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REGULAMENTO GERAL
CME DE OURO
OURO, 2016
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
Art. 1 . Este regulamento é o conjunto das disposições que regem todas as competições
do município de Ouro que serão disputados de acordo com este regulamento geral e o
regulamento técnico, específico para cada modalidade.
Art. 2. As competições esportivas organizadas pela CME de Ouro no ano de 2016 terão
Coordenação Geral e Técnica da Comissão de Clubes, com suporte total da Comissão
Disciplinar, de acordo com o Código de Justiça Desportivo de Santa Catarina – CJD/SC.
A Comissão de Clubes é composta por um representante de cada equipe, assim
constituída:
Presidente:
Secretário:
Diretor Técnico – Robson Masson
Delegados:
Art. 3. As competições esportivas organizadas no âmbito de 2016 terão como objetivos:
 Congraçamento das entidades participantes;
 Formação do caráter, do espírito de equipe e respeito às normas;
 Proporcionar saúde e lazer através da prática de atividades esportivas.
TÍTULO IV DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 4. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte da pessoa natural infratora;
II - pela extinção da pessoa jurídica infratora;
III - pela retroatividade da norma que não mais considera o fato como infração;
IV - pela prescrição.
Art. 5. Prescreve em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a pretensão punitiva
disciplinar da Procuradoria.
Parágrafo único: A pretensão punitiva disciplinar conta-se:
a) do dia em que a infração se consumou;
b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa;
c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações
permanentes ou continuadas;
d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a
infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles
mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade.
Art. 6. Os direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados a
infrações disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código,
estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da
competição.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Capítulo I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art. 7. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes
penas:
I - advertência;
II - suspensão por partida;
III - suspensão por prazo;
IV - perda de pontos;
V - exclusão de campeonato ou torneio.
§ 1º. As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de quatorze anos. Estes são
passíveis de receber apenas as medidas previstas nos arts. 117 e seguintes.
§ 2º Em competições escolares os casos serão analisados pela comissão disciplinar,
juntamente com a coordenação pedagógica das entidades envolvidas e nas demais
competições serão analisados pela comissão disciplinar.
§ 3º. A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada 2 (anos) ao
mesmo infrator, quando prevista no respectivo tipo infracional.
Art. 8. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma
competição em que se verificou a infração.
Parágrafo único. Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição em
que se verificou a infração, deverá ser cumprida em competição subsequente, realizada
pela mesma entidade de administração do desporto relacionada.
Art. 9. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições, de
ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas,
provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes ao desporto e de exercer
qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto e na
Justiça Desportiva, no âmbito do Sistema Desportivo Estadual.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 10. O órgão judicante, na fixação da pena base, entre limites mínimos e máximos,
levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios
empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator.
Art. 11. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não
constituem ou qualificam a infração:
I - ter sido praticada com o concurso de outrem;
II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;
III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;
IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva ou dirigente da entidade de
prática desportiva ou de administração do desporto;
VI - ser o infrator reincidente.
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração
depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, ainda que as
infrações tenham natureza diversa, salvo se entre as duas infrações houver decorrido
prazo superior a 2 (dois) anos.
Art. 12. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I – ter sido a infração cometida em revide imediato;
II - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;
III - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.
Art. 13. No caso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado
pelas circunstâncias preponderantes, observados os critérios fixados no art. 179.
Art. 14. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de
pena maior absorve a de pena menor.
Art. 15. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais
infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES EM GERAL
Art. 16. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por
atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 90
(noventa) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Art. 17. Praticar jogada violenta.
PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.
Art. 18. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 360
(trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
Código.
Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros
de equipe de arbitragem, a pena será de suspensão por 180 (cento e oitenta) a 720
(setecentos e vinte) dias.
Art. 19. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 360
(trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
Código.
Art. 20. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou
equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.
PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por
atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 90
(noventa) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Parágrafo único. Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem
a necessária autorização.
Art. 21. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofender alguém em sua honra, por fato
relacionado diretamente ao desporto, ainda que fora do local de competição.
PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por
atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento
e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de
arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 2 (duas) partidas, provas ou equivalentes
ou 30 (trinta) dias.
§ 2º. Se a ação for praticada contra o Comissão Municipal de Esportes, os órgãos da
Justiça Desportiva, a entidade promotora do evento ou membros dos órgãos mencionados,
a pena mínima será de suspensão por 4 (quatro) partidas, provas ou equivalentes ou 60
(sessenta) dias.
Art. 22. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a
causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA: suspensão de 2 (duas) a 8 (oito) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por
atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 120 (cento
e vinte) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Art. 23. Incitar publicamente o ódio ou a violência.
PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) a 180
(cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
Código.
Art. 24. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito
em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência.
