Este projeto de lei estabelece sanções para quem descartar lixo em logradouros públicos na cidade do Recife, como advertência verbal ou multas de até R$80. As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Gabinete do VereadorRaul Jungmann
Rua Princesa Isabel, 410 - Gabinete 16, Boa Vista – Recife/PE - CEP 50050-450 / Fone: (81) 3301-1231
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA №
/ 2013
Ementa: Estabelece sanções pelo descarte de resíduos em
logradouros públicos e dá outras providências.
Art. 1°. Constitui infração, punida nos termos desta Lei, o descarte de lixo e quaisquer resíduos em
logradouros públicos, fora dos locais ou recipientes destinados pelo Poder Público para a sua
colocação.
Art. 2°. Os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência verbal;
II – multa, no valor de:
a) R$ 20,00 (vinte reais), se o objeto for de pequeno porte;
b) R$ 80,00 (oitenta reais), se o seu tamanho for igual ou superior a 1m3
(um metro cúbico).
§1°. No caso de objetos de pequeno porte, a multa só será aplicada ha hipótese de reincidência.
§2°. A multa terá o seu valor duplicado, caso o infrator já tenha sofrido a imposição anterior de
multa.
§3°. Na primeira aplicação de multa, esta poderá ser comutada, para pessoas físicas, em trabalhos
comunitários, e, para as pessoas jurídicas, em ações de preservação ambiental.
§4°. O valor das multas será triplicado, se o descarte for feito em sarjetas, canais, córregos, cursos
d’água, rios, lagos e lagoas.
Art. 3°. As empresas responsáveis pela coleta de lixo, que deixarem de realizá-la nos dias e horários
estabelecidos pela Prefeitura, serão penalizadas em R$ 200,00 (duzentos reais) por hora de atraso.
Parágrafo único. Para facilitar o controle pela população, a planilha de controle da coleta de lixo
será disponibilizada no Portal da Transparência da Prefeitura do Recife.
2.
Gabinete do VereadorRaul Jungmann
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Art. 4°. O valor arrecadado com as multas será revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente —
FMMA.
Art. 5°. Os agentes públicos, encarregados do cumprimento desta Lei, poderão requisitar o auxílio
da força pública sempre que o infrator criar embaraços ao seu cumprimento.
Art. 6°. O Poder Público terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O lixo é um grave problema, especialmente nas grandes cidades.
Não é correto que o pedestre, ou o motorista, que utilize logradouros públicos, jogue lixo no chão,
em bueiros, em sarjetas, causando transtornos e levando a coletividade a dispender recursos para
sua limpeza.
Inúmeras Cidades já aprovaram leis semelhantes, e têm obtido êxito. O Rio de Janeiro, por
exemplo, teve uma redução de metade do lixo jogado nos logradouros públicos.
O Projeto estipula, se o objeto for considerado pequeno (menor que um metro cúbico), a pena de
advertência verbal, deixando a multa para os casos de reincidência. Tal previsão se dá porque a
principal finalidade da Lei é educativa, e não de arrecadação.
A multa ficaria para os objetos maiores, ou a reincidência na infração. Em caso de nova aplicação
de multa, esta teria seu valor dobrado.
Câmara Municipal do Recife, 18 de Novembro de 2013
Raul Jungmann
Vereador da cidade do Recife