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PARTIDO TRABALISTA DO BRASIL (PTB)

II CONCURSO NACIONAL DE MONOGRAFIAS DO PTB MULHER




                 POSITIVO CANON




     SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E SUAS DIRETRIZES




                    BRASÍLIA

                       2011
POSITIVO CANON




SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E SUAS DIRETRIZES




                      Monografia referente à participação (II
                      concurso Nacional de Monografias do PTB
                      mulher) enviada ao (Partido Trabalhista do
                      Brasil) para exame e posterior Graduação.



   ORIENTADOR: POSITIVO CANON




             BRASÍLIA

               2011
POSITIVO CANON




 SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E SUAS DIRETRIZES




                       Monografia referente à participação (II
                       concurso Nacional de Monografias do PTB
                       mulher) enviada ao (Partido Trabalhista do
                       Brasil) para exame e posterior Graduação.




           BANCA EXAMINADORA




              POSITIVO CANON




CRISTIANE BRASIL – PRESIDENTE DO PTB MULHER
RESUMO




            O Orçamento Público é para o administrador uma ferramenta principal para que

almeja sucesso na carreira orçamentária pública independentemente de grau hierárquico ou

da área de atuação profissional precisa também principalmente de certas habilidades pessoais

de diagnóstico e de avaliação diagnóstico e de avaliação situacional , capazes de ajudá-lo a

discernir o que fazer diante de situações diferentes e imprecisas. Ela fornece ao administrador

a arma mais poderosa: a sua habilidade conceitual, a faculdade de usar a cabeça e não

simplesmente as mãos ou os músculos. É essa faculdade que produz o líder- aquele que sabe

guiar os outros.


Palavras chave: desenvolvimento, teoria dos jogos, diretriz orçamentária
ABSTRACT




The budget for the Public Administrator is a major tool that aims to career success regardless

of public budget hierarchical level or area of professional practice also needs certain personal

skills mainly diagnostic evaluation and situational assessment and diagnosis, can help you

discern what to do about different situations and inaccurate. It provides administrators with

the most powerful weapon: their conceptual ability, the ability to use your head and not just

hands or muscles. It is this power that produces the leader who knows how to guide others.

Keywords: development, game theory, guideline budget
INTRODUÇÃO



               A presente monografia tem como título “os temas que norteiam o sistema

previdenciário”; buscando entender o sistema previdenciário de um modo geral. Desta forma,

pretende-se ir além da descrição previdência, o propósito e captar tudo aquilo que está

envolvido no assunto.

              Assim, o objetivo geral da pesquisa é verificar as diretrizes do sistema

previdenciário de fundamentação teórica e literária com alguns aspectos citados de acordo

com os paradigmas trabalhistas.

              De um modo geral, este trabalho levará um conhecimento profundo a trabalhadores

que ocupa hoje um cenário transformador e ideológico. Esse tema atinge cerca de 99,9 % da

população trabalhadora, mas esse número não corresponde os que entendem e usufrui desse

privilégio.

          A monografia está dividida em partes ordenadas pelo principio ativo do sistema,

começando com a parte histórica (onde começou a previdência) passando pela constituição

Federal, o envelhecimento populacional até chegar na expectativa para o futuro

previdenciário.




                                 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

                               ESTE TRABALHO É BASEADO NAS


                            NBR14724, 6023,6024,6027,6028,6034,10520
SUMÁRIO
                                           10520 e 14724
LISTAS
RESUMO...


INTRODUÇÃO...                                                                                                                         8

I. PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEIS E ASPECTOS HISTÓRICOS..............................                                                      11
1.1 Cronologia previdenciário.......................................................................................                  11
1.2 Leis e Diretrizes.......................................................................................................          14


II. AVALIAÇÃO E COMENTÁRIOS.............................................................................                              19

2.1 Sobre o Sistema Nacional..........................................................................................                19
2.2 Uniformidade e Equivalência de Prestações..............................................................                           22
2.3 Seletividade e Distributividade de Prestações..........................................................                           22
2.4 Democracia e descentralização na Gestão................................................................                           23
2.5 Objetivos do Sistema.................................................................................................             24
2.6 Sobre as convenções n° 102 a 128 da OIT.................................................................                          25

III. CAMPO DE APLICAÇÃO INDIVIDUAL................................................................                                    26
3.1 Auxílios Doença.........................................................................................................          26
3.2 Aposentadorias por Invalidez.....................................................................................                 26
3.3Aposentadorias por Idade............................................................................................               27
3.4 Aposentadorias por Tempo de Contribuição.............................................................                             27
3.5 Aposentadorias Especiais...........................................................................................               28
3.6 Salário-maternidade....................................................................................................           28
3.7 Salário-família............................................................................................................       28
3.8 Auxílio-acidente.........................................................................................................         28
3.9 Pensão.........................................................................................................................   29
3.10 Auxílio-reclusão.......................................................................................................          29

IV. CUSTEIO DO REGIME GERAL..............................................................................                             29
V. A REFORMA DO SISTEMA NACIONAL DE BENEFÍCIOS; TENDÊNCIAS......                                                                      30
5.1 Indicações das Hipóteses de reforma........................................................................                       31
5.2 Desenvolvimento.......................................................................................................            31
5.3 Sobre o Processo de Reforma....................................................................................                   32

VI. O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.......                                                                       34
6.1 Principais conclusões do novo Regime Tributário..................................................                                 35
6.2 Implementação e Operacionalização.......................................................................                          37
6.3 Fatores Importantes para Tomadas de Decisão.......................................................                                38
VII. TRABALHADOR AUTÔNOMO.......................................................................................                           40

XIII. APOSENTADORIA..........................................................................................................              45
8.1 Quem Trabalha, Paga Quem Está Aposentado....................................................................                           45
8.2 Envelhecimento da População.............................................................................................               48

IX. O FATOR PREVIDENCIÁRIO............................................................................................                     49
9.1 A Fórmula do Fator Previdenciário......................................................................................                53

X. SERVIÇO SOCIAL.................................................................................................................. 58

XI. SAIBA MAIS SOBRE O AUXÍLIO DOENÇA E QUEM PROCURAR CASO SE SINTA
PREJUDICADO.............................................................................................................................   60
10.1 Segurança e saúde do Trabalho............................................................................................             61
10.2 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).......................................................                              62
10.3 Informações Preliminares para a Perícia Médica................................................................
                                                                                                                                           63
10.4 O que é o Fator Acidentário de Prevenção- FAP.................................................................
10.5 Cálculos do FAP...................................................................................................................    64
10.6 Empresas Contratadas (Terceiros).......................................................................................               64
10.7 Quais as Implicações legais do FAP e NTEP para as Empresas?........................................                                   65
10.8 O que fazer para reduzir a contribuição à Previdência.........................................................                        66


XII. VISÃO SOBRE O FUTURO..................................................................................                                68

CONCLUSÃO ...............................................................................................................                  69


REFERÊNCIAS .....................................................................................................
                                                                                                                                           70
I. PREVIDÊNCIA SOCIAL - ASPECTOS HISTÓRICOS E LEIS

1.1 Cronologia Previdenciário


    Primeira concretização de proteção social: 1601 Inglaterra com a lei “Poor Relief ACT

      (ato de auxílio aos pobres). Institui contribuição obrigatória para fins sociais.

    Noção de Seguridade Social como forma de proteção a todos os cidadãos: Século

      XVIII 1789 declaração dos direitos do homem e do cidadão.

    1883 Alemanha por Otto Bismarck: Copiando a iniciativa da Inglaterra, introduziu

      uma série de seguros sociais (ex, seguro de acidentes do trabalho e seguro doença)

    Em 1889 editou-se uma lei criando seguro invalidez e seguro velhice, custeados pelos

      trabalhadores, empregadores e estados.

      Contributividade/compulsoriedade- marco primeiro da prev. Social do mundo

    Início do século XX, 1907: Inglaterra inova e cria a lei de reparação de acidentes de

      trabalho 1911: cobertura de invalidez, doença, aposentadoria e desemprego.

    1917- constituição Mexicana e 1919- contribuição de Weimar/ Alemanha- primeiros a

      inserir rumos previdenciários.

    A partir do modelo de Bismarck, todo o mundo passou a adotar técnicas protetivas.

    Os planos, em regra, exigiam contribuição dos trabalhadores (poupança individual,

      obrigatória), em sistema de capitalização, apesar de geridos pelo Estado.

    Não existia proteção a todos, independente de contribuição e mantida pelo estado. Não

      havia noção de solidariedade social.

    Noção de solidariedade social: surgiu nos Estados Unidos, após a crise de 1929.

      Franklin Roosevelt, preocupado com o desemprego, adotou o New Deal, política que

      inspirou uma doutrina de Estado de Bem estar social. Objetivo dar ao trabalhador,

      dentre outros direitos, novos postos de trabalho e uma rede de previdência e saúde

      públicas.
 1935- Estados Unidos. Social security Act. Conhecido como a primeira citação feita à

   seguridade social.

 1941/1942, Grã-Bretanha (inclui Inglaterra): os planos previdenciários existentes foram

   alterados pelo plano Beveridge: Origem da seguridade social. Sistema universal; saúde,

   Assistência e Previdência. Sistema de repartição.

 1988- decreto 9.912-A: Primeiro Registro de prev. Social no Brasil (cinco anos após

   Bismarck). Cria aposentadoria para empregados dos correios.

 1889- Decreto 10.269: Fundo de Pensão do pessoal das oficinas da Imprensa Nacional.

 1891- Constituição Federal: Primeira a conter a expressão “aposentadoria”. Invalidez, para

   funcionários públicos.

 1919- Lei 3.724: toma obrigatório o seguro contra acidentes do trabalho em determinadas

   atividades. Pagamento de indenização (única) pelo empregador.

 1923 - Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682): cria Caixa de Aposentadoria e Pensões para

   empregados de cada empresa ferroviária. Marco iniciada Prev. Social brasileira.

 Extensão da Lei Eloy Chaves: 1926 - portuários e marítimos

             1928- serviços telegráficos e radiotelegráficos.

 1930 – Época da Revolução: O sistema previdenciário deixa de ser organizado por empresas,

   passando a abranger categorias profissionais. Governo Getúlio Vargas.

 1933: Instituto de aposentadoria e pensões dos marítimos. Foi o primeiro deles.

 1934- Constituição Federal: institui a forma tríplice de custeio. Primeira vez que utiliza o

   vocabulário “previdência’


   IAP: Comerciários, armazéns, bancários, estivadores.


 1936: IAPI (Industriários).

 1937 – Constituição Federal: Sem novidades primeira vez que utiliza a expressão “seguro

   Social”
 1946: Constituição Federal: Sem novidades, Primeira vez que utiliza a expressão “seguro

   social”

 1946- Constituição Federal: expressão previdência social, manteve forma tríplice de custeio.

 1960- Lei 3.807: Lei orgânica da previdência social (LOPS)- unificou a legislação

   previdenciária existente. Era um passo para unificação dos IAPs, que ocorreu em 1966.

 1963 – Lei 4.214: criou o Funrural

 1966 – Criação do INPS

 1967 – Lei 5.316: Integrou o seguro de acidentes de trabalho (SAT) a previdência social, indo

   ao encontro das recomendações do plano Beveridge


    (1941/1942)


 1967 - Constituição Federal: previu o seguro desemprego.


 1977 - Lei 6.435 - Fundos de Pensão foram considerados Entidades de Assistência Social, e,

   portanto passaram a gozar de imunidade tributária;

 1983 - Dec. Lei 2.065 – Cassou a imunidade tributária dos Fundos de Pensão, gerando uma

   série de ações destes contra a Secretaria da Receita Federal; - 1989 - 95

 1988 - Constituição Federal: possui capítulo próprio sobre a seguridade social (saúde,

   assistência social e previdência social)

 1990 – criação do INSS (fusão do IAPAS e do INPS)

 1991 Leis 8.212 (custeio) e 8.213 (benefícios)


   1998 – Emenda constitucional 20: Reforma previdenciária Extinção da AP. proporcional por

   tempo de serviço. Estabelece idade para aposentadoria integral.

   • Homens 60 anos e mulheres 55 anos

   • Exigência de 10 anos no Serviço Público e

   • cinco anos no cargo
• Acaba com a aposentadoria proporcional aos novos Servidores que entraram no Serviço

   Público após a promulgação da Emenda.

 2003 – Emenda constitucional 41: alertas regras para aposentadorias de servidores públicos

 01/2005: criação da Secretaria da receita previdenciária.


 PEC 555/2006 E 152/2007: Revoga o art. 4º da EC 41/2003.

   –Revoga contribuição de 11% sobre o que exceder o teto do RGPS (aposentadorias e

   pensões).

   –Porém, não mexe no desconto de 30% dos pensionistas

   –Retroagem seus efeitos a 01/01/2004 (Existe emenda para não retroagir

 PEC 270/2008:

   –Acrescenta o Parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.

   –Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente com o direito a provento

   integral com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988 (aumento relação de doenças e

   inclui acidentes laborais).

   –Tramitação atual: Parada, porém com mais de 220 requerimentos para ser votada.

   1.2 Leis e Diretrizes


               Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com

   base nos seguintes objetivos ou princípios:


           universalidade da cobertura e do atendimento;

           uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

           seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

           irredutibilidade do valor dos benefícios;

           equidade na forma de participação no custeio;

           diversidade da base de financiamento;
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,

       com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo

       nos órgãos colegiados.


             Na Constituição de 1988 esta tendência de maior generosidade atingiu seu ponto

máximo com:


   1. Incorporação do seguro-desemprego;

   2. Aumento do piso dos benefícios;

   3. Direito de ingresso ao sistema concedido a qualquer cidadão

   4. Eliminação das diferenças entre trabalhadores rurais e urbanos

   5. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter

       contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio

       financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:


           A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter

contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:


   I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

   II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

   III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

   IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

   V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e

   dependentes, observado o disposto no § 2º

   § 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

   aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os

   casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos

definidos em lei.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do

trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão

devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º - Assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º - Vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado

facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos

proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º - Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,

obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,

reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os

que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor

rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em

cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das

funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de

contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em

que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo

critérios estabelecidos em lei.
§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida

concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário

para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos

casos e na forma da lei.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a

trabalhadora de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente

ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de

baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá

alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de

previdência social.

Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de

forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,

baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por

lei complementar.

 § 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de

benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à

gestão de seus respectivos planos.

§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas

nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada

não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos

benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades

de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do

   segurado.

   § 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou

   Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e

   empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades

   fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência

   privada

   § 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber,

   às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços

   públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

   § 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos

   para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência

   privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão

   em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

             Desde o início da década de 60, quando foi unificada a legislação dos Institutos de

Aposentadorias e Pensões até 1994, quando se iniciou o processo de reforma, não havia

grande preocupação com os equilíbrios das contas do INSS.


             Nos últimos anos, com a estabilidade econômica gerada pelo Plano Real e a

proximidade da reforma previdenciária, cresce a demanda pelos planos de previdência privada

que complementam a Previdência Social. O setor envolve quase 6,5 milhões de pessoas em

1999, entre trabalhadores ativos, aposentados e os dependentes. . Ao longo dos anos sofreu

importantes modificações, sendo reconhecido atualmente como um sistema unificado

cobrindo 82% dos idosos e 67% dos trabalhadores ocupados. Porém, a eficácia regulatória e

transparência administrativa não são os únicos pontos a serem discutidos ao criticarmos a

previdência Social ou Oficial. Existe um fator estrutural que fragiliza em grande medida o

sistema: o fato de funcionar sob o regime de repartição que contrasta fortemente com as atuais
circunstâncias demográficas e de mercado de trabalho. Analisaremos a seguir alguns destes

fatores que impactam nos sistemas.


II. AVALIAÇÃO E COMENTÁRIOS


 2.1 Sobre a Previdência Nacional


            O regime geral de previdência social, no Brasil, é gerido pelo Governo Federal

por intermédio de uma Autarquia, o Instituto Nacional do Seguro Social.


            Também é da responsabilidade do Governo Federal a regulamentação dos

benefícios e serviços previdenciários, bem como a arrecadação e controle das contribuições

destinadas ao financiamento do sistema.


            Os beneficiários e as empresas participam da formulação das políticas e do

controle das ações por intermédio dos seus representantes que integram o Conselho Nacional

de Previdência Social, colegiado quadripartite, do qual também fazem parte representante do

Governo Federal.


            O caráter público do sistema nacional de benefícios satisfaz os objetivos sociais

que lhe são próprios, pois permite o acesso de toda a sociedade, mediante cotizações que

podem ser suportadas pelos trabalhadores.


            É também inerente, em minha opinião, aos princípios tradicionais da seguridade

social - sobretudo o da universalidade e solidariedade – que o sistema seja, basicamente,

público.


            Devemos reconhecer que as alterações demográficas devem levar a mudanças

estruturais e imporão limites mais restritos de cobertura pelo Estado.
O sistema brasileiro se baseia no esquema dos três pilares: o plano público, o

plano dos fundos de pensão e o plano das seguradoras privadas. Essa complementar disciplina

da matéria é apta a satisfazer os objetivos do regime desde que haja maior intercâmbio entre

os setores envolvidos.


             Os mais graves dos problemas do sistema nacional de previdência social é o da

cada vez mais estreita relação entre ativos e inativos.


             A causa principal desse problema, no caso brasileiro, pode ser identificada na

cobertura assistencial que foi fornecida, pelo sistema público, com recursos da previdência

social, aos trabalhadores do setor agrícola, sem que fosse exigida deles qualquer cotização. A

causa secundária, decorrente da aprovação da Constituição de Outubro de 1988, consistiu na

ampliação das prestações das áreas de saúde e de assistência social (garantindo, esta última,

renda mínima para os idosos e deficientes) sem a instituição de novas bases de financiamento

do sistema previdenciário nacional.


             São notórias as deficiências administrativas da autarquia pública que administra o

sistema brasileiro. Deficiências na estrutura organizacional; no material humano e nos

equipamentos.


             Para que se avalie essa situação basta que fiquemos em um exemplo: desde 1986

se intenta implantar um cadastro nacional dos beneficiários, apto a revelar o perfil

previdenciário da população brasileira. Essa medida, de vital importância, ainda se encontra

em fase muito preliminar.


             As entidades privadas apresentam um grau de eficiência muito maior do que a

entidade pública e, diversas delas, poderiam servir de modelos para o aperfeiçoamento da

estrutura estatal.
Também no aspecto do profissionalismo da gestão as entidades privadas são mais

bem conceituadas. É que, na entidade pública, o critério de indicação dos dirigentes pelos

partidos políticos, nem sempre (ou quase nunca) conduz as pessoas mais capazes aos postos

para os quais se acham talhados.


              Sem reformulação das suas estruturas, das suas bases de financiamento e dos seus

planos de benefícios, o sistema não estará preparado para enfrentar as modificações no

mercado de trabalho que se verificam nos tempos modernos.


              Mas, quanto aos problemas da descontinuidade no emprego e do desemprego,

nem o sistema público, nem o sistema privado se revelam aptos a enfrentá-los de maneira

eficiente.


              Na verdade, esses problemas se resolvem mediante planos de desenvolvimento

econômico e social baseados em investimentos públicos e privado, aliados a políticas fiscais

eficientes.


              O acesso dos desempregados às prestações, pelo menos relativas ao período

inicial da desocupação, não oferece dificuldades.


