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CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC
PARECER Nº 100/2010
CONSULENTE: JOANETE TOIGO – PRESIDENTE DA JARI I DO DETRAN
ASSUNTO: ABORDAGEM DO CONDUTOR INFRATOR
CONSELHEIRO RELATOR: ANDRÉ GOMES BRAGA
EMENTA: Não há como estabelecer um rol exaustivo dos motivos que
autorizem o agente da autoridade de trânsito a lavrar um auto de infração sem
abordar o transgressor. Para tanto, deve-se levar em consideração uma série de
fatores, como o tipo infracional, o local do fato, as circunstâncias que
envolvem o ocorrido etc.
I. Consulta:
1. Trata-se de demanda solicitada pela Senhora Joanete Toigo, Presidente da
JARI I do DETRAN, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca
dos autos de infração confeccionados pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis,
considerando que os mesmos já contêm a informação impressa “ASSINATURA DO
INFRATOR/CONDUTOR – CONDUTOR NÃO FOI ABORDADO, e caso o condutor não
seja abordado o agente de trânsito assinala as opções “AUSENTE”, ou “POR MOTIVO DE
SEGURANÇA E FLUIDEZ NO TRÂNSITO NO LOCAL DO COMETIMENTO DA
INFRAÇÃO”.
2. Solicita ainda a Consulente o entendimento deste Conselho sobre quais casos
que o motivo da não abordagem não gera a nulidade dos autos de infrações.
3. Considerando a competência deste Conselho para responder a consultas
relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito,
estatuída no art. 14, III, do Código de Trânsito Brasileiro, passa-se a discorrer sobre o tema
trazido para análise.
II. Fundamentação técnica:
4. Primordialmente, importante ressaltar a relevância do questionamento feito e a
necessidade de se esclarecer o procedimento a ser adotado pelos agentes de trânsito quando
do flagrante de infrações de trânsito. Contudo, dentro do aspecto legalidade é preciso
ponderar alguns itens:
a) sobre o que reza o parágrafo 3º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;
b) sobre o entendimento do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina acerca da
abordagem do condutor infrator pelo agente de trânsito, bem como doutrina a respeito da
matéria.
1
5. Conforme o parágrafo 3º do art. 280, a abordagem do condutor infrator logo
após a constatação de um ilícito infracional previsto no Código de Trânsito Brasileiro é
obrigatória, sendo que assim não procedendo, impõe a norma o dever de motivar o ato, ou
seja, informar o motivo que o impossibilitou de assim proceder, senão vejamos:
Art. 280. [...];
§3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará
o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a
respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o
procedimento previsto no artigo seguinte.
6. Do parágrafo acima citado, percebe-se que ainda que não seja possível a
abordagem do condutor infrator quando do cometimento da infração, não poderá
simplesmente o agente de trânsito esquivar-se de realizar seu ofício. Deverá o agente envidar
todos os esforços no sentido de abordá-lo, entregando-lhe uma via do auto de infração logo
após o cometimento da infração. Porém, não sendo possível tal procedimento, deverá lavrar o
auto de infração, informando além da infração constatada, o motivo que o teria
impossibilitado de proceder à abordagem do condutor infrator logo após a constatação do
ilícito.
7. Este Conselho já firmou entendimento através do Parecer nº 032/2005 que a
regra consiste em proceder à abordagem do condutor infrator, sendo que a exceção, ou seja, a
não abordagem, impõe ao agente o dever de justificar o motivo que o impediu de assim
proceder, senão vejamos:
A conjugação do disposto no §3º do artigo 280 com o que prevê o inciso VI
do mesmo dispositivo legal, com clareza inobjetável, deixa transparecer que a
regra consiste na necessidade de se promover a autuação em flagrante. A
exceção, ou seja, quando não for possível a autuação em flagrante, impõe ao
agente de trânsito o dever de relatar o fato à autoridade no próprio auto de
infração, informando os dados a respeito do veículo, tipificação da infração,
bem como local, data e hora do ocorrido, para que esta promova o julgamento
da autuação e, conforme o caso aplique a penalidade cabível.
A abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito no momento
da confecção da peça acusatória possui dupla função: cientificar o acusado
acerca da imputação que lhe coube; e sensibiliza-lo da nocividade e ilicitude
da conduta praticada, o que reflete diretamente na eficiência e eficácia da
atuação do Poder Público na coibição de práticas anti-sociais e que ponham
em risco a segurança e incolumidade dos usuários das vias públicas. É
inquestionável que quando a atuação da Administração Pública ocorre no
momento em que o transgressor está cometendo a infração ou acabou de
cometê-la (flagrante próprio) a possibilidade do mesmo reconhecer seu erro e
refletir acerca do feito, e, por que não, conscientizar-se da periculosidade e
ilicitude da ação de forma a abster-se de praticá-la novamente, é maior.
Não é por acaso que o §1º do art. 269 do CTB expressamente determina que a
ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e
coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes tenham por
objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, assim
como o §1º do art. 1º do mesmo diploma legal impõe aos componentes do
SNT o dever de adotar as medias destinadas a garantir o direito ao trânsito em
condições seguras.
2
Em diversas oportunidades, este Conselho já se manifestou no sentido de que
o agente da autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços
necessários para, sempre que possível, promover a autuação em flagrante do
infrator, sob pena de desvirtuar sua atuação, que deve ser sempre ostensiva,
não podendo desviar-se da sua real finalidade que outra não é senão garantir a
segurança pública e a fluidez do trânsito viário. Assim, não sendo levada a
efeito a autuação em flagrante e não sendo mencionado o fato na própria peça
acusatória, a teor do que dispõe o §3º do art. 280 do CTB, a insubsistência do
registro é latente.”
8. Necessário salientar que os motivos que podem justificar a não abordagem por
parte do agente de trânsito não são pacíficos neste Conselho. Na ata da sessão extraordinária
nº 064/2009, o Conselheiro representante do DEINFRA assim se manifestou sobre o assunto,
em relação ao processo nº 3790/2008:
Representante do DEINFRA: Voto contra o relator do processo por entender
que o recorrente é ilegítimo uma vez que a Carteira de Habilitação juntada aos
autos não é de qualquer parte mencionada da Procuração. Ainda, entendo que
a penalidade deve ser mantida pelo fato do agente ter anotado no Auto de
Infração o motivo pelo qual deixou de realizar a abordagem. Este Conselho já
se posicionou através do Parecer nº 032/2005 que o agente da autoridade de
trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para, sempre que
possível, promover a autuação em flagrante do infrator. A exceção, ou seja,
quando não for possível a autuação em flagrante, impõe ao agente de trânsito
o dever de relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando
os dados a respeito do veículo, tipificação da infração, bem como local, data e
hora do ocorrido, para que esta promova o julgamento da autuação e,
conforme o caso aplique a penalidade cabível. Observando cópia do auto de
infração acostado aos autos, constata-se que o agente de trânsito cumpriu o
previsto pelo parágrafo 3º do art. 280 do CTB, já que descreve de forma clara
o motivo que o impossibilitou de abordar o condutor ou seja, devido a falta de
segurança da via, falta de acostamento e pelo trânsito intenso de veículos.
Desta forma há que se considerar tal motivo como verdadeiro, já que se o
agente de trânsito tem fé pública para afirmar que houve a infração, disporá
também quando afirma os motivos que impossibilitaram a abordagem. Não há
no Código de Trânsito qualquer artigo que discrimine os motivos que podem
ser aceitos como justificáveis para não abordagem, devendo desta forma ser
aceito o motivo citado no auto de infração, já que naquele momento foi o
motivo que impossibilitou tal ação. Não há nos autos qualquer prova que
ponha em dúvida o motivo descrito pelo agente de trânsito que impossibilitou
a abordagem”.
