MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                         PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

                        RECOMENDAÇÃO REC-PGJ N.º 001/2011.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribui çõ es legais e com fulcro no art. 129, II, da C.F/88, no artigo 10 º , inciso XII,
da Lei 8.625/1993, no artigo 9 º , XI, da Lei Complementar n º 12/1994 (Lei Org â nica do
Minist é rio P ú blico de Pernambuco), na Lei n º 8.069/1990 (Estatuto da Crian ç a e do
Adolescente), e, ainda:

CONSIDERANDO que a Constitui çã o Federal, em seu art. 127, caput, incumbe ao
Minist é rio P ú blico “a defesa da ordem jur í dica, do regime democr á tico e dos interesses
sociais e individuais indispon í veis”, assim como lhe confere, no art. 129, inc. II e III,
legitimidade para “promover o inqu é rito civil e a a çã o civil p ú blica, para a prote çã o
do patrim ô nio p ú blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem uma participação efetiva no combate à
criminalidade no Estado, contribuindo para concretização das políticas públicas de segurança;
CONSIDERANDO o compromisso institucional assumido nesta gest ã o, no sentido de
incrementar a participa çã o do Minist é rio P ú blico nas discuss õ es e a çõ es decorrentes do
Pacto Pela Vida, visando alcan ç ar a paz social;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 10.454/1990, que fixou como perímetro de
segurança escolar, a área contígua à cada escola, compreendida num diâmetro de cem metros
do seu epicentro, a fim de que se preserve o alunado, funcionários e professorado de ameaças
diversas de pessoas capazes de causar qualquer tipo de violência, tráfico e venda de quaisquer
substâncias e produtos nocivos à saúde e, qualquer forma de corrupção, tudo conforme previsão
dos artigos 1º e 2º do referido diploma legal;

CONSIDERANDO as correntes notícias de que comerciantes, donos de bares e similares,
situados no perímetro escolar, espalhados nos diversos municípios deste Estado, estão vendendo
substâncias nocivas à saúde, em especial, bebidas alcoólicas e cigarros, às crianças e aos
adolescentes, além de instigarem ou tolerarem a prática da exploração sexual juvenil,
afrontando a legislação protetora vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir e coibir tais práticas delitivas, dentre outras, que
comprometem o desenvolvimento social e psicológico, bem como o crescimento digno e sadio das
crianças e do adolescentes deste Estado;

CONSIDERANDO o elevado número de adolescentes em situação de risco, como também
envolvidos na prática de atos infracionais, sobretudo, em decorrência do consumo substâncias
proibidas para idade, que são adquiridas nos arredores e interior dos estabelecimentos comerciais
acima mencionados, situados no chamado “perímetro escolar”;

CONSIDERANDO as reclamações feitas pela comunidade escolar, pais de alunos, diretores, e
professores das escolas, como também da própria sociedade em geral, dando conta de que seus
filhos/alunos estão sendo prejudicados no processo ensino-aprendizagem pela irregularidade
evidenciada, promovida por alguns bares e restaurantes situados no perímetro escolar;

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de
todos, inclusive dos gestores municipais, a qual é exercida para a preservação da ordem pública e
social e da incolumidade das pessoas;

CONSIDERANDO, ainda, que também incumbe ao Poder Executivo Municipal a observância das
regras que tratam do perímetro de segurança escolar, estabelecendo as medidas de controle
necessárias de âmbito local;



REC-PGJ N.º 001/2011.                                                                 Pág. 1 de 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                          PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSIDERANDO, finalmente, que os arts. 1º, I e 5º, ambos da Lei nº 7.347/85, em conjunto com
o art. 25, IV,”a”, da Lei 8.625/1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e art. 4º,
inciso IV, “a” da Lei Complementar Estadual nº 12 de 27/12/1994, autorizam ao Ministério
Público a proteção, prevenção e reparação dos danos causados aos interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos, entre os quais, se encontram aqueles relacionados aos direitos das
crianças e adolescentes;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Excelent í ssimos Promotores de Justi ç a com atribui çã o na Defesa da
Inf â ncia e Juventude, que adotem as medidas necess á rias ao estabelecimento do
“PER Í METRO DE SEGURAN Ç A ESCOLAR” nas comarcas de sua atribui çã o.

