Este documento discute as circunstâncias em que agentes de trânsito podem lavrar autos de infração sem abordar o condutor infrator. Ele afirma que a regra é que os agentes devem abordar o condutor, mas que existem exceções em que a não abordagem é permitida, desde que o agente justifique claramente o motivo no auto de infração. Além disso, os motivos para não abordagem devem ser razoáveis e analisados caso a caso.
1) O documento discute a competência das autoridades de trânsito estaduais e municipais para autuar infrações de trânsito. 2) É competência das autoridades municipais autuar infrações de circulação e estacionamento. 3) A autoridade que presenciar uma infração pode lavrar a autuação, mas caso não seja possível deve relatar os fatos no auto de infração para que a autoridade competente julgue o caso.
O condutor recorreu de duas multas de trânsito alegando irregularidades como: 1) o policial não conseguiu ver se ele usava cinto, pois o vidro estava fechado e insufilme; 2) o AIT continha apenas assinatura ilegível do agente; 3) não houve esforço do agente para abordar o veículo.
Este edital anuncia um concurso público para o preenchimento de 2.000 vagas para Soldado PM de 2a Classe na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Os requisitos para participar incluem ter entre 18 e 30 anos, ensino médio completo, altura mínima e estar em dia com as obrigações militares e eleitorais. O edital detalha os procedimentos para inscrição no concurso, que devem ser realizadas online entre 27 de abril e 22 de maio de 2015.
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
Defesa multa excesso de velocidade - fiscalização eletrônicaisraelnunes2010
O documento é uma defesa prévia contra uma notificação de infração de trânsito por excesso de velocidade. A defesa alega que a sinalização da fiscalização eletrônica é insuficiente e que os equipamentos de medição de velocidade não atendem aos requisitos técnicos exigidos por resolução do CONTRAN. Pede a declaração de insubsistência do auto de infração.
Este documento anuncia um concurso público para preenchimento de 2.000 vagas para o cargo de Soldado PM de 2a Classe na Polícia Militar do Estado de São Paulo. O concurso será realizado pela Fundação VUNESP e as inscrições poderão ser feitas pela internet entre 6 de outubro e 7 de novembro de 2014, com taxa de R$50. Estudantes e desempregados poderão solicitar redução para R$25.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para preencher 13 vagas de Auditor do Tesouro Municipal na Prefeitura do Recife. O edital define os requisitos para o cargo, o valor da taxa de inscrição, o salário e benefícios, o processo de seleção, as instruções para inscrição e o cronograma do concurso.
Esta resolução estabelece critérios para a apreensão de veículos e seu recolhimento aos depósitos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Ela determina que o agente de trânsito responsável pela apreensão deve emitir um termo descrevendo o veículo e sua situação e que o prazo de custódia varia de 1 a 30 dias dependendo da gravidade da infração cometida.
1) O documento discute a competência das autoridades de trânsito estaduais e municipais para autuar infrações de trânsito. 2) É competência das autoridades municipais autuar infrações de circulação e estacionamento. 3) A autoridade que presenciar uma infração pode lavrar a autuação, mas caso não seja possível deve relatar os fatos no auto de infração para que a autoridade competente julgue o caso.
O condutor recorreu de duas multas de trânsito alegando irregularidades como: 1) o policial não conseguiu ver se ele usava cinto, pois o vidro estava fechado e insufilme; 2) o AIT continha apenas assinatura ilegível do agente; 3) não houve esforço do agente para abordar o veículo.
Este edital anuncia um concurso público para o preenchimento de 2.000 vagas para Soldado PM de 2a Classe na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Os requisitos para participar incluem ter entre 18 e 30 anos, ensino médio completo, altura mínima e estar em dia com as obrigações militares e eleitorais. O edital detalha os procedimentos para inscrição no concurso, que devem ser realizadas online entre 27 de abril e 22 de maio de 2015.
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
Defesa multa excesso de velocidade - fiscalização eletrônicaisraelnunes2010
O documento é uma defesa prévia contra uma notificação de infração de trânsito por excesso de velocidade. A defesa alega que a sinalização da fiscalização eletrônica é insuficiente e que os equipamentos de medição de velocidade não atendem aos requisitos técnicos exigidos por resolução do CONTRAN. Pede a declaração de insubsistência do auto de infração.
