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CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MICROFRANQUIA E OUTRAS AVENÇAS
Franquias Tranquillità Ltda., inscrita no CNPJ/MF 17.736.727/0001-34, com
sede na Cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Avenida Roberto Simonsen,
1.181, Jardim Santa Rosália, CEP 18090-000, denominada simplesmente
FRANQUEADORA; e do outro lado o usuário qualificado no banco de dados da
FRANQUEADORA e identificado numericamente, através de cadastro espontâneo
realizado no web site www.tranquimax.com, aqui denominado simplesmente
MICROMICROFRANQUEADO, estabelecem contrato de licenciamento de Marcas e
Outras Avenças, cujo instrumento original aqui replicado encontra-se registrado no
Primeiro Cartório de Sorocaba-SP, que se regerão pelas seguintes cláusulas e
condições:
CONSIDERANDO QUE:
I) A FRANQUEADORA desenvolveu conceito de FRANQUIA que consiste em loja de
venda de sistema de rastreadores veiculares por satélite, GPS/GSM/GPRS e
assistência veicular que atende aos veículos assistidos em 18 (dezoito) itens com
12 (doze) acionamentos anuais, com atendimento em todo território nacional,
denominado de TRANQUILLITÀ ;
II) A FRANQUEADORA testou e sistematizou este conceito de negócio visando
transferi-lo a terceiros de modo eficiente, por meio do sistema de franquias;
III) A FRANQUEADORA é titular do registro das marcas TRANQUILLITÀ e
TRANQUIMAX, perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
IV) O MICROMICROFRANQUEADO tem interesse em revender produtos e serviços
TRANQUILLITÀ, mediante a adoção do sistema desenvolvido pela FRANQUEADORA,
de modo autônomo e sob sua própria gestão, utilizando-se dos métodos e
ferramentas disponibilizados pela FRANQUEADORA;
V) O MICROMICROFRANQUEADO declara estar familiarizado com as oportunidades
e riscos do negócio e ter recebido todas as orientações necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades;
1. OBJETO
Constitui objeto do presente contrato, a cessão pela FRANQUEADORA ao
MICROFRANQUEADO do direito de utilizar o Sistema Tranquillità de Rastreamento,
licenciamento de uso das marcas Tranquillità e Tranquimax e da operação de uma
unidade virtual da TRANQUIMAX (Loja virtual para venda e instalação in loco de
rastreadores veiculares e cadastro em sistema para assistência veicular) no web
site www.tranquimax.com;
2. TERRITÓRIO
O MICROFRANQUEADO não terá fronteiras para venda de equipamentos e
prestação de serviços, ficando livre para venda via WEB em todo território nacional,
desde que diretamente pela sua unidade virtual.
3. IMPLANTAÇÃO DA MICROFRANQUIA – INÍCIO DAS OPERAÇÕES
3.1. A unidade de MICROFRANQUIA não necessita de ponto comercial especifico,
ficando o MICROFRANQUEADO isento da locação de ponto comercial para instalação
de unidade franqueada.
3.2. Para operar a unidade, a FRANQUEADORA disponibilizará ao
MICROFRANQUEADO pacotes específicos a sua escolha, para que o mesmo possua
as ferramentas adequadas para a realização de seu trabalho de acordo com as
normas específicas da FRANQUEADORA.
3.3. Na hipótese do MICROFRANQUEADO desejar iniciar suas atividades como
pessoa física, a FRANQUEADORA não se opõe, porém fica o mesmo ciente de que
os impostos sobre sua produção serão retidos de acordo com a condição fiscal
desejada.
3.4. O inicio das operações da MICROFRANQUIA objeto deste contrato será
imediato após validação do cadastro no programa TRANQUIMAX e da quitação de
taxas oriundas deste cadastro.
3.5. Durante o período inicial das operações, a FRANQUEADORA prestará ao
MICROFRANQUEADO os seguintes serviços:
a) Treinamento online para o MICROFRANQUEADO, através de vídeo conferências,
vídeos institucionais disponibilizados no site www.tranquimax.com, familiarizando-o
com a organização do negócio e maneira de operá-lo de acordo com as informações
e instruções contidas nos manuais desenvolvidos pela FRANQUEADORA;
b) Orientação quanto à promoção e venda dos produtos, merchandising,
propaganda, técnicas de operação e gerenciamento da MICROFRANQUIA
TRANQUIMAX;
3.6. Por ocasião do inicio do treinamento mencionado na alínea “a” supra, o
MICROFRANQUEADO receberá os MANUAIS dos EQUIPAMENTOS em sua área de
apoio, detalhando as informações gerais fornecidas verbalmente, constituindo
importante ferramenta de trabalho.
