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FUNÇÃO NORMATIVA
Típica doPoder Legislativo – art. 48 da CF
Atípica do Poder Executivo
Cooperando com o poder
Legislativo
1. Elaboração de leis delegadas (art. 59, IV da CF)
2. Iniciativa geral das leis (art. 61, caput)
3. Iniciativa privativa (Art. 61, §1º)
4. Participação sancionatória (art. 66, caput)
5. Veto (art. 66, §1º)
Autonomamente
1. Expedição de Decretos e regulamentos (art. 84, IV)
2. Edição de MP’s (art. 84, XXVI)
Atípica do Poder Judiciário
Cooperando com o poder
Legislativo
1. Alteração de número de membros dos tribunais inferiores (art. 96, II,
a)
2. Criação e extinção de cargos, fixação de subsídios (art. 96, II, b)
3. Criação e extinção de tribunais inferiores (art. 96, II, c)
4. Alteração de organização e divisão judiciária (art. 96, II, d)
Autonomamente 1. Regimento interno (art. 96, I, a)
2. Organização de suas secretarias (art. 96, I, b)
8.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Típica doPoder Executivo – art. 84 da CF
Atípica do Poder Legislativo
1. Dispor sobre sua organização e funcionamento, policia, criação ou transformação de cargos (arts. 51, IV e
52, XIII)
2. Sustar a ação de contratos administrativos (art. 71, §1º)
3. Competências privativas do Congresso Nacional (arts. 49 e 50): ex: mudar sua sede, fixar subsídios dos
seus membros,.
4. Competências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 51, II e IV)
Atípica do Poder Judiciário
1. Eleger seu órgão diretivo (art. 96, I, a)
2. Organização administrativa (art. 96, I, b)
3. Promover concurso público (art. 96, I, e)
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Típica do Poder Judiciário – art. 5º, XXXV da CF
Atípica do Poder Legislativo
1. Art. 52, I
2. Art. 52, II
3. Art. 49, IX
Atípica do Poder Executivo 1. Indulto e comutação de penas (art. 84, XII)
9.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• AdministraçãoPública x administração pública
• Administração Pública (com A maiúsculo) é o conjunto de órgãos e agentes estatais no
exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertençam.
• administração pública (com A minúsculo) é a atividade administrativa que consiste na defesa
concreta do interesse público
• Administração Pública
• Sentido subjetivo (ou formal, orgânico) x objetivo (ou material, funcional)
ESAF(Promotor de Justiça/PE 2002) “A expressão Administração Pública em sentido objetivo,
material ou funcional, designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurídicas,
órgãos e agentes públicos”
• Direta
• Indireta
• Autarquias
• Fundações
• Empresas estatais (EP e SEM)
ARTIGO 37 DACF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
• É umprincípio implícito na atual ordem jurídica
• Os interesses da coletividade são maiores, mais importantes que os interesses
individuais.
• É “princípio geral inerente à todo e qualquer Estado, ligado à existência humana”.
• Por isso a Administração pode criar e impor obrigações aos particulares, mediante
atos unilaterais, independentemente da concordância destes.
• Sempre em busca do interesse público (finalidade dela) e sempre nos limites da lei
• Pode fazer isso por si própria, sem necessitar de autorização judicial.
• Exs: desapropriação | convocação de mesários | mudança de sentido de uma avenida
• É o fundamento dos atributos dos atos, das cláusulas exorbitantes nos contratos.
• Não é absoluto (pode ser excepcionado, relativizado).
1 - Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
16.
Princípio da Indisponibilidadedo
Interesse Público
Interesse particular
do agente gordinho
Agente público
gordinho está
“preso” ao
interesse público
17.
• Administração Públicanão é dona do interesse por ela defendido. O titular do
interesse público é a coletividade e o administrador não pode dispor (“abrir mão)
desse interesse.
• Corresponde a limitação da supremacia do interesse público.
• Ex: contrato administrativo tem cláusula exorbitante (prerrogativa = supremacia), mas, deve ser
precedido de licitação (limitação = escolher a melhor proposta conforme a lei).
• Ex2: Servidor tem estabilidade (prerrogativa = supremacia), mas, precisa ser aprovado em
concurso (limitação).