Este documento anuncia um concurso público para preenchimento de 2.000 vagas para o cargo de Soldado PM de 2a Classe na Polícia Militar do Estado de São Paulo. O concurso será realizado pela Fundação VUNESP e as inscrições poderão ser feitas pela internet entre 6 de outubro e 7 de novembro de 2014, com taxa de R$50. Estudantes e desempregados poderão solicitar redução para R$25.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para preencher 13 vagas de Auditor do Tesouro Municipal na Prefeitura do Recife. O edital define os requisitos para o cargo, o valor da taxa de inscrição, o salário e benefícios, o processo de seleção, as instruções para inscrição e o cronograma do concurso.
Esta resolução estabelece critérios para a apreensão de veículos e seu recolhimento aos depósitos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Ela determina que o agente de trânsito responsável pela apreensão deve emitir um termo descrevendo o veículo e sua situação e que o prazo de custódia varia de 1 a 30 dias dependendo da gravidade da infração cometida.
Este documento define os termos e regulamentos para o serviço de transporte escolar urbano na cidade de Montes Claros, MG. Estabelece as definições de termos como autorização, autorizatário, condutor, veículo, entre outros. Também descreve os requisitos para cadastramento e credenciamento de veículos, condutores e assistentes no sistema de transporte escolar da cidade.
Este documento regulamenta o transporte escolar no município de Cabo Frio no estado do Rio de Janeiro. Ele define os termos para autorização, cadastro e licenciamento de veículos e motoristas para prestação do serviço de transporte escolar, estabelecendo regras, deveres e penalidades.
Simulado CERS - 1ª fase - XIII Exame - 01OAB em Foco
I. O documento discute questões sobre direito administrativo e direito do trabalho, contendo 16 questões discursivas. II. As questões abordam temas como autarquias, improbidade administrativa, licitações, equiparação salarial, férias, rescisão contratual e recursos trabalhistas. III. O objetivo é testar os conhecimentos do candidato sobre essas matérias para a aprovação no exame da OAB.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um concurso público no Estado de Mato Grosso visando preencher vagas para os cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia. O concurso consistirá em provas objetivas, discursivas, de títulos, exames de saúde e psicológicos, teste físico e investigação social. As inscrições poderão ser realizadas via internet com pagamento de taxa ou isenção da mesma, devendo os candidatos isent
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para provimento de 350 vagas de Guarda Civil Municipal na Prefeitura de Niterói. O concurso será composto por provas de conhecimentos, exames físicos, psicotécnico e médico. Os requisitos para participar incluem ensino médio completo, idade mínima de 18 anos e aprovação em todas as etapas.
Este documento descreve os detalhes de uma licitação para contratar serviços de transporte escolar para alunos da zona rural de Ilhéus, Bahia para o ano de 2013. Ele especifica os requisitos de habilitação para participar, incluindo documentação legal, fiscal e tributária, qualificação técnica e econômico-financeira. Além disso, fornece informações sobre o local, data e horário da abertura dos envelopes de proposta.
O condutor solicita a anulação de uma multa de trânsito aplicada em 2015 por supostamente desobedecer ordens de agentes de trânsito. Ele alega que nunca foi abordado e que é possível que tenha ocorrido um erro na anotação da placa do veículo. Além disso, a infração prescreveu em 2020, cinco anos após o registro, conforme determina a legislação. O condutor pede que seu direito de defesa e contraditório sejam garantidos.
1. O requerente foi multado por excesso de velocidade, mas o auto de infração apresenta irregularidades, como a ausência de identificação do condutor e do agente autuador.
2. Também não havia sinalização indicando fiscalização eletrônica no local.
3. O requerente pede a anulação da multa devido às irregularidades no auto de infração, que o torna nulo.
[1] O condutor GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS está requerendo defesa contra uma multa de trânsito por excesso de velocidade em Araguaína em 2018. [2] Ele alega que não cometeu a infração e que a notificação da multa ocorreu fora do prazo legal. [3] O condutor pede que sua defesa seja aceita e a multa cancelada.
Estabelece padrões para autos de infração, notificações de autuação e penalidades por infrações de trânsito no Brasil. Uniformiza procedimentos administrativos para identificação de condutores e responsabilização de proprietários. Define regras para defesa de autuações e aplicação de advertências ou multas.