3.7. AO MICROFRANQUEADO, a FRANQUEADORA disponibilizara os treinamentos
on line sem custos adicionais;
4. PADRÕES TRANQUILLITÀ
A operação da MICROFRANQUIA deverá ser conduzida pelo MICROFRANQUEADO
com integral e estrita observância aos padrões e instruções constantes dos
TREINAMENTOS, além de outras que, no curso deste contrato, sejam apresentadas
por escrito pela FRANQUEADORA, complementando, modificando ou ainda
suprimindo aquelas vigentes, visando sempre a preservação do bom nome,
qualidade e integridade do SISTEMA DE FRANQUIAS TRANQUILLITÀ.
4.1. O MICROFRANQUEADO deverá permitir que a FRANQUEADORA, através de
seus funcionários ou prepostos, a qualquer momento e independente de qualquer
outra formalidade, tenha livre acesso a todas as informações sobre vendas e
tratamento de seus clientes, acesso esse que será feito remotamente, através do
sistema de acompanhamento e gestão da FRANQUEADORA.
4.2. O MICROFRANQUEADO compromete-se a comparecer nos treinamentos
adicionais, seminários, congressos, reuniões e outros eventos para reciclagem de
informações, que venham a ser realizados pela FRANQUEADORA, devendo arcar
com todas as despesas para sua participação.
4.3. O MICROFRANQUEADO compromete-se a adquirir, de forma continuada, única
a exclusivamente da FRANQUEADORA ou de seus fornecedores previamente
homologados, os produtos, equipamentos e demais itens padronizados necessários
para o desenvolvimento da MICROFRANQUIA, ficando desde já avençado que a
FRANQUEADORA cuidará do cadastro como MICROFRANQUEADO da Rede junto a
seus fornecedores e imediatamente o mesmo poderá se considerar AUTORIZADO a
adquirir os produtos que necessitem para o desempenho de seu negócio.
4.4. Os serviços e fornecedores poderão ser alterados pela FRANQUEADORA a
qualquer tempo, mediante a supressão daqueles que, por ventura, se tornem
ultrapassados, ou ainda, mediante inclusão de novos itens e fornecedores, segundo
avaliação da FRANQUEADORA, ficando o MICROFRANQUEADO obrigado a alterar,
incluir, ou substituir os serviços e fornecedores oferecidos até então, assim que lhe
for solicitado pela FRANQUEADORA.
4.5. A FRANQUEADORA definirá a política de preços junto aos fornecedores,
respeitando ações em Nível Nacional, mantendo assim uma ordem sistemática de
Franchising. O MICROFRANQUEADO, em contrapartida, compromete-se a seguir à
risca tal política adotando os preços ao consumidor sugeridos e definidos pela
FRANQUEADORA. Caso o MICROFRANQUEADO deseje praticar preços distintos
daqueles constantes dos serviços padrão, deverá encaminhar solicitação formal
neste sentido à FRANQUEADORA, devidamente justificada.
4.6. O MICROFRANQUEADO poderá manter e controlar um estoque mínimo.
4.7. A comercialização de quaisquer produtos não componentes do “mix” de
produtos definido pela FRANQUEADORA é autorizada, desde que não se caracterize
como produto concorrente ou substituto do "mix".
5. OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA
A FRANQUEADORA se compromete a:
a) Zelar pelas marcas TRANQUILLITÀ E TRANQUIMAX e pela integridade do
SISTEMA TRANQUILLITÀ DE RASTREAMENTO;
b) Prestar ao MICROFRANQUEADO os esclarecimentos e orientações solicitados
pelo mesmo, auxiliando-o na administração da MICROFRANQUIA;
c) Oferecer apoio gerencial, supervisionando e orientando o MICROFRANQUEADO
no cumprimento deste contrato;
d) Oferecer tratamento isonômico aos MICROFRANQUEADOS integrantes da Rede
de Franquias TRANQUILLITÀ;
e) Manter o SISTEMA DE FRANQUIAS TRANQUILLITÀ atualizado, informando ao
MICROFRANQUEADO sobre todas as modificações e aprimoramentos nele
implantados;
f) Fornecer diretamente ou indicar fornecedores dos produtos que compõem os
serviços prestados pela TRANQUILLITÀ, zelando pela manutenção do padrão de
qualidade do mesmo;
g) Orientar o MICROFRANQUEADO na elaboração e veiculação de publicidade local.
