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A Força Normativa da Constituição
Alunos do grupo 5:
Luísa Guardin
Lísian Morada
Pedro Studart
Raphael Sampaio
Edgar Felipe
Segundo Período
Professora: Adriana Ramos Costa
O que é a Força Normativa da
Constituição?
 É o poder que a Constituição tem de efetividade.
 Força Normativa da Constituição é capacidade de
ser obedecida e controlar o poder.
 Normativa: É o conteúdo adequado à teoria
constitucional contemporânea.
 Os Direitos Fundamentais e Limites ao Exercício
do poder terão força normativa (ela será
obedecida e ela irá controlar os grupos de poder e
o exercício do poder)
O que é a Força Normativa da
Constituição?
 ‘‘Quanto mais o conteúdo de uma Constituição
lograr à natureza singular do presente, tanto mais
seguro há de ser o desenvolvimento de sua força
normativa.” (página 13)
 “Um ótimo desenvolvimento da força normativa da
Constituição depende não apenas de seu
conteúdo, mas também de sua práxis.”
(página 15)
O que é a Força Normativa da
Constituição?
 ‘‘A prentensão de eficácia apresenta-se como elemento
autônomo no campo de forças do qual resulta a realidade
do Estado. A Constituição adquire força normativa na
medida que logra idealizar essa pretensão de eficácia.”
(página 8)
 “A força que constitui a essência e a eficácia da
Constituição reside na natureza das coisas,
impulsionando-a, conduzindo-a, e transformando-se assim
em, força ativa. Daí resultam também os pressupostos que
permintem a Constituição desenvolver de forma ótima a
sua força normativa.”
(página 13)
Força ativa e vontade da Constituição
‘‘Pode-se afirmar que a Constituição converte-se-á em força ativa se
fizerem-se presentes na consciência geral – particularmente, na
consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional – não
só a vontade de poder, mas também a vontade da Constituição.”
(página 12)
‘‘Essa vontade origina-se de três vertentes diversas. Baseia-se na
compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa
inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e
disforme. Reside igualmente na compreensão de que essa ordem
constituída é mais do que uma ordem legitmada pelos fatos (e que, por
isso, necessita de estar em constante processo de legitimação).
Apresenta-se também na consciência de que, ao contrário do que se dá
com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o
concurso da vontade humana. Essa ordem adquire e mantém sua
vigência através dos atos de vontade.” (página 12)
Críticas de Konrad Hesse a Fernand Lassalle
 Konrad Hesse se contrapõe a Lassalle ao falar que a
Constituição possui uma força normativa.
“A Constituição jurídica não significa simples pedaço
de papel, tal como caracterizada por Lassalle.”
(página 19)
Críticas de Konrad Hesse a Fernand Lassalle
 Konrad Hesse discorda de Lassalle ao dizer que as
Constituições não podem ser impostas aos homens.
“Assenta-se também na consciência de que, ao
contrário do que se dá uma lei do pensamento, essa
ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade
humana. Essa ordem adquire e mantém sua vigência
através dos atos de vontade.”
(página 12)
Críticas de Konrad Hesse a Ferdinand Lassalle
 Konrad Hesse diverge de Lassalle ao dizer que a Constituição
torna-se normativa através da vontade da mesma.
“Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição
depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua
práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se
partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada
vontade de Constituição (Wille zur Verfassung).
Ela é fundamental, considerada global ou singularmente.”
(página 15)
Críticas de Konrad Hesse a Ferdinand Lassalle
 Konrad Hesse colide com Lassalle ao afirmar que
menos modificações para uma Constituição a
torna mais eficaz, já que constantes mudanças
diminuem o valor da força normativa.
“ A constitucionalização de interesses
momentâneos ou particulares exige, em
contrapartida, uma constante revisão
constitucional, com a inevitável desvalorização
da força normativa da Constituição.” (página 14)
Críticas de Konrad Hesse a Ferdinand Lassalle
 Konrad Hesse difere de Lassalle ao considerar
que a Constituição regula e limita os fatores reais
do poder.
“Esses fatores reais do poder formam a
Constituição real do país...” “Sua capacidade de
regular e de motivar está limitada à sua
compatibilidade com a Constituição real.”
(página 1)
A Força Normativa da Constituição no
Brasil
Na conjuntura brasileira, tem-se a impressão de que os agentes
políticos e operadores do Direito (inclusive os magistrados)
acreditam que a Constituição está e permanecerá sempre à
sua disposição, não importa o que façam, tudo admitindo e
suportando, como se fosse um pressuposto indestrutível de
nossa vida comunitária. Mas, acabam por esquecer as difíceis
funções, absolutamente insubstituíveis, que, desde o seu
surgimento, são impostas ao Direito Constitucional moderno.
A Força Normativa da Constituição no
Brasil
Contudo, toda experiência do Direito Constitucional demonstra que a Constituição e o
Direito Constitucional não estão, sem se degradarem, à disposição de todo e
qualquer interesse, demanda, ou hermenêutica. A Constituição, afirma-o Hesse,
depende para um ótimo desenvolvimento de sua força normativa “não apenas de
seu conteúdo mas também de sua práxis”. Depende, em síntese e em grande
medida, daquilo que o próprio Hesse designou de vontade de Constituição (Wille
zur Verfassung). Valendo-se de Walter Burckhardt, para bem esclarecer o que
entende por vontade de Constituição, anotou ainda em lição imorredoura (cito):
“Aquilo que é identificado como vontade de Constituição ‘deve ser honestamente
preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios ou
até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse
em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à
Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado,
mormente ao Estado democrático’. Aquele, que, ao contrário, não se dispõe a esse
sacrifício, ‘malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que
todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado”
Conclusões
Para Konrad Hesse, somente a Constituição que se vincule a uma
situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada de
ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão, pode,
efetivamente, desenvolver-se.
