CÓDIGO DE ÉTICA
E DISCIPLINA
I. A indispensável administração da justiça, a defesa
do estado laico, democrático de direito, da cidadania,
da moralidade pública, da justiça e da paz social;
II. A busca pela consciência de que o direito é meio
de mitigar as desigualdades de oportunidades e que a
lei seja um instrumento para garantir essa igualdade
a todos;
III. O combate a quaisquer formas de discriminação
de gênero, orientação sexual, raça, credo, condição
econômica, convicções políticas, quaisquer condições
de deficiência, bem como os atos de assédio moral,
sexual e violência doméstica;
IV. A recusa do patrocínio nos casos em que contrarie
sua orientação e princípios, manifestada anteriormen-
te;
V. O exercício da representação política é incompatível
com qualquer procedimento de mercantilização;
VI. A atuação em consonância com os princípios de
proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento
sustentável;
VII. O respeito à moralidade administrativa, o incen-
tivo à práticas que garantam ampla participação so-
cial nas decisões administrativas, e à transparência
na gestão de recursos públicos de qualquer natureza;
VIII. A condenação da corrupção em todas suas for-
mas e manifestações que impliquem em improbidade
administrativa, à igualdade de todos os cidadãos pe-
rante a lei, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico,
artístico e cultural do país, bem como aos interesses
da coletividade em geral;
IX. O respeito à democracia interna e o respeito à plu-
ralidade de idéias e às posições manifestadas dentro
ou fora dos órgãos partidários por quaisquer filiados
ao partido;
X. A não utilização dos órgãos, da estrutura e dos
recursos partidários para fins que não sejam executar
tarefas em defesa dos princípios da Rede Sustentabi-
lidade;
XI. A defesa e o respeito à imagem pública da Rede
Sustentabilidade, de todos os seus filiados, dos que
estão em cargo de direção partidária ou exercendo
mandato, salvo o direito de divergência de idéias e a
liberdade de expressão de posições políticas;
XII. A defesa ao acesso livre a informação, conforme
previsão a ser detalhada em regimento específico;
XIII. Garantir em todas as instancias da Rede Susten-
tabilidade o direito de manifestação dos filiados e a
participação;
XIV. Defender os princípios constitucionais brasileiros,
em suas cláusulas pétreas, bem como:
I. da pluralidade política;
II. da dignidade da pessoa humana;
III. da justiça social;
IV. defesa dos direitos das minorias;
V. do respeito à natureza e à vida em todas as
suas formas de manifestação e da promoção e
defesa do meio ambiente ecologicamente equi-
librado;
VI. da função social da terra e dos conhecimen-
tos tecnológicos e científicos;
VII. da função social da propriedade;
VIII. da solidariedade e da cooperação,;
IX. respeito às convicções religiosas e à liberda-
de para professá-las;
X. da transparência, eficiência e eficácia na
gestão pública;
XI. da impessoalidade e do interesse público;
XII. da legalidade;
XIII. do pleno respeito às diversidades, à coisa
pública e ao bem comum; e,
XIV. na construção de consenso progressivo
nas deliberações da REDE.
Art. 1º­Constituem os princípios fundamentais da Rede
Sustentabilidade:
I. Tratar a todos com urbanidade, primando pela cor-
tesia, virtuosidade e respeito, discrição e independên-
cia, exigindo igual tratamento, zelando pelas prerro-
gativas a que tem direito;
II. A manutenção da lhaneza, cortesia e educação,
com linguagem apropriada e polida, esmero e disci-
plina na execução de serviços e de suas relações in-
terpessoais;
III. Comportar-se com zelo, empenhando-se para que
seus pares se sintam amparados pela boa-fé e pela
honestidade;
IV. Preservar a honra, a dignidade da representação;
V. Abster-se de patrocinar causa contrária à ética e à
moral;
VI. Atuar com independência, honestidade e boa-fé;
VII. Respeitar e contribuir com a promoção liberdade,
da dignidade, da igualdade e da integridade do ser
humano, apoiado nos valores que embasam a Decla-
ração Universal dos Direitos Humanos;
VIII. Contribuir para a eliminação de quaisquer for-
mas de negligência, discriminação, exploração, vio-
lência, crueldade e opressão;
IX. Atuar com responsabilidade social, analisando crí-
tica e historicamente a realidade política, econômica,
social e cultural;
X. Atuar com responsabilidade, por meio do contínuo
aprimoramento pessoal e institucional, participando
dos processos formativos quando assim julgar neces-
sário, contribuindo para o desenvolvimento de uma
nova política como campo científico de conhecimento
e de prática sócio-ambiental, cultural, política e eco-
nômica;
XI. Contribuir para promover a universalização do
acesso da população às informações públicas por es-
tes produzidas assim como atuar junto aquelas resul-
tantes de representações públicas, garantindo o co-
nhecimento e acessos à ciência, aos serviços sociais
e aos padrões éticos necessários ao desenvolvimento
de uma sociedade com justiça;
XII. Zelar para que o Partido Rede Sustentabilidade
seja considerado uma agremiação digna e respeitá-
vel, rejeitando situações em que suas instâncias este-
jam sendo aviltadas;
XIII. Considerar as relações de poder nos contextos
em que possam atuar, respeitando os impactos des-
sas relações sobre as suas atividades representativas,
posicionando-se de forma crítica e em consonância
com os demais princípios deste Código;
XIV. Manter uma conduta pessoal, profissional e social
de acordo e compatível com os objetivos e princípios
éticos da REDE;
XV. Contribuir financeiramente para o Partido, obser-
vando-se os critérios estabelecidos pelo presente Es-
tatuto e em suas resoluções;
XVI. Combater todas as manifestações de discrimina-
ção atentatória aos direitos e liberdades fundamen-
tais;
XVII. Acatar e cumprir as decisões partidárias.
Art. 2º São deveres dos filiados:
I. Ter o mais amplo direito de defesa nos processos de
apuração de infração aos deveres partidários, tendo
presença assegurada em qualquer instância que este-
ja analisando sua conduta política e ética;
II. Dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer ins-
tância do Partido para:
a. Apresentar seu ponto de vista em relação a
qualquer assunto;
b. Denunciar irregularidades e impugnar filia-
ção partidária;
c. Recorrer das decisões perante as respectivas
instâncias superiores de deliberação.
