MÓDULO I
TEMA: Legislação
Educacional, Concepções
em Educação e Políticas
Públicas
1. LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
1.1 Processo histórico e legal da gestão escolar:
A principal legislação sobre a política educacional brasileira foi construída nas duas últimas
décadas do século XX, período que coincide com o processo amplo de reformas realizado
nos países da América Latina, as mudanças ocorridas na sociedade e os movimentos sociais
colaboraram de forma direta.
Com o advento das ideias da Escola Nova, na década de 1920, que se traduz em um
movimento pedagógico, cujo objetivo era dar novos contornos às práticas educativas no
país, a visibilidade da administração da escola também se refez. Esse marco
escolanovista pretendia reconfigurar todo o processo de ensino-aprendizagem nas escolas.
Pela crescente expansão do capitalismo industrial no mundo e por transformações nos
campos econômicos da sociedade à época, o ato de conduzir as escolas toma proporções
mais densas em nosso país. Nossas reflexões sobre a gestão escolar perpassam também a
abordagem Clássica da Administração, que foi marcada pela necessidade de obtenção de
mão de obra para atender às exigências do mercado de trabalho.
A partir da década de 1930, esses estudos se direcionaram mais
profundamente ao viés educacional com os escritos de alguns autores: Anísio
Teixeira: Educação para a democracia; Leão: Introdução à administração
escolar (1939); Querino Ribeiro: O Ensaio sobre uma teoria de Administração
Escolar (1953); e Lourenço Filho: Organização Escolar (1963), que são marcos
desse novo cenário educacional.
É neste cenário de mudanças e transformações que vive o Brasil a sua
redemocratização com a elaboração e promulgação de leis, a saber:
Constituição Federal de 1988; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB, Lei nº. 9.394/96; o Plano Nacional de Educação – PNE; o Plano
Estadual da Educação - PEE e a Lei Complementar n° 585/2016.
https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_1_-_pdf.pdf
1.2 Fundamentos da gestão democrática: CF/1988, LDB e
PNE:
O princípio da gestão democrática do ensino público no Brasil foi
institucionalizado na Constituição Federal de 1988, no art. 206, Inciso VI
(BRASIL, 2007), sendo considerado uma inovação em termos de legislação e
tornando-se o primeiro marco legal da democratização da educação. A partir
de então, os entes federados foram obrigados a adaptarem as Constituições
Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal cumprindo com
as normas determinadas na Carta Magna no que diz respeito a este princípio.
Constituição Federal 1988
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) é um dos principais marcos da educação brasileira,
uma vez que estabelece as diretrizes e estrutura os diferentes níveis, etapas e
modalidades de ensino em nosso território, definindo as competências de cada ente
federado.
A LDB - Lei nº. 9.394/96 reforça a incorporação do princípio da gestão democrática da
educação no Art. 3º, em que o ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino.
Sobre a participação da comunidade na gestão escolar: Art. 12. Os estabelecimentos
de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de: VI - articular- se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não
com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola
(Redação dada pela Lei nº 12.013, de 6 de agosto de 2009).
LDB (Lei nº. 9.394/96) - Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar
da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; VI -
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
LDB (Lei nº. 9.394/96) - Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas
da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com
as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II -
participação da comunidade escolar local em conselhos escolares ou
equivalentes.
LDB (Lei nº. 9.394/96) – Autonomia da escola: Art. 15. Os sistemas de ensino
assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
LDB_Lei n. 9.394/1996
O Plano Nacional de Educação- PNE (Lei n° 13.005/2014), prevê 20 metas e
diversas estratégias para o alcance da qualidade educacional em nosso país,
se referindo à gestão democrática para as escolas brasileiras em sua meta 19.
O texto consta que os sistemas de ensino deveriam criar “normas de gestão
democrática do ensino público, com participação da comunidade”. O referido
trata do assunto de forma mais detalhada, propondo metas de maior poder às
escolas no sentido da autonomia e desburocratização:
META 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação
da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito
e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
LEI nº 13005-PNE-2014-2024
O Plano Estadual da Educação do Rio Grande do Norte – PEE/RN foi
sancionado pela Lei nº 10.049/2016. Com vigência de dez anos (de
2015 a 2025), o Plano Estadual do RN tem em vista atender o que está
disposto nas Constituições Federal e Estadual, bem como a Lei nº
13.005/2014, que aprova o PNE. Entres as dimensões previstas no
PEE/RN (2015-2025), tem-se a “gestão democrática: participação,
responsabilização e autonomia dos sistemas de ensino”.