9. Na ata da sessão extraordinária nº 035/2010 deste Conselho, o Conselheiro
João Marcelo Fretta Zappelini assim se manifestou sobre o assunto:
(...) deixa claro que de acordo com o entendimento deste Conselho, não sendo
possível a autuação em flagrante, basta que o agente anote de forma clara o
motivo dessa impossibilidade. Ainda, cita que a idéia, na questão da educação
e da própria segurança do trânsito e do próprio motorista é que é mais
vantajoso autuar 30 infratores, abordando-os, do que autuar 100 sem a
abordagem. Diz que o Conselho tem ciência da dificuldade da realização dessa
medida, contudo, nos pontos em que há maior número de cometimento de
infrações no município de Florianópolis, que é na SC 401 e na SC Sul existem
pontos de refúgio possibilitando a abordagem e que a mesma não vem sendo
realizada.
3
10. O que se tem percebido neste Conselho é que já houve um avanço significativo
por parte dos órgãos fiscalizadores de trânsito em conscientizar seus agentes quanto a
necessidade de se proceder a abordagem do condutor infrator logo após o flagrante de uma
infração de trânsito, pois inúmeras as vantagens senão vejamos: Cássio Mattos Honorato,
(Trânsito: Infrações e Crimes, Campinas. Millennium, 2000, 632p, pág. 293), assim se
manifesta sobre a notificação feita pelo agente de trânsito na presença do infrator:
Diversos são os benefícios dessa notificação pessoal: 1º - o aumento do caráter
preventivo do exercício das atividades de policiamento e de fiscalização de
trânsito; 2º - a certeza de que o condutor do veículo encontra-se ciente dos
termos da autuação, possibilitando-lhe, desde logo, optar pelo pagamento
antecipado da multa ou pelo exercício do direito de defesa; 3º - redução dos
custos operacionais para a administração de trânsito, que deixará de promover
a notificação via postal ou outro meio hábil; 4º - ampliação do direito de
defesa do responsável pela infração que terá, desde logo, em mãos, a cópia do
ato administrativo que possibilitará o início do procedimento para imposição
das penalidades.
11. Joseval Carneiro (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, LTR. SP,
1998), expõe:
A busca do ciente do infrator, deve ser sempre procurada, pois não é
recomendável a chamada multa silenciosa, sob alegação de evitarem-se
discussões. Muitas vezes há uma explicação convincente, outras o efeito da
reprimenda ou do conhecimento no ato opera a desejável mudança de
comportamento.
12. Waldyr de Abreu (Código de Trânsito Brasileiro, Infrações Administrativas,
Crimes de Trânsito e Questões Fundamentais, Saraiva, SP, pág. 123), salienta que “as
autuações hão de merecer a máxima lisura e credibilidade. Quando sua missão é de caráter
ostensivo, como de regra, o agente de trânsito não deve ficar escondido e à espreita, em
prejuízo do efeito preventivo de sua presença”.
13. O que se tem observado neste Conselho, é que autuações lavradas pelos
agentes de trânsito sem que tenha havido a abordagem do condutor infrator pelo agente de
trânsito são muitas vezes justificadas por motivos que não se mostram razoáveis. O princípio
da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada
ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que
decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da
lei, que o seu espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no
exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que
presidiram a outorga da competência exercida.
14. Desta forma, os motivos a serem apontados pelos agentes de trânsito no auto de
infração quando da não possibilidade de exercerem a devida abordagem do condutor infrator
devem mostrar-se razoáveis, de modo que de maneira sucinta possa deixar claro à autoridade
de trânsito o motivo que o impossibilitou de assim proceder. Percebe-se ainda que autos de
infração que estão sendo confeccionados por determinados órgãos fiscalizadores de trânsito os
quais vem com justificativas para não proceder a abordagem pré-impressas no próprio auto de
infração, possibilitando ao agente de trânsito apenas assinalar tal motivo, tem ocasionado o
descrédito deste Colegiado em tais justificativas, já que estão sendo assinalas em demasia, e
4
inclusive em vias que na realidade sabe-se que os motivos pré-impressos são totalmente
incompatíveis com o local da autuação.
