Não Obrigatoriedade do Advogado numerar folhas do processo. DECISÃO TSTfabiomotta747
Segue Decisão do TST que decidiu com base no artigo 167 do CPC entres outros deixando bem claro que advogado não tem obrigação nenhuma de numerar folhas ou documentos do processo, a obrigação é do escrivão, além do mais ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo não previsto em Lei.
Mesmo com bloqueio, Justiça obriga Telexfree a pagar R$ 101 mil a divulgador
'O Direito não socorre quem dorme', diz beneficiado, que terá prioridade em ressarcimentos
Vitor Sorano - iG São Paulo | 24/07/2013 19:30:57 - Atualizada às 25/07/2013 11:00:18
Agência Brasil
Manifestantes bloqueiam rodovia em Brasília em apoio à Telexfree
A Telexfree foi condenada em 1ª instância a pagar R$ 101.574 investidos pelo divulgador Samir Badra Dib, de Rondonópolis (MT). O dinheiro deverá ser transferido para uma conta da Justiça de Mato Grosso, onde vai ficar até o processo terminar.
A decisão abre um importante precedente, pois há milhares de pessoas com verbas bloqueadas nas contas da empresa, que foram congeladas pela Justiça do Acre há pouco mais de um mês. Com a decisão, Dib tem mais chances de conseguir receber o dinheiro de volta e mais rápido.
"O Direito não socorre quem dorme", diz Dib, que é advogado, ao iG .
Suspeita de pirâmide
A Telexfree informa ser fornecedora de pacotes de telefonia via internet (VoIP) vendidos por meio do sistema de marketing multinível. A rede de associados – chamados de divulgadores – tem entre 450 mil e 600 mil pessoas, que pagam taxas de adesão para entrar no negócio.
O Ministério Público do Acre (MP-AC) entende que a Telexfree é uma pirâmide financeira. Em 18 de junho, o órgão conseguiu uma liminar , concedida pela 2ª Vara Cível de Rio Branco, que bloqueou as contas da empresa e de seus sócios administradores, bem como os pagamentos aos divulgadores.
O objetivo do pedido de liminar, informa o MP-AC, é garantir que o dinheiro não seja desviado e possa ser devolvido aos divulgadores por meio de uma outra ação movida pelo órgão, que ainda não foi julgada. Mas nem todo mundo deve conseguir receber tudo a que tem direito .
"Quem entrar [ com ação ] posteriormente não vai consegui receber. O Direito não socorre quem dorme, então decidi entrar para garantir pelo menos o meu investimento", afirma Dib, que também tenta conseguir o ressarcimento por danos morais.
Mesmo com bloqueio, Justiça obriga Telexfree a pagar R$ 101 mil a divulgador
A Telexfree foi condenada em 1ª instância a pagar R$ 101.574 investidos pelo divulgador Samir Badra Dib, de Rondonópolis (MT). O dinheiro deverá ser transferido para uma conta da Justiça de Mato Grosso, onde vai ficar até o processo terminar.
A decisão abre um importante precedente, pois há milhares de pessoas com verbas bloqueadas nas contas da empresa, que foram congeladas pela Justiça do Acre há pouco mais de um mês. Com a decisão, Dib tem mais chances de conseguir receber o dinheiro de volta e mais rápido.
"O Direito não socorre quem dorme", diz Dib, que é advogado, ao iG .
2ª vara federal franca fgts procedentesfabiomotta747
Correção FGTS -SELIC
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta. JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no depósito na(s) conta(s) do(s) autor(es), das diferenças entre o que lhe(s) foi depositado em sua(s) conta(s) do FGTS e o montante efetivamente devido a título de aplicação da taxa progressiva de juros consoante tabela da Lei 5107/66.
Declaro extinto o processo de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que, uma vez incorporados tais valores, deve sobre os mesmos também incidir correção monetária, cumulativamente.
Juros moratórios, a partir da citação, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (artigo 1º, Lei 4414/1964; artigo, 406 do Código Civil e Leis 9250/1995 e 9430/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a presente demanda versa sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do artigo 29-C, da Lei 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41/01.
A Caixa Econômica Federal está isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, da MP nº 2.102-32/01, que alterou o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95, com exceção do necessário ressarcimento dos valores eventualmente desembolsados pela parte autora.
Na atualização, deverá ser obedecido o Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
E na concretização deste comando, por ocasião da liquidação deverá ser observada prescrição trintenária.