LEI nº 10.049, DE 27-01-2016-APROVA PEE.PDF
Segundo Libâneo (2007) a gestão escolar é um “sistema que une
pessoas, considerando o caráter intencional de suas ações e as interações
sociais que estabelece entre si e com o contexto sócio-político, nas formas
democráticas de tomada de decisões” (LIBÂNEO, 2007, p. 324).
É fundamental compreender que a gestão democrática vai além do seu conceito
estruturante, mais do entendimento que democratização da gestão é uma
condição estruturante para a qualidade social da educação.
A gestão escolar tem a função de organizar todos os elementos que, direta ou
indiretamente, influenciam o trabalho pedagógico, sendo caracterizada pela
participação da comunidade escolar.
PARA REFLETIR:
● O que seria Gestão Democrática Escolar?
1.3 Descentralização e Autonomia da gestão escolar:
Para compreender melhor como acontece esse processo de
descentralização e autonomia da gestão, veja o vídeo a seguir :
É importante compreender a questão da gestão democrática de forma macro
na medida em que possibilita que a escola crie vínculos com a comunidade
onde está inserida, preocupada com um currículo baseado na realidade local,
conferindo sentido a proposta pedagógica e que envolva os diferentes
agentes em uma proposta de corresponsabilidade pela aprendizagem e
desenvolvimento dos estudantes. Para que essa gestão democrática aconteça
é fundamental criar e fortalecer processos e instâncias deliberativa, alguns
princípios e instrumentos corroboram para este processo:
https://www.youtube.com/watch?v=hFS0HEagFP4
• A administração, as decisões, as ações devem ser elaboradas e
executadas de forma não hierarquizada
Descentralização:
• Devem participar todos os envolvidos no cotidiano escolar
(professores, estudantes, funcionários, pais ou responsáveis,
pessoas que participam de projetos na escola, e toda a comunidade
ao redor da escola).
Participação:
• Qualquer decisão e ação tomada ou implantada na escola deve ser
de conhecimento de todos.
Transparência:
Ou seja, é um novo fazer coletivo, um processo que é de mudança
contínua e continuada.
▶ O objetivo da gestão escolar democrática é aproximar escola, pais e a
sociedade para promover uma educação de qualidade e que estimule o
exercício da cidadania, as ações desenvolvidas pela gestão não podem
ocorrer sem um objetivo ou meramente desconexa com as pluralidades
socioculturais. Cada instituição formal de educação tem suas características
inerentes que requerem atitudes que atendam às necessidades da
comunidade atendida.
PARA REFLETIR:
● Quais instrumentos contribuem para essa
Gestão Democrática descentralizada?
▶ Deste modo, a gestão democrática, no Brasil, significa dizer que denota um modelo
no qual a participação da comunidade nas decisões da escola é fulcral. Assim, a sua
organização deveria passar por grandes mudanças: a introdução de pais, alunos, e
profissionais da escola nas decisões escolares e, em alguns casos, empresas e
autarquias. A figura do diretor tem que ser transportada para um gestor
participativo que escute a todos e se faça ouvir democraticamente. A escola passa a
ganhar autonomia para tomar decisões quanto aos aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros.
▶ Trataremos desses instrumentos com mais detalhes nos próximos módulos*
Para tal, existem instrumentos que se
estabeleceram ao longo das últimas décadas que
subsidiam as tomadas de decisões nesses espaços:
Projeto Político-Pedagógico;
Conselho Escolar;
Conselho de Classe;
Grêmio Estudantil;
Associação de Moradores…
1.3 Lei Complementar nº 585/2016 (Gestão Democrática):
Durante os módulos, estudaremos a referida Lei que dispõe sobre gestão
democrática participativa da rede pública estadual de ensino do Rio
Grande do Norte e dá outras providências.
Cap I - Gestão Democrática:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a Gestão Democrática e Participativa
da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, em consonância com o
disposto no art. 206, VI, da Constituição da República, no art. 135, VI, da
Constituição do Estado do RN e no art. 14 da LDB - Lei nº 9.394/1996.