III. Considerações finais
15. Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer legislação que faça menção aos
motivos que poderiam justificar a não abordagem por parte do agente de trânsito logo após
surpreender uma infração de trânsito. Percebe-se ainda no Parecer firmado por este Conselho,
que em nenhum momento se faz menção de quais os motivos que poderiam justificar a
lavratura do auto de infração pelo agente de trânsito sem a devida abordagem do condutor
infrator, o que ao nosso ver nem poderiam ser elencados, já que dependerá de vários fatores
dentre os quais podem ser citados o efetivo disponível de agentes, velocidade do veículo, tipo
de via, localização do agente, desrespeito às ordens emanadas pelo agente, tipo de infração,
local da infração, etc, devendo porém o motivo mostrar-se razoável, de modo que de forma
sucinta, possa deixar esclarecido à autoridade de trânsito o motivos que o impossibilitou de
assim proceder.
É o parecer.
ANDRÉ GOMES BRAGA
CONSELHEIRO CETRAN
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 32, realizada em 09 de
agosto de 2010.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
PRESIDENTE
5
inclusive em vias que na realidade sabe-se que os motivos pré-impressos são totalmente
incompatíveis com o local da autuação.
III. Considerações finais
15. Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer legislação que faça menção aos
motivos que poderiam justificar a não abordagem por parte do agente de trânsito logo após
surpreender uma infração de trânsito. Percebe-se ainda no Parecer firmado por este Conselho,
que em nenhum momento se faz menção de quais os motivos que poderiam justificar a
lavratura do auto de infração pelo agente de trânsito sem a devida abordagem do condutor
infrator, o que ao nosso ver nem poderiam ser elencados, já que dependerá de vários fatores
dentre os quais podem ser citados o efetivo disponível de agentes, velocidade do veículo, tipo
de via, localização do agente, desrespeito às ordens emanadas pelo agente, tipo de infração,
local da infração, etc, devendo porém o motivo mostrar-se razoável, de modo que de forma
sucinta, possa deixar esclarecido à autoridade de trânsito o motivos que o impossibilitou de
assim proceder.
É o parecer.
ANDRÉ GOMES BRAGA
CONSELHEIRO CETRAN
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 32, realizada em 09 de
agosto de 2010.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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  • 1. CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC PARECER Nº 100/2010 CONSULENTE: JOANETE TOIGO – PRESIDENTE DA JARI I DO DETRAN ASSUNTO: ABORDAGEM DO CONDUTOR INFRATOR CONSELHEIRO RELATOR: ANDRÉ GOMES BRAGA EMENTA: Não há como estabelecer um rol exaustivo dos motivos que autorizem o agente da autoridade de trânsito a lavrar um auto de infração sem abordar o transgressor. Para tanto, deve-se levar em consideração uma série de fatores, como o tipo infracional, o local do fato, as circunstâncias que envolvem o ocorrido etc. I. Consulta: 1. Trata-se de demanda solicitada pela Senhora Joanete Toigo, Presidente da JARI I do DETRAN, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca dos autos de infração confeccionados pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, considerando que os mesmos já contêm a informação impressa “ASSINATURA DO INFRATOR/CONDUTOR – CONDUTOR NÃO FOI ABORDADO, e caso o condutor não seja abordado o agente de trânsito assinala as opções “AUSENTE”, ou “POR MOTIVO DE SEGURANÇA E FLUIDEZ NO TRÂNSITO NO LOCAL DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO”. 2. Solicita ainda a Consulente o entendimento deste Conselho sobre quais casos que o motivo da não abordagem não gera a nulidade dos autos de infrações. 3. Considerando a competência deste Conselho para responder a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito, estatuída no art. 14, III, do Código de Trânsito Brasileiro, passa-se a discorrer sobre o tema trazido para análise. II. Fundamentação técnica: 4. Primordialmente, importante ressaltar a relevância do questionamento feito e a necessidade de se esclarecer o procedimento a ser adotado pelos agentes de trânsito quando do flagrante de infrações de trânsito. Contudo, dentro do aspecto legalidade é preciso ponderar alguns itens: a) sobre o que reza o parágrafo 3º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro; b) sobre o entendimento do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina acerca da abordagem do condutor infrator pelo agente de trânsito, bem como doutrina a respeito da matéria. 1
