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                                                                      Superior Tribunal de Justiça
                         SUSPENSÃO  DE   LIMINAR                                        E         DE              SENTENÇA       Nº              1.631      -     PB
                         (2012/0166233-4)

                         REQUERENTE                        : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
                         PROCURADOR                        : IAN GROSNER E OUTRO(S)
                         REQUERIDO                         : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
                         IMPETRANTE                        : MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA MELO DINIZ


                                                                                            DECISÃO


                              1. Os autos dão conta de que Margareth de Fátima
                         Formiga Melo Diniz ajuizou ação anulatória c/c obrigação de
                         fazer contra a Universidade Federal da Paraíba e outros (fl.
                         72/93).

                                     Lê-se na petição inicial:

                              "... a presente demanda tem por objeto a anulação da
                         deliberação tomada pelo Conselho Universitário da UFPB em 24
                         de maio de 2012, consistente na alteração da data para
                         realização do segundo turno da pesquisa eleitoral destinada
                         à escolha do reitor e vice-reitor desta autarquia federal.

                              A esse respeito, cumpre salientar que a referida
                         pesquisa eleitoral é disciplinada pela Resolução 01/2012 do
                         Conselho Universitário, a qual dispõe que o segundo turno do
                         certame realizar-se-ia em 30 de maio de 2012 (quinta-feira
                         jurídica próxima).

                              Sucede   que  a   alteração   do   processo  eleitoral,
                         patrocinada pelo Conselho Universitário da UFPB, constitui
                         medida nitidamente ilegal e abusiva, consoante restará
                         demonstrado nas linhas seguintes da presente peça inicial.

                                     .......................................................
                         ..

                              Em 15 de maio de 2012 (um dia antes da data designada
                         para o primeiro turno das eleições) os professores da UFPB
                         realizaram assembleia cuja pauta consistiu no indicativo de
                         greve para o dia 16/05/2012 (quinta-feira).

                              Urge salientar, por oportuno, que o movimento paredista
                         já era plenamente previsto por toda a comunidade acadêmica,
                         especialmente pelo reitor da UFPB, tal como se depreende de
                         noticiário extraído do portal eletrônico da Universidade
                         Federal da Paraíba e diversos sítios eletrônicos, no âmbito
                         dos quais é possível visualizar:


                         SLS     1631
                                                                                        C5420565154<1212809452@
                                                                                        2012/0166233-4
                                                                                                                             C212470461 :0 1:@
                                                                                                                             Documento                   Página 1 de 1
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Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 14/08/2012 08:29:48
Publicação no DJe/STJ nº 1113 de 16/08/2012. Código de Controle do Documento: C85D93A6-D6F0-458C-B50F-9E540F243468
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                                                                      Superior Tribunal de Justiça

                                     .......................................................
                         ..

                              Não por outra razão o Conselho Universitário, ciente da
                         iminência   de   deflagração   do   movimento   grevista   -
                         evidenciando a previsibilidade deste - inclinou-se no
                         sentido de prefixar as datas do primeiro e segundo turnos
                         das eleições para os dias 16 e 30 de maio do corrente ano,
                         respectivamente.

                              Cumprindo-se o iter eleitoral, em 16 de maio de 2012
                         foram colhidos os votos de toda a comunidade acadêmica,
                         seguido dos processos de apuração dos votos e consequente
                         publicação do resultado eleitoral.

                              Não obstante a deflagração da greve dos professores um
                         dia antes da eleição, verificou-se uma presença maciça de
                         todos os servidores da Universidade, com a participação de
                         86,2% do corpo docente e 86,1% dos funcionários, ao passo em
                         que os estudantes, mesmo em regular período de aulas,
                         representaram apenas 26,5% entre os discentes (informações
                         disponíveis    no   site    oficial    da   instituição    -
                         http://www.ntj.ufpb.br/apuração2012/,   conforme   documento
                         impresso.

                              Nessa ordem de ideias, e evidenciando que o movimento
                         grevista docente não influenciou a realização das eleições,
                         importa destacar que a mídia paraibana de rádio e televisão
                         realizou diversas matérias jornalísticas no exato momento em
                         que se desenrolava o pleito, conforme se observa através da
                         simples análise das mídias digitais (CD/DVD) que acompanham
                         a presente peça inicial.