Art. 2º. Entende-se por gestão democrática o processo intencional e sistemático,
transparente e compartilhado de chegar a uma decisão de construção coletiva e
fazê-la funcionar, mobilizando os segmentos, meios e procedimentos para se
atingirem os objetivos da unidade escolar, envolvendo de forma efetiva e
participativa os seus aspectos administrativos, pedagógicos e financeiro.
LEI COMPLEMENTAR nº 585, de 30-12-2016
Da efetivação da gestão democrática, Art 9° A Gestão Democrática será
efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a serem
regulamentados pelo Poder Executivo:
I – Comissão Estadual Central de Gestão Democrática;
II – Assembleia Geral Escolar;
III – Conselho Escolar;
IV – Conselho de Classe;
V – Grêmio Estudantil.
A autonomia escolar não subjuga o papel do Estado e das
Secretarias de Educação nas decisões do sistema. É preciso
compatibilizar as decisões do sistema com as decisões do âmbito
escolar, entendendo que nenhuma das partes pode exceder
controle hegemônico sobre princípios e práticas.
É de suma importância conhecermos outros documentos que
estruturam a educação em nossa país. A seguir, será apresentado
alguns deles.
BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf
Resolução nº 4/2010 - Define as Diretrizes Curriculares para Educação
A BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo
que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que
todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da
Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem
e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de
Educação (PNE). Este documento normativo aplica-se exclusivamente à educação
escolar, tal como a define o § 1º do Art. 1º da LDB - Lei nº 9.394/1996, e está
orientado pelos princípios éticos, políticos e estéticos que visam à formação
humana integral e à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva,
como fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica
(DCN).
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RN
Assim como a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual reforça, no Art.
134, que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, é
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. Segundo o Art. 135 da referida Constituição, o ensino
será ministrado com base nos princípios:
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V. Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso,
exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, observados os arts. 26,
§ 6°., e 110, assegurado regime jurídico único para todas as instituições
mantidas pelo Estado e melhor remuneração ao exercício do magistério nas
localidades não metropolitanas;
VI. Gestão democrática do ensino público, na forma da lei, assegurada a
eleição direta da respectiva direção pelos corpos docente, discente,
servidores e pais de alunos de cada estabelecimento de ensino estadual
ou municipal;
VII. Garantia de padrão de qualidade;
VIII. Adequação do ensino à realidade estadual e, circunstancialmente, local.
Constituição_Estadual.pdf
FUNDEB - LEI Nº 14.113/2020
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização
dos Profissionais da Educação - Fundeb, criado em 2007, buscou corrigir as
fragilidades e lacunas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e da Valorização do Magistério - Fundef, reformulado a distribuição
de recursos para a educação básica em suas etapas e modalidade de ensino.
Com a Emenda Constitucional nº 108/20 e a Lei nº 14.113/2020, o Fundeb vira
permanente, consagrando-se como uma “[...] política pública de Estado
representada pelo conjunto de decisões voltadas para a solução dos problemas
educacionais e/ou como forma de colocar o governo em ação para garantia do
direito à educação [...]” (Vieira, 2022)
Segundo o Art. 2 da Lei nº 14.113/2020, os Fundos destinam-se à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica pública, assim como a valorização dos
profissionais da educação, incluída sua remuneração.
Os Fundos são compostos por recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e
Municípios, provenientes de fontes de impostos e transferências, além da
complementação da União.
A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três
por cento) do total de recursos a que se refere o Art. 3º da Lei 14.113/2020,
nas seguintes modalidades:
1. Complementação Valor Aluno-Ano Fundeb (VAAF - 10%): será aplicado às redes públicas
estaduais, distrital e municipais cujo valor anual por aluno não alcançar o mínimo
definido a nível nacional.
2. Complementação Valor Aluno-Ano Total (VAAT - 10,5%): destina-se às redes públicas de
ensino com baixa disponibilidade fiscal.
3. Complementação Valor Aluno-Ano por Resultado (VAAR - 2,5%): contemplas às redes de
ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores
definidos no § 1º do Art. 14 da Lei nº 14.113/2020.
