Saúde Mental
e Cárcere
Alcides, Ana Clara, Beatriz, Gleicivaldo, Henry, Huayna e Luana
INTRODUÇÃO
FUNDAMENTOS JURÍDICOS-PENAIS
PERSPECTIVA CRIMINOLÓGICA CRÍTICA
SISTEMA PRISIONAL E SAÚDE MENTAL
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
SAÚDE MENTAL NO SISTEMA PRISIONAL
uma violação da dignidade humana e
das finalidades da pena
INCOMPATIBILIDADE
SAÚDE MENTAL NO SISTEMA PRISIONAL
Sáude mental e cárcere Dignidade da pessoa humana
Finalidade da pena
FUNDAMENTAÇÃO
Jurídico-penal
Michel Foucault
Eugenio Raúl Zaffaroni
LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA
Lei n° 10.216/2001
Todas devem obedecer a critérios médicos, legais e de dignidade humana.
Voluntária
Involuntária
Compulsória (por decisão judicial)
“O CÁRCERE É COMPATÍVEL COM O TRATAMENTO DE
PESSOAS COM DOENÇA MENTAL?”
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
JURÍDICA
Culpabilidade Autodeterminação
Capacidade de compreender o conteúdo
normativo da proibição e orientar sua conduta de
acordo com ela.
(Greco, 2022)
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
JURÍDICA
Critério biopsicológico
Art. 26 - CP INIMPUTÁVEL
Art. 26 - CP §2 SEMI-IMPUTÁVEL REDUÇÃO DA PENA
ENTRE 1/3 E 2/3
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
JURÍDICA
MEDIDA DE SEGURANÇA PERICULOSIDADE
Art. 96 do CP
HCTP TRATAMENTO
AMBULATORIAL
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
Quem é esse homem?
Filósofo francês
Estudou poder, controle social e instituições
Referência central para analisar loucura,
prisão e punição
“O poder se exerce mais pelo controle do que
pela força.”
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
*
Criminalização da loucura (Foucault)
Processo histórico de transformação da loucura em problema
de ordem pública
Tratamento da doença mental como ameaça social
Justificativa para segregação, punição e controle
Confinamento
Século XVII: criação dos hospitais gerais
Internação conjunta de loucos, pobres, mendigos, prostitutas,
homossexuais e criminosos
Isolamento como forma de gestão social da diferença
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
Lógica disciplinar
Controle dos corpos e dos comportamentos
Instituições como instrumentos de vigilância e normalização
Substituição do cuidado pelo controle
Manicômio judiciário
Continuidade da lógica asilar no sistema penal
Tratamento penal da loucura
Confusão entre punição e tratamento
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
O Alienista — Machado de Assis
Crítica à medicalização da loucura e ao abuso do
saber científico
Poder médico definindo quem é “normal” e
quem deve ser isolado
Loucura como construção social, não apenas
patologia
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
Alienist — Netflix
Uso da psiquiatria para controle social e
investigação criminal
Associação entre doença mental, perigo e
punição
Instituições psiquiátricas como extensão do
sistema penal
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
Eugenio Raúl Zaffaroni desenvolve uma crítica profunda ao
sistema penal moderno
O autor sustenta que o sistema penal atua de maneira
seletiva e desigual
O Direito Penal opera como um mecanismo de controle
social.
PODER PUNITIVO
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
Zaffaroni afirma que o poder punitivo é
estruturalmente seletivo.
O autor destaca que a figura do “inimigo”
penal é construída a partir de estereótipos.
LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES
PENITENCIÁRIAS
(DIVULGADO POR SENAPPEN)
Distribuição Racial da População
Prisional Brasileira
Pretos e Pardos
64.8%
Outros
35.2%
(DIVULGADO POR SENAPPEN)
LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES
PENITENCIÁRIAS
Escolaridade da População Prisional
Brasileira
Sem Ensino Fundamental Completo
76.5%
Com Ensino Fundamental Completo ou mais
23.5%
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
CASO DO FURTO FAMÉLICO
VS
GRANDES CRIMES ECONÔMICOS
A SELETIVIDADE PENAL
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMINOLÓGICA
CRIME
VS
DOENÇA MENTAL
Quando o Direito Penal encontra a loucura, ele
deixa de punir atos e passa a neutralizar pessoas
“Estado de Coisas Inconstitucional”- ADPF 347
Crise crônica do sistema carcerário
SISTEMA PRISIONAL E SAÚDE MENTAL
O papel do Estado
SISTEMA PRISIONAL E SAÚDE MENTAL
Superlotação e
condições degradantes
Cárcere e
sofrimento psíquico
Inviabilidade da
Individualização da Pena
Saúde como Privilégio,
não Direito
Violação da Dignidade
Humana
Patologias Agravadas:
Transtorno de Estresse Pós-
Traumático (TEPT) e Ciclo de
Dependência Química
Pensamentos suicidas e
depressão
“Morte em vida”
1. Falha estrutural do Estado
Direito fundamental à saúde
Ambiente prisional inadequado
Agravamento do sofrimento psíquico
Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001)
SISTEMA PRISIONAL E SAÚDE MENTAL
Falha do Estado no direito à saúde mental
2.Leitura crítica
Exclusão histórica da loucura
Ausência de cuidado estatal
Responsabilidade do Estado como
garantidor
(Foucault, 1978; CF/88; Lei nº 10.216/2001)
SISTEMA PRISIONAL E SAÚDE MENTAL
Medidas de segurança como “penas sem fim”
1.Medidas de segurança
Inimputabilidade
Periculosidade
Duração indeterminada
2.Problema jurídico
Falta de tratamento efetivo
Manutenção indefinida da
internação
Violação da dignidade humana
3.Contexto estrutural
Sistema prisional inadequado
Ausência de políticas de saúde mental
Estado de coisas inconstitucional
4.Crítica criminológica
Seletividade do sistema penal
Controle de grupos vulneráveis
(Zaffaroni; Santos, 2020; STF – ADPF 347)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
que a saúde mental no sistema prisional brasileiro revela uma
incompatibilidade estrutural entre o cárcere e a efetivação dos
direitos humanos.
A discrepância entre a finalidade legal de tratamento das medidas de
segurança e a realidade da segregação nos Hospitais de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico (HCTP), muitas vezes de duração
indeterminada, transforma a custódia em uma punição desassistida e
perpetua o modelo manicomial judiciário.
C o n c l u i - s e
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ambiente prisional precário e violento agrava o sofrimento
psíquico, violando a dignidade da pessoa humana. Além disso, o
sistema penal opera com uma seletividade estrutural, incidindo
sobre grupos vulneráveis.
FAZ com que o doente mental que comete um delito se torne:
"alvo de uma estrutura de estigmatização e inocuização
que pode ser considerada a mais brutal prática punitiva
de negação dos direitos humanos".
Castelo Branco (2010, p. 1062)
REFERÊNCIAS
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; SANTOS, Ílison Dias dos. A nova crítica criminológica: criminologia em tempos de
totalitarismo financeiro. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. Tradução de José Teixeira Coelho Netto. São Paulo: Perspectiva,
1978.
BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 abr. 2001. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 16 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Relator: Min.
Marco Aurélio. Julgado em 9 set. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 16 dez. 2025.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. revista, atualizada e reformulada.
Barueri [SP]: Atlas, 2022
REFERÊNCIAS
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; SANTOS, Ílison Dias dos. A nova crítica criminológica: criminologia em tempos de totalitarismo
financeiro. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. Tradução de José Teixeira Coelho Netto. São Paulo: Perspectiva, 1978.
BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 abr. 2001. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 16 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio.
Julgado em 9 set. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?
incidente=4783560. Acesso em: 16 dez. 2025.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. revista, atualizada e reformulada. Barueri [SP]: Atlas,
2022.
ABRANTE, Maria Luciana; MAGALHÃES, Ângelo. Saúde mental da população privada de liberdade no sistema prisional: pesquisa
bibliográfica. Disponível em: <https://share.google/TbEMiG7BGTiaMYWfB>. Acesso em: 13 dez. 2025.
DIREITO HUMANO E FUNDAMENTAL À SAÚDE NOS PRESÍDIOS FEDERAIS BRASILEIROS. Disponível em:
<https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0818>. Acesso em: 14 dez. 2025.
KODAMA, Narimi Morisue. ENCARCERAMENTO E SOFRIMENTO PSÍQUICO: AGRAVAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS EM CONTEXTO
PRISIONAL. In: Saúde Pública e Saúde Coletiva: Abordagens e práticas para o bem-estar Social . [S.l.]: Atena Editora, 2025.
OLIVEIRA, Raíssa Nobre de. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CARCERÁRIO.
Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 4, p. 1912–1928, 2025.
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Saúde Mental e Cárcere no meio jurídico

  • 1.
    Saúde Mental e Cárcere Alcides,Ana Clara, Beatriz, Gleicivaldo, Henry, Huayna e Luana
  • 2.