III. Divergir de qualquer orientação política dos ór-
gãos partidários ao qual pertença ou não, sendo ga-
rantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir,
criticar e debater nos órgãos aos quais pertença e
através dos órgãos de comunicação internos do Parti-
do, com pleno respeito aos demais membros da Rede
Sustentabilidade;
Art. 3º São direitos dos filiados:
IV. Ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do
grau de disponibilidade ativista;
V. Descumprir decisão coletiva ou de bancada parla-
mentar diante de graves objeções de natureza ética,
religiosa, filosófica ou de foro íntimo;
VI - Ser informado sobre quaisquer processos que en-
volva o seu nome na Rede;
VII - Ser informado sobre o andamento de quaisquer
de seus pleitos, no prazo máximo de 60 dias;
VIII – Ter direito de manifestação em qualquer reu-
nião partidária, obedecidos os critérios da organiza-
ção do evento e inscrição prévia;
I. Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Có-
digo;
II. Assumir responsabilidades técnicas e/ou voluntá-
rias somente por atividades para as quais esteja ca-
pacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
III. Prestar atividades técnicas a que se propõe exe-
cutar, com qualidade, buscando atuar em condições
de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses
serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técni-
cas reconhecidamente fundamentados na ciência, na
ética e na legislação aplicável;
IV. Prestar serviços voluntários e/ou profissionais con-
tratados em situações de calamidade pública ou de
emergência, sem visar benefício pessoal;
V. Ter com seus pares e com a sociedade, respeito,
consideração e solidariedade, e, quando solicitado,
colaborar solidariamente com estes, salvo impedi-
mento por motivo relevante;
VI. Sugerir a indicação de outros membros ou repre-
sentantes para atuar na manutenção de compromis-
sos delegados, sempre que, por motivos justificáveis,
não puderem ser continuados, fornecendo ao seu
substituto todas as informações necessárias à conti-
nuidade das atividades programadas;
VII. Levar ao conhecimento das instâncias partidárias
competentes o exercício ilegal ou irregular das com-
petências e dos papéis, transgressões a princípios e
das diretrizes deste Código ou da legislação pertinen-
te aplicável, quando assim interpretar sua relevância;
Art. 4º São responsabilidades fundamentais dos
filiados:
VIII. No exercício de atividades de organização e re-
presentação de eventos que sejam vinculados a pro-
gramações definidas pelas coordenações partidárias,
atender normas, resoluções e demais dispositivos
previamente definidos;
IX. Pautar ou articular acordos políticos ou partidários
apenas e através do pleno consentimento dos dirigen-
tes das instâncias que estiverem diretamente respon-
sáveis pela referida gestão;
X. Dar conhecimento aos filiados das negociações po-
líticas envolvendo composições, apoios, coligações,
propostas de coligações, oferta de participação em
governos em qualquer instancia administrativa, per-
mitindo consulta aos filiados e prévia reunião para
manifestação destes antes da decisão da instancia
partidária competente;
XII. Garantir em todos os pleitos eleitorais que a as
instâncias partidárias se valham de consulta, ou Ple-
biscitos, Referendos, Prévias Eleitorais, de forma pre-
sencial ou via rede mundial de computadores, a todos
os filiados e filiadas e devem garantir igualdade de
condições para as várias propostas ou candidaturas
em debate, incluindo, a obrigatoriedade de discussão
com a base, o acesso aos filiados e filiadas aos ins-
trumentos de consulta e aos materiais informativos,
assim como à infraestrutura material básica.
I. Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que
caracterizem negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade ou opressão;
II. Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais,
ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a
qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de
suas funções representativas ou de filiação;
III. Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento rela-
cionado à utilização de práticas como instrumentos de
castigo, tortura ou qualquer forma de violência seja
por forma psíquica ou física;
IV. Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que
exerçam ou favoreçam o exercício de atividades que
possam estar em confronto com os princípios do pro-
grama e ao estatuto da Rede Sustentabilidade;
V. Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de
direitos, crimes ou contravenções penais praticadas
por seus pares na prestação de serviços e da repre-
sentação política e social;
VI. Interferir na validade e fidedignidade de decisões
e pactos coletivos, adulterar seus resultados ou fazer
declarações falsas;
VII. Desviar para atendimento ou serviço particular
ou de outra instituição, visando benefício próprio,
pessoas ou organizações atendidas por meio das ati-
vidades institucionais partidárias a qual mantenha
qualquer tipo de vínculo representativo, profissional
ou voluntário;
Art. 5º Aos filiados é vedado:
VIII. Pleitear ou receber comissões, empréstimos, do-
ações ou quaisquer outras vantagens de qualquer es-
pécie, assim como intermediar transações financeiras,
além das previsões definidas em instrumentos legais,
estas estabelecidas em consonância do disciplina-
mento estatutário e outras normas vigentes;
IX. Divulgar procedimentos ou apresentar resultados
sobre relações interpessoais e da comunicação inter-
na, de forma a expor pessoas, grupos ou organiza-
ções, sem o consentimento e a autorização expressas
pelas referidas instancias e demais responsáveis di-
retos;
X. A exposição de fatos em juízo falseando delibera-
damente a verdade ou pautando-se na má-fé;
XI. Usar de sua condição quando em cargos de dire-
ção e de decisão na Rede Sustentabilidade em bene-
fício próprio ou de outrem;
XII. Utilizar-se das candidaturas cívicas previstas no
Estatuto da Rede Sustentabilidade, para exercício de
cargos ou funções públicas sem o compromisso de
defender os princípios da Rede Sustentabilidade ou
promovendo ações que de qualquer modo violem o
presente Estatuto.
Art. 6º É dever do representante e do filiado respeitar
o sigilo relacionado aos seus encargos ou das decisões
partidárias, quando aplicáveis, a fim de proteger, por
meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas,
grupos ou organizações.
Art. 7º Nas situações em que se configure conflito entre
as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º deste
instrumentoeasafirmaçõesdosprincípiosfundamentais
deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei,
o representante e filiados poderão decidir pela quebra
de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor
prejuízo.
Parágrafo único: Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o representante e os filiados
deverão restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art. 8º Quando requisitado a depor em juízo,
representantes e membros dos quadros partidários
poderão prestar informações, considerando o disposto
neste Código e na legislação pertinente.
Art. 9º Em caso de interrupção de atividades em que
representante e o filiado estiver desenvolvendo, por
quaisquer motivos, dever-se-á zelar pelo destino dos
seus arquivos, tratando os mesmo com a pertinência
da confidencialidade e do destino junto as instancias
diretamente responsáveis.
