Norma do Cemitério da Comunidade Luterana de Santo Amaro da Imperatriz
1. CEMITÉRIO EVANGÉLICO LUTERANO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC
REGULAMENTO REFERENTE A OCUPAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO
DA COMUNIDADE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
CAPITULO I
DO CEMITÉRIO
Artigo 1º- O Cemitério Evangélico Luterano da Comunidade de Santo Amaro da Imperatriz,
situado no terreno do distrito de Sul do Rio é considerado um campo santo, onde a
Comunidade sepulta seus membros, que, quando em vida, professaram a fé cristã Evangélica
de Confissão Luterana e inscritos nesta Comunidade. A união ecumênica será levada em
consideração, desde que tenham sido casados luteranos e estejam com as contribuições
mensais para com a Comunidade em dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: São considerados como membros as pessoas batizadas conforme ordem
de Jesus Cristo, reconhecidas nas bases confessionais da IECLB, tendo uma participação efetiva
na vida de fé da Comunidade, devidamente inscritos na Comunidade como membros
contribuintes (titular) ou dependentes.
Artigo 2º- Serão sepultadas, no cemitério, todas as pessoas que não estiverem vedadas pelo
presente regulamento.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º- O Cemitério será administrado pelo Presbitério da Comunidade de Santo Amaro da
Imperatriz, assessorado por uma comissão composta de três (3) membros indicados pelo
Presbitério.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta comissão será denominada de Administração do Cemitério.
Artigo 4º- Caberá à administração do cemitério, o planejamento de jardinamentos, melhorias e
outras modificações, que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do mesmo,
submetendo os projetos à aprovação do presbitério.
CAPITULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS SEPULTURAS
Artigo 5º- Para efeitos do presente regulamento, as sepulturas são classificadas de acordo com
as seguintes nomenclaturas e dimensões:
I - Sepulturas de carneira dupla, sendo 2,20m de comprimento x 1,15m de altura x
0,70m de largura na carneira do fundo e 0,80m de largura na carneira superior.
II - Carneira simples somente as já ocupadas, uma vez que não é mais permitido fazê-la.
III - Pela ocupação das sepulturas a Comunidade cobrará uma taxa anual denominada
de taxa de manutenção e ocupação cujo valor é de 10% (dez porcento) do salário
mínimo vigente, reajustado anualmente pelo IGP-M (Índice Geral de Preço de Mercado)
ou outro índice que venha a substituí-lo.
IV - Os serviços de construção ou reforma de carneiras bem como o translado de restos
mortais de uma sepultura para outra terão seus valores fixados pela administração do
cemitério.
PARÁGRAFO ÚNICO: ao membro titular responsável pela ocupação do jazigo é permitido a
ampliação do mesmo no sentido vertical. Fica limitado a 4 (quatro) o número de reservas de
sepulturas duplas por membro responsável.
Artigo 6º - Nenhum membro da Comunidade poderá negociar o jazigo sob sua tutela com
terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão de sepulturas é de poder exclusivo da administração do
cemitério.
Artigo 7º- Por ocasião do sepultamento caberá ao membro responsável pela reserva do jazigo,
o pagamento das despesas decorrentes de abertura, fechamento e outros serviços relativos ao
2. mesmo.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Artigo 8º- Terão direito ao sepultamento no cemitério da Comunidade Luterana de Santo Amaro
da Imperatriz:
I - O membro inscrito na Comunidade Luterana de Santo Amaro da Imperatriz, seu
cônjuge, filhos dependentes e pais dependentes.
II - Membros da Comunidade Luterana de Santo Amaro da Imperatriz e seus
dependentes, que já possuem jazigos reservados no cemitério da Comunidade do Santo
Amaro da Imperatriz.
III- Pessoas residentes em outras cidades poderão reocupar jazigo de familiares já
existentes e em situação regularizada com a tesouraria, com a concordância por escrito
do membro responsável, mediante o pagamento das contribuições como membro da
Comunidade Luterana de Santo Amaro da Imperatriz.