Publique-se e cumpra-se.
Recife, 05 de maio de 2011.
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA




REC-PGJ N.º 001/2011.                                                               Pág. 2 de 2

Recomendação

  • 1.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RECOMENDAÇÃO REC-PGJ N.º 001/2011. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribui çõ es legais e com fulcro no art. 129, II, da C.F/88, no artigo 10 º , inciso XII, da Lei 8.625/1993, no artigo 9 º , XI, da Lei Complementar n º 12/1994 (Lei Org â nica do Minist é rio P ú blico de Pernambuco), na Lei n º 8.069/1990 (Estatuto da Crian ç a e do Adolescente), e, ainda: CONSIDERANDO que a Constitui çã o Federal, em seu art. 127, caput, incumbe ao Minist é rio P ú blico “a defesa da ordem jur í dica, do regime democr á tico e dos interesses sociais e individuais indispon í veis”, assim como lhe confere, no art. 129, inc. II e III, legitimidade para “promover o inqu é rito civil e a a çã o civil p ú blica, para a prote çã o do patrim ô nio p ú blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem uma participação efetiva no combate à criminalidade no Estado, contribuindo para concretização das políticas públicas de segurança; CONSIDERANDO o compromisso institucional assumido nesta gest ã o, no sentido de incrementar a participa çã o do Minist é rio P ú blico nas discuss õ es e a çõ es decorrentes do Pacto Pela Vida, visando alcan ç ar a paz social; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 10.454/1990, que fixou como perímetro de segurança escolar, a área contígua à cada escola, compreendida num diâmetro de cem metros do seu epicentro, a fim de que se preserve o alunado, funcionários e professorado de ameaças diversas de pessoas capazes de causar qualquer tipo de violência, tráfico e venda de quaisquer substâncias e produtos nocivos à saúde e, qualquer forma de corrupção, tudo conforme previsão dos artigos 1º e 2º do referido diploma legal; CONSIDERANDO as correntes notícias de que comerciantes, donos de bares e similares, situados no perímetro escolar, espalhados nos diversos municípios deste Estado, estão vendendo substâncias nocivas à saúde, em especial, bebidas alcoólicas e cigarros, às crianças e aos adolescentes, além de instigarem ou tolerarem a prática da exploração sexual juvenil, afrontando a legislação protetora vigente; CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir e coibir tais práticas delitivas, dentre outras, que comprometem o desenvolvimento social e psicológico, bem como o crescimento digno e sadio das crianças e do adolescentes deste Estado; CONSIDERANDO o elevado número de adolescentes em situação de risco, como também envolvidos na prática de atos infracionais, sobretudo, em decorrência do consumo substâncias proibidas para idade, que são adquiridas nos arredores e interior dos estabelecimentos comerciais acima mencionados, situados no chamado “perímetro escolar”; CONSIDERANDO as reclamações feitas pela comunidade escolar, pais de alunos, diretores, e professores das escolas, como também da própria sociedade em geral, dando conta de que seus filhos/alunos estão sendo prejudicados no processo ensino-aprendizagem pela irregularidade evidenciada, promovida por alguns bares e restaurantes situados no perímetro escolar; CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, inclusive dos gestores municipais, a qual é exercida para a preservação da ordem pública e social e da incolumidade das pessoas; CONSIDERANDO, ainda, que também incumbe ao Poder Executivo Municipal a observância das regras que tratam do perímetro de segurança escolar, estabelecendo as medidas de controle necessárias de âmbito local; REC-PGJ N.º 001/2011. Pág. 1 de 2
  • 2.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSIDERANDO, finalmente, que os arts. 1º, I e 5º, ambos da Lei nº 7.347/85, em conjunto com o art. 25, IV,”a”, da Lei 8.625/1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e art. 4º, inciso IV, “a” da Lei Complementar Estadual nº 12 de 27/12/1994, autorizam ao Ministério Público a proteção, prevenção e reparação dos danos causados aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, entre os quais, se encontram aqueles relacionados aos direitos das crianças e adolescentes; RESOLVE: RECOMENDAR aos Excelent í ssimos Promotores de Justi ç a com atribui çã o na Defesa da Inf â ncia e Juventude, que adotem as medidas necess á rias ao estabelecimento do “PER Í METRO DE SEGURAN Ç A ESCOLAR” nas comarcas de sua atribui çã o. Publique-se e cumpra-se. Recife, 05 de maio de 2011. Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA REC-PGJ N.º 001/2011. Pág. 2 de 2