PENA: suspensão de 6 (seis) a 15 (quinze) partidas, se praticada por atleta ou membro da
comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Art. 25. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir
declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade
desportiva.
PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º. No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão
que a reconhecer, o Presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os
elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.
§ 2º. Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas,
fonográficas, cinematográficas, de vídeo-tape e as imagens fixadas por qualquer meio
eletrônico.
Art. 26. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer
documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize,
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 27. Apresentar queixa notoriamente falsa ou dar causa, por erro grosseiro ou
sentimento pessoal, à instauração de procedimento na Justiça Desportiva.
PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 28. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 29. Deixar de colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais
autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ou
deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando
regularmente intimado.
PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 30. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução ou
determinação da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 31. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período
em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 32. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou
interpretação.
PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida.
Art. 33. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não
tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por
atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 360
(trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
Código.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELAS ENTIDADES
Art. 34. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva
modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão.
PENA: perda dos pontos em disputa a favor do adversário na forma do regulamento ou
exclusão da competição, cumulada ou não com suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e
sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo único. As penas previstas no caput serão cumpridas na mesma modalidade,
categoria e naipe em que se verificou a infração.
Art. 35. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta
em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e
exclusão da competição, cumulada ou não com suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e
sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo único. As penas previstas no caput serão cumpridas na mesma modalidade,
categoria e naipe em que se verificou a infração.
Art. 36. Deixar de cumprir as determinações do caderno de encargos para realização do
evento ou deixar de manter o local que tenha indicado para realização com infraestrutura
necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou até a
satisfação das exigências que constem da decisão.
Art. 37. Desistir de sediar competição que tenha se comprometido, fora do prazo legal,
na forma do regulamento geral.
PENA - Suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM E À COORDENAÇÃO DO
EVENTO
Art. 38. Deixar de observar as regras da modalidade.
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de
advertência se a infração for de pequena gravidade.
Art. 39. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de se apresentar
devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho
das suas atribuições.
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de
advertência se a infração for de pequena gravidade.
Art. 40. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de apresentar-se,
sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 41. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de entregar ao
órgão competente, no prazo estabelecido neste Código, os documentos da partida, prova
ou equivalente, regularmente preenchidos.
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 42. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de dar início à
partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado
a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades,
regulamentos e normas da competição.
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de
advertência se a infração for de pequena gravidade.
Art. 43. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente,
ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos
ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 44. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou
abandoná-la antes do seu término.
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 45. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 46. Deixar de encaminhar ao órgão judicante competente, no prazo estabelecido
neste Código, os documentos da partida, prova ou equivalente, ou agir de forma a
impossibilitar ou dificultar a punição de infratores.
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
Capítulo VI
DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
figura que se encontra em nosso Código Penal, no artigo 331.
Art. 47 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Portanto, para que o delito se configure, há a necessidade de o agente "desacatar"
funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o
desacato em razão dela.
Capítulo VII – Das Penalidades
Art. 48. A Comissão Disciplinar analisará os relatórios encaminhados pelo Diretor
Técnico da Comissão de Clubes, e dará seu parecer.
Art. 49. As equipes podem apresentar queixas, recurso ou denúncia diretamente junto à
presidência da Comissão Disciplinar, por escrito, em duas vias, acompanhado das provas
que se pretende produzir, assinada pelo representante legal da entidade, no prazo de 48
horas após o término do fato gerador. A presente Comissão analisará o pedido e se for
cabível ao caso, poderá rever a punição.
Art. 50º– Todo atleta ou dirigente que for condenado em julgamento, por atitudes mais
agravantes, terá como punição a doação de (01) uma cesta básica que será entregue
diretamente na Secretaria de EDUCAÇÃO OU CME e ou uma multa em dinheiro no
valor de R$ 1000,00, que deverá ser paga pela equipe, cuja o infrator estiver inscrito.
§ ÚNICO – a equipe que não efetuar o pagamento, será banida das competições
organizadas pela CME de Ouro, bem como os atletas inscritos no ato do jogo.
FATORES AGRAVANTES QUE GERARAM MULTA E CESTA BÁSICA
SERÃO DESIGNADOS PELA COMISSÃO DISCIPLINAR.
Obs. Esta cesta básica deve conter os seguintes itens; 2 kg de fubá / 2 kg de feijão / 5
kg de açúcar / 5 kg de arroz / 5 kg de trigo / 1 kg de sal / 2 lts de óleo / 1 kg de café / 1
pacote de macarrão / 1 pote de margarina.
§ 1º – Toda a expulsão por agressão física, o envolvido ficará automaticamente suspenso
do campeonato, ficando sujeito a outras punições impostas pela Comissão Disciplinar.