    INTRODUÇÃO FUNDAMENTOS JURÍDICOS-PENAIS PERSPECTIVA CRIMINOLÓGICACRÍTICA SISTEMA PRISIONAL E SAÚDE MENTAL CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS SAÚDE MENTAL NO SISTEMA PRISIONAL uma violação da dignidade humana e das finalidades da pena
  • 3.
    INCOMPATIBILIDADE SAÚDE MENTAL NOSISTEMA PRISIONAL Sáude mental e cárcere Dignidade da pessoa humana Finalidade da pena FUNDAMENTAÇÃO Jurídico-penal Michel Foucault Eugenio Raúl Zaffaroni LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA Lei n° 10.216/2001 Todas devem obedecer a critérios médicos, legais e de dignidade humana. Voluntária Involuntária Compulsória (por decisão judicial)
  • 4.
    “O CÁRCERE ÉCOMPATÍVEL COM O TRATAMENTO DE PESSOAS COM DOENÇA MENTAL?”
  • 5.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA JURÍDICA Culpabilidade Autodeterminação Capacidadede compreender o conteúdo normativo da proibição e orientar sua conduta de acordo com ela. (Greco, 2022)
  • 6.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA JURÍDICA Critério biopsicológico Art.26 - CP INIMPUTÁVEL Art. 26 - CP §2 SEMI-IMPUTÁVEL REDUÇÃO DA PENA ENTRE 1/3 E 2/3
  • 7.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA JURÍDICA MEDIDA DESEGURANÇA PERICULOSIDADE Art. 96 do CP HCTP TRATAMENTO AMBULATORIAL
  • 8.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA CRIMINOLÓGICA Quem éesse homem? Filósofo francês Estudou poder, controle social e instituições Referência central para analisar loucura, prisão e punição “O poder se exerce mais pelo controle do que pela força.”
  • 9.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA CRIMINOLÓGICA * Criminalização daloucura (Foucault) Processo histórico de transformação da loucura em problema de ordem pública Tratamento da doença mental como ameaça social Justificativa para segregação, punição e controle Confinamento Século XVII: criação dos hospitais gerais Internação conjunta de loucos, pobres, mendigos, prostitutas, homossexuais e criminosos Isolamento como forma de gestão social da diferença
  • 10.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA CRIMINOLÓGICA Lógica disciplinar Controledos corpos e dos comportamentos Instituições como instrumentos de vigilância e normalização Substituição do cuidado pelo controle Manicômio judiciário Continuidade da lógica asilar no sistema penal Tratamento penal da loucura Confusão entre punição e tratamento
  • 11.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA CRIMINOLÓGICA O Alienista— Machado de Assis Crítica à medicalização da loucura e ao abuso do saber científico Poder médico definindo quem é “normal” e quem deve ser isolado Loucura como construção social, não apenas patologia
  • 12.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA CRIMINOLÓGICA Alienist —Netflix Uso da psiquiatria para controle social e investigação criminal Associação entre doença mental, perigo e punição Instituições psiquiátricas como extensão do sistema penal
  • 13.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA CRIMINOLÓGICA Eugenio RaúlZaffaroni desenvolve uma crítica profunda ao sistema penal moderno O autor sustenta que o sistema penal atua de maneira seletiva e desigual O Direito Penal opera como um mecanismo de controle social. PODER PUNITIVO
  • 14.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA CRIMINOLÓGICA Zaffaroni afirmaque o poder punitivo é estruturalmente seletivo. O autor destaca que a figura do “inimigo” penal é construída a partir de estereótipos.
  • 15.
    LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS (DIVULGADOPOR SENAPPEN) Distribuição Racial da População Prisional Brasileira Pretos e Pardos 64.8% Outros 35.2%
  • 16.
    (DIVULGADO POR SENAPPEN) LEVANTAMENTODE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS Escolaridade da População Prisional Brasileira Sem Ensino Fundamental Completo 76.5% Com Ensino Fundamental Completo ou mais 23.5%
  • 17.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA CRIMINOLÓGICA CASO DOFURTO FAMÉLICO VS GRANDES CRIMES ECONÔMICOS A SELETIVIDADE PENAL
  • 18.
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA CRIMINOLÓGICA CRIME VS DOENÇA MENTAL Quandoo Direito Penal encontra a loucura, ele deixa de punir atos e passa a neutralizar pessoas
  • 19.
