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REDE SUSTENTABILIDADE SÃO PAULO (LOGO)
CÓDIGO E ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 1º - Constituem os Princípios Fundamentais da Rede
Sustentabilidade
I. A indispensável administração da justiça, a defesa do estado democrático
de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social;
II. A busca pela consciência de que o direito é meio de mitigar as
desigualdades de oportunidades e que a lei seja um instrumento para
garantir essa igualdade a todos;
III. O combate a quaisquer formas de discriminação de gênero, orientação
sexual, raça, credo, condição econômica, convicções políticas, quaisquer
condições de deficiência, bem como os atos de assédio moral, sexual e
violência doméstica;
IV. A recusa do patrocínio nos casos em que contrarie sua orientação e
princípios, manifestada anteriormente;
V. O exercício da representação política é incompatível com qualquer
procedimento de mercantilização;
VI. A atuação em consonância com os princípios de proteção ao meio
ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
VII. O respeito à moralidade administrativa e à transparência na gestão de
recursos públicos de qualquer natureza;
VIII.A condenação da corrupção em todas suas formas e manifestações que
impliquem em improbidade administrativa, à igualdade de todos os
cidadãos perante a lei, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, artístico
e cultural do país, bem como aos interesses da coletividade em geral;
IX. O respeito à democracia interna e o respeito à pluralidade de idéias e às
posições manifestadas dentro ou fora dos órgãos partidários por quaisquer
filiados ao partido;
X. A não utilização dos órgãos, da estrutura e dos recursos partidários em
defesa dos princípios da Rede Sustentabilidade;
XI. A defesa e o respeito à imagem pública da Rede Sustentabilidade, de
todos os seus filiados, dos que estão em cargo de direção partidária ou
exercendo mandato, salvo o direito de divergência de idéias e a liberdade
de expressão de posições políticas;
XII - A defesa ao acesso livre a informação, conforme previsão a ser detalhada
em regimento específico.
Art. 2º - São Deveres dos Filiados
I. Tratar a todos com urbanidade, primando pela cortesia, virtuosidade e
respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento, zelando
pelas prerrogativas a que tem direito;
II. A manutenção da lhaneza, cortesia e educação, com linguagem
apropriada e polida, esmero e disciplina na execução de serviços e de suas
relações interpessoais;
III. Comportar-se com zelo, empenhando-se para que seus pares se sintam
amparados pela boa-fé e pela honestidade;
IV. Preservar a honra, a dignidade da representação;
V. Abster-se de patrocinar causa contrária à ética e à moral;
VI. Atuar com independência, honestidade e boa-fé;
VII. Respeitar e contribuir com a promoção liberdade, da dignidade, da
igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que
embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
VIII. Contribuir para a eliminação de quaisquer formas de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
IX. Atuar com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a
realidade política, econômica, social e cultural;
X. Atuar com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento
pessoal e institucional, participando dos processos formativos quando
assim julgar necessário, contribuindo para o desenvolvimento de uma nova
política como campo científico de conhecimento e de prática sócio-
ambiental, cultural, política e econômica;
XI. Contribuir para promover a universalização do acesso da população às
informações públicas por estes produzidas assim como atuar junto aquelas
resultantes de representações públicas, garantindo o conhecimento e
acessos à ciência, aos serviços sociais e aos padrões éticos necessários ao
desenvolvimento de uma sociedade com justiça;
XII. Zelar para que o Partido Rede Sustentabilidade seja considerado uma
agremiação digna e respeitável, rejeitando situações em que suas instâncias
estejam sendo aviltadas;
XIII. Considerar as relações de poder nos contextos em que possam atuar,
respeitando os impactos dessas relações sobre as suas atividades
representativas, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os
demais princípios deste Código.
Art. 3º - São direitos dos Filiados
I. Ter o mais amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração
aos deveres partidários, tendo presença assegurada em qualquer
instância que esteja analisando sua conduta política e ética;
II.Dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para:
a. Apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto;
b. Denunciar irregularidades e impugnar filiação partidária;
c. Recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de
deliberação.