O documento discute a falta de notificação de autuação de trânsito no Brasil. Explica que se o proprietário ou condutor não for notificado da infração dentro de 30 dias, o auto de infração será arquivado. Também descreve os requisitos para que o auto de infração valha como notificação.
O condutor apresenta recurso contra uma multa de trânsito de 2015 por excesso de velocidade em Araguaína. Ele alega que nunca foi notificado da infração e que é improvável ter cometido a infração dada a idade antiga e falta de notificação. Pede que o órgão reavalie o caso com isenção.
A aplicação por videomonitoramento de multas de trânsito cometidas dentro dos veículos foi suspensa após ação movida pelo Ministério Público Federal no Ceará
O documento discute a legalidade de cobrar do novo proprietário de um veículo multas aplicadas ao antigo proprietário por infrações de trânsito. Conclui que é legal cobrar do novo proprietário multas não pagas, desde que a infração e a notificação ao antigo proprietário constem nos registros do veículo na data da transferência. Não é legal cobrar multas que não estavam registradas na data da transferência, pois o novo proprietário agiu de boa-fé.
Este documento é uma decisão judicial de uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Município de Ilhéus e uma empresa de fiscalização eletrônica. A decisão julga improcedentes os argumentos da Defensoria Pública de falta de sinalização, equipamentos não homologados e ausência de contraditório nos processos administrativos. Mantem a presunção de legalidade dos atos administrativos de fiscalização até que haja prova em contrário pela parte autora.
Este documento trata de uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Município de Ilhéus e uma empresa de fiscalização eletrônica alegando irregularidades no procedimento de fiscalização de trânsito, como radares em locais irregulares e ausência de sinalização adequada. Após analisar a documentação apresentada por ambas as partes, a juíza não encontrou provas das alegações da Defensoria Pública e manteve a presunção de legalidade dos atos administrativos de fiscalização.
Dicas para elaboração de recurso de multasadv bastos
O documento fornece dicas para recorrer de multas de trânsito, incluindo: 1) verificar se a notificação e autuação foram corretamente realizadas; 2) reunir documentos necessários para o recurso; 3) apontar possíveis falhas na autuação como localização incorreta ou dados incorretos do veículo.
Estabelece padrões para os procedimentos administrativos relacionados a autos de infração de trânsito, notificações de autuação e aplicação de penalidades. Determina também os procedimentos para identificação do condutor infrator quando não identificado no ato da infração.
1) O Ministério Público moveu ação contra o prefeito de Machadinho do Oeste alegando contratação irregular de um agrimensor sem concurso público.
2) Após análise das provas, o juiz entendeu que houve descumprimento dos princípios constitucionais da administração pública.
3) Dessa forma, o juiz condenou o prefeito à pena de multa por ato de improbidade administrativa.
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Eduardo Sens Dos Santos
Felipe Scatolin moveu uma ação de mandado de segurança contra a decisão administrativa de perder sua CNH por infração de trânsito. O juiz negou o pedido, afirmando que Felipe foi devidamente notificado da autuação e da penalidade, e que não havia necessidade de processo administrativo porque a infração ocorreu quando ele tinha apenas permissão para dirigir. O juiz também condenou Felipe por litigância de má-fé.
O documento explica o sistema de recursos para multas de trânsito no Brasil. Ele descreve as etapas do processo: 1) autuação do veículo, 2) notificação, 3) formalização do recurso no órgão responsável, 4) análise do recurso por uma junta administrativa, 5) possibilidade de recurso a órgãos superiores ou à justiça, e fornece modelos de defesa para infrações comuns.
Este documento define os termos e regulamentos para o serviço de transporte escolar urbano na cidade de Montes Claros, MG. Estabelece as definições de termos como autorização, autorizatário, condutor, veículo, entre outros. Também descreve os requisitos para cadastramento e credenciamento de veículos, condutores e assistentes no sistema de transporte escolar da cidade.
Este documento regulamenta o transporte escolar no município de Cabo Frio no estado do Rio de Janeiro. Ele define os termos para autorização, cadastro e licenciamento de veículos e motoristas para prestação do serviço de transporte escolar, estabelecendo regras, deveres e penalidades.
Simulado CERS - 1ª fase - XIII Exame - 01OAB em Foco
I. O documento discute questões sobre direito administrativo e direito do trabalho, contendo 16 questões discursivas. II. As questões abordam temas como autarquias, improbidade administrativa, licitações, equiparação salarial, férias, rescisão contratual e recursos trabalhistas. III. O objetivo é testar os conhecimentos do candidato sobre essas matérias para a aprovação no exame da OAB.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um concurso público no Estado de Mato Grosso visando preencher vagas para os cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia. O concurso consistirá em provas objetivas, discursivas, de títulos, exames de saúde e psicológicos, teste físico e investigação social. As inscrições poderão ser realizadas via internet com pagamento de taxa ou isenção da mesma, devendo os candidatos isent
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para provimento de 350 vagas de Guarda Civil Municipal na Prefeitura de Niterói. O concurso será composto por provas de conhecimentos, exames físicos, psicotécnico e médico. Os requisitos para participar incluem ensino médio completo, idade mínima de 18 anos e aprovação em todas as etapas.
Este documento descreve os detalhes de uma licitação para contratar serviços de transporte escolar para alunos da zona rural de Ilhéus, Bahia para o ano de 2013. Ele especifica os requisitos de habilitação para participar, incluindo documentação legal, fiscal e tributária, qualificação técnica e econômico-financeira. Além disso, fornece informações sobre o local, data e horário da abertura dos envelopes de proposta.
O condutor solicita a anulação de uma multa de trânsito aplicada em 2015 por supostamente desobedecer ordens de agentes de trânsito. Ele alega que nunca foi abordado e que é possível que tenha ocorrido um erro na anotação da placa do veículo. Além disso, a infração prescreveu em 2020, cinco anos após o registro, conforme determina a legislação. O condutor pede que seu direito de defesa e contraditório sejam garantidos.
1. O requerente foi multado por excesso de velocidade, mas o auto de infração apresenta irregularidades, como a ausência de identificação do condutor e do agente autuador.
2. Também não havia sinalização indicando fiscalização eletrônica no local.
3. O requerente pede a anulação da multa devido às irregularidades no auto de infração, que o torna nulo.
[1] O condutor GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS está requerendo defesa contra uma multa de trânsito por excesso de velocidade em Araguaína em 2018. [2] Ele alega que não cometeu a infração e que a notificação da multa ocorreu fora do prazo legal. [3] O condutor pede que sua defesa seja aceita e a multa cancelada.
Estabelece padrões para autos de infração, notificações de autuação e penalidades por infrações de trânsito no Brasil. Uniformiza procedimentos administrativos para identificação de condutores e responsabilização de proprietários. Define regras para defesa de autuações e aplicação de advertências ou multas.
O documento discute a falta de notificação de autuação de trânsito no Brasil. Explica que se o proprietário ou condutor não for notificado da infração dentro de 30 dias, o auto de infração será arquivado. Também descreve os requisitos para que o auto de infração valha como notificação.
O condutor apresenta recurso contra uma multa de trânsito de 2015 por excesso de velocidade em Araguaína. Ele alega que nunca foi notificado da infração e que é improvável ter cometido a infração dada a idade antiga e falta de notificação. Pede que o órgão reavalie o caso com isenção.
A aplicação por videomonitoramento de multas de trânsito cometidas dentro dos veículos foi suspensa após ação movida pelo Ministério Público Federal no Ceará
O documento discute a legalidade de cobrar do novo proprietário de um veículo multas aplicadas ao antigo proprietário por infrações de trânsito. Conclui que é legal cobrar do novo proprietário multas não pagas, desde que a infração e a notificação ao antigo proprietário constem nos registros do veículo na data da transferência. Não é legal cobrar multas que não estavam registradas na data da transferência, pois o novo proprietário agiu de boa-fé.
Este documento é uma decisão judicial de uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Município de Ilhéus e uma empresa de fiscalização eletrônica. A decisão julga improcedentes os argumentos da Defensoria Pública de falta de sinalização, equipamentos não homologados e ausência de contraditório nos processos administrativos. Mantem a presunção de legalidade dos atos administrativos de fiscalização até que haja prova em contrário pela parte autora.
Este documento trata de uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Município de Ilhéus e uma empresa de fiscalização eletrônica alegando irregularidades no procedimento de fiscalização de trânsito, como radares em locais irregulares e ausência de sinalização adequada. Após analisar a documentação apresentada por ambas as partes, a juíza não encontrou provas das alegações da Defensoria Pública e manteve a presunção de legalidade dos atos administrativos de fiscalização.
