Este documento discute um projeto de lei que visa regulamentar a profissão de Tecnólogo no Brasil. A relatora opina que o projeto é constitucional e juridicamente válido com as alterações feitas pelos substitutivos aprovados pelas comissões, e apresenta subemendas para aprimorar a redação.
O documento discute um projeto de lei que visa regulamentar a profissão de Tecnólogo no Brasil. O relator apoia o projeto e faz algumas sugestões de alterações, como remover a menção ao catálogo do Ministério da Educação e vincular os Tecnólogos aos conselhos de fiscalização de acordo com sua área de atuação.
Este documento propõe uma reorganização do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, distribuindo-os em seis áreas de atuação e estabelecendo regras para ingresso, promoção e remuneração. As categorias funcionais serão distribuídas em seis graus e a promoção ocorrerá por antiguidade ou merecimento alternadamente, considerando critérios como desempenho, qualificação e tempo de serviço. A carga horária será de 40 horas semanais, podendo ser reduzida median
Este documento trata da Lei no 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. A lei estabelece as carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, além de definir requisitos para ingresso, progressão na carreira e remuneração.
O documento resume um projeto de lei que propõe alterações à lei que regula a profissão de Técnico em Radiologia. As alterações incluem adicionar novas atribuições como ressonância magnética e radioinspeção de segurança, exigir aprovação em exame para ingresso na escola técnica, e modificar artigos sobre férias, piso salarial e competências. Vários outros projetos de lei foram apensados tratando de tópicos como benefícios, reserva de vagas e jornada de trabalho. O relator re
O documento descreve os direitos e prerrogativas dos advogados segundo a OAB de Joinville. Em três frases: 1) A advocacia é essencial para a justiça e exige independência dos advogados; 2) A OAB defende os direitos dos advogados, como imunidade e sigilo profissional; 3) Violações destes direitos podem levar a medidas disciplinares e desagravos públicos.
A cartilha apresenta a legislação referente ao Salário Mínimo Profissional para engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e veterinários. Resume a história da lei, traz a íntegra da lei 4.950-A/66 e esclarece dúvidas sobre sua aplicabilidade, constitucionalidade e como assegurar o cumprimento da lei.
Este documento fornece informações sobre a Lei do Salário Mínimo Profissional no Brasil. Ele explica a história da lei, sua íntegra e respostas para perguntas comuns sobre sua aplicação. A lei garante um salário mínimo proporcional à carga horária e nível de formação para engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e veterinários.
O documento discute um projeto de lei que visa regulamentar a profissão de Tecnólogo no Brasil. O relator apoia o projeto e faz algumas sugestões de alterações, como remover a menção ao catálogo do Ministério da Educação e vincular os Tecnólogos aos conselhos de fiscalização de acordo com sua área de atuação.
Este documento propõe uma reorganização do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, distribuindo-os em seis áreas de atuação e estabelecendo regras para ingresso, promoção e remuneração. As categorias funcionais serão distribuídas em seis graus e a promoção ocorrerá por antiguidade ou merecimento alternadamente, considerando critérios como desempenho, qualificação e tempo de serviço. A carga horária será de 40 horas semanais, podendo ser reduzida median
Este documento trata da Lei no 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. A lei estabelece as carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, além de definir requisitos para ingresso, progressão na carreira e remuneração.
O documento resume um projeto de lei que propõe alterações à lei que regula a profissão de Técnico em Radiologia. As alterações incluem adicionar novas atribuições como ressonância magnética e radioinspeção de segurança, exigir aprovação em exame para ingresso na escola técnica, e modificar artigos sobre férias, piso salarial e competências. Vários outros projetos de lei foram apensados tratando de tópicos como benefícios, reserva de vagas e jornada de trabalho. O relator re
O documento descreve os direitos e prerrogativas dos advogados segundo a OAB de Joinville. Em três frases: 1) A advocacia é essencial para a justiça e exige independência dos advogados; 2) A OAB defende os direitos dos advogados, como imunidade e sigilo profissional; 3) Violações destes direitos podem levar a medidas disciplinares e desagravos públicos.