III. Divergir de qualquer orientação política dos órgãos partidários ao qual
pertença ou não, sendo garantido o mais amplo e absoluto direito a
dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais pertença e através dos
órgãos de comunicação internos do Partido, com pleno respeito aos demais
membros da Rede Sustentabilidade;
IV. Ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de
disponibilidade ativista;
V. Descumprir decisão coletiva ou de bancada parlamentar diante de graves
objeções de natureza ética, religiosa, filosófica ou de foro íntimo;
VI - Ser informado sobre quaisquer processos que envolva o seu nome na
Rede;
VII - Ser informado sobre o andamento de quaisquer de seus pleitos, no prazo
máximo de 60 dias;
Art. 4º – São responsabilidades fundamentais dos filiados
I. Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
II. Assumir responsabilidades técnicas e/ou voluntárias somente por
atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
III. Prestar atividades técnicas a que se propõe executar, com qualidade,
buscando atuar em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza
desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas
reconhecidamente fundamentados na ciência, na ética e na legislação
aplicável;
IV. Prestar serviços voluntários e/ou profissionais contratados em
situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício
pessoal;
V. Ter com seus pares e com a sociedade, respeito, consideração e
solidariedade, e, quando solicitado, colaborar solidariamente com estes,
salvo impedimento por motivo relevante;
VI. Sugerir a indicação de outros membros ou representantes para atuar na
manutenção de compromissos delegados, sempre que, por motivos
justificáveis, não puderem ser continuados, fornecendo ao seu substituto
todas as informações necessárias à continuidade das atividades
programadas;
VII. Levar ao conhecimento das instâncias partidárias competentes o
exercício ilegal ou irregular das competências e dos papéis, transgressões a
princípios e das diretrizes deste Código ou da legislação pertinente
aplicável, quando assim interpretar sua relevância;
VIII. No exercício de atividades de organização e representação de eventos
que sejam vinculados a programações definidas pelas coordenações
partidárias, atender normas, resoluções e demais dispositivos previamente
definidos;
IX. Pautar ou articular acordos políticos ou partidários apenas e através do
pleno consentimento dos dirigentes das instâncias que estiverem
diretamente responsáveis pela referida gestão;
Art. 5º – Aos filiados é vedado:
I. Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
II. Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas,
de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício
de suas funções representativas ou de filiação;
III.Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento relacionado à utilização de
práticas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de
violência seja por forma psíquica ou física;
IV. Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam
o exercício de atividades que possam estar em confronto com os princípios
do programa e ao estatuto da Rede Sustentabilidade;
V. Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou
contravenções penais praticadas por seus pares na prestação de serviços e
da representação política e social;
VI. Interferir na validade e fidedignidade de decisões e pactos coletivos,
adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
VII. Desviar para atendimento ou serviço particular ou de outra instituição,
visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por meio das
atividades institucionais partidárias a qual mantenha qualquer tipo de
vínculo representativo, profissional ou voluntário;
VIII. Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou quaisquer
outras vantagens de qualquer espécie, assim como intermediar transações
financeiras, além das previsões definidas em instrumentos legais, estas
estabelecidas em consonância do disciplinamento estatutário e outras
normas vigentes;
IX. Divulgar procedimentos ou apresentar resultados sobre relações
interpessoais e da comunicação interna, de forma a expor pessoas, grupos
ou organizações, sem o consentimento e a autorização expressas pelas
referidas instancias e demais responsáveis diretos;
X. A exposição de fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou
pautando-se na má-fé;
XI. Usar de sua condição quando em cargos de direção e de decisão na Rede
Sustentabilidade em benefício próprio ou de outrem.
Art. 6º – É dever do representante e do filiado respeitar o sigilo
relacionado aos seus encargos ou das decisões partidárias, quando
aplicáveis, a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a
intimidade das pessoas, grupos ou organizações.
Art. 7º – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências
decorrentes do disposto no Art. 9º deste instrumento e as afirmações
dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos
previstos em lei, o representante e filiados poderão decidir pela quebra
de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste
artigo, o representante e os filiados deverão restringir-se a prestar as
informações estritamente necessárias.
Art. 8º – Quando requisitado a depor em juízo, representantes e
membros dos quadros partidários poderão prestar informações,
considerando o disposto neste Código e na legislação pertinente.
Art. 9º – Em caso de interrupção de atividades em que representante e o
filiado estiver desenvolvendo, por quaisquer motivos, dever-se-á zelar
pelo destino dos seus arquivos, tratando os mesmo com a pertinência da
confidencialidade e do destino junto as instancias diretamente
responsáveis.
Parágrafo Único – Em caso de demissão ou exoneração, suspensão, ou
expulsão, representantes deverão, se ao caso for aplicável, repassar as
instâncias partidárias diretamente responsáveis todo o material ou
produção que ao seu poder estiver e seja pertinente ou referente a Rede
Sustentabilidade.
Art. 10 – O filiado, na realização de estudos, pesquisas e atividades
voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de
tecnologias ou no desenvolvimento de novas iniciativas que possam
promover avanços sociais que tenham vinculação à Rede
Sustentabilidade.
I. Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela
divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos,
organizações e comunidades envolvidas;
II. Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante
consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em
legislação específica e respeitando os princípios deste Código;
III. Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo
interesse manifesto destes ou de manifesta autorização para veiculação de
sua produção ou imagens;
IV. Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados
das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o
desejarem;
Art. 11 – Caberá aos filiados esclarecer, informar, orientar e exigir,
quando pertinente, a observância dos princípios e normas contidas
neste Código.
Art. 12 – Os filiados, ao participarem de atividades em veículos de
comunicação, zelarão para que as informações prestadas disseminem
os princípios, o conhecimento a respeito das atribuições, da base
científica e do papel político e social da Rede Sustentabilidade.
