1. i SINDI
I
_ CONTAS
Carta nO 54/2011 Recife, 10 de março de 2011
PETQE
Exma. Sra. DtPR
Conselheira Maria Teresa Caminha Duere _,ff .G 04; ,.2SJ11
Presidente em ExercíCio do TCE-PE
Senho"ra Conselheira
No dia 02 de março enviamos correspondência (Carta n.o 48/2011) solicitando
o desconto da contribuição sindical, referente a um dia dos vencimentos no mês de
março.
Em conversa com a Diretora Geral, recebemos o informe de que a
mencionada solicitação seria encaminhada à Procuradoria Consultiva.
Em contato,· na presente manhã, com a mencionada Procuradoria, tomamos
conhecimento de que nossa solicitação não chegou à Procuradoria.
Assim, considerando que o desconto da contribuição sindical é prerrogativa
constitucional, cuja obrigatoriedade de desconto é pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, e regulamentado pelo Ministério
do Trabalho (conforme anexo).
Considerando, ademais, que a tramitação do documento de solicitação pode
esbarrar nos prazos para a efetivação do desconto.
Solicitamos a intervenção saneadora de Vossa Excelência, no sentido de
determinar o desconto, do valor referente a um dia de trabalho, incidindo sobre os
vencimentos dos servidores ativos, inativos, cargos comissionados e servidores à
disposição.
No mais, renovamos votos de elevada consideração.
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SINDICONTAS/PE - Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Avenida Jornalista Mário Melo, 85, Santo Amaro, Recife/PE, CEP 50.040-010
CNPJ (MF) 11.867.215/0001-20 - PABX: 3221-2989
E-mail: sindicontaspe(â)t,otmatl"çorlJ * home page: www.sir:dicontas.or!±.Q!:
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pôra os devidos fins. "
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TCE-PE,
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3. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Oficio nO0072/2011 - TCE-PE/PRES
Recife, 28 de março de 2011.
Assunto: Indeferimento de desconto de contribuição sindical.
Senhor Presidente,
Em atenção ao que foi solicitado por esse Sindicato por meio da Carta n° 48/2011,
protocolada eletronicamente neste Tribunal sob o .!f-16.643!2011, informo a V. que acolho na s.a
íntegra os termos do parecer TC/PROC n° 048/2011 (cópia mexa), com base no qual indefiro o
pedido de desconto em folha de contribuição sindical sobre os vencimentos de servidores desta
Corte de Contas, incluindo-se os inativos e os que atualmente se encontram à disposição do
TCE-PE.
Atenciosamente,
onselheiro Marcos Loreto
Presidente
"
Ao Senhor Oficio nO0072/2011 - TCE-PE/PRES
Ricardo Souza
Presidente do Sindicontas
Av. Jornalista Mário Melo, 85 - Santo Amaro
50040-010 Recife - PE
(0"01 BoPUm.IOOOnexosTCGP .OT201l llOTOO'2.1lOC
lWa ela Auzou,ltS - ao. Vhta - 50050-910 - l'ecife-'E - 'A.aX: (81)'''3111-1600 I r •• : Ul) 3181.1604 - .-_11l infoltc.e.pe.gov.bl: - Internet:
",",.~ee.pe.g'OV.br
4. •• o
EXMO. PRESIDENTE 00 TRIBuNAL DE CONTAS 00 ESTADO DE
PBRNAMJ3UCO.
Ref. PETCE n. 29.521/11
Trata,;se de requerimento ,interposto pelo SINDICONTAS, visando a que yossa .
Excelê~~ia reconsidere desp~ho que indeferiu "pedido de desconto em folha de
contrib~ição sindical sobre os vencimentos desta Corte deiContas.
o despacho atacado baseou-se no Parecer TC/PROG n. 048/2001, exarado em 15 de
março de 2'011.· o
_.
Não havendo fundamento nçvo que justifique a reconsideração do despacho, sugiro a
Vossa Excelência que INDEFIRA o pleito, do requerente, pelos próprios
fundamentos da decido atacada.
. ASPRE,.15 setembro de 2011. ~ o
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/ Conselheiro MARCOS L
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