6. OBRIGAÇÕES DO MICROFRANQUEADO
Além das obrigações previstas neste contrato, o MICROFRANQUEADO ficará
obrigado a:
a) Utilizar o software de gestão da FRANQUEADORA em seu site
www.tranquimax.com, mantendo os registros das operações sempre atualizados;
b) Observar todas as leis, portarias, normas e regulamentos emanados de
autoridades municipais, estaduais e federais, e, em especial o Código de Defesa do
Consumidor e a Legislação pertinentes no que se refere ao funcionamento regular
da MICROFRANQUIA;
7. REMUNERAÇÃO DA FRANQUEADORA
Para fazer jus ao objeto deste instrumento, caberá ao MICROFRANQUEADO o
pagamento de:
a) Taxa de Cadastro:
- R$ 50,00 (cinquenta reais) pela manutenção do cadastro;
b) Taxa de Adesão:
- R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) pela aquisição de
Microfranquia da modalidade "Luce":
- R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela aquisição de Microfranquia
da modalidade "Luce Max";
c) Royalties Mensais:
- R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) para Microfranquia de qualquer
modalidade.
d) Taxa Anual de Renovação de Cadastro
- R$ 50,00 pela renovação de cadastro.
e) Taxa de Renovação de Microfranquia:
- R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) pela renovação da
Microfranquia da modalidade Luce, caso não haja ajuste no preço;
- R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela renovação da Microfranquia
da modalidade Luce Max, caso não haja ajuste no preço.
f) Ao MICROFRANQUEADO é permitida a migração de Microfranquia,
exclusivamente da modalidade Luce para a modalidade Luce Max, devendo para
isso pagar a diferença do valor correspondente. Os resultados auferidos durante o
período em que ocorrer a migração, serão atribuídos à modalidade inicial.
7.1 - Em caso de haver ajustes nos preços, os valores referentes às renovações
serão cobrados de acordo com os preços praticados à época da renovação.
8. PROPAGANDA, PROMOÇÃO E MERCHANDISING
O MICROFRANQUEADO poderá realizar promoções locais, desde que custeadas
integralmente por ele e que tenham sido previamente autorizadas por escrito ou
por meios eletrônicos oficiais (e-mails gerados pelo domínio
www.franquiastranquillità.com ou www.tranquimax.com) da FRANQUEADORA.
9. PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir
da data da sua assinatura eletrônica (" Declaro que li e aceito todos os
Termos constantes no Contrato de Adesão") e respectivo pagamento da Taxa
de Adesão;
9.1. A renovação do contrato de MICROFRANQUEADO será automática, bastando
para isso que o MICROFRANQUEADO efetue o pagamento da Taxa Anual de
Renovação de Cadastro, conforme estabelecido na Cláusula 7, alínea "d" e a Taxa
de Renovação de Franquia, conforme estabelecido na Cláusula 7, alínea "e", com
observância à Cláusula 7.1 deste instrumento. Caso não pretenda renovar o
contrato de MICROFRANQUIA, deverá o MICROFRANQUEADO comunicar à
FRANQUEADORA por escrito a sua intenção em até 30 dias antes do vencimento do
contrato.
10. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
Este contrato de MICROFRANQUIA é pessoal, mas poderá ser transferido a outro
titular, desde que atenda aos seguintes critérios:
a) Não haja débitos do MICROFRANQUEADO junto à FRANQUEADORA ou outros
tipos de pendências administrativas, judiciais ou quaisquer outras que possam
interferir na formalização deste procedimento;
b) O novo titular do contrato seja civilmente capaz para assumir as
responsabilidades contratuais;
10.1. Para formalização deste procedimento, será necessário que o
MICROFRANQUEADO apresente os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, da carteira de identidade e de comprovante de endereço
atualizado do próprio MICROFRANQUEADO. Caso o MICROFRANQUEADO seja
casado, enviar também uma cópia da certidão de casamento, do CPF e da carteira
de identidade do cônjuge;
b) Cópia do CPF, da carteira de identidade e de comprovante de endereço
atualizado do novo titular do contrato de MICROFRANQUIA;
c) Carta de Transferência de Titularidade de MICROFRANQUIA, de acordo com
modelo fornecido pela Franquias Tranquilltà Ltda. com firma reconhecida em
cartório (se for casado, deverá também estar assinada pelo cônjuge com firma
reconhecida em cartório)
d) O cadastro do novo titular deverá ser feito por ele mesmo, que deverá aceitar os
Termos constantes no Contrato de Adesão, diretamente na área de cadastro do site
www.tranquimax.com, marcando a opção " Declaro que li e aceito todos os
Termos constantes no Contrato de Adesão".
