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TOC Novembro 2006 #80
Acontabilidade bancária integra uma
área muito específica, regida por
regras muito particulares, devido à
importância do sector em que está inseri-
do. Neste artigo refiro-me aos bancos que
apresentam as contas consolidadas e estão
cotados na bolsa de valores de Lisboa, aos
quais as Normas Internacionais de Conta-
bilidade.
Muitas vezes não nos apercebemos da im-
portância do sector e muito menos da per-
cepção do peso real que a actividade ban-
cária tem na dinamização do sistema eco-
nómico interno, no desenvolvimento das re-
lações económicas internacionais, na pres-
tação de serviços financeiros e na materiali-
zação dos objectivos macroeconómicos.
Para atingir estes desígnios, o Governo de-
fine diversas políticas de actuação. Fico só
por duas:
– monetária (linhas de orientação sobre a
evolução da massa monetária);
– de rendimentos e preços.
Para a realização destas políticas, o Gover-
no desenvolve determinadas acções de con-
trolo, nomeadamente:
– do crédito;
– da liquidez dos bancos;
– das taxas de juro.
É verdadeiramente nestes controlos que sur-
ge a intervenção do sistema bancário na
concretização dos objectivos da política
económica e financeira do país.
Exemplificando: quando a inflação dispara,
as entidades governamentais implementam
diversas medidas no sentido dos objectivos
fixados não serem desvirtuados.
Estas medidas são:
– estabelecem limites à expansão do cré-
dito;
– determinam aumentos das reservas de cai-
xa dos bancos, numa tentativa de diminuir
a moeda em circulação;
– aumentam as taxas de juro, através do
Banco Central (banco emissor);
– estimulam a poupança dos cidadãos,
criando esquemas atraentes de depósitos.
Tais medidas têm necessariamente o objec-
tivo de originar uma contenção do consumo
dos cidadãos. O Governo, ao conter esse
consumo, controla a alta de preços.
Para o mesmo rendimento nominal o au-
mento dos juros equivale a uma diminuição
do rendimento disponível.
Estas medidas só são possíveis de concreti-
zar através do sistema bancário. Os bancos
funcionam implicitamente como instrumen-
to de concretização da política económica e
financeira do Governo.
Do exposto resulta claramente que a im-
portância da intervenção dos bancos na eco-
nomia real se detecta segundo duas verten-
tes essenciais:
– Fornecem à economia os fundos impres-
cindíveis ao desenvolvimento das respec-
tivas operações, transformando-se num
Contabilidade
A banca moderna constitui o elemento central de uma actividade complexa, cu-
jos vectores fundamentais resultam da função creditícia, da função monetária e
da função de investimento e que se corporiza na recolha de depósitos, na
transformação e distribuição do crédito, na criação de moeda e na prestação de
serviços. Os bancos constituem, então, verdadeiras empresas industriais de cré-
dito e não apenas simples comerciantes de dinheiro.
A banca
e a contabilidade bancária
Por Maria Reinolds de Melo
Maria Manuela Vieira Reinolds
de Melo
• Mestranda do VII Mestrado
em Gestão de Empresas
na UAL
• TOC n.º 6518
28 Contabilidade
elemento fundamental de progresso e de
desenvolvimento social e industrial.
– Os bancos incrementam também o valor
das aplicações dos depositantes.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 201/2002, de
26 de Setembro, define como instituição de
crédito as empresas cuja actividade consiste
em receber do público depósitos ou outros
fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem
por conta própria mediante a concessão de
crédito. No seu ponto segundo diz que tam-
bém são instituições de crédito as empresas
que tenham por objecto a emissão de meios
de pagamento sob a forma de moeda elec-
trónica.
Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro,
artigo 3.º
Espécies de instituições de crédito
São instituições de crédito:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de
crédito agrícola mútuo;
d) As instituições financeiras de crédito;
e) As sociedades de investimento;
f) As sociedades de locação financeira;
g) As sociedades de factoring;
h) As sociedades financeiras para aquisições a crédito;
i) As sociedades de garantia mútua;
j) As instituições de moeda electrónica;
l) Outras empresas que, como tal, sejam qualificadas pela lei.
A relevância económica assinalada à activi-
dade bancária reflecte-se juridicamente, de
uma maneira fundamental, particularmente
a dois níveis: a um nível público, pela su-
jeição da actividade e das entidades que a
exercem a um apertado esquema de con-
trolo e vigilância; a um nível privado, pela
alteração dos quadros clássicos de relacio-
namento com a clientela, mediante novos
enquadramentos, exigências e desafios.
O Banco de Portugal (BP) como banco central da República
Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de
Bancos Centrais (SEBC), sendo assim está sujeito ao dis-
posto nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu(1
).
Nesta qualidade, compete-lhe assegurar o desenvolvimento
do País e assegurar a manutenção e estabilidade dos
preços de acordo com o tratado da União Europeia.
Segundo o Tratado que institui a União Eu-
ropeia, no termos do seu artigo 105.º-A
n.º 1, o Banco de Portugal (BP) emite notas
com curso legal e poder liberatório, sendo o
Banco Central Europeu (BCE) que tem o di-
reito exclusivo de autorizar a emissão de no-
tas de banco em euros.
Entre outras funções, é da competência do Ban-
co Central Nacional, as seguintes funções(2
):
– Fiscalizar e orientar os mercados, cambial
e monetário, no âmbito da sua partici-
pação no Sistema de Bancos Centrais
(SEBC);
– Aconselhar o Governo nos domínios fi-
nanceiro e económico;
– Fiscalizar, regular e promover o bom fun-
cionamento dos sistemas de pagamentos
no âmbito da sua colaboração com o BCE;
– Supervisionar as Sociedades Financeiras,
as Instituições de Crédito e outras que lhes
estejam legalmente sujeitas;
– Gerir as disponibilidades externas do país;
– Recolha e elaboração das estatísticas mo-
netárias, financeiras e cambiais;
– Ser intermediário nas relações monetárias
internacionais do Estado.
A principal missão do Sistema Europeu de
Bancos Centrais, de que o BP faz parte, é a
manutenção da estabilidade dos preços, ou
seja, a manutenção do poder de compra da
moeda. Para se obter um crescimento eco-
nómico sustentável, é condição necessária
um quadro macroeconómico estável. Efecti-
vamente, um elevado crescimento dos
preços está em geral associado a uma ele-
vada volatilidade dos mesmos, originando
uma deficiente afectação dos recursos, pre-
judicando o crescimento e a criação de em-
prego.
A gestão do BP é realizada de forma autó-
noma do poder político, originando maiores
responsabilidades no âmbito da prestação
de contas e transparência, acrescento ainda
que o BP é regido por um código de con-
duta que não será desenvolvido neste tra-
balho.
No que se refere ao Plano de Contas do Sis-
tema Bancário, a criação de novas contas
para além das previstas no plano, é da ex-
clusiva competência do Banco de Portugal.
Existem duas realidades ligadas à actividade
bancária:
– a recepção das poupanças;
– dinamização de investimentos.
Estas duas realidades ilustram uma das
funções fundamentais dos bancos no siste-
29
TOC Novembro 2006 #80
ma económico: a canalização da poupança
para investimento e consumo, a que se cha-
ma intermediação financeira.
A intermediação financeira é uma função
que se materializa na aquisição de pou-
panças sob a forma de depósitos e na sua
cedência através da concessão de crédito,
reveste-se das seguintes características:
– O tomador e o portador de fundos, não se
conhecem entre si;
– Os riscos inerentes à colocação (rendibili-
dade, liquidez e solvabilidade) são assu-
midos pelas instituições financeiras inter-
mediadoras.
A necessidade de protecção dos interesses
dos depositantes é óbvia. Efectivamente, o
dinheiro que o banco empresta não é, nor-
malmente seu, mas sim, o dos fundos que lhe
foram confiados em depósito e que, futura-
mente, terá de restituir. As graves consequên-
cias que podem advir da mora ou do não
cumprimento definitivo do devedor, por po-
derem afectar num largo número de terceiros,
justificam que sejam impostas aos bancos re-
gras de “prudência”, destinadas a proteger os
referidos terceiros contra a gestão temerária e
a garantir os que, ao entregar-lhes os respec-
tivos depósitos, neles confiaram.
Em suma, visa-se deste modo a protecção e a
salvaguarda das instituições e do próprio siste-
ma, razões mais do que suficientes para que,
actualmente, o acento tónico desta matéria vol-
te a ser colocado à volta de um processo de re-
regulamentação, vincado pela tomada de cons-
ciência, por parte dos poderes públicos, da ne-
cessidade de um acompanhamento vigilante,
embora não castrador, da iniciativa empresarial,
no exercício da actividade num quadro de sã e
controlada concorrência.
A banca moderna constitui o elemento cen-
tral de uma actividade complexa, cujos vec-
tores fundamentais resultam da função cre-
ditícia, da função monetária e da função de
investimento e que se corporiza na recolha
de depósitos, na transformação e distri-
buição do crédito, na criação de moeda e na
prestação de serviços. Os bancos consti-
tuem, então, verdadeiras empresas indus-
triais de crédito e não apenas simples co-
merciantes de dinheiro.
Em síntese: Os bancos desempenham um
papel fundamental para assegurar que a cir-
culação monetária na economia se faça de
forma organizada e estruturada.
Passo neste momento para os princípios
contabilísticos inerentes ao Plano Oficial de
Contabilidade Bancário que são mais com-
pletos do que o Plano Oficial de Contabili-
dade, mais conhecido por POC.
Com o objectivo de obter uma imagem ver-
dadeira e apropriada da situação financeira
e dos resultados das operações da entidade,
indicam-se seguidamente os princípios con-
tabilísticos fundamentais.