                              Essa mesma ordem de aplica ao segundo turno da pesquisa
                         eleitoral, conforme se observa na matéria realizada em
                         24/05/2012 pela emissora paraibana TV Correio, através de
                         entrevistas com os candidatos e filmagem da área interna da
                         Universidade Federal da Paraíba, inexiste qualquer óbice à
                         operacionalização do pleito eleitoral.

                              Ante o cenário fático anteriormente delineado, bem como
                         em face da necessidade de segundo turno (visto que nenhum
                         candidato obteve mais da metade dos votos válidos), toda a
                         comunidade acadêmica está absolutamente preparada para
                         definir aqueles que serão os responsáveis pela nova direção
                         da Universidade Federal da Paraíba no dia 30 de maio de
                         2012, data preestabelecida pelo Conselho Universitário para
                         a realização do segundo turno.


                         SLS     1631
                                                                                        C5420565154<1212809452@
                                                                                        2012/0166233-4
                                                                                                                     C212470461 :0 1:@
                                                                                                                     Documento           Página 2 de 1
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                                                                      Superior Tribunal de Justiça
                              O segundo turno será realizado entre a Chapa 01
                         (Margareth Diniz/Eduardo), da qual a autora faz parte e é a
                         postulante ao cargo de reitora, e a Chapa 05, encabeçada
                         pela candidata Lúcia Guerra.

                              Ocorre que, patrocinando conduta nitidamente ilegal e
                         abusiva, o Conselho Universitário houve por bem alterar a
                         data   para  realização do segundo turno das eleições,
                         valendo-se do ilegítimo argumento de que o movimento
                         grevista constituiria uma anormalidade apta a modificar o
                         processo eleitoral (em que pese o próprio reitor e
                         presidente do Conselho tenha previsto a deflagração da
                         greve, conforme destacado nas linhas anteriores)" - fl.
                         73/77.

                              O MM. Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da
                         Paraíba Dr. João Bosco Medeiros de Sousa indeferiu o pedido
                         de antecipação da tutela (fl. 102).

                              Interposto agravo de instrumento, o relator, Juiz
                         Edilson Pereira Nobre Júnior, antecipou a tutela recursal
                         "para que seja realizada a pesquisa eleitoral, em segundo
                         turno, para o cargo de reitor e vice-reitor da UFPB, no
                         prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação
                         desta decisão" (fl. 109).

                                     Extrai-se da decisão o seguinte trecho:

                              "Prima facie, cumpre registrar que a suspensão do
                         segundo turno da eleição sobredita, deliberada 05 (cinco)
                         dias antes da sua ocorrência, se deu, apenas e tão-somente,
                         com base em 'suposta anormalidade' do funcionamento da
                         instituição de ensino agravada, provocada com a deflagração
                         de movimento paredista do seu corpo docente, conforme se
                         constata de certidão extraída da reunião extraordinária do
                         Conselho Universitário que repousa à fl. 66.

                              Nessa senda, em exame de cognição sumária, anoto que o
                         primeiro turno das eleições em destaque ocorreu, sem maiores
                         sobressaltos, malgrado o fato de que a greve dos professores
                         estava operando efetivamente naquela oportunidade, conforme
                         noticia   a  farta  documentação   de   fl. 92-113,   o  que
                         representa,   por   assim   dizer,    forte  indicativo   da
                         plausibilidade da tese defendida pela agravante.

                              Demais disso, não se pode olvidar que a ocorrência de
                         pesquisa para a escolha do novo reitor de instituição
                         universitária, durante o período de greve do quadro dos
                         servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico,
                         conforme revela o documento que se vê à fl. 115.


                         SLS     1631
                                                                                        C5420565154<1212809452@
                                                                                        2012/0166233-4
                                                                                                                     C212470461 :0 1:@
                                                                                                                     Documento           Página 3 de 1
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                                                                      Superior Tribunal de Justiça
                              Significa dizer, portanto, ainda em juízo prefacial,
                         típico das tutelas de urgência, ser frágil o motivo que foi
                         apontado como determinante para a suspensão da eleição em
                         debate.

                              Por outro lado, tenho que o risco de gravame de difícil
                         reparação reside na circunstância de que a suspensão
                         indefinida do segundo turno, em relação ao escrutínio
                         destacado, levada a efeito pelo Conselho Universitário da
                         UFPB, além de estar em desalinho com o princípio da
                         razoabilidade, poderá inviabilizar a nomeação do novo reitor
                         e vice-reitor quando do término do mandado de reitor atual
                         (30/10/2012), dada as características próprias do rito
                         procedimental da escolha da lista tríplice a ser encaminhada
                         ao Chefe do Poder Executivo" (fl. 108/109).

