O documento resume as principais alterações trazidas pela nova Norma Regulamentadora 12 sobre segurança em máquinas e equipamentos, abordando 19 temas que incluem princípios gerais, instalações elétricas, dispositivos de partida e parada, sistemas de segurança, transportadores de materiais, aspectos ergonômicos e outros requisitos específicos.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes envolvendo máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho, cobrindo tópicos como instalações, dispositivos elétricos, sistemas de segurança, manutenção, sinalização, manuais, capacitação e documentação.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como arranjo físico e instalações, dispositivos elétricos, partida e parada. A norma se aplica a máquinas novas e usadas em todas as atividades econômicas.
Nr 12 (atualizada 2013) iii - (sem 30 meses) (1)odibert
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenir acidentes envolvendo máquinas e equipamentos, incluindo medidas de proteção coletiva e individual, requisitos para instalações elétricas, dispositivos de partida e parada, e especificações para comandos bimanuais.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como arranjo físico e instalações, instalações elétricas, dispositivos de partida e parada. A norma define referências técnicas e medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais para garantir a saúde e integridade dos trabalhadores no projeto, fabricação e utilização de máquinas e equipamentos.
sta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e
medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos
mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de
máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização,
exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do
disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de
1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como projeto, instalação, operação, manutenção e dispositivos elétricos e de comando.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes em máquinas e equipamentos, definindo medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais. A norma regulamenta princípios de segurança no projeto, instalação e utilização de máquinas, além de exigir áreas demarcadas, pisos seguros e instalações elétricas protegidas.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes em máquinas e equipamentos, definindo medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais. A norma regulamenta princípios como concepção de máquinas com falha segura, espaços adequados, instalações elétricas seguras, dispositivos de partida e parada fora de zonas perigosas, entre outros requisitos técnicos.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes envolvendo máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho, cobrindo tópicos como instalações, dispositivos elétricos, sistemas de segurança, manutenção, sinalização, manuais, capacitação e documentação.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como arranjo físico e instalações, dispositivos elétricos, partida e parada. A norma se aplica a máquinas novas e usadas em todas as atividades econômicas.
Nr 12 (atualizada 2013) iii - (sem 30 meses) (1)odibert
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenir acidentes envolvendo máquinas e equipamentos, incluindo medidas de proteção coletiva e individual, requisitos para instalações elétricas, dispositivos de partida e parada, e especificações para comandos bimanuais.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como arranjo físico e instalações, instalações elétricas, dispositivos de partida e parada. A norma define referências técnicas e medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais para garantir a saúde e integridade dos trabalhadores no projeto, fabricação e utilização de máquinas e equipamentos.
sta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e
medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos
mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de
máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização,
exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do
disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de
1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como projeto, instalação, operação, manutenção e dispositivos elétricos e de comando.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes em máquinas e equipamentos, definindo medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais. A norma regulamenta princípios de segurança no projeto, instalação e utilização de máquinas, além de exigir áreas demarcadas, pisos seguros e instalações elétricas protegidas.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes em máquinas e equipamentos, definindo medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais. A norma regulamenta princípios como concepção de máquinas com falha segura, espaços adequados, instalações elétricas seguras, dispositivos de partida e parada fora de zonas perigosas, entre outros requisitos técnicos.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes em máquinas e equipamentos, definindo medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais. A norma regulamenta princípios de projeto, instalação e operação segura de máquinas, incluindo especificações para áreas de circulação, dispositivos elétricos, de partida e parada, visando garantir a saúde e integridade dos trabalhadores.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e agravos à saúde relacionados ao trabalho em máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas. Define medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais, além de requisitos técnicos para instalações, dispositivos elétricos, partida, acionamento e parada das máquinas.
Este documento estabelece requisitos de segurança para máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho. Ele define princípios gerais, requisitos para instalações e áreas de circulação, instalações elétricas, dispositivos de partida e parada, e medidas de proteção que devem ser adotadas para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e agravos à saúde relacionados ao trabalho em máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas. Define medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais, além de requisitos técnicos para instalações, dispositivos elétricos, partida, acionamento e parada das máquinas.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12. Inclui disposições sobre proteções, sistemas de segurança, dispositivos de parada de emergência, acessos, transportadores de materiais e aspectos ergonômicos. Também cobre manutenção, inspeção, registro e manuais de instruções.
Este documento estabelece normas de segurança para máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho. Define princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde dos trabalhadores, como demarcação de áreas, distância mínima entre máquinas, requisitos para instalações elétricas e dispositivos de partida e parada. Também trata de armazenamento de materiais e ferramentas, limpeza de pisos, estabilidade de máquinas e aterramento.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes em máquinas e equipamentos, definindo referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde dos trabalhadores. A norma trata de tópicos como arranjo físico e instalações, instalações elétricas, dispositivos de partida, acionamento e parada, visando garantir a segurança dos trabalhadores durante a operação, manutenção e utilização das máquinas.