A cartilha apresenta a legislação referente ao Salário Mínimo Profissional para engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e veterinários. Resume a história da lei, traz a íntegra da lei 4.950-A/66 e esclarece dúvidas sobre sua aplicabilidade, constitucionalidade e como assegurar o cumprimento da lei.
Este documento fornece informações sobre a Lei do Salário Mínimo Profissional no Brasil. Ele explica a história da lei, sua íntegra e respostas para perguntas comuns sobre sua aplicação. A lei garante um salário mínimo proporcional à carga horária e nível de formação para engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e veterinários.
514249.pdfprojeto de lei regulamenta a profissao gestao ambientalGAVOLUNTARIA
Este documento propõe uma lei para regulamentar a profissão de Tecnólogo no Brasil, definindo suas atribuições e responsabilidades. A lei cria conselhos para fiscalizar o exercício da profissão e autoriza o registro profissional de Tecnólogos pelo Ministério do Trabalho. A justificativa destaca a importância de qualificar esses profissionais para impulsionar a economia brasileira.
Este documento propõe uma lei para regulamentar a profissão de Tecnólogo no Brasil, definindo suas atribuições e responsabilidades. A lei estabelece que apenas aqueles com diploma em cursos superiores de tecnologia reconhecidos podem exercer a profissão. Também cria conselhos para fiscalizar o exercício da profissão e regulamentar suas atividades.
Esta resolução estabelece normas para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências para efeito de fiscalização do exercício profissional de engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas, técnicos e tecnólogos. Define termos como título profissional, atividade profissional e campo de atuação profissional. Determina os títulos a serem atribuídos de acordo com o nível de formação e especialização dos profissionais.
Esta resolução estabelece normas para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências para profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea. Ela define termos como atribuição, título profissional e campo de atuação, e estabelece diretrizes para a designação de títulos de acordo com o nível de formação do profissional, incluindo técnico, graduação, pós-graduação e mestrado/doutorado. A resolução também lista 18 atividades profissionais e determina quais podem ser desemp
O documento discute uma aula sobre a legislação federal de licitação e contratos administrativos, com foco na modalidade de pregão. Aborda a Lei no 10.520/2002 que instituiu o pregão e regulamentações posteriores, incluindo debates sobre a aplicabilidade do pregão para diferentes tipos de serviços.
Este documento propõe alterações na legislação para permitir a readaptação de policiais militares reformados em funções administrativas compatíveis com suas limitações de saúde. Atualmente, a lei só permite a aposentadoria desses policiais caso sejam incapacitados de forma total e permanente. O documento também discute a possibilidade de alterar a lei para permitir que policiais militares reformados possam prestar serviços temporários.
O documento discute os processos de consulta no Tribunal de Contas de Minas Gerais, incluindo a emissão de relatórios técnicos sobre consultas anteriores e a divulgação das respostas para fins pedagógicos e de normatização. Também aborda a possibilidade de alterar posicionamentos anteriores caso haja necessidade de reforma ou revogação da tese vigente.
Este documento apresenta a Lei no 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais. O documento contém nove títulos que tratam de questões como provimento de cargos, direitos e vantagens dos servidores, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar. A lei define os requisitos básicos para investidura em cargo público e estabelece que o provimento se dará mediante ato da autoridade competente e a posse será necessária
Esta lei estabelece a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, definindo seus objetivos, cargos e carreiras. A lei cria o quadro permanente e suplementar de pessoal, composto pelas carreiras de analista e técnico ministerial, e define suas atribuições, lotações e progressão funcional.
Esta resolução estabelece normas para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências dos profissionais do sistema Confea/Crea. Define termos como título profissional, atividade profissional e campo de atuação. Estabelece diretrizes para a atribuição de títulos de acordo com o nível de formação e especialização dos profissionais.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que permitiria o recebimento de diplomas de pós-graduação estrangeiros para fins de qualificação e promoção funcional de servidores municipais. As razões do veto foram: 1) violação do princípio da separação dos poderes ao legislar sobre organização administrativa; 2) elevação de despesas sem previsão orçamentária; 3) usurpação da competência legislativa privativa da União sobre normas educacionais.