                              A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
                         indeferiu o pedido de reconsideração:

                              "Pedido   de   reconsideração   de   decisão   liminar.
                         Administrativo. Eleição. Reitor. UFPB. Decisão de Conselho
                         Universitário   que   determinou   adiamento   da   eleição.
                         Motivação.   Greve.  Não   justificativa   da  medida.   Não
                         provimento do pedido de reconsideração. Manutenção da
                         decisão liminar que determina a realização do segundo turno
                         da pesquisa" (fl. 182).

                              2. Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar
                         ajuizado pela Universidade Federal da Paraíba, alegando
                         grave lesão à ordem administrativa (fl. 04/26).

                                     A teor da petição:

                              "Como já destacado anteriormente, a decisão que se
                         pretende suspender provoca grave lesão na ordem pública sob
                         a perspectiva da ordem política, uma vez que determinou a
                         realização do 2º turno da consulta eleitoral realizada em
                         pleno período de greve dos docentes, quando a Universidade
                         se encontrava esvaziada, sem a presença de dois segmentos
                         importantíssimos, quais sejam, o corpo docente e o corpo
                         discente.   O   risco  de   haver   um   comprometimento da
                         legitimidade da eleição é patente. A realização da pesquisa
                         eleitoral  em   um momento de funcionamento atípico da
                         Universidade trará uma instabilidade política enorme para o
                         próximo gestor, que poderá vir a conviver com críticas
                         quanto à falta de legitimidade de sua designação.

                              Na verdade, está claro que a consulta eleitoral
                         realizada em um ambiente de greve docente com maciça adesão,
                         como é o caso da greve em análise, deflagrada como um


                         SLS     1631
                                                                                        C5420565154<1212809452@
                                                                                        2012/0166233-4
                                                                                                                     C212470461 :0 1:@
                                                                                                                     Documento           Página 4 de 1
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(e-STJ Fl.207)




                                                                      Superior Tribunal de Justiça
                         movimento nacional em todo o País, não representa a vontade
                         real da comunidade acadêmica. Nesse passo, é o próprio
                         sentido da democracia universitária que está em xeque com a
                         manutenção da decisão em análise.

                                     .......................................................
                         ..

                              O colegiado máximo da UFPB é o Conselho Universitário,
                         que elaborou as regras para a consulta eleitoral, na forma
                         da Resolução nº 01/2012 do Consuni (em anexo), a qual
                         previu, em seu art. 52, já transcrito, uma hipótese de
                         adiamento da data da eleição.

                                     .......................................................
                         ..

                              Admitir que o Judiciário, que está distante dos fatos,
                         substitua-se ao Administrador é abrir perigoso precedente
                         que irá pôr abaixo o consagrado princípio da autonomia
                         administrativa   das  Universidades.  Qualquer  deliberação
                         administrativa, a partir de então, seria levada a Juízo,
                         tornando letra morta a independência dos poderes e mais
                         ainda, a autonomia universitária, que mereceu especial
                         proteção da Constituição cidadã.

                              Para demonstrar a legitimidade do ato do Consuni que
                         deliberou pelo adiamento da eleição, afastando-se argumentos
                         de personalismos suscitados pela parte ora requerida, é
                         importante  destacar   que  25   (vinte  e   cinco)  centros
                         acadêmicos, representantes do corpo discente, requereram o
                         adiamento do segundo turno por entender que a greve dos
                         professores iria acarretar um esvaziamento da eleição, com a
                         perda de legitimidade e representatividade do processo de
                         consulta, em ameaça direta à democracia universitária" (fl.
                         20/25).

                              3. A competência do Presidente do Superior Tribunal de
                         Justiça para examinar pedidos de suspensão de decisão tem um
                         nexo de subordinação com a competência do próprio Superior
                         Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o exercício dessa
                         competência supõe que o fundamento do pedido de suspensão
                         envolva questão federal de natureza infraconstitucional.

                              Na espécie, saber se há justa causa para o adiamento do
                         2º   turno   da  consulta  eleitoral    junto à   comunidade
                         universitária para os cargos de reitor e vice-reitor da
                         Universidade Federal da Paraíba demanda a interpretação do
                         artigo 52 da Resolução Consuni nº 01, de 2012 - insuscetível
                         de exame no âmbito de recurso especial.