Este documento estabelece diretrizes de segurança para máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho. Ele define requisitos técnicos mínimos e medidas de proteção para garantir a saúde dos trabalhadores durante o projeto, fabricação, operação e manutenção de máquinas. Além disso, determina que os empregadores devem adotar medidas coletivas, administrativas e individuais de proteção para prevenir acidentes.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho envolvendo máquinas e equipamentos. Ele define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde dos trabalhadores durante o projeto, fabricação, operação e manutenção de máquinas. Além disso, determina requisitos para instalações, sinalização, dispositivos elétricos, de partida e parada, de modo a assegurar a integridade física dos trabalhadores.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenir acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como instalações elétricas, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, e medidas de proteção coletiva, administrativa e individual.
Nr 12 (atualizada 2013) III - (sem 30 meses)g30miranda
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenir acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como instalações elétricas, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, e medidas de proteção coletiva, administrativa e individual.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenir acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como projeto, instalação, operação, manutenção, áreas de circulação, instalações elétricas, dispositivos de partida e parada. A norma define princípios gerais e medidas de proteção a serem adotadas priorizando proteções coletivas, medidas administrativas e proteções individuais.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12, incluindo disposições sobre sistemas de segurança, proteções fixas e móveis, distância de segurança, dispositivos de parada de emergência, manutenção, sinalização, manuais de instrução e capacitação.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12, incluindo disposições sobre sistemas de segurança, proteções fixas e móveis, distância de segurança, dispositivos de parada de emergência, manutenção, sinalização, manuais de instrução e capacitação.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12, incluindo disposições sobre sistemas de segurança, proteções fixas e móveis, distância de segurança, dispositivos de parada de emergência, manutenção, sinalização, manuais de instrução e capacitação.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho envolvendo máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho. A norma define princípios de proteção coletiva, medidas administrativas, e equipamentos de proteção individual. Também especifica requisitos técnicos para instalações, dispositivos elétricos, e sistemas de partida e parada de máquinas.
A Norma Regulamentadora 12 estabelece requisitos mínimos de segurança para máquinas e equipamentos, visando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores. A norma trata de tópicos como projeto, instalação, operação, manutenção preventiva e corretiva de máquinas, sistemas de segurança, dispositivos de partida e parada, e capacitação e treinamento dos trabalhadores.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a NR-12, incluindo proteções fixas e móveis, sistemas de segurança, manutenção, sinalização e capacitação de trabalhadores.
Este documento estabelece princípios e medidas de segurança para máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho. Define requisitos mínimos para prevenção de acidentes durante o projeto, uso, fabricação e comercialização de máquinas. Cobre tópicos como instalações físicas, elétricas, dispositivos de partida e parada, e responsabilidades de empregadores e trabalhadores.
O documento descreve uma avaliação de riscos realizada em furadeiras de bancada em uma fábrica. A avaliação identificou vários riscos alto e o nível geral de risco como inaceitável devido à falta de medidas de segurança. Recomendações incluem demarcar áreas de risco, instalar proteções, sinalizações, dispositivos de parada de emergência e realizar treinamentos para reduzir o nível geral de risco a insignificante.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes em máquinas e equipamentos, definindo medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais. A norma regulamenta princípios de projeto, instalação e operação segura de máquinas, incluindo especificações para áreas de circulação, dispositivos elétricos, de partida e parada, visando garantir a saúde e integridade dos trabalhadores.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e agravos à saúde relacionados ao trabalho em máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas. Define medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais, além de requisitos técnicos para instalações, dispositivos elétricos, partida, acionamento e parada das máquinas.
Este documento estabelece requisitos de segurança para máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho. Ele define princípios gerais, requisitos para instalações e áreas de circulação, instalações elétricas, dispositivos de partida e parada, e medidas de proteção que devem ser adotadas para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e agravos à saúde relacionados ao trabalho em máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas. Define medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais, além de requisitos técnicos para instalações, dispositivos elétricos, partida, acionamento e parada das máquinas.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12. Inclui disposições sobre proteções, sistemas de segurança, dispositivos de parada de emergência, acessos, transportadores de materiais e aspectos ergonômicos. Também cobre manutenção, inspeção, registro e manuais de instruções.
Este documento estabelece normas de segurança para máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho. Define princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde dos trabalhadores, como demarcação de áreas, distância mínima entre máquinas, requisitos para instalações elétricas e dispositivos de partida e parada. Também trata de armazenamento de materiais e ferramentas, limpeza de pisos, estabilidade de máquinas e aterramento.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes em máquinas e equipamentos, definindo referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde dos trabalhadores. A norma trata de tópicos como arranjo físico e instalações, instalações elétricas, dispositivos de partida, acionamento e parada, visando garantir a segurança dos trabalhadores durante a operação, manutenção e utilização das máquinas.
