1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 22 de setembro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 018/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.427/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 22 de setembro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.427/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Altera os artigos 1°, 2° e 4°
da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2008, que ‘Autoriza o Poder Executivo
desafetar e doar área de terra no bairro Cobilândia, neste Município’”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
Procuradoria Geral do Município PGM, de cuja análise se extrai que o presente
projeto de lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas
razões que passamos a discorrer:
“II – PARECER
Apresento o convencimento fundamentado, por meio do qual opino no
sentido de que a proposição deva ser vetada, integralmente.
Ademais da rejeição do veto, há fatos que, por ensejaram o enquadramento
em ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública Municipal, tutelados
pelos arts. 4º e 11, da Lei Nacional Nº 8.429, de 2 de junho de 1992, devem
ser comunicados à autoridade superior, o Sr. Prefeito, para a adoção das
medidas saneadoras, adiante sugeridas, para o fim de se restaurar a
observação dos mandamentos constitucionais e buscar solução que observe
o devido processo legal legislativo.
Os fatos descritos no Relatório indicam a tentativa de modificar dispositivos
de lei ineficaz, porque a Lei municipal nº 4.744/2008 foi promulgada pelo Sr.
Presidente da Câmara Municipal, que fez divulgação no Diário Oficial do
Poder Legislativo (Cópia anexa), o qual não expressa a publicidade dos atos
oficiais do Município.
Não se modifica lei que não ingressou no mundo jurídico, integrante do
direito positivo municipal. Digo isso porque foi negado cumprimento ao
disposto no art. 1º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (DEC-LEI nº
4.657/1942) que só admite a vigência da lei depois de oficialmente
publicada.
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A falta da publicação no Diário Oficial do Estado implica descumprimento
da regra do art. 28, do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei
Orgânica do Município.
Por conseguinte, a não publicação oficial da lei traduz-se violação do
princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 76, V da Lei
Orgânica Municipal; violação da exigência do art. 32 da Constituição do
Estado e concomitante ofensa ao art. 37, da Constituição da República.
Sem vigência, a suposta Lei nº 4.744/2008 não gerou efeitos, não pode ser
alterada, nem, sequer, se pode arguir, diretamente, sua
inconstitucionalidade.
Vencida esta consideração preliminar, passo aos fundamentos outros para
justificar o veto.
Há violação do princípio da SEPARAÇÃO DOS PODERES, pois,
consoante disposição da Lei Orgânica Municipal, ''compete privativamente
ao Prefeito'' ''administrar os bens e as rendas municipais, promover o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos'' (art. 56, XIV), bem
como ''propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios
municipais mediante prévia autorização da Câmara'' (art. 56, XV).
Por conta disso o Autógrafo de Lei Nº 3.427/2015 incorre na
inconstitucionalidade formal, pelo vício da iniciativa, eis, que o seu processo
legislativo foi deflagrado pelo excelentíssimo senhor Vereador João Artem
consoante informação contida no Ofício CMVV Nº 420/15, de 02/09/2015 (fl.
02).
Além do vício formal da iniciativa, o mesmo autógrafo traduz-se em franca
inconstitucionalidade, porque visa a promover a desafetação de área de
propriedade municipal da classe de bens públicos de uso comum do povo,
transferindo-a para a classe de bens dominicais, com o objetivo de
autorizar a sua alienação, mediante doação a particular, desprovida de
avaliação e da necessária licitação, exigida nos arts. 17 e 18 da Lei de
licitações (Lei nacional Nº 8.666/1993) e com desvio de finalidade, dada a
ausência da devida justificação do interesse público (LOM-VV: art. 108, §§
1º e 2º).
Acresça-se às razões do veto o fato de ser proposta a doação do terreno à
Mitra Arquidiocesana de Vitória, alegadamente, para o fim de regularizar a
ocupação de área pública por templo da Igreja Católica, incorrendo em
flagrante violação do princípio da laicidade do Estado e afronta à proibição
posta no art. 19, inciso I, da Constituição da República.
A necessidade de se negar sanção ao mencionado Autógrafo de Lei é
cogente, pois, sua inconstitucionalidade é manifesta por implicar a
violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
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finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos,
preconizados no art. 32 da Constituição do Estado.
[...]
A fim de corroborar tal entendimento, acrescentamos apenas, que o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais também se manifestou contrário quanto a
questão análoga a exposta nos presentes autos, como pode se verificar no
espelho do acórdão exarado em Ação Popular, ora anexado.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal