I SÉRIE




         Segunda-feira, 31 de dezembro de 2012                                                                        Número 252



ÍNDICE

          SUPLEMENTO
           Assembleia da República
           Lei n.º 66-A/2012:
           Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              7424-(2)

           Lei n.º 66-B/2012:
           Orçamento do Estado para 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   7424-(42)
7424-(2)                                               Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

             ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA                          sua compatibilidade com os compromissos internacionais
                                                              assumidos pela República Portuguesa.
                    Lei n.º 66-A/2012
                                                                                      Artigo 5.º
                    de 31 de dezembro
                                                                                    Disposição final

       Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013               É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte
                                                              integrante, o documento das Grandes Opções do Plano
  A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-       para 2013.
nea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
                                                                 Aprovada em 27 de novembro de 2012.
                        Artigo 1.º                              A Presidente da Assembleia da República, Maria da
                          Objeto                              Assunção A. Esteves.
  São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2013,            Promulgada em 28 de dezembro de 2012.
que integram as medidas de política e de investimentos           Publique-se.
que contribuem para a sua concretização.
                                                                 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
                        Artigo 2.º                               Referendada em 30 de dezembro de 2012.
                 Enquadramento estratégico                       O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
   As Grandes Opções do Plano para 2013 inserem-se nas
estratégias de consolidação orçamental e de desenvolvi-                                ANEXO
mento da sociedade e da economia portuguesas apresen-
tadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas                   GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2013
Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela
Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.                                                   Índice
                                                                 1 — 1.ª Opção — O desafio da mudança: a transforma-
                        Artigo 3.º
                                                              ção estrutural da economia portuguesa:
                 Grandes Opções do Plano                         1.1 — Enquadramento:
                                                                 1.1.1 — O Programa de Ajustamento Económico;
  1 — As Grandes Opções do Plano definidas pelo Go-
                                                                 1.1.2 — Ajustamento estrutural;
verno para 2013 são as seguintes:
                                                                 1.2 — Cenário macroeconómico para 2013;
  a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da         1.2.1 — Hipóteses externas;
economia portuguesa;                                             1.2.2 — Cenário macroeconómico.
  b) Finanças públicas e crescimento: a estratégia orça-         2 — 2.ª Opção — Finanças públicas e crescimento:
mental;                                                       a estratégia orçamental:
  c) Cidadania, solidariedade, justiça e segurança;              2.1 — Estratégia de consolidação orçamental:
  d) Políticas externa e de defesa nacional;                     2.1.1 — Revisão dos limites quantitativos do Programa
  e) O desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias.     de Ajustamento Económico;
                                                                 2.1.2 — Desenvolvimentos orçamentais em 2012;
   2 — As prioridades de investimento constantes das             2.1.3 — Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012:
Grandes Opções do Plano para 2013 são contempladas            medidas substitutivas;
e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado              2.1.4 — Perspetivas orçamentais para 2013;
para 2013 e devidamente articuladas com o Programa de            2.1.5 — Redução estrutural da despesa pública;
Ajustamento Económico e Financeiro e, em particular,             2.2 — Reforma do processo orçamental:
com as medidas de consolidação orçamental.                       2.2.1 — Desenvolvimentos na reforma do processo
                                                              orçamental;
                        Artigo 4.º                               2.2.2 — Alteração da Lei de Enquadramento Orçamental;
                                                                 2.2.3 — Modelo de controlo orçamental;
            Programa de Ajustamento Económico
                                                                 2.2.4 — Criação das bases institucionais para a susten-
   1 — O cumprimento dos objetivos e das medidas pre-         tabilidade das finanças públicas;
vistas no Programa de Ajustamento Económico, acordado            2.3 — Administração Pública:
com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacio-           2.3.1 — Organização da Administração Pública;
nal e o Banco Central Europeu, prevalece sobre quaisquer         2.3.2 — Melhoria dos instrumentos de gestão de re-
outros objetivos programáticos ou medidas específicas,        cursos humanos;
incluindo apoios financeiros, benefícios, isenções ou outro      2.3.3 — Sistema Nacional de Compras Públicas;
tipo de vantagens fiscais ou parafiscais cuja execução se        2.3.4 — Gestão do parque de veículos do Estado;
revele impossível até que a sustentabilidade orçamental          2.4 — Política fiscal:
esteja assegurada.                                               2.4.1 — Reforma estrutural da administração tributária;
   2 — O Governo mantém como princípio prioritário               2.4.2 — Reforço do combate à fraude e à evasão fiscais;
para a condução das políticas que nenhuma medida com             2.4.3 — Alargamento da base tributável e restruturação
implicações financeiras seja decidida sem uma análise         das taxas;
quantificada das suas consequências no curto, médio e            2.4.4 — Alargamento da rede de convenções para evitar
longo prazos e sem a verificação expressa e inequívoca da     a dupla tributação celebradas com outros Estados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                             7424-(3)

   2.5 — Setor empresarial do Estado:                           1.ª Opção — O desafio da mudança: a transformação
   2.5.1 — Alteração do regime jurídico aplicável ao setor               estrutural da economia portuguesa
empresarial do Estado;
   2.5.2 — Reestruturação do setor empresarial do Estado;                        1.1 — Enquadramento
   2.6 — Parcerias público-privadas.
                                                                    1.1.1 — O Programa de Ajustamento Económico
   3 — 3.ª Opção — Cidadania, solidariedade, justiça e
segurança:                                                       Portugal acumulou desequilíbrios macroeconómicos e
   3.1 — Administração interna;                               debilidades estruturais por mais de uma década: défices
   3.2 — Justiça;                                             elevados das contas externas e públicas, endividamento
   3.3 — Solidariedade e segurança social:                    público e privado, e rigidez dos mercados e trabalho e
   3.3.1 — Programa de Emergência Social (PES);               de produto. Estes problemas estiveram associados a um
   3.3.2 — Combate à pobreza e reforço da inclusão e          período de quase estagnação económica e aumento do
coesão sociais;                                               desemprego.
   3.3.3 — Economia social;                                      Em 2011, estes profundos desequilíbrios manifestaram-
   3.3.4 — Família e natalidade;                              -se no contexto da crise económica e financeira. As pres-
   3.3.5 — Promover a sustentabilidade da segurança social;   sões sobre os custos de financiamento do setor público e
   3.4 — Administração local e reforma administrativa;        sobre o financiamento do sistema bancário culminaram
   3.5 — Comunicação social;                                  na perda de acesso a financiamento externo em con-
   3.6 — Igualdade de género, violência doméstica e in-       dições normais de mercado. Assim, em abril de 2011,
tegração de populações imigrantes e das comunidades           Portugal solicitou assistência internacional no seio de
ciganas;                                                      um dos mais difíceis períodos da sua história recente,
   3.7 — Plano para a Integração dos Imigrantes e das         através do compromisso em executar um Programa de
Comunidades Ciganas;                                          Ajustamento Económico.
   3.8 — Desporto e juventude.                                   O Programa incorpora uma estratégia equilibrada,
   4 — 4.ª Opção — Políticas externa e de defesa nacio-       que inclui um amplo conjunto de medidas, assente em
nal:                                                          três pilares:
   4.1 — Reforçar a diplomacia económica;                        Primeiro, consolidação orçamental, tendo em vista co-
   4.2 — Evoluir nas relações bilaterais e multilaterais;     locar as finanças públicas numa trajetória sustentável;
   4.3 — Valorizar a lusofonia e as comunidades portu-           Segundo, redução dos níveis de endividamento na eco-
guesas;                                                       nomia portuguesa e estabilidade financeira;
   4.4 — Política de defesa nacional.                            Terceiro, transformação estrutural dirigida ao aumento
   5 — 5.ª Opção — O desafio do futuro: medidas setoriais     da competitividade, à promoção do crescimento económico
prioritárias:                                                 sustentado e à criação de emprego.
   5.1 — Programação estratégica plurianual dos fundos
comunitários;                                                     Esta estratégia permitirá superar os desequilíbrios ma-
   5.2 — Economia e emprego:                                  croeconómicos e os bloqueios estruturais que lançaram o
   5.2.1 — Emprego e mercado de trabalho;                     País numa crise profunda e paralisaram a economia durante
   5.2.2 — Estímulo às exportações e internacionalização;     mais de uma década.
   5.2.3 — Fundos europeus e medidas de incentivo ao              O Governo Português tem demonstrado o seu com-
investimento;                                                 promisso com o projeto europeu, em todas as suas van-
   5.2.4 — Apoio às empresas e estímulo ao seu financia-      tagens mas também nas obrigações associadas, como por
mento e capitalização;                                        exemplo a necessidade de alcançar e manter um saldo
   5.2.5 — Empreendedorismo e inovação;                       orçamental equilibrado e um nível de endividamento
   5.2.6 — Desenvolvimento regional e valorização eco-        sustentável. A determinação com que Portugal está a
nómica;                                                       cumprir o Programa e a reformar a economia, também
   5.2.7 — Defesa do consumidor;                              em benefício do mercado único e da moeda única, tes-
   5.2.8 — Competitividade da indústria, comércio e ser-      temunha o pleno apoio ao projeto mais marcante da
viços;                                                        história europeia recente.
   5.2.9 — Turismo;                                               O Programa de Ajustamento Económico tem sido sem-
   5.2.10 — Mercado de energia e política energética;         pre assumido como um projeto português, empreendido
   5.2.11 — Transporte, infraestruturas e comunicações;       em parceira com instituições das quais Portugal é membro
   5.3 — Mercado de arrendamento;                             ativo. Um programa que protege Portugal da atual vola-
   5.4 — Agricultura e desenvolvimento rural;                 tilidade excessiva, permitindo um ajustamento ordeiro
   5.5 — Florestas e conservação da natureza;                 e refletido. Um programa que corrige erros do passado
   5.6 — Mar;                                                 e que fornece ao País uma nova ambição em termos de
   5.7 — Ambiente;                                            perspetivas de crescimento e bem-estar. Portugal sairá
   5.8 — Ordenamento do território;                           deste programa com condições de autonomia reforçada,
   5.9 — Saúde;                                               mais resistente a choques externos, e dependente apenas
   5.10 — Educação e ciência;                                 da ambição, capacidade de trabalho e criatividade dos
   5.10.1 — Ensino básico e secundário e administração        portugueses.
escolar;
                                                                             1.1.2 — Ajustamento estrutural
   5.10.2 — Ensino superior;
   5.10.3 — Ciência;                                            Ao fim de pouco mais de um ano, constata-se que o
   5.11 — Cultura.                                            Programa de Ajustamento Económico continua a ser ade-
7424-(4)                                                 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

quado e eficaz na correção dos desequilíbrios da economia       a novas oportunidades de reformas à medida que se vão
portuguesa. O quinto exame regular, que terminou no início      identificando constrangimentos e barreiras às empresas e
de setembro, demonstrou que o Programa tem também               aos profissionais portugueses.
capacidade de adaptação, reforçando assim as condições             Ao mesmo tempo, o Governo decidiu alargar o pro-
do seu sucesso.                                                 grama de privatizações, encorajado pelo sucesso alcançado
   O programa tem várias dimensões que, no seu con-             até ao momento. As operações de privatização da TAP e
junto, formam uma estratégia completa e equilibrada que         concessão da ANA estarão concluídas até ao final de 2012.
responde aos problemas da economia portuguesa. Deste            No 1.º trimestre de 2013 avançar-se-á com a privatização
modo, os progressos no ajustamento dependem da capa-            dos CTT e da gestão de resíduos das Águas de Portugal,
cidade em avançar nas diferentes dimensões e de conciliar       e no 2.º trimestre decorrerá a privatização da CP Carga.
permanentemente os vários objetivos que podem ser mu-           O Governo está a analisar a possibilidade de venda de
tuamente conflituantes.                                         outras empresas públicas.
   Em algumas dimensões, os progressos têm sido mais               O Governo tem também avançado a bom ritmo na re-
rápidos do que o previsto:                                      forma institucional do Estado, um pilar fundamental da
   O aumento da poupança interna, aliado ao bom ritmo de        sua estratégia e que assumirá crescente importância nos
crescimento das exportações e à queda das importações,          próximos meses. Trata-se de reformas que garantem que o
conduziu a uma redução rápida do desequilíbrio das con-         esforço que os portugueses ora empreendem perdurará no
tas externas, reduzindo as necessidades de financiamento        tempo. O Estado tem hoje meios mais eficazes de controlo
externo da economia portuguesa. O saldo da balança de           orçamental e de reforço da transparência e credibilidade
bens e serviços deverá ser positivo já este ano — i.e. dois     das contas públicas.
anos mais cedo do que o previsto no Programa e o saldo             Do ponto de vista orçamental, têm-se registado im-
conjunto da balança corrente e de capital deverá também         portantes progressos em direção ao equilíbrio de médio
ser positivo no ano que vem.                                    prazo. O ajustamento tem sido substancial. O défice
   A velocidade e a dimensão do ajustamento externo são         estrutural primário diminuiu cerca de 3 pontos percen-
comparáveis com as verificadas entre 1983 e 1985. Este          tuais em 2011 e cerca de 3 pontos percentuais em 2012.
paralelo é notável dado que está a decorrer num contexto        Isto representa um ajustamento sem precedentes: de
de estabilidade nominal que exclui a possibilidade de des-      aproximadamente 6 pontos percentuais em apenas dois
valorização cambial. É ainda notável porque ocorreu num         anos. A redução da despesa pública tem tido um con-
período em que se verificou um substancial agravamento da       tributo significativo, encontrando-se em linha com os
situação económica e perspetivas para a economia mundial,       objetivos para 2012.
nomeadamente ao nível da crise das dívidas soberanas da
área do euro, a qual já afetou a Espanha — país vizinho            No entanto, os progressos no ajustamento orçamental
e parceiro de grande importância — e a Itália — grande          têm vindo a ocorrer a um ritmo inferior ao objetivo do
potência económica mundial e país fundador do projeto           Programa, e embora a evolução da atividade económica
europeu.                                                        esteja em linha com o esperado, a quebra da procura in-
   No que respeita ao sistema bancário, o grau de alavan-       terna tem-se revelado prejudicial à cobrança de impostos
cagem foi significativamente reduzido. O Programa inclui        indiretos. Em particular, a quebra substancial no consumo
um objetivo indicativo para o rácio entre crédito e depósitos   de bens duradouros tem revelado fortes repercussões nas
de 120 % para o final de 2014. No final de 2011, o rácio        receitas fiscais.
entre o crédito e os depósitos dos oitos maiores bancos            Também nos impostos diretos, a receita tem ficado
portugueses em base consolidada situava-se em 129 %,            abaixo do previsto. Esta evolução está a refletir os me-
cerca de 30 pontos percentuais abaixo do máximo, regis-         nores resultados das empresas num contexto de recessão
tado em junho de 2010, o que reforça, de sobremaneira,          prolongada. Simultaneamente, verificou-se a queda da
a credibilidade da banca portuguesa. A contrapartida é,         massa salarial, quer por via da redução nominal dos
no entanto, a diminuição do crédito disponível para as          salários quer por queda do emprego. Estes desenvol-
famílias e a empresas não financeiras, o que constitui uma      vimentos têm-se também refletido em menores con-
importante condicionante das perspetivas económicas em          tribuições para a segurança social e num aumento das
Portugal.                                                       prestações sociais.
   A agenda de transformação estrutural tem também                 Assim, estes desenvolvimentos têm deixado claro que
avançado a bom ritmo. As reformas executadas estão a            o padrão de ajustamento da economia portuguesa tem
criar condições para o crescimento económico sustentado         consequências significativas no ajustamento orçamental.
e para a criação de emprego. A ambição e capacidade de          A transformação estrutural em curso abre um hiato per-
execução que Portugal tem revelado são reconhecidas             manente na posição orçamental, que exige medidas de
internacionalmente, fator que distingue Portugal favo-          correção também elas estruturais.
ravelmente.                                                        Outro dos aspetos preocupantes do ajustamento é
   Grande parte das reformas estruturais definidas no pro-      a evolução do desemprego. Os desenvolvimentos ne-
grama está executada ou em curso, o que está já a contribuir    gativos no mercado de trabalho estão a refletir não só
para tornar a economia mais flexível, capaz de se adaptar e     as dificuldades das empresas, como também a transfe-
aproveitar as oportunidades internas e externas. Constituem     rência de recursos para os setores produtores de bens e
alguns exemplos: o novo código do trabalho, a nova lei          serviços transacionáveis. O desemprego é hoje o maior
da concorrência, a reforma do mercado do arrendamento,          flagelo social do País, exigindo respostas que permitam
o código da insolvência, a nova lei de arbitragem ou as         estancar o seu aumento. A sua evolução é preocupante e
múltiplas iniciativas de liberalização do regime de licen-      requer medidas de curto e médio prazos, que estão já a
ciamento, de acesso a profissões ou do reconhecimento           ser executadas e que são um dos elementos centrais da
de qualificações. O Governo continua, no entanto, aberto        ação do Governo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                 7424-(5)

   O principal objetivo do Programa, tal como definido             economia mundial em 2012 e para um reforço gradual do
na sua génese, é a de recuperar a credibilidade e con-             crescimento a partir de 2013. Estas previsões traduzem
fiança em Portugal. Esta credibilidade e confiança pode,           uma revisão em baixa das previsões apresentadas por esta
entre outros aspetos, medir-se pela evolução dos preços            instituição em abril deste ano. Uma das razões para a revi-
e rendimentos de instrumentos financeiros. A 31 de                 são em baixa das perspetivas macroeconómicas prende-se
janeiro de 2012, as taxas de juro a 2, 5, 10 e 30 anos e           com a intensificação da crise da dívida soberana na área
os valores para os CDS (credit default swaps) a cinco              do euro e o seu alastramento a um conjunto alargado de
anos estavam em índices recorde. Estavam respetiva-                economias (em particular, Espanha e Itália) com impacto
mente em 20,6 %, 21,8 %, 15,9 %, 12 % e 1481 pontos                significativo nos custos de financiamento e nos níveis de
base. Atualmente, estes valores caíram para uma fração             confiança.
desses máximos. Esta evolução traduz uma mudança                      Assim, as perspetivas para o conjunto dos anos 2012
radical nas perspetivas de financiamento da economia               e 2013 apontam para uma desaceleração do crescimento
portuguesa e atesta a confiança internacional da Re-
                                                                   económico mundial, devendo as economias avançadas
pública.
   O cumprimento do Programa de Ajustamento é                      continuar a expandir-se a taxas moderadas (1,7 %, em
igualmente fundamental como mecanismo de seguro.                   termos médios). Os países emergentes e em desenvolvi-
A continuação rigorosa da execução do ajustamento é                mento deverão manter um crescimento robusto (5,8 %,
condição absoluta para o apoio dos nossos parceiros da             em termos médios), embora em desaceleração, como
área do euro, como estes têm repetidamente afirmado.               sucede com os países asiáticos (China e Índia), a América
Este cumprimento é também condição para o acesso                   Latina e a Rússia. De entre as principais economias avan-
ao apoio por parte do Banco Central Europeu (BCE),                 çadas, prevê-se uma expansão moderada dos EUA, uma
como foi anunciado. Recorde-se, finalmente, que estes              recuperação do Japão (associada ao esforço de recons-
mecanismos de seguro são estritamente condicionais,                trução na sequência do terramoto do início de 2011) e
como todos os responsáveis políticos europeus têm rei-             uma quase estagnação da União Europeia com evoluções
teradamente vincado.                                               muito distintas entre os Estados membros (mais forte na
   Em suma, o Governo tem cumprido de forma determi-               Polónia e nos países bálticos e mais fraco na Grécia). A
nada o Programa, apoiado por uma Administração Pública             economia da área do euro deve mesmo apresentar uma
diligente e empenhada, mas com o sucesso do processo               moderada contração em 2012, com destaque para uma
de ajustamento a dever-se essencialmente ao esforço e              quebra do PIB em economias avançadas como sejam
sacrifício dos portugueses e à capacidade de trabalho dos          Itália, Espanha e Países Baixos e um fraco crescimento
empresários, trabalhadores e investidores que acreditam no         na Alemanha e em França, seguida de uma ligeira recu-
potencial da economia portuguesa em ultrapassar o maior            peração em 2013.
desafio em que a democracia portuguesa se deparou, em                 Neste enquadramento, prevê-se para o próximo ano
38 anos.                                                           uma recuperação da procura externa relevante (1) para
                                                                   Portugal e a manutenção das taxas de juro de curto prazo
          1.2 — Cenário macroeconómico para 2013                   num nível historicamente baixo. Antecipa-se, igualmente,
                                                                   uma diminuição do preço do petróleo e uma depreciação
                 1.2.1 — Hipóteses externas
                                                                   do euro face ao dólar.
  As atuais projeções do Fundo Monetário Internacional                O quadro a seguir resume as hipóteses externas subja-
(FMI) apontam para um abrandamento do crescimento da               centes ao cenário macroeconómico.

                                                          QUADRO N.º 1.1


                                     Enquadramento internacional — Principais hipóteses

                                                          Fonte            2010        2011(p)       2012(p)       2013(p)


Crescimento da procura externa relevante (%)                 MF            7.9           3.6          -0.2           2.8

Preço do petróleo Brent (US$/bbl)                         NYMEX            80.2         111.0         102.4         96.9

Taxa de juro de curto prazo (média anual, %)        (a)     BCE            0.8           1.4           0.6           0.4

Taxa de câmbio do EUR/USD (média anual)                     BCE            1.33         1.39          1.26          1.26

  Nota. — (p) previsão; (a) EURIBOR a três meses.



             1.2.2 — Cenário macroeconómico                        parcialmente este efeito. É de salientar que este contri-
   O cenário macroeconómico aponta para uma con-                   buto permitirá, em 2012, atingir o equilíbrio da balança
tração do PIB em 3 % em 2012, em consequência de                   de bens e serviços, o que representa um inquestionável
uma acentuada quebra na procura interna. A taxa de                 feito económico.
desemprego deverá situar-se nos 15,5 %. Prevê-se que                  O quadro seguinte apresenta as estimativas para 2012
a forte dinâmica das exportações permitirá compensar               e as previsões para 2013.
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                                                     QUADRO N.º 1.2

                                              Cenário macroeconómico

                                (Taxas de variação homóloga em volume, em percentagem)

                                                                        2010       2011(p)    2012(p)       2013(p)

PIB e Com ponentes da Despesa (em termos reais)
   PIB                                                                    1,4       -1,7         -3,0          -1,0
     Consumo Privado                                                      2,1       -4,0         -5,9          -2,2
     Consumo Público                                                      0,9       -3,8         -3,3          -3,5
     Investimento (FBCF)                                                 -4,1      -11,3       -14,1           -4,2
     Exportações de Bens e Serviços                                       8,8        7,5          4,3           3,6
     Importações de Bens e Serviços                                       5,4       -5,3         -6,6          -1,4

Evolução dos Preços
   Deflator do PIB                                                        1,1        0,7          0,3           1,3
   IPC                                                                    1,4        3,7          2,8           0,9
Evolução do Mercado de Trabalho
   Emprego                                                               -1,5       -1,3         -4,3          -1,7
   Taxa de Desemprego (%)                                                10,8       12,7        15,5           16,4
   Produtividade aparente do trabalho                                     2,9       -0,4          1,3           0,7
Saldo das Balanças Corrente e de Capital (em % do PIB)
  Necessidades líquidas de financiamento face ao exterior                -8,4       -5,1         -1,1           1,0
     - Saldo da Balança Corrente                                         -9,7       -6,6         -2,6          -0,6
         da qual Saldo da Balança de Bens                               -10,0       -7,2         -3,6          -2,1
     - Saldo da Balança de Capital                                        1,3        1,4          1,5           1,6
  Nota. — (p) previsão.
  Fontes: INE, MF.

   Em 2013, o PIB deverá sofrer uma contração de 1 % em       nível de desemprego quer do reajustamento do rendimento
média anual, associado a uma redução da procura interna.      disponível das famílias.
Esta será atenuada pelo contributo positivo esperado da          Por sua vez, em consequência do ajustamento orçamen-
procura externa líquida. No entanto, prevê-se também          tal em curso, prevê-se uma redução do consumo público
para 2013 o início da recuperação da atividade económica.     em 3,5 %.
De facto, em termos trimestrais, o PIB deverá começar a          Também o investimento, apesar de recuperar face a
crescer já a partir do 2.º trimestre de 2013.                 2012, apresentará uma quebra de 4,2 %, em resultado da
   A previsão de uma quebra do produto em 2013, face          redução estimada do investimento público e do investi-
ao apresentado no Documento de Estratégia Orçamental,         mento residencial. Estes desenvolvimentos não deverão
resulta de fatores externos e internos. A par do contexto     ser suficientes para compensar a melhoria no investimento
internacional menos favorável, espera-se uma redução mais     empresarial. No entanto, é de salientar que o investimento
acentuada da procura interna decorrente do ajustamento        deverá ser beneficiado pela melhoria das condições de
mais rápido do que o antecipado, quer do processo de de-      financiamento das empresas decorrente das medidas de
salavancagem do setor privado, quer dos desenvolvimentos      apoio ao sistema financeiro tomadas pelo BCE.
associados ao mercado de trabalho. Estes mecanismos              As exportações de bens e serviços deverão apresentar
de ajustamento, assim como as medidas de consolida-           um comportamento favorável, apesar de desacelerarem
ção orçamental tomadas para cumprir as metas acordadas        face aos anos anteriores. O crescimento previsto das ex-
no quinto exame regular do Programa de Ajustamento            portações de 3,6 %, associado à redução prevista das im-
Económico, explicam a revisão em baixa da previsão do         portações em 1,4 %, deverá traduzir-se na continuação da
produto em 2013.                                              redução do défice da balança comercial.
   No que respeita ao consumo privado, após muitos anos          Esta evolução é determinante para a continuação da
a crescer acima do PIB, esta componente deverá continuar      redução das necessidades de financiamento da economia,
a ajustar-se para níveis compatíveis com a riqueza gerada     prevendo-se que, em 2013, Portugal apresente já uma
na economia. Neste contexto, estima-se a manutenção           situação equilibrada. Com efeito, a redução do défice co-
da quebra do consumo dos bens duradouros. Em 2013,            mercial deverá mais do que compensar o agravamento
a quebra do consumo privado de 2,2 % resulta, quer do         previsto do défice da balança de rendimentos primários,
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                                       7424-(7)

o que se traduzirá num saldo conjunto da balança corrente                                      A possibilidade de alterar os limites quantitativos do pro-
e de capital já positivo em 2013, facto igualmente sem                                         grama decorre da relação de credibilidade e confiança que
paralelo recente em Portugal.                                                                  foi possível estabelecer com os nossos parceiros internacio-
   A taxa de desemprego deverá situar-se em 16,4 % da                                          nais na sequência dos anteriores quatro exames regulares.
população ativa.                                                                               As alterações acordadas com a missão não implicam, no
                                                                                               entanto, qualquer modificação do pacote financeiro sub-
        2.ª Opção — Finanças públicas e crescimento:                                           jacente ao Programa.
                  a estratégia orçamental                                                         A evolução orçamental mais recente prevista para 2012
                                                                                               e 2013, incluindo já os ajustamentos aos limites do Pro-
              2.1 — Estratégia de consolidação orçamental                                      grama de Ajustamento Económico, está refletida no quadro
                                                                                               n.º 2.1. Como se pode constatar, em 2011 e 2012 registaram-
     2.1.1 — Revisão dos limites quantitativos do Programa
                  de Ajustamento Económico
                                                                                               -se progressos assinaláveis em termos da consolidação
                                                                                               orçamental. A redução do défice estrutural em 2011 e 2012
   Na sequência das Conclusões do Eurogrupo de julho,                                          é de 4,5 pontos percentuais, o que representa um grande
durante o quinto exame regular ao Programa de Ajusta-                                          esforço de consolidação. A variação do défice primário
mento Económico, foi acordado com os nossos parceiros                                          estrutural é ainda mais expressiva, com uma redução de
internacionais a revisão dos limites quantitativos para o                                      cerca de 6,1 pontos percentuais em 2011 e 2012. Saliente-
défice orçamental.                                                                             -se que, desta forma, o saldo primário estrutural deverá
   Tais limites, em percentagem do PIB, passaram para                                          ficar equilibrado em 2012, facto novamente inédito num
5 % em 2012, 4,5 % em 2013 e 2,5 % em 2014. Desta                                              passado recente.
forma, foi adiado por um ano o cumprimento do limite de                                           Em 2013 espera-se que o défice estrutural se contraia
3 % para o défice orçamental previsto no procedimento                                          em 1,6 pontos percentuais e que o saldo primário se torne
europeu que visa evitar défices orçamentais excessivos.                                        positivo.
                                                                                   QUADRO N.º 2.1

                                                                             Saldos orçamentais

                                                                          (em percentagem do PIB)


                                                                                                2009               2010              2011               2012               2013
 Saldo global                                                                                       -10,2               -9,8               -4,4               -5,0              -4,5
 Saldo global excluindo medidas extraordinárias                                                     -10,2               -9,2               -7,4               -6,0              -4,5
 Saldo primário                                                                                       -7,3              -7,0               -0,4               -0,5                0,2
 Saldo primário exluindo medidas extraordinárias                                                      -7,3              -6,3               -3,4               -1,5                0,2
 Saldo estrutural (2)                                                                                 -8,9              -8,5               -6,2               -4,0              -2,4
 Saldo primário estrutural (2)                                                                        -6,0              -5,6               -2,2                0,5               2,3
 Variações em p.p.
 Variação do saldo estrutural                                                                         -4,1                0,4                2,3               2,2                1,6
 Variação do saldo primário estrutural                                                                -4,3                0,4                3,4               2,7                1,8
    (1) Os saldos ajustados do ciclo correspondem aos respetivos saldos globais expurgados do efeito do ciclo económico sobre as receitas fiscais e contributiva e despesa do subsídio de
desemprego.
    (2) Os saldos estruturais correspondem aos respetivos saldos ajustados do ciclo e expurgados de medidas com efeito temporário quer do lado da receita quer do lado da despesa das ad-
ministrações públicas.

    Fontes: INE e Ministério das Finanças.


         2.1.2 — Desenvolvimentos orçamentais em 2012                                          esperada ao nível da despesa, dados os esforços realizados
                                                                                               no sentido da sua contenção.
   Ao longo de 2012 foram tomadas várias iniciativas de
                                                                                                  Em março deste ano, por meio do Orçamento Retifica-
controlo orçamental para além das previstas inicialmente                                       tivo, conseguiram-se poupanças na ordem dos 620 milhões
no Orçamento do Estado. Note-se que a necessidade de                                           de euros, através da reprogramação estratégica do Quadro
revisão do limite para o défice orçamental prendeu-se                                          de Referência Estratégico Nacional (QREN) e da redução
essencialmente com os efeitos de atuação dos estabiliza-                                       da despesa com juros e outros encargos. Obtiveram-se
dores automáticos em 2012. De facto, a revisão do cenário                                      também receitas adicionais com o leilão das licenças 4G,
macroeconómico, designadamente as alterações de com-                                           o qual permitiu um encaixe da ordem dos 270 milhões
                                                                                               de euros.
posição do PIB na ótica da despesa e a contração da massa                                         Desde então, procedeu-se a um esforço adicional de
salarial, teve como reflexo uma quebra da receita fiscal e                                     contenção na execução orçamental, destacando-se, por
contributiva. Este resultado foi, no entanto, parcialmente                                     exemplo, a cativação de verbas correspondentes a despesas
compensado por uma execução orçamental melhor do que a                                         com pessoal no montante de aproximadamente 235 mi-
7424-(8)                                                 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

lhões de euros e poupanças líquidas adicionais com juros        estavam já claramente contempladas no Programa, sendo
que se estimam em cerca de 410 milhões de euros.                que a especificação destas medidas será incluída na pro-
   Até ao final do ano serão ainda executadas medidas adi-      posta do Orçamento do Estado para 2013.
cionais de controlo da despesa e de aumento da tributação          Do lado da despesa, continuará o esforço de raciona-
sobre imóveis de elevado valor e sobre os rendimentos de        lização da despesa de funcionamento das administrações
capital: este esforço adicional é necessário para assegurar     públicas, quer pela via da redução dos consumos intermé-
o cumprimento do limite revisto do défice orçamental para       dios, quer pela redução dos custos salariais. Paralelamente,
5 % do PIB em 2012.                                             em matéria de regimes laborais e dos regimes de proteção
                                                                social, será prosseguida a convergência do setor público
  2.1.3 — Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012:      com o setor privado.
                  medidas substitutivas                            Serão significativamente racionalizados os regimes da
   Na sequência do acórdão n.º 353/2012, do Tribunal            segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, quer
Constitucional, que declarou inconstitucionais os arti-         em matéria de acesso às prestações sociais quer em termos
gos 21.º e 25.º da lei do Orçamento do Estado para 2012,        dos mecanismos de controlo da sua atribuição. O principal
foi necessário identificar medidas alternativas com impacto     objetivo será garantir que os recursos escassos são dire-
orçamental equivalente. O Governo apresentou, no início         cionados para aqueles que são efetivamente mais vulne-
de setembro, uma solução que procurava combinar a ne-           ráveis, assegurando uma maior justiça social entre todos.
cessidade de alcançar um impacto orçamental semelhante          Será, neste quadro de excecional exigência, aplicada uma
com uma medida de desvalorização fiscal que contribuísse        redução adicional às pensões, tal como estava previsto no
para aumentar a competitividade externa e preservar o           Memorando de Entendimento, correspondente à redução
emprego.                                                        aplicada aos funcionários públicos em 2011. Por esta via,
   Esta solução foi discutida em sede de concertação social,    equipara-se a situação dos pensionistas e dos trabalhadores
mas não mereceu o consenso alargado para a sua eficácia.        do setor público para os níveis de rendimento comparáveis.
Neste contexto, o Governo disponibilizou-se a considerar        No domínio das prestações sociais, destacam-se a aplica-
uma alternativa. Esta iniciativa necessita de ser articulada    ção de novas regras relativas à atribuição do subsídio de
com os nossos parceiros internacionais de modo a concluir       desemprego e a introdução de critérios mais exigentes para
o quinto exame regular e, assim, viabilizar o desembolso        a atribuição das prestações sociais, como por exemplo o
da tranche de 4300 milhões de euros.                            rendimento social de inserção. Estas e outras matérias se-
   A opção do Governo corresponderá a uma abordagem             rão, todavia, objeto de discussão prévia com os parceiros
abrangente que terá em conta as implicações do princípio        sociais, em sede própria.
de igualdade na repartição dos encargos públicos, conforme         A reformulação dos procedimentos e políticas nos se-
tratado pelo Tribunal Constitucional. A iniciativa de des-      tores da saúde e da educação prosseguirá como previsto,
valorização fiscal será assim substituída por um conjunto       permitindo uma redução significativa da despesa. No setor
de medidas de caráter fiscal que visam uma distribuição         empresarial do Estado será feito um esforço de redução de
mais equitativa do esforço de consolidação orçamental           despesas de capital, através da racionalização dos planos
entre setor público e setor privado, assim como entre ren-      de investimento. Serão ainda substancialmente reduzidas
dimentos do trabalho e rendimentos de capital. É, ainda,        as transferências orçamentais anuais do Estado para as
de referir a introdução de medidas adicionais de combate        fundações e para outras entidades que beneficiam de apoios
à fraude e evasão fiscais.                                      financeiros públicos. Quanto às parcerias público-privadas,
   Paralelamente, o Governo reforçará o processo de             continuar-se-á a trabalhar de forma a diminuir os respetivos
redução estrutural da despesa pública (descrito na sec-         encargos sobre as contas públicas.
ção 2.1.5.), identificando não só poupanças substanciais a         Do lado da receita, a estratégia continuará a assentar no
nível setorial como também no setor empresarial do Estado       alargamento da base tributável, na restruturação das taxas
e nas parcerias público-privadas.                               e no combate sem tréguas à fraude e à evasão fiscais.
   O Governo está comprometido com o desenvolvimento               Na formulação destas medidas, continuará a ser exi-
de uma estratégia que coloque a economia portuguesa             gido um esforço acrescido aos contribuintes com rendi-
numa trajetória de convergência sustentada com os níveis        mentos mais elevados, às empresas com maiores lucros e
médios de rendimento per capita na Europa. O reforço da         agravando-se a tributação sobre o capital, sobre o patrimó-
competitividade da economia portuguesa no quadro da área        nio de elevado valor e sobre os bens de luxo, prosseguindo
do euro é um pilar essencial dessa estratégia. O Governo        a política já iniciada em 2012. Este princípio orientador
continuará a avaliar outras iniciativas que complementem        garante uma efetiva repartição do esforço de ajustamento
as medidas de consolidação orçamental identificadas, res-       por um conjunto alargado e abrangente de setores da so-
pondendo assim a este desafio.                                  ciedade portuguesa.
                                                                   O Governo está fortemente empenhado em garantir que
         2.1.4 — Perspetivas orçamentais para 2013
                                                                os sacrifícios serão repartidos por todos e não apenas por
   A consolidação orçamental em 2013 continua a ser             aqueles que vivem do rendimento do seu trabalho. De uma
muito exigente, tendo sido acordado um conjunto amplo           forma mais geral houve uma preocupação constante com
de medidas com os nossos parceiros internacionais, quer         a necessidade de assegurar uma partilha equilibrada não
do lado da despesa quer do lado da receita. Estas medidas       só entre trabalho e capital mas também entre diversas
foram desenhadas de forma a limitar o seu impacto no            classes de rendimento e outras perspetivas relevantes que
crescimento e salvaguardando os segmentos mais des-             se possam considerar.
favorecidos da população. Para atingir o objetivo para o           Nestes termos, os acionistas e detentores de partes de
défice em 2013, é necessário um esforço de consolidação         capital serão sujeitos a um agravamento da tributação sobre
orçamental da ordem dos 4900 milhões de euros relativa-         os rendimentos de capital, nomeadamente dividendos, bem
mente a 2012. Mais de dois terços do valor destas medidas       como sobre as mais-valias mobiliárias resultantes da alie-
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                  7424-(9)

nação de participações. Estes rendimentos serão tributados      adicional, no biénio de 2013-2014, a redução na despesa
a uma taxa de 26,5 %. No espaço de dois anos as taxas           representará cerca de 57 % do esforço total de ajustamento
liberatórias terão aumentado em 5 pontos percentuais,           orçamental, se excluirmos desta decomposição o efeito da
correspondendo assim a um dos níveis mais elevados da           reposição parcial dos subsídios aos funcionários públicos
Europa.                                                         e pensionistas.
   Os proprietários de prédios urbanos de elevado valor
serão sujeitos a tributação agravada através de uma nova                    2.2 — Reforma do processo orçamental
taxa em sede de imposto do selo, a que acrescem os efeitos
resultantes da avaliação geral dos prédios no pagamento do      2.2.1 — Desenvolvimentos na reforma do processo orçamental
imposto municipal sobre imóveis (IMI) em 2013.
   Os detentores de veículos ligeiros de alta cilindrada, as       O processo orçamental compreende o conjunto de re-
embarcações de recreio e as aeronaves de uso particular         gras e procedimentos, de caráter formal ou informal, que
sofrem um novo aumento significativo da tributação so-          regem a elaboração, aprovação, execução, monitorização,
bre estes bens de luxo, no seguimento do agravamento já         controlo e correção do Orçamento do Estado, bem como
verificado no ano de 2012.                                      a prestação de contas. Pela sua dimensão, pelo número de
   Finalmente, no imposto sobre o rendimento das pessoas        atores envolvidos, pela sua complexidade e pela natureza
coletivas (IRC), em cumprimento do Memorando de En-             dos incentivos presentes, o processo orçamental coloca
tendimento, serão introduzidas alterações para alargar a        importantes desafios de coordenação e de responsabiliza-
base de incidência deste imposto, nomeadamente para os          ção aos diferentes intervenientes.
grupos económicos, introduzindo-se medidas de limitação            As características do processo orçamental são deter-
à dedutibilidade dos encargos financeiros excessivos.           minantes para o desempenho das contas públicas. Neste
   A estas medidas acrescem aquelas já aprovadas em 2012        sentido, a alteração profunda das regras, procedimentos
e que agravaram significativamente a tributação dos contri-     e práticas no domínio orçamental constitui um pilar fun-
buintes com rendimentos mais elevados, quer em virtude          damental da estratégia de ajustamento financeiro e ma-
da aplicação de uma taxa adicional de solidariedade quer        croeconómico em Portugal. Consciente desta realidade,
através da eliminação das deduções à coleta, bem como a         o Governo pretende desenvolver um quadro orçamental
tributação das empresas com lucros mais elevados.               que promova a estabilidade e sustentabilidade duradoura
   Outro elemento crucial para uma repartição equitativa        das contas públicas, bem como a qualidade, eficácia e
dos sacrifícios assenta no pressuposto que todos são cha-       eficiência da despesa pública.
mados a contribuir para o esforço de consolidação orça-            Para alcançar estes objetivos, o Governo iniciou um
mental, de acordo com a sua real capacidade contributiva.       conjunto de reformas estruturais no setor público, incluindo
Neste sentido, o Governo continuará a ser implacável no         a reorganização dos serviços (PREMAC) (2), em paralelo
combate à fraude e evasão fiscais, dando seguimento ao          com as reformas do processo orçamental, com o objetivo de
extenso rol de medidas já aprovadas em 2012.                    melhorar a disciplina orçamental, a eficiência e a eficácia
   Neste sentido, as transferências para paraísos fiscais se-   da despesa pública.
rão tributadas de uma forma mais severa, sendo reforçados          Como prioridades imediatas, foram adotados mecanis-
os mecanismos de troca de informações com centros finan-        mos reforçados de controlo de despesa e dos compromis-
ceiros de natureza global, aproveitando designadamente          sos (3), aplicados no início de 2012. Foi também iniciada
o recente Acordo com a Suíça, e concretizada, a partir de       a reflexão sobre a reforma do Ministério das Finanças, e
2013, a reforma do regime de faturação de forma a reforçar      lançados os trabalhos necessários à concretização da Lei
significativamente o combate à economia paralela.               de Enquadramento Orçamental, com destaque para a ope-
   Relativamente ao imposto sobre o rendimento das pes-         racionalização do quadro orçamental plurianual.
soas singulares (IRS), em cumprimento das obrigações
impostas pelo Memorando e de acordo com o Programa                 2.2.2 — Alteração da Lei de Enquadramento Orçamental
do XIX Governo Constitucional, haverá alterações já a              A alteração da Lei de Enquadramento Orçamental veio
partir de 2013.                                                 introduzir alterações significativas ao processo orçamental.
                                                                A execução destas alterações reflete a evolução em curso
       2.1.5 — Redução estrutural da despesa pública            no plano europeu, designadamente no que se refere ao
   Para 2014, o empenho na redução da despesa concretizar-      reforço da governação económica na União Europeia e à
-se-á mostrando um grau de ambição que vai além da              definição de requisitos mínimos que os quadros orçamen-
preparação do Orçamento do Estado para 2013. Foi ini-           tais nacionais deverão respeitar.
ciado um trabalho de análise pormenorizada das contas do           A revisão da Lei de Enquadramento Orçamental per-
Estado com vista à identificação de poupanças no médio          mitiu introduzir alterações significativas ao processo or-
prazo. Em novembro de 2012, durante o sexto exame               çamental, que se traduziram em melhorias visíveis no
regular, este trabalho será discutido com os parceiros in-      domínio da transparência orçamental e que contribuíram
ternacionais. O documento calendarizado e quantificado          para minimizar significativamente algumas fragilidades
será apresentado no sétimo exame regular, a decorrer em         do processo orçamental. Nomeadamente, por força da
fevereiro de 2013. Assim, esta estratégia resultará na de-      aplicação do seu artigo 2.º, verificou-se uma aproxima-
finição de medidas concretas a incorporar no exercício de       ção do universo da contabilidade pública ao universo da
médio prazo no âmbito do Semestre Europeu e conduzirá           contabilidade nacional.
à definição dos tetos de despesa para o Orçamento do               A falta de coincidência dos universos de entidades con-
Estado para 2014.                                               sideradas em contabilidade pública e nacional, para além
   Neste seguimento, em 2014, a generalidade da conten-         de ser um fator de fragmentação do orçamento, tornava
ção orçamental corresponderá a medidas do lado da des-          difícil de comparar as duas óticas contabilísticas, não con-
pesa e será na ordem de 1,75 % do PIB. Com este esforço         tribuindo assim para a transparência da informação.
7424-(10)                                                            Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

   Assim, passaram a integrar o Orçamento do Estado as                           Por outro lado, os programas orçamentais passaram a
entidades públicas que, independentemente da sua natureza                     ter obrigatoriamente o caráter vertical (6), contribuindo
e forma, tenham sido incluídas no setor das administrações                    também para a redução da fragmentação do processo or-
públicas no âmbito das contas nacionais. (4)                                  çamental.
   Um outro aspeto que foi reforçado na Lei de Enqua-                            O Orçamento do Estado passou a estar estruturado por
dramento Orçamental foi o caráter top-down do processo                        programas, permitindo uma melhor perceção dos recursos
do Orçamento. Assim, em 2012, o Governo apresentou à                          afetos às diferentes políticas públicas. A formulação do
Assembleia da República uma proposta de lei com o qua-                        Orçamento do Estado por programas foi ensaiada no Or-
dro plurianual de programação orçamental para o período                       çamento relativo ao ano de 2011 e consolidada em 2012.
2013-2016, o qual define, para a administração central,                       Cada programa orçamental tem um único ministério exe-
limites de despesa financiada por receitas gerais, em con-                    cutante, ou seja, não há programas horizontais, e desta
sonância com os objetivos do Programa de Estabilidade                         forma, a responsabilidade dos ministérios pelos resultados
e Crescimento (5).                                                            alcançados fica reforçada.

                                                                     QUADRO N.º 2.2


                                          Programas orçamentais e entidades gestoras (OE/2012)

  Código do
                                            Program a                                                   Ministério Executor
  Program a
     001            Órgãos de Soberania                                         Encargos Gerais do Estado
     002            Governação e Cultura                                        Presidência do Conselho de Ministros
     003            Finanças e Administração Pública                            Ministério das Finanças
     004            Gestão da Dívida Pública                                    Ministério das Finanças
     005            Representação Externa                                       Ministério dos Negócios Estrangeiros
     006            Defesa                                                      Ministério da Defesa Nacional
     007            Segurança Interna                                           Ministério da Administração Interna
     008            Justiça                                                     Ministério da Justiça
     009            Economia e Emprego                                          Ministério da Economia e do Emprego
     010            Agricultura, Mar e Ambiente                                 Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
     011            Saúde                                                       Ministério da Saúde
     012            Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar          Ministério da Educação e Ciência
     013            Ciência e Ensino Superior                                   Ministério da Educação e Ciência
     014            Solidariedade e Segurança Social                            Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Fo nte: M inistério das Finanças.




               2.2.3 — Modelo de controlo orçamental                             Neste sentido, foram dados alguns passos importantes
   A aplicação do processo de orçamentação por programas                      no reforço do papel dos coordenadores dos programas
                                                                              orçamentais no decreto-lei de execução do Orçamento do
veio permitir uma visão global e mais abrangente de cada
                                                                              Estado de 2012 (7), onde se pretendeu aplicar um processo
um dos ministérios, abrindo caminho para a delegação de
                                                                              de acompanhamento e controlo da execução orçamental
competências nos ministérios setoriais, que podem assim
                                                                              dos programas envolvendo o Ministério das Finanças e os
passar a assumir a responsabilidade principal na execução
                                                                              coordenadores dos programas orçamentais.
dos seus orçamentos. Neste sentido, no decurso da execu-                         Passaram a ter lugar reuniões formais regulares de pe-
ção do Orçamento do Estado de 2012, foi aplicado pelo                         riodicidade mensal entre o Ministério das Finanças e os
Ministério das Finanças um modelo de controlo orçamental                      ministérios setoriais, quer ao nível técnico (coordenadores
assente na responsabilização dos ministérios setoriais pela                   e a Direção-Geral do Orçamento) quer ao nível político
execução do seu orçamento.                                                    (interlocutores políticos e o Secretário de Estado do Or-
   Cada ministro deve ser responsável pelo estrito cum-                       çamento).
primento dos limites orçamentais fixados para o seu                              Ainda no âmbito do controlo orçamental, em 2012 foi
ministério, cabendo-lhe, designadamente, a responsabi-                        dado um passo indispensável para um controlo mais eficaz
lidade de corrigir eventuais desvios. O exercício desta                       da despesa pública, com a introdução de novas regras em
responsabilidade individual de cada ministro, bem como                        matéria de controlo de compromissos e pagamentos em
da responsabilidade de controlo global das contas públi-                      atraso com a aprovação da Lei dos Compromissos e dos
cas por parte do Ministério das Finanças, é dificultado                       Pagamentos em Atraso (LCPA) (8) e da respetiva regula-
pela elevada fragmentação do processo orçamental.                             mentação (9).
Com o objetivo de atenuar esta dificuldade de controlo,                          A execução da LCPA constituiu um elemento essencial
foram designados, por cada ministro, interlocutores                           para impedir a imprudente assunção de compromissos
políticos e técnicos (coordenadores dos programas or-                         por parte das entidades públicas e a acumulação de novos
çamentais) junto do Ministério das Finanças para o                            pagamentos em atraso.
acompanhamento e controlo da execução orçamental.                                Os procedimentos previstos na LCPA são aplicados por
Este processo permitiu uma redução significativa do                           todas as entidades públicas que integram o perímetro de
impacto da fragmentação orçamental no plano do con-                           consolidação das administrações públicas em contabilidade
trolo orçamental.                                                             nacional e também pelos Hospitais E. P. E.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                                7424-(11)

  O princípio chave que serve de modelo de controlo                                                            A abrangência, complexidade e urgência deste processo
de compromissos e pagamentos em atraso, previsto na                                                         de transformação, bem como a ideia de que se prossegue
LCPA, é o de que a execução orçamental não pode em                                                          uma mudança de paradigma e não apenas melhorias in-
nenhum momento conduzir à acumulação de pagamentos                                                          crementais, sugerem que o novo enquadramento deve ser
em atraso.                                                                                                  definido no âmbito de um projeto, com uma metodologia
  O sistema de controlo deixou de estar centrado nos                                                        bem identificada, recursos dedicados e um período de
pagamentos para estar focalizado na assunção de com-
promissos pelas entidades públicas face à dotação orça-                                                     tempo definido.
mental anual. O controlo é «antecipado» para o momento                                                         As mudanças a adotar serão enquadradas numa estraté-
da assunção do compromisso, pois é nesse momento                                                            gia que lhes confira coerência global e visibilidade. Esta
que se incorre em despesa, não havendo alternativa ao                                                       estratégia será consubstanciada por um plano de ação de-
pagamento.                                                                                                  talhado, com base num calendário realista, que assegure
                                                                                                            a consistência entre a ambição dos objetivos e os recursos
2.2.4 — Criação das bases institucionais para a sustentabilidade                                            alocados à sua concretização, e que garanta uma sequência
                    das finanças públicas
                                                                                                            adequada das reformas a introduzir.
   A concretização dos objetivos orçamentais de médio                                                          No âmbito do enquadramento legislativo, o Governo
prazo e a criação de condições que garantam a susten-                                                       irá no decurso do ano de 2013:
tabilidade do processo de consolidação orçamental em
curso exigem uma alteração de paradigma em matéria de                                                          a) Rever a Lei de Enquadramento Orçamental para
instituições, regras e procedimentos na área das finanças                                                   acolher o conjunto de procedimentos e regras de natureza
públicas.                                                                                                   orçamental recentemente aprovados ao nível comuni-
   Com efeito, está amplamente documentado que Portu-                                                       tário;
gal compara desfavoravelmente com a generalidade das                                                           b) Promover a aprovação e entrada em vigor da revisão
economias avançadas em matéria de instituições, regras                                                      das Leis das Finanças Locais e de Finanças das Regiões
e procedimentos destinados a assegurar a disciplina orça-                                                   Autónomas, indo ao encontro das melhores práticas in-
mental. Os passos dados em 2012 já permitiram atenuar
                                                                                                            ternacionais;
algumas fragilidades neste domínio.
   No entanto, a concretização dos objetivos orçamentais                                                       c) Promover a adaptação das normas internacionais de
de médio prazo e a criação de condições que garantam a                                                      contabilidade pública (IPSAS) em Portugal.
sustentabilidade do processo de consolidação orçamental
em curso exigem uma alteração de paradigma em matéria                                                                        2.3 — Administração Pública
de instituições, regras e procedimentos na área das finanças
públicas.                                                                                                          2.3.1 — Organização da Administração Pública
   Para o efeito, será necessário atuar em três vertentes
complementares:                                                                                                A racionalização da Administração Pública, tal como
                                                                                                            prevista no Programa do XIX Governo Constitucional,
   Enquadramento legislativo e os procedimentos orça-                                                       vai sendo desenvolvida em fases sucessivas e comple-
mentais;
                                                                                                            mentares.
   Capacitação institucional na área das finanças públicas;
   Modelo de organização e regras de gestão do setor pú-                                                       O Programa de Redução e Melhoria da Administração
blico.                                                                                                      Central (PREMAC) — primeira iniciativa de melhoria da
                                                                                                            organização da administração central — traduziu-se numa
  Ainda que afetem de forma transversal todo o setor                                                        redução significativa do número de serviços e organismos
público, estas vertentes de atuação situam-se na área das                                                   dos ministérios, integralmente refletida nas leis orgânicas
competências do Ministério das Finanças.                                                                    dos ministérios:

                                                                                             QUADRO N.º 2.3


                                                  Leis orgânicas dos ministérios do XIX Governo Constitucional

                                                                                                                         Decreto-lei                           Data


Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              N.º 117/2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   15 de dezembro de 2011.
Ministério dos Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .N.º 121/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    29 de dezembro de 2011.
Ministério da Defesa Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              N.º 122/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    29 de dezembro de 2011.
Ministério da Administração Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              N.º 126-B/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . .      29 de dezembro de 2011.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              N.º 123/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    29 de dezembro de 2011.
Ministério da Economia e do Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   N.º 126-C/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . .      29 de dezembro de 2011.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              N.º 124/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    29 de dezembro de 2011.
Ministério da Educação e Ciência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              N.º 125/2011 + Declaração de Retifica-                29 de dezembro de 2011.
                                                                                                ção n.º 3/2012, de 26 de janeiro.
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 126/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           29 de dezembro de 2011.
Presidência do Conselho de Ministros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 126-A/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . .      29 de dezembro de 2011.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do N.º 7/2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                             17 de janeiro de 2012.
  Território.

    Fonte: Ministério das Finanças.
7424-(12)                                                                             Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

   Com efeito, a evolução do número de serviços e orga-                                                              QUADRO N.º 2.6

nismos de caráter estável, em resultado da aplicação do
PREMAC, pode ser observada no quadro seguinte:                                                   Evolução do emprego nas administrações públicas

                                        QUADRO N.º 2.4

                           Resultados do PREMAC

                                                  Relatório PREMAC Entidades inscritas
                                         Situação
                                                   de 15 de setembro nas leis orgânicas
                                          inicial
                                                        de 2011       dos ministérios


Administração direta:
  Central . . . . . . . . . . . . . .      102       84 – 18 %           80     – 22 %
  Periférica . . . . . . . . . . . .        43       14 – 67 %           14     – 67 %

Administração indireta:
  Institutos públicos . . . . .             74       57 – 23 % (*) 56           – 24 %
                                           229      155          150            – 32 %
                                                                                                A informação recolhida através do recenseamento dos
  (*) Redução decorrente da transformação do IGCP, I. P., em IGCP, E. P. E.                  órgãos e serviços da administração central, regional (re-
                                                                                             giões autónomas) e local (autarquias locais), incluindo
   Fonte: Ministério das Finanças.
                                                                                             empresas públicas reclassificadas, constitui um impor-
   Os resultados do PREMAC, ao nível do número de                                            tante instrumento de gestão para conhecer, caracterizar e
serviços e organismos de caráter estável, representam                                        acompanhar a evolução dos respetivos recursos humanos,
uma redução na ordem dos 32 %. Este valor aumenta para                                       possibilitando uma atuação preventiva, proativa e escla-
40 % se se considerar a redução de 140 para 62 de outros                                     recida aos decisores na gestão da Administração Pública.
organismos (atípicos). Em termos de cargos dirigentes,                                       Este facto adquire uma relevância crescente num contexto
foi apresentada uma redução global de 1711, dos quais                                        de contenção orçamental com fortes restrições à admissão
285 foram cargos de direção superior.                                                        de novos efetivos e de redução de encargos com recur-
   A reorganização das administrações públicas, tendo por                                    sos humanos, e em que as responsabilidades transversais
base a avaliação das atribuições do Estado e o dimensiona-                                   se encontram ampliadas pelo Programa de Ajustamento
mento às capacidades financeiras do País, tem um potencial                                   Económico.
de redução de despesa, quer pela redução de estruturas e                                        Por outro lado, este repositório de informação suporta o
de cargos de dirigentes quer por via da aplicação de pro-                                    desenvolvimento de reflexões e iniciativas pertinentes em
cedimentos relativos à redução de efetivos.                                                  matérias referentes à organização e recursos humanos das
   Em matéria de controlo de efetivos, a reformulação do                                     Administrações Públicas, como seja o estudo abrangente
Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE),                                       (já iniciado) sobre diferenças de retribuição entre o setor
através da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, permitiu                                      público e o setor privado.
o início da publicação, em base trimestral, da Síntese Es-                                      Para reforço da informação de gestão, a proposta de lei
tatística de Emprego Público (SIEP). Releva o facto de se                                    do Orçamento do Estado para 2013 vai alargar o âmbito das
passar a dispor de um repositório de informação relativa                                     entidades reportantes do SIOE, estendendo a obrigação de
à organização e recursos humanos das entidades públicas                                      reporte às demais entidades públicas não abrangidas pelo
que integram o conceito de administrações públicas em                                        âmbito de aplicação da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro,
contas nacionais.                                                                            designadamente empresas públicas, associações públicas e
   A segunda Síntese Estatística do Emprego Público, re-                                     outras pessoas coletivas públicas. Nesse contexto, o SIOE
lativa ao 2.º trimestre de 2012, demonstra uma redução                                       irá assumir-se como repositório único da informação rela-
semestral de 1,4 % do número de trabalhadores das ad-                                        tiva à organização e aos recursos humanos das entidades
ministrações públicas que permite conferir o objetivo de                                     públicas ou controladas pelas administrações públicas
redução anual de 2 %. Esta redução será maioritariamente                                     eliminando a fragmentação na informação relevante.
alcançada através do efetivo controlo das admissões e das                                       As reduções anuais de 2 % no número de trabalhado-
passagens naturais à situação de reforma.                                                    res das administrações públicas (central, local e regional)
                                                                                             mantêm-se como objetivo para 2013 (e para 2014), a al-
                                        QUADRO N.º 2.5
                                                                                             cançar através do efetivo controlo dos fluxos de pessoal e
       Dados de emprego nas administrações públicas                                          incluem uma redução significativa dos contratos a termo.
                                                                                                Após o censo eletrónico instituído pela Lei n.º 1/2012,
                                                                          Variação
                                                 31 dez     30 jun                           de 3 de janeiro, foi efetuada a avaliação do custo/benefício
                                                                       jun-12 / dez-11
Unidade: postos de trabalho
                                                  2011     2012 (p)                          e viabilidade financeira das fundações com recomenda-
                                                                        N.º          %
                                                                                             ções relativas à manutenção ou extinção, à redução ou à
Administrações públicas                          613.852     605.212   -8.640        -1,4    cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como
 Administração central
 Administração regional e local (*)
                                                 458.281     452.127   -6.154        -1,3
                                                                                             à manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade
                                                 155.571     153.085   -2.486        -1,6
  Administração regional dos Açores               15.247      15.061     -186        -1,2
                                                                                             pública, de acordo com as exigências definidas na Lei
  Administração regional da Madeira               17.512      17.388     -124        -0,7    n.º 24/2012, de 9 de julho. Esta lei:
  Administração local (*)                        122.812     120.636   -2.176        -1,8
Fontes: DGAEP - SIOE (dados disponíveis em 07-08-2012); DGAEP/DEEP                             Estabelece regras claras para evitar abusos na utilização
                                                                                             do instituto fundacional, visando uma evidente separação
(*) Administração local: dados provisórios para 31-12-2011                                   entre a instituição privada de fundações e a sua instituição
p - dados provisórios
                                                                                             pelo Estado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                            7424-(13)

   Cria mecanismos de controlo rigoroso e um regime mais      Seleção para a Administração Pública (CReSAP) — res-
exigente para todas as situações em que estejam em causa      ponsável pela realização dos processos de recrutamento
a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente quer     e seleção — representa uma das alterações mais signifi-
pelos benefícios decorrentes da utilidade pública;            cativas neste âmbito, uma vez que representa a promoção
   Formula a proibição de utilização do estatuto fundacio-    da meritocracia, isenção e transparência. Visando a «des-
nal para prejudicar credores do património;                   partidarização» prevista no Programa do XIX Governo
   Submete as fundações ao cumprimento de um conjunto         Constitucional, os cargos de direção superior, em regime de
de obrigações de transparência e introduz limites às des-     comissão de serviço, passam a ser por períodos de 5 anos,
pesas com o pessoal e a administração, relativamente às       num máximo de 10 anos consecutivos, em distanciamento
fundações que recebem apoios públicos ou têm benefícios       do período de vigência de cada legislatura.
fiscais; e                                                       Já no respeitante ao modelo de governação dos institutos
   Proíbe a alienação de bens que integram o património       públicos, estabeleceu-se um único tipo de órgão de direção,
inicial de fundações e que se revistam de especial signifi-   o conselho diretivo, e procedeu-se a um alinhamento dos
cado para os respetivos fins.                                 vencimentos praticados no órgão de direção dos institutos
                                                              públicos com os dos dirigentes da administração direta,
        2.3.2 — Melhoria dos instrumentos de gestão           com exceção dos institutos públicos de regime especial em
                   de recursos humanos                        que os vencimentos são ajustados em função da complexi-
   A necessidade de se apostar nos mecanismos de mo-          dade de gestão (tal como para os gestores públicos).
bilidade e de requalificação dos trabalhadores surge am-         Em relação ao estatuto dos gestores públicos, o contrato
pliada num enquadramento de profunda reorganização da         de gestão passa a ser obrigatório em todas as empresas pú-
Administração Pública e de fortes restrições à admissão       blicas e já não apenas nas que prestem serviços de interesse
de novos efetivos. A Lei do Orçamento do Estado para          geral, determinando a fixação de metas objetivas, quanti-
2012 promoveu alterações à adaptabilidade, flexibilidade      ficadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do
e mobilidade de recursos humanos na Administração Pú-         contrato de gestão, que representem uma melhoria opera-
blica, simplificando a consolidação da mobilidade interna     cional e financeira nos principais indicadores de gestão da
e melhorando a articulação da mobilidade interna com a        empresa. Ao nível do recrutamento dos gestores, a CReSAP
mobilidade especial. Para potenciar a utilização racional     é também responsável por uma avaliação, não vinculativa,
dos recursos humanos das administrações públicas, foi         do currículo e perfil da personalidade proposta.
apresentada a proposta de lei n.º 81/XII, que altera vários      Procedeu-se à revisão do estatuto remuneratório dos
diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções       gestores públicos, que ganhou forma com as Resoluções
públicas, em aproximação às regras do Código do Trabalho      do Conselho de Ministros:
para o setor privado. No conjunto de alterações aos regimes      N.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios
de emprego público, salienta-se o reforço das políticas de    de determinação do vencimento dos gestores públicos;
mobilidade geográfica intra e entre serviços e organismos        N.º 18/2012, de 21 de fevereiro, que aprova os critérios
da Administração Pública e a regulamentação das rescisões     de determinação do vencimento dos gestores das entida-
por mútuo acordo. Os instrumentos de recursos humanos         des públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde
(mobilidade geográfica, mobilidade especial e as regras       (SNS); e
de compensação de horas extras) devem ser aplicados a            N.º 36/2012, de 26 de março, que aprova a classificação
todos os trabalhadores de entidades empregadoras públi-       das empresas públicas e das entidades públicas integradas
cas, incluindo estabelecimentos de ensino e entidades do      no Serviço Nacional de Saúde para efeitos da determinação
Serviço Nacional Saúde.                                       do vencimento dos respetivos gestores.
   Atendendo à necessidade de gerar equilíbrio e equidade
entre os trabalhadores integrados no Regime de Prote-            No domínio da utilização de serviços partilhados, o
ção Social Convergente e os trabalhadores integrados no       Governo apostou numa visão estratégica, extensível a toda
Regime Geral de Segurança Social, importa acelerar a          a Administração Pública, ao nível das áreas financeira,
convergência das respetivas regras ou efeitos, nomeada-       recursos humanos, sistemas de informação e património.
mente no que respeita às regras do Código Contributivo        Para potenciar o desempenho dos serviços partilhados
(base contributiva).                                          na Administração Pública, promovendo maior eficiên-
   Também no que respeita aos quadros legais aplicáveis à     cia na gestão e utilização de recursos comuns, foi criada
Administração Pública, tendo presente que a quantidade e      a Entidade de Serviços Partilhados da Administração
complexidade de diplomas referentes aos trabalhadores em      Pública, I. P. (ESPAP), que assumiu a missão e atribuições
funções públicas e à organização da Administração Pública     da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Admi-
impendem sobre a gestão quotidiana e propiciam conflituo-     nistração Pública, E. P. E. (GeRAP), da Agência Nacional
sidade jurídica, emerge a respetiva simplificação.            de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), e do Instituto de
   Os modelos de governação foram amplamente revistos         Informática.
através da alteração do Estatuto do Pessoal Dirigente da         No âmbito dos serviços partilhados financeiros, destaca-
Administração Pública (Lei n.º 64/2011, de 22 de dezem-       -se a solução de gestão de recursos financeiros em modo
bro), da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (Decreto-Lei      partilhado (GeRFiP), já em funcionamento na administra-
n.º 5/2012, de 17 de janeiro) e do Estatuto do Gestor Pú-     ção central e na Região Autónoma dos Açores. Prevê-se
blico (Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro). O recru-    em 2013 concluir a disseminação do GeRFiP a todos os
tamento e seleção para os titulares de cargos de direção      organismos dotados de autonomia administrativa da ad-
superior de órgãos e serviços da administração direta e       ministração central e Regiões Autónomas dos Açores e da
indireta passa a ser efetuado por concurso, com requisitos    Madeira. A mudança de paradigma da contabilidade de
formais de provimento publicitados. A instituição de uma      caixa para a contabilidade patrimonial é um dos principais
entidade independente, a Comissão de Recrutamento e de        benefícios obtidos, na medida em que assegura maior qua-
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lidade e rigor da informação de gestão, potenciando melhor    compras públicas, com vista à redução de custos para a
capacidade de análise e tomada de decisão. A utilização       Administração Pública e ao aumento da sua eficiência;
dos serviços partilhados na área financeira permite ainda a
obtenção atempada da informação financeira consolidada           Definir, desenvolver e executar estratégias de compra e
de todos os organismos aderentes, melhorando significati-     negociação para as aquisições centralizadas, preservando
vamente a capacidade de monitorização e controlo numa         e incrementando os níveis de concorrência nos respetivos
perspetiva global.                                            setores de atividade;
   No âmbito dos serviços partilhados de recursos huma-          Aumentar a eficiência e eficácia do SNCP através da:
nos, destaca-se a solução de Gestão de Recursos Humanos
Partilhada da Administração Pública (GeRHuP), que se             Simplificação e agilização dos processos de compra
encontrará em funcionamento no final de 2012 em dois          de baixo valor;
organismos do Ministério das Finanças, com dissemina-            Dinamização e adaptação dos processos de aquisição
ção a mais oito organismos deste ministério em janeiro        nas categorias onde o mercado e oferta são caracterizados
de 2013. Prevê-se o alargamento a outros serviços e mi-       por atualização e evolução permanentes.
nistérios de forma faseada, começando pela substituição
                                                                    2.3.4 — Gestão do parque de veículos do Estado
gradual da solução SRH nos organismos em que esta é
atualmente utilizada. A adoção do GeRHuP permite as-             A gestão centralizada do parque de veículos do Estado
segurar a aplicação uniforme da legislação de gestão de       (PVE) tem como princípios orientadores o controlo da
pessoal, a normalização e simplificação dos processos e a     despesa, a responsabilidade das entidades utilizadoras, a
consolidação de dados dos trabalhadores da Administração      simplificação e automatização dos processos, bem como,
Pública. O recurso ao GeRHuP permitirá, ainda, reduzir        atendendo à política nacional e comunitária neste domínio,
os custos de posse das mais de 150 soluções distintas de      a preferência por uma frota automóvel ambientalmente
gestão de recursos humanos na Administração Pública,          mais avançada.
nomeadamente na atualização e evolução das mesmas.               A redução efetiva da dimensão da frota do Estado, atual-
   Adicionalmente, o Plano Global Estratégico de Racio-       mente em cerca de 27 000 veículos, tem sido superior a
nalização das Tecnologias de Informação e Comunicação         2 % ao ano, comprovando-se os benefícios da centralização
(TIC) definido pela Resolução do Conselho de Ministros        deste serviço.
n.º 12/2012, de 12 de janeiro, contempla 25 medidas de           No âmbito da gestão do PVE, estabelecem-se como
utilização racional dos recursos TIC ao dispor da Adminis-    linhas de atuação:
tração Pública, com a tónica na melhoria das condições de
governabilidade, na redução de custos, na concretização          Manter uma forte restrição na aquisição de veículos
de soluções TIC comuns, na modernização administrativa        novos, considerando a adequação às necessidades espe-
e no estímulo ao crescimento económico.                       cíficas dos serviços;
                                                                 Definir os cargos da Administração Pública com com-
       2.3.3 — Sistema Nacional de Compras Públicas           petências para a utilização de veículos do PVE, com base
                                                              em critérios a estabelecer, tornando o processo de atribui-
   O Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) inte-        ção de veículos mais transparente, obtendo-se um maior
gra mais de 1800 entidades num modelo em rede, de arti-       controlo sobre a frota e possibilitando o abate dos veículos
culação com as Unidades Ministeriais de Compras (UMC)         excedentários e de substituição;
e mais de 480 entidades voluntárias da administração local       Rever as tipologias dos veículos a adquirir e respe-
e regional e do setor empresarial do Estado (SEE).            tivos valores de aquisição, valores de renda ou aluguer
   Para o ano de 2013, perspetiva-se para o SNCP:             mensal, de modo a reduzir substancialmente os custos
   Continuar o seu desenvolvimento através do aumento         associados;
do número de acordos quadro, de renovações de vários dos         Desenvolver a componente de gestão de frota, através
existentes, promovendo ajustamentos à sua adequação e         da centralização de procedimentos de contratação de ma-
capacidade de resposta às necessidades, e de novas con-       nutenção. Possibilitar-se-á, desta forma, um maior controlo
tratações de bens e serviços para a Administração Pública.    sobre todo o ciclo de vida do veículo e a redução dos
Serão incluídas novas categorias de bens e serviços, tendo    respetivos custos de utilização;
em conta a natureza transversal da despesa e a sua impor-        Equacionar a adoção de novas políticas de mobilidade
tância, e promove-se o aumento do nível de abrangência        que não impliquem a aquisição de novos veículos ou a
do sistema, com a vinculação gradual do SEE;                  utilização de veículos existentes do PVE, desde que menos
   Desenvolver uma estratégia, suportada em base tecno-       onerosas.
lógica que a viabilize, que permita:
                                                                                   2.4 — Política fiscal
   A progressiva e completa desmaterialização do ciclo de
contratação pública, englobando o suporte ao ciclo integral      A situação das finanças públicas em Portugal e o cum-
de compra, do planeamento e agregação de necessidades         primento do Programa de Ajustamento Económico tornam
ao pagamento;                                                 necessário prosseguir o ajustamento também pela via fiscal.
   O relacionamento desmaterializado entre os contratantes    A política fiscal terá como linhas estratégicas, para o ano de
e a Administração Pública;                                    2013, os seguintes vetores: (i) continuação da reforma es-
   A existência de um repositório único de informação de      trutural da administração tributária; (ii) reforço do combate
compras, que potencie o desenvolvimento do planeamento        à fraude e à evasão fiscais e aduaneiras; (iii) alargamento
e agregação;                                                  da base tributável e restruturação das taxas; e (iv) alarga-
   A interligação com os suportes eletrónicos existentes,     mento da rede de convenções para evitar a dupla tributação
plataforma ou portal de recolha de informação relativa às     firmadas com outros Estados.
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    2.4.1 — Reforma estrutural da administração tributária        Neste sentido, o Governo apresentou, em outubro de
   Em 2011 procedeu-se a uma reforma profunda da admi-            2011, o primeiro Plano Estratégico de Combate à Fraude
nistração tributária, através da fusão das três direções-gerais   e Evasão Fiscais e Aduaneiras (PECFEFA). Este Plano
que a integravam, dando lugar à Autoridade Tributária e           Estratégico plurianual, para o triénio de 2012 a 2014, tem
Aduaneira (AT). Estrategicamente, pretendeu-se renovar a          por objetivo prioritário o reforço da eficácia do combate
missão e objetivos da administração tributária e aduaneira,       à fraude de elevada complexidade e à economia informal,
assegurar maior coordenação na execução das políticas             promovendo, por essa via, uma maior equidade fiscal na
fiscais e garantir uma mais eficiente alocação e utilização       repartição do esforço coletivo de consolidação orçamental.
dos recursos existentes.                                             Este Plano Estratégico integra um conjunto articulado
   A reestruturação tem permitido reduzir custos mediante         de medidas de âmbito legislativo, criminal, operacional,
a simplificação da estrutura de gestão operativa, o reforço       institucional e de relação com o contribuinte. A par de
do investimento em sistemas de informação e a racionali-          alterações legislativas já concretizadas de reforço da efi-
zação da estrutura local, adaptando-a a um novo paradigma         cácia dos controlos e de agravamento das molduras penais
de relacionamento entre a administração tributária e o            associadas aos crimes fiscais e aduaneiros mais graves,
contribuinte, em que os canais remotos (designadamente            este Plano contempla um conjunto de medidas específicas
a via eletrónica) ganharam um peso preponderante.                 destinadas a combater as práticas de fraude e evasão fis-
   Na segunda fase desta reforma estrutural, a ocorrer ainda      cais e aduaneiras, nomeadamente nos setores e operações
em 2012, proceder-se-á a uma integração dos serviços cen-         considerados de elevado risco. Uma parte significativa das
trais de suporte da AT (gestão de recursos humanos e gestão       medidas operacionais previstas neste Plano Estratégico
financeira e patrimonial) e dos sistemas de informação e          está já em concretização através do Plano Nacional de
operacionalizar-se-á a Unidade dos Grandes Contribuintes          Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA)
(UGC), a qual será responsável por:                               para 2012.
   a) Assegurar uma assistência personalizada aos contri-            Para que o sistema fiscal seja mais justo e equitativo
buintes, garantindo o acompanhamento do seu relaciona-            é decisivo, por um lado, promover um alargamento da
mento global com a administração, em todas as fases do            base tributável e que todos sejam chamados a contribuir
ciclo tributário, designadamente através da atribuição de         de acordo com a sua real capacidade contributiva e, por
um «gestor de contribuinte»;                                      outro, que a administração tributária tenha capacidade
   b) Prestar informações sobre a situação dos contribuin-        operacional para controlar e fiscalizar as situações de eva-
tes, nomeadamente através de informações vinculativas,            são fiscal.
bem como esclarecer as dúvidas por eles suscitadas, tendo            Neste sentido, o Governo aprovou em julho de 2012 uma
em consideração as orientações administrativas que con-           reforma fundamental do regime da faturação em Portugal
tenham a interpretação das leis tributárias;                      que cria os mecanismos necessários para uma maior equi-
   c) Avaliar e propor a aceitação de acordos prévios de          dade fiscal e para um combate mais eficaz à informalidade
preços de transferência;                                          e à economia paralela.
   d) Desenvolver modelos de gestão do risco, tendo em               Esta reforma do regime da faturação, que vigorará a
vista a identificação, análise, avaliação e cobertura dos         partir de 1 de janeiro de 2013, tem cinco pilares essenciais:
riscos tributários decorrentes das atividades dos contri-           1) Obrigatoriedade de emissão de fatura nas transmis-
buintes.                                                          sões de bens e prestações de serviços:
   A racionalização dos serviços distritais e locais da             a) Independentemente do adquirente ser uma empresa
AT será concretizada numa segunda fase, a ocorrer em              ou uma pessoa singular;
2012-2013, e será realizada de acordo com o previsto na             b) Mesmo quando a fatura não seja solicitada; e
sua lei orgânica. Trata-se de reorganizar a estrutura local e       c) Nos diversos setores da atividade.
distrital da administração tributária do Estado, no sentido
de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta              Com a obrigatoriedade de emissão de fatura (ou de fa-
no desempenho das suas funções, reduzindo os seus cus-            tura simplificada em certos casos) criam-se as condições
tos de funcionamento mas melhorando o nível do serviço            necessárias para garantir uma melhor documentação das
prestado aos contribuintes.                                       operações tributáveis efetuadas pelos sujeitos passivos
   Finalmente, em 2013-2014, depois de consolidada a              e, dessa forma, reforçar o combate à informalidade e à
integração dos serviços, proceder-se-á, numa terceira fase,       economia paralela;
ao aperfeiçoamento das estruturas organizativas e dos pro-           2) Instituição de um regime que regula a transmissão ele-
cessos de funcionamento da AT, passando de uma estrutura          trónica dos elementos das faturas, dos agentes económicos
organizada por imposto para uma estrutura organizada por          para a administração tributária, por via eletrónica. Estão
funções (informações/instruções, liquidação, serviço ao           abrangidos por esta obrigação todas as pessoas, singulares
contribuinte), e prosseguindo-se os esforços de racionali-        ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou
zação dos serviços existentes. Deste modo, reforçar-se-á a        domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem
aplicação efetiva do princípio da igualdade, da estabilidade      operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado
e coerência do sistema tributário, conferindo maior segu-         (IVA);
rança e transparência nas relações com os contribuintes e            3) Criação de um incentivo fiscal em sede de IRS para
assegurando o respeito pelos seus direitos e garantias.           os consumidores que exijam fatura. Numa primeira fase,
                                                                  o incentivo corresponderá a uma dedução em sede de
   2.4.2 — Reforço do combate à fraude e à evasão fiscais
                                                                  IRS, correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer
   O reforço significativo do combate à fraude e à evasão         membro do agregado familiar, incluído em faturas que
fiscais é uma prioridade da política fiscal do Governo.           titulam aquisições de bens e serviços em determinados
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setores de atividade e comunicadas à AT, com um máximo           Neste contexto, constituem objetivos primordiais a
global de € 250;                                              celebração e renegociação de convenções para evitar a
   4) Criação da obrigação dos agentes económicos de          dupla tributação com países que representem «mercados
comunicação à AT (por via eletrónica) dos documentos de       prioritários» para as empresas portuguesas, de forma a
transporte das mercadorias em circulação. Esta alteração      eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à sua
tornará o controlo das transações económicas mais eficaz      internacionalização e promover o investimento estrangeiro
e em tempo real, permitindo simultaneamente a desmate-        em Portugal.
rialização dos documentos de transporte.
   5) Reforço de efetivos: admissão de 1000 novos ins-                      2.5 — Setor empresarial do Estado
petores e reforço da cooperação com a Unidade de Ação
Fiscal (UAF) da Guarda Nacional Republicana (GNR).                    2.5.1 — Alteração do regime jurídico aplicável
A Inspeção Tributária da AT contará com um acréscimo                         ao setor empresarial do Estado
de 1000 novos inspetores, complementando assim o re-             No âmbito do Programa de Ajustamento Económico,
forço de 350 efetivos que foram admitidos no princípio        Portugal assumiu o compromisso de proceder à alteração
de 2012. Adicionalmente, a intensificação da cooperação       do regime jurídico aplicável às empresas públicas, com
entre a AT e a UAF da GNR, a concretizar até ao fim de        o objetivo de disciplinar matérias nucleares e comuns
2012, permitirá que os efetivos desta força possam intervir   a todas as entidades integradas no setor empresarial do
mais ativamente em ações inspetivas, fortalecendo assim a     Estado (SEE).
determinação do Governo no reforço do combate à evasão           A 30 de agosto de 2012, foi aprovado pelo Conselho
e na promoção da equidade fiscal.                             de Ministros a proposta de autorização legislativa que
   Adicionalmente, durante o ano de 2013, o Governo           visa a execução daquela medida criando os instrumentos
continuará a executar as medidas previstas no PECFEFA         necessários a uma verdadeira reforma institucional do SEE.
2012-2014, destacando-se as seguintes áreas de atuação           Com a aprovação deste diploma, o Conselho de Minis-
da inspeção tributária:                                       tros pretende garantir a execução de um regime jurídico
   a) A deteção de operadores não registados;                 abrangente, que confira a necessária coerência e sistema-
   b) O controlo dos registos de programas de faturação       tização à disciplina aplicável ao universo das empresas do
bem como das máquinas registadoras;                           SEE, nomeadamente no que respeita ao reforço do poder
   c) O escrutínio de estruturas dirigidas à interposição     de controlo e monitorização no Ministério das Finanças.
abusiva de pessoas e à realização de operações simuladas,        Constituem matérias nucleares deste diploma:
designadamente no âmbito da «fraude carrossel»;                  A adoção de modelos e regras claras e transparentes na
   d) O controlo de situações de acréscimos de património     criação, constituição, funcionamento e organização das
não justificados;                                             empresas públicas, de acordo com as melhores práticas
   e) O reforço da fiscalização das retenções na fonte,       internacionais;
operações sobre imóveis e reembolsos;                            O reforço das condições de eficiência e eficácia, ope-
   f) O controlo das transações intragrupo, tanto em sede     racional e financeira;
de preços de transferência como em contexto de opera-            A criação de mecanismos que visem contribuir para o
ções de reestruturação de participações em entidades não      controlo do endividamento do setor público.
residentes;
   g) A deteção de esquemas de planeamento fiscal en-            Neste novo regime jurídico, os planos de atividades e
volvendo, designadamente, negócios anómalos, paraísos         orçamento das empresas do setor empresarial do Estado
fiscais ou estruturas fiduciárias.                            passam a ser eficazes apenas após aprovação do titular da
                                                              função acionista que, neste novo regime jurídico, cabe ao
           2.4.3 — Alargamento da base tributável             membro do Governo responsável pela área das finanças.
                  e restruturação das taxas                      As empresas públicas não financeiras que integram o
   O alargamento da base dos diversos impostos continuará     SEE passam a necessitar de autorização do Ministério das
a ser um dos vetores principais da política do Governo no     Finanças para aceder a financiamento superior a um ano.
âmbito tributário, em cumprimento das obrigações assu-           Determina-se que as empresas públicas reclassificadas
midas no âmbito do Programa de Ajustamento Económico          (EPR) não podem recorrer ao endividamento bancário,
e Financeiro. Este alargamento permitirá proceder à sim-      cabendo ao Estado, bancos multilaterais de desenvol-
plificação da lei e promover uma repartição equitativa        vimento ou ao Banco Europeu de Investimento suprir
do esforço adicional de consolidação orçamental por via       as suas necessidades na estrita medida do necessário.
fiscal.                                                       A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Públi-
                                                              ca — IGCP, E. P. E. — passa a assumir a responsabilidade
   2.4.4 — Alargamento da rede de convenções para evitar      da gestão direta das carteiras de derivados para o caso das
      a dupla tributação celebradas com outros Estados        EPR. Esta agência passa também a emitir parecer prévio e
   De modo a aumentar a competitividade do sistema fis-       vinculativo para as operações de derivados nas restantes
cal português, o Governo pretende ainda reformular a sua      empresas do SEE.
política fiscal internacional, procedendo ao alargamento
                                                                 2.5.2 — Reestruturação do setor empresarial do Estado
significativo da rede de convenções para evitar a dupla
tributação. Neste momento, Portugal encontra-se em nego-        É de assinalar o cumprimento da determinação de corte
ciações com cerca de 70 países tendo em vista a celebração    nos custos operacionais das empresas do SEE, cabendo às
de novas convenções ou a revisão de convenções já exis-       empresas potenciar os planos de redução de custos que,
tentes, nomeadamente com outros países europeus.              segundo os compromissos no âmbito do Programa, visam
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um corte sustentado de pelo menos 15 % nos custos com          o rigor e a exata ponderação dos custos e benefícios das
pessoal e fornecimento de serviços externos face a 2009.       opções tomadas, tendo em conta a criação de encargos de
   Neste âmbito, assume particular relevância a gestão         médio ou longo prazo que lhes são inerentes e que poderão
de recursos humanos do SEE, encontrando-se em curso            perdurar por várias gerações.
um programa de redução de efetivos na generalidade das            Neste âmbito, foi criada a Unidade Técnica de Acompa-
empresas, que inclui rescisões voluntárias. Está também        nhamento de Projetos, que coordenará todos os processos
a proceder-se à adaptação dos benefícios existentes nos        de PPP, reforçando a capacidade de avaliação de riscos e
acordos de empresa, que representam elevados custos            centralizando as competências da Administração Pública
anuais e reduzem a flexibilidade na gestão dos recursos        nesta matéria. O objetivo é otimizar os meios técnicos e
humanos.                                                       humanos ao dispor dos parceiros públicos, justificando-se
   Procedeu-se a uma racionalização ao nível da oferta nos     a concentração numa única entidade, sob a égide do Mi-
sistemas de transportes públicos de passageiros e a respe-     nistério das Finanças, das principais responsabilidades no
tiva atualização tarifária e revisão dos diversos regimes de   que se refere ao acompanhamento global, à coordenação
bonificação, com especial impacto na Carris, STCP, ML,         estratégica e à recolha e prestação de informação sobre PPP
MP, CP e REFER.                                                e projetos estruturantes em geral. É igualmente essencial
   O SEE, não considerando o efeito do justo valor e ex-       aperfeiçoar os procedimentos subjacentes ao lançamento,
cluindo o setor da saúde, Estradas de Portugal e PARPÚ-        alteração, fiscalização e acompanhamento global das PPP,
BLICA, registou no 1.º semestre de 2012 uma melhoria           de modo a fomentar a adequada partilha de riscos e a
dos resultados operacionais face ao período homólogo de        escolha de soluções de rigor técnico e financeiro ao nível
2011. Esta melhoria reflete-se na inversão de um prejuízo      dos diversos processos.
operacional agregado de 65,8 milhões de euros para uma            Em 2012, foi também realizada uma auditoria inde-
situação de lucro operacional no montante de 37,2 milhões      pendente às 36 PPP pela Ernst & Young, cujo trabalho foi
de euros.                                                      apresentado em julho.
   A Estradas de Portugal e a PARPÚBLICA contabiliza-             É de realçar que, neste momento, foi já conseguida uma
ram melhorias ao nível dos seus resultados operacionais        poupança na ordem dos 1000 milhões de euros em valores
positivos. Estes valores evoluíram, respetivamente, de         atualizados, através das negociações das subconcessões.
188,7 milhões de euros para 227,2 milhões de euros e           Até final de dezembro, irá ser desenvolvida uma estratégia
de 178,3 milhões de euros para 817,8 milhões de euros.         para lidar com os restantes contratos e assim aumentar
O setor da saúde, agregando um prejuízo operacional de         substancialmente o valor destas poupanças.
87,3 milhões de euros, assinalou uma melhoria de 26,8 %
face ao 2.º trimestre de 2011.                                 3.ª Opção — Cidadania, solidariedade, justiça e segurança
   Decorrentes da reestruturação do SEE, várias empresas
foram extintas ou entraram em liquidação neste período,                        3.1 — Administração interna
nomeadamente:
                                                                  Para o desenvolvimento da atividade económica, social
   EDAB — Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto              e cultural é indispensável assegurar a defesa dos cidadãos
de Beja, S. A. (setor de gestão de infraestruturas);           e a manutenção da ordem pública e da paz social, suportes
   Sociedade Frente Tejo, S. A. (setor de requalificação       fundamentais de um Estado de Direito. Na presente le-
urbana e ambiental);                                           gislatura, o Governo assume como prioridade a melhoria
   ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A.;                da eficiência da atividade operacional, ao mesmo tempo
   Parque Expo, S. A.;                                         que se pretende reduzir a complexidade das estruturas das
   NAER — Novo Aeroporto, S. A.;                               forças de segurança e demais serviços do Ministério da
   Arco Ribeirinho Sul, S. A.                                  Administração Interna (MAI), bem como o reforço dos
                                                               laços de proximidade com a sociedade civil.
  Foram ainda iniciados diversos processos de fusão entre         Neste contexto, o Governo está a proceder à reorgani-
empresas que atuam em áreas complementares, nomeada-           zação das forças de segurança, através da execução de um
mente no setor dos transportes, como sejam a Carris e o        modelo que acentue a especialização e racionalize e elimine
Metropolitano de Lisboa. Este processo decorre também          sobreposições e conflitos de competências nas atividades
no setor da saúde.                                             prosseguidas por aquelas forças.
                                                                  Para a prossecução destes objetivos encontra-se previsto
              2.6 — Parcerias público-privadas
                                                               um conjunto de medidas estratégicas e estruturais con-
   A experiência tem demonstrado que a contratação atra-       ducentes a ganhos de eficiência com reflexo na vertente
vés de parcerias público-privadas (PPP) envolve níveis         operacional, designadamente:
de complexidade consideráveis, designadamente no que              A alteração das leis orgânicas e estatutos da Polícia de
diz respeito a:                                                Segurança Pública (PSP) e da Guarda Nacional Republi-
  Repartição adequada dos riscos envolvidos e quantifi-        cana (GNR), com o objetivo de reduzir o peso burocrático
cação de encargos;                                             na utilização dos recursos e de incrementar a eficiência
  Apuramento do comparador do setor público;                   dos procedimentos;
  Avaliação da eficiência que deve estar associada à opção        A promoção da integração operativa do sistema de se-
por esta modalidade de contratação.                            gurança interna através da completa informatização dos
                                                               postos e esquadras da GNR e PSP, da ligação integral à
   No corrente ano, foi aprovado o novo regime jurídico        Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), e do sistema
das PPP, por forma a desenvolver, consolidar e aperfei-        de articulação entre órgãos de polícia criminal;
çoar os princípios gerais de eficiência e economia. Estes         A promoção da simplificação e racionalização de pro-
princípios são orientados especialmente para assegurar         cessos, da contenção da despesa e da rentabilização dos
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recursos disponíveis, por forma a concentrar recursos na         da administração local e da saúde, sendo de destacar a
capacidade operacional;                                          integração, num único dispositivo, de meios aéreos das
   O reforço da segurança comunitária com o envolvimento         missões de prevenção e combate a incêndios florestais e o
da sociedade civil, especialmente em zonas e comunidades         helitransporte de doentes urgentes/emergentes, com vista
urbanas sensíveis;                                               à promoção de economias de escala e redução de custos.
   A execução de um plano estratégico e operacional para            Pretende-se assegurar aos corpos de bombeiros as con-
o inter-relacionamento entre os organismos responsáveis          dições adequadas ao seu bom desempenho, nomeadamente
pela prevenção e combate às situações de emergência e            de equipamentos e instalações, em função das necessida-
o Serviço 112, em particular através do desenvolvimento          des e dos riscos específicos de cada zona, e clarificar os
do Centro Norte do 112, permitindo, assim, desligar as           diversos níveis de intervenção operacional. No âmbito
centrais manuais da PSP;                                         da avaliação do dispositivo existente, será atualizado o
   O reforço da atuação do Estado na área da segurança           recenseamento nacional dos bombeiros portugueses.
privada através da regulamentação e do controlo da ati-             Finalmente, o Governo pretende promover as altera-
vidade.                                                          ções necessárias ao processo de recenseamento eleitoral,
                                                                 ajustando os procedimentos administrativos, por forma
   Estas orientações serão materializadas através da             a garantir a fiabilidade dos procedimentos eleitorais e a
concretização de medidas legislativas, administrativas           permanente atualização dos cadernos eleitorais.
e operacionais de combate à criminalidade, do reforço e
racionalização do efetivo policial e melhoria das condi-                                3.2 — Justiça
ções de trabalho, com um inerente aumento da qualidade              A justiça é um pilar incontestável de uma sociedade
do serviço prestado e consequente valorização do papel e         democrática e livre, o garante de que cada indivíduo en-
estatuto das forças de segurança junto da sociedade civil,       contra no espaço social o seu lugar, com o exercício pleno e
e da melhoria dos sistemas de proteção civil e de combate        adequado dos seus direitos, constituindo, ao mesmo tempo,
à sinistralidade.                                                um fator de eficiência da economia.
   O Governo promoverá a adoção de medidas operacio-                Mantém-se, pois, necessariamente como incontornável
nais que reduzam as redundâncias e aumentem a resiliência        a opção de fundo do Governo no ano de 2013, dando
do sistema de segurança interna (informações, segurança          seguimento às linhas orientadoras traçadas nas Grandes
pública, investigação criminal, estrangeiros e fronteiras e      Opções do Plano (GOP) para 2012-2015, que assumiram
proteção civil), através de uma maior articulação das forças     claramente o reforço do sistema de justiça.
e serviços de segurança, fortalecendo-se durante a legis-           O ano de 2012 foi muito claro na definição de soluções
latura a rede de partilha de informações e conhecimentos.        para a melhoria global do reforço da resposta judicial,
   Por outro lado, irão reforçar-se e renovar-se os dispositi-   quer com a conceção de um novo quadro de organização
vos da GNR e da PSP, avaliando-se as situações de reserva        dos tribunais de primeira instância, submetido a profícuas
e de aposentação, e libertando-se recursos humanos de            discussões com os parceiros judiciários, quer com a adoção
áreas administrativas, judiciais e burocráticas, afetando-       de medidas sem precedentes para melhoria da resposta dos
-se o máximo de efetivos nas valências operacionais e no         tribunais a situações de grande estrangulamento.
policiamento de proximidade.                                        No quadro da ampla reforma do sistema de organização
   No âmbito da requalificação de infraestruturas e equi-        judiciária, foram colocados a escrutínio e apreciação pú-
pamentos da administração interna pretende-se o seu in-          blica documentos definidores dos princípios estratégicos
cremento através do estabelecimento de uma parceria com          estruturantes da reforma, amplamente melhorados na se-
a administração local, tendo em vista o melhor aproveita-        quência das consultas públicas havidas, e que sustentarão
mento de fundos comunitários.                                    a definição dos necessários diplomas legais até ao final
   No contexto da política de imigração e controlo de            de 2012.
fronteiras, serão reforçadas as parcerias internacionais            Cumprindo o estipulado nas GOP 2012-2015, o mapa
na área da gestão dos fluxos fronteiriços, prosseguindo-         judiciário foi reavaliado e, por essa via, assente em
-se a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de         centralidades territoriais reconhecidas pelos cidadãos,
seres humanos. Será dada especial atenção ao reforço das         preconizando-se a criação de estruturas de gestão próximas
relações com os Estados membros da União Europeia,               das realidades locais e com efetivos poderes de intervenção
especialmente em decisões que resultem do ajustamento            na gestão de processos.
do Tratado de Schengen.                                             Idêntica ampla consulta tem vindo a ser promovida no
   O Governo considera prioritário o reforço do combate à        que se refere ao Plano de Ação para a Justiça na Sociedade
sinistralidade rodoviária, avaliando o sistema em execução       de Informação.
e reforçando, em coordenação com as instituições da socie-          Na linha destes trabalhos, em 2013 será concluída a
dade civil, a aposta na prevenção e na fiscalização seletiva     aprovação de um conjunto de diplomas de reestrutura-
dos comportamentos de maior risco, dedicando especial            ção do sistema de justiça, destacando-se a nova Lei de
atenção à sinistralidade em meio urbano e à condução sobre       Organização e Funcionamento do Sistema Judiciário e o
o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas.              decreto-lei que a regulamenta, bem como a redefinição dos
   Será prosseguida a simplificação e racionalização dos         quadros de pessoal dos tribunais de 1.ª instância.
processos de contraordenações rodoviárias, procurando               Preveem-se para 2013 os grandes desafios do início da
sinergias com outras áreas que efetivem a redução dos            operacionalização de toda uma nova estrutura de organi-
tempos processuais.                                              zação dos tribunais judiciais de 1.ª instância, no âmbito
   No período 2013-2016, o Governo irá reforçar o sistema        dos quais a articulação entre o Governo e os operadores
de proteção civil intensificando o aproveitamento de si-         e parceiros judiciários assume relevo essencial. Esta ope-
nergias operacionais entre ministérios responsáveis pelas        racionalização estará concluída apenas em 2014, pelo que
áreas da segurança interna, da justiça, da defesa nacional,      importará garantir uma monitorização próxima no seu ano
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de arranque, por forma a aferir da adequação do modelo            do acesso ao direito, mas também da introdução de me-
organizacional à prática do sistema, discutindo com os            lhorias reais no regime do apoio judiciário.
parceiros os ajustamentos que se revelem necessários.                Em 2013 será ainda oportuno promover uma melhor
   Também neste período serão consagradas alterações aos          coordenação entre os meios e estruturas de resolução al-
estatutos profissionais de magistrados judiciais, magistra-       ternativa de litígios e a própria organização judiciária, não
dos do Ministério Público, carreiras de oficiais de justiça,      para confundir as suas diferentes naturezas e legítimos
enquadramento da atividade dos agentes de execução, com           pressupostos, mas para promover a possível criação de
vista à consagração de regras que possibilitem resposta           sinergias e a melhor resposta aos cidadãos.
adequada aos novos desafios que a melhoria global do                 Outro pilar fundamental do sistema e, portanto, priori-
sistema da justiça em Portugal impõe, numa perspetiva             dade estabelecida para 2013-2016 é o combate à corrupção
integrada e holística de todo o sistema — organizativo,           e o reforço da justiça penal, respeitando as garantias de
funcional e de recursos humanos.                                  defesa e contribuindo para melhorar a imagem da justiça
   No que respeita às carreiras dos profissionais da justiça,     criminal.
sendo condição de um pleno Estado de Direito, tanto em               Em 2012 foram apresentadas e aprovadas na generali-
independência judicial como em autonomia do Ministério            dade pela Assembleia da República propostas de revisão do
Público, 2013 transporta consigo o desafio de promover a          Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código
maior integração dos corpos reguladores destas entidades          de Execução de Penas, que promovem um claro investi-
na concertação de esforços para a melhoria sensível da            mento na credibilização da justiça penal, nas garantias dos
qualidade — e da perceção da qualidade pelos cidadãos             direitos dos cidadãos e no reforço do estatuto penal das
e empresas — dos serviços judiciais, em todas as suas             vítimas. Nestas propostas consagram-se novos direitos de
vertentes. O Governo apresentará, até à vigência das refor-       informação, apoio e intervenção no processo e eliminam-se
mas estruturais processuais, mecanismos intercalares para         expedientes dilatórios.
resolver as questões do atraso na ação executiva.                    As propostas do Governo representam ainda uma re-
   O Governo está, assim, profundamente empenhado na              forma intercalar, mas que se impunha desde já, esperando-
construção de um melhor sistema de justiça em Portugal,           -se que entrem em vigor em 2013. Sem prejuízo, o Governo
por considerar que um dos benefícios que tal melhoria             está apostado em promover a reforma sistémica do Código
promove se situa no âmago da legitimidade do próprio              Penal e do Código do Processo Penal, num processo que
sistema e dos seus operadores, essencial para a paz social        deverá iniciar-se em 2013.
e para a confiança do cidadão no seu país.                           No domínio da credibilização da justiça penal destaca-
   Nesta linha, pretende-se estabelecer a gestão do sistema       -se a confirmação do papel de uma polícia de investigação
                                                                  criminal especializada na investigação de crimes de maior
judicial em função de objetivos, preferencialmente quanti-
                                                                  complexidade, cuja estrita dependência da lei, liberta de
ficados, cujas grandes linhas devem ser acordadas com os
                                                                  funções de natureza de policiamento de proximidade (que
conselhos superiores de magistrados, no pleno exercício
                                                                  acarretam necessárias relações sociais próximas com as
das suas funções.
                                                                  situações em investigação) constitui por si uma garantia
   Num segundo domínio, foi possível, com a criação de            adicional da credibilidade do sistema penal em Portugal.
equipas especiais para resposta adicional à acumulação de            Procurar-se-á assim, no horizonte 2013-2016, melhorar
processos, num esforço conjunto com o Conselho Superior           as condições de exercício de funções da Polícia Judiciária
da Magistratura e com o Conselho dos Tribunais Adminis-           promovendo, já em 2013, a revisão do enquadramento legal
trativos e Fiscais, promover até ao final do mês de julho a       das respetivas carreiras, o que, associada à mudança para
conclusão de cerca de 95 400 processos de execução e de           as novas instalações, dotadas de excelentes condições,
cerca de metade dos processos fiscais de valor superior a         permitirá um reforço real da capacidade de resposta desta
1 milhão de euros que se encontravam pendentes.                   Polícia.
   O Governo continuará, ao longo do ano de 2013, empe-              O Governo mantém como prioridade o combate à cor-
nhado em promover as adequadas medidas especiais que              rupção, tendo já em 2012 sido criado o Gabinete de Recu-
permitam o reforço da resposta do sistema de justiça.             peração de Ativos e promovida a articulação com peritos
   Na sequência dos trabalhos que têm vindo a ser desen-          para o combate ao crime económico. Para 2013 será ainda
volvidos em 2012, no âmbito da Reforma do Processo                efetuada uma aposta forte na formação neste domínio, com
Civil, o Código do Processo Civil concluirá o processo            a inclusão nos programas do Centro de Estudos Judiciá-
legislativo em 2013 e entrará em vigor nesse ano. Assim,          rios de cursos visando aprofundar conhecimentos para o
espera-se iniciar em 2013 a monitorização do impacto da           combate ao crime económico.
reforma do processo civil no funcionamento da justiça,               Espera-se, assim, que em 2013 seja aprovada no âmbito
designadamente no que respeita à conclusão de processos           parlamentar a lei contra o enriquecimento ilícito, dotando-
em tempo útil e razoável.                                         -se assim Portugal dos meios necessários para uma melhor
   No âmbito da promoção do acesso universal à justiça e          resposta de combate à corrupção.
ao direito, para tutela judicial efetiva dos interesses legíti-      Em 2012 teve início o processo de revisão do Código do
mos dos cidadãos e dos agentes económicos, 2012 foi um            Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais
ano marcante no aumento da fiscalização interna do sistema        Administrativos e Fiscais e do Código do Processo dos
do acesso ao direito, por forma a garantir que os recursos        Tribunais Administrativos e Fiscais, com a constituição
financeiros do Estado são repartidos da forma mais justa          da comissão de revisão destes diplomas, sendo prevista a
possível, mercê da garantia da prestação efetiva do trabalho      apresentação das primeiras propostas em 2013.
no âmbito do apoio judiciário, que apenas assim pode ser             Também em 2012 foi promovida, pelo Governo, quer a
estendido a todos os que dele efetivamente necessitam.            adoção dos princípios orientadores da recuperação extraju-
   É um processo que se prolongará para o ano de 2013,            dicial de devedores, com o propósito de fomentar o recurso
não só na vertente do aumento da transparência do regime          ao procedimento extrajudicial de recuperação de empre-
7424-(20)                                                Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

sas, bem como de contribuir para o aumento do número               Tornar a inclusão da pessoa com deficiência uma tarefa
de negociações concluídas com sucesso, quer a alteração         transversal;
do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas              Reconhecer, incentivar e promover o voluntariado;
(CIRE), no sentido da simplificação de formalidades e              Fortalecer a relação com as instituições sociais e com
procedimentos. O novo CIRE veio, ademais, instituir o           elas contratualizar respostas.
processo especial de revitalização, um mecanismo célere
e eficaz que possibilita a revitalização dos devedores que         Este Programa tem como objetivos prioritários combater
se encontrem em situação económica difícil ou em situação       a pobreza, reforçar a inclusão e coesão sociais, bem como
de insolvência meramente iminente.                              ativar as pessoas, capacitando-as e incentivando-as através
   O Governo desenvolverá o novo regime jurídico do             de atividade socialmente útil, combatendo o desperdício,
processo de inventário.                                         fomentando a responsabilidade social e dinamizando o
   São amplos os desafios que o Governo abraça com a            voluntariado. Neste contexto, conta com o contributo es-
reforma estrutural e integrada do sistema de justiça em         sencial das entidades da economia social e foi desenhado
Portugal, e que em 2012 avançou já em larga medida,             em estreita colaboração com a Confederação Nacional das
investindo nos alicerces da sua evolução e melhoria sus-        Instituições de Solidariedade (CNIS), União das Mutua-
tentada e discutida com todos os parceiros judiciários, cujo    lidades e Misericórdias por serem estas as organizações
horizonte se prolonga para 2013-2016.                           que, estando no terreno, melhor compreendem a realidade.
                                                                   O PES tem inscrito um vasto conjunto de medidas que
            3.3 — Solidariedade e segurança social              já se encontram em fase de concretização. Entre as várias
   O Governo assumiu no seu programa a necessidade de           medidas encontra-se a revisão da legislação relativa ao
aprofundar um conjunto alargado de iniciativas e de exe-        Fundo de Socorro Social (FSS), de forma a definir com
cutar medidas concretas que, assentes na salvaguarda da         clareza as finalidades do fundo, identificar as suas receitas,
dignidade das pessoas, possam garantir mínimos vitais de        bem como as situações passíveis de apoio e respetivo en-
subsistência e de bem-estar, particularmente aos mais vul-      quadramento procedimental, numa ótica de consolidação
neráveis, as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência,   legislativa, transparência, certeza e segurança jurídicas.
os desempregados e todas as pessoas que se encontrem em         Neste contexto, não perdendo de vista os princípios que
situação de carência e de vulnerabilidade social.               presidiram ao Fundo, perspetiva-se a concessão de apoios
   Neste sentido, o trabalho tem-se pautado pelo reforço da     em situações de emergência social, alerta, contingência
articulação com as instituições da sociedade civil, designa-    ou calamidade e de exclusão social, assim como o apoio
damente as instituições particulares de solidariedade social    às instituições de solidariedade social que prossigam fins
(IPSS), as misericórdias e as mutualidades, alargando a         de ação social.
sua esfera de intervenção e promovendo uma maior fle-              As medidas cuja execução foi iniciada em 2012 conti-
xibilidade e autonomia de ação de forma a potenciar um          nuarão a ser executadas, com destaque para a regulamen-
maior leque de respostas de apoio social mais ajustadas         tação da medida de promoção e proteção de acolhimento
às necessidades emergentes da população. Para tanto, foi        institucional para crianças e jovens em risco (casas de
assinado um protocolo de cooperação, plurianual, entre o        acolhimento temporário, lares de infância e juventude e
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS)        apartamentos de autonomização), assim como para a regu-
e a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a Confe-         lamentação do centro de atividades ocupacionais. Ainda,
deração Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS)       neste âmbito, merece referência a revisão do licenciamento
e a União das Mutualidades, em janeiro de 2012.                 dos equipamentos sociais.
   Cumulativamente, a atual conjuntura tem exigido, por
um lado, a continuidade de um conjunto de medidas e                   3.3.2 — Combate à pobreza e reforço da inclusão
                                                                                    e coesão sociais
programas com impacto no combate às situações de maior
pobreza e exclusão e, por outro, obrigando a uma forte             As medidas de combate à pobreza e de reforço da in-
intervenção sobre os novos fenómenos de pobreza gerados         clusão e da coesão sociais encontram-se fortemente articu-
pela crise económica e financeira, fazendo assentar essa        ladas entre si e têm vindo a ser dinamizadas e executadas
intervenção numa resposta extraordinária corporizada no         no âmbito do PES.
Programa de Emergência Social (PES).                               Para além da atualização das pensões mínimas, sociais e
                                                                rurais em 3,1 %, a opção governativa contemplou medidas
          3.3.1 — Programa de Emergência Social                 tais como a atualização dos coeficientes de revalorização
                                                                das remunerações anuais que servem de base de cálculo das
   O PES identifica as situações de resposta social mais
                                                                pensões. Tendo como preocupação a desburocratização e
urgentes e encontra-se aberto a novas medidas e soluções,
                                                                a simplificação do respetivo procedimento administrativo,
ou mesmo a soluções à medida, com mecanismos de exe-
                                                                com vista ao reforço da eficácia da proteção garantida por
cução passíveis de ajustamento no terreno. Este Programa
                                                                esta prestação e ao combate ao abuso e à fraude, procedeu
foi lançado em outubro de 2011, para vigorar, pelo menos,
                                                                à revisão global do rendimento social de inserção (RSI),
até dezembro de 2014, e assenta na promoção e proteção
                                                                e ao estabelecimento das regras referentes à atribuição ao
dos direitos dos mais excluídos e de muitos que estão numa
                                                                pedido de renovação da prestação do RSI e ao contrato
situação de tal desigualdade que necessitam de medidas que
                                                                de inserção.
possam minorar o impacto social da crise. Assim, concentra
                                                                   Foram ainda concretizadas as medidas de proteção so-
a sua ação em cinco áreas essenciais de atuação:
                                                                cial, de natureza contributiva, garantida aos trabalhadores
  Responder às famílias confrontadas com novos fenó-            independentes economicamente dependentes na cessação
menos de pobreza;                                               de atividade e a proteção social garantida aos administra-
  Responder aos mais idosos, com rendimentos muito              dores e gerentes e aos trabalhadores independentes com
degradados e consumo de saúde muito elevados;                   atividade empresarial na cessação da atividade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                              7424-(21)

   No plano do apoio às famílias de menores recursos,           ações e as especificidades desses grupos, em particular
salientam-se o desenvolvimento do mercado social de             os desempregados de longa duração e os beneficiários
arrendamento — executado no âmbito de uma parceria              do RSI.
entre o Estado, as câmaras municipais e entidades bancá-            A intervenção junto da população mais idosa centrar-
rias — que promove a utilização de casas a preços infe-         -se-á no prosseguimento do alargamento dos serviços de
riores aos do mercado (rendas até 30 % abaixo relativa-         apoio domiciliário, permitindo aos idosos a manutenção
mente aos valores normalmente praticados em mercado             da sua residência e do seu quotidiano diurno autónomo,
livre), bem como a criação de tarifas sociais no setor dos      mas precavendo e apoiando a sua segurança no período
transportes, e no preço dos serviços de fornecimento de         noturno.
eletricidade e gás natural. Os descontos sociais de energia         Também a inclusão e participação das pessoas com
incluem um apoio social extraordinário ao consumidor            deficiência ou incapacidade continuará a ser prioritária,
de energia, uma tarifa social de gás e uma tarifa social de     prosseguindo o acompanhamento: i) da execução das me-
eletricidade, que são cumulativos.                              didas previstas na Estratégia Nacional para a Deficiência;
   No âmbito do combate à pobreza extrema e à exclusão,         ii) das medidas previstas para a 2.ª fase do Plano Nacional
destaca-se a criação do Programa de Emergência Alimen-          de Promoção da Acessibilidade; e iii) da aplicação da lei
tar, inserido na Rede Solidária de Cantinas Sociais, que        que proíbe a discriminação em razão da deficiência e no
permite garantir às pessoas e ou famílias que mais neces-       risco agravado de saúde.
sitem, o acesso a refeições diárias gratuitas. Encontra-se          Procurar-se-á envolver as universidades e os centros
em fase de finalização o Protocolo com vista à criação do       de investigação no desenvolvimento de metodologias que
Banco de Medicamentos e o alargamento do Banco Far-             permitam avaliar a utilização dos recursos públicos no
macêutico e das farmácias com responsabilidade social,          âmbito das políticas sociais.
o que permitirá o acesso a medicamentos em condições
mais favoráveis à população mais vulnerável.                                      3.3.3 — Economia social
   No que respeita à inclusão e participação social das
pessoas com deficiências ou incapacidades realça-se a              Ainda no sentido de promover a sustentabilidade fi-
execução das medidas inseridas na Estratégia Nacional           nanceira das instituições sociais, o Orçamento de Estado
para a Deficiência (ENDEF). Tendo em atenção que a              (OE) para 2012 garantiu a salvaguarda da isenção de IRC
acessibilidade é uma componente essencial para a inclusão       para as instituições sociais e foi, ainda, possível garantir
e participação social das pessoas com deficiência e suas        a instituições sociais a devolução de 50 % do IVA com as
famílias, procedeu-se à alteração do regime da propriedade      despesas em obras. Com o mesmo intuito de apoio a este
horizontal no Código Civil, possibilitando a estas pessoas      setor, foi, igualmente, reforçada a verba em ação social no
a criação de condições de acessibilidade não dependentes        OE de 2012, com vista a fortalecer as instituições que dão
de maioria em assembleia de condomínio. Elaborou-se             resposta e o apoio às famílias e aos portugueses que passam
o relatório respeitante à 1.ª fase do Plano Nacional de         maiores dificuldades. Em junho foi assinado um protocolo
Promoção da Acessibilidade (PNPA) e foi apresentada             para a criação de uma linha de crédito de apoio a institui-
a 2.ª fase de execução do PNPA. Foi, ainda, apresentado         ções sociais, por sete anos, com juros bonificados.
um projeto com alterações ao Decreto-Lei n.º 163/2006,             De referir, igualmente, que se encontra em curso a mo-
de 8 de agosto, que inclui as normas técnicas de acessibi-      dernização do sistema de registo das instituições particu-
lidade permitindo uma maior exequibilidade do diploma,          lares de solidariedade social (IPSS).
bem como a fiscalização.                                           Por seu turno, na assunção de que o voluntariado é uma
   Procedeu-se, igualmente, à elaboração do relatório anual     atividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz
da lei que proíbe a discriminação em razão da deficiência       numa relação solidária para com o próximo, está a ser
e no risco agravado de saúde e do 1.º relatório no âmbito       ultimado o Plano Nacional de Voluntariado, transversal a
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defi-            várias áreas com o objetivo de estimular a coesão social.
ciência.                                                           Dando continuidade ao trabalho em curso, prosseguirá
   Foi também reforçada a comparticipação financeira            o esforço de avaliação e acompanhamento dos instru-
no Programa Paralímpico, permitindo assim assegurar a           mentos e do suporte legal da cooperação entre o Estado
integração da área da deficiência intelectual.                  e as instituições sociais e serão exploradas medidas para
   Em termos de prioridades de ação, são de salientar:          resolução dos problemas decorrentes da ação desenvol-
   O combate à pobreza e o reforço da inclusão e da coe-        vida pelas instituições no âmbito da cooperação. Serão
são, enquanto pilares fundamentais da ação governativa,         ainda estudados e avaliados modelos das políticas de ação
prosseguirão com o apoio às pessoas de menores recursos         social para diferentes níveis territoriais e grupos-alvo,
e que se encontram mais expostas a situações de pobreza         nomeadamente no que concerne ao planeamento da Rede
e exclusão.                                                     de Serviços e Equipamentos Sociais, ao financiamento e
                                                                provisão dos serviços, bem como às adaptações necessá-
   O Governo continuará a analisar o quadro global das          rias para responder ao envelhecimento demográfico e às
políticas de combate ao desemprego, dando especial re-          migrações internas.
levância aos novos desafios colocados aos sistemas de              Continuará a desenvolver-se o trabalho de modernização
proteção, e a contribuir para a estimação dos efeitos físicos   do sistema de registo das IPSS, informatizando e simpli-
e financeiros das alterações no âmbito das prestações de        ficando o processo de registo.
desemprego.                                                        Por outro lado, será revisto o Estatuto do Mecenato e
   As políticas de apoio aos grupos socialmente mais vul-       o Estatuto de Utilidade Pública, através da concessão de
neráveis privilegiarão o desenvolvimento de respostas           maiores facilidades na atribuição de apoios a estas entida-
integradas no domínio da formação e do emprego que              des, desburocratizando o apoio do Estado, das empresas
permitam uma estreita articulação entre o conteúdo dessas       e da sociedade civil.
7424-(22)                                                 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

   Proceder-se-á ao alargamento da rede de Serviços de           de velhice, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de
Informação e Mediação para as Pessoas com Deficiência            acesso antecipado à pensão de velhice nas situações de
com as autarquias locais, possibilitando uma informação          desemprego involuntário de longa duração.
e encaminhamento mais próximo das pessoas com defi-                 Neste domínio, procedeu-se igualmente à alteração do
ciência e das suas famílias.                                     regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalha-
                                                                 dores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de
                3.3.4 — Família e natalidade                     segurança social, de modo a adequá-lo à realidade econó-
                                                                 mica e financeira do País, sem esquecer a realidade social
   As creches assumem um papel determinante para efetiva
                                                                 subjacente a esta eventualidade. Deste modo, para além da
conciliação entre a vida familiar e profissional das famílias.
                                                                 majoração temporária de 10 % do montante do subsídio
Importa, nesse sentido, fortalecer uma rede de resposta
                                                                 de desemprego nas situações em que ambos os membros
que proporcione à criança um espaço de socialização e
                                                                 do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e te-
desenvolvimento integral, que inicie e salvaguarde um
                                                                 nham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente
percurso educativo, ao mesmo tempo que auxilia a manu-
                                                                 as famílias monoparentais, reduziu-se de 450 para 360 dias
tenção do sustento parental ou o reencontro destes com o
                                                                 o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de
mercado de trabalho. Nesse sentido o Governo procedeu
                                                                 modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores
a uma otimização da capacidade de resposta de creches.
                                                                 carreiras contributivas.
A medida, inscrita no PES, permitiu aumentar, sem pôr em
                                                                    O limite máximo do montante mensal do subsídio de
causa parâmetros de segurança e qualidade, de 8 para 10 o
                                                                 desemprego foi objeto de uma redução, mantendo-se os
número de vagas para crianças nas salas de berçário; de
                                                                 valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários
10 para 14 nas crianças das salas entre o 1.º e o 2.º ano; e
                                                                 com menores salários. Os períodos de concessão do subsí-
de 15 para 18 nas crianças a partir dos 2 anos.
                                                                 dio de desemprego foram reduzidos, passando o prazo má-
   Também ao nível das famílias com pessoas idosas se
                                                                 ximo de concessão para 540 dias e mantendo-se o direito
aprofundou a resposta prestada. Possibilitou-se um au-
                                                                 aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do
mento da capacidade instalada nos lares. O alargamento
                                                                 número de meses com registo de remunerações no período
da capacidade total das estruturas residenciais, sem abdicar
                                                                 imediatamente anterior à data do desemprego. No entanto,
da qualidade, foi também potenciado pela extensão da sua
                                                                 para trabalhadores com carreira contributiva mais longa
capacidade máxima que poderá agora estender-se até aos
                                                                 encontra-se garantida a possibilidade de ultrapassar esse
120 residentes. Por outro lado, alargaram-se os serviços
                                                                 limite, especialmente acima dos 50 anos.
de apoio domiciliário.
                                                                    Com vista à dinamização e inserção no mercado de
   Num contexto em que se torna premente uma maior pro-
                                                                 trabalho da população desempregada foi criada a possibi-
teção familiar, outras medidas foram também acauteladas,
                                                                 lidade do pagamento parcial do montante único das pres-
nomeadamente a isenção de IRS das prestações sociais,
                                                                 tações de desemprego em acumulação com a continuação
o que poderá para famílias mais desprotegidas constituir
                                                                 do pagamento das prestações de desemprego. Procedeu-se,
uma salvaguarda importante; a majoração em 10 % do
                                                                 ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção
subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo; a
                                                                 no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiên-
criação dos descontos sociais de energia para agregados
                                                                 cia da proteção e a reforçar as condições de atribuição e
familiares com mais dificuldade; o reforço das escolas
                                                                 manutenção das prestações. Estas alterações ao regime de
TEIP; o alargamento do subsídio de desemprego para
                                                                 proteção no desemprego pressupõem uma execução em
trabalhadores independentes; a manutenção do Programa
                                                                 estreita articulação com o reforço das políticas ativas de
Integrado de Educação e Formação (PIEF); e a criação
                                                                 emprego, com vista a um efetivo e real reforço de empre-
do mercado de arrendamento social, que constitui uma
                                                                 gabilidade dos desempregados.
nova resposta a famílias que se viram confrontadas com
                                                                    Ainda neste quadro, foi instituído um regime jurídico de
o desemprego ou o endividamento.
                                                                 proteção na eventualidade de desemprego, de natureza con-
   As medidas sugeridas pela Organização para a Coopera-
                                                                 tributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores
ção e Desenvolvimento Económico (OCDE) para inverter
                                                                 independentes que obtenham de uma única entidade con-
a tendência de queda da taxa de natalidade e para potenciar
                                                                 tratante 80 % ou mais do valor total dos seus rendimentos
a diminuição da pobreza infantil serão objeto de estudo
                                                                 anuais resultantes da atividade independente.
aprofundado.
                                                                    De forma a contribuir para a garantia da sustentabili-
   No âmbito da conciliação entre a vida privada e familiar
                                                                 dade do sistema de segurança social, foram iniciados os
e a atividade profissional, prosseguirá a exploração de no-
                                                                 estudos prévios que permitirão desencadear um processo
vos caminhos, com vista a reforçar o apoio aos agregados
                                                                 de reflexão sobre a alteração do modelo da segurança
com pessoas dependentes. Por outro lado, prosseguirá a
                                                                 social no médio e longo prazos, tornando-o atuarialmente
possibilidade de potenciar as respostas ao nível dos equi-
                                                                 equilibrado e incentivador da poupança.
pamentos de prestação de cuidados às crianças.
                                                                    Também no âmbito da melhoria da eficácia do sistema
                                                                 e da simplificação do cumprimento e regularização das
  3.3.5 — Promover a sustentabilidade da segurança social
                                                                 obrigações contributivas, foi aprovado um diploma que
   Num quadro de uma abordagem de curto prazo, o es-             autoriza o pagamento diferido à segurança social de con-
tímulo ao envelhecimento ativo tem estado patente ao             tribuições a regularizar, desde que estas não traduzam
longo do ano na programação e em medidas inseridas no            situações de incumprimento. Esta mudança no Código
âmbito do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da               Contributivo torna ainda mais definido o regime especial
Solidariedade entre Gerações. Neste âmbito de estímulo           de celebração de acordos de regularização voluntária de
ao prolongamento da vida ativa procedeu-se à suspensão           contribuições e quotizações devidas à segurança social.
das normas do regime de flexibilização que regulam a             Outra modificação feita nesta lei foi a regulamentação das
matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão       alterações na base de incidência contributiva dos trabalha-
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                            7424-(23)

dores independentes. Com este diploma torna-se também          orçamental. Com efeito, concluídos os trabalhos referentes
possível a reavaliação do escalão aproximando os rendi-        ao Livro Branco do Setor Empresarial Local, deu-se corpo
mentos efetivos dos descontos para a segurança social.         legal às conclusões apresentadas, tendo como objetivo a
   O Governo prosseguirá o aprofundamento e a concreti-        otimização da relação custo-benefício das estruturas em-
zação das iniciativas e das medidas concretas que possam       presariais, assegurando, do mesmo passo, a sua adequação
garantir mínimos vitais de subsistência e de bem-estar,        e tendencial autossustentabilidade. Encontra-se em vigor,
particularmente aos mais vulneráveis, as crianças, os ido-     desde 1 de setembro, um novo regime jurídico da atividade
sos, as pessoas com deficiência, os desempregados e todas      empresarial local e das participações locais.
as pessoas que se encontrem em situação de carência e de          Com o regime aprovado, estabelece-se uma delimitação
vulnerabilidade social.                                        mais adequada do perímetro das entidades empresariais su-
   Prosseguir-se-á, igualmente, o reforço da proteção e        jeitas à influência dominante dos municípios, comunidades
inclusão social, nomeadamente por via do aumento da            intermunicipais e áreas metropolitanas, introduzindo-se,
cobertura dos serviços e respostas sociais e do aumento da     ainda, mecanismos de reporte mais apurados e efetivos, a
eficácia dos programas e iniciativas de promoção do desen-     par do aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo dos
volvimento social, bem como o esforço de aperfeiçoamento       fluxos financeiros mantidos entre as empresas locais e as
do regulamento de apoio a projetos das Organizações não        respetivas entidades públicas participantes, potenciando-se
Governamentais (ONG), potenciando um maior leque de            a redução dos custos de funcionamento e de contexto que
respostas de apoio social e mais ajustadas às necessidades     a atual conjuntura reclama.
das pessoas com deficiência e das suas famílias. Prevê-se,        Com este diploma estima-se uma redução de 40 % a
igualmente, regulamentar a Lei das Associações de Pessoas      50 % do número de empresas locais, mantendo-se aquelas
Portadoras de Deficiência.                                     que, cumprindo as regras e os critérios definidos, com-
   Neste quadro, procurar-se-á aprofundar o conhecimento       provadamente têm condições para a prossecução das suas
dos desafios económicos, orçamentais e sociais colocados       finalidades com qualidade e sustentabilidade.
pela conjugação do envelhecimento demográfico com                 Encontra-se também já em vigor a lei que estabelece
as baixas taxas de natalidade, nomeadamente através do         o novo Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração
aprofundamento da análise dos impactos no mercado              Local. Com este diploma, introduziu-se racionalidade e
de trabalho e a interação com a segurança social. Serão        disciplina num domínio onde a ausência de critério era
sistematizados e discutidos os elementos que permitam          regra.
a definição de uma estratégia de envelhecimento ativo             Ao invés da redução proporcional e universal dos di-
abrangente e integrada.                                        rigentes municipais em 15 %, conforme se previa no âm-
   Será feito um esforço para garantir o cumprimento con-      bito do Programa de Assistência Económica e Financeira,
tributivo, tanto pelo reforço das ações de prevenção de        estabeleceram-se regras de maior racionalidade, levando a
evasão contributiva, como pela redução dos erros verifi-       que, inclusivamente, muitos municípios possam aumentar
cados nas declarações de remunerações.                         o número de dirigentes, sendo certo que em muitos outros
   Apostar-se-á na melhoria do desempenho na atribuição        o número de dirigentes a reduzir suplanta de forma signi-
das prestações pelo reforço das ações de prevenção de          ficativa os 15 %, alcançando-se, no cômputo global, uma
fraude dos beneficiários, pela redução das prestações in-      redução não inferior a 18 %.
devidamente atribuídas e pela recuperação das prestações          Destaca-se, ainda, para o ano de 2013, o acompanha-
indevidamente pagas.                                           mento que será efetuado junto das autarquias locais quer
                                                               na aplicação da Lei dos Compromissos quer ainda nas
      3.4 — Administração local e reforma administrativa       candidaturas ao Programa de Apoio à Economia Local
                                                               (PAEL). Com efeito, a linha de crédito disponibilizada no
   O Governo, em cumprimento da agenda reformista com
                                                               âmbito do PAEL visa permitir aos municípios a regulariza-
a qual se comprometeu, aprovou, no ano de 2012, um
                                                               ção de parte das suas dívidas, constituindo este Programa
conjunto de alterações legislativas que visam a execução
                                                               um importantíssimo estímulo à economia local.
das medidas assumidas.
                                                                  Em 2013 entrará, ainda, em vigor o regime jurídico
   Com efeito, o Governo apresentou à Assembleia da
                                                               das autarquias locais, das entidades intermunicipais e da
República uma proposta de lei, referente ao regime jurídico
                                                               transferência de competências do Estado para as autarquias
da reorganização administrativa territorial autárquica, a
                                                               locais e para as entidades intermunicipais, assim como da
qual foi aprovada.
                                                               delegação de competências do Estado nas autarquias locais
   De acordo com este diploma, e em especial com os
                                                               e nas entidades intermunicipais.
prazos nele incluídos, até ao final do ano 2012 a Assem-
                                                                  Com esta reforma visa-se cumprir um desígnio funda-
bleia da República aprovará um novo mapa territorial
                                                               mental na prestação do serviço às populações: atribuir o
autárquico, o qual terá efeitos a partir das eleições gerais
                                                               exercício das competências às entidades que se encontrem
autárquicas de 2013.
                                                               em melhores condições para as exercer. Adicionalmente, no
   Importa referir que, como foi assumido, esta reforma
                                                               que tange às finanças locais, a revisão a operar terá como
determinará a otimização e a racionalização do número de
                                                               objetivo criar condições para a sustentabilidade financeira
órgãos autárquicos, reforçando a intervenção das freguesias
                                                               das autarquias e para um novo paradigma de receita pró-
como estratégia de desenvolvimento.
                                                               pria, reforçando os mecanismos de disciplina, tanto a nível
   O Governo assumirá, assim, no próximo ano, um papel
                                                               orçamental, como na gestão de recursos humanos.
fundamental no acompanhamento da execução deste do-
mínio da reforma administrativa, em articulação com os
                                                                                3.5 — Comunicação social
autarcas e com a população.
   O setor empresarial local (SEL) constitui um dos eixos        De acordo com o Programa do Governo, o Grupo RTP
estruturantes da reforma em curso, assumindo vital im-         verá alterado o seu modelo institucional de gestão em 2013
portância ante a atual realidade económica, financeira e       na sequência da aplicação do plano de sustentabilidade
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económica e financeira da empresa, por um lado, e da sua          protocolos com o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), ao
inserção no perímetro orçamental do Estado (Orçamento             abrigo do qual se estão a realizar ações de formação de
do Estado), por outro.                                            magistrados(as) e com a Associação Nacional de Municí-
   Este critério de exigência e de responsabilidade norteará      pios Portugueses (ANMP), com vista a facilitar o acesso
igualmente a relação do Governo, enquanto acionista maio-         a habitações a baixo custo para vítimas de violência do-
ritário, com a Agência Noticiosa LUSA através da aplica-          méstica.
ção de um novo contrato de concessão.                                Desenvolveram-se campanhas de sensibilização e pre-
   O Estado manterá uma política de apoio financeiro              venção no âmbito do combate à violência doméstica, ao
à comunicação social, regional e local, e acompanhará             tráfico de seres humanos (campanha das Nações Unidas
ativamente os grandes debates que se desenvolvem na               Coração Azul) e à mutilação genital feminina (MGF).
esfera internacional sobre a comunicação social. O Estado            O Governo continuará a dar prioridade à coordenação,
manterá um diálogo permanente com o setor e promoverá             execução e avaliação dos três Planos Nacionais. Dar-se-á
as alterações legislativas que se mostrem necessárias para        um especial impulso às medidas destinadas à promoção
fazer face aos permanentes e velozes desenvolvimentos             da igualdade no sistema educativo e à territorialização das
tecnológicos e de mercado e que permitam a diminuição             políticas de igualdade de género através da aprovação de
dos encargos e burocracias para os operadores.                    planos municipais para a igualdade nas autarquias.
   A concretização do objetivo de promover uma comu-                 Será dada continuidade ao processo de diálogo com os
nicação social pluralista e responsável passa, fundamen-          parceiros sociais no que se refere à situação das mulheres
talmente, pela garantia da liberdade de expressão e de            no mercado de trabalho, nomeadamente nas seguintes
informação, do pluralismo e da independência dos órgãos           áreas de intervenção específica: desemprego das mulheres;
de comunicação social, para o que a existência de um ser-         persistência de diferenças salariais; mecanismos de con-
viço público de rádio e de televisão de qualidade constitui       ciliação entre a vida familiar e a vida profissional; acesso
um contributo incontornável. Neste contexto, as opções a          das mulheres a cargos de direção; e prevenção e combate
prosseguir são: assegurar uma comunicação social livre e          ao assédio sexual no trabalho.
plural; oferecer um serviço público de qualidade e incen-            O Governo procederá à monitorização semestral da
tivar a comunicação social regional e local.                      execução da resolução que visa uma maior representação
   O Governo manterá uma política de apoio financeiro à           das mulheres em cargos de administração e de fiscalização
comunicação social, regional e local, e acompanhará ati-          das empresas.
vamente os grandes debates que se desenvolvem na esfera              Serão igualmente reforçadas as medidas de proteção
internacional sobre a comunicação social.                         e do apoio às vítimas de violência doméstica (transporte
   Irá também ser revisto o regime de incentivos à co-            seguro das vítimas) e de tráfico de seres humanos, sendo
municação social regional, restabelecendo as garantias            dada particular atenção à matéria da exploração laboral,
de isenção na sua atribuição e valorizando os apoios que          designadamente através do reforço das ações de formação
visem a qualificação das empresas e a criação de novos            dos agentes envolvidos e de ações de fiscalização.
serviços online trata-se de medidas incontornáveis para a
consolidação deste importante setor.                                       3.7 — Plano para a integração dos imigrantes
                                                                                    e das comunidades ciganas
  3.6 — Igualdade de género, violência doméstica e integração        Na linha do reconhecimento internacional que Portugal
      de populações imigrantes e das comunidades ciganas
                                                                  tem tido em matéria de política pública de integração dos
   O Governo tem vindo a executar as medidas previs-              imigrantes, o XIX Governo reafirma o seu compromisso
tas nos três Planos Nacionais — IV Plano Nacional para            de dar continuidade à execução do II Plano para a Integra-
a Igualdade, Género, Cidadania e Não Discriminação                ção dos Imigrantes e das respetivas áreas de intervenção,
(IV PNI), IV Plano Nacional contra a Violência Domés-             num trabalho coordenado pelo Alto-Comissariado para a
tica (IV PNCVD) e II Plano Nacional contra o Tráfico de           Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI), em estreita
Seres Humanos 2011-2013 (II PNCTSH).                              cooperação com a Rede de Pontos Focais de Acompa-
   No âmbito do IV PNI, procedeu-se, designadamente,              nhamento de 10 ministérios e 1 secretaria de Estado, com
à nomeação dos conselheiros e das conselheiras para a             vista à concretização plena das suas medidas que refletem
igualdade e à elaboração ou revisão dos respetivos planos         a estratégia nacional de potenciar mais coesão social e
ministeriais. Destaca-se, igualmente, a conclusão da ela-         igualdade de oportunidades na sociedade portuguesa.
boração dos Guiões de Educação, Género e Cidadania, o                No âmbito da política pública para a inclusão social
reforço do relacionamento com os municípios com vista             dos jovens provenientes de contextos socioeconómicos
à elaboração de Planos Municipais para a Igualdade, a pu-         desfavoráveis, nomeadamente de imigrantes e minorias
blicação da portaria que criou a medida «Estímulo 2012»,          étnicas, o Programa Escolhas terá a sua 5.ª geração, para
relativa, nomeadamente, ao incentivo à contratação de             o período 2013-2015, revelando-se um instrumento fun-
mulheres com baixas qualificações, o início do processo           damental de integração social, através das suas cinco áreas
de diálogo com a Comissão Permanente de Concertação               prioritárias, tais como a inclusão escolar e educação não
Social sobre as condições das mulheres no mercado de tra-         formal, formação profissional e empregabilidade, dinami-
balho e, ainda, a aprovação de uma resolução do Conselho          zação comunitária e cidadania, inclusão digital, bem como
de Ministros com vista à representação mais equilibrada de        empreendedorismo e capacitação, reforçando a filosofia de
mulheres e homens em lugares de decisão, tanto no setor           parceria em que assenta a ação deste Programa.
público como no privado.                                             No que respeita às comunidades ciganas, é intenção
   Reforçaram-se os programas de teleassistência a ví-            deste Governo executar a Estratégia Nacional para a In-
timas de violência doméstica e de vigilância eletrónica           clusão das Comunidades Ciganas (2012-2020). A acres-
de agressores, nomeadamente, através da duplicação dos            cer aos quatro eixos de intervenção indicados pela União
aparelhos disponíveis. Neste âmbito, foram ainda assinados        Europeia — Educação, Emprego, Saúde e Habita-
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                7424-(25)

ção — o XIX Governo acrescentou um eixo transversal,             distribuição geográfica das unidades estaduais; (v) pros-
que aborda questões de cidadania, combate à discrimi-            secução na aprovação de medidas tendentes à viabilização
nação, igualdade de género, justiça e segurança, dada a          da Fundação do Desporto, credibilizando a sua estrutura e
necessidade de consciencialização das comunidades ciga-          funcionamento no sentido de devolver a confiança dos seus
nas e da sociedade envolvente quanto aos seus direitos e         membros fundadores e captar novos membros, atribuindo
deveres. A estratégia tem 105 medidas e será acompanhada         tarefas e missões concretas a esta estrutura, como por
e monitorizada por um Grupo Consultivo para a Inserção           exemplo o apoio à gestão e administração dos centros de
das Comunidades Ciganas. Deste modo, pretende-se ir ao           alto rendimento, e maximizando o Mecenato no Desporto;
encontro dos compromissos internacionais assumidos no            (vi) implementação do Tribunal Arbitral do Desporto, para
quadro da União Europeia e assegurar uma ação concertada         uma justiça desportiva mais célere, mais especializada
dos diferentes ministérios setoriais envolvidos, a coordenar     e porventura mais barata; (vii) revisão do ordenamento
pelo ACIDI, com a participação de representantes das co-         jurídico desportivo, nomeadamente: Regime Jurídico das
munidades ciganas, autarquias, peritos e ONG. De destacar,       Federações Desportivas; critérios de inclusão no registo de
nesta matéria, a consolidação do projeto de Mediadores           agentes desportivos de alto rendimento; Regime Jurídico
Municipais promovido pelo ACIDI, em parceria com as              das Sociedades Desportivas; medidas de proteção do jovem
autarquias para promover mais e melhor mediação de               jogador nacional e das seleções nacionais; regulação da
proximidade entre o poder local e as comunidades ciganas,        atividade dos técnicos de animação turística com incidência
bem como a realização de um estudo sociodemográfico              no desporto.
de âmbito nacional para avaliar melhor as necessidades              Tendo por base os resultados do processo nacional de
concretas.                                                       auscultação que culminou na conceção do Livro Branco da
   A sensibilização da sociedade portuguesa para a necessi-      Juventude, o Governo pretende levar a cabo uma política
dade de mais e melhor diálogo intercultural é uma premissa       de juventude transversal, assente nas seguintes prioridades
essencial de paz e da coesão social do País. Para isso, o        e medidas: (i) apoio direto aos jovens, através dos serviços
Governo continuará a desenvolver políticas públicas que          centrais e desconcentrados da Administração Pública na
promovam uma maior eficácia na gestão da diversidade             área da juventude; (ii) promoção da educação, formal e
cultural através do modelo de mediação intercultural de          não formal; (iii) promoção da inovação e criatividade;
que o Projeto dos Mediadores Interculturais nos Serviços         (iv) voluntariado jovem, com especial destaque para a
Públicos é uma referência, bem como da Bolsa de For-             temática intergeracional; (v) políticas ativas de combate ao
madores nas áreas de cidadania e do diálogo intercultural.       desemprego jovem, nomeadamente através de incentivos
                                                                 ao emprego, empreendedorismo jovem e competitividade;
                 3.8 — Desporto e juventude                      (vi) dinamização da mobilidade e do turismo juvenil, atra-
    Em 2013 o Governo iniciará a execução de um «Plano           vés da requalificação e rentabilização da Rede Nacional de
Nacional do Desporto 2012-2024», instrumento estratégico         Pousadas da Juventude; (vii) dinamização da igualdade de
fundamental de planeamento das políticas desportivas,            género, inclusão social e da participação cívicas dos jovens;
seja no plano do desporto de base seja ao nível do alto          (viii) promoção da saúde juvenil, sexualidade e combate
rendimento.                                                      aos comportamentos de risco; (ix) agilização de mecanis-
    Veículo essencial do «Plano Nacional do Desporto             mos, tendo em vista a fixação dos jovens no interior do
2012-2024» será o «Programa Nacional de Desporto com             País; (x) agilização de procedimentos de financiamento ao
Todos e para Todos», iniciativa nacional que visará mobi-        associativismo juvenil e estudantil, verdadeira escola de
lizar os cidadãos para a prática desportiva, generalizando-a     participação cívica e democrática dos jovens; (xi) agiliza-
e massificando-a. Numa ação integrada e concertada com           ção e fomento dos mecanismos de emancipação jovem;
demais áreas do Governo, tal programa de promoção des-           (xii) promoção da informação aos jovens; e (xiii) promoção
portiva terá como uma das matrizes a inclusão social, via-       da cooperação internacional no domínio da juventude.
bilizando a prática desportiva designadamente a minorias,
                                                                     4.ª Opção — Política externa e de defesa nacional
a cidadãos portadores de deficiência ou a cidadãos privados
de liberdade.                                                               4.1 — Reforçar a diplomacia económica
    O espaço temporal do «Plano Nacional do Desporto
2012-2024» abrange três ciclos olímpicos, sendo 2013 o              No atual contexto, em que é necessário prosseguir o
primeiro ano de uma nova abordagem para o alto rendi-            esforço nacional de impulsionar o crescimento das nossas
mento, em particular nas preparações olímpica e paralím-         exportações, continuando também a apostar na captação de
pica, processos para os quais concorrerão as conclusões de       investimento estrangeiro, a diplomacia económica assume
estudos, auscultações e relatórios em curso e, bem assim,        uma importância suplementar na nossa agenda de cresci-
o desenho, finalmente, de uma política nacional de iden-         mento como país. Com efeito, a diplomacia económica é
tificação e desenvolvimento de talentos.                         hoje um eixo estruturante da política externa portuguesa,
    No mais, o Governo apostará, essencialmente, no se-          desempenhando um papel ímpar na materialização do
guinte: (i) elaboração de uma Carta Desportiva Nacional,         desígnio estratégico de abertura e de internacionalização
em vista de identificar quais as infraestruturas públicas e      da economia nacional.
privadas, naturais e artificiais, existentes no País, e adoção      O processo de integração da rede comercial e de turismo
de instrumentos para a sua utilização com mais quali-            na rede diplomática e consular portuguesa consubstanciou
dade, quantidade e segurança; (ii) consolidação do PNED          uma mudança de paradigma na atuação externa de Por-
(Plano Nacional de Ética no Desporto), criado em 2012;           tugal em matéria económica e comercial, traduzida num
(iii) dinamização do Museu do Desporto e da Biblioteca           apoio mais próximo e imediato às empresas nacionais.
Nacional do Desporto, inaugurados em 2012; (iv) início           O desenvolvimento de planos estratégicos específicos
do processo de reorganização da medicina desportiva, quer        para cada mercado, estabelecendo diretrizes e objetivos
ao nível dos equipamentos e valências quer ao nível da           a prosseguir, representou um salto qualitativo em maté-
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ria de política externa e de diplomacia económica, pelo                  Simultaneamente, e perspetivando-se a celebração de
que este esforço de planeamento irá ser prosseguido, es-             um acordo, no Conselho Europeu, sobre o Quadro Fi-
tando previsto o aperfeiçoamento e melhoria constantes               nanceiro Plurianual (QFP) 2014-2020, será também dada
dos referidos planos — em articulação com a iniciativa               prioridade ao desenvolvimento do novo QFP, nomeada-
privada — atendendo à conjuntura económica e financeira              mente através da conclusão da negociação, em 2013, dos
de cada mercado.                                                     atos legislativos relevantes.
   Dar-se-á continuidade à progressiva colocalização das                 Neste contexto, Portugal defende uma política de coe-
redes comercial e turística nas redes diplomática e consular.        são que assegure a concentração de recursos nas regiões
Este objetivo permitirá não só a otimização de custos e de           e Estados membros de forma a reduzir eficazmente as
recursos, como contribuirá para um maior entrosamento e              assimetrias.
articulação das ações de diplomacia económica desenvol-                  Em 2013, as questões na área da justiça e assuntos inter-
vidas externamente.                                                  nos continuarão a assumir um lugar destacado na agenda
   A alocação de recursos para os países com maior po-               europeia, reclamando a intensificação do diálogo com
tencial de incremento das exportações, e de captação de              países terceiros, em particular os da vizinhança. Portu-
investimento direto estrangeiro, é uma preocupação cons-             gal continuará a participar de forma empenhada nestas
tante, pelo que o Governo, tendo em conta os critérios de            negociações.
estabilidade nas representações externas de Portugal, por                Em todas estas políticas, Portugal orientar-se-á pelos
um lado, e as dinâmicas da economia global, por outro,               princípios fundamentais da coesão e solidariedade entre
irá em coordenação com a Agência para o Investimento e               os Estados membros, bem como pelo reforço do método
Comércio Externo de Portugal (AICEP), continuar a pro-               comunitário.
ceder a uma análise cuidada e ponderada dos movimentos                   Portugal continuará a contribuir para a execução da po-
de internacionalização da economia portuguesa.                       lítica europeia de vizinhança renovada, que pretende apoiar
   A diversificação de mercados — aumentando o peso do               de forma sustentada o processo de reformas políticas, eco-
comércio extracomunitário no quadro das nossas exporta-              nómicas e sociais dos países vizinhos, quer a sul, quer a
ções —, o alargamento da base exportadora e a atração de             leste da União Europeia. Neste quadro, será concedida
investimento estruturante — que crie postos de trabalho              particular atenção aos parceiros mediterrânicos, cujos pro-
qualificados, gere riqueza e promova a transferência de              gressos em termos de transição democrática e de reformas
tecnologia — são três pilares essenciais da atuação do               económicas terão de continuar a ser acompanhados.
Governo em matéria de diplomacia económica.                              Portugal empenhar-se-á na preparação e na participação
   Será desenvolvida uma política pró-ativa de maior coo-            na Cimeira com os países latino americanos (Cimeira UE-
peração entre empresas visando a criação de sinergias, que           -ALC), por forma a reforçar os laços político-económicos
potenciem a ativação de redes de exportação e de parcerias           existentes com esta região.
entre grandes empresas e pequenas e médias empresas                      Portugal manter-se-á estreitamente envolvido nos deba-
(PME), promovendo efeitos de arrastamento destas no                  tes destinados a consolidar as relações da União Europeia
acesso a mercados externos.                                          com os parceiros estratégicos e em fortalecer as relações
   A atuação do Governo nesta matéria beneficia da coor-             da União com atores emergentes globais. Terá, por isso,
denação de prioridades e de iniciativas com o setor privado          uma presença ativa na preparação das cimeiras periódicas
proporcionado pela atividade desenvolvida pelo Conselho              da União Europeia com parceiros como os Estados Unidos
Estratégico de Internacionalização da Economia (CEIE),               da América (EUA), Canadá, Brasil, Rússia, Índia, China
enquanto fórum privilegiado e particularmente qualificado            e Japão, entre outros.
de discussão e debate.                                                   No âmbito da Política Comercial Comum, Portugal
   Em matéria de diplomacia económica e tendo em vista               continuará a envolver-se ativamente na definição e defesa
promover o potencial exportador das empresas portugue-               dos interesses nacionais, procurando uma efetiva abertura
sas, o Governo através da AICEP, prosseguirá a realiza-              de mercados e a eliminação das barreiras no acesso de
ção de estudos que permitam sinalizar à oferta privada a             produtos e serviços nacionais aos mercados dos países
existência de oportunidades de negócios em mercados                  terceiros, com base nos princípios da reciprocidade e do
externos.                                                            benefício mútuo.
   O Governo irá apostar ainda de forma determinada na                   Portugal continuará empenhado em responder aos desa-
«Marca Portugal», tendo por objetivo construir uma nar-              fios colocados pelo Tratado de Lisboa nas áreas de política
rativa coerente e estável do posicionamento internacional            externa e de segurança comum e na política comum de
de Portugal — contribuindo para uma efetiva promoção                 segurança e defesa, zelando para que a sua correta execução
da proposta de valor do nosso país e das nossas empresas.            dote a ação da UE de uma coerência acrescida e assegure
                                                                     uma maior visibilidade da União na cena internacional.
      4.2 — Evoluir nas relações bilaterais e multilaterais
                                                                         Portugal empenhar-se-á nas organizações internacionais
   A participação de Portugal no processo de construção              multilaterais. Neste sentido, e no quadro das Nações Uni-
europeia tem sido marcada pela adoção de medidas ins-                das, Portugal continuará a contribuir, de forma construtiva,
titucionais e políticas tendo em vista a resolução da crise          para a tomada de decisões no quadro da manutenção da
económica e financeira e o reforço da união económica e              paz e da segurança internacionais.
monetária. Portugal continuará a assumir as responsabi-                  No âmbito da Organização do Tratado do Atlântico
lidades que lhe cabem neste contexto, participando ativa-            Norte (NATO), Portugal continuará a manter uma presença
mente na redefinição em curso da governação económica                empenhada, tanto no quadro político como operacional,
europeia, em particular no que diz respeito à construção de          com particular incidência na execução nacional da nova
um quadro orçamental, económico e financeiro integrado               estrutura de comandos.
e à reflexão sobre as alterações institucionais concomi-                 Portugal continuará a participar de forma ativa em di-
tantes.                                                              versas operações de paz e de segurança internacional,
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                 7424-(27)

nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, NATO e                 aprofundamento da CPLP e promover uma política de
em missões civis e militares no âmbito da política comum         cooperação estruturante são áreas prioritárias a prosseguir.
de segurança e defesa da UE.                                        No âmbito da CPLP, Portugal participará nas Cimeiras
   A promoção da proteção e da realização dos direitos           de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, dando con-
humanos manter-se-á como prioridade da política externa          tinuidade à prossecução dos objetivos prioritários, em
portuguesa. Neste sentido, manter-se-á a participação ativa      particular a promoção e difusão da língua portuguesa,
na definição e na execução da política de direitos humanos       a intensificação da concertação político-diplomática e o
da União Europeia, bem como, no quadro das Nações                reforço da cooperação setorial.
Unidas, nos trabalhos do Conselho de Direitos Humanos               Na área da cooperação para o desenvolvimento, se-
e na 3.ª Comissão da Assembleia Geral. Portugal é can-           rão desenvolvidas ações visando o reforço do papel do
didato a membro do Conselho de Direitos Humanos, no              Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., en-
triénio 2015-2017, devendo prosseguir em 2013 as ações           quanto organismo responsável pela direção, coordenação
de promoção da nossa candidatura.                                e supervisão da cooperação, assente numa abordagem
   A Comissão Nacional para os Direitos Humanos con-             estratégica, centrada nos resultados.
tinuará a desempenhar um papel fulcral na coordenação e             No plano interno serão reforçados os instrumentos de
na definição das políticas nacionais em matéria de direitos      diálogo e consulta entre o Estado, a administração local
humanos, bem como na execução das recomendações e                e a sociedade civil, propiciando o surgimento de projetos
compromissos que resultam da participação do nosso país          comuns e atuações em parceria, através da Comissão Inter-
nos órgãos internacionais de direitos humanos.                   ministerial para a Cooperação e do Fórum da Cooperação
   Portugal continuará a apoiar a Aliança das Civilizações,      para o Desenvolvimento, num formato mais alargado e
tanto ao nível do Grupo de Amigos como nas reuniões              representativo.
regionais e desenvolverá o segundo Plano Nacional de                Os Programas Indicativos de Cooperação (PIC), nos
Implementação dos Objetivos da Aliança.                          PALOP e Timor-Leste, assentes em três pilares essenciais
   Ao nível das relações bilaterais de Portugal com paí-         (3 C), serão prosseguidos:
ses terceiros, e no contexto da relação privilegiada com
                                                                    Coerência/coordenação — reforçando a coerência das
os EUA, o Governo manterá o seu empenho como país
                                                                 políticas para o desenvolvimento, aumentando a coorde-
euro-atlântico e na relação bilateral, designadamente no
                                                                 nação, seguimento e o reforço do diálogo, entre parceiros;
quadro da Comissão Permanente e da cooperação nas
                                                                    Concentração — geográfica e temática, privilegiando
áreas da defesa, do comércio e investimento, da justiça
                                                                 programas de maior dimensão («bandeira» — flagship
e administração interna e da ciência, tecnologia, energia
                                                                 projects), com o objetivo de evitar a fragmentação;
e ambiente, bem como da cooperação específica com a
                                                                    Cofinanciamento — diversificação de parcerias e em
Região Autónoma dos Açores.
                                                                 novas fontes de financiamento, visando não apenas a ala-
   Continuará a dar-se prioridade às relações históricas
                                                                 vancagem de fundos, mas maior responsabilização/apro-
de Portugal com a América Latina, com destaque para
                                                                 priação.
o aprofundamento do vasto relacionamento bilateral
com o Brasil — de que é exemplo o «ano de Portugal no
Brasil» — em diversas áreas e para o desenvolvimento                 Em termos temáticos, terão início novos PPA em áreas
das relações políticas e económicas com o México, Peru,          inovadoras designadamente: «empreendedorismo e de-
Colômbia e Venezuela, tendo também presente a dimensão           senvolvimento empresarial» e «capacitação científica e
da comunidade portuguesa naqueles países. Paralelamente,         tecnológica».
será ainda procurada uma diversificação das parcerias de             Relativamente aos atores da Cooperação Portuguesa
Portugal com o espaço ibero-americano.                           serão desenvolvidos mecanismos visando o alargamento
   Nesta legislatura, dar-se-á continuidade ao aprofun-          e reforço das parcerias com atores «não tradicionais»,
damento das relações bilaterais com os países da região          sejam eles, associações empresariais e setor privado,
do Magrebe nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente            SOFID — Sociedade para o Financiamento do Desen-
através dos mecanismos das cimeiras bilaterais já instituí-      volvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., admi-
das e do acompanhamento dos processos de mudanças e              nistração local, universidades e centros de investigação, e
reformas na região.                                              a ligação destes com as organizações não-governamentais
   Portugal manterá o empenho no reforço do relaciona-           para o desenvolvimento (ONGD), no âmbito de parcerias
mento com a Ásia e a Oceânia na perspetiva bilateral e re-       e consórcios, numa abordagem de governo integrada.
gional, que passará pela intensificação de visitas bilaterais,       Procurar-se-á aprofundar abordagens bi e multilateral,
da realização de consultas políticas e do acompanhamento         desenvolvendo parcerias com organizações internacionais
das relações económicas.                                         e países parceiros em linha com experiências anteriores,
                                                                 canalizando os esforços para a «cooperação delegada» e
   Será prosseguida a relação com os países africanos,
                                                                 a «cooperação triangular».
bem como com as organizações regionais e sub-regionais
de que fazem parte. Neste contexto, e atendendo ao espe-
                                                                    4.3 — Valorizar a lusofonia e as comunidades portuguesas
cial relacionamento existente com os Países Africanos de
Língua Portuguesa, salienta-se a realização de visitas bila-        A política do Governo para as comunidades portuguesas
terais recíprocas, bem como a realização de cimeiras com         aponta para uma crescente aproximação entre todos os
Moçambique e Cabo Verde. Merecerão também particular             Portugueses, independentemente do local em que vivam.
atenção a intensificação da relação privilegiada mantida         O potencial da nossa diáspora é um ativo que Portugal
com Angola em todos os setores.                                  não pode desperdiçar, apostando assim em ações que fo-
   A política externa portuguesa alicerça-se, também, na         mentem as cumplicidades e o espírito de colaboração com
participação de Portugal na Comunidade de Países de              os milhões de portugueses que se encontram espalhados
Língua Portuguesa (CPLP). Investir na consolidação e             pelo mundo.
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   Nesse sentido, a aposta na língua portuguesa será um       com países cuja planificação linguística integra ou prevê
vetor estratégico essencial na relação com todos os que são   integrar o português como língua curricular.
Portugueses como nós, bem como com aqueles povos que             Procurar-se-á reforçar a introdução das tecnologias
partilham connosco os valores culturais da lusofonia.         de informação e comunicação (TIC) nos processos de
   Por outro lado, procurar-se-á aprofundar políticas es-     formação e aprendizagem do português no estrangeiro
pecíficas que garantam um apoio consular mais moderno,        e reestruturar e qualificar a rede de Centros Culturais
desburocratizado e próximo dos cidadãos, o fomento            Portugueses no mundo como plataformas de intervenção
da participação cívica e política, o acompanhamento           regional.
dos novos fluxos migratórios, particularmente os mais
desprotegidos, o incentivo ao associativismo empresarial                     4.4 — Política de defesa nacional
e uma maior intervenção dos jovens e das mulheres na             Entre 2012 e 2015, o Ministério da Defesa Nacional
vida cívica.                                                  (MDN) orientará a sua atividade tendo presentes os ob-
   A mobilização dos jovens lusodescendentes deverá           jetivos permanentes da política de defesa nacional e as
ser uma das primeiras preocupações dando-se sequência         missões atribuídas às Forças Armadas, e que se encontram
a programas que permitam a sua relação com a nossa            constitucionalmente definidas, bem como o facto de a
cultura, a nossa língua e a realidade do Portugal con-        incerteza que vem caracterizando o contexto internacional
temporâneo.                                                   exigir respostas flexíveis, eficazes e eficientes, num quadro
   O aumento da participação cívica e política das nossas     cooperativo alargado.
comunidades na vida política nacional e nos países de            Nesse sentido o MDN continuará a executar medidas e
acolhimento deverá ser incentivado, com especial atenção      ações que garantam maior eficiência e eficácia, que per-
à intervenção pública das mulheres.                           mitam encontrar o equilíbrio entre os recursos disponíveis
   O Conselho das Comunidades Portuguesas e o movi-           e as necessidades das Forças Armadas, libertando recursos
mento associativo da diáspora serão considerados parceiros    onde eles são menos necessários, para os alocar onde real-
privilegiados, sendo chamados a pronunciar-se ou a acom-      mente fazem falta.
panhar o desenvolvimento das principais medidas.                 Concluído o Plano de Redução e Melhoria da Admi-
   Será dada prioridade ao alargamento da participação        nistração Central do Estado (PREMAC) no MDN, com
eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, incen-   a consequente racionalização das estruturas e melhor uti-
tivando o recenseamento eleitoral.                            lização dos recursos, 2013 assistirá ao desenvolvimento
   Será feita uma grande aposta no desenvolvimento de         do processo de reorganização da Estrutura Superior da
mecanismos de captação de poupanças e investimentos           Defesa Nacional e das Forças Armadas, orientada para o
dos Portugueses residentes no estrangeiro.                    incremento, coordenação e exploração de sinergias entre
   Impõe-se que sejam incentivadas estratégias de organi-     as diferentes estruturas.
zação empresarial no seio das nossas comunidades numa            Neste quadro, é intenção do MDN prosseguir o caminho
ótica de aproximação ao tecido industrial e comercial na-     decorrente da revisão e aprovação do Conceito Estratégico
cional, tendo particularmente em conta o papel das câmaras    de Defesa Nacional, iniciando, de forma sequente, coe-
de indústria e comércio.                                      rente e célere, a revisão do Conceito Estratégico Militar,
   A rede consular deverá ser um instrumento ativo de         das Missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças
desenvolvimento da nossa política externa, conjugando a       Nacional e do Dispositivo de Forças.
sua função institucional de representação do Estado com          No âmbito do relacionamento com a União Europeia,
ações integradas de diplomacia económica e cultural, numa     Portugal apoiará a Política Comum de Segurança e Defesa,
estreita ligação às comunidades portuguesas.                  incluindo as vertentes de investigação e desenvolvimento
                                                              e da indústria.
   A reforma e modernização da rede consular será perma-
                                                                 No contexto da NATO, prosseguirá o apoio à STRIKE-
nente, devendo prever a adoção de modelos organizacio-
                                                              FORNATO, que atingiu já a sua plena capacidade ope-
nais que envolvam o movimento associativo e a iniciativa      racional, e continuar o desenvolvimento do processo de
privada conjuntamente com os organismos públicos de           transferência da Escola de Comunicações e de Sistemas
representação externa, reservando um papel especial para      de Informação da NATO para Portugal, assegurando a
os cônsules honorários, normalmente desaproveitados, e        plena participação nacional no processo de transformação
sendo capaz de concentrar e coordenar efetivamente as         da Aliança.
mais diferentes vertentes da nossa ação externa. Neste           O esforço nacional em missões humanitárias e de paz,
sentido, será desenvolvida uma nova experiência de criação    sob a égide de organizações internacionais, através do
de Gabinetes de Apoio às Comunidades Portuguesas em           empenhamento das Forças Armadas Portuguesas, manter-
instituições de natureza associativa.                         -se-á em 2013, dando continuidade ao compromisso com
   A reforma do ensino do Português no estrangeiro será       a segurança e a estabilidade internacionais.
prioritária, apostando-se num modelo que permita alargar a       As relações, bilaterais e multilaterais, com os países
rede aos países fora da Europa, o desenvolvimento de uma      de língua oficial portuguesa serão reforçados, seja no
nova plataforma de ensino à distância para apoio direto       domínio da cooperação técnico-militar seja no apoio à
à ação dos professores, a certificação das aprendizagens      reforma do setor da segurança, havendo abertura para dar
obtidas, a articulação estratégica com instituições forma-    continuidade à integração de contingentes militares de
doras existentes em cada país ou cidade de acolhimento e      países de língua portuguesa nas forças nacionais destaca-
a contratação local de professores.                           das, tal como sucedido com Timor-Leste (na UNIFIL, no
   Será privilegiada a cooperação com a CPLP nos dife-        Líbano), e com Moçambique (na operação ATALANTA,
rentes domínios, em particular a promoção e difusão do        no Índico).
português como língua global, nos termos do Plano de             Portugal intensificará ainda as relações externas de de-
Ação de Brasília e promovido o reforço da cooperação          fesa e o relacionamento: com os nossos aliados e parceiros,
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                              7424-(29)

destacando-se a relação estratégica privilegiada com os            A racionalização de estruturas e de recursos, tendo em
EUA; com a região do Mediterrâneo e do Magreb; bem              vista maior eficácia e eficiência das Forças Armadas, pre-
como com parceiros atuais e potenciais na área da econo-        tende igualmente aprofundar o conceito de umas forças
mia de defesa.                                                  armadas ao serviço das pessoas.
   Por outro lado, no ano letivo de 2013-2014, realizar-se-
-ão ajustamentos nos estabelecimentos militares de ensino           5.ª Opção — O desafio do futuro: medidas setoriais
                                                                                      prioritárias
não superior, desenvolvendo e consolidando medidas de
integração e otimização de recursos iniciadas em 2012,
                                                                          5.1 — Programação estratégica plurianual
tendo em vista a coerência do projeto educativo assente                           dos fundos comunitários
nas características próprias da instituição militar e a sua
eficiência.                                                        O Quadro de Referência Estratégica Nacional, QREN
   Por sua vez, prosseguirá a restruturação dos estabeleci-     2007-2013, constitui o enquadramento para a aplicação em
mentos fabris do Exército, dotando-os de novos modelos          Portugal, no período 2007-2013, dos fundos oriundos da
organizacional e jurídico e racionalizando estruturas e         política de coesão da União Europeia, traduzindo-se num
recursos, dando continuidade ao processo iniciado em            investimento comunitário de cerca de 21,5 mil milhões de
2012.                                                           euros, a que corresponde um investimento total de cerca
   Em 2013 continuarão os trabalhos com vista ao início         de 28,8 mil milhões de euros e um financiamento público
da atividade do Polo de Lisboa do Hospital das Forças           nacional de 4,5 mil milhões de euros.
Armadas, resultante da fusão dos Hospitais Militares               O QREN assume cinco grandes prioridades estratégicas
dos Ramos das Forças Armadas. Paralelamente con-                nacionais: (i) a qualificação dos cidadãos; (ii) a dinamiza-
tinuará a avaliação da reforma do sistema de saúde              ção do crescimento sustentado; (iii) a promoção da coesão
militar, tendo como objetivo a prestação de melhores            social; (iv) a qualificação dos territórios e das cidades;
serviços, suportada por recursos humanos, financeiros e         (v) e o aumento da eficiência e qualidade dos serviços
materiais adequados às necessidades e financeiramente           públicos. Face a anteriores períodos de programação dos
                                                                fundos estruturais, o QREN reforçou a prioridade atri-
sustentados.
                                                                buída ao investimento (em particular, ao investimento
   No decurso de 2013, serão também promovidas me-
                                                                privado) em competitividade, inovação e conhecimento
didas que permitam a redução do custo anualmente                e na melhoria do capital humano (qualificação de jovens
suportado pela assistência na doença aos militares, em          e adultos e formação avançada).
linha com o estabelecido nos acordos internacionais
celebrados.                                                                             GRÁFICO N.º 5.1
   O processo de criação do «balcão único» de apoio aos
antigos combatentes e aos deficientes das Forças Armadas,                 Investimentos programados no QREN
iniciado em 2012, e que pretende garantir, a este universo                     (por domínio de investimento)
de ex-militares, um acesso mais fácil e procedimentos mais
ágeis, continuará a ser desenvolvido, por forma a poder
ser executado até final do ano.
   As Leis de Programação Militar (LPM) e de Pro-
gramação de Infraestruturas Militares (LPIM) serão
revistas, equilibrando as necessidades de reequipamento
das Forças Armadas e a manutenção do património da
defesa nacional com as disponibilidades económico-
-financeiras atuais. Para 2013 o MDN irá reduzir em
45,7 % os valores previstos pela Lei de Programação
Militar — redução significativa que implica a manuten-
ção do esforço de revisão e renegociação de contratos             Fontes: Sistema de Monitorização QREN.
atualmente em vigor.
                                                                   No final de julho de 2012, o QREN verificava uma
   Será dada continuidade à reestruturação do setor em-
                                                                taxa de execução de 48 %, correspondendo a 10,2 mil
presarial da defesa, em curso desde 2012, dinamizando           milhões de euros de fundos comunitários, 3 mil milhões
a atividade da EMPORDEF — Empresa Portuguesa de                 de euros de financiamento público nacional e 2,2 mil
Defesa, SGPS, S. A., e das suas participadas na procura         milhões de euros de financiamento privado. As taxas de
de novos parceiros e parcerias internacionais que tragam        execução (fundo programado/fundo executado) variavam
valor acrescentado para a economia nacional, para o te-         nos diferentes domínios de investimento, refletindo as-
cido empresarial e para as áreas da inovação científica e       petos tão diversos como a disponibilidade financeira dos
tecnológica.                                                    promotores (públicos e privados), o volume e a natureza
   O MDN prosseguirá os esforços de coordenação com             mais ou menos pontual dos investimentos, ou as dinâ-
outros ministérios em áreas onde o aproveitamento de            micas de execução e de gestão dos programas. De uma
capacidades e de sinergias pode potenciar e reforçar a          forma geral, os programas financiados pelo Fundo Social
capacidade de resposta nacional perante diversas situações      Europeu (onde se destacam os investimentos na qualifi-
de interesse público e das populações.                          cação inicial, na qualificação de adultos e na formação
   A atividade do MDN terá em atenção os compromissos a         avançada) registavam níveis de execução superiores à
que Portugal está obrigado no quadro do apoio económico-        média, o que reflete, em larga medida, o facto de se tra-
-financeiro prestado pelas instituições internacionais, sendo   tarem de programas financiadores de sistemas públicos,
o MDN parte ativa do esforço nacional de contenção da           com maior previsibilidade em termos institucionais de
despesa pública.                                                procura e de financiamento.
7424-(30)                                                Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                        GRÁFICO N.º 5.2                         a cofinanciar os investimentos previstos no QREN após
                                                                2012 nos domínios das acessibilidades e mobilidade e
        Execução do QREN (a 31 de julho de 2012)                da Administração Pública e assistência técnica assumem
                                                                valores mais reduzidos (7 milhões de euros e 26 milhões
                (por domínio de investimento)                   de euros, respetivamente).
                                                                   Não sendo possível estimar com rigor o perfil temporal
                                                                de execução do QREN após 2012, prevê-se que os valores
                                                                referidos sejam distribuídos equitativamente entre 2013 e
                                                                2014, tendo em conta os valores previstos na programação
                                                                anual dos Programas Operacionais do QREN, na sequência
                                                                das propostas de reprogramação do corrente ano apresen-
                                                                tadas à Comissão Europeia.
                                                                                         GRÁFICO N.º 5.3

                                                                        Previsão da execução do QREN após 2012
  Fontes: Sistema de Monitorização QREN.                                        (por domínio de investimento)
    Tendo em consideração os ritmos de execução do QREN
verificados até meados de 2012, bem como as alterações
decorrentes da recente reprogramação do QREN e a meta
prevista para a taxa de execução no final deste ano (60 %),
estima-se que se encontrem por executar cerca de 8,6 mil
milhões de euros de fundos comunitários nos anos subse-
quentes, com um investimento público nacional corres-
pondente de cerca de 1,3 mil milhões de euros.
    A reprogramação do QREN de 2012 procurou contri-
buir para a consolidação das contas públicas, por via da
maximização da componente comunitária de financia-                 Fontes: Sistema de Monitorização QREN.
mento das operações do QREN, tendo em consideração os
montantes financeiros não comprometidos e os montantes                            5.2 — Economia e emprego
financeiros descomprometidos. Desta forma, pretende-se             O Governo está fortemente empenhado em estimular o
reduzir substancialmente o esforço requerido ao nível do        crescimento económico, o emprego e a atividade do setor
financiamento nacional público na fase final de execução
                                                                privado, apostando na regulação do funcionamento dos
do QREN (menos cerca de 300 milhões de euros, face ao
                                                                mercados. No sentido de promover o crescimento econó-
valor ainda previsto).
                                                                mico e a competitividade, serão promovidas políticas ao
    A reprogramação de 2012 visa ainda: (i) estimular a
produção de bens e serviços transacionáveis e as condições      nível do emprego, da internacionalização, do investimento,
gerais de financiamento das empresas, nomeadamente              do apoio às empresas, do empreendedorismo e inovação,
das que contribuam para a melhoria da balança externa;          do desenvolvimento regional, da defesa do consumidor e
(ii) reforçar os apoios à formação de capital humano, de-       dos diversos setores de atividade.
signadamente nas áreas da educação, ciência e da for-
                                                                           5.2.1 — Emprego e mercado de trabalho
mação profissional certificada; (iii) promover ações de
apoio e valorização de jovens à procura de emprego e de            Foi assinado o Compromisso para o Crescimento, Com-
desempregados, no quadro do financiamento da iniciativa         petitividade e Emprego entre o Governo e a maioria dos
Impulso Jovem.                                                  parceiros sociais da Comissão Permanente de Concer-
    A distribuição por domínio de investimento dos montan-      tação Social. A participação ativa dos parceiros sociais
tes de fundos estruturais e de contrapartida pública nacional   mostrou-se decisiva para a procura de soluções adequadas
(CPN) a executar no âmbito do QREN após 2012 refletem           para as relações de trabalho, permitindo um amplo con-
a reafetação de verbas proposta no quadro da reprogra-          senso que beneficia a dinamização do mercado laboral e
mação de 2012, a alteração nas taxas de cofinanciamento         a competitividade das empresas. As principais alterações
comunitários dos investimentos previstos e as dinâmicas         verificadas na terceira alteração ao Código do Trabalho
de execução verificadas até ao momento.                         são as seguintes:
    Destacam-se, a este nível, os investimentos previstos
no domínio da competitividade, inovação e conhecimento             a) Flexibilização da organização do tempo de trabalho
(com valores estimados de cerca de 3 mil milhões de euros       (e.g. criação do banco de horas, alteração dos valores de
de fundos e 340 milhões de euros de CPN), sendo o esforço       acréscimo de retribuição por trabalho suplementar, redução
estimado em termos de orçamento nacional aproximada-            de quatro dias feriados e da majoração de férias de até três
mente equivalente nos domínios da qualificação inicial e        dias, revisão do regime de redução da laboração por crise
formação avançada (188 milhões de euros de CPN), do             empresarial);
emprego, formação e qualificação de adultos (178 milhões           b) Alterações ao regime de cessação do contrato de
de euros de CPN), da inclusão e equipamentos sociais            trabalho por motivos objetivos (despedimento por inadap-
(151 milhões de euros de CPN), do ambiente e prevenção          tação e por extinção do posto de trabalho, e definição
de riscos (135 milhões de euros de CPN), e do desenvol-         das condições de alinhamento das compensações entre os
vimento territorial (123 milhões de euros de CPN). Por          contratos de trabalho anteriores a 1 de novembro de 2011
contraste, as verbas do Orçamento do Estado destinadas          e os novos contratos de trabalho);
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                               7424-(31)

   c) Alterações ao regime aplicável aos instrumentos de      por associações públicas profissionais com vista à elimi-
regulamentação coletiva de trabalho, designadamente           nação de restrições injustificadas.
pela possibilidade dos contratos coletivos estabelecerem
que determinadas matérias podem ser reguladas por outra             5.2.2 — Estímulo às exportações e internacionalização
convenção coletiva e que nas empresas com pelo menos             O crescimento das exportações é um pilar fundamental
150 trabalhadores as associações sindicais possam conferir    para o início de um novo ciclo de crescimento, assente na
às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores     competitividade da produção. Pretende-se um aumento da
os poderes para a celebração de convenções coletivas;         capacidade exportadora e uma progressiva diversificação
   d) Alargamento do prazo de duração do contrato a           de mercados alvo, nomeadamente através do aprofun-
termo de muito curta duração, combatendo o trabalho           damento das relações comerciais com países de língua
informal;                                                     portuguesa, que constituem um mercado com elevado
   e) Alargamento do regime do contrato de trabalho em        potencial de crescimento.
comissão de serviço, mediante instrumento de regulamen-          No que respeita às iniciativas já executadas realçam-se
tação coletiva de trabalho, a funções de chefia:              as seguintes:
   Estabelecimento de um regime de renovação extraordi-          Reforço dos instrumentos de suporte à internacionaliza-
nária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como       ção das empresas e à promoção das exportações. Neste âm-
o regime e o modo de cálculo da respetiva compensação.        bito, a reprogramação do QREN prevê o reforço dos fundos
   Promoção de uma nova geração de políticas ativas de        destinados aos setores de bens e serviços transacionáveis;
emprego:                                                         Prorrogação da disponibilidade de linhas de seguros
   Medida Estímulo 2012, que prevê um apoio financeiro        de crédito à exportação, com garantia do Estado e reforço
às empresas na contratação e formação de desemprega-          em 400 milhões de euros: «OCDE I Top-up», «OCDE II
dos inscritos nos centros de emprego há pelo menos seis       2012» e «Facilidades fora da OCDE»;
meses;                                                           Dinamização de uma política ativa de apoio à interna-
   Plano Estratégico Impulso Jovem, que prevê a criação       cionalização das empresas, nomeadamente ao nível do
de medidas de apoio a jovens desempregados;                   desenvolvimento dos seus projetos no exterior;
   Programa de Relançamento do Serviço Público de Em-
prego, através do qual se pretende reforçar a empregabili-      As principais medidas para o triénio 2013-2015 são as
dade dos desempregados e aperfeiçoar o ajustamento entre      seguintes:
a procura e a oferta de emprego. Entre as medidas deste          Continuidade do apoio às linhas de seguros de crédito,
Programa destacam-se:                                         pelo seu papel vital no apoio às exportações;
   Vida Ativa, que visa encaminhar os desempregados para         Fomento da internacionalização da indústria nacio-
ações de formação de curta duração, para a aquisição de       nal, em particular através da participação das empresas
competências relevantes para o mercado de trabalho;           portuguesas em ações de promoção internacionais, como
   Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, que per-      forma de encontrar novos mercados e reforçar mercados
mite que determinados desempregados possam acumular           existentes, nomeadamente através do reforço das taxas de
parte do subsídio de desemprego com um salário cuja           incentivo à participação em certames internacionais;
remuneração ilíquida seja inferior ao valor do subsídio          Solicitação e orientação da 3.ª e última tranche do Em-
de desemprego.                                                préstimo Quadro do Estado Português com o Banco Eu-
                                                              ropeu de Investimento (BEI) no valor de 450 milhões de
   Para o ano de 2013, o Governo pretende continuar a sua     euros, tendo como objetivo o apoio ao funcionamento das
aposta na formação profissional, através do alargamento       empresas e às atividades exportadoras;
da medida Vida Ativa, da formação profissional de ativos         Desenvolvimento de um programa que potencie o apa-
empregados em maior risco de desemprego e do reforço do       recimento de novas empresas exportadoras, através da
sistema de aprendizagem dual. Com o objetivo de melhorar      capacitação e reconhecimento, que apoie a melhoria de
a orientação profissional de jovens e o reconhecimento e      competências nas pequenas e médias empresas (PME);
validação de competências, serão criados os centros para a       Reestruturação do sistema de acompanhamento da in-
qualificação e ensino profissional. O Governo irá também      ternacionalização das empresas portuguesas, no sentido
lançar o cheque-formação, bem como promover a atuali-         de potenciar a eficácia das suas estratégias;
zação do Catálogo Nacional de Qualificações e a sistema-         Identificação das possibilidades de revisão da lei fiscal,
tização da oferta no âmbito do ensino profissional.           aplicável a empresas exportadoras dentro do quadro de
   Por outro lado, será prosseguida a execução do Pro-        limitações atualmente existentes.
grama de Relançamento do Serviço Público de Emprego
e do Plano Estratégico Impulso Jovem, assim como o lan-               5.2.3 — Fundos europeus e medidas de incentivo
                                                                                     ao investimento
çamento de novas medidas destinadas aos desempregados
com mais de 30 anos.                                             O ajustamento económico em curso e o esforço feito
   Serão ainda prosseguidas as reformas no âmbito da          pelo País no equilíbrio das contas públicas tem de ser
legislação laboral, nomeadamente a conclusão da terceira      acompanhado por medidas que fomentem o crescimento
fase do ajustamento das compensações por cessação de          económico, aproveitando os fundos QREN para a dina-
contrato de trabalho, da criação do fundo de compensação      mização de políticas de incentivo ao investimento, princi-
do trabalho, da definição de critérios para a emissão das     palmente em setores com capacidade exportadora e com
portarias de extensão e da consolidação de um sistema de      alto nível de inovação.
arbitragem laboral. Com a aprovação do novo regime jurí-         Relativamente ao QREN, em 2011-2012, incrementou-
dico das associações públicas profissionais, serão revistos   -se a sua importância na economia real, garantindo-se o
os regimes de acesso e exercício de profissões reguladas      cumprimento da meta de execução acumulada de 40 % do
7424-(32)                                               Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

QREN em 2011. Promoveu-se, igualmente, uma «Operação              No período 2013-2015 o Governo pretende continuar
Limpeza» do QREN que recuperou 700 milhões de euros            a assegurar mecanismos alternativos de financiamento
de investimentos sem execução ou baixa execução.               por dívida e a dinamizar o aparecimento de veículos de
   Quanto ao Empréstimo Quadro BEI, alocou-se a 1.ª tran-      financiamento por capital, de modo a promover a recapi-
che de 450 milhões de euros com significativo impacto nos      talização e o reforço dos capitais próprios das empresas.
investimentos municipais, setor social e proteção civil.       Em 2013 será lançado o pacote PME 2013, consolidando
Acionou-se e reorientou-se a 2.ª tranche do referido em-       um vasto conjunto de medidas destinadas à criação de
préstimo para o apoio ao investimento produtivo (projetos      um ambiente favorável ao aumento da competitividade,
empresariais), alocando 500 milhões de euros à criação da      condição essencial para o crescimento das empresas e do
linha «INVESTE QREN». Foi estabelecido um protocolo            emprego. As principais medidas previstas são:
com a banca para assegurar o financiamento e funciona-
mento desta linha, com 1000 milhões de euros de fundos            Desenvolvimento de uma atividade contínua de acompa-
(500 milhões de euros provenientes do BEI e 500 milhões        nhamento e dinamização do tecido empresarial português,
de euros provenientes dos bancos portugueses) destinados       nomeadamente na componente de internacionalização;
a projetos QREN de investimento empresarial com uma               Continuação da execução e monitorização do Programa
execução abaixo de 90 %.                                       Revitalizar, incluindo os «Fundos de Revitalização e Ex-
   As principais medidas neste âmbito para o triénio           pansão Empresarial» e o desenvolvimento de uma área de
2013-2015 são:                                                 transmissão de propriedade industrial;
                                                                  Concretização plena da «Agenda para a Construção e o
   Assegurar a execução na plenitude e qualificada dos         Imobiliário», tendo em vista promover a competitividade,
fundos estruturais dos programas operacionais do QREN;         a internacionalização e a modernização deste setor parti-
   Acelerar a execução dos fundos do QREN e canalização        cularmente afetado pela crise;
do dinheiro disponível para o apoio ao investimento em            Dinamização do recurso a fontes de financiamento e
projetos de cariz inovador e com perfil exportador;            criação de programas específicos para responder às difi-
   Dinamizar a gestão da linha «INVESTE QREN», em              culdades de liquidez. Neste âmbito, prevê-se a extensão
associação com os bancos;                                      da linha PME Crescimento em 2013 e a articulação com
   Reforçar a captação de novos investimentos que con-         a Caixa Geral de Depósitos e restante setor financeiro na
tribuam para a reestruturação do tecido industrial através     execução de mecanismos de financiamento por dívida e
da promoção de um ambiente favorável ao investimento;          capital;
   Rever a legislação aplicável ao investimento tendo em          Dinamização do mercado de capitais para PME;
vista a sua simplificação e à transparência dos processos;        Incentivo ao desenvolvimento de ferramentas de capi-
   Avaliar a possibilidade de implementação de benefí-         talização cofinanciadas por privados, nomeadamente na
cios fiscais ao empreendedorismo e à inovação dentro           recapitalização e reestruturação de empresas;
do quadro das limitações impostas pelo Memorando de               Aprofundamento do mercado de capital de risco através
Entendimento, nomeadamente ao nível de investidores            da atração de investidores privados nacionais e internacio-
em start-up (Business Angels);                                 nais e da dinamização de novos fundos de capital de risco
   Incentivar o investimento e a consolidação empresariais     cofinanciados por privados e por fundos comunitários;
através de benefícios fiscais que se traduzam tendencial-         Introdução de medidas tendentes a desburocratizar
mente em aumento de receita fiscal no médio prazo.             e simplificar os processos de candidatura no âmbito do
                                                               QREN.
 5.2.4 — Apoio às empresas e estímulo ao seu financiamento
                      e capitalização                                     5.2.5 — Empreendedorismo e inovação
   Entre as iniciativas promovidas durante 2012 realçam-          Ao nível do empreendedorismo e da inovação, é priori-
-se as seguintes:                                              dade do Governo o reforço da capacidade de transformar
   Arranque do novo instrumento de apoio à recuperação         o conhecimento em valor económico, promovendo uma
e revitalização de empresas economicamente viáveis — o         cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa e a
Programa Revitalizar. Este programa visa a otimização do       ligação entre o tecido empresarial, as entidades do sistema
contexto legal, tributário e financeiro, no qual as empresas   científico e tecnológico e o Estado. Neste âmbito, foram
atuam;                                                         concretizadas as seguintes medidas:
   Enquadramento do Revitalizar na reprogramação es-              Desenvolvimento do Programa Estratégico para o
tratégica do QREN e celebração de protocolo com sete           Empreendedorismo e Inovação (+e+i), que tem como pi-
instituições bancárias para a constituição e financiamento     lares fundamentais o alargamento de conhecimentos e
dos «Fundos Revitalizar»;                                      competências da população, a dinamização da inovação,
   Alargamento do prazo de carência de capital nas linhas      o estímulo ao empreendedorismo e a sua promoção por
PME Investe permitindo a muitas empresas criar margem          adequados instrumentos de financiamento;
para financiar operações ligadas à internacionalização.           Lançamento de 10 Concursos ao abrigo do QREN (in-
Até 31 de agosto de 2012 foram submetidas e aprovadas          centivos à inovação e empreendedorismo).
9215 operações, representando cerca de 433 milhões de
euros;                                                           As principais medidas para o triénio 2013-2015 são as
   Lançamento de uma nova linha PME Crescimento, no            seguintes:
valor de 1500 milhões de euros, com uma parcela destinada
especificamente a exportações. A elevada taxa de execução         Criação da Rede GAIN — Global Acceleration Inno-
resultou no aumento da concessão de crédito em quatro          vation Network, que assenta na dinamização da rede de
vezes a média mensal da linha PME Investe de 2011 e levou      valorização do conhecimento e tecnologia, promovendo
ao seu reforço em mais 1000 milhões de euros.                  a articulação entre as entidades do SNCT e as empresas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                             7424-(33)

   PME Digital — iniciativa que visa capacitar micro,         dos consumidores, para que estes possam também con-
pequenas e médias empresas com os instrumentos neces-         tribuir para a criação de um mercado mais competitivo e
sários à sua integração na economia digital;                  dinâmico, conduzindo a um aumento do bem-estar geral.
   Nova Agenda Digital Nacional, dando resposta às priori-       No referente às iniciativas já executadas, promoveu-se
dades e objetivos da Agenda Digital Europeia — iniciativa     a regulamentação e o lançamento em concurso (1.ª fase)
que pretende rentabilizar as infraestruturas de banda larga   do «Fundo do Consumidor» e foi atribuído o 1.º pacote de
de nova geração com o desenvolvimento de conteúdos e          apoios. Dinamizou-se o Conselho Nacional do Consumo,
serviços em diversas áreas;                                   nomeadamente através da recente apresentação dos pro-
   Portugal Empreendedor, promovendo o empreendedo-           jetos de lei relativos aos contratos de crédito bancários
rismo de base local pelo acompanhamento dos projetos          dos consumidores e da apresentação de um pacote legis-
desde a sua conceção;                                         lativo sobre a gestão do incumprimento de contratos de
   Passaporte para o Empreendedorismo, medida de fo-          crédito.
mento ao empreendedorismo qualificado, procurando as-            O contexto de crise criou novas exigências às políticas
segurar o aumento da criação de novas empresas.               de defesa do consumidor. A aprovação do pacote legisla-
                                                              tivo, na ótica da prevenção de risco de incumprimentos de
 5.2.6 — Desenvolvimento regional e valorização económica     crédito e de recuperação de endividamento excessivo, e a
                                                              promoção da literacia financeira constituem prioridades,
   No âmbito regional é objetivo do Governo promover
                                                              assim como a dinamização da recém criada rede de entida-
um desenvolvimento harmonioso do território nacional,
                                                              des de proximidade que prestam apoio gratuito. A aplicação
atingindo níveis sustentados de desenvolvimento eco-
                                                              do «Fundo do Consumidor» será prosseguida em 2013.
nómico e sociocultural e de qualificação territorial, bem
como uma política de valorização do território e das suas       5.2.8 — Competitividade da indústria, comércio e serviços
potencialidades.
   Em 2011-2012 definiram-se as prioridades e linhas de          A competitividade do País depende em larga medida
ação do «Valorizar — Criar Valor com o Território» (Va-       do ambiente de negócios e da eliminação de barreiras à
lorizar), articulado com o Ministro Adjunto dos Assuntos      capacidade de investimento. O Governo tem como objetivo
Parlamentares e a Ministra da Agricultura, do Mar, do Am-     reduzir os constrangimentos de contexto de modo a criar
biente e do Ordenamento do Território e que visa a atração    uma economia verdadeiramente amiga do investimento.
de investimento, a promoção da criação de microempresas       Entre as iniciativas concretizadas, destaca-se:
e de autoemprego, o marketing de produtos e dos territórios
                                                                 O desenvolvimento e aprovação do Programa da Indús-
e a execução de estratégias coletivas de desenvolvimento.
                                                              tria Responsável (PIR) e do Sistema da Indústria Respon-
Assegurou-se a articulação do Valorizar com as prioridades
                                                              sável (SIR) com vista à melhoria do ambiente de negócios
da Reprogramação Estratégica do QREN e da reorientação
                                                              e à otimização do enquadramento legal para a exploração
do Empréstimo Quadro BEI QREN.
                                                              da atividade industrial;
   Em relação à Iniciativa Jessica, o processo de desen-
                                                                 A execução do Sistema de Recuperação de Empresas
volvimento dos três Fundos de Desenvolvimento Urbano
                                                              por Via Extrajudicial (SIREVE) enquanto facilitador da
junto das entidade gestoras selecionadas (BPI, CGD/IHRU
                                                              recuperação de empresas por via extrajudicial limitando
e Turismo de Portugal) encontra-se em curso, sendo que se
                                                              as insolvências de empresas viáveis.
encontram em análise 113 projetos de investimento.
   No que respeita à preparação dos instrumentos para o
                                                                As principais medidas neste âmbito, para o triénio
período 2014-2020, assegurou-se a participação na dis-
                                                              2013-2015 são:
cussão das propostas de quadro financeiro e foi elaborada
uma proposta sobre a preparação e o estabelecimento dos          O aprofundamento da execução do PIR e do SIR en-
instrumentos nacionais de programação das intervenções        quanto ferramentas de redução de custos de contexto e na
cofinanciadas pelos Fundos Comunitários com caráter           padronização de zonas industriais em Portugal;
estrutural.                                                      A execução do Programa de Competitividade para o Co-
   Em 2013, o Governo pretende executar, ou ter em            mércio e Serviços em apoio ao reforço da competitividade
curso, todas as medidas previstas no Programa Valorizar.      das empresas e à redução dos custos de contexto;
Em matéria de cooperação territorial, importa assegu-            O aprofundamento do programa «Portugal Sou Eu» com
rar a execução do Programa Cooperar, em particular as         o objetivo de sensibilizar empresas e particulares para a
iniciativas de preparação dos diferentes POCTE para o         importância de consumir produção nacional;
período 2014-2020, bem como a dinamização da rede de             O aprofundamento de políticas no âmbito das estratégias
cooperação territorial de proximidade de natureza empre-      de eficiência coletiva nomeadamente através da otimização
sarial e económica. A execução de estratégias regionais de    dos polos de competitividade nacionais;
especialização inteligente é também objetivo prioritário         A concretização de alterações fiscais pontuais com im-
para 2013.                                                    pacto no ambiente de negócios e no fomento da liquidez
   O impulso na aplicação dos Fundos Jessica e a prepara-     das PME.
ção e negociação do próximo período de programação da
Política de Coesão 2014-2020, do ponto de vista financeiro                          5.2.9 — Turismo
e das prioridades estratégicas nacionais, são também duas
                                                                 O ano de 2012 foi um ano de lançamento de um conjunto
das principais prioridades.
                                                              ambicioso de reformas da atuação pública no setor do
                                                              turismo. As principais ações executadas incluíram a redefi-
               5.2.7 — Defesa do consumidor
                                                              nição da estratégia nacional para o turismo, a reestruturação
   No domínio da defesa do consumidor, o Governo man-         da orgânica regional do turismo, o desenvolvimento de uma
terá o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção     plataforma que desenvolve canais de promoção em portais
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e outros canais tecnológicos, uma abordagem coordenada           a competitividade das empresas, nomeadamente através
a novos mercados e segmentos, o Plano de Dinamização             da conclusão das medidas iniciadas em 2012 para reduzir
do Turismo Residencial e a adequação dos instrumentos            os custos com o Sistema Elétrico Nacional;
financeiros de apoio às empresas.                                   Executar os objetivos definidos em 2012 tendo em vista
   Para 2013, será concretizado um modelo de coopera-            o desenvolvimento de um código da energia que reforce a
ção estreita entre os agentes públicos e privados, onde a        segurança jurídica e a transparência no setor, consolidando
administração pública, no plano nacional e regional, terá        e sistematizando a legislação aprovada;
um papel fulcral.                                                   Promover, no setor dos combustíveis, a conclusão da
   Ao nível da dinamização da procura de turismo, será           revisão da Lei de Bases do Setor Petrolífero por forma a
desenvolvida uma política de segmentação de mercado que          incrementar a concorrência e transparência, designada-
proporcione uma relação mais personalizada e permanente          mente no segmento de revenda de combustíveis;
com o consumidor. Esta estratégia vai permitir vender               Reforçar a política de dinamização da prospeção e
mais e melhor, fidelizando e multiplicando o mercado, e          exploração de recursos geológicos e de hidrocarbonetos
aproveitar as oportunidades de novos mercados detetadas          iniciada para o período 2012-2015, através da execução
no ano de 2012, designadamente em economias emergentes           da Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos apre-
como as do Leste, da América do Sul e da Ásia ou ainda           sentada em 2012, dando-se ênfase a ações de captação de
em mercados antes pouco acessíveis como os Emiratos              novos investidores e de novos projetos que aumentem o
Árabes Unidos. Deste modo, pretende-se uma abordagem             conhecimento geológico do território nacional.
dos mercados mais flexível e muito orientada para as ven-
das, onde a diversificação dos canais de distribuição e as            5.2.11 — Transporte, infraestruturas e comunicações
práticas de trade marketing vão pautar a atuação.                   No âmbito do Plano Estratégico dos Transportes (PET)
   Serão lançadas uma série de iniciativas que visam pro-        foi estabelecido um ambicioso plano de reestruturação das
mover a qualificação de destinos e de produtos turísticos,       empresas públicas de transporte com vista ao equilíbrio
com vista a proporcionar uma oferta mais rica e mais inte-       operacional do setor, o qual já foi atingido no 1.º semestre
grada, e que responda às necessidades dos consumidores.          de 2012.
Com vista à diversificação da oferta e de forma a promover          Para o período 2013-2015, e mais concretamente para o
a entrada em novos mercados e perfis de consumo, vão             ano de 2013, pretende-se iniciar o processo de concessão
ser levados a cabo trabalhos de cooperação com outros            através da transferência para a iniciativa privada da pres-
setores, nomeadamente com o setor da saúde, o setor do           tação dos serviços de transportes em que aquela se revele
mar e o setor agroalimentar.                                     mais competente para a assegurar, contribuindo para a me-
                                                                 lhoria da operação destas empresas, com claros benefícios
      5.2.10 — Mercado de energia e política energética          para os passageiros e para o eficiente funcionamento do
  O objetivo principal do Governo centra-se no cumpri-           setor e da economia nacional.
mento dos objetivos previstos para a revisão da Estratégia          Ao nível do setor ferroviário será elaborado um plano
Nacional de Energia no período 2012-2015 de forma a que          estratégico para o setor, onde ficarão estabelecidas as
possam ser atingidas as seguintes metas:                         prioridades futuras de investimento, num horizonte de
                                                                 20 anos, tendo em conta o quadro de restrição financeira
   Assegurar a continuidade das medidas para garantir o          do País. Este plano será desenvolvido em consulta com os
desenvolvimento de um modelo energético com racio-               stakeholders de forma a contribuir para uma melhoria da
nalidade económica que assegure custos de energia sus-           competitividade das exportações nacionais, diminuindo
tentáveis, que não comprometam a competitividade das             custos de contexto e promovendo a efetiva integração de
empresas nem a qualidade de vida dos cidadãos;                   Portugal na Rede Transeuropeia de Transportes.
   Promover a competitividade, a transparência dos preços,          Neste âmbito pretende-se ainda avaliar o reforço das
o bom funcionamento e a efetiva liberalização dos mer-           ligações aos portos e centros de produção orientados para o
cados da eletricidade e do gás natural, nomeadamente a           comércio externo, desenvolvendo-se infraestruturas ferro-
adaptação do enquadramento legal do setor ao processo de         viárias de modo a privilegiar a competitividade externa do
liberalização iniciado, consolidando o reforço dos poderes       País. Os investimentos neste setor considerarão os apoios
sancionatórios e a autonomia do regulador;                       financeiros no âmbito do QREN de modo a minimizar o
   Assegurar a melhoria substancial na eficiência energé-        esforço financeiro do Estado. Ainda no setor ferroviário,
tica do País, iniciada em 2012 através da execução do Plano      e dando seguimento às medidas emanadas pelo PET, será
Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e          definido o modelo de privatização do operador ferroviá-
do Programa Nacional de Ação para as Energias Renová-            rio de transporte de mercadorias, CP Carga, e as futuras
veis (PNAER), após a conclusão da respetiva revisão, do          concessões de transporte de passageiros.
reforço da coordenação dos atuais programas de eficiência           No setor do transporte aéreo, e na sequência da sua
energética (PPEC, FAI, Fundo de Eficiência Energética,           liberação através das privatizações da companhia aérea de
fundos QREN), reforçando-se a sua dotação, da conclusão          bandeira, TAP, e do gestor das infraestruturas aeronáuticas,
da execução do programa Eco.AP;                                  ANA, o atual Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC)
   Manter o reforço da diversificação das fontes primárias       dará origem a um novo regulador com um conjunto de
de energia, sendo que os investimentos em renováveis             poderes bastante reforçado ao nível da regulação e da
serão reavaliados e será apresentado um novo modelo              supervisão do setor.
de remuneração para que as tecnologias mais eficientes              No que respeita ao setor rodoviário, o Governo ence-
mantenham um papel relevante;                                    tou um conjunto de medidas estruturantes, como sejam
   Assegurar a continuidade da política de garantia de           a revisão do objeto das subconcessões, a introdução de
fontes de energia final a preços relativamente competitivos,     portagens nas ex-SCUT e a atualização da Contribuição
contribuindo para reduzir os custos intermédios e aumentar       do Serviço Rodoviário pela inflação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                              7424-(35)

   Para o ano de 2013, as prioridades do Governo centram-      solidação da importância do desenvolvimento do setor
-se: (i) na revisão dos contratos das concessões ex-SCUT       agroalimentar e sustentabilidade do território, assumindo-
e das concessões com pagamentos do Estado com vista            -se a necessária racionalização e priorização de medidas de
à obtenção de poupanças ao longo da vida dos contra-           política e concentração dos apoios e na produção de bens
tos; (ii) na alteração do modelo regulatório do setor,         transacionáveis visando a criação de valor.
através da clarificação do papel do ex-InIR (Instituto de         Deverá prosseguir a execução de medidas que contri-
Infraestruturas Rodoviárias, I. P.) e da EP — Estradas de      buam de forma determinante para o apoio ao investimento,
Portugal, S. A., no contexto da reestruturação das parcerias   promovendo a competitividade, a sustentabilidade do setor
público-privadas; (iii) na revisão do contrato de concessão    agroalimentar e a dinamização do meio rural. Prosseguir-
de serviço público e dos requisitos de serviço e qualidade     -se-á a política de desenvolvimento sustentável do regadio,
do setor; e (iv) no lançamento de programa de requalifi-       alargando-se as áreas regadas a par com um uso da água
cação de estradas secundárias.                                 crescentemente eficiente.
   Nos portos, e de forma a diminuir o custo da movimenta-        A execução do Programa de Desenvolvimento Rural
ção das cargas e fortalecer a captação dos fluxos turísticos   (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN)
internacionais, será aperfeiçoado o modelo de governação       constitui um objetivo central, assumindo particular relevo a
do sistema portuário e a sua efetiva integração no sistema     opção de aumento das taxas de cofinanciamento comunitá-
global de logística e dos transportes.                         rio, que permitirá assegurar o cumprimento dos programas
   Nas telecomunicações, continuarão os esforços que           com uma redução de esforço de despesa nacional.
permitam melhorar o funcionamento do mercado, designa-            É determinante a utilização eficaz dos recursos obtidos
damente aumentando a concorrência e criando condições          ao nível da Política Agrícola Comum (PAC) da União
para uma regulação mais eficaz. Adicionalmente, em 2013        Europeia, sendo decisiva a negociação política ao nível
ficará concluído o processo de designação do novo presta-      do Quadro Financeiro Plurianual e da futura PAC para o
dor do serviço universal. O Governo pretende, ainda, conti-    período 2014-2020. Serão adotadas soluções equilibradas
nuar a fomentar o desenvolvimento e a utilização das redes     na repartição dos meios financeiros, promovendo a dina-
de banda larga no âmbito da Agenda Digital Nacional.           mização da terra e do espaço rural, evitando ruturas com o
   Nos serviços postais, será dada continuidade à liberali-    quadro atual e permitindo períodos de adaptação apropria-
zação do setor e à execução do novo contrato de concessão      dos à sustentabilidade das explorações agrícolas.
do serviço universal postal com os CTT. Será ainda deter-         As opções para a Estratégia Nacional no âmbito da
minado o modelo de privatização dos CTT, tendo como            Agricultura e Desenvolvimento Rural serão consolidadas
objetivo a conclusão do processo até ao final de 2013.         no Programa de Desenvolvimento Rural com vista ao au-
                                                               mento da concentração da produção e da oferta e na criação
              5.3 — Mercado de arrendamento                    e distribuição equitativa ao longo da cadeia de valor.
                                                                  Será continuada a prioridade do reforço da organização
   O Governo apresentou à Assembleia da República um
                                                               da produção, pelo efeito estruturante na concentração da
conjunto de reformas em matéria de arrendamento urbano
                                                               oferta, ganhos de escala e poder negocial da produção,
e de reabilitação urbana. Em consequência, foram publi-
                                                               com claros benefícios na criação de valor e melhoria da
cadas, em 14 de agosto, as Leis n.os 30/2012, 31/2012 e
                                                               competitividade. Será privilegiado o incentivo ao aumento
32/2012.
                                                               da dimensão das organizações. Ao nível da Plataforma para
   O objetivo destas reformas é claro: criar um mercado
                                                               o Acompanhamento das Relações da Cadeia Alimentar
de arrendamento mais dinâmico que, em conjunto com o
                                                               (PARCA), será continuado o trabalho no sentido de ga-
impulso à reabilitação urbana, possa oferecer soluções de
                                                               rantir uma melhor distribuição do valor ao longo de toda
habitação mais ajustadas às necessidades e a preços mais
                                                               a cadeia alimentar.
acessíveis.
                                                                  No contexto dos diversos instrumentos políticos, nomea-
   Visa-se atingir uma maior mobilidade das pessoas, a
                                                               damente fundos comunitários e mecanismos de acesso à
redução do endividamento das famílias e do desemprego,
                                                               terra, continuará a ser dada particular atenção aos jovens
a requalificação e revitalização das cidades e a dinami-
                                                               agricultores.
zação das atividades económicas associadas ao setor da
                                                                  Será privilegiada a melhoria da eficácia dos sistemas
construção.
                                                               de gestão de risco no âmbito das atividades agrícolas,
   A reforma do regime do arrendamento urbano estabe-
                                                               nomeadamente através dos novos mecanismos da política
lece, entre outras, medidas de flexibilização do regime
                                                               agrícola comum.
aplicável aos contratos novos, de agilização do proce-
                                                                  No contexto da investigação, será redesenhado o mo-
dimento de desocupação do imóvel e de transição dos
                                                               delo institucional, no sentido de haver uma integração
contratos antigos para o novo regime e atualização das cor-
                                                               progressiva entre objetivos nacionais, regionais e setoriais.
respondentes rendas. Razões de justiça social justificaram
                                                               Será promovida a integração com as universidades e as
a previsão, no novo regime, de medidas de exceção para
                                                               empresas de forma a desenvolver uma investigação mais
os arrendatários que, pela sua situação económica, idade
                                                               útil e integrada.
ou condição física, carecem de proteção social.
                                                                  Também em conjunto com todos os setores será execu-
   Para o período 2013-2015, o Governo propõe-se mo-
                                                               tada uma estratégia integrada para a internacionalização
nitorizar a aplicação das novas reformas e a promover o
                                                               do setor agroalimentar, que defina as prioridades setoriais
esclarecimento dos cidadãos e das empresas quanto às
                                                               e o modelo de execução ajustado às envolventes interna e
suas novidades.
                                                               externa tendo em vista o equilíbrio da balança comercial
                                                               dos bens agroalimentares.
          5.4 — Agricultura e desenvolvimento rural
                                                                  Deverá prosseguir igualmente a execução das medidas
  Em coerência com as linhas definidas para o período          de segurança alimentar e do novo modelo de financiamento
2012-2015, reafirmam-se as prioridades centradas na con-       das medidas veterinárias, determinantes em matéria de
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saúde pública. Revisto o Regime do Exercício da Atividade         Ainda no âmbito do ordenamento do espaço marítimo,
Pecuária — REAP, será promovida a sua execução.                é importante desenvolver ferramentas direcionadas para a
                                                               cooperação transfronteiriça. Prosseguir-se-ão os trabalhos
          5.5 — Florestas e conservação da natureza            relativos ao processo de extensão da plataforma continen-
                                                               tal, tendo em vista a respetiva conclusão.
   No âmbito do setor florestal, para além do esforço de
                                                                  No âmbito da informação sobre a biodiversidade mari-
melhoria da sua competitividade, em particular através
                                                               nha, o Governo promoverá o desenvolvimento e a execução
da Estratégia Nacional para as Florestas, da realização do
                                                               do Sistema de Informação para a Biodiversidade Marinha
Inventário Florestal Nacional e dos Planos Regionais de
                                                               (projeto «M@rbis»), em cooperação com a comunidade
Ordenamento Florestal, será dada prioridade pelo Governo
                                                               científica, de forma a garantir a partilha e o acesso à in-
ao estabelecimento de um programa de prevenção fitossa-        formação e à promoção da gestão integrada do oceano.
nitária da floresta e combate às suas doenças, englobando      Promover-se-ão ações de pesquisa e prospeção de recursos
ações de prevenção estrutural e de beneficiação de áreas       naturais marinhos.
ardidas.                                                          Prosseguirá o reforço da competitividade e desenvolvi-
   A concretização da bolsa de terras contribuirá para uma     mento sustentável do setor da pesca, objetivo para o qual
gestão eficiente da disponibilidade das terras para fins       contribuem de forma importante os resultados do processo
agrícolas, florestais e silvopastoris, valorizando a multi-    de negociação da reforma da Política Comum das Pescas
funcionalidade do território.                                  (PCP) e da Organização Comum de Mercado (OCM),
   Será dado cumprimento à Resolução de Conselho de            assim como da negociação do futuro fundo financeiro
Ministros n.º 56/2012, de 5 de julho, no sentido de con-       destinado a apoiar a Política Marítima Integrada e a Política
cretizar uma política de floresta que potencie os nossos       Comum das Pescas no período 2014-2020.
recursos endógenos, a começar pelo nosso território, e            No âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013
permita gerar valor para toda a fileira florestal condizente   (PROMAR), o Governo pretende concretizar novas mo-
com um desenvolvimento equilibrado e sustentável.              dalidades de financiamento, mais ajustadas ao atual con-
   No âmbito da conservação da natureza, é prioritária a       texto económico e, em paralelo, continuar a beneficiar de
definição de uma nova Estratégia Nacional de Conservação       outros apoios comunitários destinados ao setor da pesca
da Natureza e da Biodiversidade para o horizonte 2020, no      e ao mar.
âmbito dos compromissos assumidos nesta matéria, asso-            No âmbito do ambiente marinho realça-se a continuidade
ciado a um quadro estratégico de criação de oportunidades      da execução da Diretiva Quadro Estratégia Marinha através
para promoção de uma economia sustentada.                      da participação ativa de Portugal nos trabalhos junto da
   Enquanto mecanismo de desenvolvimento sustentável,          União Europeia e nos termos da Convenção para a Pro-
no âmbito da conservação da biodiversidade é importante        teção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR).
promover o reconhecimento público dos valores naturais            No que diz respeito à formação e investigação nas áreas
subjacentes à criação das áreas classificadas, promovendo      do mar, será colocada em curso uma reforma que contribua
nomeadamente atividades locais relacionadas com a utili-       para a sua simplificação e para melhoria das competências
zação sustentável dos recursos endógenos.                      marítimas e da certificação das profissões relacionadas com
   Prosseguirá o desenvolvimento de ações específicas de       o mar. Será também revisto o Regulamento da Náutica
conservação no âmbito dos planos de ação e de gestão de        de Recreio.
espécies e habitats e a revisão e alteração dos planos de         Em termos de modelação e previsão meteorológica e
ordenamento de áreas protegidas, visando a melhoria da         oceanográfica, deverão ser incrementadas as capacida-
sua adequação.                                                 des nacionais de deteção, modelação e previsão de muito
                                                               curto prazo, aumentando o valor das capacidades nacionais
                         5.6 — Mar                             enquanto elemento das redes europeias e mundiais de
   Depois da construção institucional do setor do mar em       observação e de alerta.
2012, a reestruturação do setor empresarial do Estado no
que diz respeito à gestão dos portos de pesca e das marinas                           5.7 — Ambiente
de recreio é um elemento fundamental para garantir maior          No domínio da gestão estratégica do ambiente, inicia-
eficiência na gestão e melhores resultados.                    -se a concretização da política climática «pós-2012», da
   Para a prossecução das linhas definidas, o Governo          Diretiva Europeia de Emissões Industriais, a revisão do
desenvolverá ações assentes num pensamento estratégico         Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental e o
sobre a dimensão marítima de Portugal que permitam             novo ciclo de planeamento de recursos hídricos.
dinamizar as atividades ligadas ao mar, fortalecendo a            Será melhorado o licenciamento ambiental online
«economia azul».                                               (SILIAMB) e o potencial da economia verde, com especial
   Deverá prosseguir a execução da Estratégia Nacional         vocação para as oportunidades de exportação.
para o Mar, destacando-se a elaboração de uma lei de              No âmbito da Gestão Estratégica do Ar e do Clima,
bases do ordenamento do espaço marítimo como um do-            assume relevância a aprovação do Programa Nacional para
mínio estruturante da política para o mar que dará um          as Alterações Climáticas (PNAC 2020) e a avaliação do
contributo decisivo para a racionalização dos respetivos       progresso da execução da Estratégia Nacional de Adap-
usos e promoverá o melhor aproveitamento de todas as           tação às Alterações Climáticas (ENAAC). Deverá ainda
suas potencialidades. Este instrumento será a base para        adaptar-se o plano de ação da qualidade do ar às normas
processos de licenciamento simples e ágeis.                    europeias. Será ainda dada continuidade à execução do
   Acompanhar-se-á a execução da Política Marítima In-         Roteiro Nacional de Baixo Carbono, documento estraté-
tegrada da União Europeia e promover-se-ão as medidas e        gico para a promoção de um país mais eficiente e em linha
políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar.    com as tendências europeias mais avançadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                             7424-(37)

   Em matéria de política de água deverão ser desenvol-                                5.9 — Saúde
vidas em 2013 ações para a redução da vulnerabilidade e           Os portugueses têm acesso a um sistema de saúde que
do risco nas zonas costeiras, através da execução do Plano     tem vindo a possibilitar a melhoria dos diferentes indica-
de Ação de Proteção e Valorização do Litoral (PAPVL            dores de saúde, que comparam positivamente em termos
2012-2015). Prosseguirá a execução do Programa Nacio-          internacionais. No entanto, a sustentabilidade do Serviço
nal para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) e concebidos          Nacional de Saúde (SNS), enquanto estrutura base do sis-
planos de gestão de risco de cheias no âmbito da Diretiva      tema de saúde, ainda tem de ser assegurada, uma vez que,
relativa à Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundações.        numa lógica de sustentabilidade deste sistema, a trajetória
   No âmbito da prioridade associada à gestão estratégica      de evolução da despesa ainda não está alinhada com o nível
de resíduos, deverão ser introduzidas melhorias na gestão      de receitas disponível.
de resíduos e fomento da competitividade dos operadores           Por esta razão, torna-se necessário prosseguir com o es-
económicos através da consolidação das políticas, clarifica-   forço que tem vindo a ser realizado, designadamente de me-
ção de quadros normativos, criação de instrumentos para a      lhoria na gestão dos recursos, sem perda de qualidade e sal-
regulação das atividades e desenvolvimento de ferramentas      vaguardando os níveis de acesso e qualidade. Só assim será
de apoio. Deverá ser promovida a valorização material e        possível continuar a garantir o direito à proteção da saúde.
energética de resíduos. No que respeita ao setor público          É neste contexto de exigência que importa ter presente
dos resíduos será concretizada a alienação do capital da       os seguintes objetivos estratégicos:
holding pública de resíduos (EGF).
   No domínio do abastecimento de água, saneamento                Aproximar os cuidados de saúde dos cidadãos, refor-
de águas residuais e gestão de resíduos, proceder-se-á         çando os cuidados primários e os cuidados continuados;
à avaliação do Plano Estratégico de Abastecimento de              Fomentar um maior protagonismo dos cidadãos na uti-
Água e de Saneamento de Águas Residuais (2007-2013) —          lização e na gestão ativa do sistema;
PEAASAR II, e à preparação do próximo período de in-              Continuar a melhorar a qualidade, a segurança e o acesso
tervenção, bem como à avaliação intercalar e à revisão         dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da or-
do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos          ganização, quer ao nível da prestação, consolidando a
                                                               reforma hospitalar;
(2007-2016) — PERSU II.
                                                                  Reformar a política do medicamento para aumentar o
   Será concretizada uma profunda reestruturação do setor
                                                               acesso e a qualidade das terapêuticas;
das águas, promovendo a fusão e a verticalização dos sis-
                                                                  Internacionalizar o setor da saúde contribuindo para o
temas, de maneira a garantir a sustentabilidade económica      desenvolvimento da economia nacional.
e financeira dos sistemas bem como uma maior equidade
na repartição dos custos. Concluída a reestruturação, será       Qualidade e acesso efetivo aos cuidados de saúde:
promovida a abertura do setor à gestão privada.
                                                                  Executar o Plano Nacional de Saúde 2012-2016, como
              5.8 — Ordenamento do território                  pilar fundamental da reforma do sistema de saúde, orga-
                                                               nizando a sua articulação com as políticas transversais,
   No âmbito do ordenamento do território, será proposta       planos regionais de saúde, planos institucionais, bem como
uma nova Lei de Bases de Ordenamento do Território e           a sua função de observação, monitorização e avaliação,
Solos, que deverá contribuir para o desenvolvimento de um      com vista à melhoria dos indicadores de saúde, em es-
território mais sustentável, mais inteligente e mais coeso,    pecial aumentando a esperança de vida e diminuindo os
promovendo um combate ao crescimento assimétrico das           anos de vida potenciais perdidos, a mortalidade infantil
cidades e aos graves desequilíbrios do território. Serão       e por VIH;
também revistos os diplomas relativos aos instrumentos            Alargar progressivamente a cobertura dos cuidados de
de gestão territorial, criando-se um ambiente de segurança     saúde primários (CSP), assegurando a resolução qualifi-
jurídica e transparência promotor do investimento e do         cada dos problemas de saúde por uma rede de cuidados de
desenvolvimento equilibrado.                                   proximidade, minimizando as atuais assimetrias de acesso e
   No seguimento da Resolução de Conselho de Minis-            cobertura de natureza regional ou social, garantindo, desta
tros n.º 56/2012, de 5 de julho, será dada prioridade à        forma, um médico de família para cada português, para que
prossecução da execução do cadastro predial geométrico         todos os utentes tenham acesso a CSP de qualidade;
de acordo com uma abordagem mais expedita e menos                 Transferir, de forma gradual, alguns cuidados atual-
onerosa, baseada num princípio de total aproveitamento         mente prestados em meio hospitalar para estruturas de
de toda a informação disponível em organismos públicos         proximidade, apostando na prevenção e na criação do
e privados, permitindo maior celeridade e menores en-          enfermeiro de família no SNS;
cargos no processo e levantamento cadastral do território         Aproveitar e desenvolver os meios já existentes, com
nacional.                                                      o reforço dos cuidados continuados integrados para insti-
   Será criada nesse sentido uma plataforma aplicacional       tuir, por metas faseadas, uma rede de âmbito nacional de
de armazenamento, exploração, processamento, comunica-         cuidados paliativos;
ção, atualização e disponibilização do conjunto de dados e        Concretizar a reforma hospitalar, através de uma vi-
informação geoespacial relativos à estrutura predial nacio-    são integrada e mais racional do sistema de prestação, e
nal. Será assegurada a interoperabilidade com os sistemas      concretizar o processo de racionalização e concentração
de informação de todas as entidades com competências em        definido;
matéria de cadastro predial e a respetiva disponibilização        Estimular a utilização de medicamentos genéricos, no-
da informação de natureza cadastral. Tal representará um       meadamente através de prescrição e dispensa de medica-
valor acrescentado para a definição e adoção de políticas      mentos por denominação comum internacional, susten-
de ordenamento do território e, em particular, em matéria      tando a redução de encargos públicos e privados através
de prevenção e combate a incêndios florestais.                 de concorrência entre produtores;
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   Prosseguir a política de gestão de recursos humanos em     de dados existentes e a sua transformação em informação
saúde, com análise ponderada das necessidades, gestão pre-    útil, para os cidadãos e profissionais de saúde, e em conhe-
visional proativa incluindo desenvolvimento profissional,     cimento e melhoria contínua da eficiência e da qualidade
orientada para a valorização das carreiras da saúde e vi-     do sistema de saúde;
sando promover a contratação dos diferentes profissionais        Desmaterialização crescente de todos os processos
de saúde através de contratos de trabalho, designadamente     administrativos e clínicos das entidades prestadoras de
mediante a abertura de novos concursos.                       cuidados, promovendo a eficácia e a rapidez de resposta;
                                                                 Desenvolvimento da Plataforma de Dados de Saúde, que
  Regulação do setor:                                         interconecta diferentes tipologias de unidades prestadoras
   Regulamentação e desenvolvimento do setor da saúde         de cuidados permitindo a partilha entre estas e entre estas e
pública, com especial enfoque na atuação das autoridades      o próprio utente, recolhendo em simultâneo dados de saúde
de saúde e na aplicação de sistemas de vigilância epide-      de utilidade epidemiológica e de investigação clínica;
miológica;                                                       Reforçar a qualidade e quantidade da informação pú-
   Promover condições que possibilitem e maximizem            blica mensal sobre o desempenho das instituições (hospi-
a investigação e inovação em saúde em Portugal, com           tais, centros de saúde e serviços), tornando-a, ao mesmo
especial enfoque para a investigação clínica.                 tempo, de mais fácil acesso ao cidadão.

  Normas de orientação clínica:                                  Melhorar a transparência da informação em saúde:
   Promover a elaboração, disseminação, aplicação e mo-          A transparência na saúde enquadra-se no dever que o
nitorização de normas e orientações clínicas atualizadas,     Estado assume de informar os cidadãos acerca dos serviços
visando assegurar critérios de qualidade, mensuráveis e       que prestam cuidados de saúde com qualidade e segurança,
comparáveis com padrões conhecidos e aceites pela co-         incluindo a prestação pública de contas.
munidade científica;                                             Internacionalizar a saúde e aprofundar a cooperação no
   Aprofundar a utilização racional de medicamentos,          domínio da saúde com a Comunidade dos Países de Língua
suportada por normas de orientação clínica e protocolos       Portuguesa (CPLP) e a União Europeia:
clínicos, sustentada pelo custo-efetividade.                     Execução do Programa de Internacionalização da Saúde,
                                                              dinamizando o setor da saúde como motor de desenvolvi-
  Acreditação dos serviços do SNS:                            mento da economia portuguesa;
   Garantir estruturas e mecanismos de acreditação em            Intensificar a cooperação com a CPLP, facilitando a
saúde, promovendo a certificação e o reconhecimento           transferência de conhecimento e o desenvolvimento de
público do nível de qualidade atingida pelos prestadores de   uma agenda comum de cooperação em saúde, nos domí-
cuidados de saúde, fortalecendo a confiança dos cidadãos e    nios técnico e científico, bem como promover o intercâm-
dos profissionais nas instituições e fomentando uma cultura   bio de profissionais do SNS com os serviços de saúde da
de melhoria da qualidade e de segurança.                      CPLP;
                                                                 Manter e aprofundar a cooperação na área da saúde
  Um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e          com a União Europeia, a fim de criar as condições para a
gestão ativa do sistema de saúde:                             aplicação da diretiva relativa ao exercício dos direitos dos
                                                              doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços
   Intensificar programas integrados de promoção da saúde     em Portugal;
e de prevenção da doença, aumentando o potencial de
saúde de cada cidadão, família e comunidade, mediante                           5.10 — Educação e ciência
iniciativas de base intersetorial, designadamente com a
educação, segurança social, ambiente, autarquias e terceiro      Em matéria de educação e formação não superior
setor, com maior proximidade à população;                     mantém-se inabalável o empenho do Governo em melho-
   Definir políticas nacionais abrangentes, eficazes e sus-   rar a qualidade do ensino em todos os cursos e níveis de
tentadas em matéria das substâncias aditivas com o objetivo   educação (desde o pré-escolar ao secundário), de elevar os
de reduzir os efeitos nocivos destas substâncias nos planos   níveis de qualificação dos jovens e adultos e de combater
social e da saúde e estabelecer prioridades, nomeadamente     o abandono escolar precoce. Já no ensino superior e na
na adoção de medidas que visem proteger as crianças, os       ciência, o compromisso do Governo centra-se em me-
adolescentes e os jovens, e em particular condicionar o       lhorar os índices de formação da população jovem adulta
consumo nos menores, o consumo episódico intenso de           portuguesa e de toda a população ativa, em estimular a
bebidas e os danos causados às crianças que crescem em        competitividade internacional da comunidade científica e
famílias com problemas de álcool;                             em garantir melhores resultados no âmbito da transferência
   Insistir na redução dos tempos médios de espera para       de conhecimento científico e tecnologia entre os centros
consultas de especialidade e cirurgias;                       de investigação e desenvolvimento e o tecido empresarial.
   Intensificar e promover a cirurgia ambulatória através        A prossecução destes objetivos, estratégicos para o
de incentivos adequados que estimulem a sua execução;         nosso futuro coletivo, na atual conjuntura socioeconó-
   Promover a convergência na política de contratualização    mica, implica uma maior eficiência do Sistema de Ensino
de convenções do Estado.                                      Público e do Sistema Científico e Tecnológico Nacional
                                                              (SCTN) em Portugal.
   Melhorar a informação e o conhecimento do sistema
de saúde:                                                      5.10.1 — Ensino básico e secundário e administração escolar
   Assegurar uma política coerente de investimento em            Na área do ensino básico e secundário, em matérias
sistemas de informação que permita a otimização das fontes    relacionadas com questões curriculares, pedagógicas e de
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qualificação, mantêm-se como objetivos estratégicos e em           Desenvolvimento e execução de novos contratos de au-
linha com as melhores práticas internacionais:                  tonomia, incentivando as escolas a desenvolverem projetos
                                                                educativos diferenciados e credíveis;
   Elevar os níveis de qualificação e melhorar significa-          Valorização dos recursos humanos utilizando critérios
tivamente a aprendizagem, em todos os cursos e níveis           exigentes de gestão e racionalização, promovendo a esta-
de ensino, atendendo à sua comparabilidade no espaço            bilidade e dignificação da profissão docente;
europeu;                                                           Conversão do Gabinete de Avaliação Educacional numa
   Garantir o acesso à educação especial e adequar a inter-     unidade autónoma e independente capaz de se relacionar
venção educativa e a resposta terapêutica às necessidades       com entidades internas e externas ao ministério, com com-
dos alunos e das suas famílias;                                 petências científicas na avaliação externa da aprendizagem
   Reforçar a aposta no ensino profissionalizante de jovens;    dos alunos;
   Manter as respostas de qualificação de adultos, com             Contratualização da integração das escolas nas comuni-
especial incidência na elevação dos níveis de certificação      dades locais, com a Associação Nacional dos Municípios
profissional e na reconversão e integração laboral das          Portugueses, reforçando a atribuição de competências no
pessoas em situação de desemprego;                              âmbito dos novos contratos de autonomia, prosseguindo
   Desenvolver e consolidar uma cultura de monitorização        a racionalização e a gestão descentralizada da rede de
e avaliação a todos os níveis do sistema de ensino, assente     ensino.
no rigor, na responsabilização, na promoção e valorização
do mérito e na deteção precoce de dificuldades de apren-                         5.10.2 — Ensino superior
dizagem;
                                                                   O ensino superior é essencial para o desenvolvimento do
   Iniciar um processo sistemático de melhoria da forma-
                                                                País, através da qualidade dos diplomados, da investigação
ção inicial de docentes e a avaliação prévia à sua entrada
                                                                feita nas instituições e de mecanismos de transferência
na carreira.                                                    direta do saber com vista à criação de riqueza cultural e
                                                                económica.
   De modo a garantir a concretização destes objetivos             As últimas décadas foram de crescimento rápido da
estratégicos, o Governo pretende executar as seguintes          população com acesso a instituições de ensino superior
medidas:                                                        em Portugal. Essa população aproxima-se de 400 000,
   Criação de um sistema integrado de informação de in-         sendo cerca de 63 % do subsistema universitário e 37 % do
dicadores da educação, garantindo o acesso à sua consulta       subsistema politécnico (com aproximadamente um quinto
aos cidadãos e apoiando as famílias a tomarem decisões          em instituições privadas), e constitui mais de 35 % dos
mais informadas no exercício da sua liberdade de escolha,       correspondentes grupos etários.
que se pretende continuar a ampliar;                               A rede de instituições e formações apresenta-se hetero-
   Melhoria da educação pré-escolar e reforço da sua arti-      génea e desequilibrada, coexistindo situações de elevada
culação com o ensino básico, enquanto fator de equidade         qualidade com casos problemáticos nos planos pedagógico,
no progresso educativo dos alunos;                              científico e de sustentabilidade.
   Introdução de novas metas curriculares, em articulação          Face ao panorama atual, foram definidos os seguintes
com os conteúdos programáticos, nas disciplinas ainda           objetivos estratégicos:
não abrangidas;                                                    Melhorar a qualidade do sistema de ensino superior
   Continuação do desenvolvimento de uma cultura de ava-        em Portugal (está em curso a revisão do Regime Jurídico
liação com maior nível de clareza, exigência e rigor, com       das Instituições de Ensino Superior e de algumas normas
a introdução e consolidação de um sistema de avaliação          relativas ao funcionamento dos cursos do ensino superior.
por exames externos em final de cada ciclo;                     Após solicitação do Governo, foi iniciado pela European
   Melhoria do sucesso escolar no 1.º ciclo através do          Association for Quality Assurance in Higher Education um
reforço qualitativo das áreas estruturantes, Português e        processo de avaliação externa da atividade da Agência de
Matemática;                                                     Avaliação e Acreditação do Ensino Superior);
   Avaliação das atividades de enriquecimento curricular;          Racionalizar a rede de instituições de ensino superior
   Racionalização, harmonização e simplificação dos cur-        com vista a otimizar o uso dos recursos disponíveis e me-
sos profissionalizantes com vista à eliminação de sobrepo-      lhorar o ajustamento da oferta formativa às necessidades
sições e a uma maior flexibilidade dos currículos;              do País — foram fixadas novas orientações para a fixação
   Melhoria da qualidade do ensino e da formação técnica        das vagas dos ciclos de estudo, um dos instrumentos de
especializada dos cursos profissionalizantes, através da        regulação da oferta formativa da rede pública;
revisão curricular das componentes sociocultural e cientí-         Melhorar as políticas de apoio social com vista a maior
fica e da referenciação da componente técnica ao Catálogo       eficiência dos serviços e otimização no uso dos recursos
Nacional de Qualificações;                                      públicos — foi revisto o Regulamento de Bolsas de forma
   Redimensionamento da atual rede de Centros Novas             a torná-lo mais justo e exigente e de aplicação mais célere.
Oportunidades (CNO), alargando o seu foco à orientação          Foi mantido, após renegociação com a Sociedade Portu-
e ao aconselhamento de jovens e de adultos no que respeita      guesa de Garantia Mútua, o sistema de empréstimos aos
às ofertas escolares e profissionalizantes e ao apoio e arti-   estudantes do ensino superior.
culação entre os promotores dos cursos profissionalizantes
                                                                                     5.10.3 — Ciência
e as entidades empregadoras;
   Direcionamento dos cursos profissionalizantes para              Em 2012 foi atingido um elevado grau de execução
áreas técnicas e tecnológicas ligadas aos setores econó-        nas áreas de intervenção definidas como prioritárias para
micos mais aptos à criação de emprego;                          a área de ciência e apresentadas e aprovadas no respetivo
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relatório de Orçamento do Estado. Em síntese, importa             nalização de agentes culturais, ajudando a desenvolver
destacar:                                                         uma cultura de empreendedorismo no setor.
                                                                     Cabe também ao Governo fomentar a criação de dis-
   O lançamento do Programa «Investigador FCT» que
                                                                  positivos de internacionalização, sendo crucial, na atual
visa criar um corpo estável de investigadores de excelên-
                                                                  situação económica, o alargamento de mercados no setor
cia no País, com o recrutamento dos melhores cientistas
                                                                  artístico.
nacionais e estrangeiros que queiram integrar o sistema
                                                                     É ainda da sua competência a aposta na formação de
científico nacional;
   A criação do Conselho Nacional de Ciência e Tecnolo-           públicos. A educação para a cultura é fundamental para a
gia, estrutura de aconselhamento do Governo em matérias           criação de públicos. Trata-se de uma meta de horizonte
transversais de ciência e tecnologia, numa perspetiva de          temporal alargado que só poderá ser alcançada com polí-
definição de políticas e estratégias nacionais, funcionando       ticas de longo prazo. A formação de público é o principal
de forma articulada com o Conselho Nacional para o Em-            garante da valorização da cultura entre os portugueses.
preendedorismo e Inovação;                                           Cabe ainda à Secretaria de Estado da Cultura a manuten-
   A avaliação das parcerias entre Portugal e as Univer-          ção responsável do património (o tangível e o intangível)
sidades MIT, Carnegie-Mellon (CMU) e Universidade                 e a valorização dos museus e monumentos nacionais, a
do Texas em Austin (UTA) elaborado pela Academia da               promover com as autarquias, o turismo, as escolas e a
Finlândia.                                                        sociedade civil.
   Nas áreas de intervenção prioritárias para 2013, e em             Assim, os principais objetivos e medidas estratégicas
linha com o definido nas Grandes Opções do Plano para             da Secretaria de Estado da Cultura são:
esta área, podemos identificar:
                                                                                             1) Património
  Abertura de novos concursos:
                                                                     A valorização e a requalificação do património cultural é
   i) Bolsas de doutoramento e pós-doutoramento em todas          um desígnio nacional. O atual Governo reconhece a impor-
as áreas científicas e tecnológicas;                              tância do património como fator multiplicador de riqueza e
   ii) Programas de doutoramento conjuntos entre institui-        coloca o património cultural como uma das grandes apostas
ções públicas e privadas do Sistema Científico e Tecnoló-         do próximo Quadro Comunitário de Apoio 2014-2020. É
gico Nacional (SCTN) e empresas;                                  urgente uma estratégia integrada de manutenção respon-
   iii) Recrutamento de investigadores doutorados. Este           sável e de valorização do património, geradora de riqueza,
programa, iniciado em 2012, e em execução nos próximos            emprego, qualidade de vida e também de afirmação de
anos, tem por objetivo dotar as instituições do SCTN de           Portugal internamente e no exterior;
uma bolsa de recursos humanos altamente qualificados e
internacionalmente competitivos;                                             Parceria turismo/património cultural e execução
   iv) Projetos de investigação e desenvolvimento com                                     das rotas do património
tipologias diversificadas e envelopes financeiros diferen-           No âmbito deste grande desígnio nacional que é a va-
ciados, para financiamento de projetos internacionalmente         lorização e requalificação do património será estabelecida
competitivos;                                                     uma parceria entre a Secretaria de Estado da Cultura e a
                                                                  Secretaria de Estado do Turismo com vista à criação de
   Avaliação do novo concurso para programas doutorais            uma rede nacional de rotas do património, devidamente
aberto em 2012, que tem como objetivo o financiamento de          mapeadas e identificadas nas diferentes plataformas digi-
programas que garantam mecanismos de seleção exigente             tais, com sinalética local e disponibilização de conteúdos
dos candidatos, atividades formativas de grande qualidade         informativos;
e modelos de governação eficientes;
   Avaliação do concurso nacional, aberto em 2012, para                             Taxa turística para o património
financiamento das instituições do SCTN;
   Criação da Global Acceleration Innovation Network                 Feito o diagnóstico dos problemas e limitações do nosso
(GAIN) — uma nova organização nacional orientada para a           património e hierarquizadas as necessidades prementes é a
ligação entre as instituições de ensino superior e centros de     altura de formalizar a relação que existe entre património
investigação e a indústria. Esta organização resulta de uma re-   e turismo. Assim, será estudada a aplicação de uma taxa
definição do plano UTEN (University Technology Enterprise         turística nas dormidas da hotelaria nacional cujo valor irá
Network) com expansão a mais universidades portuguesas.           reverter na totalidade e diretamente para a requalificação
                                                                  e valorização do património nacional e será gerido pela
                        5.11 — Cultura                            Secretaria de Estado da Cultura;
   A cultura é um fator de coesão e de identidade nacio-                        Melhoramentos na gestão do património
nal. Ao Governo compete promover a criação artística e
favorecer o acesso dos cidadãos à cultura e ao património            O melhoramento da gestão do património de forma
cultural.                                                         a potenciar as receitas próprias da vasta e valiosa oferta
   O Governo reconhece o valor económico do setor cria-           nacional com assinalável benefício para o Estado e para
tivo e cultural, bem como o trabalho dos criadores, como          os contribuintes tem sido um dos objetivos principais da
fatores fundamentais para a definição da identidade con-          Secretaria de Estado da Cultura.
temporânea de Portugal, competindo à Secretaria de Estado            A exploração deste património por entidades exteriores
da Cultura promover a ligação entre o setor criativo e cul-       à Secretaria de Estado da Cultura é feita sem transmissão
tural, entre parceiros institucionais e privados, apoiando a      dos correspondentes direitos de propriedade. Este modelo
criação de outras soluções de financiamento para projetos         de gestão assegura que o Estado não só deixa de ter en-
de natureza artística e cultural e promovendo a profissio-        cargos com o património concessionado como mantém as
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                            7424-(41)

receitas que deste retirava e partilhará futuramente a subida                                Música na escola
de receitas que a nova gestão alcançar.                             Em colaboração com a Orquestra Sinfónica Juvenil, com
                                                                 as orquestras do Norte, das Beiras, do Algarve e Orquestra
                        2) Indústrias criativas
                                                                 Metropolitana, está a ser elaborado um ciclo de pequenos
   A carência de uma gestão profissional nas áreas da            «concertos promenade» para as escolas, com início no ano
cultura é talvez dos maiores desafios do nosso tecido cul-       letivo de 2012-2013.
tural, a par da fragmentação do mercado cultural e de um
problema crónico de acesso ao financiamento por parte              Grande orquestra de verão (parceria Secretaria de Estado da Cultura/
das estruturas culturais. Estes três pontos fazem com que                 Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário)
o nosso tecido cultural esteja muito exposto a cortes nos           A garantia da acessibilidade à cultura, nas suas diferen-
apoios públicos. Assim, é preciso encontrar formas alter-        tes formas e manifestações, é uma prioridade manifestada
nativas de financiamento da cultura e promover a profis-         desde logo no Programa do XIX Governo.
sionalização dos agentes;                                           É com este propósito iniciativa «grande orquestra de
                                                                 verão», lançada pela Secretaria de Estado da Cultura
                           Balcão + cultura                      no verão de 2012 e com periodicidade anual. Durante
   O balcão + cultura será o contributo da Secretaria de         o período estival, várias das principais orquestras do
Estado da Cultura para uma maior profissionalização do           País irão percorrer os diferentes distritos de Portugal,
setor cultural. Serão criados balcões em zonas geográficas       levando até às populações um conjunto de músicas clás-
do País com o objetivo de acompanhar os projetos cultu-          sicas, nacionais e universais, ao estilo dos «concertos
rais desde a sua conceção, fornecendo espaço para a sua          promenade».
localização, apoio técnico, jurídico, financeiro, auxiliando
                                                                                      5) Papel do Estado nas artes
na captação de financiamentos, na internacionalização das
iniciativas e na profissionalização dos projetos para que
                                                                    Registo Nacional de Profissionais do Setor das Atividades Artísticas,
estes possam vencer no âmbito internacional;                                            Culturais e de Espetáculo

       Formação para o empreendedorismo nas escolas artísticas      Os profissionais do setor das atividades artísticas, cul-
                                                                 turais e de espetáculo vão passar a ter um registo nacional.
   No segmento jovem ligado às áreas das indústrias cria-        A inscrição no registo não é obrigatória, sendo contudo
tivas verificam-se fragilidades e necessidades específicas       condição para o acesso a ações de valorização profissional
de aprendizagem na área da educação para o empreende-            e técnica, direta ou indiretamente promovidas pelo Estado,
dorismo.                                                         e para a emissão de certificados comprovativos do exer-
   Assim, numa parceira entre a Secretaria de Estado da          cício da profissão.
Cultura, a Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secun-
dário e o IPAMEI, pretende-se arrancar com um projeto-                  Regulamentação do subsídio de reconversão profissionais
-piloto no ano letivo 2012-2013 no qual serão testadas
diferentes metodologias de aprendizagem utilizadas trans-           É ainda intenção da Secretaria de Estado da Cultura
versalmente na educação para o empreendedorismo.                 regulamentar a atribuição do subsídio de reconversão
                                                                 dos profissionais do setor das atividades artísticas,
             3) Livro, leitura e uma política para a língua      culturais e de espetáculo. Este subsídio é destinado a
                                                                 profissionais que tenham cessado o exercício da sua
   Os novos desafios no setor não serão descorados, es-          atividade antes de poderem beneficiar de uma pensão
tando previsto o apoio à digitalização de fontes e de con-       de velhice.
teúdos de natureza literária. Assim, torna-se necessário
preparar a indústria do livro para o fim da discriminação                  Política de atribuição de apoios às artes performativas
fiscal do livro eletrónico.
                                                                    A Secretaria de Estado da Cultura através da Direção-
              4) Educação para a cultura e para a arte           -Geral das Artes inaugurou uma nova forma de diálogo
                                                                 com os agentes culturais. Assim, num ato de total trans-
  A formação de públicos para a cultura e para as artes,         parência, fez publicar online a calendarização de todos
especialmente do público escolar, é condição obrigatória         os concursos a apoios. O calendário de execução dos
para o sucesso de qualquer política cultural pública.            programas de apoio financeiro às artes, nas diversas
                                                                 modalidades, visa garantir a regularidade da produção
                      Plano Nacional de Cinema                   e da oferta cultural no País.
   Irá ser consolidado a partir do ano letivo de 2012-2013
                                                                                        Apoio à internacionalização
um plano para a literacia cinematográfica. Foi elaborada,
em coordenação com o Ministério da Educação e Ciência,              O apoio à internacionalização dos agentes culturais
uma lista de filmes que proporcionará uma visão diacrónica       é uma das apostas da Secretaria de Estado da Cultura,
da história do cinema, facilitando o contacto dos alunos         que vê nos mercados externos e em parcerias com a
do ensino básico e secundário com os principais realiza-         Agência para o Investimento e Comércio Externo de
dores, os filmes do cânone ocidental, a história do cinema       Portugal uma resposta ao momento atual de contenção
português e as principais correntes da cinematografia dos        orçamental. Assim, em 2012, a Direção-Geral das Ar-
últimos 100 anos.                                                tes (DGArtes) apoiou 61 entidades culturais para levar
   O objetivo final passa por abarcar paulatinamente todos       74 projetos a 25 países. Há ainda a intenção de realizar
os anos do ensino obrigatório e a totalidade das escolas         anualmente dois concursos semestrais para a interna-
do País;                                                         cionalização das artes.
7424-(42)                                                             Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

             6) Pacote legislativo de apoio privado à cultura                                     Lei n.º 66-B/2012
          Revisão do enquadramento legal do mecenato cultural                                     de 31 de dezembro

   O presente momento apela à revisão de estratégias e                                      Orçamento do Estado para 2013
ao reajustamento de mecanismos, criando espaço para a
revisão de respostas pensadas em momentos anteriores e                           A Assembleia da República decreta, nos termos da
distintos do presente, designadamente no que respeita às                      alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
fórmulas de incentivo ao setor cultural.
   Com efeito, o fomento das atividades culturais, embora
podendo beneficiar de incentivos dinamizados pelo poder                                             CAPÍTULO I
público, passa sobretudo pela criação de soluções que co-                                    Aprovação do Orçamento
loquem ao alcance dos agentes privados os instrumentos
necessários à canalização dos seus apoios para atividades e                                           Artigo 1.º
iniciativas de caráter cultural. É precisamente neste espírito
que se enquadram as alterações ao Estatuto dos Benefícios                                             Aprovação
Fiscais e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das                           1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do
Pessoas Singulares que a Secretaria de Estado da Cultura                      Estado para o ano de 2013, constante dos mapas se-
pretende desenvolver.                                                         guintes:
   Esta proposta abarca alterações ao Estatuto dos Bene-
fícios Fiscais, ao Código do Imposto sobre o Rendimento                          a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração
das Pessoas Singulares e ao Regime Fiscal de Apoio ao                         central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
Investimento.                                                                 autónomos;
                                                                                 b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança
                         7) Cinema e audiovisual                              social;
                                                                                 c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos
  Nova Lei do Cinema e do Audiovisual — uma nova política para o setor        subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção
   A nova Lei do Cinema e do Audiovisual é uma resposta                       familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do
à quebra acentuada das receitas da taxa de exibição, única                    Sistema Previdencial;
fonte de receitas do Instituto do Cinema e do Audiovi-                           d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a pro-
sual. A construção da nova lei, que resulta de um processo                    gramas;
longo de conversação com todos os parceiros relevantes                           e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais
nas diferentes áreas envolvidas, passa por um modelo de                       plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
financiamento misto que conta com o investimento das                          autónomos, agrupados por ministérios;
operadoras de televisão, dos distribuidores de cinemas e                         f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões
das salas de exibição. Os apoios ao cinema e ao audiovisual                   autónomas;
passam, com esta proposta, a ter seis canais distintos de                        g) Mapa XIX, com as transferências para os muni-
financiamento.                                                                cípios;
                                                                                 h) Mapa XX, com as transferências para as fregue-
  8) Combate à pirataria e defesa dos direitos dos autores e criadores        sias;
                                                                                 i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos
   É necessário legislar na área da pirataria de música, de                   serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e
cinema e de livros, defendendo os criadores, os direitos                      da segurança social.
de autores, as empresas e a qualidade das plataformas em
que circulam os seus trabalhos e produtos, sem que para                          2 — Durante o ano de 2013, o Governo é autorizado a
isso se coloque em causa os direitos do consumidor de                         cobrar as contribuições e os impostos constantes dos có-
cultura e o acesso à cultura. Assim, a SEC proporá um                         digos e demais legislação tributária em vigor e de acordo
pacote legislativo que abarca o código e o direito de autor,                  com as alterações previstas na presente lei.
o combate à pirataria, a lei das sociedades de gestão e a
cópia privada e que terá efeitos práticos já em 2013.                                                 Artigo 2.º
    (1) Procura externa relevante: cálculo efetuado pelo Ministério das
Finanças com base nas previsões do crescimento real das importações                            Aplicação dos normativos
dos principais parceiros comerciais, ponderadas pelo peso que esses
países representam nas exportações de Portugal.                                  1 — Todas as entidades previstas no âmbito do ar-
    (2) A este propósito, v. secção 2.3.1.                                    tigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada
    (3) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis   pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi-
à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades           cada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, independen-
públicas.
    (4) Publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística e referentes        temente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas
ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento, sendo para o efeito          ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei
equiparadas a fundos e serviços autónomos.                                    e no decreto-lei de execução orçamental.
    (5) Deve ler-se Documento de Estratégia Orçamental.                          2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela
    (6) Isto é, cada programa apenas pode ser executado por um único          Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
ministério.
    (7) Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.                          eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre
    (8) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.                                   disposições gerais e especiais que disponham em sentido
    (9) Decreto-Lei n.º 127/2012, de 19 de junho.                             contrário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                7424-(43)

                      CAPÍTULO II                              de material de informática», 020209 — «Comunica-
                                                               ções», 020210 — «Transportes», 020214 — «Estudos,
  Disciplina orçamental e modelos organizacionais              pareceres, projetos e consultadoria», 020215 — «For-
                                                               mação», 020216 — «Seminários, exposições e simila-
                        SECÇÃO I                               res», 020219 — «Assistência técnica», 020220 — «Ou-
                                                               tros trabalhos especializados», 070103 — «Edifícios»,
                   Disciplina orçamental                       070104 — «Construções diversas», 070107 — «Equi-
                                                               pamento de informática», 070108 — «Software infor-
                        Artigo 3.º                             mático», 070109 — «Equipamento administrativo»,
             Utilização das dotações orçamentais               070110 — «Equipamento básico» e 070206 — «Material
                                                               de informática — Locação financeira» necessárias para o
   1 — Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos     processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação
relativas a financiamento nacional.                            para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no
   2 — Fica cativa a rubrica «Outras despesas corren-          Ministério da Justiça.
tes — Diversas — Outras — Reserva», correspondente a
2,5 % do total das verbas dos orçamentos dos serviços e           5 — As verbas transferidas do Orçamento da Assem-
organismos da administração central.                           bleia da República que se destinam a transferências para
   3 — Ficam cativos, nos orçamentos de atividades dos         as entidades com autonomia financeira ou administrativa
serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas      nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes
despesas relativas a financiamento nacional:                   do presente artigo.
   a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «En-       6 — A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3
cargos das instalações», 020202 — «Limpeza e higiene»,         bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a
020203 — «Conservação de bens» e 020209 — «Comu-               reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar-se
nicações»;                                                     por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do
   b) 20 % das dotações iniciais das rubricas                  membro do Governo responsável pela área das finanças,
020102 — «Combustíveis e lubrificantes», 020108 — «Ma-         que decide os montantes a descativar ou a reafetar em
terial de escritório», 020112 — «Material de transpor-         função da evolução da execução orçamental.
te — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro»             7 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode
e 020114 — «Outro material — Peças»;                           ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços
   c) 30 % das dotações iniciais da rubrica 020213 —           e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços
«Deslocações e estadas»;                                       e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante
   d) 35 % das dotações iniciais das rubricas 020220 — «Ou-    despacho do respetivo membro do Governo.
tros trabalhos especializados» e 020225 — «Outros ser-            8 — No caso de as verbas cativadas respeitarem a proje-
viços»;                                                        tos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não
   e) 40 % das dotações iniciais das rubricas 020121 —         sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos
«Outros bens», 020216 — «Seminários, exposições e si-          cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido
milares» e 020217 — «Publicidade»;                             submetidas a concurso.
   f) 65 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Es-         9 — A descativação das verbas referidas nos números
tudos, pareceres, projetos e consultadoria».                   anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República
                                                               e à Presidência da República, incumbe aos respetivos ór-
  4 — Excetuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3:        gãos nos termos das suas competências próprias.
                                                                  10 — Fica excluído do âmbito de aplicação do presente
   a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas     artigo o Conselho das Finanças Públicas.
se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência
e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos                            Artigo 4.º
dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e
ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos       Utilização das dotações orçamentais para software informático
de outras instituições públicas de investigação;                  1 — As despesas com aquisição de licenças de software,
   b) As despesas financiadas com receitas próprias do         previstas nas rubricas «Software informático» dos orça-
Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.),     mentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos
transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó-        autónomos, apenas poderão ser executadas nos casos em
cios Estrangeiros;                                             que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de
   c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos        soluções alternativas em software livre ou que o custo total
especializados», quando afetas ao pagamento do apoio ju-       de utilização da solução em software livre seja superior à
diciário e dos honorários devidos pela mediação pública;       solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento
   d) As receitas provenientes da concessão do passaporte      específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de
eletrónico português que, nos termos da alínea a) do n.º 9     manutenção, adaptação, migração ou saída.
do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 7/2008, de 3 de ja-         2 — Para os efeitos do disposto na presente lei orçamen-
neiro, revertem para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda         tal, considera-se «software livre» o programa informático
(INCM) através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares        que permita, sem o pagamento de licenças de utilização,
e Comunidades Portuguesas;                                     exercer as seguintes práticas:
   e) As dotações relativas às rubricas 020104 — «Lim-
peza e higiene», 020108 — «Material de escritório»,               a) Executar o software para qualquer uso;
010201 — «Encargos das instalações», 020202 — «Lim-               b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo
peza e higiene», 020203 — «Conservação de bens»,               às necessidades do serviço;
020204 — «Locação de edifícios», 020205 — «Locação                c) Redistribuir cópias do programa;
7424-(44)                                                Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

   d) Melhorar o programa e tornar as modificações pú-             b) A identificação matricial, registral e local da situação
blicas.                                                         dos imóveis a transacionar;
                                                                   c) Os valores de transação dos imóveis incluídos na
                         Artigo 5.º                             operação, tendo por referência os respetivos valores da
               Alienação e oneração de imóveis
                                                                avaliação promovida pela DGTF;
                                                                   d) As condições e prazos de disponibilização das insta-
   1 — A alienação, a oneração e o arrendamento de imó-         lações, novas ou a libertar pelos serviços ocupantes, que
veis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos          são alienadas à entidade que as adquire;
com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia            e) A informação de cabimento orçamental e suporte
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designa-     da despesa;
ção de empresa, fundação ou associação pública, bem como           f) A fixação do destino da receita, no caso de resultar da
a cedência de utilização de imóveis do Estado, dependem         operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo
de autorização do membro do Governo responsável pela            alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos
do artigo seguinte, a afetação do produto da alienação, da                               Artigo 6.º
oneração, do arrendamento ou da cedência de utilização
                                                                    Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
dos respetivos imóveis.
   2 — As operações imobiliárias referidas no número               1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
anterior são sempre onerosas, tendo como referência o           o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e
valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral         da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos termos
do Tesouro e Finanças (DGTF).                                   do artigo anterior pode reverter, total ou parcialmente, me-
   3 — O disposto nos números anteriores não se aplica:         diante despacho do membro do Governo responsável pela
                                                                área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário
   a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da
                                                                ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços
Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o
                                                                do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de
património imobiliário da segurança social;
                                                                investimento, ou:
   b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo
de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS),           a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da
gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização      implementação do princípio da onerosidade, previsto no
da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja   artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
aplicada no FEFSS;                                              alterado pela Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
   c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação       64-B/2011, de 30 de dezembro;
e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);                     b) À despesa com a utilização de imóveis;
   d) Aos imóveis que constituem a Urbanização de                  c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados
Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Capa-              à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
rica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I. P.          d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aqui-
(CPL, I. P.);                                                   sição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade
   e) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equi-     de resposta em acolhimento por parte da CPL, I. P., no
pamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), que constituem o     caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos
património imobiliário do Ministério da Justiça necessários     termos a definir por despacho dos membros do Governo
para a reorganização judiciária.                                responsáveis pela área das finanças e da tutela.

   4 — É atribuído aos municípios da localização dos               2 — O produto da alienação, da oneração, do arrenda-
imóveis, por razões de interesse público, o direito de pre-     mento e da cedência de utilização de imóveis do Estado
ferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas     pode ainda, mediante despacho do membro do Governo
através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo      responsável pela área das finanças, ser total ou parcial-
preço e demais condições resultantes da venda.                  mente destinado:
   5 — No âmbito de operações de deslocalização, de reins-
                                                                    a) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas
talação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços
                                                                de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de
ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser
                                                                imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou constru-
autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de
                                                                ção de imóveis daquele Ministério e às despesas previstas
imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que
                                                                na alínea b) do número anterior;
se encontrem afetos aos serviços ou organismos a desloca-
                                                                    b) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capi-
lizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou
                                                                tal do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas,
que integrem o respetivo património privativo, a favor das
                                                                bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao
entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para
                                                                abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004,
a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição
                                                                de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral
de novas instalações.
                                                                de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da
   6 — A autorização prevista no número anterior consta
                                                                segurança social, e ainda a despesas com a construção e
de despacho dos membros do Governo responsáveis pela
                                                                manutenção de infraestruturas afetas a este Ministério e
área das finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica
                                                                à aquisição de equipamentos destinados à modernização
as condições da operação, designadamente:
                                                                e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do
   a) A identificação da entidade a quem são adquiridos         disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro,
os imóveis;                                                     e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                 7424-(45)

   c) No Ministério da Administração Interna, as despesas       ções particulares de solidariedade social ou para pessoas
com a construção e a aquisição de instalações, infraes-         coletivas de utilidade pública administrativa, desde que
truturas e equipamentos para utilização das forças e dos        prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para
serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b)      gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir,
do número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do        a propriedade de prédios ou das suas frações que consti-
artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro;               tuem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como
   d) No Ministério da Justiça, as despesas necessárias         os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em
aos investimentos destinados à construção ou manutenção         regime de propriedade resolúvel.
de infraestruturas afetas a este Ministério e à aquisição          2 — A transferência do património referida no número
de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a        anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se
modernização e operacionalidade da justiça e às despesas        por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de
previstas na alínea b) do número anterior;                      prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
   e) No Ministério da Economia e do Emprego, a afe-               3 — Após a transferência do património e em função
tação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo       das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos
de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis        de transferência, podem as entidades beneficiárias proce-
dados como garantia de financiamentos concedidos por            der à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos
este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para       termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado
o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser           pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90,
destinada à concessão de financiamentos para a construção       de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008,
e recuperação de património turístico;                          de 4 de julho.
   f) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos            4 — O arrendamento das habitações transferidas fica
hospitais entidades públicas empresariais e às despesas         sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-
necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas       -Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
afetas a cuidados de saúde primários e às despesas previstas       5 — O património transferido para os municípios, em-
na alínea b) do número anterior;                                presas municipais ou de capital maioritariamente municipal
   g) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas           pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de
necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas       cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no
ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino,         âmbito de operações de renovação urbana ou operações
investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na       de reabilitação urbana desde que seja assegurado pelos
alínea b) do número anterior.                                   municípios o realojamento dos respetivos moradores.
                                                                   6 — Ficam as assembleias distritais obrigadas a ela-
   3 — O remanescente da afetação do produto da alie-           borar e a entregar aos membros do Governo responsáveis
nação, da oneração, do arrendamento e da cedência de            pelas áreas das finanças, da administração interna e da
utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do      administração local, até ao final do 1.º semestre de 2013,
Estado.                                                         o inventário do respetivo património imobiliário.
   4 — O disposto nos números anteriores não prejudica:            7 — O destino do património inventariado é regula-
                                                                mentado por decreto-lei, a aprovar no prazo máximo de
   a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007,
                                                                três meses após o decurso do prazo referido no número
de 10 de setembro;
                                                                anterior.
   b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de                                   Artigo 8.º
30 de dezembro;                                                                   Transferências orçamentais
   c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação
Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da             Fica o Governo autorizado a proceder às alterações
oneração e do arrendamento de imóveis do Estado e das           orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo
contrapartidas recebidas em virtude da implementação            à presente lei, da qual faz parte integrante.
do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por des-
pacho do membro do Governo responsável pela área das                                      Artigo 9.º
finanças.                                                               Afetação de verbas resultantes do encerramento
                                                                               de contratos-programa realizados
                         Artigo 7.º                                      no âmbito do Programa Polis para as cidades

            Transferência de património edificado                  O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
                                                                Ordenamento do Território pode proceder à alocação de
   1 — O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., relativamente ao        verbas resultantes do capital social das sociedades Polis
património habitacional que lhes foi transmitido por força      Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação       para as cidades, mediante autorização do membro do Go-
do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a              verno responsável pela área das finanças, até ao montante
CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem      de € 6 000 000.
sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A
do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas                              Artigo 10.º
Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
30 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer                      Reorganização de serviços e transferências
                                                                                  na Administração Pública
para a alienação do parque habitacional de arrendamento
público, transferir para os municípios, empresas municipais       1 — Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reor-
ou de capital maioritariamente municipal, para institui-        ganizações de serviços públicos que ocorram no contexto
7424-(46)                                               Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

da redução transversal a todas as áreas ministeriais de        necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I. P., por
cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como          parte daquele Ministério pelo pagamento pela CGA, I. P.,
aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que te-        até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares pre-
nham em vista a melhoria da eficácia operacional das           vistas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado
forças de segurança.                                           pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relati-
   2 — A criação de serviços públicos ou de outras estru-      vas a aposentados que tenham passado a ser subscritores
turas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for      da CGA, I. P., nos termos dos Decretos-Leis n.os 301/79,
compensada pela extinção ou pela racionalização de servi-      de 18 de agosto, 124/79, de 10 de maio, alterado pelos
ços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo       Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de
ministério, da qual resulte diminuição de despesa.             11 de julho, e 295/90, de 21 de setembro.
   3 — Do disposto nos números anteriores não pode                6 — O montante a transferir nos termos do n.º 4 é de-
resultar um aumento do número de cargos dirigentes,            terminado por despacho dos membros do Governo respon-
considerando-se os cargos efetivamente providos, a qual-       sáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
quer título, salvo nas situações que impliquem uma dimi-
nuição de despesa.                                                                      Artigo 12.º
   4 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da apli-
                                                                     Transferências orçamentais e atribuição de subsídios
cação do disposto nos números anteriores, incluindo as                       às entidades públicas reclassificadas
reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro
de 2012, bem como da aplicação do regime de mobilidade            As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de
especial, a efetuar as alterações orçamentais necessárias,     enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
independentemente de envolverem diferentes classifica-         de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011,
ções orgânicas e funcionais.                                   de 13 de outubro, que não constem dos mapas da presente
   5 — Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante           lei não podem receber direta ou indiretamente transferên-
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas             cias ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricul-
tura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território,                               Artigo 13.º
alterações orçamentais entre as comissões de coordenação             Retenção de montantes nas dotações, transferências
e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério da                          e reforço orçamental
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, independentemente da classificação orgânica           1 — As transferências correntes e de capital do Or-
e funcional.                                                   çamento do Estado para os organismos autónomos da
                                                               administração central, para as regiões autónomas e para as
                       Artigo 11.º                             autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos,
                                                               vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da
   Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN,          ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda
       PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III
                                                               em matéria de contribuições e impostos, bem como dos
   1 — Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações       resultantes da não utilização ou da utilização indevida de
orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Go-         fundos comunitários.
verno, da estrutura dos ministérios, da implementação do          2 — A retenção a que se refere o número anterior, no
Programa de Redução e Melhoria da Administração Central        que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode
do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestrutura-         ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
ções no setor empresarial do Estado, independentemente            3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita
de envolverem diferentes programas.                            a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime
   2 — Fica o Governo autorizado, mediante proposta            especial previsto no Código das Expropriações, só podem
do membro do Governo responsável pela área das finan-          ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de
ças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem        janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho,
necessárias à execução do Quadro de Referência Estraté-        67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
gico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca            55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de-
2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento             zembro, e 22/2012, de 30 de maio.
Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede                 4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao
Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do             Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por
Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), inde-              motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada
pendentemente de envolverem diferentes programas.              na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
   3 — Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações       n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela
orçamentais que se revelem necessárias para garantir a         Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, bem como a que venha
execução do Programa Operacional de Potencial Humano           a ser anualmente definida no decreto-lei de execução or-
e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem          çamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser
como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio         retidas as transferências e recusadas as antecipações de
(QCA III).                                                     duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução
   4 — Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Traba-      orçamental até que a situação seja devidamente sanada.
lhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a trans-           5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de no-
ferir até metade do montante da contribuição da entidade       vos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas
empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).            próprias implicam a apresentação de um plano que preveja
   5 — Fica o Governo autorizado a efetuar alterações          a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa
orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para           no programa orçamental a que respeita, pelo membro do
o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem          Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                  7424-(47)

   6 — Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, cons-      7 — A emissão de parecer prévio favorável depende de:
tituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de
                                                                  a) Verificação do cumprimento do disposto na Reso-
oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1
do artigo 5.º podem ser retidas as transferências correntes    lução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de
e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias         setembro;
locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção           b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades
receita afeta conforme previsto no artigo 6.º                  públicas responsáveis pela transferência, das obrigações
                                                               previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
                        Artigo 14.º                               c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-
                                                               -Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012,
                Transferências para fundações                  de 9 de julho.
   1 — Durante o ano de 2013 e como medida excecional
de estabilidade orçamental, as reduções de transferências         8 — As transferências realizadas sem parecer prévio ou
a conceder às Fundações identificadas na Resolução do          incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade
Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro,        disciplinar, civil e financeira.
são agravadas em 50 % face à redução inicialmente pre-            9 — As transferências de organismos autónomos da
vista nessa resolução.                                         administração central, das administrações regionais ou
   2 — Ficam ainda proibidas quaisquer transferências          de autarquias locais em incumprimento do disposto no
para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido       presente artigo determinam a correspetiva redução no va-
em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro,    lor das transferências do Orçamento do Estado para essas
ou cujas informações incompletas ou erradas impossibili-       entidades.
taram a respetiva avaliação.                                      10 — O disposto no presente artigo não se aplica às
   3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por         transferências que tenham por destinatárias as seguintes
«transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, sub-        entidades:
sídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização,       a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho
compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pa-       e da Empresa;
gamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação,            b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
participação ou vantagem financeira e qualquer outro              c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública;
apoio independentemente da sua natureza, designação e             d) Fundação para a Computação Científica Nacional
modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido       (FCCN).
pela administração direta ou indireta do Estado, regiões
autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entida-         11 — A aplicação do disposto no presente artigo às
des públicas empresariais do setor empresarial do Estado,      fundações de âmbito universitário, referidas na alínea a)
empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades        do n.º 6 do anexo I a que se refere o n.º 6 da Resolução do
reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da         Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro,
administração autónoma e demais pessoas coletivas pú-          opera-se a partir do início do 2.º semestre de 2013.
blicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de          12 — Compete aos membros do Governo assegurar
receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.             que os dirigentes dos competentes serviços e organismos
   4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, to-        sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à
das as transferências para fundações por parte de entidades
                                                               execução do disposto no n.º 1, os quais são responsáveis
a que se refere o artigo 27.º carecem do parecer prévio
                                                               civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraí-
vinculativo do membro do Governo responsável pela área
                                                               dos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso
das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular
                                                               injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja
por portaria do mesmo.
                                                               imputável.
   5 — As transferências efetuadas pelos municípios para
fundações não dependem de autorização do membro do                13 — Por despacho dos membros do Governo res-
Governo responsável pela área das finanças e são obriga-       ponsáveis pelas áreas das finanças e da tutela podem as
toriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças no         fundações em situações excecionais e especialmente fun-
prazo máximo de 30 dias.                                       damentadas beneficiar de limites de agravamento inferior
   6 — Ficam excecionadas do disposto nos números an-          ao previsto no n.º 1.
teriores todas as transferências realizadas:
                                                                                          Artigo 15.º
   a) Pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da
                                                                    Financiamento a fundações, associações e outras entidades
Segurança Social ao abrigo do protocolo de cooperação                            e avaliação de observatórios
celebrado entre este Ministério e as uniões representativas
das instituições de solidariedade social, bem como as trans-      1 — Fica sujeita a divulgação pública, com atualiza-
ferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou       ção trimestral, a lista de financiamentos por verbas do
comunitários, protocolos de gestão do rendimentos social       Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem
de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados In-         como a outras entidades de direito privado, incluindo a
tegrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS);              observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os
   b) Na sequência de processos de financiamento por           seus fins em território nacional.
concursos abertos e competitivos para projetos científicos,       2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem
nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de     os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção
investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema       dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado
Nacional de Ciência e Tecnologia.                              por despacho do membro do Governo responsável pela
7424-(48)                                                  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das                                     Artigo 19.º
Finanças.                                                                Centralização de atribuições comuns na Secretaria-
   3 — A informação a que se referem os números anterio-                         -Geral do Ministério das Finanças
res abrange a indicação da concessão de bens públicos, bem
                                                                     1 — Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério
como decisões ou deliberações e celebração de contratos,
                                                                  das Finanças as atribuições nos domínios da gestão dos
acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou             recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete
apoios financeiros às entidades neles referidas.                  de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Interna-
   4 — O incumprimento do disposto nos números anterio-           cionais (GPEARI), da Inspeção-Geral de Finanças (IGF),
res determina a responsabilidade disciplinar do dirigente         da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da
respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação         Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
da sua comissão de serviço.                                       (DGAEP).
   5 — O Ministério das Finanças procede à avaliação do              2 — Durante o período referido no artigo anterior, o
custo/beneficio e viabilidade financeira dos observatórios        secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as se-
a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção           guintes competências relativas aos serviços referidos no
os extinção, ou sobre a continuação, redução ou cessação          número anterior, constantes do Estatuto do Pessoal Di-
dos apoios financeiros ou outros concedidos, consoante o          rigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
caso, nos termos a definir por decreto-lei.                       alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de de-
   6 — Os observatórios que tenham beneficiado dos                zembro:
apoios a que se refere o presente artigo devem fornecer a            a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas
informação a definir no decreto-lei a que se refere o número      nos §§ 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º,
anterior para efeitos da avaliação nele prevista.                 16.º e 17.º e segunda parte do § 13.º do anexo I do Estatuto
   7 — A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no         do Pessoal Dirigente, bem como as competências para
sítio da Internet do Governo no prazo e nos termos defi-          praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos
nidos no decreto-lei nele previsto.                               financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente
                                                                  processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer
                         Artigo 16.º                              abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no
                                                                  n.º 1 do artigo 7.º;
   Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar          b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as com-
   Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa XV,          petências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
                                                                     c) No âmbito da gestão orçamental e realização de des-
referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos
                                                                  pesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do
seguintes termos:                                                 n.º 3 do artigo 7.º;
   a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decor-             d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos,
rente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros          as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do
n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro;                                artigo 7.º
   b) 5,71 % como medida adicional de estabilidade orça-
mental.                                                              3 — Em caso de dúvida sobre a entidade competente
                                                                  para a prática de ato administrativo resultante da repartição
                                                                  de competências prevista no número anterior, considera-
                         Artigo 17.º
                                                                  -se competente o dirigente máximo dos serviços referidos
               Cessação da autonomia financeira                   no n.º 1.
                                                                     4 — Os atos administrativos da competência dos diri-
   Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de au-       gentes dos serviços referidos no n.º 1 que envolvam des-
tonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia        pesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela
administrativa aos serviços e fundos autónomos que não            Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista            5 — É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministé-
no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental,       rio das Finanças um mapa de pessoal único que integra os
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada          trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º 1,
e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, sem         bem como os da referida Secretaria-Geral.
que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3             6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
do referido artigo.                                               res, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da
                                                                  DGTF a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado
                                                                  relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do ca-
                         SECÇÃO II                                pítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas
      Modelo organizacional do Ministério das Finanças            excecionais.

                         Artigo 18.º                                                        Artigo 20.º
  Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças          Transferência de competência de gestão dos orçamentos
                                                                                     dos gabinetes do Ministério
   Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na                         das Finanças para a Secretaria-Geral
presente secção, deve ser promovida, com caráter expe-               É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das
rimental, a alteração do modelo organizativo e funcional          Finanças a competência de gestão do orçamento dos gabi-
do Ministério das Finanças.                                       netes dos membros do Governo do Ministério das Finanças,
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                              7424-(49)

sem prejuízo das competências próprias dos membros              diplomas que se revelem necessários à instituição da fusão
do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à          dos orçamentos referida no artigo anterior.
gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 4
do artigo anterior.
                                                                                     CAPÍTULO III
                        Artigo 21.º                                 Disposições relativas a trabalhadores do setor
                  Consolidação orçamental                                  público, aquisição de serviços,
                                                                      proteção social e aposentação ou reforma
   Fica o Governo autorizado, através do membro do Go-
verno responsável pela área das finanças, a operacionalizar
a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do                               SECÇÃO I
artigo 19.º no orçamento da Secretaria-Geral do Minis-                          Disposições remuneratórias
tério das Finanças, a qual é efetuada no dia 1 de janeiro
de 2013.                                                                                Artigo 27.º
                                                                                   Redução remuneratória
                        Artigo 22.º
                     Operacionalização                             1 — A partir de 1 de janeiro de 2013 mantém-se a redu-
                                                                ção das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas
   Para efeitos de operacionalização do disposto na pre-        a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer
sente secção, o Governo promove a adaptação das estru-          estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem
turas dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º            tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme de-
                                                                terminado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
                        Artigo 23.º                             dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto,
                         Avaliação                              e 60-A/2011, de 30 de novembro, e mantido em vigor
                                                                pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
   O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto        dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,
de avaliação no decurso do ano de 2013, designadamente          nos seguintes termos:
ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços
e racionalização da sua estrutura.                                 a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores
                                                                a € 1500 e inferiores a € 2000;
                                                                   b) 3,5 % sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 %
                        SECÇÃO III                              sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000,
Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros   perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %,
                                                                no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000
                        Artigo 24.º                             até € 4165;
                                                                   c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores
        Reforma do modelo organizativo do Ministério            a € 4165.
                 dos Negócios Estrangeiros
   Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na             2 — Exceto se a remuneração total ilíquida agregada
presente secção, fica autorizado o Governo a promover a         mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual
reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério        a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número
dos Negócios Estrangeiros, com vista à racionalização de        anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunera-
serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro,         ções, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos
administrativo, patrimonial e de gestão de recursos huma-       seguintes casos:
nos dos serviços da administração direta deste Ministério          a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qual-
centralizado na respetiva Secretaria-Geral.                     quer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer fun-
                                                                ções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de
                        Artigo 25.º                             serviços previstas no artigo 75.º;
                    Fusão dos orçamentos                           b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais
                                                                de uma das entidades mencionadas naquele número.
   1 — Fica o Governo autorizado a operacionalizar a
fusão dos orçamentos dos serviços da administração di-
                                                                  3 — As pessoas referidas no número anterior prestam,
reta do Ministério dos Negócios Estrangeiros cuja ges-
                                                                em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informa-
tão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos
                                                                ções necessárias para que os órgãos e serviços processa-
humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma
                                                                dores das remunerações, gratificações ou outras prestações
prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da
                                                                pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
Secretaria-Geral.
                                                                  4 — Para efeitos do disposto no presente artigo:
   2 — A fusão dos orçamentos referida no número anterior
deve ser concretizada durante o ano de 2013.                       a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas men-
                                                                sais» as que resultam do valor agregado de todas as pres-
                        Artigo 26.º                             tações pecuniárias, designadamente remuneração base,
                                                                subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emo-
                     Operacionalização
                                                                lumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença,
  Para efeitos de operacionalização do disposto na pre-         abonos, despesas de representação e trabalho suplementar,
sente secção, pode o Governo promover a adaptação dos           extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
7424-(50)                                                Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

   b) Não são considerados os montantes abonados a tí-          Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de
tulo de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de       Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da
transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos       República;
da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de           m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacio-
prestação social;                                               nal Republicana, incluindo os juízes militares e os militares
   c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios          que integram a assessoria militar ao Ministério Público,
de férias e de Natal são considerados mensalidades au-          bem como outras forças militarizadas;
tónomas;                                                           n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da
   d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor         República e da Assembleia da República, e de outros servi-
pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.   ços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços
                                                                e organismos da administração central, regional e local
   5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no             do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções
presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida          equiparadas para efeitos remuneratórios;
inferior a € 1500, aplica-se apenas a redução necessária a         o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros
assegurar a perceção daquele valor.                             dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de
   6 — Nos casos em que apenas parte da remuneração             fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos
a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para        institutos públicos de regime comum e especial, de pes-
a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto         soas coletivas de direito público dotadas de independên-
incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de     cia decorrente da sua integração nas áreas de regulação,
redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto      supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital
daquele desconto.                                               exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú-
   7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras           blicas empresariais e das entidades que integram o setor
prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da          empresarial regional e municipal, das fundações públicas
remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide      e de quaisquer outras entidades públicas;
sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor        p) Os trabalhadores que exercem funções públicas
da remuneração base antes da aplicação da redução.              na Presidência da República, na Assembleia da Repú-
   8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo      blica, em outros órgãos constitucionais, bem como os
tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a        que exercem funções públicas, em qualquer modalidade
aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º        de relação jurídica de emprego público, nos termos do
da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei         disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e 1, 2 e 4 do artigo 3.º
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010,         da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de       Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
dezembro, para os universos neles referidos.                    28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
   9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos ti-        31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
tulares dos cargos e demais pessoal de seguida identifi-        presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade
cados:                                                          especial e em licença extraordinária;
   a) O Presidente da República;                                   q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime
   b) O Presidente da Assembleia da República;                  especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas
   c) O Primeiro-Ministro;                                      de independência decorrente da sua integração nas áreas de
   d) Os Deputados à Assembleia da República;                   regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades
   e) Os membros do Governo;                                    reguladoras independentes;
   f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do          r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital
Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República,            exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú-
bem como os magistrados judiciais, os magistrados do            blicas empresariais e das entidades que integram o setor
Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa     empresarial regional e municipal;
e fiscal e dos julgados de paz;                                    s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públi-
   g) Os Representantes da República para as regiões au-        cas de direito público e das fundações públicas de direito
tónomas;                                                        privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos
   h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões      pelas alíneas anteriores;
autónomas;                                                         t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e
   i) Os membros dos Governos Regionais;                        disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que bene-
   j) Os eleitos locais;                                        ficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos
   k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não        do pessoal no ativo.
referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos
órgãos dirigentes de entidades administrativas independen-         10 — As entidades processadoras das remunerações dos
tes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia          trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p)
da República;                                                   do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da
   l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos          Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares         n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente       abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura,         dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela pre-
do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior            sente lei, bem como os órgãos ou serviços com autonomia
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente          financeira processadores das remunerações dos trabalha-
do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes          dores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do
do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo            número anterior, procedem à entrega das quantias corres-
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                               7424-(51)

pondentes às reduções remuneratórias previstas no presente                              Artigo 29.º
artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que         Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente
as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido
prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas            1 — Durante a vigência do PAEF, como medida exce-
mesmas reduções.                                               cional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento
   11 — Aos subscritores da CGA, I. P., que, até 31 de de-     do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspon-
zembro de 2010, reuniam as condições para a aposentação        dentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do
ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo        artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja superior a
com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cál-       € 1100.
culo da pensão seja efetuado com base na remuneração              2 — As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja
do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para     remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e
efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente    não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução
artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração       no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes
do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, indepen-           ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes
dentemente do momento em que se apresentem a requerer          termos: subsídio/prestações = 1320 – 1,2 × remuneração
a aposentação.                                                 base mensal.
   12 — O abono mensal de representação previsto                  3 — O disposto nos números anteriores abrange to-
na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei            das as prestações, independentemente da sua designação
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-      formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao
-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de     pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles
janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,          números, designadamente a título de adicionais à remu-
mantém-se reduzido em 6 %, sem prejuízo das reduções           neração mensal.
previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo            4 — O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos
determinado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º      de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela         ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos
Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.                                mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações
   13 — O disposto no presente artigo não se aplica aos        de igual montante.
titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capi-        5 — O disposto no presente artigo aplica-se após terem
tal exclusiva ou maioritariamente público e das entidades      sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no
públicas empresariais que integrem o setor empresarial         artigo 27.º, bem como as constantes do artigo 31.º
do Estado se, em razão de regulamentação internacional            6 — O disposto nos números anteriores aplica-se ao
específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.   subsídio de férias que as pessoas abrangidas teriam direito
   14 — Não é aplicável a redução prevista no presente         a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por ces-
artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma         sação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para           7 — O disposto nos números anteriores aplica-se igual-
o salário mínimo em vigor nos países onde existem ser-         mente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja
viços periféricos externos do Ministério dos Negócios          em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.
                                                                  8 — O Banco de Portugal, no quadro das garantias de in-
Estrangeiros.
                                                               dependência estabelecidas nos tratados que regem a União
   15 — Salvo o disposto no artigo 31.º, o regime fixado
                                                               Europeia, toma em conta o esforço de contenção global de
no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo
                                                               custos no setor público refletido na presente lei, ficando
sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,       habilitado pelo presente artigo a decidir, em alternativa a
em contrário e sobre instrumentos de regulamentação co-        medidas de efeito equivalente já decididas, suspender o
letiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser    pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações
afastado ou modificado pelos mesmos.                           correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante
                                                               o ano de 2013, em derrogação das obrigações decorren-
                        Artigo 28.º                            tes da lei laboral e dos instrumentos de regulamentação
               Pagamento do subsídio de Natal                  coletiva relevantes.
                                                                  9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
   1 — Durante a vigência do Programa de Assistência           imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer
Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou          outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e
quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que         sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba-
as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior te-      lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
nham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por       modificado pelos mesmos.
duodécimos.
   2 — O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas                                 Artigo 30.º
a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos termos do
número anterior, é apurado mensalmente com base na re-                    Pagamento de um dos subsídios de férias
                                                                               ou de Natal, em duodécimos
muneração relevante para o efeito, nos termos legais, após
a redução remuneratória prevista no mesmo artigo.                 O Governo compromete-se, em articulação com os par-
   3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza         ceiros sociais representados na Comissão Permanente de
imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer          Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e        tomar as iniciativas que permitam que um dos subsídios,
sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba-        de férias ou de Natal, dos trabalhadores vinculados por
lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou       contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho,
modificado pelos mesmos.                                       seja pago em duodécimos.
7424-(52)                                                    Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                         Artigo 31.º                                viços e organismos das administrações públicas, bem como
            Contratos de docência e de investigação
                                                                    associações públicas e entidades públicas empresariais,
                                                                    independentemente da sua duração, regularidade e forma
   O disposto nos artigos 27.º e 29.º é ainda aplicável aos         de remuneração, da modalidade e natureza do contrato,
valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento             pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
de atividades de docência ou de investigação e que sejam               6 — O disposto no número anterior é aplicável nos casos
financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro            em que o trabalhador em situação de licença extraordinária
de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia                 se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções
ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclu-          ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou
sivamente na parte financiada por fundos nacionais do               entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou
Orçamento do Estado.                                                com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação.

                         Artigo 32.º                                                        Artigo 35.º
Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.,               Proibição de valorizações remuneratórias
                     para as instituições
         do Sistema Científico e Tecnológico Nacional                  1 — É vedada a prática de quaisquer atos que con-
   Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos contratos-           substanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos
-programa celebrados entre a FCT, I. P., e as instituições          cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º
do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nelas se                 2 — O disposto no número anterior abrange as valoriza-
incluindo as instituições de ensino superior públicas,              ções e outros acréscimos remuneratórios, designadamente
não são deduzidos às transferências a realizar por aquela           os resultantes dos seguintes atos:
Fundação os montantes correspondentes ao subsídio de                   a) Alterações de posicionamento remuneratório, pro-
férias ou equivalentes sempre que se comprove que igual             gressões, promoções, nomeações ou graduações em cate-
redução é feita no orçamento da entidade beneficiária da            goria ou posto superiores aos detidos;
transferência.                                                         b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras pres-
                                                                    tações pecuniárias de natureza afim;
                         Artigo 33.º                                   c) Abertura de procedimentos concursais para categorias
                Entregas nos cofres do Estado                       superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou espe-
                                                                    ciais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes,
   Os montantes do subsídio de férias cujo pagamento seja           incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas
suspenso nos termos dos artigos 29.º e 31.º são entregues           categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de
nos cofres do Estado pelos órgãos, serviços e entidades             seleção para mudança de nível ou escalão;
processadores a que se refere o n.º 10 do artigo 27.º e nos            d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na
termos ali estabelecidos.                                           categoria de origem, nas situações de mobilidade interna,
                                                                    em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada
                         Artigo 34.º                                em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a
          Situações vigentes de licença extraordinária              novas situações do regime de remuneração dos trabalhado-
                                                                    res em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 62.º da
   1 — As percentagens da remuneração ilíquida a consi-             Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
derar para efeitos de determinação da subvenção mensal              n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença           abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da         dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente
Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis              lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que
n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de-           se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em
zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às                que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse
licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %.           uma remuneração superior.
   2 — O valor da subvenção mensal, calculado nos termos
do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior           3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).         aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezem-
   3 — Para efeitos de determinação da subvenção a que              bro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,
se referem os números anteriores, considera-se a remune-            e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respe-
ração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade           tivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo
especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º        que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis
da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis           de originar alterações do posicionamento remuneratório ao
n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de-           abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.                             pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
   4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplica-            de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
ção do regime de redução remuneratória estabelecido no              31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
artigo 27.º                                                         presente lei, podem ser consideradas após a cessação da
   5 — O disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 32.º da              vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de-              a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos
zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licen-         desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos
ças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer        a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008,
qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, ser-          de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                 7424-(53)

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de          b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,              aumento da despesa com pessoal nas entidades em que
de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a con-           aquelas tenham lugar.
tabilização dos vários tipos de menções a ter em conta
para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou                8 — As mudanças de categoria ou posto e as graduações
atribuição de prémios de desempenho;                              realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 dependem
   b) As alterações do posicionamento remuneratório que           de despacho prévio favorável dos membros do Governo
venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem            responsáveis pela área das finanças e pela área em que se
produzir efeitos em data anterior;                                integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em
   c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicio-        conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos
namento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto            naquelas disposições, com exceção dos órgãos e servi-
no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de            ços das administrações regionais e autárquicas, em que a
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de           emissão daquele despacho compete aos correspondentes
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se-          órgãos de governo próprios.
tembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de                9 — O disposto nos n.os 6 a 8 é também aplicável nos
30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador         casos em que a mudança de categoria ou de posto de-
tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legal-         penda de procedimento concursal próprio para o efeito,
mente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos
                                                                  situação em que o despacho a que se refere o número
de futura alteração do seu posicionamento remuneratório,
nos termos da mesma disposição legal.                             anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de
                                                                  tal procedimento.
   4 — São vedadas as promoções, independentemente da                10 — O despacho a que se referem os n.os 8 e 9 estabe-
respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as      lece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos
condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor      que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto,
da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicá-      limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental
veis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem          desta graduação ou mudança, os termos da produção de
obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.     efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto,
   5 — As alterações do posicionamento remuneratório, pro-        dever e termos de reporte aos membros do Governo que
gressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência         o proferem das graduações e mudanças de categoria ou
do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.   posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como
   6 — O disposto nos números anteriores não prejudica            a eventual obrigação de adoção de outras medidas de re-
as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o           dução de despesa para compensar o eventual aumento
exercício de cargo ou função, bem como de graduações              decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou
para desempenho de cargos internacionais, desde que se            posto autorizadas.
verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:                      11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem
   a) Que se trate de cargo ou função previstos em dispo-         suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos
sição legal ou estatutária;                                       pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o
   b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja        dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir
que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação             pela sua cessação.
decorrem diretamente e ou constituem condição para a                 12 — O tempo de serviço prestado durante a vigência
designação para o cargo ou função;                                do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é
   c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou con-           contado para efeitos de promoção e progressão, em todas
dições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigi-       as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas
dos para a nomeação em causa e ou para a consequente              em corpos especiais, bem como para efeitos de mudan-
mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;             ças de posição remuneratória ou categoria nos casos em
   d) Que a designação para o cargo ou exercício de fun-          que estas apenas dependam do decurso de determinado
ções seja imprescindível, designadamente por não existir          período de prestação de serviço legalmente estabelecido
outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe          para o efeito.
estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível             13 — Exceciona-se do disposto no número anterior o
a continuidade do exercício pelo anterior titular.                tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere
                                                                  o n.º 7, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.
   7 — O disposto no número anterior abrange, durante                14 — O disposto no presente artigo não se aplica para
o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de            efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio le-
posto necessárias para o exercício de cargo ou função, de-        galmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas
signadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda          a que se refere o artigo 47.º
Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais               15 — O disposto no presente artigo não é impeditivo da
da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da carreira           prática dos atos necessários à obtenção de determinados
de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros         graus ou títulos ou da realização da formação específica
e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima          que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo,
e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da          pela regulamentação específica das carreiras.
Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade           16 — Quando a prática dos atos e ou a aquisição das
e observadas as seguintes condições:                              habilitações ou da formação referidas no número anterior
  a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria            implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alte-
ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da             ração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração
publicação do diploma respetivo no Diário da República;           fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
7424-(54)                                                  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

   17 — As alterações da remuneração a que se refere o            dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-
número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de          -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após
vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos           o início da instrução complementar.
reportados a data anterior àquela cessação.                          2 — O disposto no número anterior não prejudica a
   18 — O disposto no presente artigo não prejudica a             promoção ao posto que compete aos militares depois de
concretização dos reposicionamentos remuneratórios de-            finda a instrução complementar, caso esta tenha uma du-
correntes da transição para carreiras revistas, nos termos        ração inferior a três meses.
do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,                                    Artigo 37.º
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,                                   Prémios de gestão
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o caso, a transição         Durante o período de execução do PAEF, não podem
para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos           retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos,
processos de revisão se encontrem concluídos até à data           de administração ou outros órgãos estatutários, com remu-
da entrada em vigor da presente lei, bem como a concreti-         nerações variáveis de desempenho:
zação dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes               a) As empresas do setor empresarial do Estado, as
da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas       empresas públicas, as empresas participadas e ainda as
nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de              empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer
14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto          entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores
na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do   empresariais regionais e municipais;
artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro,           b) Os institutos públicos de regime comum e especial;
e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d)         c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de
do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de          independência decorrente da sua integração nas áreas da
14 de outubro.                                                    regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades
   19 — O disposto no presente artigo não prejudica igual-        reguladoras independentes.
mente a concretização dos reposicionamentos remunerató-
rios respetivos decorrente da transição dos assistentes e as-                             Artigo 38.º
sistentes convidados para a categoria de professor auxiliar,
nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária,                 Determinação do posicionamento remuneratório
dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e              1 — Nos procedimentos concursais em que a deter-
dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador,            minação do posicionamento remuneratório se efetue por
professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-    negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei
-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de         n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
trabalho em funções públicas na modalidade de contrato            n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Car-           abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
reira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico,          dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente
bem como dos assistentes de investigação científica na            lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a
categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto        entidade empregadora pública não pode propor:
da Carreira de Investigação Científica.
   20 — Os órgãos e serviços competentes para a reali-               a) Uma posição remuneratória superior à auferida re-
zação de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito           lativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia
das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e            relação jurídica de emprego público por tempo indeter-
entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, pro-       minado;
ceder à identificação das situações passíveis de constituir          b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no
violação do disposto no presente artigo e comunicá-las            recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das               de grau académico superior para a carreira geral de técnico
finanças e da Administração Pública.                              superior que:
   21 — Os atos praticados em violação do disposto no                i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou
presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores           ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior au-
em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.              ferindo de acordo com posição remuneratória inferior à
   22 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade            segunda da referida carreira;
financeira a que se refere o número anterior, consideram-se
pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação              c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no
do disposto no presente artigo.                                   recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou
   23 — O regime fixado no presente artigo tem natureza           de grau académico superior para a carreira especial de
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas            inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a);
legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em                d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos
contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas           restantes casos.
mesmas.
                                                                     2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
                         Artigo 36.º                              candidatos que se encontrem nas condições nele referidas
Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado
                                                                  informam prévia e obrigatoriamente a entidade empre-
                                                                  gadora pública do posto de trabalho que ocupam e da
   1 — As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no       posição remuneratória correspondente à remuneração que
n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto      auferem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                  7424-(55)

   3 — Nos procedimentos concursais em que a determi-           balho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua
nação do posicionamento remuneratório não se efetue por         natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o
negociação, os candidatos são posicionados na primeira          número anterior.
posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de tra-
balhadores detentores de uma prévia relação jurídica de                                  Artigo 41.º
emprego público por tempo indeterminado, na posição
                                                                       Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
remuneratória correspondente à remuneração atualmente
auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se,         Os artigos 6.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98,
durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9        de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010,
do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,        de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,          dezembro, passam a ter a seguinte redação:
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de                                        «Artigo 6.º
dezembro, e pela presente lei, bem como todas as normas
que disponham em sentido diferente.                                                             [...]
   4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza               Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslo-
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas            cações diárias que se realizem para além de 20 km do
legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em             domicílio necessário e nas deslocações por dias suces-
contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas           sivos que se realizem para além de 50 km do mesmo
mesmas.                                                           domicílio.

                         Artigo 39.º                                                       Artigo 10.º
                     Subsídio de refeição                                                       [...]

   1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o                1 — Quando o trabalhador não dispuser de transporte
valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos car-      que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou
gos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º,      nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito
nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio,           pode ser concedido abono para despesa de almoço de
tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado        uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo
na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada          diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo
pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.                   dirigente do serviço.
   2 — Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012                2 — O dirigente do serviço pode, em despacho pro-
a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o         ferido nos termos do número seguinte, proceder à atri-
montante fixado na portaria referida no número anterior,          buição dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º
não são objeto de qualquer atualização até que esse mon-          para deslocações entre 20 km e 50 km.
tante atinja aquele valor.                                           3— .....................................
   3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza               4 — O dirigente do serviço pode ainda, em despa-
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,           cho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen-         referidas no número anterior, proceder à atribuição dos
tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de         quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para deslo-
trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos            cações que ultrapassem 50 km.
mesmos.
                                                                                           Artigo 24.º
                         Artigo 40.º
                                                                                                [...]
  Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno
    nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos           1 — (Anterior corpo do artigo.)
   1 — O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado            2 — A autorização do membro do Governo a que se
pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela            refere o número anterior é dispensada quando a utili-
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente             zação do avião seja o meio de transporte mais econó-
lei, bem como as reduções aos valores nele previstos são          mico.»
aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de
direito público, das fundações públicas de direito privado                               Artigo 42.º
e dos estabelecimentos públicos.                                    Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
   2 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho
noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em             1 — O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de
Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de       dezembro, interpretado pelo Decreto-Lei n.º 68/2011, de
setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,       14 de junho, e alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de
pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela        novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de feve-
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são aplicados aos         reiro, passa a ter a seguinte redação:
trabalhadores das fundações públicas de direito público,
das fundações públicas de direito privado e dos estabele-                                  «Artigo 4.º
cimentos públicos.                                                                              [...]
   3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre as
disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre           1— .....................................
todos os instrumentos de regulamentação coletiva de tra-              2— .....................................
7424-(56)                                                                   Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

     3 — Os valores das ajudas de custo a que se refere                                                       Artigo 44.º
  o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho,                                Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro
  fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de
  dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de                            O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de se-
  dezembro, são reduzidos da seguinte forma:                                        tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de
                                                                                    agosto, passa a ter a seguinte redação:
     a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da
  alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de                                                      «Artigo 2.º
  dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de
  dezembro;                                                                              O subsídio referido no artigo anterior não pode ex-
                                                                                      ceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor
     b) 35 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b)
                                                                                      das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações
  do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezem-                               base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por
  bro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de de-                             despacho dos membros do Governo responsável pela
  zembro.                                                                             área das finanças e da tutela.»
     4— .....................................                                                                 Artigo 45.º
     5— .....................................
                                                                                                 Pagamento do trabalho extraordinário
     6— .....................................
     7— .....................................                                          1 — Durante a vigência do PAEF, como medida exce-
     8— .....................................                                       cional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos
     9— .....................................                                       ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de
     10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »   trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho
                                                                                    pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cujo
   2 — As alterações introduzidas pela presente lei não                             período normal de trabalho, legal e ou convencional, não
se aplicam às deslocações ao estrangeiro em sede de                                 exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana são rea-
investigação criminal, cooperação europeia e interna-                               lizados nos seguintes termos:
cional no âmbito da justiça e dos assuntos internos, bem                              a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;
como em sede de participação em missões e exercícios                                  b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações sub-
militares que ocorram no quadro dos compromissos in-                                sequentes.
ternacionais assumidos por Portugal, que se regem pela
redação anterior.                                                                      2 — O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal
                                                                                    a que se refere o número anterior, em dia de descanso
                              Artigo 43.º                                           semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado
                                                                                    confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º o
       Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril                           direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada
  Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de                           hora de trabalho efetuado.
abril, passam a ter a seguinte redação:                                                3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
                                                                                    imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
                                «Artigo 1.º                                         especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen-
                                                                                    tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de
     1 — Aos membros do Governo que não tenham re-                                  trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
  sidência permanente na cidade de Lisboa ou numa área                              mesmos.
  circundante de 150 km pode ser concedida habitação por
  conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento,                                                     Artigo 46.º
  a partir da data da sua tomada de posse.                                                            Setor empresarial do Estado
     2 — O subsídio referido no número anterior, que não
  pode exceder o quantitativo correspondente a 50 % do                                 O disposto nos artigos 28.º, 29.º e 45.º não se aplica aos
  valor das ajudas de custo estabelecidas para as remu-                             titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capi-
  nerações base superiores ao nível remuneratório 18, é                             tal exclusiva ou maioritariamente público e das entidades
  fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta                            públicas empresariais que integrem o setor empresarial
                                                                                    do Estado se, em razão de regulamentação internacional
  do membro do Governo em causa, obtido o parecer                                   específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
  favorável do membro do Governo responsável pela
  área das finanças.
                                                                                                              SECÇÃO II
                                 Artigo 2.º                                                 Outras disposições aplicáveis a trabalhadores
     1— .....................................                                                           em funções públicas
     2 — O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior
                                                                                                              Artigo 47.º
  não pode, no caso previsto no número anterior, exceder
  o montante correspondente a 40 % do valor das ajudas                                   Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis
  de custo estabelecidas para as remunerações base supe-                                       remuneratórios das comissões de serviço
  riores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho                             1 — Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos
  dos membros do Governo responsável pela área das                                  termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que
  finanças e da tutela.»                                                            ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                  7424-(57)

de decisão de subsistência, designadamente as de regime            3 — O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias
especial e as de corpos especiais, bem como a integração        adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões de
dos respetivos trabalhadores, sendo que:                        serviço.
                                                                   4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza im-
   a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais       perativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais
trabalhadores, a execução das transições através da lista       ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário,
nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008,       não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de                               Artigo 48.º
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
30 de dezembro, e pela presente lei, exceto no respeitante              Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
à modalidade de constituição da sua relação jurídica de           1 — Os artigos 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de
emprego público e às situações de mobilidade geral do,          27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
ou no, órgão ou serviço;                                        dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se-
   b) Até ao início de vigência da revisão:                     tembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
   i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições          30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com
as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º                             «Artigo 47.º
e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada                                      [...]
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
                                                                     1— .....................................
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela               a) Uma menção máxima;
presente lei;                                                        b) Duas menções imediatamente inferiores às máxi-
   ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em          mas, consecutivas; ou
causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do ar-            c) Três menções imediatamente inferiores às referidas
tigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada      na alínea anterior, desde que consubstanciem desempe-
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,           nho positivo, consecutivas.
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela               2— .....................................
presente lei, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria          3— .....................................
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria              4— .....................................
n.º 145-A/2011, de 6 de abril;                                       5— .....................................
   iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de             6 — Há lugar a alteração obrigatória para a posição
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de     remuneratória imediatamente seguinte àquela em que
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setem-       o trabalhador se encontra, quando a haja, independen-
bro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de          temente dos universos definidos nos termos do artigo
dezembro, e pela presente lei, não lhes é aplicável, apenas       anterior, quando aquele, na falta de lei especial em con-
o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do          trário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do
início da referida vigência.                                      seu desempenho referido às funções exercidas durante
                                                                  o posicionamento remuneratório em que se encontra,
  2 — A revisão das carreiras a que se refere o número            contados nos seguintes termos:
anterior deve assegurar:                                             a) Seis pontos por cada menção máxima;
                                                                     b) Quatro pontos por cada menção imediatamente
   a) A observância das regras relativas à organização das
                                                                  inferior à máxima;
carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e        c) Dois pontos por cada menção imediatamente in-
no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,          ferior à referida na alínea anterior, desde que consubs-
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,            tancie desempenho positivo;
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,                 d) Dois pontos negativos por cada menção corres-
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de               pondente ao mais baixo nível de avaliação.
dezembro, e pela presente lei, designadamente quanto aos
conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias              7— .....................................
e às posições remuneratórias;
   b) O reposicionamento remuneratório com o montante                                      Artigo 64.º
pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas                                        [...]
Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de                 1— .....................................
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de                2— .....................................
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela               3— .....................................
presente lei, sem acréscimos;                                        4— .....................................
   c) As alterações de posicionamento remuneratório em               5— .....................................
função das últimas avaliações de desempenho e da respe-              6 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as
tiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;           necessárias adaptações, às situações de cedência de inte-
   d) As perspetivas de evolução remuneratória das ante-          resse público, sempre que esteja em causa um trabalha-
riores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.        dor detentor de uma relação jurídica de emprego público
7424-(58)                                                                       Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

   por tempo indeterminado previamente estabelecida,                                                                       Artigo 17.º
   desde que a consolidação se opere na mesma carreira e                                                                          [...]
   categoria e a entidade cessionária corresponda a órgão ou
   serviço abrangido pelo âmbito objetivo da presente lei.                                    1— .....................................
      7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a                                      2— .....................................
   consolidação da cedência de interesse público, para além                                   3— .....................................
   dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 2, carece,                                   a) Identificar, anualmente, os serviços que se dis-
   igualmente, de despacho de concordância do membro do                                   tinguiram positivamente ao nível do seu desempenho;
   Governo competente na respetiva área, bem como de pa-                                     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   recer prévio favorável dos membros do Governo responsá-
   veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.»                                                              Artigo 29.º
   2 — As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008,                                                                         [...]
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de                                   1— .....................................
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de                                   2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de                                   o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios
30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se aos desempe-                              é objeto de monitorização intercalar.
nhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013.                                3 — O período de monitorização intercalar corres-
   3 — As alterações ao artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008,                                 ponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de                                dirigente por um período não inferior a seis meses,
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de                                seguidos ou interpolados.
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de                                      4— .....................................
30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se às situações                                 5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na car-
de cedência de interesse público em curso à data da entrada                               reira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos
em vigor da presente lei.                                                                 dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.os 5
                                                                                          a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
                                 Artigo 49.º                                                 6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado
         Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro                                 em carreira que se encontre em exercício de funções de
                                                                                          direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional
   1 — Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º                    da carreira, quando tal exercício não for titulado em
a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º,                     comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do
76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada                             SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010,
de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:                                                                        Artigo 30.º
                                    «Artigo 4.º                                                                                   [...]

                                          [...]                                             1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes su-
                                                                                          periores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
       .........................................
                                                                                              a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       2— .....................................
      d) ‘Dirigentes intermédios’ os titulares de cargos de                                  3 — A avaliação de desempenho dos membros dos
   direção intermédia ou legalmente equiparados;                                          conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para
      e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público
      f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    segue o regime neste estabelecido.
      g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                     Artigo 31.º
      i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                                   Monitorização intercalar
      j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       1 — Para efeitos da monitorização intercalar prevista
      m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do
                                                                                          serviço remeter ao respetivo membro do Governo, até
                                    Artigo 9.º                                            15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:
                                          [...]                                              a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     1— .....................................                                                b) Relatório sintético explicitando o grau de cum-
     2— .....................................                                             primento dos compromissos constantes da carta de
     3 — Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os                                      missão.
   seguintes ciclos de avaliação:
                                                                                             2 — O relatório sintético referido na alínea b) do
      a) SIADAP 1, anual;                                                                 número anterior deve incluir as principais opções se-
      b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com                                   guidas em matéria de gestão e qualificação dos recur-
   a duração da comissão de serviço;                                                      sos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o
      c) SIADAP 3, bienal.                                                                resultado global da aplicação do SIADAP 3, quando
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                    7424-(59)

  aplicável, incluindo expressamente a distribuição equi-                                  10 —      ....................................
  tativa das menções qualitativas atribuídas, no total e                                   11 —      ....................................
  por carreira.                                                                            12 —      ....................................
     3— .....................................                                              13 —      ....................................
     4 — (Revogado.)
     5 — (Revogado.)                                                                                                   Artigo 39.º
     6 — (Revogado.)
                                                                                                                             [...]
     7— .....................................
                                                                                           1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes in-
                                  Artigo 32.º                                           termédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto,
                                         [...]
                                                                                        designadamente em matéria de não renovação ou de
                                                                                        cessação da respetiva comissão de serviço.
     1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes su-                                      2 — (Revogado.)
  periores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos                                    3 — (Revogado.)
  parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do                                 4 — (Revogado.)
  sucesso global com superação do desempenho previsto                                      5 — (Revogado.)
  em alguns domínios, face às exigências do exercício do                                   6— .....................................
  cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento                                     7 — (Revogado.)
  de tais exigências ou no seu incumprimento.                                              8 — (Revogado.)
     2 — A monitorização intercalar anual fundamenta                                       9 — (Revogado.)
  a apreciação global no final da comissão de serviço e                                    10 — (Revogado.)
  pode fundamentar a sua cessação.                                                         11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     3 — (Revogado.)                                                                       12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     4 — (Revogado.)
     5 — (Revogado.)                                                                                                   Artigo 40.º
     6 — (Revogado.)
                                                                                                                             [...]
                                  Artigo 34.º                                              No que não estiver previsto no presente título, ao pro-
                                         [...]                                          cesso de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se,
                                                                                        com as necessárias adaptações, o disposto no título IV
    1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes su-                                    da presente lei.
  periores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto,
  designadamente em matéria de não renovação ou de                                                                     Artigo 41.º
  cessação da respetiva comissão de serviço.
    2— .....................................                                                                                 [...]
                                                                                           1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é
                                  Artigo 35.º                                           de caráter bienal, sem prejuízo do disposto na presente
                                         [...]                                          lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados
                                                                                        do SIADAP.
     A avaliação do desempenho dos dirigentes intermé-                                     2 — A avaliação respeita ao desempenho dos dois
  dios efetua-se com base nos seguintes parâmetros:                                     anos civis anteriores.
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                  Artigo 42.º
                                                                                                                             [...]
                                  Artigo 36.º
                                                                                           1 — No caso de trabalhador que, no ano civil ante-
                                    Avaliação                                           rior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha consti-
     1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os                                tuído relação jurídica de emprego público há menos
  dirigentes intermédios, no início da sua comissão de                                  de seis meses, o desempenho relativo a este período é
  serviço e no quadro das suas competências legais, nego-                               objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
  ceiam com o respetivo avaliador a definição dos objeti-                                  2 — No caso de trabalhador que, no biénio anterior,
  vos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso                             tenha relação jurídica de emprego público com, pelo
  do exercício de funções, bem como os indicadores de                                   menos, um ano e o correspondente serviço efetivo,
  desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.                                     independentemente do serviço onde o tenha prestado,
     2 — O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos                                o desempenho é objeto de avaliação nos termos do
  objetivos, em número não inferior a três, negociados                                  presente título.
  com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância,                                  3— .....................................
  a posição do superior hierárquico.                                                       4 — No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do
     3— .....................................                                           biénio anterior e ou período temporal de prestação de
     4— .....................................                                           serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que ti-
     5— .....................................                                           ver competência para avaliar no momento da realização
     6— .....................................                                           da avaliação deve recolher dos demais os contributos
     7— .....................................                                           escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
     8— .....................................                                              5 — No caso de quem, no biénio anterior, tenha re-
     9— .....................................                                           lação jurídica de emprego público com pelo menos um
7424-(60)                                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

  ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo                                                                     Artigo 56.º
  conforme definido na presente lei ou, estando na situa-                                                                       [...]
  ção prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável
  do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada                                      1— .....................................
  avaliação nos termos do presente título.                                                  a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     6 — No caso previsto no número anterior releva,                                        b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos
  para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação                                 negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao ava-
  atribuída nos termos da presente lei ou das suas adap-                                 liado a evolução do seu desempenho e possibilidades
  tações, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos                                de melhoria;
  por esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do                                     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  artigo 75.º                                                                               d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordina-
     7 — Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação                               dos, assegurando a correta aplicação dos princípios
  jurídica de emprego público não tiver avaliação que                                    integrantes da avaliação;
  releve nos termos do número anterior ou se pretender                                      e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo                                   f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta
  de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente                                        2— .....................................
  máximo do serviço.
                                                                                                                          Artigo 58.º
                                 Artigo 45.º
                                                                                                                                [...]
                                        [...]
                                                                                             1— .....................................
    A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide
  sobre os seguintes parâmetros:                                                            a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva
                                                                                         e harmónica do SIADAP 3, tendo em consideração os
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     documentos que integram o ciclo de gestão referido no
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     artigo 8.º;
                                                                                            b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                 Artigo 46.º                                                c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                        [...]
                                                                                            d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do
                                                                                         SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desem-
     1— .....................................                                            penho relevante e Desempenho inadequado, bem como
     2— .....................................                                            proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
     3— .....................................                                               e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     4 — No início do ciclo avaliativo são fixados um                                       f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  mínimo de três e um máximo de sete objetivos para
  cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias                                     2—      .....................................
  áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente                                      3—      .....................................
  em conta o posto de trabalho do trabalhador.                                               4—      .....................................
     5 — Para os resultados a obter em cada objetivo são                                     5—      .....................................
  previamente estabelecidos indicadores de medida do                                         6—      .....................................
  desempenho, que obrigatoriamente contemplem a pos-                                         7—      .....................................
  sibilidade de superação dos objetivos.
     6 — Os indicadores de medida do desempenho não                                                                       Artigo 59.º
  devem ultrapassar o número de três.                                                                                           [...]

                                 Artigo 52.º                                                1— .....................................
                                                                                            2— .....................................
                                        [...]                                               3— .....................................
    1— .....................................                                                4 — Os vogais representantes da Administração são
    2 — O reconhecimento de Desempenho excelente                                         designados em número de quatro, pelo período de qua-
  em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao tra-                                tro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os
  balhador, alternativamente, o direito a:                                               trabalhos da comissão, e dois suplentes.
                                                                                            5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são
    a) (Revogada.)                                                                       eleitos, pelo período de quatro anos, em número de
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte
                                                                                         dele, nos termos do n.º 3.
     3 — Os estágios e as ações de formação a que se                                        6— .....................................
  refere o número anterior consideram-se, para todos os                                     7— .....................................
  efeitos legais, como serviço efetivo.                                                     8— .....................................
     4 — (Revogado.)                                                                        9— .....................................
     5 — (Revogado.)                                                                        10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     6 — (Revogado.)                                                                        11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                       7424-(61)

                                   Artigo 60.º                                            3 — Considerando os objetivos fixados para a res-
                                         [...]
                                                                                        petiva unidade orgânica, no decurso da reunião são
                                                                                        contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos
      1— .....................................                                          dos artigos seguintes.
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     4— .....................................
     b) Coordenar e controlar o processo de avaliação,                                    5— .....................................
  de acordo com os princípios e regras definidos na pre-                                  6— .....................................
  sente lei;                                                                              7— .....................................
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                    Artigo 66.º
     e) Homologar as avaliações;                                                                                               [...]
     f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação                                   1 — No início de cada ciclo de avaliação, no começo
  do desempenho, que integra o relatório de atividades                                  do exercício de um novo cargo ou função, bem como em
  do serviço no ano da sua realização;                                                  todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de
     h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e ava-
                                                                                        liado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais
      2— .....................................                                          objetivos e as competências a demonstrar, bem como os
      3— .....................................                                          respetivos indicadores de medida e critérios de superação.
                                                                                           2 — A reunião de negociação referida no número
                                   Artigo 62.º                                          anterior pode ser precedida de reunião de análise do di-
                                                                                        rigente com todos os avaliados que integrem a respetiva
                                         [...]                                          unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória
     1— .....................................                                           quando existirem objetivos partilhados decorrentes de
     2— .....................................                                           documentos que integram o ciclo de gestão.
     3— .....................................
     4 — A fase de planeamento deve decorrer no último                                                                   Artigo 68.º
  trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo.                                                                     [...]

                                   Artigo 63.º                                              1— .....................................
                                         [...]                                             a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                           b) A identificação das competências a demonstrar no
    1— .....................................                                            desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as
    2— .....................................                                            relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área
    3— .....................................                                            funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por
    4 — A autoavaliação e a avaliação devem, em regra,                                  acordo entre os intervenientes na avaliação.
  decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte
  àquele em que se completa o ciclo avaliativo.                                             2— .....................................
    5— .....................................
                                                                                                                         Artigo 71.º
                                   Artigo 64.º
                                                                                                                               [...]
                                         [...]
                                                                                          A homologação das avaliações de desempenho deve ser,
     Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em                               em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado
  que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se                             conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
  as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para
  proceder à análise das propostas de avaliação e à sua                                                                  Artigo 76.º
  harmonização de forma a assegurar o cumprimento das
  percentagens relativas à diferenciação de desempenhos,                                              Gestão e acompanhamento do SIADAP 3
  transmitindo, se for necessário, novas orientações aos                                   1— .....................................
  avaliadores, na sequência das previstas na alínea d)                                     2 — Compete às secretarias-gerais de cada ministério
  do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º, e iniciar o processo                              elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como
  que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e                                   o SIADAP 3 foi aplicado no âmbito dos respetivos
  Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos                                       serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento
  Desempenhos excelentes.                                                               e quanto aos resultados de avaliação final.
                                                                                           3— .....................................
                                   Artigo 65.º
                                                                                           a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                         [...]
                                                                                           b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo
     1 — Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele                              que evidencie a forma como o SIADAP 3 foi aplicado
  em que se completa o ciclo avaliativo e após a harmoni-                               na Administração Pública.
  zação referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões
  dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados,                                     4— .....................................
  tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.                                        5— .....................................
     2— .....................................                                               6— .....................................
7424-(62)                                                                   Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                                  Artigo 77.º                                        Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de
                                        [...]
                                                                                     31 de dezembro, e no despacho normativo n.º 4-A/2010,
                                                                                     publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de
      1 — O resultado global da aplicação do SIADAP                                  8 de fevereiro de 2010, com sujeição às regras de dife-
   é divulgado em cada serviço, contendo o número das                                renciação de desempenhos, nos termos do artigo 75.º da
   menções qualitativas atribuídas por carreira.                                     referida lei.
      2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
                                                                                                             Artigo 51.º
   2 — É aditado à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,                                              Prioridade no recrutamento
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 36.º-A, com a                                    1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao
seguinte redação:                                                                    abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da
                                                                                     Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
                               «Artigo 36.º-A                                        n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
                                                                                     abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
                          Monitorização intercalar                                   dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente
      Para efeitos da monitorização intercalar prevista                              lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências
   no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios,                           legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:
   deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até                            a) Candidatos aprovados com relação jurídica de em-
   15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando                         prego público por tempo indeterminado previamente esta-
   a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos                              belecida;
   negociados.»                                                                         b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de em-
                                                                                     prego público por tempo indeterminado previamente esta-
   3 — São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º,                          belecida relativamente aos quais seja estabelecido, por
o n.º 3 do artigo 25.º, o artigo 27.º, os n.os 4 a 6 do ar-                          diploma legal, o direito de candidatura a procedimento
tigo 31.º, os n.os 3 a 6 do artigo 32.º, os n.os 2 a 5 do ar-                        concursal exclusivamente destinado a quem seja titular
tigo 37.º, os n.os 4 e 5 do artigo 38.º, os n.os 2 a 5 e 7 a 10 do                   dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a
artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 e os n.os 4 a 6 do artigo 52.º                     título de incentivos à realização de determinada atividade
da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas                              ou relacionado com titularidade de determinado estatuto
Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de                              jurídico;
31 de dezembro.                                                                         c) Candidatos aprovados com relação jurídica de em-
   4 — As alterações introduzidas pelo presente artigo                               prego público por tempo determinado ou determinável;
aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que                                    d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público
se iniciam em janeiro de 2013, devendo o desempenho                                  previamente estabelecida.
relativo ao ano de 2012 ser avaliado de acordo com as
disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012.                                          2 — Durante o ano de 2013 e tendo em vista o cum-
   5 — No ano de 2013, o planeamento efetua-se no 1.º tri-                           primento das medidas de redução de pessoal previstas no
mestre, com a correspondente alteração das datas previstas                           PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número
para as fases da avaliação.                                                          anterior não podem ser opositores a procedimentos concur-
   6 — As alterações introduzidas não prejudicam os siste-                           sais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação
mas SIADAP adaptados, com exceção dos que disponham                                  jurídica de emprego público por tempo indeterminado
de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais.                             previamente constituída, considerando-se suspensas todas
                                                                                     as disposições em contrário.
                                Artigo 50.º                                             3 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
          Aplicação do SIADAP em serviços e organismos
                                                                                     nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
                       objeto do PREMAC                                              ou especiais, contrárias.
   1 — Nos serviços em que, em virtude do PREMAC, não                                                        Artigo 52.º
tenha sido possível dar cumprimento, no ano de 2012, aos
procedimentos necessários à realização da avaliação de                                               Cedência de interesse público
desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), em obediência                                  1 — A celebração de acordo de cedência de interesse
ao estabelecido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,                             público com trabalhador de entidade excluída do âmbito
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e                             de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve-
55-A/2010, de 31 de dezembro, nomeadamente no que                                    reiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezem-
se refere à contratualização atempada dos parâmetros da                              bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
avaliação, objetivos e competências, não é realizada ava-                            55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
liação nos termos previstos na referida lei.                                         dezembro, e pela presente lei, para o exercício de fun-
   2 — Nas situações de não realização de avaliação pre-                             ções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável,
vistas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 6 e                        previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela
7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,                            lei, depende de parecer prévio favorável dos membros
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e                             do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
55-A/2010, de 31 de dezembro.                                                        Administração Pública, exceto nos casos a que se refere
   3 — À realização de avaliação por ponderação cur-                                 o n.º 12 do mesmo artigo.
ricular é aplicável o regime estabelecido no artigo 43.º                                2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na
da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas                              área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                    7424-(63)

ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da       3 — No caso de acordo de cedência de interesse público
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis       a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008,
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de            de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de            31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente        setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Go-          30 de dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se
verno responsável por aquela área, quando sobre aqueles          referem os números anteriores depende ainda de parecer
exerça poderes de direção, superintendência ou tutela.           favorável dos membros do Governo responsáveis pelas
   3 — Nas autarquias locais, o parecer a que alude o n.º 1      áreas das finanças e da Administração Pública.
é da competência do órgão executivo.                                4 — Nas autarquias locais, o parecer a que alude o nú-
   4 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-        mero anterior é da competência do órgão executivo.
nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
ou especiais, contrárias.                                                                  Artigo 55.º
                                                                           Duração da licença sem vencimento prevista
                         Artigo 53.º                                       no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
     Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações          É concedida aos notários e oficiais do notariado que o
                   regionais e autárquicas
                                                                 requeiram, no ano de 2013 e nos dois anos subsequentes, a
   1 — Com vista ao cumprimento dos princípios orienta-          possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos,
dores da gestão dos recursos humanos na Administração            da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo
Pública, está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos     do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Esta-
nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de      tuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de          de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de             outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,             do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada
de 30 de dezembro, e pela presente lei, com as necessárias       pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos
e serviços das administrações regionais e autárquicas para os                              Artigo 56.º
restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável aquela lei.
                                                                   Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
   2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável
ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores            1 — Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III
com prévia relação jurídica de emprego público por tempo         do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado
indeterminado ou determinado, a que se referem os n.os 4         pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e
e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,      10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,           31 de dezembro, podem ser alterados por despacho fun-
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,             damentado do Ministro de Estado e dos Negócios Es-
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de              trangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo
dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda admitir        ministério, a publicar no Diário da República.
a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das            2 — O disposto no número anterior não prejudica o preen-
administrações regionais e autárquicas para os restantes         chimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo
órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.         mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou
   3 — No caso das situações de mobilidade interna au-           externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de
torizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação         promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previs-
prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de           tos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de          artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro,
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de             alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setem-
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,             bro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010,
de 30 de dezembro, e pela presente lei, carece igualmente        de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valoriza-
de parecer prévio favorável para o efeito dos mesmos             ções remuneratórias previstos no artigo 35.º da presente lei.
membros do Governo.
   4 — O disposto no número anterior aplica-se às situa-                                   SECÇÃO III
ções de mobilidade interna em curso à data da entrada em
vigor da presente lei.                                                       Admissões de pessoal no setor público

                         Artigo 54.º                                                       Artigo 57.º
                    Duração da mobilidade                                 Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro
   1 — As situações de mobilidade existentes à data da             1 — O artigo 2.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro,
entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração         passa a ter a seguinte redação:
máxima ocorra durante o ano de 2013, podem, por acordo
entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de                                   «Artigo 2.º
dezembro de 2013.
                                                                                                 [...]
   2 — A prorrogação excecional prevista no número an-
terior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo               A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados,
ocorre em 31 de dezembro de 2012, nos termos do acordo              serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autar-
previsto no número anterior.                                        quias locais, outras entidades que integrem o universo
7424-(64)                                                                       Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

  das administrações públicas em contas nacionais, às                                    efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos
  empresas do setor empresarial do Estado e dos setores                                  cumulativos:
  empresariais regionais, intermunicipais e municipais,
  bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras                                    a) Existência de relevante interesse público na renova-
  entidades públicas.»                                                                   ção, ponderando, designadamente, a eventual carência de
                                                                                         recursos humanos no setor de atividade da Administração
   2 — A caracterização e o carregamento de dados de                                     Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evo-
recursos humanos das novas entidades, nos termos da Lei                                  lução global dos recursos humanos do ministério de que
n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada                                depende o serviço ou organismo;
pela presente lei, são efetuados logo que existam condições                                 b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de
técnicas para o efeito, devendo o primeiro carregamento                                  pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de
de dados reportar-se ao 4.º trimestre de 2012, em prazo e                                mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobi-
termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Infor-                                lidade;
mação da Organização do Estado (SIOE).                                                      c) Demonstração de que os encargos com as renovações
                                                                                         em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou
                                 Artigo 58.º                                             organismos a que respeitam;
                                                                                            d) Demonstração do cumprimento das medidas de
           Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho                                 redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o
   O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alte-                              cumprimento do PAEF, considerando o número de traba-
rada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a                                  lhadores do serviço ou organismo em causa no termo do
ter a seguinte redação:                                                                  ano anterior;
                                                                                            e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de
                                   «Artigo 9.º                                           que depende o serviço ou organismo que pretende uma
                                                                                         redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar a renovação
                                         [...]                                           de contrato ou nomeação;
      1— .....................................                                              f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in-
      2— .....................................                                           formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro.
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       4 — No final de cada trimestre, os serviços e organis-
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    mos prestam informação detalhada acerca da evolução
     c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo                                  do cumprimento dos objetivos de redução consagrados
  órgão, serviço ou entidade requerente;
                                                                                         no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                         do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                         Administração Pública.
     f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                            5 — São nulas as renovações efetuadas em violação
                                                                                         do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com
      3—      .....................................
      4—      .....................................                                      as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do
      5—      .....................................                                      artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada
      6—      .....................................                                      pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela pre-
      7—      .....................................                                      sente lei.
      8—      .....................................                                         6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina
      9—      . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»   a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou
                                                                                         organismo respetivo e constitui fundamento bastante para
                                 Artigo 59.º                                             a cessação da sua comissão de serviço.
                                                                                            7 — No caso da administração local, a violação do dis-
                      Contratos a termo resolutivo                                       posto no presente artigo determina também a redução nas
   1 — Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organis-                                transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no
mos das administrações direta e indireta do Estado, regio-                               montante equivalente ao que resultaria, em termos de pou-
nais e autárquicas reduzem, no mínimo, em 50 % o número                                  pança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante
de trabalhadores com contrato de trabalho em funções                                     idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou
públicas a termo resolutivo e ou com nomeação transitória                                de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
existente em 31 de dezembro de 2012, com exclusão dos                                    artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada
que sejam cofinanciados por fundos europeus.                                             pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi-
   2 — Durante o ano de 2013, os serviços e organismos                                   cada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
a que se refere o número anterior não podem proceder à                                      8 — No caso das administrações regionais, a violação
renovação de contratos de trabalho em funções públicas a                                 do presente artigo determina ainda a redução nas transfe-
termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo                               rências do Orçamento do Estado para a região autónoma no
do disposto nos números seguintes.                                                       montante equivalente ao que resultaria, em termos de pou-
   3 — Em situações excecionais, fundamentadas na                                        pança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante
existência de relevante interesse público, os membros do                                 idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi-                                 de nomeações em causa.
nistração Pública podem autorizar uma redução inferior                                      9 — No caso dos serviços e organismos das administra-
à prevista no n.º 1, bem como a renovação de contratos                                   ções regionais e autárquicas, a autorização a que se refere
ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando,                                 o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de governo
caso a caso, as condições e termos a observar para o                                     próprios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                7424-(65)

   10 — O disposto no presente artigo não se aplica aos            3 — Exceciona-se do disposto nos números anteriores
militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado         a contratação de docentes e investigadores, por tempo
e de contrato, cujo regime contratual consta de legisla-        determinado ou determinável, para a execução de pro-
ção especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos         gramas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das
de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de         missões e atribuições das instituições de ensino superior
norma específica.                                               públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas
   11 — Ficam ainda excecionados da aplicação do pre-           transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes
sente artigo os formandos da Guarda Nacional Republicana        daqueles programas, projetos e prestações de serviço.
e os formandos da Polícia de Segurança Pública, cujos regi-        4 — As contratações excecionais previstas no número
mes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso      anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização
a algumas das modalidades de vinculação em causa.               do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos
   12 — Relativamente ao pessoal docente e de investiga-        legais.
ção, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento        5 — As contratações efetuadas em violação do disposto
curricular, que se rege por regras de contratação a termo       no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus au-
previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos         tores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
específicos de redução pelos membros do Governo respon-            6 — É aplicável às instituições de ensino superior pú-
sáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública,      blicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da
da educação e da ciência.                                       Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
   13 — O regime fixado no presente artigo tem natureza            7 — O presente artigo não se aplica às instituições de
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas          ensino superior militar e policial.
legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em              8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas         nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
mesmas.                                                         ou especiais, contrárias.

                                                                                        Artigo 61.º
                        Artigo 60.º
                                                                          Contratação de doutorados para o Sistema
        Recrutamento de trabalhadores nas instituições                        Científico e Tecnológico Nacional
                de ensino superior públicas
                                                                   1 — Durante o ano de 2013, a FCT, I. P., pode finan-
   1 — Durante o ano de 2013, para os trabalhadores do-         ciar até ao limite máximo de 400 novas contratações de
centes e não docentes e investigadores e não investigado-       doutorados para o exercício de funções de investigação
res, as instituições de ensino superior públicas não podem      científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em
proceder a contratações, independentemente do tipo de           instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e
vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas       Tecnológico Nacional, no montante de despesa pública
implicarem um aumento do valor total das remunerações           total de € 8 900 000.
dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores         2 — Para efeitos da contratação de doutorados prevista
e não investigadores da instituição em relação ao valor         no número anterior, as instituições públicas do Sistema
referente a 31 de dezembro de 2012, ajustado pela não           Científico e Tecnológico Nacional celebram contratos
suspensão do subsídio de Natal em 2013.                         de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem
   2 — Em situações excecionais, os membros do Governo          dependência de parecer dos membros do Governo res-
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração         ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos        Pública.
n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de            3 — O total destas 400 contratações autorizadas é
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de         atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente,
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de            atingir mais de 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,            3.º e 400 no 4.º
de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem dar parecer          4 — O regime estabelecido nos números anteriores
prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes        aplica-se aos contratos celebrados nos termos do artigo 49.º
e não docentes e investigadores e não investigadores para       da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei
além do limite estabelecido no número anterior, desde           n.º 20/2012, de 14 de maio.
que cumulativamente observados os seguintes requisitos,
fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o                              Artigo 62.º
montante máximo a despender:                                      Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas
   a) Existência de relevante interesse público no recru-               coletivas de direito público e empresas públicas
tamento, ponderada a eventual carência dos recursos hu-            1 — As pessoas coletivas de direito público dotadas
manos no setor de atividade a que se destina o recruta-         de independência e que possuam atribuições nas áreas
mento;                                                          da regulação, supervisão ou controlo, designadamente
   b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho        aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do
em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da   artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis      pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de           -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de           n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente       dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março,
lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mo-       pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011,
bilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.       de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro,
7424-(66)                                                    Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e pela Lei              2 — A redução do número de trabalhadores afetos às
n.º 24/2012, de 9 de julho, incluindo as entidades regula-          empresas do setor empresarial do Estado do setor dos
doras independentes, e que não se encontrem abrangidas              transportes terrestres e gestão da infraestrutura ferroviá-
pelo âmbito de aplicação do artigo 52.º da presente lei e           ria, e suas participadas, deve ser de 20 % face ao efetivo
do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, al-             existente a 1 de janeiro de 2011, sujeita à disponibilidade
terada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não               financeira das entidades para proceder às respetivas indem-
podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a              nizações por rescisão dos contratos de trabalho.
constituição de relações jurídicas de emprego por tempo
indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo                                     Artigo 64.º
do disposto no n.º 3.                                                         Gastos operacionais das empresas públicas
   2 — As empresas públicas e as entidades públicas em-
presariais do setor empresarial do Estado não podem pro-              1 — Durante a vigência do PAEF, as empresas públicas,
ceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição          com exceção dos hospitais, E. P. E., devem prosseguir uma
de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado,           política de otimização da estrutura de gastos operacionais
determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no             que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção,
número seguinte.                                                    designadamente, das seguintes medidas:
   3 — Em situações excecionais, fundamentadas na exis-                a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orça-
tência de relevante interesse público no recrutamento,              mento económico equilibrado, traduzido num valor de «lu-
ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a               cros antes de juros, impostos, depreciação e amortização»
evolução global dos mesmos, o membro do Governo res-                (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das
ponsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto         mercadorias vendidas e das matérias consumidas, forneci-
nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de         mentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %,
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de de-         no seu conjunto, em 2013, face a 2010;
zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setem-              b) No caso de empresas com EBITDA positivo, as-
bro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de            segurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos
dezembro, e pela presente lei, autorizar o recrutamento a           operacionais no volume de negócios.
que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso,
o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que                2 — No cumprimento do disposto no número anterior,
se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:                  os valores das indemnizações pagas por rescisão e os de-
   a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista            correntes das medidas previstas no artigo 29.º não integram
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de              os gastos com pessoal.
                                                                       3 — As empresas públicas devem assegurar, em 2013,
serviço público legalmente estabelecidas;
                                                                    uma poupança mínima de 50 %, face ao valor despendido
   b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal
                                                                    em 2010, nos gastos com deslocações, ajudas de custo e
por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade
                                                                    alojamento.
especial ou a outros instrumentos de mobilidade;                       4 — Os gastos com comunicações devem corresponder
   c) Seja demonstrado que os encargos com os recru-                a um máximo de 50 % da média dos gastos desta natureza
tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos                relativos aos anos de 2009 e 2010.
serviços a que respeitam;
   d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deve-                                    Artigo 65.º
res de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro.                                                                   Redução de trabalhadores nas autarquias locais
                                                                       1 — Durante o ano de 2013, as autarquias locais redu-
   4 — Para efeitos da emissão da autorização prevista              zem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face
no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de           aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo
administração enviam ao membro do Governo responsável               do cumprimento do disposto no artigo 59.º
pela área das finanças os elementos comprovativos da                   2 — No final de cada trimestre, as autarquias locais
verificação dos requisitos ali previstos.                           prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)
   5 — São nulas as contratações de trabalhadores efetua-           informação detalhada acerca da evolução do cumprimento
das em violação do disposto nos números anteriores, sendo           dos objetivos de redução consagrados no número anterior.
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6            3 — No caso de incumprimento dos objetivos de re-
a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho,             dução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das
alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.                 transferências do Orçamento do Estado para a autarquia
   6 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas          em causa no montante equivalente ao que resultaria, em
as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.             termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal
                                                                    prevista naquela disposição no período em causa.
                        Artigo 63.º                                    4 — A violação do dever de informação previsto no n.º 2
   Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado          até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os
                                                                    efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução
   1 — Durante o ano de 2013, as empresas públicas e as             do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
entidades públicas empresariais do setor empresarial do                5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, não é conside-
Estado, com exceção dos hospitais, E. P. E., reduzem no             rado o pessoal necessário para assegurar o exercício de
seu conjunto, no mínimo, em 3% o número de trabalhado-              atividades objeto de transferência ou contratualização de
res face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem              competências da administração central para a administra-
prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior.             ção local no domínio da educação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                               7424-(67)

   6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados      beração de autorização prevista no número anterior, sem
os trabalhadores de empresas locais nas quais o município       prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente
tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no       fundamentada.
n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem      4 — São nulas as contratações e as nomeações de traba-
como os trabalhadores do município que, ao abrigo de ins-       lhadores efetuadas em violação do disposto nos números
trumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas           anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o
metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.              disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010,
                                                                de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
                        Artigo 66.º                             dezembro, havendo lugar a redução nas transferências
                                                                do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de
          Controlo do recrutamento de trabalhadores
                    nas autarquias locais                       montante idêntico ao despendido com tais contratações ou
                                                                nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º
   1 — As autarquias locais não podem proceder à abertura       da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
de procedimentos concursais com vista à constituição de         n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela
relações jurídicas de emprego público por tempo indeter-        Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
minado, determinado ou determinável, para carreira geral           5 — O disposto no presente artigo não prejudica o dis-
ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto        posto no artigo seguinte, que constitui norma especial
de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência,          para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito
destinados a candidatos que não possuam uma relação             de aplicação.
jurídica de emprego público por tempo indeterminado                6 — O disposto no presente artigo é diretamente apli-
previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos          cável às autarquias locais das regiões autónomas.
números seguintes.                                                 7 — Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada
   2 — Em situações excecionais, devidamente funda-             trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do nú-
mentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo       mero de trabalhadores recrutados nos termos do presente
órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto       artigo.
nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de        8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de         nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se-        ou especiais, contrárias.
tembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de              9 — O disposto no presente artigo aplica-se, como
30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura       medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os
dos procedimentos concursais a que se refere o número           efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do ar-
anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de traba-       tigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas
lhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes      Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de
requisitos cumulativos:                                         dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
   a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista        dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de          30 de maio, conjugados com o disposto no artigo 86.º
                                                                da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a
                                                                n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela
carência dos recursos humanos no setor de atividade a
                                                                Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e tendo em vista o
que aquele se destina, bem como a evolução global dos
                                                                cumprimento do PAEF.
recursos humanos na autarquia em causa;
   b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho
em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º                              Artigo 67.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas             Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais
Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de                             em situação de desequilíbrio
                                                                         financeiro estrutural ou de rutura financeira
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela pre-           1 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da
sente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de     Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;       n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de de-
   c) Seja demonstrado que os encargos com os recru-            zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos            dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012,
serviços a que respeitam;                                       de 30 de maio, e sem prejuízo do disposto no número
   d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres      seguinte, os municípios que se encontrem em situação de
de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007,       desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira,
de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de        nos termos do disposto no artigo 41.º da referida lei, não
29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010,            podem proceder à abertura de procedimentos concursais
de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,        com vista à constituição de relações jurídicas de emprego
de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei           público por tempo indeterminado, determinado ou deter-
n.º 57/2011, de 28 de novembro;                                 minável, para carreira geral ou especial e carreiras que
   e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de             ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou
redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumpri-          de decisão de subsistência, destinados a candidatos que
mento do PAEF, considerando o número de trabalhadores           não possuam uma relação jurídica de emprego público por
em causa no termo do ano anterior.                              tempo indeterminado previamente constituída.
                                                                   2 — O disposto no número anterior aplica-se, como
  3 — A homologação da lista de classificação final deve        medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do
ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deli-        disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadra-
7424-(68)                                                Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

mento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de       sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de         n.os 5 a 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 junho,
13 de outubro, às autarquias com endividamento líquido          alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
superior ao limite legal de endividamento em 2012, ainda           7 — As necessidades de recrutamento excecional de
que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio        pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes
financeiro estrutural ou de rutura financeira.                  da transferência de competências da administração central
   3 — Em situações excecionais, devidamente fundamen-          para a administração local no domínio da educação não
tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas           estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na
das finanças e da administração local podem, ao abrigo          parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao número anterior.
e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da           8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis      nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de           ou especiais, contrárias.
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente                               Artigo 68.º
lei, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que
se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o                 Controlo do recrutamento de trabalhadores
                                                                                 nas administrações regionais
número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se
verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:                    1 — O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de
   a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista        30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de          dezembro, aplica-se, como medida de estabilidade or-
serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a          çamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos
carência dos recursos humanos no setor de atividade a           artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de feve-
que aquele se destina, bem como a sua evolução global           reiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de
na autarquia em causa;                                          março, e 2/2010, de 16 de junho, imediata e diretamente
   b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho         aos órgãos e serviços das administrações regionais dos
em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da   Açores e da Madeira.
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis         2 — Os Governos Regionais zelam pela aplicação dos
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de           princípios e procedimentos mencionados nos números
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de           seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento ce-
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente       lebrados e ou a celebrar com o Governo da República,
lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mo-       nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para
bilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;       garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos
   c) Seja demonstrado que os encargos com os recru-            compromissos assumidos pelo Estado Português perante
tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos            outros países e organizações.
serviços a que respeitam;                                          3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no
   d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres      n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho,
de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de    alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os
15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de     dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administra-
junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de         ções regionais enviam ao membro do Governo Regional
abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de        competente para o efeito os elementos comprovativos da
dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011,       verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
de 28 de novembro;
   e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de                a) Existência de relevante interesse público no recruta-
redução mínima estabelecidas tendo em vista o cumpri-           mento, ponderada a evolução global e a eventual carência
mento do PAEF, considerando o número de trabalhadores           dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina
em causa no termo do ano anterior.                              o recrutamento;
                                                                   b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho
   4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que      em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º
haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio finan-       da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
ceiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007,   Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de        28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010,            31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,        presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situa-
de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o referido         ção de mobilidade especial ou a outros instrumentos de
plano deve observar o disposto no número anterior em            mobilidade;
matéria de contratação de pessoal.                                 c) Demonstração de que os encargos com os recrutamen-
   5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos       tos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços
autárquicos com competência em matéria de autorização           a que respeitam;
dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo           d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração        informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de no-
local a demonstração de que os encargos com os recru-           vembro;
tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos               e) Demonstração do cumprimento das medidas de redu-
serviços a que respeitam.                                       ção mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumpri-
   6 — São nulas as contratações e as nomeações de traba-       mento do PAEF, considerando o número de trabalhadores
lhadores efetuadas em violação do disposto nos n.os 1 a 3,      do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                 7424-(69)

   4 — Os Governos Regionais apresentam ao membro do              2 — O quantitativo referido no número anterior inclui
Governo da República responsável pela área das finanças        os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação
planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e)   para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza
do número anterior, com a indicação dos instrumentos para      os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos
assegurar a respetiva monitorização.                           Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei
   5 — Os Governos Regionais remetem trimestralmente           n.º 236/99, de 25 de junho.
ao membro do Governo da República responsável pela                3 — A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas
área das finanças informação sobre o número e despesa          diferentes categorias é fixada por portaria do membro do
com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem      Governo responsável pela área da defesa nacional.
como a identificação das autorizações de recrutamento
concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo                                 Artigo 71.º
do disposto na alínea d) do mesmo número.
                                                                       Prestação de informação sobre efetivos militares
   6 — Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4
e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º da     1 — Para os efeitos do disposto nos artigos 69.º e 70.º, os
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas    ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento
Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de       de recolha de informação acessível na Direção-Geral de
16 de junho.                                                   Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes
   7 — No caso de incumprimento dos objetivos de redu-         dados:
ção a que se refere a alínea e) do n.º 3 e ou dos planos a
que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas         a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura
transferências do Orçamento do Estado para as regiões          orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro espe-
autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em        cial;
termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal no           b) Número de militares, por categoria, posto e quadro
período em causa.                                              especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;
                                                                  c) Número de militares na situação de supranumerário,
                         Artigo 69.º                           por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos
                                                               motivos e da data da colocação nessa situação;
    Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções      d) Número de militares em funções noutras entidades
            policiais, de segurança ou equiparado              ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros es-
   1 — Carecem de parecer prévio favorável dos mem-            peciais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria,
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e,       posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou
consoante os casos, da defesa nacional, da administração       funções em causa, da data de início dessa situação e data
interna e da justiça:                                          provável do respetivo termo, bem como das disposições
                                                               legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de
   a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o       tais funções;
ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes          e) Números totais de promoções efetuadas, por catego-
das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do       ria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que
Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo       as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a
Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;                        ocupar no novo posto, se for o caso;
   b) A abertura de concursos para admissão de pessoal            f) Número de militares em RC e RV, por categoria e
em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Ar-         posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em
madas;                                                         outras entidades, com indicação das datas de início e do
   c) As decisões relativas à admissão do pessoal militari-    termo previsível do contrato.
zado ou equiparado e com funções policiais e de segurança
ou equiparado, incluindo o corpo da guarda prisional;             2 — A informação a que se refere o número anterior é
   d) As decisões relativas à admissão de militares da         prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte
Guarda Nacional Republicana e do pessoal da Polícia de         ao termo de cada trimestre.
Segurança Pública, com funções policiais.                         3 — Os termos e a periodicidade da prestação de infor-
                                                               mação a que se referem os números anteriores podem ser
   2 — O parecer a que se refere o número anterior de-         alterados por despacho dos membros do Governo respon-
pende da demonstração do cumprimento das medidas de            sáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o              4 — Sem prejuízo da responsabilização nos termos
número de efetivos no universo em causa no termo do            gerais, o incumprimento do disposto nos números ante-
ano anterior.                                                  riores determina a não tramitação de quaisquer processos
                                                               relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos
                         Artigo 70.º                           membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
       Quantitativos de militares em regime de contrato        e ou da defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo
                      e de voluntariado                        das Forças Armadas em causa.
                                                                  5 — A DGPRM disponibiliza a informação prevista no
   1 — O quantitativo máximo de militares em regime de
                                                               n.º 1 à DGO e à DGAEP.
contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas,
                                                                  6 — O disposto no presente artigo é também aplicável,
para o ano de 2013, é de 17 500 militares, sendo a sua
                                                               com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Repu-
distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:
                                                               blicana, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser
  a) Marinha: 2073;                                            disponibilizada em instrumento de recolha a definir por
  b) Exército: 12 786;                                         despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
  c) Força Aérea: 2641.                                        áreas das finanças e da administração interna.
7424-(70)                                                  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                        SECÇÃO IV                                        5 — O regime previsto nos números anteriores tem
                                                                      natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer ou-
          Disposições aplicáveis aos trabalhadores
               do Serviço Nacional de Saúde                           tras normas, especiais ou excecionais, em contrário e
                                                                      sobre instrumentos de regulamentação coletiva de tra-
                        Artigo 72.º                                   balho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado
                                                                      ou modificado pelos mesmos.
       Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
   1 — Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos,                                              Artigo 22.º-B
incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores                           Organização do tempo de trabalho no âmbito
com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos                                  do Serviço Nacional de Saúde
ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública                    1 — A realização de trabalho suplementar ou extraor-
empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2013, não po-            dinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites
dem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores              máximos quando seja necessária ao funcionamento de
com contrato de trabalho em funções públicas inseridos                serviços de urgência ou de atendimento permanente, não
em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto            podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por
no n.º 3.                                                             semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordiná-
   2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-               rio, num período de referência de seis meses.
cável aos acréscimos remuneratórios devidos pela reali-                  2 — A prestação de trabalho suplementar ou extraor-
zação de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal               dinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento
obrigatório e complementar e feriados.                                do período normal de trabalho, garantir o descanso entre
   3 — A celebração de contratos de trabalho que não                  jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessá-
respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autori-           ria segurança do doente e do profissional na prestação
zação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas                 de cuidados de saúde.
das finanças e da saúde.                                                 3 — O regime previsto nos números anteriores tem
   4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza                natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer ou-
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,               tras normas, especiais ou excecionais, em contrário e
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos
                                                                      sobre instrumentos de regulamentação coletiva de tra-
de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de tra-
                                                                      balho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado
balho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mes-
                                                                      ou modificado pelos mesmos.»
mos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.
                                                                                                        Artigo 74.º
                        Artigo 73.º
                                                                                 Alteração de regimes de trabalho no âmbito
     Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde                                do Serviço Nacional de Saúde
   São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,            1 — Durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, os         o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de
artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:                  março, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos
                                                                  os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independen-
                        «Artigo 22.º-A                            temente da natureza jurídica da relação de emprego:
         Regime de mobilidade de profissionais de saúde
                                                                                                                 Trabalho
                                                                                                                                  Trabalho extraordinário
     1 — O regime da mobilidade interna dos trabalhado-                                                           normal
  res em funções públicas é aplicável aos profissionais de
  saúde independentemente da natureza jurídica da relação         Trabalho diurno em dias úteis . . .
                                                                                                    R (a) 1,125 R — primeira hora.
  de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos                                                  1,25 R — horas seguintes.
                                                                  Trabalho noturno em dias úteis 1,25 R 1,375 R — primeira hora.
  serviços e estabelecimentos do SNS.                                                                     1,50 R — horas seguintes.
     2 — A mobilidade dos profissionais de saúde, pre-            Trabalho diurno aos sábados de- 1,25 R 1,375 R — primeira hora.
  vista no número anterior, é determinada por despacho              pois das 13 horas, domingos,          1,50 R — horas seguintes.
  do membro do Governo responsável pela área da saúde,              feriados e dias de descanso
                                                                    semanal.
  com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das          Trabalho noturno aos sábados de- 1,50 R 1,675 R — primeira hora.
  administrações regionais de saúde.                                pois das 20 horas, domingos,          1,75 R — horas seguintes.
     3 — Para efeitos de mobilidade interna temporária, os          feriados e dias de descanso
  estabelecimentos e serviços do SNS são considerados uni-          semanal.
  dades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.                 (a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em
     4 — A mobilidade prevista no presente artigo não             dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

  abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na
  Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas              2 — É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007,
  Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de            de 23 de fevereiro, e as correspondentes disposições legais
  28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de           ou convencionais que remetam para o respetivo regime.
  31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e                  3 — O regime previsto nos números anteriores tem
  pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização          natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
  dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das             normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre
  finanças e da Administração Pública quando envolva              instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
  simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao            contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modi-
  âmbito de aplicação da referida lei.                            ficado pelos mesmos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                7424-(71)

                        SECÇÃO V                                 dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente
                                                                 lei, da inexistência de pessoal em situação de mobilidade
                    Aquisição de serviços
                                                                 especial apto para o desempenho das funções subjacentes
                                                                 à contratação em causa;
                        Artigo 75.º                                 b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
              Contratos de aquisição de serviços                 órgão, serviço ou entidade requerente;
                                                                    c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
   1 — O disposto no artigo 27.º é aplicável aos valores
pagos por contratos de aquisição de serviços que, em
                                                                   6 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4:
2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico
objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2012,               a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
celebrados por:                                                  de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei
                                                                 n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008,
   a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do   de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de
artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada    março, e 44/2011, de 22 de junho, ou de outros contratos
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,          mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010,            aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um
de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e             caráter acessório da disponibilização de um bem;
pela presente lei, incluindo institutos de regime especial e        b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de       de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo
autonomia ou de independência decorrente da sua integra-         de acordo quadro;
ção nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;                 c) A celebração ou a renovação de contratos de aqui-
   b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas         sição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo
de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti-         âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve-
dades do setor empresarial local e regional;                     reiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezem-
   c) Fundações públicas, de direito público e de direito        bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos       55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
pelas alíneas anteriores;                                        dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades
   d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 27.º   públicas empresariais;
                                                                    d) As renovações de contratos de aquisição de serviços,
   2 — Para efeito de aplicação da redução a que se refere       nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos te-
o número anterior é considerado o valor total do contrato        nham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que
de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças pre-        o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.
vistas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de       7 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c)
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de             do n.º 5 a renovação, em 2013, de contratos de aquisição
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,             de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha
de 30 de dezembro, e pela presente lei, em que a redução         sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal
incide sobre o valor a pagar mensalmente.                        e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
   3 — A redução por agregação prevista no n.º 2 do ar-             8 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c)
tigo 27.º aplica-se sempre que, em 2013, a mesma con-            do n.º 5 a celebração, em 2013, de contratos de aquisição de
traparte preste mais de um serviço ao mesmo adquirente.          serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011 e em 2012,
   4 — Carece de parecer prévio vinculativo do membro do         objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e
Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso       obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos
das instituições do ensino superior, nos termos e segundo        de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o
a tramitação a regular por portaria do referido membro           valor a pagar não sejam superiores aos de 2012.
do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de             9 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei
aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos           n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de          n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de          abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se-         dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente
tembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de            lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009,
30 de dezembro, e pela presente lei, independentemente           de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
da natureza da contraparte, designadamente no que res-           abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
peita a:                                                            10 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4
   a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades         é da competência do órgão executivo e depende da ve-
de tarefa e de avença;                                           rificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do
   b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja        n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as
a consultadoria técnica.                                         devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação
                                                                 regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do
  5 — O parecer previsto no número anterior depende da:          Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela
                                                                 Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
   a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da            11 — A aplicação à Assembleia da República dos prin-
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis       cípios consignados nos números anteriores processa-se
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de            por despacho do Presidente da Assembleia da República,
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de            precedido de parecer do conselho de administração.
7424-(72)                                                   Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

   12 — Considerando a diversidade de realidades econó-               lados de faltas por incapacidade temporária nos termos
micas que se vive no contexto internacional, bem como as              da alínea a) do mesmo número.
leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços              5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam               perda da remuneração base diária nos casos de interna-
estes serviços excecionados da aplicação do disposto no               mento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambu-
n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de                latória, doença por tuberculose e doença com início no
bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e             decurso do período de atribuição do subsídio parental
no n.º 4.                                                             que ultrapasse o termo deste período.
   13 — Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição                6 — As faltas por doença descontam na antiguidade
de bens e serviços necessários à atividade operacional das            para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias
forças e serviços de segurança.                                       seguidos ou interpolados em cada ano civil.
   14 — Considerando a urgência no âmbito das atividades                 7 — O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas
de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fron-           por doença dadas por pessoas com deficiência, quando
teiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços            decorrentes da própria incapacidade.
de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito,                 8 — As faltas por doença implicam sempre a perda
excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4.                       do subsídio de refeição.
   15 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços                 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica
estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos              o recurso a faltas por conta do período de férias.»
plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida
na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.                                       Artigo 77.º
   16 — O cumprimento das regras previstas no Decreto-                      Suspensão do pagamento do subsídio de férias
-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, exceto nos casos pre-                     ou equivalentes de aposentados e reformados
vistos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se             1 — Durante a vigência do PAEF, como medida exce-
imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5,           cional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento
dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação          de 90 % do subsídio de férias ou quaisquer prestações
do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito           correspondentes ao 14.º mês, pagas pela CGA, I. P., pelo
daquele regime.                                                    Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por in-
   17 — São nulos os contratos de aquisição de serviços            termédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades
celebrados ou renovados em violação do disposto no pre-            públicas, independentemente da respetiva natureza e grau
sente artigo.                                                      de independência ou autonomia, nomeadamente as supor-
                                                                   tadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de
                        SECÇÃO VI                                  supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito
                                                                   nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reforma-
          Proteção social e aposentação ou reforma                 dos, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal
                                                                   seja superior a € 1100.
                         Artigo 76.º                                  2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
      Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
                                                                   considera-se a soma de todas as pensões devidas a qual-
                                                                   quer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma
   O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março,        natureza, nomeadamente pensões de sobrevivência, sub-
alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, passa a ter         venções e prestações pecuniárias equivalentes que não
a seguinte redação:                                                estejam expressamente excluídas por disposição legal, e
                                                                   pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões
                          «Artigo 29.º                             e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões,
                                                                   por quaisquer entidades públicas, independentemente da
                               [...]
                                                                   respetiva natureza e grau de independência ou autonomia,
     1 — A falta por motivo de doença devidamente com-             nomeadamente as suportadas por institutos públicos, enti-
  provada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo         dades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas
  o disposto nos números seguintes.                                públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.
     2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a                 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
  falta por motivo de doença devidamente comprovada                considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as
  determina:                                                       pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e,
                                                                   por outro, todas as restantes, independentemente do ato,
     a) A perda da totalidade da remuneração base diária           facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
  no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas              4 — Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou
  situações de faltas seguidas ou interpoladas;                    superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam su-
     b) A perda de 10 % da remuneração base diária a               jeitos a uma redução no subsídio ou prestações previstos no
  partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade tem-         n.º 1, auferindo o montante calculado nos seguintes termos:
  porária.                                                         subsídio/prestações = 1188 – 0,98 × pensão mensal.
                                                                      5 — Durante a vigência do PAEF, como medida exce-
     3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se           cional de estabilidade orçamental, o valor mensal das
  referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número            subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por
  anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma         indexação às remunerações dos cargos políticos consi-
  da prestação de trabalho.                                        derados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que
     4 — A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da              resultar da aplicação dos números anteriores às pensões
  prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpo-         de idêntico valor anual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                            7424-(73)

   6 — O disposto no presente artigo aplica-se cumula-           3 — O disposto nos números anteriores abrange, além
tivamente com a contribuição extraordinária prevista no       das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias
artigo seguinte.                                              devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-
   7 — No caso das pensões ou subvenções pagas, dire-         -aposentados ou equiparados que não estejam expressa-
tamente ou por intermédio de fundos de pensões, por           mente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuí-
quaisquer entidades públicas, independentemente da res-       das no âmbito do sistema complementar, designadamente
petiva natureza e grau de independência ou autonomia,         no regime público de capitalização e nos regimes comple-
nomeadamente as suportadas por institutos públicos, enti-     mentares de iniciativa coletiva, independentemente:
dades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas
públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o           a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões,
montante relativo ao subsídio cujo pagamento é suspenso       subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações
nos termos dos números anteriores deve ser entregue por       por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito
aquelas entidades na CGA, I. P., não sendo objeto de qual-    de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que
quer desconto ou tributação.                                  revistam, designadamente pensões de reforma de regimes
   8 — O disposto no presente artigo abrange todos os apo-    profissionais complementares;
sentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que         b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra,
recebam as pensões e ou os subsídios de férias ou quaisquer   e do grau de independência ou autonomia da entidade
prestações correspondentes ao 14.º mês, pagos pelas enti-     processadora, nomeadamente as suportadas por institutos
dades referidas no n.º 1, independentemente da natureza       públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou con-
pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual    trolo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou
efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de      municipal, caixas de previdência de ordens profissionais
estes descontos ou contribuições resultarem de atividade      e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo,
por conta própria, com exceção dos reformados e pensio-       designadamente:
nistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de        i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do
dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e     regime geral de segurança social;
das prestações indemnizatórias correspondentes atribuídas        ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção
aos militares com deficiência abrangidos, respetivamente,     das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por
pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pe-    indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que
los Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87,     ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para
de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de
                                                              essas remunerações;
maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de
                                                                 iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei
                                                              (CPAS);
n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
                                                                 iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fun-
n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.                   dos de pensões, por força do regime de segurança social
   9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza        substitutivo constante de instrumento de regulamentação
imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer         coletiva de trabalho vigente no setor bancário;
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e          v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fun-
sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba-       dos de pensões;
lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
modificado pelos mesmos.                                         c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade pa-
                                                              tronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos
                        Artigo 78.º                           ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições
                                                              resultarem de atividade por conta própria, bem como de
         Contribuição extraordinária de solidariedade         serem obrigatórios ou facultativos;
  1 — As pensões pagas a um único titular são sujeitas a         d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual
uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES),       subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de
nos seguintes termos:                                         base ou complementar.
   a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal       4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
entre € 1350 e € 1800;                                        à componente de reembolso de capital, exclusivamente na
   b) 3,5 % sobre o valor de € 1800 e 16 % sobre o rema-      parte relativa às contribuições do beneficiário, das pres-
nescente das pensões de valor mensal entre € 1800,01 e        tações pecuniárias vitalícias devidas por companhias de
€ 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 %      seguros.
e 10 %;                                                          5 — Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 a
   c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal     3, considera-se a soma de todas as prestações da mesma
superior a € 3750.                                            natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se
                                                              que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações
  2 — Quando as pensões tiverem valor superior a € 3750       atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, inde-
são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c)      pendentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à
do número anterior, as seguintes percentagens:                sua concessão.
  a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor           6 — Nos casos em que, da aplicação do disposto no
do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;          presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida
  b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o          inferior a € 1350 o valor da contribuição devida é apenas
valor do IAS.                                                 o necessário para assegurar a perceção do referido valor.
7424-(74)                                                    Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

   7 — Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou                      6 — O Governo deve mediante aprovação de decreto-
equivalente e o subsídio de Natal são considerados men-                -lei garantir o cumprimento do disposto no número
salidades autónomas.                                                   anterior.
   8 — A CES reverte a favor do IGFSS, I. P., no caso das
pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela                                            Artigo 43.º
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a
favor da CGA, I. P., nas restantes situações, competindo às                                                 [...]
entidades processadoras proceder à dedução da contribui-                 1 — O regime da aposentação voluntária que não
ção e entregá-la à CGA, I. P., até ao dia 15 do mês seguinte           dependa de verificação de incapacidade fixa-se com
àquele em que sejam devidas as prestações em causa.                    base na lei em vigor e na situação existente na data
   9 — Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obri-              em que se profira despacho a reconhecer o direito à
gadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada
                                                                       aposentação.
mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês,
independentemente de os mesmos atingirem ou não, iso-                    2— .....................................
ladamente, o valor mínimo de incidência da CES.                          3— .....................................
   10 — O incumprimento pontual do dever de comunica-                    4— .....................................
ção estabelecido no número anterior constitui o responsável
máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável,                                             Artigo 83.º
juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA e ao                                                      [...]
CNP da CES que estas instituições deixem de receber e
pelo reembolso às entidades processadoras de prestações                   1 — As pessoas de família a cargo dos aposentados
sujeitas a incidência daquela contribuição das importân-               têm direito a receber, por morte destes, um subsídio
cias por estas indevidamente abonadas em consequência                  correspondente a um número de pensões igual ao dos
daquela omissão.                                                       meses de vencimento que a lei concede por morte dos
   11 — O regime fixado no presente artigo tem natureza                servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,                o indexante dos apoios sociais (IAS).
especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou                  2— .....................................
contratual, em contrário e sobre instrumentos de regula-                  3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
mentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não
podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com                   2 — As alterações introduzidas ao Estatuto de Aposen-
exceção das prestações indemnizatórias correspondentes,             tação aplicam-se aos pedidos e prestações apresentados
atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respeti-           após a entrada em vigor da presente lei.
vamente pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro,                  3 — É aditado ao Estatuto de Aposentação, aprovado
alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro,
                                                                    pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o ar-
203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de
17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, pelas Leis n.os 46/99,        tigo 6.º-B, com a seguinte redação:
de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-
-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo                                             «Artigo 6.º-B
Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei                               Base de incidência contributiva
n.º 250/99, de 7 de julho.
                                                                          1 — As quotizações e contribuições para a Caixa
                         Artigo 79.º                                   incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal
                                                                       como definida no âmbito do regime geral de segurança
     Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
                                                                       social dos trabalhadores por conta de outrem.
  1 — Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do Estatuto da Apo-                   2 — A remuneração ilíquida referida no número ante-
sentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de                rior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos
dezembro, passam a ter a seguinte redação:                             ou, nas situações em que não haja prestação de serviço,
                                                                       a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver ins-
                         «Artigo 6.º-A                                 crito na Caixa.
                               [...]                                      3 — O disposto nos números anteriores tem natu-
                                                                       reza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
     1 — Todas as entidades, independentemente da res-                 normas, especiais ou excecionais, em contrário, com
  petiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia,                 exceção das que estabelecem limites mínimos ou má-
  contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 20 %                   ximos à base de incidência contributiva.
  da remuneração sujeita a desconto de quota dos tra-
                                                                          4 — Ficam excluídos do presente artigo os subs-
  balhadores abrangidos pelo regime de proteção social
  convergente ao seu serviço.                                          critores cujas pensões são fixadas com base em fór-
     2— .....................................                          mula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei
     3— .....................................                          n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis
     4— .....................................                          n.os 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de feve-
     5 — A aplicação do disposto no n.º 1 não pode con-                reiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garan-
  duzir ao pagamento de contribuições para a CGA, I. P.,               tidos através de fundos de pensões, foram transferidos
  e da taxa contributiva para a segurança social por uma               para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais conti-
  mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 %                nuam a aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e
  da remuneração sujeita a desconto.                                   48.º da referida lei.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                               7424-(75)

                        Artigo 80.º                                  EMV (índice ano i – 1) é a esperança média de vida
        Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
                                                                  aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposen-
                                                                  tação.
   1 — O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008,        3 — A pensão de aposentação dos subscritores ins-
de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:               critos a partir de 1 de setembro de 1993 continua a ser
                                                                  calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao
                          «Artigo 5.º                             cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da
                              [...]                               segurança social, em conformidade com o disposto no
                                                                  Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela
     1— .....................................                     Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-
    a) A primeira parcela, designada ‘P1’, correspondente         -Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.
  ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de                 4 — Os valores das remunerações a considerar no
  2005, é calculada com base na seguinte fórmula:                 cálculo da primeira parcela das pensões referidas no
                                                                  n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas remunera-
                            R × T1/40                             ções anuais de um coeficiente correspondente à per-
                                                                  centagem de atualização acumulada do índice 100 da
  em que:                                                         escala salarial das carreiras de regime geral da função
     R é a remuneração mensal relevante nos termos do             pública entre o ano a que respeitam as remunerações e
  Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da             o ano da aposentação.
  quota para efeitos de aposentação e de pensão de so-               5 — Para efeito do disposto nos números anteriores,
  brevivência, com um limite máximo correspondente a              considera-se como ano da aposentação aquele em que
  12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS),         se verifique o facto ou ato determinante referido no
  percebida até 31 de dezembro de 2005; e                         artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.»
     T1 é a expressão em anos do número de meses de
  serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o              2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas aos
  limite máximo de 40;                                          pedidos de aposentação entrados após a data da entrada
                                                                em vigor da presente lei.
     b) A segunda, com a designação ‘P2’, relativa ao
  tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005,                                  Artigo 81.º
  é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-
                                                                                        Aposentação
  -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei
  n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei             1 — Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto
  n.º 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou           para os militares da Guarda Nacional Republicana, para o
  máximo, com base na seguinte fórmula:                         pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pú-
                          RR × T2 × N                           blica, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do
                                                                corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais,
  em que:                                                       a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos
                                                                no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam
      RR é a remuneração de referência, apurada a partir        a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.
  das remunerações anuais mais elevadas registadas a par-          2 — São revogadas todas as disposições legais que esta-
  tir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de       beleçam regimes transitórios de passagem à aposentação,
  serviço necessário para, somado ao registado até 31 de        reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subs-
  dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos;        critores da CGA, I. P., que, em 31 de dezembro de 2005,
      T2 é a taxa anual de formação da pensão determi-          ainda não reuniam condições para passar a essas situações,
  nada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-         designadamente:
  -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei
  n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei             a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005,
  n.º 85-A/2012, de 5 de abril;                                 de 20 de setembro;
      N é o número de anos civis com densidade contribu-           b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005,
  tiva igual ou superior a 120 dias com registo de remu-        de 20 de setembro;
  nerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006,           c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de
  para, somados aos anos registados até 31 de dezembro          23 de setembro;
  de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos.                  d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005,
                                                                de 23 de dezembro;
    2 — O fator de sustentabilidade correspondente                 e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de
  ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados            23 de dezembro;
  publicados anualmente pelo Instituto Nacional de                 f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de
  Estatística, I. P., nos seguintes termos:                     23 de dezembro;
                                                                   g) O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezem-
          EMV (índice 2006)/EMV (índice ano i - 1)              bro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, e
                                                                11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II
  em que:                                                       daquela lei;
    EMV (índice 2006) é a esperança média de vida aos              h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de
  65 anos verificada em 2006;                                   dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto,
7424-(76)                                                                  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem                               da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões
como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;                                        de reforma da segurança social e de pensões, de base ou
   i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de                         complementares, pagas por quaisquer entidades públicas,
30 de dezembro.                                                                     independentemente da respetiva natureza, institucional,
                                                                                    associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacio-
   3 — A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-                              nal, regional ou municipal, e do grau de independência ou
-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela                                 autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão
Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei                                ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros,
n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015                               nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fun-
considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.                                          dos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser
   4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza                              autorizada ou renovada a situação de cumulação.
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,                                2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início de
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos                         funções, os beneficiários a que se refere o número anterior
de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de traba-                        devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao
lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.                           serviço processador da pensão em causa a sua opção pela
   5 — O disposto no presente artigo aplica-se apenas aos                           suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão.
pedidos de aposentação entrados após a data da entrada                                 3 — Caso a opção de suspensão de pagamento recaia
em vigor da presente lei.                                                           sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública
   6 — O disposto no presente artigo não prejudica a ma-                            a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço
nutenção em vigor do disposto nos artigos 64.º a 69.º e                             processador da pensão dessa suspensão.
anexos II e III da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos                        4 — Quando se verifiquem situações de cumulação
145.º a 150.º e anexos II e III da Lei n.º 47/86, de 15 de ou-                      sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o
tubro, na redação fixada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.                       n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o
   7 — Excecionam-se do disposto no n.º 1 os limites de                             pagamento do correspondente valor da pensão.
idade e de tempo de serviço consagrados para os militares                              5 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos
das Forças Armadas, da Polícia Marítima e outro pessoal                             reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra-
militarizado.                                                                       balho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o
   8 — O regime previsto no presente artigo aplica-se                               valor do IAS.
ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do                               6 — As entidades referidas no n.º 1 que paguem pen-
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com as necessárias                            sões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da
adaptações e sem prejuízo do respetivo regime estatutário.                          mesma natureza, de base ou complementares são obrigadas
                                                                                    a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada mês, os
                               Artigo 82.º                                          montantes abonados nesse mês por beneficiário.
    Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro                           7 — O incumprimento pontual do dever de comunica-
                                                                                    ção estabelecido no número anterior constitui o dirigente
   O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezem-                        máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente res-
bro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter                      ponsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso
a seguinte redação:                                                                 à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar
                           «Artigo 8.º                                              indevidamente em consequência daquela omissão.
                                       [...]                                           8 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
                                                                                    imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
     1— .....................................                                       gerais ou especiais, em contrário.
     2— .....................................
     3— .....................................                                                               Artigo 84.º
     4 — No caso de se verificar alteração do valor das
  prestações que, nos termos dos instrumentos de regu-                                      Suspensão da passagem às situações de reserva,
                                                                                                 pré-aposentação ou disponibilidade
  lamentação coletiva de trabalho do setor bancário apli-
  cáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões                               1 — Ficam suspensas durante o ano de 2013 as pas-
  estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos ter-                             sagens às situações de reserva, pré-aposentação ou dis-
  mos dos artigos 3.º e 6.º, foi utilizado para o apuramento                        ponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, para
  das responsabilidades e ativos a transferir, a respetiva                          os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional
  diferença não é abatida nem adicionada ao montante a                              Republicana, de pessoal com funções policiais da Polí-
  entregar às entidades pagadoras, constituindo, respeti-                           cia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e
  vamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que                             Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e
  asseguravam o pagamento daquelas pensões.                                         de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da
     5— .....................................                                       Guarda Prisional.
     6— .....................................                                          2 — Excecionam-se do disposto no número anterior
     7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»   as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
                                                                                    disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:
                               Artigo 83.º
                                                                                       a) Situações de saúde devidamente atestadas;
   Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões                          b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente,
            de reforma pagas pela segurança social                                  o limite de idade ou de tempo de permanência no posto
          ou por outras entidades gestoras de fundos
                                                                                    ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais,
  1 — O regime de cumulação de funções públicas re-                                 reúnam as condições de passagem à reserva depois de
muneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto                              completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                  7424-(77)

vista a adequação dos efetivos existentes em processos de        67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
reestruturação organizacional;                                   55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezem-
   c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de sobera-       bro, e 22/2012, de 30 de maio, bem como das demais dispo-
nia, de governo próprio das regiões autónomas, do poder          sições que contrariem o disposto no n.º 1 do presente artigo.
local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam                4 — No ano de 2013, o montante do FSM indicado na
exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou         alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financia-
da eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos,            mento de competências exercidas pelos municípios no
nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009,          domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
de 20 de julho;                                                  básico, a distribuir de acordo com os indicadores identifi-
   d) De exclusões de promoções por não satisfação de            cados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007,
condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas           de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de
promoções em determinado posto ou categoria, quando tal          29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
consequência resulte dos respetivos termos estatutários;         de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
   e) De, à data de entrada em vigor da presente lei, já         de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
estarem reunidas as condições ou verificados os pres-               5 — No ano de 2013, o montante global do Fundo
supostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de re-             de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em
gimes transitórios de passagem à aposentação, reforma,           € 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada fre-
reserva, pré-aposentação, disponibilidade a subscritores         guesia o que consta do mapa XX anexo.
da CGA, I. P., independentemente do momento em que o                6 — Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do
venham a requerer ou a declarar.                                 previsto nos n.os 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de
                                                                 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de
  3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza            junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,          abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
gerais ou especiais, em contrário.                               dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

                                                                                          Artigo 86.º
                      CAPÍTULO IV
                                                                         Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
                      Finanças locais
                                                                    1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do
                         Artigo 85.º                             Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir
                                                                 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da
        Montantes da participação das autarquias locais          Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis
                   nos impostos do Estado
                                                                 n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezem-
   1 — Em 2013, e tendo em conta a estabilidade orçamen-         bro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro,
tal prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada        para satisfação das remunerações e dos encargos dos pre-
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi-       sidentes das juntas que tenham optado pelo regime de per-
cada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, a repartição        manência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos
dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo      montantes relativos à compensação mensal para encargos a
em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro hori-     que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permane-
zontal e vertical, inclui as seguintes participações:            cido em regime de não permanência, que sejam solicitadas
                                                                 junto da DGAL, através do preenchimento de formulário
   a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817,             eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2013.
para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);                        2 — A relação das verbas transferidas para cada fregue-
   b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886,          sia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante
para o Fundo Social Municipal (FSM);                             portaria do membro do Governo responsável pela área da
   c) Uma participação no imposto sobre o rendimento             administração local.
das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com
domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada
                                                                                          Artigo 87.º
em € 402 135 993, constante da coluna 5 do mapa XIX
anexo, correspondendo o montante a transferir para cada                     Regularização de dívidas a fornecedores
município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 %             No ano de 2013, o regime do Fundo de Regulariza-
da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2012,
                                                                 ção Municipal, previsto no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007,
indicada na coluna 7 do referido mapa.
                                                                 de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de
                                                                 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
   2 — Os acertos a que houver lugar, resultantes da di-         de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
ferença entre a coleta líquida de IRS de 2011 e de 2012,         de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e regulado
no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da            no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março,
Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis            alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, é
n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de de-          aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente
zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de            do seu prazo de maturidade, bem como à amortização
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de            de empréstimos de médio longo prazo, de acordo com a
30 de maio, devem ser efetuados, para cada município, no         ordem seguinte:
período orçamental de 2013.
   3 — Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do               a) Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias;
disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de ja-            b) Outras dívidas já vencidas;
neiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho,         c) Amortização de empréstimos de médio longo prazo.
7424-(78)                                                       Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                         Artigo 88.º                                      3 — Em 2013, as transferências de recursos para paga-
                                                                       mento de despesas referentes a pessoal não docente são
    Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água,
                    saneamento e resíduos                              atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista
                                                                       para as remunerações da função pública.
   1 — As autarquias locais que tenham dívidas vencidas                   4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério
às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abas-             da Educação e Ciência para financiamento do disposto
tecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de                nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos
parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos             equivalentes à inflação prevista.
previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que                5 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do
não as tenham incluído no Programa de Apoio à Economia                 Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao paga-
Local (PAEL), aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de                  mento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do
agosto, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de                Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas
60 dias, um plano para a sua regularização com vista à                 Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
celebração de um acordo de pagamentos.                                 dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
   2 — Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas                  6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do
das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o                presente artigo é publicitada mediante portaria dos mem-
dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio credi-             bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
tório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais               educação e da ciência.
de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urba-
nos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º                                         Artigo 91.º
da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis                      Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar
n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de de-
zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de                     Fica o Governo autorizado a transferir para os municí-
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de                  pios a verba em dívida relativa ao ano de 2011, referente
30 de maio.                                                            ao apoio à família na educação pré-escolar.

                         Artigo 89.º                                                             Artigo 92.º
  Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito                Descentralização de competências para os municípios
                                                                                          no domínio da ação social
       dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
   É aplicável às autarquias locais, no que respeita à con-               1 — Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado
firmação da situação tributária e contributiva, o regime               a transferir para os municípios do continente as dotações
estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92,               inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade e
                                                                       da Segurança Social, referentes a competências a descen-
de 28 de julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011,
                                                                       tralizar no domínio da ação social direta.
de 1 de março.
                                                                          2 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do
                                                                       presente artigo é publicitada mediante portaria dos mem-
                         Artigo 90.º                                   bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
     Descentralização de competências para os municípios               da segurança social.
                   no domínio da educação
   1 — Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado                                          Artigo 93.º
a transferir para todos os municípios do continente as do-                     Áreas metropolitanas e associações de municípios
tações inscritas no orçamento do Ministério da Educação
                                                                          1 — As transferências para as áreas metropolitanas e as-
e Ciência, referentes a competências a descentralizar no
                                                                       sociações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008,
domínio da educação, relativas a:
                                                                       de 27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela
   a) Componente de apoio à família, designadamente o                  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a inscrever no
fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de                  orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que
horário na educação pré-escolar;                                       constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte
   b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino               integrante.
básico.                                                                   2 — Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento
                                                                       do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei
   2 — Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado                n.º 45/2008, de 27 de agosto.
a transferir para os municípios que tenham celebrado ou                   3 — Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do dis-
venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do                   posto na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 46/2008,
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alte-         de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
rado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010,              dezembro.
de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as
dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação                                        Artigo 94.º
e Ciência, referentes a:                                                     Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
   a) Pessoal não docente do ensino básico;                               É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado
   b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo             uma verba de € 3 000 000 para as finalidades previstas nos
do ensino básico;                                                      n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, al-
   c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do en-             terada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007,
sino básico.                                                           de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010,
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                               7424-(79)

de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e              Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas
22/2012, de 30 de maio, bem como para a conclusão de            a fornecedores dos respetivos municípios.
projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação           2 — Os pagamentos aos fornecedores dos municípios,
dos respetivos programas de financiamento e os princí-          a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com os
pios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.   procedimentos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do
                                                                Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo
                        Artigo 95.º                             Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
                Retenção de fundos municipais
                                                                                        Artigo 98.º
   É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada muni-                       Endividamento municipal em 2013
cípio do continente, constituindo essa retenção receita pró-
pria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º       1 — Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007,
do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.           de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de
                                                                29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
                        Artigo 96.º                             de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
                                                                de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o limite de
                 Redução do endividamento
                                                                endividamento líquido de cada município para 2013, tendo
   1 — Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas      em vista assegurar uma variação global nula do endivida-
no subsetor da administração local reduzem para além            mento líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao
das já previstas no PAEL, aprovado pelo Decreto-Lei             menor dos seguintes valores:
n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 10 % dos pa-               a) Limite de endividamento líquido de 2012;
gamentos em atraso com mais de 90 dias registados no               b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
Sistema Integrado de Informação da Administração Local          da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
(SIIAL) em setembro de 2012.                                    n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezem-
   2 — À redução prevista no número anterior acresce a          bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro,
redução equivalente a 3,5 % da despesa efetuada com re-         64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
munerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor
correspondente ao subsídio de férias suportado em 2012             2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o
cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 29.º            limite de endividamento de médio e de longo prazos para cada
   3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,         município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º
os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de          da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
2013, e em acumulação com os já previstos no PAEL,              n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezem-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,         bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro,
no mínimo 5 % dos pagamentos em atraso com mais de              64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
90 dias registados no SIIAL em setembro de 2012.                   3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
   4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,         celebração de novos contratos de empréstimo de médio
o aumento de receita do imposto municipal sobre imó-            e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do
veis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos       montante global das amortizações efetuadas pelos municí-
prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003,          pios no ano de 2011 proporcional à capacidade de endivida-
de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei         mento disponível para cada município, aferida nos termos
n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente            da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
utilizado na redução do endividamento de médio e longo          n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezem-
prazo do município.                                             bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro,
   5 — Os municípios que cumpram os limites de endivi-          64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
damento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007,            4 — O valor global das amortizações efetuadas no ano
de 15 de janeiro, podem substituir a redução do endivi-         de 2011 é corrigido, até 30 de junho, pelo valor das amor-
damento referido no número anterior por uma aplicação           tizações efetuadas no ano de 2012.
financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de          5 — O rateio referido nos n.os 3 e 4 é prioritariamente
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.       utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e
(IGCP, E. P. E.), no mesmo montante em falta para integral      longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou
cumprimento das reduções previstas no presente artigo.          da reabilitação urbana.
   6 — A aplicação financeira referida no número anterior          6 — Pode ser excecionada dos limites de endividamento
é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser           estabelecidos no presente artigo a celebração de contratos
utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso       de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do
há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.               Governo responsável pela área das finanças, em situações
   7 — No caso de incumprimento das reduções previstas          excecionais devidamente fundamentadas e tendo em conta
no presente artigo, há lugar a uma redução das transferên-      a situação económica e financeira do País, designada-
cias do Orçamento do Estado no montante equivalente a           mente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e
20 % do valor da redução respetivamente em falta.               da aquisição de fogos cuja construção foi financiada pelo
                                                                IHRU, I. P., e incluindo o empréstimo quadro do Banco
                        Artigo 97.º                             Europeu de Investimento (BEI).
              Fundo de Regularização Municipal
                                                                   7 — Os municípios transmitem obrigatoriamente à
                                                                DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada tri-
  1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7          mestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo
do artigo anterior integram o Fundo de Regularização            de médio e longo prazos celebrados, os montantes utiliza-
7424-(80)                                                     Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

dos no cumprimento de contratos de crédito bancário e os                   4 — Em 2013, as transferências de recursos para
montantes das amortizações efetuadas no trimestre anterior.             pagamento das despesas a que se refere o presente ar-
   8 — O valor disponível para rateio nos termos dos n.os 2             tigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação
e 3 é reduzido em 150 milhões de euros.                                 prevista para as remunerações da função pública.
                                                                           5 — A partir de 2014, as transferências de recursos
                          Artigo 99.º                                   financeiros a que se refere o presente artigo são incluí-
         Contratação de empréstimos pelos municípios                    das no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas
                                                                        segundo as regras aplicáveis às transferências para as
   1 — Os municípios referidos na Resolução do Con-                     autarquias locais.
selho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, e, bem
assim, aqueles que se encontrem em situação de gravi-                                           Artigo 7.º
dade idêntica reconhecida por resolução do Conselho de
Ministros podem ultrapassar os limites de endividamento                                            [...]
líquido e de endividamento de médio e longo prazos dos                     1— .....................................
municípios desde que o empréstimo contraído se destine                     2— .....................................
ao financiamento das obras necessárias à reposição do                      3 — Em 2013, as transferências de recursos para
potencial produtivo agrícola e florestal e das infraestruturas          pagamento das despesas a que se refere o presente ar-
e equipamentos municipais.                                              tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação
   2 — A contração de empréstimos nos termos e para                     prevista.
os efeitos do disposto no n.º 1 não dispensa o município                   4 — A partir de 2014, as transferências de recursos
do cumprimento das obrigações de redução previstas no                   financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das               no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
Finanças Locais, caso os limites de endividamento sejam                 transferências para as autarquias locais.
ultrapassados.
   3 — A contratação dos empréstimos referidos no n.º 1                                         Artigo 8.º
depende de despacho prévio de concordância dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das                                             [...]
autarquias locais, que definirá também o número de anos                    1— .....................................
em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado.                    2— .....................................
   4 — Os empréstimos contratados para o efeito do pre-                    3— .....................................
sente artigo não relevam para o valor apurado nos termos                   4 — Em 2013, as transferências de recursos para
do n.º 3 do artigo 98.º da presente lei.
                                                                        pagamento das despesas a que se refere o presente ar-
                                                                        tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação
                         Artigo 100.º
                                                                        prevista.
                Fundo de Emergência Municipal                              5 — A partir de 2014, as transferências de recursos
   1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do              financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro,             no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
é fixada em € 5 000 000.                                                transferências para as autarquias locais.
   2 — Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emer-                    6— .....................................
gência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009,
de 14 de setembro, sem verificação do requisito da de-                                          Artigo 9.º
claração de situação de calamidade pública, desde que                                              [...]
se verifiquem condições excecionais reconhecidas por
resolução do Conselho de Ministros.                                        1— .....................................
   3 — Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de                          2 — Em 2013, as transferências de recursos para
Emergência Municipal pelos municípios identificados na                  pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de                 não são atualizadas.
janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados                     3 — A partir de 2014, as transferências de recursos
em 2010 e 2011 e com execução plurianual.                               financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
                                                                        no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
                         Artigo 101.º                                   transferências para as autarquias locais.
      Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho                                    Artigo 10.º
   Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei                                       [...]
n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010,
de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,                 1— .....................................
de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:                        2— .....................................
                                                                           3— .....................................
                           «Artigo 4.º                                     4 — Em 2013, as transferências de recursos para
                                                                        pagamento das despesas a que se refere o presente ar-
                                [...]
                                                                        tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação
      1— .....................................                          prevista.
      2— .....................................                             5 — A partir de 2014, as transferências de recursos
      3— .....................................                          financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                     7424-(81)

  no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às                                2 — O saldo referido no número anterior que resulte
  transferências para as autarquias locais.                                         de receitas provenientes da execução de programas cofi-
                                                                                    nanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu
                                 Artigo 11.º                                        (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos
                                       [...]
                                                                                    membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi-
                                                                                    nanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da
     1— .....................................                                       segurança social.
     2— .....................................
     3— .....................................                                                               Artigo 105.º
     4 — Em 2013, as transferências de recursos para
                                                                                            Mobilização de ativos e recuperação de créditos
  pagamento das despesas a que se refere o presente ar-                                                  da segurança social
  tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação
  prevista.                                                                            Fica o Governo autorizado, através do membros do
     5 — A partir de 2014, as transferências de recursos                            Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da
  financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas                       segurança social, com faculdade de delegação, a proceder
  no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às                              à anulação de créditos detidos pelas instituições de segu-
  transferências para as autarquias locais.                                         rança social quando se verifique carecerem os mesmos de
     6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»   justificação ou estarem insuficientemente documentados
                                                                                    ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência
                              Artigo 102.º                                          de bens penhoráveis do devedor.
           Transferência de património e equipamentos
                                                                                                            Artigo 106.º
   1 — É transferida para os municípios a titularidade                                                   Alienação de créditos
do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas
que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da                                   1 — A segurança social pode, excecionalmente, alienar
alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º                     os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de
do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas                         contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos
Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de                             de viabilização económica e financeira que envolvam o
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.                                           contribuinte.
   2 — A presente lei constitui título bastante para a trans-                          2 — A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal
ferência prevista no número anterior, sendo dispensadas                             ou pelo valor de mercado dos créditos.
quaisquer outras formalidades, designadamente as estabe-                               3 — A alienação de créditos pelo valor de mercado
lecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do                          segue um dos procedimentos aprovados pelo membros
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, al-                        do Governo responsáveis pela área da solidariedade e da
terado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010,                         segurança social.
de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.                                     4 — A alienação prevista no presente artigo não pode
                                                                                    fazer-se a favor:
                              Artigo 103.º                                            a) Do contribuinte devedor;
 Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores                         b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte
                                                                                    devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício
   1 — Ficam os municípios autorizados a celebrar com o                             do seu cargo;
Estado contratos de empréstimo de médio e longo prazos                                c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores.
   2 — O montante disponível para efeitos do previsto no                               5 — A competência atribuída nos termos do n.º 3 é sus-
número anterior tem como limite máximo a verba rema-                                cetível de delegação.
nescente e não contratualizada no quadro da execução do
Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei                                                       Artigo 107.º
n.º 43/2012, de 28 de agosto.
   3 — O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação                                  Representação da segurança social nos processos especiais
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas                                               de recuperação de empresas
                                                                                          e insolvência e processos especiais de revitalização
áreas das finanças e da administração local.
                                                                                       Nos processos especiais de recuperação de empresas
                                                                                    e insolvência e nos processos especiais de revitalização
                            CAPÍTULO V                                              previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de
                          Segurança social                                          Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da
                                                                                    segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respe-
                              Artigo 104.º                                          tiva representação.
            Saldo de gerência do Instituto do Emprego                                                       Artigo 108.º
                 e da Formação Profissional, I. P.
                                                                                                  Transferências para capitalização
   1 — O saldo de gerência do Instituto do Emprego e
da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido                           Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como
para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da                            as receitas resultantes da alienação de património, são
segurança social.                                                                   transferidos para o FEFSS.
7424-(82)                                                   Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                         Artigo 109.º                                                        Artigo 112.º
      Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização                 Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens
               Financeira da Segurança Social                                     na Região Autónoma dos Açores
   Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de se-              1 — Durante a vigência do Memorando de Entendimento
tembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização            entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
pelo IGFCSS, I. P., autorizado a prestar garantias sob a           Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento
forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários          do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a
pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da           que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do
exposição a risco de crédito no âmbito das operações de            Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-
cobertura cambial necessárias ao cumprimento dos limites           -Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de
constantes no respetivo regulamento de gestão.                     passagens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do
                                                                   Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, relativamente às
                         Artigo 110.º                              pessoas referidas nas citadas disposições.
   Transferências para políticas ativas de emprego e formação
                                                                      2 — Durante a vigência do Memorando de Entendi-
               profissional durante o ano de 2013                  mento entre o Governo da República Portuguesa e o Go-
                                                                   verno da Região Autónoma dos Açores fica suspenso o
  1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sis-             pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei
tema previdencial, constituem receitas próprias:                   n.º 171/81, de 24 de junho.
   a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e              3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
formação profissional, € 455 950 000;                              imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
   b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I. P.        especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen-
(IGFSE, I. P.), destinadas à política de emprego e formação        tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de
profissional, € 3 336 711;                                         trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
   c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desti-          mesmos.
nadas à melhoria das condições de trabalho e à política de
higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 244 741;                                        Artigo 113.º
   d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino                         Divulgação de listas de contribuintes
Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e for-
mação profissional, € 3 800 000;                                     É aplicável aos contribuintes devedores à segurança
   e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de                social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5
Trabalho, destinadas à política de emprego e formação              do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo
profissional, € 1 112 237.                                         Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

   2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autóno-                                      Artigo 114.º
mas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 470 892           Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios
e € 9 887 998, destinadas à política do emprego e formação                  sociais, das pensões e outras prestações sociais
profissional.
                                                                      É suspenso durante o ano de 2013:
                         Artigo 111.º                                 a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se
      Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens           em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do
              na Região Autónoma da Madeira                        Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado
                                                                   pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
   1 — Durante a vigência do Programa de Assistência               de 30 de dezembro;
Económica e Financeira da Região Autónoma da Madeira,                 b) O regime de atualização das pensões e de outras
fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do              prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança
subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 e 2 do          social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006,
artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de        de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de            28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do              de 30 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente              c) O regime de atualização das pensões do regime de
às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.                  proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º
   2 — Fica igualmente suspenso o pagamento de passa-              da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei
gens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-      n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.
-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, e o artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei
                                                                                             Artigo 115.º
n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o ar-
tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro,                      Congelamento do valor nominal das pensões
relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.           1 — No ano de 2013, não são objeto de atualização:
   3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,               a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen-          e de velhice do regime geral de segurança social e demais
tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de          pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria
trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos             n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data
mesmos.                                                            anterior a 1 de janeiro de 2012;
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                           7424-(83)

   b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, inva-                           Artigo 110.º
lidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuí-                              [...]
dos pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 320-B/2011,
de 30 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de              1— .....................................
janeiro de 2013.                                                   2— .....................................
                                                                   3 — O disposto no presente capítulo não é aplicá-
   2 — O disposto no número anterior não é aplicável às         vel às entidades e serviços públicos, nomeadamente às
pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam           entidades da administração direta e indireta do Estado,
automaticamente atualizados por indexação à remuneração         das regiões autónomas e da administração local, bem
de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redu-      como às respetivas instituições personalizadas ou de
ção remuneratória prevista na presente lei, com exceção         utilidade pública.
das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos                            Artigo 134.º
Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de                                  [...]
16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio,
e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de        1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime
junho, e 26/2009, de 18 de junho.                               dos trabalhadores independentes, com as especificidades
   3 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 o valor mínimo de       previstas no presente título:
pensão do regime geral de segurança social correspondente          a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva ativi-
a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores      dade profissional na exploração agrícola ou equiparada,
mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e          bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva
outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos,         e regularmente atividade profissional na exploração;
as pensões do regime especial das atividades agrícolas             b) Os empresários em nome individual com rendi-
(RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de            mentos decorrentes do exercício de qualquer atividade
regimes equiparados ao regime não contributivo, as pen-         comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1
sões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas,      do artigo 3.º do Código do IRS, e os titulares de Esta-
as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e        belecimento Individual de Responsabilidade Limitada,
as pensões por morte decorrentes de doença profissional e       bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam
o complemento por dependência, cuja atualização consta          efetiva atividade profissional com caráter de regulari-
de portaria do membro do Governo responsável pela área          dade e de permanência.
da solidariedade e da segurança social.
                                                                    2— .....................................
                       Artigo 116.º
        Alteração ao Código dos Regimes Contributivos                                 Artigo 141.º
         do Sistema Previdencial de Segurança Social                                      [...]
   1 — Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º,          1— .....................................
186.º e 211.º do Código dos Regimes Contributivos do               2— .....................................
Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em              3 — Os trabalhadores independentes que sejam
anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada           empresários em nome individual ou titulares de esta-
pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-         belecimento individual de responsabilidade limitada,
-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis            e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1
n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de          do artigo 134.º têm igualmente direito a proteção na
dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a se-          eventualidade de desemprego, nos termos de legislação
guinte redação:                                                 própria.
                         «Artigo 65.º                                                 Artigo 168.º
                              [...]                                                       [...]
     1 — (Anterior corpo do artigo.)                               1— .....................................
     2 — Os membros dos órgãos estatutários das pessoas            2— .....................................
  coletivas que exerçam funções de gerência ou de admi-            3— .....................................
  nistração têm ainda direito à proteção na eventualidade          4 — É fixada em 34,75 % a taxa contributiva a cargo
  de desemprego, nos termos de legislação própria.              dos empresários em nome individual e dos titulares de
                                                                estabelecimento individual de responsabilidade limitada
                         Artigo 69.º                            e respetivos cônjuges.
                      Taxas contributivas
                                                                   5— .....................................
                                                                   6— .....................................
     1— .....................................                      7 — (Anterior n.º 4.)
     2 — A taxa contributiva relativa aos membros das
  pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou                                Artigo 186.º
  de administração é de 34,75 %, sendo, respetivamente,
                                                                                          [...]
  de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras
  e para os trabalhadores.                                          1— .....................................
     3 — (Anterior n.º 2.)                                          2— .....................................
7424-(84)                                             Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

     3 — As dívidas à segurança social de qualquer natu-        abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
  reza podem não ser objeto de participação para execução       dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, cuja relação
  nas secções de processo da segurança social quando o          jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro
  seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos       de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.
  anualmente por despacho do membro do Governo res-
  ponsável pela área da segurança social.                                             Artigo 91.º-C
                       Artigo 211.º                                                  Taxa contributiva

                            [...]                                  1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores
                                                                que exercem funções públicas é de 34,75 %, sendo,
     1 — (Anterior corpo do artigo.)                            respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades
     2 — O disposto no número anterior é aplicável a to-
                                                                empregadoras e para os trabalhadores.
  das as entidades devedoras, designadamente ao Estado e
  às outras pessoas coletivas públicas, independentemente          2 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores
  da natureza, institucional, associativa ou empresarial,       abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é de 29,6 %,
  do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal,       sendo, respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para as
  e do grau de independência ou autonomia, incluindo            entidades empregadoras e para os trabalhadores.
  entidades reguladoras, de supervisão ou controlo.                3 — Aos trabalhadores referidos no número anterior
     3 — O disposto no número anterior prevalece sobre          não se aplica o disposto no artigo 55.º»
  quaisquer normas que disponham em sentido diverso.»
                                                                3 — É aditada ao capítulo II do título I da parte II
   2 — São aditados ao Código dos Regimes Contributivos      do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Pre-
do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado        videncial de Segurança Social, aprovado em anexo
em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada     à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela
pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-      Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-
-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis         -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis
n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de       n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, os artigos 91.º-A a      dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, a secção I-A, com a
91.º-C, com a seguinte redação:                              epígrafe «Trabalhadores que exercem funções públicas»,
                                                             composta pelos artigos 91.º-A a 91.º-C.
                      «Artigo 91.º-A                            4 — São revogadas as alíneas a) a d) do artigo 111.º,
                       Âmbito pessoal                        os artigos 113.º, 114.º e 115.º e a subsecção II da secção VII
                                                             do capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes
    São abrangidos pelo regime geral com as especifici-
  dades previstas na presente secção:                        Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
                                                             aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,
     a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de    alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo
  emprego público constituída a partir de 1 de janeiro       Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas
  de 2006, independentemente da modalidade de vin-           Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30
  culação;                                                   de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio.
     b) Os demais trabalhadores titulares de relação ju-
  rídica de emprego constituída até 31 de dezembro de                                Artigo 117.º
  2005 que à data se encontravam enquadrados no regime
  geral de segurança social.                                     Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

                                                                1 — As prestações do sistema previdencial concedidas
                      Artigo 91.º-B
                                                             no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são
                      Âmbito material                        sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:
     1 — Aos trabalhadores que exercem funções públicas         a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no
  é garantida a proteção nas eventualidades previstas no     âmbito da eventualidade de doença;
  n.º 1 de artigo 19.º                                          b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza
     2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o      previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de
  pagamento das prestações sociais na eventualidade de       desemprego.
  desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem
  funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º      2 — O disposto na alínea a) do número anterior não
  da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
                                                             se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade
  Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
  28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de      temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.
  31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é da          3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às
  responsabilidade das entidades empregadoras compe-         situações de majoração do subsídio de desemprego, pre-
  tentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de   vistas no artigo seguinte.
  janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março.       4 — A contribuição prevista no presente artigo reverte
     3 — O disposto no número anterior é aplicável aos       a favor do IGFSS, I. P., sendo deduzida pelas institui-
  trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei     ções de segurança social do montante das prestações
  n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis     por elas pagas, constituindo uma receita do sistema
  n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de      previdencial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                               7424-(85)

                        Artigo 118.º                          para este limite os montantes referentes a reestruturação
      Majoração do montante do subsídio de desemprego
                                                              ou consolidação de créditos.
                                                                 3 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do
   1 — O montante diário do subsídio de desemprego cal-       membro do Governo responsável pela área das finanças,
culado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei      com a faculdade de delegação, a renegociar as condições
n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei     contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca
n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de     da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles re-
maio, e pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho,     sultantes.
e 64/2012, de 15 de março, é majorado em 10 % nas si-            4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia
tuações seguintes:                                            da República da justificação e das condições das operações
   a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os              realizadas ao abrigo do presente artigo.
cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam
titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou                                Artigo 120.º
equiparados a cargo;                                                  Mobilização de ativos e recuperação de créditos
   b) Quando no agregado monoparental o parente único
seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão       1 — Fica o Governo autorizado, através do membro do
de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.           Governo responsável pela área das finanças, com a facul-
                                                              dade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos
   2 — A majoração referida na alínea a) do número ante-      e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF,
rior é de 10 % para cada um dos beneficiários.                a proceder às seguintes operações:
   3 — Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas             a) Redefinição das condições de pagamento das dívi-
que vivam em união de facto deixe de ser titular de subsí-    das nos casos em que os devedores se proponham pagar
dio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de     a pronto ou em prestações, podendo também, em casos
desemprego subsequente ou, permanecendo em situação           devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos
de desemprego, não aufira qualquer prestação social por       créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se
essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio
                                                              exigir o pagamento nas condições originariamente vigen-
de desemprego em relação ao outro beneficiário.
                                                              tes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização
   4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
                                                              dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas
considera-se agregado monoparental o previsto no ar-
tigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.       às instituições de segurança social, nos termos do regime
   5 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requeri-      legal aplicável a estas dívidas;
mento e da prova das condições de atribuição.                    b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos
   6 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos        devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor
beneficiários:                                                dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao
                                                              abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou
   a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego       Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de
à data da entrada em vigor da presente lei;                   Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados
   b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de      familiares tenham um rendimento médio mensal per capita
desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos       não superior ao valor do rendimento social de inserção ou
serviços competentes;                                         de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
   c) Que apresentem o requerimento para atribuição do           c) Realização de aumentos de capital com quaisquer
subsídio de desemprego durante o período de vigência          ativos financeiros, bem como mediante conversão de cré-
da norma.                                                     dito em capital das empresas devedoras;
                                                                 d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens
                      CAPÍTULO VI                             imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos
                                                              financeiros;
           Operações ativas, regularizações                      e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
               e garantias do Estado                             f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros
                                                              entes públicos ou no quadro do exercício do direito de cre-
                        Artigo 119.º                          dor preferente ou garantido em sede de venda em processo
      Concessão de empréstimos e outras operações ativas      executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
   1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h)       2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através do
do artigo 161.º da Constituição, através do membro do         membro do Governo responsável pela área das finanças,
Governo responsável pela área das finanças, com a facul-      com a faculdade de delegação, a proceder:
dade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar
outras operações de crédito ativas, até ao montante con-         a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título
tratual equivalente a € 9 600 000 000, incluindo a eventual   remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais
capitalização de juros, não contando para este limite os      adequada à defesa dos interesses do Estado;
montantes referentes a reestruturação ou consolidação de         b) À contratação da prestação dos serviços financeiros
créditos do Estado.                                           relativos à operação indicada na alínea anterior, indepen-
   2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con-     dentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de
cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos,      procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;
até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000,          c) À redução do capital social de sociedades anónimas
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando     de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente
7424-(86)                                                   Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

participadas, no âmbito de processos de saneamento                 Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício
económico-financeiro;                                              orçamental de 2014.
   d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através            2 — As antecipações de fundos referidas no número
da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de               anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número
moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;           seguinte, exceder em cada momento:
   e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando,               a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo
em casos devidamente fundamentados, se verifique que               Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER),
não se justifica a respetiva recuperação;                          por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão
   f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da          € 1 500 000 000;
recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente              b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo
fundamentados.                                                     Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo
                                                                   Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),
   3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia              pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP)
da República da justificação e condições das operações             e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.
realizadas ao abrigo do presente artigo.
   4 — A cobrança dos créditos do Estado detidos pela                 3 — Os montantes referidos no número anterior podem
DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Es-               ser objeto de compensação entre si, mediante autorização
tado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas          do membro do Governo responsável pela gestão nacional
públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos,       do fundo compensador.
tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos              4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa-
termos previstos no Código de Procedimento e de Processo           ções já efetuadas até 2012.
Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela            5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para
DGTF título executivo para o efeito.                               garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no
                                                                   âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
                        Artigo 121.º                               devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso
 Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades    pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE)
                                                                   n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, relativo ao
   1 — Fica o Governo autorizado, através do membro                financiamento da Política Agrícola Comum.
do Governo responsável pela área das finanças, com a                  6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades ineren-
faculdade de delegação:                                            tes ao processo de encerramento do 2.º Quadro Comunitá-
   a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto        rio de Apoio (QCA II) e 3.º Quadro Comunitário de Apoio
de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento           (QCA III) e à execução do QREN relativamente aos progra-
financeiro;                                                        mas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comuni-
   b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir           tárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos
créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris         por conta das transferências comunitárias da União Euro-
das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de           peia com suporte em fundos da segurança social que não
reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito             podem exceder a cada momento, considerando as antecipa-
de processos de liquidação;                                        ções efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000.
   c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, mu-                7 — A regularização das operações ativas referidas no
nicípios, empresas públicas que integram o perímetro de            número anterior deve ocorrer até ao final do exercício
consolidação da administração central e regional e enti-           orçamental de 2014, ficando para tal o IGFSS, I. P., autori-
dades públicas do setor da saúde, no quadro do processo            zado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas
de consolidação orçamental.                                        pela Comissão.

  2 — O financiamento das operações referidas no nú-                                       Artigo 124.º
mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita                       Princípio da unidade de tesouraria
no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
                                                                      1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e
                        Artigo 122.º                               salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de
                                                                   enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
         Limite das prestações de operações de locação             de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011,
   Fica o Governo autorizado, em conformidade com o                de 13 de outubro, toda a movimentação de fundos dos ser-
previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006,       viços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5
de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações           do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos ser-
a liquidar referentes a contratos de investimento pú-              viços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E., salvo
blico sob a forma de locação, até ao limite máximo de              disposição legal em contrário ou nas situações como tal
                                                                   reconhecidas por despacho do membro do Governo respon-
€ 98 409 000.
                                                                   sável pela área das finanças, em casos excecionais e devida-
                                                                   mente fundamentados, após parecer prévio do IGCP, E. P. E.
                        Artigo 123.º
                                                                      2 — São dispensados do cumprimento da unidade de
             Antecipação de fundos comunitários                    tesouraria:
  1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas                   a) As escolas do ensino não superior;
para garantir o encerramento do QCA III e a execução                  b) Os serviços e organismos que, por disposição legal,
do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de             estejam excecionados do seu cumprimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                  7424-(87)

   3 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável            4 — Pode o Estado conceder garantias, em 2013, a fa-
às instituições do ensino superior nos termos previstos no      vor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de
artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.             responsabilidades por este assumidas a favor de empresas,
   4 — Os casos excecionais de dispensa são objeto de           sempre que tal contribua para o reforço da sua competi-
renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer         tividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de
prévio do IGCP, E. P. E.                                        € 126 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
   5 — O incumprimento do disposto nos números anterio-            5 — O limite máximo para a concessão de garan-
res pode constituir fundamento para a retenção das trans-
                                                                tias por outras pessoas coletivas de direito público, em
ferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos
termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.           2013, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em
   6 — Os serviços integrados do Estado e os serviços e         € 10 000 000.
fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua               6 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da
integração na rede de cobranças do Estado, prevista no          República a listagem dos projetos beneficiários de garan-
regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei       tias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a
n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000,   respetiva caracterização física e financeira individual, bem
de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante        como a discriminação de todos os apoios e benefícios que
a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para    lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias
recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.   concedidas ao abrigo do presente artigo.
   7 — As empresas públicas não financeiras devem man-
ter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto                             Artigo 127.º
do IGCP, E. P. E., sendo-lhes para esse efeito aplicável o
regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei                Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000,      1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da clas-
de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.                 sificação económica «Transferências correntes», «Trans-
   8 — As receitas de todas as aplicações financeiras que       ferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros»
sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de
tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem           e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do
para o Estado.                                                  Estado para 2013, no capítulo 60 do Ministério das Finan-
                                                                ças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento
                        Artigo 125.º                            seja realizável até 15 de fevereiro de 2014, desde que a
                                                                obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
          Operações de reprivatização e de alienação            dezembro de 2013 e seja nessa data conhecida ou estimável
   1 — Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da          a quantia necessária para o seu cumprimento.
Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela          2 — As quantias utilizadas nos termos do número an-
Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a             terior são depositadas em conta especial destinada ao pa-
alienação de outras participações sociais do Estado, fica       gamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser
o Governo autorizado, através do membro do Governo              encerrada até 15 de fevereiro de 2014.
responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas                            Artigo 128.º
pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida
lei, a montagem das operações de alienação e de oferta                              Encargos de liquidação
pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva         1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que ne-
colocação e demais operações associadas.
                                                                cessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60
   2 — É recomendado ao Governo que, no processo de
reprivatização e venda direta da TAP, assegure as ligações      do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações
aéreas adequadas entre os principais aeroportos nacionais       das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido
e a Região Autónoma da Madeira, salvaguardando o cum-           para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do
primento dos princípios da solidariedade e da continuidade      respetivo valor transferido.
territorial.                                                       2 — É dispensada a prestação de caução prevista no
                                                                n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais
                        Artigo 126.º                            quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante
   Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado
                                                                for transmitido para o Estado.
        e por outras pessoas coletivas de direito público
                                                                                        Artigo 129.º
   1 — O limite máximo para a autorização da concessão
de garantias pelo Estado em 2013 é fixado, em termos de                  Processos de dissolução, liquidação e extinção
fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo           1 — As despesas correntes estritamente necessárias
do disposto no artigo 138.º
                                                                que resultem de processos de dissolução, liquidação e
   2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no
número anterior as operações resultantes de deliberações        extinção de empresas públicas e participadas, serviços e
tomadas no seio da União Europeia.                              outros organismos são efetuadas através do capítulo 60 do
   3 — Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente       Ministério das Finanças.
a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros,         2 — No âmbito dos processos referidos no número an-
seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo         terior que envolvam transferências de patrimónios para
Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente         o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por
a € 1 000 000 000.                                              compensação e por confusão.
7424-(88)                                                  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                       Artigo 130.º                               amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo
                                                                  previsível de aquisição em mercado;
             Mecanismo Europeu de Estabilidade
                                                                     c) Montante de outras operações que envolvam redução
  Fica o Governo autorizado a proceder à realização de            de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em
uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de                mercado da dívida objeto de redução.
Estabilidade até ao montante de € 803 000 000.
                                                                     2 — As amortizações de dívida pública que forem efetua-
                                                                  das pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como
                     CAPÍTULO VII                                 aplicação de receitas das privatizações não são considera-
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública                das para efeitos da alínea b) do número anterior.
                                                                     3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações
                       Artigo 131.º                               de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1
                                                                  não pode ser superior a 50 anos.
           Financiamento do Orçamento do Estado
   1 — Para fazer face às necessidades de financiamento                                   Artigo 134.º
decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo                 Dívida denominada em moeda diferente do euro
os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa
                                                                     1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro
e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da
                                                                  não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da
alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º       dívida pública direta do Estado.
da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global           2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-
direto, até ao montante máximo de € 12 350 000 000.               -se por «exposição cambial» o montante das responsabi-
   2 — Ao limite previsto no número anterior pode acres-          lidades financeiras, incluindo as relativas a operações de
cer a antecipação de financiamento admitida na lei.               derivados financeiros associadas a contratos de emprésti-
                                                                  mos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
                       Artigo 132.º
     Financiamento de habitação e de reabilitação urbana                                  Artigo 135.º
  1 — Fica o IHRU, I. P., autorizado:                                                    Dívida flutuante

   a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 17 500 000,         Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria
para o financiamento de operações ativas no âmbito da             e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública
sua atividade;                                                    fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante,
   b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do           sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em
n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezem-       cada momento ao limite máximo de € 30 000 000 000.
bro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
para o financiamento da reabilitação urbana promovida por                                 Artigo 136.º
câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana,                   Compra em mercado e troca de títulos de dívida
para ações no âmbito do PROHABITA — Programa de
Financiamento para Acesso à Habitação e para a recupe-               1 — A fim de melhorar as condições de negociação e
ração do parque habitacional degradado.                           transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, au-
                                                                  mentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria
                                                                  dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo au-
  2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior           torizado, através do membro do Governo responsável pela
concorre para efeitos do limite global previsto no artigo         área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder
anterior.                                                         à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar opera-
                                                                  ções de compra em mercado ou operações de troca de instru-
                       Artigo 133.º                               mentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos
              Condições gerais do financiamento                   de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
                                                                     2 — As condições essenciais das operações referidas
   1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h)         no número anterior, designadamente modalidades de rea-
do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos           lização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprova-
amortizáveis e a realizar outras operações de endivida-           das pelo membro do Governo responsável pela área das
mento, nomeadamente operações de reporte com valores              finanças e devem:
mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado, independentemente da taxa e da moeda de de-                  a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da ges-
nominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e             tão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os
de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante           consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro,
resultante da adição dos seguintes valores:                       alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
                                                                     b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos
   a) Montante dos limites para o acréscimo de endivida-          títulos de dívida.
mento líquido global direto estabelecidos nos termos dos
artigos 131.º e 140.º;                                                                    Artigo 137.º
   b) Montante das amortizações da dívida pública reali-
                                                                             Gestão da dívida pública direta do Estado
zadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento
ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, cal-           1 — Fica o Governo autorizado, através do membro
culado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da           do Governo responsável pela área das finanças, a realizar
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                               7424-(89)

as seguintes operações de gestão da dívida pública direta        2 — As garantias concedidas ao abrigo do número ante-
do Estado:                                                    rior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 126.º,
                                                              cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de
   a) Substituição entre a emissão das várias modalidades     projetos objeto da garantia.
de empréstimos;
   b) Reforço das dotações para amortização de capital;                                Artigo 140.º
   c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés-
timos já contratados;                                                                 Financiamento
   d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e          Excecionalmente, para fazer face às necessidades de
condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com        financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade
os respetivos titulares, quando as condições dos mercados     financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados
financeiros assim o aconselharem.                             financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da
                                                              alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º,
   2 — A fim de dinamizar a negociação e transação de         a aumentar o endividamento líquido global direto até ao
valores mobiliários representativos de dívida pública, fica   montante de € 7 500 000 000, o qual acresce ao montante
ainda o Governo autorizado, através do membro do Go-          máximo referido no artigo 131.º
verno responsável pela área das finanças, com a faculdade
de delegação, a realizar operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do                              CAPÍTULO IX
Estado.
                                                                           Financiamento e transferências
   3 — Para efeitos do disposto no artigo e números ante-                    para as regiões autónomas
riores, e tendo em vista a realização de operações de fo-
mento de liquidez em mercado secundário, bem como a                                    Artigo 141.º
intervenção em operações de derivados financeiros im-
postas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta         Transferências orçamentais para as regiões autónomas
do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública,         1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica
bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública           n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgâ-
subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos   nicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho,
de dívida pública.                                            são transferidas as seguintes verbas:
   4 — O acréscimo de endividamento líquido global di-
reto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto       a) € 282 976 832 para a Região Autónoma dos Açores;
no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000 e            b) € 191 698 726 para a Região Autónoma da Madeira.
acresce ao limite fixado no artigo 140.º
                                                                 2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica
                                                              n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgâ-
                     CAPÍTULO VIII                            nicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho,
 Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira         são transferidas as seguintes verbas:
              e investimentos financiados                       a) € 35 372 104 para a Região Autónoma dos Açores;
         pelo Banco Europeu de Investimento                     b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.

                        Artigo 138.º                             3 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da
   Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
                                                              Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei
                                                              n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, são ainda transferidos
   1 — Excecionalmente, pode o Estado conceder garan-         para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
tias, em 2013, nos termos da lei, para reforço da esta-          4 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira
bilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos      e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos
mercados financeiros.                                         assumidos com as regiões autónomas, nas transferências
   2 — O limite máximo para a autorização da concessão de     decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas
garantias previsto no número anterior é de € 24 120 000 000   devidas até ao final de 2013, por acertos de transferências
e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 126.º           decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º
                                                              da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada
                        Artigo 139.º                          pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010,
                                                              de 16 de junho.
       Garantias no âmbito de investimentos financiados
            pelo Banco Europeu de Investimento
                                                                                       Artigo 142.º
   1 — Fica o Governo autorizado a conceder garantias
                                                                    Necessidades de financiamento das regiões autónomas
pessoais, com caráter excecional, para cobertura de res-
ponsabilidades assumidas no âmbito de investimentos              1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei
financiados pelo BEI, no quadro da prestação ou do re-        Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei
forço de garantias em conformidade com as regras gerais       n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e em respeito pelo
da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime        artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, apro-
jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado,      vada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada
aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual       e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro,
se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta       que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas
a finalidade da garantia a prestar.                           dos Açores e da Madeira não podem acordar contratual-
7424-(90)                                                  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

mente novos empréstimos, incluindo todas as formas                exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação
de dívida, que impliquem um aumento do seu endivi-                de e para o local de trabalho.
damento líquido.
   2 — Podem excecionar-se do disposto no número                     3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
anterior, nos termos e condições a definir por despa-             imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
cho do membro do Governo responsável pela área das                especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen-
finanças, os empréstimos e as amortizações destinados             tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de
ao financiamento de projetos com comparticipação de               trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
fundos comunitários, à regularização de dívidas ven-              mesmos.
cidas ou para fazer face às necessidades de financia-
mento decorrentes da execução orçamental das regiões                                      Artigo 145.º
autónomas.                                                                   Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
   3 — O montante de endividamento líquido regional,
compatível com o conceito de necessidade de financia-                De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97,
mento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Re-                de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de
gionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma           dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de de-
dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma,          zembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto,
incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os            3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012,
contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores       de 6 de janeiro, para o ano de 2013 ficam isentos de fisca-
e a soma dos ativos financeiros, em especial o saldo de           lização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos,
caixa, os depósitos em instituições financeiras e as apli-        considerados isolada ou conjuntamente com outros que apa-
cações de tesouraria.                                             rentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda
                                                                  o valor de € 350 000.
                      CAPÍTULO X                                                          Artigo 146.º
                    Outras disposições                                             Fundo Português de Carbono

                        Artigo 143.º                                 1 — Fica o Governo autorizado, através dos membros
                                                                  do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do
      Redução de encargos nas parcerias público-privadas          ordenamento do território, com faculdade de subdelegação,
                     do setor rodoviário                          a proceder à autorização do financiamento de projetos,
   1 — O Governo obriga-se, na estrita defesa do inte-            estudos ou outras iniciativas nacionais, de investigação,
resse público, a realizar todas as diligências necessárias        desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito
à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias            da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos
público-privadas do setor rodoviário que se afigurem              impactes das alterações climáticas, nomeadamente as me-
demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro              didas de adaptação identificadas no âmbito da Estratégia
público, tendo em vista uma redução significativa dos             Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada
encargos para o erário público, liquidados diretamente            pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2010, de
pelo Estado Português ou através da EP — Estradas de              1 de abril.
Portugal, S. A., recorrendo, para tal, aos meios legal-              2 — É autorizada a consignação da totalidade das receitas
mente disponíveis e tendo por referência as melhores              previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006,
práticas internacionais.                                          de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
   2 — A redução de encargos brutos para o erário público         dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março,
expectável em 2013 é de 30 % face ao valor originalmente          e pela presente lei, à execução das ações previstas no nú-
contratado.                                                       mero anterior.

                        Artigo 144.º                                                      Artigo 147.º
                     Transporte gratuito                                         Contribuição para o audiovisual

   1 — É vedada a utilização gratuita dos transportes pú-            Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para
blicos rodoviários, fluviais e ferroviários.                      o audiovisual a cobrar em 2013.
   2 — Ficam excluídos do disposto no número anterior:
                                                                                          Artigo 148.º
   a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério
                                                                               Contratos-programa na área da saúde
Público, juízes do Tribunal Constitucional, oficiais de jus-
tiça e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais           1 — Os contratos-programa a celebrar pelas admi-
se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;             nistrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), com
   b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segu-         os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede
rança Pública, os militares da Guarda Nacional Republicana,       nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos
o pessoal de outras forças policiais, os militares das Forças     do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,
Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço              alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do
que implique a deslocação no meio de transporte público;          n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar,
   c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das          aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novem-
gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participa-       bro, bem como os celebrados com entidades a integrar
das, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no          na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                              7424-(91)

(RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implemen-                7 — Às entidades do Programa da Saúde não são apli-
tação da RNCCI, são autorizados pelos membros do              cáveis cativações de receitas gerais com origem no Orça-
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde,      mento do Estado.
da solidariedade e da segurança social e podem envolver
encargos até um triénio.                                                              Artigo 150.º
   2 — O disposto no número anterior é aplicável aos          Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
contratos-programa a celebrar pelas ARS, I. P., e pelo
ISS, I. P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito         1 — São suportados pelo orçamento do SNS os encargos
do funcionamento ou implementação da mesma, sendo             com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos
autorizados pelos membros do Governo responsáveis pe-         e serviços do SNS aos beneficiários:
las áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da          a) Da assistência na doença da Guarda Nacional Repu-
segurança social.                                             blicana e da Polícia de Segurança Pública, regulado pelo
   3 — Os contratos-programa a que se referem os núme-        Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela
ros anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e      Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro;
são publicados na 2.ª série do Diário da República.              b) Da assistência na doença aos militares das Forças
   4 — O contrato-programa a celebrar entre a Adminis-        Armadas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23
tração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.),      de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de
e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da              dezembro.
Saúde, E. P. E., relativo aos sistemas de informação e
comunicação e mecanismo de racionalização de compras             2 — Para efeitos do número anterior e do disposto no
a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade          artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos           aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,
membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi-           o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o
nanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no          estabelecido pela ACSS, I. P., para os restantes benefi-
número anterior.                                              ciários do SNS.
                                                                 3 — Os saldos dos serviços e fundos autónomos do
   5 — Fora dos casos previstos nos números anteriores,
                                                              SNS apurados na execução orçamental de 2012 transitam
os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e uni-   automaticamente para o orçamento de 2013.
dade locais de saúde com natureza de entidade pública            4 — O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de
empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia     28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2009,
do Tribunal de Contas.                                        de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não preju-
                                                              dica os financiamentos que visem garantir a igualdade de
                       Artigo 149.º                           tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados
            Receitas do Serviço Nacional de Saúde             nos serviços periféricos externos em relação aos demais
                                                              trabalhadores em funções públicas.
   1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P.,
implementa as medidas necessárias à faturação e à co-                                 Artigo 151.º
brança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou
                                                                      Encargos dos sistemas de assistência na doença
contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o
estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-        1 — A comparticipação às farmácias, por parte dos
-programa.                                                    sistemas de assistência na doença dos militares das
   2 — O pagamento das prestações de serviços efetuadas       Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da
pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente       Polícia de Segurança Pública, relativamente a medica-
residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade        mentos, passa a constituir encargo integral assumido
do Serviço Regional de Saúde respetivo.                       pelo SNS.
   3 — As prestações de serviços do SNS a pessoas                2 — A comparticipação, por parte dos sistemas de as-
singulares fiscalmente residentes nas regiões autóno-         sistência na doença dos militares das Forças Armadas, da
mas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no         Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança
artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada    Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal
pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, sendo responsa-          que recorre a meios de diagnóstico complementares passa
bilidade do Serviço Regional de Saúde a emissão do            a constituir, a partir de 1 de julho de 2013, encargo integral
                                                              assumido pelo SNS.
número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo
                                                                 3 — Não constitui encargo do SNS o pagamento de
artigo.                                                       dívidas relativas às comparticipações previstas nos nú-
   4 — O Ministério da Saúde implementa as medidas            meros anteriores contraídas em data prévia à passagem
necessárias para que, progressivamente, a faturação dos       do encargo para o SNS.
serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informa-          4 — Para efeitos de execução do disposto nos n.os 1 e 2,
ção do custo efetivo dos serviços prestados que não são       ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
sujeitos a pagamento.                                         defesa nacional e da administração interna autorizados a
   5 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos das     efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos
prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa     para o orçamento do Ministério da Saúde.
responsabilidade, a do SNS.                                      5 — O montante a transferir nos termos do número
   6 — Para efeitos dos números anteriores, o Ministério      anterior é determinado por despacho dos membros do
da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução        Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde
alternativa de litígios.                                      e da tutela.
7424-(92)                                                    Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                        Artigo 152.º                                                         Artigo 155.º
     Transferências das autarquias locais para o orçamento                Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária
                 do Serviço Nacional de Saúde                                      e Aduaneira e a segurança social

   1 — As autarquias locais transferem para o orçamento                1 — A segurança social envia à Autoridade Tribu-
da ACSS, I. P., um montante igual ao afeto em 2012 com              tária e Aduaneira (AT) por via eletrónica, até ao final
os encargos com os seus trabalhadores em matéria de pres-           do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas
tações de saúde pelo SNS.                                           as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas
   2 — A transferência referida no número anterior efetiva-         de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e
-se mediante retenção da transferência do Orçamento do              outros apoios públicos à habitação, por beneficiário,
Estado para as autarquias locais.                                   relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos
                                                                    pelo sistema de informação da segurança social, através
                        Artigo 153.º                                de modelo oficial.
                                                                       2 — A AT envia à segurança social os valores dos ren-
              Atualização das taxas moderadoras
                                                                    dimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à decla-
   No ano de 2013 não há lugar à aplicação da atualização           ração de rendimentos do imposto sobre o rendimento de
prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011,        pessoas singulares, relativos ao ano anterior, por contri-
de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-             buinte abrangido pelo regime contributivo da segurança
-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, das taxas moderadoras            social, até 60 dias após o prazo de entrega da referida
referentes a:                                                       declaração e até ao fim do segundo mês seguinte sempre
                                                                    que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através
   a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra               de modelo oficial.
consulta médica que não a de especialidade realizada no
âmbito dos cuidados de saúde primários;                                                      Artigo 156.º
   b) Consultas de enfermagem ou de outros profissio-
nais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde                   Sistema integrado de operações de proteção e socorro
primários;                                                              Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada
   c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de              a transferir para as associações humanitárias de bombeiros
saúde primários;                                                    e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade
   d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito            que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou
dos cuidados de saúde primários.                                    a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas
                                                                    nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil,
                        Artigo 154.º                                incluindo as relativas ao sistema integrado de operações
     Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde          de proteção civil e ao sistema integrado de operações de
             sem pagamento de taxa moderadora                       proteção e socorro (SIOPS).
   O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29                                         Artigo 157.º
de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 128/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte re-                              Redefinição do uso dos solos
dação:                                                                 1 — Verificada a desafetação do domínio público ou dos
                                                                    fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamen-
                         «Artigo 8.º-A                              tos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos
                               [...]                                públicos, ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins,
                                                                    deve o município, através do procedimento simplificado
     1— .....................................                       previsto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de
     2 — Para efeitos de aplicação da coima prevista no             22 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a ela-
  número anterior é considerado o valor do somatório                boração ou alteração do pertinente instrumento de gestão
  das taxas moderadoras devidas na utilização diária dos            territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios
  serviços de saúde em cada uma das entidades referidas             e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes ad-
  no artigo 2.º                                                     jacentes que confinem diretamente com as áreas de uso
     3 — (Anterior n.º 2.)                                          a redefinir.
     4 — (Anterior n.º 3.)                                             2 — A deliberação da câmara municipal a que se refere
     5 — (Anterior n.º 4.)                                          o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
     6 — (Anterior n.º 5.)                                          setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data
     7 — (Anterior n.º 6.)                                          da verificação da desafetação.
     8 — (Anterior n.º 7.)
     9 — (Anterior n.º 8.)                                                                   Artigo 158.º
     10 — (Anterior n.º 9.)
                                                                            Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado
     11 — (Anterior n.º 10.)
     12 — (Anterior n.º 11.)                                           Revertem a favor do Fundo para a Modernização da
     13 — (Anterior n.º 12.)                                        Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a
     14 — (Anterior n.º 13.)                                        favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de
     15 — (Anterior n.º 14.)                                        Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do
     16 — (Anterior n.º 15.)»                                       Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                              7424-(93)

                        Artigo 159.º                          prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre
                    Depósitos obrigatórios
                                                              a Secretaria-Geral deste Ministério e a DGTF, no âm-
                                                              bito da cedência de imóvel àquele Ministério com vista à
   1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa          instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua
Geral de Depósitos em 1 de janeiro de 2004, e que             Portuguesa (CPLP).
ainda não tenham sido objeto de transferência para a
conta do IGFEJ, I. P., em cumprimento do disposto no                                  Artigo 164.º
n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de no-           Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio
                                                                     social extraordinário ao consumidor de energia
vembro, são objeto de transferência imediata para a
conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer            Durante o ano de 2013, é financiado o Programa de
formalidade, designadamente de ordem do tribunal com          Emergência Social e o apoio social extraordinário ao con-
jurisdição sobre os mesmos.                                   sumidor de energia.
   2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
IGFEJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos                               Artigo 165.º
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de de-
pósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja                Transferência do IVA para a segurança social
transferência não tenha sido ainda efetuada.                     Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º
                                                              do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado
                        Artigo 160.º                          pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de
             Prescrição dos depósitos obrigatórios            31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor
                  e dos depósitos autónomos                   Estado para o orçamento da segurança social o montante
                                                              de € 725 000 000.
   1 — O direito à devolução de quantias depositadas à or-
dem de quaisquer processos judiciais, independentemente
do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido                            Artigo 166.º
constituídos, prescreve no prazo de cinco anos a contar                        Transferência do património
da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado
do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma         Os imóveis propriedade ou sob a gestão dos governos
especial em contrário.                                        civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer tí-
   2 — As quantias prescritas nos termos do número ante-      tulo, passam a integrar o património do Estado, sendo a
rior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I. P.           presente lei título bastante para os atos de registo a que
                                                              haja lugar.
                        Artigo 161.º
                                                                                      Artigo 167.º
                Processos judiciais eliminados
                                                                Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios
   Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos                         a sistemas multimunicipais
ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais
eliminados após o decurso dos prazos de conservação             1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da
administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a       aprovação de mecanismos de garantia de cobrança de dívi-
favor do IGFEJ, I. P.                                         das de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas
                                                              multimunicipais de abastecimento de água, saneamento
                        Artigo 162.º                          ou resíduos urbanos.
                                                                2 — O âmbito da autorização legislativa prevista no
    Entidades com autonomia administrativa que funcionam      número anterior compreende, nomeadamente, as seguintes
               junto da Assembleia da República
                                                              matérias:
   1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições,
da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos,            a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre
da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho       as receitas municipais provenientes da prestação de ser-
Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagre-       viços de abastecimento público de água, de saneamento
gados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia        e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de
da República.                                                 gestão direta;
   2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas                  b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os muni-
dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da               cípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas
República — orçamento privativo — funcionamento               multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em
são alterados em conformidade com o disposto no nú-           que não exista essa vinculação;
mero anterior.                                                   c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia,
                                                              os municípios devem utilizar registos contabilísticos au-
                        Artigo 163.º                          tónomos quanto aos movimentos relativos às atividades
                                                              descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária
             Exceção ao princípio de onerosidade              autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de
  Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento          correspondentes despesas;
da aplicação do princípio de onerosidade previsto no             d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas      aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às
Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,          entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica su-
de 30 de dezembro, para efeitos de pagamento da renda         bordinada a uma validação prévia pela DGAL;
7424-(94)                                                                  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

   e) A efetivação do mecanismo de garantia impede                                  Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
os municípios de utilizar as receitas provenientes da                               30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
prestação de serviços de abastecimento público de água,
saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos                                                                  «Artigo 6.º
sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pa-                                                                      [...]
gamento dos serviços prestados pelas entidades gestoras
de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na                                    1 — A lei do Orçamento do Estado pode determi-
alínea seguinte;                                                                      nar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a
   f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode                              consignação da totalidade ou de parte da receita prove-
incidir sobre 80 % dos montantes depositados ou regis-                                niente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e
tados à data da constituição da garantia e sobre 80 %                                 o arrendamento dos bens imóveis referidos na alínea b)
dos montantes que forem objeto de depósito ou de re-                                  do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
gisto após essa data e até ao respetivo cancelamento,                                   a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
podendo os valores restantes ser livremente utilizados                                  b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelos municípios;                                                                       c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda                                    d) Ao pagamento de contrapartidas resultantes da
o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais                                   implementação do princípio da onerosidade;
emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de                                e) À despesa com a utilização de imóveis.
recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada
pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para                                2— .....................................
efeitos do pagamento das dívidas vencidas.
                                                                                                                      Artigo 59.º
  3 — A presente autorização legislativa caduca em 31 de
dezembro de 2013.                                                                                                           [...]
                                                                                         1 — (Corpo do artigo.)
                            CAPÍTULO XI                                                  2 — Os imóveis dos institutos públicos podem ser ar-
                                                                                      rendados mediante autorização dos membros do Governo
                      Alterações legislativas                                         responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, após emis-
                                                                                      são de parecer da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
                              Artigo 168.º                                               3 — O arrendamento de imóveis é precedido do
            Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro                              procedimento de avaliação previsto nos artigos 108.º
                                                                                      e seguintes.
   O artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alte-
rada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-                                                           Artigo 61.º
-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de
                                                                                                                            [...]
abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução                                  1— .....................................
da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril,                                  2— .....................................
pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei                                3 — Tratando-se de imóvel de instituto público, a
n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 24/2012, de 9 de                         proposta referida no número anterior é apresentada pelo
julho, passa a ter a seguinte redação:                                                instituto público proprietário do imóvel, competindo
                                                                                      aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
                                «Artigo 36.º                                          finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste
                                       [...]
                                                                                      direto e fixar a importância da respetiva renda e as con-
                                                                                      dições a que o arrendamento fica sujeito.
     1— .....................................                                            4 — Os institutos públicos devem remeter à Direção-
     2— .....................................                                         -Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrenda-
     3— .....................................                                         mento que celebrem.
     4 — Os bens dos institutos públicos que se revela-                                  5 — (Anterior n.º 3.)
  rem desnecessários ou inadequados ao cumprimento
  das suas atribuições são incorporados no património                                                                 Artigo 62.º
  do Estado ou da segurança social, consoante os casos,
                                                                                                                            [...]
  salvo quando devam ser objeto de alienação, oneração
  ou arrendamento, nos termos previstos no Decreto-Lei                                   Nos contratos de arrendamento, o Estado é repre-
  n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa incorporação                               sentado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças e os
  determinada por despacho dos membros do Governo                                     institutos públicos pelo respetivo órgão de direção, ou
  responsáveis pela área das finanças e da tutela.                                    por funcionário devidamente credenciado, em qualquer
     5— .....................................                                         dos casos.
     6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
                                                                                                                      Artigo 63.º
                              Artigo 169.º                                                                                  [...]
      Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
                                                                                         Aos arrendamentos de imóveis do Estado e dos ins-
  Os artigos 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do                        titutos públicos é aplicável a lei civil, com exceção do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas                              disposto nos artigos seguintes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                7424-(95)

                           Artigo 64.º                           por despacho do membro do Governo responsável pela
                               [...]
                                                                 área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita
                                                                 previstas na lei;
     1— .....................................                       b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     2— .....................................                       c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     3— .....................................                       d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     4 — O disposto nos números anteriores é aplicável,             e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
  com as devidas adaptações, aos imóveis dos institutos
  públicos arrendados, devendo a autorização prevista no                                      Artigo 171.º
  n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do Governo
  da tutela.                                                          Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho

                                                                 O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho,
                           Artigo 65.º                         passa a ter a seguinte redação:
                               [...]
                                                                                                  «Artigo 5.º
     1— .....................................
     2— .....................................                                                           [...]
     3 — O arrendatário não tem direito a qualquer in-
                                                                    1— .....................................
  demnização ou compensação nos casos em que venha
                                                                    2 — Os n.os 2 a 12 do artigo 2.º não se aplicam aos
  a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou pelo
  instituto público que reúna condições funcionalmente           sistemas de portagens em vigor ou previstos em contra-
  idênticas às do imóvel desocupado.                             tos de concessão de obras públicas ou de concessão de
                                                                 serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código
                           Artigo 66.º                           dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de
                                                                 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas,
                               [...]                             até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no
     1 — O pagamento da renda pode ser antecipado por            âmbito de um procedimento de contratação pública,
  período não superior a dois terços do prazo do contrato,       enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem
  mediante autorização do membro do Governo responsá-            alterações substanciais.
  vel pela área das finanças, no caso de arrendamento de            3— .....................................
  imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros             4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
  do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
  tutela, no caso de arrendamento de imóveis de institutos                                    Artigo 172.º
  públicos.
                                                                    Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
     2 — Durante o período da antecipação, o Estado ou
  os institutos públicos não podem denunciar os contratos        Os artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de
  de arrendamento, salvo se procederem à devolução das         21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
  rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da respe-
  tiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no                                           «Artigo 5.º
  artigo anterior.»
                                                                                                        [...]
                        Artigo 170.º                                1— .....................................
     Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro         2— .....................................
                                                                    3— .....................................
   Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de
                                                                    4 — Para os fundos disponíveis previstos nas
janeiro, passam a ter a seguinte redação:
                                                                 alíneas a), b) e d) do n.º 1 não releva o ano econó-
                           «Artigo 2.º                           mico.
                               [...]                                                              Artigo 23.º
     O Fundo tem como objeto e finalidade o financia-                                                   [...]
  mento de operações de recuperação, de reconstrução,
  de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de con-             1— .....................................
  servação dos imóveis da propriedade do Estado, nas                2— .....................................
  condições a definir por portaria do membro do Governo             3— .....................................
  responsável pela área das finanças, a qual aprova tam-            4— .....................................
  bém o respetivo regulamento de gestão.                            5 — A autorização a que se refere o n.º 1 do ar-
                                                                 tigo 11.º, quando conferida mediante portaria de ex-
                           Artigo 4.º                            tensão de encargos, dispensa a emissão do parecer pré-
                               [...]                             vio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei
                                                                 n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei
     .........................................                   n.º 20/2012, de 14 de maio.
    a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação e             6— .....................................
  do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar                7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
7424-(96)                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                                                              Artigo 173.º
                                                Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho

  O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, passa a ser o seguinte:

                                       Quadro plurianual de programação orçamental — 2013-2016




                        Artigo 174.º                                                             Artigo 175.º
          Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto                            Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada              Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro,                  alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter
230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro,                a seguinte redação:
passa a ter a seguinte redação:                                                                   «Artigo 4.º
                                                                                                        [...]
                           «Artigo 2.º
                                                                             1— .....................................
                               [...]                                         2— .....................................
     1— .....................................                                3 — A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada
                                                                           quando esteja em causa a assunção de compromissos
     2— .....................................                              suportados por receitas consignadas no que se refere à
     3 — As sociedades que explorem as concessões                          despesa que visa suportar.
  de serviço público não podem, salvo autorização ex-
  pressa do acionista, contrair empréstimos que não                                                 Artigo 8.º
  se destinem a financiamento de curto prazo e até ao
  montante máximo correspondente a 30 % do valor                                                        [...]
  global da contribuição para o audiovisual cobrada                           1— .....................................
  no ano anterior.»                                                           2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                       7424-(97)

     3— .....................................                                                 6— .....................................
     4— .....................................                                                 7— .....................................
     5 — O impedimento referido no presente artigo não                                        8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
  é aplicável à assunção de compromissos suportados
  por receitas consignadas no que se refere à despesa que                                   2 — As entidades que já procedem atualmente à pri-
  visa suportar.»                                                                        meira alienação a título oneroso de produtos cosméticos
                                                                                         e de higiene corporal em território nacional dispõem do
                                Artigo 176.º                                             prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei
   Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro                              para proceder ao registo nos termos do n.º 4 do artigo 1.º
                                                                                         do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado
   1 — Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002,                                 pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28                                    3 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Medi-
de abril, passam a ter a seguinte redação:                                               camento e Produtos de Saúde, I. P., define, por regulamento
                                                                                         a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras
                                   «Artigo 1.º                                           de registo das entidades que procedem à primeira aliena-
                                          [...]                                          ção a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene
                                                                                         corporal em território nacional, para efeitos do disposto
      1 — As entidades que procedam à primeira alienação
                                                                                         no Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado
  a título oneroso em território nacional de produtos cos-
  méticos e de higiene corporal ou de dispositivos médi-                                 pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
  cos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos,
  dispositivos para diagnóstico in vitro e acessórios, bem                                                            Artigo 177.º
  como as que sejam responsáveis pela colocação no mer-                                       Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro
  cado de produtos farmacêuticos homeopáticos, ficam
  obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a comercia-                                      1 — O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de
  lização desses produtos, nos seguintes termos:                                         setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de de-
                                                                                         zembro, passa a ter a seguinte redação:
      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                   «Artigo 7.º
      c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                                               [...]
     2— .....................................                                                 O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da
     3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,                                  remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota
  a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos                                   para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário
  e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeo-                                     ou agente tem direito à data do seu falecimento, com
  páticos e dispositivos médicos incide sobre o montante                                   o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios
  do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o                                      sociais.»
  IVA, realizadas pelas entidades referidas no n.º 1.
     4 — As entidades referidas no n.º 1 devem registar-                                   2 — O disposto no número anterior aplica-se às presta-
  -se no INFARMED, até ao final do mês seguinte ao do                                    ções requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei.
  início da comercialização dos produtos nele previstos.
                                                                                                                      Artigo 178.º
                                    Artigo 2.º
                                                                                              Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março
                                          [...]
    1— .....................................                                                O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março,
    2 — A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com                                   alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo
  base nas declarações de vendas mensais, referentes ao                                  Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a
  mês imediatamente anterior, fornecidas pelos sujeitos                                  seguinte redação:
  obrigados ao seu pagamento e submetidas em local
  adequado da página eletrónica do INFARMED.                                                                             «Artigo 3.º
    3— .....................................                                                                                   [...]
     a) A falta de registo dos sujeitos passivos como                                         1— .....................................
  entidades que procedem à primeira alienação a título                                        2 — São ainda receitas do Fundo:
  oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal
  em território nacional, ou como entidades responsáveis                                      a) O montante das cobranças provenientes da har-
  pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos                                      monização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o
  homeopáticos ou de dispositivos médicos, incluindo                                       gasóleo rodoviário;
  dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos                                     b) 80 % do montante das cobranças provenientes da
  para diagnóstico in vitro;                                                               taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril;
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         c) 70 % do produto das compensações pelo não cum-
                                                                                           primento da obrigação de incorporação de biocombus-
      4— .....................................                                             tíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de
      5— .....................................                                             fevereiro;
7424-(98)                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

     d) O montante das receitas de leilões para o setor da            de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa
  aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010,              a ter a seguinte redação:
  de 27 de julho;
     e) O montante das receitas nacionais de leilões                                            «Artigo 2.º
  relativos ao comércio europeu de licenças de emis-
                                                                                                    [...]
  são (CELE), no âmbito dos artigos 16.º-B e 16.º-C do
  Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;                              1— .....................................
     f) O montante de outras receitas que venham a ser                      2— .....................................
  afetas a seu favor.                                                       3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza
                                                                         subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações
     3 — (Anterior n.º 2.)»                                              de capitalização de instituições de crédito a realizar até
                                                                         31 de dezembro de 2013.»
                         Artigo 179.º
     Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto                                 Artigo 182.º
  1 — O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de                      Alteração à Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro
agosto, passa a ter a seguinte redação:                                  1 — São aditados à Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro,
                                                                      os artigos 8.º-A e 18.º, com a seguinte redação:
                           «Artigo 2.º
                                [...]                                                         «Artigo 8.º-A
     O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de em-                                    Peritos externos
  preitada e subempreitada de obras públicas celebrados                     1 — A avaliação externa é realizada por equipas de
  ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos               avaliação constituídas por trabalhadores do serviço do
  contratos de empreitada e subempreitada de obras pú-                   Ministério da Educação e Ciência responsável pela re-
  blicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos                colha da informação considerada adequada e por perito
  Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.»                      ou peritos externos.
                                                                            2 — A responsabilidade da seleção dos peritos ex-
  2 — É aditado ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de                    ternos é das instituições de ensino superior, público ou
agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:                          privado, universitário ou politécnico ou das instituições
                                                                         de investigação que, para o efeito, celebrem protocolo
                          «Artigo 4.º-A                                  com o serviço referido no número anterior.
                         Subempreitadas                                     3 — Os peritos a selecionar devem ser docentes do
                                                                         ensino superior, público ou privado, ou investigadores,
     O disposto nos números anteriores aplica-se, com
                                                                         de preferência titulares do grau académico de doutor,
  as devidas adaptações, aos contratos de subemprei-
                                                                         ou, ainda, titulares do grau académico de mestre ou
  tada celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99,
                                                                         licenciado, neste caso, desde que detentores de currí-
  de 2 de março, e aos contratos de subempreitada de
                                                                         culo escolar ou científico especialmente relevante que
  obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do
  Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho                     seja reconhecido como atestando a capacidade para a
  de 2016.»                                                              realização de avaliação externa.
                                                                            4 — O valor global da peritagem objeto de cada pro-
                         Artigo 180.º                                    tocolo é transferido do orçamento do serviço referido
                                                                         no n.º 1 para as entidades a que alude o n.º 2.
        Alteração ao Código das Sociedades Comerciais                       5 — O valor global da peritagem resulta do cálculo,
  O artigo 396.º do Código das Sociedades Comerciais,                    por cada avaliação externa e perito, do valor corres-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,                  pondente a 50 % do nível remuneratório 9 da tabela
passa a ter a seguinte redação:                                          remuneratória única dos trabalhadores que exercem
                                                                         funções públicas.
                          «Artigo 396.º                                     6 — Os peritos externos têm direito à perceção de
                                                                         ajudas de custo e de despesas de transporte nos termos
                                [...]                                    da lei geral.
     1— .....................................
     2— .....................................                                                   Artigo 18.º
     3— .....................................                                                 Regulamentação
     4— .....................................
     5 — É dispensada a prestação de caução aos admi-                       Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A, a matéria
  nistradores não executivos e não remunerados.»                         da avaliação externa das escolas será objeto do estabele-
                                                                         cimento do regime jurídico, até 120 dias após a entrada
                         Artigo 181.º                                    em vigor da presente lei, devendo conter a previsão de
                                                                         uma instância de recurso.»
       Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
   O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro,                 2 — É declarada a caducidade do artigo 17.º da Lei
alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010,         n.º 31/2002, de 20 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                      7424-(99)

                              Artigo 183.º                                         abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter
                                                                                   a seguinte redação:
           Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro,                                                            «Artigo 4.º
passam a ter a seguinte redação:                                                                                             [...]

                                 «Artigo 1.º                                              1— .....................................
                                      [...]                                              a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                         b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     1 — Quando a pessoa judicialmente obrigada a pres-                                  c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  tar alimentos a menor residente em território nacional                                 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previs-                              e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  tas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de                                f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido                                  g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS)                                h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem                                    i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as pres-                                  j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  tações previstas na presente lei até ao início do efetivo                              l) O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que
  cumprimento da obrigação.                                                           tenha de intervir;
     2 — O pagamento das prestações a que o Estado se                                    m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no                                n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  dia em que o menor atinja a idade de 18 anos.                                          o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                         p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                 Artigo 2.º                                              q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                         r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                      [...]
                                                                                         s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    1 — As prestações atribuídas nos termos da pre-                                      t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  sente lei são fixadas pelo tribunal e não podem ex-                                    u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  ceder, mensalmente, por cada devedor, o montante                                       v) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança
  de 1 IAS, independentemente do número de filhos                                     Social, nas ações em que tenha de intervir na qualidade
  menores.                                                                            de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos
    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»      a Menores.

                              Artigo 184.º                                                2—      .....................................
                                                                                          3—      .....................................
    Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro                               4—      .....................................
  O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de no-                                  5—      .....................................
vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de                                   6—      .....................................
março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-                               7—      . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de
março, passa a ter a seguinte redação:                                                                          CAPÍTULO XII
                                «Artigo 30.º                                                                   Impostos diretos
                                      [...]
                                                                                                                     SECÇÃO I
    1— .....................................
    2— .....................................                                             Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
    3— .....................................
    4 — O montante mensal do subsídio social de de-                                                                 Artigo 186.º
  semprego subsequente não pode ser superior ao valor                                     Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
  do subsídio de desemprego que o beneficiário se en-                                                   das Pessoas Singulares
  contrava a receber.»                                                                Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A,
                                                                                   71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º
                              Artigo 185.º                                         do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
       Alteração ao Regulamento das Custas Processuais                             Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei
                                                                                   n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte
   O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais,                             redação:
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008,                                                                 «Artigo 2.º
de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de
                                                                                                                             [...]
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto,
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010,                                 1— .....................................
de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de                                    2— .....................................
7424-(100)                                                                       Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

      3— .....................................                                                                              Artigo 22.º
      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                            [...]
      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         1— .....................................
     1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          2— .....................................
     2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o                                       3— .....................................
  limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 %                                        a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos
  sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através                                   não residentes em território português, sem prejuízo do
  de vales de refeição;                                                                    disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 72.º;
     3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         4— .....................................
     6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         5 — Quando o sujeito passivo exerça a opção refe-
     7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      rida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar
     8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6
     9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      do artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º
     10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          6— .....................................
                                                                                              7— .....................................
      c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                      Artigo 25.º
      e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                            [...]
      g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        1— .....................................
                                                                                              2— .....................................
      4—      .....................................                                           3— .....................................
      5—      .....................................                                           4 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser
      6—      .....................................                                        elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que
      7—      .....................................                                        a diferença resulte de quotizações para ordens profissio-
      8—      .....................................                                        nais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispen-
                                                                                           sáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                           exclusivamente por conta de outrem.
     b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de
                                                                                              5— .....................................
  realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela                                    6— .....................................
  entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99,
  de 28 de janeiro, desde que observados os critérios es-
                                                                                                                            Artigo 31.º
  tabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC;
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                             [...]
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         1— .....................................
                                                                                              2 — Até a aprovação dos indicadores mencionados
     9— .....................................                                              no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento
     10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          tributável é obtido adicionando aos rendimentos decor-
     11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          rentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a
     12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          uma sociedade abrangida pelo regime de transparência
     13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
     14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          Código do IRC, o montante resultante da aplicação do
     15 — Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1                                    coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias
  as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao                                    e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes
  Parlamento Europeu.                                                                      rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a
                                                                                           variação de produção.
                                   Artigo 16.º                                                3— .....................................
                                          [...]                                               4— .....................................
                                                                                              5— .....................................
     1— .....................................                                                 6— .....................................
     2— .....................................                                                 7— .....................................
     3— .....................................                                                 8— .....................................
     4— .....................................                                                 9— .....................................
     5— .....................................
     6— .....................................                                                                               Artigo 41.º
     7— .....................................
                                                                                                                                  [...]
     8— .....................................
     9— .....................................                                                1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º
     10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          deduzem-se as despesas de manutenção e de conser-
     11 — Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1                                    vação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam
  o exercício de funções de deputado ao Parlamento Eu-                                     suportadas e se encontrem documentalmente provadas,
  ropeu.                                                                                   bem como o imposto municipal sobre imóveis e o im-
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                           7424-(101)

  posto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou                                        português, devidos por entidades que não tenham
  parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tribu-                                       aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento,
  tação no ano fiscal.                                                                         por intermédio de entidades que estejam mandatadas
     2— .....................................                                                  por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns
     3— .....................................                                                  ou outros.
                                                                                                  3— .....................................
                                        Artigo 68.º                                               4 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título defini-
                                                                                               tivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos
                                               [...]                                           obtidos em território português por não residentes:
      1— .....................................                                                   a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                       Taxas (percentagem)
                                                                                                 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                   Rendimento coletável (euros)                                                  d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                      Normal (A) Média (B)

                                                                                                 5— .....................................
  Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    14,50      14,500         6— .....................................
  De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . . . . . .                28,50      23,600         7— .....................................
  De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . . . .                  37        30,300
  De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . . . .                  45        37,650         8— .....................................
  Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         48           –           9— .....................................
                                                                                                 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando                                          11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  superior a € 7000, é dividido em duas partes: uma, igual                                       12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual                                        13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse esca-                                       14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  lão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa
  da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente su-                                                                        Artigo 72.º
  perior.
                                                                                                                                     [...]
                                      Artigo 68.º-A                                               1 — As mais-valias e outros rendimentos auferidos
                          Taxa adicional de solidariedade
                                                                                               por não residentes em território português que não se-
                                                                                               jam imputáveis a estabelecimento estável nele situado
     1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao                                           e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas
  quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000                                     liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %,
  incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes                                      salvo o disposto no n.º 4.
  da tabela seguinte:                                                                             2— .....................................
                                                                                                  3— .....................................
                        Rendimento coletável (euros)
                                                                                    Taxa
                                                                               (percentagem)
                                                                                                  4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-
                                                                                               -valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),
  De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . .                  2,5
                                                                                               e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de
  Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          5          28 %.
                                                                                                  5 — Os rendimentos de capitais, tal como são defini-
     2 — O quantitativo da parte do rendimento coletável                                       dos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º,
  que exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, é                                          devidos por entidades não residentes, quando não sujei-
  dividido em duas partes: uma, igual a € 170 000, à qual                                      tos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo
  se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento                                        artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %.
  coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa                                         6— .....................................
  de 5 %.                                                                                         7 — Os rendimentos prediais são tributados autono-
     3 — (Anterior n.º 2.)                                                                     mamente à taxa de 28 %.
                                                                                                  8 — Os rendimentos previstos nos n.os 4 a 7 podem
                                        Artigo 71.º                                            ser englobados por opção dos respetivos titulares resi-
                                                                                               dentes em território português.
                                               [...]                                              9 — (Anterior n.º 8.)
     1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título defini-                                      10 — (Anterior n.º 9.)
  tivo, à taxa liberatória de 28 %, os seguintes rendimentos                                      11 — (Anterior n.º 10.)
  obtidos em território português:                                                                12 — (Anterior n.º 11.)
      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                        Artigo 78.º
      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                                                     [...]
      c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           1—      .....................................
                                                                                                 2—      .....................................
     2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título                                             3—      .....................................
  definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos                                         4—      .....................................
  de valores mobiliários pagos ou colocados à disposi-                                           5—      .....................................
  ção dos respetivos titulares, residentes em território                                         6—      .....................................
7424-(102)                                                                               Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

      7— .....................................                                                     a dupla tributação celebrada por Portugal com esse
                                                                                (Em euros)         Estado; ou
                                                                                                      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                     Escalão de rendimento coletável                            Limite
                                                                                                      5 — Aos residentes não habituais em território por-
  Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Sem limite           tuguês que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da
  De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . . . . . . . . . .                 1 250              categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham
  De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . . . . . . . .                  1 000              origem em contribuições, não tenham gerado uma de-
  De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . .                   500
  Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           0
                                                                                                   dução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o
                                                                                                   método da isenção, bastando que se verifique qualquer
     8 — Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões                                      das condições previstas nas alíneas seguintes:
  de rendimentos na tabela constante do número anterior                                               a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em
  são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado                                            conformidade com convenção para eliminar a dupla
  civil que não seja sujeito passivo do IRS.                                                       tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
     9— .....................................                                                         b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                        Artigo 79.º                                                    6— .....................................
                                                [...]                                                  7— .....................................
     1 — À coleta devida por sujeitos passivos residentes em                                                                        Artigo 83.º
  território português e até ao seu montante são deduzidos:
                                                                                                                                          [...]
     a) 45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 1— .....................................
     c) 70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas                                                2— .....................................
  famílias monoparentais;                                                                             3— .....................................
     d) 45 % do valor do IAS, por cada dependente ou                                                  4 — Para os efeitos previstos nos números anterio-
  afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;                                          res, as despesas de educação e formação suportadas só
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente,
                                                                                                   por estabelecimentos de ensino integrados no sistema
    2— .....................................                                                       nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins
    3— .....................................                                                       análogos pelos ministérios competentes, ou por entida-
    4— .....................................                                                       des reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área
    5 — A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do                                               da formação profissional e, relativamente às últimas,
  valor do IAS nos agregados com três ou mais depen-                                               apenas na parte em que não tenham sido consideradas
  dentes a seu cargo, por cada dependente.                                                         como encargo da categoria B.
                                                                                                      5— .....................................
                                        Artigo 81.º
                                                [...]
                                                                                                                                    Artigo 85.º
                                                                                                                                          [...]
     1— .....................................
     2— .....................................                                                          1— .....................................
     3 — Aos residentes não habituais em território português
  que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A                                            a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até
  aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique                                         31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição,
  qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:                                          construção ou beneficiação de imóveis para habitação
                                                                                                   própria e permanente ou arrendamento devidamente
     a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em                                           comprovado para habitação permanente do arrendatário,
  conformidade com convenção para eliminar a dupla                                                 até ao limite de € 296;
  tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou                                               b) Prestações devidas em resultado de contratos cele-
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              brados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas
                                                                                                   de habitação ou no âmbito do regime de compras em
     4 — Aos residentes não habituais em território por-                                           grupo, para a aquisição de imóveis destinados a ha-
  tuguês que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da                                              bitação própria e permanente ou arrendamento para
  categoria B, auferidos em atividades de prestação de                                             habitação permanente do arrendatário, devidamente
  serviços de elevado valor acrescentado, com carácter                                             comprovadas, na parte que respeitem a juros das cor-
  científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do                                       respondentes dívidas, até ao limite de € 296;
  membro do Governo responsável pela área das finanças,                                               c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato
  ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial,                                        de locação financeira celebrado até 31 de dezembro
  ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma                                          de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e
  experiência adquirida no setor industrial, comercial ou                                          permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte
  científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se                                          que não constituam amortização de capital, até ao limite
  o método da isenção, bastando que se verifique qualquer
                                                                                                   de € 296;
  das condições previstas nas alíneas seguintes:
                                                                                                      d) Importâncias, líquidas de subsídios ou compar-
     a) Possam ser tributados no outro Estado contra-                                              ticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo
  tante, em conformidade com convenção para eliminar                                               arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                           7424-(103)

  para fins de habitação permanente, quando referentes a                                     sujeitos, total ou parcialmente, previstos no artigo 2.º
  contratos de arrendamento celebrados a coberto do Re-                                      e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades
  gime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-                                        através das quais sejam processados os rendimentos
  -Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime                                     sujeitos ao regime especial de tributação previsto no
  do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006,                                      n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:
  de 27 de fevereiro, até ao limite de € 502.
                                                                                                a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      2—        .....................................
                                                                                                c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma
      3—        .....................................
                                                                                             declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos
      4—        .....................................
                                                                                             pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções
      5—        .....................................
                                                                                             de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes
      6—        .....................................
                                                                                             de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem
      7—        .....................................
                                                                                             como de quotizações sindicais:
    a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento
                                                                                                 i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou
  coletável até ao limite do 1.º escalão;
                                                                                             colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do
    b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento
                                                                                             trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos
  coletável até ao limite do 2.º escalão;
    c) (Revogada.)                                                                           a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por
                                                                                             portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual
                                                                                             nos casos em que tal se justifique;
                                        Artigo 88.º
                                                                                                 ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, re-
                                                [...]                                        lativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;
      1— .....................................
      2— .....................................                                                   d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

                                                                                (Em euros)      2— .....................................
                                                                                                3— .....................................
                     Escalão de rendimento coletável                            Limite
                                                                                                4— .....................................
                                                                                                5— .....................................
  Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Sem limite        6— .....................................
  De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . . . . . . . . . .                  100            7 — Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos
  De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . . . . . . . .                    80
  De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . .                    60         passivos não residentes em território português, as en-
  Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           0          tidades devedoras são obrigadas a:
                                                                                                a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até
                                       Artigo 101.º
                                                                                             ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato
                                                [...]                                        do pagamento, do vencimento, ainda que presumido,
                                                                                             da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou
      1— .....................................                                               do apuramento do respetivo quantitativo, consoante
     a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B                                    os casos, uma declaração de modelo oficial relativa
  referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendi-                                   àqueles rendimentos;
  mentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais                                          b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
     b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das                                        8— .....................................
  atividades profissionais especificamente previstas na                                         9— .....................................
  tabela a que se refere o artigo 151.º;                                                        10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades
     e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.                                     devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à
                                                                                             disposição dos respetivos titulares residentes os rendi-
      2—        .....................................                                        mentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer ren-
      3—        .....................................                                        dimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo
      4—        .....................................                                        são obrigadas a:
      5—        .....................................                                          a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      6—        .....................................                                          b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      7—        .....................................                                          c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1
                                                                                             nas condições previstas no n.º 3.
                                       Artigo 119.º
                                                [...]                                            13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

     1 — As entidades devedoras de rendimentos que                                                                           Artigo 124.º
  estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou par-
                                                                                                                                     [...]
  cial, do imposto, bem como as entidades devedoras
  dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da                                   As instituições de crédito e sociedades financeiras
  alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não                                     devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira,
7424-(104)                                                                     Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

  até ao final do mês de março de cada ano, relativamente                                  3 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para
  a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:                                    o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A,
                                                                                        10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi-
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »   cada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
                                                                                           4 — Nos termos do número anterior, a receita da so-
                               Artigo 187.º                                             bretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções
                       Sobretaxa em sede do IRS                                         previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º
                                                                                        da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
   1 — Sobre a parte do rendimento coletável do IRS que                                 n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de de-
resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Có-                                zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
digo do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas                                dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de
especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do                           30 de maio.
mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes                                    5 — Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos do
em território português, que exceda, por sujeito passivo, o                             IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B
valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide                              podem livremente optar pelo regime da contabilidade or-
a sobretaxa de 3,5 %.                                                                   ganizada.
   2 — À coleta da sobretaxa são deduzidos apenas:                                         6 — Os rendimentos brutos de cada uma das catego-
   a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garan-                                rias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiên-
tida por cada dependente ou afilhado civil que não seja                                 cia são considerados, para efeitos do IRS, apenas por 90 %
sujeito passivo do IRS;                                                                 em 2013.
   b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que,                              7 — Não obstante o disposto no número anterior, a parte
quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao                               do rendimento excluída de tributação não pode exceder em
reembolso da diferença.                                                                 2013, por categoria de rendimentos, € 2500.
                                                                                           8 — As remissões constantes de quaisquer diplomas
   3 — Aplicam-se à sobretaxa em sede do IRS as regras                                  de caráter não fiscal para os escalões de taxas do IRS,
de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código                               previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se
do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º                                efetuadas para os escalões vigentes em 31 de dezembro
do mesmo Código.                                                                        de 2012.
   4 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º
do Código do IRS.                                                                                               Artigo 189.º
   5 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho                                        Norma revogatória no âmbito do Código do IRS
dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma
importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do                                   É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código
rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas                              do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obriga-                              novembro.
tórias para regimes de proteção social e para subsistemas
legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima                                                           Artigo 190.º
mensal garantida.                                                                             Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
   6 — Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção
prevista no número anterior o valor do rendimento cujo                                     O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro,
pagamento ou colocação à disposição do respetivo bene-                                  alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2011, de 24 de abril,
ficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou                               e 194/2002, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte
a outra entidade.                                                                       redação:
   7 — A retenção na fonte prevista nos números ante-
riores é efetuada no momento do pagamento do rendi-                                                                «Artigo 6.º
mento ou da sua colocação à disposição dos respetivos                                        1— .....................................
titulares.                                                                                   2— .....................................
   8 — Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5                                     3— .....................................
a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei                                   4 — A retenção mensal não pode exceder 45 % do
n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei                                    rendimento de cada uma das categorias A e H, pago
n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de                                ou colocado à disposição de cada titular no mesmo
30 de dezembro, com as necessárias adaptações.                                            período.»
                               Artigo 188.º
                                                                                                                 SECÇÃO II
            Disposições transitórias no âmbito do IRS
                                                                                              Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
   1 — As entidades que procedam à retenção na fonte pre-
vista no artigo anterior encontram-se obrigadas a declarar                                                      Artigo 191.º
esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do
n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.                                                       Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
                                                                                                             das Pessoas Coletivas
   2 — O documento comprovativo previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter                                     Os artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A,
menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao                                   106.º, 107.º e 118.º do Código do Imposto sobre o Rendi-
abrigo do artigo anterior.                                                              mento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                              7424-(105)

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam                                                           Artigo 51.º
a ter a seguinte redação:                                                                                                [...]

                                «Artigo 14.º                                           1— .....................................
                                                                                       2— .....................................
                                       [...]
                                                                                       3— .....................................
     1— .....................................                                          4— .....................................
     2— .....................................                                          5 — O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável
     3 — Estão isentos os lucros que uma entidade re-                               quando uma entidade residente em território português
  sidente em território português, nas condições esta-                              detenha uma participação, nos termos e condições aí
  belecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do                            referidos, em entidade residente noutro Estado membro
  Conselho, de 30 de novembro, coloque à disposição de                              da União Europeia, desde que ambas as entidades pre-
  entidade residente noutro Estado membro da União Eu-                              encham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Di-
  ropeia que esteja nas mesmas condições e que detenha                              retiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro.
  diretamente uma participação no capital da primeira                                  6 — O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável
  não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido                            aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspon-
  na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um                             dentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um
  ano.                                                                              estabelecimento estável, situado em território português,
     4 — Para que seja imediatamente aplicável o disposto                           de uma entidade residente noutro Estado membro da
  no número anterior, deve ser feita prova perante a en-                            União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
  tidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na                           neste caso desde que exista obrigação de cooperação
  fonte, anteriormente à data da colocação à disposição                             administrativa no domínio da fiscalidade equivalente
  dos rendimentos ao respetivo titular, de que este se                              à estabelecida no âmbito da União Europeia, que de-
  encontra nas condições de que depende a isenção aí                                tenha uma participação, nos termos e condições aí re-
  prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas                             feridos, em entidade residente num Estado membro,
  no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho,                            desde que ambas essas entidades preencham os requi-
  de 30 de novembro, efetuada através de declaração                                 sitos e condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva
  confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais com-                           n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou,
  petentes do Estado membro da União Europeia de que é                              no caso de entidades do Espaço Económico Europeu,
  residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo                          requisitos e condições equiparáveis.
  ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º                            7— .....................................
  do Código do IRS.                                                                    8— .....................................
     5— .....................................                                          9— .....................................
     6 — A isenção referida no n.º 3 e o disposto no n.º 4                             10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros                                   11 — O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável
  que uma entidade residente em território português,                               quando uma entidade residente em território português
  nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva                             detenha uma participação, nos mesmos termos e con-
  n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, co-                               dições, em entidade residente noutro Estado membro
  loque à disposição de um estabelecimento estável, si-                             do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a
  tuado noutro Estado membro da União Europeia ou do                                cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
  Espaço Económico Europeu, de uma entidade residente                               equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia,
  num Estado membro da União Europeia que esteja nas                                desde que ambas as entidades reúnam condições equipa-
  mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente,                            ráveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas
  por intermédio do estabelecimento estável uma partici-                            no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho,
  pação direta não inferior a 10 % e desde que esta tenha                           de 30 de novembro.
  permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto,                               12 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 11, o sujeito
  durante um ano.                                                                   passivo deve provar que a entidade participada e, no
     7— .....................................                                       caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem
     8— .....................................                                       as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva
     9— .....................................                                       n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou,
     10 — O disposto nos n.os 3 a 5 é igualmente aplicável                          no caso de entidades do Espaço Económico Europeu,
  aos lucros que uma entidade residente em território por-                          condições equiparáveis, mediante declaração confir-
  tuguês, nos termos e condições aí referidos, coloque à                            mada e autenticada pelas autoridades fiscais competen-
  disposição de uma entidade residente num Estado mem-                              tes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço
  bro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculada                              Económico Europeu de que é residente.
  a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade,
  equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia,                                                          Artigo 67.º
  desde que ambas as entidades preencham condições                                       Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento
  equiparáveis, com as necessárias adaptações, às es-
  tabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE,                               1 — Os gastos de financiamento líquidos são de-
                                                                                    dutíveis até à concorrência do maior dos seguintes li-
  do Conselho, de 30 de novembro, e façam a prova da
                                                                                    mites:
  verificação das condições e requisitos de que depende
  aquela aplicação nos termos previstos na parte final do                              a) € 3 000 000; ou
  n.º 4, com as necessárias adaptações.                                                b) 30 % do resultado antes de depreciações, gastos
     11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   de financiamento líquidos e impostos.
7424-(106)                                                                     Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

     2 — Os gastos de financiamento líquidos não de-                                                                      Artigo 87.º-A
  dutíveis nos termos do número anterior podem ainda
                                                                                                                                  [...]
  ser considerados na determinação do lucro tributável
  de um ou mais dos cinco períodos de tributação poste-                                      1— .....................................
  riores, conjuntamente com os gastos financeiros desse
  mesmo período, observando-se as limitações previstas                                                         Lucro tributável (euros)
                                                                                                                                                                  Taxas
  no número anterior.                                                                                                                                         (percentagens)

     3 — Sempre que o montante dos gastos de finan-
  ciamento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado                                   De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . .                   3
                                                                                         Superior a 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         5
  antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos
  e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce                                    2 — O quantitativo da parte do lucro tributável que
  ao montante máximo dedutível, nos termos da mesma                                      exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é
  disposição, em cada um dos cinco períodos de tributação                                dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual
  posteriores, até à sua integral utilização.                                            se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável
     4 — No caso de entidades tributadas no âmbito do                                    que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
  regime especial de tributação de grupos de sociedades,
                                                                                            3— .....................................
  o disposto no presente artigo é aplicável a cada uma das
                                                                                            4— .....................................
  sociedades do grupo.
     5 — O disposto no presente artigo aplica-se aos esta-
  belecimentos estáveis de entidades não residentes, com                                                                   Artigo 105.º
  as necessárias adaptações.                                                                                                      [...]
     6 — Sempre que o período de tributação tenha du-
                                                                                            1— .....................................
  ração inferior a um ano, o limite previsto na alínea a)
  do n.º 1 é determinado proporcionalmente ao número                                        2 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passi-
  de meses desse período de tributação.                                                  vos cujo volume de negócios do período de tributação
     7 — O disposto no presente artigo não se aplica às                                  imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar
  entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e                                 esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000
  do Instituto de Seguros de Portugal nem às sucursais em                                correspondem a 80 % do montante do imposto referido
  Portugal de instituições de crédito e outras instituições                              no número anterior, repartido por três montantes iguais,
  financeiras ou empresas de seguros com sede em outro                                   arredondados, por excesso, para euros.
  Estado membro da União Europeia.                                                          3 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passi-
     8 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se                                  vos cujo volume de negócios do período de tributação
  gastos de financiamento líquidos as importâncias de-                                   imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar
  vidas ou associadas à remuneração de capitais alheios,                                 esses pagamentos seja superior a € 500 000 correspon-
  designadamente juros de descobertos bancários e de                                     dem a 95 % do montante do imposto referido no n.º 1,
  empréstimos obtidos a curto e longo prazos, juros de                                   repartido por três montantes iguais, arredondados, por
  obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de                               excesso, para euros.
  descontos ou de prémios relacionados com empréstimos                                      4— .....................................
  obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos                                     5— .....................................
  em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos                                        6— .....................................
  financeiros relativos a locações financeiras, bem como                                    7— .....................................
  as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos
  em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de                                                                     Artigo 105.º-A
  idêntica natureza.                                                                                                              [...]

                                 Artigo 87.º                                                 1— .....................................
                                                                                             2— .....................................
                                        [...]
                                                                                                                                                                  Taxas
    1—      .....................................                                                              Lucro tributável (euros)
                                                                                                                                                              (percentagens)
    2—      .....................................
    3—      .....................................                                        De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . .                  2,5
    4—      .....................................                                        Superior a 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        4,5

    a) (Revogada.)                                                                          3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que
    b) (Revogada.)
                                                                                         exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual
    e) (Revogada.)                                                                       se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável
    f) (Revogada.)                                                                       que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %.
    g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        4— .....................................
    h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                       Artigo 106.º
                                                                                                                                  [...]
    5— .....................................
    6— .....................................                                                 1— .....................................
    7— .....................................                                                 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                    7424-(107)

     3 — Ao montante apurado nos termos do número                                         6— .....................................
  anterior deduzem-se os pagamentos por conta calcu-                                      7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
  lados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período
  de tributação anterior.                                                                                           Artigo 192.º
     4— .....................................
                                                                                           Disposição transitória no âmbito do Código do IRC
     5— .....................................
     6— .....................................                                         1 — A redação conferida pela presente lei aos arti-
     7— .....................................                                       gos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas
     8— .....................................                                       aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação
     9— .....................................                                       que se inicie após 1 de janeiro de 2013.
     10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     2 — Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e
     11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º
     12 — Quando seja aplicável o regime especial de                                do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo de-
  tributação dos grupos de sociedades, é devido um paga-                            dutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 70 % em
  mento especial por conta por cada uma das sociedades                              2013, 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e
  do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a                              30 % em 2017.
  esta última as obrigações de determinar o valor global
  do pagamento especial por conta, deduzindo o montante                                                             Artigo 193.º
  dos pagamentos por conta que seria devido por cada
                                                                                             Norma revogatória no âmbito do Código do IRC
  uma das sociedades do grupo se este regime não fosse
  aplicável, e de proceder à sua entrega.                                              São revogadas as alíneas a), b), e) e f) do n.º 4 do ar-
     13 — O montante dos pagamentos por conta a que se                              tigo 87.º do Código do IRC.
  refere o número anterior é o que resulta da declaração
  periódica de rendimentos de cada uma das sociedades                                                               Artigo 194.º
  do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista
                                                                                     Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica
  na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º
                                                                                       1 — As desvalorizações excecionais decorrentes do
                                Artigo 107.º                                        abate, em 2013, de programas e equipamentos informá-
                                       [...]                                        ticos de faturação que sejam substituídos por programas
                                                                                    de faturação eletrónica são consideradas perdas por im-
     1 — Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos                            paridade.
  de que disponha, que o montante do pagamento por                                     2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
  conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que                              sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por
  será devido com base na matéria coletável do período                              parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no
  de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro paga-                            n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
  mento por conta.                                                                     3 — As despesas com a aquisição de programas e equi-
     2 — Verificando-se, face à declaração periódica de                             pamentos informáticos de faturação eletrónica, adquiridos
  rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que,                           no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal
  em consequência da suspensão da terceira entrega por                              no período de tributação em que sejam suportadas.
  conta prevista no número anterior, deixou de ser paga
  uma importância superior a 20 % da que, em condições
  normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensa-                                                      CAPÍTULO XIII
  tórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria                                                      Impostos indiretos
  ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da
  declaração ou até à data do pagamento da autoliquida-
  ção, se anterior.                                                                                                   SECÇÃO I
     3 — Se a terceira entrega por conta a efetuar for                                               Imposto sobre o valor acrescentado
  superior à diferença entre o imposto total que o sujeito
  passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode                                                            Artigo 195.º
  aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença,
  sendo de aplicar o disposto nos números anteriores,                                 Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
  com as necessárias adaptações.                                                       Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 35.º, 78.º, 82.º
                                                                                    e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
                                Artigo 118.º                                        (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
                                       [...]                                        de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
     1— .....................................
                                                                                                                       «Artigo 9.º
     2 — Sempre que a declaração de início de atividade
  a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser                                                                     [...]
  apresentada até ao termo do prazo previsto no número                                    .........................................
  anterior, esta declaração considera-se, para todos os
  efeitos, como a declaração de inscrição no registo.                                     1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     3— .....................................                                             2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     4— .....................................                                             3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     5— .....................................                                             4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7424-(108)                                                                     Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

    5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                      Artigo 15.º
    6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                                                 [...]
    7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        1— .....................................
    9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        2— .....................................
    10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         3— .....................................
    11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         4— .....................................
    12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         5— .....................................
    13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         6— .....................................
    14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         7— .....................................
    15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         8— .....................................
    16) A transmissão do direito de autor e a autoriza-                                     9— .....................................
  ção para a utilização da obra intelectual, definidas no                                   10 — Estão isentas do imposto as transmissões de
  Código de Direito de Autor, quando efetuadas pelos                                     bens a título gratuito, para posterior distribuição a pes-
  próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda                               soas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições
  por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja                                 particulares de solidariedade social e a organizações
  pessoa coletiva;                                                                       não governamentais sem fins lucrativos, bem como as
    17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos
    18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      departamentos governamentais nas áreas da cultura e da
    19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                         educação, a instituições de caráter cultural e educativo,
    20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                         a centros educativos de reinserção social e a estabele-
    21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                         cimentos prisionais.
    22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                       Artigo 19.º
    25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                              [...]
    26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                            1— .....................................
    27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         2— .....................................
    29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         3— .....................................
    30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         4— .....................................
    31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         5— .....................................
    32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         6— .....................................
    33) (Revogada.)                                                                         7— .....................................
    34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         8 — Nos casos em que a obrigação de liquidação e
    35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens
    36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto
    37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      que for liquidado por força dessa obrigação.

                                   Artigo 11.º                                                                            Artigo 21.º
                                         [...]                                                                                   [...]

     O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a                                    1— .....................................
  imposto de algumas das prestações de serviços referidas
                                                                                             a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  na alínea 34) do artigo 9.º quando a isenção ocasione
                                                                                             b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  distorções significativas de concorrência.
                                                                                            i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                   Artigo 12.º                                              ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                         [...]                                              iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás
                                                                                         natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que
      1— .....................................                                           possuam matrícula atribuída pelas autoridades compe-
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    tentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    veículos matriculados;
     c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de                                      iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º                                            v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      2—      .....................................                                          c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      3—      .....................................                                          d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      4—      .....................................                                          e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      5—      .....................................
      6—      .....................................                                          2— .....................................
      7—      .....................................                                          3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                       7424-(109)

                                   Artigo 35.º                                            credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências
                                         [...]
                                                                                          devem encontrar-se documentalmente comprovados e
                                                                                          ser certificados por revisor oficial de contas, devendo
     1— .....................................                                             este certificar, ainda, que se encontram verificados os
     2— .....................................                                             requisitos legais para a dedução do imposto respeitante
     3 — As declarações são informadas no prazo de                                        a créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7
  30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se                                  deste artigo.
  pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer                                        10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  outros com interesse para a apreciação da situação.                                        11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     4 — No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira                                      12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  discordar dos elementos declarados, fixa os que entender                                   13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  adequados, disso notificando o sujeito passivo.                                            14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     5 — As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º                                    15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  produzem efeitos a partir da data da sua apresentação no                                   16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do                                  17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam
  ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se                                                                    Artigo 82.º
  refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do
  IVA nas Transações Intracomunitárias.                                                                                          [...]
     6 — A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso                                     As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e
  notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os                                 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do
  elementos relativos à atividade quando verifique alguma                                 artigo 58.º e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3
  das seguintes situações:                                                                do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem
     a) Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do ar-                                    os n.os 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efetuadas
  tigo 34.º;                                                                              nos termos do Código de Procedimento e de Processo
     b) A falsidade dos elementos declarados;                                             Tributário.
     c) A existência de fundados indícios de fraude nas
  operações referidas;                                                                                                     Artigo 88.º
     d) Não terem sido apresentadas as declarações a que                                                                         [...]
  se refere o artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere
  a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA                                        1—      .....................................
  nas Transações Intracomunitárias, por um período de,                                        2—      .....................................
  pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas, não                                         3—      .....................................
  evidenciem qualquer atividade, por igual período.                                           4—      .....................................
                                                                                             a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                   Artigo 78.º                                               b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                         [...]                                               c) Se for declarada a cessação oficiosa referida no
                                                                                          n.º 2 do artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao
      1—      .....................................                                       período decorrido desde o momento em que a cessação
      2—      .....................................
                                                                                          deveria ter ocorrido.
      3—      .....................................
      4—      .....................................
                                                                                             5— .....................................
      5—      .....................................
      6—      .....................................                                          6 — Relativamente à diferença que resultar da com-
      7—      .....................................                                       pensação prevista no número anterior, é extraída cer-
                                                                                          tidão de dívida nos termos do n.º 6 do artigo 27.º ou
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     creditada a importância correspondente se essa diferença
     b) Em processo de insolvência, quando a mesma for                                    for a favor do sujeito passivo.»
  decretada de caráter limitado ou após a homologação
  da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da                                                                 Artigo 196.º
  Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado
                                                                                                             Aditamento ao Código do IVA
  pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
     c) Em processo especial de revitalização, após ho-                                   São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-
  mologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto                                 -Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, os artigos 78.º-A a
  no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recu-                                  78.º-D, com a seguinte redação:
  peração de Empresas;
     d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação                                                                  «Artigo 78.º-A
  de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após
  celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-                                  Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis — Dedução
                                                                                                            a favor do sujeito passivo
  -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
                                                                                             1 — Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto
     8— .....................................                                             respeitante a créditos considerados de cobrança du-
     9 — O valor global dos créditos referidos no nú-                                     vidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem
  mero anterior, o valor global do imposto a deduzir,                                     prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o res-
  a realização de diligências de cobrança por parte do                                    peitante a créditos considerados incobráveis.
7424-(110)                                             Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

    2 — Para efeitos do disposto no número anterior,                d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas
  consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles            e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades
  que apresentem um risco de incobrabilidade devida-             tenham prestado aval.
  mente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
     a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses                7 — Os sujeitos passivos perdem o direito à dedu-
  desde a data do respetivo vencimento, existam provas           ção do imposto respeitante a créditos considerados de
  objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas dili-        cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra
  gências para o seu recebimento e o ativo não tenha sido        a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.
  reconhecido contabilisticamente;
     b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses                                 Artigo 78.º-B
  desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo                          Procedimento de dedução
  não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja
  particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente           1 — A dedução do imposto associado a créditos con-
  operações isentas que não confiram direito à dedução.          siderados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a)
                                                                 do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido
     3 — Para efeitos do disposto no número anterior,            de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica,
  considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data        no prazo de seis meses contados a partir da data em que
  prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo         os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa,
  e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a          nos termos do referido número.
  interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil,             2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de
  não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tribu-         autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade
  tária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais          Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses,
  condições acordadas com o sujeito passivo.                     findo o qual se considera indeferido.
     4 — Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o                3 — No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do
  imposto relativo a créditos considerados incobráveis           n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada
  nas seguintes situações, sempre que o facto relevante          pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de auto-
  ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:               rização prévia, reservando-se a Autoridade Tributária
                                                                 e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a
     a) Em processo de execução, após o registo a que se         legalidade da pretensão do sujeito passivo.
  refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do           4 — No caso de créditos não abrangidos pelo nú-
  Processo Civil;                                                mero anterior que sejam inferiores a € 150 000, IVA
     b) Em processo de insolvência, quando a mesma for           incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2,
  decretada de caráter limitado ou após a homologação            o pedido de autorização prévia é considerado deferido,
  da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da           reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a
  Insolvência e da Recuperação de Empresas;                      faculdade de controlar posteriormente a legalidade da
     c) Em processo especial de revitalização, após ho-          pretensão do sujeito passivo.
  mologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto              5 — A apresentação de um pedido de autorização
  no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recu-           prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto
  peração de Empresas;                                           associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos
     d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação           da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a no-
  de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após               tificação do adquirente pela Autoridade Tributária e
  celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-       Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a cor-
  -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.                             respondente retificação, a favor do Estado, da dedução
                                                                 inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2 do
     5 — A dedução do imposto nos termos do número               artigo seguinte.
  anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos              6 — Até ao final do prazo para a entrega da declara-
  do n.º 1.                                                      ção periódica mencionada no n.º 2 do artigo seguinte, o
     6 — Não são considerados créditos incobráveis ou            adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal
  de cobrança duvidosa:                                          das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou
     a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da          em relação às quais não se encontra em mora, devendo
  importância correspondente à percentagem de desco-             fazer prova documental dos factos que alega.
  berto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia             7 — Sempre que o adquirente faça prova dos factos
  real;                                                          previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e
     b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas        Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica,
  com as quais o sujeito passivo esteja em situação de           do indeferimento do pedido de autorização prévia.
  relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º             8 — A dedução do imposto a favor do sujeito passivo
  do Código do IRC;                                              deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até
     c) Os créditos em que, no momento da realização da          ao final do período seguinte àquele em que se verificar
  operação, o adquirente ou destinatário conste da lista         o deferimento do pedido de autorização prévia pela
  de acesso público de execuções extintas com paga-              Autoridade Tributária e Aduaneira.
  mento parcial ou por não terem sido encontrados bens               9 — Os procedimentos para apresentação do pedido
  penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou           de autorização prévia e os modelos a utilizar são apro-
  destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente         vados por portaria do membro do Governo responsável
  em processo judicial anterior;                                 pela área das finanças.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                              7424-(111)

                        Artigo 78.º-C                                b) As operações de embalagem e de acondiciona-
            Retificação a favor do Estado de dedução
                                                                  mento, tais como a secagem, limpeza, trituração, de-
                     anteriormente efetuada                       sinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
                                                                     c) O armazenamento de produtos agrícolas;
     1 — Nos casos em que haja lugar à retificação pelo              d) A guarda, criação e engorda de animais;
  adquirente da dedução prevista no n.º 5 do artigo ante-            e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normal-
  rior, esta deverá ser efetuada na declaração periódica re-      mente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
  lativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva            f) A assistência técnica;
  notificação, identificando, em anexo, as correspondentes           g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tra-
  faturas, incluindo a identificação do emitente o valor da       tamento de plantas e de terrenos por pulverização;
  fatura e o imposto nela liquidado.                                 h) A exploração de instalações de irrigação e de dre-
     2 — Sempre que o adquirente não efetue a retificação         nagem;
  da dedução prevista no número anterior ou não proceda              i) A poda de árvores, corte de madeira e outras ope-
  nos termos referidos no n.º 6 do artigo anterior, a Autori-     rações silvícolas.
  dade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional,
  nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto               5 — As transmissões de bens efetuadas no âmbito
  não retificado pelo devedor, notificando em simultâneo          das seguintes atividades de produção agrícola:
  o sujeito passivo do deferimento do pedido referido no             5.1 — Cultura propriamente dita:
  n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no              5.1.1 — Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
  n.º 4 do mesmo artigo.
                                                                     5.1.2 — Fruticultura (incluindo a oleicultura) e hor-
     3 — Em caso de recuperação, total ou parcial, dos
                                                                  ticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;
  créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido ante-
                                                                     5.1.3 — Produção de cogumelos, de especiarias, de
  riormente à dedução do imposto associado a créditos
  de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o            sementes e de material de propagação vegetativa; ex-
  imposto correspondente ao montante recuperado com a             ploração de viveiros.
  declaração periódica a apresentar no período do recebi-            Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas
  mento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente             com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter
  dependente da apresentação de pedido de autorização             meramente acessório, designadamente as culturas hi-
  prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o          dropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros
  disposto no artigo anterior.                                    meios autónomos de suporte.
                                                                     5.2 — Criação de animais conexa com a exploração
                        Artigo 78.º-D                             do solo ou em que este tenha caráter essencial:
                                                                     5.2.1 — Criação de animais;
                   Documentação de suporte                           5.2.2 — Avicultura;
     1 — A identificação da fatura relativa a cada crédito           5.2.3 — Cunicultura;
  de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o             5.2.4 — Sericicultura;
  valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de             5.2.5 — Helicicultura;
  diligências de cobrança por parte do credor e o insu-              5.2.6 — Culturas aquícolas e piscícolas;
  cesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como             5.2.7 — Canicultura;
  outros elementos que evidenciem a realização das ope-              5.2.8 — Criação de aves canoras, ornamentais e de
  rações em causa, devem encontrar-se documentalmente             fantasia;
  comprovados e ser certificados por revisor oficial de              5.2.9 — Criação de animais para obter peles e pelo
  contas.                                                         ou para experiências de laboratório.
     2 — A certificação por revisor oficial de contas                5.3 — Apicultura.
  a que se refere o número anterior é efetuada para                  5.4 — Silvicultura.
  cada um dos documentos e períodos a que se refere                  5.5 — São igualmente consideradas atividades de
  a dedução e até à entrega do correspondente pedido,             produção agrícola as atividades de transformação efetu-
  sob pena de o pedido de autorização prévia não se               adas por um produtor agrícola sobre os produtos prove-
  considerar apresentado.                                         nientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola
     3 — O revisor oficial de contas deverá, ainda, certi-        com os meios normalmente utilizados nas explorações
  ficar que se encontram verificados os requisitos legais         agrícolas e silvícolas.»
  para a dedução do imposto respeitante a créditos con-
  siderados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do                                 Artigo 198.º
  artigo 78.º-A.»                                                     Disposição transitória no âmbito do Código do IVA

                       Artigo 197.º                                1 — A redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do
                                                                Código do IVA, dada pela presente lei, tem natureza inter-
         Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
                                                                pretativa.
  São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA as ver-            2 — As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1
bas 4.2 e 5, com a seguinte redação:                            do artigo 12.º e as revogações da alínea 33) do artigo 9.º
                                                                e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor
     «4.2 — Prestações de serviços que contribuem para          em 1 de abril de 2013.
  a realização da produção agrícola, designadamente as             3 — Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro
  seguintes:
                                                                de 2012 se encontrem abrangidos pelo regime de isenção
    a) As operações de sementeira, plantio, colheita, de-       previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que,
  bulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;               durante aquele ano civil, tenham realizado um volume de
7424-(112)                                                                 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

negócios superior a € 10 000 ou que não reúnam as demais                                 5— .....................................
condições para o respetivo enquadramento no regime es-                                   6— .....................................
pecial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código
                                                                                        a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
devem apresentar a declaração de alterações prevista no
                                                                                        b) Através de serviço telefónico disponibilizado para
seu artigo 32.º, durante o 1.º trimestre de 2013.
                                                                                     o efeito, com indicação dos elementos essenciais do
   4 — Os sujeitos passivos referidos no número anterior
                                                                                     documento emitido, com inserção no Portal das Finan-
ficam submetidos ao regime geral de tributação do IVA a
                                                                                     ças, até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e)
partir de 1 de abril de 2013.
                                                                                     do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema
   5 — As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
                                                                                     informático da comunicação, desde que devidamente
julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012,
                                                                                     comprovado pelo respetivo operador.
de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor
no dia 1 de maio de 2013.
                                                                                        7— .....................................
   6 — O disposto nos n.os 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º
                                                                                        8 — Nos casos referidos no número anterior, sempre
do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos
                                                                                     que o transportador disponha de código fornecido pela
antes de 1 de janeiro de 2013.
                                                                                     AT, fica dispensado de se fazer acompanhar de docu-
   7 — O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código
                                                                                     mento de transporte.
do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em
                                                                                        9— .....................................
vigor da presente lei.
                                                                                        10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                        11 — Nos casos em que a fatura serve também de
                              Artigo 199.º
                                                                                     documento de transporte e seja emitida pelos sistemas
         Norma revogatória no âmbito do Código do IVA                                informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica
                                                                                     dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo
  1 — São revogados o n.º 33 do artigo 9.º e o artigo 43.º
                                                                                     a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva
do Código do IVA.
                                                                                     fatura emitida.
  2 — São revogados os anexos A e B ao Código do IVA.
                                                                                                                      Artigo 6.º
                              Artigo 200.º
                                                                                                                            [...]
 Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
                                                                                        1— .....................................
   Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do regime de bens
                                                                                        2— .....................................
em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos
                                                                                        3— .....................................
do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003,
                                                                                        4— .....................................
de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de
                                                                                        5— .....................................
20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e
                                                                                        6— .....................................
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de
                                                                                        7 — Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1
24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
                                                                                     do artigo anterior, consideram-se exibidos os documen-
                                                                                     tos comunicados à AT desde que apresentado o código
                                 «Artigo 4.º                                         atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.
                                       [...]                                            8— .....................................
                                                                                        9— .....................................
     1— .....................................
                                                                                        10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     2— .....................................
     3— .....................................
     4— .....................................                                                                         Artigo 8.º
     5— .....................................                                                                               [...]
     6— .....................................
                                                                                         1—      .....................................
     7— .....................................
                                                                                         2—      .....................................
     8— .....................................
                                                                                         3—      .....................................
     9— .....................................
                                                                                         4—      .....................................
     10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                         5—      .....................................
     11 — Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do
  n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados,                             a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil                              b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  seguinte ao do transporte.                                                            c) Não se encontrem em estado de falência ou de
                                                                                     insolvência;
                                  Artigo 5.º                                            d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                       [...]
                                                                                         6— .....................................
     1— .....................................
     2 — Os documentos emitidos nos termos das alí-                                                                   Artigo 10.º
  neas b) a e) do número anterior devem ser processados
                                                                                                                            [...]
  em três exemplares, com uma ou mais séries, conve-
  nientemente referenciadas.                                                             1— .....................................
     3— .....................................                                            2— .....................................
     4— .....................................                                            3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                               7424-(113)

     4— .....................................                                                     Artigo 3.º
     5— .....................................                                                           [...]
     6— .....................................
     7— .....................................                      1— .....................................
     8 — Nos casos em que os adquirentes não se encon-             2 — A comunicação referida no número anterior
  trem registados na AT para o exercício de uma atividade        deve ser efetuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da
  comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo        emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de
  real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notifi-     comunicação no decurso do ano civil.
  cação, advertindo a tipografia de que não pode proceder          3— .....................................
  à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada            4— .....................................
                                                                   5— .....................................
  a autorização de impressão.
                                                                   6— .....................................
                                                                   7— .....................................
                           Artigo 11.º                             8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
                               [...]
                                                                                              Artigo 203.º
     O Ministro das Finanças, por proposta do diretor-
  -geral da AT, pode determinar a revogação da autoriza-            Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
  ção concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos        O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de se-
  em que se deixe de verificar qualquer das condições          tembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e
  referidas no seu n.º 5, sejam detetadas irregularidades      pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a
  relativamente às disposições do presente diploma ou          ter a seguinte redação:
  se verifiquem outros factos que ponham em causa a
  idoneidade da empresa autorizada.»                                                            «Artigo 12.º
                                                                                                        [...]
                        Artigo 201.º
                                                                    1 — Os sujeitos passivos que efetuem operações
           Regime transitório no âmbito do Decreto-
               -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho                 abrangidas no âmbito do presente diploma devem pos-
                                                                 suir um registo com a identificação de cada cliente com
   Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela         quem realizem operações de montante igual ou superior
obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei         a € 3000, ainda que não se encontrem obrigados ao
n.º 147/2003, de 11 de julho, podem utilizar, até 31 de          pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º
dezembro de 2013, os documentos de transporte impressos             2— .....................................
ao abrigo do regime em vigor até 1 de maio de 2013, sem             3— .....................................
prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos             4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
mesmos, nos termos do disposto no artigo 5.º do referido
diploma legal.                                                                                Artigo 204.º
                                                                         Transferência do IVA para o desenvolvimento
                        Artigo 202.º                                                 do turismo regional
     Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto       1 — A transferência a título do IVA destinada às enti-
                                                               dades regionais de turismo é de € 20 800 000.
  Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de            2 — A receita a transferir para as entidades regionais
24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:                 de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com
                                                               base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008,
                           «Artigo 1.º                         de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de
                               [...]                           12 de agosto.
     1 — O presente diploma procede à criação de me-
  didas de controlo da emissão de faturas e respetivos                                         SECÇÃO II
  aspetos procedimentais, bem como a criação de um                                           Imposto do selo
  incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles do-
  cumentos por adquirentes que sejam pessoas singu-                                           Artigo 205.º
  lares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais,                     Alteração ao Código do Imposto do Selo
  aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e
  efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de             Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 22.º e 39.º do Código do
  bens em circulação objeto de transações entre sujeitos       Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
  passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei            setembro, passam a ter a seguinte redação:
  n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
  n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010,                                        «Artigo 2.º
  de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de                                                   [...]
  24 de agosto.
     2 — O presente diploma aplica-se ainda, com as de-             1— .....................................
  vidas adaptações, aos documentos referidos nos n.os 6 do          a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  artigo 36.º e 1 do artigo 40.º do Código do IVA.                  b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7424-(114)                                                                       Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativa-                                     s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  mente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos                                        t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e
  jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração                                   dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer
  se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo,                                prémios de sorteios ou de concursos, no momento da
  bem como relativamente aos prémios provenientes dos                                      atribuição;
  jogos sociais do Estado;                                                                    u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              2 — Caso os prémios referidos na alínea t) do número
      2— .....................................                                             anterior sejam pagos de forma fracionada, a obrigação
      3— .....................................
                                                                                           tributária considera-se constituída no momento de cada
      4— .....................................
                                                                                           pagamento, por referência à parte proporcional do im-
                                                                                           posto calculado nos termos da verba 11.4 da Tabela
                                    Artigo 3.º
                                                                                           Geral sobre a totalidade do prémio.
                                          [...]
      1— .....................................                                                                              Artigo 7.º
      2— .....................................                                                                                    [...]
      3— .....................................
                                                                                               1— .....................................
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         p) O jogo do bingo e os jogos organizados por ins-
     r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      tituições de solidariedade social, pessoas coletivas le-
     s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      galmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade
     t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e                                 pública que desempenhem, única e exclusiva ou pre-
  dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer                                       dominantemente, fins de caridade, de assistência ou de
  prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário;                                     beneficência, quando a receita se destine aos seus fins
     u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoria-
                                                                                           mente a favor de outras entidades;
      4— .....................................                                                q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                    Artigo 5.º                                                s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                          [...]                                               t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      1— .....................................                                                2— .....................................
      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        3— .....................................
      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        4 — O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica
      c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     quando se trate de imposto devido nos termos das verbas
      d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.
      e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        5— .....................................
      f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        6— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                  7424-(115)

                                  Artigo 22.º                                        os consumidores que comprem eletricidade através de
                                        [...]
                                                                                     operações em mercados organizados;
                                                                                        c) No caso de fornecimento de gás natural ao con-
      1— .....................................                                       sumidor final, os comercializadores de gás natural, de-
      2— .....................................                                       finidos em legislação própria.
      3— .....................................
      4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos                             2— .....................................
   previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da                              3— .....................................
   Tabela Geral.
                                                                                                                      Artigo 6.º
                                  Artigo 39.º
                                                                                                                            [...]
                                        [...]
                                                                                         1— .....................................
      1 — Só pode ser liquidado imposto nos prazos e
   termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo                               a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   tratando-se das aquisições de bens tributadas pela                                   b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   verba 1.1 da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas,                              c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no
   em que o prazo de liquidação é de oito anos contados                              Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos
   da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem                              civis que as acompanhem ou para o abastecimento das
   efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.                           suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa
      2— .....................................                                       força que tenham nacionalidade portuguesa;
      3— .....................................                                          d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»      e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                        f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                               Artigo 206.º
           Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
                                                                                         2—      .....................................
                                                                                         3—      .....................................
   É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto                                  4—      .....................................
do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado                                    5—      .....................................
pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte                                   6—      .....................................
redação:                                                                                 7—      .....................................
      «11.4 — Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lo-
   taria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo,                                                           Artigo 7.º
   Totoloto e Joker — sobre a parcela do prémio que ex-                                                                     [...]
   ceder € 5000 — 20 %.»
                                                                                        1 — Constitui facto gerador do imposto a produção
                                                                                     ou a importação em território nacional dos produtos
                           CAPÍTULO XIV                                              referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no re-
                                                                                     ferido território quando provenientes de outro Estado
                          Impostos especiais
                                                                                     membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás
                                                                                     natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao
                                 SECÇÃO I                                            consumidor final.
                   Impostos especiais de consumo                                        2— .....................................
                                                                                        3— .....................................
                               Artigo 207.º
                                                                                                                      Artigo 9.º
    Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
                                                                                                                            [...]
   Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º,
88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º e                         1— .....................................
105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo                                     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010,                                b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:                                        c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                        d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                  «Artigo 4.º                                           e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                        [...]                                           f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                        g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     1 — São sujeitos passivos de impostos especiais de                                 h) O fornecimento de gás natural ao consumidor
   consumo:                                                                          final.
      a) O depositário autorizado e o destinatário registado;
      b) No caso de fornecimento de eletricidade ao consu-                               2—      .....................................
   midor final, os comercializadores, definidos em legis-                                3—      .....................................
   lação própria, os comercializadores para a mobilidade                                 4—      .....................................
   elétrica, os produtores que vendam eletricidade dire-                                 5—      .....................................
   tamente aos consumidores finais, os autoprodutores e                                  6—      .....................................
7424-(116)                                                                     Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                                   Artigo 10.º                                             f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a
                                         [...]
                                                                                         15° plato, € 26,19/hl.
                                                                                                                Artigo 74.º
     1— .....................................
     2— .....................................                                                                                    [...]
     3— .....................................                                              1— .....................................
     4 — Em derrogação ao disposto no número anterior,                                     2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter-
  a DIC pode ser processada com periodicidade mensal,                                    médios é de € 65,41/hl.
  até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributa-
  dos à taxa 0 ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês                                                              Artigo 76.º
  seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.
     5— .....................................                                                                                    [...]
                                                                                            1— .....................................
                                   Artigo 49.º                                              2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri-
                                         [...]                                           tuosas é de € 1192,11/hl.
      1— .....................................                                                                            Artigo 85.º
      2— .....................................
                                                                                                                                 [...]
     a) Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos
  códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21,                                            1— .....................................
  2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os                                     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a                                       b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-                                   c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos
  -tanque e a carga, por produto, for inferior, respetiva-                               tranquilos, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os
  mente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;                                           produtos referidos no artigo 77.º quando destinados ao
     b) Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos                                 consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo,
  códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21,                                        neste caso, a declaração de introdução no consumo ser
  2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os                                 apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região;
  produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a                                       d) Por razões de interesse económico, devidamente jus-
  2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-                               tificadas, e mediante autorização prévia das estâncias adua-
  -tanque e a carga, por produto, for superior, respetiva-                               neiras competentes, a circulação dos produtos referidos na
  mente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;                                           alínea b) pode ser efetuada fora do regime de suspensão do
     c) Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos                                  imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas
  códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21,                                        para a circulação de produtos já introduzidos no consumo.
  2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,2 %, para os
  produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a                                       2— .....................................
  2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-
  -cisterna ou camião-cisterna;                                                                                           Artigo 88.º
     d) Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos                                                                         [...]
  códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21,
  2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,02 %, para                                       1— .....................................
  os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a                                    2— .....................................
  2710 19 69, se a transferência for efetuada por tubagem;                                  a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702
     f) Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os li-                                  e 2704 a 2715;
  mites para perdas previstos nas alíneas anteriores para                                   c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são                                      d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  incorporados.                                                                             e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                            f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                   Artigo 71.º                                              g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                         [...]                                              h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      1— .....................................                                               3—      .....................................
      2— .....................................                                               4—      .....................................
     a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 %                                    5—      .....................................
  vol. de álcool adquirido, € 7,46/hl;                                                       6—      .....................................
     b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior
  ou igual a 7° plato, € 9,34/hl;                                                                                         Artigo 89.º
     c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior                                                                     [...]
  a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,91/hl;
     d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior                                 1— .....................................
  a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,67/hl;                                   a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior                                 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,39/hl;                                   c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                    7424-(117)

     d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de                                                                                              Taxa do imposto
  eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade,                                                                                                  (euros)
                                                                                                    Produto                       Código NC
  por entidades que desenvolvam tais atividades como                                                                                                 Mínima Máxima
  sua atividade principal, no que se refere aos produtos
  classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704,
  pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo có-                                    Fuelóleo com teor de en-
                                                                                          xofre superior a 1 % 2710 19 63 a 2710 19 69                 15     34,92
  digo NC 2711, bem como os produtos classificados                                      Fuelóleo com teor de en-
  pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos                                    xofre inferior ou igual
  nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;                                          a1% ...........            2710 19 61                        15     29,93
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Eletricidade . . . . . . . .    2716                            1      1,10
     f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao
  Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emis-                                        2— .....................................
  são (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a                                        3— .....................................
  um acordo de racionalização dos consumos de energia                                      4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como car-
  (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos clas-                               burante é de € 2,84/GJ e quando usado como combus-
  sificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713,                                   tível é de € 0,30/GJ.
  ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %,                                 5— .....................................
  classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos                                    6— .....................................
  classificados pelo código NC 2711;                                                       7— .....................................
     g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      8— .....................................
     h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      9— .....................................
     i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     l) Sejam utilizados pelos clientes finais economica-
  mente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos                                                                   Artigo 94.º
  termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro,                                                                        [...]
  no que se refere ao gás natural classificado pelo código
  NC 2711 21 00.                                                                            1—      .....................................
                                                                                            2—      .....................................
      2—      .....................................                                         3—      .....................................
      3—      .....................................                                         4—      .....................................
      4—      .....................................
                                                                                                                                                      Taxa do imposto
      5—      .....................................                                                                                                       (euros)
      6—      .....................................                                                 Produto                       Código NC
      7—      .....................................                                                                                                  Mínima Máxima


                                   Artigo 91.º                                          Gasolina com chumbo                2710 11 51 a 2710 11 59    650   650
                                                                                        Gasolina sem chumbo                2710 11 41 a 2710 11 49    359   650
                                         [...]                                          Petróleo . . . . . . . . . . . .   2710 19 21 a 2710 19 25   49,88 339,18
                                                                                        Gasóleo . . . . . . . . . . . .    2710 19 41 a 2710 19 49   49,88 400
     1— .....................................                                           Gasóleo agrícola. . . . . .        2710 19 41 a 2710 19 49     21 199,52
     2 — Para os produtos petrolíferos e energéticos clas-                              Fuelóleo com teor de en-
  sificados pela posição NC 2711, com exceção do gás na-                                  xofre superior a 1 %             2710 19 63 a 2710 19 69     0      34,92
  tural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61                                Fuelóleo com teor de en-
  a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713,                                      xofre inferior ou igual
                                                                                          a1% ............                       2710 19 61            0      29,93
  2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade                                 Eletricidade . . . . . . . . .              2716               1       1,10
  tributável é de 1000 kg.
     3— .....................................
     4— .....................................                                                                              Artigo 95.º
                                                                                                                                [...]
                                   Artigo 92.º                                              .........................................
                                         [...]                                                                                                        Taxa do imposto
                                                                                                                                                          (euros)
      1— .....................................                                                      Produto                       Código NC
                                                                                                                                                     Mínima Máxima

                                                                   Taxa do imposto
                                                                       (euros)          Gasolina com chumbo                2710 11 51 a 2710 11 59   747,50 747,50
             Produto                       Código NC                                    Gasolina sem chumbo                2710 11 41 a 2710 11 49    359 747,50
                                                                  Mínima Máxima         Petróleo . . . . . . . . . . . .   2710 19 21 a 2710 19 25    302    460
                                                                                        Gasóleo . . . . . . . . . . . .    2710 19 41 a 2710 19 49    278    460
                                                                                        Gasóleo colorido e mar-
  Gasolina com chumbo              2710 11 51 a 2710 11 59 650               650
                                                                                          cado . . . . . . . . . . . . .   2710 19 41 a 2710 19 49     1      229,08
  Gasolina sem chumbo              2710 11 41 a 2710 11 49 359               650
                                                                                        Fuelóleo com teor de en-
  Petróleo . . . . . . . . . . .   2710 19 21 a 2710 19 25 302               400
                                                                                          xofre superior a 1 %             2710 19 63 a 2710 19 69     15     40,16
  Petróleo colorido e mar-
                                                                                        Fuelóleo com teor de en-
    cado . . . . . . . . . . . .         2710 19 25         0              149,64
                                                                                          xofre inferior ou igual
  Gasóleo . . . . . . . . . . .    2710 19 41 a 2710 19 49 278              400
                                                                                          a1% ............                       2710 19 61            15     34,42
  Gasóleo colorido e mar-
                                                                                        Eletricidade . . . . . . . . .              2716                1      1,10
    cado . . . . . . . . . . . .   2710 19 41 a 2710 19 49          21     199,52
7424-(118)                                                                       Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                                  Artigo 100.º                                                                           Artigo 105.º
                                          [...]                                                                                 [...]

      1— .....................................                                                1— .....................................
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          a) Elemento específico — € 16,30;
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          b) Elemento ad valorem — 38 %.
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          2— .....................................
    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                   Artigo 105.º-A
    g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                            [...]
    h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10,                                    1— .....................................
  3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00.                                                        2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 %
                                                                                           do montante de imposto que resulte da aplicação do
      2— .....................................                                             disposto no n.º 5 do artigo 103.º
                                                                                              3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
                                  Artigo 103.º
                                                                                                                       Artigo 208.º
                                          [...]
                                                                                                            Aditamento ao Código dos IEC
      1—      .....................................
      2—      .....................................                                        É aditado ao Código dos IEC o artigo 96.º-B, com a
      3—      .....................................                                      seguinte redação:
      4—      .....................................
                                                                                                                       «Artigo 96.º-B
      a) Elemento específico — € 79,39;
                                                                                                              Comercialização do gás natural
      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              1 — Os comercializadores de gás natural registados
      5— .....................................                                             e licenciados nos termos da legislação aplicável, que
                                                                                           fornecem ao consumidor final, devem registar-se na
                                  Artigo 104.º                                             estância aduaneira competente, para efeitos do cum-
                                                                                           primento das obrigações fiscais previstas no presente
                                          [...]
                                                                                           Código.
     1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e                                       2 — As quantidades de gás natural a declarar para
  cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da                                    introdução no consumo são as quantidades faturadas
  aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas                                     aos clientes consumidores finais.
  percentagens seguintes:                                                                     3 — Para efeitos da declaração prevista no número
                                                                                           anterior, a conversão das quantidades faturadas para a
      a) Charutos — 20 %;                                                                  unidade tributável é efetuada nos termos previstos no
      b) Cigarrilhas — 20 %;                                                               n.º 3 do artigo 91.º»
      c) (Revogada.)
      d) (Revogada.)                                                                                                   Artigo 209.º
     2 — O imposto sobre o tabaco de corte fino desti-                                           Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC
  nado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos                                  São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 104.º
  de fumar tem dois elementos: um específico e outro                                     do Código dos IEC.
  ad valorem.
     3 — A unidade tributável do elemento específico é
                                                                                                                        SECÇÃO II
  o grama.
     4 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de                                        Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
  uma percentagem única aos preços de venda ao público
  de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a                                                                Artigo 210.º
  cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos                                           Adicional às taxas do imposto sobre os produtos
  restantes tabacos de fumar.                                                                                petrolíferos e energéticos
     5 — As taxas dos elementos específico e ad valorem
  são as seguintes:                                                                         1 — Mantém-se em vigor em 2013 o adicional às taxas
                                                                                         do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no
      a) Elemento específico — € 0,065/g;                                                montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante
      b) Elemento ad valorem — 20 %.                                                     de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo
                                                                                         colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo
     6 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino des-                                 financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei
  tinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de                                n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de
  fumar, resultante da aplicação do número anterior, não                                 € 30 000 000 anuais.
  pode ser inferior a € 0,09/g.                                                             2 — O adicional a que se refere o número anterior in-
     7 — (Anterior n.º 3.)                                                               tegra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                      7424-(119)

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo                                                                 Artigo 9.º
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
                                                                                                                               [...]
   3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos
pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados                                     1— .....................................
através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto
do adicional.                                                                              a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                           b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                 Artigo 211.º                                              c) (Revogada.)
             Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto                                   2— .....................................
   O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada                               3 — É aplicável uma taxa reduzida, correspondente
pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008,                                 a 30 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a
de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa                                 que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, às autocaravanas.
a ter a seguinte redação:
                                                                                                                        Artigo 24.º
                                    «Artigo 4.º                                                                                [...]
                                          [...]
                                                                                            1— .....................................
      1— ....................................                                               2 — Os veículos destinados a desmantelamento de-
      2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário                                  vem ser reconduzidos diretamente para os centros cre-
   é de € 66,32/1000 l para a gasolina e de € 89,12/1000 l                               denciados para o efeito, ficando os seus proprietários
   para o gasóleo rodoviário.                                                            ou legítimos detentores obrigados a enviar às entidades
      3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»       referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o
                                                                                         certificado de destruição do veículo.
                                 SECÇÃO III                                                 3 — (Anterior n.º 2.)
                                                                                            4 — (Anterior n.º 3.)
                          Imposto sobre veículos

                                Artigo 212.º                                                                            Artigo 29.º
                                                                                                                               [...]
           Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
   Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º                            1— .....................................
do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV),                                        2— .....................................
aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam                                     3 — Para efeitos de reembolso do imposto, o reque-
a ter a seguinte redação:                                                                rente apresenta na alfândega comprovativo do cance-
                                                                                         lamento da matrícula nacional, fatura de aquisição do
                                    «Artigo 2.º                                          veículo no território nacional e, quando estiverem em
                                                                                         causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que
                                          [...]
                                                                                         fundamente a expedição ou exportação, bem como có-
       1— .....................................                                          pia da declaração de expedição do veículo ou, no caso
       2— .....................................                                          de se tratar de uma exportação, cópia do documento
      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   administrativo único com a autorização de saída do
      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   veículo nele averbada.
      c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa                                       4— .....................................
   aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apre-                                      5— .....................................
   sentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto
   de 3500 kg, sem tração às quatro rodas;                                                                              Artigo 53.º
      d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                         [...]

                                    Artigo 5.º                                             1— .....................................
                                                                                           2— .....................................
                                          [...]
                                                                                           3 — A isenção prevista no número anterior é aplicá-
       1— .....................................                                          vel também aos veículos adaptados ao acesso e trans-
       2— .....................................                                          porte de pessoas com deficiência, independentemente
     a) A atribuição de matrícula definitiva após o cance-                               dos níveis de emissão de CO2, devendo os mesmos
   lamento voluntário da matrícula nacional feito com re-                                apresentar as características que se encontram defini-
   embolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal;                                 das regulamentarmente pela entidade competente em
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    matéria de circulação e segurança rodoviária, para os
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    com mobilidade reduzida.
                                                                                           4— .....................................
       3— .....................................                                            5— .....................................
       4— .....................................                                            6— .....................................
7424-(120)                                                                                   Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                                         Artigo 56.º                                                          no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou
                                                    [...]
                                                                                                              restabelecer a sua residência em território nacional, após
                                                                                                              a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção
       1 — O reconhecimento da isenção prevista no ar-                                                        do imposto sobre veículos na introdução no consumo
    tigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tri-                                                    de um veículo desde que esse veículo:
    butária e Aduaneira, anterior ou concomitantemente
                                                                                                                   a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    à apresentação do pedido de introdução no consumo,
                                                                                                                   b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    acompanhado da habilitação legal para a condução,
    quando a mesma não é dispensada, bem como de decla-
    ração de incapacidade permanente emitida há menos de                                                           2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
    cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de
    23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos                                                                                     Artigo 213.º
    serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia                                                               Norma revogatória no âmbito do Código do ISV
    de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais
    constem os seguintes elementos:                                                                         É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código
                                                                                                          do ISV.
         a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
         b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                                                               SECÇÃO IV
         c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
         d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                           Imposto único de circulação

       2— .....................................                                                                                                Artigo 214.º
       3— .....................................
                                                                                                                   Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
       4— .....................................
       5 — Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1,                                                  Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e
    nas situações de pessoas com deficiência motora defi-                                                 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado
    nitiva com grau de incapacidade permanente igual ou                                                   pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a
    superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade                                                    seguinte redação:
    multiúso tem validade vitalícia.
                                                                                                                                                  «Artigo 4.º
                                         Artigo 57.º
                                                                                                                                                         [...]
                                                    [...]
                                                                                                                 1— .....................................
       1— .....................................                                                                  2— .....................................
       2 — A restrição à condução a que se refere a alínea b)                                                    3 — O imposto é devido até ao cancelamento da
    do número anterior, no que respeita à presença da pes-                                                    matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos
    soa com deficiência, não é aplicável às pessoas com                                                       termos da lei.
    multideficiência profunda, às pessoas com deficiência
    motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual                                                                                         Artigo 6.º
    ou superior a 80 % ou, não a tendo, se desloquem em
                                                                                                                                                         [...]
    cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual,
    quando as deslocações não excedam um raio de 60 km                                                           1— .....................................
    da residência habitual e permanente do beneficiário e                                                        2— .....................................
    de uma residência secundária a indicar pelo interessado,                                                     3— .....................................
    mediante autorização prévia da administração tributária,                                                     4 — Sem prejuízo do referido nos números ante-
    nesta última situação.                                                                                    riores, quando seja acoplado motor ou aumentada a
       3— .....................................                                                               potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto
       4— .....................................                                                               é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à
                                                                                                              alteração.
                                         Artigo 63.º
                                                    [...]
                                                                                                                                                   Artigo 9.º
                                                                                                                                                         [...]
      1 — Os funcionários e agentes das Comunidades Eu-
    ropeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses                                                           .........................................

                                       Combustível utilizado                                                                                    Imposto anual segundo o ano da matrícula (euros)
                                                                                                                   Eletricidade
                    Gasolina                                         Outros produtos                                    —
                       —                                                    —                                     Voltagem total              Posterior a 1995   De 1990 a 1995    De 1981 a 1989
        Cilindrada (centímetros cúbicos)                     Cilindrada (centímetros cúbicos)

Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100. . . . . . . . . . . . . .      17,47               11,01             7,73
Mais de 1 100 até 1 300 . . . . . . . . .              Mais de 1 500 até 2 000 . . . . . . . . . Mais de 100 . . . . . . . . . .                  35,06              19,70             11,01
Mais de 1 300 até 1 750 . . . . . . . . .              Mais de 2 000 até 3 000 . . . . . . . . .                                                  54,76              30,61            15,36
Mais de 1 750 até 2 600 . . . . . . . . .              Mais de 3 000. . . . . . . . . . . . . . . . .                                            138,95              73,29            31,67
Mais de 2 600 até 3 500 . . . . . . . . .                                                                                                        252,33             137,41            69,97
Mais de 3 500. . . . . . . . . . . . . . . . .                                                                                                   449,56             230,93            106,11
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                                                     7424-(121)

                                            Artigo 10.º
                                                                                                                        Ano de aquisição (veículo da categoria B)                          Coeficiente
                                                    [...]

         1— .....................................                                                         2010 e seguintes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             1,15
                                                                                                          (Revogado.)                                                                    (Revogado.)
                                                                                                          (Revogado.)                                                                    (Revogado.)
            Escalão de cilindrada                Taxas           Escalão de CO2              Taxas
            (centímetros cúbicos)               (euros)      (gramas por quilómetro)        (euros)
                                                                                                                                                Artigo 11.º
    Até 1 250 . . . . . . . . . . . . .         27,87       Até 120. . . . . . . . . .      57,19                                                       [...]
    Mais de 1 250 até 1 750 . . .              55,94        Mais de 120 até 180             85,69
    Mais de 1 750 até 2 500 . . .              111,77       Mais de 180 até 250            186,10              .........................................
    Mais de 2 500. . . . . . . . . .           382,51       Mais de 250 . . . . . .        318,80
                                                                                                                             Veículos de peso bruto inferior a 12 t
         2— .....................................
                                                                                                                                                                                          Taxas anuais
                                                                                                                          Escalões de peso bruto (quilogramas)
                                                                                                                                                                                            (euros)
                  Ano de aquisição (veículo da categoria B)                           Coeficiente
                                                                                                          Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            32
                                                                                                          De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 51
    2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           1              De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                122
    2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         1,05             De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 198
    2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         1,10
                                                               Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

                                                                                                          Ano da 1.ª matrícula

                                               Até 1990 (inclusive)                 Entre 1991 e 1993      Entre 1994 e 1996                  Entre 1997 e 1999                       2000 e após

       Escalões de peso bruto
           (quilogramas)                  Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
                                          pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de
                                           equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão

                                               Taxas anuais (euros)                Taxas anuais (euros)   Taxas anuais (euros)              Taxas anuais (euros)               Taxas anuais (euros)


              2 eixos
12 000. . . . . . . . . . . . . . . .           215               223              199              208    188              198              182                188            180              186
De 12 001 a 12 999 . . . . .                    305               359              284              333    271              318              260                306            258              304
De 13 000 a 14 999 . . . . .                    308               364              286              337    274              322              263                310            261              308
De 15 000 a 17 999 . . . . .                    343               382              319              357    305              340              292                327            290              324
Igual ou superior a 18 000                      436               485              405              450    387              430              373                412            370              408
              3 eixos
Inferior a 15 000 . . . . . . .                 215               305              199              283    188              270              181                260            180              258
De 15 000 a 16 999 . . . . .                    302               341              281              317    268              304              257                290            255              288
De 17 000 a 17 999 . . . . .                    302               349              281              324    268              309              257                297            255              294
De 18 000 a 18 999 . . . . .                    393               434              365              403    349              385              334                371            331              367
De 19 000 a 20 999 . . . . .                    394               434              367              403    350              389              335                371            333              372
De 21 000 a 22 999 . . . . .                    396               440              368              407    353              438              337                374            334              416
Igual ou superior a 23 000                      443               492              411              459    394              438              377                419            375              416
Igual ou superior a 4 eixos
Inferior a 23 000 . . . . . . .                 303               339              282              315    268              302              258                288            255              286
De 23 000 a 24 999 . . . . .                    382               431              357              401    340              382              327                368            324              365
De 25 000 a 25 999 . . . . .                    393               434              365              403    349              385              334                371            331              367
De 26 000 a 26 999 . . . . .                    720               816              670              760    639              724              614                694            609              689
De 27 000 a 28 999 . . . . .                    730               835              679              778    647              742              624                714            618              707
Igual ou superior a 29 000                      751               848              696              787    666              754              639                723            634              718

                                                                        Veículos articulados e conjuntos de veículos

                                                                                                          Ano da 1.ª matrícula


                                               Até 1990 (inclusive)                 Entre 1991 e 1993      Entre 1994 e 1996                  Entre 1997 e 1999                       2000 e após

       Escalões de peso bruto
           (quilogramas)                  Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
                                          pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de
                                           equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão

                                               Taxas anuais (euros)                Taxas anuais (euros)   Taxas anuais (euros)              Taxas anuais (euros)               Taxas anuais (euros)


            2+1 eixos
12 000. . . . . . . . . . . . . . . .           214               216              198              200    187              190              181                183            179              182
De 12 001 a 17 999 . . . . .                    296               364              278              337    266              321              257                309            255              307
De 18 000 a 24 999 . . . . .                    393               463              368              430    353              410              340                395            336              392
7424-(122)                                                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                                                                                                                         Ano da 1.ª matrícula


                                                 Até 1990 (inclusive)                  Entre 1991 e 1993                   Entre 1994 e 1996                   Entre 1997 e 1999                  2000 e após

        Escalões de peso bruto
            (quilogramas)                   Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
                                            pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de
                                             equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão

                                                 Taxas anuais (euros)                Taxas anuais (euros)                Taxas anuais (euros)                 Taxas anuais (euros)            Taxas anuais (euros)


De 25 000 a 25 999 . . . . .                      424               474               399               442               380               420               368               404           366            401
Igual ou superior a 26 000                        790               870               742               809               708               773               683               741           679            735
             2+2 eixos
Inferior a 23 000 . . . . . . .                   292              335                276               312               263               297               254               286           253            284
De 23 000 a 25 999 . . . . .                      378              427                356               399               337               380               328               366           326            363
De 26 000 a 30 999 . . . . .                      721              822                676               765               644               730               625               701           619            694
De 31 000 a 32 999 . . . . .                      779              844                731               784               696               751               675               720           670            714
Igual ou superior a 33 000                        829              1001               779               931               743               888               720               854           714            846
             2+3 eixos
Inferior a 36 000 . . . . . . .                   734               826               688               769               657               734               637               705           631            697
De 36 000 a 37 999 . . . . .                      810               879               762               824               727               786               702               762           695            756
Igual ou superior a 38 000                        840               990               786               928               753               885               728               857           722            850
             3+2 eixos
Inferior a 36 000 . . . . . . .                   728              803                683              746                652               714               631               684           627            683
De 36 000 a 37 999 . . . . .                      746              850                701              790                670               756               645               724           640            723
De 38 000 a 39 999 . . . . .                      748              904                702              840                671               802               647               770           641            768
Igual ou superior a 40 000                        870              1118               817              1042               779               995               756               954           749            953
       Igual ou superior
          a 3+3 eixos
Inferior a 36 000 . . . . . . .                   681               806               638               751               610               715               590               687           583            682
De 36 000 a 37 999 . . . . .                      802               891               754               828               719               801               694               761           689            754
De 38 000 a 39 999 . . . . .                      810               907               761               842               726               805               701               773           694            767
Igual ou superior a 40 000                        828               920               777               857               742               817               719               784           711            779


                                                                                                        Artigo 12.º
                                                                                                               [...]
          .........................................................................................

                                                                                   Veículos de peso bruto inferior a 12 t


                                                                        Escalões de peso bruto (quilogramas)                                                                                  Taxas anuais (euros)


Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            16
De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 28
De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 63
De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 106



                                                                 Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

                                                                                                                         Ano da 1.ª matrícula


                                                 Até 1990 (inclusive)                  Entre 1991 e 1993                   Entre 1994 e 1996                   Entre 1997 e 1999                  2000 e após

       Escalões de peso bruto
           (quilogramas)                    Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
                                            pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de
                                             equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão

                                                 Taxas anuais (euros)                Taxas anuais (euros)                Taxas anuais (euros)                 Taxas anuais (euros)            Taxas anuais (euros)


               2 eixos
12 000. . . . . . . . . . . . . . . .             124               128               116               120               110               114               106               109           105            108
De 12 001 a 12 999 . . . . .                      145               187               136               176               130               168               126               163           125            162
De 13 000 a 14 999 . . . . .                      147               188               138               177               132               169               128               164           127            162
De 15 000 a 17 999 . . . . .                      179               260               168               243               161               233               155               225           153            224
Igual ou superior a 18 000                        211               328               197               309               188               295               182               285           180            283
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                               7424-(123)

                                                                                               Ano da 1.ª matrícula


                                           Até 1990 (inclusive)          Entre 1991 e 1993      Entre 1994 e 1996      Entre 1997 e 1999         2000 e após

       Escalões de peso bruto
           (quilogramas)                Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
                                        pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de
                                         equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão

                                           Taxas anuais (euros)         Taxas anuais (euros)   Taxas anuais (euros)   Taxas anuais (euros)   Taxas anuais (euros)


              3 eixos
Inferior a 15 000 . . . . . . .            123            148            115           139     109            133     105            129     104            128
De 15 000 a 16 999 . . . . .               147            190            138           178     132            170     128            165     127            164
De 17 000 a 17 999 . . . . .               147            190            138           178     132            170     128            165     127            164
De 18 000 a 18 999 . . . . .               176            251            166           235     157            225     153            218     151            216
De 19 000 a 20 999 . . . . .               176            251            166           235     157            225     153            218     151            216
De 21 000 a 22 999 . . . . .               178            268            167           252     160            240     154            232     153            230
Igual ou superior a 23 000                 267            334            251           314     239            300     232            289     230            287
      Igual ou superior
          a 4 eixos
Inferior a 23 000 . . . . . . .            147            186            138           175     132            128     128            162     127            161
De 23 000 a 24 999 . . . . .               207            249            193           234     184            223     179            216     177            215
De 25 000 a 25 999 . . . . .               236            274            222           257     212            244     205            237     204            235
De 26 000 a 26 999 . . . . .               382            479            359           449     343            430     331            414     328            411
De 27 000 a 28 999 . . . . .               385            480            361           451     344            431     332            415     330            412
Igual ou superior a 29 000                 434            646            406           607     389            579     375            560     372            555



                                                                  Veículos articulados e conjuntos de veículos

                                                                                               Ano da 1.ª matrícula


                                           Até 1990 (inclusive)          Entre 1991 e 1993      Entre 1994 e 1996      Entre 1997 e 1999         2000 e após

   Escalões de peso bruto (quilo-
             gramas)                    Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
                                        pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de pneumática ou   tipo de
                                         equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão  equivalente  suspensão

                                           Taxas anuais (euros)         Taxas anuais (euros)   Taxas anuais (euros)   Taxas anuais (euros)   Taxas anuais (euros)


            2+1 eixos
12 000. . . . . . . . . . . . . . . .      122            123            114           114     108            108     105            105     104            104
De 12 001 a 17 999 . . . . .               145            185            136           174     130            166     126            161     125            160
De 18 000 a 24 999 . . . . .               186            245            175           230     162            220     162            213     161            211
De 25 000 a 25 999 . . . . .               236            348            222           326     206            311     206            302     204            299
Igual ou superior a 26 000                 357            478            334           449     309            427     309            413     307            410
            2+2 eixos
Inferior a 23 000 . . . . . . .            145            185            136           174     130            167     126            161     125            160
De 23 000 a 24 999 . . . . .               175            234            165           220     156            210     151            204     150            202
De 25 000 a 25 999 . . . . .               205            247            191           232     183            222     177            215     175            213
De 26 000 a 28 999 . . . . .               295            412            276           387     263            370     255            357     253            355
De 29 000 a 30 999 . . . . .               354            471            331           443     316            422     306            408     304            405
De 31 000 a 32 999 . . . . .               418            553            393           520     375            495     363            479     360            476
Igual ou superior a 33 000                 556            649            522           610     497            582     482            562     478            558
            2+3 eixos
Inferior a 36 000 . . . . . . .            409            470            384           442     366            420     355            407     352            404
De 36 000 a 37 999 . . . . .               439            617            411           578     392            552     379            535     376            530
Igual ou superior a 38 000                 603            668            566           627     540            598     523            578     519            574
            3+2 eixos
Inferior a 36 000 . . . . . . .            347            405            325           380     311            363     301            350     299            348
De 36 000 a 37 999 . . . . .               416            544            391           510     373            487     362            471     359            467
De 38 000 a 39 999 . . . . .               546            640            513           601     489            574     474            555     469            550
Igual ou superior a 40 000                 756            881            709           826     677            789     655            763     649            757
      Igual ou superior
         a 3+3 eixos
Inferior a 36 000 . . . . . . .            289            376            271           353     259            336     251            325     249            323
De 36 000 a 37 999 . . . . .               379            471            357           443     340            422     328            408     326            405
De 38 000 a 39 999 . . . . .               443            477            415           447     396            426     384            412     380            409
Igual ou superior a 40 000                 455            644            426           605     407            577     394            558     391            554
7424-(124)                                                                          Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

                                      Artigo 13.º                                                i) (Revogada.)
                                             [...]
                                                                                                 j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                 l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      .........................................
                                                        Taxa anual (euros) (segundo o ano
                                                                                                 2—      .....................................
                                                            da matrícula do veículo)             3—      .....................................
     Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos)
                                                          Posterior
                                                                                                 4—      .....................................
                                                                       Entre 1992 e 1996
                                                           a 1996                                5—      .....................................
                                                                                                 6—      .....................................
  De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . .       5,44                0                 7—      .....................................
  Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . . .           7,69             5,44
  Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . . .          18,58            10,99
  Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . . .          55,84            32,88                                             Artigo 68.º
  Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     121,26            59,48
                                                                                                                                     [...]

                                      Artigo 14.º                                               1— .....................................
                                                                                                2— .....................................
                                             [...]
                                                                                                3— .....................................
     A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de                                          4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre
  € 2,56/kW.                                                                                  que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4
                                                                                              do artigo 76.º
                                      Artigo 15.º
                                                                                                                              Artigo 76.º
                                             [...]
                                                                                                                                     [...]
     A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de
  € 0,64/kg, tendo o imposto o limite superior de € 11 825.                                      1— .....................................
                                                                                                 2— .....................................
                                      Artigo 17.º                                                3 — Não obstante o disposto no número anterior,
                                                                                              desde que o valor patrimonial tributário, determinado
                                             [...]
                                                                                              nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente
     1— .....................................                                                 distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a
     2— .....................................                                                 comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor
     3— .....................................                                                 patrimonial tributário que releva apenas para efeitos
     4 — Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o                                    de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de
  imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar                                     acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º,
  da alteração.»                                                                              quando se trate de edificações, ou por aplicação do
                                                                                              método comparativo dos valores de mercado no caso
                                                                                              dos terrenos para construção e dos terrenos previstos
                               CAPÍTULO XV                                                    no n.º 3 do mesmo artigo.
                               Impostos locais                                                   4 — (Anterior n.º 3.)
                                                                                                 5— .....................................
                                                                                                 6 — Sempre que o pedido ou promoção da segunda
                                    SECÇÃO I                                                  avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem
                    Imposto municipal sobre imóveis                                           ser devidamente fundamentados.
                                                                                                 7— .....................................
                                  Artigo 215.º                                                   8— .....................................
                                                                                                 9— .....................................
   Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis                                        10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º, 118.º e 120.º do Có-                                      11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
digo do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do                                               12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de                                           13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
novembro, passam a ter a seguinte redação:                                                       14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

                                     «Artigo 13.º                                                                            Artigo 112.º
                                                                                                                                     [...]
                                             [...]
      1— .....................................                                                   1— .....................................
                                                                                                 2— .....................................
      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           3— .....................................
      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           4— .....................................
      c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           5— .....................................
      d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           6— .....................................
      e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           7— .....................................
      f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           8— .....................................
      g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           9— .....................................
      h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                        7424-(125)

     11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                        SECÇÃO II
     12 — Os municípios, mediante deliberação da as-                                    Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
  sembleia municipal, podem fixar uma redução até
  50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o                                                                      Artigo 217.º
  imposto a aplicar aos prédios classificados como de
  interesse público, de valor municipal ou património                                   Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
                                                                                                             Onerosas de Imóveis
  cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor,
  desde que estes prédios não se encontrem abrangidos                                     Os artigos 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal
  pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos                                sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do
  Benefícios Fiscais.                                                                   IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
     13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       novembro, passam a ter a seguinte redação:
     14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                          «Artigo 2.º
     16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                                 [...]
                                                                                              1—      .....................................
                                 Artigo 118.º                                                 2—      .....................................
                                                                                              3—      .....................................
                                        [...]                                                 4—      .....................................
     1— .....................................                                                 5—      .....................................
     2 — Fica igualmente suspensa a liquidação do                                            a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  imposto enquanto não for decidido o pedido de isen-                                        b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  ção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios                                      c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  destinados a habitação própria e permanente e para                                         d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos                                       e) As entradas dos sócios com bens imóveis para
  passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos arti-                                     a realização do capital das sociedades comerciais ou
  gos 46.º e 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,                                     civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a
  desde que o requerimento seja apresentado dentro                                        que tenha sido legalmente reconhecida personalidade
  do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor                                      jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis
  de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos                                      aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudi-
  limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se,                                     cação de bens imóveis como reembolso em espécie de
  para efeitos do pagamento do imposto que venha                                          unidades de participação decorrente da liquidação de
  a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do                                     fundos de investimento imobiliário fechados de subs-
                                                                                          crição particular;
  artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indefe-
                                                                                             f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  rimento do pedido for por motivo não imputável ao                                          g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou
  sujeito passivo.                                                                        cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão
                                                                                          de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem
                                                                                          como por fusão de fundos de investimento imobiliário
                                 Artigo 120.º
                                                                                          fechados de subscrição particular;
                                        [...]                                                h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     1 — O imposto deve ser pago:                                                             6— .....................................
     a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu
  montante seja igual ou inferior a € 250;                                                                                 Artigo 12.º
     b) Em duas prestações, nos meses de abril e novem-                                                                           [...]
  bro, quando o seu montante seja superior a € 250 e igual
  ou inferior a € 500;                                                                        1—      .....................................
     c) Em três prestações, nos meses de abril, julho                                         2—      .....................................
                                                                                              3—      .....................................
  e novembro, quando o seu montante seja superior a
                                                                                              4—      .....................................
  € 500.
                                                                                              1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     2—      .....................................                                            2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     3—      .....................................                                            3.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     4—      .....................................                                            4.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     5—      . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»         5.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              6.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              7.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                               Artigo 216.º                                                   8.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
         Norma revogatória no âmbito do Código do IMI                                         9.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              10.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código                                    11.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do IMI.                                                                                       12.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7424-(126)                                                                     Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

     13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos                                        b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5                                    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial
  tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos                                      7— .....................................
  fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se                                    8— .....................................
  transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos                                      9— .....................................
  de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou                                      10 — Os titulares de rendimentos, pessoas singulares,
  sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo                                 respeitantes a unidades de participação em fundos de
  das sociedades ou dos fundos de investimento, se for                                   investimento mobiliário e em fundos de investimento
  superior;                                                                              imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm
     14.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no
     15.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     artigo 40.º-A do Código do IRS.
     16.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     17.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     18.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     19.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     20.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                            16 — (Revogado.)
      5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
                                                                                                                         Artigo 48.º
                            CAPÍTULO XVI                                                                                        [...]

                           Benefícios fiscais                                               1— .....................................
                                                                                            2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
                               Artigo 218.º                                              rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior
                                                                                         àquele a que respeita a isenção.
            Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais                                    3 — O rendimento referido no n.º 1 é determinado
   Os artigos 22.º, 48.º, 58.º, 66.º-B, 69.º e 71.º do Estatuto                          individualmente sempre que, no ano do pedido da isen-
dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei                                  ção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar
n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:                              a que se refere o número anterior.
                                                                                            4 — As isenções a que se refere o n.º 1 são reco-
                                  «Artigo 22.º                                           nhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da
                                                                                         situação dos prédios, mediante requerimento devida-
                                         [...]
                                                                                         mente fundamentado, que deve ser apresentado pelos
      1— .....................................                                           sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se
                                                                                         requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos
     c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território                                respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores
  português ou fora dele, há lugar a tributação, autonoma-                               a 30 de junho.
  mente, nas mesmas condições em que se verificaria se
  desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares                                                                 Artigo 58.º
  residentes em território português, à taxa de 25 %, sobre
  a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-                                                                         [...]
  -valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue                                     1 — Os rendimentos provenientes da proprie-
  ao Estado pela respetiva entidade gestora, até ao fim                                  dade literária, artística e científica, considerando-se
  do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar.                                também como tal os rendimentos provenientes da
                                                                                         alienação de obras de arte de exemplar único e os
      2—      .....................................                                      rendimentos provenientes das obras de divulgação
      3—      .....................................                                      pedagógica e científica, quando auferidos por titu-
      4—      .....................................                                      lares de direitos de autor ou conexos residentes em
      5—      .....................................                                      território português, desde que sejam os titulares
      6—      .....................................                                      originários, são considerados no englobamento, para
     a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não se-                                 efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido
  jam relativos à habitação social sujeita a regimes legais                              de outros benefícios.
  de custos controlados, há lugar a tributação, autonoma-                                   2— .....................................
  mente, à taxa de 25 %, que incide sobre os rendimentos                                    3 — A importância a excluir do englobamento nos
  líquidos dos encargos de conservação e manutenção                                      termos do n.º 1 não pode exceder € 10 000.
  efetivamente suportados, devidamente documentados,                                        4— .....................................
  bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo
  a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade                                                                Artigo 66.º-B
  gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte                                                                           [...]
  àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto
  eventualmente retido como pagamento por conta deste                                       1— .....................................
  imposto;                                                                                  2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                                   7424-(127)

     3— .....................................                                             23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     4— .....................................                                             24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     5 — O valor do incentivo é apurado pela AT com                                       25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
  base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via
  eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao                                                        Artigo 219.º
  da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas                             Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
  identificado.
     6 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o                                  É revogado o artigo 72.º do EBF.
  montante do incentivo até ao final do mês de fevereiro
  do ano seguinte ao da emissão das faturas.
     7— .....................................                                                                  CAPÍTULO XVII
     8— .....................................                                                    Procedimento, processo tributário
     9— .....................................                                                          e outras disposições
     10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                                     SECÇÃO I
                                 Artigo 69.º
                                       [...]
                                                                                                                 Lei geral tributária

     1— .....................................                                                                      Artigo 220.º
     2— .....................................
                                                                                                         Alteração à lei geral tributária
     3— .....................................
     4— .....................................                                          Os artigos 19.º, 45.º, 49.º, 52.º, 60.º, 63.º-A e 101.º
     5— .....................................                                       da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei
     6 — O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os                            n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte
  imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro                               redação:
  de 2013.
     7— .....................................                                                                         «Artigo 19.º
                                                                                                                             [...]
                                 Artigo 71.º
                                                                                         1— .....................................
                                       [...]
                                                                                         2— .....................................
     1 — Ficam isentos do IRC os rendimentos de qual-                                    3— .....................................
  quer natureza obtidos por fundos de investimento imo-                                  4— .....................................
  biliário que operem de acordo com a legislação nacional                                5— .....................................
  desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de                              6— .....................................
  dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos                                     7— .....................................
  sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação                                    8— .....................................
  realizadas nas áreas de reabilitação urbana.                                           9 — Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendi-
     2— .....................................                                         mento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva
     3— .....................................                                         em território português e os estabelecimentos estáveis
     4— .....................................                                         de sociedades e outras entidades não residentes, bem
     5— .....................................                                         como os sujeitos passivos residentes enquadrados no
     6— .....................................                                         regime normal do imposto sobre o valor acrescentado,
     7— .....................................                                         são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos
     8— .....................................                                         termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tri-
     9— .....................................                                         butária no prazo de 30 dias a contar da data do início
     10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     de atividade ou da data do início do enquadramento no
     11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     regime normal do imposto sobre o valor acrescentado,
     12 — Os titulares de rendimentos respeitantes a                                  quando o mesmo ocorra por alteração.
  unidades de participação nos fundos de investimento                                    10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos
  que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir                                                                   Artigo 45.º
  50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos                                                                           [...]
  termos e condições previstos no artigo 40.º-A do
  Código do IRS.                                                                          1—      .....................................
     13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         2—      .....................................
     14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         3—      .....................................
     15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         4—      .....................................
     16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         5—      .....................................
     17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         6—      .....................................
     18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         7—      .....................................
     19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        b) Contas de depósito ou de títulos abertas em insti-
     21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     tuições financeiras não residentes em Estados membros
     22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da
7424-(128)                                            Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

  União Europeia de instituições financeiras residentes,           7 — Para efeitos do disposto no número anterior,
  cuja existência e identificação não seja mencionada           entende-se por ‘beneficiário’ o sujeito passivo que con-
  pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente de-          trole, direta ou indiretamente, e independentemente de
  claração de rendimentos do ano em que ocorram os              qualquer título jurídico mesmo que através de mandatá-
  factos tributários.                                           rio, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os
                                                                elementos patrimoniais depositados nessas contas.
                        Artigo 49.º
                                                                                               Artigo 101.º
                            [...]
                                                                                                      [...]
    1— .....................................
    2— .....................................                        .........................................
    3— .....................................                      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    4— .....................................                      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    5 — O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda,           c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  desde a instauração de inquérito criminal até ao arqui-         d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal,
  vamento ou trânsito em julgado da sentença.                   no próprio processo ou, nos casos de subida imediata,
                                                                por apenso;
                        Artigo 52.º                               e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                            [...]                                 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                  g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     1— .....................................                     h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     2— .....................................                     i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     3— .....................................                     j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
     4— .....................................
     5 — A isenção prevista no número anterior é válida                                      Artigo 221.º
  por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga
  em prestações, caso em que é válida durante o período                     Disposição transitória no âmbito da LGT
  em que esteja a ser cumprido o regime prestacional            Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012,
  autorizado, devendo a administração tributária notifi-     preenchiam os pressupostos referidos no n.º 9 do artigo 19.º
  car o executado da data da sua caducidade, até 30 dias     da LGT devem completar os procedimentos de criação
  antes.                                                     da caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração
     6— .....................................                tributária, até ao fim do mês de janeiro de 2013.
     7— .....................................
     8— .....................................
                                                                                              SECÇÃO II
                        Artigo 60.º                                            Procedimento e processo tributário
                            [...]
                                                                                             Artigo 222.º
     1— .....................................
     2— .....................................                 Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
     3— .....................................                  Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 102.º,
     4— .....................................                112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 196.º, 199.º, 223.º e 249.º do
     5— .....................................                Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),
     6 — O prazo do exercício oralmente ou por escrito do    aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
  direito de audição é de 15 dias, podendo a administração   passam a ter a seguinte redação:
  tributária alargar este prazo até o máximo de 25 dias em
  função da complexidade da matéria.                                                           «Artigo 24.º
     7— .....................................
                                                                                                      [...]
                      Artigo 63.º-A                                1— .....................................
                            [...]                                  2— .....................................
                                                                   3— .....................................
     1— .....................................                      4 — Salvo o disposto em lei especial, a validade
     2— .....................................                   das certidões passadas pela administração tributária é
     3— .....................................                   de um ano, exceto as certidões comprovativas de si-
     4— .....................................                   tuação tributária regularizada, que têm a validade de
     5— .....................................                   três meses.
     6 — Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a               5 — A validade de certidões passadas pela adminis-
  mencionar na correspondente declaração de rendimentos         tração tributária que estejam sujeitas a prazo de caduci-
  a existência e a identificação de contas de depósitos ou      dade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por
  de títulos abertas em instituição financeira não resi-        períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar
  dente em território português ou em sucursal localizada       três anos, desde que não haja alteração dos elementos
  fora do território português de instituição financeira        anteriormente certificados, exceto as respeitantes à si-
  residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que       tuação tributária regularizada, cujo prazo de validade
  estejam autorizados a movimentar.                             nunca pode ser prorrogado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                              7424-(129)

     6 — A certidão comprovativa de situação tributária                                          Artigo 75.º
  regularizada não constitui documento de quitação.                                                     [...]
     7 — O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser for-
  mulado no requerimento inicial, competindo aos ser-              1— .....................................
  viços, no momento da prorrogação, a verificação de               2— .....................................
  que não houve alteração dos elementos anteriormente              3 — O dirigente do órgão periférico regional da
                                                                área do órgão de execução fiscal é competente para
  certificados.                                                 a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito
     8 — (Anterior n.º 6.)                                      da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de
     9 — (Anterior n.º 7.)                                      execução fiscal.
                                                                   4 — (Anterior n.º 3.)
                        Artigo 26.º
                            [...]                                                                Artigo 97.º
                                                                                                        [...]
     1— .....................................
     2— .....................................                       1— .....................................
     3 — No caso de remessa de petições ou outros docu-           a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  mentos dirigidos à administração tributária por telefax         b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi             c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  efetuada na data de emissão, servindo de prova, respe-          d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  tivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de          e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a              f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato          g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será              h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  incluído no processo.                                           i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     4 — A presunção referida no número anterior poderá           j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo         l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                  m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  e a data da emissão.                                            n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal,
                                                                no próprio processo ou, nos casos de subida imediata,
                        Artigo 35.º                             por apenso;
                            [...]                                 o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                  p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     1— .....................................
     2— .....................................                       2— .....................................
     3— .....................................                       3— .....................................
     4 — Qualquer funcionário da administração tributá-
  ria, no exercício das suas funções, promove a notificação                                    Artigo 97.º-A
  e a citação.                                                                                          [...]

                        Artigo 39.º                                 1— .....................................
                            [...]                                  a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                   b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     1— .....................................                      c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     2— .....................................                      d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     3— .....................................                      e) No contencioso associado à execução fiscal, o va-
     4— .....................................                   lor correspondente ao montante da dívida exequenda ou
     5— .....................................                   da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto
     6— .....................................                   nos casos de compensação, penhora ou venda de bens
     7— .....................................                   ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos,
                                                                se inferior.
     8— .....................................
     9— .....................................                       2— .....................................
     10 — A notificação considera-se efetuada no 25.º dia           3— .....................................
  posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à
  caixa postal eletrónica em data anterior.                                                     Artigo 102.º
     11 — A presunção do número anterior só pode ser
                                                                                                        [...]
  ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe
  seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior          1 — A impugnação será apresentada no prazo de
  à presumida e nos casos em que se comprove que o              três meses contados a partir dos factos seguintes:
  contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos             a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  do artigo 43.º                                                    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     12 — (Anterior n.º 11.)                                        c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     13 — (Anterior n.º 12.)                                        d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7424-(130)                                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                     Artigo 176.º
     f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                            [...]

     2— .....................................                                                1— .....................................
     3— .....................................                                                2— .....................................
     4— .....................................                                                3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o
                                                                                          controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução
                                                                                          fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade
                                 Artigo 112.º
                                                                                          da apreciação da lide.
                                         [...]
                                                                                                                          Artigo 191.º
     1 — Compete ao dirigente do órgão periférico re-
  gional da administração tributária revogar, total ou par-                                                                      [...]
  cialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo                                     1— .....................................
  anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não                                     2— .....................................
  exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de                                     3— .....................................
  1.ª instância.                                                                             4— .....................................
     2 — Compete ao dirigente máximo do serviço revo-                                        5— .....................................
  gar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no                                    6 — A citação considera-se efetuada no 25.º dia pos-
  n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor                                  terior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa
  do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal                                    postal eletrónica em data anterior.
                                                                                             7 — A presunção do número anterior só pode ser
  tributário de 1.ª instância.
                                                                                          ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja
     3— .....................................                                             imputável, a citação ocorrer em data posterior à presu-
     4— .....................................                                             mida e nos casos em que se comprove que o contribuinte
     5— .....................................                                             comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
     6 — A competência referida no presente artigo pode                                      8 — (Anterior n.º 7.)
  ser delegada pela entidade competente para a apreciação
  em qualquer dirigente da administração tributária ou em                                                                 Artigo 196.º
  funcionário qualificado.                                                                                                       [...]

                                 Artigo 169.º                                                 1— .....................................
                                                                                              2— .....................................
                                         [...]                                                3— .....................................
     1— .....................................                                                a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     2— .....................................                                                b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional
     3— .....................................                                             e previsíveis consequências económicas gravosas, não
     4— .....................................                                             podendo o número das prestações mensais exceder 24
     5— .....................................                                             e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de
     6— .....................................                                             conta no momento da autorização.
     7— .....................................
     8— .....................................                                                 4— .....................................
     9— .....................................                                                 5— .....................................
                                                                                              6— .....................................
     10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             7— .....................................
     11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             8— .....................................
     12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             9— .....................................
     13 — O valor da garantia é o que consta da citação,                                      10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  nos casos em que seja apresentada nos 30 dias poste-                                        11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  riores à citação.                                                                           12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

                                 Artigo 170.º                                                                             Artigo 199.º
                                         [...]                                                                                   [...]