Parágrafo Único: Em caso de demissão ou exoneração, suspensão, ou expulsão, representantes deverão, se
ao caso for aplicável, repassar as instâncias partidárias diretamente responsáveis todo o material ou produção
que ao seu poder estiver e seja pertinente ou referente a Rede Sustentabilidade.
I. Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o obje-
tivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;
II. Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido,
salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código;
III. Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes ou de ma-
nifesta autorização para veiculação de sua produção ou imagens;
IV. Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu
encerramento, sempre que assim o desejarem;
Art. 10 O filiado, na realização de estudos, pesquisas e
atividades voltadas para a produção de conhecimento e
desenvolvimento de tecnologias ou no desenvolvimento
de novas iniciativas que possam promover avanços
sociais que tenham vinculação à Rede Sustentabilidade:
Art. 11 Caberá aos filiados esclarecer, informar, orientar
eexigir,quandopertinente,aobservânciadosprincípios
e normas contidas neste Código.
Art. 12 Os filiados, ao participarem de atividades em
veículosdecomunicação,zelarãoparaqueasinformações
prestadas disseminem os princípios, o conhecimento a
respeito das atribuições, da base científica e do papel
político e social da Rede Sustentabilidade.
Art.13CompeteaoConselhodeÉtica,alémdasprevisões
vinculadas ao artigo 134 do Estatuto:
I. Apurar as infrações à disciplina, à ética, à fidelidade
e aos deveres partidários. Não será permitida qual-
quer divulgação sobre o andamento dos trabalhos do
Conselho de Ética, salvo por decisão da instância de
direção correspondente;
II. Instaurar, de ofício, processo competente sobre
ato ou matéria que considere passível de configurar,
em tese, infração a princípio ou norma de ética, me-
diante representação dos interessados, que não po-
derá ser anônima;
III. Organizar, promover e desenvolver cursos, pales-
tras, seminários, discussões a respeito de ética, inclu-
sive junto aos cursos jurídicos, por meio das Coorde-
nações partidárias competentes, visando à formação
da consciência daqueles que assumirão cargos, fun-
ções e responsabilidades, visando melhorar sua atua-
ção frente aos problemas fundamentais de Ética;
IV. Expedir provisões ou resoluções sobre o modo de
procedimento em casos previstos nos regulamentos e
costumes do foro;
V. Mediar e proceder conciliação nas questões que en-
volvam dúvidas e pendências entre filiados;
VI. Dirimir controvérsias surgidas quando da realiza-
ção de debates que possam contribuir com prejuízos
quanto as relações de urbanidade de seus membros
e filiados;
VII. Se a representação for contra membros das ins-
tâncias do Conselho de Ética será processada e julga-
da por comissão especial a ser indicada pelo Diretório
do Partido;
VIII. Compete ao relator disciplinar escolhido inicial-
mente pela CIC - Comissão de Intermediação de Con-
flitos, a notificação dos interessados para esclareci-
mentos, ou do representado para a defesa prévia, em
qualquer caso, no prazo de 15 dias. Se o represen-
tado não for encontrado ou for revel, o Conselho de
Ética deverá designar-lhe defensor dativo;
IX. A defesa prévia deve integrar, no máximo, até 5
testemunhas. Após parecer do Conselho de Ética, ini-
cialmente por meio da CIC, estará resguardado o am-
plo direito de defesa com a garantia que o interessado
possa acompanhar o processo em todos os termos,
pessoalmente ou através de procurador;
X. O relator pode determinar a realização de diligên-
cias que julgar convenientes;
XI. Concluída a instrução, será aberto o prazo suces-
sivo de 15 dias para a apresentação de razoes finais e
pelo interessado e pelo representado, após a juntada
da última intimação;
XII. Extinto o prazo das razoes finais, o relator profe-
re parecer preliminar, a ser submetido ao julgamento
finalístico;
XIII. O processo será inserido automaticamente na
pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo
de 20 dias de seu recebimento pelo Conselho, salvo
se o relator determinar diligências;
XIV. O representado será intimado pela Coordenação
Executiva da Rede Sustentabilidade para a defesa oral
na sessão, com 15 dias de antecedência;
XV. A defesa oral será produzida na sessão de jul-
gamento perante comissão instituída para tal, após
o voto do relator, no prazo de quinze minutos, pelo
representado ou por seu representante indicado;
XVI. Na sessão especial designada pelo Conselho de
Ética, serão facultadas ao representado ou ao seu de-
fensor a apresentação de defesa, a produção de pro-
va e a sustentação oral, restritas, entretanto, à ques-
tão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva;
XVII. O expediente submetido à apreciação do Con-
selho de Ética é autuado por Secretaria instalada para
tal, registrado em livro próprio e distribuído os proce-
dimentos cabíveis ao processo;
XVIII. As consultas formuladas recebem autuação em
apartado, e a esse processo são designados relator
e revisor. O relator e o revisor têm prazo de 10 dias,
cada um, para elaboração de seus pareceres, apre-
sentando-os na primeira sessão seguinte, para julga-
mento;
XIX. Qualquer dos membros pode pedir vista do pro-
cesso pelo prazo de uma sessão e desde que a maté-
ria não seja urgente, caso em que o exame deve ser
procedido durante a mesma sessão;
XX. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia
a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os
interessados;
XXI. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o
relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na
manifestação;
XXII. O relator permitirá aos interessados a produção
de provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito
sumário atribuído por este código;
XXIII. Após o julgamento, os autos serão remetidos
ao relator designado ou ao membro que tiver pare-
cer vencedor para registro, contendo ementa a ser
publicada;
XXIV. Aplica-se ao funcionamento das sessões do
Conselho de Ética, procedimentos a serem adotados
Regimento a ser desenvolvido;
XXV. Comprovado que os interessados no processo
nele tenham intervindo de modo temerário, com sen-
tido de emulação ou procrastinação, tal fato carac-
teriza falta de ética passível de penalidades a serem
dirimidas e aplicadas no âmbito deste Conselho.
XXVI - Não será permitida qualquer divulgação so-
bre o andamento dos trabalhos do Conselho de Ética,
salvo por decisão da instância de direção correspon-
dente.
XXVII. Dar publicidade ao resultado de análise do
Conselho - resguardando situações em que o sigilo
for necessário na defesa da honra e privacidade de
terceiros.
