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36 Diário da República, 1.a
série — N.o
3 — 4 de Janeiro de 2007
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Portaria n.o
12/2007
de 4 de Janeiro
O Decreto-Lei n.o
192/2006, de 26 de Setembro, que
transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.o
2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais
a observar na colocação no mercado e em serviço dos
instrumentos de medição nela referidos.
A alínea i) do artigo 2.o
, conjugada com o artigo 20.o
,
do citado decreto-lei remete para portaria do ministro
que tutela a área da economia a fixação dos domínios
de utilização e dos requisitos essenciais específicos a
que tais instrumentos devem obedecer.
A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou
ao critério dos Estados membros a definição dos termos
do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como
disposto no artigo 19.o
do mesmo diploma, ao controlo
metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se
as disposições do Decreto-Lei n.o
291/90, de 20 de
Setembro, e da Portaria n.o
962/90, de 9 de Outubro.
Nestes termos, a presente portaria, para além de defi-
nir os requisitos específicos a observar nos instrumentos
de medição do tipo referido no seu artigo 1.o
, dá con-
tinuidade ao exercício do controlo metrológico em ser-
viço já existente nas categorias dos instrumentos de
medição agora abrangidas pelo capítulo I do
anexo MI-008, «Medidas materializadas», da directiva,
que era regulado pela Portaria n.o
239/89, de 30 de
Março, aplicável às medidas materializadas de compri-
mento e sondas.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 2.o
, con-
jugada com o artigo 20.o
, do Decreto-Lei n.o
192/2006,
de 26 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Inovação, o seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às medidas mate-
rializadas de comprimento e sondas definidas no anexo
à presente portaria, adiante referidas por «medidas de
comprimento».
Artigo 2.o
Requisitos essenciais e específicos
Em complemento dos requisitos essenciais pertinen-
tes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o
192/2006,
de 26 de Setembro, às medidas de comprimento a colo-
car no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos
essenciais específicos publicados em anexo à presente
portaria.
Artigo 3.o
Avaliação da conformidade
1 — A avaliação da conformidade das medidas de
comprimento referidas no artigo 2.o
pode ser efectuada
através dos procedimentos referidos nos anexos F1 ou
D1 ou B+D ou H ou G ao Decreto-Lei n.o
192/2006,
sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.
2 — Pode considerar-se que o requisito de forneci-
mento de uma cópia das declarações de conformidade
se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento.
Artigo 4.o
Verificações metrológicas
A verificação periódica e a verificação extraordinária
aplicam-se apenas às sondas.
Artigo 5.o
Verificação periódica
1 — A verificação periódica das sondas é anual e a
sua realização compete ao Instituto Português da Qua-
lidade, I. P., adiante designado por IPQ, podendo, no
entanto, esta competência ser delegada na direcção
regional da economia da área do utilizador ou em enti-
dades de qualificação reconhecida.
2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri-
ficação periódica são iguais ao dobro dos valores dos
erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos
essenciais específicos publicados no anexo à presente
portaria.
Artigo 6.o
Verificação extraordinária
1 — A verificação extraordinária é válida por um ano
e a sua realização compete ao IPQ, podendo, no entanto,
esta competência ser delegada na direcção regional da
economia da área do utilizador ou do requerente.
2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri-
ficação extraordinária são iguais aos valores dos erros
máximos admissíveis estabelecidos para a verificação
periódica.
Artigo 7.o
Disposições transitórias
As sondas em utilização ao abrigo do disposto na
Portaria n.o
239/89, de 30 de Março, poderão perma-
necer em uso enquanto estiverem em bom estado de
conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios
de verificação periódica sejam menores ou iguais aos
valores dos erros máximos admissíveis referidos no
artigo 5.o
Artigo 8.o
Entrada em vigor e revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento
e sem prejuízo do disposto no artigo 21.o
do Decreto-Lei
n.o
192/2006, é revogada a Portaria n.o
239/89, de 30
de Março.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António
José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da
Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
«Medida materializada de comprimento» — instru-
mento que contém referências marcadas cujas distâncias
são indicadas em unidades de comprimento legais.
Diário da República, 1.a
série — N.o
3 — 4 de Janeiro de 2007 37
Requisitos específicos
Condições de referência
1.1 — Para fitas métricas e sondas de comprimento
igual ou superior a 5 m, os valores dos erros máximos
admissíveis devem ser obtidos quando se lhes aplica uma
força de tracção igual a 50 N ou outra força especificada
pelo fabricante e correspondente marcação na fita ou
sonda. No caso de instrumentos rígidos ou semi-rígidos
não é necessária força de tracção.
1.2 — A temperatura de referência é de 20o
C, salvo
especificação do fabricante em contrário e concomitante
marcação no instrumento.
Erros máximos admissíveis
2 — O valor do erro máximo admissível, positivo ou
negativo, em milímetros, entre duas marcações não con-
secutivas da escala é igual a a + bL, onde:
L é o valor do comprimento, arredondado por excesso
ao metro inteiro seguinte; e
a e b são dados pelo quadro n.o
1.