                         SLS     1631
                                                                                        C5420565154<1212809452@
                                                                                        2012/0166233-4
                                                                                                                     C212470461 :0 1:@
                                                                                                                     Documento           Página 5 de 1
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                                                                      Superior Tribunal de Justiça
                                     Ante o exposto, não conheço do pedido.

                                     Intimem-se.

                                     Brasília, 14 de agosto de 2012.


                                                                       MINISTRO ARI PARGENDLER
                                                                              Presidente




                         SLS     1631
                                                                                        C5420565154<1212809452@
                                                                                        2012/0166233-4
                                                                                                                     C212470461 :0 1:@
                                                                                                                     Documento           Página 6 de 1
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Suspensão de liminar e sentença sobre alteração de data de segundo turno de eleição para reitor em universidade federal

  • 1. (e-STJ Fl.203) Superior Tribunal de Justiça SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.631 - PB (2012/0166233-4) REQUERENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA PROCURADOR : IAN GROSNER E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO IMPETRANTE : MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA MELO DINIZ DECISÃO 1. Os autos dão conta de que Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz ajuizou ação anulatória c/c obrigação de fazer contra a Universidade Federal da Paraíba e outros (fl. 72/93). Lê-se na petição inicial: "... a presente demanda tem por objeto a anulação da deliberação tomada pelo Conselho Universitário da UFPB em 24 de maio de 2012, consistente na alteração da data para realização do segundo turno da pesquisa eleitoral destinada à escolha do reitor e vice-reitor desta autarquia federal. A esse respeito, cumpre salientar que a referida pesquisa eleitoral é disciplinada pela Resolução 01/2012 do Conselho Universitário, a qual dispõe que o segundo turno do certame realizar-se-ia em 30 de maio de 2012 (quinta-feira jurídica próxima). Sucede que a alteração do processo eleitoral, patrocinada pelo Conselho Universitário da UFPB, constitui medida nitidamente ilegal e abusiva, consoante restará demonstrado nas linhas seguintes da presente peça inicial. ....................................................... .. Em 15 de maio de 2012 (um dia antes da data designada para o primeiro turno das eleições) os professores da UFPB realizaram assembleia cuja pauta consistiu no indicativo de greve para o dia 16/05/2012 (quinta-feira). Urge salientar, por oportuno, que o movimento paredista já era plenamente previsto por toda a comunidade acadêmica, especialmente pelo reitor da UFPB, tal como se depreende de noticiário extraído do portal eletrônico da Universidade Federal da Paraíba e diversos sítios eletrônicos, no âmbito dos quais é possível visualizar: SLS 1631 C5420565154<1212809452@ 2012/0166233-4 C212470461 :0 1:@ Documento Página 1 de 1 Documento eletrônico VDA5937713 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 14/08/2012 08:29:48 Publicação no DJe/STJ nº 1113 de 16/08/2012. Código de Controle do Documento: C85D93A6-D6F0-458C-B50F-9E540F243468
  • 2. (e-STJ Fl.204) Superior Tribunal de Justiça ....................................................... .. Não por outra razão o Conselho Universitário, ciente da iminência de deflagração do movimento grevista - evidenciando a previsibilidade deste - inclinou-se no sentido de prefixar as datas do primeiro e segundo turnos das eleições para os dias 16 e 30 de maio do corrente ano, respectivamente. Cumprindo-se o iter eleitoral, em 16 de maio de 2012 foram colhidos os votos de toda a comunidade acadêmica, seguido dos processos de apuração dos votos e consequente publicação do resultado eleitoral. Não obstante a deflagração da greve dos professores um dia antes da eleição, verificou-se uma presença maciça de todos os servidores da Universidade, com a participação de 86,2% do corpo docente e 86,1% dos funcionários, ao passo em que os estudantes, mesmo em regular