XXVIII. As defesas e sustentações orais deverão ser
gravadas.
Art. 14 A Comissão de Intermediação de Conflitos -
CIC - será constituída a partir de 3 (três) integrantes
indicados pelo Conselho de Ética.
Art. 15 A Comissão de Intermediação de Conflitos fará
toda a triagem das demandas a serem apresentadas
pelos filiados e dirigentes do Partido, classificando as
representações recebidas de acordo com o nível de
gravidade e/ou contribuição.
Art. 16 A organização para o estudo de cada caso será
avaliada pelos integrantes da CIC, devendo haver, na
interação entre seus membros, a busca do consenso
progressivo (construção de decisão de acordos e não
por votação) quanto as soluções a serem resultantes do
processo.
I. Convite das partes envolvidas nos conflitos em questão;
II. Convocação das partes envolvidas nos conflitos em questão;
III. Comunicação de suas decisões juntos aos representados;
IV. Outras formas que entender ser possíveis de adoção em cada caso.
Art. 17 A CIC poderá solicitar a presença de integrantes,
membros e filiados da Rede Sustentabilidade por
meio dos seguintes mecanismos, quantas vezes achar
necessário:
Art. 18 ACICteráosuporteformativoaserdisponibilizado
pela Coordenação de Formação por até 6 (seis) meses a
fim de prover a capacitação de seus integrantes.
Art. 19 A CIC desenvolverá metas objetivando resolver
participativamente os conflitos demandados, de forma
a manter estimular a manutenção de seus quadros e
filiados em prol dos objetivos partidários, quando assim
for possível.
I. Remeter temas e demandas pelas quais mantenha dúvidas e/ou não tenha alcançado soluções viáveis em
sua instância, para resolução final do Conselho de Ética;
II. Remeter diretamente as demandas apresentadas quando entender que o caráter da questão em análise
esteja relacionado a conflitos que devam ser avaliados pelo Conselho de Ética.
Art. 20 Nos procedimentos de classificação dos casos
apresentados, a CIC poderá, conforme cada caso:
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos em primeira
instância, pela CIC, e em segunda, pelos conselheiros
do Conselho de Ética e Disciplina do Partido.
Art. 22Semprequehouvertransgressãoàsnormasdeste
Código, do Estatuto, do Regulamento, dos Provimentos
e do Programa Partidário, o Conselho de Ética deve dar
ciência ao responsável para o dispositivo violado, sem
prejuízo da instauração do competente procedimento
paraapuraçãodasinfraçõeseaplicaçãodaspenalidades
cominadas.
I. A violação às diretrizes programáticas, à ética, à
fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários;
II. O desrespeito à orientação política ou a qualquer
deliberação vinculante tomada pelas instâncias com-
petentes do Partido, inclusive pela Bancada a que per-
tencer o ocupante de cargo legislativo;
III. A improbidade no exercício de mandato parla-
mentar ou executivo, bem como no exercício de man-
dato de órgão partidário ou de função administrativa;
IV. A atividade política contrária ao Programa da Rede
Sustentabilidade;
V. A falta do dirigente da REDE, sem motivo justificado
por escrito, a mais de 3 (três) reuniões consecutivas
das instâncias de direção partidárias de que integrar;
VI. O descumprimento dos deveres atinentes aos car-
gos e funções partidárias;
VII. A infidelidade partidária, nos termos da lei e do
Estatuto da Rede Sustentabilidade;
VIII. O não acatamento das deliberações dos En-
contros e Congressos do Partido, bem como àquelas
adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do
Partido;
IX. Acordos ou alianças que contrariem os interesses
da REDE, especialmente com filiados ou filiadas de
partidos não apoiados pelas direções partidárias;
X. O apoio a governos que contrariem os princípios
programáticos da REDE, principalmente quando em
proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo,
ministro ou ministra, secretário ou secretária, diretor
ou diretora de autarquia ou similar, em qualquer nível,
em governo não apoiado pela Rede Sustentabilidade,
salvo autorização expressa das instâncias partidárias;
Art. 23 Constituem infrações éticas e disciplinares:
XI. A obstrução ao funcionamento de qualquer órgão
de direção partidária;
XII. A promoção de filiações em bloco que objetivem
o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem
afinidade com a Rede Sustentabilidade;
XIII. A não comunicação ao conjunto dos filiados e
filiadas dos nomes inscritos em chapas;
XIV. O não encaminhamento das fichas de cadastro
de filiação;
XV. A não divulgação da lista de filiados ao conjunto
da Rede Sustentabilidade;
XVI. O impedimento, por ato ou omissão, da aplicação
das normas ou da fiscalização nos processos eleitorais
internos;
XVII. O pagamento coletivo da contribuição de filia-
dos, ou impedimento à participação de qualquer filia-
do devidamente habilitado na sua instância;
XVIII. A formulação de denúncias infundadas contra
outros filiados à Rede Sustentabilidade;
XIX. A não contribuição financeira com a Rede Sus-
tentabilidade, na forma preconizada pelo Estatuto,
quando estiver ocupando cargo eletivo ou cargo em
comissão e sua regularização após regularmente no-
tificado.
Parágrafo único: O disposto nos incisos I, II, VII e
VIII aplicam-se respeitado o que preceitua o Inciso IX
do art. 13 – Capítulo IV – dos direitos e deveres dos
filiados expressos no Estatuto da Rede Sustentabilida-
de, bem como em relação aos parlamentares cívicos
independentes, atendido ainda o disposto no art. 91.