Este documento estabelece diretrizes de segurança para máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho. Ele define requisitos técnicos mínimos e medidas de proteção para garantir a saúde dos trabalhadores durante o projeto, fabricação, operação e manutenção de máquinas. Além disso, determina que os empregadores devem adotar medidas coletivas, administrativas e individuais de proteção para prevenir acidentes.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho envolvendo máquinas e equipamentos. Ele define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde dos trabalhadores durante o projeto, fabricação, operação e manutenção de máquinas. Além disso, determina requisitos para instalações, sinalização, dispositivos elétricos, de partida e parada, de modo a assegurar a integridade física dos trabalhadores.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenir acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como instalações elétricas, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, e medidas de proteção coletiva, administrativa e individual.
Nr 12 (atualizada 2013) III - (sem 30 meses)g30miranda
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenir acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como instalações elétricas, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, e medidas de proteção coletiva, administrativa e individual.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenir acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como projeto, instalação, operação, manutenção, áreas de circulação, instalações elétricas, dispositivos de partida e parada. A norma define princípios gerais e medidas de proteção a serem adotadas priorizando proteções coletivas, medidas administrativas e proteções individuais.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12, incluindo disposições sobre sistemas de segurança, proteções fixas e móveis, distância de segurança, dispositivos de parada de emergência, manutenção, sinalização, manuais de instrução e capacitação.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12, incluindo disposições sobre sistemas de segurança, proteções fixas e móveis, distância de segurança, dispositivos de parada de emergência, manutenção, sinalização, manuais de instrução e capacitação.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12, incluindo disposições sobre sistemas de segurança, proteções fixas e móveis, distância de segurança, dispositivos de parada de emergência, manutenção, sinalização, manuais de instrução e capacitação.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho envolvendo máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho. A norma define princípios de proteção coletiva, medidas administrativas, e equipamentos de proteção individual. Também especifica requisitos técnicos para instalações, dispositivos elétricos, e sistemas de partida e parada de máquinas.
A Norma Regulamentadora 12 estabelece requisitos mínimos de segurança para máquinas e equipamentos, visando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores. A norma trata de tópicos como projeto, instalação, operação, manutenção preventiva e corretiva de máquinas, sistemas de segurança, dispositivos de partida e parada, e capacitação e treinamento dos trabalhadores.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a NR-12, incluindo proteções fixas e móveis, sistemas de segurança, manutenção, sinalização e capacitação de trabalhadores.
Este documento estabelece princípios e medidas de segurança para máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho. Define requisitos mínimos para prevenção de acidentes durante o projeto, uso, fabricação e comercialização de máquinas. Cobre tópicos como instalações físicas, elétricas, dispositivos de partida e parada, e responsabilidades de empregadores e trabalhadores.
O documento descreve uma avaliação de riscos realizada em furadeiras de bancada em uma fábrica. A avaliação identificou vários riscos alto e o nível geral de risco como inaceitável devido à falta de medidas de segurança. Recomendações incluem demarcar áreas de risco, instalar proteções, sinalizações, dispositivos de parada de emergência e realizar treinamentos para reduzir o nível geral de risco a insignificante.
Concepção, gravidez, parto e pós-parto: perspectivas feministas e interseccionais
Livro integra a coleção Temas em Saúde Coletiva
A mais recente publicação do Instituto de SP traça a evolução da política de saúde voltada para as mulheres e pessoas que engravidam no Brasil ao longo dos últimos cinquenta anos.
A publicação se inicia com uma análise aprofundada de dois conceitos fundamentais: gênero e interseccionalidade. Ao abordar questões de saúde da mulher, considera-se o contexto social no qual a mulher está inserida, levando em conta sua classe, raça e gênero. Um dos pontos centrais deste livro é a transformação na assistência ao parto, influenciada significativamente pelos movimentos sociais, que desde a década de 1980 denunciam o uso irracional de tecnologia na assistência.
Essas iniciativas se integraram ao movimento emergente de avaliação tecnológica em saúde e medicina baseada em evidências, resultando em estudos substanciais que impulsionaram mudanças significativas, muitas das quais são discutidas nesta edição. Esta edição tem como objetivo fomentar o debate na área da saúde, contribuindo para a formação de profissionais para o SUS e auxiliando na formulação de políticas públicas por meio de uma discussão abrangente de conceitos e tendências do campo da Saúde Coletiva.
Esta edição amplia a compreensão das diversas facetas envolvidas na garantia de assistência durante o período reprodutivo, promovendo uma abordagem livre de preconceitos, discriminação e opressão, pautada principalmente nos direitos humanos.