Art. 13 - Compete ao Conselho de Ética, além das previsões vinculadas
ao artigo 134 do Estatuto:
I. Apurar as infrações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres
partidários. Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento
dos trabalhos do Conselho de Ética, salvo por decisão da instância de
direção correspondente;
II. Instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que
considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de
ética, mediante representação dos interessados, que não poderá ser
anônima;
III. Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários,
discussões a respeito de ética, inclusive junto aos cursos jurídicos, por meio
das Coordenações partidárias competentes, visando à formação da
consciência daqueles que assumirão cargos, funções e responsabilidades,
visando melhorar sua atuação frente aos problemas fundamentais de Ética;
IV. Expedir provisões ou resoluções sobre o modo de procedimento em
casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
V. Mediar e proceder conciliação nas questões que envolvam dúvidas e
pendências entre filiados;
VI. Dirimir controvérsias surgidas quando da realização de debates que
possam contribuir com prejuízos quanto as relações de urbanidade de seus
membros e filiados;
VII. Se a representação for contra membros das instâncias do Conselho de
Ética será processada e julgada por comissão especial a ser indicada pelo
Diretório do Partido;
VIII. Compete ao relator disciplinar escolhido inicialmente pela CIC -
Comissão de Intermediação de Conflitos, a notificação dos interessados
para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em
qualquer caso, no prazo de 15 dias. Se o representado não for encontrado
ou for revel, o Conselho de Ética deverá designar-lhe defensor dativo;
IX. A defesa prévia deve integrar, no máximo, até 5 testemunhas. Após
parecer do Conselho de Ética, inicialmente por meio da CIC, estará
resguardado o amplo direito de defesa com a garantia que o interessado
possa acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou através
de procurador;
X. O relator pode determinar a realização de diligências que julgar
convenientes;
XI. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 dias para a
apresentação de razoes finais e pelo interessado e pelo representado, após
a juntada da última intimação;
XII. Extinto o prazo das razoes finais, o relator profere parecer preliminar,
a ser submetido ao julgamento finalístico;
XIII.O processo será inserido automaticamente na pauta da primeira sessão
de julgamento, após o prazo de 20 dias de seu recebimento pelo Conselho,
salvo se o relator determinar diligências;
XIV. O representado será intimado pela Coordenação Executiva da Rede
Sustentabilidade para a defesa oral na sessão, com 15 dias de antecedência;
XV. A defesa oral será produzida na sessão de julgamento perante comissão
instituída para tal, após o voto do relator, no prazo de quinze minutos, pelo
representado ou por seu representante indicado;
XVI. Na sessão especial designada pelo Conselho de Ética, serão facultadas
ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção
de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento,
ou não, da suspensão preventiva;
XVII. O expediente submetido à apreciação do Conselho de Ética é autuado
por Secretaria instalada para tal, registrado em livro próprio e distribuído
os procedimentos cabíveis ao processo;
XVIII. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse
processo são designados relator e revisor. O relator e o revisor têm prazo
de 10 dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os
na primeira sessão seguinte, para julgamento;
XIX.Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma
sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve
ser procedido durante a mesma sessão;
XX. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do
prazo, proporcionalmente, entre os interessados;
XXI. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor,
nessa ordem, têm preferência na manifestação;
XXII. O relator permitirá aos interessados a produção de provas, alegações
e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este código;
XXIII.Após o julgamento, os autos serão remetidos ao relator designado ou
ao membro que tiver parecer vencedor para registro, contendo ementa a
ser publicada;
XXIV. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Conselho de Ética,
procedimentos a serem adotados Regimento a ser desenvolvido;
XXV. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo
de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato
caracteriza falta de ética passível de penalidades a serem dirimidas e
aplicadas no âmbito deste Conselho.
XXVI - Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos
trabalhos do Conselho de Ética, salvo por decisão da instância de direção
correspondente.
XXVII. Dar publicidade ao resultado de análise do Conselho - resguardando
situações em que o sigilo for necessário na defesa da honra e privacidade de
terceiros
XXVIII. As defesas e sustentações orais deverão ser gravadas.
Art. 14 - A Comissão de Intermediação de Conflitos - CIC - será
constituída a partir de 3 (três) integrantes indicados pelo Conselho de
Ética.
Art. 15 - A Comissão de Intermediação de Conflitos fará toda a triagem
das demandas a serem apresentadas pelos filiados e dirigentes do
Partido, classificando as representações recebidas de acordo com o
nível de gravidade e/ou contribuição.
Art. 16 - A organização para o estudo de cada caso será avaliada pelos
integrantes da CIC, devendo haver, na interação entre seus membros, a
busca do consenso progressivo (construção de decisão de acordos e não
por votação) quanto as soluções a serem resultantes do processo.
Art. 17 - A CIC poderá solicitar a presença de integrantes, membros e
filiados da Rede Sustentabilidade por meio dos seguintes mecanismos,
quantas vezes achar necessário:
I - Convite das partes envolvidas nos conflitos em questão;
II - Convocação das partes envolvidas nos conflitos em questão;
III- Comunicação de suas decisões juntos aos representados;
IV - Outras formas que entender ser possíveis de adoção em cada caso.
