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RESOLUÇÃO Nº 4251, DE 09 DE MAIO DE 2.013.
Dispõe sobre a jornada de trabalho na
Polícia Militar e dá outras providências.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE
MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, do artigo
93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, c/c
com o artigo 28 da Lei Delegada n. 174, de 26 de janeiro de 2007, e em
conformidade com o § 1º do artigo 2º do Decreto n. 29.302, de 21 de março de
1.989, e com o artigo 6º, incisos IX e XI, do R-100, aprovado pelo Decreto
Estadual n. 18.445, de 15 de abril de 1977,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º A carga-horária semanal de trabalho dos militares da
Instituição, das atividades administrativas, especializadas, de ensino e
operacionais, ressalvado o artigo 15 da Lei Estadual n. 5.301/1969,
corresponderá a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os seguintes
conceitos:
a) escalas ordinárias são aquelas cujo emprego é ou será rotineiro e
frequente, em obediência a um plano sistemático, que contém as escalas de
prioridade;
b) escalas especiais são aquelas cujo emprego é temporário, em
eventos previsíveis que exijam esforço específico, como carnaval, desfile de 07
de setembro , eventos desportivos/artísticos, entre outros;
c) escalas extraordinárias são aquelas cujo emprego é eventual e
temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional que exija
manutenção e/ou remanejamento de recursos, como greves, rebeliões em
presídio, desocupações, entre outros;
d) encargos móveis são aquelas atribuições não previstas na escala
ordinária do militar, como o empenho em supervisões, serviço operacional
especial ou extraordinário, representações, comissões de estudo ou pesquisa,
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apurações diversas, reuniões do Conselho de Ética e Disciplina Militares da
Unidade, plantões e outras tarefas atribuídas fora do período de expediente
estabelecido no art. 2º, ou das jornadas referidas do art. 3º ao 6º desta
Resolução.
§ 2º As horas destinadas ao treinamento extensivo e aquelas em que
o militar permanecer à disposição da justiça, comum ou militar, promotoria de
justiça, delegacias e outras audiências externas, no período de folga ou
descanso, convocado em decorrência da atividade policial-militar, farão parte da
jornada de trabalho mensal, sendo sua comprovação feita através de documento
emitido pelo órgão correspondente.
CAPÍTULO II
Jornada de Trabalho Administrativo da Polícia Militar
Art. 2º O horário de expediente administrativo na Polícia Militar às
segundas, terças, quintas e sextas-feiras, será de 08:30 às 12:00 horas e de
14:00 às 18:00 horas e, às quartas-feiras, de 08:30 às 13:00 horas.
§ 1º As Unidades Autônomas manterão sistema de plantão para
atendimento ao público externo no horário de 12:00 às 14:00 horas, nos dias de
expediente administrativo, exceto às quartas-feiras, quando o plantão será
mantido de 13:00 às 18:00 horas.
§ 2º As Unidades deverão programar um turno operacional quinzenal
para complementação da jornada de trabalho dos militares que cumprem
expediente administrativo, observando-se o disposto no artigo 16, incisos VI e VII.
CAPÍTULO III
Jornada de Trabalho das Unidades de Apoio à Saúde
Art. 3º O horário de expediente administrativo nas Unidades de Apoio
à Saúde será às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, de 07:00 às 12:00
horas e de 14:00 às 16:30 horas e, às quartas-feiras, de 08:30 às 13:00 horas,
observando as seguintes especificidades:
I o HPM manterá 01 (um) Oficial de permanência até às 20:00 horas,
de segunda a sexta-feira;
II quando disponível, deverá ser mantido 01 (um) Oficial de
permanência, de segunda a sexta-feira, nos seguintes horários e Unidades:
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a) C Odont.: até às 20:00 horas;
b) na JCS e no CFarm: até às 18:00 horas.
§ 1º As Unidades de Apoio à Saúde terão atendimento ambulatorial
de segunda à sexta-feira, nos horários compreendidos entre 07:00 e 19:00 horas.
§ 2º As tarefas específicas da JCS serão processadas através do
empenho diário de 06 (seis) horas, de segunda à sexta-feira, nos horários de
07:00 às 13:00 horas, ou de 13:00 às 19:00 horas, observados os encargos
móveis.
§ 3º Os Núcleos de Atenção Integral à Saúde NAIS, funcionarão no
horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas.