Dois capítulos se destacam: ‘“A pulseirinha do papai”: heteronormatividade na assistência à saúde materna prestada a casais de mulheres em São Paulo’, e ‘Políticas Públicas de Gestação, Práticas e Experiências Discursivas de Gravidez Trans masculina’.
Parabéns às autoras e organizadoras!
Prof. Marcus Renato de Carvalho
www.agostodourado.com
2. Duas estratégias de normatização de
prevenção
1. Prescrição de padrões para redução de perigos e
riscos específicos em SST(Segurança e Saúde no
Trabalho). SG-SST
• Levava 6 a 7 anos após a entrada do problema
2. Cláusula geral de obrigação de oferta de trabalho
seguro e saudável
• “Todo empregador deve fornecer para cada um
de seus empregados condições de trabalho livres
de perigos reconhecidos como causa provável ou
que estejam causando a morte ou danos graves à
saúde de seus empregados”
3. Síntese dos 19 Temas Abordados
• Princípios gerais
• Instalações e dispositivos elétricos
• Dispositivos de partida, acionamento e parada
• Sistemas de segurança em máquinas e equipamentos
• Dispositivos de parada de emergência
• Transportadores de materiais
• Aspectos ergonômicos nos trabalhos em máquinas e equip
• Riscos Adicionais
• Manutenção, preparação, ajustes e reparos
• Sinalização
• Manuais
• Procedimentos de segurança
• Projeto, fabricação, importação, venda, locação,
exposição, utilização e adaptação de máquinas e
equipamentos
• Capacitação
4. NR 12 em sequência publicada
• (Redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17/12/10)
• Princípios Gerais. (parte 1)
• 12.5. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da
falha segura.
• Arranjo físico e instalações.(parte 2)
• 12.6. Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos,
as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e
em conformidade com as normas técnicas oficiais.
5. • 12.13. As máquinas, as áreas de circulação, os postos de
trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver
trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não
ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre
os trabalhadores.
• Instalações e dispositivos elétricos. (parte 3)
• 12.14. As instalações elétricas das máquinas e
equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a
prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico,
incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme
previsto na NR 10.
6. • 12.23. Os serviços e substituições de baterias devem ser
realizados conforme indicação constante do manual de
operação.
• Dispositivos de partida, acionamento e parada.(parte 4)
12.24. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das
máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados
de modo que:
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência
por outra pessoa que não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo
operador ou por qualquer outra forma acidental;
d) não acarretem riscos adicionais; e
e) não possam ser burlados.
7. • 12.37. O circuito elétrico do comando da partida e parada
do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois
contatores com contatos positivamente guiados, ligados em
série, monitorados por interface de segurança ou de acordo
com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas acionais
vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas
internacionais, se assim for indicado pela análise de risco,
em função da severidade de danos e freqüência ou tempo de
exposição ao risco.
• Sistemas de segurança.(parte 5)
• 12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos
devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por
proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de
segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à
integridade física dos trabalhadores.
8. • 12.55.1. Quando a máquina não possuir a documentação
técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – ART/CREA.
• Dispositivos de parada de emergência.(parte 6)
• 12.56. As máquinas devem ser equipadas com um ou mais
dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais
possam ser evitadas situações de perigo latentes e
existentes.
9. • 12.63.1. A localização dos acionadores de rearme
deve permitir uma visualização completa da área
protegida pelo cabo.
• Meios de acesso permanentes.(parte 7)
• 12.64. As máquinas e equipamentos devem possuir
acessos permanentemente fixados e seguros a
todos os seus pontos de operação, abastecimento,
inserção de matérias-primas e retirada de
produtos trabalhados, preparação, manutenção e
intervenção constante.
10. • 12.76.1. As gaiolas de proteção devem possuir:
• a) diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80
m (oitenta centímetros), conforme Figura 4 do Anexo III; e
• b) vãos entre grades protetoras de, no máximo, 0,30 m
(trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III.
• Componentes pressurizados.(parte 8)
• 12.77. Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção
das mangueiras, tubulações e demais componentes
pressurizados sujeitos a eventuais impactos mecânicos e
outros agentes agressivos, quando houver risco.
11. • 12.84.1 Para o atendimento ao disposto no item 12.84, a
força exercida no percurso ou circuito de segurança deve
estar limitada a 150 N (cento e cinquenta Newtons) e a
pressão de contato limitada a 50 N/cm2 (cinquenta Newtons
por centímetro quadrado), exceto nos casos em que haja
previsão de outros valores em normas técnicas oficiais
vigentes especificas.
• Transportadores de materiais.(parte 9)
• 12.85. Os movimentos perigosos dos transportadores
contínuos de materiais devem ser protegidos, especialmente
nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento
formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos,
freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores,
engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores,
região do esticamento e contrapeso e outras partes móveis
acessíveis durante a operação normal.