P.R.I.
Não Obrigatoriedade do Advogado numerar folhas do processo. DECISÃO TSTfabiomotta747
Segue Decisão do TST que decidiu com base no artigo 167 do CPC entres outros deixando bem claro que advogado não tem obrigação nenhuma de numerar folhas ou documentos do processo, a obrigação é do escrivão, além do mais ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo não previsto em Lei.
Mesmo com bloqueio, Justiça obriga Telexfree a pagar R$ 101 mil a divulgador
'O Direito não socorre quem dorme', diz beneficiado, que terá prioridade em ressarcimentos
Vitor Sorano - iG São Paulo | 24/07/2013 19:30:57 - Atualizada às 25/07/2013 11:00:18
Agência Brasil
Manifestantes bloqueiam rodovia em Brasília em apoio à Telexfree
A Telexfree foi condenada em 1ª instância a pagar R$ 101.574 investidos pelo divulgador Samir Badra Dib, de Rondonópolis (MT). O dinheiro deverá ser transferido para uma conta da Justiça de Mato Grosso, onde vai ficar até o processo terminar.
A decisão abre um importante precedente, pois há milhares de pessoas com verbas bloqueadas nas contas da empresa, que foram congeladas pela Justiça do Acre há pouco mais de um mês. Com a decisão, Dib tem mais chances de conseguir receber o dinheiro de volta e mais rápido.
"O Direito não socorre quem dorme", diz Dib, que é advogado, ao iG .
Suspeita de pirâmide
A Telexfree informa ser fornecedora de pacotes de telefonia via internet (VoIP) vendidos por meio do sistema de marketing multinível. A rede de associados – chamados de divulgadores – tem entre 450 mil e 600 mil pessoas, que pagam taxas de adesão para entrar no negócio.
O Ministério Público do Acre (MP-AC) entende que a Telexfree é uma pirâmide financeira. Em 18 de junho, o órgão conseguiu uma liminar , concedida pela 2ª Vara Cível de Rio Branco, que bloqueou as contas da empresa e de seus sócios administradores, bem como os pagamentos aos divulgadores.
O objetivo do pedido de liminar, informa o MP-AC, é garantir que o dinheiro não seja desviado e possa ser devolvido aos divulgadores por meio de uma outra ação movida pelo órgão, que ainda não foi julgada. Mas nem todo mundo deve conseguir receber tudo a que tem direito .
"Quem entrar [ com ação ] posteriormente não vai consegui receber. O Direito não socorre quem dorme, então decidi entrar para garantir pelo menos o meu investimento", afirma Dib, que também tenta conseguir o ressarcimento por danos morais.
Mesmo com bloqueio, Justiça obriga Telexfree a pagar R$ 101 mil a divulgador
A Telexfree foi condenada em 1ª instância a pagar R$ 101.574 investidos pelo divulgador Samir Badra Dib, de Rondonópolis (MT). O dinheiro deverá ser transferido para uma conta da Justiça de Mato Grosso, onde vai ficar até o processo terminar.
A decisão abre um importante precedente, pois há milhares de pessoas com verbas bloqueadas nas contas da empresa, que foram congeladas pela Justiça do Acre há pouco mais de um mês. Com a decisão, Dib tem mais chances de conseguir receber o dinheiro de volta e mais rápido.
"O Direito não socorre quem dorme", diz Dib, que é advogado, ao iG .
2ª vara federal franca fgts procedentesfabiomotta747
Correção FGTS -SELIC
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta. JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no depósito na(s) conta(s) do(s) autor(es), das diferenças entre o que lhe(s) foi depositado em sua(s) conta(s) do FGTS e o montante efetivamente devido a título de aplicação da taxa progressiva de juros consoante tabela da Lei 5107/66.
Declaro extinto o processo de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que, uma vez incorporados tais valores, deve sobre os mesmos também incidir correção monetária, cumulativamente.
Juros moratórios, a partir da citação, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (artigo 1º, Lei 4414/1964; artigo, 406 do Código Civil e Leis 9250/1995 e 9430/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a presente demanda versa sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do artigo 29-C, da Lei 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41/01.
A Caixa Econômica Federal está isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, da MP nº 2.102-32/01, que alterou o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95, com exceção do necessário ressarcimento dos valores eventualmente desembolsados pela parte autora.