Art. 4º Os integrantes do QOS cumprirão a carga-horária prevista no
1º desta Resolução, da seguinte forma:
I 25 (vinte e cinco) horas semanais, com turnos de 05 (cinco) horas
mínimas diárias, podendo fazer, no máximo, uma dobra de turno por dia e duas
dobras de turno por semana, destinadas às atividades de:
a) atendimentos ambulatoriais e cirúrgicos;
b) controle de pacientes internados;
c) pronto-atendimento;
d) apoio médico-hospitalar;
e) aplicação e análise de testes psicológicos;
f) acompanhamento psicológico de alunos dos diversos cursos da
Instituição;
g) nos demais casos que dispuser o Diretor Geral do HPM,
observando-se a carga- 1º desta Resolução;
II 15 (quinze) horas semanais destinadas a encargos móveis, tais
como:
a) treinamento;
b) atendimentos clínicos e cirúrgicos de urgência, fora dos horários
normais de atendimento e/ou para suprir demanda da Unidade;
c) reuniões para tratamento de assuntos técnico-científicos;
d) visitas hospitalares ou plantões extraordinários;
e) comissão de estudos e perícias;
f) composição de Junta Superior de Saúde;
g) acompanhamento de tropas movimentadas em jornadas
militares e em operações policiais de grande vulto (desfiles, páscoa, carnaval,
greves, etc.);
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h) assistência à população civil durante situação de epidemia e
nos movimentos paredistas dos médicos de estabelecimentos públicos de
assistência à saúde;
i) segurança sanitária de autoridades e dignitários;
j) participação em operações de defesa civil por motivo de
ocorrência de tumultos ou catástrofes;
k) palestras em cursos e estágios promovidos pela Instituição;
l) participação em congressos de interesse da Polícia Militar;
m) viagem para aplicação de testes psicológicos nas Unidades do
interior do Estado;
n) outros, mediante aprovação do Chefe do Estado-Maior.
Art. 5º Os militares do QPE Aux Saúde cumprirão jornada de trabalho
em turnos mínimos de 06 (seis) horas de atendimento ambulatorial, em
acompanhamento ao Oficial do QOS, complementando-se o restante da jornada
semanal com encargos móveis, tais como:
a) treinamento;
b) marcação de consultas;
c) lançamento de contas da SPC-A Saú;
d) auxiliar administrativo;
e) protocolista e arquivista;
f) auxílio aos integrantes do QOS/QOE nos encargos móveis.
Parágrafo único - Os militares do QPE Aux Saúde das equipes de
enfermagem do HPM e CFarm empenhados em atividades imprescindíveis ao
atendimento a pacientes internados poderão cumprir escalas de 12x36 horas,
respeitada a carga- 1º desta
Resolução.
CAPÍTULO IV
Jornada de Trabalho do Quadro de Oficiais Capelães
Art. 6º Os oficiais integrantes do Quadro de Capelães Militares
cumprirão jornada de trabalho da seguinte forma:
I 25 (vinte e cinco) horas semanais, com turnos de 06 (seis) horas;
II 15 (quinze) horas semanais, sendo completadas com encargos
móveis, assim considerados:
a) ofícios religiosos;
b) ações de filantropia;
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c) visitas a enfermos;
d) participação em ACISO;
e) outros, por proposta da Diretoria de Recursos Humanos.
CAPÍTULO V
Jornada de Trabalho Operacional na Polícia Militar
Art. 7º A jornada de trabalho operacional obedecerá ao
preenchimento da carga-horária estabelecida no art. 1º desta Resolução,
observados, ainda, o seguinte:
I Conceitos básicos:
a) jornada: período de tempo compreendido nas 24 horas do dia em
que o militar é empenhado em atividades operacionais específicas;
b) turno: espaço de tempo previamente determinado para o empenho
do militar diariamente, de modo a cumprir-se a jornada;
c) descanso: espaço de tempo, entre duas jornadas consecutivas,
destinado à recomposição orgânica do militar;
d) folga: espaço de tempo que fecha um ciclo de empenho em que o
militar fica desobrigado da escala de serviço, para complementação de sua
recuperação orgânica;
e) ciclo: conjunto sequencial de dias de empenho e de folga do militar,
podendo ser nos 1º, 2º, 3º e 4º turnos no policiamento a pé, montado, motorizado
ou em bicicleta;
f) período: conjunto de ciclos sucessivos em que a folga do militar
percorre todos os dias da semana ou incide em determinados dias.