Dicas para elaboração de recurso de multasadv bastos
O documento fornece dicas para recorrer de multas de trânsito, incluindo: 1) verificar se a notificação e autuação foram corretamente realizadas; 2) reunir documentos necessários para o recurso; 3) apontar possíveis falhas na autuação como localização incorreta ou dados incorretos do veículo.
Estabelece padrões para os procedimentos administrativos relacionados a autos de infração de trânsito, notificações de autuação e aplicação de penalidades. Determina também os procedimentos para identificação do condutor infrator quando não identificado no ato da infração.
1) O Ministério Público moveu ação contra o prefeito de Machadinho do Oeste alegando contratação irregular de um agrimensor sem concurso público.
2) Após análise das provas, o juiz entendeu que houve descumprimento dos princípios constitucionais da administração pública.
3) Dessa forma, o juiz condenou o prefeito à pena de multa por ato de improbidade administrativa.
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Eduardo Sens Dos Santos
Felipe Scatolin moveu uma ação de mandado de segurança contra a decisão administrativa de perder sua CNH por infração de trânsito. O juiz negou o pedido, afirmando que Felipe foi devidamente notificado da autuação e da penalidade, e que não havia necessidade de processo administrativo porque a infração ocorreu quando ele tinha apenas permissão para dirigir. O juiz também condenou Felipe por litigância de má-fé.
O documento explica o sistema de recursos para multas de trânsito no Brasil. Ele descreve as etapas do processo: 1) autuação do veículo, 2) notificação, 3) formalização do recurso no órgão responsável, 4) análise do recurso por uma junta administrativa, 5) possibilidade de recurso a órgãos superiores ou à justiça, e fornece modelos de defesa para infrações comuns.
Este documento é uma decisão judicial sobre um recurso de apelação de uma sentença que condenou uma pessoa por ato de improbidade administrativa por não ter aplicado o percentual mínimo obrigatório do orçamento em saúde. A decisão concede provimento ao recurso de apelação por entender que não há provas de dolo, elemento necessário para caracterizar o ato de improbidade imputado.
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteTransvias
Este documento resume um acórdão judicial sobre um agravo de instrumento relacionado à obrigatoriedade do pagamento de fretes por meio eletrônico. O relator negou provimento parcial ao recurso, revogando a liminar concedida em primeira instância que havia suspendido a aplicação da lei questionada.
O documento discute as leis de trânsito brasileiras e fornece respostas para perguntas comuns de motociclistas. Ele explica que todas as pessoas devem respeitar a lei e que o Código Brasileiro de Trânsito rege o trânsito no país. Também ressalta a importância da educação para o respeito às leis e à vida.
1) O documento discute a atuação da guarda municipal como agente de trânsito.
2) Consultoria jurídica do Ministério das Cidades concluiu que a guarda municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito ou aplicar multas.
3) O documento instrui os órgãos de trânsito dos estados e municípios sobre a conclusão da consultoria jurídica.
1. CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC
PARECER Nº 100/2010
CONSULENTE: JOANETE TOIGO – PRESIDENTE DA JARI I DO DETRAN
ASSUNTO: ABORDAGEM DO CONDUTOR INFRATOR
CONSELHEIRO RELATOR: ANDRÉ GOMES BRAGA
EMENTA: Não há como estabelecer um rol exaustivo dos motivos que
autorizem o agente da autoridade de trânsito a lavrar um auto de infração sem
abordar o transgressor. Para tanto, deve-se levar em consideração uma série de
fatores, como o tipo infracional, o local do fato, as circunstâncias que
envolvem o ocorrido etc.
I. Consulta:
1. Trata-se de demanda solicitada pela Senhora Joanete Toigo, Presidente da
JARI I do DETRAN, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca
dos autos de infração confeccionados pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis,
considerando que os mesmos já contêm a informação impressa “ASSINATURA DO
INFRATOR/CONDUTOR – CONDUTOR NÃO FOI ABORDADO, e caso o condutor não
seja abordado o agente de trânsito assinala as opções “AUSENTE”, ou “POR MOTIVO DE
SEGURANÇA E FLUIDEZ NO TRÂNSITO NO LOCAL DO COMETIMENTO DA
INFRAÇÃO”.
