INCOMPATIBILIDADE
SAÚDE MENTAL NOSISTEMA PRISIONAL
Sáude mental e cárcere Dignidade da pessoa humana
Finalidade da pena
FUNDAMENTAÇÃO
Jurídico-penal
Michel Foucault
Eugenio Raúl Zaffaroni
LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA
Lei n° 10.216/2001
Todas devem obedecer a critérios médicos, legais e de dignidade humana.
Voluntária
Involuntária
Compulsória (por decisão judicial)
4.
“O CÁRCERE ÉCOMPATÍVEL COM O TRATAMENTO DE
PESSOAS COM DOENÇA MENTAL?”
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
Quem éesse homem?
Filósofo francês
Estudou poder, controle social e instituições
Referência central para analisar loucura,
prisão e punição
“O poder se exerce mais pelo controle do que
pela força.”
9.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
*
Criminalização daloucura (Foucault)
Processo histórico de transformação da loucura em problema
de ordem pública
Tratamento da doença mental como ameaça social
Justificativa para segregação, punição e controle
Confinamento
Século XVII: criação dos hospitais gerais
Internação conjunta de loucos, pobres, mendigos, prostitutas,
homossexuais e criminosos
Isolamento como forma de gestão social da diferença
10.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
Lógica disciplinar
Controledos corpos e dos comportamentos
Instituições como instrumentos de vigilância e normalização
Substituição do cuidado pelo controle
Manicômio judiciário
Continuidade da lógica asilar no sistema penal
Tratamento penal da loucura
Confusão entre punição e tratamento
11.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
O Alienista— Machado de Assis
Crítica à medicalização da loucura e ao abuso do
saber científico
Poder médico definindo quem é “normal” e
quem deve ser isolado
Loucura como construção social, não apenas
patologia
12.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
Alienist —Netflix
Uso da psiquiatria para controle social e
investigação criminal
Associação entre doença mental, perigo e
punição
Instituições psiquiátricas como extensão do
sistema penal
13.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
Eugenio RaúlZaffaroni desenvolve uma crítica profunda ao
sistema penal moderno
O autor sustenta que o sistema penal atua de maneira
seletiva e desigual
O Direito Penal opera como um mecanismo de controle
social.
PODER PUNITIVO
(DIVULGADO POR SENAPPEN)
LEVANTAMENTODE INFORMAÇÕES
PENITENCIÁRIAS
Escolaridade da População Prisional
Brasileira
Sem Ensino Fundamental Completo
76.5%
Com Ensino Fundamental Completo ou mais
23.5%
“Estado de CoisasInconstitucional”- ADPF 347
Crise crônica do sistema carcerário
SISTEMA PRISIONAL E SAÚDE MENTAL
O papel do Estado
20.
SISTEMA PRISIONAL ESAÚDE MENTAL
Superlotação e
condições degradantes
Cárcere e
sofrimento psíquico
Inviabilidade da
Individualização da Pena
Saúde como Privilégio,
não Direito
Violação da Dignidade
Humana
Patologias Agravadas:
Transtorno de Estresse Pós-
Traumático (TEPT) e Ciclo de
Dependência Química
Pensamentos suicidas e
depressão
“Morte em vida”
21.
1. Falha estruturaldo Estado
Direito fundamental à saúde
Ambiente prisional inadequado
Agravamento do sofrimento psíquico
Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001)
SISTEMA PRISIONAL E SAÚDE MENTAL
Falha do Estado no direito à saúde mental
2.Leitura crítica
Exclusão histórica da loucura
Ausência de cuidado estatal
Responsabilidade do Estado como
garantidor
(Foucault, 1978; CF/88; Lei nº 10.216/2001)
22.
SISTEMA PRISIONAL ESAÚDE MENTAL
Medidas de segurança como “penas sem fim”
1.Medidas de segurança
Inimputabilidade
Periculosidade
Duração indeterminada
2.Problema jurídico
Falta de tratamento efetivo
Manutenção indefinida da
internação
Violação da dignidade humana
3.Contexto estrutural
Sistema prisional inadequado
Ausência de políticas de saúde mental
Estado de coisas inconstitucional
4.Crítica criminológica
Seletividade do sistema penal
Controle de grupos vulneráveis
(Zaffaroni; Santos, 2020; STF – ADPF 347)
23.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
que asaúde mental no sistema prisional brasileiro revela uma
incompatibilidade estrutural entre o cárcere e a efetivação dos
direitos humanos.
A discrepância entre a finalidade legal de tratamento das medidas de
segurança e a realidade da segregação nos Hospitais de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico (HCTP), muitas vezes de duração
indeterminada, transforma a custódia em uma punição desassistida e
perpetua o modelo manicomial judiciário.
C o n c l u i - s e
24.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ambienteprisional precário e violento agrava o sofrimento
psíquico, violando a dignidade da pessoa humana. Além disso, o
sistema penal opera com uma seletividade estrutural, incidindo
sobre grupos vulneráveis.
FAZ com que o doente mental que comete um delito se torne:
"alvo de uma estrutura de estigmatização e inocuização
que pode ser considerada a mais brutal prática punitiva
de negação dos direitos humanos".
Castelo Branco (2010, p. 1062)
25.
REFERÊNCIAS
ZAFFARONI, Eugenio Raúl;SANTOS, Ílison Dias dos. A nova crítica criminológica: criminologia em tempos de
totalitarismo financeiro. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. Tradução de José Teixeira Coelho Netto. São Paulo: Perspectiva,
1978.
BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 abr. 2001. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 16 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Relator: Min.
Marco Aurélio. Julgado em 9 set. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 16 dez. 2025.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. revista, atualizada e reformulada.
Barueri [SP]: Atlas, 2022
26.
REFERÊNCIAS
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financeiro. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. Tradução de José Teixeira Coelho Netto. São Paulo: Perspectiva, 1978.
BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 abr. 2001. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 16 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio.
Julgado em 9 set. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?
incidente=4783560. Acesso em: 16 dez. 2025.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. revista, atualizada e reformulada. Barueri [SP]: Atlas,
2022.
ABRANTE, Maria Luciana; MAGALHÃES, Ângelo. Saúde mental da população privada de liberdade no sistema prisional: pesquisa
bibliográfica. Disponível em: <https://share.google/TbEMiG7BGTiaMYWfB>. Acesso em: 13 dez. 2025.
DIREITO HUMANO E FUNDAMENTAL À SAÚDE NOS PRESÍDIOS FEDERAIS BRASILEIROS. Disponível em:
<https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0818>. Acesso em: 14 dez. 2025.
KODAMA, Narimi Morisue. ENCARCERAMENTO E SOFRIMENTO PSÍQUICO: AGRAVAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS EM CONTEXTO
PRISIONAL. In: Saúde Pública e Saúde Coletiva: Abordagens e práticas para o bem-estar Social . [S.l.]: Atena Editora, 2025.
OLIVEIRA, Raíssa Nobre de. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CARCERÁRIO.
Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 4, p. 1912–1928, 2025.