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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº DE 2016
Acrescenta o art. 442-B à Consolidação das Leis do
Trabalho e altera seu art. 468 para dispor sobre o trabalho
multifuncional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 442-B:
“Art. 442-B. A relação de emprego será admitida no contrato
individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função
como por multifuncionalidade.
Parágrafo único. Não será exigido do empregado contratado por
multifuncionalidade o desempenho de atividade mais complexa do que a sua
competência principal, nos termos definidos em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.”
Art. 2º O art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 468. ..................................................................................
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, ou
tenha sua atividade alterada para multifunção, nos termos definidos em
acordo ou convenção coletiva de trabalho.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei que ora oferecemos à análise do Senado Federal
vem atender a necessidade de regulação de atividade multifuncional, exercida
por inúmeros empregados em face da nova organização do trabalho
contemporâneo.
SF/16034.49761-80
jx2015-01644
Tal atividade multifunção já tem previsão legal na Lei nº 12.815,
de 5 de junho de 2013, conhecida como Nova Lei dos Portos (ou Lei de
Modernização dos Portos), que atribui ao órgão de gestão de mão de obra do
trabalho portuário avulso a promoção do treinamento multifuncional do
trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso (art. 33, II, b) e
estabelece que a multifuncionalidade do trabalho avulso será objeto de
negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários
avulsos e dos operadores portuários (art. 43, caput).
Vale destacar que o art. 57 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, a antiga Lei dos Portos, já previa que a prestação de serviços por
trabalhadores portuários deveria buscar, progressivamente, a
multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos
de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade. E o § 1º desse artigo
estabelecia que os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho
deveriam estabelecer os processos de implantação progressiva da
multifuncionalidade do trabalho portuário.
É comum nos dias atuais, a título de exemplo, a função da
secretária que não é só secretária, pois atende as ligações da empresa, serve
cafezinho e ainda dá suporte à equipe, sem que isso gere qualquer
discriminação ou tratamento desigual entre os trabalhos, nem desmereça
nenhuma dessas funções.
No entanto, segundo nossa legislação, o empregado não pode ser
contratado para ficar a mercê do empregador, devendo ser contratado para
exercer determinadas atividades de acordo com sua qualificação profissional.
Ocorre que a insegurança jurídica decorrente da ausência de previsão legal da
multifuncionalidade em nosso ordenamento pode gerar retração de emprego,
tendo em vista a aversão ao risco por parte do empregador.
A previsão de contratação de empregado na forma aqui tratada
não é para ser admitida em todos os casos, mas somente naquelas situações
que atendem a necessidade da empresa, a racionalidade do serviço e as demais
competências do trabalhador, o qual, nessas hipóteses, é quase sempre mais
bem remunerado.
Por isso, propomos introduzir um artigo na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), com a previsão de que a relação de emprego possa
ser admitida no contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou
predominância de função como por multifuncionalidade.
Também propomos a alteração do parágrafo único do art. 468 da
CLT para dispor que não se considerará alteração unilateral a determinação
SF/16034.49761-80
jx2015-01644
do empregador para que a atividade do empregado passe a ser multifunção,
nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
É importante salientar que não se afastará desse processo a
participação dos trabalhadores, por intermédio de sua representação sindical,
para a definição dos critérios de ajuste da nova modalidade de atividade
laboral.
Assim, esperamos contar com a sensibilidade dos nobres Pares
para a aprovação desta proposição, que visa a modernizar as relações de
trabalho no Brasil.
Sala das Sessões,
Senador DOUGLAS CINTRA
SF/16034.49761-80

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  • 1. jx2015-01644 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº DE 2016 Acrescenta o art. 442-B à Consolidação das Leis do Trabalho e altera seu art. 468 para dispor sobre o trabalho multifuncional. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-B: “Art. 442-B. A relação de emprego será admitida no contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função como por multifuncionalidade. Parágrafo único. Não será exigido do empregado contratado por multifuncionalidade o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.” Art. 2º O art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 468. .................................................................................. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, ou tenha sua atividade alterada para multifunção, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O projeto de lei que ora oferecemos à análise do Senado Federal vem atender a necessidade de regulação de atividade multifuncional, exercida por inúmeros empregados em face da nova organização do trabalho contemporâneo. SF/16034.49761-80
  • 2. jx2015-01644 Tal atividade multifunção já tem previsão legal na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, conhecida como Nova Lei dos Portos (ou Lei de Modernização dos Portos), que atribui ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso a promoção do treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso (art. 33, II, b) e estabelece que a multifuncionalidade do trabalho avulso será objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários (art. 43, caput). Vale destacar que o art. 57 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a antiga Lei dos Portos, já previa que a prestação de serviços por trabalhadores portuários deveria buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade. E o § 1º desse artigo estabelecia que os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deveriam estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário. É comum nos dias atuais, a título de exemplo, a função da secretária que não é só secretária, pois atende as ligações da empresa, serve cafezinho e ainda dá suporte à equipe, sem que isso gere qualquer discriminação ou tratamento desigual entre os trabalhos, nem desmereça nenhuma dessas funções. No entanto, segundo nossa legislação, o empregado não pode ser contratado para ficar a mercê do empregador, devendo ser contratado para exercer determinadas atividades de acordo com sua qualificação profissional. Ocorre que a insegurança jurídica decorrente da ausência de previsão legal da multifuncionalidade em nosso ordenamento pode gerar retração de emprego, tendo em vista a aversão ao risco por parte do empregador. A previsão de contratação de empregado na forma aqui tratada não é para ser admitida em todos os casos, mas somente naquelas situações que atendem a necessidade da empresa, a racionalidade do serviço e as demais competências do trabalhador, o qual, nessas hipóteses, é quase sempre mais bem remunerado. Por isso, propomos introduzir um artigo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a previsão de que a relação de emprego possa ser admitida no contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função como por multifuncionalidade. Também propomos a alteração do parágrafo único do art. 468 da CLT para dispor que não se considerará alteração unilateral a determinação SF/16034.49761-80
  • 3. jx2015-01644 do empregador para que a atividade do empregado passe a ser multifunção, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. É importante salientar que não se afastará desse processo a participação dos trabalhadores, por intermédio de sua representação sindical, para a definição dos critérios de ajuste da nova modalidade de atividade laboral. Assim, esperamos contar com a sensibilidade dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que visa a modernizar as relações de trabalho no Brasil. Sala das Sessões, Senador DOUGLAS CINTRA SF/16034.49761-80