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ESCOLA SECUNDÁRIA COM 3º CICLO DE SÃO JOÃO DA TALHA
                                 CONSELHO GERAL


  Parecer do Conselho Geral da Escola Secundária de São João da Talha com 3.º
   Ciclo sobre a resolução de Conselho de Ministros nº44/2010, de 14 de Junho.


Ex.ma Srª Ministra da Educação


C/c ao Ex.mo Sr. Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo
Ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação
Ao Conselho de Escolas
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures
Ao Ex.mo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de São João da Talha
À Comissão de Educação da Assembleia da República
Ao Conselho Nacional de Educação
À Exª Srª Presidente da CAP da Escola Secundária de São João da Talha


       O Conselho de Geral da Escola Secundária de São João da Talha, em reunião
extraordinária realizada a 1 de Julho, solicitada pela Presidente da CAP, teve
conhecimento da constituição do Mega Agrupamento, que inclui esta escola e o
agrupamento de São João da Talha.
   Com vista à análise da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, publicado
a 14 de Junho, que estabelece as orientações para o reordenamento da rede escolar, na
sequência das informações fornecidas pela Presidente da CAP da nossa escola,
Professora Dulce Rocha, vem por este meio o Conselho Geral manifestar a sua
preocupação e perplexidade, apresentando as seguintes razões:
1. No actual quadro legal do regime de autonomia de Administração e Gestão de
   Educação e Ensino, não é possível a dissolução do Conselho Geral por decisão
   superior. O mandato deste órgão é regulado pelo estipulado no Decreto de Lei nº
   75/2008 de 22 de Abril. O Conselho Geral tem um mandato de quatro anos, nos
   termos do artigo 16º do mesmo Decreto-Lei. Só legislação posterior, com normas
   revogatórias, poderá alterar esta situação. Até lá, este órgão está obrigado a
   prosseguir os seus fins, objectivos e competências para o qual foi legalmente eleito e
   homologado pela DREL;


                                                                                       1
2. A decisão da constituição de Agrupamento de escolas está definida no referido
   Decreto-Lei. Não deve depender de decisões meramente administrativas
   determinadas por questões de carácter orçamental ou de política educativa. Exige
   critérios definidos de processos de auscultação prévia, nomeadamente, as autarquias
   locais, o que não aconteceu. Neste caso, a DREL desrespeitou os Órgãos
   Autárquicos, Associações e Instituições da comunidade local, bem como os mais
   directamente interessados;
3. O presente reordenamento da Rede Escolar do Ensino Básico e Secundário,
   proposto nesta Resolução, esquece um aspecto fundamental que é a opção
   responsável dos alunos face ao percurso formativo do ensino secundário. Só a
   obrigatoriedade de um percurso limitado às opções de um agrupamento vertical põe
   em causa a liberdade individual dos alunos e suas famílias;
4. Esta decisão não está fundamentada em nenhum estudo ou demonstração da sua
   utilidade e valor para o prosseguimento das funções educativas das escolas, nem se
   articula com o expresso no nº 8 da Resolução do Conselho de Ministros nº44/2010
   de 1 de Junho. Não é gradual, não considera qualquer especificidade, nem prevê
   nenhum efeito relevante para o desenvolvimento do projecto educativo desta escola;
5. Releva-se não existir, até ao momento, qualquer suporte legal para a Constituição de
   Comissões Administrativas Provisórias, que desempenhem funções na área da
   Gestão Escolar;
6. Este Conselho considera que todo o processo educativo poderá sofrer um
   agravamento estrutural que conduzirá a uma ruptura de governabilidade do Mega
   Agrupamento, pondo em risco o processo educativo, nomeadamente, a qualidade do
   ensino, o sucesso escolar, o combate ao abandono escolar e a prevenção da
   indisciplina;
7. Acrescenta-se que, a junção de vários níveis de ensino tão dispares, com realidades
   pedagógicas de gestão e funcionamento muito diferentes, num espaço de tempo tão
   limitado é, manifestamente, inviável, pondo em causa o normal funcionamento das
   actividades de encerramento do presente ano lectivo e da organização e início do
   próximo.