A Lei 9784/99, Lei do Processo Administrativo Federal, Atualizada e Esquematizada para Concursos Públicos. Trata-se de uma importante lei do Direito Administrativo, pequena, mas muito comum nos editais.
O documento apresenta a Lei 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dividida em 18 capítulos que tratam de: 1) disposições gerais; 2) direitos dos administrados; 3) deveres do administrado.
Este documento cria novos cargos e funções no Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino. Além disso, altera leis anteriores relacionadas a cargos em educação e cria novas funções de coordenação de curso.
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Governo de Sergipe
Este documento institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os servidores públicos civis do grupo ocupacional de Engenharia e Arquitetura da administração pública estadual de Sergipe, definindo os cargos, requisitos, progressão funcional, vencimentos e implementação do plano.
O documento discute dois temas principais:
(1) O Edital pode ir além da Lei ou do Regulamento? Síntese: O STF entendeu que o edital pode exigir provas não previstas na lei se compatíveis com as atribuições do cargo;
(2) Mudanças Legislativas após o Edital: cabe cobrar? Síntese: O STJ decidiu que cabe cobrar mudanças legislativas ocorridas após o edital, pois é dever do candidato se manter atualizado.
Este documento apresenta:
1. Uma lista de pessoas responsáveis pela elaboração e atualização da Lei no 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União;
2. Um sumário dos títulos e assuntos tratados na Lei no 8.112/1990;
3. Notas explicativas e referências legais relacionadas à Lei no 8.112/1990.
O documento trata de uma consulta realizada sobre a aplicabilidade das alterações da Lei no 14.276/2021 à Lei do Fundeb. A consulta questiona se os recursos do Fundeb podem ser usados para remunerar profissionais de apoio técnico-administrativo que atuam em escolas, à luz das novas definições de "profissionais da educação". O parecer jurídico analisará a questão sob a ótica do direito intertemporal.
O documento discute a importância da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Brasil e como ela permite a fiscalização do exercício profissional e identificação dos serviços contratados. Também aborda as diferenças na regulamentação profissional entre o Brasil e outros países do Mercosul e como a CIAM reconhece a ART como instrumento para registro de atividades.
Este documento apresenta a Lei no 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais. O documento está organizado em nove títulos, tratando de temas como provimento em cargos públicos, direitos e vantagens dos servidores, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
O Tecnólogo em Construção de Edifícios e seu Reconhecimento ProfissionalCA Tce Ifpb
O documento discute a importância dos tecnólogos da engenharia no desenvolvimento socioeconômico do Brasil e os desafios enfrentados pela categoria no exercício profissional pleno, como a falta de regulamentação da profissão e representação nos conselhos regionais. Também destaca a organização crescente dos tecnólogos em associações e sindicatos para defender seus direitos.
O documento discute a gestão dos resíduos da construção civil no Brasil. Apresenta conceitos importantes como as classes de resíduos (A, B, C, D) e os papéis de geradores, transportadores e de órgãos como o CONAMA. Também aborda a legislação pertinente, normas da ABNT e o cenário da gestão de resíduos em João Pessoa, incluindo entraves e possíveis soluções.
514249.pdfprojeto de lei regulamenta a profissao gestao ambientalGAVOLUNTARIA
Este documento propõe uma lei para regulamentar a profissão de Tecnólogo no Brasil, definindo suas atribuições e responsabilidades. A lei cria conselhos para fiscalizar o exercício da profissão e autoriza o registro profissional de Tecnólogos pelo Ministério do Trabalho. A justificativa destaca a importância de qualificar esses profissionais para impulsionar a economia brasileira.
