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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
                      À CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
                     AO PREFEITO MUNICIPAL DE SARANDI

Considerações:

                     1.   Considerando a profunda relevância para o conjunto
dos moradores da cidade de Sarandi sobre a coleta, destinação e tratamento
dos resíduos sólidos urbanos produzidos no próprio Município de Sarandi, bem
como da destinação de resíduos sólidos urbanos vindos de outras localidades
para Sarandi, uma vez que eventual liberação da destinação do lixo urbano de
outras localidades para o Município acarreta em implicações de médio e longo
prazo para a qualidade e o nível de vida dos habitantes da cidade,
especialmente, pelos aspectos de saúde pública, acesso a água potável e um
meio ambiente equilibrado.

                    2.   Considerando que até o momento o tema vem sendo
discutido sem uma maior possibilidade de participação da população da cidade
de Sarandi nas deliberações sobre a destinação do lixo urbano de outras
localidades que irão afetar diretamente os moradores de Sarandi e, ainda,
sobre as futuras ações na coleta, tratamento e destinação do lixo urbano da
cidade.

                    3.   Considerando que a Câmara Municipal de Sarandi
rejeitou recentemente proposta de Emenda à Lei Orgânica apresentada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal que não vedava expressamente a
destinação de resíduos sólidos urbanos de outras localidades para a cidade de
Sarandi.

                     4.    Considerando que é responsabilidade do Estado a
coleta, a destinação e o tratamento dos resíduos sólidos urbanos, para garantir
a preservação do meio ambiente, bem como a qualidade e o nível de vida da
população de Sarandi.


Apresentação de Projeto de Lei de Iniciativa Popular

                    Os moradores e eleitores da cidade de Sarandi resolvem
apresentar conforme disposição do artigo ..., inciso ..., da Lei Orgânica do
Município, Projeto de Lei de Iniciativa Popular que deverá ser apreciado e
votado pela Câmara Municipal e, caso aprovado, sancionado pelo Prefeito
Municipal de Sarandi, nos seguintes termos:


                     “SÚMULA: Acrescenta incisos XI e XII, ao parágrafo
                     primeiro, do artigo 154, da Lei Orgânica do Município de
                     Sarandi.
Art. 1º. Acrescenta inciso XI, XII e XII, ao parágrafo
primeiro do artigo 154 da Lei Orgânica do Município de
Sarandi, Estado do Paraná, com a seguinte redação:

XI – Fica expressamente vedada a destinação de
resíduos sólidos urbanos de outras localidades para o
município de Sarandi, seja em áreas particulares, seja
em áreas públicas.

XII – Cabe ao poder público municipal a responsabilidade
exclusiva sobre a coleta, o tratamento e a destinação
adequada para os resíduos sólidos urbanos, domiciliares,
comerciais, hospitalares, químicos e industriais, que
garanta a preservação do meio ambiente, da qualidade e
nível de vida de seus moradores.

XII – Poderá o Município de Sarandi celebrar convênios
ou estabelecer projetos com outras esferas do governo,
seja estadual ou federal, visando implementar as
melhores técnicas sobre o tema, garantindo-se, de
qualquer forma, o caráter estatal desta responsabilidade,
especialmente, visando à geração de empregos e cargos
públicos diretos, seja através do sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos.

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em
vigor na data de sua publicação.

Sarandi-PR, 24 de julho de 2009.

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  • 2. Art. 1º. Acrescenta inciso XI, XII e XII, ao parágrafo primeiro do artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Sarandi, Estado do Paraná, com a seguinte redação: XI – Fica expressamente vedada a destinação de resíduos sólidos urbanos de outras localidades para o município de Sarandi, seja em áreas particulares, seja em áreas públicas. XII – Cabe ao poder público municipal a responsabilidade exclusiva sobre a coleta, o tratamento e a destinação adequada para os resíduos sólidos urbanos, domiciliares, comerciais, hospitalares, químicos e industriais, que garanta a preservação do meio ambiente, da qualidade e nível de vida de seus moradores. XII – Poderá o Município de Sarandi celebrar convênios ou estabelecer projetos com outras esferas do governo, seja estadual ou federal, visando implementar as melhores técnicas sobre o tema, garantindo-se, de qualquer forma, o caráter estatal desta responsabilidade, especialmente, visando à geração de empregos e cargos públicos diretos, seja através do sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Sarandi-PR, 24 de julho de 2009.