A interdição ética é uma suspensão
da atividade profissional de
enfermagem, de caráter provisório
ou definitivo, a ser utilizada
excepcionalmente para proteger a
boa prática de enfermagem e o
direito à saúde do cidadão.
Na infração cometida por pessoa
jurídica contra disposição das leis e
regulamentos pertinentes ao exercício
profissional ou às condições em que
este é exercido, se for o caso,
instruído com sindicância, será
encaminhado às autoridades
competentes.
Exemplo de outras normativas:
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.062/2013 - Dispõe
sobre a interdição ética, total ou parcial, do
exercício ético-profissional do trabalho dos
médicos em estabelecimentos de
assistência médica ou hospitalização de
qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou
consultórios privados, quando não
apresentarem as condições exigidas como
mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e
demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º: A interdição ética ocorrerá quando,
diante de prova inequívoca presente no
relatório de vistoria e fiscalização,
inexistirem os requisitos mínimos
essenciais previstos no Manual de Vistoria e
Fiscalização da Medicina no Brasil,
conforme disposto na Resolução CFM nº
2.056/13 e demais legislações pertinentes.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.120/15
(Publicado no D.O.U. de 20 de ago. de 2015, Seção
I, p. 70)
Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.062/13,
publicada no Diário Oficial da União de 12 fev. 2014,
Seção I, p. 115, que dispõe sobre a interdição ética,
total ou parcial, do exercício ético-profissional do
trabalho dos médicos em estabelecimentos de
assistência médica ou hospitalização de qualquer
natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios
privados, quando não apresentarem as condições
mínimas exigidas pela Resolução CFM nº 2.056/13 e
por demais legislações pertinentes.
O PERIGO DE UMA EXCEÇÃO QUE PODE VIRAR REGRA: “Difícil conseguir reverter de uma sentença em que o juiz manda desfazer a
interdição ética, cujo entendimento é que deixar de oferecer a assistência de enfermagem, é pior do que oferecer de qualquer jeito”.
Alguns entendimentos do judiciário sobre Interdição Ética:
“Alega a parte demandada que houve equívoco
deste juízo quanto a compreensão do auto de
interdição
ética, uma vez que o mesmo teria tão­somente
suspendido as atividades dos profissionais de
enfermagem, e não interditado o hospital.
A questão posta em juízo não trata especificamente
da competência dos conselhos de enfermagem
para
interditar as atividades de enfermeiros, mas sim a
da aplicação desta medida no âmbito de uma
unidade hospitalar, que conforme já analisado,
está sujeita
ao poder disciplinador do Conselho de Medicina”.
“Em inspeção realizada o Coren
interditou o estabelecimento de saúde
daquele município, suspendendo todas as
atividades dos
profissionais de enfermagem, sob a alegação
de existência de risco à saúde da população
assistida pela Unidade Hospitalar” .
“A referida interdição compromete o serviço
hospitalar, uma vez que para o atendimento
médico, faz-se necessário o auxílio do técnico de
enfermagem”.
“Quanto ao periculum in mora, a interdição das
atividades dos técnicos de enfermagem na unidade
Hospitalar
do autor poderá dificultar o desempenho das
atividades dos médicos que lá trabalham, sendo o
prejuízo maior para a população que necessita de
atendimento a um bem fundamental: a saúde."
“Desse modo, depreende-
se que inexiste competência do COREN para
requerer a interdição do
estabelecimento de saúde em comento, devendo
ser deferido o pedido inicial para anular o auto de
interdição
ética exarado pelo réu em face do município.”
“Embora mereçam atenção, dado o elevado teor de
relevância, os argumentos trazidos à baila pelo
Coren, verifico que a manutenção da decisão, sem
implicar em solução de continuidade do serviço,
demandaria a imediata contratação de pessoal, o
que não pode ser levado a efeito sem a realização
dos diversos procedimentos que a lei impõe.”
“A interdição ética dos técnicos de enfermagem
também não parece ser medida mais adequada,
pois causaria maior prejuízo à saúde da população
atendida por aquele serviço, uma vez que o
município só conta com uma Unidade de Suporte
Básico, destinado ao Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência.”
“ Por outro lado, se for mantida a interdição
ética dos técnicos de enfermagem do SAMU, ao
pressuposto de carência de Enfermeiro em seu
quadro funcional, inexoravelmente haverá a
paralisação do serviço de atendimento móvel
de urgência do Município, serviço público de
alta relevância social, haja vista a Unidade de
Suporte Básico de Vida ser tripulada apenas
por dois profissionais, sendo um condutor de
veículo de urgência e um técnico de
enfermagem.”
