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• A análise mais detalhada do movimento, em suas diversas etapas e
  contradições, esclarece um ponto que nos parece vital ao debate: Os dois
  Estados Gerais da Revolução Francesa se faziam representar através de
  instruções previamente debatidas e não cabia ao enviado modificar, por
  seu juízo de conveniência, as opiniões e recomendações prescritas. O
  mandato imperativo era a prática política dos estados que a revolução
  burguesa se contrapunha:
• Com o crescimento das classes burguesas na Europa, nos séculos XVII e
  XVIII, surgem novas concepções sobre a representação para acabar com o
  sistema de instruções. Especialmente na França, “acabar com o mandato
  imperativo” significava acabar com a forma pela qual a nobreza e o clero
  se faziam representar. Assim, a representação torna-se abstrata. O
  representante não representa mais o mandante e sim a nação. O mandato
  passa a ser denominado “representativo“ ou “livre“. (Ávila, Caio. 2009:14)
• Devemos salientar que hoje esse modelo de representação limitada é
  prática subsistente e majoritária no movimento sindical.
•    Para Russeau (O Contrato Social. 1989:259), a defesa da
    participação direta dos cidadãos na elaboração das leis é
    incontestável e a ideia de representação, inconcebível. Na
    construção do pacto social, “cada um de nós coloca em comum sua
    pessoa e todo seu poder sob a suprema direção da vontade geral: e
    recebemos ainda cada membro como parte indivisível do todo.” (...)
    Russeau, assim como os gregos, entende que a liberdade só é
    possível na vida pública, na condição de cidadania, com os
    indivíduos produzindo diretamente suas próprias leis. Daí a
    observação sobre o povo inglês que, embora se julge livre, só o é
    durante a eleição dos membros do parlamento. Assim que os
    representantes são eleitos, o povo torna-se escravo. O contrato
    social implica o reconhecimento de uma soberania individual, que
    afirma cada um, singularmente, como legislador universal.
    (Mendes, Denise 2007:146)
• A questão, quando muito, chega a seu ápice por conta de sua
  natureza moral ou legal. O que aqui se coloca vai além da ética e
  do crime, trata-se de garantir completa sintonia entre
  representante e cidadão, estabelecer um nexo
  permanente, seguro e eficaz de subordinação do parlamentar aos
  interesses dos eleitores que, ao se expressarem
  coletivamente, acabam por exarar as opiniões, não de um
  pequeno grupo, mas de um senso comum, construído através do
  debate e do somatório de pontos de vista. E não é o jurado, o
  cidadão democraticamente escolhido por sorteio para exercer de
  maneira soberana a representação da sociedade? A opinião pública
  é aferida através das diversas pesquisas e manifestações através da
  internet ou da imprensa não conduzem à ideia de senso comum ou
  de valor coletivo?
• À medida, porém, que se observa o declínio do
  regime representativo de tradição liberal, mais
  se acentua, com a democracia
  contemporânea, a tendência de reintroduzir
  nas técnicas do exercício do poder mandato
  imperativo, desta feita como autenticação da
  vontade democrática. (Bonavides, Paulo.
  2010:282)
• Quanto às opiniões favoráveis sobre o
  instituto, constatamos existirem alegações no sentido de
  que o recall é um sistema de controle das autoridades
  públicas, aumenta a sensibilidade dos governantes
  aproximando-os dos eleitores, tende a tornar o governo
  mais representativo e a diminuir a troca de favores com o
  poder econômico, aproxima os cidadãos das questões
  públicas, é uma alternativa ao impeachment
  (principalmente porque este processo político sofre
  influências e pode ser controlado pelas autoridades
  públicas), tende a melhorar a eficiência da Administração
  Pública (principalmente das pequenas cidades) por meio da
  aplicação do “good business principle”, além de ser o
  corolário lógico do direito de sufrágio. (Ávila, Caio. 2009:16)
• Em alguns países é possível a revogação do
  mandato por certo número de votos dos
  eleitores, é o caso do Recall nos EUA e era o
  da revocação na antiga União Soviética. Os
  constituintes recusaram incluir a destituição
  de mandatos em certos casos, conforme
  várias propostas apresentadas. Ficamos, pois,
  com o princípio do mandato irrevogável. Pag.
