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Auditor do TCU explica nova fórmula adotada pelo
órgão para cálculo do BDI
As polêmicas das fórmulas de cálculo dos Benefícios e Despesas Indiretas em obras
públicas, e a metodologia adotada pelo TCU

Inexiste norma técnica ou legal que discipline a fórmula de cálculo do Benefícios e
Despesas Indiretas (BDI) nos orçamentos de obras. Na engenharia de custos, ainda
há grande debate sobre qual seria a equação ideal, tanto que se conhecem diversas
metodologias, como a proposta pelo Instituto Brasileiro de Engenharia de
Custos [1] :

Em que




AC é taxa de Administração Central;
CF é o custo financeiro;
MI é a margem de incerteza;
S e G são os seguros e garantias, respectivamente;
MBC é a margem bruta de contribuição e;
TM, TE e TF são as alíquotas de tributos municipais, estaduais e federais,
respectivamente.

“Incidir as margens de lucro sobre o preço de venda bruto (PVB) enfrenta
críticas de alguns autores, pois tal metodologia propicia a prática de lucros
sobre os impostos”

Em outro exemplo, o Instituto de Engenharia apresenta a seguinte fórmula de
cálculo [2] :

Em que




i = taxa de Administração Central;
r = taxa de risco do empreendimento;
f = taxa de custo financeiro do capital de giro;
t = taxa de tributos federais;
s = taxa de tributo municipal - ISS;
c = taxa de despesas de comercialização;
l = lucro ou remuneração líquida da empresa.

No numerador das fórmulas estão as taxas de despesas indiretas que foram
consideradas proporcionais aos custos diretos, enquanto no denominador estão as
taxas dos tributos, taxa de despesas de comercialização e a taxa do lucro, as quais
foram consideradas como uma função do preço de venda.

Ao interpretarmos as referidas equações, surge a primeira questão a ser
esclarecida: a incidência cumulativa ou não de algumas rubricas que compõem o
BDI. Tal cumulatividade é adotada apenas na equação do Instituto de Engenharia e
é decorrente da multiplicação das parcelas do BDI no numerador da equação.
Entende-se adequada a incidência cumulativa da taxa de despesas financeiras "f "
sobre as taxas de administração central "i" e de riscos e imprevistos "r", haja vista
que estas duas últimas despesas podem ser desembolsadas antecipadamente,
gerando um efetivo ônus financeiro ao construtor.

No entanto, observa-se que a fórmula apresentada pelo Instituto de Engenharia faz
incidir a taxa de riscos e imprevistos sobre as despesas indiretas de administração
central da empresa, o que se mostra inapropriado. A taxa de riscos e imprevistos
deve incidir apenas sobre o custo direto da obra, visto que está intimamente
relacionada às incertezas da execução da obra. Tal equívoco fica evidenciado
quando se observa que a fórmula do Instituto de Engenharia provoca, por exemplo,
a incidência de uma taxa de risco sobre o pró-labore dos sócios da construtora,
uma típica despesa indireta incluída na taxa de rateio da administração central,
algo absolutamente descabido.

É evidente que existem flutuações nas despesas com administração central da
empresa, porém, tais variações já se encontram contabilizadas no cálculo da taxa
de rateio da administração central, geralmente apurada pelos construtores com
base em suas médias históricas de despesas e nas expectativas de faturamento.

Outro aspecto polêmico é a inclusão da taxa de lucro no denominador ou no
numerador da equação. Os autores que incluem a taxa de lucro no denominador da
fração argumentam que, por toda a literatura relativa à contabilidade de custos, o
lucro é o resultado final das operações de venda. Assim, seria um erro conceitual
considerar o lucro em função do custo direto e não em função do valor de venda.