              O problema consiste na longa duração do desemprego e conseqüente desamparo

do trabalhador, que não pode mais recorrer ao seguro social.


Esse fato identifica um novo fenômeno. O desempregado que não pode mais receber o

benefício a ele devido (por já ter se esgotado o período de proteção) recorre aos benefícios por

doença (auxílio e aposentadoria), sobrecarregando ainda mais o plano básico.


              O processo de integração regional do Brasil se dá no âmbito do MERCOSUL e

compreende, além do nosso país, o Paraguai, o Uruguai e a Argentina.
Esses países, em certa medida, já passaram por recentes reformas previdenciárias, diante de

problemas semelhantes aos apontados neste relato.


São bastante grandes as assimetrias nas legislações de seguridade social dos quatro países,

que realizam um grande esforço de harmonização.


            As entidades previdenciárias privadas ainda não estão participando ativamente

dos esforços de integração.


Conquanto haja, formalmente, mecanismo de participação tripartido, o movimento sindical

dos trabalhadores não lhe dá a devida importância, preferindo concentrar seus esforços nas

reivindicações salariais, que afetam de imediato a vida das pessoas. Também os empresários

não participam de modo adequado, nas estruturas participativas. Trata-se, de lugar neutro, ao

qual parece não chegar os problemas do setor.


2.2. Uniformidade e Equivalência das Prestações


            Surgindo    direta   e   imediatamente      como   desdobramento    da   regra      da

universalidade, o objetivo da uniformidade destrói a parcela mais iníqua do direito anterior.


Estatui o inciso II, do art.194 da Constituição, o objetivo da uniformidade e equivalência dos

benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.


           A discriminação a que se achava sujeita a população rural apenas agravava a

questão social.


É certo que ela se prendia a um estádio da proteção social.


           Mas, ninguém poderá negar que, entre outras conseqüências nefastas, essa

discriminação excluiu, por largo tempo, o trabalhador rural de qualquer tipo de proteção

social.
Impelido pelo estado de necessidade, o rurícola se via ameaçado na sua

sobrevivência e, nessa conjuntura, a migração interna alcançou alarmantes proporções. Sobre

ser a implantação definitiva da isonomia entre os residentes, a regra em exame também traz

em seu bojo, e como resultado, a identidade de prestações entre urbano e rural integrando, ao

fim e ao cabo, num único sistema toda a população do País.


2.3. Seletividade e Distributividade das Prestações


              O fogo cerrado a que se acha submetido o ideal do Welfare State se deve

justamente ao fato de julgar - os que criticam esse ideal - que inexistem condições econômico-

financeiras no mundo moderno que venham a dar suporte a um sistema protetivo tão

abrangente.


Estabeleceu-se, por conseguinte, uma tática, a nosso ver inscrita no inciso III do art. 194, da

Constituição. Trata-se da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e dos

serviços.


2.4. Democracia e Descentralização na Gestão


            O ordenamento jurídico brasileiro se define como Estado Democrático de Direito

(art. 1º, da Constituição).


            Plena de significado, por conseguinte, se nos apresenta a ultima das diretrizes da

seguridade social no art. 194 da Lei Maior: caráter democrático e descentralizado da gestão


Administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários

e aposentados.


            Somente com a efetiva participação dos interessados os conflitos serão resolvidos.

O centro nem vê e nem se deixa ver. Se acha afastado tanto dos serviços como dos locais onde
os problemas surgem e se desenvolvem. A descentralização, transferindo para a periferia do

sistema o poder de decisão, faz com que as bases discutam e proponham - a partir da situação

local, sempre peculiar, da necessidade particular daquela população assistida.


2.5. Objetivos do sistema


O sistema brasileiro de seguridade social objetiva proporcionar benefícios e serviços.


            Dentre os benefícios existe distinção entre aqueles que são fornecidos pela

previdência social (pensões aos segurados que contribuíram durante a sua vida de trabalho e

aos dependentes deles) e os que são outorgados pela assistência social (ajuda aos pobres;

crianças carentes; adolescentes e idosos).


            Os benefícios da previdência social são concedidos tendo como base a

remuneração percebida pelo trabalhador, e querem assegurar o padrão de vida do segurado

ativo. Mas, estão sujeitos - no regime geral - a um limite fixado na Constituição. Esse limite

equivale, atualmente, a cerca de quatro salários-mínimos.


            Os benefícios da assistência social garantem o mínimo de subsistência e são

fixados em valor igual para todos, no importe do soldo básico, equivalente a um salário-

mínimo.


            Os serviços de saúde são fornecidos a toda a população, limitados aos recursos

financeiros disponíveis.


            Os serviços de assistência social são fornecidos à população carente e se

desenvolvem sob a forma de prestações individuais (serviço social de casos), mediante a

integração social da pessoa, inclusive com a habilitação profissional; e de prestações

coletivas, dentre as quais se destacam os projetos de enfrentamento da pobreza e os programas

de garantia de renda mínima.
2.6. Sobre as convenções n. 102 e 128 da OIT.


            Mesmo não ratificando as duas Convenções (102 e 128) da OIT, o regime

nacional corresponde, em linhas gerais, aos padrões daqueles documentos internacionais,

como se verá adiante.


           I-     Classificação e descrição do sistema nacional de benefícios

           II-    O sistema de benefícios brasileiro estabelece a coexistência entre

                  programas públicos e privados.


            O sistema público de seguro social é de filiação obrigatória, enquanto que o

sistema privado pode ser escolhido livremente pelo segurado. Os dois operam mediante

contribuição dos segurados.


No sistema público, são contribuintes os trabalhadores e as empresas e o regime financeiro é o

de repartição.


            No sistema privado, há dois subsistemas. O fechado, que opera nos molde dos

fundos de pensão, se baseia em contribuições dos participantes e das empresas, sob regime de

capitalização e é acessível apenas aos empregados e dirigentes de determinada empresa ou

grupo econômico e se destina a complementares benefícios do sistema público. O aberto,

acessível a toda a população, fornece benefícios de pecúlio ou renda e se baseia em regime de

capitalização.


Ademais, parcela da população pobre (crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiências) é

atendida por um sistema não contributivo de assistência social.


II - É sistema que se compõe por mais de um regime. O regime geral (que abrange os

trabalhadores vinculados a empresas privadas e os autônomos) e o regime próprio dos

servidores públicos civis (compreendendo as empresas controladas pelo Estado) e militares.
O trabalhador pode migrar entre os dois regimes, conforme a sua atividade profissional,

levando consigo o tempo de contribuição, para efeitos de carência e de aquisição de direitos.


III - Os riscos cobertos pelos dois regimes são a doença, a velhice, a invalidez, o óbito, a

proteção à maternidade e o desemprego.


III. CAMPO DE APLICAÇÃO INDIVIDUAL


Os benefícios devidos aos segurados do regime geral são os seguintes:


3.1. Auxílio-doença


Devido a quem fique impossibilitado temporariamente de trabalhar e pago a partir do décimo

- sexto dia do afastamento do trabalho, cumprida a carência de doze contribuições mensais.


            O valor do benefício é calculado com base na média das remunerações

percebidas no período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do trabalho e

corresponderá a 91 % (noventa e um por cento) dessa média.


3.2. Aposentadoria por invalidez.


           Devido a quem fique incapacitado definitivamente para o trabalho e pago a partir

do décimo - sexto dia do afastamento do trabalho, ou após cessar o auxílio-doença, cumprida

a carência de doze contribuições mensais.


            O valor do benefício é calculado com base na média das remunerações

percebidas no período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do trabalho e

corresponderá a 100 % (cem por cento) dessa média, podendo ser acrescido de 25 % (vinte e

cinco por cento), se o segurado inválido necessitar da assistência permanente de outra pessoa.


3.3. Aposentadoria por idade
Devida ao homem, quando completa a idade de 65 anos e à mulher, aos 60 anos

de idade, cumprido a carência de cento e oitenta contribuições.


           O valor do benefício é calculado com base na média das remunerações percebidas

no período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do trabalho e corresponderá a 70

% (setenta por cento) dessa média, podendo ser acrescido de 1 % (um por cento) para cada

grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar os 100 %.


3.4. Aposentadoria por tempo de contribuição


           Devida a quem contribuiu por trinta e cinco anos (sendo homem) e por trinta anos

(sendo mulher).


           O valor do benefício, para quem cumpriu todo o tempo, será de cem por cento da

média das trinta e seis últimas remunerações.


           No período de transição implantado com a primeira reforma previdenciária, de

1998, foi mantida a chamada aposentadoria proporcional, que permite a retirada do homem

aos trinta anos de trabalho e da mulher aos vinte e cinco anos de trabalho, mediante o

pagamento de 70 % (setenta por cento) do valor médio das remunerações que serviram de

base às contribuições.


3.5. Aposentadoria especial


            Devida ao segurado que tenha trabalhado em atividade ou ambiente apto a

prejudicar a saúde ou a integridade física, e cujo tempo de contribuição é de quinze, vinte ou

vinte e cinco anos, conforme o risco da atividade.


            O valor do benefício, para quem cumpriu todo o tempo, será de cem por cento da

média das trinta e seis últimas remunerações.
3.6. Salário-maternidade


           Benefício devido à segurada gestante, que cobre o período de afastamento do

trabalho e cujo prazo total é de cento e vinte dias, a ser gozado antes e depois do parto.


O valor do benefício corresponde à remuneração integral da segurada.


3.7. Salário-família


              Benefício devido aos segurados de baixa renda (remuneração inferior a dois

salários-mínimos) que tenham filhos menores de catorze anos ou inválidos, na proporção do

número de filhos e corresponde a uma renda mensal de cerca de cinco por cento do salário-

mínimo por filho.


3.8. Auxílio-acidente


              Benefício devido ao segurado que tenha sofrido acidente do qual resulte, após a

consolidação das lesões seqüela que provoque a redução da capacidade para o exercício do

trabalho habitual.


O valor do benefício corresponderá a 50 % (cinqüenta por cento) da aposentadoria a que teria

direito o segurado no momento em que sofreu o acidente do qual resultou a lesão.


3.9. Pensão


              Benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido e que

corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou

a que teria direito no momento do falecimento.


3.10. Auxílio-Reclusão
Benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado de baixa renda

(remuneração inferior a dois salários mínimos) que se encontre recolhido ao cárcere e que

corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado teria

direito.


Todos os benefícios do regime geral são custeados no regime de repartição simples.


IV. CUSTEIO DO REGIME GERAL


           O regime geral de previdência social é financiado mediante contribuições dos

trabalhadores, dos empregadores e dos Poderes Públicos.


           As contribuições dos trabalhadores e dos empregadores são definidas pelas leis

sendo que a dos primeiros é, em média, de 10 % (dez por cento) da respectiva remuneração,

sujeita ao limite de cobertura já referido, enquanto que a contribuição das empresas varia de

2l % (vinte e um por cento) a 23 % (vinte e três por cento) do montante da remuneração paga

aos trabalhadores, sem qualquer limite.


           Os Poderes Públicos participam do financiamento do regime previdenciário

mediante o destaque de parcela do orçamento geral, que não conta com percentual definido,

podendo variar conforme as disponibilidades financeiras do Tesouro Público e as

necessidades (ou déficits) do regime geral.


V – A REFORMA DO SISTEMA NACIONAL DE BENEFÍCIOS;TENDÊNCIAS


           O sistema nacional de benefícios foi objeto de reformas no curso destes últimos

20 anos, mas as diversas reformas tiveram tendências opostas.


           A primeira reforma ocorreu com a promulgação da Constituição de outubro de

1988, que implantou o sistema de seguridade social.
Nesse momento, houve ampliação dos benefícios sociais e foi implantada a

igualdade entre os trabalhadores urbanos e rurais.


Além disso, o acesso às prestações de saúde passou a ser universal


             Por fim, a assistência social foi incumbida de fornecer prestações em dinheiro aos

idosos e aos portadores de deficiência que não estivessem vinculados ao regime geral.


             Quanto ao regime dos servidores públicos, a nova Constituição exigiu que todos

fossem enquadrados como beneficiários de um só plano.


             Todas essas medidas foram adotadas sem qualquer estudo prévio a respeito dos

impactos financeiros e atuariais que novas despesas provocariam, abalando profundamente o

caixa do sistema público.


             Diante da grave distorção e dos crescentes déficits das contas públicas,

provocada pelo enfraquecimento da relação entre contribuintes e beneficiários e pela

ampliação dos encargos do sistema de seguridade social, foi iniciado o longo processo de

discussão da reforma constitucional que se configurou em três etapas, com a promulgação das

Emendas n. 20, n. 41 e n. 47.


            Além das causas registradas, foram consideradas as modificações nas estruturas

demográficas da população brasileira, situação que acompanha os registros mundiais sobre o

assunto.


5.1. Indicação das hipóteses de reforma:


            O programa público de benefícios da seguridade social foi alterado em dois

sentidos:
a) reduzindo as desigualdades entre o regime geral e o regime dos servidores (este último

muito mais generoso para com os beneficiários)


b) estabelecendo um limite de cobertura pelo regime geral (limite esse que foi fixado em cerca

de quatro salários mínimos) que, também deverá ser adotado pelo regime dos servidores.

Quanto a estes últimos, a reforma ordena a instituição de planos complementares privados que

garantam os valores de remuneração aos servidores mediante cotizações iguais do Estado e do

servidor.


5.2. Desenvolvimento:


            Para adaptar o programa público, a legislação programa o aumento da

contribuição dos servidores públicos, e dos demais segurados e institui a contribuição dos

inativos e pensionistas.


Além disso, estabelece uma idade mínima para a retirada do trabalhador (esclareço que,

anteriormente, não era exigível nenhuma idade mínima, o que conduzia à retirada precoce, de

pessoas ainda relativamente jovens). Essa medida, aliada à fixação do valor máximo para os

benefícios a serem concedidos a todos os brasileiros provocará a redução das despesas.


5.3. Sobre o processo de reformas:


            As reformas não contaram com o apoio da comunidade que, no entanto, não

detinha a necessária maioria parlamentar para rejeitá-las.


            Prevaleceu o objetivo econômico, de contenção do déficit público, do qual o mais

expressivo item é a conta passiva da seguridade social.
Esse objetivo influenciou o conjunto das medidas das reformas que vieram, sem dúvida, para

reduzir ou extinguir direitos sociais, criando obstáculos ao acesso da população aos

benefícios.


              O grave impacto das reformas se deu, na fase de discussão no Parlamento, pelo

incremento dos pedidos de benefícios por parte daqueles que se sentiram ameaçados pela vaga

de restrições que lhes seriam impostas.


              O montante das prestações e das despesas administrativas com a concessão

benefícios, nos logos anos de duração do processo de reforma, evoluiu de modo significativo,

em especial no âmbito do regime próprio dos servidores públicos, que seriam (como foram)

mais duramente atingidos pelas mudanças.


              As reformas são recentes (ainda não se chegou a uma geração desde a

promulgação da Constituição, em 1988), de modo que não há dados disponíveis sobre

incremento da arrecadação; sobre a evolução do número de filiados ou sobre o controle ou

redução de evasão das cargas sociais e sobre a eliminação das falhas da aplicação do sistema.


Mas, já posso afirmar que a primeira dessas medidas – incremento de arrecadação – será

conseqüência da implantação das novas bases contributivas.


              Não vejo, no horizonte próximo, a possibilidade de evolução do número de

filiados e de filiados-contribuintes, vez que o instrumental das reformas não suavizou a carga

tributária incidente sobre as empresas e trabalhadores, o que reduziria o imenso contingente

daqueles que vivem na informalidade.


              É consensual, no pensamento jurídico e social dominante, que o movimento de

reformas previdenciárias, não tendo atacado o cerne dos problemas existentes, não passou de

um remendo, sem maiores conseqüências no médio e no longo prazo.
Já se cogita de novas etapas de reformas, onde a idéia da solidariedade cederá passo à da

previdência individual.


Ganhará importância, também, o componente financeiro, sem que isso signifique, a prevalecer

o sistema dos três pilares, o abandono da técnica atuarial em algum desses segmentos.


           As reformas não tiveram nenhum efeito no que diz respeito à extensão da

cobertura previdenciária a setores da população que não tinham e continuam não tendo

nenhum acesso aos programas sociais.


           A pobreza e a exclusão social seguem registrando índex alarmante no país e nos

últimos anos, paradoxalmente, vem sendo reduzidos os gastos com programas sociais geridos

pelos Poderes Públicos.


           Menos de 5 % (cinco por cento) do orçamento da seguridade social é destinado ao

atendimento da população carente que já chega à alarmante cifra dos trinta milhões de

pessoas.


VI. O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR


Principais características


      Os resgates e benefícios poderão obedecer ao Regime Tributário Regressivo – RTR,

       onde a alíquota de tributação diminui com o passar do tempo;


      No RTR, para um prazo de acumulação de até 2 anos o IR é de 35%, e ocorre uma

       redução de 5% a cada 2 anos;


      Após 10 anos chega-se ao IR (mínimo) de 10%;


      A adesão a esse regime é opcional e por participante;
   Para aqueles que já possuíam plano em 31 de dezembro de 2004, a opção pelo RTR

       deve ser feita até 1º de julho de 2005 (este prazo poderá ser prorrogado pela SRF);

       Nestes casos, a contagem de tempo para aplicação da alíquota regressiva começa a

       partir de 1º de janeiro de 2005;


      Para os que não possuem planos, a opção deve ser feita no momento da contratação ou

       adesão ao plano; Em caso de opção pelo RTR, é nesse momento que começa a

       contagem de tempo para aplicação de alíquota regressiva;


      A opção pelo RTR é irretratável;


      A tributação no RTR é exclusiva na Fonte e não pode ser conpensada no ajuste anual

       de IRPF;


      Os resgates e benefícios de planos antigos ou não optantes pelo RTR sofrem

       incidência de 15% de IR à Fonte a título de antecipação a ser ajustada na declaração

       anual. Isto elimina a possibilidade de resgates mensais sem retenção de IR, para

       quaisquer valores.


6.1 Principais conclusões do novo Regime Tributário


      Elimina vantagens e desvantagens entre produtos e veículos de previdência

       disponíveis no mercado, pois estabelece regras iguais para Fundos de Pensão, Plano

       via Entidade Aberta (PGBL, VGBL, etc.) e FAPI’s;


      Desestimula os planos de benefício definido – BD, pois os participantes destes não

       podem optar pelo Regime de Tributação Regressiva;


      Fomenta a Indústria de Previdência Complementar ao criar uma real vantagem para a

       acumulação de recursos de longo prazo;
   Para os planos já instituídos, viabilizará um valor menor de contribuição para um

       mesmo benefício ou um valor maior de benefício caso seja mantida a mesma

       contribuição;


      Exige que seja dada mais importância na implantação dos Planos, principalmente nos

       coletivos, no que tange a comunicação;


      O Planejamento da Aposentadoria passa a exigir também um Planejamento Tributário.


- As contribuições aos planos não puderam ser deduzidas da base tributável do IRPF, portanto

os recursos acumulados nesse período não podem sofrer tributação em caso de resgate;


- Assim, os Principais aspectos tributários dos Planos de Previdência Complementar podem

ser assim resumidos até 2001:


             Os investimentos dos Fundos de Pensão pagaram, ou deveriam ter pagado a

              partir de 1983, 20% de IR sobre a rentabilidade, o que foi objeto de litígio

              entre estes e o governo;


             Os investimentos dos planos de Previdência Aberta (FGB, PGBL, etc.) eram

              isentos da incidência de IR sobre a rentabilidade, criando uma vantagem

              competitiva destes sobre os Fundos de Pensão;


             As contribuições das empresas os Fundos de Pensão e PGBL podem ser

              deduzidos até o limite de 20% da folha de pagamento dos participantes do

              plano;


             As contribuições dos participantes os Fundos de Pensão e PGBL podem ser

              deduzidos até o limite de 12% da renda bruta anual.