“Com efeito, não se desconhece a relevância
da regra cogente do art. 15 da Lei Nº 7.498/86,
que estabelece a necessidade de que as
atividades dos Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem serem supervisionadas e
coordenadas pelo profissional Enfermeiro,
como medida de assegurar à coletividade a
prestação de um serviço público de qualidade e
eficiência. Todavia, a suspensão ética levada a
efeito pela promovida, implica maior prejuízo a
população local, acarretando possivelmente
danos superiores ao que se pretende evitar. ”
“O perigo do dano, no caso, é inverso,
devendo a atividade fiscalizadora do
exercício profissional ser temperada com a
premente necessidade da população receber
a devida assistência médica.”
Relato de alguns profissionais de
enfermagem no cumprimento da
Interdição Ética demandada pelo
Coren:
“Entendo que a corda sempre arrebenta do
lado mais fraco: se eu cumpro a determinação
do Coren, respondo administrativamente e por
certo serei penalizado e se descumpro;
respondo processo ético.”
“Parte o coração ver a população procurando
nosso serviço, precisando de assistência e a
enfermagem sem poder fazer nada.”
“Mesmo interditado, porque o serviço não tem
Enfermeiro, quando o Coren vai embora eu
presto assistência pelo medo de responder
por omissão de socorro.”
Código de Ética dos profissionais de
Enfermagem- Aprovado pela Resolução Cofen
Nº 311/2007
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA
CATEGORIA
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e
legais da profissão.
PROIBIÇÕES
Art. 56 - Executar e determinar a execução de
atos contrários ao Código de Ética e às demais
normas que regulam o exercício da
Enfermagem.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 113 - Considera-se infração ética a ação,
omissão ou conivência que implique em
desobediência e/ou inobservância às
disposições do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a
inobservância das normas dos Conselhos
Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a
cometer ou concorrer para a sua prática, ou
dela obtiver benefício, quando cometida por
outrem.
Conclusão:
Desta feita, diante todos os argumentos apontados,
podemos concluir que a interdição ética com ato de
autoexecutoriedade da administração pública,
normatizada no Manual de Fiscalização, tem como fim
preservar a saúde e garantir à assistência de enfermagem
da população, devendo, acima de tudo ser tratada como
exceção, e não como regra, precedida sempre de
sindicância em razão das consequências que a suspensão
das atividades dos profissionais de enfermagem podem
ocasionar na sociedade.
Foi neste sentido, que o Cofen ao estabelecer
às regras da interdição ética, não deixou de
observar os princípios norteadores da
administração pública, equilibrando à garantia
de uma assistência à saúde livre de danos,
mas sem descumprir os ditames da legislação
vigente.

O que fazer em casos de interdicao etica

  • 1.
    A interdição éticaé uma suspensão da atividade profissional de enfermagem, de caráter provisório ou definitivo, a ser utilizada excepcionalmente para proteger a boa prática de enfermagem e o direito à saúde do cidadão.
  • 2.
    Na infração cometidapor pessoa jurídica contra disposição das leis e regulamentos pertinentes ao exercício profissional ou às condições em que este é exercido, se for o caso, instruído com sindicância, será encaminhado às autoridades competentes.
  • 3.
    Exemplo de outrasnormativas: RESOLUÇÃO CFM Nº 2.062/2013 - Dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.
  • 4.
    CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art.2º: A interdição ética ocorrerá quando, diante de prova inequívoca presente no relatório de vistoria e fiscalização, inexistirem os requisitos mínimos essenciais previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, conforme disposto na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.
  • 5.
    RESOLUÇÃO CFM Nº2.120/15 (Publicado no D.O.U. de 20 de ago. de 2015, Seção I, p. 70) Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.062/13, publicada no Diário Oficial da União de 12 fev. 2014, Seção I, p. 115, que dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM nº 2.056/13 e por demais legislações pertinentes.
  • 6.
    O PERIGO DEUMA EXCEÇÃO QUE PODE VIRAR REGRA: “Difícil conseguir reverter de uma sentença em que o juiz manda desfazer a interdição ética, cujo entendimento é que deixar de oferecer a assistência de enfermagem, é pior do que oferecer de qualquer jeito”.
  • 7.
    Alguns entendimentos dojudiciário sobre Interdição Ética:
  • 8.