   De acordo com as suas competências, este Conselho entende que deverá emanar
parecer sobre a eventual proposta de reordenamento.



                                                                                     2
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Parecer do conselho geral

  • 1. ESCOLA SECUNDÁRIA COM 3º CICLO DE SÃO JOÃO DA TALHA CONSELHO GERAL Parecer do Conselho Geral da Escola Secundária de São João da Talha com 3.º Ciclo sobre a resolução de Conselho de Ministros nº44/2010, de 14 de Junho. Ex.ma Srª Ministra da Educação C/c ao Ex.mo Sr. Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo Ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação Ao Conselho de Escolas Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures Ao Ex.mo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de São João da Talha À Comissão de Educação da Assembleia da República Ao Conselho Nacional de Educação À Exª Srª Presidente da CAP da Escola Secundária de São João da Talha O Conselho de Geral da Escola Secundária de São João da Talha, em reunião extraordinária realizada a 1 de Julho, solicitada pela Presidente da CAP, teve conhecimento da constituição do Mega Agrupamento, que inclui esta escola e o agrupamento de São João da Talha. Com vista à análise da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, publicado a 14 de Junho, que estabelece as orientações para o reordenamento da rede escolar, na sequência das informações fornecidas pela Presidente da CAP da nossa escola, Professora Dulce Rocha, vem por este meio o Conselho Geral manifestar a sua preocupação e perplexidade, apresentando as seguintes razões: 1. No actual quadro legal do regime de autonomia de Administração e Gestão de Educação e Ensino, não é possível a dissolução do Conselho Geral por decisão superior. O mandato deste órgão é regulado pelo estipulado no Decreto de Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. O Conselho Geral tem um mandato de quatro anos, nos termos do artigo 16º do mesmo Decreto-Lei. Só legislação posterior, com normas revogatórias, poderá alterar esta situação. Até lá, este órgão está obrigado a prosseguir os seus fins, objectivos e competências para o qual foi legalmente eleito e homologado pela DREL; 1
  • 2. 2. A decisão da constituição de Agrupamento de escolas está definida no referido Decreto-Lei. Não deve depender de decisões meramente administrativas determinadas por questões de carácter orçamental ou de política educativa. Exige critérios definidos de processos de auscultação prévia, nomeadamente, as autarquias locais, o que não aconteceu. Neste caso, a DREL desrespeitou os Órgãos Autárquicos, Associações e Instituições da comunidade local, bem como os mais directamente interessados; 3. O presente reordenamento da Rede Escolar do Ensino Básico e Secundário, proposto nesta Resolução, esquece um aspecto fundamental que é a opção responsável dos alunos face ao percurso formativo do ensino secundário. Só a obrigatoriedade de um percurso limitado às opções de um agrupamento vertical põe em causa a liberdade individual dos alunos e suas famílias; 4. Esta decisão não está fundamentada em nenhum estudo ou demonstração da sua utilidade e valor para o prosseguimento das funções educativas das escolas, nem se articula com o expresso no nº 8 da Resolução do Conselho de Ministros nº44/2010 de 1 de Junho. Não é gradual, não considera qualquer especificidade, nem prevê nenhum efeito relevante para o desenvolvimento do projecto educativo desta escola; 5. Releva-se não existir, até ao momento, qualquer suporte legal para a Constituição de Comissões Administrativas Provisórias, que desempenhem funções na área da Gestão Escolar; 6. Este Conselho considera que todo o processo educativo poderá sofrer um agravamento estrutural que conduzirá a uma ruptura de governabilidade do Mega Agrupamento, pondo em risco o processo educativo, nomeadamente, a qualidade do ensino, o sucesso escolar, o combate ao abandono escolar e a prevenção da indisciplina; 7. Acrescenta-se que, a junção de vários níveis de ensino tão dispares, com realidades pedagógicas de gestão e funcionamento muito diferentes, num espaço de tempo tão limitado é, manifestamente, inviável, pondo em causa o normal funcionamento das actividades de encerramento do presente ano lectivo e da organização e início do próximo. De acordo com as suas competências, este Conselho entende que deverá emanar parecer sobre a eventual proposta de reordenamento. 2
  • 3. 3