Se um intervalo terminal for limitado por uma super-
fície, o valor do erro máximo admissível para qualquer
distância que se inicie nesse ponto é acrescido do valor c
dado pelo quadro n.o
1.
QUADRO N.o
1
Classe de exactidão a (milímetros) b c (milímetros)
I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,1 0,1
II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 0,2 0,2
III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 0,4 0,3
D — classe especial para sondas de medição (1
) até 30 m, inclusive (2
) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0 0
S — classe especial para fitas métricas para determinar perímetros — por cada 30 m de com-
primento, sempre que a fita assente numa superfície horizontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0 0
(1
) Aplica-se às combinações sonda/peso.
(2
) Se o comprimento nominal da fita exceder 30 m, será permitido um erro máximo admissível adicional de 0,75 mm por cada 30 m de comprimento da fita.
As sondas de medição podem também ser das classes
de exactidão I ou II. Neste caso, para qualquer com-
primento entre duas marcações da escala, uma das quais
aposta no lastro e a outra na sonda, o valor do erro
máximo admissível é igual a ± 0,6 mm sempre que a
aplicação da fórmula dê um valor inferior a 0,6 mm.
O valor do erro máximo admissível para o compri-
mento entre duas marcações consecutivas da escala e
a diferença máxima admissível entre dois intervalos con-
secutivos são dados pelo quadro n.o
2.
QUADRO N.o
2
Valor do erro máximo admissível ou diferença
em milímetros conforme a classe de exactidão
I II III
Comprimento i do intervalo
i « 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,2 0,3
1 mm ‹ i « 1 cm . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,4 0,6
Nos metros articulados, a junção deve ser feita de
modo a não provocar erros, para além dos supramen-
cionados, superiores a 0,3 mm para a classe II e a 0,5 mm
para a classe III.
Materiais
3.1 — Os materiais utilizados nas medidas devem ser
concebidos por forma que as variações de comprimento
resultantes das variações de temperatura até ± 8o
C em
torno da temperatura de referência não excedam o valor
do erro máximo admissível. Isto não se aplica às medidas
das classes S e D, caso o fabricante entenda que devem
ser aplicadas correcções de dilatação térmica aos valores
observados, sempre que necessário.
3.2 — As medidas fabricadas com material cujas
dimensões sejam susceptíveis de se alterar material-
mente, quando sujeitas a uma grande variação de humi-
dade relativa, apenas podem ser incluídas nas classes II
ou III.
Marcações
4 — O valor nominal deve ser marcado na medida.
As escalas milimétricas devem ser numeradas de cen-
tímetro a centímetro e nas medidas com um intervalo
de escala superior a 2 cm todas as referências devem
ser numeradas.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.o
13/2007
de 4 de Janeiro
Pela Portaria n.o
1022/2001, de 22 de Agosto, alterada
pela Portaria n.o
1033-DX/2004, de 10 de Agosto, foi
renovada até 14 de Janeiro de 2007 a zona de caça
associativa da Herdade da Charneca (processo
n.o
31-DGRF), situada no município de Moura, con-
cessionada à Associação de Caçadores para o Fomento
Cinegético e Piscícola Monte da Fonte dos Arcos.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer
a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
disposto no artigo 48.o
, em conjugação com o estipulado
na alínea a) do artigo 40.o
e no n.o
2 do artigo 164.o
,
do Decreto-Lei n.o
202/2004, de 18 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o
201/2005,
de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.o
Pela presente portaria é renovada, por um período
de seis anos, a concessão da zona de caça associativa
da Herdade da Charneca (processo n.o
31-DGRF),

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Portaria 12 2007

  • 1. 36 Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Portaria n.o 12/2007 de 4 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos. A alínea i) do artigo 2.o , conjugada com o artigo 20.o , do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer. A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definição dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro. Nestes termos, a presente portaria, para além de defi- nir os requisitos específicos a observar nos instrumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.o , dá con- tinuidade ao exercício do controlo metrológico em ser- viço já existente nas categorias dos instrumentos de medição agora abrangidas pelo capítulo I do anexo MI-008, «Medidas materializadas», da directiva, que era regulado pela Portaria n.o 239/89, de 30 de Março, aplicável às medidas materializadas de compri- mento e sondas. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 2.o , con- jugada com o artigo 20.o , do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte: Artigo 1.o Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se às medidas mate- rializadas de comprimento e sondas definidas no anexo à presente portaria, adiante referidas por «medidas de comprimento». Artigo 2.o Requisitos essenciais e específicos Em complemento dos requisitos essenciais pertinen- tes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, às medidas de comprimento a colo- car no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria. Artigo 3.o Avaliação da conformidade 1 — A avaliação da conformidade das medidas de comprimento referidas no artigo 2.o pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos F1 ou D1 ou B+D ou H ou G ao Decreto-Lei n.o 192/2006, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante. 2 — Pode considerar-se que o requisito de forneci- mento de uma cópia das declarações de conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento. Artigo 4.o Verificações metrológicas A verificação periódica e a verificação extraordinária aplicam-se apenas às sondas. Artigo 5.o Verificação periódica 1 — A verificação periódica das sondas é anual e a sua realização compete ao Instituto Português da Qua- lidade, I. P., adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou em enti- dades de qualificação reconhecida. 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- ficação periódica são iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria. Artigo 6.o Verificação extraordinária 1 — A verificação extraordinária é válida por um ano e a sua realização compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou do requerente. 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- ficação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica. Artigo 7.o Disposições transitórias As sondas em utilização ao abrigo do disposto na Portaria n.o 239/89, de 30 de Março, poderão perma- necer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis referidos no artigo 5.o Artigo 8.o Entrada em vigor e revogação Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 192/2006, é revogada a Portaria n.o 239/89, de 30 de Março. Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006. ANEXO Definições «Medida materializada de comprimento» — instru- mento que contém referências marcadas cujas distâncias são indicadas em unidades de comprimento legais.