             Os resgates obedeciam à tabela progressiva de IRPF;
- De 2002 a 2004, a MP 2222 instituiu RET – Regime Especial de Tributação, abaixo

resumido:


       - Tributação sobre os investimentos de Fundos de Pensão e de Produtos de

       Previdência Aberta:


               20% sobre a rentabilidade ou 12% das contribuições - dos dois o menor;


               Planos com contribuição só do participante, ficaram isentos de tributação;


- Os limites de dedutibilidade das contribuições de empresas e participantes os Fundos de

Pensão e PGBL (Previdência Aberta), permaneceram inalterados;


- Os Resgates continuaram obedecendo a tabela progressiva de IRPF.


- Em 2004 foi publicada a MP 209, convertida na Lei 11.053, que alterou o regime tributário

dos planos de previdência complementar a partir de 1º de janeiro de 2005.


- Principais conseqüências e objetivos da Lei 11.053:


               Revoga o RET – Regime Especial de Tributação e elimina a incidência de

                imposto de renda na Fonte sobre os rendimentos dos investimentos de planos

                de previdência;


               Mantêm os critérios de dedução das contribuições vertidas os planos de

                previdência (Abertos e Fechados), por empresas e participantes;


               Equaliza a tributação de todos os produtos de previdência complementar, pois

                abrange inclusive FAPI’s e produtos de seguro c/ cobertura de sobrevida

                (VGBL’s);
   Incentiva a poupança de longo prazo e adéqua os planos de previdência ao

              sistema de tributação de fundos de investimento, através da criação do “RTR -

              REGIME TRIBUTÁRIO REGRESSIVO”, optativo


6.2 Implementação e operacionalização


      Com a divulgação da IN nº 497 da SRF e da IN conjunta nº 524 da SRF, SUSEP e

       SPC (atual PREVIC), estabeleceram-se os procedimentos de operacionalização do

       novo regime para participantes e administradores de planos de previdência;


      Foi divulgado o “Termo de Opção”, que o participante deve enviar ao Fundo de

       Pensão ou à Entidade de Previdência;


      Ratificou-se que os participantes de planos BD não poderão optar pelo novo regime e

       que os não optantes terão seus resgates e benefícios submetidos à tabela progressiva de

       IRPF, com antecipação de 15%, para posterior ajuste, nos resgates parciais;


      O principal aspecto clarificado foi o da contagem de tempo para os optantes do

       Regime Tributário Regressivo. No caso de Planos de Contribuição Definida ou

       Variável cujo benefício de renda for estruturado sob um regime atuarial (pagamento

       de Renda Vitalícia, p.ex.), o cálculo do tempo de acumulação, para aplicação da

       alíquota regressiva, se dará através do “Prazo Médio Ponderado – PMP” a ser

       calculado pelas entidades; Após o início de pagamento do benefício de renda,

       continua-se contando o tempo, para redução da alíquota;


      No caso de Planos de Contribuição Definida ou Variável cujo benefício de renda NÃO

       for estruturado sob um regime atuarial (resgates em cotas e resgates programados,

       p.ex.), o cálculo do tempo de acumulação, para aplicação da alíquota regressiva, se
dará através do “Primeiro que Entra, Primeiro que Sai – PEPS” a ser calculado pelas

       entidades;


      Em caso de portabilidade, o participante “carrega” o prazo de acumulação do plano

       original.


6.3 Fatores Importantes para Tomada de Decisão


            Sabedor das regras do jogo, todo participante de plano deverá se fizer algumas

perguntas cujas respostas terão impactos no seu Planejamento Previdenciário e Tributário.

Assim reflita sobre as perguntas abaixo e se necessário peça ajuda profissional antes de tomar

a decisão sobre qual regime melhor se adéqua a sua condição:


      Quanto tempo você tem até a idade de aposentadoria?


      Qual a sua renda atual?


      Qual a renda almejada ou prevista para a aposentadoria?


      Quanto você ê tem de reserva até o momento em plana Previdência Complementar?


      Qual o valor acumulado em outros investimentos?


      Quanto você pretende acumular até a idade de aposentadoria?


      Em caso de emergência, será necessário resgatar parte ou todos os recursos

       acumulados no seu Plano de Previdência? (esta característica só é possível em planos

       via Entidade Aberta – PGBL p.ex.)


      Que tipo de benefício de renda você pretende ter na aposentadoria? Resgates

       programados, renda vitalícia, renda por prazo certo...


      O seu plano de previdência atual será o seu plano definitivo e único?
   Você faz declaração de renda completa ou simplificada?


VII. SOLUÇÕES PARA O DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA


         E, o tratamento para esta anomalia deverá ser cirúrgico e imagino que você deva

estar pensando que esta cirurgia será feita em você. Pois bem, você acertou: verifique as três

alternativas para equilibrar esta conta:


   • A primeira é fazer a população se aposentar em idade mais avançada fazendo com que, a

   distância entre a idade de aposentadoria e a morte, com o tempo seja menor, exigindo

   menos recursos. Vale lembrar que só no Brasil o trabalhador se aposenta por tempo de

   serviço;


       A segunda é aumentar a contribuição dos ativos e criar, se possível, contribuição

       àqueles que já estejam assistidos;

       A terceira é reduzir, no decorrer do tempo, o benefício máximo que você recebe ao se

       aposentar, como já vem ocorrendo nas últimas duas décadas. Portanto, é quase certeza

       que este benefício continuará caindo, um dos aspectos que nos levam nesta direção é a

       mudança da fórmula de cálculo do valor da aposentadoria. Antes da reforma, o

       trabalhador se aposentava pela média do valor para o qual ele contribuiu nos últimos

       36 meses, agora se considera este valor desde julho de 1994. Ou seja, quem começou a

       trabalhar após 1994, terá seu benefício calculado pela média de toda a vida ativa.

       Como geralmente começamos a contribuir pelo piso e terminamos pelo teto em três ou

       quatro décadas o benefício pago pelo governo será de aproximadamente cinco salários

       mínimos. Este é um dos aspectos do Fator Previdenciário. Porém, a eficácia

       regulatória e transparência administrativa não são os únicos pontos a serem discutidos

       ao criticarmos a previdência Social ou Oficial. Existe um fator estrutural que fragiliza

       em grande medida o sistema: o fato de funcionar sob o regime de repartição que
contrasta fortemente com as atuais circunstâncias demográficas e de mercado de

       trabalho. Analisaremos a seguir alguns destes fatores que impactam no sistema.


VII. TRABALHADOR AUTÔNOMO .


            Muitas empresas, com o objetivo de reduzir custos, contratam serviços de

trabalhadores autônomos. Entretanto, essa opção pode não alcançar o objetivo pretendido,

pois se o mesmo não executar seus serviços com autonomia, ficará caracterizado o vínculo

empregatício, gerando custos ainda maiores do que aqueles resultantes da contratação normal

de um empregado.

            Como o próprio nome define autônomo é sinônimo de independência; relativa a

certo grau de liberdade, porém com limites. É a pessoa física que exerce, habitualmente e por

conta própria, atividade profissional remunerada prestando serviço de caráter eventual a uma

ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade.

                                                 Trabalhador autônomo é aquele que exerce,
                                                 habitualmente e por conta própria, atividade
                                                 profissional remunerada. Não é empregado. A
                                                 autonomia da prestação de serviços confere-lhe uma
                                                 posição de empregador em potencial: explora em
                                                  Proveito próprio a própria força de trabalho..Está
                                                 amparado pela Previdência Social.


              Muitas das ações que tramitam pela Justiça do Trabalho têm como pretensão o

reconhecimento da existência de vínculo empregatício, nos mais diversos setores de atividade

econômica. Tal fato prejudica sobremaneira a aplicação do direito na solução dos conflitos,

visto que emperra a máquina do Judiciário.

Contudo, muitos problemas podem ser resolvidos através da prevenção, utilizando-se, para

tanto, da correta interpretação da legislação em vigor, do estudo cuidadoso da doutrina e só

alcance das decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas.

Dentre as várias espécies de trabalhadores, o autônomo, como o próprio nome já declara, é o

que desenvolve sua atividade com mais liberdade e independência. É ele quem escolhe os
tomadores de seu serviço, assim como decide como e quando prestará, tendo liberdade,

inclusive, para formar seus preços de acordo com as regras do mercado e a legislação vigente.

           Em suma, este trabalhador caracteriza-se pela autonomia da prestação de serviços

a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou seja, por conta própria, mediante

remuneração, com fins lucrativos ou não.

             O empregado por sua vez, espécie mais comum de trabalhador, tem sua atividade

disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que, em seu art. 3° o considera

como sendo



                                                "toda pessoa física que presta serviços de natureza não

                                                eventual a empregador, sob a dependência deste e

                                                mediante salário".



           Para que se caracterize a relação de emprego, basta que estejam presentes alguns

desses requisitos, tais como subordinação, exclusividade, remuneração ajustada e periódica

etc.

           Cumpre atentar para diferença fundamental entre ambos (autônomos e

empregados), que é a subordinação. O empregado é totalmente subordinado, jurídica é

economicamente, enquanto o autônomo é independente. Portanto, o autônomo para se

distinguir do empregado, tem de ser dono de si mesmo, não estando sob qualquer forma

subordinado à figura do empregador, tendo total liberdade para executar o seu trabalho

durante o tempo que achar necessário, podendo começar e parar a qualquer momento.

Importante salientar, também, que os direitos básicos assegurados a um empregado em função

do seu contrato, não variam de empresa para empresa e não dependem de solicitação, como

por ex. o 13° salário, férias, aviso - prévio etc. Caracterizado que o autônomo mantém vínculo

Empregatício com a empregadora, todos esses direitos sociais lhe são devidos, além dos

encargos a favor do INSS, que certamente, deixaram de ser recolhidos.
Representam direitos e garantias fundamentais, que podem variar, apenas, mediante

negociação coletiva observada as condições mais benéficas e as peculiares de cada categoria

profissional.

                Assim, a empresa deve observar com critério, a condição das pessoas que lhe

prestam serviços, com base no acima exposto para que não seja compelida a responder a

reclamações perante a Justiça do Trabalho, onde se buscará provar a existência da relação

empregatícia, com o conseqüente pagamento dos direitos inerentes a este vínculo.

Por fim, deve-se atentar para o fato da jurisprudência ainda dominante, que tem decidido que

a evolução da terceirização não pode, validamente, implicar em desigualdade social, ou em

acirrar a sociedade injusta para atrair a prevalência de menor custo em detrimento do

trabalhador ou a redução indevida de encargos previdenciários, com o aumento de

lucratividade do empreendimento.

                A Previdência Social caracteriza como vínculo empregatício o serviço prestado

por profissional autônomo, que tenha relação direta ou indireta, com a atividade do

empregador e que tenha natureza continuada, como por exemplo, o mecânico contratado por

uma oficina mecânica, a costureira autônoma para indústria de vestuário, o médico autônomo

contratado para atender ao paciente do hospital.

               Quando se tratar de profissão regulamentada, os respectivos contratos de

prestação de serviços serão assim considerados, sempre que os trabalhadores autônomos

estiverem registrados no órgão de fiscalização profissional de sua categoria e regularmente

inscritos no

INSS. No caso de constatação de relação de emprego dissimulada em relação de serviços, o

débito apurado será objeto de cobrança de contribuição não recolhida.

Do REOMS nº 96.04.03381-6/PR, DJU 2, de 12.11.97, p.96283, TRF 4ª Região, colhemos:
Os médicos associados à cooperativa de serviços de

                                                saúde não são empregados nem prestadores de serviços

                                                da entidade, mas prestam serviços aos clientes,

                                                beneficiários dos serviços de assistência médica, como

                                                profissionais autônomos,     sujeitos à   contribuição

                                                previdenciária própria dessa qualidade. Inexistindo

                                                vínculo   empregatício   entre   os   médicos    e   as

                                                cooperativas, não pode a Previdência Social exigir-lhes

                                                contribuições previdenciárias, uma vez que já recolhem

                                                na qualidade de autônomos.




            Portanto, o trabalhador autônomo é contribuinte obrigatório da Previdência

Social, devendo contribuir para o custeio dos seus benefícios com a alíquota de 20%,

incidente sobre o respectivo salário - base de contribuição, dentro da classe estabelecida pelo

INSS e sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com a tabela

progressiva divulgada pela Receita Federal.

O pagamento do autônomo deverá ser feito através de recibo, não existindo um modelo

oficial, que poderá ser preparado pela própria empresa contratante, pelo próprio autônomo ou

adquirido em papelarias.

          Do magistério de Sérgio Pinto Martins, Juiz Presidente da 33ª JCJ-SP, in Orientador

Trabalhista, Mapa Fiscal, nº 5/98, colhemos síntese conclusiva sobre o aqui tratado: podemos

afirmar que é o requisito subordinação que irá dirimir a controvérsia entre o trabalhador

autônomo ou empregado, verificando-se o número de ordens a que a pessoa está sujeita, para

evidenciar ou não o vínculo de emprego.

Quanto maior a regulamentação feita pelo tomador dos serviços em relação ao prestador dos

serviços, maior será a possibilidade da existência do elemento subordinação, caracterizando o

contrato de trabalho.
Em conclusão, podemos afirmar que é o requisito subordinação que irá a

controvérsia entre ser trabalhador autônomo ou empregado, verificando-se o número de

ordem a que a pessoa está sujeita, para evidenciar ou não o vínculo de emprego.

Quanto maior a regulamentação feita pelo tomador dos serviços em relação ao prestador dos

serviços, maior será a possibilidade da existência do elemento subordinação, caracterizando o

contrato de trabalho.

            Enfim, o Direito deve sobrepor-se às manipulações dos seus destinatários,

erguendo-se para além dos alcances de possíveis manobras combinatórias dos indivíduos,

tentando burlar as evidências legais.

Importante frisar que os autônomos que até algum tempo, não eram vistos com os melhores

olhos, por seus colegas de outras categorias mais diretamente ligadas com a produção, estão

agora ocupando espaços e buscando soluções para os problemas, como se fossem

trabalhadores com vínculo empregatício. O Brasil, a exemplo do resto do mundo, passa a

conviver e desfrutar do trabalho do trabalhador autônomo.

É expressiva a mudança no mercador de trabalho no Brasil, com profundas alterações na

natureza do emprego, aliás, tão valorizado pelos nossos pais e avós, pois emprego era

sinônimo de estabilidade.

           Menos de cinqüenta por cento da nossa força de trabalho, como diz o nosso povo,

em carteira assinada, e os outros cinqüenta por cento estão divididos em grupos, sendo uns

trabalhando por conta própria, outros agrupados em cooperativas e até percebendo mais do

que quando eram empregados, e, uma última parte desenvolve trabalho precário ou como

preferem alguns, estão na economia informal.

            Na verdade, o que nem todos estão percebendo é que as leis trabalhistas estão

mudando e devem mudar mais para fazer frente à atual realidade da nossa força de trabalho.

O direito deve acompanhar essa evolução da sociedade, pois se não há empregos disponíveis,

porque devemos punir a empresa que contrata trabalhadores para desenvolver uma atividade
autônoma, percebendo uma remuneração equivalente os seus esforços. A Justiça Obreira e

Previdenciária deve, uma vez por todas, entender que nem todo trabalhador é empregado.

           O objeto destas reflexões é o sistema brasileiro de seguridade social, com alguns

comentários pontuais. Desde a promulgação da Constituição de outubro de 1988 muita coisa

mudou e, no meu entender, as três reformas previdenciárias deixaram de considerar, com a

devida atenção, essas transformações estruturais que, tanto do ponto de vista econômico como

do social, estão acontecendo no Brasil e no mundo.

XIII. APOSENTADORIA


8.1 QUEM TRABALHA, PAGA QUEM ESTÁ APOSENTADO


           Conforme já foi definido, no regime de repartição os ativos pagam as

aposentadorias dos assistidos. Na década de 50 o país possuía oito trabalhadores ativos para

cada assistido, na década de setenta, 4,2 contribuintes para cada beneficiário e na década de

oitenta e noventa a situação se agravou ainda mais. No caso do Brasil, caso não houvesse uma

reforma no sistema previdenciário, estaria perpetuando-se uma perversa redistribuição de

renda, via Previdência Social, em que os mais pobres financiavam os mais ricos. E um dos

mecanismos que possibilitavam essa espécie de solidariedade às avessas era a aposentadoria

por tempo de serviço. O perfil dos beneficiários da aposentadoria por tempo de serviço era o

de trabalhadores que tinham em média 48,9 anos, provinham, em grande parte, de postos de

trabalho de melhor qualidade, com salários mais elevados e uma vida laboral mais estável,

facilitando, portanto, a comprovação, especialmente em termos de documentação, dos

requisitos para a obtenção da aposentadoria. O valor médio da aposentadoria era de R$ 515,71

representando 2,3 vezes superior à média de todos os benefícios. Em outro extremo

encontravam-se os trabalhadores que se aposentavam por idade, com, em média, 62,8 anos.

Eram pessoas com menor poder aquisitivo e apresentavam dificuldade de comprovação do

tempo de serviço, devido à maior instabilidade de suas vidas laborais. Seus postos de trabalho
eram mais precários, caracterizados por alta rotatividade, baixa qualificação e baixos salários.

O valor médio da aposentadoria por idade, de R$ 145,18, era cerca de 3,6 vezes menor do que

o valor médio da aposentadoria por tempo de serviço. Assim, configurava-se um sistema de

solidariedade às avessas só existente no Brasil e em mais três países, Equador, Irã e Iraque.

Em 1960, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social

- LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O

Decreto n° 48.959-A, de 10 de setembro de 1960, aprovou o Regulamento Geral da

Previdência Social


            Ao afirmar que não renunciaria momentos após a instauração do processo de

impeachment, o presidente Clinton invocou as responsabilidades que lhe cabiam como líder

de seu país, entre as quais a de preparar a Previdência do século 21. A menção ao tema em

hora tão grave revela quão preocupada estão os líderes americanos com o sistema

previdenciário. A Casa Branca discutiu em seminário de alto nível, com a participação de

acadêmicos, políticos e especialistas. Sem reformas, estima-se que o sistema começará a falir

em 2021, quando o valor dos benefícios excederá o das contribuições. Os juros das aplicações

das reservas o sustentarão por mais um tempo, mas o déficit aparecerá inapelavelmente em

2032. Com problemas semelhantes aos de outros países, o sistema americano é baseado no

regime de repartição simples. Os trabalhadores de hoje pagam pela aposentadoria dos

trabalhadores de ontem. A elevação da expectativa de vida furou essa lógica. Nos EUA, em

1965, os indivíduos com mais de 65 anos representavam 9% da população. Em 2030, deverão

ser 20%. Logo após a Segunda Guerra, havia mais de oito trabalhadores americanos para um

aposentado. Em 1995, já eram cinco; em 2030, serão apenas três. Quer dizer do Brasil?

Enquanto os americanos temem um déficit de caixa dentro de 33 anos, o nosso já apareceu há

três anos. De pouco mais de R$ 300 milhões em 1995, foi a R$ 6 bilhões em 1998 e poderá

atingir reais R$ 10 bilhões em 1999. Há apenas dois trabalhadores para cada aposentado.

Chegar ao déficit de caixa em tempo superior a uma geração antes dos EUA se explica pelo
imenso déficit estrutural de R$ 2,4 trilhões. É estonteante: cerca de três vezes o PIB. Esse

déficit gigantesco é o resultado de décadas de desorganização, concessão de benefícios sem

correspondência nas contribuições, regimes especiais para categorias de privilegiados,

desperdício, corrupção, irresponsabilidade e muita demagogia. O déficit estrutural da

Previdência é o principal obstáculo à implementação, no Brasil, de um modelo de privatização

amplo, baseado em contas individuais e regido pelo regime de capitalização, em que o valor

da aposentadoria é função da contribuição de cada um. Foi mais ou menos o que ocorreu no

Chile. Lá, ao optar pelo novo sistema, o participante recebeu um título do Tesouro,

representativo do valor presente de seus direitos no sistema antigo. Esse título foi utilizado

para a capitalização inicial de sua conta. No total, o Tesouro emitiu papéis equivalentes a

cerca de 40% do PIB. Se adotássemos o esquema chileno, a dívida líquida do setor público

passaria para 340% do PIB (38% do PIB atualmente). Seria proporcionalmente a maior do

mundo, tornar-se-ia insustentável e seria impossível financiá-la. A reforma da Previdência,

recentemente concluída, ataca muita das suas distorções, mas há muito que fazer para estancar

a sangria e evitar a rota rumo ao desastre final. O governo sinaliza que já dispõe de estudos

para substituir o atual sistema previdenciário por outro que contemplaria, com adaptações, o

mecanismo de contas individuais no regime de capitalização. Felizmente, aumentamos o

conhecimento sobre o assunto, o que é fundamental para examinar alternativas e mobilizar a

sociedade. O Ministério da Previdência divulgou há dois anos um "livro branco" com amplas

informações e comparações internacionais.


           Novas análises têm surgido em artigos e entrevistas de Francisco de Oliveira,

economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), um dos grandes

especialistas brasileiros e membro da equipe que prepara os estudos referidos.
Recentemente, ele afirmou que seria possível diluir o déficit estrutural ao longo de

70 anos. Na transição, os custos anuais seriam de 3% do PIB. Com um sistema misto -

público e privado de capitalização, levaríamos 25 anos para substituir o atual.

       A realidade inescapável, como tem lembrado Oliveira, é que o déficit existe. Apenas

não é explicitado. Se não houver como resolvê-lo, ele se materializará ano a ano até levar o

país à desorganização.

       Qualquer que seja a saída, a geração que ingressará no mercado de trabalho nos

próximos anos pagará a conta duas vezes: a dos aposentados e a sua própria.

       Pior, o déficit dos regimes previdenciários dos servidores públicos é atualmente quatro

vezes maior do que o da Previdência. As contribuições cobrem pouco mais de 10% do valor

dos benefícios. O Congresso resiste a medidas saneadoras.


             Por estes simples dados, podemos deduzir que fica cada vez mais difícil manter

o equilíbrio das contas do INSS já que as receitas não conseguem acompanhar o mesmo ritmo

dos gastos crescentes. Previdência Social no Brasil está sendo progressiva e valiosíssima,

tornando-se uma face dos cofres públicos de grande atenção por parte do governo.

8.2. ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO


              É desnecessário dizer que quanto mais a população envelhece, mais a

previdência gastará com benefícios. Sabe-se que esta forte tendência vem ocorrendo e, com

certeza irá se perpetuar dados os avanços e descobertas na medicina e saúde de forma geral. O

termo técnico mais usual para este conceito é a esperança de sobrevida, isto é, quanto um

indivíduo que chega aos 40, 50 ou 60 vai sobreviver em média. O que é diferente da

expectativa de vida ao nascer que é um indicador “contaminado” pela mortalidade infantil.

Observe que hoje, a expectativa média de vida ao nascer é de 69 anos. Se considerarmos a

esperança de sobrevida a partir dos 60 anos de idade, chega-se aos 78 anos de idade em

média. Vejamos então, a evolução da esperança de sobrevida. Considerando a tabela abaixo,
vemos que uma mulher que tenha chegado aos sessenta anos nas décadas de 30/40 viveria

mais 14 anos, em outras palavras alcançaria, em média os 74 anos de idade, já nas décadas de

70/80 ela teria uma sobrevida de 17 anos e em 1995, de 20 anos. É nítido, portanto, o

envelhecimento da população. Outro fator que onera o Sistema Público de Previdência é o

aumento da economia informal já que trabalhadores informais geralmente não contribuem

para o sistema, mas terão acesso ao benefício mínimo garantido a todo cidadão. A

informalidade é fruto do desemprego e dos movimentos de terceirização que faz com que o

empregado rompa as relações trabalhistas com sua empresa embora, às vezes, continue

trabalhando para ela.


IX. O FATOR PREVIDENCIÁRIO


            O Fator Previdenciário tem como objetivo proporcionar equilíbrio no sistema

público, fazendo isto de duas formas:


A) Buscando equivalência entre a contribuição o benefício;


B) Buscando equilíbrio entre tempo de contribuição e tempo de recebimento.


O item A é alcançado mediante a nova fórmula de cálculo do salário de benefícios que,

conforme já tratamos, considerará praticamente toda a vida laborativa do trabalhador e não

mais apenas os últimos anos. Com o item B consegue-se incentivar os indivíduos a

trabalharem por mais tempo, aumentando o benefício daqueles que demoram mais para se

aposentar. Desta forma, penaliza-se a aposentadoria precoce que é duplamente maléfica para

o sistema, pois além do indivíduo receber o benefício por mais tempo ele também está

deixando de contribuir alguns anos para o sistema. Portanto, com o item B, aqueles que se

aposentarem precocemente, receberão um benefício muito baixo. Concluímos, considerando

todos os pontos tratados que o Fator Previdenciário irá sim, proporcionar maior equilíbrio ao

sistema, porém ele promoverá sem dúvida alguma, a redução do benefício no futuro. Assim, a
Previdência Social atenderá a população mais carente, que não é pequena no país,

provavelmente com um benefício máximo de 5 salários mínimos. Ou seja, se você não cuidar

da sua vida financeira futura, não é o governo que fará isto para você. Pense nisto. O Brasil

tem sido pródigo em não enfrentar seus problemas estruturais, de forma direta e aberta, razão

pela qual continuamos registrando índices inomináveis de desigualdade socioeconômica e de

baixa qualidade de vida. Na Previdência Social não tem sido diferente.Há décadas, estudiosos

apontam a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente aposentadoria por tempo de

contribuição, como uma das principais distorções do nosso sistema previdenciário.Não sem

razão, porque essa aposentadoria, a rigor, só atende a um dos princípios fundamentais que

devem reger um regime de previdência, que é a contribuição. Não atende ao primeiro de todos

os princípios, a universalidade de acesso. Atualmente, cerca de 28% dos contribuintes têm

direito a esse benefício, porque os demais não completam o tempo de contribuição, dados o

não registro da carteira de trabalho e a alta rotatividade da mão de obra. Fundamentalmente,

em regra, os que obtêm essa aposentadoria estão em plena capacidade laborativa, o que nega

outro princípio basilar de qualquer regime previdenciário calcado na doutrina e na boa

técnica. Ademais, é o benefício mais caro da previdência, porque atende aos trabalhadores de

maior renda, representando quase a metade (46,5%) das despesas com aposentadorias, e dos

mais duradouros, porque a tônica dessa aposentadoria é sua concessão precoce, tornando o

Brasil campeão nessa matéria. Isso resulta na má qualidade do gasto público, face às efetivas

prioridades do nosso Regime Geral, conforme mencionado em Questões Previdenciárias em

Discussão. Reajustamento de Benefícios do RGPS. Pois bem, provavelmente consciente das

distorções irrefutáveis da aposentadoria por tempo de contribuição, o governo (Executivo e

Legislativo), em vez de enfrentar o problema, divulgando essas informações à exaustão,

discutindo-as com a sociedade, propondo soluções baseadas na doutrina e na experiência

internacional, opta por apresentar alternativas ilusórias que só criam mais resistência a

qualquer mudança no sentido de extirpar esse benefício do conjunto de prestações de seus
regimes de previdência. Primeiro, para ficar nas mais recente, troca-se o termo serviço por

contribuição, para eliminar os chamados tempos fictícios; depois, inclui-se em reforma

constitucional o limite de idade fixo, fazendo uma enorme confusão ao inverter o que

recomenda a doutrina, afirmando que, dessa forma, o problema dessa aposentadoria estaria

resolvido.


             O Supremo Tribunal Federal derrubou essa tentativa, que seria apenas mais uma

empulhação, porque em nada resolveria o problema, vez que o limite de idade proposto, além

de fixo, já correspondia à idade de concessão dessa aposentadoria. Perdida essa batalha, que

custou muito caro aos cofres públicos no visado processo de negociação com o Congresso

Nacional, passou-se a buscar outros remendos, dificultando o acesso à aposentadoria por

tempo de contribuição, cujo único objetivo era reduzir a despesa. Assim surgiu a aberração

chamada Fator Previdenciário: tecnicamente, é uma fórmula que considera a idade, tempo de

contribuição, além da expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício. Na prática,

primeiro, foi uma resposta à negativa do STF em manter o limite de idade proposto na

Emenda Constitucional n. 20. Em segundo lugar, é um forte redutor do valor dessa

aposentadoria, de forma mais acentuada para as mulheres, mas com o falso discurso de bases

doutrinárias e ainda o escárnio de utilização contraditória de uma musa (gênero mais

prejudicado) para dourar a pílula de um esbulho de solução. Os dados atuais não deixam

dúvida quanto essa chamada vitória para o Executivo: economizaram-se nesses 10 anos mais

de 12 bilhões de reais.Perdeu-se, porém, além de mais uma oportunidade de iniciar a solução

definitiva para essa distorção, a credibilidade do regime, frustrando expectativas, porque

mudou a regra de concessão de um benefício, que é um insofismável equívoco, mas que

continua no rol dos benefícios oferecidos. A diferença é que, se for solicitado observando-se

apenas o tempo de contribuição, a redução, normalmente, situa-se na casa dos trinta por cento,

para os homens, e percentual de desconto ainda maior para as mulheres. A solução que tenho

proposto é adotar-se um processo de transição, considerando a existência do fator
previdenciário e a grande dificuldade política de extinção pura e simples dessa aposentadoria.

Esse é um benefício, fundamentalmente, da classe média, que tem enorme poder de pressão.

Os outros obstáculos são o populismo do Executivo, nada de desgaste da imagem

presidencial, e a fragilidade do Congresso Nacional, face aos seus lastimáveis e corriqueiros

desmandos. Entendo que a forma possível de solução desse problema é transitar da

aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, esse sim, um

benefício com total respaldo na doutrina e na boa técnica previdenciárias. Assim, proponho

considerar a idade média de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, aos 53

anos, para o homem, e aos 48, para a mulher e, a cada ano, acrescentar-se mais um ano como

limite de idade, até atingirem-se os limites de 65 e 60 anos, respectivamente, para o homem e

para a mulher. Ao mesmo tempo, promover o desconto gradual do efeito do fator

previdenciário, reduzindo-o proporcionalmente nesses doze anos de transição, até a sua

extinção. Dessa forma, ao atingirem-se os limites de idade de 65 anos, para o homem e 60,

para a mulher, automaticamente, a aposentadoria por tempo de contribuição equiparar-se-á à

aposentadoria por idade, ao mesmo tempo em que se extingue também o fator previdenciário.

Idêntica providência deve ser adotada para o regime de previdência dos servidores públicos

civil, ainda que não tenha o fator previdenciário. Com isso, encerra-se um triste capítulo do

rol das distorções do nosso sistema previdenciário, cuja origem remonta ao Decreto de 1° de

outubro de 1821, do Príncipe Regente Pedro de Alcântara, que concedia aposentadoria aos

mestres e professores com 30 anos de serviço. Esse próprio Decreto, já prevendo que muitos,

apesar das dificuldades da época, não perderiam a capacidade de trabalho e, não querendo se

aposentar teria um abono de 25% de seu salário, outra distorção, extinta em 1991. Qualquer

regime de previdência baseado na doutrina clássica as pessoas só devem utilizar de benefício

quando perdem a capacidade de trabalho, na medida em que são atingidas pelos chamados

riscos sociais: doença, invalidez, desemprego involuntário, idade avançada e morte, além de

maternidade e reclusão, tudo mediante contribuição. Assim, por exemplo, a aposentadoria
por idade, sendo um benefício programável, só deve ser concedida se o segurado tiver um

mínimo de contribuições vertidas ao seu regime de previdência. Observe-se que tempo de

contribuição nunca foi risco social, mas sim uma exigência subsidiária à concessão de

benefícios. Duas das alternativas apresentadas como solução para a aposentadoria por tempo

de contribuição foi às fórmulas 95, para o homem, e 85, para a mulher, que resultariam da

soma da idade da pessoa com o seu tempo de contribuição, apenas mais uma tentativa de não

enfrentamento da verdadeira questão: a imperiosa necessidade de extinção dessa

aposentadoria.


9.1 A Fórmula do Fator Previdenciário


            A equivalência entre a contribuição o benefício, é alcançada mediante a nova

fórmula de cálculo do salário de benefícios que é mostrada abaixo. Observe que ela considera

praticamente toda a vida laborativa do trabalhador e não mais apenas os últimos anos.


Sb = M x f                                                                                 ;

Onde: Sb = salário de benefício                                                            ;

M = média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado durante todo seu tempo de

contribuição, corrigidos monetariamente (a partir de jul/94)...     f = fator previdenciário

Já o equilíbrio entre tempo de contribuição e tempo de recebimento é viabilizado pelo Fator

Previdenciário propriamente dito, que é definido a seguir:




Onde:


f   =   fator    previdenciário                                                            ;

Tc = tempo de contribuição de cada segurado                                                ;
a = alíquota de contribuição do segurado                                                      ;

ES = expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria                            ;

Id = idade do segurado na data da aposentadoria


           Esta fórmula pode parecer ser complicada, mas na realidade, o raciocínio é de

fácil entendimento quando desmembramos em (I) e (II) os termos da equação. O Termo (I)

garante que haverá coerência entre o período de contribuição e a esperança de vida no

momento da aposentadoria, pois aquele que contribuir por pouco tempo e tiver uma elevada

esperança de sobrevida, terá a relação (Tc x a) /ES baixíssima, e, portanto, um benefício

proporcionalmente mais baixo. O Termo (II) beneficia com um prêmio os segurados que

permanecem em atividade, pois quanto maior é a idade de aposentadoria, maior é a relação

(Id+Tc x a) /100 e, portanto, maior o salário de benefício. Para o regime trabalhista o

trabalhador tem direito à Previdência, não por contratos específicos, mas por seu direito de

cidadão, defende que a Previdência Social tenha uma gestão com a participação do Estrado,

dos empresários e dos trabalhadores a fim de que todos tenham acesso a plenos

conhecimentos a respeito de qualquer tipo de plano Nos últimos anos, com a estabilidade

econômica gerada pelo Plano Real e a proximidade da reforma previdenciária, cresce a

demanda pelos planos de previdência privada que complementam a Previdência Social. O

setor envolve quase 6,5 milhões de pessoas em 1999, entre trabalhadores ativos, aposentados

e os dependentes. O salário de benefício (SB) e o salário de contribuição (SC) são as bases

de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário de

contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de 3.689,66

reais (valor de 2011). O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários

de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.


O cálculo do SB é feito assim:


   2. a contribuição é de 180 meses (por exemplo);
3. tomam-se as 144 maiores contribuições mensais;

   4. somam-se seus valores;

   5. divide-se o resultado por 144.


              Sobre o SC aplica-se uma alíquota (8, 9 ou 11 por cento) e assim se obtém a

contribuição mensal do empregado. Para outros tipos de segurado, a contribuição é

diferenciada. Sobre o SB aplica-se também uma porcentagem para calcular os seguintes

benefícios:


  1. auxílio-doença: 91 por cento do SB;

  2. aposentadoria por invalidez: 100 por cento do SB;

  3. auxílio-acidente: 50 por cento do SB;

  4. aposentadoria especial: 100 por cento do SB;

  5. aposentadoria por idade: 70 por cento mais 1 por cento para cada 12 contribuições

      mensais, até o limite de 100 por cento do SB;

  6. aposentadoria por tempo de contribuição: 100 por cento do SB.


              Os outros benefícios são calculados de forma diferente. A aposentadoria por

invalidez pode superar o teto de 3.689,66 reais (que é o limite máximo do SB e do SC) em 25

por cento quando o segurado precisar da assistência de outra pessoa. O salário-maternidade

pode superar o teto do SC desde que não passe da remuneração de um ministro do Supremo

Tribunal Federal.


Sistemas e regimes: Funcionam no Brasil dois sistemas de previdência, o estatal e o privado.

Na previdência estatal, obrigatória para todos os trabalhadores, há dois regimes: o Regime

Geral de Previdência Social (RGPS), operado pelo INSS para os trabalhadores da iniciativa

privada e os funcionários públicos não concursados, e os regimes especiais, para servidores

públicos concursados, militares e membros dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo,
entre outros. Poucas polêmicas parecem tão enfadonhas e confusas quanto a que envolve a

saúde financeira da Previdência Social. A discussão enreda uma miríade de projeções

econômicas e variáveis demográficas jogadas com displicência num debate guiado por

interesses eleitorais e quase sempre contaminado pelo viés ideológico. De tão absurda, a

discussão consegue produzir diagnósticos que vão do problema total ao problema nenhum. É

quase lugar-comum a noção de que, sem aumentar a idade mínima para a aposentadoria, entre

outros ajustes, a Previdência entrará em colapso em menos de dez anos. Mas nas últimas

semanas surgiu mais uma solução mágica no debate econômico: um cálculo otimista.

Segundo esse cálculo, se a economia brasileira crescer 6% ao ano, a partir de 2025 a

Previdência deixará de ser deficitária para tornar-se superavitária. O autor da projeção, o

especialista em finanças públicas Amir Khair, argumenta que o crescimento da massa salarial

e a formalização do mercado de trabalho (que dependem do avanço do PIB) elevarão as

receitas da Previdência de modo a pagar, com sobra, as pensões, aposentadorias e auxílios-

doença. Recebido com júbilo por setores contrários a uma nova reforma previdenciária, o

trabalho tem como único mérito estar matematicamente correto. É possível que, se o país

crescer 6% por dezenove anos ininterruptos, as receitas previdenciárias vão crescer mais

rapidamente do que as despesas previdenciárias e o sistema voltarão a um equilíbrio visto

pela última vez há dez anos. O problema, no entanto, é que o estudo não explica como o país

conseguirá crescer tanto e por tanto tempo sem reformar a Previdência. Com essa omissão,

adiciona uma espécie de "elemento Tosteis" a um debate já maluco: a Previdência está

quebrada porque o país não cresce ou o país não cresce porque a Previdência está quebrada?

A resposta a essa pergunta é: com seu rombo atual de 40 bilhões de reais por ano, o desastre

da Previdência determina muito mais o baixo crescimento da economia brasileira do que o

inverso. Para cobrir a diferença entre o que o sistema arrecada com seus tributos específicos e

gastos em benefícios, o governo deixa de investir em educação e em infra-estrutura, endivida-

se e suga das empresas e das pessoas, por meio de tributos, os recursos necessários para gerar
conhecimento, criarem empregos e modernizar fábricas.