Art. 18 - A CIC terá o suporte formativo a ser disponibilizado pela
Coordenação de Formação por até 6 (seis) meses a fim de prover a
capacitação de seus integrantes.
Art. 19 - A CIC desenvolverá metas objetivando resolver
participativamente os conflitos demandados, de forma a manter
estimular a manutenção de seus quadros e filiados em prol dos objetivos
partidários, quando assim for possível.
Art. 20 - Nos procedimentos de classificação dos casos apresentados, a
CIC poderá, conforme cada caso:
I - Remeter temas e demandas pelas quais mantenha dúvidas e/ou não
tenha alcançado soluções viáveis em sua instância, para resolução final do
Conselho de Ética;
II - Remeter diretamente as demandas apresentadas quando entender que
o caráter da questão em análise esteja relacionado a conflitos que devam
ser avaliados pelo Conselho de Ética;
Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pela
CIC, e em segunda, pelos conselheiros do Conselho de Ética e Disciplina
do Partido.
Art. 22 - Sempre que houver transgressão às normas deste Código, do
Estatuto, do Regulamento, dos Provimentos e do Programa Partidário, o
Conselho de Ética deve dar ciência ao responsável para o dispositivo
violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para
apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
Art. 23 - Constituem infrações éticas e disciplinares.
I – A violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e
aos deveres partidários;
II– O desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação vinculante
tomada pelas instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a
que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
III–A improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem
como no exercício de mandato de órgão partidário ou de função
administrativa;
IV – A atividade política contrária ao Programa da Rede Sustentabilidade;
V – A falta do dirigente da REDE, sem motivo justificado por escrito, a mais
de 3 (três) reuniões consecutivas das instâncias de direção partidárias de
que integrar;
VI – O descumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções
partidárias;
VII – A infidelidade partidária, nos termos da lei e do Estatuto da Rede
Sustentabilidade;
VIII – O não acatamento das deliberações dos Encontros e Congressos do
Partido, bem como àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões
Executivas do Partido;
IX – Acordos ou alianças que contrariem os interesses da REDE,
especialmente com filiados ou filiadas de partidos não apoiados pelas
direções partidárias;
X – O apoio a governos que contrariem os princípios programáticos da
REDE, principalmente quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo
de governo, ministro ou ministra, secretário ou secretária, diretor ou
diretora de autarquia ou similar, em qualquer nível, em governo não
apoiado pela Rede Sustentabilidade, salvo autorização expressa das
instâncias partidárias;
XI –A obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária;
XII – A promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de
pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com a Rede
Sustentabilidade;
XIII – A não comunicação ao conjunto dos filiados e filiadas dos nomes
inscritos em chapas;
XIV – O não encaminhamento das fichas de cadastro de filiação;
XV – A não divulgação da lista de filiados ao conjunto da Rede
Sustentabilidade;
XVI – O impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da
fiscalização nos processos eleitorais internos;
XVII – O pagamento coletivo da contribuição de filiados, ou impedimento à
participação de qualquer filiado devidamente habilitado na sua instância;
XVIII – A formulação de denúncias infundadas contra outros filiados à Rede
Sustentabilidade;
XIX – A não contribuição financeira com a Rede Sustentabilidade, na forma
preconizada pelo Estatuto, quando estiver ocupando cargo eletivo ou cargo
em comissão.
Parágrafo único: O disposto nos incisos I, II,VII e VIII aplicam-se respeitado
o que preceitua o Inciso IX do art. 13 – Capítulo IV – dos direitos e deveres
dos filiados expressos no Estatuto da Rede Sustentabilidade, bem como em
relação aos parlamentares cívicos independentes, atendido ainda o
disposto no art. 91.
Art. 24 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem
infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na
forma dos dispositivos legais ou regimentais, sempre após a
manifestação da CIC
I - Advertência reservada ou pública;
II– Censura pública;
III – Suspensão do direito de voto por tempo determinado;
IV– Suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
V – Destituição de função em órgão partidário;
VI – Desligamento de cargo comissionado;
VII – Negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VIII– Expulsão, com cancelamento da filiação;
IX – Perda de mandato.
Parágrafo 1º - Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a
gravidade da infração, a critério da maioria absoluta dos membros do órgão
competente;
Parágrafo 2º - Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da
falta, aos infratores primários, por infrações à ética,à disciplina, à fidelidade
e aos deveres partidários;
Parágrafo 3º - As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas
cumulativamente, conforme a tipicidade das infrações e sua gravidade;
Parágrafo 4º - As penas de suspensão indicarão os direitos e funções
partidárias cujo exercício será por elas atingido;
Parágrafo 5º - Aplica-se a pena de suspensão ao infrator ou infratora dos
deveres partidários, bem como ao que praticar qualquer das infrações
éticas;
Parágrafo 6º - Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão
partidário ao dirigente que praticar qualquer das infrações éticas;
Parágrafo 7º - A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo
será aplicada ao filiado ou filiada que praticar qualquer das infrações éticas,
podendo, no caso de dirigente, ser cumulativa com a do parágrafo anterior;
Parágrafo 8º - A pena de desligamento da bancada será aplicada ao
parlamentar que desrespeitar as normas previstas no artigo 48 deste
Estatuto ou praticar qualquer das infrações éticas, podendo, em se tratando
de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo;
Parágrafo 9º - Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição
implicará a perda de delegação partidária que o membro da REDE tenha
recebido;
Parágrafo 10º - A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser
aplicada ao infrator ou infratora reincidente reiterado.