  • 2. 5. Conforme o parágrafo 3º do art. 280, a abordagem do condutor infrator logo após a constatação de um ilícito infracional previsto no Código de Trânsito Brasileiro é obrigatória, sendo que assim não procedendo, impõe a norma o dever de motivar o ato, ou seja, informar o motivo que o impossibilitou de assim proceder, senão vejamos: Art. 280. [...]; §3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. 6. Do parágrafo acima citado, percebe-se que ainda que não seja possível a abordagem do condutor infrator quando do cometimento da infração, não poderá simplesmente o agente de trânsito esquivar-se de realizar seu ofício. Deverá o agente envidar todos os esforços no sentido de abordá-lo, entregando-lhe uma via do auto de infração logo após o cometimento da infração. Porém, não sendo possível tal procedimento, deverá lavrar o auto de infração, informando além da infração constatada, o motivo que o teria impossibilitado de proceder à abordagem do condutor infrator logo após a constatação do ilícito. 7. Este Conselho já firmou entendimento através do Parecer nº 032/2005 que a regra consiste em proceder à abordagem do condutor infrator, sendo que a exceção, ou seja, a não abordagem, impõe ao agente o dever de justificar o motivo que o impediu de assim proceder, senão vejamos: A conjugação do disposto no §3º do artigo 280 com o que prevê o inciso VI do mesmo dispositivo legal, com clareza inobjetável, deixa transparecer que a regra consiste na necessidade de se promover a autuação em flagrante. A exceção, ou seja, quando não for possível a autuação em flagrante, impõe ao agente de trânsito o dever de relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, tipificação da infração, bem como local, data e hora do ocorrido, para que esta promova o julgamento da autuação e, conforme o caso aplique a penalidade cabível. A abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito no momento da confecção da peça acusatória possui dupla função: cientificar o acusado acerca da imputação que lhe coube; e sensibiliza-lo da nocividade e ilicitude da conduta praticada, o que reflete diretamente na eficiência e eficácia da atuação do Poder Público na coibição de práticas anti-sociais e que ponham em risco a segurança e incolumidade dos usuários das vias públicas. É inquestionável que quando a atuação da Administração Pública ocorre no momento em que o transgressor está cometendo a infração ou acabou de cometê-la (flagrante próprio) a possibilidade do mesmo reconhecer seu erro e refletir acerca do feito, e, por que não, conscientizar-se da periculosidade e ilicitude da ação de forma a abster-se de praticá-la novamente, é maior. Não é por acaso que o §1º do art. 269 do CTB expressamente determina que a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes tenham por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, assim como o §1º do art. 1º do mesmo diploma legal impõe aos componentes do SNT o dever de adotar as medias destinadas a garantir o direito ao trânsito em condições seguras. 2
  • 3. Em diversas oportunidades, este Conselho já se manifestou no sentido de que o agente da autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para, sempre que possível, promover a autuação em flagrante do infrator, sob pena de desvirtuar sua atuação, que deve ser sempre ostensiva, não podendo desviar-se da sua real finalidade que outra não é senão garantir a segurança pública e a fluidez do trânsito viário. Assim, não sendo levada a efeito a autuação em flagrante e não sendo mencionado o fato na própria peça acusatória, a teor do que dispõe o §3º do art. 280 do CTB, a insubsistência do registro é latente.” 