Este documento propõe uma lei para regulamentar a profissão de Tecnólogo no Brasil, definindo suas atribuições e responsabilidades. A lei estabelece que apenas aqueles com diploma em cursos superiores de tecnologia reconhecidos podem exercer a profissão. Também cria conselhos para fiscalizar o exercício da profissão e regulamentar suas atividades.
Esta resolução estabelece normas para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências para efeito de fiscalização do exercício profissional de engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas, técnicos e tecnólogos. Define termos como título profissional, atividade profissional e campo de atuação profissional. Determina os títulos a serem atribuídos de acordo com o nível de formação e especialização dos profissionais.
Esta resolução estabelece normas para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências para profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea. Ela define termos como atribuição, título profissional e campo de atuação, e estabelece diretrizes para a designação de títulos de acordo com o nível de formação do profissional, incluindo técnico, graduação, pós-graduação e mestrado/doutorado. A resolução também lista 18 atividades profissionais e determina quais podem ser desemp
O documento discute uma aula sobre a legislação federal de licitação e contratos administrativos, com foco na modalidade de pregão. Aborda a Lei no 10.520/2002 que instituiu o pregão e regulamentações posteriores, incluindo debates sobre a aplicabilidade do pregão para diferentes tipos de serviços.
Este documento propõe alterações na legislação para permitir a readaptação de policiais militares reformados em funções administrativas compatíveis com suas limitações de saúde. Atualmente, a lei só permite a aposentadoria desses policiais caso sejam incapacitados de forma total e permanente. O documento também discute a possibilidade de alterar a lei para permitir que policiais militares reformados possam prestar serviços temporários.
O documento discute os processos de consulta no Tribunal de Contas de Minas Gerais, incluindo a emissão de relatórios técnicos sobre consultas anteriores e a divulgação das respostas para fins pedagógicos e de normatização. Também aborda a possibilidade de alterar posicionamentos anteriores caso haja necessidade de reforma ou revogação da tese vigente.
Este documento apresenta a Lei no 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais. O documento contém nove títulos que tratam de questões como provimento de cargos, direitos e vantagens dos servidores, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar. A lei define os requisitos básicos para investidura em cargo público e estabelece que o provimento se dará mediante ato da autoridade competente e a posse será necessária
Esta lei estabelece a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, definindo seus objetivos, cargos e carreiras. A lei cria o quadro permanente e suplementar de pessoal, composto pelas carreiras de analista e técnico ministerial, e define suas atribuições, lotações e progressão funcional.
Esta resolução estabelece normas para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências dos profissionais do sistema Confea/Crea. Define termos como título profissional, atividade profissional e campo de atuação. Estabelece diretrizes para a atribuição de títulos de acordo com o nível de formação e especialização dos profissionais.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que permitiria o recebimento de diplomas de pós-graduação estrangeiros para fins de qualificação e promoção funcional de servidores municipais. As razões do veto foram: 1) violação do princípio da separação dos poderes ao legislar sobre organização administrativa; 2) elevação de despesas sem previsão orçamentária; 3) usurpação da competência legislativa privativa da União sobre normas educacionais.
A Lei 9784/99, Lei do Processo Administrativo Federal, Atualizada e Esquematizada para Concursos Públicos. Trata-se de uma importante lei do Direito Administrativo, pequena, mas muito comum nos editais.
O documento apresenta a Lei 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dividida em 18 capítulos que tratam de: 1) disposições gerais; 2) direitos dos administrados; 3) deveres do administrado.
Este documento cria novos cargos e funções no Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino. Além disso, altera leis anteriores relacionadas a cargos em educação e cria novas funções de coordenação de curso.
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Governo de Sergipe
Este documento institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os servidores públicos civis do grupo ocupacional de Engenharia e Arquitetura da administração pública estadual de Sergipe, definindo os cargos, requisitos, progressão funcional, vencimentos e implementação do plano.
O documento discute dois temas principais:
(1) O Edital pode ir além da Lei ou do Regulamento? Síntese: O STF entendeu que o edital pode exigir provas não previstas na lei se compatíveis com as atribuições do cargo;
(2) Mudanças Legislativas após o Edital: cabe cobrar? Síntese: O STJ decidiu que cabe cobrar mudanças legislativas ocorridas após o edital, pois é dever do candidato se manter atualizado.