          Não é por outra razão que o problema previdenciário se transformou no maior nó

fiscal brasileiro. Em 1988, quando a Constituição foi promulgada, o INSS era superavitário e

gastava com aposentadorias e pensões 2,5% do PIB; em 2006, dezoito anos depois, gasta

entre 7,8% e 7,9% do PIB e produz um déficit equiparável ao dobro do lucro da Petrobras. É

óbvio que o baixo crescimento da economia brasileira (2,5% do PIB, em média) também

prejudica as contas da Previdência, como sustenta Khair. Mas isso não encerra a discussão. A

experiência tem mostrado que o déficit previdenciário brasileiro aumenta mesmo em anos de

fartura. Foi, por exemplo, o que ocorreu em 2004, quando o PIB saltou 4,9%, mas, mesmo

assim, o rombo da Previdência pulou de 1,7% para 1,81% do PIB. Como isso ocorre? Por

vários problemas que o trabalho do especialista dá como resolvidos ou ignora. O mais

preponderante deles são os sucessivos aumentos reais (acima da inflação) concedidos ao

salário mínimo durante os dois mandatos de Fernando Henrique Cardoso e os quatro anos de

Lula. Como dois terços dos aposentados recebem um salário mínimo, as despesas do INSS

explodiram, enquanto as receitas permaneceram praticamente estáveis. O Brasil tornou-se o

único país do mundo onde aposentados recebem reajuste acima da inflação. Dado o histórico

brasileiro de populismo previdenciário, se a economia crescer o que Khair supõe ser

necessário para sanear a Previdência, é provável que os próximos presidentes se sintam

tentados a repassar parte da bonança para os aposentados. Há ainda o nó demográfico –

também mais determinante dos problemas da Previdência do que o baixo crescimento da

economia. Como será possível, somente com a expansão do PIB, sustentar no futuro o sistema

atual de previdência que permita à classe média aposentar-se antes dos 55 anos tendo uma

expectativa de vida escandinava? Segundo dados do IBGE, a população acima de 60 anos vai

crescer 3,8% ao ano nos próximos 25 anos. Se isso se confirmar, e se muitos brasileiros

continuarem a se aposentar aos 55 anos, não haverá taxa de crescimento viável para segurar
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Sistema previdenciário e suas diretrizes