12. • 12.93.1. As medidas de segurança previstas no item 12.93 devem
priorizar a existência de áreas exclusivas para a circulação de cargas
suspensas devidamente delimitadas e sinalizadas.
• Aspectos ergonômicos.(parte 10)
• 12.94. As máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e
mantidos com observância aos os seguintes aspectos:
a) atendimento da variabilidade das características antropométricas dos
operadores;
b) respeito às exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforços físicos
demandados pelos operadores;
c) os componentes como monitores de vídeo, sinais e comandos, devem
possibilitar a interação clara e precisa com o operador de forma a reduzir
possibilidades de erros de interpretação ou retorno de informação;
d) os comandos e indicadores devem representar, sempre que possível, a
direção do movimento e demais efeitos correspondentes;
e) os sistemas interativos, como ícones, símbolos e instruções devem ser
coerentes em sua aparência e função;
f) favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações, com
redução da probabilidade de falhas na operação;
g) redução da exigência de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou
torção dos segmentos corporais;
h) a iluminação deve ser adequada e ficar disponível em situações de
emergência, quando exigido o ingresso em seu interior
13. • 12.105. O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de
outros materiais deve ser localizado, no máximo, a 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) acima do piso ou de uma plataforma de apoio para
execução da tarefa.
• Riscos adicionais.(parte 11)
• 12.106. Para fins de aplicação desta Norma, devem ser considerados os
seguintes riscos adicionais:
a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes
químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à
saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de inalação,
ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas;
b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou
provenientes de substâncias radiativas por eles utilizadas, processadas
ou produzidas;
c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou
integridade física dos trabalhadores;
d) vibrações;
e) ruído;
f) calor;
g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem
perigosamente; e
h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras
causadas pelo contato com a pele.
14. • 12.110. Devem ser elaborados e aplicados
procedimentos de segurança e permissão de
trabalho para garantir a utilização segura de
máquinas e equipamentos em trabalhos em espaços
confinados.
• Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e
reparos. (parte 12)
• 12.111. As máquinas e equipamentos devem ser
submetidos à manutenção preventiva e corretiva,
na forma e periodicidade determinada pelo
fabricante, conforme as normas técnicas oficiais
nacionais vigentes e, na falta destas, as normas
técnicas internacionais.
15. • 12.115. Nas manutenções das máquinas e equipamentos,
sempre que detectado qualquer defeito em peça ou
componente que comprometa a segurança, deve ser
providenciada sua reparação ou substituição imediata por
outra peça ou componente original ou equivalente, de modo a
garantir as mesmas características e condições seguras de
uso.
• Sinalização.(parte 13)
• 12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as
instalações em que se encontram, devem possuir sinalização
de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros
sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de
operação e manutenção e outras informações necessárias
para garantir a integridade física e a saúde dos
trabalhadores.
16. • 12.124. Para advertir os trabalhadores sobre os
possíveis perigos, devem ser instalados, se
necessários, dispositivos indicadores de leitura
qualitativa ou quantitativa ou de controle de
segurança.
• 12.124.1. Os indicadores devem ser de fácil
leitura e distinguíveis uns dos outros.
• Manuais.(parte 14)
• 12.125. As máquinas e equipamentos devem
possuir manual de instruções fornecido pelo
fabricante ou importador, com informações
relativas à segurança em todas as fases de
utilização.
17. • 12.129. No caso de máquinas e equipamentos fabricados
ou importados antes da vigência desta Norma, os manuais
devem conter, no mínimo, as informações previstas nas
alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “i”, “j”, “k", “l”, “m”, “n” e “o” do
item 12.128.
• Procedimentos de trabalho e segurança.(parte 15)
• 12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho
e segurança específicos, padronizados, com descrição
detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da
análise de risco.
18. • 12.132.1. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco
de acidentes de trabalho devem ser precedidos de ordens de serviço –
OS - específicas, contendo, no mínimo:
• a) a descrição do serviço;
• b) a data e o local de realização;
• c) o nome e a função dos trabalhadores; e
• d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os
procedimentos de trabalho e segurança.
• Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a
qualquer título, exposição e utilização.(parte 16)
• 12.133. O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da
máquina ou equipamento durante as fases de construção, transporte,
montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção,
desativação, desmonte e sucateamento por meio das referências
técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a
saúde e a integridade física dos trabalhadores.
19. • 12.134. É proibida a fabricação, importação,
comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título,
exposição e utilização de máquinas e equipamentos que
não atendam ao disposto nesta Norma
• Capacitação.(parte 17)
• 12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos devem ser
realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados,
capacitados ou autorizados para este fim.
