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CIRCULAR NORMATIVA
Nº: 7/CD/2012
ASSUNTO: Elegibilidade

dos formandos oriundos de países da União Europeia e de Países Terceiros

e respetivos apoios FSE.
ÁREA FUNCIONAL: CD
DATA:11/10/2012

Nº DE PÁGINAS: 3

Na sequência de pedidos de esclarecimento colocados por formandos estrangeiros, detentores de
vistos de residência para efeitos de frequência de estudos de nível secundário, conforme
legislação aplicável (DL 23/2007), nomeadamente por parte de estudantes oriundos de países da
União Europeia, foi solicitado parecer quanto à sua elegibilidade junto do IGFSE, no âmbito das
suas competências;
Veio o IGFSE emitir parecer, estabelecendo o quadro normativo aplicável, a saber:
“O disposto no n.º 4 do artº. 20.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício de
livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia no território nacional, e que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de Abril, determina o seguinte: “Antes de adquirido o direito de residência
permanente, não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização
de estudos ou formação profissional.
Nos termos do art.º 10º do mesmo diploma, têm direito a residência permanente os cidadãos da
União que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos
consecutivo”.
Refere assim o IGFSE que “a não ser que os formandos ou as entidades beneficiárias
demonstrem que o direito no acesso a apoios sociais decorre de convenção internacional, acordo
de reciprocidade, protocolo ou programas aplicáveis a cidadãos de outro Estado Membro da
União Europeia”, só podem ser concedidos apoios sociais relativamente a cidadãos europeus que
residam legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos.
Conclui deste modo o IGFSE que “ainda que qualquer cidadão da União beneficie de igualdade
de tratamento em relação aos cidadãos nacionais (designadamente no acesso ao ensino e à
formação profissional), tal facto não lhe confere imediatamente o direito aos apoios sociais à

Nível de Segurança da Informação: …………………………….
realização dos estudos ou formação profissional; tal direito é adquirido quando esse cidadão
tiver o estatuto de residente permanente em território nacional.”
Por fim, estabelece inequivocamente o IGFSE que estes princípios aplicam-se à formação
profissional cofinanciada.
Neste enquadramento, torna-se imperioso refletir sobre os princípios aplicáveis aos formandos
oriundos dos países fora da União Europeia, por questões da necessária garantia de equidade e
transversalidade das decisões da administração.
A situação destes formandos rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define
as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos
estrangeiros no território português, estabelecendo o “visto de residência para efeitos de
estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado” (art. 62º), o qual
determina a regularidade destes formandos para efeitos da frequência de ofertas de formação
inicial cofinanciada.
Paralelamente estabelece a al. a) do n.º 2 do artº 125.º do referido diploma que os titulares de
autorização de residência para estudo não podem beneficiar do estatuto de residente de longa
duração, no âmbito do qual é estabelecido o direito a igualdade de tratamento perante os
nacionais nos termos da Constituição e da lei, nomeadamente em matéria de ensino e formação
profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo, em conformidade com a legislação aplicável
(cf. artigo 133.º).
Face a este enquadramento legal e com vista à equidade de tratamento entre formandos
estrangeiros oriundos do espaço da EU e de países terceiros, determina-se o seguinte:
1.

São elegíveis à frequência de formação cofinanciada pelo FSE os formandos oriundos de
países da EU ao abrigo do principio de igualdade de tratamento, desde que naturalmente
cumpridos requisitos de acesso à formação estabelecidos na legislação aplicável;

2.

Os formandos referidos no Ponto 1. não têm direito aos apoios sociais estabelecidos na
legislação em matéria de apoios a formandos, exceto nas seguintes situações:
a) Tenham adquirido o direito de residência permanente;

2
b) Demonstrem que o direito no acesso a apoio decorre de convenção internacional,
acordo de reciprocidade, protocolo ou programas aplicáveis a cidadãos de outro Estado
Membro da União Europeia;
c) Se tratem de formandos que simultaneamente sejam trabalhadores subordinados ou
independentes ou, seus familiares (cf. nº 4 e 5 do art. 5º da Lei 37/2006).
3.

São elegíveis à frequência de formação cofinanciada pelo FSE os formandos oriundos de
países terceiros ao abrigo do principio de reciprocidade e de igualdade de tratamento,
desde que detentores de visto de residência para efeitos de estudo, nos termos
estabelecidos no DL 23/2007, desde que naturalmente sejam cumpridos os requisitos de
acesso à formação estabelecidos na regulamentação especifica aplicável;

4.

Os formandos referidos no Ponto 3 não têm direito aos apoios sociais estabelecidos na
legislação aplicável em matéria de apoios a formandos, por razões de equidade e
transversalidade dos princípios aplicados pela administração face aos formandos oriundos
de países da União, exceto nas seguintes situações:
a) Sejam titulares do estatuto de residentes de longa duração (cf. art. 33º da Lei 23/2007);
b) Tenha sido feita prova que o direito no acesso a apoio decorre de Acordo bilateral ou
multilateral celebrado entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os
seus Estados membro, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
c) Tenha sido feita prova que o direito no acesso a apoio decorre de Convenção
internacional de que o Estado português seja parte ou a que se vincule, em especial o
celebrado com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da
Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa

5.

Relativamente aos formandos referidos no n.º 3 que se encontrem a frequentar anos de
continuidade do ciclo formativo, designadamente para os formandos dos 2.º e 3.º anos
curriculares, nos anos letivos de, respetivamente, 2012-2013 e de 2013-2014, mantem-se a
elegibilidade dos apoios do FSE a formandos, desde que os mesmos detenham o respetivo
visto de estudo, obtido junto dos competentes serviços do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.

6.

É revogada a deliberação n.º 18/CD/2008.

3
7.