Lei nº 14.113/2020 - Regulamenta do Fundeb
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
A Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990 é uma normativa brasileira que estabelece o
Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo vista assegurar a proteção integral das
crianças e dos adolescentes. O ECA invoca a proteção integral da criança e do
adolescente, reconhecendo-os como sujeitos que gozam de todos os direitos,
visando assegurar “[...] todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar
o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade” (Brasil, 1990).
O ECA reforça os princípios previstos na Constituição Federal de 1988 sobre a
educação, especialmente no que diz respeito ao direito fundamental à educação
das crianças e adolescentes, tendo em vista garantir o pleno desenvolvimento, o
preparo para o exercício da cidadania e qualificação profissional.
Lei nº 8.069/1990 - Dispõe sobre o ECA
ATIVIDADE AVALIATIVA
Caro (a) Servidor (a):
O módulo 1 trata da Legislação Educacional, Concepções em Educação e Políticas
Públicas, e, nesse compêndio, será focalizado o conjunto de normas educacionais
que regulamentam a educação básica. A função a que você pretende se candidatar,
tem um papel primordial no que diz respeito a liderança, tornando o ambiente escolar
harmonioso, incentivando, sobretudo, a participação e produção das atividades,
delegando responsabilidade acompanhando as tarefas e transformando discursos
em ações, além de conduzir a instituição com eficiência e eficácia para o bom
funcionamento da escola e da qualidade dos trabalhos administrativos e
pedagógicos. Você, como candidato (a) a função de diretor (a) ou Vice-diretor (a),
deve ter o conhecimento das leis que regulamentam os processos administrativos
inerentes à gestão escolar, sendo um requisito essencial para o bom desempenho de
sua função.
Referências
BRASIL. Base Nacional Comum Curricular (2018). Brasília, MEC/CONSED/UNDIME, 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado. 1998.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.
BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências.
Brasília: Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 26 jun. 2014.
BRASIL. Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016. Aprova o Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte.
BRASIL. Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências. Disponível:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14113.htm.
LIBÂNEO, José Carlos. A organização e a gestão da escola: teoria e prática. Goiânia: Alternativa, 2007.
RIO GRANDE DO NORTE. Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande
do Norte, Natal/RN, 2023 (edição revisada e atualizada).
SEEC. Lei Complementar nº 585, de 30 dezembro de 2016. Dispõe sobre a gestão democrática e Participativa da rede
pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte e dá outras providências. Natal, 30 dez. 2016.
VIEIRA, Andrea Mara R.S. O novo Fundeb e o Direito à Educação: avanços, retrocessos e impactos normativos. Revista
Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 125,p. 49-99, jul./dez. 2022.

Modulo 1 - Revisado.pptx (1).pdf gestão.

  • 1.
    MÓDULO I TEMA: Legislação Educacional,Concepções em Educação e Políticas Públicas
  • 2.
    1. LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL 1.1Processo histórico e legal da gestão escolar: A principal legislação sobre a política educacional brasileira foi construída nas duas últimas décadas do século XX, período que coincide com o processo amplo de reformas realizado nos países da América Latina, as mudanças ocorridas na sociedade e os movimentos sociais colaboraram de forma direta. Com o advento das ideias da Escola Nova, na década de 1920, que se traduz em um movimento pedagógico, cujo objetivo era dar novos contornos às práticas educativas no país, a visibilidade da administração da escola também se refez. Esse marco escolanovista pretendia reconfigurar todo o processo de ensino-aprendizagem nas escolas. Pela crescente expansão do capitalismo industrial no mundo e por transformações nos campos econômicos da sociedade à época, o ato de conduzir as escolas toma proporções mais densas em nosso país. Nossas reflexões sobre a gestão escolar perpassam também a abordagem Clássica da Administração, que foi marcada pela necessidade de obtenção de mão de obra para atender às exigências do mercado de trabalho.
  • 3.
    A partir dadécada de 1930, esses estudos se direcionaram mais profundamente ao viés educacional com os escritos de alguns autores: Anísio Teixeira: Educação para a democracia; Leão: Introdução à administração escolar (1939); Querino Ribeiro: O Ensaio sobre uma teoria de Administração Escolar (1953); e Lourenço Filho: Organização Escolar (1963), que são marcos desse novo cenário educacional. É neste cenário de mudanças e transformações que vive o Brasil a sua redemocratização com a elaboração e promulgação de leis, a saber: Constituição Federal de 1988; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei nº. 9.394/96; o Plano Nacional de Educação – PNE; o Plano Estadual da Educação - PEE e a Lei Complementar n° 585/2016. https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_1_-_pdf.pdf
  • 4.