Geral (7)
Da continuidade: considera-se que a empresa opera conti-
nuadamente, com a duração ilimitada. Desta forma, entende-
se que a empresa não tem intenção nem necessidade de en-
trar em liquidação ou de reduzir significativamente o volume
das suas operações.
Da consistência: considera-se que a empresa não altera as
suas políticas contabilísticas de um exercício para outro. Se
o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, es-
ta deve ser referida de acordo com o anexo.
Da especialização (ou do acréscimo): os proveitos e os cus-
tos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, inde-
pendentemente do seu recebimento ou pagamento, deven-
do incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a
que respeitam.
Do custo histórico: os registos contabilísticos devem basear-
se em custos de aquisição ou de produção, quer a valores
nominais, quer a valores constantes.
Da prudência: significa que é possível integrar nas contas um
grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em con-
dições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de re-
servas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada
quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passi-
Princípios contabilísticos do Plano Oficial de Contabilidade
Bancário (9)
Da continuidade: presume-se que a instituição de crédito
continua a sua actividade, não tendo intenção nem necessi-
dade de entrar em liquidação ou de reduzir significativa-
mente a sua actividade.
Da consistência: os critérios valorimétricos não podem ser
modificados de um exercício para outro. Ocorrendo qualquer
derrogação a este princípio com efeitos materialmente rele-
vantes, deve a mesma constar da nota 4) do Anexo.
Da especialização (ou dos acréscimos): is proveitos e os cus-
tos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos e distri-
buídos por períodos mensais, segundo a regra pro rata tem-
poris, quando se trate de operações que produzam fluxos re-
siduais ao longo de um período superior a um mês.
Da prudência: as contas devem integrar níveis de precaução
exigidos por estimativas realizadas em condições de incer-
teza, não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas
ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de
activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por
(continuação na página seguinte)
30 Contabilidade
A regulamentação da actividade das instituições
de crédito pode vir de diferentes fontes:
– Comunidade Europeia
*Directivas;
*Regulamentos Comunitários.
– Governo ou Assembleia da República co-
mo órgão legislativo
*Leis;
*Decretos-Lei.
– Banco de Portugal
*Avisos;
*Instruções;
Circulares.
Deve-se evidenciar que no caso das directi-
vas e regulamentos comunitários, estes de-
vem ser transpostos para o direito interno de
cada Estado membro.
Os avisos do BP têm poder executivo na
medida em que são aprovados pelo Minis-
tério das Finanças.
As Instruções e as Circulares esclarecem as-
pectos específicos constantes em diplomas
legais, de maneira a garantir a sua correcta
execução.
O banco detém a cada momento uma
situação patrimonial para sustentar a
sua actividade, esta situação patrimo-
nial é designada por Balanço, consti-
tuída pelo Activo pelo Passivo e Si-
tuação Liquida.
Referente ao património as contas classifi-
cam-se em (pela Instrução n.º 23 de De-
zembro de 2004 - ver anexo):
vos e custos por excesso. Devem também ser reconhecidas
todas as responsabilidades incorridas no período em causa
ou num período anterior, mesmo que tais responsabilidades
apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o
balanço e a data em que este é elaborado.
Da substância sobre a forma: as operações devem ser con-
tabilizadas atendendo à sua substância e à realidade finan-
ceira e não apenas à sua forma legal.
Da materialidade: as demonstrações financeiras devem evi-
denciar todos os elementos que sejam relevantes e que pos-
sam afectar avaliações pelos utentes interessados.
excesso. Em particular, devem tomar-se em conta os riscos
previsíveis e as perdas eventuais que tenham a sua origem
no exercício anterior, mesmo se estes riscos ou perdas ape-
nas tiverem sido conhecidos entre a data do encerramento
do balanço e data na qual é elaborado.
Da substância sobre a forma: a contabilização deve atender
à substância das operações e à sua realidade financeira e
não apenas à sua forma legal. Em particular, não serão re-
conhecidos como resultados os lucros aparentes obtidos
mediante a venda de imóveis, títulos, participações ou outros
activos a pessoas ou entidades vinculadas à instituição, cu-
jo preço se satisfaça, directa ou indirectamente, com fundos
desta, nem as reavaliações realizadas através de venda e
posterior aquisição de activos, não podendo efectuar-se re-
avaliações que não sejam as previstas na lei.
Da materialidade: as demonstrações financeiras devem evi-
denciar todos os elementos que sejam relevantes e que pos-
sam afectar avaliações ou decisões de terceiros.
Da correspondência do balanço de abertura de um exercício
com o do encerramento do exercício precedente: os saldos
de abertura do balanço de um exercício devem ser iguais aos
saldos de encerramento constantes do balanço do exercício
precedente.
Reconhecimento inicial de activos e passivos financeiros: um
activo ou passivo financeiro deverá ser reconhecido no ba-
lanço quando: 1.Substancialmente todos os riscos e benefí-
cios associados com o activo ou passivo tenham sido trans-
feridos para a instituição; e 2.O custo ou valor equivalente do
activo ou o montante da obrigação assumida possa ser me-
dido com fiabilidade.
Descontinuidade do reconhecimento de um activo ou passi-
vo financeiro. Um activo ou passivo financeiro deixará de ser
reconhecido no balanço quando: 1.Substancialmente todos
os riscos e benefícios associados com o activo ou passivo
tenham sido transferidos para terceiros e o valor de quais-
quer riscos e benefícios retidos podem ser medidos com fia-
bilidade; * 2.O direito subjacente ou a obrigação tenha sido
exercido, anulado ou cancelado, ou tenha expirado.
Geral (7) Bancário (9)
Princípios contabilísticos do Plano Oficial de Contabilidade
(Início na página anterior)
(Elaboração própria)
31
TOC Novembro 2006 #80
1. Contas do activo;
2. Contas do passivo;
3. Contas da situação líquida.
As primeiras agrupam elementos patrimo-
niais activos, isto é, bens da própria insti-
tuição e os direitos que lhe pertencem.
Agrupam-se nas seguintes contas:
10, 11 e 12 – Disponibilidades;
10 – Caixa e disponibilidades em bancos centrais
11 – Disponibilidades em outras instituições de crédito
12 – Outras disponibilidades
13 a 22 – Aplicações;
13 – Aplicações em instituições de crédito
14 – Crédito a clientes
15 – Crédito e juros vencidos
16 – Activos financeiros detidos para negociação
17 – Outros activos financeiros ao justo valor através de
resultados (fair value option)
18 – Activos financeiros para venda
19 – Activos titularizados não desreconhecidos
20 – Activos com acordo de recompra
21 – Derivados de cobertura com justo valor positivo
22 – Investimentos detidos até à maturidade
23 a 29 – Imobilizações;
23 – Invest. em filiais excluídas da consolidação, associa-
das e empreend. conj.
24 – Investimentos em filiais, associadas e empreendimen-
tos conjuntos
25 – Activos não correntes detidos para venda e ope-
rações descontinuadas
26 – Propriedades de investimento
27 – Outros activos tangíveis
28 – Diferenças de consolidação positivas (Goodwill)
29 – Outros activos intangíveis
30 a 34, e o saldo devedor da conta 54 – Outros Actvos
30 – Activos por impostos sobre o rendimento
31 – Devedores e outras aplicações
32 – Outros activos
33 – Rendimentos a receber
34 – Despesas com encargo diferido
35 a 37 – Ajustamentos (imparidades do activo)
35 – Imparidade acumulada (NIC) / Provisões para impari-
dade acumulada (NCA)
36 – Amortizações acumuladas
37 – Provisões acumuladas
As segundas agrupam elementos patrimo-
niais passivos, ou seja, que representam
obrigações pecuniárias a pagar. Agrupam-se
nas seguintes contas:
38 a 46 – Recursos alheios;
38 – Recursos de bancos centrais
39 – Recursos de outras instituições de crédito
40 – Recursos de clientes
41 – Empréstimos
42 – Responsabilidades representadas por títulos sem
carácter subordinado
43 – Passivos financeiros de negociação
44 – Derivados de cobertura com justo valor negativo
45 – Passivos não correntes detidos para a venda e
operações descontinuadas
46 – Passivos por activos não desreconhecidos em ope-
rações de titularização
47 – Provisões;
48 a 53, e saldos credores da 54 – Outros Passivos
48 – Passivos subordinados
49 – Passivos por impostos sobre o rendimento
50 – Responsabilidades com pensões e outros benefícios
51 – Credores e outros recursos
52 – Encargos a pagar
53 – Receitas com rendimento diferido
54 – Outras contas de regularização
As terceiras englobam valores abstractos, re-
siduais, que resultam da diferença entre o
activo e o passivo. Agrupam-se nas contas
seguintes:
55 a 57 – Capital;
55 – Capital
56 – Acções próprias
57 – Outros instrumentos de capital
58 a 60 – Reservas;
58 – Reservas de reavaliação
59 – Reservas por impostos diferidos
60 – Outras reservas
61 a 65 – Resultados.
61 – Resultados transitados
62 – Interesses minoritários
63 – Dividendos antecipados
64 – Resultado líquido do exercício
65 – Imposto corrente sobre os lucros
A Demonstração de Resultados Bancária re-
vela a formação dos resultados do exercício
da actividade bancária da decomposição de
custos e de proveitos do exercício. Entende-
se por custos os valores incorporados ou
gastos na prestação de serviços bancários.
Os proveitos são essencialmente, gerados
pelos produtos bancários vendidos.
Neste momento deixa-se de falar em custos
para falarmos de encargos, deixa-se de falar
de proveitos para falar de rendimentos (pe-
la Instrução n.º 23, de Dezembro de 2004).
66 a 78 – Contas de encargos (antigamente dizia-se
custos)
66 – Juros e encargos similares
67 – Comissões pagas associadas ao custo amortizado
68 – Outras comissões pagas
69 – Perdas em operações financeiras
70 – Gastos com pessoal
71 – Gastos gerais administrativos
72 – Outros encargos e gastos operacionais
73 – Apropriação de result. negativos em filiais excl. da
consol., associadas e empreend. conj.