10.2. Para este procedimento, será cobrada uma taxa no valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da Adesão da MICROFRANQUIA correspondente. Em
caso de migração para outra modalidade de MICROFRANQUIA, será aplicada a
regra descrita na cláusula 7, alínea "f" deste instrumento.
10.3. Na ocorrência de qualquer fato que importe em sucessão por incapacidade ou
morte do titular do Contrato de MICROFRANQUIA, a FRANQUEADORA prosseguirá
as operações com os herdeiros legais, que deverão comunicar à FRANQUEADORA a
ocorrência e apresentar os devidos documentos para que a mesma cumpra com os
procedimentos necessários para a execução do contrato.
11. RESCISÃO E CLÁUSULA PENAL
Na hipótese de ficar constatada violação de quaisquer cláusulas deste contrato, a
parte inocente deverá notificar a outra, para que, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas a contar do recebimento da notificação, cesse a prática violadora.
11.1. Não sanada a prática violadora até a data aprazada, a parte que preferir dar
por rescindida a contratação deverá enviar à outra parte uma nova notificação
fixando o termo final do contrato como sendo o 5° (quinto) dia útil subsequente ao
recebimento da notificação.
11.2. Não tendo interesse em continuar com o contrato, o MICROFRANQUEADO
poderá rescindi-lo, notificando a FRANQUEADORA com o prazo de 30 (trinta) dias
de antecedência. Neste caso, o MICROFRANQUEADO não poderá solicitar as
quantias anteriormente pagas.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
Na falta ou no atraso de quaisquer pagamentos devidos pelo MICROFRANQUEADO
em seus respectivos vencimentos, ficará este sujeito a quitar os referidos débitos
acrescidos de correção monetária pró rata dia pela variação acumulada do IGP-M
(Índice Geral de Preços de Mercado), calculado pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV), ou na falta deste, pelo índice substituto oficial determinado pelo Governo
Federal em vigor e, na falta deste, pelo indexador que repuser a inflação verificada
no período, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de
multa de 2% (dois por cento).
12.1. O não pagamento de Royalties devidos por período de 30 (trinta) dias
acarretará a suspensão temporária do cadastro do MICROFRANQUEADO e o
consequente bloqueio do acesso ao Sistema Tranquillità de Rastreamento e da loja
virtual da Tranquimax. Caso os débitos permaneçam por um período de 180 dias,
poderá a FRANQUEADORA descredenciar o MICROFRANQUEADO e rescindir o
contrato com o mesmo.
12.2. Este instrumento não estabelece nenhum vinculo de natureza empregatícia
entre MICROFRANQUEADO e FRANQUEADORA, já que ambas as pessoas são
independentes, plenamente responsáveis por todas as obrigações e encargos
advindos da administração de seu negócio, de sua MICROFRANQUIA, respondendo
integralmente por eventuais perdas e danos causados por seus atos ou de seus
prepostos, bem como por todas as ações que lhe sejam eventualmente propostas
em decorrência de falhas ou omissão na administração e condução da
MICROFRANQUIA.
12.3. O presente contrato constitui o acordo integral entre as partes com relação
ao assunto tratado neste Instrumento e substitui e revoga os acordos anteriores
porventura mantidos entre as partes.
12.4. O presente contrato, ora firmado em caráter irretratável e irrevogável, não
poderá ser alterado ou modificado, salvo mediante documento devidamente
assinando pelas partes.
12.5. A eventual aceitação, por uma das partes, da inexecução pela outra de
quaisquer cláusulas ou condições deste contrato, a qualquer tempo, deverá ser
interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, na desistência de
exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de pleitear,
futuramente, a execução total de cada uma das obrigações.
12.6. Qualquer comunicação, notificação ou manifestação que uma das partes
desejar ou estiver obrigada a fazer à outra nos termos do presente contrato,
somente será considerada válida se for encaminhada por escrito ao endereço
constante do preâmbulo deste instrumento ou ao endereço eletrônico fornecido no
ato da adesão e tiver comprovação do recebimento pela outra parte.
12.7. As partes elegem o Foro da Comarca da cidade de Sorocaba, estado de São
Paulo, para dirimir eventuais dúvidas ou divergências a respeito do presente
contrato.