Art. 25 – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho de Ética e Disciplina, ouvidos a Comissão
de Intermediação de Conflitos quando aplicáveis.
Art. 26 – Competirá ao Conselho de Ética e Disciplina firmar
jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este
Código.
Art. 27 – O presente Código poderá ser alterado através de sugestões a
serem organizadas pelo Conselho de Ética e Disciplina, por iniciativa
própria, ouvidos a Comissão de Intermediação de Conflitos, sendo
submetidas ao pleno debate e a aprovação final na forma de Resolução
Partidária.
Art. 28 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação, em 05 de
agosto de 2014.
Porta-Vozes:Hádia A.A. Feitosa e AlexandreZeitune
Coordenação e Revisão: Silvana Bragatto e Nelson Pedroso (Coordenadores de
Formação);SãoPaulo,agosto/2014,primeira edição.
Participação Especial e Contribuição de Filiados da Rede Sustentabilidade SP através
de pesquisa aberta realizada pormeiodeplataforma virtual

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Código Ética Rede Sustentabilidade SP

  • 1. REDE SUSTENTABILIDADE SÃO PAULO (LOGO) CÓDIGO E ÉTICA E DISCIPLINA Art. 1º - Constituem os Princípios Fundamentais da Rede Sustentabilidade I. A indispensável administração da justiça, a defesa do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social; II. A busca pela consciência de que o direito é meio de mitigar as desigualdades de oportunidades e que a lei seja um instrumento para garantir essa igualdade a todos; III. O combate a quaisquer formas de discriminação de gênero, orientação sexual, raça, credo, condição econômica, convicções políticas, quaisquer condições de deficiência, bem como os atos de assédio moral, sexual e violência doméstica; IV. A recusa do patrocínio nos casos em que contrarie sua orientação e princípios, manifestada anteriormente; V. O exercício da representação política é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização; VI. A atuação em consonância com os princípios de proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; VII. O respeito à moralidade administrativa e à transparência na gestão de recursos públicos de qualquer natureza; VIII.A condenação da corrupção em todas suas formas e manifestações que impliquem em improbidade administrativa, à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, artístico e cultural do país, bem como aos interesses da coletividade em geral; IX. O respeito à democracia interna e o respeito à pluralidade de idéias e às posições manifestadas dentro ou fora dos órgãos partidários por quaisquer filiados ao partido; X. A não utilização dos órgãos, da estrutura e dos recursos partidários em defesa dos princípios da Rede Sustentabilidade; XI. A defesa e o respeito à imagem pública da Rede Sustentabilidade, de todos os seus filiados, dos que estão em cargo de direção partidária ou exercendo mandato, salvo o direito de divergência de idéias e a liberdade de expressão de posições políticas; XII - A defesa ao acesso livre a informação, conforme previsão a ser detalhada em regimento específico.
  • 2. Art. 2º - São Deveres dos Filiados I. Tratar a todos com urbanidade, primando pela cortesia, virtuosidade e respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento, zelando pelas prerrogativas a que tem direito; II. A manutenção da lhaneza, cortesia e educação, com linguagem apropriada e polida, esmero e disciplina na execução de serviços e de suas relações interpessoais; III. Comportar-se com zelo, empenhando-se para que seus pares se sintam amparados pela boa-fé e pela honestidade; IV. Preservar a honra, a dignidade da representação; V. Abster-se de patrocinar causa contrária à ética e à moral; VI. Atuar com independência, honestidade e boa-fé; VII. Respeitar e contribuir com a promoção liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos; VIII. Contribuir para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; IX. Atuar com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural; X. Atuar com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento pessoal e institucional, participando dos processos formativos quando assim julgar necessário, contribuindo para o desenvolvimento de uma nova política como campo científico de conhecimento e de prática sócio- ambiental, cultural, política e econômica; XI. Contribuir para promover a universalização do acesso da população às informações públicas por estes produzidas assim como atuar junto aquelas resultantes de representações públicas, garantindo o conhecimento e acessos à ciência, aos serviços sociais e aos padrões éticos necessários ao desenvolvimento de uma sociedade com justiça; XII. Zelar para que o Partido Rede Sustentabilidade seja considerado uma agremiação digna e respeitável, rejeitando situações em que suas instâncias estejam sendo aviltadas; XIII. Considerar as relações de poder nos contextos em que possam atuar, respeitando os impactos dessas relações sobre as suas atividades representativas, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.