74 – Encargos por impostos diferidos
75 – Outros impostos
76 – Perdas de imparidade (NIC) / Provisões para
imparidade (NCA)
77 – Amortizações do exercício
78 – Provisões do exercício
79 a 88 – Rendimentos (antigamente dizia-se proveitos)
79 – Juros e rendimentos similares
80 – Comissões recebidas associadas ao custo amortizado
81 – Outras comissões recebidas
32 Contabilidade
82 – Rendimentos de instrumentos de capital
83 – Ganhos em operações financeiras
84 – Outros rendimentos e receitas operacionais
85 – Apropriação de result. Positivos em filiais excl. da
consol., associadas e empreend. conj.
86 – Rendimentos por impostos diferidos
87 – Reversões e recuperações de perdas de impa-
ridade
(NIC) / provisões para imparidade (NCA)
88 – Reposições e anulações de provisões
Classe 9 – Rubricas extrapatrimoniais, registam-se as res-
ponsabilidades.
90 – Garantias prestadas e outros passivos eventuais
91 – Garantias recebidas
92 – Compromissos perante terceiros
93 – Compromissos assumidos por terceiros
94 – Operações cambiais e instrumentos derivados
95 – Responsabilidades por prestações de serviços
96 – Serviços prestados por terceiros
99 – Outras contas extrapatrimoniais
Devo dizer que para os bancos cotados
na Bolsa de Valores de Lisboa são apli-
cável às Normas Internacionais de Con-
tabilidade.
Apresenta-se, em seguida, informação
auxiliar sobre o conteúdo de algumas
contas:
Conta 10 – Caixa e disponibilidades em ban-
cos centrais
Inclui notas e moedas com curso legal
no país ou no estrangeiro, bem como
depósitos constituídos no Banco de
Portugal ou em bancos centrais de ou-
tros países, desde que imediatamente
mobilizáveis.
Contas 1101, 11101, 11121 e 11181 – Che-
ques a cobrar
Inclui cheques sacados por terceiros sobre
outras instituições de créditos.
Conta 13 – Aplicações em instituições de
crédito
Inclui as operações activas realizadas com
instituições de crédito estabelecidas em Por-
tugal ou no estrangeiro.
Por muito curto prazo entende-se o prazo
até 2 dias úteis.
Contas 13000, 13010 – Mercado monetário
interbancário
Inclui as operações realizadas no âmbito das
normas definidas pelo Banco de Portugal
para este mercado.
Contas 13015,13114,13124,13134,13144 –
Aplicações subordinadas
Inclui todas as aplicações em instituições de
crédito que estejam sujeitas a cláusula de su-
bordinação ou equivalente.
Conta 141 – Outros créditos e valores a re-
ceber (titulados)
Inclui valores mobiliários representativos de
dívida, com pagamentos fixos ou determi-
náveis, que não estejam cotados num mer-
cado activo e que não tenham sido designa-
dos ao justo valor através da conta de resul-
tados, como activos disponíveis para venda
ou como activos detidos até à maturidade,
de acordo com o disposto na IAS 39.
Conta 15 – Crédito e juros vencidos
Inclui activos representativos de dívida (capital
e juros) que se encontrem por regularizar, de-
vendo estes passar a ser apresentados nesta
conta depois de decorridos, no máximo, 30 dias
após a data do respectivo vencimento.
Conta 16 – Activos financeiros detidos para
negociação
Inclui os activos adquiridos com a principal fi-
nalidade de venda num prazo muito próximo,
os activos que façam parte de uma carteira de
instrumentos financeiros identificados que se-
jam geridos em conjunto e para os quais exista
evidência de um modelo real recente de ob-
tenção de lucros a curto prazo ou um instru-
mento derivado com custo de substituição po-
sitivo (excepto no caso de um derivado que se-
ja um instrumento de cobertura designado e efi-
caz), de acordo com o disposto na IAS 39.
Conta17–Outrosactivosfinanceirosaojustova-
lor através de resultados (fair value option)
Inclui os activos financeiros que, não sendo
detidos para negociação, sejam designados
ao justo valor através da conta de resultados
no momento do reconhecimento inicial, de
acordo com o disposto na alínea b) do pa-
rágrafo 9 da IAS 39.
Conta 18 –Activos financeiros disponíveis pa-
ra venda
Inclui os activos financeiros não derivados
que sejam designados como disponíveis pa-
33
TOC Novembro 2006 #80
ra venda ou não sejam classificados como:
a) empréstimos concedidos ou contas a re-
ceber; b) investimentos detidos até à matu-
ridade; c) activos financeiros pelo justo va-
lor através da conta de resultados, de acor-
do com o disposto na IAS 39.
Conta 19 – Activos titularizados não desre-
conhecidos
Inclui todos aqueles activos que, tendo sido
objecto de cedência no âmbito de uma ope-
ração de securitização, não respeitam as
condições necessárias para que sejam des-
reconhecidos, nos termos da IAS 39.
Conta 20 – Activos com acordo de recompra
Inclui os activos a que se refere o parágrafo
37 da IAS 39, designadamente aqueles que
tendo sido cedidos a terceiros, se encontram
sujeitos a um acordo de recompra nas con-
dições a que a norma se refere.
Conta 22 – Investimentos detidos até à ma-
turidade
Inclui activos financeiros não derivados com
pagamentos fixos ou determináveis, com
uma maturidade determinada, relativamente
aos quais exista intenção e capacidade de
deter até ao vencimento, de acordo com o
disposto na IAS 39.
Conta 25 – Activos não correntes detidos pa-
ra venda e operações descontinuadas
Inclui os activos cujo valor de balanço se
prevê que venha a ser recuperado através
de alienação (num prazo superior a 12 me-
ses) e não através da sua utilização conti-
nuada, desde que abrangidos pelo trata-
mento disposto na IFRS 5. Tem-se nesta ca-
tegoria, por exemplo, os activos adquiridos
em reembolso de crédito próprio, quando
não arrendados.
Conta 31 – Devedores e outras aplicações
Inclui as operações com terceiros, penden-
tes de regularização, que não assumam a
forma de crédito concedido.
Conta 320 – Ouro
Inclui ouro amoedado, em barra, fio ou
chapa
Conta 321 – Outros metais preciosos,numis-
mática e medalhística
Inclui, entre outros, prata amoedada, em
barra, fio ou chapa
Conta 33 – Rendimentos a receber
Compreende, entre outros elementos, a parce-
la de juros (a receber) e de comissões posteci-
padas (a receber) incluídas no valor de Balanço
dos elementos patrimoniais que se encontram
valorizados ao custo amortizado. Essas parcelas
são periodificadas nesta conta (pelo método da
taxa efectiva), de forma autónoma.
Conta 34 – Despesas com encargo diferido
Compreende, para além de outros elemen-
tos, a parcela de comissões antecipadas (pa-
gas) incluídas no valor de Balanço dos ele-
mentos patrimoniais que se encontram va-
lorizados ao custo amortizado. Essa parcela
é periodificada nesta conta (pelo método da
taxa efectiva), de forma autónoma .
Conta 35 – Imparidade acumulada (NIC) /
Provisões para imparidade acumuladas
(NCA)
Autonomiza o valor da imparidade acumu-
lada dos elementos patrimoniais que não es-
tejam valorizados no Balanço ao justo valor.
Esta rubrica inclui as provisões para impari-
dade acumuladas, nos termos do Aviso
n.º 3/95, de 30.06.95, para as instituições
que preparem as suas demonstrações finan-
ceiras de acordo com as NCA.
Conta 38 – Recursos de bancos centrais
Inclui as responsabilidades assumidas junto
do Banco de Portugal e de bancos centrais
de outros países.
Conta 39 – Recursos de outras instituições de
crédito
Inclui as responsabilidades assumidas junto
de outras instituições de crédito estabeleci-
das em Portugal ou no estrangeiro.
Por muito curto prazo entende-se o prazo
até 2 dias úteis.
Conta 421 – Dívida readquirida
Autonomiza o valor da dívida que foi read-
quirida pela instituição antes da data de ven-
34 Contabilidade
cimento e que, por esse motivo, constitui
um valor a deduzir ao passivo.
Conta 43 – Passivos financeiros de negociação
Inclui os passivos incorridos com a principal
finalidade de recompra num prazo muito
próximo e os instrumentos derivados com
custo de substituição negativo (excepto no
caso de um derivado que seja um instru-
mento de cobertura designado e eficaz), de
acordo com o disposto na IAS 39.
Conta 45 – Passivos não correntes detidos pa-
ra venda e operações descontinuadas
Inclui os passivos a que alude o parágrafo
38 da IFRS 5.
Conta 46 – Passivos por activos não desre-
conhecidos em operações de titularização
Inclui os passivos que são reconhecidos conta-
bilisticamente, ao abrigo do parágrafo 29 da IAS
39, como contrapartida dos activos que, tendo
sido cedidos no âmbito de operações de titula-
rização, não respeitam as condições necessárias
para que sejam desreconhecidos.
Conta 47 - Provisões
As rubricas 472 a 478 referem-se a provisões
constituídas nos termos da IAS 37.
Conta 50 – Responsabilidades com pensões
e outros benefícios
Nesta rubrica são inscritos os valores regis-
tados em conformidade com o parágrafo 54
da IAS 19. A rubrica “508 - Outros elemen-
tos” inclui quaisquer encargos com serviços
passados ainda não reconhecidos, nos ter-
mos da alínea c) do mesmo parágrafo.