12.8. O MICROFRANQUEADO aceita integralmente os termos deste instrumento ao
marcar a opção " Declaro que li e aceito todos os Termos constantes
no Contrato de Adesão" no ato do cadastro eletrônico efetuado no site
www.tranquimax.com, antes de clicar na opção Efetuar o Cadastro, conforme
disposição sistemática das informações no site www.tranquimax.com.
Sorocaba, 01 de fevereiro de 2013.
Franquias Tranquillità Ltda.

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  • 1. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MICROFRANQUIA E OUTRAS AVENÇAS Franquias Tranquillità Ltda., inscrita no CNPJ/MF 17.736.727/0001-34, com sede na Cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Avenida Roberto Simonsen, 1.181, Jardim Santa Rosália, CEP 18090-000, denominada simplesmente FRANQUEADORA; e do outro lado o usuário qualificado no banco de dados da FRANQUEADORA e identificado numericamente, através de cadastro espontâneo realizado no web site www.tranquimax.com, aqui denominado simplesmente MICROMICROFRANQUEADO, estabelecem contrato de licenciamento de Marcas e Outras Avenças, cujo instrumento original aqui replicado encontra-se registrado no Primeiro Cartório de Sorocaba-SP, que se regerão pelas seguintes cláusulas e condições: CONSIDERANDO QUE: I) A FRANQUEADORA desenvolveu conceito de FRANQUIA que consiste em loja de venda de sistema de rastreadores veiculares por satélite, GPS/GSM/GPRS e assistência veicular que atende aos veículos assistidos em 18 (dezoito) itens com 12 (doze) acionamentos anuais, com atendimento em todo território nacional, denominado de TRANQUILLITÀ ; II) A FRANQUEADORA testou e sistematizou este conceito de negócio visando transferi-lo a terceiros de modo eficiente, por meio do sistema de franquias; III) A FRANQUEADORA é titular do registro das marcas TRANQUILLITÀ e TRANQUIMAX, perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. IV) O MICROMICROFRANQUEADO tem interesse em revender produtos e serviços TRANQUILLITÀ, mediante a adoção do sistema desenvolvido pela FRANQUEADORA, de modo autônomo e sob sua própria gestão, utilizando-se dos métodos e ferramentas disponibilizados pela FRANQUEADORA; V) O MICROMICROFRANQUEADO declara estar familiarizado com as oportunidades e riscos do negócio e ter recebido todas as orientações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades; 1. OBJETO Constitui objeto do presente contrato, a cessão pela FRANQUEADORA ao MICROFRANQUEADO do direito de utilizar o Sistema Tranquillità de Rastreamento, licenciamento de uso das marcas Tranquillità e Tranquimax e da operação de uma unidade virtual da TRANQUIMAX (Loja virtual para venda e instalação in loco de rastreadores veiculares e cadastro em sistema para assistência veicular) no web site www.tranquimax.com; 2. TERRITÓRIO O MICROFRANQUEADO não terá fronteiras para venda de equipamentos e prestação de serviços, ficando livre para venda via WEB em todo território nacional, desde que diretamente pela sua unidade virtual.
  • 2. 3. IMPLANTAÇÃO DA MICROFRANQUIA – INÍCIO DAS OPERAÇÕES 3.1. A unidade de MICROFRANQUIA não necessita de ponto comercial especifico, ficando o MICROFRANQUEADO isento da locação de ponto comercial para instalação de unidade franqueada. 3.2. Para operar a unidade, a FRANQUEADORA disponibilizará ao MICROFRANQUEADO pacotes específicos a sua escolha, para que o mesmo possua as ferramentas adequadas para a realização de seu trabalho de acordo com as normas específicas da FRANQUEADORA. 3.3. Na hipótese do MICROFRANQUEADO desejar iniciar suas atividades como pessoa física, a FRANQUEADORA não se opõe, porém fica o mesmo ciente de que os impostos sobre sua produção serão retidos de acordo com a condição fiscal desejada. 3.4. O inicio das operações da MICROFRANQUIA objeto deste contrato será imediato após validação do cadastro no programa TRANQUIMAX e da quitação de taxas oriundas deste cadastro. 3.5. Durante o período inicial das operações, a FRANQUEADORA prestará ao MICROFRANQUEADO os seguintes serviços: a) Treinamento online para o MICROFRANQUEADO, através de vídeo conferências, vídeos institucionais disponibilizados no site www.tranquimax.com, familiarizando-o com a organização do negócio e maneira de operá-lo de acordo com as informações e instruções contidas nos manuais desenvolvidos pela FRANQUEADORA; b) Orientação quanto à promoção e venda dos produtos, merchandising, propaganda, técnicas de operação e gerenciamento da MICROFRANQUIA TRANQUIMAX; 3.6. Por ocasião do inicio do treinamento mencionado na alínea “a” supra, o MICROFRANQUEADO receberá os MANUAIS dos EQUIPAMENTOS em sua área de apoio, detalhando as informações gerais fornecidas verbalmente, constituindo importante ferramenta de trabalho. 