  • 3. Art. 3º - São direitos dos Filiados I. Ter o mais amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres partidários, tendo presença assegurada em qualquer instância que esteja analisando sua conduta política e ética; II.Dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para: a. Apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto; b. Denunciar irregularidades e impugnar filiação partidária; c. Recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação. III. Divergir de qualquer orientação política dos órgãos partidários ao qual pertença ou não, sendo garantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais pertença e através dos órgãos de comunicação internos do Partido, com pleno respeito aos demais membros da Rede Sustentabilidade; IV. Ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade ativista; V. Descumprir decisão coletiva ou de bancada parlamentar diante de graves objeções de natureza ética, religiosa, filosófica ou de foro íntimo; VI - Ser informado sobre quaisquer processos que envolva o seu nome na Rede; VII - Ser informado sobre o andamento de quaisquer de seus pleitos, no prazo máximo de 60 dias; Art. 4º – São responsabilidades fundamentais dos filiados I. Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; II. Assumir responsabilidades técnicas e/ou voluntárias somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; III. Prestar atividades técnicas a que se propõe executar, com qualidade, buscando atuar em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência, na ética e na legislação aplicável; IV. Prestar serviços voluntários e/ou profissionais contratados em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;
  • 4. V. Ter com seus pares e com a sociedade, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar solidariamente com estes, salvo impedimento por motivo relevante; VI. Sugerir a indicação de outros membros ou representantes para atuar na manutenção de compromissos delegados, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados, fornecendo ao seu substituto todas as informações necessárias à continuidade das atividades programadas; VII. Levar ao conhecimento das instâncias partidárias competentes o exercício ilegal ou irregular das competências e dos papéis, transgressões a princípios e das diretrizes deste Código ou da legislação pertinente aplicável, quando assim interpretar sua relevância; VIII. No exercício de atividades de organização e representação de eventos que sejam vinculados a programações definidas pelas coordenações partidárias, atender normas, resoluções e demais dispositivos previamente definidos; IX. Pautar ou articular acordos políticos ou partidários apenas e através do pleno consentimento dos dirigentes das instâncias que estiverem diretamente responsáveis pela referida gestão; Art. 5º – Aos filiados é vedado: I. Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão; II. Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções representativas ou de filiação; III.Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento relacionado à utilização de práticas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência seja por forma psíquica ou física; IV. Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício de atividades que possam estar em confronto com os princípios do programa e ao estatuto da Rede Sustentabilidade; V. Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticadas por seus pares na prestação de serviços e da representação política e social; VI. Interferir na validade e fidedignidade de decisões e pactos coletivos, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas; VII. Desviar para atendimento ou serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por meio das
  • 5. atividades institucionais partidárias a qual mantenha qualquer tipo de vínculo representativo, profissional ou voluntário; VIII. Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou quaisquer outras vantagens de qualquer espécie, assim como intermediar transações financeiras, além das previsões definidas em instrumentos legais, estas estabelecidas em consonância do disciplinamento estatutário e outras normas vigentes; IX. Divulgar procedimentos ou apresentar resultados sobre relações interpessoais e da comunicação interna, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações, sem o consentimento e a autorização expressas pelas referidas instancias e demais responsáveis diretos; X. A exposição de fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou pautando-se na má-fé; XI. Usar de sua condição quando em cargos de direção e de decisão na Rede Sustentabilidade em benefício próprio ou de outrem. Art. 6º – É dever do representante e do filiado respeitar o sigilo relacionado aos seus encargos ou das decisões partidárias, quando aplicáveis, a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações. Art. 7º – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º deste instrumento e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o representante e filiados poderão decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo. Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o representante e os filiados deverão restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias. Art. 8º – Quando requisitado a depor em juízo, representantes e membros dos quadros partidários poderão prestar informações, considerando o disposto neste Código e na legislação pertinente. Art. 9º – Em caso de interrupção de atividades em que representante e o filiado estiver desenvolvendo, por quaisquer motivos, dever-se-á zelar pelo destino dos seus arquivos, tratando os mesmo com a pertinência da