2. Solicita ainda a Consulente o entendimento deste Conselho sobre quais casos
que o motivo da não abordagem não gera a nulidade dos autos de infrações.
3. Considerando a competência deste Conselho para responder a consultas
relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito,
estatuída no art. 14, III, do Código de Trânsito Brasileiro, passa-se a discorrer sobre o tema
trazido para análise.
II. Fundamentação técnica:
4. Primordialmente, importante ressaltar a relevância do questionamento feito e a
necessidade de se esclarecer o procedimento a ser adotado pelos agentes de trânsito quando
do flagrante de infrações de trânsito. Contudo, dentro do aspecto legalidade é preciso
ponderar alguns itens:
a) sobre o que reza o parágrafo 3º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;
b) sobre o entendimento do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina acerca da
abordagem do condutor infrator pelo agente de trânsito, bem como doutrina a respeito da
matéria.
1
2. 5. Conforme o parágrafo 3º do art. 280, a abordagem do condutor infrator logo
após a constatação de um ilícito infracional previsto no Código de Trânsito Brasileiro é
obrigatória, sendo que assim não procedendo, impõe a norma o dever de motivar o ato, ou
seja, informar o motivo que o impossibilitou de assim proceder, senão vejamos:
Art. 280. [...];
§3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará
o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a
respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o
procedimento previsto no artigo seguinte.
6. Do parágrafo acima citado, percebe-se que ainda que não seja possível a
abordagem do condutor infrator quando do cometimento da infração, não poderá
simplesmente o agente de trânsito esquivar-se de realizar seu ofício. Deverá o agente envidar
todos os esforços no sentido de abordá-lo, entregando-lhe uma via do auto de infração logo
após o cometimento da infração. Porém, não sendo possível tal procedimento, deverá lavrar o
auto de infração, informando além da infração constatada, o motivo que o teria
impossibilitado de proceder à abordagem do condutor infrator logo após a constatação do
ilícito.
7. Este Conselho já firmou entendimento através do Parecer nº 032/2005 que a
regra consiste em proceder à abordagem do condutor infrator, sendo que a exceção, ou seja, a
não abordagem, impõe ao agente o dever de justificar o motivo que o impediu de assim
proceder, senão vejamos:
A conjugação do disposto no §3º do artigo 280 com o que prevê o inciso VI
do mesmo dispositivo legal, com clareza inobjetável, deixa transparecer que a
regra consiste na necessidade de se promover a autuação em flagrante. A
exceção, ou seja, quando não for possível a autuação em flagrante, impõe ao
agente de trânsito o dever de relatar o fato à autoridade no próprio auto de
infração, informando os dados a respeito do veículo, tipificação da infração,
bem como local, data e hora do ocorrido, para que esta promova o julgamento
da autuação e, conforme o caso aplique a penalidade cabível.
A abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito no momento
da confecção da peça acusatória possui dupla função: cientificar o acusado
acerca da imputação que lhe coube; e sensibiliza-lo da nocividade e ilicitude
da conduta praticada, o que reflete diretamente na eficiência e eficácia da
atuação do Poder Público na coibição de práticas anti-sociais e que ponham
em risco a segurança e incolumidade dos usuários das vias públicas. É
inquestionável que quando a atuação da Administração Pública ocorre no
momento em que o transgressor está cometendo a infração ou acabou de
cometê-la (flagrante próprio) a possibilidade do mesmo reconhecer seu erro e
refletir acerca do feito, e, por que não, conscientizar-se da periculosidade e
ilicitude da ação de forma a abster-se de praticá-la novamente, é maior.
Não é por acaso que o §1º do art. 269 do CTB expressamente determina que a
ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e
coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes tenham por
objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, assim
como o §1º do art. 1º do mesmo diploma legal impõe aos componentes do
SNT o dever de adotar as medias destinadas a garantir o direito ao trânsito em
condições seguras.
2
3. Em diversas oportunidades, este Conselho já se manifestou no sentido de que
o agente da autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços
necessários para, sempre que possível, promover a autuação em flagrante do
infrator, sob pena de desvirtuar sua atuação, que deve ser sempre ostensiva,
não podendo desviar-se da sua real finalidade que outra não é senão garantir a
segurança pública e a fluidez do trânsito viário. Assim, não sendo levada a
efeito a autuação em flagrante e não sendo mencionado o fato na própria peça
acusatória, a teor do que dispõe o §3º do art. 280 do CTB, a insubsistência do
registro é latente.”
