A interdição éticaé uma suspensão
da atividade profissional de
enfermagem, de caráter provisório
ou definitivo, a ser utilizada
excepcionalmente para proteger a
boa prática de enfermagem e o
direito à saúde do cidadão.
2.
Na infração cometidapor pessoa
jurídica contra disposição das leis e
regulamentos pertinentes ao exercício
profissional ou às condições em que
este é exercido, se for o caso,
instruído com sindicância, será
encaminhado às autoridades
competentes.
3.
Exemplo de outrasnormativas:
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.062/2013 - Dispõe
sobre a interdição ética, total ou parcial, do
exercício ético-profissional do trabalho dos
médicos em estabelecimentos de
assistência médica ou hospitalização de
qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou
consultórios privados, quando não
apresentarem as condições exigidas como
mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e
demais legislações pertinentes.
4.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.2º: A interdição ética ocorrerá quando,
diante de prova inequívoca presente no
relatório de vistoria e fiscalização,
inexistirem os requisitos mínimos
essenciais previstos no Manual de Vistoria e
Fiscalização da Medicina no Brasil,
conforme disposto na Resolução CFM nº
2.056/13 e demais legislações pertinentes.
5.
RESOLUÇÃO CFM Nº2.120/15
(Publicado no D.O.U. de 20 de ago. de 2015, Seção
I, p. 70)
Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.062/13,
publicada no Diário Oficial da União de 12 fev. 2014,
Seção I, p. 115, que dispõe sobre a interdição ética,
total ou parcial, do exercício ético-profissional do
trabalho dos médicos em estabelecimentos de
assistência médica ou hospitalização de qualquer
natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios
privados, quando não apresentarem as condições
mínimas exigidas pela Resolução CFM nº 2.056/13 e
por demais legislações pertinentes.
6.
O PERIGO DEUMA EXCEÇÃO QUE PODE VIRAR REGRA: “Difícil conseguir reverter de uma sentença em que o juiz manda desfazer a
interdição ética, cujo entendimento é que deixar de oferecer a assistência de enfermagem, é pior do que oferecer de qualquer jeito”.
“Alega a partedemandada que houve equívoco
deste juízo quanto a compreensão do auto de
interdição
ética, uma vez que o mesmo teria tãosomente
suspendido as atividades dos profissionais de
enfermagem, e não interditado o hospital.
A questão posta em juízo não trata especificamente
da competência dos conselhos de enfermagem
para
interditar as atividades de enfermeiros, mas sim a
da aplicação desta medida no âmbito de uma
unidade hospitalar, que conforme já analisado,
está sujeita
ao poder disciplinador do Conselho de Medicina”.
9.
“Em inspeção realizadao Coren
interditou o estabelecimento de saúde
daquele município, suspendendo todas as
atividades dos
profissionais de enfermagem, sob a alegação
de existência de risco à saúde da população
assistida pela Unidade Hospitalar” .
“A referida interdição compromete o serviço
hospitalar, uma vez que para o atendimento
médico, faz-se necessário o auxílio do técnico de
enfermagem”.
10.
“Quanto ao periculumin mora, a interdição das
atividades dos técnicos de enfermagem na unidade
Hospitalar
do autor poderá dificultar o desempenho das
atividades dos médicos que lá trabalham, sendo o
prejuízo maior para a população que necessita de
atendimento a um bem fundamental: a saúde."
“Desse modo, depreende-
se que inexiste competência do COREN para
requerer a interdição do
estabelecimento de saúde em comento, devendo
ser deferido o pedido inicial para anular o auto de
interdição
ética exarado pelo réu em face do município.”
11.
“Embora mereçam atenção,dado o elevado teor de
relevância, os argumentos trazidos à baila pelo
Coren, verifico que a manutenção da decisão, sem
implicar em solução de continuidade do serviço,
demandaria a imediata contratação de pessoal, o
que não pode ser levado a efeito sem a realização
dos diversos procedimentos que a lei impõe.”
“A interdição ética dos técnicos de enfermagem
também não parece ser medida mais adequada,
pois causaria maior prejuízo à saúde da população
atendida por aquele serviço, uma vez que o
município só conta com uma Unidade de Suporte
Básico, destinado ao Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência.”
12.
“ Por outrolado, se for mantida a interdição
ética dos técnicos de enfermagem do SAMU, ao
pressuposto de carência de Enfermeiro em seu
quadro funcional, inexoravelmente haverá a
paralisação do serviço de atendimento móvel
de urgência do Município, serviço público de
alta relevância social, haja vista a Unidade de
Suporte Básico de Vida ser tripulada apenas
por dois profissionais, sendo um condutor de
veículo de urgência e um técnico de
enfermagem.”
13.
“Com efeito, nãose desconhece a relevância
da regra cogente do art. 15 da Lei Nº 7.498/86,
que estabelece a necessidade de que as
atividades dos Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem serem supervisionadas e
coordenadas pelo profissional Enfermeiro,
como medida de assegurar à coletividade a
prestação de um serviço público de qualidade e
eficiência. Todavia, a suspensão ética levada a
efeito pela promovida, implica maior prejuízo a
população local, acarretando possivelmente
danos superiores ao que se pretende evitar. ”
14.
“O perigo dodano, no caso, é inverso,
devendo a atividade fiscalizadora do
exercício profissional ser temperada com a
premente necessidade da população receber
a devida assistência médica.”
15.
Relato de algunsprofissionais de
enfermagem no cumprimento da
Interdição Ética demandada pelo
Coren:
16.
“Entendo que acorda sempre arrebenta do
lado mais fraco: se eu cumpro a determinação
do Coren, respondo administrativamente e por
certo serei penalizado e se descumpro;
respondo processo ético.”
“Parte o coração ver a população procurando
nosso serviço, precisando de assistência e a
enfermagem sem poder fazer nada.”
“Mesmo interditado, porque o serviço não tem
Enfermeiro, quando o Coren vai embora eu
presto assistência pelo medo de responder
por omissão de socorro.”
17.
Código de Éticados profissionais de
Enfermagem- Aprovado pela Resolução Cofen
Nº 311/2007
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA
CATEGORIA
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e
legais da profissão.
PROIBIÇÕES
Art. 56 - Executar e determinar a execução de
atos contrários ao Código de Ética e às demais
normas que regulam o exercício da
Enfermagem.
18.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕESE PENALIDADES
Art. 113 - Considera-se infração ética a ação,
omissão ou conivência que implique em
desobediência e/ou inobservância às
disposições do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a
inobservância das normas dos Conselhos
Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a
cometer ou concorrer para a sua prática, ou
dela obtiver benefício, quando cometida por
outrem.
19.
Conclusão:
Desta feita, diantetodos os argumentos apontados,
podemos concluir que a interdição ética com ato de
autoexecutoriedade da administração pública,
normatizada no Manual de Fiscalização, tem como fim
preservar a saúde e garantir à assistência de enfermagem
da população, devendo, acima de tudo ser tratada como
exceção, e não como regra, precedida sempre de
sindicância em razão das consequências que a suspensão
das atividades dos profissionais de enfermagem podem
ocasionar na sociedade.
20.
Foi neste sentido,que o Cofen ao estabelecer
às regras da interdição ética, não deixou de
observar os princípios norteadores da
administração pública, equilibrando à garantia
de uma assistência à saúde livre de danos,
mas sem descumprir os ditames da legislação
vigente.