     1— .....................................                                                1— .....................................
     2— .....................................                                                2— .....................................
     3— .....................................                                                3— .....................................
                                                                                             4— .....................................
     4— .....................................
                                                                                             5— .....................................
     5 — A competência para decidir nos termos do pre-                                       6 — A garantia é prestada pelo valor da dívida exe-
  sente artigo é do órgão da execução fiscal, exceto quando                               quenda, juros de mora contados até ao termo do prazo
  o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades                                 de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando
  de conta, caso em que essa competência é do órgão                                       posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totali-
  periférico regional, que pode proceder à sua delegação                                  dade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem
  em funcionário qualificado.                                                             prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012                                                                         7424-(131)

      7— .....................................                                           n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte
      8— .....................................                                           redação:
      9— .....................................
      10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                  «Artigo 4.º
      11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                                         [...]
      12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              1— .....................................
                                  Artigo 223.º                                                2— .....................................
                                                                                              3 — Nas dívidas cobradas em processo de execução
                                         [...]
                                                                                           fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os
     1— .....................................                                              dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar
     2— .....................................                                              o pagamento.»
     3 — Salvo nos casos de depósitos existentes em
  instituição de crédito competente, em que se aplica o                                                           SECÇÃO III
  disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-
  -se por meio de carta registada, com aviso de receção,                                                       Infrações tributárias
  dirigida ao depositário, devendo a notificação conter
  ainda a indicação de que as quantias depositadas nas                                                            Artigo 224.º
  contas referidas nos números anteriores ficam indispo-                                        Alteração ao regime geral das infrações tributárias
  níveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos
  na lei, mantendo-se válida por período não superior a                                    Os artigos 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º,
  um ano, sem prejuízo de renovação.                                                     109.º, 117.º e 128.º do regime geral das infrações tributárias
     4 — Salvo comunicação em contrário do órgão da                                      (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
  execução fiscal, verificando-se novas entradas, o de-                                  passam a ter a seguinte redação:
  positário deve proceder imediatamente à sua penhora,
  após consulta do valor em dívida penhorável e apenas                                                             «Artigo 29.º
  até esse montante.                                                                                                     [...]
     5 — Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autori-
  dade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao deposit
Lei do Orçamento e Plano 2013
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    I SÉRIE Segunda-feira, 31 de dezembro de 2012 Número 252 ÍNDICE SUPLEMENTO Assembleia da República Lei n.º 66-A/2012: Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7424-(2) Lei n.º 66-B/2012: Orçamento do Estado para 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7424-(42)
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    7424-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sua compatibilidade com os compromissos internacionais assumidos pela República Portuguesa. Lei n.º 66-A/2012 Artigo 5.º de 31 de dezembro Disposição final Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013 É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do Plano A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- para 2013. nea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Aprovada em 27 de novembro de 2012. Artigo 1.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da Objeto Assunção A. Esteves. São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2013, Promulgada em 28 de dezembro de 2012. que integram as medidas de política e de investimentos Publique-se. que contribuem para a sua concretização. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.º Referendada em 30 de dezembro de 2012. Enquadramento estratégico O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. As Grandes Opções do Plano para 2013 inserem-se nas estratégias de consolidação orçamental e de desenvolvi- ANEXO mento da sociedade e da economia portuguesas apresen- tadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2013 Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro. Índice 1 — 1.ª Opção — O desafio da mudança: a transforma- Artigo 3.º ção estrutural da economia portuguesa: Grandes Opções do Plano 1.1 — Enquadramento: 1.1.1 — O Programa de Ajustamento Económico; 1 — As Grandes Opções do Plano definidas pelo Go- 1.1.2 — Ajustamento estrutural; verno para 2013 são as seguintes: 1.2 — Cenário macroeconómico para 2013; a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da 1.2.1 — Hipóteses externas; economia portuguesa; 1.2.2 — Cenário macroeconómico. b) Finanças públicas e crescimento: a estratégia orça- 2 — 2.ª Opção — Finanças públicas e crescimento: mental; a estratégia orçamental: c) Cidadania, solidariedade, justiça e segurança; 2.1 — Estratégia de consolidação orçamental: d) Políticas externa e de defesa nacional; 2.1.1 — Revisão dos limites quantitativos do Programa e) O desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias. de Ajustamento Económico; 2.1.2 — Desenvolvimentos orçamentais em 2012; 2 — As prioridades de investimento constantes das 2.1.3 — Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012: Grandes Opções do Plano para 2013 são contempladas medidas substitutivas; e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado 2.1.4 — Perspetivas orçamentais para 2013; para 2013 e devidamente articuladas com o Programa de 2.1.5 — Redução estrutural da despesa pública; Ajustamento Económico e Financeiro e, em particular, 2.2 — Reforma do processo orçamental: com as medidas de consolidação orçamental. 2.2.1 — Desenvolvimentos na reforma do processo orçamental; Artigo 4.º 2.2.2 — Alteração da Lei de Enquadramento Orçamental; 2.2.3 — Modelo de controlo orçamental; Programa de Ajustamento Económico 2.2.4 — Criação das bases institucionais para a susten- 1 — O cumprimento dos objetivos e das medidas pre- tabilidade das finanças públicas; vistas no Programa de Ajustamento Económico, acordado 2.3 — Administração Pública: com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacio- 2.3.1 — Organização da Administração Pública; nal e o Banco Central Europeu, prevalece sobre quaisquer 2.3.2 — Melhoria dos instrumentos de gestão de re- outros objetivos programáticos ou medidas específicas, cursos humanos; incluindo apoios financeiros, benefícios, isenções ou outro 2.3.3 — Sistema Nacional de Compras Públicas; tipo de vantagens fiscais ou parafiscais cuja execução se 2.3.4 — Gestão do parque de veículos do Estado; revele impossível até que a sustentabilidade orçamental 2.4 — Política fiscal: esteja assegurada. 2.4.1 — Reforma estrutural da administração tributária; 2 — O Governo mantém como princípio prioritário 2.4.2 — Reforço do combate à fraude e à evasão fiscais; para a condução das políticas que nenhuma medida com 2.4.3 — Alargamento da base tributável e restruturação implicações financeiras seja decidida sem uma análise das taxas; quantificada das suas consequências no curto, médio e 2.4.4 — Alargamento da rede de convenções para evitar longo prazos e sem a verificação expressa e inequívoca da a dupla tributação celebradas com outros Estados;
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(3) 2.5 — Setor empresarial do Estado: 1.ª Opção — O desafio da mudança: a transformação 2.5.1 — Alteração do regime jurídico aplicável ao setor estrutural da economia portuguesa empresarial do Estado; 2.5.2 — Reestruturação do setor empresarial do Estado; 1.1 — Enquadramento 2.6 — Parcerias público-privadas. 1.1.1 — O Programa de Ajustamento Económico 3 — 3.ª Opção — Cidadania, solidariedade, justiça e segurança: Portugal acumulou desequilíbrios macroeconómicos e 3.1 — Administração interna; debilidades estruturais por mais de uma década: défices 3.2 — Justiça; elevados das contas externas e públicas, endividamento 3.3 — Solidariedade e segurança social: público e privado, e rigidez dos mercados e trabalho e 3.3.1 — Programa de Emergência Social (PES); de produto. Estes problemas estiveram associados a um 3.3.2 — Combate à pobreza e reforço da inclusão e período de quase estagnação económica e aumento do coesão sociais; desemprego. 3.3.3 — Economia social; Em 2011, estes profundos desequilíbrios manifestaram- 3.3.4 — Família e natalidade; -se no contexto da crise económica e financeira. As pres- 3.3.5 — Promover a sustentabilidade da segurança social; sões sobre os custos de financiamento do setor público e 3.4 — Administração local e reforma administrativa; sobre o financiamento do sistema bancário culminaram 3.5 — Comunicação social; na perda de acesso a financiamento externo em con- 3.6 — Igualdade de género, violência doméstica e in- dições normais de mercado. Assim, em abril de 2011, tegração de populações imigrantes e das comunidades Portugal solicitou assistência internacional no seio de ciganas; um dos mais difíceis períodos da sua história recente, 3.7 — Plano para a Integração dos Imigrantes e das através do compromisso em executar um Programa de Comunidades Ciganas; Ajustamento Económico. 3.8 — Desporto e juventude. O Programa incorpora uma estratégia equilibrada, 4 — 4.ª Opção — Políticas externa e de defesa nacio- que inclui um amplo conjunto de medidas, assente em nal: três pilares: 4.1 — Reforçar a diplomacia económica; Primeiro, consolidação orçamental, tendo em vista co- 4.2 — Evoluir nas relações bilaterais e multilaterais; locar as finanças públicas numa trajetória sustentável; 4.3 — Valorizar a lusofonia e as comunidades portu- Segundo, redução dos níveis de endividamento na eco- guesas; nomia portuguesa e estabilidade financeira; 4.4 — Política de defesa nacional. Terceiro, transformação estrutural dirigida ao aumento 5 — 5.ª Opção — O desafio do futuro: medidas setoriais da competitividade, à promoção do crescimento económico prioritárias: sustentado e à criação de emprego. 5.1 — Programação estratégica plurianual dos fundos comunitários; Esta estratégia permitirá superar os desequilíbrios ma- 5.2 — Economia e emprego: croeconómicos e os bloqueios estruturais que lançaram o 5.2.1 — Emprego e mercado de trabalho; País numa crise profunda e paralisaram a economia durante 5.2.2 — Estímulo às exportações e internacionalização; mais de uma década. 5.2.3 — Fundos europeus e medidas de incentivo ao O Governo Português tem demonstrado o seu com- investimento; promisso com o projeto europeu, em todas as suas van- 5.2.4 — Apoio às empresas e estímulo ao seu financia- tagens mas também nas obrigações associadas, como por mento e capitalização; exemplo a necessidade de alcançar e manter um saldo 5.2.5 — Empreendedorismo e inovação; orçamental equilibrado e um nível de endividamento 5.2.6 — Desenvolvimento regional e valorização eco- sustentável. A determinação com que Portugal está a nómica; cumprir o Programa e a reformar a economia, também 5.2.7 — Defesa do consumidor; em benefício do mercado único e da moeda única, tes- 5.2.8 — Competitividade da indústria, comércio e ser- temunha o pleno apoio ao projeto mais marcante da viços; história europeia recente. 5.2.9 — Turismo; O Programa de Ajustamento Económico tem sido sem- 5.2.10 — Mercado de energia e política energética; pre assumido como um projeto português, empreendido 5.2.11 — Transporte, infraestruturas e comunicações; em parceira com instituições das quais Portugal é membro 5.3 — Mercado de arrendamento; ativo. Um programa que protege Portugal da atual vola- 5.4 — Agricultura e desenvolvimento rural; tilidade excessiva, permitindo um ajustamento ordeiro 5.5 — Florestas e conservação da natureza; e refletido. Um programa que corrige erros do passado 5.6 — Mar; e que fornece ao País uma nova ambição em termos de 5.7 — Ambiente; perspetivas de crescimento e bem-estar. Portugal sairá 5.8 — Ordenamento do território; deste programa com condições de autonomia reforçada, 5.9 — Saúde; mais resistente a choques externos, e dependente apenas 5.10 — Educação e ciência; da ambição, capacidade de trabalho e criatividade dos 5.10.1 — Ensino básico e secundário e administração portugueses. escolar; 1.1.2 — Ajustamento estrutural 5.10.2 — Ensino superior; 5.10.3 — Ciência; Ao fim de pouco mais de um ano, constata-se que o 5.11 — Cultura. Programa de Ajustamento Económico continua a ser ade-
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    7424-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 quado e eficaz na correção dos desequilíbrios da economia a novas oportunidades de reformas à medida que se vão portuguesa. O quinto exame regular, que terminou no início identificando constrangimentos e barreiras às empresas e de setembro, demonstrou que o Programa tem também aos profissionais portugueses. capacidade de adaptação, reforçando assim as condições Ao mesmo tempo, o Governo decidiu alargar o pro- do seu sucesso. grama de privatizações, encorajado pelo sucesso alcançado O programa tem várias dimensões que, no seu con- até ao momento. As operações de privatização da TAP e junto, formam uma estratégia completa e equilibrada que concessão da ANA estarão concluídas até ao final de 2012. responde aos problemas da economia portuguesa. Deste No 1.º trimestre de 2013 avançar-se-á com a privatização modo, os progressos no ajustamento dependem da capa- dos CTT e da gestão de resíduos das Águas de Portugal, cidade em avançar nas diferentes dimensões e de conciliar e no 2.º trimestre decorrerá a privatização da CP Carga. permanentemente os vários objetivos que podem ser mu- O Governo está a analisar a possibilidade de venda de tuamente conflituantes. outras empresas públicas. Em algumas dimensões, os progressos têm sido mais O Governo tem também avançado a bom ritmo na re- rápidos do que o previsto: forma institucional do Estado, um pilar fundamental da O aumento da poupança interna, aliado ao bom ritmo de sua estratégia e que assumirá crescente importância nos crescimento das exportações e à queda das importações, próximos meses. Trata-se de reformas que garantem que o conduziu a uma redução rápida do desequilíbrio das con- esforço que os portugueses ora empreendem perdurará no tas externas, reduzindo as necessidades de financiamento tempo. O Estado tem hoje meios mais eficazes de controlo externo da economia portuguesa. O saldo da balança de orçamental e de reforço da transparência e credibilidade bens e serviços deverá ser positivo já este ano — i.e. dois das contas públicas. anos mais cedo do que o previsto no Programa e o saldo Do ponto de vista orçamental, têm-se registado im- conjunto da balança corrente e de capital deverá também portantes progressos em direção ao equilíbrio de médio ser positivo no ano que vem. prazo. O ajustamento tem sido substancial. O défice A velocidade e a dimensão do ajustamento externo são estrutural primário diminuiu cerca de 3 pontos percen- comparáveis com as verificadas entre 1983 e 1985. Este tuais em 2011 e cerca de 3 pontos percentuais em 2012. paralelo é notável dado que está a decorrer num contexto Isto representa um ajustamento sem precedentes: de de estabilidade nominal que exclui a possibilidade de des- aproximadamente 6 pontos percentuais em apenas dois valorização cambial. É ainda notável porque ocorreu num anos. A redução da despesa pública tem tido um con- período em que se verificou um substancial agravamento da tributo significativo, encontrando-se em linha com os situação económica e perspetivas para a economia mundial, objetivos para 2012. nomeadamente ao nível da crise das dívidas soberanas da área do euro, a qual já afetou a Espanha — país vizinho No entanto, os progressos no ajustamento orçamental e parceiro de grande importância — e a Itália — grande têm vindo a ocorrer a um ritmo inferior ao objetivo do potência económica mundial e país fundador do projeto Programa, e embora a evolução da atividade económica europeu. esteja em linha com o esperado, a quebra da procura in- No que respeita ao sistema bancário, o grau de alavan- terna tem-se revelado prejudicial à cobrança de impostos cagem foi significativamente reduzido. O Programa inclui indiretos. Em particular, a quebra substancial no consumo um objetivo indicativo para o rácio entre crédito e depósitos de bens duradouros tem revelado fortes repercussões nas de 120 % para o final de 2014. No final de 2011, o rácio receitas fiscais. entre o crédito e os depósitos dos oitos maiores bancos Também nos impostos diretos, a receita tem ficado portugueses em base consolidada situava-se em 129 %, abaixo do previsto. Esta evolução está a refletir os me- cerca de 30 pontos percentuais abaixo do máximo, regis- nores resultados das empresas num contexto de recessão tado em junho de 2010, o que reforça, de sobremaneira, prolongada. Simultaneamente, verificou-se a queda da a credibilidade da banca portuguesa. A contrapartida é, massa salarial, quer por via da redução nominal dos no entanto, a diminuição do crédito disponível para as salários quer por queda do emprego. Estes desenvol- famílias e a empresas não financeiras, o que constitui uma vimentos têm-se também refletido em menores con- importante condicionante das perspetivas económicas em tribuições para a segurança social e num aumento das Portugal. prestações sociais. A agenda de transformação estrutural tem também Assim, estes desenvolvimentos têm deixado claro que avançado a bom ritmo. As reformas executadas estão a o padrão de ajustamento da economia portuguesa tem criar condições para o crescimento económico sustentado consequências significativas no ajustamento orçamental. e para a criação de emprego. A ambição e capacidade de A transformação estrutural em curso abre um hiato per- execução que Portugal tem revelado são reconhecidas manente na posição orçamental, que exige medidas de internacionalmente, fator que distingue Portugal favo- correção também elas estruturais. ravelmente. Outro dos aspetos preocupantes do ajustamento é Grande parte das reformas estruturais definidas no pro- a evolução do desemprego. Os desenvolvimentos ne- grama está executada ou em curso, o que está já a contribuir gativos no mercado de trabalho estão a refletir não só para tornar a economia mais flexível, capaz de se adaptar e as dificuldades das empresas, como também a transfe- aproveitar as oportunidades internas e externas. Constituem rência de recursos para os setores produtores de bens e alguns exemplos: o novo código do trabalho, a nova lei serviços transacionáveis. O desemprego é hoje o maior da concorrência, a reforma do mercado do arrendamento, flagelo social do País, exigindo respostas que permitam o código da insolvência, a nova lei de arbitragem ou as estancar o seu aumento. A sua evolução é preocupante e múltiplas iniciativas de liberalização do regime de licen- requer medidas de curto e médio prazos, que estão já a ciamento, de acesso a profissões ou do reconhecimento ser executadas e que são um dos elementos centrais da de qualificações. O Governo continua, no entanto, aberto ação do Governo.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(5) O principal objetivo do Programa, tal como definido economia mundial em 2012 e para um reforço gradual do na sua génese, é a de recuperar a credibilidade e con- crescimento a partir de 2013. Estas previsões traduzem fiança em Portugal. Esta credibilidade e confiança pode, uma revisão em baixa das previsões apresentadas por esta entre outros aspetos, medir-se pela evolução dos preços instituição em abril deste ano. Uma das razões para a revi- e rendimentos de instrumentos financeiros. A 31 de são em baixa das perspetivas macroeconómicas prende-se janeiro de 2012, as taxas de juro a 2, 5, 10 e 30 anos e com a intensificação da crise da dívida soberana na área os valores para os CDS (credit default swaps) a cinco do euro e o seu alastramento a um conjunto alargado de anos estavam em índices recorde. Estavam respetiva- economias (em particular, Espanha e Itália) com impacto mente em 20,6 %, 21,8 %, 15,9 %, 12 % e 1481 pontos significativo nos custos de financiamento e nos níveis de base. Atualmente, estes valores caíram para uma fração confiança. desses máximos. Esta evolução traduz uma mudança Assim, as perspetivas para o conjunto dos anos 2012 radical nas perspetivas de financiamento da economia e 2013 apontam para uma desaceleração do crescimento portuguesa e atesta a confiança internacional da Re- económico mundial, devendo as economias avançadas pública. O cumprimento do Programa de Ajustamento é continuar a expandir-se a taxas moderadas (1,7 %, em igualmente fundamental como mecanismo de seguro. termos médios). Os países emergentes e em desenvolvi- A continuação rigorosa da execução do ajustamento é mento deverão manter um crescimento robusto (5,8 %, condição absoluta para o apoio dos nossos parceiros da em termos médios), embora em desaceleração, como área do euro, como estes têm repetidamente afirmado. sucede com os países asiáticos (China e Índia), a América Este cumprimento é também condição para o acesso Latina e a Rússia. De entre as principais economias avan- ao apoio por parte do Banco Central Europeu (BCE), çadas, prevê-se uma expansão moderada dos EUA, uma como foi anunciado. Recorde-se, finalmente, que estes recuperação do Japão (associada ao esforço de recons- mecanismos de seguro são estritamente condicionais, trução na sequência do terramoto do início de 2011) e como todos os responsáveis políticos europeus têm rei- uma quase estagnação da União Europeia com evoluções teradamente vincado. muito distintas entre os Estados membros (mais forte na Em suma, o Governo tem cumprido de forma determi- Polónia e nos países bálticos e mais fraco na Grécia). A nada o Programa, apoiado por uma Administração Pública economia da área do euro deve mesmo apresentar uma diligente e empenhada, mas com o sucesso do processo moderada contração em 2012, com destaque para uma de ajustamento a dever-se essencialmente ao esforço e quebra do PIB em economias avançadas como sejam sacrifício dos portugueses e à capacidade de trabalho dos Itália, Espanha e Países Baixos e um fraco crescimento empresários, trabalhadores e investidores que acreditam no na Alemanha e em França, seguida de uma ligeira recu- potencial da economia portuguesa em ultrapassar o maior peração em 2013. desafio em que a democracia portuguesa se deparou, em Neste enquadramento, prevê-se para o próximo ano 38 anos. uma recuperação da procura externa relevante (1) para Portugal e a manutenção das taxas de juro de curto prazo 1.2 — Cenário macroeconómico para 2013 num nível historicamente baixo. Antecipa-se, igualmente, uma diminuição do preço do petróleo e uma depreciação 1.2.1 — Hipóteses externas do euro face ao dólar. As atuais projeções do Fundo Monetário Internacional O quadro a seguir resume as hipóteses externas subja- (FMI) apontam para um abrandamento do crescimento da centes ao cenário macroeconómico. QUADRO N.º 1.1 Enquadramento internacional — Principais hipóteses Fonte 2010 2011(p) 2012(p) 2013(p) Crescimento da procura externa relevante (%) MF 7.9 3.6 -0.2 2.8 Preço do petróleo Brent (US$/bbl) NYMEX 80.2 111.0 102.4 96.9 Taxa de juro de curto prazo (média anual, %) (a) BCE 0.8 1.4 0.6 0.4 Taxa de câmbio do EUR/USD (média anual) BCE 1.33 1.39 1.26 1.26 Nota. — (p) previsão; (a) EURIBOR a três meses. 1.2.2 — Cenário macroeconómico parcialmente este efeito. É de salientar que este contri- O cenário macroeconómico aponta para uma con- buto permitirá, em 2012, atingir o equilíbrio da balança tração do PIB em 3 % em 2012, em consequência de de bens e serviços, o que representa um inquestionável uma acentuada quebra na procura interna. A taxa de feito económico. desemprego deverá situar-se nos 15,5 %. Prevê-se que O quadro seguinte apresenta as estimativas para 2012 a forte dinâmica das exportações permitirá compensar e as previsões para 2013.
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    7424-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 QUADRO N.º 1.2 Cenário macroeconómico (Taxas de variação homóloga em volume, em percentagem) 2010 2011(p) 2012(p) 2013(p) PIB e Com ponentes da Despesa (em termos reais) PIB 1,4 -1,7 -3,0 -1,0 Consumo Privado 2,1 -4,0 -5,9 -2,2 Consumo Público 0,9 -3,8 -3,3 -3,5 Investimento (FBCF) -4,1 -11,3 -14,1 -4,2 Exportações de Bens e Serviços 8,8 7,5 4,3 3,6 Importações de Bens e Serviços 5,4 -5,3 -6,6 -1,4 Evolução dos Preços Deflator do PIB 1,1 0,7 0,3 1,3 IPC 1,4 3,7 2,8 0,9 Evolução do Mercado de Trabalho Emprego -1,5 -1,3 -4,3 -1,7 Taxa de Desemprego (%) 10,8 12,7 15,5 16,4 Produtividade aparente do trabalho 2,9 -0,4 1,3 0,7 Saldo das Balanças Corrente e de Capital (em % do PIB) Necessidades líquidas de financiamento face ao exterior -8,4 -5,1 -1,1 1,0 - Saldo da Balança Corrente -9,7 -6,6 -2,6 -0,6 da qual Saldo da Balança de Bens -10,0 -7,2 -3,6 -2,1 - Saldo da Balança de Capital 1,3 1,4 1,5 1,6 Nota. — (p) previsão. Fontes: INE, MF. Em 2013, o PIB deverá sofrer uma contração de 1 % em nível de desemprego quer do reajustamento do rendimento média anual, associado a uma redução da procura interna. disponível das famílias. Esta será atenuada pelo contributo positivo esperado da Por sua vez, em consequência do ajustamento orçamen- procura externa líquida. No entanto, prevê-se também tal em curso, prevê-se uma redução do consumo público para 2013 o início da recuperação da atividade económica. em 3,5 %. De facto, em termos trimestrais, o PIB deverá começar a Também o investimento, apesar de recuperar face a crescer já a partir do 2.º trimestre de 2013. 2012, apresentará uma quebra de 4,2 %, em resultado da A previsão de uma quebra do produto em 2013, face redução estimada do investimento público e do investi- ao apresentado no Documento de Estratégia Orçamental, mento residencial. Estes desenvolvimentos não deverão resulta de fatores externos e internos. A par do contexto ser suficientes para compensar a melhoria no investimento internacional menos favorável, espera-se uma redução mais empresarial. No entanto, é de salientar que o investimento acentuada da procura interna decorrente do ajustamento deverá ser beneficiado pela melhoria das condições de mais rápido do que o antecipado, quer do processo de de- financiamento das empresas decorrente das medidas de salavancagem do setor privado, quer dos desenvolvimentos apoio ao sistema financeiro tomadas pelo BCE. associados ao mercado de trabalho. Estes mecanismos As exportações de bens e serviços deverão apresentar de ajustamento, assim como as medidas de consolida- um comportamento favorável, apesar de desacelerarem ção orçamental tomadas para cumprir as metas acordadas face aos anos anteriores. O crescimento previsto das ex- no quinto exame regular do Programa de Ajustamento portações de 3,6 %, associado à redução prevista das im- Económico, explicam a revisão em baixa da previsão do portações em 1,4 %, deverá traduzir-se na continuação da produto em 2013. redução do défice da balança comercial. No que respeita ao consumo privado, após muitos anos Esta evolução é determinante para a continuação da a crescer acima do PIB, esta componente deverá continuar redução das necessidades de financiamento da economia, a ajustar-se para níveis compatíveis com a riqueza gerada prevendo-se que, em 2013, Portugal apresente já uma na economia. Neste contexto, estima-se a manutenção situação equilibrada. Com efeito, a redução do défice co- da quebra do consumo dos bens duradouros. Em 2013, mercial deverá mais do que compensar o agravamento a quebra do consumo privado de 2,2 % resulta, quer do previsto do défice da balança de rendimentos primários,
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(7) o que se traduzirá num saldo conjunto da balança corrente A possibilidade de alterar os limites quantitativos do pro- e de capital já positivo em 2013, facto igualmente sem grama decorre da relação de credibilidade e confiança que paralelo recente em Portugal. foi possível estabelecer com os nossos parceiros internacio- A taxa de desemprego deverá situar-se em 16,4 % da nais na sequência dos anteriores quatro exames regulares. população ativa. As alterações acordadas com a missão não implicam, no entanto, qualquer modificação do pacote financeiro sub- 2.ª Opção — Finanças públicas e crescimento: jacente ao Programa. a estratégia orçamental A evolução orçamental mais recente prevista para 2012 e 2013, incluindo já os ajustamentos aos limites do Pro- 2.1 — Estratégia de consolidação orçamental grama de Ajustamento Económico, está refletida no quadro n.º 2.1. Como se pode constatar, em 2011 e 2012 registaram- 2.1.1 — Revisão dos limites quantitativos do Programa de Ajustamento Económico -se progressos assinaláveis em termos da consolidação orçamental. A redução do défice estrutural em 2011 e 2012 Na sequência das Conclusões do Eurogrupo de julho, é de 4,5 pontos percentuais, o que representa um grande durante o quinto exame regular ao Programa de Ajusta- esforço de consolidação. A variação do défice primário mento Económico, foi acordado com os nossos parceiros estrutural é ainda mais expressiva, com uma redução de internacionais a revisão dos limites quantitativos para o cerca de 6,1 pontos percentuais em 2011 e 2012. Saliente- défice orçamental. -se que, desta forma, o saldo primário estrutural deverá Tais limites, em percentagem do PIB, passaram para ficar equilibrado em 2012, facto novamente inédito num 5 % em 2012, 4,5 % em 2013 e 2,5 % em 2014. Desta passado recente. forma, foi adiado por um ano o cumprimento do limite de Em 2013 espera-se que o défice estrutural se contraia 3 % para o défice orçamental previsto no procedimento em 1,6 pontos percentuais e que o saldo primário se torne europeu que visa evitar défices orçamentais excessivos. positivo. QUADRO N.º 2.1 Saldos orçamentais (em percentagem do PIB) 2009 2010 2011 2012 2013 Saldo global -10,2 -9,8 -4,4 -5,0 -4,5 Saldo global excluindo medidas extraordinárias -10,2 -9,2 -7,4 -6,0 -4,5 Saldo primário -7,3 -7,0 -0,4 -0,5 0,2 Saldo primário exluindo medidas extraordinárias -7,3 -6,3 -3,4 -1,5 0,2 Saldo estrutural (2) -8,9 -8,5 -6,2 -4,0 -2,4 Saldo primário estrutural (2) -6,0 -5,6 -2,2 0,5 2,3 Variações em p.p. Variação do saldo estrutural -4,1 0,4 2,3 2,2 1,6 Variação do saldo primário estrutural -4,3 0,4 3,4 2,7 1,8 (1) Os saldos ajustados do ciclo correspondem aos respetivos saldos globais expurgados do efeito do ciclo económico sobre as receitas fiscais e contributiva e despesa do subsídio de desemprego. (2) Os saldos estruturais correspondem aos respetivos saldos ajustados do ciclo e expurgados de medidas com efeito temporário quer do lado da receita quer do lado da despesa das ad- ministrações públicas. Fontes: INE e Ministério das Finanças. 2.1.2 — Desenvolvimentos orçamentais em 2012 esperada ao nível da despesa, dados os esforços realizados no sentido da sua contenção. Ao longo de 2012 foram tomadas várias iniciativas de Em março deste ano, por meio do Orçamento Retifica- controlo orçamental para além das previstas inicialmente tivo, conseguiram-se poupanças na ordem dos 620 milhões no Orçamento do Estado. Note-se que a necessidade de de euros, através da reprogramação estratégica do Quadro revisão do limite para o défice orçamental prendeu-se de Referência Estratégico Nacional (QREN) e da redução essencialmente com os efeitos de atuação dos estabiliza- da despesa com juros e outros encargos. Obtiveram-se dores automáticos em 2012. De facto, a revisão do cenário também receitas adicionais com o leilão das licenças 4G, macroeconómico, designadamente as alterações de com- o qual permitiu um encaixe da ordem dos 270 milhões de euros. posição do PIB na ótica da despesa e a contração da massa Desde então, procedeu-se a um esforço adicional de salarial, teve como reflexo uma quebra da receita fiscal e contenção na execução orçamental, destacando-se, por contributiva. Este resultado foi, no entanto, parcialmente exemplo, a cativação de verbas correspondentes a despesas compensado por uma execução orçamental melhor do que a com pessoal no montante de aproximadamente 235 mi-
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    7424-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 lhões de euros e poupanças líquidas adicionais com juros estavam já claramente contempladas no Programa, sendo que se estimam em cerca de 410 milhões de euros. que a especificação destas medidas será incluída na pro- Até ao final do ano serão ainda executadas medidas adi- posta do Orçamento do Estado para 2013. cionais de controlo da despesa e de aumento da tributação Do lado da despesa, continuará o esforço de raciona- sobre imóveis de elevado valor e sobre os rendimentos de lização da despesa de funcionamento das administrações capital: este esforço adicional é necessário para assegurar públicas, quer pela via da redução dos consumos intermé- o cumprimento do limite revisto do défice orçamental para dios, quer pela redução dos custos salariais. Paralelamente, 5 % do PIB em 2012. em matéria de regimes laborais e dos regimes de proteção social, será prosseguida a convergência do setor público 2.1.3 — Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012: com o setor privado. medidas substitutivas Serão significativamente racionalizados os regimes da Na sequência do acórdão n.º 353/2012, do Tribunal segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, quer Constitucional, que declarou inconstitucionais os arti- em matéria de acesso às prestações sociais quer em termos gos 21.º e 25.º da lei do Orçamento do Estado para 2012, dos mecanismos de controlo da sua atribuição. O principal foi necessário identificar medidas alternativas com impacto objetivo será garantir que os recursos escassos são dire- orçamental equivalente. O Governo apresentou, no início cionados para aqueles que são efetivamente mais vulne- de setembro, uma solução que procurava combinar a ne- ráveis, assegurando uma maior justiça social entre todos. cessidade de alcançar um impacto orçamental semelhante Será, neste quadro de excecional exigência, aplicada uma com uma medida de desvalorização fiscal que contribuísse redução adicional às pensões, tal como estava previsto no para aumentar a competitividade externa e preservar o Memorando de Entendimento, correspondente à redução emprego. aplicada aos funcionários públicos em 2011. Por esta via, Esta solução foi discutida em sede de concertação social, equipara-se a situação dos pensionistas e dos trabalhadores mas não mereceu o consenso alargado para a sua eficácia. do setor público para os níveis de rendimento comparáveis. Neste contexto, o Governo disponibilizou-se a considerar No domínio das prestações sociais, destacam-se a aplica- uma alternativa. Esta iniciativa necessita de ser articulada ção de novas regras relativas à atribuição do subsídio de com os nossos parceiros internacionais de modo a concluir desemprego e a introdução de critérios mais exigentes para o quinto exame regular e, assim, viabilizar o desembolso a atribuição das prestações sociais, como por exemplo o da tranche de 4300 milhões de euros. rendimento social de inserção. Estas e outras matérias se- A opção do Governo corresponderá a uma abordagem rão, todavia, objeto de discussão prévia com os parceiros abrangente que terá em conta as implicações do princípio sociais, em sede própria. de igualdade na repartição dos encargos públicos, conforme A reformulação dos procedimentos e políticas nos se- tratado pelo Tribunal Constitucional. A iniciativa de des- tores da saúde e da educação prosseguirá como previsto, valorização fiscal será assim substituída por um conjunto permitindo uma redução significativa da despesa. No setor de medidas de caráter fiscal que visam uma distribuição empresarial do Estado será feito um esforço de redução de mais equitativa do esforço de consolidação orçamental despesas de capital, através da racionalização dos planos entre setor público e setor privado, assim como entre ren- de investimento. Serão ainda substancialmente reduzidas dimentos do trabalho e rendimentos de capital. É, ainda, as transferências orçamentais anuais do Estado para as de referir a introdução de medidas adicionais de combate fundações e para outras entidades que beneficiam de apoios à fraude e evasão fiscais. financeiros públicos. Quanto às parcerias público-privadas, Paralelamente, o Governo reforçará o processo de continuar-se-á a trabalhar de forma a diminuir os respetivos redução estrutural da despesa pública (descrito na sec- encargos sobre as contas públicas. ção 2.1.5.), identificando não só poupanças substanciais a Do lado da receita, a estratégia continuará a assentar no nível setorial como também no setor empresarial do Estado alargamento da base tributável, na restruturação das taxas e nas parcerias público-privadas. e no combate sem tréguas à fraude e à evasão fiscais. O Governo está comprometido com o desenvolvimento Na formulação destas medidas, continuará a ser exi- de uma estratégia que coloque a economia portuguesa gido um esforço acrescido aos contribuintes com rendi- numa trajetória de convergência sustentada com os níveis mentos mais elevados, às empresas com maiores lucros e médios de rendimento per capita na Europa. O reforço da agravando-se a tributação sobre o capital, sobre o patrimó- competitividade da economia portuguesa no quadro da área nio de elevado valor e sobre os bens de luxo, prosseguindo do euro é um pilar essencial dessa estratégia. O Governo a política já iniciada em 2012. Este princípio orientador continuará a avaliar outras iniciativas que complementem garante uma efetiva repartição do esforço de ajustamento as medidas de consolidação orçamental identificadas, res- por um conjunto alargado e abrangente de setores da so- pondendo assim a este desafio. ciedade portuguesa. O Governo está fortemente empenhado em garantir que 2.1.4 — Perspetivas orçamentais para 2013 os sacrifícios serão repartidos por todos e não apenas por A consolidação orçamental em 2013 continua a ser aqueles que vivem do rendimento do seu trabalho. De uma muito exigente, tendo sido acordado um conjunto amplo forma mais geral houve uma preocupação constante com de medidas com os nossos parceiros internacionais, quer a necessidade de assegurar uma partilha equilibrada não do lado da despesa quer do lado da receita. Estas medidas só entre trabalho e capital mas também entre diversas foram desenhadas de forma a limitar o seu impacto no classes de rendimento e outras perspetivas relevantes que crescimento e salvaguardando os segmentos mais des- se possam considerar. favorecidos da população. Para atingir o objetivo para o Nestes termos, os acionistas e detentores de partes de défice em 2013, é necessário um esforço de consolidação capital serão sujeitos a um agravamento da tributação sobre orçamental da ordem dos 4900 milhões de euros relativa- os rendimentos de capital, nomeadamente dividendos, bem mente a 2012. Mais de dois terços do valor destas medidas como sobre as mais-valias mobiliárias resultantes da alie-
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(9) nação de participações. Estes rendimentos serão tributados adicional, no biénio de 2013-2014, a redução na despesa a uma taxa de 26,5 %. No espaço de dois anos as taxas representará cerca de 57 % do esforço total de ajustamento liberatórias terão aumentado em 5 pontos percentuais, orçamental, se excluirmos desta decomposição o efeito da correspondendo assim a um dos níveis mais elevados da reposição parcial dos subsídios aos funcionários públicos Europa. e pensionistas. Os proprietários de prédios urbanos de elevado valor serão sujeitos a tributação agravada através de uma nova 2.2 — Reforma do processo orçamental taxa em sede de imposto do selo, a que acrescem os efeitos resultantes da avaliação geral dos prédios no pagamento do 2.2.1 — Desenvolvimentos na reforma do processo orçamental imposto municipal sobre imóveis (IMI) em 2013. Os detentores de veículos ligeiros de alta cilindrada, as O processo orçamental compreende o conjunto de re- embarcações de recreio e as aeronaves de uso particular gras e procedimentos, de caráter formal ou informal, que sofrem um novo aumento significativo da tributação so- regem a elaboração, aprovação, execução, monitorização, bre estes bens de luxo, no seguimento do agravamento já controlo e correção do Orçamento do Estado, bem como verificado no ano de 2012. a prestação de contas. Pela sua dimensão, pelo número de Finalmente, no imposto sobre o rendimento das pessoas atores envolvidos, pela sua complexidade e pela natureza coletivas (IRC), em cumprimento do Memorando de En- dos incentivos presentes, o processo orçamental coloca tendimento, serão introduzidas alterações para alargar a importantes desafios de coordenação e de responsabiliza- base de incidência deste imposto, nomeadamente para os ção aos diferentes intervenientes. grupos económicos, introduzindo-se medidas de limitação As características do processo orçamental são deter- à dedutibilidade dos encargos financeiros excessivos. minantes para o desempenho das contas públicas. Neste A estas medidas acrescem aquelas já aprovadas em 2012 sentido, a alteração profunda das regras, procedimentos e que agravaram significativamente a tributação dos contri- e práticas no domínio orçamental constitui um pilar fun- buintes com rendimentos mais elevados, quer em virtude damental da estratégia de ajustamento financeiro e ma- da aplicação de uma taxa adicional de solidariedade quer croeconómico em Portugal. Consciente desta realidade, através da eliminação das deduções à coleta, bem como a o Governo pretende desenvolver um quadro orçamental tributação das empresas com lucros mais elevados. que promova a estabilidade e sustentabilidade duradoura Outro elemento crucial para uma repartição equitativa das contas públicas, bem como a qualidade, eficácia e dos sacrifícios assenta no pressuposto que todos são cha- eficiência da despesa pública. mados a contribuir para o esforço de consolidação orça- Para alcançar estes objetivos, o Governo iniciou um mental, de acordo com a sua real capacidade contributiva. conjunto de reformas estruturais no setor público, incluindo Neste sentido, o Governo continuará a ser implacável no a reorganização dos serviços (PREMAC) (2), em paralelo combate à fraude e evasão fiscais, dando seguimento ao com as reformas do processo orçamental, com o objetivo de extenso rol de medidas já aprovadas em 2012. melhorar a disciplina orçamental, a eficiência e a eficácia Neste sentido, as transferências para paraísos fiscais se- da despesa pública. rão tributadas de uma forma mais severa, sendo reforçados Como prioridades imediatas, foram adotados mecanis- os mecanismos de troca de informações com centros finan- mos reforçados de controlo de despesa e dos compromis- ceiros de natureza global, aproveitando designadamente sos (3), aplicados no início de 2012. Foi também iniciada o recente Acordo com a Suíça, e concretizada, a partir de a reflexão sobre a reforma do Ministério das Finanças, e 2013, a reforma do regime de faturação de forma a reforçar lançados os trabalhos necessários à concretização da Lei significativamente o combate à economia paralela. de Enquadramento Orçamental, com destaque para a ope- Relativamente ao imposto sobre o rendimento das pes- racionalização do quadro orçamental plurianual. soas singulares (IRS), em cumprimento das obrigações impostas pelo Memorando e de acordo com o Programa 2.2.2 — Alteração da Lei de Enquadramento Orçamental do XIX Governo Constitucional, haverá alterações já a A alteração da Lei de Enquadramento Orçamental veio partir de 2013. introduzir alterações significativas ao processo orçamental. A execução destas alterações reflete a evolução em curso 2.1.5 — Redução estrutural da despesa pública no plano europeu, designadamente no que se refere ao Para 2014, o empenho na redução da despesa concretizar- reforço da governação económica na União Europeia e à -se-á mostrando um grau de ambição que vai além da definição de requisitos mínimos que os quadros orçamen- preparação do Orçamento do Estado para 2013. Foi ini- tais nacionais deverão respeitar. ciado um trabalho de análise pormenorizada das contas do A revisão da Lei de Enquadramento Orçamental per- Estado com vista à identificação de poupanças no médio mitiu introduzir alterações significativas ao processo or- prazo. Em novembro de 2012, durante o sexto exame çamental, que se traduziram em melhorias visíveis no regular, este trabalho será discutido com os parceiros in- domínio da transparência orçamental e que contribuíram ternacionais. O documento calendarizado e quantificado para minimizar significativamente algumas fragilidades será apresentado no sétimo exame regular, a decorrer em do processo orçamental. Nomeadamente, por força da fevereiro de 2013. Assim, esta estratégia resultará na de- aplicação do seu artigo 2.º, verificou-se uma aproxima- finição de medidas concretas a incorporar no exercício de ção do universo da contabilidade pública ao universo da médio prazo no âmbito do Semestre Europeu e conduzirá contabilidade nacional. à definição dos tetos de despesa para o Orçamento do A falta de coincidência dos universos de entidades con- Estado para 2014. sideradas em contabilidade pública e nacional, para além Neste seguimento, em 2014, a generalidade da conten- de ser um fator de fragmentação do orçamento, tornava ção orçamental corresponderá a medidas do lado da des- difícil de comparar as duas óticas contabilísticas, não con- pesa e será na ordem de 1,75 % do PIB. Com este esforço tribuindo assim para a transparência da informação.
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    7424-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Assim, passaram a integrar o Orçamento do Estado as Por outro lado, os programas orçamentais passaram a entidades públicas que, independentemente da sua natureza ter obrigatoriamente o caráter vertical (6), contribuindo e forma, tenham sido incluídas no setor das administrações também para a redução da fragmentação do processo or- públicas no âmbito das contas nacionais. (4) çamental. Um outro aspeto que foi reforçado na Lei de Enqua- O Orçamento do Estado passou a estar estruturado por dramento Orçamental foi o caráter top-down do processo programas, permitindo uma melhor perceção dos recursos do Orçamento. Assim, em 2012, o Governo apresentou à afetos às diferentes políticas públicas. A formulação do Assembleia da República uma proposta de lei com o qua- Orçamento do Estado por programas foi ensaiada no Or- dro plurianual de programação orçamental para o período çamento relativo ao ano de 2011 e consolidada em 2012. 2013-2016, o qual define, para a administração central, Cada programa orçamental tem um único ministério exe- limites de despesa financiada por receitas gerais, em con- cutante, ou seja, não há programas horizontais, e desta sonância com os objetivos do Programa de Estabilidade forma, a responsabilidade dos ministérios pelos resultados e Crescimento (5). alcançados fica reforçada. QUADRO N.º 2.2 Programas orçamentais e entidades gestoras (OE/2012) Código do Program a Ministério Executor Program a 001 Órgãos de Soberania Encargos Gerais do Estado 002 Governação e Cultura Presidência do Conselho de Ministros 003 Finanças e Administração Pública Ministério das Finanças 004 Gestão da Dívida Pública Ministério das Finanças 005 Representação Externa Ministério dos Negócios Estrangeiros 006 Defesa Ministério da Defesa Nacional 007 Segurança Interna Ministério da Administração Interna 008 Justiça Ministério da Justiça 009 Economia e Emprego Ministério da Economia e do Emprego 010 Agricultura, Mar e Ambiente Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território 011 Saúde Ministério da Saúde 012 Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar Ministério da Educação e Ciência 013 Ciência e Ensino Superior Ministério da Educação e Ciência 014 Solidariedade e Segurança Social Ministério da Solidariedade e Segurança Social Fo nte: M inistério das Finanças. 2.2.3 — Modelo de controlo orçamental Neste sentido, foram dados alguns passos importantes A aplicação do processo de orçamentação por programas no reforço do papel dos coordenadores dos programas orçamentais no decreto-lei de execução do Orçamento do veio permitir uma visão global e mais abrangente de cada Estado de 2012 (7), onde se pretendeu aplicar um processo um dos ministérios, abrindo caminho para a delegação de de acompanhamento e controlo da execução orçamental competências nos ministérios setoriais, que podem assim dos programas envolvendo o Ministério das Finanças e os passar a assumir a responsabilidade principal na execução coordenadores dos programas orçamentais. dos seus orçamentos. Neste sentido, no decurso da execu- Passaram a ter lugar reuniões formais regulares de pe- ção do Orçamento do Estado de 2012, foi aplicado pelo riodicidade mensal entre o Ministério das Finanças e os Ministério das Finanças um modelo de controlo orçamental ministérios setoriais, quer ao nível técnico (coordenadores assente na responsabilização dos ministérios setoriais pela e a Direção-Geral do Orçamento) quer ao nível político execução do seu orçamento. (interlocutores políticos e o Secretário de Estado do Or- Cada ministro deve ser responsável pelo estrito cum- çamento). primento dos limites orçamentais fixados para o seu Ainda no âmbito do controlo orçamental, em 2012 foi ministério, cabendo-lhe, designadamente, a responsabi- dado um passo indispensável para um controlo mais eficaz lidade de corrigir eventuais desvios. O exercício desta da despesa pública, com a introdução de novas regras em responsabilidade individual de cada ministro, bem como matéria de controlo de compromissos e pagamentos em da responsabilidade de controlo global das contas públi- atraso com a aprovação da Lei dos Compromissos e dos cas por parte do Ministério das Finanças, é dificultado Pagamentos em Atraso (LCPA) (8) e da respetiva regula- pela elevada fragmentação do processo orçamental. mentação (9). Com o objetivo de atenuar esta dificuldade de controlo, A execução da LCPA constituiu um elemento essencial foram designados, por cada ministro, interlocutores para impedir a imprudente assunção de compromissos políticos e técnicos (coordenadores dos programas or- por parte das entidades públicas e a acumulação de novos çamentais) junto do Ministério das Finanças para o pagamentos em atraso. acompanhamento e controlo da execução orçamental. Os procedimentos previstos na LCPA são aplicados por Este processo permitiu uma redução significativa do todas as entidades públicas que integram o perímetro de impacto da fragmentação orçamental no plano do con- consolidação das administrações públicas em contabilidade trolo orçamental. nacional e também pelos Hospitais E. P. E.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(11) O princípio chave que serve de modelo de controlo A abrangência, complexidade e urgência deste processo de compromissos e pagamentos em atraso, previsto na de transformação, bem como a ideia de que se prossegue LCPA, é o de que a execução orçamental não pode em uma mudança de paradigma e não apenas melhorias in- nenhum momento conduzir à acumulação de pagamentos crementais, sugerem que o novo enquadramento deve ser em atraso. definido no âmbito de um projeto, com uma metodologia O sistema de controlo deixou de estar centrado nos bem identificada, recursos dedicados e um período de pagamentos para estar focalizado na assunção de com- promissos pelas entidades públicas face à dotação orça- tempo definido. mental anual. O controlo é «antecipado» para o momento As mudanças a adotar serão enquadradas numa estraté- da assunção do compromisso, pois é nesse momento gia que lhes confira coerência global e visibilidade. Esta que se incorre em despesa, não havendo alternativa ao estratégia será consubstanciada por um plano de ação de- pagamento. talhado, com base num calendário realista, que assegure a consistência entre a ambição dos objetivos e os recursos 2.2.4 — Criação das bases institucionais para a sustentabilidade alocados à sua concretização, e que garanta uma sequência das finanças públicas adequada das reformas a introduzir. A concretização dos objetivos orçamentais de médio No âmbito do enquadramento legislativo, o Governo prazo e a criação de condições que garantam a susten- irá no decurso do ano de 2013: tabilidade do processo de consolidação orçamental em curso exigem uma alteração de paradigma em matéria de a) Rever a Lei de Enquadramento Orçamental para instituições, regras e procedimentos na área das finanças acolher o conjunto de procedimentos e regras de natureza públicas. orçamental recentemente aprovados ao nível comuni- Com efeito, está amplamente documentado que Portu- tário; gal compara desfavoravelmente com a generalidade das b) Promover a aprovação e entrada em vigor da revisão economias avançadas em matéria de instituições, regras das Leis das Finanças Locais e de Finanças das Regiões e procedimentos destinados a assegurar a disciplina orça- Autónomas, indo ao encontro das melhores práticas in- mental. Os passos dados em 2012 já permitiram atenuar ternacionais; algumas fragilidades neste domínio. No entanto, a concretização dos objetivos orçamentais c) Promover a adaptação das normas internacionais de de médio prazo e a criação de condições que garantam a contabilidade pública (IPSAS) em Portugal. sustentabilidade do processo de consolidação orçamental em curso exigem uma alteração de paradigma em matéria 2.3 — Administração Pública de instituições, regras e procedimentos na área das finanças públicas. 2.3.1 — Organização da Administração Pública Para o efeito, será necessário atuar em três vertentes complementares: A racionalização da Administração Pública, tal como prevista no Programa do XIX Governo Constitucional, Enquadramento legislativo e os procedimentos orça- vai sendo desenvolvida em fases sucessivas e comple- mentais; mentares. Capacitação institucional na área das finanças públicas; Modelo de organização e regras de gestão do setor pú- O Programa de Redução e Melhoria da Administração blico. Central (PREMAC) — primeira iniciativa de melhoria da organização da administração central — traduziu-se numa Ainda que afetem de forma transversal todo o setor redução significativa do número de serviços e organismos público, estas vertentes de atuação situam-se na área das dos ministérios, integralmente refletida nas leis orgânicas competências do Ministério das Finanças. dos ministérios: QUADRO N.º 2.3 Leis orgânicas dos ministérios do XIX Governo Constitucional Decreto-lei Data Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 117/2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de dezembro de 2011. Ministério dos Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .N.º 121/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de dezembro de 2011. Ministério da Defesa Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 122/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de dezembro de 2011. Ministério da Administração Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 126-B/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de dezembro de 2011. Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 123/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de dezembro de 2011. Ministério da Economia e do Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 126-C/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de dezembro de 2011. Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 124/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de dezembro de 2011. Ministério da Educação e Ciência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 125/2011 + Declaração de Retifica- 29 de dezembro de 2011. ção n.º 3/2012, de 26 de janeiro. Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 126/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de dezembro de 2011. Presidência do Conselho de Ministros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 126-A/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de dezembro de 2011. Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do N.º 7/2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 de janeiro de 2012. Território. Fonte: Ministério das Finanças.
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    7424-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Com efeito, a evolução do número de serviços e orga- QUADRO N.º 2.6 nismos de caráter estável, em resultado da aplicação do PREMAC, pode ser observada no quadro seguinte: Evolução do emprego nas administrações públicas QUADRO N.º 2.4 Resultados do PREMAC Relatório PREMAC Entidades inscritas Situação de 15 de setembro nas leis orgânicas inicial de 2011 dos ministérios Administração direta: Central . . . . . . . . . . . . . . 102 84 – 18 % 80 – 22 % Periférica . . . . . . . . . . . . 43 14 – 67 % 14 – 67 % Administração indireta: Institutos públicos . . . . . 74 57 – 23 % (*) 56 – 24 % 229 155 150 – 32 % A informação recolhida através do recenseamento dos (*) Redução decorrente da transformação do IGCP, I. P., em IGCP, E. P. E. órgãos e serviços da administração central, regional (re- giões autónomas) e local (autarquias locais), incluindo Fonte: Ministério das Finanças. empresas públicas reclassificadas, constitui um impor- Os resultados do PREMAC, ao nível do número de tante instrumento de gestão para conhecer, caracterizar e serviços e organismos de caráter estável, representam acompanhar a evolução dos respetivos recursos humanos, uma redução na ordem dos 32 %. Este valor aumenta para possibilitando uma atuação preventiva, proativa e escla- 40 % se se considerar a redução de 140 para 62 de outros recida aos decisores na gestão da Administração Pública. organismos (atípicos). Em termos de cargos dirigentes, Este facto adquire uma relevância crescente num contexto foi apresentada uma redução global de 1711, dos quais de contenção orçamental com fortes restrições à admissão 285 foram cargos de direção superior. de novos efetivos e de redução de encargos com recur- A reorganização das administrações públicas, tendo por sos humanos, e em que as responsabilidades transversais base a avaliação das atribuições do Estado e o dimensiona- se encontram ampliadas pelo Programa de Ajustamento mento às capacidades financeiras do País, tem um potencial Económico. de redução de despesa, quer pela redução de estruturas e Por outro lado, este repositório de informação suporta o de cargos de dirigentes quer por via da aplicação de pro- desenvolvimento de reflexões e iniciativas pertinentes em cedimentos relativos à redução de efetivos. matérias referentes à organização e recursos humanos das Em matéria de controlo de efetivos, a reformulação do Administrações Públicas, como seja o estudo abrangente Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), (já iniciado) sobre diferenças de retribuição entre o setor através da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, permitiu público e o setor privado. o início da publicação, em base trimestral, da Síntese Es- Para reforço da informação de gestão, a proposta de lei tatística de Emprego Público (SIEP). Releva o facto de se do Orçamento do Estado para 2013 vai alargar o âmbito das passar a dispor de um repositório de informação relativa entidades reportantes do SIOE, estendendo a obrigação de à organização e recursos humanos das entidades públicas reporte às demais entidades públicas não abrangidas pelo que integram o conceito de administrações públicas em âmbito de aplicação da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, contas nacionais. designadamente empresas públicas, associações públicas e A segunda Síntese Estatística do Emprego Público, re- outras pessoas coletivas públicas. Nesse contexto, o SIOE lativa ao 2.º trimestre de 2012, demonstra uma redução irá assumir-se como repositório único da informação rela- semestral de 1,4 % do número de trabalhadores das ad- tiva à organização e aos recursos humanos das entidades ministrações públicas que permite conferir o objetivo de públicas ou controladas pelas administrações públicas redução anual de 2 %. Esta redução será maioritariamente eliminando a fragmentação na informação relevante. alcançada através do efetivo controlo das admissões e das As reduções anuais de 2 % no número de trabalhado- passagens naturais à situação de reforma. res das administrações públicas (central, local e regional) mantêm-se como objetivo para 2013 (e para 2014), a al- QUADRO N.º 2.5 cançar através do efetivo controlo dos fluxos de pessoal e Dados de emprego nas administrações públicas incluem uma redução significativa dos contratos a termo. Após o censo eletrónico instituído pela Lei n.º 1/2012, Variação 31 dez 30 jun de 3 de janeiro, foi efetuada a avaliação do custo/benefício jun-12 / dez-11 Unidade: postos de trabalho 2011 2012 (p) e viabilidade financeira das fundações com recomenda- N.º % ções relativas à manutenção ou extinção, à redução ou à Administrações públicas 613.852 605.212 -8.640 -1,4 cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como Administração central Administração regional e local (*) 458.281 452.127 -6.154 -1,3 à manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade 155.571 153.085 -2.486 -1,6 Administração regional dos Açores 15.247 15.061 -186 -1,2 pública, de acordo com as exigências definidas na Lei Administração regional da Madeira 17.512 17.388 -124 -0,7 n.º 24/2012, de 9 de julho. Esta lei: Administração local (*) 122.812 120.636 -2.176 -1,8 Fontes: DGAEP - SIOE (dados disponíveis em 07-08-2012); DGAEP/DEEP Estabelece regras claras para evitar abusos na utilização do instituto fundacional, visando uma evidente separação (*) Administração local: dados provisórios para 31-12-2011 entre a instituição privada de fundações e a sua instituição p - dados provisórios pelo Estado;
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(13) Cria mecanismos de controlo rigoroso e um regime mais Seleção para a Administração Pública (CReSAP) — res- exigente para todas as situações em que estejam em causa ponsável pela realização dos processos de recrutamento a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente quer e seleção — representa uma das alterações mais signifi- pelos benefícios decorrentes da utilidade pública; cativas neste âmbito, uma vez que representa a promoção Formula a proibição de utilização do estatuto fundacio- da meritocracia, isenção e transparência. Visando a «des- nal para prejudicar credores do património; partidarização» prevista no Programa do XIX Governo Submete as fundações ao cumprimento de um conjunto Constitucional, os cargos de direção superior, em regime de de obrigações de transparência e introduz limites às des- comissão de serviço, passam a ser por períodos de 5 anos, pesas com o pessoal e a administração, relativamente às num máximo de 10 anos consecutivos, em distanciamento fundações que recebem apoios públicos ou têm benefícios do período de vigência de cada legislatura. fiscais; e Já no respeitante ao modelo de governação dos institutos Proíbe a alienação de bens que integram o património públicos, estabeleceu-se um único tipo de órgão de direção, inicial de fundações e que se revistam de especial signifi- o conselho diretivo, e procedeu-se a um alinhamento dos cado para os respetivos fins. vencimentos praticados no órgão de direção dos institutos públicos com os dos dirigentes da administração direta, 2.3.2 — Melhoria dos instrumentos de gestão com exceção dos institutos públicos de regime especial em de recursos humanos que os vencimentos são ajustados em função da complexi- A necessidade de se apostar nos mecanismos de mo- dade de gestão (tal como para os gestores públicos). bilidade e de requalificação dos trabalhadores surge am- Em relação ao estatuto dos gestores públicos, o contrato pliada num enquadramento de profunda reorganização da de gestão passa a ser obrigatório em todas as empresas pú- Administração Pública e de fortes restrições à admissão blicas e já não apenas nas que prestem serviços de interesse de novos efetivos. A Lei do Orçamento do Estado para geral, determinando a fixação de metas objetivas, quanti- 2012 promoveu alterações à adaptabilidade, flexibilidade ficadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do e mobilidade de recursos humanos na Administração Pú- contrato de gestão, que representem uma melhoria opera- blica, simplificando a consolidação da mobilidade interna cional e financeira nos principais indicadores de gestão da e melhorando a articulação da mobilidade interna com a empresa. Ao nível do recrutamento dos gestores, a CReSAP mobilidade especial. Para potenciar a utilização racional é também responsável por uma avaliação, não vinculativa, dos recursos humanos das administrações públicas, foi do currículo e perfil da personalidade proposta. apresentada a proposta de lei n.º 81/XII, que altera vários Procedeu-se à revisão do estatuto remuneratório dos diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções gestores públicos, que ganhou forma com as Resoluções públicas, em aproximação às regras do Código do Trabalho do Conselho de Ministros: para o setor privado. No conjunto de alterações aos regimes N.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de emprego público, salienta-se o reforço das políticas de de determinação do vencimento dos gestores públicos; mobilidade geográfica intra e entre serviços e organismos N.º 18/2012, de 21 de fevereiro, que aprova os critérios da Administração Pública e a regulamentação das rescisões de determinação do vencimento dos gestores das entida- por mútuo acordo. Os instrumentos de recursos humanos des públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde (mobilidade geográfica, mobilidade especial e as regras (SNS); e de compensação de horas extras) devem ser aplicados a N.º 36/2012, de 26 de março, que aprova a classificação todos os trabalhadores de entidades empregadoras públi- das empresas públicas e das entidades públicas integradas cas, incluindo estabelecimentos de ensino e entidades do no Serviço Nacional de Saúde para efeitos da determinação Serviço Nacional Saúde. do vencimento dos respetivos gestores. Atendendo à necessidade de gerar equilíbrio e equidade entre os trabalhadores integrados no Regime de Prote- No domínio da utilização de serviços partilhados, o ção Social Convergente e os trabalhadores integrados no Governo apostou numa visão estratégica, extensível a toda Regime Geral de Segurança Social, importa acelerar a a Administração Pública, ao nível das áreas financeira, convergência das respetivas regras ou efeitos, nomeada- recursos humanos, sistemas de informação e património. mente no que respeita às regras do Código Contributivo Para potenciar o desempenho dos serviços partilhados (base contributiva). na Administração Pública, promovendo maior eficiên- Também no que respeita aos quadros legais aplicáveis à cia na gestão e utilização de recursos comuns, foi criada Administração Pública, tendo presente que a quantidade e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração complexidade de diplomas referentes aos trabalhadores em Pública, I. P. (ESPAP), que assumiu a missão e atribuições funções públicas e à organização da Administração Pública da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Admi- impendem sobre a gestão quotidiana e propiciam conflituo- nistração Pública, E. P. E. (GeRAP), da Agência Nacional sidade jurídica, emerge a respetiva simplificação. de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), e do Instituto de Os modelos de governação foram amplamente revistos Informática. através da alteração do Estatuto do Pessoal Dirigente da No âmbito dos serviços partilhados financeiros, destaca- Administração Pública (Lei n.º 64/2011, de 22 de dezem- -se a solução de gestão de recursos financeiros em modo bro), da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (Decreto-Lei partilhado (GeRFiP), já em funcionamento na administra- n.º 5/2012, de 17 de janeiro) e do Estatuto do Gestor Pú- ção central e na Região Autónoma dos Açores. Prevê-se blico (Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro). O recru- em 2013 concluir a disseminação do GeRFiP a todos os tamento e seleção para os titulares de cargos de direção organismos dotados de autonomia administrativa da ad- superior de órgãos e serviços da administração direta e ministração central e Regiões Autónomas dos Açores e da indireta passa a ser efetuado por concurso, com requisitos Madeira. A mudança de paradigma da contabilidade de formais de provimento publicitados. A instituição de uma caixa para a contabilidade patrimonial é um dos principais entidade independente, a Comissão de Recrutamento e de benefícios obtidos, na medida em que assegura maior qua-
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    7424-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 lidade e rigor da informação de gestão, potenciando melhor compras públicas, com vista à redução de custos para a capacidade de análise e tomada de decisão. A utilização Administração Pública e ao aumento da sua eficiência; dos serviços partilhados na área financeira permite ainda a obtenção atempada da informação financeira consolidada Definir, desenvolver e executar estratégias de compra e de todos os organismos aderentes, melhorando significati- negociação para as aquisições centralizadas, preservando vamente a capacidade de monitorização e controlo numa e incrementando os níveis de concorrência nos respetivos perspetiva global. setores de atividade; No âmbito dos serviços partilhados de recursos huma- Aumentar a eficiência e eficácia do SNCP através da: nos, destaca-se a solução de Gestão de Recursos Humanos Partilhada da Administração Pública (GeRHuP), que se Simplificação e agilização dos processos de compra encontrará em funcionamento no final de 2012 em dois de baixo valor; organismos do Ministério das Finanças, com dissemina- Dinamização e adaptação dos processos de aquisição ção a mais oito organismos deste ministério em janeiro nas categorias onde o mercado e oferta são caracterizados de 2013. Prevê-se o alargamento a outros serviços e mi- por atualização e evolução permanentes. nistérios de forma faseada, começando pela substituição 2.3.4 — Gestão do parque de veículos do Estado gradual da solução SRH nos organismos em que esta é atualmente utilizada. A adoção do GeRHuP permite as- A gestão centralizada do parque de veículos do Estado segurar a aplicação uniforme da legislação de gestão de (PVE) tem como princípios orientadores o controlo da pessoal, a normalização e simplificação dos processos e a despesa, a responsabilidade das entidades utilizadoras, a consolidação de dados dos trabalhadores da Administração simplificação e automatização dos processos, bem como, Pública. O recurso ao GeRHuP permitirá, ainda, reduzir atendendo à política nacional e comunitária neste domínio, os custos de posse das mais de 150 soluções distintas de a preferência por uma frota automóvel ambientalmente gestão de recursos humanos na Administração Pública, mais avançada. nomeadamente na atualização e evolução das mesmas. A redução efetiva da dimensão da frota do Estado, atual- Adicionalmente, o Plano Global Estratégico de Racio- mente em cerca de 27 000 veículos, tem sido superior a nalização das Tecnologias de Informação e Comunicação 2 % ao ano, comprovando-se os benefícios da centralização (TIC) definido pela Resolução do Conselho de Ministros deste serviço. n.º 12/2012, de 12 de janeiro, contempla 25 medidas de No âmbito da gestão do PVE, estabelecem-se como utilização racional dos recursos TIC ao dispor da Adminis- linhas de atuação: tração Pública, com a tónica na melhoria das condições de governabilidade, na redução de custos, na concretização Manter uma forte restrição na aquisição de veículos de soluções TIC comuns, na modernização administrativa novos, considerando a adequação às necessidades espe- e no estímulo ao crescimento económico. cíficas dos serviços; Definir os cargos da Administração Pública com com- 2.3.3 — Sistema Nacional de Compras Públicas petências para a utilização de veículos do PVE, com base em critérios a estabelecer, tornando o processo de atribui- O Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) inte- ção de veículos mais transparente, obtendo-se um maior gra mais de 1800 entidades num modelo em rede, de arti- controlo sobre a frota e possibilitando o abate dos veículos culação com as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) excedentários e de substituição; e mais de 480 entidades voluntárias da administração local Rever as tipologias dos veículos a adquirir e respe- e regional e do setor empresarial do Estado (SEE). tivos valores de aquisição, valores de renda ou aluguer Para o ano de 2013, perspetiva-se para o SNCP: mensal, de modo a reduzir substancialmente os custos Continuar o seu desenvolvimento através do aumento associados; do número de acordos quadro, de renovações de vários dos Desenvolver a componente de gestão de frota, através existentes, promovendo ajustamentos à sua adequação e da centralização de procedimentos de contratação de ma- capacidade de resposta às necessidades, e de novas con- nutenção. Possibilitar-se-á, desta forma, um maior controlo tratações de bens e serviços para a Administração Pública. sobre todo o ciclo de vida do veículo e a redução dos Serão incluídas novas categorias de bens e serviços, tendo respetivos custos de utilização; em conta a natureza transversal da despesa e a sua impor- Equacionar a adoção de novas políticas de mobilidade tância, e promove-se o aumento do nível de abrangência que não impliquem a aquisição de novos veículos ou a do sistema, com a vinculação gradual do SEE; utilização de veículos existentes do PVE, desde que menos Desenvolver uma estratégia, suportada em base tecno- onerosas. lógica que a viabilize, que permita: 2.4 — Política fiscal A progressiva e completa desmaterialização do ciclo de contratação pública, englobando o suporte ao ciclo integral A situação das finanças públicas em Portugal e o cum- de compra, do planeamento e agregação de necessidades primento do Programa de Ajustamento Económico tornam ao pagamento; necessário prosseguir o ajustamento também pela via fiscal. O relacionamento desmaterializado entre os contratantes A política fiscal terá como linhas estratégicas, para o ano de e a Administração Pública; 2013, os seguintes vetores: (i) continuação da reforma es- A existência de um repositório único de informação de trutural da administração tributária; (ii) reforço do combate compras, que potencie o desenvolvimento do planeamento à fraude e à evasão fiscais e aduaneiras; (iii) alargamento e agregação; da base tributável e restruturação das taxas; e (iv) alarga- A interligação com os suportes eletrónicos existentes, mento da rede de convenções para evitar a dupla tributação plataforma ou portal de recolha de informação relativa às firmadas com outros Estados.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(15) 2.4.1 — Reforma estrutural da administração tributária Neste sentido, o Governo apresentou, em outubro de Em 2011 procedeu-se a uma reforma profunda da admi- 2011, o primeiro Plano Estratégico de Combate à Fraude nistração tributária, através da fusão das três direções-gerais e Evasão Fiscais e Aduaneiras (PECFEFA). Este Plano que a integravam, dando lugar à Autoridade Tributária e Estratégico plurianual, para o triénio de 2012 a 2014, tem Aduaneira (AT). Estrategicamente, pretendeu-se renovar a por objetivo prioritário o reforço da eficácia do combate missão e objetivos da administração tributária e aduaneira, à fraude de elevada complexidade e à economia informal, assegurar maior coordenação na execução das políticas promovendo, por essa via, uma maior equidade fiscal na fiscais e garantir uma mais eficiente alocação e utilização repartição do esforço coletivo de consolidação orçamental. dos recursos existentes. Este Plano Estratégico integra um conjunto articulado A reestruturação tem permitido reduzir custos mediante de medidas de âmbito legislativo, criminal, operacional, a simplificação da estrutura de gestão operativa, o reforço institucional e de relação com o contribuinte. A par de do investimento em sistemas de informação e a racionali- alterações legislativas já concretizadas de reforço da efi- zação da estrutura local, adaptando-a a um novo paradigma cácia dos controlos e de agravamento das molduras penais de relacionamento entre a administração tributária e o associadas aos crimes fiscais e aduaneiros mais graves, contribuinte, em que os canais remotos (designadamente este Plano contempla um conjunto de medidas específicas a via eletrónica) ganharam um peso preponderante. destinadas a combater as práticas de fraude e evasão fis- Na segunda fase desta reforma estrutural, a ocorrer ainda cais e aduaneiras, nomeadamente nos setores e operações em 2012, proceder-se-á a uma integração dos serviços cen- considerados de elevado risco. Uma parte significativa das trais de suporte da AT (gestão de recursos humanos e gestão medidas operacionais previstas neste Plano Estratégico financeira e patrimonial) e dos sistemas de informação e está já em concretização através do Plano Nacional de operacionalizar-se-á a Unidade dos Grandes Contribuintes Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA) (UGC), a qual será responsável por: para 2012. a) Assegurar uma assistência personalizada aos contri- Para que o sistema fiscal seja mais justo e equitativo buintes, garantindo o acompanhamento do seu relaciona- é decisivo, por um lado, promover um alargamento da mento global com a administração, em todas as fases do base tributável e que todos sejam chamados a contribuir ciclo tributário, designadamente através da atribuição de de acordo com a sua real capacidade contributiva e, por um «gestor de contribuinte»; outro, que a administração tributária tenha capacidade b) Prestar informações sobre a situação dos contribuin- operacional para controlar e fiscalizar as situações de eva- tes, nomeadamente através de informações vinculativas, são fiscal. bem como esclarecer as dúvidas por eles suscitadas, tendo Neste sentido, o Governo aprovou em julho de 2012 uma em consideração as orientações administrativas que con- reforma fundamental do regime da faturação em Portugal tenham a interpretação das leis tributárias; que cria os mecanismos necessários para uma maior equi- c) Avaliar e propor a aceitação de acordos prévios de dade fiscal e para um combate mais eficaz à informalidade preços de transferência; e à economia paralela. d) Desenvolver modelos de gestão do risco, tendo em Esta reforma do regime da faturação, que vigorará a vista a identificação, análise, avaliação e cobertura dos partir de 1 de janeiro de 2013, tem cinco pilares essenciais: riscos tributários decorrentes das atividades dos contri- 1) Obrigatoriedade de emissão de fatura nas transmis- buintes. sões de bens e prestações de serviços: A racionalização dos serviços distritais e locais da a) Independentemente do adquirente ser uma empresa AT será concretizada numa segunda fase, a ocorrer em ou uma pessoa singular; 2012-2013, e será realizada de acordo com o previsto na b) Mesmo quando a fatura não seja solicitada; e sua lei orgânica. Trata-se de reorganizar a estrutura local e c) Nos diversos setores da atividade. distrital da administração tributária do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta Com a obrigatoriedade de emissão de fatura (ou de fa- no desempenho das suas funções, reduzindo os seus cus- tura simplificada em certos casos) criam-se as condições tos de funcionamento mas melhorando o nível do serviço necessárias para garantir uma melhor documentação das prestado aos contribuintes. operações tributáveis efetuadas pelos sujeitos passivos Finalmente, em 2013-2014, depois de consolidada a e, dessa forma, reforçar o combate à informalidade e à integração dos serviços, proceder-se-á, numa terceira fase, economia paralela; ao aperfeiçoamento das estruturas organizativas e dos pro- 2) Instituição de um regime que regula a transmissão ele- cessos de funcionamento da AT, passando de uma estrutura trónica dos elementos das faturas, dos agentes económicos organizada por imposto para uma estrutura organizada por para a administração tributária, por via eletrónica. Estão funções (informações/instruções, liquidação, serviço ao abrangidos por esta obrigação todas as pessoas, singulares contribuinte), e prosseguindo-se os esforços de racionali- ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou zação dos serviços existentes. Deste modo, reforçar-se-á a domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem aplicação efetiva do princípio da igualdade, da estabilidade operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e coerência do sistema tributário, conferindo maior segu- (IVA); rança e transparência nas relações com os contribuintes e 3) Criação de um incentivo fiscal em sede de IRS para assegurando o respeito pelos seus direitos e garantias. os consumidores que exijam fatura. Numa primeira fase, o incentivo corresponderá a uma dedução em sede de 2.4.2 — Reforço do combate à fraude e à evasão fiscais IRS, correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer O reforço significativo do combate à fraude e à evasão membro do agregado familiar, incluído em faturas que fiscais é uma prioridade da política fiscal do Governo. titulam aquisições de bens e serviços em determinados
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    7424-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 setores de atividade e comunicadas à AT, com um máximo Neste contexto, constituem objetivos primordiais a global de € 250; celebração e renegociação de convenções para evitar a 4) Criação da obrigação dos agentes económicos de dupla tributação com países que representem «mercados comunicação à AT (por via eletrónica) dos documentos de prioritários» para as empresas portuguesas, de forma a transporte das mercadorias em circulação. Esta alteração eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à sua tornará o controlo das transações económicas mais eficaz internacionalização e promover o investimento estrangeiro e em tempo real, permitindo simultaneamente a desmate- em Portugal. rialização dos documentos de transporte. 5) Reforço de efetivos: admissão de 1000 novos ins- 2.5 — Setor empresarial do Estado petores e reforço da cooperação com a Unidade de Ação Fiscal (UAF) da Guarda Nacional Republicana (GNR). 2.5.1 — Alteração do regime jurídico aplicável A Inspeção Tributária da AT contará com um acréscimo ao setor empresarial do Estado de 1000 novos inspetores, complementando assim o re- No âmbito do Programa de Ajustamento Económico, forço de 350 efetivos que foram admitidos no princípio Portugal assumiu o compromisso de proceder à alteração de 2012. Adicionalmente, a intensificação da cooperação do regime jurídico aplicável às empresas públicas, com entre a AT e a UAF da GNR, a concretizar até ao fim de o objetivo de disciplinar matérias nucleares e comuns 2012, permitirá que os efetivos desta força possam intervir a todas as entidades integradas no setor empresarial do mais ativamente em ações inspetivas, fortalecendo assim a Estado (SEE). determinação do Governo no reforço do combate à evasão A 30 de agosto de 2012, foi aprovado pelo Conselho e na promoção da equidade fiscal. de Ministros a proposta de autorização legislativa que Adicionalmente, durante o ano de 2013, o Governo visa a execução daquela medida criando os instrumentos continuará a executar as medidas previstas no PECFEFA necessários a uma verdadeira reforma institucional do SEE. 2012-2014, destacando-se as seguintes áreas de atuação Com a aprovação deste diploma, o Conselho de Minis- da inspeção tributária: tros pretende garantir a execução de um regime jurídico a) A deteção de operadores não registados; abrangente, que confira a necessária coerência e sistema- b) O controlo dos registos de programas de faturação tização à disciplina aplicável ao universo das empresas do bem como das máquinas registadoras; SEE, nomeadamente no que respeita ao reforço do poder c) O escrutínio de estruturas dirigidas à interposição de controlo e monitorização no Ministério das Finanças. abusiva de pessoas e à realização de operações simuladas, Constituem matérias nucleares deste diploma: designadamente no âmbito da «fraude carrossel»; A adoção de modelos e regras claras e transparentes na d) O controlo de situações de acréscimos de património criação, constituição, funcionamento e organização das não justificados; empresas públicas, de acordo com as melhores práticas e) O reforço da fiscalização das retenções na fonte, internacionais; operações sobre imóveis e reembolsos; O reforço das condições de eficiência e eficácia, ope- f) O controlo das transações intragrupo, tanto em sede racional e financeira; de preços de transferência como em contexto de opera- A criação de mecanismos que visem contribuir para o ções de reestruturação de participações em entidades não controlo do endividamento do setor público. residentes; g) A deteção de esquemas de planeamento fiscal en- Neste novo regime jurídico, os planos de atividades e volvendo, designadamente, negócios anómalos, paraísos orçamento das empresas do setor empresarial do Estado fiscais ou estruturas fiduciárias. passam a ser eficazes apenas após aprovação do titular da função acionista que, neste novo regime jurídico, cabe ao 2.4.3 — Alargamento da base tributável membro do Governo responsável pela área das finanças. e restruturação das taxas As empresas públicas não financeiras que integram o O alargamento da base dos diversos impostos continuará SEE passam a necessitar de autorização do Ministério das a ser um dos vetores principais da política do Governo no Finanças para aceder a financiamento superior a um ano. âmbito tributário, em cumprimento das obrigações assu- Determina-se que as empresas públicas reclassificadas midas no âmbito do Programa de Ajustamento Económico (EPR) não podem recorrer ao endividamento bancário, e Financeiro. Este alargamento permitirá proceder à sim- cabendo ao Estado, bancos multilaterais de desenvol- plificação da lei e promover uma repartição equitativa vimento ou ao Banco Europeu de Investimento suprir do esforço adicional de consolidação orçamental por via as suas necessidades na estrita medida do necessário. fiscal. A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Públi- ca — IGCP, E. P. E. — passa a assumir a responsabilidade 2.4.4 — Alargamento da rede de convenções para evitar da gestão direta das carteiras de derivados para o caso das a dupla tributação celebradas com outros Estados EPR. Esta agência passa também a emitir parecer prévio e De modo a aumentar a competitividade do sistema fis- vinculativo para as operações de derivados nas restantes cal português, o Governo pretende ainda reformular a sua empresas do SEE. política fiscal internacional, procedendo ao alargamento 2.5.2 — Reestruturação do setor empresarial do Estado significativo da rede de convenções para evitar a dupla tributação. Neste momento, Portugal encontra-se em nego- É de assinalar o cumprimento da determinação de corte ciações com cerca de 70 países tendo em vista a celebração nos custos operacionais das empresas do SEE, cabendo às de novas convenções ou a revisão de convenções já exis- empresas potenciar os planos de redução de custos que, tentes, nomeadamente com outros países europeus. segundo os compromissos no âmbito do Programa, visam
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(17) um corte sustentado de pelo menos 15 % nos custos com o rigor e a exata ponderação dos custos e benefícios das pessoal e fornecimento de serviços externos face a 2009. opções tomadas, tendo em conta a criação de encargos de Neste âmbito, assume particular relevância a gestão médio ou longo prazo que lhes são inerentes e que poderão de recursos humanos do SEE, encontrando-se em curso perdurar por várias gerações. um programa de redução de efetivos na generalidade das Neste âmbito, foi criada a Unidade Técnica de Acompa- empresas, que inclui rescisões voluntárias. Está também nhamento de Projetos, que coordenará todos os processos a proceder-se à adaptação dos benefícios existentes nos de PPP, reforçando a capacidade de avaliação de riscos e acordos de empresa, que representam elevados custos centralizando as competências da Administração Pública anuais e reduzem a flexibilidade na gestão dos recursos nesta matéria. O objetivo é otimizar os meios técnicos e humanos. humanos ao dispor dos parceiros públicos, justificando-se Procedeu-se a uma racionalização ao nível da oferta nos a concentração numa única entidade, sob a égide do Mi- sistemas de transportes públicos de passageiros e a respe- nistério das Finanças, das principais responsabilidades no tiva atualização tarifária e revisão dos diversos regimes de que se refere ao acompanhamento global, à coordenação bonificação, com especial impacto na Carris, STCP, ML, estratégica e à recolha e prestação de informação sobre PPP MP, CP e REFER. e projetos estruturantes em geral. É igualmente essencial O SEE, não considerando o efeito do justo valor e ex- aperfeiçoar os procedimentos subjacentes ao lançamento, cluindo o setor da saúde, Estradas de Portugal e PARPÚ- alteração, fiscalização e acompanhamento global das PPP, BLICA, registou no 1.º semestre de 2012 uma melhoria de modo a fomentar a adequada partilha de riscos e a dos resultados operacionais face ao período homólogo de escolha de soluções de rigor técnico e financeiro ao nível 2011. Esta melhoria reflete-se na inversão de um prejuízo dos diversos processos. operacional agregado de 65,8 milhões de euros para uma Em 2012, foi também realizada uma auditoria inde- situação de lucro operacional no montante de 37,2 milhões pendente às 36 PPP pela Ernst & Young, cujo trabalho foi de euros. apresentado em julho. A Estradas de Portugal e a PARPÚBLICA contabiliza- É de realçar que, neste momento, foi já conseguida uma ram melhorias ao nível dos seus resultados operacionais poupança na ordem dos 1000 milhões de euros em valores positivos. Estes valores evoluíram, respetivamente, de atualizados, através das negociações das subconcessões. 188,7 milhões de euros para 227,2 milhões de euros e Até final de dezembro, irá ser desenvolvida uma estratégia de 178,3 milhões de euros para 817,8 milhões de euros. para lidar com os restantes contratos e assim aumentar O setor da saúde, agregando um prejuízo operacional de substancialmente o valor destas poupanças. 87,3 milhões de euros, assinalou uma melhoria de 26,8 % face ao 2.º trimestre de 2011. 3.ª Opção — Cidadania, solidariedade, justiça e segurança Decorrentes da reestruturação do SEE, várias empresas foram extintas ou entraram em liquidação neste período, 3.1 — Administração interna nomeadamente: Para o desenvolvimento da atividade económica, social EDAB — Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto e cultural é indispensável assegurar a defesa dos cidadãos de Beja, S. A. (setor de gestão de infraestruturas); e a manutenção da ordem pública e da paz social, suportes Sociedade Frente Tejo, S. A. (setor de requalificação fundamentais de um Estado de Direito. Na presente le- urbana e ambiental); gislatura, o Governo assume como prioridade a melhoria ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A.; da eficiência da atividade operacional, ao mesmo tempo Parque Expo, S. A.; que se pretende reduzir a complexidade das estruturas das NAER — Novo Aeroporto, S. A.; forças de segurança e demais serviços do Ministério da Arco Ribeirinho Sul, S. A. Administração Interna (MAI), bem como o reforço dos laços de proximidade com a sociedade civil. Foram ainda iniciados diversos processos de fusão entre Neste contexto, o Governo está a proceder à reorgani- empresas que atuam em áreas complementares, nomeada- zação das forças de segurança, através da execução de um mente no setor dos transportes, como sejam a Carris e o modelo que acentue a especialização e racionalize e elimine Metropolitano de Lisboa. Este processo decorre também sobreposições e conflitos de competências nas atividades no setor da saúde. prosseguidas por aquelas forças. Para a prossecução destes objetivos encontra-se previsto 2.6 — Parcerias público-privadas um conjunto de medidas estratégicas e estruturais con- A experiência tem demonstrado que a contratação atra- ducentes a ganhos de eficiência com reflexo na vertente vés de parcerias público-privadas (PPP) envolve níveis operacional, designadamente: de complexidade consideráveis, designadamente no que A alteração das leis orgânicas e estatutos da Polícia de diz respeito a: Segurança Pública (PSP) e da Guarda Nacional Republi- Repartição adequada dos riscos envolvidos e quantifi- cana (GNR), com o objetivo de reduzir o peso burocrático cação de encargos; na utilização dos recursos e de incrementar a eficiência Apuramento do comparador do setor público; dos procedimentos; Avaliação da eficiência que deve estar associada à opção A promoção da integração operativa do sistema de se- por esta modalidade de contratação. gurança interna através da completa informatização dos postos e esquadras da GNR e PSP, da ligação integral à No corrente ano, foi aprovado o novo regime jurídico Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), e do sistema das PPP, por forma a desenvolver, consolidar e aperfei- de articulação entre órgãos de polícia criminal; çoar os princípios gerais de eficiência e economia. Estes A promoção da simplificação e racionalização de pro- princípios são orientados especialmente para assegurar cessos, da contenção da despesa e da rentabilização dos
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    7424-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 recursos disponíveis, por forma a concentrar recursos na da administração local e da saúde, sendo de destacar a capacidade operacional; integração, num único dispositivo, de meios aéreos das O reforço da segurança comunitária com o envolvimento missões de prevenção e combate a incêndios florestais e o da sociedade civil, especialmente em zonas e comunidades helitransporte de doentes urgentes/emergentes, com vista urbanas sensíveis; à promoção de economias de escala e redução de custos. A execução de um plano estratégico e operacional para Pretende-se assegurar aos corpos de bombeiros as con- o inter-relacionamento entre os organismos responsáveis dições adequadas ao seu bom desempenho, nomeadamente pela prevenção e combate às situações de emergência e de equipamentos e instalações, em função das necessida- o Serviço 112, em particular através do desenvolvimento des e dos riscos específicos de cada zona, e clarificar os do Centro Norte do 112, permitindo, assim, desligar as diversos níveis de intervenção operacional. No âmbito centrais manuais da PSP; da avaliação do dispositivo existente, será atualizado o O reforço da atuação do Estado na área da segurança recenseamento nacional dos bombeiros portugueses. privada através da regulamentação e do controlo da ati- Finalmente, o Governo pretende promover as altera- vidade. ções necessárias ao processo de recenseamento eleitoral, ajustando os procedimentos administrativos, por forma Estas orientações serão materializadas através da a garantir a fiabilidade dos procedimentos eleitorais e a concretização de medidas legislativas, administrativas permanente atualização dos cadernos eleitorais. e operacionais de combate à criminalidade, do reforço e racionalização do efetivo policial e melhoria das condi- 3.2 — Justiça ções de trabalho, com um inerente aumento da qualidade A justiça é um pilar incontestável de uma sociedade do serviço prestado e consequente valorização do papel e democrática e livre, o garante de que cada indivíduo en- estatuto das forças de segurança junto da sociedade civil, contra no espaço social o seu lugar, com o exercício pleno e e da melhoria dos sistemas de proteção civil e de combate adequado dos seus direitos, constituindo, ao mesmo tempo, à sinistralidade. um fator de eficiência da economia. O Governo promoverá a adoção de medidas operacio- Mantém-se, pois, necessariamente como incontornável nais que reduzam as redundâncias e aumentem a resiliência a opção de fundo do Governo no ano de 2013, dando do sistema de segurança interna (informações, segurança seguimento às linhas orientadoras traçadas nas Grandes pública, investigação criminal, estrangeiros e fronteiras e Opções do Plano (GOP) para 2012-2015, que assumiram proteção civil), através de uma maior articulação das forças claramente o reforço do sistema de justiça. e serviços de segurança, fortalecendo-se durante a legis- O ano de 2012 foi muito claro na definição de soluções latura a rede de partilha de informações e conhecimentos. para a melhoria global do reforço da resposta judicial, Por outro lado, irão reforçar-se e renovar-se os dispositi- quer com a conceção de um novo quadro de organização vos da GNR e da PSP, avaliando-se as situações de reserva dos tribunais de primeira instância, submetido a profícuas e de aposentação, e libertando-se recursos humanos de discussões com os parceiros judiciários, quer com a adoção áreas administrativas, judiciais e burocráticas, afetando- de medidas sem precedentes para melhoria da resposta dos -se o máximo de efetivos nas valências operacionais e no tribunais a situações de grande estrangulamento. policiamento de proximidade. No quadro da ampla reforma do sistema de organização No âmbito da requalificação de infraestruturas e equi- judiciária, foram colocados a escrutínio e apreciação pú- pamentos da administração interna pretende-se o seu in- blica documentos definidores dos princípios estratégicos cremento através do estabelecimento de uma parceria com estruturantes da reforma, amplamente melhorados na se- a administração local, tendo em vista o melhor aproveita- quência das consultas públicas havidas, e que sustentarão mento de fundos comunitários. a definição dos necessários diplomas legais até ao final No contexto da política de imigração e controlo de de 2012. fronteiras, serão reforçadas as parcerias internacionais Cumprindo o estipulado nas GOP 2012-2015, o mapa na área da gestão dos fluxos fronteiriços, prosseguindo- judiciário foi reavaliado e, por essa via, assente em -se a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de centralidades territoriais reconhecidas pelos cidadãos, seres humanos. Será dada especial atenção ao reforço das preconizando-se a criação de estruturas de gestão próximas relações com os Estados membros da União Europeia, das realidades locais e com efetivos poderes de intervenção especialmente em decisões que resultem do ajustamento na gestão de processos. do Tratado de Schengen. Idêntica ampla consulta tem vindo a ser promovida no O Governo considera prioritário o reforço do combate à que se refere ao Plano de Ação para a Justiça na Sociedade sinistralidade rodoviária, avaliando o sistema em execução de Informação. e reforçando, em coordenação com as instituições da socie- Na linha destes trabalhos, em 2013 será concluída a dade civil, a aposta na prevenção e na fiscalização seletiva aprovação de um conjunto de diplomas de reestrutura- dos comportamentos de maior risco, dedicando especial ção do sistema de justiça, destacando-se a nova Lei de atenção à sinistralidade em meio urbano e à condução sobre Organização e Funcionamento do Sistema Judiciário e o o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas. decreto-lei que a regulamenta, bem como a redefinição dos Será prosseguida a simplificação e racionalização dos quadros de pessoal dos tribunais de 1.ª instância. processos de contraordenações rodoviárias, procurando Preveem-se para 2013 os grandes desafios do início da sinergias com outras áreas que efetivem a redução dos operacionalização de toda uma nova estrutura de organi- tempos processuais. zação dos tribunais judiciais de 1.ª instância, no âmbito No período 2013-2016, o Governo irá reforçar o sistema dos quais a articulação entre o Governo e os operadores de proteção civil intensificando o aproveitamento de si- e parceiros judiciários assume relevo essencial. Esta ope- nergias operacionais entre ministérios responsáveis pelas racionalização estará concluída apenas em 2014, pelo que áreas da segurança interna, da justiça, da defesa nacional, importará garantir uma monitorização próxima no seu ano
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(19) de arranque, por forma a aferir da adequação do modelo do acesso ao direito, mas também da introdução de me- organizacional à prática do sistema, discutindo com os lhorias reais no regime do apoio judiciário. parceiros os ajustamentos que se revelem necessários. Em 2013 será ainda oportuno promover uma melhor Também neste período serão consagradas alterações aos coordenação entre os meios e estruturas de resolução al- estatutos profissionais de magistrados judiciais, magistra- ternativa de litígios e a própria organização judiciária, não dos do Ministério Público, carreiras de oficiais de justiça, para confundir as suas diferentes naturezas e legítimos enquadramento da atividade dos agentes de execução, com pressupostos, mas para promover a possível criação de vista à consagração de regras que possibilitem resposta sinergias e a melhor resposta aos cidadãos. adequada aos novos desafios que a melhoria global do Outro pilar fundamental do sistema e, portanto, priori- sistema da justiça em Portugal impõe, numa perspetiva dade estabelecida para 2013-2016 é o combate à corrupção integrada e holística de todo o sistema — organizativo, e o reforço da justiça penal, respeitando as garantias de funcional e de recursos humanos. defesa e contribuindo para melhorar a imagem da justiça No que respeita às carreiras dos profissionais da justiça, criminal. sendo condição de um pleno Estado de Direito, tanto em Em 2012 foram apresentadas e aprovadas na generali- independência judicial como em autonomia do Ministério dade pela Assembleia da República propostas de revisão do Público, 2013 transporta consigo o desafio de promover a Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código maior integração dos corpos reguladores destas entidades de Execução de Penas, que promovem um claro investi- na concertação de esforços para a melhoria sensível da mento na credibilização da justiça penal, nas garantias dos qualidade — e da perceção da qualidade pelos cidadãos direitos dos cidadãos e no reforço do estatuto penal das e empresas — dos serviços judiciais, em todas as suas vítimas. Nestas propostas consagram-se novos direitos de vertentes. O Governo apresentará, até à vigência das refor- informação, apoio e intervenção no processo e eliminam-se mas estruturais processuais, mecanismos intercalares para expedientes dilatórios. resolver as questões do atraso na ação executiva. As propostas do Governo representam ainda uma re- O Governo está, assim, profundamente empenhado na forma intercalar, mas que se impunha desde já, esperando- construção de um melhor sistema de justiça em Portugal, -se que entrem em vigor em 2013. Sem prejuízo, o Governo por considerar que um dos benefícios que tal melhoria está apostado em promover a reforma sistémica do Código promove se situa no âmago da legitimidade do próprio Penal e do Código do Processo Penal, num processo que sistema e dos seus operadores, essencial para a paz social deverá iniciar-se em 2013. e para a confiança do cidadão no seu país. No domínio da credibilização da justiça penal destaca- Nesta linha, pretende-se estabelecer a gestão do sistema -se a confirmação do papel de uma polícia de investigação criminal especializada na investigação de crimes de maior judicial em função de objetivos, preferencialmente quanti- complexidade, cuja estrita dependência da lei, liberta de ficados, cujas grandes linhas devem ser acordadas com os funções de natureza de policiamento de proximidade (que conselhos superiores de magistrados, no pleno exercício acarretam necessárias relações sociais próximas com as das suas funções. situações em investigação) constitui por si uma garantia Num segundo domínio, foi possível, com a criação de adicional da credibilidade do sistema penal em Portugal. equipas especiais para resposta adicional à acumulação de Procurar-se-á assim, no horizonte 2013-2016, melhorar processos, num esforço conjunto com o Conselho Superior as condições de exercício de funções da Polícia Judiciária da Magistratura e com o Conselho dos Tribunais Adminis- promovendo, já em 2013, a revisão do enquadramento legal trativos e Fiscais, promover até ao final do mês de julho a das respetivas carreiras, o que, associada à mudança para conclusão de cerca de 95 400 processos de execução e de as novas instalações, dotadas de excelentes condições, cerca de metade dos processos fiscais de valor superior a permitirá um reforço real da capacidade de resposta desta 1 milhão de euros que se encontravam pendentes. Polícia. O Governo continuará, ao longo do ano de 2013, empe- O Governo mantém como prioridade o combate à cor- nhado em promover as adequadas medidas especiais que rupção, tendo já em 2012 sido criado o Gabinete de Recu- permitam o reforço da resposta do sistema de justiça. peração de Ativos e promovida a articulação com peritos Na sequência dos trabalhos que têm vindo a ser desen- para o combate ao crime económico. Para 2013 será ainda volvidos em 2012, no âmbito da Reforma do Processo efetuada uma aposta forte na formação neste domínio, com Civil, o Código do Processo Civil concluirá o processo a inclusão nos programas do Centro de Estudos Judiciá- legislativo em 2013 e entrará em vigor nesse ano. Assim, rios de cursos visando aprofundar conhecimentos para o espera-se iniciar em 2013 a monitorização do impacto da combate ao crime económico. reforma do processo civil no funcionamento da justiça, Espera-se, assim, que em 2013 seja aprovada no âmbito designadamente no que respeita à conclusão de processos parlamentar a lei contra o enriquecimento ilícito, dotando- em tempo útil e razoável. -se assim Portugal dos meios necessários para uma melhor No âmbito da promoção do acesso universal à justiça e resposta de combate à corrupção. ao direito, para tutela judicial efetiva dos interesses legíti- Em 2012 teve início o processo de revisão do Código do mos dos cidadãos e dos agentes económicos, 2012 foi um Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais ano marcante no aumento da fiscalização interna do sistema Administrativos e Fiscais e do Código do Processo dos do acesso ao direito, por forma a garantir que os recursos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a constituição financeiros do Estado são repartidos da forma mais justa da comissão de revisão destes diplomas, sendo prevista a possível, mercê da garantia da prestação efetiva do trabalho apresentação das primeiras propostas em 2013. no âmbito do apoio judiciário, que apenas assim pode ser Também em 2012 foi promovida, pelo Governo, quer a estendido a todos os que dele efetivamente necessitam. adoção dos princípios orientadores da recuperação extraju- É um processo que se prolongará para o ano de 2013, dicial de devedores, com o propósito de fomentar o recurso não só na vertente do aumento da transparência do regime ao procedimento extrajudicial de recuperação de empre-
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    7424-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 sas, bem como de contribuir para o aumento do número Tornar a inclusão da pessoa com deficiência uma tarefa de negociações concluídas com sucesso, quer a alteração transversal; do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Reconhecer, incentivar e promover o voluntariado; (CIRE), no sentido da simplificação de formalidades e Fortalecer a relação com as instituições sociais e com procedimentos. O novo CIRE veio, ademais, instituir o elas contratualizar respostas. processo especial de revitalização, um mecanismo célere e eficaz que possibilita a revitalização dos devedores que Este Programa tem como objetivos prioritários combater se encontrem em situação económica difícil ou em situação a pobreza, reforçar a inclusão e coesão sociais, bem como de insolvência meramente iminente. ativar as pessoas, capacitando-as e incentivando-as através O Governo desenvolverá o novo regime jurídico do de atividade socialmente útil, combatendo o desperdício, processo de inventário. fomentando a responsabilidade social e dinamizando o São amplos os desafios que o Governo abraça com a voluntariado. Neste contexto, conta com o contributo es- reforma estrutural e integrada do sistema de justiça em sencial das entidades da economia social e foi desenhado Portugal, e que em 2012 avançou já em larga medida, em estreita colaboração com a Confederação Nacional das investindo nos alicerces da sua evolução e melhoria sus- Instituições de Solidariedade (CNIS), União das Mutua- tentada e discutida com todos os parceiros judiciários, cujo lidades e Misericórdias por serem estas as organizações horizonte se prolonga para 2013-2016. que, estando no terreno, melhor compreendem a realidade. O PES tem inscrito um vasto conjunto de medidas que 3.3 — Solidariedade e segurança social já se encontram em fase de concretização. Entre as várias O Governo assumiu no seu programa a necessidade de medidas encontra-se a revisão da legislação relativa ao aprofundar um conjunto alargado de iniciativas e de exe- Fundo de Socorro Social (FSS), de forma a definir com cutar medidas concretas que, assentes na salvaguarda da clareza as finalidades do fundo, identificar as suas receitas, dignidade das pessoas, possam garantir mínimos vitais de bem como as situações passíveis de apoio e respetivo en- subsistência e de bem-estar, particularmente aos mais vul- quadramento procedimental, numa ótica de consolidação neráveis, as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, legislativa, transparência, certeza e segurança jurídicas. os desempregados e todas as pessoas que se encontrem em Neste contexto, não perdendo de vista os princípios que situação de carência e de vulnerabilidade social. presidiram ao Fundo, perspetiva-se a concessão de apoios Neste sentido, o trabalho tem-se pautado pelo reforço da em situações de emergência social, alerta, contingência articulação com as instituições da sociedade civil, designa- ou calamidade e de exclusão social, assim como o apoio damente as instituições particulares de solidariedade social às instituições de solidariedade social que prossigam fins (IPSS), as misericórdias e as mutualidades, alargando a de ação social. sua esfera de intervenção e promovendo uma maior fle- As medidas cuja execução foi iniciada em 2012 conti- xibilidade e autonomia de ação de forma a potenciar um nuarão a ser executadas, com destaque para a regulamen- maior leque de respostas de apoio social mais ajustadas tação da medida de promoção e proteção de acolhimento às necessidades emergentes da população. Para tanto, foi institucional para crianças e jovens em risco (casas de assinado um protocolo de cooperação, plurianual, entre o acolhimento temporário, lares de infância e juventude e Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) apartamentos de autonomização), assim como para a regu- e a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a Confe- lamentação do centro de atividades ocupacionais. Ainda, deração Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) neste âmbito, merece referência a revisão do licenciamento e a União das Mutualidades, em janeiro de 2012. dos equipamentos sociais. Cumulativamente, a atual conjuntura tem exigido, por um lado, a continuidade de um conjunto de medidas e 3.3.2 — Combate à pobreza e reforço da inclusão e coesão sociais programas com impacto no combate às situações de maior pobreza e exclusão e, por outro, obrigando a uma forte As medidas de combate à pobreza e de reforço da in- intervenção sobre os novos fenómenos de pobreza gerados clusão e da coesão sociais encontram-se fortemente articu- pela crise económica e financeira, fazendo assentar essa ladas entre si e têm vindo a ser dinamizadas e executadas intervenção numa resposta extraordinária corporizada no no âmbito do PES. Programa de Emergência Social (PES). Para além da atualização das pensões mínimas, sociais e rurais em 3,1 %, a opção governativa contemplou medidas 3.3.1 — Programa de Emergência Social tais como a atualização dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das O PES identifica as situações de resposta social mais pensões. Tendo como preocupação a desburocratização e urgentes e encontra-se aberto a novas medidas e soluções, a simplificação do respetivo procedimento administrativo, ou mesmo a soluções à medida, com mecanismos de exe- com vista ao reforço da eficácia da proteção garantida por cução passíveis de ajustamento no terreno. Este Programa esta prestação e ao combate ao abuso e à fraude, procedeu foi lançado em outubro de 2011, para vigorar, pelo menos, à revisão global do rendimento social de inserção (RSI), até dezembro de 2014, e assenta na promoção e proteção e ao estabelecimento das regras referentes à atribuição ao dos direitos dos mais excluídos e de muitos que estão numa pedido de renovação da prestação do RSI e ao contrato situação de tal desigualdade que necessitam de medidas que de inserção. possam minorar o impacto social da crise. Assim, concentra Foram ainda concretizadas as medidas de proteção so- a sua ação em cinco áreas essenciais de atuação: cial, de natureza contributiva, garantida aos trabalhadores Responder às famílias confrontadas com novos fenó- independentes economicamente dependentes na cessação menos de pobreza; de atividade e a proteção social garantida aos administra- Responder aos mais idosos, com rendimentos muito dores e gerentes e aos trabalhadores independentes com degradados e consumo de saúde muito elevados; atividade empresarial na cessação da atividade.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(21) No plano do apoio às famílias de menores recursos, ações e as especificidades desses grupos, em particular salientam-se o desenvolvimento do mercado social de os desempregados de longa duração e os beneficiários arrendamento — executado no âmbito de uma parceria do RSI. entre o Estado, as câmaras municipais e entidades bancá- A intervenção junto da população mais idosa centrar- rias — que promove a utilização de casas a preços infe- -se-á no prosseguimento do alargamento dos serviços de riores aos do mercado (rendas até 30 % abaixo relativa- apoio domiciliário, permitindo aos idosos a manutenção mente aos valores normalmente praticados em mercado da sua residência e do seu quotidiano diurno autónomo, livre), bem como a criação de tarifas sociais no setor dos mas precavendo e apoiando a sua segurança no período transportes, e no preço dos serviços de fornecimento de noturno. eletricidade e gás natural. Os descontos sociais de energia Também a inclusão e participação das pessoas com incluem um apoio social extraordinário ao consumidor deficiência ou incapacidade continuará a ser prioritária, de energia, uma tarifa social de gás e uma tarifa social de prosseguindo o acompanhamento: i) da execução das me- eletricidade, que são cumulativos. didas previstas na Estratégia Nacional para a Deficiência; No âmbito do combate à pobreza extrema e à exclusão, ii) das medidas previstas para a 2.ª fase do Plano Nacional destaca-se a criação do Programa de Emergência Alimen- de Promoção da Acessibilidade; e iii) da aplicação da lei tar, inserido na Rede Solidária de Cantinas Sociais, que que proíbe a discriminação em razão da deficiência e no permite garantir às pessoas e ou famílias que mais neces- risco agravado de saúde. sitem, o acesso a refeições diárias gratuitas. Encontra-se Procurar-se-á envolver as universidades e os centros em fase de finalização o Protocolo com vista à criação do de investigação no desenvolvimento de metodologias que Banco de Medicamentos e o alargamento do Banco Far- permitam avaliar a utilização dos recursos públicos no macêutico e das farmácias com responsabilidade social, âmbito das políticas sociais. o que permitirá o acesso a medicamentos em condições mais favoráveis à população mais vulnerável. 3.3.3 — Economia social No que respeita à inclusão e participação social das pessoas com deficiências ou incapacidades realça-se a Ainda no sentido de promover a sustentabilidade fi- execução das medidas inseridas na Estratégia Nacional nanceira das instituições sociais, o Orçamento de Estado para a Deficiência (ENDEF). Tendo em atenção que a (OE) para 2012 garantiu a salvaguarda da isenção de IRC acessibilidade é uma componente essencial para a inclusão para as instituições sociais e foi, ainda, possível garantir e participação social das pessoas com deficiência e suas a instituições sociais a devolução de 50 % do IVA com as famílias, procedeu-se à alteração do regime da propriedade despesas em obras. Com o mesmo intuito de apoio a este horizontal no Código Civil, possibilitando a estas pessoas setor, foi, igualmente, reforçada a verba em ação social no a criação de condições de acessibilidade não dependentes OE de 2012, com vista a fortalecer as instituições que dão de maioria em assembleia de condomínio. Elaborou-se resposta e o apoio às famílias e aos portugueses que passam o relatório respeitante à 1.ª fase do Plano Nacional de maiores dificuldades. Em junho foi assinado um protocolo Promoção da Acessibilidade (PNPA) e foi apresentada para a criação de uma linha de crédito de apoio a institui- a 2.ª fase de execução do PNPA. Foi, ainda, apresentado ções sociais, por sete anos, com juros bonificados. um projeto com alterações ao Decreto-Lei n.º 163/2006, De referir, igualmente, que se encontra em curso a mo- de 8 de agosto, que inclui as normas técnicas de acessibi- dernização do sistema de registo das instituições particu- lidade permitindo uma maior exequibilidade do diploma, lares de solidariedade social (IPSS). bem como a fiscalização. Por seu turno, na assunção de que o voluntariado é uma Procedeu-se, igualmente, à elaboração do relatório anual atividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz da lei que proíbe a discriminação em razão da deficiência numa relação solidária para com o próximo, está a ser e no risco agravado de saúde e do 1.º relatório no âmbito ultimado o Plano Nacional de Voluntariado, transversal a da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defi- várias áreas com o objetivo de estimular a coesão social. ciência. Dando continuidade ao trabalho em curso, prosseguirá Foi também reforçada a comparticipação financeira o esforço de avaliação e acompanhamento dos instru- no Programa Paralímpico, permitindo assim assegurar a mentos e do suporte legal da cooperação entre o Estado integração da área da deficiência intelectual. e as instituições sociais e serão exploradas medidas para Em termos de prioridades de ação, são de salientar: resolução dos problemas decorrentes da ação desenvol- O combate à pobreza e o reforço da inclusão e da coe- vida pelas instituições no âmbito da cooperação. Serão são, enquanto pilares fundamentais da ação governativa, ainda estudados e avaliados modelos das políticas de ação prosseguirão com o apoio às pessoas de menores recursos social para diferentes níveis territoriais e grupos-alvo, e que se encontram mais expostas a situações de pobreza nomeadamente no que concerne ao planeamento da Rede e exclusão. de Serviços e Equipamentos Sociais, ao financiamento e provisão dos serviços, bem como às adaptações necessá- O Governo continuará a analisar o quadro global das rias para responder ao envelhecimento demográfico e às políticas de combate ao desemprego, dando especial re- migrações internas. levância aos novos desafios colocados aos sistemas de Continuará a desenvolver-se o trabalho de modernização proteção, e a contribuir para a estimação dos efeitos físicos do sistema de registo das IPSS, informatizando e simpli- e financeiros das alterações no âmbito das prestações de ficando o processo de registo. desemprego. Por outro lado, será revisto o Estatuto do Mecenato e As políticas de apoio aos grupos socialmente mais vul- o Estatuto de Utilidade Pública, através da concessão de neráveis privilegiarão o desenvolvimento de respostas maiores facilidades na atribuição de apoios a estas entida- integradas no domínio da formação e do emprego que des, desburocratizando o apoio do Estado, das empresas permitam uma estreita articulação entre o conteúdo dessas e da sociedade civil.
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    7424-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Proceder-se-á ao alargamento da rede de Serviços de de velhice, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de Informação e Mediação para as Pessoas com Deficiência acesso antecipado à pensão de velhice nas situações de com as autarquias locais, possibilitando uma informação desemprego involuntário de longa duração. e encaminhamento mais próximo das pessoas com defi- Neste domínio, procedeu-se igualmente à alteração do ciência e das suas famílias. regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalha- dores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de 3.3.4 — Família e natalidade segurança social, de modo a adequá-lo à realidade econó- mica e financeira do País, sem esquecer a realidade social As creches assumem um papel determinante para efetiva subjacente a esta eventualidade. Deste modo, para além da conciliação entre a vida familiar e profissional das famílias. majoração temporária de 10 % do montante do subsídio Importa, nesse sentido, fortalecer uma rede de resposta de desemprego nas situações em que ambos os membros que proporcione à criança um espaço de socialização e do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e te- desenvolvimento integral, que inicie e salvaguarde um nham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente percurso educativo, ao mesmo tempo que auxilia a manu- as famílias monoparentais, reduziu-se de 450 para 360 dias tenção do sustento parental ou o reencontro destes com o o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de mercado de trabalho. Nesse sentido o Governo procedeu modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores a uma otimização da capacidade de resposta de creches. carreiras contributivas. A medida, inscrita no PES, permitiu aumentar, sem pôr em O limite máximo do montante mensal do subsídio de causa parâmetros de segurança e qualidade, de 8 para 10 o desemprego foi objeto de uma redução, mantendo-se os número de vagas para crianças nas salas de berçário; de valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários 10 para 14 nas crianças das salas entre o 1.º e o 2.º ano; e com menores salários. Os períodos de concessão do subsí- de 15 para 18 nas crianças a partir dos 2 anos. dio de desemprego foram reduzidos, passando o prazo má- Também ao nível das famílias com pessoas idosas se ximo de concessão para 540 dias e mantendo-se o direito aprofundou a resposta prestada. Possibilitou-se um au- aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do mento da capacidade instalada nos lares. O alargamento número de meses com registo de remunerações no período da capacidade total das estruturas residenciais, sem abdicar imediatamente anterior à data do desemprego. No entanto, da qualidade, foi também potenciado pela extensão da sua para trabalhadores com carreira contributiva mais longa capacidade máxima que poderá agora estender-se até aos encontra-se garantida a possibilidade de ultrapassar esse 120 residentes. Por outro lado, alargaram-se os serviços limite, especialmente acima dos 50 anos. de apoio domiciliário. Com vista à dinamização e inserção no mercado de Num contexto em que se torna premente uma maior pro- trabalho da população desempregada foi criada a possibi- teção familiar, outras medidas foram também acauteladas, lidade do pagamento parcial do montante único das pres- nomeadamente a isenção de IRS das prestações sociais, tações de desemprego em acumulação com a continuação o que poderá para famílias mais desprotegidas constituir do pagamento das prestações de desemprego. Procedeu-se, uma salvaguarda importante; a majoração em 10 % do ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo; a no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiên- criação dos descontos sociais de energia para agregados cia da proteção e a reforçar as condições de atribuição e familiares com mais dificuldade; o reforço das escolas manutenção das prestações. Estas alterações ao regime de TEIP; o alargamento do subsídio de desemprego para proteção no desemprego pressupõem uma execução em trabalhadores independentes; a manutenção do Programa estreita articulação com o reforço das políticas ativas de Integrado de Educação e Formação (PIEF); e a criação emprego, com vista a um efetivo e real reforço de empre- do mercado de arrendamento social, que constitui uma gabilidade dos desempregados. nova resposta a famílias que se viram confrontadas com Ainda neste quadro, foi instituído um regime jurídico de o desemprego ou o endividamento. proteção na eventualidade de desemprego, de natureza con- As medidas sugeridas pela Organização para a Coopera- tributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores ção e Desenvolvimento Económico (OCDE) para inverter independentes que obtenham de uma única entidade con- a tendência de queda da taxa de natalidade e para potenciar tratante 80 % ou mais do valor total dos seus rendimentos a diminuição da pobreza infantil serão objeto de estudo anuais resultantes da atividade independente. aprofundado. De forma a contribuir para a garantia da sustentabili- No âmbito da conciliação entre a vida privada e familiar dade do sistema de segurança social, foram iniciados os e a atividade profissional, prosseguirá a exploração de no- estudos prévios que permitirão desencadear um processo vos caminhos, com vista a reforçar o apoio aos agregados de reflexão sobre a alteração do modelo da segurança com pessoas dependentes. Por outro lado, prosseguirá a social no médio e longo prazos, tornando-o atuarialmente possibilidade de potenciar as respostas ao nível dos equi- equilibrado e incentivador da poupança. pamentos de prestação de cuidados às crianças. Também no âmbito da melhoria da eficácia do sistema e da simplificação do cumprimento e regularização das 3.3.5 — Promover a sustentabilidade da segurança social obrigações contributivas, foi aprovado um diploma que Num quadro de uma abordagem de curto prazo, o es- autoriza o pagamento diferido à segurança social de con- tímulo ao envelhecimento ativo tem estado patente ao tribuições a regularizar, desde que estas não traduzam longo do ano na programação e em medidas inseridas no situações de incumprimento. Esta mudança no Código âmbito do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Contributivo torna ainda mais definido o regime especial Solidariedade entre Gerações. Neste âmbito de estímulo de celebração de acordos de regularização voluntária de ao prolongamento da vida ativa procedeu-se à suspensão contribuições e quotizações devidas à segurança social. das normas do regime de flexibilização que regulam a Outra modificação feita nesta lei foi a regulamentação das matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão alterações na base de incidência contributiva dos trabalha-
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(23) dores independentes. Com este diploma torna-se também orçamental. Com efeito, concluídos os trabalhos referentes possível a reavaliação do escalão aproximando os rendi- ao Livro Branco do Setor Empresarial Local, deu-se corpo mentos efetivos dos descontos para a segurança social. legal às conclusões apresentadas, tendo como objetivo a O Governo prosseguirá o aprofundamento e a concreti- otimização da relação custo-benefício das estruturas em- zação das iniciativas e das medidas concretas que possam presariais, assegurando, do mesmo passo, a sua adequação garantir mínimos vitais de subsistência e de bem-estar, e tendencial autossustentabilidade. Encontra-se em vigor, particularmente aos mais vulneráveis, as crianças, os ido- desde 1 de setembro, um novo regime jurídico da atividade sos, as pessoas com deficiência, os desempregados e todas empresarial local e das participações locais. as pessoas que se encontrem em situação de carência e de Com o regime aprovado, estabelece-se uma delimitação vulnerabilidade social. mais adequada do perímetro das entidades empresariais su- Prosseguir-se-á, igualmente, o reforço da proteção e jeitas à influência dominante dos municípios, comunidades inclusão social, nomeadamente por via do aumento da intermunicipais e áreas metropolitanas, introduzindo-se, cobertura dos serviços e respostas sociais e do aumento da ainda, mecanismos de reporte mais apurados e efetivos, a eficácia dos programas e iniciativas de promoção do desen- par do aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo dos volvimento social, bem como o esforço de aperfeiçoamento fluxos financeiros mantidos entre as empresas locais e as do regulamento de apoio a projetos das Organizações não respetivas entidades públicas participantes, potenciando-se Governamentais (ONG), potenciando um maior leque de a redução dos custos de funcionamento e de contexto que respostas de apoio social e mais ajustadas às necessidades a atual conjuntura reclama. das pessoas com deficiência e das suas famílias. Prevê-se, Com este diploma estima-se uma redução de 40 % a igualmente, regulamentar a Lei das Associações de Pessoas 50 % do número de empresas locais, mantendo-se aquelas Portadoras de Deficiência. que, cumprindo as regras e os critérios definidos, com- Neste quadro, procurar-se-á aprofundar o conhecimento provadamente têm condições para a prossecução das suas dos desafios económicos, orçamentais e sociais colocados finalidades com qualidade e sustentabilidade. pela conjugação do envelhecimento demográfico com Encontra-se também já em vigor a lei que estabelece as baixas taxas de natalidade, nomeadamente através do o novo Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração aprofundamento da análise dos impactos no mercado Local. Com este diploma, introduziu-se racionalidade e de trabalho e a interação com a segurança social. Serão disciplina num domínio onde a ausência de critério era sistematizados e discutidos os elementos que permitam regra. a definição de uma estratégia de envelhecimento ativo Ao invés da redução proporcional e universal dos di- abrangente e integrada. rigentes municipais em 15 %, conforme se previa no âm- Será feito um esforço para garantir o cumprimento con- bito do Programa de Assistência Económica e Financeira, tributivo, tanto pelo reforço das ações de prevenção de estabeleceram-se regras de maior racionalidade, levando a evasão contributiva, como pela redução dos erros verifi- que, inclusivamente, muitos municípios possam aumentar cados nas declarações de remunerações. o número de dirigentes, sendo certo que em muitos outros Apostar-se-á na melhoria do desempenho na atribuição o número de dirigentes a reduzir suplanta de forma signi- das prestações pelo reforço das ações de prevenção de ficativa os 15 %, alcançando-se, no cômputo global, uma fraude dos beneficiários, pela redução das prestações in- redução não inferior a 18 %. devidamente atribuídas e pela recuperação das prestações Destaca-se, ainda, para o ano de 2013, o acompanha- indevidamente pagas. mento que será efetuado junto das autarquias locais quer na aplicação da Lei dos Compromissos quer ainda nas 3.4 — Administração local e reforma administrativa candidaturas ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL). Com efeito, a linha de crédito disponibilizada no O Governo, em cumprimento da agenda reformista com âmbito do PAEL visa permitir aos municípios a regulariza- a qual se comprometeu, aprovou, no ano de 2012, um ção de parte das suas dívidas, constituindo este Programa conjunto de alterações legislativas que visam a execução um importantíssimo estímulo à economia local. das medidas assumidas. Em 2013 entrará, ainda, em vigor o regime jurídico Com efeito, o Governo apresentou à Assembleia da das autarquias locais, das entidades intermunicipais e da República uma proposta de lei, referente ao regime jurídico transferência de competências do Estado para as autarquias da reorganização administrativa territorial autárquica, a locais e para as entidades intermunicipais, assim como da qual foi aprovada. delegação de competências do Estado nas autarquias locais De acordo com este diploma, e em especial com os e nas entidades intermunicipais. prazos nele incluídos, até ao final do ano 2012 a Assem- Com esta reforma visa-se cumprir um desígnio funda- bleia da República aprovará um novo mapa territorial mental na prestação do serviço às populações: atribuir o autárquico, o qual terá efeitos a partir das eleições gerais exercício das competências às entidades que se encontrem autárquicas de 2013. em melhores condições para as exercer. Adicionalmente, no Importa referir que, como foi assumido, esta reforma que tange às finanças locais, a revisão a operar terá como determinará a otimização e a racionalização do número de objetivo criar condições para a sustentabilidade financeira órgãos autárquicos, reforçando a intervenção das freguesias das autarquias e para um novo paradigma de receita pró- como estratégia de desenvolvimento. pria, reforçando os mecanismos de disciplina, tanto a nível O Governo assumirá, assim, no próximo ano, um papel orçamental, como na gestão de recursos humanos. fundamental no acompanhamento da execução deste do- mínio da reforma administrativa, em articulação com os 3.5 — Comunicação social autarcas e com a população. O setor empresarial local (SEL) constitui um dos eixos De acordo com o Programa do Governo, o Grupo RTP estruturantes da reforma em curso, assumindo vital im- verá alterado o seu modelo institucional de gestão em 2013 portância ante a atual realidade económica, financeira e na sequência da aplicação do plano de sustentabilidade
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    7424-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 económica e financeira da empresa, por um lado, e da sua protocolos com o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), ao inserção no perímetro orçamental do Estado (Orçamento abrigo do qual se estão a realizar ações de formação de do Estado), por outro. magistrados(as) e com a Associação Nacional de Municí- Este critério de exigência e de responsabilidade norteará pios Portugueses (ANMP), com vista a facilitar o acesso igualmente a relação do Governo, enquanto acionista maio- a habitações a baixo custo para vítimas de violência do- ritário, com a Agência Noticiosa LUSA através da aplica- méstica. ção de um novo contrato de concessão. Desenvolveram-se campanhas de sensibilização e pre- O Estado manterá uma política de apoio financeiro venção no âmbito do combate à violência doméstica, ao à comunicação social, regional e local, e acompanhará tráfico de seres humanos (campanha das Nações Unidas ativamente os grandes debates que se desenvolvem na Coração Azul) e à mutilação genital feminina (MGF). esfera internacional sobre a comunicação social. O Estado O Governo continuará a dar prioridade à coordenação, manterá um diálogo permanente com o setor e promoverá execução e avaliação dos três Planos Nacionais. Dar-se-á as alterações legislativas que se mostrem necessárias para um especial impulso às medidas destinadas à promoção fazer face aos permanentes e velozes desenvolvimentos da igualdade no sistema educativo e à territorialização das tecnológicos e de mercado e que permitam a diminuição políticas de igualdade de género através da aprovação de dos encargos e burocracias para os operadores. planos municipais para a igualdade nas autarquias. A concretização do objetivo de promover uma comu- Será dada continuidade ao processo de diálogo com os nicação social pluralista e responsável passa, fundamen- parceiros sociais no que se refere à situação das mulheres talmente, pela garantia da liberdade de expressão e de no mercado de trabalho, nomeadamente nas seguintes informação, do pluralismo e da independência dos órgãos áreas de intervenção específica: desemprego das mulheres; de comunicação social, para o que a existência de um ser- persistência de diferenças salariais; mecanismos de con- viço público de rádio e de televisão de qualidade constitui ciliação entre a vida familiar e a vida profissional; acesso um contributo incontornável. Neste contexto, as opções a das mulheres a cargos de direção; e prevenção e combate prosseguir são: assegurar uma comunicação social livre e ao assédio sexual no trabalho. plural; oferecer um serviço público de qualidade e incen- O Governo procederá à monitorização semestral da tivar a comunicação social regional e local. execução da resolução que visa uma maior representação O Governo manterá uma política de apoio financeiro à das mulheres em cargos de administração e de fiscalização comunicação social, regional e local, e acompanhará ati- das empresas. vamente os grandes debates que se desenvolvem na esfera Serão igualmente reforçadas as medidas de proteção internacional sobre a comunicação social. e do apoio às vítimas de violência doméstica (transporte Irá também ser revisto o regime de incentivos à co- seguro das vítimas) e de tráfico de seres humanos, sendo municação social regional, restabelecendo as garantias dada particular atenção à matéria da exploração laboral, de isenção na sua atribuição e valorizando os apoios que designadamente através do reforço das ações de formação visem a qualificação das empresas e a criação de novos dos agentes envolvidos e de ações de fiscalização. serviços online trata-se de medidas incontornáveis para a consolidação deste importante setor. 3.7 — Plano para a integração dos imigrantes e das comunidades ciganas 3.6 — Igualdade de género, violência doméstica e integração Na linha do reconhecimento internacional que Portugal de populações imigrantes e das comunidades ciganas tem tido em matéria de política pública de integração dos O Governo tem vindo a executar as medidas previs- imigrantes, o XIX Governo reafirma o seu compromisso tas nos três Planos Nacionais — IV Plano Nacional para de dar continuidade à execução do II Plano para a Integra- a Igualdade, Género, Cidadania e Não Discriminação ção dos Imigrantes e das respetivas áreas de intervenção, (IV PNI), IV Plano Nacional contra a Violência Domés- num trabalho coordenado pelo Alto-Comissariado para a tica (IV PNCVD) e II Plano Nacional contra o Tráfico de Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI), em estreita Seres Humanos 2011-2013 (II PNCTSH). cooperação com a Rede de Pontos Focais de Acompa- No âmbito do IV PNI, procedeu-se, designadamente, nhamento de 10 ministérios e 1 secretaria de Estado, com à nomeação dos conselheiros e das conselheiras para a vista à concretização plena das suas medidas que refletem igualdade e à elaboração ou revisão dos respetivos planos a estratégia nacional de potenciar mais coesão social e ministeriais. Destaca-se, igualmente, a conclusão da ela- igualdade de oportunidades na sociedade portuguesa. boração dos Guiões de Educação, Género e Cidadania, o No âmbito da política pública para a inclusão social reforço do relacionamento com os municípios com vista dos jovens provenientes de contextos socioeconómicos à elaboração de Planos Municipais para a Igualdade, a pu- desfavoráveis, nomeadamente de imigrantes e minorias blicação da portaria que criou a medida «Estímulo 2012», étnicas, o Programa Escolhas terá a sua 5.ª geração, para relativa, nomeadamente, ao incentivo à contratação de o período 2013-2015, revelando-se um instrumento fun- mulheres com baixas qualificações, o início do processo damental de integração social, através das suas cinco áreas de diálogo com a Comissão Permanente de Concertação prioritárias, tais como a inclusão escolar e educação não Social sobre as condições das mulheres no mercado de tra- formal, formação profissional e empregabilidade, dinami- balho e, ainda, a aprovação de uma resolução do Conselho zação comunitária e cidadania, inclusão digital, bem como de Ministros com vista à representação mais equilibrada de empreendedorismo e capacitação, reforçando a filosofia de mulheres e homens em lugares de decisão, tanto no setor parceria em que assenta a ação deste Programa. público como no privado. No que respeita às comunidades ciganas, é intenção Reforçaram-se os programas de teleassistência a ví- deste Governo executar a Estratégia Nacional para a In- timas de violência doméstica e de vigilância eletrónica clusão das Comunidades Ciganas (2012-2020). A acres- de agressores, nomeadamente, através da duplicação dos cer aos quatro eixos de intervenção indicados pela União aparelhos disponíveis. Neste âmbito, foram ainda assinados Europeia — Educação, Emprego, Saúde e Habita-
