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Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010 
Dispõe sobre o Programa Nacional de 
Assistência Estudantil - PNAES. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, 
inciso VI, alínea "a", da Constituição: 
DECRETA: 
Art. 1o O Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, executado no âmbito 
do Ministério da Educação, tem como finalidade ampliar as condições de permanência 
dos jovens na educação superior pública federal. 
Art. 2o São objetivos do PNAES: 
I - democratizar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública 
federal; 
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e 
conclusão da educação superior; 
III - reduzir as taxas de retenção e evasão; e 
IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação. 
Art. 3o O PNAES deverá ser implementado de forma articulada com as atividades de 
ensino, pesquisa e extensão, visando o atendimento de estudantes regularmente 
matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino 
superior. 
§ 1o As ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas nas 
seguintes áreas: 
I - moradia estudantil; 
II - alimentação; 
III - transporte; 
IV - atenção à saúde; 
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VII - esporte; 
VIII - creche; 
IX - apoio pedagógico; e 
X - acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
§ 2o Caberá à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a metodologia 
de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados. 
Art. 4o As ações de assistência estudantil serão executadas por instituições federais de 
ensino superior, abrangendo os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, 
considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e 
aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente. 
Parágrafo único. As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de 
viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho 
acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da 
insuficiência de condições financeiras. 
Art. 5o Serão atendidos no âmbito do PNAES prioritariamente estudantes oriundos da 
rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário 
mínimo e meio, sem prejuízo de demais requisitos fixados pelas instituições federais de 
ensino superior. 
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, as instituições federais de 
ensino superior deverão fixar: 
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do art. 2o; e 
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Art. 6o As instituições federais de ensino superior prestarão todas as informações 
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Art. 7o Os recursos para o PNAES serão repassados às instituições federais de ensino 
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3o e 4o. 
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superior, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com 
as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na forma da 
legislação orçamentária e financeira vigente. 
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Fernando Haddad 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010

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Decreto 7 programa_incluir

  • 1. Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010 Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição: DECRETA: Art. 1o O Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, executado no âmbito do Ministério da Educação, tem como finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal. Art. 2o São objetivos do PNAES: I - democratizar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal; II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior; III - reduzir as taxas de retenção e evasão; e IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação. Art. 3o O PNAES deverá ser implementado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando o atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior. § 1o As ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas nas seguintes áreas: I - moradia estudantil; II - alimentação; III - transporte; IV - atenção à saúde; V - inclusão digital; VI - cultura; VII - esporte; VIII - creche; IX - apoio pedagógico; e X - acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
  • 2. § 2o Caberá à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados. Art. 4o As ações de assistência estudantil serão executadas por instituições federais de ensino superior, abrangendo os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente. Parágrafo único. As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras. Art. 5o Serão atendidos no âmbito do PNAES prioritariamente estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, sem prejuízo de demais requisitos fixados pelas instituições federais de ensino superior. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, as instituições federais de ensino superior deverão fixar: I - requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no caput do art. 2o; e II - mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES. Art. 6o As instituições federais de ensino superior prestarão todas as informações referentes à implementação do PNAES solicitadas pelo Ministério da Educação. Art. 7o Os recursos para o PNAES serão repassados às instituições federais de ensino superior, que deverão implementar as ações de assistência estudantil, na forma dos arts. 3o e 4o. Art. 8o As despesas do PNAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação ou às instituições federais de ensino superior, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010