Na atualização, deverá ser obedecido o Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
E na concretização deste comando, por ocasião da liquidação deverá ser observada prescrição trintenária.
P.R.I.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
<#>#]#}
CLÁUDIA HILST M
Compreende-se perfeitamente a luta da autora na tentativa de ter uma sobrevida e melhora na qualidade de vida. Infelizmente, o caminho eleito por seu Advogado não é viável como demonstrado acima.
Tutela antecipada em Agravo no Juizado Especial Federal de Minas Geraisfabiomotta747
Seção Judiciária de Minas GeraisTurma Recursal - 2ª Turma - SJMG
0000443-14.2016.4.01.9380 201638000291849 Recurso De Medida Cautelar Civel Recte : MARIA IVONE SANTOS DA SILVA Advg. : SP00281673 - FLAVIA MOTTA Advg. : MG00153733 - FABIO MOTTA Recdo : ESTADO DE MINAS GERAIS Recdo : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE/MG Recdo : UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP Recdo : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: Defiro a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo para: a) determinar a reinclusão da Universidade de São Paulo -USP no polo passivo da ação em que proferida a decisão agravada (autos 003475-83.2016.4.01.3800); b) determinar à USP, na medida de sua capacidade, a disponibilizar a substância fosfoetanolamina sintética à parte autora, mediante a apresentação do termo de consentimento livre e esclarecido devidamente assinado pela requerente, em quantidade suficiente para garantir seu tratamento, que deverá ser indicada pelo instituto de química de são carlos, entidade responsável pela pesquisa com a fosfoetanolamina. Em consequência, em relação à autora, fica suspensa a PORTARIA IQSC de 2014 do Instituto de Química de São Carlos que impede a manipulação da substância; c) determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação da ANVISA para figurar no polo passivo da ação, a qual deverá ser intimada pela Secretaria com urgência dessa decisão, a fim de que se abstenha de aplicar qualquer sanção em face do Instituto de Química de São Carlos e de seus pesquisadores em razão do fornecimento da fostoetanolamina à autora.
Liminar em Agravo
Ora, ou se aceita a perda de vidas e da saúde como efeito residual do sistema, ou se supre tais lacunas com a intervenção, se necessária, do Poder Judiciário. A Administração, em suas normas gerais, nega a substância, sequer considerando o caso excepcional. A substância "Fosfoetanolamina Sintética" pode ter efeitos positivos nos portadores do mal que consta dos autos. Tem o cidadão o benefício da dúvida, se ele escolheu voluntariamente pelo tratamento. Uma ordem realmente democrática não pode impor a quem percebe sua vida esvaindo-se rapidamente a absoluta e total ausência de esperança. 4.Intime-se para contraminuta. 5.Intimem-se, incontinenti, para cumprimento, os requeridos (que ainda não foram citados e não integram a relação processual). 6.Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de janeiro de 2016. OSWALDO LUIZ PALU Relator
FOSFOETANOLAMINA - Liminar - Justiça Federal - Araçatubafabiomotta747
<#Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar
que a Universidade do Estado de São Paulo-USP - Unidade Universitária do Instituto de Química
de São Carlos, no prazo de trinta dias, disponibilize a substância “FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA” à parte autora pessoalmente ou mediante representação por procurador com
poderes específicos para retirar a substância no local, ou ainda por outro meio eventualmente
acordado entre as partes, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá
ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa e que já a forneceu a
inúmeros pacientes, ficando a posologia a critério do profissional que prescreveu o tratamento.
O fornecimento da quantidade adequada deverá ser renovado a cada cômputo do período para o
qual a quantidade de substância venha a ser prescrita.
Em consequência, ficam suspensos os efeitos da PORTARIA IQSC 1389/2014 em
relação ao autor, editada pelo Diretor do Instituto de Química, exclusivamente quanto à
produção e fornecimento da “FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA”.
Expeça-se o necessário com urgência
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - fabiomotta747
Reconhecimento do vínculo trabalhista, configurada fraude na obrigação do trabalhar trabalhar como representante comercial através de empresa aberta por imposição da Bimbo do Brasil, direitos trabalhistas garantido.
O consumidor vai a concessionária de veículos, apresentam um carro com direção hidráulica, no momento da entrega recebe um outro veículo... e claro, sem a direção hidráulica.