§ 2º– A suspensão e eliminação citadas nos artigos 13º e 14º se referem a todos os eventos
promovidos, coordenados pela C.M.E., bem como fazer parte das equipes de rendimento
e outras, organizadas pela C.M.E., que disputam competições regionais e ou estaduais.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51. Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos
até o seu término, observadas as novas atribuições estipuladas por este Código.
Art. 52. Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação,
mantidas as regras anteriores aos processos em curso.
Art. 53. O presente Código de Justiça Desportiva, aprovado na Sessão Ordinária de 18
de janeiro de 2013 do Conselho Estadual de Esporte, entra em vigor a partir da data de
sua publicação, revogando-se o Código de Justiça Desportiva (4ª Edição), de maio de
2010, e a Resolução e 02/CED/2006.Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único: Os atos que não estão expostos no presente regulamento, a comissão
disciplinar recorrerá ao Código de Justiça Desportiva de SC.
ROBSON MASSON
DIRETOR DE ESPORTES CME DE OURO

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  • 1. REGULAMENTO GERAL CME DE OURO OURO, 2016
  • 2. CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais Art. 1 . Este regulamento é o conjunto das disposições que regem todas as competições do município de Ouro que serão disputados de acordo com este regulamento geral e o regulamento técnico, específico para cada modalidade. Art. 2. As competições esportivas organizadas pela CME de Ouro no ano de 2016 terão Coordenação Geral e Técnica da Comissão de Clubes, com suporte total da Comissão Disciplinar, de acordo com o Código de Justiça Desportivo de Santa Catarina – CJD/SC. A Comissão de Clubes é composta por um representante de cada equipe, assim constituída: Presidente: Secretário: Diretor Técnico – Robson Masson Delegados: Art. 3. As competições esportivas organizadas no âmbito de 2016 terão como objetivos:  Congraçamento das entidades participantes;  Formação do caráter, do espírito de equipe e respeito às normas;  Proporcionar saúde e lazer através da prática de atividades esportivas. TÍTULO IV DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 4. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte da pessoa natural infratora; II - pela extinção da pessoa jurídica infratora; III - pela retroatividade da norma que não mais considera o fato como infração; IV - pela prescrição. Art. 5. Prescreve em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria. Parágrafo único: A pretensão punitiva disciplinar conta-se: a) do dia em que a infração se consumou; b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa; c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas;
  • 3. d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade. Art. 6. Os direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados a infrações disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código, estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da competição. TÍTULO V DAS PENALIDADES Capítulo I DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES Art. 7. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas: I - advertência; II - suspensão por partida; III - suspensão por prazo; IV - perda de pontos; V - exclusão de campeonato ou torneio. § 1º. As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de quatorze anos. Estes são passíveis de receber apenas as medidas previstas nos arts. 117 e seguintes. § 2º Em competições escolares os casos serão analisados pela comissão disciplinar, juntamente com a coordenação pedagógica das entidades envolvidas e nas demais competições serão analisados pela comissão disciplinar. § 3º. A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada 2 (anos) ao mesmo infrator, quando prevista no respectivo tipo infracional. Art. 8. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição em que se verificou a infração. Parágrafo único. Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição em que se verificou a infração, deverá ser cumprida em competição subsequente, realizada pela mesma entidade de administração do desporto relacionada. Art. 9. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes ao desporto e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto e na Justiça Desportiva, no âmbito do Sistema Desportivo Estadual.
  • 4. Capítulo II DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE Art. 10. O órgão judicante, na fixação da pena base, entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator. Art. 11. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração: I - ter sido praticada com o concurso de outrem; II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo; III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave; IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro; V - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva ou dirigente da entidade de prática desportiva ou de administração do desporto; VI - ser o infrator reincidente. Parágrafo único. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa, salvo se entre as duas infrações houver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos. Art. 12. São circunstâncias que atenuam a penalidade: I – ter sido a infração cometida em revide imediato; II - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral; III - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem. Art. 13. No caso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, observados os critérios fixados no art. 179. Art. 14. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor. Art. 15. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas. TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE Capítulo I DAS INFRAÇÕES EM GERAL Art. 16. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Art. 17. Praticar jogada violenta. PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.
  • 5. Art. 18. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena será de suspensão por 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 19. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Art. 20. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Parágrafo único. Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização. Art. 21. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto, ainda que fora do local de competição. PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. § 1º. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 2 (duas) partidas, provas ou equivalentes ou 30 (trinta) dias. § 2º. Se a ação for praticada contra o Comissão Municipal de Esportes, os órgãos da Justiça Desportiva, a entidade promotora do evento ou membros dos órgãos mencionados, a pena mínima será de suspensão por 4 (quatro) partidas, provas ou equivalentes ou 60 (sessenta) dias. Art. 22. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave. PENA: suspensão de 2 (duas) a 8 (oito) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Art. 23. Incitar publicamente o ódio ou a violência. PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) a 180
  • 6. (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Art. 24. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. PENA: suspensão de 6 (seis) a 15 (quinze) partidas, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Art. 25. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva. PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. § 1º. No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o Presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal. § 2º. Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo-tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico. Art. 26. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro. PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 27. Apresentar queixa notoriamente falsa ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de procedimento na Justiça Desportiva. PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 28. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva. PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 29. Deixar de colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ou deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado. PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 30. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução ou determinação da Justiça Desportiva. PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 31. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva. PENA: suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 720 (setecentos e vinte) dias.