  • 2. Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007 37 Requisitos específicos Condições de referência 1.1 — Para fitas métricas e sondas de comprimento igual ou superior a 5 m, os valores dos erros máximos admissíveis devem ser obtidos quando se lhes aplica uma força de tracção igual a 50 N ou outra força especificada pelo fabricante e correspondente marcação na fita ou sonda. No caso de instrumentos rígidos ou semi-rígidos não é necessária força de tracção. 1.2 — A temperatura de referência é de 20o C, salvo especificação do fabricante em contrário e concomitante marcação no instrumento. Erros máximos admissíveis 2 — O valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, em milímetros, entre duas marcações não con- secutivas da escala é igual a a + bL, onde: L é o valor do comprimento, arredondado por excesso ao metro inteiro seguinte; e a e b são dados pelo quadro n.o 1. Se um intervalo terminal for limitado por uma super- fície, o valor do erro máximo admissível para qualquer distância que se inicie nesse ponto é acrescido do valor c dado pelo quadro n.o 1. QUADRO N.o 1 Classe de exactidão a (milímetros) b c (milímetros) I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,1 0,1 II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 0,2 0,2 III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 0,4 0,3 D — classe especial para sondas de medição (1 ) até 30 m, inclusive (2 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0 0 S — classe especial para fitas métricas para determinar perímetros — por cada 30 m de com- primento, sempre que a fita assente numa superfície horizontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0 0 (1 ) Aplica-se às combinações sonda/peso. (2 ) Se o comprimento nominal da fita exceder 30 m, será permitido um erro máximo admissível adicional de 0,75 mm por cada 30 m de comprimento da fita. As sondas de medição podem também ser das classes de exactidão I ou II. Neste caso, para qualquer com- primento entre duas marcações da escala, uma das quais aposta no lastro e a outra na sonda, o valor do erro máximo admissível é igual a ± 0,6 mm sempre que a aplicação da fórmula dê um valor inferior a 0,6 mm. O valor do erro máximo admissível para o compri- mento entre duas marcações consecutivas da escala e a diferença máxima admissível entre dois intervalos con- secutivos são dados pelo quadro n.o 2. QUADRO N.o 2 Valor do erro máximo admissível ou diferença em milímetros conforme a classe de exactidão I II III Comprimento i do intervalo i « 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,2 0,3 1 mm ‹ i « 1 cm . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,4 0,6 Nos metros articulados, a junção deve ser feita de modo a não provocar erros, para além dos supramen- cionados, superiores a 0,3 mm para a classe II e a 0,5 mm para a classe III. Materiais 3.1 — Os materiais utilizados nas medidas devem ser concebidos por forma que as variações de comprimento resultantes das variações de temperatura até ± 8o C em torno da temperatura de referência não excedam o valor do erro máximo admissível. Isto não se aplica às medidas das classes S e D, caso o fabricante entenda que devem ser aplicadas correcções de dilatação térmica aos valores observados, sempre que necessário. 3.2 — As medidas fabricadas com material cujas dimensões sejam susceptíveis de se alterar material- mente, quando sujeitas a uma grande variação de humi- dade relativa, apenas podem ser incluídas nas classes II ou III. Marcações 4 — O valor nominal deve ser marcado na medida. As escalas milimétricas devem ser numeradas de cen- tímetro a centímetro e nas medidas com um intervalo de escala superior a 2 cm todas as referências devem ser numeradas. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 13/2007 de 4 de Janeiro Pela Portaria n.o 1022/2001, de 22 de Agosto, alterada pela Portaria n.o 1033-DX/2004, de 10 de Agosto, foi renovada até 14 de Janeiro de 2007 a zona de caça associativa da Herdade da Charneca (processo n.o 31-DGRF), situada no município de Moura, con- cessionada à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola Monte da Fonte dos Arcos. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.o , em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.o e no n.o 2 do artigo 164.o , do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Charneca (processo n.o 31-DGRF),