I. Advertência reservada ou pública;
II. Censura pública;
III. Suspensão do direito de voto por tempo determi-
nado;
IV. Suspensão das atividades partidárias por tempo
determinado;
V. Destituição de função em órgão partidário;
VI. Desligamento de cargo comissionado;
VII. Negativa de legenda para disputa de cargo ele-
tivo;
VIII. Expulsão, com cancelamento da filiação;
IX. Perda de mandato.
Art. 24 As transgressões dos preceitos deste Código
constituem infração disciplinar com a aplicação das
seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais
ou regimentais, sempre após a manifestação da CIC
Parágrafo 1º: Aplica-se a penalidade de destituição de
função, conforme a gravidade da infração, a critério
da maioria absoluta dos membros do órgão compe-
tente;
Parágrafo 2º: Aplicam-se as penas dos incisos I e II,
segundo a gravidade da falta, aos infratores primá-
rios, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e
aos deveres partidários;
Parágrafo 3º: As penas dos incisos I a IV poderão ser
aplicadas cumulativamente, conforme a tipicidade das
infrações e sua gravidade;
Parágrafo 4º: As penas de suspensão indicarão os
direitos e funções partidárias cujo exercício será por
elas atingido;
Parágrafo 5º: Aplica-se a pena de suspensão ao infra-
tor ou infratora dos deveres partidários, bem como ao
que praticar qualquer das infrações éticas;
Parágrafo 6º: Aplica-se a pena de destituição de car-
go ou função em órgão partidário ao dirigente que
praticar qualquer das infrações éticas;
Parágrafo 7º: A pena de negativa de legenda para a
disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado ou
filiada que praticar qualquer das infrações éticas, po-
dendo, no caso de dirigente, ser cumulativa com a do
parágrafo anterior;
Parágrafo 8º: A pena de desligamento da bancada
será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as nor-
mas previstas no artigo 48 deste Estatuto ou praticar
qualquer das infrações éticas, podendo, em se tratan-
do de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste
artigo;
Parágrafo 9º: Qualquer punição disciplinar de suspen-
são e destituição implicará a perda de delegação par-
tidária que o membro da REDE tenha recebido;
Parágrafo 10º: A pena de suspensão ou expulsão po-
derá, também, ser aplicada ao infrator ou infratora
reincidente reiterado.
Art. 25 As dúvidas na observância deste Código e os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ética
e Disciplina, ouvidos a Comissão de Intermediação de
Conflitos quando aplicáveis.
Art. 26 Competirá ao Conselho de Ética e Disciplina
firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-
la incorporar a este Código.
Art.27OpresenteCódigopoderáseralteradoatravésde
sugestões a serem organizadas pelo Conselho de Ética
e Disciplina, por iniciativa própria, ouvidos a Comissão
de Intermediação de Conflitos, sendo submetidas ao
pleno debate e a aprovação final na forma de Resolução
Partidária.
Art. 28 Este Código entra em vigor na data de sua
homologaçãopeloEloNacional,em05dejulhode2015.
Rede Sustentabilidade-Código de ética e disciplina

Rede Sustentabilidade-Código de ética e disciplina

  • 1.
  • 2.
    I. A indispensáveladministração da justiça, a defesa do estado laico, democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social; II. A busca pela consciência de que o direito é meio de mitigar as desigualdades de oportunidades e que a lei seja um instrumento para garantir essa igualdade a todos; III. O combate a quaisquer formas de discriminação de gênero, orientação sexual, raça, credo, condição econômica, convicções políticas, quaisquer condições de deficiência, bem como os atos de assédio moral, sexual e violência doméstica; IV. A recusa do patrocínio nos casos em que contrarie sua orientação e princípios, manifestada anteriormen- te; V. O exercício da representação política é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização; VI. A atuação em consonância com os princípios de proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; VII. O respeito à moralidade administrativa, o incen- tivo à práticas que garantam ampla participação so- cial nas decisões administrativas, e à transparência na gestão de recursos públicos de qualquer natureza; VIII. A condenação da corrupção em todas suas for- mas e manifestações que impliquem em improbidade administrativa, à igualdade de todos os cidadãos pe- rante a lei, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, artístico e cultural do país, bem como aos interesses da coletividade em geral; IX. O respeito à democracia interna e o respeito à plu- ralidade de idéias e às posições manifestadas dentro ou fora dos órgãos partidários por quaisquer filiados ao partido; X. A não utilização dos órgãos, da estrutura e dos recursos partidários para fins que não sejam executar tarefas em defesa dos princípios da Rede Sustentabi- lidade; XI. A defesa e o respeito à imagem pública da Rede Sustentabilidade, de todos os seus filiados, dos que estão em cargo de direção partidária ou exercendo mandato, salvo o direito de divergência de idéias e a liberdade de expressão de posições políticas; XII. A defesa ao acesso livre a informação, conforme previsão a ser detalhada em regimento específico; XIII. Garantir em todas as instancias da Rede Susten- tabilidade o direito de manifestação dos filiados e a participação; XIV. Defender os princípios constitucionais brasileiros, em suas cláusulas pétreas, bem como: I. da pluralidade política; II. da dignidade da pessoa humana; III. da justiça social; IV. defesa dos direitos das minorias; V. do respeito à natureza e à vida em todas as suas formas de manifestação e da promoção e defesa do meio ambiente ecologicamente equi- librado; VI. da função social da terra e dos conhecimen- tos tecnológicos e científicos; VII. da função social da propriedade; VIII. da solidariedade e da cooperação,; IX. respeito às convicções religiosas e à liberda- de para professá-las; X. da transparência, eficiência e eficácia na gestão pública; XI. da impessoalidade e do interesse público; XII. da legalidade; XIII. do pleno respeito às diversidades, à coisa pública e ao bem comum; e, XIV. na construção de consenso progressivo nas deliberações da REDE. Art. 1º­Constituem os princípios fundamentais da Rede Sustentabilidade:
  • 3.
    I. Tratar atodos com urbanidade, primando pela cor- tesia, virtuosidade e respeito, discrição e independên- cia, exigindo igual tratamento, zelando pelas prerro- gativas a que tem direito; II. A manutenção da lhaneza, cortesia e educação, com linguagem apropriada e polida, esmero e disci- plina na execução de serviços e de suas relações in- terpessoais; III. Comportar-se com zelo, empenhando-se para que seus pares se sintam amparados pela boa-fé e pela honestidade; IV. Preservar a honra, a dignidade da representação; V. Abster-se de patrocinar causa contrária à ética e à moral; VI. Atuar com independência, honestidade e boa-fé; VII. Respeitar e contribuir com a promoção liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Decla- ração Universal dos Direitos Humanos; VIII. Contribuir para a eliminação de quaisquer for- mas de negligência, discriminação, exploração, vio- lência, crueldade e opressão; IX. Atuar com responsabilidade social, analisando crí- tica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural; X. Atuar com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento pessoal e institucional, participando dos processos formativos quando assim julgar neces- sário, contribuindo para o desenvolvimento de uma nova política como campo científico de conhecimento e de prática sócio-ambiental, cultural, política e eco- nômica; XI. Contribuir para promover a universalização do acesso da população às informações públicas por es- tes produzidas assim como atuar junto aquelas resul- tantes de representações públicas, garantindo o co- nhecimento e acessos à ciência, aos serviços sociais e aos padrões éticos necessários ao desenvolvimento de uma sociedade com justiça; XII. Zelar para que o Partido Rede Sustentabilidade seja considerado uma agremiação digna e respeitá- vel, rejeitando situações em que suas instâncias este- jam sendo aviltadas; XIII. Considerar as relações de poder nos contextos em que possam atuar, respeitando os impactos des- sas relações sobre as suas atividades representativas, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código; XIV. Manter uma conduta pessoal, profissional e social de acordo e compatível com os objetivos e princípios éticos da REDE; XV. Contribuir financeiramente para o Partido, obser- vando-se os critérios estabelecidos pelo presente Es- tatuto e em suas resoluções; XVI. Combater todas as manifestações de discrimina- ção atentatória aos direitos e liberdades fundamen- tais; XVII. Acatar e cumprir as decisões partidárias. Art. 2º São deveres dos filiados:
  • 4.