  • 6. confidencialidade e do destino junto as instancias diretamente responsáveis. Parágrafo Único – Em caso de demissão ou exoneração, suspensão, ou expulsão, representantes deverão, se ao caso for aplicável, repassar as instâncias partidárias diretamente responsáveis todo o material ou produção que ao seu poder estiver e seja pertinente ou referente a Rede Sustentabilidade. Art. 10 – O filiado, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias ou no desenvolvimento de novas iniciativas que possam promover avanços sociais que tenham vinculação à Rede Sustentabilidade. I. Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas; II. Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código; III. Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes ou de manifesta autorização para veiculação de sua produção ou imagens; IV. Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem; Art. 11 – Caberá aos filiados esclarecer, informar, orientar e exigir, quando pertinente, a observância dos princípios e normas contidas neste Código. Art. 12 – Os filiados, ao participarem de atividades em veículos de comunicação, zelarão para que as informações prestadas disseminem os princípios, o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel político e social da Rede Sustentabilidade. Art. 13 - Compete ao Conselho de Ética, além das previsões vinculadas ao artigo 134 do Estatuto:
  • 7. I. Apurar as infrações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários. Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos do Conselho de Ética, salvo por decisão da instância de direção correspondente; II. Instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética, mediante representação dos interessados, que não poderá ser anônima; III. Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários, discussões a respeito de ética, inclusive junto aos cursos jurídicos, por meio das Coordenações partidárias competentes, visando à formação da consciência daqueles que assumirão cargos, funções e responsabilidades, visando melhorar sua atuação frente aos problemas fundamentais de Ética; IV. Expedir provisões ou resoluções sobre o modo de procedimento em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro; V. Mediar e proceder conciliação nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre filiados; VI. Dirimir controvérsias surgidas quando da realização de debates que possam contribuir com prejuízos quanto as relações de urbanidade de seus membros e filiados; VII. Se a representação for contra membros das instâncias do Conselho de Ética será processada e julgada por comissão especial a ser indicada pelo Diretório do Partido; VIII. Compete ao relator disciplinar escolhido inicialmente pela CIC - Comissão de Intermediação de Conflitos, a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso, no prazo de 15 dias. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Conselho de Ética deverá designar-lhe defensor dativo; IX. A defesa prévia deve integrar, no máximo, até 5 testemunhas. Após parecer do Conselho de Ética, inicialmente por meio da CIC, estará resguardado o amplo direito de defesa com a garantia que o interessado possa acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou através de procurador; X. O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes;
  • 8. XI. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de razoes finais e pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação; XII. Extinto o prazo das razoes finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao julgamento finalístico; XIII.O processo será inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 dias de seu recebimento pelo Conselho, salvo se o relator determinar diligências; XIV. O representado será intimado pela Coordenação Executiva da Rede Sustentabilidade para a defesa oral na sessão, com 15 dias de antecedência; XV. A defesa oral será produzida na sessão de julgamento perante comissão instituída para tal, após o voto do relator, no prazo de quinze minutos, pelo representado ou por seu representante indicado; XVI. Na sessão especial designada pelo Conselho de Ética, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva; XVII. O expediente submetido à apreciação do Conselho de Ética é autuado por Secretaria instalada para tal, registrado em livro próprio e distribuído os procedimentos cabíveis ao processo; XVIII. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor. O relator e o revisor têm prazo de 10 dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento; XIX.Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão; XX. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados; XXI. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação; XXII. O relator permitirá aos interessados a produção de provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este código; XXIII.Após o julgamento, os autos serão remetidos ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para registro, contendo ementa a ser publicada;
  • 9. XXIV. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Conselho de Ética, procedimentos a serem adotados Regimento a ser desenvolvido; XXV. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de penalidades a serem dirimidas e aplicadas no âmbito deste Conselho. XXVI - Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos do Conselho de Ética, salvo por decisão da instância de direção correspondente. XXVII. Dar publicidade ao resultado de análise do Conselho - resguardando situações em que o sigilo for necessário na defesa da honra e privacidade de terceiros XXVIII. As defesas e sustentações orais deverão ser gravadas. Art. 14 - A Comissão de Intermediação de Conflitos - CIC - será constituída a partir de 3 (três) integrantes indicados pelo Conselho de Ética. Art. 15 - A Comissão de Intermediação de Conflitos fará toda a triagem das demandas a serem apresentadas pelos filiados e dirigentes do Partido, classificando as representações recebidas de acordo com o nível de gravidade e/ou contribuição. Art. 16 - A organização para o estudo de cada caso será avaliada pelos integrantes da CIC, devendo haver, na interação entre seus membros, a busca do consenso progressivo (construção de decisão de acordos e não por votação) quanto as soluções a serem resultantes do processo. Art. 17 - A CIC poderá solicitar a presença de integrantes, membros e filiados da Rede Sustentabilidade por meio dos seguintes mecanismos, quantas vezes achar necessário: I - Convite das partes envolvidas nos conflitos em questão; II - Convocação das partes envolvidas nos conflitos em questão; III- Comunicação de suas decisões juntos aos representados; IV - Outras formas que entender ser possíveis de adoção em cada caso.