No entanto, o procedimento de incidir as margens de lucro sobre o preço de venda
bruto (PVB) enfrenta críticas de alguns autores, pois tal metodologia propicia a
prática de lucros sobre os impostos e demais despesas de vendas. Por outro lado, a
utilização da margem sobre o preço de venda líquido (PVL) proporciona um preço
de venda menor com a mesma margem percentual de lucro, haja vista que não
ocorre a incidência de lucro sobre os impostos e despesas com vendas.
LUCRO SOBRE PREÇO DE VENDA BRUTO
Efeito da alteração de tributos no percentual de lucro do BDI - lucro no
denominador da fórmula de cálculo do BDI Custo Direto da Obra (CD):
1.000.000,00




Destarte, caso haja aumento de impostos incidentes sobre o preço de venda, sem
nenhum incremento do custo direto da obra, o lucro, quando referido ao preço de
venda bruto, irá também aumentar, o que carece de qualquer razoabilidade,
porquanto não houve nenhum novo encargo que justificasse a expansão do lucro
estabelecido pela empresa. Por exemplo, considerando o caso hipotético
apresentado na tabela em destaque, em que houve a alteração da alíquota de ISS
de 3% para 5%, observa-se que, mantidas todas as demais rubricas do BDI
constantes, ocorreu aumento do valor absoluto do lucro auferido pela contratada.

Manter a taxa de lucro sobre o preço de venda constante em 7% no denominador
da fórmula questionada acarretaria a absurda situação apresentada, em que o valor
absoluto do lucro aumentaria de R$ 88.016,79 para R$ 90.103,73, graças
simplesmente ao aumento de impostos.

Tal questão não pode ser vista apenas pelo prisma contábil. Do ponto de vista
jurídico, em contratos administrativos, a hipótese apresentada na tabela acima é
acintosamente ilegal, por causar o desequilíbrio da equação econômico-financeira
do contrato em desfavor da administração pública. De igual modo, não encontra
amparo em nenhuma teoria econômica, sendo desprovida de qualquer fundamento
lógico uma situação na qual um aumento da carga tributária propicie um aumento
do lucro do contribuinte.

O mesmo não ocorre quando o percentual de lucro é incluído no numerador da
fórmula, calculado sobre o custo direto da obra, acrescido das taxas de rateio da
administração central e das demais despesas indiretas do construtor. Assim, a
empresa obterá seu lucro em função do montante total dos custos diretos e
indiretos incorridos, mas não dos tributos que paga.

Por fim, há de se convir que existem outras metodologias distintas para formação
de preço de venda. Num mercado competitivo, situação vivenciada em alguns
segmentos da indústria da construção civil, os preços de venda são formados pela
lei da oferta e procura. Nesse caso, a discussão sobre a incidência do lucro no
numerador ou no denominador da equação perde totalmente o sentido prático, pois
independentemente da metodologia adotada, a empresa não encontra condições
para cobrar preços acima de um dado nível de preço praticado no mercado para o
seu produto ou serviço.

Ante as razões expostas, em recente estudo realizado pelo Tribunal de Contas da
União, aprovado pelo Acórdão 2.369/2011 - Plenário, foi adotada a seguinte
equação para o cálculo do BDI:

Em que




AC - é a taxa de rateio da Administração Central.

S - É uma taxa representativa de Seguros.

R - Corresponde aos riscos e imprevistos; é a taxa que representa o ônus das
garantias exigidas em edital.


DF - É taxa representativa das despesas financeiras.

L - Corresponde ao lucro


I - É a taxa representativa dos impostos (PIS, Cofins e ISS).

A referida equação é aplicável apenas para obras públicas, motivo pelo qual as
despesas de comercialização não são computadas na taxa de BDI. As despesas com
seguros e garantias foram incluídas no cálculo do BDI, pois, quando forem
expressamente exigidas nos editais dos órgãos licitantes, devem compor o preço
final de venda ofertado pelo construtor. Também se pode observar que não há
incidência cumulativa entre a taxa de riscos e imprevistos e a taxa de
administração central e outras despesas indiretas.

Resta cabalmente demonstrada, portanto, a inadequação de se aplicar a taxa de
riscos como fator multiplicador no numerador, bem como de se utilizar o
componente de lucro no denominador da equação de cálculo do BDI.