3.7. AO MICROFRANQUEADO, a FRANQUEADORA disponibilizara os treinamentos on line sem custos adicionais; 4. PADRÕES TRANQUILLITÀ A operação da MICROFRANQUIA deverá ser conduzida pelo MICROFRANQUEADO com integral e estrita observância aos padrões e instruções constantes dos TREINAMENTOS, além de outras que, no curso deste contrato, sejam apresentadas por escrito pela FRANQUEADORA, complementando, modificando ou ainda suprimindo aquelas vigentes, visando sempre a preservação do bom nome, qualidade e integridade do SISTEMA DE FRANQUIAS TRANQUILLITÀ. 4.1. O MICROFRANQUEADO deverá permitir que a FRANQUEADORA, através de seus funcionários ou prepostos, a qualquer momento e independente de qualquer outra formalidade, tenha livre acesso a todas as informações sobre vendas e tratamento de seus clientes, acesso esse que será feito remotamente, através do sistema de acompanhamento e gestão da FRANQUEADORA.
  • 3. 4.2. O MICROFRANQUEADO compromete-se a comparecer nos treinamentos adicionais, seminários, congressos, reuniões e outros eventos para reciclagem de informações, que venham a ser realizados pela FRANQUEADORA, devendo arcar com todas as despesas para sua participação. 4.3. O MICROFRANQUEADO compromete-se a adquirir, de forma continuada, única a exclusivamente da FRANQUEADORA ou de seus fornecedores previamente homologados, os produtos, equipamentos e demais itens padronizados necessários para o desenvolvimento da MICROFRANQUIA, ficando desde já avençado que a FRANQUEADORA cuidará do cadastro como MICROFRANQUEADO da Rede junto a seus fornecedores e imediatamente o mesmo poderá se considerar AUTORIZADO a adquirir os produtos que necessitem para o desempenho de seu negócio. 4.4. Os serviços e fornecedores poderão ser alterados pela FRANQUEADORA a qualquer tempo, mediante a supressão daqueles que, por ventura, se tornem ultrapassados, ou ainda, mediante inclusão de novos itens e fornecedores, segundo avaliação da FRANQUEADORA, ficando o MICROFRANQUEADO obrigado a alterar, incluir, ou substituir os serviços e fornecedores oferecidos até então, assim que lhe for solicitado pela FRANQUEADORA. 4.5. A FRANQUEADORA definirá a política de preços junto aos fornecedores, respeitando ações em Nível Nacional, mantendo assim uma ordem sistemática de Franchising. O MICROFRANQUEADO, em contrapartida, compromete-se a seguir à risca tal política adotando os preços ao consumidor sugeridos e definidos pela FRANQUEADORA. Caso o MICROFRANQUEADO deseje praticar preços distintos daqueles constantes dos serviços padrão, deverá encaminhar solicitação formal neste sentido à FRANQUEADORA, devidamente justificada. 4.6. O MICROFRANQUEADO poderá manter e controlar um estoque mínimo. 4.7. A comercialização de quaisquer produtos não componentes do “mix” de produtos definido pela FRANQUEADORA é autorizada, desde que não se caracterize como produto concorrente ou substituto do "mix". 5. OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA A FRANQUEADORA se compromete a: a) Zelar pelas marcas TRANQUILLITÀ E TRANQUIMAX e pela integridade do SISTEMA TRANQUILLITÀ DE RASTREAMENTO; b) Prestar ao MICROFRANQUEADO os esclarecimentos e orientações solicitados pelo mesmo, auxiliando-o na administração da MICROFRANQUIA; c) Oferecer apoio gerencial, supervisionando e orientando o MICROFRANQUEADO no cumprimento deste contrato; d) Oferecer tratamento isonômico aos MICROFRANQUEADOS integrantes da Rede de Franquias TRANQUILLITÀ; e) Manter o SISTEMA DE FRANQUIAS TRANQUILLITÀ atualizado, informando ao MICROFRANQUEADO sobre todas as modificações e aprimoramentos nele implantados;