IV - Cônjuge não Evangélico Luterano se o membro titular estiver em situação
regularizada com a tesouraria da Comunidade.
Artigo 9º- Não perderá o direito da sepultura reservada, o membro que se desligar da
Comunidade, por transferência para outra Paróquia da IECLB, mas que mantenha sua
contribuição como membro também na Comunidade Luterana de Santo Amaro da Imperatriz.
Artigo 10º- São deveres dos membros titulares:
I - Manter a sua contribuição com a Comunidade em dia.
II - Conservar a sepultura, quer esteja ocupada ou não, mantendo-a limpa em estado
apresentável, pronta para uso imediato.
III - Em caso do responsável não manter a(s) sepultura(s) de acordo com o que
determina o item anterior, a administração do cemitério, após enviar aviso com prazo
determinado, sem que o mesmo seja cumprido, realizará os serviços que se fizerem
necessários e cobrará do membro responsável.
CAPÍTULO V
DOS TÚMULOS
Artigo 11º- A execução de qualquer obra de construção de túmulo ou jardinamento de
sepultura ficará condicionada à autorização da administração do cemitério mediante
solicitação por escrito feito junto ao Presbitério da Comunidade, acompanhada de projeto,
planta ou croquis (rascunho) da referida obra.
PARÁGRAFO 1º: A solicitação mencionada no artigo 11º deverá ser feita em modelo próprio
existente na Comunidade.
PARÁGRAFO 2º: A empresa e/ou prestador de serviço contratado para fazer o túmulo devem ser
avisados pelo membro responsável que o mesmo não poderá colocar qualquer tipo de
propaganda nos mesmos, sob pena dos mesmos virem a sofrer sanções determinadas pela
administração do cemitério.
Artigo 12º- A solicitação de que trata o artigo 11º deve fazer constar no projeto ou croquis a
indicação do material a ser utilizado na construção do túmulo bem como a disposição dos
letreiros e ornamentos.
PARÁGRAFO 1º: A administração do cemitério examinará os projetos e prestará, gratuitamente,
a devida assistência aos interessados.
PARÁGRAFO 2º: As segundas vias dos projetos ou croquis apresentados serão arquivados nos
arquivos da Comunidade Luterana de Santo Amaro da Imperatriz.
Artigo 13º- Nenhuma alteração permanente poderá ser feita nos túmulos sem a prévia
autorização da administração do cemitério conforme determina o artigo 11º, sob pena de ser
demolido pela administração, à custa do responsável.
3. Artigo 14º- A autorização para execução do projeto de obra nova, ou alteração poderá ser
negada se o projeto não corresponder as normas fixadas neste regulamento ou se o túmulo a
ser alterado for de valor histórico ou artístico.
PARÁGRAFO ÚNICO: É competente para dizer do valor histórico ou artístico dos túmulos, o
presbitério da Comunidade Luterana de Santo Amaro da Imperatriz.
Artigo 15º- Os túmulos devem enquadrar-se, quanto à forma e material, no conjunto do
cemitério, observando o seguinte:
I - Os túmulos devem ser trabalhados em conformidade com as boas normas do
artesanato;
II - O letreiro deverá ser executado com o máximo esmero;
III - As inscrições e símbolos deverão corresponder a seriedade do local e à fé cristã
evangélica luterana;
IV - O nome da firma fornecedora do túmulo não poderá ser inserido no mesmo.
Artigo 16º- Na ornamentação das sepulturas é vedado:
I - O plantio de árvores ou arbustos sem o consentimento da administração;
II - O uso de latas ou outros recipientes inadequados para colocação de flores;
III- O uso de objetos e ornamentos que não correspondam a seriedade do local e da fé
cristã.