Este documento apresenta:
1. Uma lista de pessoas responsáveis pela elaboração e atualização da Lei no 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União;
2. Um sumário dos títulos e assuntos tratados na Lei no 8.112/1990;
3. Notas explicativas e referências legais relacionadas à Lei no 8.112/1990.
O documento trata de uma consulta realizada sobre a aplicabilidade das alterações da Lei no 14.276/2021 à Lei do Fundeb. A consulta questiona se os recursos do Fundeb podem ser usados para remunerar profissionais de apoio técnico-administrativo que atuam em escolas, à luz das novas definições de "profissionais da educação". O parecer jurídico analisará a questão sob a ótica do direito intertemporal.
O documento discute a importância da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Brasil e como ela permite a fiscalização do exercício profissional e identificação dos serviços contratados. Também aborda as diferenças na regulamentação profissional entre o Brasil e outros países do Mercosul e como a CIAM reconhece a ART como instrumento para registro de atividades.
Este documento apresenta a Lei no 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais. O documento está organizado em nove títulos, tratando de temas como provimento em cargos públicos, direitos e vantagens dos servidores, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
O Tecnólogo em Construção de Edifícios e seu Reconhecimento ProfissionalCA Tce Ifpb
O documento discute a importância dos tecnólogos da engenharia no desenvolvimento socioeconômico do Brasil e os desafios enfrentados pela categoria no exercício profissional pleno, como a falta de regulamentação da profissão e representação nos conselhos regionais. Também destaca a organização crescente dos tecnólogos em associações e sindicatos para defender seus direitos.
O documento discute a gestão dos resíduos da construção civil no Brasil. Apresenta conceitos importantes como as classes de resíduos (A, B, C, D) e os papéis de geradores, transportadores e de órgãos como o CONAMA. Também aborda a legislação pertinente, normas da ABNT e o cenário da gestão de resíduos em João Pessoa, incluindo entraves e possíveis soluções.
[1] O documento discute a sustentabilidade na construção civil, os impactos ambientais causados pela indústria da construção e as possíveis soluções mais sustentáveis, como o uso de materiais naturais como a terra.
[2] É proposto o uso de blocos de terra compactada com pequenas quantidades de cimento (blocos Mattone) para reduzir os impactos e promover a construção de moradias mais sustentáveis.
[3] Projetos de casas construídas com blocos de terra na Paraíba são apresentados como exemplos bem-
O documento discute a gestão dos resíduos da construção civil no Brasil. Apresenta os conceitos e classificação dos resíduos segundo a legislação brasileira, destacando os desafios e soluções para a melhor gestão dos resíduos nas obras de construção civil.
El documento lista el nombre y lugar de examen de varios estudiantes seleccionados. Todos los estudiantes tendrán su examen en el Colegio Marista Pio X en la ciudad de João Pessoa, Brasil, ya sea en el salón 23 o 24 en el segundo piso del edificio principal.
A lista contém os nomes dos alunos selecionados para realizar o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) do curso de Tecnologia em Construção de Edifícios do Instituto Federal da Paraíba. Os alunos devem acessar o site do Inep e preencher o Questionário do Estudante para participar do exame.
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 2.245, DE 2007
Regulamenta a profissão de
Tecnólogo e dá outras providências
Autor: Deputado REGINALDO LOPES
Relatora: Deputada FÁTIMA BEZERRA
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.245, de 2007, tem por objetivo
regulamentar a profissão de Tecnólogo, nas modalidades relacionadas no
Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da
Educação - MEC.
Em síntese, a proposição determina as atribuições dos
Tecnólogos (art. 2º); a possibilidade de o profissional responsabilizar-se,
tecnicamente, por pessoa jurídica (art. 3º); a reserva da denominação de
Tecnólogo aos profissionais legalmente habilitados na forma da legislação
vigente (art. 4º); a atribuição dos Conselhos Federais e Regionais de
fiscalização do exercício profissional da respectiva área e a atribuição do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE - para efetivar o registro profissional
dos Tecnólogos (arts. 5º e 6º, respectivamente).