• Não é absoluto e pode ser relativizado.
• Ex: passou a ser permitida a utilização de mecanismos privados para resolução de disputas,
inclusive a arbitragem, exclusivamente nos contratos de concessão de serviço público e nas
parcerias público-privadas (arts. 23-A da Lei n. 8.987/95 e 11, III, da Lei n. 11.079/2004).
• Ex2: no rito dos Juizados Especiais Federais os representantes da Fazenda Pública são
autorizados a conciliar e transigir sobre os interesses discutidos na demanda (art. 10, parágrafo
único, da Lei n. 10.259/2001);
2 - Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
18.
ARTIGO 37 DACF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
19.
EXPRESSOS na CF/88(Art. 37, caput)
L
I
M
P
E
EGALIDADE
MPESSOALIDADE
ORALIDADE
UBLICIDADE
FICIÊNCIA
20.
LEGALIDADE
• Ao contrárioda garantia constitucional dada aos cidadãos no art. 5º, inciso II da CF/88 (ao
cidadão é permitido fazer tudo, desde que não vá de encontro a lei), a Administração não
pode agir na omissão legal, só podendo exercer sua função conforme descrita na lei.
• Supremacia da lei escrita
• Acepções do Princípio da Legalidade no Direito Administrativo
• Legalidade do particular = art. 5º, inciso II da CF/88 (lato sensu)
• Legalidade da Administração Pública = art. 37, caput (stricto sensu)
• Exceções:
• a medida provisória (art. 62 da CF);
• o estado de defesa (art. 136 da CF);
• o estado de sítio (arts. 137 a 139 da CF)
• Fundamento da Discricionariedade: o ato discricionários está autorizado na lei.
21.
IMPESSOALIDADE
• 1º) Administraçãodeve atuar sempre no interesse público ou coletivo, sendo
vedadas discriminações e privilégios no exercício da função administrativa
• 2º) Proibida a promoção pessoal, imagem ou partidária (atuação não é do
agente e, sim do órgão – atuação imputada à Administração) - Subprincípio da
vedação da promoção pessoal
• São válidos os atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou
função (“funcionário de fato”).
• Princípio que não pode ser ferido de forma direta nem indireta (ou reflexa)
• Ex: asfaltamento de rua realmente precária, mas, com intenção pessoal.
• Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o
clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só
pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de
Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal” -
Sinônimo do Princípio da Finalidade
22.
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23.
MORALIDADE
• Trata-se damoralidade administrativa ou jurídica (ética, honestidade, probidade, boa-
fé no exercício da função administrativa) ≠ moralidade comum, social
• Ligada à probidade administrativa
• Princípio (moralidade) x dever da Administração (probidade)
• Defendem a moralidade:
• Ação Popular: proposta por qualquer cidadão contra ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF
• Ação Civil Pública em casos de improbidade
• Atuação do Tribunal de Contas
• CPI’s
• Lei de Improbidade Administrativa – Lei n. 8.429/92
24.
PUBLICIDADE
• É odever de divulgar, amplamente, aos atos por ela praticados. É o
dever de transparência em relação aos atos que praticar e as
informações por ela armazenadas, relativos aos administrados;
• Publicar e dar publicidade (tornar público, acessível)
• Exige-se (subprincípios derivados):
• a) transparência: abriga o dever de prestar informações de interesse dos
cidadãos e de não praticar condutas sigilosas;
• b) divulgação oficial: exige a publicação do conteúdo dos atos praticados
atentando-se para o meio de publicidade definido pelo ordenamento ou
consagrado pela prática administrativa.
• Garantida pela simples comunicação do interessado.
• Atos individuais, internos, gerais (externos) ou internos de efeito coletivo
25.
• Controle daatividade administrativa
• Condição de eficácia dos atos (corrente majoritária – Hely Lopes Meirelles) ≠
Elemento de Existência (corrente minoritária – Celso Antonio Bandeira de Melo)
• A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos DEVERÁ ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (§ 1º do art. 37,
CF).