Fonte : Revista Infraestrutura Urbana /PINI – Autor André Baeta engenheiro e
auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União, onde atua na fiscalização
e controle de obras públicas.

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  • 1. Auditor do TCU explica nova fórmula adotada pelo órgão para cálculo do BDI As polêmicas das fórmulas de cálculo dos Benefícios e Despesas Indiretas em obras públicas, e a metodologia adotada pelo TCU Inexiste norma técnica ou legal que discipline a fórmula de cálculo do Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) nos orçamentos de obras. Na engenharia de custos, ainda há grande debate sobre qual seria a equação ideal, tanto que se conhecem diversas metodologias, como a proposta pelo Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos [1] : Em que AC é taxa de Administração Central; CF é o custo financeiro; MI é a margem de incerteza; S e G são os seguros e garantias, respectivamente; MBC é a margem bruta de contribuição e; TM, TE e TF são as alíquotas de tributos municipais, estaduais e federais, respectivamente. “Incidir as margens de lucro sobre o preço de venda bruto (PVB) enfrenta críticas de alguns autores, pois tal metodologia propicia a prática de lucros sobre os impostos” Em outro exemplo, o Instituto de Engenharia apresenta a seguinte fórmula de cálculo [2] : Em que i = taxa de Administração Central; r = taxa de risco do empreendimento; f = taxa de custo financeiro do capital de giro; t = taxa de tributos federais; s = taxa de tributo municipal - ISS; c = taxa de despesas de comercialização; l = lucro ou remuneração líquida da empresa. No numerador das fórmulas estão as taxas de despesas indiretas que foram consideradas proporcionais aos custos diretos, enquanto no denominador estão as
  • 2. taxas dos tributos, taxa de despesas de comercialização e a taxa do lucro, as quais foram consideradas como uma função do preço de venda. Ao interpretarmos as referidas equações, surge a primeira questão a ser esclarecida: a incidência cumulativa ou não de algumas rubricas que compõem o BDI. Tal cumulatividade é adotada apenas na equação do Instituto de Engenharia e é decorrente da multiplicação das parcelas do BDI no numerador da equação. Entende-se adequada a incidência cumulativa da taxa de despesas financeiras "f " sobre as taxas de administração central "i" e de riscos e imprevistos "r", haja vista que estas duas últimas despesas podem ser desembolsadas antecipadamente, gerando um efetivo ônus financeiro ao construtor. No entanto, observa-se que a fórmula apresentada pelo Instituto de Engenharia faz incidir a taxa de riscos e imprevistos sobre as despesas indiretas de administração central da empresa, o que se mostra inapropriado. A taxa de riscos e imprevistos deve incidir apenas sobre o custo direto da obra, visto que está intimamente relacionada às incertezas da execução da obra. Tal equívoco fica evidenciado quando se observa que a fórmula do Instituto de Engenharia provoca, por exemplo, a incidência de uma taxa de risco sobre o pró-labore dos sócios da construtora, uma típica despesa indireta incluída na taxa de rateio da administração central, algo absolutamente descabido. É evidente que existem flutuações nas despesas com administração central da empresa, porém, tais variações já se encontram contabilizadas no cálculo da taxa de rateio da administração central, geralmente apurada pelos construtores com base em suas médias históricas de despesas e nas expectativas de faturamento. Outro aspecto polêmico é a inclusão da taxa de lucro no denominador ou no numerador da equação. Os autores que incluem a taxa de lucro no denominador da fração argumentam que, por toda a literatura relativa à contabilidade de custos, o lucro é o resultado final das operações de venda. Assim, seria um erro conceitual considerar o lucro em função do custo direto e não em função do valor de venda. No entanto, o procedimento de incidir as margens de lucro sobre o preço de venda bruto (PVB) enfrenta críticas de alguns autores, pois tal metodologia propicia a prática de lucros sobre os impostos e demais despesas de vendas. Por outro lado, a utilização da margem sobre o preço de venda líquido (PVL) proporciona um preço de venda menor com a mesma margem percentual de lucro, haja vista que não ocorre a incidência de lucro sobre os impostos e despesas com vendas.