O projeto foi distribuído à Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público – CTASP, onde foi relatado pelo Deputado
Vicentinho. Na CTASP, aprovou-se emenda substitutiva ao PL, promovendo as
seguintes alterações: i) exclusão da referência ao Catálogo Nacional de Cursos
Superiores de Tecnologia, elaborado pelo MEC; ii) supressão do detalhamento
das atividades que podem ser exercidas pelos tecnólogos; iii) retirada do
caráter privativo para o exercício da profissão; iv) nova redação ao artigo que
2. 2
trata da fiscalização do exercício da profissão, afastando a atribuição do MTE
para o registro profissional dos Tecnólogos.
Na Comissão de Educação e Cultura, a proposição foi
inicialmente distribuída à Deputada Maria do Rosário, que emitiu parecer pela
aprovação na forma de um substitutivo em 19/11/2010.
Ao final da última legislatura, o PL foi arquivado com base
no art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, mas, no início
deste ano de 2011, foi desarquivado a pedido do autor.
A Comissão de Educação e Cultura opinou pela
aprovação na forma do substitutivo.
Vem a esta Comissão para que se manifeste sobre
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
A matéria é da competência da União e cabe ao
Congresso Nacional manifestar-se.
Há inconstitucionalidade na redação original do projeto
ao definir pela criação de Conselhos Profissionais para exercer fiscalização do
exercício da profissão que se quer regulamentar.
À luz do texto constitucional, a criação de Conselhos deve
atender à iniciativa reservada. No caso das organizações de classe ou
profissionais, o Supremo Tribunal Federal decidiu – na ADI 1717-6 – que as
entidades de fiscalização de profissões, em razão de seu poder de polícia, de
tributar e punir, são equiparados a autarquias federais.
Diante desse entendimento, a criação de tais órgãos deve
obedecer a obrigação determinada no Art. 61, §1º, II da Constituição Federal,
que reserva para a Presidência da República a iniciativa de tais proposições
3. 3
legislativas. Assim, foi acertada a versão substitutiva aprovada nas Comissões
temáticas anteriores que excluiu as referências aos Conselhos Profissionais.
Quanto à juridicidade, os substitutivos aprovados nas
Comissões meritórias aprimoraram a redação para afastar o caráter privativo
do exercício da profissão, além de suprimir a menção ao Catálogo Nacional de
Cursos Superiores de Tecnologia elaborado pelo Ministério da Educação como
sendo fonte exaustiva e determinante das modalidades do exercício da
profissão de tecnólogo.
Dessa forma, não há óbices quanto a juridicidade.
A proposição merece reparos redacionais, para cumprir
as exigências das Leis Complementares 95/1998 e 107/2001, pelo que
apresentamos subemendas substitutivas redacionais aos Substitutivos
aprovados nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público –
CTASP e de Educação e Cultura - CEC.
Pelo exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa do PL nº 2.245/2007 na forma dos substitutivos a ele
apresentados pela CTASP e pela CEC, na forma das subemendas substitutivas
apresentadas em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputada FÁTIMA BEZERRA
Relatora
5. 5
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.245, DE 2007
SUBSTITUTIVO DA RELATORA
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da profissão
de tecnólogo.