A presente deliberação foi submetida ao parecer prévio do IGFSE,IP previsto nos termos do
n.º 2 do art.6º do DR n.º 84-A/ 2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

A Comissão Diretiva do POPH
16 de Outubro de 2012

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  • 1. CIRCULAR NORMATIVA Nº: 7/CD/2012 ASSUNTO: Elegibilidade dos formandos oriundos de países da União Europeia e de Países Terceiros e respetivos apoios FSE. ÁREA FUNCIONAL: CD DATA:11/10/2012 Nº DE PÁGINAS: 3 Na sequência de pedidos de esclarecimento colocados por formandos estrangeiros, detentores de vistos de residência para efeitos de frequência de estudos de nível secundário, conforme legislação aplicável (DL 23/2007), nomeadamente por parte de estudantes oriundos de países da União Europeia, foi solicitado parecer quanto à sua elegibilidade junto do IGFSE, no âmbito das suas competências; Veio o IGFSE emitir parecer, estabelecendo o quadro normativo aplicável, a saber: “O disposto no n.º 4 do artº. 20.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia no território nacional, e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, determina o seguinte: “Antes de adquirido o direito de residência permanente, não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional. Nos termos do art.º 10º do mesmo diploma, têm direito a residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos consecutivo”. Refere assim o IGFSE que “a não ser que os formandos ou as entidades beneficiárias demonstrem que o direito no acesso a apoios sociais decorre de convenção internacional, acordo de reciprocidade, protocolo ou programas aplicáveis a cidadãos de outro Estado Membro da União Europeia”, só podem ser concedidos apoios sociais relativamente a cidadãos europeus que residam legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos. Conclui deste modo o IGFSE que “ainda que qualquer cidadão da União beneficie de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais (designadamente no acesso ao ensino e à formação profissional), tal facto não lhe confere imediatamente o direito aos apoios sociais à Nível de Segurança da Informação: …………………………….
  • 2. realização dos estudos ou formação profissional; tal direito é adquirido quando esse cidadão tiver o estatuto de residente permanente em território nacional.” Por fim, estabelece inequivocamente o IGFSE que estes princípios aplicam-se à formação profissional cofinanciada. Neste enquadramento, torna-se imperioso refletir sobre os princípios aplicáveis aos formandos oriundos dos países fora da União Europeia, por questões da necessária garantia de equidade e transversalidade das decisões da administração. A situação destes formandos rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros no território português, estabelecendo o “visto de residência para efeitos de estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado” (art. 62º), o qual determina a regularidade destes formandos para efeitos da frequência de ofertas de formação inicial cofinanciada. Paralelamente estabelece a al. a) do n.º 2 do artº 125.º do referido diploma que os titulares de autorização de residência para estudo não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração, no âmbito do qual é estabelecido o direito a igualdade de tratamento perante os nacionais nos termos da Constituição e da lei, nomeadamente em matéria de ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo, em conformidade com a legislação aplicável (cf. artigo 133.º). Face a este enquadramento legal e com vista à equidade de tratamento entre formandos estrangeiros oriundos do espaço da EU e de países terceiros, determina-se o seguinte: 1. São elegíveis à frequência de formação cofinanciada pelo FSE os formandos oriundos de países da EU ao abrigo do principio de igualdade de tratamento, desde que naturalmente cumpridos requisitos de acesso à formação estabelecidos na legislação aplicável; 2. Os formandos referidos no Ponto 1. não têm direito aos apoios sociais estabelecidos na legislação em matéria de apoios a formandos, exceto nas seguintes situações: a) Tenham adquirido o direito de residência permanente; 2
  • 3. b) Demonstrem que o direito no acesso a apoio decorre de convenção internacional, acordo de reciprocidade, protocolo ou programas aplicáveis a cidadãos de outro Estado Membro da União Europeia; c) Se tratem de formandos que simultaneamente sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou, seus familiares (cf. nº 4 e 5 do art. 5º da Lei 37/2006). 3. São elegíveis à frequência de formação cofinanciada pelo FSE os formandos oriundos de países terceiros ao abrigo do principio de reciprocidade e de igualdade de tratamento, desde que detentores de visto de residência para efeitos de estudo, nos termos estabelecidos no DL 23/2007, desde que naturalmente sejam cumpridos os requisitos de acesso à formação estabelecidos na regulamentação especifica aplicável; 4. Os formandos referidos no Ponto 3 não têm direito aos apoios sociais estabelecidos na legislação aplicável em matéria de apoios a formandos, por razões de equidade e transversalidade dos princípios aplicados pela administração face aos formandos oriundos de países da União, exceto nas seguintes situações: a) Sejam titulares do estatuto de residentes de longa duração (cf. art. 33º da Lei 23/2007); b) Tenha sido feita prova que o direito no acesso a apoio decorre de Acordo bilateral ou multilateral celebrado entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membro, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro; c) Tenha sido feita prova que o direito no acesso a apoio decorre de Convenção internacional de que o Estado português seja parte ou a que se vincule, em especial o celebrado com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa 5. Relativamente aos formandos referidos no n.º 3 que se encontrem a frequentar anos de continuidade do ciclo formativo, designadamente para os formandos dos 2.º e 3.º anos curriculares, nos anos letivos de, respetivamente, 2012-2013 e de 2013-2014, mantem-se a elegibilidade dos apoios do FSE a formandos, desde que os mesmos detenham o respetivo visto de estudo, obtido junto dos competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 6. É revogada a deliberação n.º 18/CD/2008. 3
  • 4. 7. A presente deliberação foi submetida ao parecer prévio do IGFSE,IP previsto nos termos do n.º 2 do art.6º do DR n.º 84-A/ 2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação. A Comissão Diretiva do POPH 16 de Outubro de 2012 4