Artigo 17º- Os vasos ou recipientes para colocação de flores devem ter um furo na base e
cheios de areia (cumprimento da port. da Vigilância Sanitária referente ao combate a Dengue.)
PARÁGRAFO ÚNICO: O não cumprimento das determinações dos artigos 15, 16 e 17 implicará
em tomada de atitude por parte da administração que poderá ir desde uma advertência ou até
mesmo a remoção do material ou objeto colocado fora das normas, às custas do responsável
pelo jazigo.
Artigo 18º- A localização do jazigo será indicado ao membro responsável da reserva, pela
administração do cemitério.
Artigo 19º- Os túmulos deverão ser executados num prazo de 3 meses após o sepultamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso da impossibilidade de cumprimento do acima estabelecido, o
responsável ou seu representante deverão entrar em contato com o Presbitério da
Comunidade.
CAPITULO VI
DOS SEPULTAMENTOS
Artigo 20º- O enterro poderá ser solicitado pelo responsável do jazigo, seus herdeiros ou
membro da família.
Artigo 21º- O sepultamento somente será efetuado após a apresentação da certidão de óbito e
comprovante de regularidade com a tesouraria da Comunidade (contribuição mensal). Após o
cumprimento destes requisitos a secretaria expedirá uma ordem de serviço que deverá ser
apresentada à pessoa responsável pela realização do sepultamento.
Artigo 22º- Uma via da certidão de óbito será arquivada na secretaria pelo prazo de no mínimo
5 (cinco) anos.
Artigo 23º- Se algum cadáver for levado ao cemitério para sepultamento, sem a certidão de
óbito, ou for encontrado dentro dele ou às suas portas, imediatamente será comunicado à
autoridade policial competente.
Artigo 24º- O cadáver não poderá ficar insepulto após 36 horas do momento em que se tenha
dado a morte, salvo se o corpo estiver embalsamado, ou se houver neste sentido, ordens
expressas através de laudo médico ou de autoridade policial ou ainda judicial.
4. Artigo 25º- Os enterros no Cemitério da Comunidade Luterana de Santo Amaro da Imperatiz
somente poderão ser feitos por PASTORES pertencentes à IECLB, ou ainda por pessoa
expressamente autorizada pela mesma, ou pelo presbitério da Comunidade ou Pastor da
Comunidade.
Artigo 26º- Cada enterro será registrado em ordem crescente em livro competente.
CAPÍTULO VII
DAS RENDAS
Artigo 27º- Todas as rendas provenientes das taxas de ocupação e ou manutenção do cemitério
bem como ofertas, dízimos ou outra qualquer renda proveniente do cemitério pertencem à
Comunidade Luterana de Santo Amaro da Imperatriz.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28º- Nenhum sepultamento poderá ocorrer em jazigo sem carneira dupla.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nenhuma carneira já ocupada poderá ser aberta num prazo menor do que
5 (cinco) anos, salvo por ordem expressa do poder judicial.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM INTERNA
Artigo 29º- Cabe aos responsáveis pelo cemitério a manutenção da ordem e limpeza no
mesmo, comunicando à administração qualquer anormalidade.
Artigo 30º- É proibida a remoção de restos mortais do cemitério, salvo em casos de exumação
com ordem expressa do poder judiciário, o mesmo se aplica para o translado de restos mortais
para outro cemitério.
Artigo 31º- É proibido receber restos mortais transladados de outros cemitérios sem a prévia
autorização da administração.
Artigo 32º- Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo presbitério da
Comunidade Luterana de Santo Amaro da Imperatriz, cabendo da decisão deste, recurso ao
conselho paroquial.
Artigo 33º- O presente regulamento cancela todos os anteriores que por ventura existam,
entrando em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia da Comunidade Luterana de
Santo Amaro da Imperatriz, cópia do presente regulamento deverá ser enviada a todos
membros responsáveis por jazigos no cemitério.
Santo Amaro da Imperatriz, 16 de agosto de 2009.