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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

LEI Nº 10.179, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre os títulos da dívida pública
de
responsabilidade
do
Tesouro
Nacional, consolidando a legislação em
vigor sobre a matéria.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
2.096-89, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,
de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:
I - prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus
déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por
antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;
II - aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e
direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e
créditos recebidos por alienantes;
III - troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro
Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada
no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange
Agreement", de 22 de setembro de 1988;
IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação
da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;
V - troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual
estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos
de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de
produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra
audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa,
aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional
da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991;
VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do
Brasil;
VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por
créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma
escritural, observada a equivalência econômica.
Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso
II deste artigo serão usados para:
I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro
Nacional;
II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde,
da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente
da República.
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COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

Art. 2º Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes
denominações:
I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para
financiamento de curto e médio prazos;
II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para
financiamento de curto e médio prazos;
III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para
financiamento de médio e longo prazos.
Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser
emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações
com finalidades específicas definidas em lei.
Art. 3º Os títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das
seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par,
com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou
sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por
valor inferior ao par;
III - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor
inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, e nas
operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art.
1º desta Lei;
IV - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor
inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor
audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1º desta Lei, e
colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos
emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;
V - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil,
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser
colocados ao par, com ágio ou deságio.
§ 1º Os títulos a que se refere esta Lei poderão, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente.
§ 2º Os títulos a que se refere o inciso III deste artigo, quando se tratar de
emissão para atender ao PROEX poderão ser emitidos com prazo inferior ao do
financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.
§ 3º As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no
inciso III deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a
critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição,
títulos com as características do parágrafo anterior.
Art. 4º São isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas
NTN emitidas na forma do inciso III do art. 1º desta Lei, bem como os referentes aos
bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8º do
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COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.
* Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de Agosto de 2001.
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.181-45, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre
o Tesouro Nacional e as entidades que
menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
.............................................................................................................................................
Art. 48. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º......................................................................................................
.................................................................................................................
VIII - pagamento de dívidas assumidas ou reconhecidas pela União, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda. " (NR)
"Art.3º......................................................................................................
.................................................................................................................
II - oferta pública para pessoas físicas, podendo ser colocados ao par,
com ágio ou deságio;
III - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública
ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração
Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;
IV - direta, nos casos do inciso VIII do art. 1º, podendo ser colocados
ao par, com ágio ou deságio;
V - direta, em operações com interessado específico e mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo
ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão
para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX,
instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, e nas operações
de troca por Brazil Investment Bonds - BIB, de que trata o inciso III
do art. 1º desta Lei;
VI - direta, em operações com interessado específico e mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo
ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para
utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e
doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1º desta Lei, e
colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca
por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da
dívida externa;
VII - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil,
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda,