Conta 52 – Encargos a pagar
Compreende, entre outros elementos, a parce-
la de juros (a pagar) e de comissões postecipa-
das (a pagar) incluídas no valor de Balanço dos
elementos patrimoniais que se encontram va-
lorizados ao custo amortizado. Essas parcelas
são periodificadas nesta conta (pelo método da
taxa efectiva), de forma autónoma .
Conta 53 – Receitas com rendimento diferido
Compreende, para além de outros elemen-
tos, a parcela de comissões antecipadas (re-
cebidas) incluídas no valor de Balanço dos
elementos patrimoniais que se encontram
valorizados ao custo amortizado. Essa par-
cela é periodificada nesta conta (pelo méto-
do da taxa efectiva), de forma autónoma.
Conta 5480 – Operações activas a regularizar
Inclui operações activas que, por qualquer
circunstância, não possam ser imediatamente
reportadas nas contas a que dizem respeito.
Conta 5481 – Operações passivas a regularizar
Inclui operações passivas que, por qualquer
circunstância, não possam ser imediatamen-
te reportadas nas contas a que dizem res-
peito.
Conta 56 – Acções próprias
Inclui as acções detidas pela instituição con-
solidante que sejam representativas do seu
próprio capital. Constituem um elemento
negativo dos capitais próprios.
Conta 66 – Juros e encargos similares
Compreende os encargos financeiros res-
peitantes à remuneração de recursos al-
heios, incluindo aqueles rendimentos com
carácter de juro que integram o valor de Ba-
lanço de passivos registados ao custo amor-
tizado ou ao justo valor.
Conta 67 – Comissões pagas associadas ao
custo amortizado
Autonomiza, entre outros elementos, a par-
cela de comissões incluída no valor de Ba-
lanço dos activos e passivos que estão re-
gistados ao custo amortizado.
Conta 68 – Outras comissões pagas
Inclui as comissões e outros encargos pagos
pela instituição decorrentes do recurso aos
serviços financeiros de terceiros e as co-
missões e prémios de risco que não assu-
mam o carácter de juro nem estejam asso-
ciadas ao custo amortizado.
Conta 73 –Apropriação de result.negativos em fi-
liais excl.da consol.,associadas e empreend.conj.
Inclui a parte atribuível ao grupo consoli-
dante dos resultados negativos que tenham
sido apurados por uma filial excluída da
35
TOC Novembro 2006 #80
consolidação, por uma empresa associada
ou por um empreendimento conjunto quan-
do a participação nessas entidades é tratada
de acordo com o método da equivalência
patrimonial (equity method).
Conta 79 – Juros e rendimentos similares
Compreende os rendimentos financeiros
respeitantes à remuneração de elementos
patrimoniais, incluindo aqueles rendimen-
tos com carácter de juro que integram o va-
lor de Balanço de activos registados ao cus-
to amortizado ou ao justo valor.
Conta 80 – Comissões recebidas associadas
ao custo amortizado
Autonomiza, entre outros elementos, a par-
cela de comissões incluída no valor de Ba-
lanço dos activos e passivos que estão re-
gistados ao custo amortizado.
Conta 81 – Outras comissões recebidas
Inclui as comissões e outros rendimentos re-
cebidos pela instituição decorrentes do re-
curso aos serviços financeiros de terceiros e
as comissões e prémios de risco que não as-
sumam o carácter de juro nem estejam as-
sociadas ao custo amortizado.
Conta 82 – Rendimentos de instrumentos de
capital
Compreende rendimentos de instrumentos
de capital que não decorram da sua reava-
liação ou alienação, como é o caso, por
exemplo, dos dividendos.
Conta 85 – Apropriação de result. positivos
em filiais excl. da consol., associadas e em-
preend.conj.
Inclui a parte atribuível ao grupo consolidante
dos resultados positivos que tenham sido apura-
dos por uma filial excluída da consolidação, por
uma empresa associada ou por um empreendi-
mento conjunto quando a participação nessas
entidades é tratada de acordo com o método da
equivalência patrimonial (equity method).
Rubrica 90 – Garantias prestadas e outros
passivos eventuais
Compreende todas as garantias prestadas pelo
grupo a terceiros, sejam elas garantias pesso-
ais/institucionais ou garantias reais. Entende-se
por garantias pessoais/institucionais, designa-
damente as operações em que uma ou mais
instituições do grupo se tornam garantes de
obrigações de terceiros e respondem pelo risco
de crédito que daí resulta.
Rubrica 91 – Garantias recebidas
Âmbito semelhante ao da rubrica 90, mas
em que uma ou mais instituições do grupo
assumem a posição de beneficiários.
Rubrica 92 – Compromissos perante terceiros
Inclui todos os compromissos assumidos
por uma ou mais instituições do grupo so-
bre operações a realizar numa data futura.
Não inclui os compromissos decorrentes da
contratação de operações cambiais, de taxa
de juro e sobre cotações.
Rubrica 93 – Compromissos assumidos por
terceiros
Âmbito semelhante ao da rubrica 92, mas
em que a instituição, enquanto parte con-
tratante, assume posição activa.
Rubrica 950 – De depósito e guarda de valores
Compreende os valores de terceiros deposi-
tados na instituição e os valores mobiliários
desmaterializados cuja responsabilidade pe-
lo registo e controlo está cometida a uma ou
mais instituições do grupo.
Rubrica 951 – De cobrança de valores
Compreende os valores entregues por ter-
ceiros para cobrança.
Rubrica 952 –Valores administrados pela ins-
tituição
Compreende os activos de propriedade de
terceiros administrados pela instituição.
Conclusões
Os bancos:
– São instituições de crédito;
– Fornecem à economia os fundos impres-
cindíveis ao desenvolvimento das respec-
tivas operações, transformando-se num
elemento fundamental de progresso e de
desenvolvimento social e industrial;
36 Contabilidade
– Incrementam também o valor das apli-
cações dos depositantes;
– Desempenham um papel fundamental de
assegurar que a circulação monetária na
economia se faça de forma organizada e
estruturada;
– São sujeitos à políticas de actuação do go-
verno, sendo utilizados para a concreti-
zação dos objectivos da política económi-
ca e financeira do país;
– São sujeitos a um apertado esquema de
controlo e vigilância;
– São regulamentados por diversas fontes,
nomeadamente pela Comunidade Euro-
peia, Governo ou Assembleia da Repúbli-
ca como órgão legislativo e pelo Banco de
Portugal.
Contabilidade bancária:
– Está sujeita a mais princípios contabilísti-
cos (9) do que a contabilidade geral (7);
– É regulamentada por diversas fontes, nome-
adamente pela Comunidade Europeia, Go-
verno ou Assembleia da República como
órgão legislativo e pelo Banco de Portugal;
– Deve seguir as Normas Internacionais de
Contabilidade (preferência), para os ban-
cos cotados na Bolsa de Valores de Lisboa
esta situação torna-se obrigatória;
– Dá origem ao Balanço, à Demonstração
de Resultados Bancária e notas explicati-
vas;
– Deixa de falar em custos para falar de en-
cargos;
6. Deixa de falar de proveitos para falar de
rendimentos;
7. Está sujeita a um apertado esquema de
controlo e vigilância pelo Banco de Por-
tugal.
Banco de Portugal:
– Compete-lhe assegurar o desenvolvimen-
to do País;
– Compete-lhe assegurar a manutenção e
estabilidade dos preços de acordo com o
tratado da União Europeia;
– A sua gestão é realizada de forma autóno-
ma do poder político, originando maiores
responsabilidades no âmbito da prestação
de contas e transparência;
– É regido por um código de conduta;
– É da sua exclusiva competência a criação
de novas contas contabilísticas para além
das previstas no Plano de Contas do Siste-
ma Bancário. ★
(Texto recebido pela CTOC em Abril de 2006)
Bibliografia
Bento, José; Machado, José Fernandes (1995): O Plano Oficial
de Contabilidade Explicado, 23ª Edição, Porto Editora, Porto.
Ferreira, António Pedro de Azevedo (2005): A Relação Negocial Ban-
cária; Conceito e Estrutura, Quid Júris Sociedade Editora, Lisboa.
IFB; APB (2005): Gestão e Organização da Banca, 5.ª Ed., IFB, Lisboa.
IFB; APB (2004): Plano de Contas do Sistema Bancário, 14.ª
Ed., IFB, Lisboa.
IFB; APB (2003): FormaçãoQualificante:AuditoriaBancária:Con-
tabilidade Bancária, 11.ª Ed., IFB, Lisboa.
Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, Alterações ao Re-
gime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
in: Manual do ROC.
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, Regime Geral das Ins-
tituições de Crédito e Sociedades Financeiras in: Manual do ROC.
Regulamento (CE) n.º 1606/2005 do Parlamento Europeu de 19
de Julho de 2002 – relativo à aplicação das normas internacio-
nais de contabilidade in: Jornal das Comunidades Europeias
em 11.9.2002, pág. L 243/1.
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 de 28 de Fevereiro de 2005,
in: Diário da República – I Série – B, Pág.1817.
Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2005 de 28 de Fevereiro de 2005,
in: Diário da República – I Série – B, Pág.1819.
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2005 de 28 de Fevereiro de 2005,
in: Diário da República – I Série – B, Pág.1826.
Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2005 de 28 de Fevereiro de 2005,
in: Diário da República – I Série – B, Pág.1831.
Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2005 de 28 de Fevereiro de 2005,
in: Diário da República – I Série – B, Pág.1838.
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2005 de 28 de Fevereiro de 2005,
in: Diário da República – I Série – B, Pág.1839.
Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2005 de 06 de Junho de 2005, in:
Diário da República – I Série – B, Pág.3618-3619.
Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2005 de 28 de Fevereiro de 2005, in:
Diário da República – I Série – B, Pág.3619-3627.
Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2005 de 24 de Junho de 2005, in:
Diário da República – I Série – B, Pág.3960-3961.
Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2005 de 24 de Junho de
2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.3961-3963.
Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005 de 21 de Julho de 2005, in:
Diário da República – I Série – B, Pág.4330-4333.
Almaça, José (2000-12-13): A Sociedade do Conhecimento, In:
Semanário Económico.
Almaça, José (2004-06-18): A Revolução Contabilística, In: Se-
manário Económico, Pág.39.
Almaça, José (2005-04-22): Choque tecnológico e prosperidade,
In: Semanário Económico, Pág.60.
Ferreira, Rogério (1978): Algumas Reflexões sobre Princípios
Contabilísticos Tradicionais, in: Jornadas de contabilidade, IS-
CAA – Instituto Superior de Contabilidade e Administração de
Aveiro, Aveiro, pág. 473-486.
Ferreira, Rogério (2005-04-06): A normalização Contabilística
Internacional (IV), In: Diário Económico, Pág.37.
Ferreira, Rogério (2005-07-27): Olhares sobre caminhos na con-
tabilidade, In: Diário Económico, Pág.32.
Banco de Portugal
URL:http://www.bportugal.pt [conferido em 2006-03-31] – (Avi-
so n.º 6/2003; Instrução n.º 23/2004; Carta-Circular n.º
102/2004/Dsb; Instrução n.º 18/2005 do Banco de Portugal)
Instituto de Formação Bancária
URL:http://www.ifb.pt [conferido em 2005-03-10]
(1
) Segundo o artigo 3.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal
DL.5/98 de 31 de Janeiro.
(2
) Informação retirada no site do Banco de Portugal em 12 de
Abril de 2005.

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A banca e a contabilidade bancária

  • 1. 27 TOC Novembro 2006 #80 Acontabilidade bancária integra uma área muito específica, regida por regras muito particulares, devido à importância do sector em que está inseri- do. Neste artigo refiro-me aos bancos que apresentam as contas consolidadas e estão cotados na bolsa de valores de Lisboa, aos quais as Normas Internacionais de Conta- bilidade. Muitas vezes não nos apercebemos da im- portância do sector e muito menos da per- cepção do peso real que a actividade ban- cária tem na dinamização do sistema eco- nómico interno, no desenvolvimento das re- lações económicas internacionais, na pres- tação de serviços financeiros e na materiali- zação dos objectivos macroeconómicos. Para atingir estes desígnios, o Governo de- fine diversas políticas de actuação. Fico só por duas: – monetária (linhas de orientação sobre a evolução da massa monetária); – de rendimentos e preços. Para a realização destas políticas, o Gover- no desenvolve determinadas acções de con- trolo, nomeadamente: – do crédito; – da liquidez dos bancos; – das taxas de juro. É verdadeiramente nestes controlos que sur- ge a intervenção do sistema bancário na concretização dos objectivos da política económica e financeira do país. Exemplificando: quando a inflação dispara, as entidades governamentais implementam diversas medidas no sentido dos objectivos fixados não serem desvirtuados. Estas medidas são: – estabelecem limites à expansão do cré- dito; – determinam aumentos das reservas de cai- xa dos bancos, numa tentativa de diminuir a moeda em circulação; – aumentam as taxas de juro, através do Banco Central (banco emissor); – estimulam a poupança dos cidadãos, criando esquemas atraentes de depósitos. Tais medidas têm necessariamente o objec- tivo de originar uma contenção do consumo dos cidadãos. O Governo, ao conter esse consumo, controla a alta de preços. Para o mesmo rendimento nominal o au- mento dos juros equivale a uma diminuição do rendimento disponível. Estas medidas só são possíveis de concreti- zar através do sistema bancário. Os bancos funcionam implicitamente como instrumen- to de concretização da política económica e financeira do Governo. Do exposto resulta claramente que a im- portância da intervenção dos bancos na eco- nomia real se detecta segundo duas verten- tes essenciais: – Fornecem à economia os fundos impres- cindíveis ao desenvolvimento das respec- tivas operações, transformando-se num Contabilidade A banca moderna constitui o elemento central de uma actividade complexa, cu- jos vectores fundamentais resultam da função creditícia, da função monetária e da função de investimento e que se corporiza na recolha de depósitos, na transformação e distribuição do crédito, na criação de moeda e na prestação de serviços. Os bancos constituem, então, verdadeiras empresas industriais de cré- dito e não apenas simples comerciantes de dinheiro. A banca e a contabilidade bancária Por Maria Reinolds de Melo Maria Manuela Vieira Reinolds de Melo • Mestranda do VII Mestrado em Gestão de Empresas na UAL • TOC n.º 6518
  • 2. 28 Contabilidade elemento fundamental de progresso e de desenvolvimento social e industrial. – Os bancos incrementam também o valor das aplicações dos depositantes. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, define como instituição de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito. No seu ponto segundo diz que tam- bém são instituições de crédito as empresas que tenham por objecto a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda elec- trónica. Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, artigo 3.º Espécies de instituições de crédito São instituições de crédito: a) Os bancos; b) As caixas económicas; c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo; d) As instituições financeiras de crédito; e) As sociedades de investimento; f) As sociedades de locação financeira; g) As sociedades de factoring; h) As sociedades financeiras para aquisições a crédito; i) As sociedades de garantia mútua; j) As instituições de moeda electrónica; l) Outras empresas que, como tal, sejam qualificadas pela lei. A relevância económica assinalada à activi- dade bancária reflecte-se juridicamente, de uma maneira fundamental, particularmente a dois níveis: a um nível público, pela su- jeição da actividade e das entidades que a exercem a um apertado esquema de con- trolo e vigilância; a um nível privado, pela alteração dos quadros clássicos de relacio- namento com a clientela, mediante novos enquadramentos, exigências e desafios. O Banco de Portugal (BP) como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sendo assim está sujeito ao dis- posto nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu(1 ). Nesta qualidade, compete-lhe assegurar o desenvolvimento do País e assegurar a manutenção e estabilidade dos preços de acordo com o tratado da União Europeia. Segundo o Tratado que institui a União Eu- ropeia, no termos do seu artigo 105.º-A n.º 1, o Banco de Portugal (BP) emite notas com curso legal e poder liberatório, sendo o Banco Central Europeu (BCE) que tem o di- reito exclusivo de autorizar a emissão de no- tas de banco em euros. Entre outras funções, é da competência do Ban- co Central Nacional, as seguintes funções(2 ): – Fiscalizar e orientar os mercados, cambial e monetário, no âmbito da sua partici- pação no Sistema de Bancos Centrais (SEBC); – Aconselhar o Governo nos domínios fi- nanceiro e económico; – Fiscalizar, regular e promover o bom fun- cionamento dos sistemas de pagamentos no âmbito da sua colaboração com o BCE; – Supervisionar as Sociedades Financeiras, as Instituições de Crédito e outras que lhes estejam legalmente sujeitas; – Gerir as disponibilidades externas do país; – Recolha e elaboração das estatísticas mo- netárias, financeiras e cambiais; – Ser intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado. A principal missão do Sistema Europeu de Bancos Centrais, de que o BP faz parte, é a manutenção da estabilidade dos preços, ou seja, a manutenção do poder de compra da moeda. Para se obter um crescimento eco- nómico sustentável, é condição necessária um quadro macroeconómico estável. Efecti- vamente, um elevado crescimento dos preços está em geral associado a uma ele- vada volatilidade dos mesmos, originando uma deficiente afectação dos recursos, pre- judicando o crescimento e a criação de em- prego. A gestão do BP é realizada de forma autó- noma do poder político, originando maiores responsabilidades no âmbito da prestação de contas e transparência, acrescento ainda que o BP é regido por um código de con- duta que não será desenvolvido neste tra- balho. No que se refere ao Plano de Contas do Sis- tema Bancário, a criação de novas contas para além das previstas no plano, é da ex- clusiva competência do Banco de Portugal. Existem duas realidades ligadas à actividade bancária: – a recepção das poupanças; – dinamização de investimentos. Estas duas realidades ilustram uma das funções fundamentais dos bancos no siste-
  • 3. 29 TOC Novembro 2006 #80 ma económico: a canalização da poupança para investimento e consumo, a que se cha- ma intermediação financeira. A intermediação financeira é uma função que se materializa na aquisição de pou- panças sob a forma de depósitos e na sua cedência através da concessão de crédito, reveste-se das seguintes características: – O tomador e o portador de fundos, não se conhecem entre si; – Os riscos inerentes à colocação (rendibili- dade, liquidez e solvabilidade) são assu- midos pelas instituições financeiras inter- mediadoras. A necessidade de protecção dos interesses dos depositantes é óbvia. Efectivamente, o dinheiro que o banco empresta não é, nor- malmente seu, mas sim, o dos fundos que lhe foram confiados em depósito e que, futura- mente, terá de restituir. As graves consequên- cias que podem advir da mora ou do não cumprimento definitivo do devedor, por po- derem afectar num largo número de terceiros, justificam que sejam impostas aos bancos re- gras de “prudência”, destinadas a proteger os referidos terceiros contra a gestão temerária e a garantir os que, ao entregar-lhes os respec- tivos depósitos, neles confiaram. Em suma, visa-se deste modo a protecção e a salvaguarda das instituições e do próprio siste- ma, razões mais do que suficientes para que, actualmente, o acento tónico desta matéria vol- te a ser colocado à volta de um processo de re- regulamentação, vincado pela tomada de cons- ciência, por parte dos poderes públicos, da ne- cessidade de um acompanhamento vigilante, embora não castrador, da iniciativa empresarial, no exercício da actividade num quadro de sã e controlada concorrência. A banca moderna constitui o elemento cen- tral de uma actividade complexa, cujos vec- tores fundamentais resultam da função cre- ditícia, da função monetária e da função de investimento e que se corporiza na