8. Necessário salientar que os motivos que podem justificar a não abordagem por parte do agente de trânsito não são pacíficos neste Conselho. Na ata da sessão extraordinária nº 064/2009, o Conselheiro representante do DEINFRA assim se manifestou sobre o assunto, em relação ao processo nº 3790/2008: Representante do DEINFRA: Voto contra o relator do processo por entender que o recorrente é ilegítimo uma vez que a Carteira de Habilitação juntada aos autos não é de qualquer parte mencionada da Procuração. Ainda, entendo que a penalidade deve ser mantida pelo fato do agente ter anotado no Auto de Infração o motivo pelo qual deixou de realizar a abordagem. Este Conselho já se posicionou através do Parecer nº 032/2005 que o agente da autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para, sempre que possível, promover a autuação em flagrante do infrator. A exceção, ou seja, quando não for possível a autuação em flagrante, impõe ao agente de trânsito o dever de relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, tipificação da infração, bem como local, data e hora do ocorrido, para que esta promova o julgamento da autuação e, conforme o caso aplique a penalidade cabível. Observando cópia do auto de infração acostado aos autos, constata-se que o agente de trânsito cumpriu o previsto pelo parágrafo 3º do art. 280 do CTB, já que descreve de forma clara o motivo que o impossibilitou de abordar o condutor ou seja, devido a falta de segurança da via, falta de acostamento e pelo trânsito intenso de veículos. Desta forma há que se considerar tal motivo como verdadeiro, já que se o agente de trânsito tem fé pública para afirmar que houve a infração, disporá também quando afirma os motivos que impossibilitaram a abordagem. Não há no Código de Trânsito qualquer artigo que discrimine os motivos que podem ser aceitos como justificáveis para não abordagem, devendo desta forma ser aceito o motivo citado no auto de infração, já que naquele momento foi o motivo que impossibilitou tal ação. Não há nos autos qualquer prova que ponha em dúvida o motivo descrito pelo agente de trânsito que impossibilitou a abordagem”. 9. Na ata da sessão extraordinária nº 035/2010 deste Conselho, o Conselheiro João Marcelo Fretta Zappelini assim se manifestou sobre o assunto: (...) deixa claro que de acordo com o entendimento deste Conselho, não sendo possível a autuação em flagrante, basta que o agente anote de forma clara o motivo dessa impossibilidade. Ainda, cita que a idéia, na questão da educação e da própria segurança do trânsito e do próprio motorista é que é mais vantajoso autuar 30 infratores, abordando-os, do que autuar 100 sem a abordagem. Diz que o Conselho tem ciência da dificuldade da realização dessa medida, contudo, nos pontos em que há maior número de cometimento de infrações no município de Florianópolis, que é na SC 401 e na SC Sul existem pontos de refúgio possibilitando a abordagem e que a mesma não vem sendo realizada. 3
  • 4. 10. O que se tem percebido neste Conselho é que já houve um avanço significativo por parte dos órgãos fiscalizadores de trânsito em conscientizar seus agentes quanto a necessidade de se proceder a abordagem do condutor infrator logo após o flagrante de uma infração de trânsito, pois inúmeras as vantagens senão vejamos: Cássio Mattos Honorato, (Trânsito: Infrações e Crimes, Campinas. Millennium, 2000, 632p, pág. 293), assim se manifesta sobre a notificação feita pelo agente de trânsito na presença do infrator: Diversos são os benefícios dessa notificação pessoal: 1º - o aumento do caráter preventivo do exercício das atividades de policiamento e de fiscalização de trânsito; 2º - a certeza de que o condutor do veículo encontra-se ciente dos termos da autuação, possibilitando-lhe, desde logo, optar pelo pagamento antecipado da multa ou pelo exercício do direito de defesa; 3º - redução dos custos operacionais para a administração de trânsito, que deixará de promover a notificação via postal ou outro meio hábil; 4º - ampliação do direito de defesa do responsável pela infração que terá, desde logo, em mãos, a cópia do ato administrativo que possibilitará o início do procedimento para imposição das penalidades. 