    “Alega a partedemandada que houve equívoco deste juízo quanto a compreensão do auto de interdição ética, uma vez que o mesmo teria tão­somente suspendido as atividades dos profissionais de enfermagem, e não interditado o hospital. A questão posta em juízo não trata especificamente da competência dos conselhos de enfermagem para interditar as atividades de enfermeiros, mas sim a da aplicação desta medida no âmbito de uma unidade hospitalar, que conforme já analisado, está sujeita ao poder disciplinador do Conselho de Medicina”.
  • 9.
    “Em inspeção realizadao Coren interditou o estabelecimento de saúde daquele município, suspendendo todas as atividades dos profissionais de enfermagem, sob a alegação de existência de risco à saúde da população assistida pela Unidade Hospitalar” . “A referida interdição compromete o serviço hospitalar, uma vez que para o atendimento médico, faz-se necessário o auxílio do técnico de enfermagem”.
  • 10.
    “Quanto ao periculumin mora, a interdição das atividades dos técnicos de enfermagem na unidade Hospitalar do autor poderá dificultar o desempenho das atividades dos médicos que lá trabalham, sendo o prejuízo maior para a população que necessita de atendimento a um bem fundamental: a saúde." “Desse modo, depreende- se que inexiste competência do COREN para requerer a interdição do estabelecimento de saúde em comento, devendo ser deferido o pedido inicial para anular o auto de interdição ética exarado pelo réu em face do município.”
  • 11.
    “Embora mereçam atenção,dado o elevado teor de relevância, os argumentos trazidos à baila pelo Coren, verifico que a manutenção da decisão, sem implicar em solução de continuidade do serviço, demandaria a imediata contratação de pessoal, o que não pode ser levado a efeito sem a realização dos diversos procedimentos que a lei impõe.” “A interdição ética dos técnicos de enfermagem também não parece ser medida mais adequada, pois causaria maior prejuízo à saúde da população atendida por aquele serviço, uma vez que o município só conta com uma Unidade de Suporte Básico, destinado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.”
  • 12.
    “ Por outrolado, se for mantida a interdição ética dos técnicos de enfermagem do SAMU, ao pressuposto de carência de Enfermeiro em seu quadro funcional, inexoravelmente haverá a paralisação do serviço de atendimento móvel de urgência do Município, serviço público de alta relevância social, haja vista a Unidade de Suporte Básico de Vida ser tripulada apenas por dois profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência e um técnico de enfermagem.”
  • 13.
    “Com efeito, nãose desconhece a relevância da regra cogente do art. 15 da Lei Nº 7.498/86, que estabelece a necessidade de que as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem serem supervisionadas e coordenadas pelo profissional Enfermeiro, como medida de assegurar à coletividade a prestação de um serviço público de qualidade e eficiência. Todavia, a suspensão ética levada a efeito pela promovida, implica maior prejuízo a população local, acarretando possivelmente danos superiores ao que se pretende evitar. ”
  • 14.
    “O perigo dodano, no caso, é inverso, devendo a atividade fiscalizadora do exercício profissional ser temperada com a premente necessidade da população receber a devida assistência médica.”
  • 15.
    Relato de algunsprofissionais de enfermagem no cumprimento da Interdição Ética demandada pelo Coren:
  • 16.
    “Entendo que acorda sempre arrebenta do lado mais fraco: se eu cumpro a determinação do Coren, respondo administrativamente e por certo serei penalizado e se descumpro; respondo processo ético.” “Parte o coração ver a população procurando nosso serviço, precisando de assistência e a enfermagem sem poder fazer nada.” “Mesmo interditado, porque o serviço não tem Enfermeiro, quando o Coren vai embora eu presto assistência pelo medo de responder por omissão de socorro.”
  • 17.
    Código de Éticados profissionais de Enfermagem- Aprovado pela Resolução Cofen Nº 311/2007 SEÇÃO III DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão. PROIBIÇÕES Art. 56 - Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.
  • 18.
    CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕESE PENALIDADES Art. 113 - Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem. Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
  • 19.
    Conclusão: Desta feita, diantetodos os argumentos apontados, podemos concluir que a interdição ética com ato de autoexecutoriedade da administração pública, normatizada no Manual de Fiscalização, tem como fim preservar a saúde e garantir à assistência de enfermagem da população, devendo, acima de tudo ser tratada como exceção, e não como regra, precedida sempre de sindicância em razão das consequências que a suspensão das atividades dos profissionais de enfermagem podem ocasionar na sociedade.
  • 20.
    Foi neste sentido,que o Cofen ao estabelecer às regras da interdição ética, não deixou de observar os princípios norteadores da administração pública, equilibrando à garantia de uma assistência à saúde livre de danos, mas sem descumprir os ditames da legislação vigente.