II Duração de jornadas operacionais:
a) as jornadas operacionais terão, em princípio, duração de 06 (seis),
08 (oito) ou 12 (doze) horas, em atividades típicas da missão;
b) o tempo necessário para completar o mínimo de 40 (quarenta) horas
semanais de serviço deverá ser complementado com o treinamento extensivo e
encargos móveis.
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III Horários dos turnos:
a) em princípio, os turnos serão cumpridos nos seguintes horários:
MODO
06 HORAS 08 HORAS 12 HORAS
TURNO HORÁRIO TURNO HORÁRIO TURNO HORÁRIO
ÀPÉOUEM
BICICLETA
1º 01:00 às 07:00 - - - -
2º 07:00 às 13:00 - - - -
3º 13:00 às 19:00 - - - -
4º 19:00 às 01:00 - - - -
MOTORIZADO
1º 01:00 às 07:00 1º 07:00 às 15:00 2º/3º 07:00 às 19:00
2º 07:00 às 13:00 2º 15:00 às 23:00 4º/1º 19:00 às 07:00
3º 13:00 às 19:00 3º 23:00 às 07:00 - -
4º 19:00 às 01:00 - - - -
b) os Comandantes nos diversos níveis deverão envidar esforços em
padronizar a jornada de 08 (oito) horas para o radiopatrulhamento e, sempre que
possível, o início dos turnos das diversas modalidades de policiamento em um
mesmo horário, de forma que o treinamento tático dado pelo coordenador do
policiamento alcance o máximo possível de militares do turno;
c) admitir-se-ão alterações nos horários de início e término dos turnos
com vistas ao atendimento de peculiaridades locais ou circunstanciais, mediante
aprovação dos Comandantes Regionais, observada a duração dos turnos e a
carga-horária 1º desta Resolução;
d) a chamada para todos os turnos se dará 30 (trinta) minutos antes do
lançamento e se destinará ao treinamento tático e demais providências
administrativas;
e) o encerramento do turno, conforme horário determinado em escala,
e a liberação das equipes de serviço se dará por ordem do Coordenador do
Policiamento ou equivalente;
f) a utilização do 1º turno para o policiamento a pé somente se dará nos
locais onde a presença do militar for imprescindível à manutenção da ordem
pública.
IV Ciclos de empenho operacional:
a) os ciclos do policiamento à pé ou em bicicleta serão cumpridos das
seguintes formas:
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DURAÇÃO TURNOS DESC SINT DESCRIÇÃO
06 HORAS
4º, 3º, 2º e 1º
(rodízio de turnos)
Ciclos de 06 (seis) dias em cada turno,
sendo 05 (cinco) dias consecutivos de
empenho e 01 (um) dia de folga.
2º, 3º e 4º
(fixo diurno)
Ciclos de 07 (sete) dias, sendo 06 (seis) dias
consecutivos de empenho e 01 (um) dia de
folga aos sábados ou domingos.
1º
(fixo noturno)
Ciclos de 05 (cinco) dias, sendo 04 (quatro)
dias consecutivos de empenho e 01 (um) dia
de folga.
Obs.:
b) os militares empenhados em escala fixa no 4º e/ou 1º turnos
concorrerão a rodízios em período não superior a 03 (três) meses;
c) os ciclos do policiamento motorizado serão cumpridos das seguintes
formas:
DURAÇÃO TURNOS DESC SINT DESCRIÇÃO
06 HORAS
2º, 3º e 4º
(fixo diurno)
Ciclos de 07 (sete) dias, sendo 06 (seis) dias
consecutivos de empenho e 01 (um) dia de
folga aos sábados ou domingos.
08 HORAS
1º, 2º e 3º
(rodízio de turnos)
Ciclos de 09 (nove) dias, sendo de 03 (três)
dias consecutivos de empenho e 01 (um) dia
de folga, alternado por mais 03 (três) dias
consecutivos de empenho e 02 (dois) dias de
folga.
1º e 2º
(fixo diurno)
Ciclos de 10 (dez) dias, sendo 03 (três) dias
de empenho consecutivos e 01 (um) dia de
folga, alternado por mais 04 (quatro) dias de
empenho consecutivos e 02 (dois) dias de
folga.
3º
(fixo noturno)
Ciclos de 08 (oito) dias, sendo de 03 (três)
dias consecutivos de empenho e 01 (um) dia
de folga, alternado por mais 02 (dois) dias
consecutivos de empenho e 02 (dois) dias de
folga.