  • 1. PARTIDO TRABALISTA DO BRASIL (PTB) II CONCURSO NACIONAL DE MONOGRAFIAS DO PTB MULHER POSITIVO CANON SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E SUAS DIRETRIZES BRASÍLIA 2011
  • 2. POSITIVO CANON SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E SUAS DIRETRIZES Monografia referente à participação (II concurso Nacional de Monografias do PTB mulher) enviada ao (Partido Trabalhista do Brasil) para exame e posterior Graduação. ORIENTADOR: POSITIVO CANON BRASÍLIA 2011
  • 3. POSITIVO CANON SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E SUAS DIRETRIZES Monografia referente à participação (II concurso Nacional de Monografias do PTB mulher) enviada ao (Partido Trabalhista do Brasil) para exame e posterior Graduação. BANCA EXAMINADORA POSITIVO CANON CRISTIANE BRASIL – PRESIDENTE DO PTB MULHER
  • 4. RESUMO O Orçamento Público é para o administrador uma ferramenta principal para que almeja sucesso na carreira orçamentária pública independentemente de grau hierárquico ou da área de atuação profissional precisa também principalmente de certas habilidades pessoais de diagnóstico e de avaliação diagnóstico e de avaliação situacional , capazes de ajudá-lo a discernir o que fazer diante de situações diferentes e imprecisas. Ela fornece ao administrador a arma mais poderosa: a sua habilidade conceitual, a faculdade de usar a cabeça e não simplesmente as mãos ou os músculos. É essa faculdade que produz o líder- aquele que sabe guiar os outros. Palavras chave: desenvolvimento, teoria dos jogos, diretriz orçamentária
  • 5. ABSTRACT The budget for the Public Administrator is a major tool that aims to career success regardless of public budget hierarchical level or area of professional practice also needs certain personal skills mainly diagnostic evaluation and situational assessment and diagnosis, can help you discern what to do about different situations and inaccurate. It provides administrators with the most powerful weapon: their conceptual ability, the ability to use your head and not just hands or muscles. It is this power that produces the leader who knows how to guide others. Keywords: development, game theory, guideline budget
  • 6. INTRODUÇÃO A presente monografia tem como título “os temas que norteiam o sistema previdenciário”; buscando entender o sistema previdenciário de um modo geral. Desta forma, pretende-se ir além da descrição previdência, o propósito e captar tudo aquilo que está envolvido no assunto. Assim, o objetivo geral da pesquisa é verificar as diretrizes do sistema previdenciário de fundamentação teórica e literária com alguns aspectos citados de acordo com os paradigmas trabalhistas. De um modo geral, este trabalho levará um conhecimento profundo a trabalhadores que ocupa hoje um cenário transformador e ideológico. Esse tema atinge cerca de 99,9 % da população trabalhadora, mas esse número não corresponde os que entendem e usufrui desse privilégio. A monografia está dividida em partes ordenadas pelo principio ativo do sistema, começando com a parte histórica (onde começou a previdência) passando pela constituição Federal, o envelhecimento populacional até chegar na expectativa para o futuro previdenciário. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE ESTE TRABALHO É BASEADO NAS NBR14724, 6023,6024,6027,6028,6034,10520 SUMÁRIO 10520 e 14724 LISTAS
  • 7. RESUMO... INTRODUÇÃO... 8 I. PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEIS E ASPECTOS HISTÓRICOS.............................. 11 1.1 Cronologia previdenciário....................................................................................... 11 1.2 Leis e Diretrizes....................................................................................................... 14 II. AVALIAÇÃO E COMENTÁRIOS............................................................................. 19 2.1 Sobre o Sistema Nacional.......................................................................................... 19 2.2 Uniformidade e Equivalência de Prestações.............................................................. 22 2.3 Seletividade e Distributividade de Prestações.......................................................... 22 2.4 Democracia e descentralização na Gestão................................................................ 23 2.5 Objetivos do Sistema................................................................................................. 24 2.6 Sobre as convenções n° 102 a 128 da OIT................................................................. 25 III. CAMPO DE APLICAÇÃO INDIVIDUAL................................................................ 26 3.1 Auxílios Doença......................................................................................................... 26 3.2 Aposentadorias por Invalidez..................................................................................... 26 3.3Aposentadorias por Idade............................................................................................ 27 3.4 Aposentadorias por Tempo de Contribuição............................................................. 27 3.5 Aposentadorias Especiais........................................................................................... 28 3.6 Salário-maternidade.................................................................................................... 28 3.7 Salário-família............................................................................................................ 28 3.8 Auxílio-acidente......................................................................................................... 28 3.9 Pensão......................................................................................................................... 29 3.10 Auxílio-reclusão....................................................................................................... 29 IV. CUSTEIO DO REGIME GERAL.............................................................................. 29 V. A REFORMA DO SISTEMA NACIONAL DE BENEFÍCIOS; TENDÊNCIAS...... 30 5.1 Indicações das Hipóteses de reforma........................................................................ 31 5.2 Desenvolvimento....................................................................................................... 31 5.3 Sobre o Processo de Reforma.................................................................................... 32 VI. O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR....... 34 6.1 Principais conclusões do novo Regime Tributário.................................................. 35 6.2 Implementação e Operacionalização....................................................................... 37 6.3 Fatores Importantes para Tomadas de Decisão....................................................... 38
  • 8. VII. TRABALHADOR AUTÔNOMO....................................................................................... 40 XIII. APOSENTADORIA.......................................................................................................... 45 8.1 Quem Trabalha, Paga Quem Está Aposentado.................................................................... 45 8.2 Envelhecimento da População............................................................................................. 48 IX. O FATOR PREVIDENCIÁRIO............................................................................................ 49 9.1 A Fórmula do Fator Previdenciário...................................................................................... 53 X. SERVIÇO SOCIAL.................................................................................................................. 58 XI. SAIBA MAIS SOBRE O AUXÍLIO DOENÇA E QUEM PROCURAR CASO SE SINTA PREJUDICADO............................................................................................................................. 60 10.1 Segurança e saúde do Trabalho............................................................................................ 61 10.2 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)....................................................... 62 10.3 Informações Preliminares para a Perícia Médica................................................................ 63 10.4 O que é o Fator Acidentário de Prevenção- FAP................................................................. 10.5 Cálculos do FAP................................................................................................................... 64 10.6 Empresas Contratadas (Terceiros)....................................................................................... 64 10.7 Quais as Implicações legais do FAP e NTEP para as Empresas?........................................ 65 10.8 O que fazer para reduzir a contribuição à Previdência......................................................... 66 XII. VISÃO SOBRE O FUTURO.................................................................................. 68 CONCLUSÃO ............................................................................................................... 69 REFERÊNCIAS ..................................................................................................... 70
  • 9. I. PREVIDÊNCIA SOCIAL - ASPECTOS HISTÓRICOS E LEIS 1.1 Cronologia Previdenciário  Primeira concretização de proteção social: 1601 Inglaterra com a lei “Poor Relief ACT (ato de auxílio aos pobres). Institui contribuição obrigatória para fins sociais.  Noção de Seguridade Social como forma de proteção a todos os cidadãos: Século XVIII 1789 declaração dos direitos do homem e do cidadão.  1883 Alemanha por Otto Bismarck: Copiando a iniciativa da Inglaterra, introduziu uma série de seguros sociais (ex, seguro de acidentes do trabalho e seguro doença)  Em 1889 editou-se uma lei criando seguro invalidez e seguro velhice, custeados pelos trabalhadores, empregadores e estados. Contributividade/compulsoriedade- marco primeiro da prev. Social do mundo  Início do século XX, 1907: Inglaterra inova e cria a lei de reparação de acidentes de trabalho 1911: cobertura de invalidez, doença, aposentadoria e desemprego.  1917- constituição Mexicana e 1919- contribuição de Weimar/ Alemanha- primeiros a inserir rumos previdenciários.  A partir do modelo de Bismarck, todo o mundo passou a adotar técnicas protetivas.  Os planos, em regra, exigiam contribuição dos trabalhadores (poupança individual, obrigatória), em sistema de capitalização, apesar de geridos pelo Estado.  Não existia proteção a todos, independente de contribuição e mantida pelo estado. Não havia noção de solidariedade social.  Noção de solidariedade social: surgiu nos Estados Unidos, após a crise de 1929. Franklin Roosevelt, preocupado com o desemprego, adotou o New Deal, política que inspirou uma doutrina de Estado de Bem estar social. Objetivo dar ao trabalhador, dentre outros direitos, novos postos de trabalho e uma rede de previdência e saúde públicas.
  • 10.  1935- Estados Unidos. Social security Act. Conhecido como a primeira citação feita à seguridade social.  1941/1942, Grã-Bretanha (inclui Inglaterra): os planos previdenciários existentes foram alterados pelo plano Beveridge: Origem da seguridade social. Sistema universal; saúde, Assistência e Previdência. Sistema de repartição.  1988- decreto 9.912-A: Primeiro Registro de prev. Social no Brasil (cinco anos após Bismarck). Cria aposentadoria para empregados dos correios.  1889- Decreto 10.269: Fundo de Pensão do pessoal das oficinas da Imprensa Nacional.  1891- Constituição Federal: Primeira a conter a expressão “aposentadoria”. Invalidez, para funcionários públicos.  1919- Lei 3.724: toma obrigatório o seguro contra acidentes do trabalho em determinadas atividades. Pagamento de indenização (única) pelo empregador.  1923 - Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682): cria Caixa de Aposentadoria e Pensões para empregados de cada empresa ferroviária. Marco iniciada Prev. Social brasileira.  Extensão da Lei Eloy Chaves: 1926 - portuários e marítimos 1928- serviços telegráficos e radiotelegráficos.  1930 – Época da Revolução: O sistema previdenciário deixa de ser organizado por empresas, passando a abranger categorias profissionais. Governo Getúlio Vargas.  1933: Instituto de aposentadoria e pensões dos marítimos. Foi o primeiro deles.  1934- Constituição Federal: institui a forma tríplice de custeio. Primeira vez que utiliza o vocabulário “previdência’ IAP: Comerciários, armazéns, bancários, estivadores.  1936: IAPI (Industriários).  1937 – Constituição Federal: Sem novidades primeira vez que utiliza a expressão “seguro Social”
  • 11.  1946: Constituição Federal: Sem novidades, Primeira vez que utiliza a expressão “seguro social”  1946- Constituição Federal: expressão previdência social, manteve forma tríplice de custeio.  1960- Lei 3.807: Lei orgânica da previdência social (LOPS)- unificou a legislação previdenciária existente. Era um passo para unificação dos IAPs, que ocorreu em 1966.  1963 – Lei 4.214: criou o Funrural  1966 – Criação do INPS  1967 – Lei 5.316: Integrou o seguro de acidentes de trabalho (SAT) a previdência social, indo ao encontro das recomendações do plano Beveridge (1941/1942)  1967 - Constituição Federal: previu o seguro desemprego.  1977 - Lei 6.435 - Fundos de Pensão foram considerados Entidades de Assistência Social, e, portanto passaram a gozar de imunidade tributária;  1983 - Dec. Lei 2.065 – Cassou a imunidade tributária dos Fundos de Pensão, gerando uma série de ações destes contra a Secretaria da Receita Federal; - 1989 - 95  1988 - Constituição Federal: possui capítulo próprio sobre a seguridade social (saúde, assistência social e previdência social)  1990 – criação do INSS (fusão do IAPAS e do INPS)  1991 Leis 8.212 (custeio) e 8.213 (benefícios) 1998 – Emenda constitucional 20: Reforma previdenciária Extinção da AP. proporcional por tempo de serviço. Estabelece idade para aposentadoria integral. • Homens 60 anos e mulheres 55 anos • Exigência de 10 anos no Serviço Público e • cinco anos no cargo
  • 12. • Acaba com a aposentadoria proporcional aos novos Servidores que entraram no Serviço Público após a promulgação da Emenda.  2003 – Emenda constitucional 41: alertas regras para aposentadorias de servidores públicos  01/2005: criação da Secretaria da receita previdenciária.  PEC 555/2006 E 152/2007: Revoga o art. 4º da EC 41/2003. –Revoga contribuição de 11% sobre o que exceder o teto do RGPS (aposentadorias e pensões). –Porém, não mexe no desconto de 30% dos pensionistas –Retroagem seus efeitos a 01/01/2004 (Existe emenda para não retroagir  PEC 270/2008: –Acrescenta o Parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988. –Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente com o direito a provento integral com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988 (aumento relação de doenças e inclui acidentes laborais). –Tramitação atual: Parada, porém com mais de 220 requerimentos para ser votada. 1.2 Leis e Diretrizes Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com base nos seguintes objetivos ou princípios: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento;
  • 13. caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Na Constituição de 1988 esta tendência de maior generosidade atingiu seu ponto máximo com: 1. Incorporação do seguro-desemprego; 2. Aumento do piso dos benefícios; 3. Direito de ingresso ao sistema concedido a qualquer cidadão 4. Eliminação das diferenças entre trabalhadores rurais e urbanos 5. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º § 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
  • 14. integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º - Assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º - Vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º - Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
  • 15. § 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadora de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
  • 16. situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada § 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. Desde o início da década de 60, quando foi unificada a legislação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões até 1994, quando se iniciou o processo de reforma, não havia grande preocupação com os equilíbrios das contas do INSS. Nos últimos anos, com a estabilidade econômica gerada pelo Plano Real e a proximidade da reforma previdenciária, cresce a demanda pelos planos de previdência privada que complementam a Previdência Social. O setor envolve quase 6,5 milhões de pessoas em 1999, entre trabalhadores ativos, aposentados e os dependentes. . Ao longo dos anos sofreu importantes modificações, sendo reconhecido atualmente como um sistema unificado cobrindo 82% dos idosos e 67% dos trabalhadores ocupados. Porém, a eficácia regulatória e transparência administrativa não são os únicos pontos a serem discutidos ao criticarmos a previdência Social ou Oficial. Existe um fator estrutural que fragiliza em grande medida o sistema: o fato de funcionar sob o regime de repartição que contrasta fortemente com as atuais
  • 17. circunstâncias demográficas e de mercado de trabalho. Analisaremos a seguir alguns destes fatores que impactam nos sistemas. II. AVALIAÇÃO E COMENTÁRIOS 2.1 Sobre a Previdência Nacional O regime geral de previdência social, no Brasil, é gerido pelo Governo Federal por intermédio de uma Autarquia, o Instituto Nacional do Seguro Social. Também é da responsabilidade do Governo Federal a regulamentação dos benefícios e serviços previdenciários, bem como a arrecadação e controle das contribuições destinadas ao financiamento do sistema. Os beneficiários e as empresas participam da formulação das políticas e do controle das ações por intermédio dos seus representantes que integram o Conselho Nacional de Previdência Social, colegiado quadripartite, do qual também fazem parte representante do Governo Federal. O caráter público do sistema nacional de benefícios satisfaz os objetivos sociais que lhe são próprios, pois permite o acesso de toda a sociedade, mediante cotizações que podem ser suportadas pelos trabalhadores. É também inerente, em minha opinião, aos princípios tradicionais da seguridade social - sobretudo o da universalidade e solidariedade – que o sistema seja, basicamente, público. Devemos reconhecer que as alterações demográficas devem levar a mudanças estruturais e imporão limites mais restritos de cobertura pelo Estado.
  • 18. O sistema brasileiro se baseia no esquema dos três pilares: o plano público, o plano dos fundos de pensão e o plano das seguradoras privadas. Essa complementar disciplina da matéria é apta a satisfazer os objetivos do regime desde que haja maior intercâmbio entre os setores envolvidos. Os mais graves dos problemas do sistema nacional de previdência social é o da cada vez mais estreita relação entre ativos e inativos. A causa principal desse problema, no caso brasileiro, pode ser identificada na cobertura assistencial que foi fornecida, pelo sistema público, com recursos da previdência social, aos trabalhadores do setor agrícola, sem que fosse exigida deles qualquer cotização. A causa secundária, decorrente da aprovação da Constituição de Outubro de 1988, consistiu na ampliação das prestações das áreas de saúde e de assistência social (garantindo, esta última, renda mínima para os idosos e deficientes) sem a instituição de novas bases de financiamento do sistema previdenciário nacional. São notórias as deficiências administrativas da autarquia pública que administra o sistema brasileiro. Deficiências na estrutura organizacional; no material humano e nos equipamentos. Para que se avalie essa situação basta que fiquemos em um exemplo: desde 1986 se intenta implantar um cadastro nacional dos beneficiários, apto a revelar o perfil previdenciário da população brasileira. Essa medida, de vital importância, ainda se encontra em fase muito preliminar. As entidades privadas apresentam um grau de eficiência muito maior do que a entidade pública e, diversas delas, poderiam servir de modelos para o aperfeiçoamento da estrutura estatal.
  • 19. Também no aspecto do profissionalismo da gestão as entidades privadas são mais bem conceituadas. É que, na entidade pública, o critério de indicação dos dirigentes pelos partidos políticos, nem sempre (ou quase nunca) conduz as pessoas mais capazes aos postos para os quais se acham talhados. Sem reformulação das suas estruturas, das suas bases de financiamento e dos seus planos de benefícios, o sistema não estará preparado para enfrentar as modificações no mercado de trabalho que se verificam nos tempos modernos. Mas, quanto aos problemas da descontinuidade no emprego e do desemprego, nem o sistema público, nem o sistema privado se revelam aptos a enfrentá-los de maneira eficiente. Na verdade, esses problemas se resolvem mediante planos de desenvolvimento econômico e social baseados em investimentos públicos e privado, aliados a políticas fiscais eficientes. O acesso dos desempregados às prestações, pelo menos relativas ao período inicial da desocupação, não oferece dificuldades. O problema consiste na longa duração do desemprego e conseqüente desamparo do trabalhador, que não pode mais recorrer ao seguro social. Esse fato identifica um novo fenômeno. O desempregado que não pode mais receber o benefício a ele devido (por já ter se esgotado o período de proteção) recorre aos benefícios por doença (auxílio e aposentadoria), sobrecarregando ainda mais o plano básico. O processo de integração regional do Brasil se dá no âmbito do MERCOSUL e compreende, além do nosso país, o Paraguai, o Uruguai e a Argentina.
  • 20. Esses países, em certa medida, já passaram por recentes reformas previdenciárias, diante de problemas semelhantes aos apontados neste relato. São bastante grandes as assimetrias nas legislações de seguridade social dos quatro países, que realizam um grande esforço de harmonização. As entidades previdenciárias privadas ainda não estão participando ativamente dos esforços de integração. Conquanto haja, formalmente, mecanismo de participação tripartido, o movimento sindical dos trabalhadores não lhe dá a devida importância, preferindo concentrar seus esforços nas reivindicações salariais, que afetam de imediato a vida das pessoas. Também os empresários não participam de modo adequado, nas estruturas participativas. Trata-se, de lugar neutro, ao qual parece não chegar os problemas do setor. 2.2. Uniformidade e Equivalência das Prestações Surgindo direta e imediatamente como desdobramento da regra da universalidade, o objetivo da uniformidade destrói a parcela mais iníqua do direito anterior. Estatui o inciso II, do art.194 da Constituição, o objetivo da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. A discriminação a que se achava sujeita a população rural apenas agravava a questão social. É certo que ela se prendia a um estádio da proteção social. Mas, ninguém poderá negar que, entre outras conseqüências nefastas, essa discriminação excluiu, por largo tempo, o trabalhador rural de qualquer tipo de proteção social.
  • 21. Impelido pelo estado de necessidade, o rurícola se via ameaçado na sua sobrevivência e, nessa conjuntura, a migração interna alcançou alarmantes proporções. Sobre ser a implantação definitiva da isonomia entre os residentes, a regra em exame também traz em seu bojo, e como resultado, a identidade de prestações entre urbano e rural integrando, ao fim e ao cabo, num único sistema toda a população do País. 2.3. Seletividade e Distributividade das Prestações O fogo cerrado a que se acha submetido o ideal do Welfare State se deve justamente ao fato de julgar - os que criticam esse ideal - que inexistem condições econômico- financeiras no mundo moderno que venham a dar suporte a um sistema protetivo tão abrangente. Estabeleceu-se, por conseguinte, uma tática, a nosso ver inscrita no inciso III do art. 194, da Constituição. Trata-se da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e dos serviços. 2.4. Democracia e Descentralização na Gestão O ordenamento jurídico brasileiro se define como Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição). Plena de significado, por conseguinte, se nos apresenta a ultima das diretrizes da seguridade social no art. 194 da Lei Maior: caráter democrático e descentralizado da gestão Administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. Somente com a efetiva participação dos interessados os conflitos serão resolvidos. O centro nem vê e nem se deixa ver. Se acha afastado tanto dos serviços como dos locais onde
  • 22. os problemas surgem e se desenvolvem. A descentralização, transferindo para a periferia do sistema o poder de decisão, faz com que as bases discutam e proponham - a partir da situação local, sempre peculiar, da necessidade particular daquela população assistida. 2.5. Objetivos do sistema O sistema brasileiro de seguridade social objetiva proporcionar benefícios e serviços. Dentre os benefícios existe distinção entre aqueles que são fornecidos pela previdência social (pensões aos segurados que contribuíram durante a sua vida de trabalho e aos dependentes deles) e os que são outorgados pela assistência social (ajuda aos pobres; crianças carentes; adolescentes e idosos). Os benefícios da previdência social são concedidos tendo como base a remuneração percebida pelo trabalhador, e querem assegurar o padrão de vida do segurado ativo. Mas, estão sujeitos - no regime geral - a um limite fixado na Constituição. Esse limite equivale, atualmente, a cerca de quatro salários-mínimos. Os benefícios da assistência social garantem o mínimo de subsistência e são fixados em valor igual para todos, no importe do soldo básico, equivalente a um salário- mínimo. Os serviços de saúde são fornecidos a toda a população, limitados aos recursos financeiros disponíveis. Os serviços de assistência social são fornecidos à população carente e se desenvolvem sob a forma de prestações individuais (serviço social de casos), mediante a integração social da pessoa, inclusive com a habilitação profissional; e de prestações coletivas, dentre as quais se destacam os projetos de enfrentamento da pobreza e os programas de garantia de renda mínima.
  • 23. 2.6. Sobre as convenções n. 102 e 128 da OIT. Mesmo não ratificando as duas Convenções (102 e 128) da OIT, o regime nacional corresponde, em linhas gerais, aos padrões daqueles documentos internacionais, como se verá adiante. I- Classificação e descrição do sistema nacional de benefícios II- O sistema de benefícios brasileiro estabelece a coexistência entre programas públicos e privados. O sistema público de seguro social é de filiação obrigatória, enquanto que o sistema privado pode ser escolhido livremente pelo segurado. Os dois operam mediante contribuição dos segurados. No sistema público, são contribuintes os trabalhadores e as empresas e o regime financeiro é o de repartição. No sistema privado, há dois subsistemas. O fechado, que opera nos molde dos fundos de pensão, se baseia em contribuições dos participantes e das empresas, sob regime de capitalização e é acessível apenas aos empregados e dirigentes de determinada empresa ou grupo econômico e se destina a complementares benefícios do sistema público. O aberto, acessível a toda a população, fornece benefícios de pecúlio ou renda e se baseia em regime de capitalização. Ademais, parcela da população pobre (crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiências) é atendida por um sistema não contributivo de assistência social. II - É sistema que se compõe por mais de um regime. O regime geral (que abrange os trabalhadores vinculados a empresas privadas e os autônomos) e o regime próprio dos servidores públicos civis (compreendendo as empresas controladas pelo Estado) e militares.