  139
• Ávila, Caio. Recall – A Revogação do Mandato Político
  pelos Eleitores: Uma proposta para o sistema jurídico
  Brasileiro. USP, 2009.
• Mendes, Denise. Representação Política e Participação:
  reflexões sobre o déficit democrático. Revista Katál.
  Florianópolis, SC:2007.
• Bonavides, Paulo. Ciência Política. São Paulo, SP.
  Malheiros Editora, 2010.
• Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
  Positivo 35º Edição – 2012 Editora Malheiros. São
  Paulo, SP.

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  • 2. Para Russeau (O Contrato Social. 1989:259), a defesa da participação direta dos cidadãos na elaboração das leis é incontestável e a ideia de representação, inconcebível. Na construção do pacto social, “cada um de nós coloca em comum sua pessoa e todo seu poder sob a suprema direção da vontade geral: e recebemos ainda cada membro como parte indivisível do todo.” (...) Russeau, assim como os gregos, entende que a liberdade só é possível na vida pública, na condição de cidadania, com os indivíduos produzindo diretamente suas próprias leis. Daí a observação sobre o povo inglês que, embora se julge livre, só o é durante a eleição dos membros do parlamento. Assim que os representantes são eleitos, o povo torna-se escravo. O contrato social implica o reconhecimento de uma soberania individual, que afirma cada um, singularmente, como legislador universal. (Mendes, Denise 2007:146)
  • 3. • A questão, quando muito, chega a seu ápice por conta de sua natureza moral ou legal. O que aqui se coloca vai além da ética e do crime, trata-se de garantir completa sintonia entre representante e cidadão, estabelecer um nexo permanente, seguro e eficaz de subordinação do parlamentar aos interesses dos eleitores que, ao se expressarem coletivamente, acabam por exarar as opiniões, não de um pequeno grupo, mas de um senso comum, construído através do debate e do somatório de pontos de vista. E não é o jurado, o cidadão democraticamente escolhido por sorteio para exercer de maneira soberana a representação da sociedade? A opinião pública é aferida através das diversas pesquisas e manifestações através da internet ou da imprensa não conduzem à ideia de senso comum ou de valor coletivo?
  • 4. • À medida, porém, que se observa o declínio do regime representativo de tradição liberal, mais se acentua, com a democracia contemporânea, a tendência de reintroduzir nas técnicas do exercício do poder mandato imperativo, desta feita como autenticação da vontade democrática. (Bonavides, Paulo. 2010:282)
  • 5. • Quanto às opiniões favoráveis sobre o instituto, constatamos existirem alegações no sentido de que o recall é um sistema de controle das autoridades públicas, aumenta a sensibilidade dos governantes aproximando-os dos eleitores, tende a tornar o governo mais representativo e a diminuir a troca de favores com o poder econômico, aproxima os cidadãos das questões públicas, é uma alternativa ao impeachment (principalmente porque este processo político sofre influências e pode ser controlado pelas autoridades públicas), tende a melhorar a eficiência da Administração Pública (principalmente das pequenas cidades) por meio da aplicação do “good business principle”, além de ser o corolário lógico do direito de sufrágio. (Ávila, Caio. 2009:16)
  • 6. • Em alguns países é possível a revogação do mandato por certo número de votos dos eleitores, é o caso do Recall nos EUA e era o da revocação na antiga União Soviética. Os constituintes recusaram incluir a destituição de mandatos em certos casos, conforme várias propostas apresentadas. Ficamos, pois, com o princípio do mandato irrevogável. Pag. 139
  • 7. • Ávila, Caio. Recall – A Revogação do Mandato Político pelos Eleitores: Uma proposta para o sistema jurídico Brasileiro. USP, 2009. • Mendes, Denise. Representação Política e Participação: reflexões sobre o déficit democrático. Revista Katál. Florianópolis, SC:2007. • Bonavides, Paulo. Ciência Política. São Paulo, SP. Malheiros Editora, 2010. • Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo 35º Edição – 2012 Editora Malheiros. São Paulo, SP.