Art. 2º O exercício da profissão de Tecnólogo, nas
modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de
Cursos Superiores de Tecnologia, com atribuições
estabelecidas nesta lei, é privativo:
I – dos diplomados por instituições públicas ou
privadas nacionais em cursos superiores de Tecnologia
reconhecidos oficialmente;
II – dos diplomados por instituição estrangeira de
ensino superior, com diploma devidamente revalidado e
registrado como equivalente ao curso mencionado no
inciso I, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º As atribuições dos Tecnólogos nas áreas
contempladas no Catálogo Nacional de Cursos
Superiores de Tecnologia e das áreas que venham a ser
nele incluídas, no âmbito de sua modalidade específica,
de acordo com a sua formação curricular e acadêmica,
são:
I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos,
orientar e analisar projetos executivos;
I – desenvolver projetos, elaborar especificações,
instruções, divulgação técnica, orçamentos e
planejamentos;
III – dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e
fiscalizar serviços técnicos dentro das suas áreas de
competência contempladas no Catálogo Nacional de
Cursos Superiores de Tecnologia do MEC e suas
atualizações;
6. 6
IV – desenvolver processos, produtos e serviços
para atender às necessidades do projeto e das demandas
de mercado;
V – realizar vistorias, avaliações e laudos técnicos;
VI – executar e responsabilizar– se tecnicamente
por serviços e empresas;
VII – desempenhar cargos e funções técnicas no
serviço público e instituições privadas;
VIII – prestar consultoria, assessoria, auditoria e
perícias;
IX – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a
experimentação e o ensaio;
X – conduzir equipes de instalação, montagem,
operação, reparo e manutenção;
7. 7
§ 1º Outras atividades poderão ser acrescidas
mediante análise do conteúdo curricular, pelos órgãos de
fiscalização do exercício profissional da respectiva área.
§ 2º Nenhum profissional poderá desempenhar
atividades além daquelas que lhe competem, pelas
características de seu currículo escolar, consideradas em
cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a
graduação profissional, salvo outras que lhe sejam
acrescidas em curso de pós–graduação, de
especialização ou de aperfeiçoamento.
§ 3º Cabe às congregações das escolas e
faculdades que mantenham Curso de Tecnologia
encaminhar às instituições incumbidas da fiscalização do
exercício profissional, em função dos títulos apreciados
através de formação profissional, em termos genéricos,
as características dos profissionais por ela diplomados.
Art. 4º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se
tecnicamente por pessoa jurídica, desde que o objetivo
social desta seja compatível com suas atribuições.
Art. 5º A denominação “Tecnólogo” fica reservada
aos profissionais legalmente habilitados na forma da
legislação vigente.
Art. 6º A aplicação do que dispõe esta lei, a
normalização e a fiscalização do exercício e das
atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas
pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional da
respectiva área de atuação, organizado de forma a
assegurarem unidade de ação.
Art. 7º Caberá ao órgão executivo competente
conceder o registro profissional aos Tecnólogos em suas
funções.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.”
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputada FÁTIMA BEZERRA
Relatora
9. 9
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.245, DE 2007
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DA RELATORA AO SUBSTITUTIVO
APRESENTADO PARA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇO PÚBLICO AO PROJETO DE LEI Nº 2.245, DE 2007
Dê-se ao substitutivo da CTASP a seguinte redação:
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da profissão
de tecnólogo.
Art. 2º É livre o exercício da profissão de Tecnólogo
aos portadores de diploma de graduação tecnológica:
I – devidamente registrado em curso de Tecnologia,
expedido por instituição brasileira de ensino superior
oficialmente reconhecida;
II – expedido por instituição estrangeira de ensino
superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram
considerados equivalentes aos mencionados no inciso I
do caput deste artigo.
Art. 3º São atividades dos Tecnólogos, no âmbito de
cada modalidade específica, de acordo com análise do
perfil profissional do diplomado, de seu currículo
integralizado e do projeto pedagógico do curso regular,
em consonância com as diretrizes curriculares nacionais,
e atribuições definidas através de resoluções dos
conselhos de fiscalizações do exercício profissional.
§ 1º Poderão ser exercidas outras atividades,
inclusive as relativas às habilidades adquiridas em cursos
de pós-graduação, de especialização ou de
aperfeiçoamento, além das previstas nos incisos do caput
deste artigo mediante análise do conteúdo curricular dos
cursos superiores de Tecnologia feita pelos órgãos de
fiscalização do exercício profissional da respectiva área
de atuação do Tecnólogo.
