Criação da Lei13675/18
Sistema único de Segurança Pública
CF /88
Art. 144, § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança
pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
A lei cria, ainda, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
(PNSPDS) e institui
o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
3.
Três perspectivas
1- criaa Política Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social (PNSPDS)
2- disciplina o funcionamento e a organização dos
órgãos responsáveis pela Segurança Pública
3- institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp)
4.
Art. 2º Asegurança pública é dever do Estado e
responsabilidade de todos, compreendendo a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das
competências e atribuições legais de cada um.
Perceba que o tema segurança pública é
responsabilidade de todos, mas é um dever do
Estado. O legislador, aqui, colocou todos os entes
da federação como responsáveis pela segurança
pública.
5.
Política Nacional deSegurança Pública e
Defesa Social (PNSPDS)
O Art 3º diz que é competência da União em designar a União como
competente para estabelecer a Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social.
Já os princípios estão inseridos no art 4º. Diz para respeitar o
ordenamento jurídico, veja que até o infrator é citado de forma
implícita aqui sem contar que, o mesmo artigo enfatiza o respeito
as garantias individuas quanto coletivas.
II – proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
O que vemos todos os dias, na pratica, infelizmente, é a desvalorização dos
profissionais de segurança pública. Já que essa política busca uma proteção e
uma valorização desses profissionais.
6.
As diretrizes sãodirecionamentos mais específicos do que os princípios.
Art. 5º VI – formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de
segurança pública, em
consonância com a matriz curricular nacional. significa que os policiais devem ser
formados e capacitados, buscando sempre o melhor atendimento
ao cidadão.
A estratégia da elaboração do PNSPDS, bem como do Sistema Único de
Segurança Pública
É a coordenação e a cooperação entre as instituições. Art. 7º A PNSPDS será
implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e
cooperação
federativa...
Infelizmente, Ainda não existe um meio de compartilhar as informações. O que
ocorre é que policiais de vários estados e municípios acabam se conhecendo e
trocando informações para auxiliar na resolução de crimes (Grupos WhatsApp/
Telegram), mas, na maioria das vezes, de uma forma extraoficial, o que não está
correto. A sociedade e, consequentemente, o Estado ganharia mais se tivéssemos
uma integração bem feita.
7.
órgão central o
MinistérioExtraordinário da Segurança Pública
É integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos
agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes
estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de
forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
Quando falamos em segurança pública, logo pensamos no artigo 144 da CF/88,
que nos traz, como seus integrantes, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária
Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares, os
Corpos de Bombeiros militares e, por último, as Polícias Penais. A lei
acrescentou alguns outros integrantes, como as guardas municipais, os
agentes penitenciários e outros integrantes estratégicos e operacionais.
8.
integrantes estratégicos eoperacionais
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como
órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado
pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes
penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes
estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de
forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
VII – guardas municipais;
9.
Perceba que osconselhos têm competência
consultiva, mas o legislador afirmou que os
representantes devem ter poder de decisão
em suas respectivas instituições.
Art. 21. Os Conselhos serão compostos por:
I – representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp;
II – representante do Poder Judiciário;
III – representante do Ministério Público;
IV – representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V – representante da Defensoria Pública;
VI – representantes de entidades e organizações da sociedade cuja
finalidade esteja relacionada
com políticas de segurança pública e defesa social;
VII – representantes de entidades de profissionais de segurança
pública...
10.
Plano Nacional deSegurança Pública e Defesa Social
Veja que, aqui, temos uma busca pela integração entre todas as áreas, já que Segurança
Pública não é somente uma tarefa da polícia, certo? Quanto mais integrado, mais resultados
positivos colheremos.
Art. 22. A União instituirá Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, destinado a
articular as ações do poder público, com a finalidade de: promover, contribuir, assegurar,
priorizar .
§ 1º As políticas públicas de segurança não se restringem aos integrantes do Susp, pois devem
considerar um contexto social amplo, com abrangência de outras áreas do serviço público, como
educação, saúde, lazer e cultura, respeitadas as atribuições e as finalidades de cada área do
serviço público.
o plano nacional terá uma duração
específica, de 10 anos, ou seja, de curto e médio prazo
11.
Das Diretrizes Gerais
ALei busca a integração entre as instituições de segurança pública e demais
instituições públicas, sempre em busca de uma segurança pública mais
moderna, mais eficiente e com uma qualidade maior no atendimento, na
investigação, na prevenção e na repressão dos crimes.
A população sendo inserida na política de segurança pública, teremos uma
maior efetividade,
já que, geralmente, quando nos sentimos fazendo parte de algo, buscamos um
melhor resultado.
A inserção do egresso é fundamental para a diminuição da reincidência, do
retorno ao sistema
penitenciário. Essa reinserção serve tanto para socializar o indivíduo como para
mostrar para ele outras alternativas, uma nova perspectiva.
12.
Metas para Acompanhamentoe Avaliação das
Políticas de
Segurança Pública e Defesa Social
Palavras como; prevenção e repressão, então inseridas no Art 25, se formos
resumir essa lei, podemos falar em repressão, prevenção e integração. As
metas de excelência serão fixadas anualmente
Controle e Transparência Do Controle Interno
Art. 33. Aos órgãos de correição, dotados de autonomia no exercício de suas competências,
caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de apuração de
responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a
proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública
e defesa social.
13.
Sistema Integrado deEducação e Valorização
Profissional (Sievap)
Art. 38. É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a
finalidade de:
I – planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação
gerencial,
técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;
II – identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento
de suas atividades;
III – apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
IV – identificar e propor mecanismos de valorização profissional.
§ 1º O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:
I – matriz curricular nacional;
II – Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
III – Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública (Rede EaD-Senasp);
IV – programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa social.
§ 2º Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do Sievap, conforme
política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
14.
Programa Nacional deQualidade de Vida para
Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida)
Art. 42. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-
Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os
projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de
segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos
órgãos que compõem o Susp.
Infelizmente, é muito comum termos profissionais de segurança
pública com problemas mentais, físicos, dentre outros. O índice de
policiais que retiram a própria vida é muito alto, e a ideia do Pró-Vida
é ter um programa de atenção psicossocial e de saúde no trabalho.
15.
Conclusão
A Lei nº13.675, de 11 de junho de 2018, institui o Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
(PNSPDS).
Com o objetivo principal que é a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de uma atuação
conjunta, coordenada e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
articulação com a sociedade. A lei estabelece princípios como o respeito aos
direitos humanos, a eficiência na prevenção e repressão de infrações penais, e
a valorização dos profissionais de segurança pública