    I. Ter omais amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres partidários, tendo presença assegurada em qualquer instância que este- ja analisando sua conduta política e ética; II. Dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer ins- tância do Partido para: a. Apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto; b. Denunciar irregularidades e impugnar filia- ção partidária; c. Recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação. III. Divergir de qualquer orientação política dos ór- gãos partidários ao qual pertença ou não, sendo ga- rantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais pertença e através dos órgãos de comunicação internos do Parti- do, com pleno respeito aos demais membros da Rede Sustentabilidade; Art. 3º São direitos dos filiados: IV. Ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade ativista; V. Descumprir decisão coletiva ou de bancada parla- mentar diante de graves objeções de natureza ética, religiosa, filosófica ou de foro íntimo; VI - Ser informado sobre quaisquer processos que en- volva o seu nome na Rede; VII - Ser informado sobre o andamento de quaisquer de seus pleitos, no prazo máximo de 60 dias; VIII – Ter direito de manifestação em qualquer reu- nião partidária, obedecidos os critérios da organiza- ção do evento e inscrição prévia;
  • 5.
    I. Conhecer, divulgar,cumprir e fazer cumprir este Có- digo; II. Assumir responsabilidades técnicas e/ou voluntá- rias somente por atividades para as quais esteja ca- pacitado pessoal, teórica e tecnicamente; III. Prestar atividades técnicas a que se propõe exe- cutar, com qualidade, buscando atuar em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técni- cas reconhecidamente fundamentados na ciência, na ética e na legislação aplicável; IV. Prestar serviços voluntários e/ou profissionais con- tratados em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal; V. Ter com seus pares e com a sociedade, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar solidariamente com estes, salvo impedi- mento por motivo relevante; VI. Sugerir a indicação de outros membros ou repre- sentantes para atuar na manutenção de compromis- sos delegados, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados, fornecendo ao seu substituto todas as informações necessárias à conti- nuidade das atividades programadas; VII. Levar ao conhecimento das instâncias partidárias competentes o exercício ilegal ou irregular das com- petências e dos papéis, transgressões a princípios e das diretrizes deste Código ou da legislação pertinen- te aplicável, quando assim interpretar sua relevância; Art. 4º São responsabilidades fundamentais dos filiados: VIII. No exercício de atividades de organização e re- presentação de eventos que sejam vinculados a pro- gramações definidas pelas coordenações partidárias, atender normas, resoluções e demais dispositivos previamente definidos; IX. Pautar ou articular acordos políticos ou partidários apenas e através do pleno consentimento dos dirigen- tes das instâncias que estiverem diretamente respon- sáveis pela referida gestão; X. Dar conhecimento aos filiados das negociações po- líticas envolvendo composições, apoios, coligações, propostas de coligações, oferta de participação em governos em qualquer instancia administrativa, per- mitindo consulta aos filiados e prévia reunião para manifestação destes antes da decisão da instancia partidária competente; XII. Garantir em todos os pleitos eleitorais que a as instâncias partidárias se valham de consulta, ou Ple- biscitos, Referendos, Prévias Eleitorais, de forma pre- sencial ou via rede mundial de computadores, a todos os filiados e filiadas e devem garantir igualdade de condições para as várias propostas ou candidaturas em debate, incluindo, a obrigatoriedade de discussão com a base, o acesso aos filiados e filiadas aos ins- trumentos de consulta e aos materiais informativos, assim como à infraestrutura material básica.
  • 6.
    I. Praticar ouser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão; II. Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções representativas ou de filiação; III. Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento rela- cionado à utilização de práticas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência seja por forma psíquica ou física; IV. Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício de atividades que possam estar em confronto com os princípios do pro- grama e ao estatuto da Rede Sustentabilidade; V. Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticadas por seus pares na prestação de serviços e da repre- sentação política e social; VI. Interferir na validade e fidedignidade de decisões e pactos coletivos, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas; VII. Desviar para atendimento ou serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por meio das ati- vidades institucionais partidárias a qual mantenha qualquer tipo de vínculo representativo, profissional ou voluntário; Art. 5º Aos filiados é vedado: VIII. Pleitear ou receber comissões, empréstimos, do- ações ou quaisquer outras vantagens de qualquer es- pécie, assim como intermediar transações financeiras, além das previsões definidas em instrumentos legais, estas estabelecidas em consonância do disciplina- mento estatutário e outras normas vigentes; IX. Divulgar procedimentos ou apresentar resultados sobre relações interpessoais e da comunicação inter- na, de forma a expor pessoas, grupos ou organiza- ções, sem o consentimento e a autorização expressas pelas referidas instancias e demais responsáveis di- retos; X. A exposição de fatos em juízo falseando delibera- damente a verdade ou pautando-se na má-fé; XI. Usar de sua condição quando em cargos de dire- ção e de decisão na Rede Sustentabilidade em bene- fício próprio ou de outrem; XII. Utilizar-se das candidaturas cívicas previstas no Estatuto da Rede Sustentabilidade, para exercício de cargos ou funções públicas sem o compromisso de defender os princípios da Rede Sustentabilidade ou promovendo ações que de qualquer modo violem o presente Estatuto.
  • 7.
    Art. 6º Édever do representante e do filiado respeitar o sigilo relacionado aos seus encargos ou das decisões partidárias, quando aplicáveis, a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações. Art. 7º Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º deste instrumentoeasafirmaçõesdosprincípiosfundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o representante e filiados poderão decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo. Parágrafo único: Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o representante e os filiados deverão restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias. Art. 8º Quando requisitado a depor em juízo, representantes e membros dos quadros partidários poderão prestar informações, considerando o disposto neste Código e na legislação pertinente.