10. 10
§ 2º As instituições de ensino que mantiverem curso
superior de Tecnologia encaminharão aos órgãos
incumbidos da fiscalização do exercício profissional, em
função das competências adquiridas na graduação
tecnológica, em termos genéricos, as características dos
profissionais por ela diplomados.
Art. 4º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se
tecnicamente por pessoa jurídica desde que o objetivo
social desta seja compatível com suas atribuições.
Art. 5º A denominação “tecnólogo” é reservada aos
profissionais habilitados na forma desta lei.
Art. 6º A fiscalização do exercício profissional do
Tecnólogo será exercida, de acordo com cada
modalidade, pelos órgãos fiscalizadores existentes.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado VICENTINHO
Relator
11. 11
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DA RELATORA AO SUBSTITUTIVO
APROVADO PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA AO PROJETO
DE LEI Nº 2.245/2007
Regulamenta o exercício das
profissões dos tecnólogos.
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das
profissões dos tecnólogos.
Art. 2º É livre o exercício das profissões dos
tecnólogos aos portadores de diplomas de graduação
tecnológica:
I - expedido por instituição brasileira de ensino
superior oficialmente reconhecida; ou
II - expedido por instituição estrangeira de ensino
superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram
considerados equivalentes aos mencionados no inciso I
do caput deste artigo.
Art. 3º São atividades dos tecnólogos, no âmbito de
cada modalidade específica, de acordo com análise do
perfil profissional do diplomado, de seu currículo
integralizado e do projeto pedagógico do curso regular,
em consonância com as diretrizes curriculares nacionais:
I - analisar dados técnicos, desenvolver estudos,
orientar e analisar projetos executivos;
II - elaborar e desenvolver projetos;
III - elaborar especificações, estudos de viabilidade,
instruções, divulgação técnica, orçamentos e
planejamentos;
IV - dirigir, conduzir, orientar, coordenar,
supervisionar e fiscalizar serviços técnicos nas suas
áreas de competência;
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V - desenvolver processos, produtos e serviços para
atender a necessidades de projetos e de demandas de
mercado;
VI - realizar vistorias, avaliações, pareceres e laudos
técnicos;
VII - executar e responsabilizar-se tecnicamente por
serviços e empresas;
VIII - desempenhar cargos e funções técnicas no
serviço público e nas instituições privadas;
IX - prestar consultoria, assessoria, assistência,
auditoria e perícia;
X - exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a
experimentação e o ensaio; e
XI - conduzir equipes na execução de serviços
técnicos.
§ 1º Poderão ser exercidas outras atividades,
inclusive as relativas a habilidades eventualmente
adquiridas em cursos de pós-graduação, de
especialização ou de aperfeiçoamento, além das
previstas nos incisos do caput, mediante análise, pelo
órgão de fiscalização do exercício profissional
competente, do conteúdo curricular do curso superior de
tecnologia considerado.
§ 2º Cada modalidade específica, dentre as
relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores
de Tecnologia informará, de acordo com o currículo
escolar efetivamente cursado, as competências
profissionais do tecnólogo considerado, valendo essas
para a definição do respectivo título profissional.
§ 3º As instituições de ensino superior que
mantenham cursos superiores de tecnologia sobre os
quais se estabeleça a fiscalização do exercício
profissional informarão aos órgãos regulamentadores
competentes as características profissionais dos egressos
por ela diplomados.
Art. 4º O tecnólogo poderá responsabilizar-se
tecnicamente por pessoa jurídica, desde que o objetivo
social desta seja compatível com as atribuições do
profissional.
Art. 5º A designação “tecnólogo”, em sentido estrito
o indivíduo egresso de um curso superior de tecnologia,
fica reservada ao profissional legalmente habilitado na
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forma desta lei, observado no respectivo registro a
modalidade específica de pertença do tecnólogo.
Art. 6º A fiscalização do exercício profissional do
tecnólogo será exercida, de acordo com cada
modalidade, pelos órgãos de regulamentação e
fiscalização competentes.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação”.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputada FÁTIMA BEZERRA
Relatora
2012_6386