Bibliografia
 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição.
Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris, 1991.
 https://www.conjur.com.br/2018-jul-16/constituicao-
poder-constituicao-1988-perda-forca-normativa

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  • 1. A Força Normativa da Constituição Alunos do grupo 5: Luísa Guardin Lísian Morada Pedro Studart Raphael Sampaio Edgar Felipe Segundo Período Professora: Adriana Ramos Costa
  • 2. O que é a Força Normativa da Constituição?  É o poder que a Constituição tem de efetividade.  Força Normativa da Constituição é capacidade de ser obedecida e controlar o poder.  Normativa: É o conteúdo adequado à teoria constitucional contemporânea.  Os Direitos Fundamentais e Limites ao Exercício do poder terão força normativa (ela será obedecida e ela irá controlar os grupos de poder e o exercício do poder)
  • 3. O que é a Força Normativa da Constituição?  ‘‘Quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr à natureza singular do presente, tanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa.” (página 13)  “Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas de seu conteúdo, mas também de sua práxis.” (página 15)
  • 4. O que é a Força Normativa da Constituição?  ‘‘A prentensão de eficácia apresenta-se como elemento autônomo no campo de forças do qual resulta a realidade do Estado. A Constituição adquire força normativa na medida que logra idealizar essa pretensão de eficácia.” (página 8)  “A força que constitui a essência e a eficácia da Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-a, e transformando-se assim em, força ativa. Daí resultam também os pressupostos que permintem a Constituição desenvolver de forma ótima a sua força normativa.” (página 13)
  • 5. Força ativa e vontade da Constituição ‘‘Pode-se afirmar que a Constituição converte-se-á em força ativa se fizerem-se presentes na consciência geral – particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional – não só a vontade de poder, mas também a vontade da Constituição.” (página 12) ‘‘Essa vontade origina-se de três vertentes diversas. Baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme. Reside igualmente na compreensão de que essa ordem constituída é mais do que uma ordem legitmada pelos fatos (e que, por isso, necessita de estar em constante processo de legitimação). Apresenta-se também na consciência de que, ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana. Essa ordem adquire e mantém sua vigência através dos atos de vontade.” (página 12)
  • 6. Críticas de Konrad Hesse a Fernand Lassalle  Konrad Hesse se contrapõe a Lassalle ao falar que a Constituição possui uma força normativa. “A Constituição jurídica não significa simples pedaço de papel, tal como caracterizada por Lassalle.” (página 19)
  • 7. Críticas de Konrad Hesse a Fernand Lassalle  Konrad Hesse discorda de Lassalle ao dizer que as Constituições não podem ser impostas aos homens. “Assenta-se também na consciência de que, ao contrário do que se dá uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana. Essa ordem adquire e mantém sua vigência através dos atos de vontade.” (página 12)
  • 8. Críticas de Konrad Hesse a Ferdinand Lassalle  Konrad Hesse diverge de Lassalle ao dizer que a Constituição torna-se normativa através da vontade da mesma. “Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Ela é fundamental, considerada global ou singularmente.” (página 15)
  • 9. Críticas de Konrad Hesse a Ferdinand Lassalle  Konrad Hesse colide com Lassalle ao afirmar que menos modificações para uma Constituição a torna mais eficaz, já que constantes mudanças diminuem o valor da força normativa. “ A constitucionalização de interesses momentâneos ou particulares exige, em contrapartida, uma constante revisão constitucional, com a inevitável desvalorização da força normativa da Constituição.” (página 14)
  • 10. Críticas de Konrad Hesse a Ferdinand Lassalle  Konrad Hesse difere de Lassalle ao considerar que a Constituição regula e limita os fatores reais do poder. “Esses fatores reais do poder formam a Constituição real do país...” “Sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real.” (página 1)
  • 11. A Força Normativa da Constituição no Brasil Na conjuntura brasileira, tem-se a impressão de que os agentes políticos e operadores do Direito (inclusive os magistrados) acreditam que a Constituição está e permanecerá sempre à sua disposição, não importa o que façam, tudo admitindo e suportando, como se fosse um pressuposto indestrutível de nossa vida comunitária. Mas, acabam por esquecer as difíceis funções, absolutamente insubstituíveis, que, desde o seu surgimento, são impostas ao Direito Constitucional moderno.
  • 12. A Força Normativa da Constituição no Brasil Contudo, toda experiência do Direito Constitucional demonstra que a Constituição e o Direito Constitucional não estão, sem se degradarem, à disposição de todo e qualquer interesse, demanda, ou hermenêutica. A Constituição, afirma-o Hesse, depende para um ótimo desenvolvimento de sua força normativa “não apenas de seu conteúdo mas também de sua práxis”. Depende, em síntese e em grande medida, daquilo que o próprio Hesse designou de vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Valendo-se de Walter Burckhardt, para bem esclarecer o que entende por vontade de Constituição, anotou ainda em lição imorredoura (cito): “Aquilo que é identificado como vontade de Constituição ‘deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático’. Aquele, que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, ‘malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado”
  • 13. Conclusões Para Konrad Hesse, somente a Constituição que se vincule a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada de ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão, pode, efetivamente, desenvolver-se.
  • 14. Bibliografia  HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.  https://www.conjur.com.br/2018-jul-16/constituicao- poder-constituicao-1988-perda-forca-normativa