  • 24. O trabalhador pode migrar entre os dois regimes, conforme a sua atividade profissional, levando consigo o tempo de contribuição, para efeitos de carência e de aquisição de direitos. III - Os riscos cobertos pelos dois regimes são a doença, a velhice, a invalidez, o óbito, a proteção à maternidade e o desemprego. III. CAMPO DE APLICAÇÃO INDIVIDUAL Os benefícios devidos aos segurados do regime geral são os seguintes: 3.1. Auxílio-doença Devido a quem fique impossibilitado temporariamente de trabalhar e pago a partir do décimo - sexto dia do afastamento do trabalho, cumprida a carência de doze contribuições mensais. O valor do benefício é calculado com base na média das remunerações percebidas no período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do trabalho e corresponderá a 91 % (noventa e um por cento) dessa média. 3.2. Aposentadoria por invalidez. Devido a quem fique incapacitado definitivamente para o trabalho e pago a partir do décimo - sexto dia do afastamento do trabalho, ou após cessar o auxílio-doença, cumprida a carência de doze contribuições mensais. O valor do benefício é calculado com base na média das remunerações percebidas no período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do trabalho e corresponderá a 100 % (cem por cento) dessa média, podendo ser acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento), se o segurado inválido necessitar da assistência permanente de outra pessoa. 3.3. Aposentadoria por idade
  • 25. Devida ao homem, quando completa a idade de 65 anos e à mulher, aos 60 anos de idade, cumprido a carência de cento e oitenta contribuições. O valor do benefício é calculado com base na média das remunerações percebidas no período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do trabalho e corresponderá a 70 % (setenta por cento) dessa média, podendo ser acrescido de 1 % (um por cento) para cada grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar os 100 %. 3.4. Aposentadoria por tempo de contribuição Devida a quem contribuiu por trinta e cinco anos (sendo homem) e por trinta anos (sendo mulher). O valor do benefício, para quem cumpriu todo o tempo, será de cem por cento da média das trinta e seis últimas remunerações. No período de transição implantado com a primeira reforma previdenciária, de 1998, foi mantida a chamada aposentadoria proporcional, que permite a retirada do homem aos trinta anos de trabalho e da mulher aos vinte e cinco anos de trabalho, mediante o pagamento de 70 % (setenta por cento) do valor médio das remunerações que serviram de base às contribuições. 3.5. Aposentadoria especial Devida ao segurado que tenha trabalhado em atividade ou ambiente apto a prejudicar a saúde ou a integridade física, e cujo tempo de contribuição é de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o risco da atividade. O valor do benefício, para quem cumpriu todo o tempo, será de cem por cento da média das trinta e seis últimas remunerações.
  • 26. 3.6. Salário-maternidade Benefício devido à segurada gestante, que cobre o período de afastamento do trabalho e cujo prazo total é de cento e vinte dias, a ser gozado antes e depois do parto. O valor do benefício corresponde à remuneração integral da segurada. 3.7. Salário-família Benefício devido aos segurados de baixa renda (remuneração inferior a dois salários-mínimos) que tenham filhos menores de catorze anos ou inválidos, na proporção do número de filhos e corresponde a uma renda mensal de cerca de cinco por cento do salário- mínimo por filho. 3.8. Auxílio-acidente Benefício devido ao segurado que tenha sofrido acidente do qual resulte, após a consolidação das lesões seqüela que provoque a redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. O valor do benefício corresponderá a 50 % (cinqüenta por cento) da aposentadoria a que teria direito o segurado no momento em que sofreu o acidente do qual resultou a lesão. 3.9. Pensão Benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido e que corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito no momento do falecimento. 3.10. Auxílio-Reclusão
  • 27. Benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado de baixa renda (remuneração inferior a dois salários mínimos) que se encontre recolhido ao cárcere e que corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito. Todos os benefícios do regime geral são custeados no regime de repartição simples. IV. CUSTEIO DO REGIME GERAL O regime geral de previdência social é financiado mediante contribuições dos trabalhadores, dos empregadores e dos Poderes Públicos. As contribuições dos trabalhadores e dos empregadores são definidas pelas leis sendo que a dos primeiros é, em média, de 10 % (dez por cento) da respectiva remuneração, sujeita ao limite de cobertura já referido, enquanto que a contribuição das empresas varia de 2l % (vinte e um por cento) a 23 % (vinte e três por cento) do montante da remuneração paga aos trabalhadores, sem qualquer limite. Os Poderes Públicos participam do financiamento do regime previdenciário mediante o destaque de parcela do orçamento geral, que não conta com percentual definido, podendo variar conforme as disponibilidades financeiras do Tesouro Público e as necessidades (ou déficits) do regime geral. V – A REFORMA DO SISTEMA NACIONAL DE BENEFÍCIOS;TENDÊNCIAS O sistema nacional de benefícios foi objeto de reformas no curso destes últimos 20 anos, mas as diversas reformas tiveram tendências opostas. A primeira reforma ocorreu com a promulgação da Constituição de outubro de 1988, que implantou o sistema de seguridade social.
  • 28. Nesse momento, houve ampliação dos benefícios sociais e foi implantada a igualdade entre os trabalhadores urbanos e rurais. Além disso, o acesso às prestações de saúde passou a ser universal Por fim, a assistência social foi incumbida de fornecer prestações em dinheiro aos idosos e aos portadores de deficiência que não estivessem vinculados ao regime geral. Quanto ao regime dos servidores públicos, a nova Constituição exigiu que todos fossem enquadrados como beneficiários de um só plano. Todas essas medidas foram adotadas sem qualquer estudo prévio a respeito dos impactos financeiros e atuariais que novas despesas provocariam, abalando profundamente o caixa do sistema público. Diante da grave distorção e dos crescentes déficits das contas públicas, provocada pelo enfraquecimento da relação entre contribuintes e beneficiários e pela ampliação dos encargos do sistema de seguridade social, foi iniciado o longo processo de discussão da reforma constitucional que se configurou em três etapas, com a promulgação das Emendas n. 20, n. 41 e n. 47. Além das causas registradas, foram consideradas as modificações nas estruturas demográficas da população brasileira, situação que acompanha os registros mundiais sobre o assunto. 5.1. Indicação das hipóteses de reforma: O programa público de benefícios da seguridade social foi alterado em dois sentidos:
  • 29. a) reduzindo as desigualdades entre o regime geral e o regime dos servidores (este último muito mais generoso para com os beneficiários) b) estabelecendo um limite de cobertura pelo regime geral (limite esse que foi fixado em cerca de quatro salários mínimos) que, também deverá ser adotado pelo regime dos servidores. Quanto a estes últimos, a reforma ordena a instituição de planos complementares privados que garantam os valores de remuneração aos servidores mediante cotizações iguais do Estado e do servidor. 5.2. Desenvolvimento: Para adaptar o programa público, a legislação programa o aumento da contribuição dos servidores públicos, e dos demais segurados e institui a contribuição dos inativos e pensionistas. Além disso, estabelece uma idade mínima para a retirada do trabalhador (esclareço que, anteriormente, não era exigível nenhuma idade mínima, o que conduzia à retirada precoce, de pessoas ainda relativamente jovens). Essa medida, aliada à fixação do valor máximo para os benefícios a serem concedidos a todos os brasileiros provocará a redução das despesas. 5.3. Sobre o processo de reformas: As reformas não contaram com o apoio da comunidade que, no entanto, não detinha a necessária maioria parlamentar para rejeitá-las. Prevaleceu o objetivo econômico, de contenção do déficit público, do qual o mais expressivo item é a conta passiva da seguridade social.
  • 30. Esse objetivo influenciou o conjunto das medidas das reformas que vieram, sem dúvida, para reduzir ou extinguir direitos sociais, criando obstáculos ao acesso da população aos benefícios. O grave impacto das reformas se deu, na fase de discussão no Parlamento, pelo incremento dos pedidos de benefícios por parte daqueles que se sentiram ameaçados pela vaga de restrições que lhes seriam impostas. O montante das prestações e das despesas administrativas com a concessão benefícios, nos logos anos de duração do processo de reforma, evoluiu de modo significativo, em especial no âmbito do regime próprio dos servidores públicos, que seriam (como foram) mais duramente atingidos pelas mudanças. As reformas são recentes (ainda não se chegou a uma geração desde a promulgação da Constituição, em 1988), de modo que não há dados disponíveis sobre incremento da arrecadação; sobre a evolução do número de filiados ou sobre o controle ou redução de evasão das cargas sociais e sobre a eliminação das falhas da aplicação do sistema. Mas, já posso afirmar que a primeira dessas medidas – incremento de arrecadação – será conseqüência da implantação das novas bases contributivas. Não vejo, no horizonte próximo, a possibilidade de evolução do número de filiados e de filiados-contribuintes, vez que o instrumental das reformas não suavizou a carga tributária incidente sobre as empresas e trabalhadores, o que reduziria o imenso contingente daqueles que vivem na informalidade. É consensual, no pensamento jurídico e social dominante, que o movimento de reformas previdenciárias, não tendo atacado o cerne dos problemas existentes, não passou de um remendo, sem maiores conseqüências no médio e no longo prazo.
  • 31. Já se cogita de novas etapas de reformas, onde a idéia da solidariedade cederá passo à da previdência individual. Ganhará importância, também, o componente financeiro, sem que isso signifique, a prevalecer o sistema dos três pilares, o abandono da técnica atuarial em algum desses segmentos. As reformas não tiveram nenhum efeito no que diz respeito à extensão da cobertura previdenciária a setores da população que não tinham e continuam não tendo nenhum acesso aos programas sociais. A pobreza e a exclusão social seguem registrando índex alarmante no país e nos últimos anos, paradoxalmente, vem sendo reduzidos os gastos com programas sociais geridos pelos Poderes Públicos. Menos de 5 % (cinco por cento) do orçamento da seguridade social é destinado ao atendimento da população carente que já chega à alarmante cifra dos trinta milhões de pessoas. VI. O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Principais características  Os resgates e benefícios poderão obedecer ao Regime Tributário Regressivo – RTR, onde a alíquota de tributação diminui com o passar do tempo;  No RTR, para um prazo de acumulação de até 2 anos o IR é de 35%, e ocorre uma redução de 5% a cada 2 anos;  Após 10 anos chega-se ao IR (mínimo) de 10%;  A adesão a esse regime é opcional e por participante;
  • 32. Para aqueles que já possuíam plano em 31 de dezembro de 2004, a opção pelo RTR deve ser feita até 1º de julho de 2005 (este prazo poderá ser prorrogado pela SRF); Nestes casos, a contagem de tempo para aplicação da alíquota regressiva começa a partir de 1º de janeiro de 2005;  Para os que não possuem planos, a opção deve ser feita no momento da contratação ou adesão ao plano; Em caso de opção pelo RTR, é nesse momento que começa a contagem de tempo para aplicação de alíquota regressiva;  A opção pelo RTR é irretratável;  A tributação no RTR é exclusiva na Fonte e não pode ser conpensada no ajuste anual de IRPF;  Os resgates e benefícios de planos antigos ou não optantes pelo RTR sofrem incidência de 15% de IR à Fonte a título de antecipação a ser ajustada na declaração anual. Isto elimina a possibilidade de resgates mensais sem retenção de IR, para quaisquer valores. 6.1 Principais conclusões do novo Regime Tributário  Elimina vantagens e desvantagens entre produtos e veículos de previdência disponíveis no mercado, pois estabelece regras iguais para Fundos de Pensão, Plano via Entidade Aberta (PGBL, VGBL, etc.) e FAPI’s;  Desestimula os planos de benefício definido – BD, pois os participantes destes não podem optar pelo Regime de Tributação Regressiva;  Fomenta a Indústria de Previdência Complementar ao criar uma real vantagem para a acumulação de recursos de longo prazo;
  • 33. Para os planos já instituídos, viabilizará um valor menor de contribuição para um mesmo benefício ou um valor maior de benefício caso seja mantida a mesma contribuição;  Exige que seja dada mais importância na implantação dos Planos, principalmente nos coletivos, no que tange a comunicação;  O Planejamento da Aposentadoria passa a exigir também um Planejamento Tributário. - As contribuições aos planos não puderam ser deduzidas da base tributável do IRPF, portanto os recursos acumulados nesse período não podem sofrer tributação em caso de resgate; - Assim, os Principais aspectos tributários dos Planos de Previdência Complementar podem ser assim resumidos até 2001:  Os investimentos dos Fundos de Pensão pagaram, ou deveriam ter pagado a partir de 1983, 20% de IR sobre a rentabilidade, o que foi objeto de litígio entre estes e o governo;  Os investimentos dos planos de Previdência Aberta (FGB, PGBL, etc.) eram isentos da incidência de IR sobre a rentabilidade, criando uma vantagem competitiva destes sobre os Fundos de Pensão;  As contribuições das empresas os Fundos de Pensão e PGBL podem ser deduzidos até o limite de 20% da folha de pagamento dos participantes do plano;  As contribuições dos participantes os Fundos de Pensão e PGBL podem ser deduzidos até o limite de 12% da renda bruta anual.  Os resgates obedeciam à tabela progressiva de IRPF;
  • 34. - De 2002 a 2004, a MP 2222 instituiu RET – Regime Especial de Tributação, abaixo resumido: - Tributação sobre os investimentos de Fundos de Pensão e de Produtos de Previdência Aberta:  20% sobre a rentabilidade ou 12% das contribuições - dos dois o menor;  Planos com contribuição só do participante, ficaram isentos de tributação; - Os limites de dedutibilidade das contribuições de empresas e participantes os Fundos de Pensão e PGBL (Previdência Aberta), permaneceram inalterados; - Os Resgates continuaram obedecendo a tabela progressiva de IRPF. - Em 2004 foi publicada a MP 209, convertida na Lei 11.053, que alterou o regime tributário dos planos de previdência complementar a partir de 1º de janeiro de 2005. - Principais conseqüências e objetivos da Lei 11.053:  Revoga o RET – Regime Especial de Tributação e elimina a incidência de imposto de renda na Fonte sobre os rendimentos dos investimentos de planos de previdência;  Mantêm os critérios de dedução das contribuições vertidas os planos de previdência (Abertos e Fechados), por empresas e participantes;  Equaliza a tributação de todos os produtos de previdência complementar, pois abrange inclusive FAPI’s e produtos de seguro c/ cobertura de sobrevida (VGBL’s);
  • 35. Incentiva a poupança de longo prazo e adéqua os planos de previdência ao sistema de tributação de fundos de investimento, através da criação do “RTR - REGIME TRIBUTÁRIO REGRESSIVO”, optativo 6.2 Implementação e operacionalização  Com a divulgação da IN nº 497 da SRF e da IN conjunta nº 524 da SRF, SUSEP e SPC (atual PREVIC), estabeleceram-se os procedimentos de operacionalização do novo regime para participantes e administradores de planos de previdência;  Foi divulgado o “Termo de Opção”, que o participante deve enviar ao Fundo de Pensão ou à Entidade de Previdência;  Ratificou-se que os participantes de planos BD não poderão optar pelo novo regime e que os não optantes terão seus resgates e benefícios submetidos à tabela progressiva de IRPF, com antecipação de 15%, para posterior ajuste, nos resgates parciais;  O principal aspecto clarificado foi o da contagem de tempo para os optantes do Regime Tributário Regressivo. No caso de Planos de Contribuição Definida ou Variável cujo benefício de renda for estruturado sob um regime atuarial (pagamento de Renda Vitalícia, p.ex.), o cálculo do tempo de acumulação, para aplicação da alíquota regressiva, se dará através do “Prazo Médio Ponderado – PMP” a ser calculado pelas entidades; Após o início de pagamento do benefício de renda, continua-se contando o tempo, para redução da alíquota;  No caso de Planos de Contribuição Definida ou Variável cujo benefício de renda NÃO for estruturado sob um regime atuarial (resgates em cotas e resgates programados, p.ex.), o cálculo do tempo de acumulação, para aplicação da alíquota regressiva, se
  • 36. dará através do “Primeiro que Entra, Primeiro que Sai – PEPS” a ser calculado pelas entidades;  Em caso de portabilidade, o participante “carrega” o prazo de acumulação do plano original. 6.3 Fatores Importantes para Tomada de Decisão Sabedor das regras do jogo, todo participante de plano deverá se fizer algumas perguntas cujas respostas terão impactos no seu Planejamento Previdenciário e Tributário. Assim reflita sobre as perguntas abaixo e se necessário peça ajuda profissional antes de tomar a decisão sobre qual regime melhor se adéqua a sua condição:  Quanto tempo você tem até a idade de aposentadoria?  Qual a sua renda atual?  Qual a renda almejada ou prevista para a aposentadoria?  Quanto você ê tem de reserva até o momento em plana Previdência Complementar?  Qual o valor acumulado em outros investimentos?  Quanto você pretende acumular até a idade de aposentadoria?  Em caso de emergência, será necessário resgatar parte ou todos os recursos acumulados no seu Plano de Previdência? (esta característica só é possível em planos via Entidade Aberta – PGBL p.ex.)  Que tipo de benefício de renda você pretende ter na aposentadoria? Resgates programados, renda vitalícia, renda por prazo certo...  O seu plano de previdência atual será o seu plano definitivo e único?
  • 37. Você faz declaração de renda completa ou simplificada? VII. SOLUÇÕES PARA O DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA E, o tratamento para esta anomalia deverá ser cirúrgico e imagino que você deva estar pensando que esta cirurgia será feita em você. Pois bem, você acertou: verifique as três alternativas para equilibrar esta conta: • A primeira é fazer a população se aposentar em idade mais avançada fazendo com que, a distância entre a idade de aposentadoria e a morte, com o tempo seja menor, exigindo menos recursos. Vale lembrar que só no Brasil o trabalhador se aposenta por tempo de serviço; A segunda é aumentar a contribuição dos ativos e criar, se possível, contribuição àqueles que já estejam assistidos; A terceira é reduzir, no decorrer do tempo, o benefício máximo que você recebe ao se aposentar, como já vem ocorrendo nas últimas duas décadas. Portanto, é quase certeza que este benefício continuará caindo, um dos aspectos que nos levam nesta direção é a mudança da fórmula de cálculo do valor da aposentadoria. Antes da reforma, o trabalhador se aposentava pela média do valor para o qual ele contribuiu nos últimos 36 meses, agora se considera este valor desde julho de 1994. Ou seja, quem começou a trabalhar após 1994, terá seu benefício calculado pela média de toda a vida ativa. Como geralmente começamos a contribuir pelo piso e terminamos pelo teto em três ou quatro décadas o benefício pago pelo governo será de aproximadamente cinco salários mínimos. Este é um dos aspectos do Fator Previdenciário. Porém, a eficácia regulatória e transparência administrativa não são os únicos pontos a serem discutidos ao criticarmos a previdência Social ou Oficial. Existe um fator estrutural que fragiliza em grande medida o sistema: o fato de funcionar sob o regime de repartição que
  • 38. contrasta fortemente com as atuais circunstâncias demográficas e de mercado de trabalho. Analisaremos a seguir alguns destes fatores que impactam no sistema. VII. TRABALHADOR AUTÔNOMO . Muitas empresas, com o objetivo de reduzir custos, contratam serviços de trabalhadores autônomos. Entretanto, essa opção pode não alcançar o objetivo pretendido, pois se o mesmo não executar seus serviços com autonomia, ficará caracterizado o vínculo empregatício, gerando custos ainda maiores do que aqueles resultantes da contratação normal de um empregado. Como o próprio nome define autônomo é sinônimo de independência; relativa a certo grau de liberdade, porém com limites. É a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada prestando serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade. Trabalhador autônomo é aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada. Não é empregado. A autonomia da prestação de serviços confere-lhe uma posição de empregador em potencial: explora em Proveito próprio a própria força de trabalho..Está amparado pela Previdência Social. Muitas das ações que tramitam pela Justiça do Trabalho têm como pretensão o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, nos mais diversos setores de atividade econômica. Tal fato prejudica sobremaneira a aplicação do direito na solução dos conflitos, visto que emperra a máquina do Judiciário. Contudo, muitos problemas podem ser resolvidos através da prevenção, utilizando-se, para tanto, da correta interpretação da legislação em vigor, do estudo cuidadoso da doutrina e só alcance das decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas. Dentre as várias espécies de trabalhadores, o autônomo, como o próprio nome já declara, é o que desenvolve sua atividade com mais liberdade e independência. É ele quem escolhe os
  • 39. tomadores de seu serviço, assim como decide como e quando prestará, tendo liberdade, inclusive, para formar seus preços de acordo com as regras do mercado e a legislação vigente. Em suma, este trabalhador caracteriza-se pela autonomia da prestação de serviços a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou seja, por conta própria, mediante remuneração, com fins lucrativos ou não. O empregado por sua vez, espécie mais comum de trabalhador, tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que, em seu art. 3° o considera como sendo "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Para que se caracterize a relação de emprego, basta que estejam presentes alguns desses requisitos, tais como subordinação, exclusividade, remuneração ajustada e periódica etc. Cumpre atentar para diferença fundamental entre ambos (autônomos e empregados), que é a subordinação. O empregado é totalmente subordinado, jurídica é economicamente, enquanto o autônomo é independente. Portanto, o autônomo para se distinguir do empregado, tem de ser dono de si mesmo, não estando sob qualquer forma subordinado à figura do empregador, tendo total liberdade para executar o seu trabalho durante o tempo que achar necessário, podendo começar e parar a qualquer momento. Importante salientar, também, que os direitos básicos assegurados a um empregado em função do seu contrato, não variam de empresa para empresa e não dependem de solicitação, como por ex. o 13° salário, férias, aviso - prévio etc. Caracterizado que o autônomo mantém vínculo Empregatício com a empregadora, todos esses direitos sociais lhe são devidos, além dos encargos a favor do INSS, que certamente, deixaram de ser recolhidos.
  • 40. Representam direitos e garantias fundamentais, que podem variar, apenas, mediante negociação coletiva observada as condições mais benéficas e as peculiares de cada categoria profissional. Assim, a empresa deve observar com critério, a condição das pessoas que lhe prestam serviços, com base no acima exposto para que não seja compelida a responder a reclamações perante a Justiça do Trabalho, onde se buscará provar a existência da relação empregatícia, com o conseqüente pagamento dos direitos inerentes a este vínculo. Por fim, deve-se atentar para o fato da jurisprudência ainda dominante, que tem decidido que a evolução da terceirização não pode, validamente, implicar em desigualdade social, ou em acirrar a sociedade injusta para atrair a prevalência de menor custo em detrimento do trabalhador ou a redução indevida de encargos previdenciários, com o aumento de lucratividade do empreendimento. A Previdência Social caracteriza como vínculo empregatício o serviço prestado por profissional autônomo, que tenha relação direta ou indireta, com a atividade do empregador e que tenha natureza continuada, como por exemplo, o mecânico contratado por uma oficina mecânica, a costureira autônoma para indústria de vestuário, o médico autônomo contratado para atender ao paciente do hospital. Quando se tratar de profissão regulamentada, os respectivos contratos de prestação de serviços serão assim considerados, sempre que os trabalhadores autônomos estiverem registrados no órgão de fiscalização profissional de sua categoria e regularmente inscritos no INSS. No caso de constatação de relação de emprego dissimulada em relação de serviços, o débito apurado será objeto de cobrança de contribuição não recolhida. Do REOMS nº 96.04.03381-6/PR, DJU 2, de 12.11.97, p.96283, TRF 4ª Região, colhemos:
  • 41. Os médicos associados à cooperativa de serviços de saúde não são empregados nem prestadores de serviços da entidade, mas prestam serviços aos clientes, beneficiários dos serviços de assistência médica, como profissionais autônomos, sujeitos à contribuição previdenciária própria dessa qualidade. Inexistindo vínculo empregatício entre os médicos e as cooperativas, não pode a Previdência Social exigir-lhes contribuições previdenciárias, uma vez que já recolhem na qualidade de autônomos. Portanto, o trabalhador autônomo é contribuinte obrigatório da Previdência Social, devendo contribuir para o custeio dos seus benefícios com a alíquota de 20%, incidente sobre o respectivo salário - base de contribuição, dentro da classe estabelecida pelo INSS e sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva divulgada pela Receita Federal. O pagamento do autônomo deverá ser feito através de recibo, não existindo um modelo oficial, que poderá ser preparado pela própria empresa contratante, pelo próprio autônomo ou adquirido em papelarias. Do magistério de Sérgio Pinto Martins, Juiz Presidente da 33ª JCJ-SP, in Orientador Trabalhista, Mapa Fiscal, nº 5/98, colhemos síntese conclusiva sobre o aqui tratado: podemos afirmar que é o requisito subordinação que irá dirimir a controvérsia entre o trabalhador autônomo ou empregado, verificando-se o número de ordens a que a pessoa está sujeita, para evidenciar ou não o vínculo de emprego. Quanto maior a regulamentação feita pelo tomador dos serviços em relação ao prestador dos serviços, maior será a possibilidade da existência do elemento subordinação, caracterizando o contrato de trabalho.