Ficha de inscrição para apoiar a criação do Partido A REDE, não é ficha de filiação, serve apenas para apoiarmos a criação do partido da Marina Silva, assim fortalecendo a democracia e criando uma nova opção.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
<#>#]#}
CLÁUDIA HILST M
Compreende-se perfeitamente a luta da autora na tentativa de ter uma sobrevida e melhora na qualidade de vida. Infelizmente, o caminho eleito por seu Advogado não é viável como demonstrado acima.
Tutela antecipada em Agravo no Juizado Especial Federal de Minas Geraisfabiomotta747
Seção Judiciária de Minas GeraisTurma Recursal - 2ª Turma - SJMG
0000443-14.2016.4.01.9380 201638000291849 Recurso De Medida Cautelar Civel Recte : MARIA IVONE SANTOS DA SILVA Advg. : SP00281673 - FLAVIA MOTTA Advg. : MG00153733 - FABIO MOTTA Recdo : ESTADO DE MINAS GERAIS Recdo : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE/MG Recdo : UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP Recdo : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: Defiro a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo para: a) determinar a reinclusão da Universidade de São Paulo -USP no polo passivo da ação em que proferida a decisão agravada (autos 003475-83.2016.4.01.3800); b) determinar à USP, na medida de sua capacidade, a disponibilizar a substância fosfoetanolamina sintética à parte autora, mediante a apresentação do termo de consentimento livre e esclarecido devidamente assinado pela requerente, em quantidade suficiente para garantir seu tratamento, que deverá ser indicada pelo instituto de química de são carlos, entidade responsável pela pesquisa com a fosfoetanolamina. Em consequência, em relação à autora, fica suspensa a PORTARIA IQSC de 2014 do Instituto de Química de São Carlos que impede a manipulação da substância; c) determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação da ANVISA para figurar no polo passivo da ação, a qual deverá ser intimada pela Secretaria com urgência dessa decisão, a fim de que se abstenha de aplicar qualquer sanção em face do Instituto de Química de São Carlos e de seus pesquisadores em razão do fornecimento da fostoetanolamina à autora.
Liminar em Agravo
Ora, ou se aceita a perda de vidas e da saúde como efeito residual do sistema, ou se supre tais lacunas com a intervenção, se necessária, do Poder Judiciário. A Administração, em suas normas gerais, nega a substância, sequer considerando o caso excepcional. A substância "Fosfoetanolamina Sintética" pode ter efeitos positivos nos portadores do mal que consta dos autos. Tem o cidadão o benefício da dúvida, se ele escolheu voluntariamente pelo tratamento. Uma ordem realmente democrática não pode impor a quem percebe sua vida esvaindo-se rapidamente a absoluta e total ausência de esperança. 4.Intime-se para contraminuta. 5.Intimem-se, incontinenti, para cumprimento, os requeridos (que ainda não foram citados e não integram a relação processual). 6.Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de janeiro de 2016. OSWALDO LUIZ PALU Relator
FOSFOETANOLAMINA - Liminar - Justiça Federal - Araçatubafabiomotta747
<#Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar
que a Universidade do Estado de São Paulo-USP - Unidade Universitária do Instituto de Química
de São Carlos, no prazo de trinta dias, disponibilize a substância “FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA” à parte autora pessoalmente ou mediante representação por procurador com
poderes específicos para retirar a substância no local, ou ainda por outro meio eventualmente
acordado entre as partes, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá
ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa e que já a forneceu a
inúmeros pacientes, ficando a posologia a critério do profissional que prescreveu o tratamento.
O fornecimento da quantidade adequada deverá ser renovado a cada cômputo do período para o
qual a quantidade de substância venha a ser prescrita.
Em consequência, ficam suspensos os efeitos da PORTARIA IQSC 1389/2014 em
relação ao autor, editada pelo Diretor do Instituto de Química, exclusivamente quanto à
produção e fornecimento da “FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA”.
Expeça-se o necessário com urgência
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - fabiomotta747
Reconhecimento do vínculo trabalhista, configurada fraude na obrigação do trabalhar trabalhar como representante comercial através de empresa aberta por imposição da Bimbo do Brasil, direitos trabalhistas garantido.
O consumidor vai a concessionária de veículos, apresentam um carro com direção hidráulica, no momento da entrega recebe um outro veículo... e claro, sem a direção hidráulica.
Ficha de inscrição para apoiar a criação do Partido A REDE, não é ficha de filiação, serve apenas para apoiarmos a criação do partido da Marina Silva, assim fortalecendo a democracia e criando uma nova opção.