20. • 12.147.2. O instrutor do curso de capacitação para
operadores de injetora deve, no mínimo, possuir:
• a) formação técnica em nível médio;
• b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na
transformação de material plástico;
• c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e
• d) capacitação específica de formação.
• Outros requisitos específicos de segurança.(parte 18)
• 12.148. As ferramentas e materiais utilizados nas
intervenções em máquinas e equipamentos devem ser
adequados às operações realizadas.
21. • 12.152. Para fins de aplicação desta Norma os anexos são
obrigações complementares, com disposições especiais ou
exceções a um tipo específico de máquina ou equipamento,
além das já estabelecidas nesta Norma, sem prejuízo ao
disposto em Norma Regulamentadora específica.
• Disposições finais.(parte 19)
• 12.153. O empregador deve manter inventário atualizado
das máquinas e equipamentos com identificação por tipo,
capacidade, sistemas de segurança e localização em planta
baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente
habilitado.
22. HSE
• Princípios gerais
• Instalações e dispositivos elétricos
• Dispositivos de partida, acionamento
e parada
• Sistemas de segurança em máquinas
e equipamentos
• Dispositivos de parada de
emergência
• Transportadores de materiais
• Aspectos ergonômicos nos trabalhos
em máquinas e equipamentos
• Riscos Adicionais
• Manutenção, preparação, ajustes e
reparos
• Sinalização
• Manuais
• Procedimentos de segurança
• Projeto, fabricação, importação,
venda, locação, exposição, utilização
e adaptação de máquinas e
equipamentos
• Capacitação
• Informações gerais
• Eliminação de perigos,
redução de riscos
• Hardwares
– Proteções,
interlocks,dispositivos de
paradas d emergência
– Isolamentos e dispositivos
de lock off
• Procedimentos
– Sistemas de trabalho
seguros
– Energy isolation lockoffs
– Manutenção de rotinas e
inspeção de partes relac
à segurança
• Sistemas de gestão
– Gerenciando e organizando
sist de trabalho seguros
Nova NR 12
23. Intervenção segura - Segurança de
máquinas (HSE): itens para comparar
• Informações gerais
• Eliminação de perigos, redução de riscos
• Hardwares
– Proteções, interlocks,dispositivos de paradas
de emergência
– Isolamentos e dispositivos de lock off
• Procedimentos
– Sistemas de trabalho seguros
– Energy isolation lockoffs
– Manutenção de rotinas e inspeção de partes
relac à segurança
• Sistemas de gestão
– Gerenciando e organizando sist de trabalho
seguros
24. Princípios gerais
1. Equilibrar dimensões técnica e social da norma
– Técnica – esforço de incorporação detalhada da
evolução de conhecimentos sobre produção de
máquinas e sobre segurança de componentes de
máquinas
– Social – implantação da nova NR parece visto como
medida técnica, não percebendo que a mudança
necessária exige um novo tipo de gestão de segurança
2. Considerar a idéia e as experiências européias de
envolvimento de trabalhadores da concepção de máquinas
(www.etuc.org/tutb)
3. Superar noção tradicional de perigo e risco: problemas
objetiváveis, físicos, antecipáveis.
4. Valorizar características gerais do sistema de segurança:
5. Considerar rapidez de evolução de conhecimentos,
atualização constante
25. 1 – Equilibrar dimensões técnica e social da norma
• Reforçar a introdução de práticas gerenciais de produção
e de segurança que ressaltem a integração necessária
entre as duas e mais
– A aplicação da norma exige SGSST com status (poder)
capaz de dinamizar a introdução de mudanças:
• Investimentos na adequação de todas as máquinas;
– Exigir recenseamento da situação de máquinas e
proposta de cronograma de adequações
• Conhecimentos sobre largo elenco de conceitos
– Desenvolver nota técnica, filmes para difusão
• Auditorias e equipes de vigilância preparadas para
ir além de intervenções burocráticas, como “pedir
projeto”, “pedir ART”, etc
– Capacitar para avaliar “in loco” a montagem dos
sistemas de proteção, reconhecer dispositivos
da NR
26. 3 – Superar abordagem Tradicional de Perigo e
Riscos
• Adotar abordagem sistêmica, psico-
organizacional
• Acrescentar noção de riscos associados à
variabilidade de desempenhos, à
atividade do operador
• Considerar variabilidades possíveis,
normais e incidentais
• Considerar evolução assíncrona – fator
potencial de acidentes
• Resiliência de sistemas
27. 4 Características gerais do sistema de segurança
• Incluir medidas de prevenção (evitar o AT) e de
proteção (minimizar, mitigar consequências)
conforme projeto Sirena
• Considerar de ciclo de vida de sistemas de
segurança
• Concepção, implantação/fabricação, operação,
manutenção
• Possuir características de sistema ideal: detectar,
diagnosticar, agir e monitorar-se
• Definir objetivos, ações ou operações a serem
feitas, quem ou o que as fará; como o sistema
forçará o executor da ação. Como o operador ou
dispositivo fará; parâmetros disponíveis ao operador
antes e durante ação; feedback recebidos pelo
operador e pelo controlador sobre operações e
resultados
28. Outros Comentários Sobre Princípios Gerais
• Considerar falibilidade humana, “errar é
humano” e a resiliência do sistema
29. Sobre a concepção de ser Humano adotada no
sistema
• A concepção de máquinas deve respeitar ao
máximo as características (físicas, psíquicas,
fisiológicas) do ser humano minimizando:
– Chances de armadilhas cognitivas (armazenar
comandos não obedecidos, não fornecer
feedback claro de ações realizadas, etc)
– Gestão que desconsidere que o ser humano
adota diferentes modos de gestão psíquica em
diferentes tipos de situação (rotina, trabalho
novo, etc)
– Incentivo a omissões de passos de tarefas
(lista de Reason & Hobbs)
– Exigências que beirem ou ultrapassem as
capacidades fisiológicas do ser humano:
• Atenção o tempo todo todo?