• Exceções:
• a) a segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, da CF). Exemplo: informações
militares;
Exemplo: sigilo das informações sobre o interior de usina nuclear para evitar
atentados terroristas;
• b) interesse social (Art. 5º, LX)
• c) defesa da intimidade dos envolvidos (art. 5º, X, da CF). Exemplo: processos
administrativos disciplinares
• d) resguardar a vida privada, a honra;
26.
EFICIÊNCIA
• EC nº19/98
• Para a Administração Pública - consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores
resultados por meio da aplicação da lei (não pode fugir da lei).
• Melhor relação custo x benefício (máxima produtividade, economicidade e mínimo custo)
• Servidor, através de avaliação periódica de desempenho, poderá perder seu cargo por falta
de eficiência (inovação trazida pela EC 19/98), mesmo com a estabilidade, através de
exoneração, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
• Visam garantir a eficiência:
• Estágio probatório
• Razoável duração do processo administrativo e celeridade.
• Parcerias da Administração Pública. Ex: concessão e permissão
• Metas para órgãos aumentaram autonomia financeira (art. 37, §8º, CF)
• Formação e aperfeiçoamento de servidores (art. 39, §2º)
27.
➢ Princípios básicosEXPRESSOS na CF/88 (Art. 37, caput)
➢ Princípios EXPRESSOS no ordenamento jurídico (conjunto de normas)
VÁRIOS
(ex. art. 2º da Lei 9.784/99)
ATENÇÃO!!!
L I M P E
28.
1. Princípio dasupremacia do interesse público sobre o particular
2. Princípio da indisponibilidade do interesse público
Princípios implícitos
29.
3. Princípio daAUTOTUTELA (ou sindicabilidade)
✓ É a Administração se fiscalizando (se
tutelando).
✓ A partir dessa auto análise ela poderá corrigir
seus atos, seja de ofício (sem qualquer
provocação externa) ou provocadamente, a
qualquer momento (em regra)***, anulando-
os (em caso de ilegalidade) ou revogando-os
(por conveniência ou oportunidade, desde
que justificadamente).
✓ Nas lições do STF, em qualquer caso deve-se
observar o contraditório e ampla defesa.
***A lei prevê que, se o ato gerar efeitos favoráveis ao seu destinatário, a Administração tem prazo de 05
anos para anulação, salvo má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99).
30.
PELO PRINCÍPIO DAAUTOTUTELA A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ VALER-SE DA:
ANULAÇÃO
REVOGAÇÃO
ATO ILEGAL
(CONTROLE DE LEGALIDADE)
ATO LEGAL
(CONTROLE DE MÉRITO)
NÃO MAIS INTERESSANTE
PARA A COLETIVIDADE
OPORTUNIDADE
CONVENIÊNCIA
RESPEITADOS DIREITOS
ADQUIRIDOS
AUTOTUTELA
31.
PELA PRÓPRIA
ADMINISTRAÇÃO
(de ofícioou por provocação)
PELO
PODER JUDICIÁRIO
(só por provocação)
ANULAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL
(NÃO É “AUTOTUTELA”)
PELA PRÓPRIA
ADMINISTRAÇÃO
(de ofício ou por provocação)
PODER JUDICIÁRIO NÃO
PODE REVOGAR ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO***
REVOGAÇÃO
***PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO DA ADMINISTRAÇÃO (OUTRO PODER), POIS, COMO REGRA, NÃO
PODE INTERVIR NO MÉRITO (SALVO PARA VERIFICAR A LEGALIDADE). NO ENTANTO ESTE PODER PODERÁ
REVOGAR ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS POR ELE PRÓPRIO, NO EXERCÍCIO ATÍPICO DA FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA.
AUTOTUTELA
32.
EFEITOS DA ANULAÇÃOX REVOGAÇÃO
ANULAÇÃO REVOGAÇÃO
EX TUNC = TAPA NA TESTA (VAI PRA TRÁS)
RETROAGE
(VOLTA PARA ANULAR NÃO SÓ O ATO NULO, MAS, TAMBÉM,
TODOS OS ATOS QUE DELE DEPENDAM)
EX NUNC = TAPA NA NUCA (VAI PRA FRENTE)
NÃO RETROAGE
(EFEITOS APENAS A PARTIR DA REVOGAÇÃO)
AUTOTUTELA
33.