    “Estado de CoisasInconstitucional”- ADPF 347 Crise crônica do sistema carcerário SISTEMA PRISIONAL E SAÚDE MENTAL O papel do Estado
  • 20.
    SISTEMA PRISIONAL ESAÚDE MENTAL Superlotação e condições degradantes Cárcere e sofrimento psíquico Inviabilidade da Individualização da Pena Saúde como Privilégio, não Direito Violação da Dignidade Humana Patologias Agravadas: Transtorno de Estresse Pós- Traumático (TEPT) e Ciclo de Dependência Química Pensamentos suicidas e depressão “Morte em vida”
  • 21.
    1. Falha estruturaldo Estado Direito fundamental à saúde Ambiente prisional inadequado Agravamento do sofrimento psíquico Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001) SISTEMA PRISIONAL E SAÚDE MENTAL Falha do Estado no direito à saúde mental 2.Leitura crítica Exclusão histórica da loucura Ausência de cuidado estatal Responsabilidade do Estado como garantidor (Foucault, 1978; CF/88; Lei nº 10.216/2001)
  • 22.
    SISTEMA PRISIONAL ESAÚDE MENTAL Medidas de segurança como “penas sem fim” 1.Medidas de segurança Inimputabilidade Periculosidade Duração indeterminada 2.Problema jurídico Falta de tratamento efetivo Manutenção indefinida da internação Violação da dignidade humana 3.Contexto estrutural Sistema prisional inadequado Ausência de políticas de saúde mental Estado de coisas inconstitucional 4.Crítica criminológica Seletividade do sistema penal Controle de grupos vulneráveis (Zaffaroni; Santos, 2020; STF – ADPF 347)
  • 23.
    CONSIDERAÇÕES FINAIS que asaúde mental no sistema prisional brasileiro revela uma incompatibilidade estrutural entre o cárcere e a efetivação dos direitos humanos. A discrepância entre a finalidade legal de tratamento das medidas de segurança e a realidade da segregação nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), muitas vezes de duração indeterminada, transforma a custódia em uma punição desassistida e perpetua o modelo manicomial judiciário. C o n c l u i - s e
  • 24.
    CONSIDERAÇÕES FINAIS O ambienteprisional precário e violento agrava o sofrimento psíquico, violando a dignidade da pessoa humana. Além disso, o sistema penal opera com uma seletividade estrutural, incidindo sobre grupos vulneráveis. FAZ com que o doente mental que comete um delito se torne: "alvo de uma estrutura de estigmatização e inocuização que pode ser considerada a mais brutal prática punitiva de negação dos direitos humanos". Castelo Branco (2010, p. 1062)
  • 25.
    REFERÊNCIAS ZAFFARONI, Eugenio Raúl;SANTOS, Ílison Dias dos. A nova crítica criminológica: criminologia em tempos de totalitarismo financeiro. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. Tradução de José Teixeira Coelho Netto. São Paulo: Perspectiva, 1978. BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 abr. 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 16 dez. 2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em 9 set. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 16 dez. 2025. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. revista, atualizada e reformulada. Barueri [SP]: Atlas, 2022
  • 26.
    REFERÊNCIAS ZAFFARONI, Eugenio Raúl;SANTOS, Ílison Dias dos. A nova crítica criminológica: criminologia em tempos de totalitarismo financeiro. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. Tradução de José Teixeira Coelho Netto. São Paulo: Perspectiva, 1978. BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 abr. 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 16 dez. 2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em 9 set. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp? incidente=4783560. Acesso em: 16 dez. 2025. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. revista, atualizada e reformulada. Barueri [SP]: Atlas, 2022. ABRANTE, Maria Luciana; MAGALHÃES, Ângelo. Saúde mental da população privada de liberdade no sistema prisional: pesquisa bibliográfica. Disponível em: <https://share.google/TbEMiG7BGTiaMYWfB>. Acesso em: 13 dez. 2025. DIREITO HUMANO E FUNDAMENTAL À SAÚDE NOS PRESÍDIOS FEDERAIS BRASILEIROS. Disponível em: <https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0818>. Acesso em: 14 dez. 2025. KODAMA, Narimi Morisue. ENCARCERAMENTO E SOFRIMENTO PSÍQUICO: AGRAVAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS EM CONTEXTO PRISIONAL. In: Saúde Pública e Saúde Coletiva: Abordagens e práticas para o bem-estar Social . [S.l.]: Atena Editora, 2025. OLIVEIRA, Raíssa Nobre de. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CARCERÁRIO. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 4, p. 1912–1928, 2025.
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  • 29.