    1.2 Fundamentos dagestão democrática: CF/1988, LDB e PNE: O princípio da gestão democrática do ensino público no Brasil foi institucionalizado na Constituição Federal de 1988, no art. 206, Inciso VI (BRASIL, 2007), sendo considerado uma inovação em termos de legislação e tornando-se o primeiro marco legal da democratização da educação. A partir de então, os entes federados foram obrigados a adaptarem as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal cumprindo com as normas determinadas na Carta Magna no que diz respeito a este princípio. Constituição Federal 1988
  • 5.
    A Lei deDiretrizes e Bases (LDB) é um dos principais marcos da educação brasileira, uma vez que estabelece as diretrizes e estrutura os diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino em nosso território, definindo as competências de cada ente federado. A LDB - Lei nº. 9.394/96 reforça a incorporação do princípio da gestão democrática da educação no Art. 3º, em que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino. Sobre a participação da comunidade na gestão escolar: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: VI - articular- se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 6 de agosto de 2009).
  • 6.
    LDB (Lei nº.9.394/96) - Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. LDB (Lei nº. 9.394/96) - Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação da comunidade escolar local em conselhos escolares ou equivalentes. LDB (Lei nº. 9.394/96) – Autonomia da escola: Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. LDB_Lei n. 9.394/1996
  • 7.
    O Plano Nacionalde Educação- PNE (Lei n° 13.005/2014), prevê 20 metas e diversas estratégias para o alcance da qualidade educacional em nosso país, se referindo à gestão democrática para as escolas brasileiras em sua meta 19. O texto consta que os sistemas de ensino deveriam criar “normas de gestão democrática do ensino público, com participação da comunidade”. O referido trata do assunto de forma mais detalhada, propondo metas de maior poder às escolas no sentido da autonomia e desburocratização: META 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. LEI nº 13005-PNE-2014-2024
  • 8.
    O Plano Estadualda Educação do Rio Grande do Norte – PEE/RN foi sancionado pela Lei nº 10.049/2016. Com vigência de dez anos (de 2015 a 2025), o Plano Estadual do RN tem em vista atender o que está disposto nas Constituições Federal e Estadual, bem como a Lei nº 13.005/2014, que aprova o PNE. Entres as dimensões previstas no PEE/RN (2015-2025), tem-se a “gestão democrática: participação, responsabilização e autonomia dos sistemas de ensino”. LEI nº 10.049, DE 27-01-2016-APROVA PEE.PDF
  • 9.
    Segundo Libâneo (2007)a gestão escolar é um “sistema que une pessoas, considerando o caráter intencional de suas ações e as interações sociais que estabelece entre si e com o contexto sócio-político, nas formas democráticas de tomada de decisões” (LIBÂNEO, 2007, p. 324). É fundamental compreender que a gestão democrática vai além do seu conceito estruturante, mais do entendimento que democratização da gestão é uma condição estruturante para a qualidade social da educação. A gestão escolar tem a função de organizar todos os elementos que, direta ou indiretamente, influenciam o trabalho pedagógico, sendo caracterizada pela participação da comunidade escolar. PARA REFLETIR: ● O que seria Gestão Democrática Escolar?
  • 10.
    1.3 Descentralização eAutonomia da gestão escolar: Para compreender melhor como acontece esse processo de descentralização e autonomia da gestão, veja o vídeo a seguir : É importante compreender a questão da gestão democrática de forma macro na medida em que possibilita que a escola crie vínculos com a comunidade onde está inserida, preocupada com um currículo baseado na realidade local, conferindo sentido a proposta pedagógica e que envolva os diferentes agentes em uma proposta de corresponsabilidade pela aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes. Para que essa gestão democrática aconteça é fundamental criar e fortalecer processos e instâncias deliberativa, alguns princípios e instrumentos corroboram para este processo: https://www.youtube.com/watch?v=hFS0HEagFP4
  • 11.