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(25) ção — o XIX Governo acrescentou um eixo transversal, distribuição geográfica das unidades estaduais; (v) pros- que aborda questões de cidadania, combate à discrimi- secução na aprovação de medidas tendentes à viabilização nação, igualdade de género, justiça e segurança, dada a da Fundação do Desporto, credibilizando a sua estrutura e necessidade de consciencialização das comunidades ciga- funcionamento no sentido de devolver a confiança dos seus nas e da sociedade envolvente quanto aos seus direitos e membros fundadores e captar novos membros, atribuindo deveres. A estratégia tem 105 medidas e será acompanhada tarefas e missões concretas a esta estrutura, como por e monitorizada por um Grupo Consultivo para a Inserção exemplo o apoio à gestão e administração dos centros de das Comunidades Ciganas. Deste modo, pretende-se ir ao alto rendimento, e maximizando o Mecenato no Desporto; encontro dos compromissos internacionais assumidos no (vi) implementação do Tribunal Arbitral do Desporto, para quadro da União Europeia e assegurar uma ação concertada uma justiça desportiva mais célere, mais especializada dos diferentes ministérios setoriais envolvidos, a coordenar e porventura mais barata; (vii) revisão do ordenamento pelo ACIDI, com a participação de representantes das co- jurídico desportivo, nomeadamente: Regime Jurídico das munidades ciganas, autarquias, peritos e ONG. De destacar, Federações Desportivas; critérios de inclusão no registo de nesta matéria, a consolidação do projeto de Mediadores agentes desportivos de alto rendimento; Regime Jurídico Municipais promovido pelo ACIDI, em parceria com as das Sociedades Desportivas; medidas de proteção do jovem autarquias para promover mais e melhor mediação de jogador nacional e das seleções nacionais; regulação da proximidade entre o poder local e as comunidades ciganas, atividade dos técnicos de animação turística com incidência bem como a realização de um estudo sociodemográfico no desporto. de âmbito nacional para avaliar melhor as necessidades Tendo por base os resultados do processo nacional de concretas. auscultação que culminou na conceção do Livro Branco da A sensibilização da sociedade portuguesa para a necessi- Juventude, o Governo pretende levar a cabo uma política dade de mais e melhor diálogo intercultural é uma premissa de juventude transversal, assente nas seguintes prioridades essencial de paz e da coesão social do País. Para isso, o e medidas: (i) apoio direto aos jovens, através dos serviços Governo continuará a desenvolver políticas públicas que centrais e desconcentrados da Administração Pública na promovam uma maior eficácia na gestão da diversidade área da juventude; (ii) promoção da educação, formal e cultural através do modelo de mediação intercultural de não formal; (iii) promoção da inovação e criatividade; que o Projeto dos Mediadores Interculturais nos Serviços (iv) voluntariado jovem, com especial destaque para a Públicos é uma referência, bem como da Bolsa de For- temática intergeracional; (v) políticas ativas de combate ao madores nas áreas de cidadania e do diálogo intercultural. desemprego jovem, nomeadamente através de incentivos ao emprego, empreendedorismo jovem e competitividade; 3.8 — Desporto e juventude (vi) dinamização da mobilidade e do turismo juvenil, atra- Em 2013 o Governo iniciará a execução de um «Plano vés da requalificação e rentabilização da Rede Nacional de Nacional do Desporto 2012-2024», instrumento estratégico Pousadas da Juventude; (vii) dinamização da igualdade de fundamental de planeamento das políticas desportivas, género, inclusão social e da participação cívicas dos jovens; seja no plano do desporto de base seja ao nível do alto (viii) promoção da saúde juvenil, sexualidade e combate rendimento. aos comportamentos de risco; (ix) agilização de mecanis- Veículo essencial do «Plano Nacional do Desporto mos, tendo em vista a fixação dos jovens no interior do 2012-2024» será o «Programa Nacional de Desporto com País; (x) agilização de procedimentos de financiamento ao Todos e para Todos», iniciativa nacional que visará mobi- associativismo juvenil e estudantil, verdadeira escola de lizar os cidadãos para a prática desportiva, generalizando-a participação cívica e democrática dos jovens; (xi) agiliza- e massificando-a. Numa ação integrada e concertada com ção e fomento dos mecanismos de emancipação jovem; demais áreas do Governo, tal programa de promoção des- (xii) promoção da informação aos jovens; e (xiii) promoção portiva terá como uma das matrizes a inclusão social, via- da cooperação internacional no domínio da juventude. bilizando a prática desportiva designadamente a minorias, 4.ª Opção — Política externa e de defesa nacional a cidadãos portadores de deficiência ou a cidadãos privados de liberdade. 4.1 — Reforçar a diplomacia económica O espaço temporal do «Plano Nacional do Desporto 2012-2024» abrange três ciclos olímpicos, sendo 2013 o No atual contexto, em que é necessário prosseguir o primeiro ano de uma nova abordagem para o alto rendi- esforço nacional de impulsionar o crescimento das nossas mento, em particular nas preparações olímpica e paralím- exportações, continuando também a apostar na captação de pica, processos para os quais concorrerão as conclusões de investimento estrangeiro, a diplomacia económica assume estudos, auscultações e relatórios em curso e, bem assim, uma importância suplementar na nossa agenda de cresci- o desenho, finalmente, de uma política nacional de iden- mento como país. Com efeito, a diplomacia económica é tificação e desenvolvimento de talentos. hoje um eixo estruturante da política externa portuguesa, No mais, o Governo apostará, essencialmente, no se- desempenhando um papel ímpar na materialização do guinte: (i) elaboração de uma Carta Desportiva Nacional, desígnio estratégico de abertura e de internacionalização em vista de identificar quais as infraestruturas públicas e da economia nacional. privadas, naturais e artificiais, existentes no País, e adoção O processo de integração da rede comercial e de turismo de instrumentos para a sua utilização com mais quali- na rede diplomática e consular portuguesa consubstanciou dade, quantidade e segurança; (ii) consolidação do PNED uma mudança de paradigma na atuação externa de Por- (Plano Nacional de Ética no Desporto), criado em 2012; tugal em matéria económica e comercial, traduzida num (iii) dinamização do Museu do Desporto e da Biblioteca apoio mais próximo e imediato às empresas nacionais. Nacional do Desporto, inaugurados em 2012; (iv) início O desenvolvimento de planos estratégicos específicos do processo de reorganização da medicina desportiva, quer para cada mercado, estabelecendo diretrizes e objetivos ao nível dos equipamentos e valências quer ao nível da a prosseguir, representou um salto qualitativo em maté-
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    7424-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 ria de política externa e de diplomacia económica, pelo Simultaneamente, e perspetivando-se a celebração de que este esforço de planeamento irá ser prosseguido, es- um acordo, no Conselho Europeu, sobre o Quadro Fi- tando previsto o aperfeiçoamento e melhoria constantes nanceiro Plurianual (QFP) 2014-2020, será também dada dos referidos planos — em articulação com a iniciativa prioridade ao desenvolvimento do novo QFP, nomeada- privada — atendendo à conjuntura económica e financeira mente através da conclusão da negociação, em 2013, dos de cada mercado. atos legislativos relevantes. Dar-se-á continuidade à progressiva colocalização das Neste contexto, Portugal defende uma política de coe- redes comercial e turística nas redes diplomática e consular. são que assegure a concentração de recursos nas regiões Este objetivo permitirá não só a otimização de custos e de e Estados membros de forma a reduzir eficazmente as recursos, como contribuirá para um maior entrosamento e assimetrias. articulação das ações de diplomacia económica desenvol- Em 2013, as questões na área da justiça e assuntos inter- vidas externamente. nos continuarão a assumir um lugar destacado na agenda A alocação de recursos para os países com maior po- europeia, reclamando a intensificação do diálogo com tencial de incremento das exportações, e de captação de países terceiros, em particular os da vizinhança. Portu- investimento direto estrangeiro, é uma preocupação cons- gal continuará a participar de forma empenhada nestas tante, pelo que o Governo, tendo em conta os critérios de negociações. estabilidade nas representações externas de Portugal, por Em todas estas políticas, Portugal orientar-se-á pelos um lado, e as dinâmicas da economia global, por outro, princípios fundamentais da coesão e solidariedade entre irá em coordenação com a Agência para o Investimento e os Estados membros, bem como pelo reforço do método Comércio Externo de Portugal (AICEP), continuar a pro- comunitário. ceder a uma análise cuidada e ponderada dos movimentos Portugal continuará a contribuir para a execução da po- de internacionalização da economia portuguesa. lítica europeia de vizinhança renovada, que pretende apoiar A diversificação de mercados — aumentando o peso do de forma sustentada o processo de reformas políticas, eco- comércio extracomunitário no quadro das nossas exporta- nómicas e sociais dos países vizinhos, quer a sul, quer a ções —, o alargamento da base exportadora e a atração de leste da União Europeia. Neste quadro, será concedida investimento estruturante — que crie postos de trabalho particular atenção aos parceiros mediterrânicos, cujos pro- qualificados, gere riqueza e promova a transferência de gressos em termos de transição democrática e de reformas tecnologia — são três pilares essenciais da atuação do económicas terão de continuar a ser acompanhados. Governo em matéria de diplomacia económica. Portugal empenhar-se-á na preparação e na participação Será desenvolvida uma política pró-ativa de maior coo- na Cimeira com os países latino americanos (Cimeira UE- peração entre empresas visando a criação de sinergias, que -ALC), por forma a reforçar os laços político-económicos potenciem a ativação de redes de exportação e de parcerias existentes com esta região. entre grandes empresas e pequenas e médias empresas Portugal manter-se-á estreitamente envolvido nos deba- (PME), promovendo efeitos de arrastamento destas no tes destinados a consolidar as relações da União Europeia acesso a mercados externos. com os parceiros estratégicos e em fortalecer as relações A atuação do Governo nesta matéria beneficia da coor- da União com atores emergentes globais. Terá, por isso, denação de prioridades e de iniciativas com o setor privado uma presença ativa na preparação das cimeiras periódicas proporcionado pela atividade desenvolvida pelo Conselho da União Europeia com parceiros como os Estados Unidos Estratégico de Internacionalização da Economia (CEIE), da América (EUA), Canadá, Brasil, Rússia, Índia, China enquanto fórum privilegiado e particularmente qualificado e Japão, entre outros. de discussão e debate. No âmbito da Política Comercial Comum, Portugal Em matéria de diplomacia económica e tendo em vista continuará a envolver-se ativamente na definição e defesa promover o potencial exportador das empresas portugue- dos interesses nacionais, procurando uma efetiva abertura sas, o Governo através da AICEP, prosseguirá a realiza- de mercados e a eliminação das barreiras no acesso de ção de estudos que permitam sinalizar à oferta privada a produtos e serviços nacionais aos mercados dos países existência de oportunidades de negócios em mercados terceiros, com base nos princípios da reciprocidade e do externos. benefício mútuo. O Governo irá apostar ainda de forma determinada na Portugal continuará empenhado em responder aos desa- «Marca Portugal», tendo por objetivo construir uma nar- fios colocados pelo Tratado de Lisboa nas áreas de política rativa coerente e estável do posicionamento internacional externa e de segurança comum e na política comum de de Portugal — contribuindo para uma efetiva promoção segurança e defesa, zelando para que a sua correta execução da proposta de valor do nosso país e das nossas empresas. dote a ação da UE de uma coerência acrescida e assegure uma maior visibilidade da União na cena internacional. 4.2 — Evoluir nas relações bilaterais e multilaterais Portugal empenhar-se-á nas organizações internacionais A participação de Portugal no processo de construção multilaterais. Neste sentido, e no quadro das Nações Uni- europeia tem sido marcada pela adoção de medidas ins- das, Portugal continuará a contribuir, de forma construtiva, titucionais e políticas tendo em vista a resolução da crise para a tomada de decisões no quadro da manutenção da económica e financeira e o reforço da união económica e paz e da segurança internacionais. monetária. Portugal continuará a assumir as responsabi- No âmbito da Organização do Tratado do Atlântico lidades que lhe cabem neste contexto, participando ativa- Norte (NATO), Portugal continuará a manter uma presença mente na redefinição em curso da governação económica empenhada, tanto no quadro político como operacional, europeia, em particular no que diz respeito à construção de com particular incidência na execução nacional da nova um quadro orçamental, económico e financeiro integrado estrutura de comandos. e à reflexão sobre as alterações institucionais concomi- Portugal continuará a participar de forma ativa em di- tantes. versas operações de paz e de segurança internacional,
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(27) nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, NATO e aprofundamento da CPLP e promover uma política de em missões civis e militares no âmbito da política comum cooperação estruturante são áreas prioritárias a prosseguir. de segurança e defesa da UE. No âmbito da CPLP, Portugal participará nas Cimeiras A promoção da proteção e da realização dos direitos de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, dando con- humanos manter-se-á como prioridade da política externa tinuidade à prossecução dos objetivos prioritários, em portuguesa. Neste sentido, manter-se-á a participação ativa particular a promoção e difusão da língua portuguesa, na definição e na execução da política de direitos humanos a intensificação da concertação político-diplomática e o da União Europeia, bem como, no quadro das Nações reforço da cooperação setorial. Unidas, nos trabalhos do Conselho de Direitos Humanos Na área da cooperação para o desenvolvimento, se- e na 3.ª Comissão da Assembleia Geral. Portugal é can- rão desenvolvidas ações visando o reforço do papel do didato a membro do Conselho de Direitos Humanos, no Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., en- triénio 2015-2017, devendo prosseguir em 2013 as ações quanto organismo responsável pela direção, coordenação de promoção da nossa candidatura. e supervisão da cooperação, assente numa abordagem A Comissão Nacional para os Direitos Humanos con- estratégica, centrada nos resultados. tinuará a desempenhar um papel fulcral na coordenação e No plano interno serão reforçados os instrumentos de na definição das políticas nacionais em matéria de direitos diálogo e consulta entre o Estado, a administração local humanos, bem como na execução das recomendações e e a sociedade civil, propiciando o surgimento de projetos compromissos que resultam da participação do nosso país comuns e atuações em parceria, através da Comissão Inter- nos órgãos internacionais de direitos humanos. ministerial para a Cooperação e do Fórum da Cooperação Portugal continuará a apoiar a Aliança das Civilizações, para o Desenvolvimento, num formato mais alargado e tanto ao nível do Grupo de Amigos como nas reuniões representativo. regionais e desenvolverá o segundo Plano Nacional de Os Programas Indicativos de Cooperação (PIC), nos Implementação dos Objetivos da Aliança. PALOP e Timor-Leste, assentes em três pilares essenciais Ao nível das relações bilaterais de Portugal com paí- (3 C), serão prosseguidos: ses terceiros, e no contexto da relação privilegiada com Coerência/coordenação — reforçando a coerência das os EUA, o Governo manterá o seu empenho como país políticas para o desenvolvimento, aumentando a coorde- euro-atlântico e na relação bilateral, designadamente no nação, seguimento e o reforço do diálogo, entre parceiros; quadro da Comissão Permanente e da cooperação nas Concentração — geográfica e temática, privilegiando áreas da defesa, do comércio e investimento, da justiça programas de maior dimensão («bandeira» — flagship e administração interna e da ciência, tecnologia, energia projects), com o objetivo de evitar a fragmentação; e ambiente, bem como da cooperação específica com a Cofinanciamento — diversificação de parcerias e em Região Autónoma dos Açores. novas fontes de financiamento, visando não apenas a ala- Continuará a dar-se prioridade às relações históricas vancagem de fundos, mas maior responsabilização/apro- de Portugal com a América Latina, com destaque para priação. o aprofundamento do vasto relacionamento bilateral com o Brasil — de que é exemplo o «ano de Portugal no Brasil» — em diversas áreas e para o desenvolvimento Em termos temáticos, terão início novos PPA em áreas das relações políticas e económicas com o México, Peru, inovadoras designadamente: «empreendedorismo e de- Colômbia e Venezuela, tendo também presente a dimensão senvolvimento empresarial» e «capacitação científica e da comunidade portuguesa naqueles países. Paralelamente, tecnológica». será ainda procurada uma diversificação das parcerias de Relativamente aos atores da Cooperação Portuguesa Portugal com o espaço ibero-americano. serão desenvolvidos mecanismos visando o alargamento Nesta legislatura, dar-se-á continuidade ao aprofun- e reforço das parcerias com atores «não tradicionais», damento das relações bilaterais com os países da região sejam eles, associações empresariais e setor privado, do Magrebe nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente SOFID — Sociedade para o Financiamento do Desen- através dos mecanismos das cimeiras bilaterais já instituí- volvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., admi- das e do acompanhamento dos processos de mudanças e nistração local, universidades e centros de investigação, e reformas na região. a ligação destes com as organizações não-governamentais Portugal manterá o empenho no reforço do relaciona- para o desenvolvimento (ONGD), no âmbito de parcerias mento com a Ásia e a Oceânia na perspetiva bilateral e re- e consórcios, numa abordagem de governo integrada. gional, que passará pela intensificação de visitas bilaterais, Procurar-se-á aprofundar abordagens bi e multilateral, da realização de consultas políticas e do acompanhamento desenvolvendo parcerias com organizações internacionais das relações económicas. e países parceiros em linha com experiências anteriores, canalizando os esforços para a «cooperação delegada» e Será prosseguida a relação com os países africanos, a «cooperação triangular». bem como com as organizações regionais e sub-regionais de que fazem parte. Neste contexto, e atendendo ao espe- 4.3 — Valorizar a lusofonia e as comunidades portuguesas cial relacionamento existente com os Países Africanos de Língua Portuguesa, salienta-se a realização de visitas bila- A política do Governo para as comunidades portuguesas terais recíprocas, bem como a realização de cimeiras com aponta para uma crescente aproximação entre todos os Moçambique e Cabo Verde. Merecerão também particular Portugueses, independentemente do local em que vivam. atenção a intensificação da relação privilegiada mantida O potencial da nossa diáspora é um ativo que Portugal com Angola em todos os setores. não pode desperdiçar, apostando assim em ações que fo- A política externa portuguesa alicerça-se, também, na mentem as cumplicidades e o espírito de colaboração com participação de Portugal na Comunidade de Países de os milhões de portugueses que se encontram espalhados Língua Portuguesa (CPLP). Investir na consolidação e pelo mundo.
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    7424-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Nesse sentido, a aposta na língua portuguesa será um com países cuja planificação linguística integra ou prevê vetor estratégico essencial na relação com todos os que são integrar o português como língua curricular. Portugueses como nós, bem como com aqueles povos que Procurar-se-á reforçar a introdução das tecnologias partilham connosco os valores culturais da lusofonia. de informação e comunicação (TIC) nos processos de Por outro lado, procurar-se-á aprofundar políticas es- formação e aprendizagem do português no estrangeiro pecíficas que garantam um apoio consular mais moderno, e reestruturar e qualificar a rede de Centros Culturais desburocratizado e próximo dos cidadãos, o fomento Portugueses no mundo como plataformas de intervenção da participação cívica e política, o acompanhamento regional. dos novos fluxos migratórios, particularmente os mais desprotegidos, o incentivo ao associativismo empresarial 4.4 — Política de defesa nacional e uma maior intervenção dos jovens e das mulheres na Entre 2012 e 2015, o Ministério da Defesa Nacional vida cívica. (MDN) orientará a sua atividade tendo presentes os ob- A mobilização dos jovens lusodescendentes deverá jetivos permanentes da política de defesa nacional e as ser uma das primeiras preocupações dando-se sequência missões atribuídas às Forças Armadas, e que se encontram a programas que permitam a sua relação com a nossa constitucionalmente definidas, bem como o facto de a cultura, a nossa língua e a realidade do Portugal con- incerteza que vem caracterizando o contexto internacional temporâneo. exigir respostas flexíveis, eficazes e eficientes, num quadro O aumento da participação cívica e política das nossas cooperativo alargado. comunidades na vida política nacional e nos países de Nesse sentido o MDN continuará a executar medidas e acolhimento deverá ser incentivado, com especial atenção ações que garantam maior eficiência e eficácia, que per- à intervenção pública das mulheres. mitam encontrar o equilíbrio entre os recursos disponíveis O Conselho das Comunidades Portuguesas e o movi- e as necessidades das Forças Armadas, libertando recursos mento associativo da diáspora serão considerados parceiros onde eles são menos necessários, para os alocar onde real- privilegiados, sendo chamados a pronunciar-se ou a acom- mente fazem falta. panhar o desenvolvimento das principais medidas. Concluído o Plano de Redução e Melhoria da Admi- Será dada prioridade ao alargamento da participação nistração Central do Estado (PREMAC) no MDN, com eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, incen- a consequente racionalização das estruturas e melhor uti- tivando o recenseamento eleitoral. lização dos recursos, 2013 assistirá ao desenvolvimento Será feita uma grande aposta no desenvolvimento de do processo de reorganização da Estrutura Superior da mecanismos de captação de poupanças e investimentos Defesa Nacional e das Forças Armadas, orientada para o dos Portugueses residentes no estrangeiro. incremento, coordenação e exploração de sinergias entre Impõe-se que sejam incentivadas estratégias de organi- as diferentes estruturas. zação empresarial no seio das nossas comunidades numa Neste quadro, é intenção do MDN prosseguir o caminho ótica de aproximação ao tecido industrial e comercial na- decorrente da revisão e aprovação do Conceito Estratégico cional, tendo particularmente em conta o papel das câmaras de Defesa Nacional, iniciando, de forma sequente, coe- de indústria e comércio. rente e célere, a revisão do Conceito Estratégico Militar, A rede consular deverá ser um instrumento ativo de das Missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças desenvolvimento da nossa política externa, conjugando a Nacional e do Dispositivo de Forças. sua função institucional de representação do Estado com No âmbito do relacionamento com a União Europeia, ações integradas de diplomacia económica e cultural, numa Portugal apoiará a Política Comum de Segurança e Defesa, estreita ligação às comunidades portuguesas. incluindo as vertentes de investigação e desenvolvimento e da indústria. A reforma e modernização da rede consular será perma- No contexto da NATO, prosseguirá o apoio à STRIKE- nente, devendo prever a adoção de modelos organizacio- FORNATO, que atingiu já a sua plena capacidade ope- nais que envolvam o movimento associativo e a iniciativa racional, e continuar o desenvolvimento do processo de privada conjuntamente com os organismos públicos de transferência da Escola de Comunicações e de Sistemas representação externa, reservando um papel especial para de Informação da NATO para Portugal, assegurando a os cônsules honorários, normalmente desaproveitados, e plena participação nacional no processo de transformação sendo capaz de concentrar e coordenar efetivamente as da Aliança. mais diferentes vertentes da nossa ação externa. Neste O esforço nacional em missões humanitárias e de paz, sentido, será desenvolvida uma nova experiência de criação sob a égide de organizações internacionais, através do de Gabinetes de Apoio às Comunidades Portuguesas em empenhamento das Forças Armadas Portuguesas, manter- instituições de natureza associativa. -se-á em 2013, dando continuidade ao compromisso com A reforma do ensino do Português no estrangeiro será a segurança e a estabilidade internacionais. prioritária, apostando-se num modelo que permita alargar a As relações, bilaterais e multilaterais, com os países rede aos países fora da Europa, o desenvolvimento de uma de língua oficial portuguesa serão reforçados, seja no nova plataforma de ensino à distância para apoio direto domínio da cooperação técnico-militar seja no apoio à à ação dos professores, a certificação das aprendizagens reforma do setor da segurança, havendo abertura para dar obtidas, a articulação estratégica com instituições forma- continuidade à integração de contingentes militares de doras existentes em cada país ou cidade de acolhimento e países de língua portuguesa nas forças nacionais destaca- a contratação local de professores. das, tal como sucedido com Timor-Leste (na UNIFIL, no Será privilegiada a cooperação com a CPLP nos dife- Líbano), e com Moçambique (na operação ATALANTA, rentes domínios, em particular a promoção e difusão do no Índico). português como língua global, nos termos do Plano de Portugal intensificará ainda as relações externas de de- Ação de Brasília e promovido o reforço da cooperação fesa e o relacionamento: com os nossos aliados e parceiros,
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(29) destacando-se a relação estratégica privilegiada com os A racionalização de estruturas e de recursos, tendo em EUA; com a região do Mediterrâneo e do Magreb; bem vista maior eficácia e eficiência das Forças Armadas, pre- como com parceiros atuais e potenciais na área da econo- tende igualmente aprofundar o conceito de umas forças mia de defesa. armadas ao serviço das pessoas. Por outro lado, no ano letivo de 2013-2014, realizar-se- -ão ajustamentos nos estabelecimentos militares de ensino 5.ª Opção — O desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias não superior, desenvolvendo e consolidando medidas de integração e otimização de recursos iniciadas em 2012, 5.1 — Programação estratégica plurianual tendo em vista a coerência do projeto educativo assente dos fundos comunitários nas características próprias da instituição militar e a sua eficiência. O Quadro de Referência Estratégica Nacional, QREN Por sua vez, prosseguirá a restruturação dos estabeleci- 2007-2013, constitui o enquadramento para a aplicação em mentos fabris do Exército, dotando-os de novos modelos Portugal, no período 2007-2013, dos fundos oriundos da organizacional e jurídico e racionalizando estruturas e política de coesão da União Europeia, traduzindo-se num recursos, dando continuidade ao processo iniciado em investimento comunitário de cerca de 21,5 mil milhões de 2012. euros, a que corresponde um investimento total de cerca Em 2013 continuarão os trabalhos com vista ao início de 28,8 mil milhões de euros e um financiamento público da atividade do Polo de Lisboa do Hospital das Forças nacional de 4,5 mil milhões de euros. Armadas, resultante da fusão dos Hospitais Militares O QREN assume cinco grandes prioridades estratégicas dos Ramos das Forças Armadas. Paralelamente con- nacionais: (i) a qualificação dos cidadãos; (ii) a dinamiza- tinuará a avaliação da reforma do sistema de saúde ção do crescimento sustentado; (iii) a promoção da coesão militar, tendo como objetivo a prestação de melhores social; (iv) a qualificação dos territórios e das cidades; serviços, suportada por recursos humanos, financeiros e (v) e o aumento da eficiência e qualidade dos serviços materiais adequados às necessidades e financeiramente públicos. Face a anteriores períodos de programação dos fundos estruturais, o QREN reforçou a prioridade atri- sustentados. buída ao investimento (em particular, ao investimento No decurso de 2013, serão também promovidas me- privado) em competitividade, inovação e conhecimento didas que permitam a redução do custo anualmente e na melhoria do capital humano (qualificação de jovens suportado pela assistência na doença aos militares, em e adultos e formação avançada). linha com o estabelecido nos acordos internacionais celebrados. GRÁFICO N.º 5.1 O processo de criação do «balcão único» de apoio aos antigos combatentes e aos deficientes das Forças Armadas, Investimentos programados no QREN iniciado em 2012, e que pretende garantir, a este universo (por domínio de investimento) de ex-militares, um acesso mais fácil e procedimentos mais ágeis, continuará a ser desenvolvido, por forma a poder ser executado até final do ano. As Leis de Programação Militar (LPM) e de Pro- gramação de Infraestruturas Militares (LPIM) serão revistas, equilibrando as necessidades de reequipamento das Forças Armadas e a manutenção do património da defesa nacional com as disponibilidades económico- -financeiras atuais. Para 2013 o MDN irá reduzir em 45,7 % os valores previstos pela Lei de Programação Militar — redução significativa que implica a manuten- ção do esforço de revisão e renegociação de contratos Fontes: Sistema de Monitorização QREN. atualmente em vigor. No final de julho de 2012, o QREN verificava uma Será dada continuidade à reestruturação do setor em- taxa de execução de 48 %, correspondendo a 10,2 mil presarial da defesa, em curso desde 2012, dinamizando milhões de euros de fundos comunitários, 3 mil milhões a atividade da EMPORDEF — Empresa Portuguesa de de euros de financiamento público nacional e 2,2 mil Defesa, SGPS, S. A., e das suas participadas na procura milhões de euros de financiamento privado. As taxas de de novos parceiros e parcerias internacionais que tragam execução (fundo programado/fundo executado) variavam valor acrescentado para a economia nacional, para o te- nos diferentes domínios de investimento, refletindo as- cido empresarial e para as áreas da inovação científica e petos tão diversos como a disponibilidade financeira dos tecnológica. promotores (públicos e privados), o volume e a natureza O MDN prosseguirá os esforços de coordenação com mais ou menos pontual dos investimentos, ou as dinâ- outros ministérios em áreas onde o aproveitamento de micas de execução e de gestão dos programas. De uma capacidades e de sinergias pode potenciar e reforçar a forma geral, os programas financiados pelo Fundo Social capacidade de resposta nacional perante diversas situações Europeu (onde se destacam os investimentos na qualifi- de interesse público e das populações. cação inicial, na qualificação de adultos e na formação A atividade do MDN terá em atenção os compromissos a avançada) registavam níveis de execução superiores à que Portugal está obrigado no quadro do apoio económico- média, o que reflete, em larga medida, o facto de se tra- -financeiro prestado pelas instituições internacionais, sendo tarem de programas financiadores de sistemas públicos, o MDN parte ativa do esforço nacional de contenção da com maior previsibilidade em termos institucionais de despesa pública. procura e de financiamento.
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    7424-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 GRÁFICO N.º 5.2 a cofinanciar os investimentos previstos no QREN após 2012 nos domínios das acessibilidades e mobilidade e Execução do QREN (a 31 de julho de 2012) da Administração Pública e assistência técnica assumem valores mais reduzidos (7 milhões de euros e 26 milhões (por domínio de investimento) de euros, respetivamente). Não sendo possível estimar com rigor o perfil temporal de execução do QREN após 2012, prevê-se que os valores referidos sejam distribuídos equitativamente entre 2013 e 2014, tendo em conta os valores previstos na programação anual dos Programas Operacionais do QREN, na sequência das propostas de reprogramação do corrente ano apresen- tadas à Comissão Europeia. GRÁFICO N.º 5.3 Previsão da execução do QREN após 2012 Fontes: Sistema de Monitorização QREN. (por domínio de investimento) Tendo em consideração os ritmos de execução do QREN verificados até meados de 2012, bem como as alterações decorrentes da recente reprogramação do QREN e a meta prevista para a taxa de execução no final deste ano (60 %), estima-se que se encontrem por executar cerca de 8,6 mil milhões de euros de fundos comunitários nos anos subse- quentes, com um investimento público nacional corres- pondente de cerca de 1,3 mil milhões de euros. A reprogramação do QREN de 2012 procurou contri- buir para a consolidação das contas públicas, por via da maximização da componente comunitária de financia- Fontes: Sistema de Monitorização QREN. mento das operações do QREN, tendo em consideração os montantes financeiros não comprometidos e os montantes 5.2 — Economia e emprego financeiros descomprometidos. Desta forma, pretende-se O Governo está fortemente empenhado em estimular o reduzir substancialmente o esforço requerido ao nível do crescimento económico, o emprego e a atividade do setor financiamento nacional público na fase final de execução privado, apostando na regulação do funcionamento dos do QREN (menos cerca de 300 milhões de euros, face ao mercados. No sentido de promover o crescimento econó- valor ainda previsto). mico e a competitividade, serão promovidas políticas ao A reprogramação de 2012 visa ainda: (i) estimular a produção de bens e serviços transacionáveis e as condições nível do emprego, da internacionalização, do investimento, gerais de financiamento das empresas, nomeadamente do apoio às empresas, do empreendedorismo e inovação, das que contribuam para a melhoria da balança externa; do desenvolvimento regional, da defesa do consumidor e (ii) reforçar os apoios à formação de capital humano, de- dos diversos setores de atividade. signadamente nas áreas da educação, ciência e da for- 5.2.1 — Emprego e mercado de trabalho mação profissional certificada; (iii) promover ações de apoio e valorização de jovens à procura de emprego e de Foi assinado o Compromisso para o Crescimento, Com- desempregados, no quadro do financiamento da iniciativa petitividade e Emprego entre o Governo e a maioria dos Impulso Jovem. parceiros sociais da Comissão Permanente de Concer- A distribuição por domínio de investimento dos montan- tação Social. A participação ativa dos parceiros sociais tes de fundos estruturais e de contrapartida pública nacional mostrou-se decisiva para a procura de soluções adequadas (CPN) a executar no âmbito do QREN após 2012 refletem para as relações de trabalho, permitindo um amplo con- a reafetação de verbas proposta no quadro da reprogra- senso que beneficia a dinamização do mercado laboral e mação de 2012, a alteração nas taxas de cofinanciamento a competitividade das empresas. As principais alterações comunitários dos investimentos previstos e as dinâmicas verificadas na terceira alteração ao Código do Trabalho de execução verificadas até ao momento. são as seguintes: Destacam-se, a este nível, os investimentos previstos no domínio da competitividade, inovação e conhecimento a) Flexibilização da organização do tempo de trabalho (com valores estimados de cerca de 3 mil milhões de euros (e.g. criação do banco de horas, alteração dos valores de de fundos e 340 milhões de euros de CPN), sendo o esforço acréscimo de retribuição por trabalho suplementar, redução estimado em termos de orçamento nacional aproximada- de quatro dias feriados e da majoração de férias de até três mente equivalente nos domínios da qualificação inicial e dias, revisão do regime de redução da laboração por crise formação avançada (188 milhões de euros de CPN), do empresarial); emprego, formação e qualificação de adultos (178 milhões b) Alterações ao regime de cessação do contrato de de euros de CPN), da inclusão e equipamentos sociais trabalho por motivos objetivos (despedimento por inadap- (151 milhões de euros de CPN), do ambiente e prevenção tação e por extinção do posto de trabalho, e definição de riscos (135 milhões de euros de CPN), e do desenvol- das condições de alinhamento das compensações entre os vimento territorial (123 milhões de euros de CPN). Por contratos de trabalho anteriores a 1 de novembro de 2011 contraste, as verbas do Orçamento do Estado destinadas e os novos contratos de trabalho);
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(31) c) Alterações ao regime aplicável aos instrumentos de por associações públicas profissionais com vista à elimi- regulamentação coletiva de trabalho, designadamente nação de restrições injustificadas. pela possibilidade dos contratos coletivos estabelecerem que determinadas matérias podem ser reguladas por outra 5.2.2 — Estímulo às exportações e internacionalização convenção coletiva e que nas empresas com pelo menos O crescimento das exportações é um pilar fundamental 150 trabalhadores as associações sindicais possam conferir para o início de um novo ciclo de crescimento, assente na às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores competitividade da produção. Pretende-se um aumento da os poderes para a celebração de convenções coletivas; capacidade exportadora e uma progressiva diversificação d) Alargamento do prazo de duração do contrato a de mercados alvo, nomeadamente através do aprofun- termo de muito curta duração, combatendo o trabalho damento das relações comerciais com países de língua informal; portuguesa, que constituem um mercado com elevado e) Alargamento do regime do contrato de trabalho em potencial de crescimento. comissão de serviço, mediante instrumento de regulamen- No que respeita às iniciativas já executadas realçam-se tação coletiva de trabalho, a funções de chefia: as seguintes: Estabelecimento de um regime de renovação extraordi- Reforço dos instrumentos de suporte à internacionaliza- nária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como ção das empresas e à promoção das exportações. Neste âm- o regime e o modo de cálculo da respetiva compensação. bito, a reprogramação do QREN prevê o reforço dos fundos Promoção de uma nova geração de políticas ativas de destinados aos setores de bens e serviços transacionáveis; emprego: Prorrogação da disponibilidade de linhas de seguros Medida Estímulo 2012, que prevê um apoio financeiro de crédito à exportação, com garantia do Estado e reforço às empresas na contratação e formação de desemprega- em 400 milhões de euros: «OCDE I Top-up», «OCDE II dos inscritos nos centros de emprego há pelo menos seis 2012» e «Facilidades fora da OCDE»; meses; Dinamização de uma política ativa de apoio à interna- Plano Estratégico Impulso Jovem, que prevê a criação cionalização das empresas, nomeadamente ao nível do de medidas de apoio a jovens desempregados; desenvolvimento dos seus projetos no exterior; Programa de Relançamento do Serviço Público de Em- prego, através do qual se pretende reforçar a empregabili- As principais medidas para o triénio 2013-2015 são as dade dos desempregados e aperfeiçoar o ajustamento entre seguintes: a procura e a oferta de emprego. Entre as medidas deste Continuidade do apoio às linhas de seguros de crédito, Programa destacam-se: pelo seu papel vital no apoio às exportações; Vida Ativa, que visa encaminhar os desempregados para Fomento da internacionalização da indústria nacio- ações de formação de curta duração, para a aquisição de nal, em particular através da participação das empresas competências relevantes para o mercado de trabalho; portuguesas em ações de promoção internacionais, como Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, que per- forma de encontrar novos mercados e reforçar mercados mite que determinados desempregados possam acumular existentes, nomeadamente através do reforço das taxas de parte do subsídio de desemprego com um salário cuja incentivo à participação em certames internacionais; remuneração ilíquida seja inferior ao valor do subsídio Solicitação e orientação da 3.ª e última tranche do Em- de desemprego. préstimo Quadro do Estado Português com o Banco Eu- ropeu de Investimento (BEI) no valor de 450 milhões de Para o ano de 2013, o Governo pretende continuar a sua euros, tendo como objetivo o apoio ao funcionamento das aposta na formação profissional, através do alargamento empresas e às atividades exportadoras; da medida Vida Ativa, da formação profissional de ativos Desenvolvimento de um programa que potencie o apa- empregados em maior risco de desemprego e do reforço do recimento de novas empresas exportadoras, através da sistema de aprendizagem dual. Com o objetivo de melhorar capacitação e reconhecimento, que apoie a melhoria de a orientação profissional de jovens e o reconhecimento e competências nas pequenas e médias empresas (PME); validação de competências, serão criados os centros para a Reestruturação do sistema de acompanhamento da in- qualificação e ensino profissional. O Governo irá também ternacionalização das empresas portuguesas, no sentido lançar o cheque-formação, bem como promover a atuali- de potenciar a eficácia das suas estratégias; zação do Catálogo Nacional de Qualificações e a sistema- Identificação das possibilidades de revisão da lei fiscal, tização da oferta no âmbito do ensino profissional. aplicável a empresas exportadoras dentro do quadro de Por outro lado, será prosseguida a execução do Pro- limitações atualmente existentes. grama de Relançamento do Serviço Público de Emprego e do Plano Estratégico Impulso Jovem, assim como o lan- 5.2.3 — Fundos europeus e medidas de incentivo ao investimento çamento de novas medidas destinadas aos desempregados com mais de 30 anos. O ajustamento económico em curso e o esforço feito Serão ainda prosseguidas as reformas no âmbito da pelo País no equilíbrio das contas públicas tem de ser legislação laboral, nomeadamente a conclusão da terceira acompanhado por medidas que fomentem o crescimento fase do ajustamento das compensações por cessação de económico, aproveitando os fundos QREN para a dina- contrato de trabalho, da criação do fundo de compensação mização de políticas de incentivo ao investimento, princi- do trabalho, da definição de critérios para a emissão das palmente em setores com capacidade exportadora e com portarias de extensão e da consolidação de um sistema de alto nível de inovação. arbitragem laboral. Com a aprovação do novo regime jurí- Relativamente ao QREN, em 2011-2012, incrementou- dico das associações públicas profissionais, serão revistos -se a sua importância na economia real, garantindo-se o os regimes de acesso e exercício de profissões reguladas cumprimento da meta de execução acumulada de 40 % do
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    7424-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 QREN em 2011. Promoveu-se, igualmente, uma «Operação No período 2013-2015 o Governo pretende continuar Limpeza» do QREN que recuperou 700 milhões de euros a assegurar mecanismos alternativos de financiamento de investimentos sem execução ou baixa execução. por dívida e a dinamizar o aparecimento de veículos de Quanto ao Empréstimo Quadro BEI, alocou-se a 1.ª tran- financiamento por capital, de modo a promover a recapi- che de 450 milhões de euros com significativo impacto nos talização e o reforço dos capitais próprios das empresas. investimentos municipais, setor social e proteção civil. Em 2013 será lançado o pacote PME 2013, consolidando Acionou-se e reorientou-se a 2.ª tranche do referido em- um vasto conjunto de medidas destinadas à criação de préstimo para o apoio ao investimento produtivo (projetos um ambiente favorável ao aumento da competitividade, empresariais), alocando 500 milhões de euros à criação da condição essencial para o crescimento das empresas e do linha «INVESTE QREN». Foi estabelecido um protocolo emprego. As principais medidas previstas são: com a banca para assegurar o financiamento e funciona- mento desta linha, com 1000 milhões de euros de fundos Desenvolvimento de uma atividade contínua de acompa- (500 milhões de euros provenientes do BEI e 500 milhões nhamento e dinamização do tecido empresarial português, de euros provenientes dos bancos portugueses) destinados nomeadamente na componente de internacionalização; a projetos QREN de investimento empresarial com uma Continuação da execução e monitorização do Programa execução abaixo de 90 %. Revitalizar, incluindo os «Fundos de Revitalização e Ex- As principais medidas neste âmbito para o triénio pansão Empresarial» e o desenvolvimento de uma área de 2013-2015 são: transmissão de propriedade industrial; Concretização plena da «Agenda para a Construção e o Assegurar a execução na plenitude e qualificada dos Imobiliário», tendo em vista promover a competitividade, fundos estruturais dos programas operacionais do QREN; a internacionalização e a modernização deste setor parti- Acelerar a execução dos fundos do QREN e canalização cularmente afetado pela crise; do dinheiro disponível para o apoio ao investimento em Dinamização do recurso a fontes de financiamento e projetos de cariz inovador e com perfil exportador; criação de programas específicos para responder às difi- Dinamizar a gestão da linha «INVESTE QREN», em culdades de liquidez. Neste âmbito, prevê-se a extensão associação com os bancos; da linha PME Crescimento em 2013 e a articulação com Reforçar a captação de novos investimentos que con- a Caixa Geral de Depósitos e restante setor financeiro na tribuam para a reestruturação do tecido industrial através execução de mecanismos de financiamento por dívida e da promoção de um ambiente favorável ao investimento; capital; Rever a legislação aplicável ao investimento tendo em Dinamização do mercado de capitais para PME; vista a sua simplificação e à transparência dos processos; Incentivo ao desenvolvimento de ferramentas de capi- Avaliar a possibilidade de implementação de benefí- talização cofinanciadas por privados, nomeadamente na cios fiscais ao empreendedorismo e à inovação dentro recapitalização e reestruturação de empresas; do quadro das limitações impostas pelo Memorando de Aprofundamento do mercado de capital de risco através Entendimento, nomeadamente ao nível de investidores da atração de investidores privados nacionais e internacio- em start-up (Business Angels); nais e da dinamização de novos fundos de capital de risco Incentivar o investimento e a consolidação empresariais cofinanciados por privados e por fundos comunitários; através de benefícios fiscais que se traduzam tendencial- Introdução de medidas tendentes a desburocratizar mente em aumento de receita fiscal no médio prazo. e simplificar os processos de candidatura no âmbito do QREN. 5.2.4 — Apoio às empresas e estímulo ao seu financiamento e capitalização 5.2.5 — Empreendedorismo e inovação Entre as iniciativas promovidas durante 2012 realçam- Ao nível do empreendedorismo e da inovação, é priori- -se as seguintes: dade do Governo o reforço da capacidade de transformar Arranque do novo instrumento de apoio à recuperação o conhecimento em valor económico, promovendo uma e revitalização de empresas economicamente viáveis — o cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa e a Programa Revitalizar. Este programa visa a otimização do ligação entre o tecido empresarial, as entidades do sistema contexto legal, tributário e financeiro, no qual as empresas científico e tecnológico e o Estado. Neste âmbito, foram atuam; concretizadas as seguintes medidas: Enquadramento do Revitalizar na reprogramação es- Desenvolvimento do Programa Estratégico para o tratégica do QREN e celebração de protocolo com sete Empreendedorismo e Inovação (+e+i), que tem como pi- instituições bancárias para a constituição e financiamento lares fundamentais o alargamento de conhecimentos e dos «Fundos Revitalizar»; competências da população, a dinamização da inovação, Alargamento do prazo de carência de capital nas linhas o estímulo ao empreendedorismo e a sua promoção por PME Investe permitindo a muitas empresas criar margem adequados instrumentos de financiamento; para financiar operações ligadas à internacionalização. Lançamento de 10 Concursos ao abrigo do QREN (in- Até 31 de agosto de 2012 foram submetidas e aprovadas centivos à inovação e empreendedorismo). 9215 operações, representando cerca de 433 milhões de euros; As principais medidas para o triénio 2013-2015 são as Lançamento de uma nova linha PME Crescimento, no seguintes: valor de 1500 milhões de euros, com uma parcela destinada especificamente a exportações. A elevada taxa de execução Criação da Rede GAIN — Global Acceleration Inno- resultou no aumento da concessão de crédito em quatro vation Network, que assenta na dinamização da rede de vezes a média mensal da linha PME Investe de 2011 e levou valorização do conhecimento e tecnologia, promovendo ao seu reforço em mais 1000 milhões de euros. a articulação entre as entidades do SNCT e as empresas;
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(33) PME Digital — iniciativa que visa capacitar micro, dos consumidores, para que estes possam também con- pequenas e médias empresas com os instrumentos neces- tribuir para a criação de um mercado mais competitivo e sários à sua integração na economia digital; dinâmico, conduzindo a um aumento do bem-estar geral. Nova Agenda Digital Nacional, dando resposta às priori- No referente às iniciativas já executadas, promoveu-se dades e objetivos da Agenda Digital Europeia — iniciativa a regulamentação e o lançamento em concurso (1.ª fase) que pretende rentabilizar as infraestruturas de banda larga do «Fundo do Consumidor» e foi atribuído o 1.º pacote de de nova geração com o desenvolvimento de conteúdos e apoios. Dinamizou-se o Conselho Nacional do Consumo, serviços em diversas áreas; nomeadamente através da recente apresentação dos pro- Portugal Empreendedor, promovendo o empreendedo- jetos de lei relativos aos contratos de crédito bancários rismo de base local pelo acompanhamento dos projetos dos consumidores e da apresentação de um pacote legis- desde a sua conceção; lativo sobre a gestão do incumprimento de contratos de Passaporte para o Empreendedorismo, medida de fo- crédito. mento ao empreendedorismo qualificado, procurando as- O contexto de crise criou novas exigências às políticas segurar o aumento da criação de novas empresas. de defesa do consumidor. A aprovação do pacote legisla- tivo, na ótica da prevenção de risco de incumprimentos de 5.2.6 — Desenvolvimento regional e valorização económica crédito e de recuperação de endividamento excessivo, e a promoção da literacia financeira constituem prioridades, No âmbito regional é objetivo do Governo promover assim como a dinamização da recém criada rede de entida- um desenvolvimento harmonioso do território nacional, des de proximidade que prestam apoio gratuito. A aplicação atingindo níveis sustentados de desenvolvimento eco- do «Fundo do Consumidor» será prosseguida em 2013. nómico e sociocultural e de qualificação territorial, bem como uma política de valorização do território e das suas 5.2.8 — Competitividade da indústria, comércio e serviços potencialidades. Em 2011-2012 definiram-se as prioridades e linhas de A competitividade do País depende em larga medida ação do «Valorizar — Criar Valor com o Território» (Va- do ambiente de negócios e da eliminação de barreiras à lorizar), articulado com o Ministro Adjunto dos Assuntos capacidade de investimento. O Governo tem como objetivo Parlamentares e a Ministra da Agricultura, do Mar, do Am- reduzir os constrangimentos de contexto de modo a criar biente e do Ordenamento do Território e que visa a atração uma economia verdadeiramente amiga do investimento. de investimento, a promoção da criação de microempresas Entre as iniciativas concretizadas, destaca-se: e de autoemprego, o marketing de produtos e dos territórios O desenvolvimento e aprovação do Programa da Indús- e a execução de estratégias coletivas de desenvolvimento. tria Responsável (PIR) e do Sistema da Indústria Respon- Assegurou-se a articulação do Valorizar com as prioridades sável (SIR) com vista à melhoria do ambiente de negócios da Reprogramação Estratégica do QREN e da reorientação e à otimização do enquadramento legal para a exploração do Empréstimo Quadro BEI QREN. da atividade industrial; Em relação à Iniciativa Jessica, o processo de desen- A execução do Sistema de Recuperação de Empresas volvimento dos três Fundos de Desenvolvimento Urbano por Via Extrajudicial (SIREVE) enquanto facilitador da junto das entidade gestoras selecionadas (BPI, CGD/IHRU recuperação de empresas por via extrajudicial limitando e Turismo de Portugal) encontra-se em curso, sendo que se as insolvências de empresas viáveis. encontram em análise 113 projetos de investimento. No que respeita à preparação dos instrumentos para o As principais medidas neste âmbito, para o triénio período 2014-2020, assegurou-se a participação na dis- 2013-2015 são: cussão das propostas de quadro financeiro e foi elaborada uma proposta sobre a preparação e o estabelecimento dos O aprofundamento da execução do PIR e do SIR en- instrumentos nacionais de programação das intervenções quanto ferramentas de redução de custos de contexto e na cofinanciadas pelos Fundos Comunitários com caráter padronização de zonas industriais em Portugal; estrutural. A execução do Programa de Competitividade para o Co- Em 2013, o Governo pretende executar, ou ter em mércio e Serviços em apoio ao reforço da competitividade curso, todas as medidas previstas no Programa Valorizar. das empresas e à redução dos custos de contexto; Em matéria de cooperação territorial, importa assegu- O aprofundamento do programa «Portugal Sou Eu» com rar a execução do Programa Cooperar, em particular as o objetivo de sensibilizar empresas e particulares para a iniciativas de preparação dos diferentes POCTE para o importância de consumir produção nacional; período 2014-2020, bem como a dinamização da rede de O aprofundamento de políticas no âmbito das estratégias cooperação territorial de proximidade de natureza empre- de eficiência coletiva nomeadamente através da otimização sarial e económica. A execução de estratégias regionais de dos polos de competitividade nacionais; especialização inteligente é também objetivo prioritário A concretização de alterações fiscais pontuais com im- para 2013. pacto no ambiente de negócios e no fomento da liquidez O impulso na aplicação dos Fundos Jessica e a prepara- das PME. ção e negociação do próximo período de programação da Política de Coesão 2014-2020, do ponto de vista financeiro 5.2.9 — Turismo e das prioridades estratégicas nacionais, são também duas O ano de 2012 foi um ano de lançamento de um conjunto das principais prioridades. ambicioso de reformas da atuação pública no setor do turismo. As principais ações executadas incluíram a redefi- 5.2.7 — Defesa do consumidor nição da estratégia nacional para o turismo, a reestruturação No domínio da defesa do consumidor, o Governo man- da orgânica regional do turismo, o desenvolvimento de uma terá o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção plataforma que desenvolve canais de promoção em portais
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    7424-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 e outros canais tecnológicos, uma abordagem coordenada a competitividade das empresas, nomeadamente através a novos mercados e segmentos, o Plano de Dinamização da conclusão das medidas iniciadas em 2012 para reduzir do Turismo Residencial e a adequação dos instrumentos os custos com o Sistema Elétrico Nacional; financeiros de apoio às empresas. Executar os objetivos definidos em 2012 tendo em vista Para 2013, será concretizado um modelo de coopera- o desenvolvimento de um código da energia que reforce a ção estreita entre os agentes públicos e privados, onde a segurança jurídica e a transparência no setor, consolidando administração pública, no plano nacional e regional, terá e sistematizando a legislação aprovada; um papel fulcral. Promover, no setor dos combustíveis, a conclusão da Ao nível da dinamização da procura de turismo, será revisão da Lei de Bases do Setor Petrolífero por forma a desenvolvida uma política de segmentação de mercado que incrementar a concorrência e transparência, designada- proporcione uma relação mais personalizada e permanente mente no segmento de revenda de combustíveis; com o consumidor. Esta estratégia vai permitir vender Reforçar a política de dinamização da prospeção e mais e melhor, fidelizando e multiplicando o mercado, e exploração de recursos geológicos e de hidrocarbonetos aproveitar as oportunidades de novos mercados detetadas iniciada para o período 2012-2015, através da execução no ano de 2012, designadamente em economias emergentes da Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos apre- como as do Leste, da América do Sul e da Ásia ou ainda sentada em 2012, dando-se ênfase a ações de captação de em mercados antes pouco acessíveis como os Emiratos novos investidores e de novos projetos que aumentem o Árabes Unidos. Deste modo, pretende-se uma abordagem conhecimento geológico do território nacional. dos mercados mais flexível e muito orientada para as ven- das, onde a diversificação dos canais de distribuição e as 5.2.11 — Transporte, infraestruturas e comunicações práticas de trade marketing vão pautar a atuação. No âmbito do Plano Estratégico dos Transportes (PET) Serão lançadas uma série de iniciativas que visam pro- foi estabelecido um ambicioso plano de reestruturação das mover a qualificação de destinos e de produtos turísticos, empresas públicas de transporte com vista ao equilíbrio com vista a proporcionar uma oferta mais rica e mais inte- operacional do setor, o qual já foi atingido no 1.º semestre grada, e que responda às necessidades dos consumidores. de 2012. Com vista à diversificação da oferta e de forma a promover Para o período 2013-2015, e mais concretamente para o a entrada em novos mercados e perfis de consumo, vão ano de 2013, pretende-se iniciar o processo de concessão ser levados a cabo trabalhos de cooperação com outros através da transferência para a iniciativa privada da pres- setores, nomeadamente com o setor da saúde, o setor do tação dos serviços de transportes em que aquela se revele mar e o setor agroalimentar. mais competente para a assegurar, contribuindo para a me- lhoria da operação destas empresas, com claros benefícios 5.2.10 — Mercado de energia e política energética para os passageiros e para o eficiente funcionamento do O objetivo principal do Governo centra-se no cumpri- setor e da economia nacional. mento dos objetivos previstos para a revisão da Estratégia Ao nível do setor ferroviário será elaborado um plano Nacional de Energia no período 2012-2015 de forma a que estratégico para o setor, onde ficarão estabelecidas as possam ser atingidas as seguintes metas: prioridades futuras de investimento, num horizonte de 20 anos, tendo em conta o quadro de restrição financeira Assegurar a continuidade das medidas para garantir o do País. Este plano será desenvolvido em consulta com os desenvolvimento de um modelo energético com racio- stakeholders de forma a contribuir para uma melhoria da nalidade económica que assegure custos de energia sus- competitividade das exportações nacionais, diminuindo tentáveis, que não comprometam a competitividade das custos de contexto e promovendo a efetiva integração de empresas nem a qualidade de vida dos cidadãos; Portugal na Rede Transeuropeia de Transportes. Promover a competitividade, a transparência dos preços, Neste âmbito pretende-se ainda avaliar o reforço das o bom funcionamento e a efetiva liberalização dos mer- ligações aos portos e centros de produção orientados para o cados da eletricidade e do gás natural, nomeadamente a comércio externo, desenvolvendo-se infraestruturas ferro- adaptação do enquadramento legal do setor ao processo de viárias de modo a privilegiar a competitividade externa do liberalização iniciado, consolidando o reforço dos poderes País. Os investimentos neste setor considerarão os apoios sancionatórios e a autonomia do regulador; financeiros no âmbito do QREN de modo a minimizar o Assegurar a melhoria substancial na eficiência energé- esforço financeiro do Estado. Ainda no setor ferroviário, tica do País, iniciada em 2012 através da execução do Plano e dando seguimento às medidas emanadas pelo PET, será Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e definido o modelo de privatização do operador ferroviá- do Programa Nacional de Ação para as Energias Renová- rio de transporte de mercadorias, CP Carga, e as futuras veis (PNAER), após a conclusão da respetiva revisão, do concessões de transporte de passageiros. reforço da coordenação dos atuais programas de eficiência No setor do transporte aéreo, e na sequência da sua energética (PPEC, FAI, Fundo de Eficiência Energética, liberação através das privatizações da companhia aérea de fundos QREN), reforçando-se a sua dotação, da conclusão bandeira, TAP, e do gestor das infraestruturas aeronáuticas, da execução do programa Eco.AP; ANA, o atual Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC) Manter o reforço da diversificação das fontes primárias dará origem a um novo regulador com um conjunto de de energia, sendo que os investimentos em renováveis poderes bastante reforçado ao nível da regulação e da serão reavaliados e será apresentado um novo modelo supervisão do setor. de remuneração para que as tecnologias mais eficientes No que respeita ao setor rodoviário, o Governo ence- mantenham um papel relevante; tou um conjunto de medidas estruturantes, como sejam Assegurar a continuidade da política de garantia de a revisão do objeto das subconcessões, a introdução de fontes de energia final a preços relativamente competitivos, portagens nas ex-SCUT e a atualização da Contribuição contribuindo para reduzir os custos intermédios e aumentar do Serviço Rodoviário pela inflação.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(35) Para o ano de 2013, as prioridades do Governo centram- solidação da importância do desenvolvimento do setor -se: (i) na revisão dos contratos das concessões ex-SCUT agroalimentar e sustentabilidade do território, assumindo- e das concessões com pagamentos do Estado com vista -se a necessária racionalização e priorização de medidas de à obtenção de poupanças ao longo da vida dos contra- política e concentração dos apoios e na produção de bens tos; (ii) na alteração do modelo regulatório do setor, transacionáveis visando a criação de valor. através da clarificação do papel do ex-InIR (Instituto de Deverá prosseguir a execução de medidas que contri- Infraestruturas Rodoviárias, I. P.) e da EP — Estradas de buam de forma determinante para o apoio ao investimento, Portugal, S. A., no contexto da reestruturação das parcerias promovendo a competitividade, a sustentabilidade do setor público-privadas; (iii) na revisão do contrato de concessão agroalimentar e a dinamização do meio rural. Prosseguir- de serviço público e dos requisitos de serviço e qualidade -se-á a política de desenvolvimento sustentável do regadio, do setor; e (iv) no lançamento de programa de requalifi- alargando-se as áreas regadas a par com um uso da água cação de estradas secundárias. crescentemente eficiente. Nos portos, e de forma a diminuir o custo da movimenta- A execução do Programa de Desenvolvimento Rural ção das cargas e fortalecer a captação dos fluxos turísticos (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) internacionais, será aperfeiçoado o modelo de governação constitui um objetivo central, assumindo particular relevo a do sistema portuário e a sua efetiva integração no sistema opção de aumento das taxas de cofinanciamento comunitá- global de logística e dos transportes. rio, que permitirá assegurar o cumprimento dos programas Nas telecomunicações, continuarão os esforços que com uma redução de esforço de despesa nacional. permitam melhorar o funcionamento do mercado, designa- É determinante a utilização eficaz dos recursos obtidos damente aumentando a concorrência e criando condições ao nível da Política Agrícola Comum (PAC) da União para uma regulação mais eficaz. Adicionalmente, em 2013 Europeia, sendo decisiva a negociação política ao nível ficará concluído o processo de designação do novo presta- do Quadro Financeiro Plurianual e da futura PAC para o dor do serviço universal. O Governo pretende, ainda, conti- período 2014-2020. Serão adotadas soluções equilibradas nuar a fomentar o desenvolvimento e a utilização das redes na repartição dos meios financeiros, promovendo a dina- de banda larga no âmbito da Agenda Digital Nacional. mização da terra e do espaço rural, evitando ruturas com o Nos serviços postais, será dada continuidade à liberali- quadro atual e permitindo períodos de adaptação apropria- zação do setor e à execução do novo contrato de concessão dos à sustentabilidade das explorações agrícolas. do serviço universal postal com os CTT. Será ainda deter- As opções para a Estratégia Nacional no âmbito da minado o modelo de privatização dos CTT, tendo como Agricultura e Desenvolvimento Rural serão consolidadas objetivo a conclusão do processo até ao final de 2013. no Programa de Desenvolvimento Rural com vista ao au- mento da concentração da produção e da oferta e na criação 5.3 — Mercado de arrendamento e distribuição equitativa ao longo da cadeia de valor. Será continuada a prioridade do reforço da organização O Governo apresentou à Assembleia da República um da produção, pelo efeito estruturante na concentração da conjunto de reformas em matéria de arrendamento urbano oferta, ganhos de escala e poder negocial da produção, e de reabilitação urbana. Em consequência, foram publi- com claros benefícios na criação de valor e melhoria da cadas, em 14 de agosto, as Leis n.os 30/2012, 31/2012 e competitividade. Será privilegiado o incentivo ao aumento 32/2012. da dimensão das organizações. Ao nível da Plataforma para O objetivo destas reformas é claro: criar um mercado o Acompanhamento das Relações da Cadeia Alimentar de arrendamento mais dinâmico que, em conjunto com o (PARCA), será continuado o trabalho no sentido de ga- impulso à reabilitação urbana, possa oferecer soluções de rantir uma melhor distribuição do valor ao longo de toda habitação mais ajustadas às necessidades e a preços mais a cadeia alimentar. acessíveis. No contexto dos diversos instrumentos políticos, nomea- Visa-se atingir uma maior mobilidade das pessoas, a damente fundos comunitários e mecanismos de acesso à redução do endividamento das famílias e do desemprego, terra, continuará a ser dada particular atenção aos jovens a requalificação e revitalização das cidades e a dinami- agricultores. zação das atividades económicas associadas ao setor da Será privilegiada a melhoria da eficácia dos sistemas construção. de gestão de risco no âmbito das atividades agrícolas, A reforma do regime do arrendamento urbano estabe- nomeadamente através dos novos mecanismos da política lece, entre outras, medidas de flexibilização do regime agrícola comum. aplicável aos contratos novos, de agilização do proce- No contexto da investigação, será redesenhado o mo- dimento de desocupação do imóvel e de transição dos delo institucional, no sentido de haver uma integração contratos antigos para o novo regime e atualização das cor- progressiva entre objetivos nacionais, regionais e setoriais. respondentes rendas. Razões de justiça social justificaram Será promovida a integração com as universidades e as a previsão, no novo regime, de medidas de exceção para empresas de forma a desenvolver uma investigação mais os arrendatários que, pela sua situação económica, idade útil e integrada. ou condição física, carecem de proteção social. Também em conjunto com todos os setores será execu- Para o período 2013-2015, o Governo propõe-se mo- tada uma estratégia integrada para a internacionalização nitorizar a aplicação das novas reformas e a promover o do setor agroalimentar, que defina as prioridades setoriais esclarecimento dos cidadãos e das empresas quanto às e o modelo de execução ajustado às envolventes interna e suas novidades. externa tendo em vista o equilíbrio da balança comercial dos bens agroalimentares. 5.4 — Agricultura e desenvolvimento rural Deverá prosseguir igualmente a execução das medidas Em coerência com as linhas definidas para o período de segurança alimentar e do novo modelo de financiamento 2012-2015, reafirmam-se as prioridades centradas na con- das medidas veterinárias, determinantes em matéria de
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    7424-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 saúde pública. Revisto o Regime do Exercício da Atividade Ainda no âmbito do ordenamento do espaço marítimo, Pecuária — REAP, será promovida a sua execução. é importante desenvolver ferramentas direcionadas para a cooperação transfronteiriça. Prosseguir-se-ão os trabalhos 5.5 — Florestas e conservação da natureza relativos ao processo de extensão da plataforma continen- tal, tendo em vista a respetiva conclusão. No âmbito do setor florestal, para além do esforço de No âmbito da informação sobre a biodiversidade mari- melhoria da sua competitividade, em particular através nha, o Governo promoverá o desenvolvimento e a execução da Estratégia Nacional para as Florestas, da realização do do Sistema de Informação para a Biodiversidade Marinha Inventário Florestal Nacional e dos Planos Regionais de (projeto «M@rbis»), em cooperação com a comunidade Ordenamento Florestal, será dada prioridade pelo Governo científica, de forma a garantir a partilha e o acesso à in- ao estabelecimento de um programa de prevenção fitossa- formação e à promoção da gestão integrada do oceano. nitária da floresta e combate às suas doenças, englobando Promover-se-ão ações de pesquisa e prospeção de recursos ações de prevenção estrutural e de beneficiação de áreas naturais marinhos. ardidas. Prosseguirá o reforço da competitividade e desenvolvi- A concretização da bolsa de terras contribuirá para uma mento sustentável do setor da pesca, objetivo para o qual gestão eficiente da disponibilidade das terras para fins contribuem de forma importante os resultados do processo agrícolas, florestais e silvopastoris, valorizando a multi- de negociação da reforma da Política Comum das Pescas funcionalidade do território. (PCP) e da Organização Comum de Mercado (OCM), Será dado cumprimento à Resolução de Conselho de assim como da negociação do futuro fundo financeiro Ministros n.º 56/2012, de 5 de julho, no sentido de con- destinado a apoiar a Política Marítima Integrada e a Política cretizar uma política de floresta que potencie os nossos Comum das Pescas no período 2014-2020. recursos endógenos, a começar pelo nosso território, e No âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 permita gerar valor para toda a fileira florestal condizente (PROMAR), o Governo pretende concretizar novas mo- com um desenvolvimento equilibrado e sustentável. dalidades de financiamento, mais ajustadas ao atual con- No âmbito da conservação da natureza, é prioritária a texto económico e, em paralelo, continuar a beneficiar de definição de uma nova Estratégia Nacional de Conservação outros apoios comunitários destinados ao setor da pesca da Natureza e da Biodiversidade para o horizonte 2020, no e ao mar. âmbito dos compromissos assumidos nesta matéria, asso- No âmbito do ambiente marinho realça-se a continuidade ciado a um quadro estratégico de criação de oportunidades da execução da Diretiva Quadro Estratégia Marinha através para promoção de uma economia sustentada. da participação ativa de Portugal nos trabalhos junto da Enquanto mecanismo de desenvolvimento sustentável, União Europeia e nos termos da Convenção para a Pro- no âmbito da conservação da biodiversidade é importante teção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR). promover o reconhecimento público dos valores naturais No que diz respeito à formação e investigação nas áreas subjacentes à criação das áreas classificadas, promovendo do mar, será colocada em curso uma reforma que contribua nomeadamente atividades locais relacionadas com a utili- para a sua simplificação e para melhoria das competências zação sustentável dos recursos endógenos. marítimas e da certificação das profissões relacionadas com Prosseguirá o desenvolvimento de ações específicas de o mar. Será também revisto o Regulamento da Náutica conservação no âmbito dos planos de ação e de gestão de de Recreio. espécies e habitats e a revisão e alteração dos planos de Em termos de modelação e previsão meteorológica e ordenamento de áreas protegidas, visando a melhoria da oceanográfica, deverão ser incrementadas as capacida- sua adequação. des nacionais de deteção, modelação e previsão de muito curto prazo, aumentando o valor das capacidades nacionais 5.6 — Mar enquanto elemento das redes europeias e mundiais de Depois da construção institucional do setor do mar em observação e de alerta. 2012, a reestruturação do setor empresarial do Estado no que diz respeito à gestão dos portos de pesca e das marinas 5.7 — Ambiente de recreio é um elemento fundamental para garantir maior No domínio da gestão estratégica do ambiente, inicia- eficiência na gestão e melhores resultados. -se a concretização da política climática «pós-2012», da Para a prossecução das linhas definidas, o Governo Diretiva Europeia de Emissões Industriais, a revisão do desenvolverá ações assentes num pensamento estratégico Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental e o sobre a dimensão marítima de Portugal que permitam novo ciclo de planeamento de recursos hídricos. dinamizar as atividades ligadas ao mar, fortalecendo a Será melhorado o licenciamento ambiental online «economia azul». (SILIAMB) e o potencial da economia verde, com especial Deverá prosseguir a execução da Estratégia Nacional vocação para as oportunidades de exportação. para o Mar, destacando-se a elaboração de uma lei de No âmbito da Gestão Estratégica do Ar e do Clima, bases do ordenamento do espaço marítimo como um do- assume relevância a aprovação do Programa Nacional para mínio estruturante da política para o mar que dará um as Alterações Climáticas (PNAC 2020) e a avaliação do contributo decisivo para a racionalização dos respetivos progresso da execução da Estratégia Nacional de Adap- usos e promoverá o melhor aproveitamento de todas as tação às Alterações Climáticas (ENAAC). Deverá ainda suas potencialidades. Este instrumento será a base para adaptar-se o plano de ação da qualidade do ar às normas processos de licenciamento simples e ágeis. europeias. Será ainda dada continuidade à execução do Acompanhar-se-á a execução da Política Marítima In- Roteiro Nacional de Baixo Carbono, documento estraté- tegrada da União Europeia e promover-se-ão as medidas e gico para a promoção de um país mais eficiente e em linha políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar. com as tendências europeias mais avançadas.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(37) Em matéria de política de água deverão ser desenvol- 5.9 — Saúde vidas em 2013 ações para a redução da vulnerabilidade e Os portugueses têm acesso a um sistema de saúde que do risco nas zonas costeiras, através da execução do Plano tem vindo a possibilitar a melhoria dos diferentes indica- de Ação de Proteção e Valorização do Litoral (PAPVL dores de saúde, que comparam positivamente em termos 2012-2015). Prosseguirá a execução do Programa Nacio- internacionais. No entanto, a sustentabilidade do Serviço nal para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) e concebidos Nacional de Saúde (SNS), enquanto estrutura base do sis- planos de gestão de risco de cheias no âmbito da Diretiva tema de saúde, ainda tem de ser assegurada, uma vez que, relativa à Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundações. numa lógica de sustentabilidade deste sistema, a trajetória No âmbito da prioridade associada à gestão estratégica de evolução da despesa ainda não está alinhada com o nível de resíduos, deverão ser introduzidas melhorias na gestão de receitas disponível. de resíduos e fomento da competitividade dos operadores Por esta razão, torna-se necessário prosseguir com o es- económicos através da consolidação das políticas, clarifica- forço que tem vindo a ser realizado, designadamente de me- ção de quadros normativos, criação de instrumentos para a lhoria na gestão dos recursos, sem perda de qualidade e sal- regulação das atividades e desenvolvimento de ferramentas vaguardando os níveis de acesso e qualidade. Só assim será de apoio. Deverá ser promovida a valorização material e possível continuar a garantir o direito à proteção da saúde. energética de resíduos. No que respeita ao setor público É neste contexto de exigência que importa ter presente dos resíduos será concretizada a alienação do capital da os seguintes objetivos estratégicos: holding pública de resíduos (EGF). No domínio do abastecimento de água, saneamento Aproximar os cuidados de saúde dos cidadãos, refor- de águas residuais e gestão de resíduos, proceder-se-á çando os cuidados primários e os cuidados continuados; à avaliação do Plano Estratégico de Abastecimento de Fomentar um maior protagonismo dos cidadãos na uti- Água e de Saneamento de Águas Residuais (2007-2013) — lização e na gestão ativa do sistema; PEAASAR II, e à preparação do próximo período de in- Continuar a melhorar a qualidade, a segurança e o acesso tervenção, bem como à avaliação intercalar e à revisão dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da or- do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos ganização, quer ao nível da prestação, consolidando a reforma hospitalar; (2007-2016) — PERSU II. Reformar a política do medicamento para aumentar o Será concretizada uma profunda reestruturação do setor acesso e a qualidade das terapêuticas; das águas, promovendo a fusão e a verticalização dos sis- Internacionalizar o setor da saúde contribuindo para o temas, de maneira a garantir a sustentabilidade económica desenvolvimento da economia nacional. e financeira dos sistemas bem como uma maior equidade na repartição dos custos. Concluída a reestruturação, será Qualidade e acesso efetivo aos cuidados de saúde: promovida a abertura do setor à gestão privada. Executar o Plano Nacional de Saúde 2012-2016, como 5.8 — Ordenamento do território pilar fundamental da reforma do sistema de saúde, orga- nizando a sua articulação com as políticas transversais, No âmbito do ordenamento do território, será proposta planos regionais de saúde, planos institucionais, bem como uma nova Lei de Bases de Ordenamento do Território e a sua função de observação, monitorização e avaliação, Solos, que deverá contribuir para o desenvolvimento de um com vista à melhoria dos indicadores de saúde, em es- território mais sustentável, mais inteligente e mais coeso, pecial aumentando a esperança de vida e diminuindo os promovendo um combate ao crescimento assimétrico das anos de vida potenciais perdidos, a mortalidade infantil cidades e aos graves desequilíbrios do território. Serão e por VIH; também revistos os diplomas relativos aos instrumentos Alargar progressivamente a cobertura dos cuidados de de gestão territorial, criando-se um ambiente de segurança saúde primários (CSP), assegurando a resolução qualifi- jurídica e transparência promotor do investimento e do cada dos problemas de saúde por uma rede de cuidados de desenvolvimento equilibrado. proximidade, minimizando as atuais assimetrias de acesso e No seguimento da Resolução de Conselho de Minis- cobertura de natureza regional ou social, garantindo, desta tros n.º 56/2012, de 5 de julho, será dada prioridade à forma, um médico de família para cada português, para que prossecução da execução do cadastro predial geométrico todos os utentes tenham acesso a CSP de qualidade; de acordo com uma abordagem mais expedita e menos Transferir, de forma gradual, alguns cuidados atual- onerosa, baseada num princípio de total aproveitamento mente prestados em meio hospitalar para estruturas de de toda a informação disponível em organismos públicos proximidade, apostando na prevenção e na criação do e privados, permitindo maior celeridade e menores en- enfermeiro de família no SNS; cargos no processo e levantamento cadastral do território Aproveitar e desenvolver os meios já existentes, com nacional. o reforço dos cuidados continuados integrados para insti- Será criada nesse sentido uma plataforma aplicacional tuir, por metas faseadas, uma rede de âmbito nacional de de armazenamento, exploração, processamento, comunica- cuidados paliativos; ção, atualização e disponibilização do conjunto de dados e Concretizar a reforma hospitalar, através de uma vi- informação geoespacial relativos à estrutura predial nacio- são integrada e mais racional do sistema de prestação, e nal. Será assegurada a interoperabilidade com os sistemas concretizar o processo de racionalização e concentração de informação de todas as entidades com competências em definido; matéria de cadastro predial e a respetiva disponibilização Estimular a utilização de medicamentos genéricos, no- da informação de natureza cadastral. Tal representará um meadamente através de prescrição e dispensa de medica- valor acrescentado para a definição e adoção de políticas mentos por denominação comum internacional, susten- de ordenamento do território e, em particular, em matéria tando a redução de encargos públicos e privados através de prevenção e combate a incêndios florestais. de concorrência entre produtores;
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    7424-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Prosseguir a política de gestão de recursos humanos em de dados existentes e a sua transformação em informação saúde, com análise ponderada das necessidades, gestão pre- útil, para os cidadãos e profissionais de saúde, e em conhe- visional proativa incluindo desenvolvimento profissional, cimento e melhoria contínua da eficiência e da qualidade orientada para a valorização das carreiras da saúde e vi- do sistema de saúde; sando promover a contratação dos diferentes profissionais Desmaterialização crescente de todos os processos de saúde através de contratos de trabalho, designadamente administrativos e clínicos das entidades prestadoras de mediante a abertura de novos concursos. cuidados, promovendo a eficácia e a rapidez de resposta; Desenvolvimento da Plataforma de Dados de Saúde, que Regulação do setor: interconecta diferentes tipologias de unidades prestadoras Regulamentação e desenvolvimento do setor da saúde de cuidados permitindo a partilha entre estas e entre estas e pública, com especial enfoque na atuação das autoridades o próprio utente, recolhendo em simultâneo dados de saúde de saúde e na aplicação de sistemas de vigilância epide- de utilidade epidemiológica e de investigação clínica; miológica; Reforçar a qualidade e quantidade da informação pú- Promover condições que possibilitem e maximizem blica mensal sobre o desempenho das instituições (hospi- a investigação e inovação em saúde em Portugal, com tais, centros de saúde e serviços), tornando-a, ao mesmo especial enfoque para a investigação clínica. tempo, de mais fácil acesso ao cidadão. Normas de orientação clínica: Melhorar a transparência da informação em saúde: Promover a elaboração, disseminação, aplicação e mo- A transparência na saúde enquadra-se no dever que o nitorização de normas e orientações clínicas atualizadas, Estado assume de informar os cidadãos acerca dos serviços visando assegurar critérios de qualidade, mensuráveis e que prestam cuidados de saúde com qualidade e segurança, comparáveis com padrões conhecidos e aceites pela co- incluindo a prestação pública de contas. munidade científica; Internacionalizar a saúde e aprofundar a cooperação no Aprofundar a utilização racional de medicamentos, domínio da saúde com a Comunidade dos Países de Língua suportada por normas de orientação clínica e protocolos Portuguesa (CPLP) e a União Europeia: clínicos, sustentada pelo custo-efetividade. Execução do Programa de Internacionalização da Saúde, dinamizando o setor da saúde como motor de desenvolvi- Acreditação dos serviços do SNS: mento da economia portuguesa; Garantir estruturas e mecanismos de acreditação em Intensificar a cooperação com a CPLP, facilitando a saúde, promovendo a certificação e o reconhecimento transferência de conhecimento e o desenvolvimento de público do nível de qualidade atingida pelos prestadores de uma agenda comum de cooperação em saúde, nos domí- cuidados de saúde, fortalecendo a confiança dos cidadãos e nios técnico e científico, bem como promover o intercâm- dos profissionais nas instituições e fomentando uma cultura bio de profissionais do SNS com os serviços de saúde da de melhoria da qualidade e de segurança. CPLP; Manter e aprofundar a cooperação na área da saúde Um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e com a União Europeia, a fim de criar as condições para a gestão ativa do sistema de saúde: aplicação da diretiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços Intensificar programas integrados de promoção da saúde em Portugal; e de prevenção da doença, aumentando o potencial de saúde de cada cidadão, família e comunidade, mediante 5.10 — Educação e ciência iniciativas de base intersetorial, designadamente com a educação, segurança social, ambiente, autarquias e terceiro Em matéria de educação e formação não superior setor, com maior proximidade à população; mantém-se inabalável o empenho do Governo em melho- Definir políticas nacionais abrangentes, eficazes e sus- rar a qualidade do ensino em todos os cursos e níveis de tentadas em matéria das substâncias aditivas com o objetivo educação (desde o pré-escolar ao secundário), de elevar os de reduzir os efeitos nocivos destas substâncias nos planos níveis de qualificação dos jovens e adultos e de combater social e da saúde e estabelecer prioridades, nomeadamente o abandono escolar precoce. Já no ensino superior e na na adoção de medidas que visem proteger as crianças, os ciência, o compromisso do Governo centra-se em me- adolescentes e os jovens, e em particular condicionar o lhorar os índices de formação da população jovem adulta consumo nos menores, o consumo episódico intenso de portuguesa e de toda a população ativa, em estimular a bebidas e os danos causados às crianças que crescem em competitividade internacional da comunidade científica e famílias com problemas de álcool; em garantir melhores resultados no âmbito da transferência Insistir na redução dos tempos médios de espera para de conhecimento científico e tecnologia entre os centros consultas de especialidade e cirurgias; de investigação e desenvolvimento e o tecido empresarial. Intensificar e promover a cirurgia ambulatória através A prossecução destes objetivos, estratégicos para o de incentivos adequados que estimulem a sua execução; nosso futuro coletivo, na atual conjuntura socioeconó- Promover a convergência na política de contratualização mica, implica uma maior eficiência do Sistema de Ensino de convenções do Estado. Público e do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) em Portugal. Melhorar a informação e o conhecimento do sistema de saúde: 5.10.1 — Ensino básico e secundário e administração escolar Assegurar uma política coerente de investimento em Na área do ensino básico e secundário, em matérias sistemas de informação que permita a otimização das fontes relacionadas com questões curriculares, pedagógicas e de
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(39) qualificação, mantêm-se como objetivos estratégicos e em Desenvolvimento e execução de novos contratos de au- linha com as melhores práticas internacionais: tonomia, incentivando as escolas a desenvolverem projetos educativos diferenciados e credíveis; Elevar os níveis de qualificação e melhorar significa- Valorização dos recursos humanos utilizando critérios tivamente a aprendizagem, em todos os cursos e níveis exigentes de gestão e racionalização, promovendo a esta- de ensino, atendendo à sua comparabilidade no espaço bilidade e dignificação da profissão docente; europeu; Conversão do Gabinete de Avaliação Educacional numa Garantir o acesso à educação especial e adequar a inter- unidade autónoma e independente capaz de se relacionar venção educativa e a resposta terapêutica às necessidades com entidades internas e externas ao ministério, com com- dos alunos e das suas famílias; petências científicas na avaliação externa da aprendizagem Reforçar a aposta no ensino profissionalizante de jovens; dos alunos; Manter as respostas de qualificação de adultos, com Contratualização da integração das escolas nas comuni- especial incidência na elevação dos níveis de certificação dades locais, com a Associação Nacional dos Municípios profissional e na reconversão e integração laboral das Portugueses, reforçando a atribuição de competências no pessoas em situação de desemprego; âmbito dos novos contratos de autonomia, prosseguindo Desenvolver e consolidar uma cultura de monitorização a racionalização e a gestão descentralizada da rede de e avaliação a todos os níveis do sistema de ensino, assente ensino. no rigor, na responsabilização, na promoção e valorização do mérito e na deteção precoce de dificuldades de apren- 5.10.2 — Ensino superior dizagem; O ensino superior é essencial para o desenvolvimento do Iniciar um processo sistemático de melhoria da forma- País, através da qualidade dos diplomados, da investigação ção inicial de docentes e a avaliação prévia à sua entrada feita nas instituições e de mecanismos de transferência na carreira. direta do saber com vista à criação de riqueza cultural e económica. De modo a garantir a concretização destes objetivos As últimas décadas foram de crescimento rápido da estratégicos, o Governo pretende executar as seguintes população com acesso a instituições de ensino superior medidas: em Portugal. Essa população aproxima-se de 400 000, Criação de um sistema integrado de informação de in- sendo cerca de 63 % do subsistema universitário e 37 % do dicadores da educação, garantindo o acesso à sua consulta subsistema politécnico (com aproximadamente um quinto aos cidadãos e apoiando as famílias a tomarem decisões em instituições privadas), e constitui mais de 35 % dos mais informadas no exercício da sua liberdade de escolha, correspondentes grupos etários. que se pretende continuar a ampliar; A rede de instituições e formações apresenta-se hetero- Melhoria da educação pré-escolar e reforço da sua arti- génea e desequilibrada, coexistindo situações de elevada culação com o ensino básico, enquanto fator de equidade qualidade com casos problemáticos nos planos pedagógico, no progresso educativo dos alunos; científico e de sustentabilidade. Introdução de novas metas curriculares, em articulação Face ao panorama atual, foram definidos os seguintes com os conteúdos programáticos, nas disciplinas ainda objetivos estratégicos: não abrangidas; Melhorar a qualidade do sistema de ensino superior Continuação do desenvolvimento de uma cultura de ava- em Portugal (está em curso a revisão do Regime Jurídico liação com maior nível de clareza, exigência e rigor, com das Instituições de Ensino Superior e de algumas normas a introdução e consolidação de um sistema de avaliação relativas ao funcionamento dos cursos do ensino superior. por exames externos em final de cada ciclo; Após solicitação do Governo, foi iniciado pela European Melhoria do sucesso escolar no 1.º ciclo através do Association for Quality Assurance in Higher Education um reforço qualitativo das áreas estruturantes, Português e processo de avaliação externa da atividade da Agência de Matemática; Avaliação e Acreditação do Ensino Superior); Avaliação das atividades de enriquecimento curricular; Racionalizar a rede de instituições de ensino superior Racionalização, harmonização e simplificação dos cur- com vista a otimizar o uso dos recursos disponíveis e me- sos profissionalizantes com vista à eliminação de sobrepo- lhorar o ajustamento da oferta formativa às necessidades sições e a uma maior flexibilidade dos currículos; do País — foram fixadas novas orientações para a fixação Melhoria da qualidade do ensino e da formação técnica das vagas dos ciclos de estudo, um dos instrumentos de especializada dos cursos profissionalizantes, através da regulação da oferta formativa da rede pública; revisão curricular das componentes sociocultural e cientí- Melhorar as políticas de apoio social com vista a maior fica e da referenciação da componente técnica ao Catálogo eficiência dos serviços e otimização no uso dos recursos Nacional de Qualificações; públicos — foi revisto o Regulamento de Bolsas de forma Redimensionamento da atual rede de Centros Novas a torná-lo mais justo e exigente e de aplicação mais célere. Oportunidades (CNO), alargando o seu foco à orientação Foi mantido, após renegociação com a Sociedade Portu- e ao aconselhamento de jovens e de adultos no que respeita guesa de Garantia Mútua, o sistema de empréstimos aos às ofertas escolares e profissionalizantes e ao apoio e arti- estudantes do ensino superior. culação entre os promotores dos cursos profissionalizantes 5.10.3 — Ciência e as entidades empregadoras; Direcionamento dos cursos profissionalizantes para Em 2012 foi atingido um elevado grau de execução áreas técnicas e tecnológicas ligadas aos setores econó- nas áreas de intervenção definidas como prioritárias para micos mais aptos à criação de emprego; a área de ciência e apresentadas e aprovadas no respetivo
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    7424-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 relatório de Orçamento do Estado. Em síntese, importa nalização de agentes culturais, ajudando a desenvolver destacar: uma cultura de empreendedorismo no setor. Cabe também ao Governo fomentar a criação de dis- O lançamento do Programa «Investigador FCT» que positivos de internacionalização, sendo crucial, na atual visa criar um corpo estável de investigadores de excelên- situação económica, o alargamento de mercados no setor cia no País, com o recrutamento dos melhores cientistas artístico. nacionais e estrangeiros que queiram integrar o sistema É ainda da sua competência a aposta na formação de científico nacional; A criação do Conselho Nacional de Ciência e Tecnolo- públicos. A educação para a cultura é fundamental para a gia, estrutura de aconselhamento do Governo em matérias criação de públicos. Trata-se de uma meta de horizonte transversais de ciência e tecnologia, numa perspetiva de temporal alargado que só poderá ser alcançada com polí- definição de políticas e estratégias nacionais, funcionando ticas de longo prazo. A formação de público é o principal de forma articulada com o Conselho Nacional para o Em- garante da valorização da cultura entre os portugueses. preendedorismo e Inovação; Cabe ainda à Secretaria de Estado da Cultura a manuten- A avaliação das parcerias entre Portugal e as Univer- ção responsável do património (o tangível e o intangível) sidades MIT, Carnegie-Mellon (CMU) e Universidade e a valorização dos museus e monumentos nacionais, a do Texas em Austin (UTA) elaborado pela Academia da promover com as autarquias, o turismo, as escolas e a Finlândia. sociedade civil. Nas áreas de intervenção prioritárias para 2013, e em Assim, os principais objetivos e medidas estratégicas linha com o definido nas Grandes Opções do Plano para da Secretaria de Estado da Cultura são: esta área, podemos identificar: 1) Património Abertura de novos concursos: A valorização e a requalificação do património cultural é i) Bolsas de doutoramento e pós-doutoramento em todas um desígnio nacional. O atual Governo reconhece a impor- as áreas científicas e tecnológicas; tância do património como fator multiplicador de riqueza e ii) Programas de doutoramento conjuntos entre institui- coloca o património cultural como uma das grandes apostas ções públicas e privadas do Sistema Científico e Tecnoló- do próximo Quadro Comunitário de Apoio 2014-2020. É gico Nacional (SCTN) e empresas; urgente uma estratégia integrada de manutenção respon- iii) Recrutamento de investigadores doutorados. Este sável e de valorização do património, geradora de riqueza, programa, iniciado em 2012, e em execução nos próximos emprego, qualidade de vida e também de afirmação de anos, tem por objetivo dotar as instituições do SCTN de Portugal internamente e no exterior; uma bolsa de recursos humanos altamente qualificados e internacionalmente competitivos; Parceria turismo/património cultural e execução iv) Projetos de investigação e desenvolvimento com das rotas do património tipologias diversificadas e envelopes financeiros diferen- No âmbito deste grande desígnio nacional que é a va- ciados, para financiamento de projetos internacionalmente lorização e requalificação do património será estabelecida competitivos; uma parceria entre a Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado do Turismo com vista à criação de Avaliação do novo concurso para programas doutorais uma rede nacional de rotas do património, devidamente aberto em 2012, que tem como objetivo o financiamento de mapeadas e identificadas nas diferentes plataformas digi- programas que garantam mecanismos de seleção exigente tais, com sinalética local e disponibilização de conteúdos dos candidatos, atividades formativas de grande qualidade informativos; e modelos de governação eficientes; Avaliação do concurso nacional, aberto em 2012, para Taxa turística para o património financiamento das instituições do SCTN; Criação da Global Acceleration Innovation Network Feito o diagnóstico dos problemas e limitações do nosso (GAIN) — uma nova organização nacional orientada para a património e hierarquizadas as necessidades prementes é a ligação entre as instituições de ensino superior e centros de altura de formalizar a relação que existe entre património investigação e a indústria. Esta organização resulta de uma re- e turismo. Assim, será estudada a aplicação de uma taxa definição do plano UTEN (University Technology Enterprise turística nas dormidas da hotelaria nacional cujo valor irá Network) com expansão a mais universidades portuguesas. reverter na totalidade e diretamente para a requalificação e valorização do património nacional e será gerido pela 5.11 — Cultura Secretaria de Estado da Cultura; A cultura é um fator de coesão e de identidade nacio- Melhoramentos na gestão do património nal. Ao Governo compete promover a criação artística e favorecer o acesso dos cidadãos à cultura e ao património O melhoramento da gestão do património de forma cultural. a potenciar as receitas próprias da vasta e valiosa oferta O Governo reconhece o valor económico do setor cria- nacional com assinalável benefício para o Estado e para tivo e cultural, bem como o trabalho dos criadores, como os contribuintes tem sido um dos objetivos principais da fatores fundamentais para a definição da identidade con- Secretaria de Estado da Cultura. temporânea de Portugal, competindo à Secretaria de Estado A exploração deste património por entidades exteriores da Cultura promover a ligação entre o setor criativo e cul- à Secretaria de Estado da Cultura é feita sem transmissão tural, entre parceiros institucionais e privados, apoiando a dos correspondentes direitos de propriedade. Este modelo criação de outras soluções de financiamento para projetos de gestão assegura que o Estado não só deixa de ter en- de natureza artística e cultural e promovendo a profissio- cargos com o património concessionado como mantém as
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(41) receitas que deste retirava e partilhará futuramente a subida Música na escola de receitas que a nova gestão alcançar. Em colaboração com a Orquestra Sinfónica Juvenil, com as orquestras do Norte, das Beiras, do Algarve e Orquestra 2) Indústrias criativas Metropolitana, está a ser elaborado um ciclo de pequenos A carência de uma gestão profissional nas áreas da «concertos promenade» para as escolas, com início no ano cultura é talvez dos maiores desafios do nosso tecido cul- letivo de 2012-2013. tural, a par da fragmentação do mercado cultural e de um problema crónico de acesso ao financiamento por parte Grande orquestra de verão (parceria Secretaria de Estado da Cultura/ das estruturas culturais. Estes três pontos fazem com que Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário) o nosso tecido cultural esteja muito exposto a cortes nos A garantia da acessibilidade à cultura, nas suas diferen- apoios públicos. Assim, é preciso encontrar formas alter- tes formas e manifestações, é uma prioridade manifestada nativas de financiamento da cultura e promover a profis- desde logo no Programa do XIX Governo. sionalização dos agentes; É com este propósito iniciativa «grande orquestra de verão», lançada pela Secretaria de Estado da Cultura Balcão + cultura no verão de 2012 e com periodicidade anual. Durante O balcão + cultura será o contributo da Secretaria de o período estival, várias das principais orquestras do Estado da Cultura para uma maior profissionalização do País irão percorrer os diferentes distritos de Portugal, setor cultural. Serão criados balcões em zonas geográficas levando até às populações um conjunto de músicas clás- do País com o objetivo de acompanhar os projetos cultu- sicas, nacionais e universais, ao estilo dos «concertos rais desde a sua conceção, fornecendo espaço para a sua promenade». localização, apoio técnico, jurídico, financeiro, auxiliando 5) Papel do Estado nas artes na captação de financiamentos, na internacionalização das iniciativas e na profissionalização dos projetos para que Registo Nacional de Profissionais do Setor das Atividades Artísticas, estes possam vencer no âmbito internacional; Culturais e de Espetáculo Formação para o empreendedorismo nas escolas artísticas Os profissionais do setor das atividades artísticas, cul- turais e de espetáculo vão passar a ter um registo nacional. No segmento jovem ligado às áreas das indústrias cria- A inscrição no registo não é obrigatória, sendo contudo tivas verificam-se fragilidades e necessidades específicas condição para o acesso a ações de valorização profissional de aprendizagem na área da educação para o empreende- e técnica, direta ou indiretamente promovidas pelo Estado, dorismo. e para a emissão de certificados comprovativos do exer- Assim, numa parceira entre a Secretaria de Estado da cício da profissão. Cultura, a Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secun- dário e o IPAMEI, pretende-se arrancar com um projeto- Regulamentação do subsídio de reconversão profissionais -piloto no ano letivo 2012-2013 no qual serão testadas diferentes metodologias de aprendizagem utilizadas trans- É ainda intenção da Secretaria de Estado da Cultura versalmente na educação para o empreendedorismo. regulamentar a atribuição do subsídio de reconversão dos profissionais do setor das atividades artísticas, 3) Livro, leitura e uma política para a língua culturais e de espetáculo. Este subsídio é destinado a profissionais que tenham cessado o exercício da sua Os novos desafios no setor não serão descorados, es- atividade antes de poderem beneficiar de uma pensão tando previsto o apoio à digitalização de fontes e de con- de velhice. teúdos de natureza literária. Assim, torna-se necessário preparar a indústria do livro para o fim da discriminação Política de atribuição de apoios às artes performativas fiscal do livro eletrónico. A Secretaria de Estado da Cultura através da Direção- 4) Educação para a cultura e para a arte -Geral das Artes inaugurou uma nova forma de diálogo com os agentes culturais. Assim, num ato de total trans- A formação de públicos para a cultura e para as artes, parência, fez publicar online a calendarização de todos especialmente do público escolar, é condição obrigatória os concursos a apoios. O calendário de execução dos para o sucesso de qualquer política cultural pública. programas de apoio financeiro às artes, nas diversas modalidades, visa garantir a regularidade da produção Plano Nacional de Cinema e da oferta cultural no País. Irá ser consolidado a partir do ano letivo de 2012-2013 Apoio à internacionalização um plano para a literacia cinematográfica. Foi elaborada, em coordenação com o Ministério da Educação e Ciência, O apoio à internacionalização dos agentes culturais uma lista de filmes que proporcionará uma visão diacrónica é uma das apostas da Secretaria de Estado da Cultura, da história do cinema, facilitando o contacto dos alunos que vê nos mercados externos e em parcerias com a do ensino básico e secundário com os principais realiza- Agência para o Investimento e Comércio Externo de dores, os filmes do cânone ocidental, a história do cinema Portugal uma resposta ao momento atual de contenção português e as principais correntes da cinematografia dos orçamental. Assim, em 2012, a Direção-Geral das Ar- últimos 100 anos. tes (DGArtes) apoiou 61 entidades culturais para levar O objetivo final passa por abarcar paulatinamente todos 74 projetos a 25 países. Há ainda a intenção de realizar os anos do ensino obrigatório e a totalidade das escolas anualmente dois concursos semestrais para a interna- do País; cionalização das artes.
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    7424-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 6) Pacote legislativo de apoio privado à cultura Lei n.º 66-B/2012 Revisão do enquadramento legal do mecenato cultural de 31 de dezembro O presente momento apela à revisão de estratégias e Orçamento do Estado para 2013 ao reajustamento de mecanismos, criando espaço para a revisão de respostas pensadas em momentos anteriores e A Assembleia da República decreta, nos termos da distintos do presente, designadamente no que respeita às alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: fórmulas de incentivo ao setor cultural. Com efeito, o fomento das atividades culturais, embora podendo beneficiar de incentivos dinamizados pelo poder CAPÍTULO I público, passa sobretudo pela criação de soluções que co- Aprovação do Orçamento loquem ao alcance dos agentes privados os instrumentos necessários à canalização dos seus apoios para atividades e Artigo 1.º iniciativas de caráter cultural. É precisamente neste espírito que se enquadram as alterações ao Estatuto dos Benefícios Aprovação Fiscais e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Pessoas Singulares que a Secretaria de Estado da Cultura Estado para o ano de 2013, constante dos mapas se- pretende desenvolver. guintes: Esta proposta abarca alterações ao Estatuto dos Bene- fícios Fiscais, ao Código do Imposto sobre o Rendimento a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração das Pessoas Singulares e ao Regime Fiscal de Apoio ao central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos Investimento. autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança 7) Cinema e audiovisual social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos Nova Lei do Cinema e do Audiovisual — uma nova política para o setor subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção A nova Lei do Cinema e do Audiovisual é uma resposta familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do à quebra acentuada das receitas da taxa de exibição, única Sistema Previdencial; fonte de receitas do Instituto do Cinema e do Audiovi- d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a pro- sual. A construção da nova lei, que resulta de um processo gramas; longo de conversação com todos os parceiros relevantes e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais nas diferentes áreas envolvidas, passa por um modelo de plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos financiamento misto que conta com o investimento das autónomos, agrupados por ministérios; operadoras de televisão, dos distribuidores de cinemas e f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões das salas de exibição. Os apoios ao cinema e ao audiovisual autónomas; passam, com esta proposta, a ter seis canais distintos de g) Mapa XIX, com as transferências para os muni- financiamento. cípios; h) Mapa XX, com as transferências para as fregue- 8) Combate à pirataria e defesa dos direitos dos autores e criadores sias; i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos É necessário legislar na área da pirataria de música, de serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e cinema e de livros, defendendo os criadores, os direitos da segurança social. de autores, as empresas e a qualidade das plataformas em que circulam os seus trabalhos e produtos, sem que para 2 — Durante o ano de 2013, o Governo é autorizado a isso se coloque em causa os direitos do consumidor de cobrar as contribuições e os impostos constantes dos có- cultura e o acesso à cultura. Assim, a SEC proporá um digos e demais legislação tributária em vigor e de acordo pacote legislativo que abarca o código e o direito de autor, com as alterações previstas na presente lei. o combate à pirataria, a lei das sociedades de gestão e a cópia privada e que terá efeitos práticos já em 2013. Artigo 2.º (1) Procura externa relevante: cálculo efetuado pelo Ministério das Finanças com base nas previsões do crescimento real das importações Aplicação dos normativos dos principais parceiros comerciais, ponderadas pelo peso que esses países representam nas exportações de Portugal. 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do ar- (2) A este propósito, v. secção 2.3.1. tigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada (3) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi- à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades cada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, independen- públicas. (4) Publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística e referentes temente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento, sendo para o efeito ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei equiparadas a fundos e serviços autónomos. e no decreto-lei de execução orçamental. (5) Deve ler-se Documento de Estratégia Orçamental. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela (6) Isto é, cada programa apenas pode ser executado por um único Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter ministério. (7) Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro. eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre (8) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. disposições gerais e especiais que disponham em sentido (9) Decreto-Lei n.º 127/2012, de 19 de junho. contrário.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(43) CAPÍTULO II de material de informática», 020209 — «Comunica- ções», 020210 — «Transportes», 020214 — «Estudos, Disciplina orçamental e modelos organizacionais pareceres, projetos e consultadoria», 020215 — «For- mação», 020216 — «Seminários, exposições e simila- SECÇÃO I res», 020219 — «Assistência técnica», 020220 — «Ou- tros trabalhos especializados», 070103 — «Edifícios», Disciplina orçamental 070104 — «Construções diversas», 070107 — «Equi- pamento de informática», 070108 — «Software infor- Artigo 3.º mático», 070109 — «Equipamento administrativo», Utilização das dotações orçamentais 070110 — «Equipamento básico» e 070206 — «Material de informática — Locação financeira» necessárias para o 1 — Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação relativas a financiamento nacional. para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no 2 — Fica cativa a rubrica «Outras despesas corren- Ministério da Justiça. tes — Diversas — Outras — Reserva», correspondente a 2,5 % do total das verbas dos orçamentos dos serviços e 5 — As verbas transferidas do Orçamento da Assem- organismos da administração central. bleia da República que se destinam a transferências para 3 — Ficam cativos, nos orçamentos de atividades dos as entidades com autonomia financeira ou administrativa serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes despesas relativas a financiamento nacional: do presente artigo. a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «En- 6 — A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 cargos das instalações», 020202 — «Limpeza e higiene», bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a 020203 — «Conservação de bens» e 020209 — «Comu- reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar-se nicações»; por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do b) 20 % das dotações iniciais das rubricas membro do Governo responsável pela área das finanças, 020102 — «Combustíveis e lubrificantes», 020108 — «Ma- que decide os montantes a descativar ou a reafetar em terial de escritório», 020112 — «Material de transpor- função da evolução da execução orçamental. te — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro» 7 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode e 020114 — «Outro material — Peças»; ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços c) 30 % das dotações iniciais da rubrica 020213 — e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços «Deslocações e estadas»; e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante d) 35 % das dotações iniciais das rubricas 020220 — «Ou- despacho do respetivo membro do Governo. tros trabalhos especializados» e 020225 — «Outros ser- 8 — No caso de as verbas cativadas respeitarem a proje- viços»; tos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não e) 40 % das dotações iniciais das rubricas 020121 — sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos «Outros bens», 020216 — «Seminários, exposições e si- cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido milares» e 020217 — «Publicidade»; submetidas a concurso. f) 65 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Es- 9 — A descativação das verbas referidas nos números tudos, pareceres, projetos e consultadoria». anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respetivos ór- 4 — Excetuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3: gãos nos termos das suas competências próprias. 10 — Fica excluído do âmbito de aplicação do presente a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas artigo o Conselho das Finanças Públicas. se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos Artigo 4.º dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos Utilização das dotações orçamentais para software informático de outras instituições públicas de investigação; 1 — As despesas com aquisição de licenças de software, b) As despesas financiadas com receitas próprias do previstas nas rubricas «Software informático» dos orça- Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), mentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó- autónomos, apenas poderão ser executadas nos casos em cios Estrangeiros; que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos soluções alternativas em software livre ou que o custo total especializados», quando afetas ao pagamento do apoio ju- de utilização da solução em software livre seja superior à diciário e dos honorários devidos pela mediação pública; solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento d) As receitas provenientes da concessão do passaporte específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de eletrónico português que, nos termos da alínea a) do n.º 9 manutenção, adaptação, migração ou saída. do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 7/2008, de 3 de ja- 2 — Para os efeitos do disposto na presente lei orçamen- neiro, revertem para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda tal, considera-se «software livre» o programa informático (INCM) através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, e Comunidades Portuguesas; exercer as seguintes práticas: e) As dotações relativas às rubricas 020104 — «Lim- peza e higiene», 020108 — «Material de escritório», a) Executar o software para qualquer uso; 010201 — «Encargos das instalações», 020202 — «Lim- b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo peza e higiene», 020203 — «Conservação de bens», às necessidades do serviço; 020204 — «Locação de edifícios», 020205 — «Locação c) Redistribuir cópias do programa;
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    7424-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 d) Melhorar o programa e tornar as modificações pú- b) A identificação matricial, registral e local da situação blicas. dos imóveis a transacionar; c) Os valores de transação dos imóveis incluídos na Artigo 5.º operação, tendo por referência os respetivos valores da Alienação e oneração de imóveis avaliação promovida pela DGTF; d) As condições e prazos de disponibilização das insta- 1 — A alienação, a oneração e o arrendamento de imó- lações, novas ou a libertar pelos serviços ocupantes, que veis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos são alienadas à entidade que as adquire; com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia e) A informação de cabimento orçamental e suporte financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designa- da despesa; ção de empresa, fundação ou associação pública, bem como f) A fixação do destino da receita, no caso de resultar da a cedência de utilização de imóveis do Estado, dependem operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo de autorização do membro do Governo responsável pela alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afetação do produto da alienação, da Artigo 6.º oneração, do arrendamento ou da cedência de utilização Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis dos respetivos imóveis. 2 — As operações imobiliárias referidas no número 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, anterior são sempre onerosas, tendo como referência o o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos termos do Tesouro e Finanças (DGTF). do artigo anterior pode reverter, total ou parcialmente, me- 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica: diante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de património imobiliário da segurança social; investimento, ou: b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização implementação do princípio da onerosidade, previsto no da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, aplicada no FEFSS; alterado pela Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação 64-B/2011, de 30 de dezembro; e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.); b) À despesa com a utilização de imóveis; d) Aos imóveis que constituem a Urbanização de c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Capa- à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; rica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I. P. d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aqui- (CPL, I. P.); sição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade e) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equi- de resposta em acolhimento por parte da CPL, I. P., no pamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), que constituem o caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos património imobiliário do Ministério da Justiça necessários termos a definir por despacho dos membros do Governo para a reorganização judiciária. responsáveis pela área das finanças e da tutela. 4 — É atribuído aos municípios da localização dos 2 — O produto da alienação, da oneração, do arrenda- imóveis, por razões de interesse público, o direito de pre- mento e da cedência de utilização de imóveis do Estado ferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas pode ainda, mediante despacho do membro do Governo através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo responsável pela área das finanças, ser total ou parcial- preço e demais condições resultantes da venda. mente destinado: 5 — No âmbito de operações de deslocalização, de reins- a) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas talação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou constru- autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de ção de imóveis daquele Ministério e às despesas previstas imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que na alínea b) do número anterior; se encontrem afetos aos serviços ou organismos a desloca- b) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capi- lizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou tal do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, que integrem o respetivo património privativo, a favor das bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de novas instalações. de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da 6 — A autorização prevista no número anterior consta segurança social, e ainda a despesas com a construção e de despacho dos membros do Governo responsáveis pela manutenção de infraestruturas afetas a este Ministério e área das finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica à aquisição de equipamentos destinados à modernização as condições da operação, designadamente: e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do a) A identificação da entidade a quem são adquiridos disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, os imóveis; e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(45) c) No Ministério da Administração Interna, as despesas ções particulares de solidariedade social ou para pessoas com a construção e a aquisição de instalações, infraes- coletivas de utilidade pública administrativa, desde que truturas e equipamentos para utilização das forças e dos prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, do número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do a propriedade de prédios ou das suas frações que consti- artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro; tuem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como d) No Ministério da Justiça, as despesas necessárias os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em aos investimentos destinados à construção ou manutenção regime de propriedade resolúvel. de infraestruturas afetas a este Ministério e à aquisição 2 — A transferência do património referida no número de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se modernização e operacionalidade da justiça e às despesas por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de previstas na alínea b) do número anterior; prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. e) No Ministério da Economia e do Emprego, a afe- 3 — Após a transferência do património e em função tação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis de transferência, podem as entidades beneficiárias proce- dados como garantia de financiamentos concedidos por der à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, destinada à concessão de financiamentos para a construção de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, e recuperação de património turístico; de 4 de julho. f) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos 4 — O arrendamento das habitações transferidas fica hospitais entidades públicas empresariais e às despesas sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto- necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas -Lei n.º 166/93, de 7 de maio. afetas a cuidados de saúde primários e às despesas previstas 5 — O património transferido para os municípios, em- na alínea b) do número anterior; presas municipais ou de capital maioritariamente municipal g) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, âmbito de operações de renovação urbana ou operações investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na de reabilitação urbana desde que seja assegurado pelos alínea b) do número anterior. municípios o realojamento dos respetivos moradores. 6 — Ficam as assembleias distritais obrigadas a ela- 3 — O remanescente da afetação do produto da alie- borar e a entregar aos membros do Governo responsáveis nação, da oneração, do arrendamento e da cedência de pelas áreas das finanças, da administração interna e da utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do administração local, até ao final do 1.º semestre de 2013, Estado. o inventário do respetivo património imobiliário. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica: 7 — O destino do património inventariado é regula- mentado por decreto-lei, a aprovar no prazo máximo de a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, três meses após o decurso do prazo referido no número de 10 de setembro; anterior. b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de Artigo 8.º 30 de dezembro; Transferências orçamentais c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da Fica o Governo autorizado a proceder às alterações oneração e do arrendamento de imóveis do Estado e das orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo contrapartidas recebidas em virtude da implementação à presente lei, da qual faz parte integrante. do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por des- pacho do membro do Governo responsável pela área das Artigo 9.º finanças. Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados Artigo 7.º no âmbito do Programa Polis para as cidades Transferência de património edificado O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território pode proceder à alocação de 1 — O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., relativamente ao verbas resultantes do capital social das sociedades Polis património habitacional que lhes foi transmitido por força Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação para as cidades, mediante autorização do membro do Go- do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a verno responsável pela área das finanças, até ao montante CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem de € 6 000 000. sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Artigo 10.º Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais 1 — Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reor- ou de capital maioritariamente municipal, para institui- ganizações de serviços públicos que ocorram no contexto
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    7424-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 da redução transversal a todas as áreas ministeriais de necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I. P., por cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como parte daquele Ministério pelo pagamento pela CGA, I. P., aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que te- até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares pre- nham em vista a melhoria da eficácia operacional das vistas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado forças de segurança. pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relati- 2 — A criação de serviços públicos ou de outras estru- vas a aposentados que tenham passado a ser subscritores turas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for da CGA, I. P., nos termos dos Decretos-Leis n.os 301/79, compensada pela extinção ou pela racionalização de servi- de 18 de agosto, 124/79, de 10 de maio, alterado pelos ços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 11 de julho, e 295/90, de 21 de setembro. 3 — Do disposto nos números anteriores não pode 6 — O montante a transferir nos termos do n.º 4 é de- resultar um aumento do número de cargos dirigentes, terminado por despacho dos membros do Governo respon- considerando-se os cargos efetivamente providos, a qual- sáveis pelas áreas das finanças e da saúde. quer título, salvo nas situações que impliquem uma dimi- nuição de despesa. Artigo 12.º 4 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da apli- Transferências orçamentais e atribuição de subsídios cação do disposto nos números anteriores, incluindo as às entidades públicas reclassificadas reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2012, bem como da aplicação do regime de mobilidade As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de especial, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, independentemente de envolverem diferentes classifica- de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, ções orgânicas e funcionais. de 13 de outubro, que não constem dos mapas da presente 5 — Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante lei não podem receber direta ou indiretamente transferên- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas cias ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricul- tura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, Artigo 13.º alterações orçamentais entre as comissões de coordenação Retenção de montantes nas dotações, transferências e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério da e reforço orçamental Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica 1 — As transferências correntes e de capital do Or- e funcional. çamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as Artigo 11.º autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III em matéria de contribuições e impostos, bem como dos 1 — Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações resultantes da não utilização ou da utilização indevida de orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Go- fundos comunitários. verno, da estrutura dos ministérios, da implementação do 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no Programa de Redução e Melhoria da Administração Central que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestrutura- ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. ções no setor empresarial do Estado, independentemente 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita de envolverem diferentes programas. a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime 2 — Fica o Governo autorizado, mediante proposta especial previsto no Código das Expropriações, só podem do membro do Governo responsável pela área das finan- ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de ças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, necessárias à execução do Quadro de Referência Estraté- 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, gico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento zembro, e 22/2012, de 30 de maio. Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede 4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), inde- motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada pendentemente de envolverem diferentes programas. na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 3 — Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela orçamentais que se revelem necessárias para garantir a Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, bem como a que venha execução do Programa Operacional de Potencial Humano a ser anualmente definida no decreto-lei de execução or- e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem çamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio retidas as transferências e recusadas as antecipações de (QCA III). duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução 4 — Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Traba- orçamental até que a situação seja devidamente sanada. lhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a trans- 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de no- ferir até metade do montante da contribuição da entidade vos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS). próprias implicam a apresentação de um plano que preveja 5 — Fica o Governo autorizado a efetuar alterações a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para no programa orçamental a que respeita, pelo membro do o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(47) 6 — Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, cons- 7 — A emissão de parecer prévio favorável depende de: tituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de a) Verificação do cumprimento do disposto na Reso- oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 5.º podem ser retidas as transferências correntes lução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias setembro; locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades receita afeta conforme previsto no artigo 6.º públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro; Artigo 14.º c) Validação da situação da fundação à luz da Lei- -Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, Transferências para fundações de 9 de julho. 1 — Durante o ano de 2013 e como medida excecional de estabilidade orçamental, as reduções de transferências 8 — As transferências realizadas sem parecer prévio ou a conceder às Fundações identificadas na Resolução do incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, disciplinar, civil e financeira. são agravadas em 50 % face à redução inicialmente pre- 9 — As transferências de organismos autónomos da vista nessa resolução. administração central, das administrações regionais ou 2 — Ficam ainda proibidas quaisquer transferências de autarquias locais em incumprimento do disposto no para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido presente artigo determinam a correspetiva redução no va- em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, lor das transferências do Orçamento do Estado para essas ou cujas informações incompletas ou erradas impossibili- entidades. taram a respetiva avaliação. 10 — O disposto no presente artigo não se aplica às 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por transferências que tenham por destinatárias as seguintes «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, sub- entidades: sídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pa- e da Empresa; gamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, b) Universidade do Porto, Fundação Pública; participação ou vantagem financeira e qualquer outro c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública; apoio independentemente da sua natureza, designação e d) Fundação para a Computação Científica Nacional modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido (FCCN). pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entida- 11 — A aplicação do disposto no presente artigo às des públicas empresariais do setor empresarial do Estado, fundações de âmbito universitário, referidas na alínea a) empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades do n.º 6 do anexo I a que se refere o n.º 6 da Resolução do reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, administração autónoma e demais pessoas coletivas pú- opera-se a partir do início do 2.º semestre de 2013. blicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de 12 — Compete aos membros do Governo assegurar receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras. que os dirigentes dos competentes serviços e organismos 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, to- sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à das as transferências para fundações por parte de entidades execução do disposto no n.º 1, os quais são responsáveis a que se refere o artigo 27.º carecem do parecer prévio civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraí- vinculativo do membro do Governo responsável pela área dos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja por portaria do mesmo. imputável. 5 — As transferências efetuadas pelos municípios para fundações não dependem de autorização do membro do 13 — Por despacho dos membros do Governo res- Governo responsável pela área das finanças e são obriga- ponsáveis pelas áreas das finanças e da tutela podem as toriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças no fundações em situações excecionais e especialmente fun- prazo máximo de 30 dias. damentadas beneficiar de limites de agravamento inferior 6 — Ficam excecionadas do disposto nos números an- ao previsto no n.º 1. teriores todas as transferências realizadas: Artigo 15.º a) Pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Financiamento a fundações, associações e outras entidades Segurança Social ao abrigo do protocolo de cooperação e avaliação de observatórios celebrado entre este Ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as trans- 1 — Fica sujeita a divulgação pública, com atualiza- ferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou ção trimestral, a lista de financiamentos por verbas do comunitários, protocolos de gestão do rendimentos social Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados In- como a outras entidades de direito privado, incluindo a tegrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS); observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os b) Na sequência de processos de financiamento por seus fins em território nacional. concursos abertos e competitivos para projetos científicos, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado Nacional de Ciência e Tecnologia. por despacho do membro do Governo responsável pela
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    7424-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Artigo 19.º Finanças. Centralização de atribuições comuns na Secretaria- 3 — A informação a que se referem os números anterio- -Geral do Ministério das Finanças res abrange a indicação da concessão de bens públicos, bem 1 — Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério como decisões ou deliberações e celebração de contratos, das Finanças as atribuições nos domínios da gestão dos acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete apoios financeiros às entidades neles referidas. de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Interna- 4 — O incumprimento do disposto nos números anterio- cionais (GPEARI), da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), res determina a responsabilidade disciplinar do dirigente da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação Direção-Geral da Administração e do Emprego Público da sua comissão de serviço. (DGAEP). 5 — O Ministério das Finanças procede à avaliação do 2 — Durante o período referido no artigo anterior, o custo/beneficio e viabilidade financeira dos observatórios secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as se- a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção guintes competências relativas aos serviços referidos no os extinção, ou sobre a continuação, redução ou cessação número anterior, constantes do Estatuto do Pessoal Di- dos apoios financeiros ou outros concedidos, consoante o rigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, caso, nos termos a definir por decreto-lei. alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de de- 6 — Os observatórios que tenham beneficiado dos zembro: apoios a que se refere o presente artigo devem fornecer a a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas informação a definir no decreto-lei a que se refere o número nos §§ 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, anterior para efeitos da avaliação nele prevista. 16.º e 17.º e segunda parte do § 13.º do anexo I do Estatuto 7 — A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no do Pessoal Dirigente, bem como as competências para sítio da Internet do Governo no prazo e nos termos defi- praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos nidos no decreto-lei nele previsto. financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer Artigo 16.º abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º; Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as com- Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa XV, petências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º; c) No âmbito da gestão orçamental e realização de des- referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos pesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do seguintes termos: n.º 3 do artigo 7.º; a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decor- d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, rente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro; artigo 7.º b) 5,71 % como medida adicional de estabilidade orça- mental. 3 — Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no número anterior, considera- Artigo 17.º -se competente o dirigente máximo dos serviços referidos Cessação da autonomia financeira no n.º 1. 4 — Os atos administrativos da competência dos diri- Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de au- gentes dos serviços referidos no n.º 1 que envolvam des- tonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia pesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela administrativa aos serviços e fundos autónomos que não Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista 5 — É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministé- no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, rio das Finanças um mapa de pessoal único que integra os aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º 1, e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, sem bem como os da referida Secretaria-Geral. que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- do referido artigo. res, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da DGTF a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do ca- SECÇÃO II pítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas Modelo organizacional do Ministério das Finanças excecionais. Artigo 18.º Artigo 20.º Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na das Finanças para a Secretaria-Geral presente secção, deve ser promovida, com caráter expe- É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das rimental, a alteração do modelo organizativo e funcional Finanças a competência de gestão do orçamento dos gabi- do Ministério das Finanças. netes dos membros do Governo do Ministério das Finanças,
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(49) sem prejuízo das competências próprias dos membros diplomas que se revelem necessários à instituição da fusão do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à dos orçamentos referida no artigo anterior. gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior. CAPÍTULO III Artigo 21.º Disposições relativas a trabalhadores do setor Consolidação orçamental público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma Fica o Governo autorizado, através do membro do Go- verno responsável pela área das finanças, a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do SECÇÃO I artigo 19.º no orçamento da Secretaria-Geral do Minis- Disposições remuneratórias tério das Finanças, a qual é efetuada no dia 1 de janeiro de 2013. Artigo 27.º Redução remuneratória Artigo 22.º Operacionalização 1 — A partir de 1 de janeiro de 2013 mantém-se a redu- ção das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas Para efeitos de operacionalização do disposto na pre- a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer sente secção, o Governo promove a adaptação das estru- estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem turas dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme de- terminado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Artigo 23.º dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, Avaliação e 60-A/2011, de 30 de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, de avaliação no decurso do ano de 2013, designadamente nos seguintes termos: ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e racionalização da sua estrutura. a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000; b) 3,5 % sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 % SECÇÃO III sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 Artigo 24.º até € 4165; c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores Reforma do modelo organizativo do Ministério a € 4165. dos Negócios Estrangeiros Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na 2 — Exceto se a remuneração total ilíquida agregada presente secção, fica autorizado o Governo a promover a mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número dos Negócios Estrangeiros, com vista à racionalização de anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunera- serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, ções, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos administrativo, patrimonial e de gestão de recursos huma- seguintes casos: nos dos serviços da administração direta deste Ministério a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qual- centralizado na respetiva Secretaria-Geral. quer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer fun- ções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de Artigo 25.º serviços previstas no artigo 75.º; Fusão dos orçamentos b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 1 — Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da administração di- 3 — As pessoas referidas no número anterior prestam, reta do Ministério dos Negócios Estrangeiros cuja ges- em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informa- tão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos ções necessárias para que os órgãos e serviços processa- humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma dores das remunerações, gratificações ou outras prestações prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. Secretaria-Geral. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo: 2 — A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o ano de 2013. a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas men- sais» as que resultam do valor agregado de todas as pres- Artigo 26.º tações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emo- Operacionalização lumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, Para efeitos de operacionalização do disposto na pre- abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, sente secção, pode o Governo promover a adaptação dos extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