11. Joseval Carneiro (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, LTR. SP, 1998), expõe: A busca do ciente do infrator, deve ser sempre procurada, pois não é recomendável a chamada multa silenciosa, sob alegação de evitarem-se discussões. Muitas vezes há uma explicação convincente, outras o efeito da reprimenda ou do conhecimento no ato opera a desejável mudança de comportamento. 12. Waldyr de Abreu (Código de Trânsito Brasileiro, Infrações Administrativas, Crimes de Trânsito e Questões Fundamentais, Saraiva, SP, pág. 123), salienta que “as autuações hão de merecer a máxima lisura e credibilidade. Quando sua missão é de caráter ostensivo, como de regra, o agente de trânsito não deve ficar escondido e à espreita, em prejuízo do efeito preventivo de sua presença”. 13. O que se tem observado neste Conselho, é que autuações lavradas pelos agentes de trânsito sem que tenha havido a abordagem do condutor infrator pelo agente de trânsito são muitas vezes justificadas por motivos que não se mostram razoáveis. O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. 14. Desta forma, os motivos a serem apontados pelos agentes de trânsito no auto de infração quando da não possibilidade de exercerem a devida abordagem do condutor infrator devem mostrar-se razoáveis, de modo que de maneira sucinta possa deixar claro à autoridade de trânsito o motivo que o impossibilitou de assim proceder. Percebe-se ainda que autos de infração que estão sendo confeccionados por determinados órgãos fiscalizadores de trânsito os quais vem com justificativas para não proceder a abordagem pré-impressas no próprio auto de infração, possibilitando ao agente de trânsito apenas assinalar tal motivo, tem ocasionado o descrédito deste Colegiado em tais justificativas, já que estão sendo assinalas em demasia, e 4
  • 5. inclusive em vias que na realidade sabe-se que os motivos pré-impressos são totalmente incompatíveis com o local da autuação. III. Considerações finais 15. Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer legislação que faça menção aos motivos que poderiam justificar a não abordagem por parte do agente de trânsito logo após surpreender uma infração de trânsito. Percebe-se ainda no Parecer firmado por este Conselho, que em nenhum momento se faz menção de quais os motivos que poderiam justificar a lavratura do auto de infração pelo agente de trânsito sem a devida abordagem do condutor infrator, o que ao nosso ver nem poderiam ser elencados, já que dependerá de vários fatores dentre os quais podem ser citados o efetivo disponível de agentes, velocidade do veículo, tipo de via, localização do agente, desrespeito às ordens emanadas pelo agente, tipo de infração, local da infração, etc, devendo porém o motivo mostrar-se razoável, de modo que de forma sucinta, possa deixar esclarecido à autoridade de trânsito o motivos que o impossibilitou de assim proceder. É o parecer. ANDRÉ GOMES BRAGA CONSELHEIRO CETRAN Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 32, realizada em 09 de agosto de 2010. LUIZ ANTONIO DE SOUZA PRESIDENTE 5
  • 6. inclusive em vias que na realidade sabe-se que os motivos pré-impressos são totalmente incompatíveis com o local da autuação. III. Considerações finais 15. Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer legislação que faça menção aos motivos que poderiam justificar a não abordagem por parte do agente de trânsito logo após surpreender uma infração de trânsito. Percebe-se ainda no Parecer firmado por este Conselho, que em nenhum momento se faz menção de quais os motivos que poderiam justificar a lavratura do auto de infração pelo agente de trânsito sem a devida abordagem do condutor infrator, o que ao nosso ver nem poderiam ser elencados, já que dependerá de vários fatores dentre os quais podem ser citados o efetivo disponível de agentes, velocidade do veículo, tipo de via, localização do agente, desrespeito às ordens emanadas pelo agente, tipo de infração, local da infração, etc, devendo porém o motivo mostrar-se razoável, de modo que de forma sucinta, possa deixar esclarecido à autoridade de trânsito o motivos que o impossibilitou de assim proceder. É o parecer. ANDRÉ GOMES BRAGA CONSELHEIRO CETRAN Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 32, realizada em 09 de agosto de 2010. LUIZ ANTONIO DE SOUZA PRESIDENTE 5