    • A administração,as decisões, as ações devem ser elaboradas e executadas de forma não hierarquizada Descentralização: • Devem participar todos os envolvidos no cotidiano escolar (professores, estudantes, funcionários, pais ou responsáveis, pessoas que participam de projetos na escola, e toda a comunidade ao redor da escola). Participação: • Qualquer decisão e ação tomada ou implantada na escola deve ser de conhecimento de todos. Transparência:
  • 12.
    Ou seja, éum novo fazer coletivo, um processo que é de mudança contínua e continuada. ▶ O objetivo da gestão escolar democrática é aproximar escola, pais e a sociedade para promover uma educação de qualidade e que estimule o exercício da cidadania, as ações desenvolvidas pela gestão não podem ocorrer sem um objetivo ou meramente desconexa com as pluralidades socioculturais. Cada instituição formal de educação tem suas características inerentes que requerem atitudes que atendam às necessidades da comunidade atendida. PARA REFLETIR: ● Quais instrumentos contribuem para essa Gestão Democrática descentralizada?
  • 13.
    ▶ Deste modo,a gestão democrática, no Brasil, significa dizer que denota um modelo no qual a participação da comunidade nas decisões da escola é fulcral. Assim, a sua organização deveria passar por grandes mudanças: a introdução de pais, alunos, e profissionais da escola nas decisões escolares e, em alguns casos, empresas e autarquias. A figura do diretor tem que ser transportada para um gestor participativo que escute a todos e se faça ouvir democraticamente. A escola passa a ganhar autonomia para tomar decisões quanto aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros. ▶ Trataremos desses instrumentos com mais detalhes nos próximos módulos* Para tal, existem instrumentos que se estabeleceram ao longo das últimas décadas que subsidiam as tomadas de decisões nesses espaços: Projeto Político-Pedagógico; Conselho Escolar; Conselho de Classe; Grêmio Estudantil; Associação de Moradores…
  • 14.
    1.3 Lei Complementarnº 585/2016 (Gestão Democrática): Durante os módulos, estudaremos a referida Lei que dispõe sobre gestão democrática participativa da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Norte e dá outras providências. Cap I - Gestão Democrática: Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a Gestão Democrática e Participativa da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, em consonância com o disposto no art. 206, VI, da Constituição da República, no art. 135, VI, da Constituição do Estado do RN e no art. 14 da LDB - Lei nº 9.394/1996. Art. 2º. Entende-se por gestão democrática o processo intencional e sistemático, transparente e compartilhado de chegar a uma decisão de construção coletiva e fazê-la funcionar, mobilizando os segmentos, meios e procedimentos para se atingirem os objetivos da unidade escolar, envolvendo de forma efetiva e participativa os seus aspectos administrativos, pedagógicos e financeiro. LEI COMPLEMENTAR nº 585, de 30-12-2016
  • 15.
    Da efetivação dagestão democrática, Art 9° A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo: I – Comissão Estadual Central de Gestão Democrática; II – Assembleia Geral Escolar; III – Conselho Escolar; IV – Conselho de Classe; V – Grêmio Estudantil.
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    A autonomia escolarnão subjuga o papel do Estado e das Secretarias de Educação nas decisões do sistema. É preciso compatibilizar as decisões do sistema com as decisões do âmbito escolar, entendendo que nenhuma das partes pode exceder controle hegemônico sobre princípios e práticas. É de suma importância conhecermos outros documentos que estruturam a educação em nossa país. A seguir, será apresentado alguns deles.
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    BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf Resolução nº 4/2010- Define as Diretrizes Curriculares para Educação A BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE). Este documento normativo aplica-se exclusivamente à educação escolar, tal como a define o § 1º do Art. 1º da LDB - Lei nº 9.394/1996, e está orientado pelos princípios éticos, políticos e estéticos que visam à formação humana integral e à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva, como fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (DCN).