  • 8.
    Art. 9º Emcaso de interrupção de atividades em que representante e o filiado estiver desenvolvendo, por quaisquer motivos, dever-se-á zelar pelo destino dos seus arquivos, tratando os mesmo com a pertinência da confidencialidade e do destino junto as instancias diretamente responsáveis. Parágrafo Único: Em caso de demissão ou exoneração, suspensão, ou expulsão, representantes deverão, se ao caso for aplicável, repassar as instâncias partidárias diretamente responsáveis todo o material ou produção que ao seu poder estiver e seja pertinente ou referente a Rede Sustentabilidade. I. Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o obje- tivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas; II. Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código; III. Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes ou de ma- nifesta autorização para veiculação de sua produção ou imagens; IV. Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem; Art. 10 O filiado, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias ou no desenvolvimento de novas iniciativas que possam promover avanços sociais que tenham vinculação à Rede Sustentabilidade:
  • 9.
    Art. 11 Caberáaos filiados esclarecer, informar, orientar eexigir,quandopertinente,aobservânciadosprincípios e normas contidas neste Código. Art. 12 Os filiados, ao participarem de atividades em veículosdecomunicação,zelarãoparaqueasinformações prestadas disseminem os princípios, o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel político e social da Rede Sustentabilidade.
  • 10.
    Art.13CompeteaoConselhodeÉtica,alémdasprevisões vinculadas ao artigo134 do Estatuto: I. Apurar as infrações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários. Não será permitida qual- quer divulgação sobre o andamento dos trabalhos do Conselho de Ética, salvo por decisão da instância de direção correspondente; II. Instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética, me- diante representação dos interessados, que não po- derá ser anônima; III. Organizar, promover e desenvolver cursos, pales- tras, seminários, discussões a respeito de ética, inclu- sive junto aos cursos jurídicos, por meio das Coorde- nações partidárias competentes, visando à formação da consciência daqueles que assumirão cargos, fun- ções e responsabilidades, visando melhorar sua atua- ção frente aos problemas fundamentais de Ética; IV. Expedir provisões ou resoluções sobre o modo de procedimento em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro; V. Mediar e proceder conciliação nas questões que en- volvam dúvidas e pendências entre filiados; VI. Dirimir controvérsias surgidas quando da realiza- ção de debates que possam contribuir com prejuízos quanto as relações de urbanidade de seus membros e filiados; VII. Se a representação for contra membros das ins- tâncias do Conselho de Ética será processada e julga- da por comissão especial a ser indicada pelo Diretório do Partido; VIII. Compete ao relator disciplinar escolhido inicial- mente pela CIC - Comissão de Intermediação de Con- flitos, a notificação dos interessados para esclareci- mentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso, no prazo de 15 dias. Se o represen- tado não for encontrado ou for revel, o Conselho de Ética deverá designar-lhe defensor dativo; IX. A defesa prévia deve integrar, no máximo, até 5 testemunhas. Após parecer do Conselho de Ética, ini- cialmente por meio da CIC, estará resguardado o am- plo direito de defesa com a garantia que o interessado possa acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou através de procurador; X. O relator pode determinar a realização de diligên- cias que julgar convenientes; XI. Concluída a instrução, será aberto o prazo suces- sivo de 15 dias para a apresentação de razoes finais e pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação; XII. Extinto o prazo das razoes finais, o relator profe- re parecer preliminar, a ser submetido ao julgamento finalístico; XIII. O processo será inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 dias de seu recebimento pelo Conselho, salvo se o relator determinar diligências; XIV. O representado será intimado pela Coordenação Executiva da Rede Sustentabilidade para a defesa oral na sessão, com 15 dias de antecedência; XV. A defesa oral será produzida na sessão de jul- gamento perante comissão instituída para tal, após o voto do relator, no prazo de quinze minutos, pelo representado ou por seu representante indicado; XVI. Na sessão especial designada pelo Conselho de Ética, serão facultadas ao representado ou ao seu de- fensor a apresentação de defesa, a produção de pro- va e a sustentação oral, restritas, entretanto, à ques- tão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva; XVII. O expediente submetido à apreciação do Con- selho de Ética é autuado por Secretaria instalada para tal, registrado em livro próprio e distribuído os proce- dimentos cabíveis ao processo;
  • 11.
    XVIII. As consultasformuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor. O relator e o revisor têm prazo de 10 dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apre- sentando-os na primeira sessão seguinte, para julga- mento; XIX. Qualquer dos membros pode pedir vista do pro- cesso pelo prazo de uma sessão e desde que a maté- ria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão; XX. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados; XXI. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação; XXII. O relator permitirá aos interessados a produção de provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este código; XXIII. Após o julgamento, os autos serão remetidos ao relator designado ou ao membro que tiver pare- cer vencedor para registro, contendo ementa a ser publicada; XXIV. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Conselho de Ética, procedimentos a serem adotados Regimento a ser desenvolvido; XXV. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sen- tido de emulação ou procrastinação, tal fato carac- teriza falta de ética passível de penalidades a serem dirimidas e aplicadas no âmbito deste Conselho. XXVI - Não será permitida qualquer divulgação so- bre o andamento dos trabalhos do Conselho de Ética, salvo por decisão da instância de direção correspon- dente. XXVII. Dar publicidade ao resultado de análise do Conselho - resguardando situações em que o sigilo for necessário na defesa da honra e privacidade de terceiros. XXVIII. As defesas e sustentações orais deverão ser gravadas.
  • 12.
    Art. 14 AComissão de Intermediação de Conflitos - CIC - será constituída a partir de 3 (três) integrantes indicados pelo Conselho de Ética. Art. 15 A Comissão de Intermediação de Conflitos fará toda a triagem das demandas a serem apresentadas pelos filiados e dirigentes do Partido, classificando as representações recebidas de acordo com o nível de gravidade e/ou contribuição. Art. 16 A organização para o estudo de cada caso será avaliada pelos integrantes da CIC, devendo haver, na interação entre seus membros, a busca do consenso progressivo (construção de decisão de acordos e não por votação) quanto as soluções a serem resultantes do processo.
  • 13.