SÚMULA 346 STF:“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”
SÚMULA 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
✓ “APRECIAÇÃO JUDICIAL” = análise de legalidade dos atos pelo Poder Judiciário, sem intervir
no mérito (Judiciário só pode anular atos da Administração. Revogar não). É a chamada
“tutela jurisdicional”, que pode acontecer mesmo com a autotutela da Administração.
✓ AUTOTUTELA
≠ TUTELA JURISDICIONAL
TUTELA ADMINISTRATIVA (CONTROLE DA ADMIN. DIRETA SOBRE A INDIRETA,
POR EX.)
AUTOTUTELA
34.
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35.
4. Princípio daobrigatória motivação (art. 93, X, CF)
• Impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do
ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos
justificadores da decisão adotada.
• Motivação ≠ motivo
• Todos os atos administrativos devem ser motivados (corrente majoritária)
• Dispensa de motivação:
a) motivação evidente: como nos atos de gesticulação executados por policial na disciplina do trânsito;
b) motivação inviável: na hipótese, por exemplo, de sinais de trânsito emitidos por semáforos;
c) nomeação e exoneração de cargos comissionados: conhecidos como cargos “de confiança”, são de
livre provimento dispensando motivação.
OBS: Mas se for apresentado motivo falso ou inexistente, a exoneração de comissionado será nula
(teoria dos motivos determinantes).
Teoria dos motivos determinantes: o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula
a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de
fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
36.
5. Princípio darazoabilidade
• obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom
senso, não bastando atenderem à finalidade pública predefinida pela lei. A Administração deve
agir quando for necessário.
6. Princípio da proporcionalidade
• é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa
diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da
função administrativa.
• Proibição do excesso de poder – falta x força.
• Adequação entre meio e fim – necessidade (inexistir medida menos gravosa) –
proporcionalidade em sentido estrito
(Magistratura/SC – 2008) “Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade encontram-se implícitos na
Constituição Federal e ganham relevância cada dia no estudo da atividade administrativa, embora hoje
eles se estendam a outras áreas do Direito”
37.
7. Princípio dacontinuidade do serviço público
• Implícito na CF e explícito na Lei 8.987/95.
• a atividade administrativa deve ser prestada de forma contínua, mantendo-se sempre em
funcionamento regular e satisfatório ao atendimento das necessidades da coletividade.
• veda a interrupção na prestação dos serviços públicos, estendendo-se às formas indiretas
de prestação, por meio de concessionários e permissionários.
• Direito de greve?
• Exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus)?
• Possibilidade de interrupção?
• Caso fortuito ou calamidade pública (situação emergencial)
• razões de ordem técnica ou de segurança das instalações
• inadimplemento do usuário (após prévio aviso), sempre resguardados interesses da
coletividade.
38.
Art. 6º, §3o , Lei 8987/95
NÃO se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de EMERGÊNCIA ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
39.
1. Princípio dasegurança jurídica: é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de lei
no âmbito da Administração Pública (artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99)
2. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções: não podem ser impostas sanções e
restrições que superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que
não tenham sido as causadoras do ato ilícito (cf. STF o mesmo vale na relação entre os entes
políticos e os órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa).
3. Princípio da hierarquia: consoante lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “os órgãos da
Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e
subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei” . Os órgãos
hierarquicamente superiores poderão dar ordens, rever delegar ou avocar atos e funções dos
órgãos inferiores.
4. Princípio da presunção de legalidade: presume-se que os atos da Administração sejam
verdadeiros, tendo sido praticados em observância a legislação, até que se prove o contrário.
Trata-se de presunção relativa (que admite prova em contrário).
5. Principio da especialidade (ou descentralização): aplicável as autarquias e demais pessoas
jurídicas criadas por lei, de modo que estas só poderão desempenhar as funções para o qual
foram especialmente criadas, sendo-lhes vedada a práticas de atos não previstos pela lei que
as originou. Decorre da legalidade e indisponibilidade do interesse público.
6. Princípio da licitação: art. 37, XXI, CF/88
7. Princípio da Reserva Legal: as pessoas jurídicas da Administração Indireta só podem ser
instituídas por lei.
40.
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