8. Necessário salientar que os motivos que podem justificar a não abordagem por
parte do agente de trânsito não são pacíficos neste Conselho. Na ata da sessão extraordinária
nº 064/2009, o Conselheiro representante do DEINFRA assim se manifestou sobre o assunto,
em relação ao processo nº 3790/2008:
Representante do DEINFRA: Voto contra o relator do processo por entender
que o recorrente é ilegítimo uma vez que a Carteira de Habilitação juntada aos
autos não é de qualquer parte mencionada da Procuração. Ainda, entendo que
a penalidade deve ser mantida pelo fato do agente ter anotado no Auto de
Infração o motivo pelo qual deixou de realizar a abordagem. Este Conselho já
se posicionou através do Parecer nº 032/2005 que o agente da autoridade de
trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para, sempre que
possível, promover a autuação em flagrante do infrator. A exceção, ou seja,
quando não for possível a autuação em flagrante, impõe ao agente de trânsito
o dever de relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando
os dados a respeito do veículo, tipificação da infração, bem como local, data e
hora do ocorrido, para que esta promova o julgamento da autuação e,
conforme o caso aplique a penalidade cabível. Observando cópia do auto de
infração acostado aos autos, constata-se que o agente de trânsito cumpriu o
previsto pelo parágrafo 3º do art. 280 do CTB, já que descreve de forma clara
o motivo que o impossibilitou de abordar o condutor ou seja, devido a falta de
segurança da via, falta de acostamento e pelo trânsito intenso de veículos.
Desta forma há que se considerar tal motivo como verdadeiro, já que se o
agente de trânsito tem fé pública para afirmar que houve a infração, disporá
também quando afirma os motivos que impossibilitaram a abordagem. Não há
no Código de Trânsito qualquer artigo que discrimine os motivos que podem
ser aceitos como justificáveis para não abordagem, devendo desta forma ser
aceito o motivo citado no auto de infração, já que naquele momento foi o
motivo que impossibilitou tal ação. Não há nos autos qualquer prova que
ponha em dúvida o motivo descrito pelo agente de trânsito que impossibilitou
a abordagem”.
9. Na ata da sessão extraordinária nº 035/2010 deste Conselho, o Conselheiro
João Marcelo Fretta Zappelini assim se manifestou sobre o assunto:
(...) deixa claro que de acordo com o entendimento deste Conselho, não sendo
possível a autuação em flagrante, basta que o agente anote de forma clara o
motivo dessa impossibilidade. Ainda, cita que a idéia, na questão da educação
e da própria segurança do trânsito e do próprio motorista é que é mais
vantajoso autuar 30 infratores, abordando-os, do que autuar 100 sem a
abordagem. Diz que o Conselho tem ciência da dificuldade da realização dessa
medida, contudo, nos pontos em que há maior número de cometimento de
infrações no município de Florianópolis, que é na SC 401 e na SC Sul existem
pontos de refúgio possibilitando a abordagem e que a mesma não vem sendo
realizada.
3
4. 10. O que se tem percebido neste Conselho é que já houve um avanço significativo
por parte dos órgãos fiscalizadores de trânsito em conscientizar seus agentes quanto a
necessidade de se proceder a abordagem do condutor infrator logo após o flagrante de uma
infração de trânsito, pois inúmeras as vantagens senão vejamos: Cássio Mattos Honorato,
(Trânsito: Infrações e Crimes, Campinas. Millennium, 2000, 632p, pág. 293), assim se
manifesta sobre a notificação feita pelo agente de trânsito na presença do infrator:
Diversos são os benefícios dessa notificação pessoal: 1º - o aumento do caráter
preventivo do exercício das atividades de policiamento e de fiscalização de
trânsito; 2º - a certeza de que o condutor do veículo encontra-se ciente dos
termos da autuação, possibilitando-lhe, desde logo, optar pelo pagamento
antecipado da multa ou pelo exercício do direito de defesa; 3º - redução dos
custos operacionais para a administração de trânsito, que deixará de promover
a notificação via postal ou outro meio hábil; 4º - ampliação do direito de
defesa do responsável pela infração que terá, desde logo, em mãos, a cópia do
ato administrativo que possibilitará o início do procedimento para imposição
das penalidades.