  • 42. Em conclusão, podemos afirmar que é o requisito subordinação que irá a controvérsia entre ser trabalhador autônomo ou empregado, verificando-se o número de ordem a que a pessoa está sujeita, para evidenciar ou não o vínculo de emprego. Quanto maior a regulamentação feita pelo tomador dos serviços em relação ao prestador dos serviços, maior será a possibilidade da existência do elemento subordinação, caracterizando o contrato de trabalho. Enfim, o Direito deve sobrepor-se às manipulações dos seus destinatários, erguendo-se para além dos alcances de possíveis manobras combinatórias dos indivíduos, tentando burlar as evidências legais. Importante frisar que os autônomos que até algum tempo, não eram vistos com os melhores olhos, por seus colegas de outras categorias mais diretamente ligadas com a produção, estão agora ocupando espaços e buscando soluções para os problemas, como se fossem trabalhadores com vínculo empregatício. O Brasil, a exemplo do resto do mundo, passa a conviver e desfrutar do trabalho do trabalhador autônomo. É expressiva a mudança no mercador de trabalho no Brasil, com profundas alterações na natureza do emprego, aliás, tão valorizado pelos nossos pais e avós, pois emprego era sinônimo de estabilidade. Menos de cinqüenta por cento da nossa força de trabalho, como diz o nosso povo, em carteira assinada, e os outros cinqüenta por cento estão divididos em grupos, sendo uns trabalhando por conta própria, outros agrupados em cooperativas e até percebendo mais do que quando eram empregados, e, uma última parte desenvolve trabalho precário ou como preferem alguns, estão na economia informal. Na verdade, o que nem todos estão percebendo é que as leis trabalhistas estão mudando e devem mudar mais para fazer frente à atual realidade da nossa força de trabalho. O direito deve acompanhar essa evolução da sociedade, pois se não há empregos disponíveis, porque devemos punir a empresa que contrata trabalhadores para desenvolver uma atividade
  • 43. autônoma, percebendo uma remuneração equivalente os seus esforços. A Justiça Obreira e Previdenciária deve, uma vez por todas, entender que nem todo trabalhador é empregado. O objeto destas reflexões é o sistema brasileiro de seguridade social, com alguns comentários pontuais. Desde a promulgação da Constituição de outubro de 1988 muita coisa mudou e, no meu entender, as três reformas previdenciárias deixaram de considerar, com a devida atenção, essas transformações estruturais que, tanto do ponto de vista econômico como do social, estão acontecendo no Brasil e no mundo. XIII. APOSENTADORIA 8.1 QUEM TRABALHA, PAGA QUEM ESTÁ APOSENTADO Conforme já foi definido, no regime de repartição os ativos pagam as aposentadorias dos assistidos. Na década de 50 o país possuía oito trabalhadores ativos para cada assistido, na década de setenta, 4,2 contribuintes para cada beneficiário e na década de oitenta e noventa a situação se agravou ainda mais. No caso do Brasil, caso não houvesse uma reforma no sistema previdenciário, estaria perpetuando-se uma perversa redistribuição de renda, via Previdência Social, em que os mais pobres financiavam os mais ricos. E um dos mecanismos que possibilitavam essa espécie de solidariedade às avessas era a aposentadoria por tempo de serviço. O perfil dos beneficiários da aposentadoria por tempo de serviço era o de trabalhadores que tinham em média 48,9 anos, provinham, em grande parte, de postos de trabalho de melhor qualidade, com salários mais elevados e uma vida laboral mais estável, facilitando, portanto, a comprovação, especialmente em termos de documentação, dos requisitos para a obtenção da aposentadoria. O valor médio da aposentadoria era de R$ 515,71 representando 2,3 vezes superior à média de todos os benefícios. Em outro extremo encontravam-se os trabalhadores que se aposentavam por idade, com, em média, 62,8 anos. Eram pessoas com menor poder aquisitivo e apresentavam dificuldade de comprovação do tempo de serviço, devido à maior instabilidade de suas vidas laborais. Seus postos de trabalho
  • 44. eram mais precários, caracterizados por alta rotatividade, baixa qualificação e baixos salários. O valor médio da aposentadoria por idade, de R$ 145,18, era cerca de 3,6 vezes menor do que o valor médio da aposentadoria por tempo de serviço. Assim, configurava-se um sistema de solidariedade às avessas só existente no Brasil e em mais três países, Equador, Irã e Iraque. Em 1960, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O Decreto n° 48.959-A, de 10 de setembro de 1960, aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social Ao afirmar que não renunciaria momentos após a instauração do processo de impeachment, o presidente Clinton invocou as responsabilidades que lhe cabiam como líder de seu país, entre as quais a de preparar a Previdência do século 21. A menção ao tema em hora tão grave revela quão preocupada estão os líderes americanos com o sistema previdenciário. A Casa Branca discutiu em seminário de alto nível, com a participação de acadêmicos, políticos e especialistas. Sem reformas, estima-se que o sistema começará a falir em 2021, quando o valor dos benefícios excederá o das contribuições. Os juros das aplicações das reservas o sustentarão por mais um tempo, mas o déficit aparecerá inapelavelmente em 2032. Com problemas semelhantes aos de outros países, o sistema americano é baseado no regime de repartição simples. Os trabalhadores de hoje pagam pela aposentadoria dos trabalhadores de ontem. A elevação da expectativa de vida furou essa lógica. Nos EUA, em 1965, os indivíduos com mais de 65 anos representavam 9% da população. Em 2030, deverão ser 20%. Logo após a Segunda Guerra, havia mais de oito trabalhadores americanos para um aposentado. Em 1995, já eram cinco; em 2030, serão apenas três. Quer dizer do Brasil? Enquanto os americanos temem um déficit de caixa dentro de 33 anos, o nosso já apareceu há três anos. De pouco mais de R$ 300 milhões em 1995, foi a R$ 6 bilhões em 1998 e poderá atingir reais R$ 10 bilhões em 1999. Há apenas dois trabalhadores para cada aposentado. Chegar ao déficit de caixa em tempo superior a uma geração antes dos EUA se explica pelo
  • 45. imenso déficit estrutural de R$ 2,4 trilhões. É estonteante: cerca de três vezes o PIB. Esse déficit gigantesco é o resultado de décadas de desorganização, concessão de benefícios sem correspondência nas contribuições, regimes especiais para categorias de privilegiados, desperdício, corrupção, irresponsabilidade e muita demagogia. O déficit estrutural da Previdência é o principal obstáculo à implementação, no Brasil, de um modelo de privatização amplo, baseado em contas individuais e regido pelo regime de capitalização, em que o valor da aposentadoria é função da contribuição de cada um. Foi mais ou menos o que ocorreu no Chile. Lá, ao optar pelo novo sistema, o participante recebeu um título do Tesouro, representativo do valor presente de seus direitos no sistema antigo. Esse título foi utilizado para a capitalização inicial de sua conta. No total, o Tesouro emitiu papéis equivalentes a cerca de 40% do PIB. Se adotássemos o esquema chileno, a dívida líquida do setor público passaria para 340% do PIB (38% do PIB atualmente). Seria proporcionalmente a maior do mundo, tornar-se-ia insustentável e seria impossível financiá-la. A reforma da Previdência, recentemente concluída, ataca muita das suas distorções, mas há muito que fazer para estancar a sangria e evitar a rota rumo ao desastre final. O governo sinaliza que já dispõe de estudos para substituir o atual sistema previdenciário por outro que contemplaria, com adaptações, o mecanismo de contas individuais no regime de capitalização. Felizmente, aumentamos o conhecimento sobre o assunto, o que é fundamental para examinar alternativas e mobilizar a sociedade. O Ministério da Previdência divulgou há dois anos um "livro branco" com amplas informações e comparações internacionais. Novas análises têm surgido em artigos e entrevistas de Francisco de Oliveira, economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), um dos grandes especialistas brasileiros e membro da equipe que prepara os estudos referidos.
  • 46. Recentemente, ele afirmou que seria possível diluir o déficit estrutural ao longo de 70 anos. Na transição, os custos anuais seriam de 3% do PIB. Com um sistema misto - público e privado de capitalização, levaríamos 25 anos para substituir o atual. A realidade inescapável, como tem lembrado Oliveira, é que o déficit existe. Apenas não é explicitado. Se não houver como resolvê-lo, ele se materializará ano a ano até levar o país à desorganização. Qualquer que seja a saída, a geração que ingressará no mercado de trabalho nos próximos anos pagará a conta duas vezes: a dos aposentados e a sua própria. Pior, o déficit dos regimes previdenciários dos servidores públicos é atualmente quatro vezes maior do que o da Previdência. As contribuições cobrem pouco mais de 10% do valor dos benefícios. O Congresso resiste a medidas saneadoras. Por estes simples dados, podemos deduzir que fica cada vez mais difícil manter o equilíbrio das contas do INSS já que as receitas não conseguem acompanhar o mesmo ritmo dos gastos crescentes. Previdência Social no Brasil está sendo progressiva e valiosíssima, tornando-se uma face dos cofres públicos de grande atenção por parte do governo. 8.2. ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO É desnecessário dizer que quanto mais a população envelhece, mais a previdência gastará com benefícios. Sabe-se que esta forte tendência vem ocorrendo e, com certeza irá se perpetuar dados os avanços e descobertas na medicina e saúde de forma geral. O termo técnico mais usual para este conceito é a esperança de sobrevida, isto é, quanto um indivíduo que chega aos 40, 50 ou 60 vai sobreviver em média. O que é diferente da expectativa de vida ao nascer que é um indicador “contaminado” pela mortalidade infantil. Observe que hoje, a expectativa média de vida ao nascer é de 69 anos. Se considerarmos a esperança de sobrevida a partir dos 60 anos de idade, chega-se aos 78 anos de idade em média. Vejamos então, a evolução da esperança de sobrevida. Considerando a tabela abaixo,
  • 47. vemos que uma mulher que tenha chegado aos sessenta anos nas décadas de 30/40 viveria mais 14 anos, em outras palavras alcançaria, em média os 74 anos de idade, já nas décadas de 70/80 ela teria uma sobrevida de 17 anos e em 1995, de 20 anos. É nítido, portanto, o envelhecimento da população. Outro fator que onera o Sistema Público de Previdência é o aumento da economia informal já que trabalhadores informais geralmente não contribuem para o sistema, mas terão acesso ao benefício mínimo garantido a todo cidadão. A informalidade é fruto do desemprego e dos movimentos de terceirização que faz com que o empregado rompa as relações trabalhistas com sua empresa embora, às vezes, continue trabalhando para ela. IX. O FATOR PREVIDENCIÁRIO O Fator Previdenciário tem como objetivo proporcionar equilíbrio no sistema público, fazendo isto de duas formas: A) Buscando equivalência entre a contribuição o benefício; B) Buscando equilíbrio entre tempo de contribuição e tempo de recebimento. O item A é alcançado mediante a nova fórmula de cálculo do salário de benefícios que, conforme já tratamos, considerará praticamente toda a vida laborativa do trabalhador e não mais apenas os últimos anos. Com o item B consegue-se incentivar os indivíduos a trabalharem por mais tempo, aumentando o benefício daqueles que demoram mais para se aposentar. Desta forma, penaliza-se a aposentadoria precoce que é duplamente maléfica para o sistema, pois além do indivíduo receber o benefício por mais tempo ele também está deixando de contribuir alguns anos para o sistema. Portanto, com o item B, aqueles que se aposentarem precocemente, receberão um benefício muito baixo. Concluímos, considerando todos os pontos tratados que o Fator Previdenciário irá sim, proporcionar maior equilíbrio ao sistema, porém ele promoverá sem dúvida alguma, a redução do benefício no futuro. Assim, a
  • 48. Previdência Social atenderá a população mais carente, que não é pequena no país, provavelmente com um benefício máximo de 5 salários mínimos. Ou seja, se você não cuidar da sua vida financeira futura, não é o governo que fará isto para você. Pense nisto. O Brasil tem sido pródigo em não enfrentar seus problemas estruturais, de forma direta e aberta, razão pela qual continuamos registrando índices inomináveis de desigualdade socioeconômica e de baixa qualidade de vida. Na Previdência Social não tem sido diferente.Há décadas, estudiosos apontam a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente aposentadoria por tempo de contribuição, como uma das principais distorções do nosso sistema previdenciário.Não sem razão, porque essa aposentadoria, a rigor, só atende a um dos princípios fundamentais que devem reger um regime de previdência, que é a contribuição. Não atende ao primeiro de todos os princípios, a universalidade de acesso. Atualmente, cerca de 28% dos contribuintes têm direito a esse benefício, porque os demais não completam o tempo de contribuição, dados o não registro da carteira de trabalho e a alta rotatividade da mão de obra. Fundamentalmente, em regra, os que obtêm essa aposentadoria estão em plena capacidade laborativa, o que nega outro princípio basilar de qualquer regime previdenciário calcado na doutrina e na boa técnica. Ademais, é o benefício mais caro da previdência, porque atende aos trabalhadores de maior renda, representando quase a metade (46,5%) das despesas com aposentadorias, e dos mais duradouros, porque a tônica dessa aposentadoria é sua concessão precoce, tornando o Brasil campeão nessa matéria. Isso resulta na má qualidade do gasto público, face às efetivas prioridades do nosso Regime Geral, conforme mencionado em Questões Previdenciárias em Discussão. Reajustamento de Benefícios do RGPS. Pois bem, provavelmente consciente das distorções irrefutáveis da aposentadoria por tempo de contribuição, o governo (Executivo e Legislativo), em vez de enfrentar o problema, divulgando essas informações à exaustão, discutindo-as com a sociedade, propondo soluções baseadas na doutrina e na experiência internacional, opta por apresentar alternativas ilusórias que só criam mais resistência a qualquer mudança no sentido de extirpar esse benefício do conjunto de prestações de seus
  • 49. regimes de previdência. Primeiro, para ficar nas mais recente, troca-se o termo serviço por contribuição, para eliminar os chamados tempos fictícios; depois, inclui-se em reforma constitucional o limite de idade fixo, fazendo uma enorme confusão ao inverter o que recomenda a doutrina, afirmando que, dessa forma, o problema dessa aposentadoria estaria resolvido. O Supremo Tribunal Federal derrubou essa tentativa, que seria apenas mais uma empulhação, porque em nada resolveria o problema, vez que o limite de idade proposto, além de fixo, já correspondia à idade de concessão dessa aposentadoria. Perdida essa batalha, que custou muito caro aos cofres públicos no visado processo de negociação com o Congresso Nacional, passou-se a buscar outros remendos, dificultando o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, cujo único objetivo era reduzir a despesa. Assim surgiu a aberração chamada Fator Previdenciário: tecnicamente, é uma fórmula que considera a idade, tempo de contribuição, além da expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício. Na prática, primeiro, foi uma resposta à negativa do STF em manter o limite de idade proposto na Emenda Constitucional n. 20. Em segundo lugar, é um forte redutor do valor dessa aposentadoria, de forma mais acentuada para as mulheres, mas com o falso discurso de bases doutrinárias e ainda o escárnio de utilização contraditória de uma musa (gênero mais prejudicado) para dourar a pílula de um esbulho de solução. Os dados atuais não deixam dúvida quanto essa chamada vitória para o Executivo: economizaram-se nesses 10 anos mais de 12 bilhões de reais.Perdeu-se, porém, além de mais uma oportunidade de iniciar a solução definitiva para essa distorção, a credibilidade do regime, frustrando expectativas, porque mudou a regra de concessão de um benefício, que é um insofismável equívoco, mas que continua no rol dos benefícios oferecidos. A diferença é que, se for solicitado observando-se apenas o tempo de contribuição, a redução, normalmente, situa-se na casa dos trinta por cento, para os homens, e percentual de desconto ainda maior para as mulheres. A solução que tenho proposto é adotar-se um processo de transição, considerando a existência do fator
  • 50. previdenciário e a grande dificuldade política de extinção pura e simples dessa aposentadoria. Esse é um benefício, fundamentalmente, da classe média, que tem enorme poder de pressão. Os outros obstáculos são o populismo do Executivo, nada de desgaste da imagem presidencial, e a fragilidade do Congresso Nacional, face aos seus lastimáveis e corriqueiros desmandos. Entendo que a forma possível de solução desse problema é transitar da aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, esse sim, um benefício com total respaldo na doutrina e na boa técnica previdenciárias. Assim, proponho considerar a idade média de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, aos 53 anos, para o homem, e aos 48, para a mulher e, a cada ano, acrescentar-se mais um ano como limite de idade, até atingirem-se os limites de 65 e 60 anos, respectivamente, para o homem e para a mulher. Ao mesmo tempo, promover o desconto gradual do efeito do fator previdenciário, reduzindo-o proporcionalmente nesses doze anos de transição, até a sua extinção. Dessa forma, ao atingirem-se os limites de idade de 65 anos, para o homem e 60, para a mulher, automaticamente, a aposentadoria por tempo de contribuição equiparar-se-á à aposentadoria por idade, ao mesmo tempo em que se extingue também o fator previdenciário. Idêntica providência deve ser adotada para o regime de previdência dos servidores públicos civil, ainda que não tenha o fator previdenciário. Com isso, encerra-se um triste capítulo do rol das distorções do nosso sistema previdenciário, cuja origem remonta ao Decreto de 1° de outubro de 1821, do Príncipe Regente Pedro de Alcântara, que concedia aposentadoria aos mestres e professores com 30 anos de serviço. Esse próprio Decreto, já prevendo que muitos, apesar das dificuldades da época, não perderiam a capacidade de trabalho e, não querendo se aposentar teria um abono de 25% de seu salário, outra distorção, extinta em 1991. Qualquer regime de previdência baseado na doutrina clássica as pessoas só devem utilizar de benefício quando perdem a capacidade de trabalho, na medida em que são atingidas pelos chamados riscos sociais: doença, invalidez, desemprego involuntário, idade avançada e morte, além de maternidade e reclusão, tudo mediante contribuição. Assim, por exemplo, a aposentadoria
  • 51. por idade, sendo um benefício programável, só deve ser concedida se o segurado tiver um mínimo de contribuições vertidas ao seu regime de previdência. Observe-se que tempo de contribuição nunca foi risco social, mas sim uma exigência subsidiária à concessão de benefícios. Duas das alternativas apresentadas como solução para a aposentadoria por tempo de contribuição foi às fórmulas 95, para o homem, e 85, para a mulher, que resultariam da soma da idade da pessoa com o seu tempo de contribuição, apenas mais uma tentativa de não enfrentamento da verdadeira questão: a imperiosa necessidade de extinção dessa aposentadoria. 9.1 A Fórmula do Fator Previdenciário A equivalência entre a contribuição o benefício, é alcançada mediante a nova fórmula de cálculo do salário de benefícios que é mostrada abaixo. Observe que ela considera praticamente toda a vida laborativa do trabalhador e não mais apenas os últimos anos. Sb = M x f ; Onde: Sb = salário de benefício ; M = média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado durante todo seu tempo de contribuição, corrigidos monetariamente (a partir de jul/94)... f = fator previdenciário Já o equilíbrio entre tempo de contribuição e tempo de recebimento é viabilizado pelo Fator Previdenciário propriamente dito, que é definido a seguir: Onde: f = fator previdenciário ; Tc = tempo de contribuição de cada segurado ;
  • 52. a = alíquota de contribuição do segurado ; ES = expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria ; Id = idade do segurado na data da aposentadoria Esta fórmula pode parecer ser complicada, mas na realidade, o raciocínio é de fácil entendimento quando desmembramos em (I) e (II) os termos da equação. O Termo (I) garante que haverá coerência entre o período de contribuição e a esperança de vida no momento da aposentadoria, pois aquele que contribuir por pouco tempo e tiver uma elevada esperança de sobrevida, terá a relação (Tc x a) /ES baixíssima, e, portanto, um benefício proporcionalmente mais baixo. O Termo (II) beneficia com um prêmio os segurados que permanecem em atividade, pois quanto maior é a idade de aposentadoria, maior é a relação (Id+Tc x a) /100 e, portanto, maior o salário de benefício. Para o regime trabalhista o trabalhador tem direito à Previdência, não por contratos específicos, mas por seu direito de cidadão, defende que a Previdência Social tenha uma gestão com a participação do Estrado, dos empresários e dos trabalhadores a fim de que todos tenham acesso a plenos conhecimentos a respeito de qualquer tipo de plano Nos últimos anos, com a estabilidade econômica gerada pelo Plano Real e a proximidade da reforma previdenciária, cresce a demanda pelos planos de previdência privada que complementam a Previdência Social. O setor envolve quase 6,5 milhões de pessoas em 1999, entre trabalhadores ativos, aposentados e os dependentes. O salário de benefício (SB) e o salário de contribuição (SC) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de 3.689,66 reais (valor de 2011). O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo. O cálculo do SB é feito assim: 2. a contribuição é de 180 meses (por exemplo);
  • 53. 3. tomam-se as 144 maiores contribuições mensais; 4. somam-se seus valores; 5. divide-se o resultado por 144. Sobre o SC aplica-se uma alíquota (8, 9 ou 11 por cento) e assim se obtém a contribuição mensal do empregado. Para outros tipos de segurado, a contribuição é diferenciada. Sobre o SB aplica-se também uma porcentagem para calcular os seguintes benefícios: 1. auxílio-doença: 91 por cento do SB; 2. aposentadoria por invalidez: 100 por cento do SB; 3. auxílio-acidente: 50 por cento do SB; 4. aposentadoria especial: 100 por cento do SB; 5. aposentadoria por idade: 70 por cento mais 1 por cento para cada 12 contribuições mensais, até o limite de 100 por cento do SB; 6. aposentadoria por tempo de contribuição: 100 por cento do SB. Os outros benefícios são calculados de forma diferente. A aposentadoria por invalidez pode superar o teto de 3.689,66 reais (que é o limite máximo do SB e do SC) em 25 por cento quando o segurado precisar da assistência de outra pessoa. O salário-maternidade pode superar o teto do SC desde que não passe da remuneração de um ministro do Supremo Tribunal Federal. Sistemas e regimes: Funcionam no Brasil dois sistemas de previdência, o estatal e o privado. Na previdência estatal, obrigatória para todos os trabalhadores, há dois regimes: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), operado pelo INSS para os trabalhadores da iniciativa privada e os funcionários públicos não concursados, e os regimes especiais, para servidores públicos concursados, militares e membros dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo,
  • 54. entre outros. Poucas polêmicas parecem tão enfadonhas e confusas quanto a que envolve a saúde financeira da Previdência Social. A discussão enreda uma miríade de projeções econômicas e variáveis demográficas jogadas com displicência num debate guiado por interesses eleitorais e quase sempre contaminado pelo viés ideológico. De tão absurda, a discussão consegue produzir diagnósticos que vão do problema total ao problema nenhum. É quase lugar-comum a noção de que, sem aumentar a idade mínima para a aposentadoria, entre outros ajustes, a Previdência entrará em colapso em menos de dez anos. Mas nas últimas semanas surgiu mais uma solução mágica no debate econômico: um cálculo otimista. Segundo esse cálculo, se a economia brasileira crescer 6% ao ano, a partir de 2025 a Previdência deixará de ser deficitária para tornar-se superavitária. O autor da projeção, o especialista em finanças públicas Amir Khair, argumenta que o crescimento da massa salarial e a formalização do mercado de trabalho (que dependem do avanço do PIB) elevarão as receitas da Previdência de modo a pagar, com sobra, as pensões, aposentadorias e auxílios- doença. Recebido com júbilo por setores contrários a uma nova reforma previdenciária, o trabalho tem como único mérito estar matematicamente correto. É possível que, se o país crescer 6% por dezenove anos ininterruptos, as receitas previdenciárias vão crescer mais rapidamente do que as despesas previdenciárias e o sistema voltarão a um equilíbrio visto pela última vez há dez anos. O problema, no entanto, é que o estudo não explica como o país conseguirá crescer tanto e por tanto tempo sem reformar a Previdência. Com essa omissão, adiciona uma espécie de "elemento Tosteis" a um debate já maluco: a Previdência está quebrada porque o país não cresce ou o país não cresce porque a Previdência está quebrada? A resposta a essa pergunta é: com seu rombo atual de 40 bilhões de reais por ano, o desastre da Previdência determina muito mais o baixo crescimento da economia brasileira do que o inverso. Para cobrir a diferença entre o que o sistema arrecada com seus tributos específicos e gastos em benefícios, o governo deixa de investir em educação e em infra-estrutura, endivida- se e suga das empresas e das pessoas, por meio de tributos, os recursos necessários para gerar
  • 55. conhecimento, criarem empregos e modernizar fábricas. Não é por outra razão que o problema previdenciário se transformou no maior nó fiscal brasileiro. Em 1988, quando a Constituição foi promulgada, o INSS era superavitário e gastava com aposentadorias e pensões 2,5% do PIB; em 2006, dezoito anos depois, gasta entre 7,8% e 7,9% do PIB e produz um déficit equiparável ao dobro do lucro da Petrobras. É óbvio que o baixo crescimento da economia brasileira (2,5% do PIB, em média) também prejudica as contas da Previdência, como sustenta Khair. Mas isso não encerra a discussão. A experiência tem mostrado que o déficit previdenciário brasileiro aumenta mesmo em anos de fartura. Foi, por exemplo, o que ocorreu em 2004, quando o PIB saltou 4,9%, mas, mesmo assim, o rombo da Previdência pulou de 1,7% para 1,81% do PIB. Como isso ocorre? Por vários problemas que o trabalho do especialista dá como resolvidos ou ignora. O mais preponderante deles são os sucessivos aumentos reais (acima da inflação) concedidos ao salário mínimo durante os dois mandatos de Fernando Henrique Cardoso e os quatro anos de Lula. Como dois terços dos aposentados recebem um salário mínimo, as despesas do INSS explodiram, enquanto as receitas permaneceram praticamente estáveis. O Brasil tornou-se o único país do mundo onde aposentados recebem reajuste acima da inflação. Dado o histórico brasileiro de populismo previdenciário, se a economia crescer o que Khair supõe ser necessário para sanear a Previdência, é provável que os próximos presidentes se sintam tentados a repassar parte da bonança para os aposentados. Há ainda o nó demográfico – também mais determinante dos problemas da Previdência do que o baixo crescimento da economia. Como será possível, somente com a expansão do PIB, sustentar no futuro o sistema atual de previdência que permita à classe média aposentar-se antes dos 55 anos tendo uma expectativa de vida escandinava? Segundo dados do IBGE, a população acima de 60 anos vai crescer 3,8% ao ano nos próximos 25 anos. Se isso se confirmar, e se muitos brasileiros continuarem a se aposentar aos 55 anos, não haverá taxa de crescimento viável para segurar