recolha de depósitos, na transformação e distri- buição do crédito, na criação de moeda e na prestação de serviços. Os bancos consti- tuem, então, verdadeiras empresas indus- triais de crédito e não apenas simples co- merciantes de dinheiro. Em síntese: Os bancos desempenham um papel fundamental para assegurar que a cir- culação monetária na economia se faça de forma organizada e estruturada. Passo neste momento para os princípios contabilísticos inerentes ao Plano Oficial de Contabilidade Bancário que são mais com- pletos do que o Plano Oficial de Contabili- dade, mais conhecido por POC. Com o objectivo de obter uma imagem ver- dadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da entidade, indicam-se seguidamente os princípios con- tabilísticos fundamentais. Geral (7) Da continuidade: considera-se que a empresa opera conti- nuadamente, com a duração ilimitada. Desta forma, entende- se que a empresa não tem intenção nem necessidade de en- trar em liquidação ou de reduzir significativamente o volume das suas operações. Da consistência: considera-se que a empresa não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, es- ta deve ser referida de acordo com o anexo. Da especialização (ou do acréscimo): os proveitos e os cus- tos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, inde- pendentemente do seu recebimento ou pagamento, deven- do incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam. Do custo histórico: os registos contabilísticos devem basear- se em custos de aquisição ou de produção, quer a valores nominais, quer a valores constantes. Da prudência: significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em con- dições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de re- servas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passi- Princípios contabilísticos do Plano Oficial de Contabilidade Bancário (9) Da continuidade: presume-se que a instituição de crédito continua a sua actividade, não tendo intenção nem necessi- dade de entrar em liquidação ou de reduzir significativa- mente a sua actividade. Da consistência: os critérios valorimétricos não podem ser modificados de um exercício para outro. Ocorrendo qualquer derrogação a este princípio com efeitos materialmente rele- vantes, deve a mesma constar da nota 4) do Anexo. Da especialização (ou dos acréscimos): is proveitos e os cus- tos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos e distri- buídos por períodos mensais, segundo a regra pro rata tem- poris, quando se trate de operações que produzam fluxos re- siduais ao longo de um período superior a um mês. Da prudência: as contas devem integrar níveis de precaução exigidos por estimativas realizadas em condições de incer- teza, não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por (continuação na página seguinte)
  • 4. 30 Contabilidade A regulamentação da actividade das instituições de crédito pode vir de diferentes fontes: – Comunidade Europeia *Directivas; *Regulamentos Comunitários. – Governo ou Assembleia da República co- mo órgão legislativo *Leis; *Decretos-Lei. – Banco de Portugal *Avisos; *Instruções; Circulares. Deve-se evidenciar que no caso das directi- vas e regulamentos comunitários, estes de- vem ser transpostos para o direito interno de cada Estado membro. Os avisos do BP têm poder executivo na medida em que são aprovados pelo Minis- tério das Finanças. As Instruções e as Circulares esclarecem as- pectos específicos constantes em diplomas legais, de maneira a garantir a sua correcta execução. O banco detém a cada momento uma situação patrimonial para sustentar a sua actividade, esta situação patrimo- nial é designada por Balanço, consti- tuída pelo Activo pelo Passivo e Si- tuação Liquida. Referente ao património as contas classifi- cam-se em (pela Instrução n.º 23 de De- zembro de 2004 - ver anexo): vos e custos por excesso. Devem também ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no período em causa ou num período anterior, mesmo que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que este é elaborado. Da substância sobre a forma: as operações devem ser con- tabilizadas atendendo à sua substância e à realidade finan- ceira e não apenas à sua forma legal. Da materialidade: as demonstrações financeiras devem evi- denciar todos os elementos que sejam relevantes e que pos- sam afectar avaliações pelos utentes interessados. excesso. Em particular, devem tomar-se em conta os riscos previsíveis e as perdas eventuais que tenham a sua origem no exercício anterior, mesmo se estes riscos ou perdas ape- nas tiverem sido conhecidos entre a data do encerramento do balanço e data na qual é elaborado. Da substância sobre a forma: a contabilização deve atender à substância das operações e à sua realidade financeira e não apenas à sua forma legal. Em particular, não serão re- conhecidos como resultados os lucros aparentes obtidos mediante a venda de imóveis, títulos, participações ou outros activos a pessoas ou entidades vinculadas à instituição, cu- jo preço se satisfaça, directa ou indirectamente, com fundos desta, nem as reavaliações realizadas através de venda e posterior aquisição de activos, não podendo efectuar-se re- avaliações que não sejam as previstas na lei. Da materialidade: as demonstrações financeiras devem evi- denciar todos os elementos que sejam relevantes e que pos- sam afectar avaliações ou decisões de terceiros. Da correspondência do balanço de abertura de um exercício com o do encerramento do exercício precedente: os saldos de abertura do balanço de um exercício devem ser iguais aos saldos de encerramento constantes do balanço do exercício precedente. Reconhecimento inicial de activos e passivos financeiros: um activo ou passivo financeiro deverá ser reconhecido no ba- lanço quando: 1.Substancialmente todos os riscos e benefí- cios associados com o activo ou passivo tenham sido trans- feridos para a instituição; e 2.O custo ou valor equivalente do activo ou o montante da obrigação assumida possa ser me- dido com fiabilidade. Descontinuidade do reconhecimento de um activo ou passi- vo financeiro. Um activo ou passivo financeiro deixará de ser reconhecido no balanço quando: 1.Substancialmente todos os riscos e benefícios associados com o activo ou passivo tenham sido transferidos para terceiros e o valor de quais- quer riscos e benefícios retidos podem ser medidos com fia- bilidade; * 2.O direito subjacente ou a obrigação tenha sido exercido, anulado ou cancelado, ou tenha expirado. Geral (7) Bancário (9) Princípios contabilísticos do Plano Oficial de Contabilidade (Início na página anterior) (Elaboração própria)
  • 5. 31 TOC Novembro 2006 #80 1. Contas do activo; 2. Contas do passivo; 3. Contas da situação líquida. As primeiras agrupam elementos patrimo- niais activos, isto é, bens da própria insti- tuição e os direitos que lhe pertencem. Agrupam-se nas seguintes contas: 10, 11 e 12 – Disponibilidades; 10 – Caixa e disponibilidades em bancos centrais 11 – Disponibilidades em outras instituições de crédito 12 – Outras disponibilidades 13 a 22 – Aplicações; 13 – Aplicações em instituições de crédito 14 – Crédito a clientes 15 – Crédito e juros vencidos 16 – Activos financeiros detidos para negociação 17 – Outros activos financeiros ao justo valor através de resultados (fair value option) 18 – Activos financeiros para venda 19 – Activos titularizados não desreconhecidos 20 – Activos com acordo de recompra 21 – Derivados de cobertura com justo valor positivo 22 – Investimentos detidos até à maturidade 23 a 29 – Imobilizações; 23 – Invest. em filiais excluídas da consolidação, associa- das e empreend. conj. 24 – Investimentos em filiais, associadas e empreendimen- tos conjuntos 25 – Activos não correntes detidos para venda e ope- rações descontinuadas 26 – Propriedades de investimento 27 – Outros activos tangíveis 28 – Diferenças de consolidação positivas (Goodwill) 29 – Outros activos intangíveis 30 a 34, e o saldo devedor da conta 54 – Outros Actvos 30 – Activos por impostos sobre o rendimento 31 – Devedores e outras aplicações 32 – Outros activos 33 – Rendimentos a receber 34 – Despesas com encargo diferido 35 a 37 – Ajustamentos (imparidades do activo) 35 – Imparidade acumulada (NIC) / Provisões para impari- dade acumulada (NCA) 36 – Amortizações acumuladas 37 – Provisões acumuladas As segundas agrupam elementos patrimo- niais passivos, ou seja, que representam obrigações pecuniárias a pagar. Agrupam-se nas seguintes contas: 38 a 46 – Recursos alheios; 38 – Recursos de bancos centrais 39 – Recursos de outras instituições de crédito 40 – Recursos de clientes 41 – Empréstimos 42 – Responsabilidades representadas por títulos sem carácter subordinado 43 – Passivos financeiros de negociação 44 – Derivados de cobertura com justo valor negativo 45 – Passivos não correntes detidos para a venda e operações descontinuadas 46 – Passivos por activos não desreconhecidos em ope- rações de titularização 47 – Provisões; 48 a 53, e saldos credores da 54 – Outros Passivos 48 – Passivos subordinados 49 – Passivos por impostos sobre o rendimento 50 – Responsabilidades com pensões e outros benefícios 51 – Credores e outros recursos 52 – Encargos a pagar 53 – Receitas com rendimento diferido 54 – Outras contas de regularização As terceiras englobam valores abstractos, re- siduais, que resultam da diferença entre o activo e o passivo. Agrupam-se nas contas seguintes: 55 a 57 – Capital; 55 – Capital 56 – Acções próprias 57 – Outros instrumentos de capital 58 a 60 – Reservas; 58 – Reservas de reavaliação 59 – Reservas por impostos diferidos 60 – Outras reservas 61 a 65 – Resultados. 61 – Resultados transitados 62 – Interesses minoritários 63 – Dividendos antecipados 64 – Resultado líquido do exercício 65 – Imposto corrente sobre os lucros A Demonstração de Resultados Bancária re- vela a formação dos resultados do exercício da actividade bancária da decomposição de custos e de proveitos do exercício. Entende- se por custos os valores incorporados ou gastos na prestação de serviços bancários. Os proveitos são essencialmente, gerados pelos produtos bancários vendidos. Neste momento deixa-se de falar em custos para falarmos de encargos, deixa-se de falar de proveitos para falar de rendimentos (pe- la Instrução n.º 23, de Dezembro de 2004). 66 a 78 – Contas de encargos (antigamente dizia-se custos) 66 – Juros e encargos similares 67 – Comissões pagas associadas ao custo amortizado 68 – Outras comissões pagas 69 – Perdas em operações financeiras 70 – Gastos com pessoal 71 – Gastos gerais administrativos 72 – Outros encargos e gastos operacionais 73 – Apropriação de result. negativos em filiais excl. da consol., associadas e empreend. conj. 74 – Encargos por impostos diferidos 75 – Outros impostos 76 – Perdas de imparidade (NIC) / Provisões para imparidade (NCA) 77 – Amortizações do exercício 78 – Provisões do exercício 79 a 88 – Rendimentos (antigamente dizia-se proveitos) 79 – Juros e rendimentos similares 80 – Comissões recebidas associadas ao custo amortizado 81 – Outras comissões recebidas