período de aulas, representaram apenas 26,5% entre os discentes (informações disponíveis no site oficial da instituição - http://www.ntj.ufpb.br/apuração2012/, conforme documento impresso. Nessa ordem de ideias, e evidenciando que o movimento grevista docente não influenciou a realização das eleições, importa destacar que a mídia paraibana de rádio e televisão realizou diversas matérias jornalísticas no exato momento em que se desenrolava o pleito, conforme se observa através da simples análise das mídias digitais (CD/DVD) que acompanham a presente peça inicial. Essa mesma ordem de aplica ao segundo turno da pesquisa eleitoral, conforme se observa na matéria realizada em 24/05/2012 pela emissora paraibana TV Correio, através de entrevistas com os candidatos e filmagem da área interna da Universidade Federal da Paraíba, inexiste qualquer óbice à operacionalização do pleito eleitoral. Ante o cenário fático anteriormente delineado, bem como em face da necessidade de segundo turno (visto que nenhum candidato obteve mais da metade dos votos válidos), toda a comunidade acadêmica está absolutamente preparada para definir aqueles que serão os responsáveis pela nova direção da Universidade Federal da Paraíba no dia 30 de maio de 2012, data preestabelecida pelo Conselho Universitário para a realização do segundo turno. SLS 1631 C5420565154<1212809452@ 2012/0166233-4 C212470461 :0 1:@ Documento Página 2 de 1 Documento eletrônico VDA5937713 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 14/08/2012 08:29:48 Publicação no DJe/STJ nº 1113 de 16/08/2012. Código de Controle do Documento: C85D93A6-D6F0-458C-B50F-9E540F243468
  • 3. (e-STJ Fl.205) Superior Tribunal de Justiça O segundo turno será realizado entre a Chapa 01 (Margareth Diniz/Eduardo), da qual a autora faz parte e é a postulante ao cargo de reitora, e a Chapa 05, encabeçada pela candidata Lúcia Guerra. Ocorre que, patrocinando conduta nitidamente ilegal e abusiva, o Conselho Universitário houve por bem alterar a data para realização do segundo turno das eleições, valendo-se do ilegítimo argumento de que o movimento grevista constituiria uma anormalidade apta a modificar o processo eleitoral (em que pese o próprio reitor e presidente do Conselho tenha previsto a deflagração da greve, conforme destacado nas linhas anteriores)" - fl. 73/77. O MM. Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba Dr. João Bosco Medeiros de Sousa indeferiu o pedido de antecipação da tutela (fl. 102). Interposto agravo de instrumento, o relator, Juiz Edilson Pereira Nobre Júnior, antecipou a tutela recursal "para que seja realizada a pesquisa eleitoral, em segundo turno, para o cargo de reitor e vice-reitor da UFPB, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação desta decisão" (fl. 109). Extrai-se da decisão o seguinte trecho: "Prima facie, cumpre registrar que a suspensão do segundo turno da eleição sobredita, deliberada 05 (cinco) dias antes da sua ocorrência, se deu, apenas e tão-somente, com base em 'suposta anormalidade' do funcionamento da instituição de ensino agravada, provocada com a deflagração de movimento paredista do seu corpo docente, conforme se constata de certidão extraída da reunião extraordinária do Conselho Universitário que repousa à fl. 66. Nessa senda, em exame de cognição sumária, anoto que o primeiro turno das eleições em destaque ocorreu, sem maiores sobressaltos, malgrado o fato de que a greve dos professores estava operando efetivamente naquela oportunidade, conforme noticia a farta documentação de fl. 92-113, o que representa, por assim dizer, forte indicativo da plausibilidade da tese defendida pela agravante. Demais disso, não se pode olvidar que a ocorrência de pesquisa para a escolha do novo reitor de instituição universitária, durante o período de greve do quadro dos servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico, conforme revela o documento que se vê à fl. 115. SLS 1631 C5420565154<1212809452@ 2012/0166233-4 C212470461 :0 1:@ Documento Página 3 de 1 Documento eletrônico VDA5937713 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 14/08/2012 08:29:48 Publicação no DJe/STJ nº 1113 de 16/08/2012. Código de Controle do Documento: C85D93A6-D6F0-458C-B50F-9E540F243468