  • 10. Art. 18 - A CIC terá o suporte formativo a ser disponibilizado pela Coordenação de Formação por até 6 (seis) meses a fim de prover a capacitação de seus integrantes. Art. 19 - A CIC desenvolverá metas objetivando resolver participativamente os conflitos demandados, de forma a manter estimular a manutenção de seus quadros e filiados em prol dos objetivos partidários, quando assim for possível. Art. 20 - Nos procedimentos de classificação dos casos apresentados, a CIC poderá, conforme cada caso: I - Remeter temas e demandas pelas quais mantenha dúvidas e/ou não tenha alcançado soluções viáveis em sua instância, para resolução final do Conselho de Ética; II - Remeter diretamente as demandas apresentadas quando entender que o caráter da questão em análise esteja relacionado a conflitos que devam ser avaliados pelo Conselho de Ética; Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pela CIC, e em segunda, pelos conselheiros do Conselho de Ética e Disciplina do Partido. Art. 22 - Sempre que houver transgressão às normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento, dos Provimentos e do Programa Partidário, o Conselho de Ética deve dar ciência ao responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas. Art. 23 - Constituem infrações éticas e disciplinares. I – A violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários; II– O desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação vinculante tomada pelas instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
  • 11. III–A improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no exercício de mandato de órgão partidário ou de função administrativa; IV – A atividade política contrária ao Programa da Rede Sustentabilidade; V – A falta do dirigente da REDE, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões consecutivas das instâncias de direção partidárias de que integrar; VI – O descumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias; VII – A infidelidade partidária, nos termos da lei e do Estatuto da Rede Sustentabilidade; VIII – O não acatamento das deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido; IX – Acordos ou alianças que contrariem os interesses da REDE, especialmente com filiados ou filiadas de partidos não apoiados pelas direções partidárias; X – O apoio a governos que contrariem os princípios programáticos da REDE, principalmente quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo, ministro ou ministra, secretário ou secretária, diretor ou diretora de autarquia ou similar, em qualquer nível, em governo não apoiado pela Rede Sustentabilidade, salvo autorização expressa das instâncias partidárias; XI –A obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária; XII – A promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com a Rede Sustentabilidade; XIII – A não comunicação ao conjunto dos filiados e filiadas dos nomes inscritos em chapas; XIV – O não encaminhamento das fichas de cadastro de filiação; XV – A não divulgação da lista de filiados ao conjunto da Rede Sustentabilidade; XVI – O impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da fiscalização nos processos eleitorais internos; XVII – O pagamento coletivo da contribuição de filiados, ou impedimento à participação de qualquer filiado devidamente habilitado na sua instância; XVIII – A formulação de denúncias infundadas contra outros filiados à Rede Sustentabilidade;
  • 12. XIX – A não contribuição financeira com a Rede Sustentabilidade, na forma preconizada pelo Estatuto, quando estiver ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão. Parágrafo único: O disposto nos incisos I, II,VII e VIII aplicam-se respeitado o que preceitua o Inciso IX do art. 13 – Capítulo IV – dos direitos e deveres dos filiados expressos no Estatuto da Rede Sustentabilidade, bem como em relação aos parlamentares cívicos independentes, atendido ainda o disposto no art. 91. Art. 24 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais, sempre após a manifestação da CIC I - Advertência reservada ou pública; II– Censura pública; III – Suspensão do direito de voto por tempo determinado; IV– Suspensão das atividades partidárias por tempo determinado; V – Destituição de função em órgão partidário; VI – Desligamento de cargo comissionado; VII – Negativa de legenda para disputa de cargo eletivo; VIII– Expulsão, com cancelamento da filiação; IX – Perda de mandato. Parágrafo 1º - Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da maioria absoluta dos membros do órgão competente; Parágrafo 2º - Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por infrações à ética,à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários; Parágrafo 3º - As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a tipicidade das infrações e sua gravidade; Parágrafo 4º - As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas atingido;
  • 13. Parágrafo 5º - Aplica-se a pena de suspensão ao infrator ou infratora dos deveres partidários, bem como ao que praticar qualquer das infrações éticas; Parágrafo 6º - Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que praticar qualquer das infrações éticas; Parágrafo 7º - A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado ou filiada que praticar qualquer das infrações éticas, podendo, no caso de dirigente, ser cumulativa com a do parágrafo anterior; Parágrafo 8º - A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as normas previstas no artigo 48 deste Estatuto ou praticar qualquer das infrações éticas, podendo, em se tratando de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo; Parágrafo 9º - Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição implicará a perda de delegação partidária que o membro da REDE tenha recebido; Parágrafo 10º - A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser aplicada ao infrator ou infratora reincidente reiterado. Art. 25 – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ética e Disciplina, ouvidos a Comissão de Intermediação de Conflitos quando aplicáveis. Art. 26 – Competirá ao Conselho de Ética e Disciplina firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código. Art. 27 – O presente Código poderá ser alterado através de sugestões a serem organizadas pelo Conselho de Ética e Disciplina, por iniciativa própria, ouvidos a Comissão de Intermediação de Conflitos, sendo submetidas ao pleno debate e a aprovação final na forma de Resolução Partidária. Art. 28 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação, em 05 de agosto de 2014. Porta-Vozes:Hádia A.A. Feitosa e AlexandreZeitune
  • 14. Coordenação e Revisão: Silvana Bragatto e Nelson Pedroso (Coordenadores de Formação);SãoPaulo,agosto/2014,primeira edição. Participação Especial e Contribuição de Filiados da Rede Sustentabilidade SP através de pesquisa aberta realizada pormeiodeplataforma virtual