    I. Convite daspartes envolvidas nos conflitos em questão; II. Convocação das partes envolvidas nos conflitos em questão; III. Comunicação de suas decisões juntos aos representados; IV. Outras formas que entender ser possíveis de adoção em cada caso. Art. 17 A CIC poderá solicitar a presença de integrantes, membros e filiados da Rede Sustentabilidade por meio dos seguintes mecanismos, quantas vezes achar necessário: Art. 18 ACICteráosuporteformativoaserdisponibilizado pela Coordenação de Formação por até 6 (seis) meses a fim de prover a capacitação de seus integrantes. Art. 19 A CIC desenvolverá metas objetivando resolver participativamente os conflitos demandados, de forma a manter estimular a manutenção de seus quadros e filiados em prol dos objetivos partidários, quando assim for possível.
  • 14.
    I. Remeter temase demandas pelas quais mantenha dúvidas e/ou não tenha alcançado soluções viáveis em sua instância, para resolução final do Conselho de Ética; II. Remeter diretamente as demandas apresentadas quando entender que o caráter da questão em análise esteja relacionado a conflitos que devam ser avaliados pelo Conselho de Ética. Art. 20 Nos procedimentos de classificação dos casos apresentados, a CIC poderá, conforme cada caso: Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pela CIC, e em segunda, pelos conselheiros do Conselho de Ética e Disciplina do Partido. Art. 22Semprequehouvertransgressãoàsnormasdeste Código, do Estatuto, do Regulamento, dos Provimentos e do Programa Partidário, o Conselho de Ética deve dar ciência ao responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento paraapuraçãodasinfraçõeseaplicaçãodaspenalidades cominadas.
  • 15.
    I. A violaçãoàs diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários; II. O desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação vinculante tomada pelas instâncias com- petentes do Partido, inclusive pela Bancada a que per- tencer o ocupante de cargo legislativo; III. A improbidade no exercício de mandato parla- mentar ou executivo, bem como no exercício de man- dato de órgão partidário ou de função administrativa; IV. A atividade política contrária ao Programa da Rede Sustentabilidade; V. A falta do dirigente da REDE, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões consecutivas das instâncias de direção partidárias de que integrar; VI. O descumprimento dos deveres atinentes aos car- gos e funções partidárias; VII. A infidelidade partidária, nos termos da lei e do Estatuto da Rede Sustentabilidade; VIII. O não acatamento das deliberações dos En- contros e Congressos do Partido, bem como àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido; IX. Acordos ou alianças que contrariem os interesses da REDE, especialmente com filiados ou filiadas de partidos não apoiados pelas direções partidárias; X. O apoio a governos que contrariem os princípios programáticos da REDE, principalmente quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo, ministro ou ministra, secretário ou secretária, diretor ou diretora de autarquia ou similar, em qualquer nível, em governo não apoiado pela Rede Sustentabilidade, salvo autorização expressa das instâncias partidárias; Art. 23 Constituem infrações éticas e disciplinares: XI. A obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária; XII. A promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com a Rede Sustentabilidade; XIII. A não comunicação ao conjunto dos filiados e filiadas dos nomes inscritos em chapas; XIV. O não encaminhamento das fichas de cadastro de filiação; XV. A não divulgação da lista de filiados ao conjunto da Rede Sustentabilidade; XVI. O impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da fiscalização nos processos eleitorais internos; XVII. O pagamento coletivo da contribuição de filia- dos, ou impedimento à participação de qualquer filia- do devidamente habilitado na sua instância; XVIII. A formulação de denúncias infundadas contra outros filiados à Rede Sustentabilidade; XIX. A não contribuição financeira com a Rede Sus- tentabilidade, na forma preconizada pelo Estatuto, quando estiver ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão e sua regularização após regularmente no- tificado. Parágrafo único: O disposto nos incisos I, II, VII e VIII aplicam-se respeitado o que preceitua o Inciso IX do art. 13 – Capítulo IV – dos direitos e deveres dos filiados expressos no Estatuto da Rede Sustentabilida- de, bem como em relação aos parlamentares cívicos independentes, atendido ainda o disposto no art. 91.
  • 16.
    I. Advertência reservadaou pública; II. Censura pública; III. Suspensão do direito de voto por tempo determi- nado; IV. Suspensão das atividades partidárias por tempo determinado; V. Destituição de função em órgão partidário; VI. Desligamento de cargo comissionado; VII. Negativa de legenda para disputa de cargo ele- tivo; VIII. Expulsão, com cancelamento da filiação; IX. Perda de mandato. Art. 24 As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais, sempre após a manifestação da CIC Parágrafo 1º: Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da maioria absoluta dos membros do órgão compe- tente; Parágrafo 2º: Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta, aos infratores primá- rios, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários; Parágrafo 3º: As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a tipicidade das infrações e sua gravidade; Parágrafo 4º: As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas atingido; Parágrafo 5º: Aplica-se a pena de suspensão ao infra- tor ou infratora dos deveres partidários, bem como ao que praticar qualquer das infrações éticas; Parágrafo 6º: Aplica-se a pena de destituição de car- go ou função em órgão partidário ao dirigente que praticar qualquer das infrações éticas; Parágrafo 7º: A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado ou filiada que praticar qualquer das infrações éticas, po- dendo, no caso de dirigente, ser cumulativa com a do parágrafo anterior; Parágrafo 8º: A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as nor- mas previstas no artigo 48 deste Estatuto ou praticar qualquer das infrações éticas, podendo, em se tratan- do de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo; Parágrafo 9º: Qualquer punição disciplinar de suspen- são e destituição implicará a perda de delegação par- tidária que o membro da REDE tenha recebido; Parágrafo 10º: A pena de suspensão ou expulsão po- derá, também, ser aplicada ao infrator ou infratora reincidente reiterado.
  • 17.
    Art. 25 Asdúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ética e Disciplina, ouvidos a Comissão de Intermediação de Conflitos quando aplicáveis. Art. 26 Competirá ao Conselho de Ética e Disciplina firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê- la incorporar a este Código. Art.27OpresenteCódigopoderáseralteradoatravésde sugestões a serem organizadas pelo Conselho de Ética e Disciplina, por iniciativa própria, ouvidos a Comissão de Intermediação de Conflitos, sendo submetidas ao pleno debate e a aprovação final na forma de Resolução Partidária. Art. 28 Este Código entra em vigor na data de sua homologaçãopeloEloNacional,em05dejulhode2015.