12 HORAS
2º/3º e 4º/1º
(rodízio de turnos)
Ciclos de 04 (quatro) dias com um empenho
diurno de 12x24 horas, alternado com outro
empenho noturno de 12x48 horas.
Obs.:
d) os turnos de 06 horas devem ser adotados como exceção, para
emprego de guarnições em serviços, locais e/ou horários pontuais, devidamente
justificados pelo Comandante de Companhia PM e autorizados pelo Comandante
de Região;
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e) os turnos de 12 horas devem ser adotados como exceção, em
frações que tenham defasagem de efetivo e baixo número de registros de
ocorrências, necessitando da devida justificativa do Comandante de Companhia
PM e autorização pelo Comandante de Região;
f) quando houver necessidade de fazer o rodízio mensal dos militares
nos turnos de policiamento ou fazer acerto na carga-horária do militar, a folga
poderá ser aumentada em 12 (doze), 18 (dezoito) ou 24 (vinte e quatro) horas,
observado o descanso.
Art. 8º No Policiamento de Meio Ambiente e Policiamento de Trânsito
Rodoviário, além das jornadas descritas neste Capítulo, poderão ser ainda
adotadas, desde que não gere direito à diária de viagem, as seguintes escalas de
12 horas:
DURAÇÃO TURNOS DESC SINT DESCRIÇÃO
12 HORAS
2º/3º e 4º/1º
(rodízio de
turnos)
com grande
folga após o
7º empenho
Ciclos de 16 (dezesseis) dias, com grande
folga após o 7º empenho, sendo 06 (seis)
empenhos consecutivos de 12x36 horas,
fechando o ciclo com um empenho de 12x72
horas.
2º/3º
(fixo diurno)
com grande
folga após o
9º empenho
Ciclos de 19 (dezenove) dias, com grande
folga após o 9º empenho, sendo 08 (oito)
empenhos consecutivos de 12x36 horas,
fechando o ciclo com um empenho de 12x60
horas.
4º/1º
(fixo noturno)
com grande
folga após o
5º empenho
Ciclos de 11 (onze) dias, com grande folga
após o 5º empenho, sendo 04 (quatro)
empenhos consecutivos de 12x36 horas,
fechando o ciclo com um empenho de 12x60
horas.
Obs.:
CAPÍTULO VI
Das Jornadas Excepcionais
Art. 9º Em vista de peculiaridades, a critério do Comandante/Diretor
de Unidade de Direção Intermediária, poderão ser adotados turnos, horários e
ciclos diferenciados nas seguintes equipes:
I equipes operacionais das Unidades que compõem o 3º nível de
recobrimento, força de reação do Comando-Geral, em conformidade com a
DGEOp;
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II equipes da guarda governamental;
III equipes que trabalham com semoventes;
IV equipes operacionais dos Centros e Salas de Operações de
controle e coordenação das comunicações operacionais;
V equipes de plantões das seções de manutenção;
VI equipes de Agentes de Busca das Seções de Inteligência e da
Diretoria de Inteligência.
Art. 10 Para o Policiamento Ostensivo de Guardas deverá ser
observado o seguinte:
I em estabelecimentos prisionais deverá ser utilizada escala de 06
horas, conforme disposto no art. 7º, inciso IV, a ;
II nas cadeias públicas, os Comandantes Intermediários adequarão
as escalas em função do efetivo disponível, do grau de periculosidade dos presos,
da população carcerária e da segurança da comunidade;
III no serviço de guarda de quartel deverão ser observadas as
peculiaridades de cada Unidade, utilizando-se os turnos de 06 (seis) ou 08 (oito)
horas com ciclos previstos no art. 7º desta Resolução.
Art. 11 Nas frações destacadas nos níveis de pelotão, destacamento
e subdestacamento, as escalas poderão ser adaptadas de forma a atender às
necessidades de segurança pública local, priorizando o emprego de forma a não
permitir vulnerabilidade na malha protetora.
Art. 12 As escalas ordinárias das equipes/frações alcançadas por
este Capítulo devem observar o previsto no artigo 1º desta Resolução e, ainda,
não poderão prever turnos com mais de 12 horas.