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    CONSTITUIÇÃO DO ESTADODO RN Assim como a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual reforça, no Art. 134, que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Segundo o Art. 135 da referida Constituição, o ensino será ministrado com base nos princípios: I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
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    IV. Gratuidade doensino público em estabelecimentos oficiais; V. Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, observados os arts. 26, § 6°., e 110, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e melhor remuneração ao exercício do magistério nas localidades não metropolitanas; VI. Gestão democrática do ensino público, na forma da lei, assegurada a eleição direta da respectiva direção pelos corpos docente, discente, servidores e pais de alunos de cada estabelecimento de ensino estadual ou municipal; VII. Garantia de padrão de qualidade; VIII. Adequação do ensino à realidade estadual e, circunstancialmente, local. Constituição_Estadual.pdf
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    FUNDEB - LEINº 14.113/2020 O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, criado em 2007, buscou corrigir as fragilidades e lacunas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - Fundef, reformulado a distribuição de recursos para a educação básica em suas etapas e modalidade de ensino. Com a Emenda Constitucional nº 108/20 e a Lei nº 14.113/2020, o Fundeb vira permanente, consagrando-se como uma “[...] política pública de Estado representada pelo conjunto de decisões voltadas para a solução dos problemas educacionais e/ou como forma de colocar o governo em ação para garantia do direito à educação [...]” (Vieira, 2022) Segundo o Art. 2 da Lei nº 14.113/2020, os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública, assim como a valorização dos profissionais da educação, incluída sua remuneração.
  • 21.
    Os Fundos sãocompostos por recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, provenientes de fontes de impostos e transferências, além da complementação da União. A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o Art. 3º da Lei 14.113/2020, nas seguintes modalidades: 1. Complementação Valor Aluno-Ano Fundeb (VAAF - 10%): será aplicado às redes públicas estaduais, distrital e municipais cujo valor anual por aluno não alcançar o mínimo definido a nível nacional. 2. Complementação Valor Aluno-Ano Total (VAAT - 10,5%): destina-se às redes públicas de ensino com baixa disponibilidade fiscal. 3. Complementação Valor Aluno-Ano por Resultado (VAAR - 2,5%): contemplas às redes de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores definidos no § 1º do Art. 14 da Lei nº 14.113/2020. Lei nº 14.113/2020 - Regulamenta do Fundeb
  • 22.
    ESTATUTO DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE (ECA) A Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990 é uma normativa brasileira que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo vista assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes. O ECA invoca a proteção integral da criança e do adolescente, reconhecendo-os como sujeitos que gozam de todos os direitos, visando assegurar “[...] todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (Brasil, 1990). O ECA reforça os princípios previstos na Constituição Federal de 1988 sobre a educação, especialmente no que diz respeito ao direito fundamental à educação das crianças e adolescentes, tendo em vista garantir o pleno desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e qualificação profissional. Lei nº 8.069/1990 - Dispõe sobre o ECA
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    ATIVIDADE AVALIATIVA Caro (a)Servidor (a): O módulo 1 trata da Legislação Educacional, Concepções em Educação e Políticas Públicas, e, nesse compêndio, será focalizado o conjunto de normas educacionais que regulamentam a educação básica. A função a que você pretende se candidatar, tem um papel primordial no que diz respeito a liderança, tornando o ambiente escolar harmonioso, incentivando, sobretudo, a participação e produção das atividades, delegando responsabilidade acompanhando as tarefas e transformando discursos em ações, além de conduzir a instituição com eficiência e eficácia para o bom funcionamento da escola e da qualidade dos trabalhos administrativos e pedagógicos. Você, como candidato (a) a função de diretor (a) ou Vice-diretor (a), deve ter o conhecimento das leis que regulamentam os processos administrativos inerentes à gestão escolar, sendo um requisito essencial para o bom desempenho de sua função.
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    Referências BRASIL. Base NacionalComum Curricular (2018). Brasília, MEC/CONSED/UNDIME, 2017. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado. 1998. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 26 jun. 2014. BRASIL. Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016. Aprova o Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte. BRASIL. Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14113.htm. LIBÂNEO, José Carlos. A organização e a gestão da escola: teoria e prática. Goiânia: Alternativa, 2007. RIO GRANDE DO NORTE. Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Natal/RN, 2023 (edição revisada e atualizada). SEEC. Lei Complementar nº 585, de 30 dezembro de 2016. Dispõe sobre a gestão democrática e Participativa da rede pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte e dá outras providências. Natal, 30 dez. 2016. VIEIRA, Andrea Mara R.S. O novo Fundeb e o Direito à Educação: avanços, retrocessos e impactos normativos. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 125,p. 49-99, jul./dez. 2022.