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.
.................................................................................................................
§ 2º Os títulos a que se refere o inciso V deste artigo, quando se tratar
de emissão para atender ao PROEX, poderão ser emitidos com prazo
inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a
equivalência econômica da operação.
§ 3º As emissões anteriores em favor de interessado específico,
previstas no inciso V deste artigo, poderão, desde que haja prévia
anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda,
ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as
características do § 2º.
§ 4º O Poder Executivo definirá os limites quantitativos, máximos e
mínimos, por operação e por período de tempo, dos títulos públicos a
serem ofertados na forma do disposto no inciso II deste artigo. " (NR)
Art. 49. Fica a União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da
Fazenda, autorizada a realizar operações de permuta, aquisição ou venda de créditos
com empresas estatais do setor elétrico, mantida, no mínimo, a equivalência econômica
dos créditos recíprocos.
§ 1º Os créditos detidos pela União contra empresas estatais do setor elétrico
poderão ser objeto de permuta ou venda com empresas integrantes do sistema BNDES.
§ 2º Nas operações de que trata este artigo, poderão ser utilizados títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
.............................................................................................................................................
Art. 56. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.181-44, de 27 de julho de 2001.
Art. 57. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Fica revogada a Lei nº 9.358, de 12 de dezembro de 1996.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Sérgio Silva do Amaral
José Jorge
Martus Tavares
Roberto Brant
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.179-36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre as relações financeiras
entre a União e o Banco Central do
Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. As disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central
do Brasil serão remuneradas, a partir de 18 de janeiro de 1999, pela taxa média
aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central
do Brasil.
Art. 2º. O resultado apurado no balanço semestral do Banco Central do
Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será
considerado:
I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil para com a União,
devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do
balanço pelo Conselho Monetário Nacional;
II - se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil,
devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da
aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Os valores pagos na forma do inciso I serão destinados exclusivamente
ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser amortizada,
prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.
§ 2º Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço
semestral e a data do efetivo pagamento, as parcelas de que tratam os incisos I e II terão
remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas
no Banco Central do Brasil.
§ 3º A constituição de reservas de que trata o caput não poderá ser superior
a vinte e cinco por cento do resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil.
Art. 3º. O balanço do Banco Central do Brasil será semestral e considerará o
período de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro.
Art. 4º. A União transferirá ao Banco Central do Brasil, até 31 de março de
1999, o valor correspondente ao saldo da rubrica "Resultado a Compensar", existente no
balanço do Banco Central do Brasil ao final do exercício de 1997, acrescido de
remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas
no Banco Central do Brasil, computada até a data da efetiva transferência.
Art. 5º. A União promoverá, até 31 de março de 1999, a substituição de
Notas do Tesouro Nacional - Série L - NTN-L em poder do Banco Central do Brasil, até
o limite da obrigação decorrente do Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA,
por outros títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional com características
semelhantes às da referida obrigação externa, devendo as NTN-L ser substituídas pelo
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da
operação.
Art. 6º. Serão transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos
e as obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei
nº 2.288, de 23 de julho de 1986, existentes no Banco Central do Brasil.
§ 1º O disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco
Central do Brasil à União, dos seguintes ativos:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do
Brasil;
II - créditos decorrentes das dívidas renegociadas nos termos da Lei nº
8.727, de 5 de novembro de 1993;
III - créditos pertencentes à rubrica "Resultado a Compensar" de que trata o
art. 4º.
§ 2º Os títulos e créditos mencionados no § 1º serão transferidos pelo seu
valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da
transferência.
Art. 7º. A integralização de cotas e ações de organismos internacionais de
que a União participe, à exceção daqueles previstos no § 2º deste artigo, é de
responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e
despesas.
§ 1º As cotas e ações dos organismos internacionais referidos no caput ,
detidas pelo Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União.
§ 2º A integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional e
do Banco de Compensações Internacionais é de responsabilidade do Banco Central do
Brasil, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.
§ 3º Os haveres dos organismos internacionais serão depositados no Banco
Central do Brasil.
Art. 8º. As transferências efetivas para a União das participações nos
organismos internacionais de que trata o art. 7º, § 1º, e a respectiva contrapartida ao
Banco Central do Brasil, ocorrerão simultaneamente e até 31 de dezembro de 1999, com
base em valores atualizados, constantes da contabilidade do Banco Central do Brasil na
data das operações.
Parágrafo único. Até que se efetivem as transferências previstas no caput , a
integralização referida no art. 7º, caput , é de responsabilidade do Banco Central do
Brasil.
Art. 9º. Fica a União autorizada a adquirir do Banco Central do Brasil os
seguintes créditos:
I - até 31 de dezembro de 2002:
a) créditos contratuais com Estados da Federação;
b) créditos com estados estrangeiros;
c) créditos decorrentes do acerto de contas com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e com o Plano de Seguridade do Servidor - PSS, conforme
previsto no art. 21 da Lei nº 9.650, de 28 de maio de 1998;
II - títulos de emissão do Tesouro Nacional, não adequados à condução das
políticas monetária e cambial.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