30. Dúvidas Sobre Medidas Técnicas de prevenção e
proteção - 1
• Sistemas técnicos interligados em que há mais
de um ponto (ex: painel de operação e final de
linha) em que pode ser parado:
– Comando em um ponto deve ser informado nos
demais pontos.
– Segundo comando de parada (outro ponto)
deve estabelecer segundo bloqueio?
– Re-ligação só após desbloqueio de todos
demais pontos?
• Sistema em que coincidem incidente de
alimentação e checagem de produto final
ambas exigindo parada
31. Dúvidas Sobre Sobre Medidas Técnicas de
prevenção e Proteção - 2
• Feedback de comando não obedecido
DEVE INFORMAR
– O estado do sistema – opera em modo
automático
– Situação dos principais parâmetros
necessários à compreensão do que o
sistema faz no momento
– Não deve armazenar ordens não
cumpridas.
32. Dúvidas Sobre Medidas Técnicas de prevenção e
Proteção
• E se ao ser parada a máquina só reinicia com
nova entrada dessa ou de nova programação
(custo humano)
• Sugestão: Princípios gerais?
• A concepção de máquinas deve minimizar
chances de bypass previsível (“tampering”,
burla):
– Incentivo a bypass previsíveis. Máquinas não
devem permitir operação na vigência de
bypass
33. Bypass previsível (Burla,”tampering”)
Norma DIN ISO 1088 A1: 2007,
• Máquinas não devem operar na vigência da burla
• Em nenhum dos modos de operação e em nenhum dos
usos da máquina o bypass deve propiciar benefício ao
operador. Exemplos de benefícios que a desativação
de proteções não deve permitir:
– Maior facilidade ou conveniência (menor custo
humano para o operador)
– Aumento da produtividade ou da rapidez de
realização
– Aumento da precisão de movimentos
– Melhora da visibilidade,
– Menor esforço físico:Redução de deslocamentos,
– Aumento da liberdade de ou melhora no fluxo de
movimentos
– Evitar interrupções [...] e outros que venham a
ser confirmados como tal com a evolução do
conhecimento
34. Máquinas com múltiplos usos
• Como a Norma trata a segurança de máquinas
usadas em diferentes tarefas, com diferentes
ferramentais, etc.
– Como conseguir boa segurança em todos os
usos
35. 12.5.5 Dispositivos de segurança – 7 tipos
• A inclusão de itens como esse deve ser
acompanhada de Anexos e outras iniciativas de
caráter educativo, inclusive com recursos
audiovisuais, incluindo
– Tipos de dispositivos e conceitos que precisam
ser conhecidos: Exs: os 7 itens de 12.5.5;
conceitos como atuação de modo positivo, etc
– Fotos e características mais importantes
– Explicação sobre lógicas de funcionamento
– Exemplos de uso e de instalação adequada
– Modos prevalentes de falhas
– Cuidados a serem adotados em instalação,
manutenção e operação
36. 12.9.4 – Transportadores motorizados de
materiais
• Possuir sistema de frenagem
• Proibida reversão de movimento para frear
• Questão
• E se falta freio? Qual a estratégia a ser usada
pelo trabalhador?
37. Ergonomia
• Considerar que o trabalho muda
• Recensear variabilidades (redução temporária de
efetivo, presença de novatos em equipes; panes
ou defeitos, mudança na ql de materiais, atraso
de fornecedores; etc) mais frequentes de
componentes e de uso de máquinas e
equipamentos, identificando:
– suas origens,
– estratégias usadas pelos operadores
para correção
– implicações dessas estratégias para a
segurança. Introduz novos riscos?
38. Ergonomia
• Considerar importância da compreensão dos
operadores para a segurança dos processos
– Design respeitando características de seres
humanos, em especial no tocante à percepção
e à atribuição de sentido às informações
detectadas.
