O documento explica o que é a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), como agricultores familiares podem obter a DAP para acessar políticas públicas, e quais são os requisitos para se enquadrar como agricultor familiar segundo a lei.
2. DAP – O que é?
• Declaração de Aptidão ao PRONAF.
• Instrumento de identificação do agricultor familiar
para acessar políticas públicas, como:
• Pronaf;
• PAA;
• PNAE;
• Garantia Safra;
• Etc.
3. DAP – Como obtê-la?
• Para obtê-la, o agricultor familiar deve dirigir-se a
um órgão ou entidade credenciada pelo MDA, de
posse do CPF e de dados acerca de seu
estabelecimento de produção (área, número de
pessoas residentes, composição da força de trabalho
e da renda, endereço completo).
4. DAP – Como credenciar um
eimssor?
Os órgãos e entidades autorizados a atuarem como emissores de DAP
devem providenciar seu cadastramento. Devem atender aos seguintes
pré-requisitos:
•ter personalidade jurídica,
•ser representante legal dos agricultores familiares ou prestar serviços de
assistência técnica e/ou extensão rural,
•ter experiência mínima de um ano, devidamente comprovada, no
exercício de sua atribuição ou objetivo social junto aos agricultores
familiares.
Devem também ser cadastradas e obedecer a seguinte estrutura
hierárquica:
•Unidade Central de nível nacional ou Unidade Agregadora
•Unidades Intermediárias de nível estadual ou Unidades Sub-agregadoras
•Unidades Locais de nível municipal ou Unidades Emissoras.
5. DAP – Quem pode ter?
• Agricultores familiares;
• Pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca
artesanal, com fins comerciais, explorando a
atividade como autônomos, com meios de produção
próprios ou em regime de parceria com outros
pescadores igualmente artesanais;
• Extrativistas que se dediquem à exploração
extrativista ecologicamente sustentável;
• Silvicultores(as) que cultivem florestas nativas ou
exóticas e que promovam o manejo sustentável
daqueles ambientes;
• Assentados do Programa Nacional de Reforma
Agrária;
6. DAP – Quem pode ter?
• Aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de
organismos que tenham na água seu normal ou mais
frequente meio de vida e que explorem área não
superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou
ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de
água, quando a exploração se efetivar em tanque-
rede;
• Quilombolas que pratiquem atividades produtivas
agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e
comercialização de seus produtos;
• Indígenas que pratiquem atividades produtivas
agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e
comercialização de seus produtos.
7. Agricultor Familiar - Lei nº 11.326/2006.
Estabelece as diretrizes para a formulação da Política
Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais.
•Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se
agricultor familiar e empreendedor familiar rural
aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
8. Agricultor Familiar - Lei nº 11.326/2006.
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro)
módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família
nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de
atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família.
9. DAP – Características
- Pessoas Físicas
•Unicidade - cada unidade familiar deve ter apenas
uma única DAP principal válida;
•Dupla titularidade - A partir da união estável, a DAP
deve obrigatoriamente identificar o casal responsável
pelo sustento da unidade familiar, marido e
companheira ou esposa e companheiro;
•Validade - seis anos, a contar da data de sua emissão,
para as DAP emitidas até 30 de março de 2013 e três
anos, a contar da data de sua emissão, para as DAP
emitidas a partir de 31 de março do mesmo ano;
•Origem - vinculada ao município utilizado para
residência permanente do(a) agricultor(a) familiar.
10. DAP – Emissores
• I - Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica
e Extensão Rural;
• II - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira
(CEPLAC);
• III - Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (CONTAG) e suas Federações Estaduais;
• IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura
Familiar (FETRAF);
• V - Associação Nacional dos Pequenos Agricultores
(ANPA);
• VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
(CAPB);
• VII - Fundação Instituto Estadual de Terras do Estado de
São Paulo "José Gomes da Silva" - Itesp;
11. DAP – Emissores
• VIII - Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
• IX - Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA);
• X - Confederação Nacional dos Pescadores e suas
Federações Estaduais;
• XI - Fundação Cultural Palmares;
• XII - Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio;
• XIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA;
• XIV - Secretaria de Reordenamento Agrário -
SRA/MDA.
12. Links úteis
Legislação
•Resolução do Conselho Monetário Nacional, que atribui ao
MDA a responsabilidade pelo processo de emissão de DAP.
•Manual de Crédito Rural, no Capítulo 10, que trata dos
beneficiários do Pronaf.
•Portaria Nº 24 29 DE MAIO DE 2009 - Assentados da reforma
agrária sem a demanda qualificada atendida.
•Portaria nº 12, de 25 de Junho de 2010, que trata dos aspectos
operacionais da emissão de DAP.
•Portaria n° 102, de 06 de dezembro de 2012.
•Instrução Normativa nº 001 de 14 de maio de 2010 / Anexo:
formulário de solicitação de reenquadramento da IN 001.
•Manual da DAP
13. Guilherme Silva Fracarolli
Engenheiro agrônomo
Especialista em Desenvolvimento Regional
guilherme.fracarolli@mda.gov.br
Ministério do Desenvolvimento Agrário
Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário de São Paulo
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