  • 3. LUCRO SOBRE PREÇO DE VENDA BRUTO Efeito da alteração de tributos no percentual de lucro do BDI - lucro no denominador da fórmula de cálculo do BDI Custo Direto da Obra (CD): 1.000.000,00 Destarte, caso haja aumento de impostos incidentes sobre o preço de venda, sem nenhum incremento do custo direto da obra, o lucro, quando referido ao preço de venda bruto, irá também aumentar, o que carece de qualquer razoabilidade, porquanto não houve nenhum novo encargo que justificasse a expansão do lucro estabelecido pela empresa. Por exemplo, considerando o caso hipotético apresentado na tabela em destaque, em que houve a alteração da alíquota de ISS de 3% para 5%, observa-se que, mantidas todas as demais rubricas do BDI constantes, ocorreu aumento do valor absoluto do lucro auferido pela contratada. Manter a taxa de lucro sobre o preço de venda constante em 7% no denominador da fórmula questionada acarretaria a absurda situação apresentada, em que o valor absoluto do lucro aumentaria de R$ 88.016,79 para R$ 90.103,73, graças simplesmente ao aumento de impostos. Tal questão não pode ser vista apenas pelo prisma contábil. Do ponto de vista jurídico, em contratos administrativos, a hipótese apresentada na tabela acima é acintosamente ilegal, por causar o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato em desfavor da administração pública. De igual modo, não encontra amparo em nenhuma teoria econômica, sendo desprovida de qualquer fundamento lógico uma situação na qual um aumento da carga tributária propicie um aumento do lucro do contribuinte. O mesmo não ocorre quando o percentual de lucro é incluído no numerador da fórmula, calculado sobre o custo direto da obra, acrescido das taxas de rateio da administração central e das demais despesas indiretas do construtor. Assim, a empresa obterá seu lucro em função do montante total dos custos diretos e indiretos incorridos, mas não dos tributos que paga. Por fim, há de se convir que existem outras metodologias distintas para formação de preço de venda. Num mercado competitivo, situação vivenciada em alguns segmentos da indústria da construção civil, os preços de venda são formados pela lei da oferta e procura. Nesse caso, a discussão sobre a incidência do lucro no numerador ou no denominador da equação perde totalmente o sentido prático, pois independentemente da metodologia adotada, a empresa não encontra condições
  • 4. para cobrar preços acima de um dado nível de preço praticado no mercado para o seu produto ou serviço. Ante as razões expostas, em recente estudo realizado pelo Tribunal de Contas da União, aprovado pelo Acórdão 2.369/2011 - Plenário, foi adotada a seguinte equação para o cálculo do BDI: Em que AC - é a taxa de rateio da Administração Central. S - É uma taxa representativa de Seguros. R - Corresponde aos riscos e imprevistos; é a taxa que representa o ônus das garantias exigidas em edital. DF - É taxa representativa das despesas financeiras. L - Corresponde ao lucro I - É a taxa representativa dos impostos (PIS, Cofins e ISS). A referida equação é aplicável apenas para obras públicas, motivo pelo qual as despesas de comercialização não são computadas na taxa de BDI. As despesas com seguros e garantias foram incluídas no cálculo do BDI, pois, quando forem expressamente exigidas nos editais dos órgãos licitantes, devem compor o preço final de venda ofertado pelo construtor. Também se pode observar que não há incidência cumulativa entre a taxa de riscos e imprevistos e a taxa de administração central e outras despesas indiretas. Resta cabalmente demonstrada, portanto, a inadequação de se aplicar a taxa de riscos como fator multiplicador no numerador, bem como de se utilizar o componente de lucro no denominador da equação de cálculo do BDI. Fonte : Revista Infraestrutura Urbana /PINI – Autor André Baeta engenheiro e auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União, onde atua na fiscalização e controle de obras públicas.