– Importância das noções de
• Variáveis úteis para conhecimento do
estado e desenvolvimento do processo
• Feedback de ações
39. Gestão de segurança e Gestão de produção
• Retomadas de produção: estratégias usadas
para fazer face a atrasos de produção e suas
implicações para a segurança
• Introdução de máquinas novas
– Como lidar com variabilidades “menores” se
visita de fabricante só ocorre em n meses?
• Reduções temporárias de efetivo
40. Manutenção
• Gestão de manutenção deve adotar controle
estatístico, com diagrama de controle e outras
práticas de avaliação dos resultados, firmando
critérios de avaliação associados a
– Gatilho de providências
– Níveis de alertas, necessidades de estudos
complementares, etc
– Paradas de máquinas / equipamentos
Os controles devem permitir identificar razões dos
problemas, definir sobre sua aceitabilidade e
qualidade das práticas de manutenção e do
gestão do serviço
41. Acidentes na recuperação manual de
incidentes
• Recensear sistemas e situações em que ocorram
incidentes técnicos seguidos de recuperação
manual
– Detalhar origens dos incidentes
• Caso análise revele uso de incidentes como
estratégia de obtenção de pausas, a
divisão de tarefas, estabelecimento de
metas, etc deve ser revisto
– Estratégias adotadas face aos mesmos
– Implicações dessas estratégias para a
segurança
– Cronograma de soluções propostas
42. Sobre Sistemas de Gestão
• Implantação da NR 12 deve ser pensada na
perspectiva de alça de controle do sistema:
– Controlador: Quem é? Quais seus objetivos?
– Como: O que propõe: O que deve ser feito?
Quem deve fazer o que?
– O que faz para forçar a implantação dos
controles?
– Processo controlado / Meios: qual é o processo
controlado? com que meios materiais? Com que
ações? Em que circunstâncias? Quais os
parâmetros controlados? como apresenta
informações sobre o seu desenvolvimento?
– Feedback: como o controlador é informado
sobre desenvolvimento das ações? Como avalia
se atinge os objetivos?
43. SGSST – pós entrada em vigor
• Empresas ficam obrigadas a elaborarem
recenseamento da situação de suas máquinas e
equipamentos, descrevendo a adequação das
mesmas às exigências dessa NR e estabelecendo
cronograma de correções. Caso haja proposta
de divisão das correções no tempo, a empresa
deve explicitar critérios de escolha de
prioridades
– Situações já associadas a acidentes graves
anteriores na empresa ou ramo de atividade
ou mesmo tipo de equipamento devem resultar
em parada do equipamento e solução que
preceda sua recolocação em uso
46. Capacitação
• Incluir novos conteúdos:
– Ênfase: aprender a reconhecer situações de
variabilidade e possibilidade de implicações para a
segurança
• Adotar processos participativos, com problematizações e
vivências de participantes
• Introduzir critérios de avaliação quanto a objetivos
• Produzir com segurança como “compromisso
cognitivo”, ou produto de negociação de
interesses em produzir bem, com segurança e
menor custo humano. Estimular a aprendizagem
dos formatos assumidos por esses compromissos
em cada realidade.
47. Análise de Acidentes
• Criar banco de dados de análises, livre acesso
• Categorizar ocorrências em 3 tipos:
– Nenhuma barreira, parte das barreiras,
todas barreiras
• Acidentes na operação normal – inaceitáveis
• Variabilidades: O que ocorre? Quem detecta e
diagnostica? Quem age e como? Que implicações
a correção traz para a segurança?
• Fonte de atualização e aprimoramento da norma
48. Análise de risco do Apêndice 2
• Duas compreensões sobre perigo, riscos e
segurança:
– Normas fazem a Segurança
– Atividade e Segurança
• Incluir temas de variabilidades,
• Espaço para exemplos de vivências, suas
implicações para a segurança e sua
situação na história de trabalho do
sistema
49. Pontuais
• Definições de perigo e risco – 12.13.4.1
• Baixa velocidade – em glossário (rever – ou acrescentar
em todos os momentos e tipos de uso) Aparências
enganam
• Definições de controlador configurável de segurança e
controlador lógico programável incluem última frase que
fala de “falha humana” de modo que precisa ser revisto.
(surge como única fonte de problemas)
• Ruptura positiva – acho que exemplo com o contrário
também poderia ajudar a deixar mais clara a definição
50. ANEXOS:
I: DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O
USO DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS
II: CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
III: MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
IV: GLOSSÁRIO
V: MOTOSSERRAS
VI: MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
VII: MÁQUINAS PARA AÇOUGUE E MERCEARIA
VIII: PRENSAS E SIMILARES
IX: INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS
X: MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINS
XI: MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E
FLORESTAL