  • 6. 32 Contabilidade 82 – Rendimentos de instrumentos de capital 83 – Ganhos em operações financeiras 84 – Outros rendimentos e receitas operacionais 85 – Apropriação de result. Positivos em filiais excl. da consol., associadas e empreend. conj. 86 – Rendimentos por impostos diferidos 87 – Reversões e recuperações de perdas de impa- ridade (NIC) / provisões para imparidade (NCA) 88 – Reposições e anulações de provisões Classe 9 – Rubricas extrapatrimoniais, registam-se as res- ponsabilidades. 90 – Garantias prestadas e outros passivos eventuais 91 – Garantias recebidas 92 – Compromissos perante terceiros 93 – Compromissos assumidos por terceiros 94 – Operações cambiais e instrumentos derivados 95 – Responsabilidades por prestações de serviços 96 – Serviços prestados por terceiros 99 – Outras contas extrapatrimoniais Devo dizer que para os bancos cotados na Bolsa de Valores de Lisboa são apli- cável às Normas Internacionais de Con- tabilidade. Apresenta-se, em seguida, informação auxiliar sobre o conteúdo de algumas contas: Conta 10 – Caixa e disponibilidades em ban- cos centrais Inclui notas e moedas com curso legal no país ou no estrangeiro, bem como depósitos constituídos no Banco de Portugal ou em bancos centrais de ou- tros países, desde que imediatamente mobilizáveis. Contas 1101, 11101, 11121 e 11181 – Che- ques a cobrar Inclui cheques sacados por terceiros sobre outras instituições de créditos. Conta 13 – Aplicações em instituições de crédito Inclui as operações activas realizadas com instituições de crédito estabelecidas em Por- tugal ou no estrangeiro. Por muito curto prazo entende-se o prazo até 2 dias úteis. Contas 13000, 13010 – Mercado monetário interbancário Inclui as operações realizadas no âmbito das normas definidas pelo Banco de Portugal para este mercado. Contas 13015,13114,13124,13134,13144 – Aplicações subordinadas Inclui todas as aplicações em instituições de crédito que estejam sujeitas a cláusula de su- bordinação ou equivalente. Conta 141 – Outros créditos e valores a re- ceber (titulados) Inclui valores mobiliários representativos de dívida, com pagamentos fixos ou determi- náveis, que não estejam cotados num mer- cado activo e que não tenham sido designa- dos ao justo valor através da conta de resul- tados, como activos disponíveis para venda ou como activos detidos até à maturidade, de acordo com o disposto na IAS 39. Conta 15 – Crédito e juros vencidos Inclui activos representativos de dívida (capital e juros) que se encontrem por regularizar, de- vendo estes passar a ser apresentados nesta conta depois de decorridos, no máximo, 30 dias após a data do respectivo vencimento. Conta 16 – Activos financeiros detidos para negociação Inclui os activos adquiridos com a principal fi- nalidade de venda num prazo muito próximo, os activos que façam parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que se- jam geridos em conjunto e para os quais exista evidência de um modelo real recente de ob- tenção de lucros a curto prazo ou um instru- mento derivado com custo de substituição po- sitivo (excepto no caso de um derivado que se- ja um instrumento de cobertura designado e efi- caz), de acordo com o disposto na IAS 39. Conta17–Outrosactivosfinanceirosaojustova- lor através de resultados (fair value option) Inclui os activos financeiros que, não sendo detidos para negociação, sejam designados ao justo valor através da conta de resultados no momento do reconhecimento inicial, de acordo com o disposto na alínea b) do pa- rágrafo 9 da IAS 39. Conta 18 –Activos financeiros disponíveis pa- ra venda Inclui os activos financeiros não derivados que sejam designados como disponíveis pa-
  • 7. 33 TOC Novembro 2006 #80 ra venda ou não sejam classificados como: a) empréstimos concedidos ou contas a re- ceber; b) investimentos detidos até à matu- ridade; c) activos financeiros pelo justo va- lor através da conta de resultados, de acor- do com o disposto na IAS 39. Conta 19 – Activos titularizados não desre- conhecidos Inclui todos aqueles activos que, tendo sido objecto de cedência no âmbito de uma ope- ração de securitização, não respeitam as condições necessárias para que sejam des- reconhecidos, nos termos da IAS 39. Conta 20 – Activos com acordo de recompra Inclui os activos a que se refere o parágrafo 37 da IAS 39, designadamente aqueles que tendo sido cedidos a terceiros, se encontram sujeitos a um acordo de recompra nas con- dições a que a norma se refere. Conta 22 – Investimentos detidos até à ma- turidade Inclui activos financeiros não derivados com pagamentos fixos ou determináveis, com uma maturidade determinada, relativamente aos quais exista intenção e capacidade de deter até ao vencimento, de acordo com o disposto na IAS 39. Conta 25 – Activos não correntes detidos pa- ra venda e operações descontinuadas Inclui os activos cujo valor de balanço se prevê que venha a ser recuperado através de alienação (num prazo superior a 12 me- ses) e não através da sua utilização conti- nuada, desde que abrangidos pelo trata- mento disposto na IFRS 5. Tem-se nesta ca- tegoria, por exemplo, os activos adquiridos em reembolso de crédito próprio, quando não arrendados. Conta 31 – Devedores e outras aplicações Inclui as operações com terceiros, penden- tes de regularização, que não assumam a forma de crédito concedido. Conta 320 – Ouro Inclui ouro amoedado, em barra, fio ou chapa Conta 321 – Outros metais preciosos,numis- mática e medalhística Inclui, entre outros, prata amoedada, em barra, fio ou chapa Conta 33 – Rendimentos a receber Compreende, entre outros elementos, a parce- la de juros (a receber) e de comissões posteci- padas (a receber) incluídas no valor de Balanço dos elementos patrimoniais que se encontram valorizados ao custo amortizado. Essas parcelas são periodificadas nesta conta (pelo método da taxa efectiva), de forma autónoma. Conta 34 – Despesas com encargo diferido Compreende, para além de outros elemen- tos, a parcela de comissões antecipadas (pa- gas) incluídas no valor de Balanço dos ele- mentos patrimoniais que se encontram va- lorizados ao custo amortizado. Essa parcela é periodificada nesta conta (pelo método da taxa efectiva), de forma autónoma . Conta 35 – Imparidade acumulada (NIC) / Provisões para imparidade acumuladas (NCA) Autonomiza o valor da imparidade acumu- lada dos elementos patrimoniais que não es- tejam valorizados no Balanço ao justo valor. Esta rubrica inclui as provisões para impari- dade acumuladas, nos termos do Aviso n.º 3/95, de 30.06.95, para as instituições que preparem as suas demonstrações finan- ceiras de acordo com as NCA. Conta 38 – Recursos de bancos centrais Inclui as responsabilidades assumidas junto do Banco de Portugal e de bancos centrais de outros países. Conta 39 – Recursos de outras instituições de crédito Inclui as responsabilidades assumidas junto de outras instituições de crédito estabeleci- das em Portugal ou no estrangeiro. Por muito curto prazo entende-se o prazo até 2 dias úteis. Conta 421 – Dívida readquirida Autonomiza o valor da dívida que foi read- quirida pela instituição antes da data de ven-
  • 8. 34 Contabilidade cimento e que, por esse motivo, constitui um valor a deduzir ao passivo. Conta 43 – Passivos financeiros de negociação Inclui os passivos incorridos com a principal finalidade de recompra num prazo muito próximo e os instrumentos derivados com custo de substituição negativo (excepto no caso de um derivado que seja um instru- mento de cobertura designado e eficaz), de acordo com o disposto na IAS 39. Conta 45 – Passivos não correntes detidos pa- ra venda e operações descontinuadas Inclui os passivos a que alude o parágrafo 38 da IFRS 5. Conta 46 – Passivos por activos não desre- conhecidos em operações de titularização Inclui os passivos que são reconhecidos conta- bilisticamente, ao abrigo do parágrafo 29 da IAS 39, como contrapartida dos activos que, tendo sido cedidos no âmbito de operações de titula- rização, não respeitam as condições necessárias para que sejam desreconhecidos. Conta 47 - Provisões As rubricas 472 a 478 referem-se a provisões constituídas nos termos da IAS 37. Conta 50 – Responsabilidades com pensões e outros benefícios Nesta rubrica são inscritos os valores regis- tados em conformidade com o parágrafo 54 da IAS 19. A rubrica “508 - Outros elemen- tos” inclui quaisquer encargos com serviços passados ainda não reconhecidos, nos ter- mos da alínea c) do mesmo parágrafo. Conta 52 – Encargos a pagar Compreende, entre outros elementos, a parce- la de juros (a pagar) e de comissões postecipa- das (a pagar) incluídas no valor de Balanço dos elementos patrimoniais que se encontram va- lorizados ao custo amortizado. Essas parcelas são periodificadas nesta conta (pelo método da taxa efectiva), de forma autónoma . Conta 53 – Receitas com rendimento diferido Compreende, para além de outros elemen- tos, a parcela de comissões antecipadas (re- cebidas) incluídas no valor de Balanço dos elementos patrimoniais que se encontram valorizados ao custo amortizado. Essa par- cela é periodificada nesta conta (pelo méto- do da taxa efectiva), de forma autónoma. Conta 5480 – Operações activas a regularizar Inclui operações activas que, por qualquer circunstância, não possam ser imediatamente reportadas nas contas a que dizem respeito. Conta 5481 – Operações passivas a regularizar Inclui operações passivas que, por qualquer circunstância, não possam ser imediatamen- te reportadas nas contas a que dizem res- peito. Conta 56 – Acções próprias Inclui as acções detidas pela instituição con- solidante que sejam representativas do seu próprio capital. Constituem um elemento negativo dos capitais próprios. Conta 66 – Juros e encargos similares Compreende os encargos financeiros res- peitantes à remuneração de recursos al- heios, incluindo aqueles rendimentos com carácter de juro que integram o valor de Ba- lanço de passivos registados ao custo amor- tizado ou ao justo valor. Conta 67 – Comissões pagas associadas ao custo amortizado Autonomiza, entre outros elementos, a par- cela de comissões incluída no valor de Ba- lanço dos activos e passivos que estão re- gistados ao custo amortizado. Conta 68 – Outras comissões pagas Inclui as comissões e outros encargos pagos pela instituição decorrentes do recurso aos serviços financeiros de terceiros e as co- missões e prémios de risco que não assu- mam o carácter de juro nem estejam asso- ciadas ao custo amortizado. Conta 73 –Apropriação de result.negativos em fi- liais excl.da consol.,associadas e empreend.conj. Inclui a parte atribuível ao grupo consoli- dante dos resultados negativos que tenham sido apurados por uma filial excluída da
