O documento descreve a história e características do refúgio, a universalização da proteção aos refugiados com a criação do ACNUR e a Convenção de 1951, e a Lei Brasileira 9474/97, que estabeleceu o CONARE e o procedimento de reconhecimento do status de refugiado no Brasil.
2. Refúgio
• Histórico e Características:
- Surge no século XX
- Vertente do Direito de Asilo – asilo x
refúgio
- Vertente do Direito Internacional de
Proteção da Pessoa Humana –
cooperação e solidariedade internacional
(responsabilidade compartilhada)
3. • Universalização da Proteção:
- Criação do Alto Comissariado das
Nações Unidas para Refugiados
(ACNUR) – 1950
- Convenção de 51 sobre o status de
refugiado + Protocolo de 67 sobre o
status de refugiado
4. Necessidade de Proteção Interna
• Procedimentos internos de concessão
- Referência na Convenção de 1951:
ARTIGO 5
Nenhuma disposição desta Convenção prejudica outros
direitos e vantagens concedidos aos refugiados,
independentemente desta Convenção
- Referência na Declaração de Cartagena 1984:
Cls. Oitava - Propiciar que os países da região
estabeleçam um regime de garantias mínimas de
proteção dos refugiados, com base nos preceitos da
Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 e na
Convenção Americana dos Direitos Humanos [...]
5. - Não há indicação acerca de que tipo de
procedimentos são adotados para a
determinação da condição de refugiado
- Cada Estado deve instituir esse
procedimento de acordo com suas
normas constitucionais e
administrativas
- Brasil começa a criar critérios internos
a partir da redemocratização
=> Lei 9474/97
6. Lei 9474/97
- Definição de refugiados:
• Convenção de 51
• Grave e generalizada violação de direitos
humanos - qualquer pessoa que devido a
grave e generalizada violação de direitos
humanos, é obrigado a deixar seu país de
nacionalidade para buscar refúgio em outro
país
7. • Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo
indivíduo que:
• I - devido a fundados temores de perseguição por
motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo
social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu
país de nacionalidade e não possa ou não queira
acolher-se à proteção de tal país;
• II - não tendo nacionalidade e estando fora do país
onde antes teve sua residência habitual, não possa
ou não queira regressar a ele, em função das
circunstâncias descritas no inciso anterior;
• III - devido a grave e generalizada violação de
direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de
nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
8. - Estabelecimento dos direitos e deveres dos
refugiados (art. 7. § 1o / art. 33/ art. 37 = non
refoulement)
- Estabelecimento do Comitê Nacional para
Refugiados (CONARE) (arts. 11 - 16)
- Estabelecimento de procedimento
administrativo para o reconhecimento do
status de refugiado (RSD) (art. 17- 32)
9. Procedimento de RSD
• Termo de Declarações na Polícia Federal
• Preenchimento de Questionário (na Cáritas)
• Emissão do Protocolo Provisório
• Entrevista com os Advogados do Convênio
Cáritas/ACNUR
• Entrevista com o CONARE (governo brasileiro)
• Análise do caso pelo Grupo de Estudos Prévios
(CONARE + ACNUR + sociedade civil)
• Análise pelo plenário do CONARE (do qual a
sociedade civil faz parte – representada pela
CASP)
• Resposta do CONARE
• Possibilidade de Recurso
11. Conclusões
- Caráter Tripartite da Proteção aos
Refugiados:
⇒Governo
⇒ACNUR
⇒Sociedade Civil
- Modelo de Proteção na Região
- Base para proteção humanística dos
refugiados