CAPÍTULO VII
Dos servidores civis
Art. 13 A jornada diária de trabalho dos servidores civis lotados na
Polícia Militar atenderá aos respectivos regimes jurídicos a que estão
subordinados e será cumprida, respeitado o limite diário de emprego, em horário
estabelecido pelo Comandante/Diretor/Chefe, conforme especificidade e
necessidade da Unidade, dentro das seguintes cargas-horárias:
10. ( - BGPM Nº 35, de 09 de maio de 2013 - ) Página: ( - 48 - )
I para os servidores ocupantes de cargo efetivo de Auxiliar
Administrativo, Assistente Administrativo e Analista de Gestão da PMMG: 30
(trinta) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias;
II para os detentores de cargo de provimento em comissão do Grupo
de Direção e Assessoramento da Administração Direta (DAD) níveis 1 e 2: 30
(trinta) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias;
III para os detentores de cargo de provimento em comissão do Grupo
de Direção e Assessoramento da Administração Direta (DAD) níveis 4, 5, 6 e 7:
40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias.
Art. 14 Os servidores dos quadros do Magistério cumprirão a carga-
horária conforme legislação vigente, competindo aos respectivos Comandantes
observarem, sob a supervisão da Diretoria de Educação Escolar e Assistência
Social, a execução do que estatuem as citadas normas.
Art. 15 Quando no exercício das funções de Assessor Jurídico ou
Assistente Judiciário, a jornada será:
I servidor com encargos nos foros: 04 (quatro) horas de permanência
mínima na OPM, à disposição do Comando ou em atendimento jurídico, no
período estabelecido, podendo as horas complementares da jornada de 40
(quarenta) horas semanais serem cumpridas em atividades externas, como
audiência em juízo, pesquisas cartorárias e outras atividades autorizadas pelo
Comandante/Diretor/Chefe da Unidade;
II servidor designado para prestar assessoria jurídica, nas decisões
inerentes ao contencioso administrativo e nas informações à Advocacia Geral do
Estado, em ações judiciais, referentes a militar: 06 (seis) horas de permanência
mínima na Unidade, à disposição do Comando, para os trabalhos rotineiros,
podendo as horas complementares ser cumpridas em atividades externas, com
acompanhamentos de processos na Advocacia Geral do Estado, pesquisas,
atividades junto ao foro e outras autorizadas.
III a comprovação das horas cumpridas fora da Unidade será feita
através de relatório que deverá ser acompanhado e fiscalizado pelos chefes da
Seção de Recursos Humanos ou pela chefia imediata.
IV os Assessores Jurídicos e Assistentes Judiciários que não tenham
atividades externas a serem realizadas, bem como acompanhamentos a
processos, pesquisas e outros, deverão cumprir a jornada de trabalho prevista no
inciso III do artigo 13 desta Resolução.
11. ( - BGPM Nº 35, de 09 de maio de 2013 - ) Página: ( - 49 - )
CAPÍTULO VIII
Do controle da carga-horária
Art. 16 As frações operacionais e administrativas, em todos os níveis,
deverão manter controle individual da carga-horária de trabalho de seus militares,
observando os seguintes parâmetros:
I o controle da carga-horária será diário e informatizado, com
apresentação mensal;
II o controle do pessoal administrativo será feito pelos chefes de
seções;
III o coordenador do policiamento ou o militar mais antigo do turno
deverá relatar os excessos e as deduções ocorridas no tempo de empenho do
IV os créditos ou débitos de hora do militar deverão ser apurados e
compensados, no máximo, em período trimestral;
V poderá ser admitida a compensação de créditos mensalmente;
VI os créditos ou débitos não compensados num trimestre por não ter
alcançado a duração de um turno de serviço do militar, serão
creditados/debitados para o trimestre posterior;
VII obtido o saldo credor ou devedor das horas trabalhadas pelo
militar, desde que este seja igual ou superior a um turno de sua escala, deverá
haver a liberação/escala do militar até acerto do saldo;
VIII o dia/turno de descanso a mais ou de dispensa de serviço ficará
a critério da administração, devendo, preferencialmente, cair em dias da semana
em que houver menor índice de criminalidade no setor de atuação do militar;
IX o dia/turno de escala extra em virtude de débito de horas do militar
ficará a critério da administração, devendo, preferencialmente, cair em dias da
semana em que houver maior índice de criminalidade no setor de atuação do
militar;
X realizados os ajustes citados nos dois incisos anteriores, havendo
saldo restante, desde que inferior a 01 turno de serviço, será lançado para o
trimestre posterior;
12. ( - BGPM Nº 35, de 09 de maio de 2013 - ) Página: ( - 50 - )
XI excepcionalmente, a compensação de créditos também poderá ser
feita com liberação do treinamento extensivo.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-
60 (sessenta) minutos após o horário de término do turno pela escala.