Art. 10. Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 2º, inciso II,
4º, 7º, 1º, e 9º, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna
adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 11. O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de
Controle Interno, aferirá a exatidão dos valores relativos aos créditos e obrigações
transferidos à União, a que se referem os arts. 6º, caput e § 1º, 7º, § 1º, e 9º desta
Medida Provisória.
Parágrafo único. Promover-se-á a compensação de eventuais diferenças
apuradas, atualizadas com remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de
caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, desde a data da respectiva
transferência até a data da efetiva compensação, quando dos acertos financeiros
previstos no art. 2º.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.179-35, de 27 de julho de 2001.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 1.637, de 6 de outubro de 1978,
e o art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

DECRETO Nº 6.374, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe
sobre
a
execução
do
Qüinquagésimo
Nono
Protocolo
Adicional
ao
Acordo
de
Complementação Econômica nº 18,
entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, relativo
a Transações Comerciais em Moedas
Locais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de
agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de novembro
de 1991, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº
550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro
de 2007, o Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, relativo a
Transações Comerciais em Moedas Locais;
DECRETA:
Art. 1º O Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

Brasília, 18 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
TENDO EM VISTA a Decisão CMC N° 25/07 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão Nº
25/07 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a "Transações
Comerciais em Moedas Locais", que consta como Anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o
ratificarem, trinta (30) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação
junto à Secretaria- Geral da Associação Latino-Americana de Integração. Para os
demais signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito dos respectivos
instrumentos de ratificação junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração, observada a ordem em que foram depositados.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do
MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo
da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República
do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai;
Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 25/07
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

TRANSAÇÕES COMERCIAIS EM MOEDAS LOCAIS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº
38/06 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o processo de integração do MERCOSUL visa à coordenação progressiva das
políticas macroeconômicas entre os Estados Partes, conforme previsto no Tratado de
Assunção;
Que o uso facultativo de moeda local no comércio exterior entre os Países do bloco
contribui para o aprofundamento da integração regional, bem como para o incremento
do intercâmbio de bens entre os Estados Partes;
Que a presente Decisão contribui para a redução dos custos financeiros nas transações
comerciais entre os Países signatários.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º Criar o sistema de pagamentos em moeda local para o comércio realizado entre
os Estados Partes do MERCOSUL.
As condições de operação desse sistema, de caráter facultativo, serão definidas
mediante convênios bilaterais celebrados voluntariamente entre os Bancos Centrais dos
respectivos países.
Art. 2º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto
à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente
Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos termos
estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º Acordar que o Protocolo a que se refere o artigo anterior conterá cláusula de
vigência que estabelecerá que o Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros
Estados que o ratificarem, trinta (30) dias depois do depósito do segundo instrumento de
ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois do
depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, observada a ordem em que foram
depositados.
XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07

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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de: I - prover o Tesouro Nacional de recursos necessários (11)98950-3543