  • 7. Art. 32. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação. PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Parágrafo único. Na mesma pena incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida. Art. 33. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Capítulo II DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELAS ENTIDADES Art. 34. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão. PENA: perda dos pontos em disputa a favor do adversário na forma do regulamento ou exclusão da competição, cumulada ou não com suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Parágrafo único. As penas previstas no caput serão cumpridas na mesma modalidade, categoria e naipe em que se verificou a infração. Art. 35. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. PENA: perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e exclusão da competição, cumulada ou não com suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Parágrafo único. As penas previstas no caput serão cumpridas na mesma modalidade, categoria e naipe em que se verificou a infração. Art. 36. Deixar de cumprir as determinações do caderno de encargos para realização do evento ou deixar de manter o local que tenha indicado para realização com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização. PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou até a satisfação das exigências que constem da decisão. Art. 37. Desistir de sediar competição que tenha se comprometido, fora do prazo legal, na forma do regulamento geral. PENA - Suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
  • 8. Capítulo III DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM E À COORDENAÇÃO DO EVENTO Art. 38. Deixar de observar as regras da modalidade. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. Art. 39. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. Art. 40. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 41. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de entregar ao órgão competente, no prazo estabelecido neste Código, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 42. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. Art. 43. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 44. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 45. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
  • 9. Art. 46. Deixar de encaminhar ao órgão judicante competente, no prazo estabelecido neste Código, os documentos da partida, prova ou equivalente, ou agir de forma a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Capítulo VI DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO: figura que se encontra em nosso Código Penal, no artigo 331. Art. 47 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Portanto, para que o delito se configure, há a necessidade de o agente "desacatar" funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o desacato em razão dela. Capítulo VII – Das Penalidades Art. 48. A Comissão Disciplinar analisará os relatórios encaminhados pelo Diretor Técnico da Comissão de Clubes, e dará seu parecer. Art. 49. As equipes podem apresentar queixas, recurso ou denúncia diretamente junto à presidência da Comissão Disciplinar, por escrito, em duas vias, acompanhado das provas que se pretende produzir, assinada pelo representante legal da entidade, no prazo de 48 horas após o término do fato gerador. A presente Comissão analisará o pedido e se for cabível ao caso, poderá rever a punição. Art. 50º– Todo atleta ou dirigente que for condenado em julgamento, por atitudes mais agravantes, terá como punição a doação de (01) uma cesta básica que será entregue diretamente na Secretaria de EDUCAÇÃO OU CME e ou uma multa em dinheiro no valor de R$ 1000,00, que deverá ser paga pela equipe, cuja o infrator estiver inscrito. § ÚNICO – a equipe que não efetuar o pagamento, será banida das competições organizadas pela CME de Ouro, bem como os atletas inscritos no ato do jogo. FATORES AGRAVANTES QUE GERARAM MULTA E CESTA BÁSICA SERÃO DESIGNADOS PELA COMISSÃO DISCIPLINAR. Obs. Esta cesta básica deve conter os seguintes itens; 2 kg de fubá / 2 kg de feijão / 5 kg de açúcar / 5 kg de arroz / 5 kg de trigo / 1 kg de sal / 2 lts de óleo / 1 kg de café / 1 pacote de macarrão / 1 pote de margarina.
  • 10. § 1º – Toda a expulsão por agressão física, o envolvido ficará automaticamente suspenso do campeonato, ficando sujeito a outras punições impostas pela Comissão Disciplinar. § 2º– A suspensão e eliminação citadas nos artigos 13º e 14º se referem a todos os eventos promovidos, coordenados pela C.M.E., bem como fazer parte das equipes de rendimento e outras, organizadas pela C.M.E., que disputam competições regionais e ou estaduais. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 51. Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término, observadas as novas atribuições estipuladas por este Código. Art. 52. Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso. Art. 53. O presente Código de Justiça Desportiva, aprovado na Sessão Ordinária de 18 de janeiro de 2013 do Conselho Estadual de Esporte, entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se o Código de Justiça Desportiva (4ª Edição), de maio de 2010, e a Resolução e 02/CED/2006.Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013. Parágrafo único: Os atos que não estão expostos no presente regulamento, a comissão disciplinar recorrerá ao Código de Justiça Desportiva de SC. ROBSON MASSON DIRETOR DE ESPORTES CME DE OURO