§ 2º Só poderão ser abonadas as horas de escala de serviço não
cumpridas em virtude de licenças legais ou médicas.
§ 3º Nas Diligências do Serviço Público (DSP), computar-se-á na
carga-horária o tempo de efetiva duração do empenho individual do militar no
evento/operação, excluindo-se os períodos de deslocamento, descanso, pernoite
ou intervalos.
§ 4º O tempo para armar, equipar, desarmar e desequipar, a si ou à
viatura, não deve ser computado em nenhuma hipótese como tempo do
treinamento tático.
§ 5º O emprego do militar nas situações de calamidade pública,
devidamente declaradas nos termos legais, não gera necessidade de
compensação.
Art. 17 Os créditos de horas do militar não poderão ser compensados
junto com suas férias anuais ou prêmio.
Art. 18 É vedado conceder dispensas por trabalho realizado, ou
ainda, em decorrência de ações ou atuações meritórias ou de destaque, salvo se
decorrentes de recompensas previstas no CEDM, as quais deverão ser
concedidas após o devido processo legal.
Art. 19 Em relação às refeições durante o turno de serviço, ficam
estabelecidas as seguintes regras:
I para os turnos de até 06 horas, o militar isolado ou a guarnição terá
direito a 15 (quinze) minutos para fazer refeição;
II para os turnos de mais de 06 horas, o militar isolado ou a guarnição
terá direito a 30 (trinta) minutos para fazer refeição;
III em qualquer das situações dos incisos anteriores, o Coordenador
do Policiamento ou o Militar mais antigo no serviço deverá liberar a equipe e
controlar o tempo.
13. ( - BGPM Nº 35, de 09 de maio de 2013 - ) Página: ( - 51 - )
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Art. 20 É vedado o emprego de militares, resguardadas as exceções
do Capítulo VI desta resolução:
I em qualquer tipo de escala sob a forma de revezamento, em dias
alternados, com ou sem folga nos finais de semana;
II em turnos com duração ou ciclo diferentes dos descritos no
Capítulo V.
Art. 21 Havendo casos excepcionais que justifiquem necessidade de
modificação dos horários de expediente administrativo ou de jornada de trabalho,
o Comandante de RPM ou Diretor deverá apresentar a prévia solicitação ao
Chefe do EMPM, para a devida aprovação.
Art. 22 Os militares dispensados definitivamente do serviço
operacional pela Junta Central de Saúde (JCS) deverão ser empregados nas
atividades administrativas, mediante avaliação médica, liberando-se os militares
aptos para a atividade operacional.
§ 1º Os Cb/Sd do QPPM dispensados temporária ou definitivamente
deverão ser empregados, preferencialmente, no desempenho de funções
atribuídas às Cias/Pel ou para confecção de ocorrências no REDS.
§ 2º O emprego dos militares se dará em atividade compatível com
sua capacidade, de acordo com a avaliação do Oficial QOS Médico do NAIS.
Art. 23 O emprego dos STen/Sgt, salvo disposição legal específica,
obedecerá as prescrições de cargos e funções existentes no DD/QOD.
Parágrafo único A atividade de Comandante de Viatura, de qualquer
tipo ou modalidade de policiamento, é função de Praça do QPPM.
Art. 24 A carga-horária das atividades discentes será estabelecida
pelas Diretrizes para a Educação da Polícia Militar (DEPM) e não ficam
vinculados ao horário de funcionamento administrativo das Unidades de Apoio ao
Ensino.
Art. 25 O militar legalmente responsável por pessoa com deficiência,
em conformidade com a legislação específica, fica dispensado do cumprimento da
presente norma, devendo cumprir carga-horária semanal de 20 horas, sendo o
máximo de 05 horas diárias de empenho, de acordo com escala a ser definida
pelo respectivo Comandante/Diretor/Chefe.
14. ( - BGPM Nº 35, de 09 de maio de 2013 - ) Página: ( - 52 - )
Art. 26 Os Comandantes poderão adequar o empenho dos militares
matriculados e frequentes em curso, desde que não comprometa o emprego de
efetivo e as atividades da Unidade ou Fração, observados os artigos 1º e 20 desta
Resolução.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2013 e
revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 3.542, de
07Jul2000.
QCG, em Belo Horizonte, 09 de maio de 2013.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT´ANA, CEL PM
COMANDANTE-GERAL