  • 9. 35 TOC Novembro 2006 #80 consolidação, por uma empresa associada ou por um empreendimento conjunto quan- do a participação nessas entidades é tratada de acordo com o método da equivalência patrimonial (equity method). Conta 79 – Juros e rendimentos similares Compreende os rendimentos financeiros respeitantes à remuneração de elementos patrimoniais, incluindo aqueles rendimen- tos com carácter de juro que integram o va- lor de Balanço de activos registados ao cus- to amortizado ou ao justo valor. Conta 80 – Comissões recebidas associadas ao custo amortizado Autonomiza, entre outros elementos, a par- cela de comissões incluída no valor de Ba- lanço dos activos e passivos que estão re- gistados ao custo amortizado. Conta 81 – Outras comissões recebidas Inclui as comissões e outros rendimentos re- cebidos pela instituição decorrentes do re- curso aos serviços financeiros de terceiros e as comissões e prémios de risco que não as- sumam o carácter de juro nem estejam as- sociadas ao custo amortizado. Conta 82 – Rendimentos de instrumentos de capital Compreende rendimentos de instrumentos de capital que não decorram da sua reava- liação ou alienação, como é o caso, por exemplo, dos dividendos. Conta 85 – Apropriação de result. positivos em filiais excl. da consol., associadas e em- preend.conj. Inclui a parte atribuível ao grupo consolidante dos resultados positivos que tenham sido apura- dos por uma filial excluída da consolidação, por uma empresa associada ou por um empreendi- mento conjunto quando a participação nessas entidades é tratada de acordo com o método da equivalência patrimonial (equity method). Rubrica 90 – Garantias prestadas e outros passivos eventuais Compreende todas as garantias prestadas pelo grupo a terceiros, sejam elas garantias pesso- ais/institucionais ou garantias reais. Entende-se por garantias pessoais/institucionais, designa- damente as operações em que uma ou mais instituições do grupo se tornam garantes de obrigações de terceiros e respondem pelo risco de crédito que daí resulta. Rubrica 91 – Garantias recebidas Âmbito semelhante ao da rubrica 90, mas em que uma ou mais instituições do grupo assumem a posição de beneficiários. Rubrica 92 – Compromissos perante terceiros Inclui todos os compromissos assumidos por uma ou mais instituições do grupo so- bre operações a realizar numa data futura. Não inclui os compromissos decorrentes da contratação de operações cambiais, de taxa de juro e sobre cotações. Rubrica 93 – Compromissos assumidos por terceiros Âmbito semelhante ao da rubrica 92, mas em que a instituição, enquanto parte con- tratante, assume posição activa. Rubrica 950 – De depósito e guarda de valores Compreende os valores de terceiros deposi- tados na instituição e os valores mobiliários desmaterializados cuja responsabilidade pe- lo registo e controlo está cometida a uma ou mais instituições do grupo. Rubrica 951 – De cobrança de valores Compreende os valores entregues por ter- ceiros para cobrança. Rubrica 952 –Valores administrados pela ins- tituição Compreende os activos de propriedade de terceiros administrados pela instituição. Conclusões Os bancos: – São instituições de crédito; – Fornecem à economia os fundos impres- cindíveis ao desenvolvimento das respec- tivas operações, transformando-se num elemento fundamental de progresso e de desenvolvimento social e industrial;
  • 10. 36 Contabilidade – Incrementam também o valor das apli- cações dos depositantes; – Desempenham um papel fundamental de assegurar que a circulação monetária na economia se faça de forma organizada e estruturada; – São sujeitos à políticas de actuação do go- verno, sendo utilizados para a concreti- zação dos objectivos da política económi- ca e financeira do país; – São sujeitos a um apertado esquema de controlo e vigilância; – São regulamentados por diversas fontes, nomeadamente pela Comunidade Euro- peia, Governo ou Assembleia da Repúbli- ca como órgão legislativo e pelo Banco de Portugal. Contabilidade bancária: – Está sujeita a mais princípios contabilísti- cos (9) do que a contabilidade geral (7); – É regulamentada por diversas fontes, nome- adamente pela Comunidade Europeia, Go- verno ou Assembleia da República como órgão legislativo e pelo Banco de Portugal; – Deve seguir as Normas Internacionais de Contabilidade (preferência), para os ban- cos cotados na Bolsa de Valores de Lisboa esta situação torna-se obrigatória; – Dá origem ao Balanço, à Demonstração de Resultados Bancária e notas explicati- vas; – Deixa de falar em custos para falar de en- cargos; 6. Deixa de falar de proveitos para falar de rendimentos; 7. Está sujeita a um apertado esquema de controlo e vigilância pelo Banco de Por- tugal. Banco de Portugal: – Compete-lhe assegurar o desenvolvimen- to do País; – Compete-lhe assegurar a manutenção e estabilidade dos preços de acordo com o tratado da União Europeia; – A sua gestão é realizada de forma autóno- ma do poder político, originando maiores responsabilidades no âmbito da prestação de contas e transparência; – É regido por um código de conduta; – É da sua exclusiva competência a criação de novas contas contabilísticas para além das previstas no Plano de Contas do Siste- ma Bancário. ★ (Texto recebido pela CTOC em Abril de 2006) Bibliografia Bento, José; Machado, José Fernandes (1995): O Plano Oficial de Contabilidade Explicado, 23ª Edição, Porto Editora, Porto. Ferreira, António Pedro de Azevedo (2005): A Relação Negocial Ban- cária; Conceito e Estrutura, Quid Júris Sociedade Editora, Lisboa. IFB; APB (2005): Gestão e Organização da Banca, 5.ª Ed., IFB, Lisboa. IFB; APB (2004): Plano de Contas do Sistema Bancário, 14.ª Ed., IFB, Lisboa. IFB; APB (2003): FormaçãoQualificante:AuditoriaBancária:Con- tabilidade Bancária, 11.ª Ed., IFB, Lisboa. Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, Alterações ao Re- gime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras in: Manual do ROC. Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, Regime Geral das Ins- tituições de Crédito e Sociedades Financeiras in: Manual do ROC. Regulamento (CE) n.º 1606/2005 do Parlamento Europeu de 19 de Julho de 2002 – relativo à aplicação das normas internacio- nais de contabilidade in: Jornal das Comunidades Europeias em 11.9.2002, pág. L 243/1. Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 de 28 de Fevereiro de 2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.1817. Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2005 de 28 de Fevereiro de 2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.1819. Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2005 de 28 de Fevereiro de 2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.1826. Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2005 de 28 de Fevereiro de 2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.1831. Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2005 de 28 de Fevereiro de 2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.1838. Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2005 de 28 de Fevereiro de 2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.1839. Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2005 de 06 de Junho de 2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.3618-3619. Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2005 de 28 de Fevereiro de 2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.3619-3627. Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2005 de 24 de Junho de 2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.3960-3961. Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2005 de 24 de Junho de 2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.3961-3963. Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005 de 21 de Julho de 2005, in: Diário da República – I Série – B, Pág.4330-4333. Almaça, José (2000-12-13): A Sociedade do Conhecimento, In: Semanário Económico. Almaça, José (2004-06-18): A Revolução Contabilística, In: Se- manário Económico, Pág.39. Almaça, José (2005-04-22): Choque tecnológico e prosperidade, In: Semanário Económico, Pág.60. Ferreira, Rogério (1978): Algumas Reflexões sobre Princípios Contabilísticos Tradicionais, in: Jornadas de contabilidade, IS- CAA – Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, Aveiro, pág. 473-486. Ferreira, Rogério (2005-04-06): A normalização Contabilística Internacional (IV), In: Diário Económico, Pág.37. Ferreira, Rogério (2005-07-27): Olhares sobre caminhos na con- tabilidade, In: Diário Económico, Pág.32. Banco de Portugal URL:http://www.bportugal.pt [conferido em 2006-03-31] – (Avi- so n.º 6/2003; Instrução n.º 23/2004; Carta-Circular n.º 102/2004/Dsb; Instrução n.º 18/2005 do Banco de Portugal) Instituto de Formação Bancária URL:http://www.ifb.pt [conferido em 2005-03-10] (1 ) Segundo o artigo 3.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal DL.5/98 de 31 de Janeiro. (2 ) Informação retirada no site do Banco de Portugal em 12 de Abril de 2005.