11. Joseval Carneiro (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, LTR. SP,
1998), expõe:
A busca do ciente do infrator, deve ser sempre procurada, pois não é
recomendável a chamada multa silenciosa, sob alegação de evitarem-se
discussões. Muitas vezes há uma explicação convincente, outras o efeito da
reprimenda ou do conhecimento no ato opera a desejável mudança de
comportamento.
12. Waldyr de Abreu (Código de Trânsito Brasileiro, Infrações Administrativas,
Crimes de Trânsito e Questões Fundamentais, Saraiva, SP, pág. 123), salienta que “as
autuações hão de merecer a máxima lisura e credibilidade. Quando sua missão é de caráter
ostensivo, como de regra, o agente de trânsito não deve ficar escondido e à espreita, em
prejuízo do efeito preventivo de sua presença”.
13. O que se tem observado neste Conselho, é que autuações lavradas pelos
agentes de trânsito sem que tenha havido a abordagem do condutor infrator pelo agente de
trânsito são muitas vezes justificadas por motivos que não se mostram razoáveis. O princípio
da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada
ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que
decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da
lei, que o seu espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no
exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que
presidiram a outorga da competência exercida.
14. Desta forma, os motivos a serem apontados pelos agentes de trânsito no auto de
infração quando da não possibilidade de exercerem a devida abordagem do condutor infrator
devem mostrar-se razoáveis, de modo que de maneira sucinta possa deixar claro à autoridade
de trânsito o motivo que o impossibilitou de assim proceder. Percebe-se ainda que autos de
infração que estão sendo confeccionados por determinados órgãos fiscalizadores de trânsito os
quais vem com justificativas para não proceder a abordagem pré-impressas no próprio auto de
infração, possibilitando ao agente de trânsito apenas assinalar tal motivo, tem ocasionado o
descrédito deste Colegiado em tais justificativas, já que estão sendo assinalas em demasia, e
4
5. inclusive em vias que na realidade sabe-se que os motivos pré-impressos são totalmente
incompatíveis com o local da autuação.
III. Considerações finais
15. Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer legislação que faça menção aos
motivos que poderiam justificar a não abordagem por parte do agente de trânsito logo após
surpreender uma infração de trânsito. Percebe-se ainda no Parecer firmado por este Conselho,
que em nenhum momento se faz menção de quais os motivos que poderiam justificar a
lavratura do auto de infração pelo agente de trânsito sem a devida abordagem do condutor
infrator, o que ao nosso ver nem poderiam ser elencados, já que dependerá de vários fatores
dentre os quais podem ser citados o efetivo disponível de agentes, velocidade do veículo, tipo
de via, localização do agente, desrespeito às ordens emanadas pelo agente, tipo de infração,
local da infração, etc, devendo porém o motivo mostrar-se razoável, de modo que de forma
sucinta, possa deixar esclarecido à autoridade de trânsito o motivos que o impossibilitou de
assim proceder.
É o parecer.
ANDRÉ GOMES BRAGA
CONSELHEIRO CETRAN
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 32, realizada em 09 de
agosto de 2010.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
PRESIDENTE
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6. inclusive em vias que na realidade sabe-se que os motivos pré-impressos são totalmente
incompatíveis com o local da autuação.
III. Considerações finais
15. Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer legislação que faça menção aos
motivos que poderiam justificar a não abordagem por parte do agente de trânsito logo após
surpreender uma infração de trânsito. Percebe-se ainda no Parecer firmado por este Conselho,
que em nenhum momento se faz menção de quais os motivos que poderiam justificar a
lavratura do auto de infração pelo agente de trânsito sem a devida abordagem do condutor
infrator, o que ao nosso ver nem poderiam ser elencados, já que dependerá de vários fatores
dentre os quais podem ser citados o efetivo disponível de agentes, velocidade do veículo, tipo
de via, localização do agente, desrespeito às ordens emanadas pelo agente, tipo de infração,
local da infração, etc, devendo porém o motivo mostrar-se razoável, de modo que de forma
sucinta, possa deixar esclarecido à autoridade de trânsito o motivos que o impossibilitou de
assim proceder.
É o parecer.
ANDRÉ GOMES BRAGA
CONSELHEIRO CETRAN
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 32, realizada em 09 de
agosto de 2010.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
PRESIDENTE
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