  • 4. (e-STJ Fl.206) Superior Tribunal de Justiça Significa dizer, portanto, ainda em juízo prefacial, típico das tutelas de urgência, ser frágil o motivo que foi apontado como determinante para a suspensão da eleição em debate. Por outro lado, tenho que o risco de gravame de difícil reparação reside na circunstância de que a suspensão indefinida do segundo turno, em relação ao escrutínio destacado, levada a efeito pelo Conselho Universitário da UFPB, além de estar em desalinho com o princípio da razoabilidade, poderá inviabilizar a nomeação do novo reitor e vice-reitor quando do término do mandado de reitor atual (30/10/2012), dada as características próprias do rito procedimental da escolha da lista tríplice a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo" (fl. 108/109). A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferiu o pedido de reconsideração: "Pedido de reconsideração de decisão liminar. Administrativo. Eleição. Reitor. UFPB. Decisão de Conselho Universitário que determinou adiamento da eleição. Motivação. Greve. Não justificativa da medida. Não provimento do pedido de reconsideração. Manutenção da decisão liminar que determina a realização do segundo turno da pesquisa" (fl. 182). 2. Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado pela Universidade Federal da Paraíba, alegando grave lesão à ordem administrativa (fl. 04/26). A teor da petição: "Como já destacado anteriormente, a decisão que se pretende suspender provoca grave lesão na ordem pública sob a perspectiva da ordem política, uma vez que determinou a realização do 2º turno da consulta eleitoral realizada em pleno período de greve dos docentes, quando a Universidade se encontrava esvaziada, sem a presença de dois segmentos importantíssimos, quais sejam, o corpo docente e o corpo discente. O risco de haver um comprometimento da legitimidade da eleição é patente. A realização da pesquisa eleitoral em um momento de funcionamento atípico da Universidade trará uma instabilidade política enorme para o próximo gestor, que poderá vir a conviver com críticas quanto à falta de legitimidade de sua designação. Na verdade, está claro que a consulta eleitoral realizada em um ambiente de greve docente com maciça adesão, como é o caso da greve em análise, deflagrada como um SLS 1631 C5420565154<1212809452@ 2012/0166233-4 C212470461 :0 1:@ Documento Página 4 de 1 Documento eletrônico VDA5937713 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 14/08/2012 08:29:48 Publicação no DJe/STJ nº 1113 de 16/08/2012. Código de Controle do Documento: C85D93A6-D6F0-458C-B50F-9E540F243468
  • 5. (e-STJ Fl.207) Superior Tribunal de Justiça movimento nacional em todo o País, não representa a vontade real da comunidade acadêmica. Nesse passo, é o próprio sentido da democracia universitária que está em xeque com a manutenção da decisão em análise. ....................................................... .. O colegiado máximo da UFPB é o Conselho Universitário, que elaborou as regras para a consulta eleitoral, na forma da Resolução nº 01/2012 do Consuni (em anexo), a qual previu, em seu art. 52, já transcrito, uma hipótese de adiamento da data da eleição. ....................................................... .. Admitir que o Judiciário, que está distante dos fatos, substitua-se ao Administrador é abrir perigoso precedente que irá pôr abaixo o consagrado princípio da autonomia administrativa das Universidades. Qualquer deliberação administrativa, a partir de então, seria levada a Juízo, tornando letra morta a independência dos poderes e mais ainda, a autonomia universitária, que mereceu especial proteção da Constituição cidadã. Para demonstrar a legitimidade do ato do Consuni que deliberou pelo adiamento da eleição, afastando-se argumentos de personalismos suscitados pela parte ora requerida, é importante destacar que 25 (vinte e cinco) centros acadêmicos, representantes do corpo discente, requereram o adiamento do segundo turno por entender que a greve dos professores iria acarretar um esvaziamento da eleição, com a perda de legitimidade e representatividade do processo de consulta, em ameaça direta à democracia universitária" (fl. 20/25). 3. A competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedidos de suspensão de decisão tem um nexo de subordinação com a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o exercício dessa competência supõe que o fundamento do pedido de suspensão envolva questão federal de natureza infraconstitucional. Na espécie, saber se há justa causa para o adiamento do 2º turno da consulta eleitoral junto à comunidade universitária para os cargos de reitor e vice-reitor da Universidade Federal da Paraíba demanda a interpretação do artigo 52 da Resolução Consuni nº 01, de 2012 - insuscetível de exame no âmbito de recurso especial. SLS 1631 C5420565154<1212809452@ 2012/0166233-4 C212470461 :0 1:@ Documento Página 5 de 1 Documento eletrônico VDA5937713 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 14/08/2012 08:29:48 Publicação no DJe/STJ nº 1113 de 16/08/2012. Código de Controle do Documento: C85D93A6-D6F0-458C-B50F-9E540F243468
  • 6. (e-STJ Fl.208) Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Brasília, 14 de agosto de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente SLS 1631 C5420565154<1212809452@ 2012/0166233-4 C212470461 :0 1:@ Documento Página 6 de 1 Documento eletrônico VDA5937713 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 14/08/2012 08:29:48 Publicação no DJe/STJ nº 1113 de 16/08/2012. Código de Controle do Documento: C85D93A6-D6F0-458C-B50F-9E540F243468