  • 4. f) Fornecer diretamente ou indicar fornecedores dos produtos que compõem os serviços prestados pela TRANQUILLITÀ, zelando pela manutenção do padrão de qualidade do mesmo; g) Orientar o MICROFRANQUEADO na elaboração e veiculação de publicidade local. 6. OBRIGAÇÕES DO MICROFRANQUEADO Além das obrigações previstas neste contrato, o MICROFRANQUEADO ficará obrigado a: a) Utilizar o software de gestão da FRANQUEADORA em seu site www.tranquimax.com, mantendo os registros das operações sempre atualizados; b) Observar todas as leis, portarias, normas e regulamentos emanados de autoridades municipais, estaduais e federais, e, em especial o Código de Defesa do Consumidor e a Legislação pertinentes no que se refere ao funcionamento regular da MICROFRANQUIA; 7. REMUNERAÇÃO DA FRANQUEADORA Para fazer jus ao objeto deste instrumento, caberá ao MICROFRANQUEADO o pagamento de: a) Taxa de Cadastro: - R$ 50,00 (cinquenta reais) pela manutenção do cadastro; b) Taxa de Adesão: - R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) pela aquisição de Microfranquia da modalidade "Luce": - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela aquisição de Microfranquia da modalidade "Luce Max"; c) Royalties Mensais: - R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) para Microfranquia de qualquer modalidade. d) Taxa Anual de Renovação de Cadastro - R$ 50,00 pela renovação de cadastro. e) Taxa de Renovação de Microfranquia: - R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) pela renovação da Microfranquia da modalidade Luce, caso não haja ajuste no preço; - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela renovação da Microfranquia da modalidade Luce Max, caso não haja ajuste no preço. f) Ao MICROFRANQUEADO é permitida a migração de Microfranquia, exclusivamente da modalidade Luce para a modalidade Luce Max, devendo para isso pagar a diferença do valor correspondente. Os resultados auferidos durante o período em que ocorrer a migração, serão atribuídos à modalidade inicial. 7.1 - Em caso de haver ajustes nos preços, os valores referentes às renovações serão cobrados de acordo com os preços praticados à época da renovação.
  • 5. 8. PROPAGANDA, PROMOÇÃO E MERCHANDISING O MICROFRANQUEADO poderá realizar promoções locais, desde que custeadas integralmente por ele e que tenham sido previamente autorizadas por escrito ou por meios eletrônicos oficiais (e-mails gerados pelo domínio www.franquiastranquillità.com ou www.tranquimax.com) da FRANQUEADORA. 9. PRAZO DE VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua assinatura eletrônica (" Declaro que li e aceito todos os Termos constantes no Contrato de Adesão") e respectivo pagamento da Taxa de Adesão; 9.1. A renovação do contrato de MICROFRANQUEADO será automática, bastando para isso que o MICROFRANQUEADO efetue o pagamento da Taxa Anual de Renovação de Cadastro, conforme estabelecido na Cláusula 7, alínea "d" e a Taxa de Renovação de Franquia, conforme estabelecido na Cláusula 7, alínea "e", com observância à Cláusula 7.1 deste instrumento. Caso não pretenda renovar o contrato de MICROFRANQUIA, deverá o MICROFRANQUEADO comunicar à FRANQUEADORA por escrito a sua intenção em até 30 dias antes do vencimento do contrato. 10. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA Este contrato de MICROFRANQUIA é pessoal, mas poderá ser transferido a outro titular, desde que atenda aos seguintes critérios: a) Não haja débitos do MICROFRANQUEADO junto à FRANQUEADORA ou outros tipos de pendências administrativas, judiciais ou quaisquer outras que possam interferir na formalização deste procedimento; b) O novo titular do contrato seja civilmente capaz para assumir as responsabilidades contratuais; 10.1. Para formalização deste procedimento, será necessário que o MICROFRANQUEADO apresente os seguintes documentos: a) Cópia do CPF, da carteira de identidade e de comprovante de endereço atualizado do próprio MICROFRANQUEADO. Caso o MICROFRANQUEADO seja casado, enviar também uma cópia da certidão de casamento, do CPF e da carteira de identidade do cônjuge; b) Cópia do CPF, da carteira de identidade e de comprovante de endereço atualizado do novo titular do contrato de MICROFRANQUIA; c) Carta de Transferência de Titularidade de MICROFRANQUIA, de acordo com modelo fornecido pela Franquias Tranquilltà Ltda. com firma reconhecida em cartório (se for casado, deverá também estar assinada pelo cônjuge com firma reconhecida em cartório) d) O cadastro do novo titular deverá ser feito por ele mesmo, que deverá aceitar os Termos constantes no Contrato de Adesão, diretamente na área de cadastro do site www.tranquimax.com, marcando a opção " Declaro que li e aceito todos os Termos constantes no Contrato de Adesão".