  • 1. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI LEI Nº 10.179, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.096-89, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de: I - prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais; II - aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes; III - troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988; IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda; V - troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil; VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica. Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para: I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro Nacional; II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
  • 2. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI Art. 2º Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações: I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos; II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos; III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos. Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei. Art. 3º Os títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda: I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio; II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par; III - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei; IV - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1º desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa; V - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio. § 1º Os títulos a que se refere esta Lei poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente. § 2º Os títulos a que se refere o inciso III deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação. § 3º As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso III deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do parágrafo anterior. Art. 4º São isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso III do art. 1º desta Lei, bem como os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8º do
  • 3. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984. * Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de Agosto de 2001. ............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................
  • 4. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.181-45, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: ............................................................................................................................................. Art. 48. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º...................................................................................................... ................................................................................................................. VIII - pagamento de dívidas assumidas ou reconhecidas pela União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. " (NR) "Art.3º...................................................................................................... ................................................................................................................. II - oferta pública para pessoas físicas, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio; III - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par; IV - direta, nos casos do inciso VIII do art. 1º, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio; V - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, e nas operações de troca por Brazil Investment Bonds - BIB, de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei; VI - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1º desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa; VII - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda,
  • 5. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio. ................................................................................................................. § 2º Os títulos a que se refere o inciso V deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX, poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação. § 3º As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso V deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do § 2º. § 4º O Poder Executivo definirá os limites quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período de tempo, dos títulos públicos a serem ofertados na forma do disposto no inciso II deste artigo. " (NR) Art. 49. Fica a União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a realizar operações de permuta, aquisição ou venda de créditos com empresas estatais do setor elétrico, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos. § 1º Os créditos detidos pela União contra empresas estatais do setor elétrico poderão ser objeto de permuta ou venda com empresas integrantes do sistema BNDES. § 2º Nas operações de que trata este artigo, poderão ser utilizados títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. ............................................................................................................................................. Art. 56. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.181-44, de 27 de julho de 2001. Art. 57. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 58. Fica revogada a Lei nº 9.358, de 12 de dezembro de 1996. Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Eliseu Padilha Sérgio Silva do Amaral José Jorge Martus Tavares Roberto Brant
  • 6. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.179-36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º. As disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil serão remuneradas, a partir de 18 de janeiro de 1999, pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil. Art. 2º. O resultado apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado: I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil para com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; II - se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º Os valores pagos na forma do inciso I serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser amortizada, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil. § 2º Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço semestral e a data do efetivo pagamento, as parcelas de que tratam os incisos I e II terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil. § 3º A constituição de reservas de que trata o caput não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil. Art. 3º. O balanço do Banco Central do Brasil será semestral e considerará o período de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro. Art. 4º. A União transferirá ao Banco Central do Brasil, até 31 de março de 1999, o valor correspondente ao saldo da rubrica "Resultado a Compensar", existente no balanço do Banco Central do Brasil ao final do exercício de 1997, acrescido de remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, computada até a data da efetiva transferência. Art. 5º. A União promoverá, até 31 de março de 1999, a substituição de Notas do Tesouro Nacional - Série L - NTN-L em poder do Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA, por outros títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional com características semelhantes às da referida obrigação externa, devendo as NTN-L ser substituídas pelo
  • 7. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da operação. Art. 6º. Serão transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e as obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, existentes no Banco Central do Brasil. § 1º O disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do Brasil à União, dos seguintes ativos: I - títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil; II - créditos decorrentes das dívidas renegociadas nos termos da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; III - créditos pertencentes à rubrica "Resultado a Compensar" de que trata o art. 4º. § 2º Os títulos e créditos mencionados no § 1º serão transferidos pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da transferência. Art. 7º. A integralização de cotas e ações de organismos internacionais de que a União participe, à exceção daqueles previstos no § 2º deste artigo, é de responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas. § 1º As cotas e ações dos organismos internacionais referidos no caput , detidas pelo Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União. § 2º A integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional e do Banco de Compensações Internacionais é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas. § 3º Os haveres dos organismos internacionais serão depositados no Banco Central do Brasil. Art. 8º. As transferências efetivas para a União das participações nos organismos internacionais de que trata o art. 7º, § 1º, e a respectiva contrapartida ao Banco Central do Brasil, ocorrerão simultaneamente e até 31 de dezembro de 1999, com base em valores atualizados, constantes da contabilidade do Banco Central do Brasil na data das operações. Parágrafo único. Até que se efetivem as transferências previstas no caput , a integralização referida no art. 7º, caput , é de responsabilidade do Banco Central do Brasil. Art. 9º. Fica a União autorizada a adquirir do Banco Central do Brasil os seguintes créditos: I - até 31 de dezembro de 2002: a) créditos contratuais com Estados da Federação; b) créditos com estados estrangeiros; c) créditos decorrentes do acerto de contas com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Plano de Seguridade do Servidor - PSS, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 9.650, de 28 de maio de 1998; II - títulos de emissão do Tesouro Nacional, não adequados à condução das políticas monetária e cambial.
  • 8. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI Art. 10. Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 2º, inciso II, 4º, 7º, 1º, e 9º, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 11. O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno, aferirá a exatidão dos valores relativos aos créditos e obrigações transferidos à União, a que se referem os arts. 6º, caput e § 1º, 7º, § 1º, e 9º desta Medida Provisória. Parágrafo único. Promover-se-á a compensação de eventuais diferenças apuradas, atualizadas com remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, desde a data da respectiva transferência até a data da efetiva compensação, quando dos acertos financeiros previstos no art. 2º. Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.179-35, de 27 de julho de 2001. Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 1.637, de 6 de outubro de 1978, e o art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989. Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares
  • 9. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI DECRETO Nº 6.374, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008 Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, relativo a Transações Comerciais em Moedas Locais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 2007, o Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, relativo a Transações Comerciais em Moedas Locais; DECRETA: Art. 1º O Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  • 10. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI Brasília, 18 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA a Decisão CMC N° 25/07 e a Resolução GMC Nº 43/03, CONVÊM EM: Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão Nº 25/07 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a "Transações Comerciais em Moedas Locais", que consta como Anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratificarem, trinta (30) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação junto à Secretaria- Geral da Associação Latino-Americana de Integração. Para os demais signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, observada a ordem em que foram depositados. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai; Gonzalo Rodríguez Gigena. ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 25/07
  • 11. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI TRANSAÇÕES COMERCIAIS EM MOEDAS LOCAIS TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 38/06 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o processo de integração do MERCOSUL visa à coordenação progressiva das políticas macroeconômicas entre os Estados Partes, conforme previsto no Tratado de Assunção; Que o uso facultativo de moeda local no comércio exterior entre os Países do bloco contribui para o aprofundamento da integração regional, bem como para o incremento do intercâmbio de bens entre os Estados Partes; Que a presente Decisão contribui para a redução dos custos financeiros nas transações comerciais entre os Países signatários. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1º Criar o sistema de pagamentos em moeda local para o comércio realizado entre os Estados Partes do MERCOSUL. As condições de operação desse sistema, de caráter facultativo, serão definidas mediante convênios bilaterais celebrados voluntariamente entre os Bancos Centrais dos respectivos países. Art. 2º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 3º Acordar que o Protocolo a que se refere o artigo anterior conterá cláusula de vigência que estabelecerá que o Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratificarem, trinta (30) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, observada a ordem em que foram depositados. XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07