  • 6. 10.2. Para este procedimento, será cobrada uma taxa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Adesão da MICROFRANQUIA correspondente. Em caso de migração para outra modalidade de MICROFRANQUIA, será aplicada a regra descrita na cláusula 7, alínea "f" deste instrumento. 10.3. Na ocorrência de qualquer fato que importe em sucessão por incapacidade ou morte do titular do Contrato de MICROFRANQUIA, a FRANQUEADORA prosseguirá as operações com os herdeiros legais, que deverão comunicar à FRANQUEADORA a ocorrência e apresentar os devidos documentos para que a mesma cumpra com os procedimentos necessários para a execução do contrato. 11. RESCISÃO E CLÁUSULA PENAL Na hipótese de ficar constatada violação de quaisquer cláusulas deste contrato, a parte inocente deverá notificar a outra, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da notificação, cesse a prática violadora. 11.1. Não sanada a prática violadora até a data aprazada, a parte que preferir dar por rescindida a contratação deverá enviar à outra parte uma nova notificação fixando o termo final do contrato como sendo o 5° (quinto) dia útil subsequente ao recebimento da notificação. 11.2. Não tendo interesse em continuar com o contrato, o MICROFRANQUEADO poderá rescindi-lo, notificando a FRANQUEADORA com o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência. Neste caso, o MICROFRANQUEADO não poderá solicitar as quantias anteriormente pagas. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS Na falta ou no atraso de quaisquer pagamentos devidos pelo MICROFRANQUEADO em seus respectivos vencimentos, ficará este sujeito a quitar os referidos débitos acrescidos de correção monetária pró rata dia pela variação acumulada do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou na falta deste, pelo índice substituto oficial determinado pelo Governo Federal em vigor e, na falta deste, pelo indexador que repuser a inflação verificada no período, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa de 2% (dois por cento). 12.1. O não pagamento de Royalties devidos por período de 30 (trinta) dias acarretará a suspensão temporária do cadastro do MICROFRANQUEADO e o consequente bloqueio do acesso ao Sistema Tranquillità de Rastreamento e da loja virtual da Tranquimax. Caso os débitos permaneçam por um período de 180 dias, poderá a FRANQUEADORA descredenciar o MICROFRANQUEADO e rescindir o contrato com o mesmo. 12.2. Este instrumento não estabelece nenhum vinculo de natureza empregatícia entre MICROFRANQUEADO e FRANQUEADORA, já que ambas as pessoas são independentes, plenamente responsáveis por todas as obrigações e encargos advindos da administração de seu negócio, de sua MICROFRANQUIA, respondendo integralmente por eventuais perdas e danos causados por seus atos ou de seus prepostos, bem como por todas as ações que lhe sejam eventualmente propostas em decorrência de falhas ou omissão na administração e condução da MICROFRANQUIA.
  • 7. 12.3. O presente contrato constitui o acordo integral entre as partes com relação ao assunto tratado neste Instrumento e substitui e revoga os acordos anteriores porventura mantidos entre as partes. 12.4. O presente contrato, ora firmado em caráter irretratável e irrevogável, não poderá ser alterado ou modificado, salvo mediante documento devidamente assinando pelas partes. 12.5. A eventual aceitação, por uma das partes, da inexecução pela outra de quaisquer cláusulas ou condições deste contrato, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, na desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de pleitear, futuramente, a execução total de cada uma das obrigações. 12.6. Qualquer comunicação, notificação ou manifestação que uma das partes desejar ou estiver obrigada a fazer à outra nos termos do presente contrato, somente será considerada válida se for encaminhada por escrito ao endereço constante do preâmbulo deste instrumento ou ao endereço eletrônico fornecido no ato da adesão e tiver comprovação do recebimento pela outra parte. 12.7. As partes elegem o Foro da Comarca da cidade de Sorocaba, estado de São Paulo, para dirimir eventuais dúvidas ou divergências a respeito do presente contrato. 12.8. O MICROFRANQUEADO aceita integralmente os termos deste instrumento ao marcar a opção " Declaro que li e aceito todos os Termos constantes no Contrato de Adesão" no ato do cadastro eletrônico efetuado no site www.tranquimax.com, antes de clicar na opção Efetuar o Cadastro, conforme disposição sistemática das informações no site www.tranquimax.com. Sorocaba, 01 de fevereiro de 2013. Franquias Tranquillità Ltda.