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    7424-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 b) Não são considerados os montantes abonados a tí- Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de tulo de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos República; da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacio- prestação social; nal Republicana, incluindo os juízes militares e os militares c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios que integram a assessoria militar ao Ministério Público, de férias e de Natal são considerados mensalidades au- bem como outras forças militarizadas; tónomas; n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor República e da Assembleia da República, e de outros servi- pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2. ços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local 5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida equiparadas para efeitos remuneratórios; inferior a € 1500, aplica-se apenas a redução necessária a o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros assegurar a perceção daquele valor. dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de 6 — Nos casos em que apenas parte da remuneração fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para institutos públicos de regime comum e especial, de pes- a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto soas coletivas de direito público dotadas de independên- incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de cia decorrente da sua integração nas áreas de regulação, redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital daquele desconto. exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú- 7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras blicas empresariais e das entidades que integram o setor prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da empresarial regional e municipal, das fundações públicas remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide e de quaisquer outras entidades públicas; sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor p) Os trabalhadores que exercem funções públicas da remuneração base antes da aplicação da redução. na Presidência da República, na Assembleia da Repú- 8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo blica, em outros órgãos constitucionais, bem como os tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a que exercem funções públicas, em qualquer modalidade aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º de relação jurídica de emprego público, nos termos do da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e 1, 2 e 4 do artigo 3.º n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de dezembro, para os universos neles referidos. 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos ti- 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela tulares dos cargos e demais pessoal de seguida identifi- presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade cados: especial e em licença extraordinária; a) O Presidente da República; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime b) O Presidente da Assembleia da República; especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas c) O Primeiro-Ministro; de independência decorrente da sua integração nas áreas de d) Os Deputados à Assembleia da República; regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades e) Os membros do Governo; reguladoras independentes; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú- bem como os magistrados judiciais, os magistrados do blicas empresariais e das entidades que integram o setor Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa empresarial regional e municipal; e fiscal e dos julgados de paz; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públi- g) Os Representantes da República para as regiões au- cas de direito público e das fundações públicas de direito tónomas; privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões pelas alíneas anteriores; autónomas; t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e i) Os membros dos Governos Regionais; disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que bene- j) Os eleitos locais; ficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não do pessoal no ativo. referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independen- 10 — As entidades processadoras das remunerações dos tes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) da República; do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela pre- do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior sente lei, bem como os órgãos ou serviços com autonomia dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente financeira processadores das remunerações dos trabalha- do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes dores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo número anterior, procedem à entrega das quantias corres-
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(51) pondentes às reduções remuneratórias previstas no presente Artigo 29.º artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas 1 — Durante a vigência do PAEF, como medida exce- mesmas reduções. cional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento 11 — Aos subscritores da CGA, I. P., que, até 31 de de- do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspon- zembro de 2010, reuniam as condições para a aposentação dentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja superior a com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cál- € 1100. culo da pensão seja efetuado com base na remuneração 2 — As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, indepen- ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes dentemente do momento em que se apresentem a requerer termos: subsídio/prestações = 1320 – 1,2 × remuneração a aposentação. base mensal. 12 — O abono mensal de representação previsto 3 — O disposto nos números anteriores abrange to- na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei das as prestações, independentemente da sua designação n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos- formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao -Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, números, designadamente a título de adicionais à remu- mantém-se reduzido em 6 %, sem prejuízo das reduções neração mensal. previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos determinado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos Lei n.º 20/2012, de 14 de maio. mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações 13 — O disposto no presente artigo não se aplica aos de igual montante. titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capi- 5 — O disposto no presente artigo aplica-se após terem tal exclusiva ou maioritariamente público e das entidades sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no públicas empresariais que integrem o setor empresarial artigo 27.º, bem como as constantes do artigo 31.º do Estado se, em razão de regulamentação internacional 6 — O disposto nos números anteriores aplica-se ao específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. subsídio de férias que as pessoas abrangidas teriam direito 14 — Não é aplicável a redução prevista no presente a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por ces- artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma sação ou suspensão da relação jurídica de emprego. remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se igual- o salário mínimo em vigor nos países onde existem ser- mente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja viços periféricos externos do Ministério dos Negócios em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade. 8 — O Banco de Portugal, no quadro das garantias de in- Estrangeiros. dependência estabelecidas nos tratados que regem a União 15 — Salvo o disposto no artigo 31.º, o regime fixado Europeia, toma em conta o esforço de contenção global de no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo custos no setor público refletido na presente lei, ficando sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, habilitado pelo presente artigo a decidir, em alternativa a em contrário e sobre instrumentos de regulamentação co- medidas de efeito equivalente já decididas, suspender o letiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações afastado ou modificado pelos mesmos. correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em derrogação das obrigações decorren- Artigo 28.º tes da lei laboral e dos instrumentos de regulamentação Pagamento do subsídio de Natal coletiva relevantes. 9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza 1 — Durante a vigência do Programa de Assistência imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba- as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior te- lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou nham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por modificado pelos mesmos. duodécimos. 2 — O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas Artigo 30.º a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na re- Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos muneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo. O Governo compromete-se, em articulação com os par- 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza ceiros sociais representados na Comissão Permanente de imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e tomar as iniciativas que permitam que um dos subsídios, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba- de férias ou de Natal, dos trabalhadores vinculados por lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, modificado pelos mesmos. seja pago em duodécimos.
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    7424-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 31.º viços e organismos das administrações públicas, bem como Contratos de docência e de investigação associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma O disposto nos artigos 27.º e 29.º é ainda aplicável aos de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. de atividades de docência ou de investigação e que sejam 6 — O disposto no número anterior é aplicável nos casos financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro em que o trabalhador em situação de licença extraordinária de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclu- ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou sivamente na parte financiada por fundos nacionais do entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou Orçamento do Estado. com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação. Artigo 32.º Artigo 35.º Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., Proibição de valorizações remuneratórias para as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional 1 — É vedada a prática de quaisquer atos que con- Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos contratos- substanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos -programa celebrados entre a FCT, I. P., e as instituições cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nelas se 2 — O disposto no número anterior abrange as valoriza- incluindo as instituições de ensino superior públicas, ções e outros acréscimos remuneratórios, designadamente não são deduzidos às transferências a realizar por aquela os resultantes dos seguintes atos: Fundação os montantes correspondentes ao subsídio de a) Alterações de posicionamento remuneratório, pro- férias ou equivalentes sempre que se comprove que igual gressões, promoções, nomeações ou graduações em cate- redução é feita no orçamento da entidade beneficiária da goria ou posto superiores aos detidos; transferência. b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras pres- tações pecuniárias de natureza afim; Artigo 33.º c) Abertura de procedimentos concursais para categorias Entregas nos cofres do Estado superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou espe- ciais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, Os montantes do subsídio de férias cujo pagamento seja incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas suspenso nos termos dos artigos 29.º e 31.º são entregues categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de nos cofres do Estado pelos órgãos, serviços e entidades seleção para mudança de nível ou escalão; processadores a que se refere o n.º 10 do artigo 27.º e nos d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na termos ali estabelecidos. categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada Artigo 34.º em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a Situações vigentes de licença extraordinária novas situações do regime de remuneração dos trabalhado- res em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 62.º da 1 — As percentagens da remuneração ilíquida a consi- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis derar para efeitos de determinação da subvenção mensal n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %. uma remuneração superior. 2 — O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezem- 3 — Para efeitos de determinação da subvenção a que bro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, se referem os números anteriores, considera-se a remune- e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respe- ração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade tivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplica- de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de ção do regime de redução remuneratória estabelecido no 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela artigo 27.º presente lei, podem ser consideradas após a cessação da 5 — O disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 32.º da vigência do presente artigo, nos seguintes termos: Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licen- desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos ças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, ser- de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(53) 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, aumento da despesa com pessoal nas entidades em que de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a con- aquelas tenham lugar. tabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou 8 — As mudanças de categoria ou posto e as graduações atribuição de prémios de desempenho; realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 dependem b) As alterações do posicionamento remuneratório que de despacho prévio favorável dos membros do Governo venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem responsáveis pela área das finanças e pela área em que se produzir efeitos em data anterior; integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicio- conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos namento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto naquelas disposições, com exceção dos órgãos e servi- no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de ços das administrações regionais e autárquicas, em que a fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de emissão daquele despacho compete aos correspondentes dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se- órgãos de governo próprios. tembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 9 — O disposto nos n.os 6 a 8 é também aplicável nos 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador casos em que a mudança de categoria ou de posto de- tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legal- penda de procedimento concursal próprio para o efeito, mente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos situação em que o despacho a que se refere o número de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento. 4 — São vedadas as promoções, independentemente da 10 — O despacho a que se referem os n.os 8 e 9 estabe- respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as lece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicá- limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental veis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem desta graduação ou mudança, os termos da produção de obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última. efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, 5 — As alterações do posicionamento remuneratório, pro- dever e termos de reporte aos membros do Governo que gressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência o proferem das graduações e mudanças de categoria ou do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual obrigação de adoção de outras medidas de re- as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o dução de despesa para compensar o eventual aumento exercício de cargo ou função, bem como de graduações decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou para desempenho de cargos internacionais, desde que se posto autorizadas. verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem a) Que se trate de cargo ou função previstos em dispo- suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos sição legal ou estatutária; pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação pela sua cessação. decorrem diretamente e ou constituem condição para a 12 — O tempo de serviço prestado durante a vigência designação para o cargo ou função; do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou con- contado para efeitos de promoção e progressão, em todas dições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigi- as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas dos para a nomeação em causa e ou para a consequente em corpos especiais, bem como para efeitos de mudan- mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; ças de posição remuneratória ou categoria nos casos em d) Que a designação para o cargo ou exercício de fun- que estas apenas dependam do decurso de determinado ções seja imprescindível, designadamente por não existir período de prestação de serviço legalmente estabelecido outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe para o efeito. estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível 13 — Exceciona-se do disposto no número anterior o a continuidade do exercício pelo anterior titular. tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 7, para efeitos de mudança de categoria ou de posto. 7 — O disposto no número anterior abrange, durante 14 — O disposto no presente artigo não se aplica para o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio le- posto necessárias para o exercício de cargo ou função, de- galmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas signadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda a que se refere o artigo 47.º Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais 15 — O disposto no presente artigo não é impeditivo da da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da carreira prática dos atos necessários à obtenção de determinados de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros graus ou títulos ou da realização da formação específica e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da pela regulamentação específica das carreiras. Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade 16 — Quando a prática dos atos e ou a aquisição das e observadas as seguintes condições: habilitações ou da formação referidas no número anterior a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alte- ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da ração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração publicação do diploma respetivo no Diário da República; fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
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    7424-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 17 — As alterações da remuneração a que se refere o dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto- número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos o início da instrução complementar. reportados a data anterior àquela cessação. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a 18 — O disposto no presente artigo não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de concretização dos reposicionamentos remuneratórios de- finda a instrução complementar, caso esta tenha uma du- correntes da transição para carreiras revistas, nos termos ração inferior a três meses. do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, Artigo 37.º 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, Prémios de gestão 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o caso, a transição Durante o período de execução do PAEF, não podem para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, processos de revisão se encontrem concluídos até à data de administração ou outros órgãos estatutários, com remu- da entrada em vigor da presente lei, bem como a concreti- nerações variáveis de desempenho: zação dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes a) As empresas do setor empresarial do Estado, as da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas empresas públicas, as empresas participadas e ainda as nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do empresariais regionais e municipais; artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, b) Os institutos públicos de regime comum e especial; e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de independência decorrente da sua integração nas áreas da 14 de outubro. regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades 19 — O disposto no presente artigo não prejudica igual- reguladoras independentes. mente a concretização dos reposicionamentos remunerató- rios respetivos decorrente da transição dos assistentes e as- Artigo 38.º sistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, Determinação do posicionamento remuneratório dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e 1 — Nos procedimentos concursais em que a deter- dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, minação do posicionamento remuneratório se efetue por professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor- negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei -coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis trabalho em funções públicas na modalidade de contrato n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Car- abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de reira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente bem como dos assistentes de investigação científica na lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto entidade empregadora pública não pode propor: da Carreira de Investigação Científica. 20 — Os órgãos e serviços competentes para a reali- a) Uma posição remuneratória superior à auferida re- zação de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito lativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e relação jurídica de emprego público por tempo indeter- entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, pro- minado; ceder à identificação das situações passíveis de constituir b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no violação do disposto no presente artigo e comunicá-las recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das de grau académico superior para a carreira geral de técnico finanças e da Administração Pública. superior que: 21 — Os atos praticados em violação do disposto no i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior au- em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. ferindo de acordo com posição remuneratória inferior à 22 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade segunda da referida carreira; financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no do disposto no presente artigo. recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou 23 — O regime fixado no presente artigo tem natureza de grau académico superior para a carreira especial de imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas restantes casos. mesmas. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Artigo 36.º candidatos que se encontrem nas condições nele referidas Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado informam prévia e obrigatoriamente a entidade empre- gadora pública do posto de trabalho que ocupam e da 1 — As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no posição remuneratória correspondente à remuneração que n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto auferem.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(55) 3 — Nos procedimentos concursais em que a determi- balho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua nação do posicionamento remuneratório não se efetue por natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o negociação, os candidatos são posicionados na primeira número anterior. posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de tra- balhadores detentores de uma prévia relação jurídica de Artigo 41.º emprego público por tempo indeterminado, na posição Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, Os artigos 6.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, dezembro, passam a ter a seguinte redação: 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de «Artigo 6.º dezembro, e pela presente lei, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente. [...] 4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslo- imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas cações diárias que se realizem para além de 20 km do legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em domicílio necessário e nas deslocações por dias suces- contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas sivos que se realizem para além de 50 km do mesmo mesmas. domicílio. Artigo 39.º Artigo 10.º Subsídio de refeição [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 1 — Quando o trabalhador não dispuser de transporte valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos car- que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou gos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, pode ser concedido abono para despesa de almoço de tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. dirigente do serviço. 2 — Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 2 — O dirigente do serviço pode, em despacho pro- a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o ferido nos termos do número seguinte, proceder à atri- montante fixado na portaria referida no número anterior, buição dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º não são objeto de qualquer atualização até que esse mon- para deslocações entre 20 km e 50 km. tante atinja aquele valor. 3— ..................................... 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza 4 — O dirigente do serviço pode ainda, em despa- imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, cho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- referidas no número anterior, proceder à atribuição dos tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para deslo- trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos cações que ultrapassem 50 km. mesmos. Artigo 24.º Artigo 40.º [...] Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos 1 — (Anterior corpo do artigo.) 1 — O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado 2 — A autorização do membro do Governo a que se pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela refere o número anterior é dispensada quando a utili- Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente zação do avião seja o meio de transporte mais econó- lei, bem como as reduções aos valores nele previstos são mico.» aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado Artigo 42.º e dos estabelecimentos públicos. Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro 2 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em 1 — O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de dezembro, interpretado pelo Decreto-Lei n.º 68/2011, de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, 14 de junho, e alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de feve- Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são aplicados aos reiro, passa a ter a seguinte redação: trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabele- «Artigo 4.º cimentos públicos. [...] 3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre 1— ..................................... todos os instrumentos de regulamentação coletiva de tra- 2— .....................................
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    7424-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 3 — Os valores das ajudas de custo a que se refere Artigo 44.º o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de se- dezembro, são reduzidos da seguinte forma: tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação: a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de «Artigo 2.º dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro; O subsídio referido no artigo anterior não pode ex- ceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor b) 35 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezem- base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por bro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de de- despacho dos membros do Governo responsável pela zembro. área das finanças e da tutela.» 4— ..................................... Artigo 45.º 5— ..................................... Pagamento do trabalho extraordinário 6— ..................................... 7— ..................................... 1 — Durante a vigência do PAEF, como medida exce- 8— ..................................... cional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos 9— ..................................... ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cujo 2 — As alterações introduzidas pela presente lei não período normal de trabalho, legal e ou convencional, não se aplicam às deslocações ao estrangeiro em sede de exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana são rea- investigação criminal, cooperação europeia e interna- lizados nos seguintes termos: cional no âmbito da justiça e dos assuntos internos, bem a) 12,5 % da remuneração na primeira hora; como em sede de participação em missões e exercícios b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações sub- militares que ocorram no quadro dos compromissos in- sequentes. ternacionais assumidos por Portugal, que se regem pela redação anterior. 2 — O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em dia de descanso Artigo 43.º semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º o Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de hora de trabalho efetuado. abril, passam a ter a seguinte redação: 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, «Artigo 1.º especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de 1 — Aos membros do Governo que não tenham re- trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos sidência permanente na cidade de Lisboa ou numa área mesmos. circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, Artigo 46.º a partir da data da sua tomada de posse. Setor empresarial do Estado 2 — O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o quantitativo correspondente a 50 % do O disposto nos artigos 28.º, 29.º e 45.º não se aplica aos valor das ajudas de custo estabelecidas para as remu- titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capi- nerações base superiores ao nível remuneratório 18, é tal exclusiva ou maioritariamente público e das entidades fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de regulamentação internacional do membro do Governo em causa, obtido o parecer específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças. SECÇÃO II Artigo 2.º Outras disposições aplicáveis a trabalhadores 1— ..................................... em funções públicas 2 — O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior Artigo 47.º não pode, no caso previsto no número anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor das ajudas Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis de custo estabelecidas para as remunerações base supe- remuneratórios das comissões de serviço riores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho 1 — Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos dos membros do Governo responsável pela área das termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que finanças e da tutela.» ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(57) de decisão de subsistência, designadamente as de regime 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias especial e as de corpos especiais, bem como a integração adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões de dos respetivos trabalhadores, sendo que: serviço. 4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza im- a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais perativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais trabalhadores, a execução das transições através da lista ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de Artigo 48.º setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, exceto no respeitante Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro à modalidade de constituição da sua relação jurídica de 1 — Os artigos 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de emprego público e às situações de mobilidade geral do, 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de ou no, órgão ou serviço; dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se- b) Até ao início de vigência da revisão: tembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º «Artigo 47.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada [...] pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, 1— ..................................... de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela a) Uma menção máxima; presente lei; b) Duas menções imediatamente inferiores às máxi- ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em mas, consecutivas; ou causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- c) Três menções imediatamente inferiores às referidas tigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada na alínea anterior, desde que consubstanciem desempe- pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, nho positivo, consecutivas. de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela 2— ..................................... presente lei, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria 3— ..................................... n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 4— ..................................... n.º 145-A/2011, de 6 de abril; 5— ..................................... iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 6 — Há lugar a alteração obrigatória para a posição 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de remuneratória imediatamente seguinte àquela em que dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setem- o trabalhador se encontra, quando a haja, independen- bro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de temente dos universos definidos nos termos do artigo dezembro, e pela presente lei, não lhes é aplicável, apenas anterior, quando aquele, na falta de lei especial em con- o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do trário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do início da referida vigência. seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, 2 — A revisão das carreiras a que se refere o número contados nos seguintes termos: anterior deve assegurar: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente a) A observância das regras relativas à organização das inferior à máxima; carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e c) Dois pontos por cada menção imediatamente in- no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ferior à referida na alínea anterior, desde que consubs- alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, tancie desempenho positivo; 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, d) Dois pontos negativos por cada menção corres- 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de pondente ao mais baixo nível de avaliação. dezembro, e pela presente lei, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias 7— ..................................... e às posições remuneratórias; b) O reposicionamento remuneratório com o montante Artigo 64.º pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas [...] Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 1— ..................................... 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 2— ..................................... 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela 3— ..................................... presente lei, sem acréscimos; 4— ..................................... c) As alterações de posicionamento remuneratório em 5— ..................................... função das últimas avaliações de desempenho e da respe- 6 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as tiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; necessárias adaptações, às situações de cedência de inte- d) As perspetivas de evolução remuneratória das ante- resse público, sempre que esteja em causa um trabalha- riores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. dor detentor de uma relação jurídica de emprego público
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    7424-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 por tempo indeterminado previamente estabelecida, Artigo 17.º desde que a consolidação se opere na mesma carreira e [...] categoria e a entidade cessionária corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo da presente lei. 1— ..................................... 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 2— ..................................... consolidação da cedência de interesse público, para além 3— ..................................... dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 2, carece, a) Identificar, anualmente, os serviços que se dis- igualmente, de despacho de concordância do membro do tinguiram positivamente ao nível do seu desempenho; Governo competente na respetiva área, bem como de pa- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recer prévio favorável dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.» Artigo 29.º 2 — As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, [...] de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 1— ..................................... 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se aos desempe- é objeto de monitorização intercalar. nhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013. 3 — O período de monitorização intercalar corres- 3 — As alterações ao artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, ponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de dirigente por um período não inferior a seis meses, 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de seguidos ou interpolados. setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 4— ..................................... 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se às situações 5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na car- de cedência de interesse público em curso à data da entrada reira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos em vigor da presente lei. dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º Artigo 49.º 6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional 1 — Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º da carreira, quando tal exercício não for titulado em a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º, comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do 76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5. pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 30.º «Artigo 4.º [...] [...] 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes su- periores efetua-se com base nos seguintes parâmetros: ......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) ‘Dirigentes intermédios’ os titulares de cargos de 3 — A avaliação de desempenho dos membros dos direção intermédia ou legalmente equiparados; conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segue o regime neste estabelecido. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 31.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monitorização intercalar j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para efeitos da monitorização intercalar prevista m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do Governo, até Artigo 9.º 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) Relatório sintético explicitando o grau de cum- 2— ..................................... primento dos compromissos constantes da carta de 3 — Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os missão. seguintes ciclos de avaliação: 2 — O relatório sintético referido na alínea b) do a) SIADAP 1, anual; número anterior deve incluir as principais opções se- b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com guidas em matéria de gestão e qualificação dos recur- a duração da comissão de serviço; sos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o c) SIADAP 3, bienal. resultado global da aplicação do SIADAP 3, quando
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(59) aplicável, incluindo expressamente a distribuição equi- 10 — .................................... tativa das menções qualitativas atribuídas, no total e 11 — .................................... por carreira. 12 — .................................... 3— ..................................... 13 — .................................... 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) Artigo 39.º 6 — (Revogado.) [...] 7— ..................................... 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes in- Artigo 32.º termédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, [...] designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço. 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes su- 2 — (Revogado.) periores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos 3 — (Revogado.) parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do 4 — (Revogado.) sucesso global com superação do desempenho previsto 5 — (Revogado.) em alguns domínios, face às exigências do exercício do 6— ..................................... cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento 7 — (Revogado.) de tais exigências ou no seu incumprimento. 8 — (Revogado.) 2 — A monitorização intercalar anual fundamenta 9 — (Revogado.) a apreciação global no final da comissão de serviço e 10 — (Revogado.) pode fundamentar a sua cessação. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) Artigo 40.º 6 — (Revogado.) [...] Artigo 34.º No que não estiver previsto no presente título, ao pro- [...] cesso de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título IV 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes su- da presente lei. periores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de Artigo 41.º cessação da respetiva comissão de serviço. 2— ..................................... [...] 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é Artigo 35.º de caráter bienal, sem prejuízo do disposto na presente [...] lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados do SIADAP. A avaliação do desempenho dos dirigentes intermé- 2 — A avaliação respeita ao desempenho dos dois dios efetua-se com base nos seguintes parâmetros: anos civis anteriores. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 42.º [...] Artigo 36.º 1 — No caso de trabalhador que, no ano civil ante- Avaliação rior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha consti- 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os tuído relação jurídica de emprego público há menos dirigentes intermédios, no início da sua comissão de de seis meses, o desempenho relativo a este período é serviço e no quadro das suas competências legais, nego- objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte. ceiam com o respetivo avaliador a definição dos objeti- 2 — No caso de trabalhador que, no biénio anterior, vos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso tenha relação jurídica de emprego público com, pelo do exercício de funções, bem como os indicadores de menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados. independentemente do serviço onde o tenha prestado, 2 — O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos o desempenho é objeto de avaliação nos termos do objetivos, em número não inferior a três, negociados presente título. com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, 3— ..................................... a posição do superior hierárquico. 4 — No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do 3— ..................................... biénio anterior e ou período temporal de prestação de 4— ..................................... serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que ti- 5— ..................................... ver competência para avaliar no momento da realização 6— ..................................... da avaliação deve recolher dos demais os contributos 7— ..................................... escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação. 8— ..................................... 5 — No caso de quem, no biénio anterior, tenha re- 9— ..................................... lação jurídica de emprego público com pelo menos um
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    7424-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo Artigo 56.º conforme definido na presente lei ou, estando na situa- [...] ção prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada 1— ..................................... avaliação nos termos do presente título. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — No caso previsto no número anterior releva, b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao ava- atribuída nos termos da presente lei ou das suas adap- liado a evolução do seu desempenho e possibilidades tações, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos de melhoria; por esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 75.º d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordina- 7 — Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação dos, assegurando a correta aplicação dos princípios jurídica de emprego público não tiver avaliação que integrantes da avaliação; releve nos termos do número anterior ou se pretender e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente 2— ..................................... máximo do serviço. Artigo 58.º Artigo 45.º [...] [...] 1— ..................................... A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes parâmetros: a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3, tendo em consideração os a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . documentos que integram o ciclo de gestão referido no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 8.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 46.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desem- 1— ..................................... penho relevante e Desempenho inadequado, bem como 2— ..................................... proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente; 3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — No início do ciclo avaliativo são fixados um f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias 2— ..................................... áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente 3— ..................................... em conta o posto de trabalho do trabalhador. 4— ..................................... 5 — Para os resultados a obter em cada objetivo são 5— ..................................... previamente estabelecidos indicadores de medida do 6— ..................................... desempenho, que obrigatoriamente contemplem a pos- 7— ..................................... sibilidade de superação dos objetivos. 6 — Os indicadores de medida do desempenho não Artigo 59.º devem ultrapassar o número de três. [...] Artigo 52.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4 — Os vogais representantes da Administração são 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente designados em número de quatro, pelo período de qua- em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao tra- tro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os balhador, alternativamente, o direito a: trabalhos da comissão, e dois suplentes. 5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são a) (Revogada.) eleitos, pelo período de quatro anos, em número de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos termos do n.º 3. 3 — Os estágios e as ações de formação a que se 6— ..................................... refere o número anterior consideram-se, para todos os 7— ..................................... efeitos legais, como serviço efetivo. 8— ..................................... 4 — (Revogado.) 9— ..................................... 5 — (Revogado.) 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(61) Artigo 60.º 3 — Considerando os objetivos fixados para a res- [...] petiva unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos 1— ..................................... dos artigos seguintes. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, 5— ..................................... de acordo com os princípios e regras definidos na pre- 6— ..................................... sente lei; 7— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 66.º e) Homologar as avaliações; [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação 1 — No início de cada ciclo de avaliação, no começo do desempenho, que integra o relatório de atividades do exercício de um novo cargo ou função, bem como em do serviço no ano da sua realização; todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e ava- liado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais 2— ..................................... objetivos e as competências a demonstrar, bem como os 3— ..................................... respetivos indicadores de medida e critérios de superação. 2 — A reunião de negociação referida no número Artigo 62.º anterior pode ser precedida de reunião de análise do di- rigente com todos os avaliados que integrem a respetiva [...] unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória 1— ..................................... quando existirem objetivos partilhados decorrentes de 2— ..................................... documentos que integram o ciclo de gestão. 3— ..................................... 4 — A fase de planeamento deve decorrer no último Artigo 68.º trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo. [...] Artigo 63.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A identificação das competências a demonstrar no 1— ..................................... desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as 2— ..................................... relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área 3— ..................................... funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por 4 — A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, acordo entre os intervenientes na avaliação. decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo. 2— ..................................... 5— ..................................... Artigo 71.º Artigo 64.º [...] [...] A homologação das avaliações de desempenho deve ser, Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis. as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua Artigo 76.º harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, Gestão e acompanhamento do SIADAP 3 transmitindo, se for necessário, novas orientações aos 1— ..................................... avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) 2 — Compete às secretarias-gerais de cada ministério do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º, e iniciar o processo elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e o SIADAP 3 foi aplicado no âmbito dos respetivos Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento Desempenhos excelentes. e quanto aos resultados de avaliação final. 3— ..................................... Artigo 65.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo 1 — Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele que evidencie a forma como o SIADAP 3 foi aplicado em que se completa o ciclo avaliativo e após a harmoni- na Administração Pública. zação referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, 4— ..................................... tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação. 5— ..................................... 2— ..................................... 6— .....................................
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    7424-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 77.º Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de [...] 31 de dezembro, e no despacho normativo n.º 4-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 1 — O resultado global da aplicação do SIADAP 8 de fevereiro de 2010, com sujeição às regras de dife- é divulgado em cada serviço, contendo o número das renciação de desempenhos, nos termos do artigo 75.º da menções qualitativas atribuídas por carreira. referida lei. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 51.º 2 — É aditado à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, Prioridade no recrutamento alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 36.º-A, com a 1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao seguinte redação: abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis «Artigo 36.º-A n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de Monitorização intercalar dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente Para efeitos da monitorização intercalar prevista lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios, legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem: deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até a) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando prego público por tempo indeterminado previamente esta- a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos belecida; negociados.» b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de em- prego público por tempo indeterminado previamente esta- 3 — São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, belecida relativamente aos quais seja estabelecido, por o n.º 3 do artigo 25.º, o artigo 27.º, os n.os 4 a 6 do ar- diploma legal, o direito de candidatura a procedimento tigo 31.º, os n.os 3 a 6 do artigo 32.º, os n.os 2 a 5 do ar- concursal exclusivamente destinado a quem seja titular tigo 37.º, os n.os 4 e 5 do artigo 38.º, os n.os 2 a 5 e 7 a 10 do dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 e os n.os 4 a 6 do artigo 52.º título de incentivos à realização de determinada atividade da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas ou relacionado com titularidade de determinado estatuto Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de jurídico; 31 de dezembro. c) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- 4 — As alterações introduzidas pelo presente artigo prego público por tempo determinado ou determinável; aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público se iniciam em janeiro de 2013, devendo o desempenho previamente estabelecida. relativo ao ano de 2012 ser avaliado de acordo com as disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012. 2 — Durante o ano de 2013 e tendo em vista o cum- 5 — No ano de 2013, o planeamento efetua-se no 1.º tri- primento das medidas de redução de pessoal previstas no mestre, com a correspondente alteração das datas previstas PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número para as fases da avaliação. anterior não podem ser opositores a procedimentos concur- 6 — As alterações introduzidas não prejudicam os siste- sais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação mas SIADAP adaptados, com exceção dos que disponham jurídica de emprego público por tempo indeterminado de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais. previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário. Artigo 50.º 3 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- Aplicação do SIADAP em serviços e organismos nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais objeto do PREMAC ou especiais, contrárias. 1 — Nos serviços em que, em virtude do PREMAC, não Artigo 52.º tenha sido possível dar cumprimento, no ano de 2012, aos procedimentos necessários à realização da avaliação de Cedência de interesse público desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), em obediência 1 — A celebração de acordo de cedência de interesse ao estabelecido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, público com trabalhador de entidade excluída do âmbito alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve- 55-A/2010, de 31 de dezembro, nomeadamente no que reiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezem- se refere à contratualização atempada dos parâmetros da bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, avaliação, objetivos e competências, não é realizada ava- 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de liação nos termos previstos na referida lei. dezembro, e pela presente lei, para o exercício de fun- 2 — Nas situações de não realização de avaliação pre- ções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, vistas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 6 e previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, lei, depende de parecer prévio favorável dos membros alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 55-A/2010, de 31 de dezembro. Administração Pública, exceto nos casos a que se refere 3 — À realização de avaliação por ponderação cur- o n.º 12 do mesmo artigo. ricular é aplicável o regime estabelecido no artigo 43.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(63) ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da 3 — No caso de acordo de cedência de interesse público Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Go- 30 de dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se verno responsável por aquela área, quando sobre aqueles referem os números anteriores depende ainda de parecer exerça poderes de direção, superintendência ou tutela. favorável dos membros do Governo responsáveis pelas 3 — Nas autarquias locais, o parecer a que alude o n.º 1 áreas das finanças e da Administração Pública. é da competência do órgão executivo. 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que alude o nú- 4 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- mero anterior é da competência do órgão executivo. nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. Artigo 55.º Duração da licença sem vencimento prevista Artigo 53.º no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações É concedida aos notários e oficiais do notariado que o regionais e autárquicas requeiram, no ano de 2013 e nos dois anos subsequentes, a 1 — Com vista ao cumprimento dos princípios orienta- possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, dores da gestão dos recursos humanos na Administração da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo Pública, está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Esta- nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de tuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada de 30 de dezembro, e pela presente lei, com as necessárias pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho. adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os Artigo 56.º restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável aquela lei. Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático 2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores 1 — Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III com prévia relação jurídica de emprego público por tempo do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado indeterminado ou determinado, a que se referem os n.os 4 pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 31 de dezembro, podem ser alterados por despacho fun- 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, damentado do Ministro de Estado e dos Negócios Es- 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de trangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda admitir ministério, a publicar no Diário da República. a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das 2 — O disposto no número anterior não prejudica o preen- administrações regionais e autárquicas para os restantes chimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei. mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou 3 — No caso das situações de mobilidade interna au- externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de torizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previs- prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de tos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setem- setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, bro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro, e pela presente lei, carece igualmente de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valoriza- de parecer prévio favorável para o efeito dos mesmos ções remuneratórias previstos no artigo 35.º da presente lei. membros do Governo. 4 — O disposto no número anterior aplica-se às situa- SECÇÃO III ções de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei. Admissões de pessoal no setor público Artigo 54.º Artigo 57.º Duração da mobilidade Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro 1 — As situações de mobilidade existentes à data da 1 — O artigo 2.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração passa a ter a seguinte redação: máxima ocorra durante o ano de 2013, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de «Artigo 2.º dezembro de 2013. [...] 2 — A prorrogação excecional prevista no número an- terior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, ocorre em 31 de dezembro de 2012, nos termos do acordo serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autar- previsto no número anterior. quias locais, outras entidades que integrem o universo
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    7424-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 das administrações públicas em contas nacionais, às efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos empresas do setor empresarial do Estado e dos setores cumulativos: empresariais regionais, intermunicipais e municipais, bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras a) Existência de relevante interesse público na renova- entidades públicas.» ção, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração 2 — A caracterização e o carregamento de dados de Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evo- recursos humanos das novas entidades, nos termos da Lei lução global dos recursos humanos do ministério de que n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada depende o serviço ou organismo; pela presente lei, são efetuados logo que existam condições b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de técnicas para o efeito, devendo o primeiro carregamento pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de de dados reportar-se ao 4.º trimestre de 2012, em prazo e mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobi- termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Infor- lidade; mação da Organização do Estado (SIOE). c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou Artigo 58.º organismos a que respeitam; d) Demonstração do cumprimento das medidas de Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alte- cumprimento do PAEF, considerando o número de traba- rada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a lhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ter a seguinte redação: ano anterior; e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de «Artigo 9.º que depende o serviço ou organismo que pretende uma redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar a renovação [...] de contrato ou nomeação; 1— ..................................... f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- 2— ..................................... formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — No final de cada trimestre, os serviços e organis- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mos prestam informação detalhada acerca da evolução c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo do cumprimento dos objetivos de redução consagrados órgão, serviço ou entidade requerente; no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Administração Pública. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com 3— ..................................... 4— ..................................... as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do 5— ..................................... artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada 6— ..................................... pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela pre- 7— ..................................... sente lei. 8— ..................................... 6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina 9— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para Artigo 59.º a cessação da sua comissão de serviço. 7 — No caso da administração local, a violação do dis- Contratos a termo resolutivo posto no presente artigo determina também a redução nas 1 — Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organis- transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no mos das administrações direta e indireta do Estado, regio- montante equivalente ao que resultaria, em termos de pou- nais e autárquicas reduzem, no mínimo, em 50 % o número pança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante de trabalhadores com contrato de trabalho em funções idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou públicas a termo resolutivo e ou com nomeação transitória de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do existente em 31 de dezembro de 2012, com exclusão dos artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada que sejam cofinanciados por fundos europeus. pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi- 2 — Durante o ano de 2013, os serviços e organismos cada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro. a que se refere o número anterior não podem proceder à 8 — No caso das administrações regionais, a violação renovação de contratos de trabalho em funções públicas a do presente artigo determina ainda a redução nas transfe- termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo rências do Orçamento do Estado para a região autónoma no do disposto nos números seguintes. montante equivalente ao que resultaria, em termos de pou- 3 — Em situações excecionais, fundamentadas na pança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante existência de relevante interesse público, os membros do idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- de nomeações em causa. nistração Pública podem autorizar uma redução inferior 9 — No caso dos serviços e organismos das administra- à prevista no n.º 1, bem como a renovação de contratos ções regionais e autárquicas, a autorização a que se refere ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de governo caso a caso, as condições e termos a observar para o próprios.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(65) 10 — O disposto no presente artigo não se aplica aos 3 — Exceciona-se do disposto nos números anteriores militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado a contratação de docentes e investigadores, por tempo e de contrato, cujo regime contratual consta de legisla- determinado ou determinável, para a execução de pro- ção especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos gramas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de missões e atribuições das instituições de ensino superior norma específica. públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas 11 — Ficam ainda excecionados da aplicação do pre- transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes sente artigo os formandos da Guarda Nacional Republicana daqueles programas, projetos e prestações de serviço. e os formandos da Polícia de Segurança Pública, cujos regi- 4 — As contratações excecionais previstas no número mes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização a algumas das modalidades de vinculação em causa. do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos 12 — Relativamente ao pessoal docente e de investiga- legais. ção, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento 5 — As contratações efetuadas em violação do disposto curricular, que se rege por regras de contratação a termo no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus au- previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos tores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. específicos de redução pelos membros do Governo respon- 6 — É aplicável às instituições de ensino superior pú- sáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, blicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da da educação e da ciência. Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 13 — O regime fixado no presente artigo tem natureza 7 — O presente artigo não se aplica às instituições de imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas ensino superior militar e policial. legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em 8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais mesmas. ou especiais, contrárias. Artigo 61.º Artigo 60.º Contratação de doutorados para o Sistema Recrutamento de trabalhadores nas instituições Científico e Tecnológico Nacional de ensino superior públicas 1 — Durante o ano de 2013, a FCT, I. P., pode finan- 1 — Durante o ano de 2013, para os trabalhadores do- ciar até ao limite máximo de 400 novas contratações de centes e não docentes e investigadores e não investigado- doutorados para o exercício de funções de investigação res, as instituições de ensino superior públicas não podem científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em proceder a contratações, independentemente do tipo de instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas Tecnológico Nacional, no montante de despesa pública implicarem um aumento do valor total das remunerações total de € 8 900 000. dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores 2 — Para efeitos da contratação de doutorados prevista e não investigadores da instituição em relação ao valor no número anterior, as instituições públicas do Sistema referente a 31 de dezembro de 2012, ajustado pela não Científico e Tecnológico Nacional celebram contratos suspensão do subsídio de Natal em 2013. de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem 2 — Em situações excecionais, os membros do Governo dependência de parecer dos membros do Governo res- responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos Pública. n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 3 — O total destas 400 contratações autorizadas é fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de atingir mais de 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, 3.º e 400 no 4.º de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem dar parecer 4 — O regime estabelecido nos números anteriores prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes aplica-se aos contratos celebrados nos termos do artigo 49.º e não docentes e investigadores e não investigadores para da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei além do limite estabelecido no número anterior, desde n.º 20/2012, de 14 de maio. que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o Artigo 62.º montante máximo a despender: Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas a) Existência de relevante interesse público no recru- coletivas de direito público e empresas públicas tamento, ponderada a eventual carência dos recursos hu- 1 — As pessoas coletivas de direito público dotadas manos no setor de atividade a que se destina o recruta- de independência e que possuam atribuições nas áreas mento; da regulação, supervisão ou controlo, designadamente b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto- n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mo- pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, bilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade. de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro,
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    7424-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e pela Lei 2 — A redução do número de trabalhadores afetos às n.º 24/2012, de 9 de julho, incluindo as entidades regula- empresas do setor empresarial do Estado do setor dos doras independentes, e que não se encontrem abrangidas transportes terrestres e gestão da infraestrutura ferroviá- pelo âmbito de aplicação do artigo 52.º da presente lei e ria, e suas participadas, deve ser de 20 % face ao efetivo do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, al- existente a 1 de janeiro de 2011, sujeita à disponibilidade terada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não financeira das entidades para proceder às respetivas indem- podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a nizações por rescisão dos contratos de trabalho. constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo Artigo 64.º do disposto no n.º 3. Gastos operacionais das empresas públicas 2 — As empresas públicas e as entidades públicas em- presariais do setor empresarial do Estado não podem pro- 1 — Durante a vigência do PAEF, as empresas públicas, ceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição com exceção dos hospitais, E. P. E., devem prosseguir uma de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, política de otimização da estrutura de gastos operacionais determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, número seguinte. designadamente, das seguintes medidas: 3 — Em situações excecionais, fundamentadas na exis- a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orça- tência de relevante interesse público no recrutamento, mento económico equilibrado, traduzido num valor de «lu- ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a cros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» evolução global dos mesmos, o membro do Governo res- (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das ponsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto mercadorias vendidas e das matérias consumidas, forneci- nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de mentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de de- no seu conjunto, em 2013, face a 2010; zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setem- b) No caso de empresas com EBITDA positivo, as- bro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de segurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos dezembro, e pela presente lei, autorizar o recrutamento a operacionais no volume de negócios. que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que 2 — No cumprimento do disposto no número anterior, se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: os valores das indemnizações pagas por rescisão e os de- a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista correntes das medidas previstas no artigo 29.º não integram assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de os gastos com pessoal. 3 — As empresas públicas devem assegurar, em 2013, serviço público legalmente estabelecidas; uma poupança mínima de 50 %, face ao valor despendido b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal em 2010, nos gastos com deslocações, ajudas de custo e por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade alojamento. especial ou a outros instrumentos de mobilidade; 4 — Os gastos com comunicações devem corresponder c) Seja demonstrado que os encargos com os recru- a um máximo de 50 % da média dos gastos desta natureza tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos relativos aos anos de 2009 e 2010. serviços a que respeitam; d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deve- Artigo 65.º res de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro. Redução de trabalhadores nas autarquias locais 1 — Durante o ano de 2013, as autarquias locais redu- 4 — Para efeitos da emissão da autorização prevista zem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo administração enviam ao membro do Governo responsável do cumprimento do disposto no artigo 59.º pela área das finanças os elementos comprovativos da 2 — No final de cada trimestre, as autarquias locais verificação dos requisitos ali previstos. prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) 5 — São nulas as contratações de trabalhadores efetua- informação detalhada acerca da evolução do cumprimento das em violação do disposto nos números anteriores, sendo dos objetivos de redução consagrados no número anterior. aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 3 — No caso de incumprimento dos objetivos de re- a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, dução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. transferências do Orçamento do Estado para a autarquia 6 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas em causa no montante equivalente ao que resultaria, em as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa. Artigo 63.º 4 — A violação do dever de informação previsto no n.º 2 Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução 1 — Durante o ano de 2013, as empresas públicas e as do número de trabalhadores previstos no n.º 1. entidades públicas empresariais do setor empresarial do 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, não é conside- Estado, com exceção dos hospitais, E. P. E., reduzem no rado o pessoal necessário para assegurar o exercício de seu conjunto, no mínimo, em 3% o número de trabalhado- atividades objeto de transferência ou contratualização de res face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem competências da administração central para a administra- prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior. ção local no domínio da educação.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(67) 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados beração de autorização prevista no número anterior, sem os trabalhadores de empresas locais nas quais o município prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no fundamentada. n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem 4 — São nulas as contratações e as nomeações de traba- como os trabalhadores do município que, ao abrigo de ins- lhadores efetuadas em violação do disposto nos números trumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais. disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Artigo 66.º dezembro, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º 1 — As autarquias locais não podem proceder à abertura da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei de procedimentos concursais com vista à constituição de n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela relações jurídicas de emprego público por tempo indeter- Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro. minado, determinado ou determinável, para carreira geral 5 — O disposto no presente artigo não prejudica o dis- ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto posto no artigo seguinte, que constitui norma especial de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito destinados a candidatos que não possuam uma relação de aplicação. jurídica de emprego público por tempo indeterminado 6 — O disposto no presente artigo é diretamente apli- previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos cável às autarquias locais das regiões autónomas. números seguintes. 7 — Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada 2 — Em situações excecionais, devidamente funda- trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do nú- mentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo mero de trabalhadores recrutados nos termos do presente órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto artigo. nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se- ou especiais, contrárias. tembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 9 — O disposto no presente artigo aplica-se, como 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os dos procedimentos concursais a que se refere o número efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do ar- anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de traba- tigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas lhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de requisitos cumulativos: dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de 30 de maio, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela carência dos recursos humanos no setor de atividade a Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e tendo em vista o que aquele se destina, bem como a evolução global dos cumprimento do PAEF. recursos humanos na autarquia em causa; b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º Artigo 67.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela pre- 1 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da sente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade; n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de de- c) Seja demonstrado que os encargos com os recru- zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, serviços a que respeitam; de 30 de maio, e sem prejuízo do disposto no número d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres seguinte, os municípios que se encontrem em situação de de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de nos termos do disposto no artigo 41.º da referida lei, não 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, podem proceder à abertura de procedimentos concursais de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei público por tempo indeterminado, determinado ou deter- n.º 57/2011, de 28 de novembro; minável, para carreira geral ou especial e carreiras que e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumpri- de decisão de subsistência, destinados a candidatos que mento do PAEF, considerando o número de trabalhadores não possuam uma relação jurídica de emprego público por em causa no termo do ano anterior. tempo indeterminado previamente constituída. 2 — O disposto no número anterior aplica-se, como 3 — A homologação da lista de classificação final deve medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deli- disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadra-
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    7424-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 mento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de n.os 5 a 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 junho, 13 de outubro, às autarquias com endividamento líquido alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. superior ao limite legal de endividamento em 2012, ainda 7 — As necessidades de recrutamento excecional de que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes financeiro estrutural ou de rutura financeira. da transferência de competências da administração central 3 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- para a administração local no domínio da educação não tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na das finanças e da administração local podem, ao abrigo parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao número anterior. e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da 8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de ou especiais, contrárias. abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente Artigo 68.º lei, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 1 — O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de dezembro, aplica-se, como medida de estabilidade or- serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a çamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos carência dos recursos humanos no setor de atividade a artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de feve- que aquele se destina, bem como a sua evolução global reiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de na autarquia em causa; março, e 2/2010, de 16 de junho, imediata e diretamente b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho aos órgãos e serviços das administrações regionais dos em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Açores e da Madeira. Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 2 — Os Governos Regionais zelam pela aplicação dos n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de princípios e procedimentos mencionados nos números abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento ce- dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lebrados e ou a celebrar com o Governo da República, lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mo- nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para bilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos c) Seja demonstrado que os encargos com os recru- compromissos assumidos pelo Estado Português perante tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos outros países e organizações. serviços a que respeitam; 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administra- junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de ções regionais enviam ao membro do Governo Regional abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de competente para o efeito os elementos comprovativos da dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, verificação dos seguintes requisitos cumulativos: de 28 de novembro; e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de a) Existência de relevante interesse público no recruta- redução mínima estabelecidas tendo em vista o cumpri- mento, ponderada a evolução global e a eventual carência mento do PAEF, considerando o número de trabalhadores dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina em causa no termo do ano anterior. o recrutamento; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio finan- da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas ceiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situa- de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o referido ção de mobilidade especial ou a outros instrumentos de plano deve observar o disposto no número anterior em mobilidade; matéria de contratação de pessoal. c) Demonstração de que os encargos com os recrutamen- 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos tos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços autárquicos com competência em matéria de autorização a que respeitam; dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de responsáveis pelas áreas das finanças e da administração informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de no- local a demonstração de que os encargos com os recru- vembro; tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos e) Demonstração do cumprimento das medidas de redu- serviços a que respeitam. ção mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumpri- 6 — São nulas as contratações e as nomeações de traba- mento do PAEF, considerando o número de trabalhadores lhadores efetuadas em violação do disposto nos n.os 1 a 3, do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(69) 4 — Os Governos Regionais apresentam ao membro do 2 — O quantitativo referido no número anterior inclui Governo da República responsável pela área das finanças os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza do número anterior, com a indicação dos instrumentos para os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos assegurar a respetiva monitorização. Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 5 — Os Governos Regionais remetem trimestralmente n.º 236/99, de 25 de junho. ao membro do Governo da República responsável pela 3 — A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas área das finanças informação sobre o número e despesa diferentes categorias é fixada por portaria do membro do com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem Governo responsável pela área da defesa nacional. como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo Artigo 71.º do disposto na alínea d) do mesmo número. Prestação de informação sobre efetivos militares 6 — Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º da 1 — Para os efeitos do disposto nos artigos 69.º e 70.º, os Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de de recolha de informação acessível na Direção-Geral de 16 de junho. Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes 7 — No caso de incumprimento dos objetivos de redu- dados: ção a que se refere a alínea e) do n.º 3 e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura transferências do Orçamento do Estado para as regiões orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro espe- autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em cial; termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal no b) Número de militares, por categoria, posto e quadro período em causa. especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos; c) Número de militares na situação de supranumerário, Artigo 69.º por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação; Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções d) Número de militares em funções noutras entidades policiais, de segurança ou equiparado ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros es- 1 — Carecem de parecer prévio favorável dos mem- peciais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou consoante os casos, da defesa nacional, da administração funções em causa, da data de início dessa situação e data interna e da justiça: provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o tais funções; ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes e) Números totais de promoções efetuadas, por catego- das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do ria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho; ocupar no novo posto, se for o caso; b) A abertura de concursos para admissão de pessoal f) Número de militares em RC e RV, por categoria e em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Ar- posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em madas; outras entidades, com indicação das datas de início e do c) As decisões relativas à admissão do pessoal militari- termo previsível do contrato. zado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o corpo da guarda prisional; 2 — A informação a que se refere o número anterior é d) As decisões relativas à admissão de militares da prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte Guarda Nacional Republicana e do pessoal da Polícia de ao termo de cada trimestre. Segurança Pública, com funções policiais. 3 — Os termos e a periodicidade da prestação de infor- mação a que se referem os números anteriores podem ser 2 — O parecer a que se refere o número anterior de- alterados por despacho dos membros do Governo respon- pende da demonstração do cumprimento das medidas de sáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o 4 — Sem prejuízo da responsabilização nos termos número de efetivos no universo em causa no termo do gerais, o incumprimento do disposto nos números ante- ano anterior. riores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos Artigo 70.º membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças Quantitativos de militares em regime de contrato e ou da defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo e de voluntariado das Forças Armadas em causa. 5 — A DGPRM disponibiliza a informação prevista no 1 — O quantitativo máximo de militares em regime de n.º 1 à DGO e à DGAEP. contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, 6 — O disposto no presente artigo é também aplicável, para o ano de 2013, é de 17 500 militares, sendo a sua com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Repu- distribuição pelos diferentes ramos a seguinte: blicana, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser a) Marinha: 2073; disponibilizada em instrumento de recolha a definir por b) Exército: 12 786; despacho dos membros do Governo responsáveis pelas c) Força Aérea: 2641. áreas das finanças e da administração interna.
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    7424-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 SECÇÃO IV 5 — O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer ou- Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde tras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de tra- Artigo 72.º balho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 — Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, Artigo 22.º-B incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores Organização do tempo de trabalho no âmbito com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública 1 — A realização de trabalho suplementar ou extraor- empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2013, não po- dinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites dem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores máximos quando seja necessária ao funcionamento de com contrato de trabalho em funções públicas inseridos serviços de urgência ou de atendimento permanente, não em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por no n.º 3. semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordiná- 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- rio, num período de referência de seis meses. cável aos acréscimos remuneratórios devidos pela reali- 2 — A prestação de trabalho suplementar ou extraor- zação de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal dinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento obrigatório e complementar e feriados. do período normal de trabalho, garantir o descanso entre 3 — A celebração de contratos de trabalho que não jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessá- respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autori- ria segurança do doente e do profissional na prestação zação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de cuidados de saúde. das finanças e da saúde. 3 — O regime previsto nos números anteriores tem 4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer ou- imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, tras normas, especiais ou excecionais, em contrário e especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos sobre instrumentos de regulamentação coletiva de tra- de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de tra- balho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado balho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mes- ou modificado pelos mesmos.» mos, e abrange todos os suplementos remuneratórios. Artigo 74.º Artigo 73.º Alteração de regimes de trabalho no âmbito Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde do Serviço Nacional de Saúde São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, 1 — Durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, os o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação: março, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independen- «Artigo 22.º-A temente da natureza jurídica da relação de emprego: Regime de mobilidade de profissionais de saúde Trabalho Trabalho extraordinário 1 — O regime da mobilidade interna dos trabalhado- normal res em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação Trabalho diurno em dias úteis . . . R (a) 1,125 R — primeira hora. de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos 1,25 R — horas seguintes. Trabalho noturno em dias úteis 1,25 R 1,375 R — primeira hora. serviços e estabelecimentos do SNS. 1,50 R — horas seguintes. 2 — A mobilidade dos profissionais de saúde, pre- Trabalho diurno aos sábados de- 1,25 R 1,375 R — primeira hora. vista no número anterior, é determinada por despacho pois das 13 horas, domingos, 1,50 R — horas seguintes. do membro do Governo responsável pela área da saúde, feriados e dias de descanso semanal. com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das Trabalho noturno aos sábados de- 1,50 R 1,675 R — primeira hora. administrações regionais de saúde. pois das 20 horas, domingos, 1,75 R — horas seguintes. 3 — Para efeitos de mobilidade interna temporária, os feriados e dias de descanso estabelecimentos e serviços do SNS são considerados uni- semanal. dades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço. (a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em 4 — A mobilidade prevista no presente artigo não dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos. abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas 2 — É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de de 23 de fevereiro, e as correspondentes disposições legais 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de ou convencionais que remetam para o respetivo regime. 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 3 — O regime previsto nos números anteriores tem pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre finanças e da Administração Pública quando envolva instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modi- âmbito de aplicação da referida lei. ficado pelos mesmos.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(71) SECÇÃO V dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, da inexistência de pessoal em situação de mobilidade Aquisição de serviços especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa; Artigo 75.º b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo Contratos de aquisição de serviços órgão, serviço ou entidade requerente; c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1. 1 — O disposto no artigo 27.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 6 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4: 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2012, a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição celebrados por: de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada março, e 44/2011, de 22 de junho, ou de outros contratos pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e caráter acessório da disponibilização de um bem; pela presente lei, incluindo institutos de regime especial e b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo autonomia ou de independência decorrente da sua integra- de acordo quadro; ção nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; c) A celebração ou a renovação de contratos de aqui- b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas sição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve- dades do setor empresarial local e regional; reiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezem- c) Fundações públicas, de direito público e de direito bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de pelas alíneas anteriores; dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 27.º públicas empresariais; d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, 2 — Para efeito de aplicação da redução a que se refere nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos te- o número anterior é considerado o valor total do contrato nham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças pre- o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço. vistas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de 7 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de do n.º 5 a renovação, em 2013, de contratos de aquisição setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha de 30 de dezembro, e pela presente lei, em que a redução sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal incide sobre o valor a pagar mensalmente. e obtido parecer favorável ou registo de comunicação. 3 — A redução por agregação prevista no n.º 2 do ar- 8 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) tigo 27.º aplica-se sempre que, em 2013, a mesma con- do n.º 5 a celebração, em 2013, de contratos de aquisição de traparte preste mais de um serviço ao mesmo adquirente. serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011 e em 2012, 4 — Carece de parecer prévio vinculativo do membro do objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos das instituições do ensino superior, nos termos e segundo de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o a tramitação a regular por portaria do referido membro valor a pagar não sejam superiores aos de 2012. do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de 9 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se- dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente tembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, 30 de dezembro, e pela presente lei, independentemente de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de da natureza da contraparte, designadamente no que res- abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo. peita a: 10 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades é da competência do órgão executivo e depende da ve- de tarefa e de avença; rificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as a consultadoria técnica. devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do 5 — O parecer previsto no número anterior depende da: Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da 11 — A aplicação à Assembleia da República dos prin- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis cípios consignados nos números anteriores processa-se n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de por despacho do Presidente da Assembleia da República, abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de precedido de parecer do conselho de administração.
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    7424-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 12 — Considerando a diversidade de realidades econó- lados de faltas por incapacidade temporária nos termos micas que se vive no contexto internacional, bem como as da alínea a) do mesmo número. leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços 5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam perda da remuneração base diária nos casos de interna- estes serviços excecionados da aplicação do disposto no mento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambu- n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de latória, doença por tuberculose e doença com início no bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e decurso do período de atribuição do subsídio parental no n.º 4. que ultrapasse o termo deste período. 13 — Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição 6 — As faltas por doença descontam na antiguidade de bens e serviços necessários à atividade operacional das para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias forças e serviços de segurança. seguidos ou interpolados em cada ano civil. 14 — Considerando a urgência no âmbito das atividades 7 — O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fron- por doença dadas por pessoas com deficiência, quando teiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços decorrentes da própria incapacidade. de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, 8 — As faltas por doença implicam sempre a perda excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4. do subsídio de refeição. 15 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos o recurso a faltas por conta do período de férias.» plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4. Artigo 77.º 16 — O cumprimento das regras previstas no Decreto- Suspensão do pagamento do subsídio de férias -Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, exceto nos casos pre- ou equivalentes de aposentados e reformados vistos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se 1 — Durante a vigência do PAEF, como medida exce- imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, cional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação de 90 % do subsídio de férias ou quaisquer prestações do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito correspondentes ao 14.º mês, pagas pela CGA, I. P., pelo daquele regime. Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por in- 17 — São nulos os contratos de aquisição de serviços termédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades celebrados ou renovados em violação do disposto no pre- públicas, independentemente da respetiva natureza e grau sente artigo. de independência ou autonomia, nomeadamente as supor- tadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de SECÇÃO VI supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reforma- Proteção social e aposentação ou reforma dos, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100. Artigo 76.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março considera-se a soma de todas as pensões devidas a qual- quer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, natureza, nomeadamente pensões de sobrevivência, sub- alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, passa a ter venções e prestações pecuniárias equivalentes que não a seguinte redação: estejam expressamente excluídas por disposição legal, e pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões «Artigo 29.º e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da [...] respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, 1 — A falta por motivo de doença devidamente com- nomeadamente as suportadas por institutos públicos, enti- provada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo dades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas o disposto nos números seguintes. públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal. 2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, falta por motivo de doença devidamente comprovada considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as determina: pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, a) A perda da totalidade da remuneração base diária facto ou fundamento subjacente à sua concessão. no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas 4 — Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou situações de faltas seguidas ou interpoladas; superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam su- b) A perda de 10 % da remuneração base diária a jeitos a uma redução no subsídio ou prestações previstos no partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade tem- n.º 1, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: porária. subsídio/prestações = 1188 – 0,98 × pensão mensal. 5 — Durante a vigência do PAEF, como medida exce- 3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se cional de estabilidade orçamental, o valor mensal das referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma indexação às remunerações dos cargos políticos consi- da prestação de trabalho. derados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que 4 — A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da resultar da aplicação dos números anteriores às pensões prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpo- de idêntico valor anual.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(73) 6 — O disposto no presente artigo aplica-se cumula- 3 — O disposto nos números anteriores abrange, além tivamente com a contribuição extraordinária prevista no das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias artigo seguinte. devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré- 7 — No caso das pensões ou subvenções pagas, dire- -aposentados ou equiparados que não estejam expressa- tamente ou por intermédio de fundos de pensões, por mente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuí- quaisquer entidades públicas, independentemente da res- das no âmbito do sistema complementar, designadamente petiva natureza e grau de independência ou autonomia, no regime público de capitalização e nos regimes comple- nomeadamente as suportadas por institutos públicos, enti- mentares de iniciativa coletiva, independentemente: dades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, montante relativo ao subsídio cujo pagamento é suspenso subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações nos termos dos números anteriores deve ser entregue por por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito aquelas entidades na CGA, I. P., não sendo objeto de qual- de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que quer desconto ou tributação. revistam, designadamente pensões de reforma de regimes 8 — O disposto no presente artigo abrange todos os apo- profissionais complementares; sentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra, recebam as pensões e ou os subsídios de férias ou quaisquer e do grau de independência ou autonomia da entidade prestações correspondentes ao 14.º mês, pagos pelas enti- processadora, nomeadamente as suportadas por institutos dades referidas no n.º 1, independentemente da natureza públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou con- pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual trolo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de municipal, caixas de previdência de ordens profissionais estes descontos ou contribuições resultarem de atividade e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, por conta própria, com exceção dos reformados e pensio- designadamente: nistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e regime geral de segurança social; das prestações indemnizatórias correspondentes atribuídas ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção aos militares com deficiência abrangidos, respetivamente, das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pe- indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que los Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de essas remunerações; maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei (CPAS); n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fun- n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho. dos de pensões, por força do regime de segurança social 9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza substitutivo constante de instrumento de regulamentação imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer coletiva de trabalho vigente no setor bancário; outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fun- sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba- dos de pensões; lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade pa- tronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos Artigo 78.º ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de Contribuição extraordinária de solidariedade serem obrigatórios ou facultativos; 1 — As pensões pagas a um único titular são sujeitas a d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de nos seguintes termos: base ou complementar. a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável entre € 1350 e € 1800; à componente de reembolso de capital, exclusivamente na b) 3,5 % sobre o valor de € 1800 e 16 % sobre o rema- parte relativa às contribuições do beneficiário, das pres- nescente das pensões de valor mensal entre € 1800,01 e tações pecuniárias vitalícias devidas por companhias de € 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % seguros. e 10 %; 5 — Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 a c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal 3, considera-se a soma de todas as prestações da mesma superior a € 3750. natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações 2 — Quando as pensões tiverem valor superior a € 3750 atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, inde- são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) pendentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à do número anterior, as seguintes percentagens: sua concessão. a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor 6 — Nos casos em que, da aplicação do disposto no do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o inferior a € 1350 o valor da contribuição devida é apenas valor do IAS. o necessário para assegurar a perceção do referido valor.
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    7424-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7 — Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou 6 — O Governo deve mediante aprovação de decreto- equivalente e o subsídio de Natal são considerados men- -lei garantir o cumprimento do disposto no número salidades autónomas. anterior. 8 — A CES reverte a favor do IGFSS, I. P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Artigo 43.º Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, competindo às [...] entidades processadoras proceder à dedução da contribui- 1 — O regime da aposentação voluntária que não ção e entregá-la à CGA, I. P., até ao dia 15 do mês seguinte dependa de verificação de incapacidade fixa-se com àquele em que sejam devidas as prestações em causa. base na lei em vigor e na situação existente na data 9 — Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obri- em que se profira despacho a reconhecer o direito à gadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada aposentação. mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, iso- 2— ..................................... ladamente, o valor mínimo de incidência da CES. 3— ..................................... 10 — O incumprimento pontual do dever de comunica- 4— ..................................... ção estabelecido no número anterior constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, Artigo 83.º juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA e ao [...] CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações 1 — As pessoas de família a cargo dos aposentados sujeitas a incidência daquela contribuição das importân- têm direito a receber, por morte destes, um subsídio cias por estas indevidamente abonadas em consequência correspondente a um número de pensões igual ao dos daquela omissão. meses de vencimento que a lei concede por morte dos 11 — O regime fixado no presente artigo tem natureza servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, o indexante dos apoios sociais (IAS). especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou 2— ..................................... contratual, em contrário e sobre instrumentos de regula- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» mentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com 2 — As alterações introduzidas ao Estatuto de Aposen- exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, tação aplicam-se aos pedidos e prestações apresentados atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respeti- após a entrada em vigor da presente lei. vamente pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, 3 — É aditado ao Estatuto de Aposentação, aprovado alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o ar- 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, pelas Leis n.os 46/99, tigo 6.º-B, com a seguinte redação: de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto- -Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo «Artigo 6.º-B Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei Base de incidência contributiva n.º 250/99, de 7 de julho. 1 — As quotizações e contribuições para a Caixa Artigo 79.º incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro social dos trabalhadores por conta de outrem. 1 — Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do Estatuto da Apo- 2 — A remuneração ilíquida referida no número ante- sentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de rior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos dezembro, passam a ter a seguinte redação: ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver ins- «Artigo 6.º-A crito na Caixa. [...] 3 — O disposto nos números anteriores tem natu- reza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras 1 — Todas as entidades, independentemente da res- normas, especiais ou excecionais, em contrário, com petiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, exceção das que estabelecem limites mínimos ou má- contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 20 % ximos à base de incidência contributiva. da remuneração sujeita a desconto de quota dos tra- 4 — Ficam excluídos do presente artigo os subs- balhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. critores cujas pensões são fixadas com base em fór- 2— ..................................... mula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei 3— ..................................... n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 4— ..................................... n.os 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de feve- 5 — A aplicação do disposto no n.º 1 não pode con- reiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garan- duzir ao pagamento de contribuições para a CGA, I. P., tidos através de fundos de pensões, foram transferidos e da taxa contributiva para a segurança social por uma para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais conti- mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 % nuam a aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e da remuneração sujeita a desconto. 48.º da referida lei.»
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(75) Artigo 80.º EMV (índice ano i – 1) é a esperança média de vida Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposen- tação. 1 — O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, 3 — A pensão de aposentação dos subscritores ins- de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: critos a partir de 1 de setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao «Artigo 5.º cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da [...] segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela 1— ..................................... Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto- a) A primeira parcela, designada ‘P1’, correspondente -Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril. ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 4 — Os valores das remunerações a considerar no 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas remunera- R × T1/40 ções anuais de um coeficiente correspondente à per- centagem de atualização acumulada do índice 100 da em que: escala salarial das carreiras de regime geral da função R é a remuneração mensal relevante nos termos do pública entre o ano a que respeitam as remunerações e Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da o ano da aposentação. quota para efeitos de aposentação e de pensão de so- 5 — Para efeito do disposto nos números anteriores, brevivência, com um limite máximo correspondente a considera-se como ano da aposentação aquele em que 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), se verifique o facto ou ato determinante referido no percebida até 31 de dezembro de 2005; e artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.» T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o 2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas aos limite máximo de 40; pedidos de aposentação entrados após a data da entrada em vigor da presente lei. b) A segunda, com a designação ‘P2’, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, Artigo 81.º é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto- Aposentação -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 1 — Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto n.º 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou para os militares da Guarda Nacional Republicana, para o máximo, com base na seguinte fórmula: pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pú- RR × T2 × N blica, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais, em que: a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam RR é a remuneração de referência, apurada a partir a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente. das remunerações anuais mais elevadas registadas a par- 2 — São revogadas todas as disposições legais que esta- tir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de beleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, serviço necessário para, somado ao registado até 31 de reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subs- dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos; critores da CGA, I. P., que, em 31 de dezembro de 2005, T2 é a taxa anual de formação da pensão determi- ainda não reuniam condições para passar a essas situações, nada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto- designadamente: -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, n.º 85-A/2012, de 5 de abril; de 20 de setembro; N é o número de anos civis com densidade contribu- b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, tiva igual ou superior a 120 dias com registo de remu- de 20 de setembro; nerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de para, somados aos anos registados até 31 de dezembro 23 de setembro; de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos. d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro; 2 — O fator de sustentabilidade correspondente e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados 23 de dezembro; publicados anualmente pelo Instituto Nacional de f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de Estatística, I. P., nos seguintes termos: 23 de dezembro; g) O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezem- EMV (índice 2006)/EMV (índice ano i - 1) bro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II em que: daquela lei; EMV (índice 2006) é a esperança média de vida aos h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de 65 anos verificada em 2006; dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto,
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    7424-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões como os anexos I a VIII daquele decreto-lei; de reforma da segurança social e de pensões, de base ou i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, 30 de dezembro. independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacio- 3 — A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- nal, regional ou municipal, e do grau de independência ou -Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015 nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fun- considera-se feita a 1 de janeiro de 2013. dos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser 4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza autorizada ou renovada a situação de cumulação. imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, 2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início de especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos funções, os beneficiários a que se refere o número anterior de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de traba- devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. serviço processador da pensão em causa a sua opção pela 5 — O disposto no presente artigo aplica-se apenas aos suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão. pedidos de aposentação entrados após a data da entrada 3 — Caso a opção de suspensão de pagamento recaia em vigor da presente lei. sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública 6 — O disposto no presente artigo não prejudica a ma- a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço nutenção em vigor do disposto nos artigos 64.º a 69.º e processador da pensão dessa suspensão. anexos II e III da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos 4 — Quando se verifiquem situações de cumulação 145.º a 150.º e anexos II e III da Lei n.º 47/86, de 15 de ou- sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o tubro, na redação fixada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril. n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o 7 — Excecionam-se do disposto no n.º 1 os limites de pagamento do correspondente valor da pensão. idade e de tempo de serviço consagrados para os militares 5 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos das Forças Armadas, da Polícia Marítima e outro pessoal reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra- militarizado. balho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o 8 — O regime previsto no presente artigo aplica-se valor do IAS. ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do 6 — As entidades referidas no n.º 1 que paguem pen- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com as necessárias sões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da adaptações e sem prejuízo do respetivo regime estatutário. mesma natureza, de base ou complementares são obrigadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada mês, os Artigo 82.º montantes abonados nesse mês por beneficiário. Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro 7 — O incumprimento pontual do dever de comunica- ção estabelecido no número anterior constitui o dirigente O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezem- máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente res- bro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter ponsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso a seguinte redação: à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar «Artigo 8.º indevidamente em consequência daquela omissão. [...] 8 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, 1— ..................................... gerais ou especiais, em contrário. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 84.º 4 — No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regu- Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade lamentação coletiva de trabalho do setor bancário apli- cáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões 1 — Ficam suspensas durante o ano de 2013 as pas- estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos ter- sagens às situações de reserva, pré-aposentação ou dis- mos dos artigos 3.º e 6.º, foi utilizado para o apuramento ponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, para das responsabilidades e ativos a transferir, a respetiva os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional diferença não é abatida nem adicionada ao montante a Republicana, de pessoal com funções policiais da Polí- entregar às entidades pagadoras, constituindo, respeti- cia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e vamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e asseguravam o pagamento daquelas pensões. de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da 5— ..................................... Guarda Prisional. 6— ..................................... 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias: Artigo 83.º a) Situações de saúde devidamente atestadas; Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, de reforma pagas pela segurança social o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou por outras entidades gestoras de fundos ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, 1 — O regime de cumulação de funções públicas re- reúnam as condições de passagem à reserva depois de muneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(77) vista a adequação dos efetivos existentes em processos de 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, reestruturação organizacional; 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezem- c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de sobera- bro, e 22/2012, de 30 de maio, bem como das demais dispo- nia, de governo próprio das regiões autónomas, do poder sições que contrariem o disposto no n.º 1 do presente artigo. local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam 4 — No ano de 2013, o montante do FSM indicado na exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financia- da eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, mento de competências exercidas pelos municípios no nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino de 20 de julho; básico, a distribuir de acordo com os indicadores identifi- d) De exclusões de promoções por não satisfação de cados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de promoções em determinado posto ou categoria, quando tal 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, consequência resulte dos respetivos termos estatutários; de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, e) De, à data de entrada em vigor da presente lei, já de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio. estarem reunidas as condições ou verificados os pres- 5 — No ano de 2013, o montante global do Fundo supostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de re- de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em gimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, € 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada fre- reserva, pré-aposentação, disponibilidade a subscritores guesia o que consta do mapa XX anexo. da CGA, I. P., independentemente do momento em que o 6 — Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do venham a requerer ou a declarar. previsto nos n.os 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de gerais ou especiais, em contrário. dezembro, e 22/2012, de 30 de maio. Artigo 86.º CAPÍTULO IV Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia Finanças locais 1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Artigo 85.º Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Montantes da participação das autarquias locais Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis nos impostos do Estado n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezem- 1 — Em 2013, e tendo em conta a estabilidade orçamen- bro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, tal prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada para satisfação das remunerações e dos encargos dos pre- pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi- sidentes das juntas que tenham optado pelo regime de per- cada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, a repartição manência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo montantes relativos à compensação mensal para encargos a em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro hori- que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permane- zontal e vertical, inclui as seguintes participações: cido em regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de formulário a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2013. para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); 2 — A relação das verbas transferidas para cada fregue- b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, sia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante para o Fundo Social Municipal (FSM); portaria do membro do Governo responsável pela área da c) Uma participação no imposto sobre o rendimento administração local. das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada Artigo 87.º em € 402 135 993, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada Regularização de dívidas a fornecedores município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % No ano de 2013, o regime do Fundo de Regulariza- da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2012, ção Municipal, previsto no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007, indicada na coluna 7 do referido mapa. de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, 2 — Os acertos a que houver lugar, resultantes da di- de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, ferença entre a coleta líquida de IRS de 2011 e de 2012, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e regulado no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, é n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de de- aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de do seu prazo de maturidade, bem como à amortização dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de de empréstimos de médio longo prazo, de acordo com a 30 de maio, devem ser efetuados, para cada município, no ordem seguinte: período orçamental de 2013. 3 — Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do a) Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias; disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de ja- b) Outras dívidas já vencidas; neiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, c) Amortização de empréstimos de médio longo prazo.
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    7424-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 88.º 3 — Em 2013, as transferências de recursos para paga- mento de despesas referentes a pessoal não docente são Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 1 — As autarquias locais que tenham dívidas vencidas 4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abas- da Educação e Ciência para financiamento do disposto tecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos equivalentes à inflação prevista. previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que 5 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do não as tenham incluído no Programa de Apoio à Economia Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao paga- Local (PAEL), aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de mento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do agosto, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de celebração de um acordo de pagamentos. dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 2 — Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas 6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o presente artigo é publicitada mediante portaria dos mem- dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio credi- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da tório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais educação e da ciência. de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urba- nos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º Artigo 91.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de de- zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de Fica o Governo autorizado a transferir para os municí- dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de pios a verba em dívida relativa ao ano de 2011, referente 30 de maio. ao apoio à família na educação pré-escolar. Artigo 89.º Artigo 92.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais É aplicável às autarquias locais, no que respeita à con- 1 — Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado firmação da situação tributária e contributiva, o regime a transferir para os municípios do continente as dotações estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, referentes a competências a descen- de 28 de julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, tralizar no domínio da ação social direta. de 1 de março. 2 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos mem- Artigo 90.º bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Descentralização de competências para os municípios da segurança social. no domínio da educação 1 — Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado Artigo 93.º a transferir para todos os municípios do continente as do- Áreas metropolitanas e associações de municípios tações inscritas no orçamento do Ministério da Educação 1 — As transferências para as áreas metropolitanas e as- e Ciência, referentes a competências a descentralizar no sociações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008, domínio da educação, relativas a: de 27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela a) Componente de apoio à família, designadamente o Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a inscrever no fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que horário na educação pré-escolar; constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino integrante. básico. 2 — Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei 2 — Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado n.º 45/2008, de 27 de agosto. a transferir para os municípios que tenham celebrado ou 3 — Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do dis- venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do posto na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 46/2008, artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alte- de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de rado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, dezembro. de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação Artigo 94.º e Ciência, referentes a: Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira a) Pessoal não docente do ensino básico; É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo uma verba de € 3 000 000 para as finalidades previstas nos do ensino básico; n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, al- c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do en- terada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, sino básico. de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010,
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(79) de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas 22/2012, de 30 de maio, bem como para a conclusão de a fornecedores dos respetivos municípios. projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação 2 — Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, dos respetivos programas de financiamento e os princí- a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com os pios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. procedimentos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Artigo 95.º Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho. Retenção de fundos municipais Artigo 98.º É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada muni- Endividamento municipal em 2013 cípio do continente, constituindo essa retenção receita pró- pria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º 1 — Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro. de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, Artigo 96.º de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o limite de Redução do endividamento endividamento líquido de cada município para 2013, tendo 1 — Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas em vista assegurar uma variação global nula do endivida- no subsetor da administração local reduzem para além mento líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao das já previstas no PAEL, aprovado pelo Decreto-Lei menor dos seguintes valores: n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 10 % dos pa- a) Limite de endividamento líquido de 2012; gamentos em atraso com mais de 90 dias registados no b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º Sistema Integrado de Informação da Administração Local da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis (SIIAL) em setembro de 2012. n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezem- 2 — À redução prevista no número anterior acresce a bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, redução equivalente a 3,5 % da despesa efetuada com re- 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio. munerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor correspondente ao subsídio de férias suportado em 2012 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 29.º limite de endividamento de médio e de longo prazos para cada 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 2013, e em acumulação com os já previstos no PAEL, n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezem- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, no mínimo 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio. 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2012. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, celebração de novos contratos de empréstimo de médio o aumento de receita do imposto municipal sobre imó- e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do veis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos montante global das amortizações efetuadas pelos municí- prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, pios no ano de 2011 proporcional à capacidade de endivida- de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei mento disponível para cada município, aferida nos termos n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis utilizado na redução do endividamento de médio e longo n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezem- prazo do município. bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 5 — Os municípios que cumpram os limites de endivi- 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio. damento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, 4 — O valor global das amortizações efetuadas no ano de 15 de janeiro, podem substituir a redução do endivi- de 2011 é corrigido, até 30 de junho, pelo valor das amor- damento referido no número anterior por uma aplicação tizações efetuadas no ano de 2012. financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de 5 — O rateio referido nos n.os 3 e 4 é prioritariamente Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e (IGCP, E. P. E.), no mesmo montante em falta para integral longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou cumprimento das reduções previstas no presente artigo. da reabilitação urbana. 6 — A aplicação financeira referida no número anterior 6 — Pode ser excecionada dos limites de endividamento é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser estabelecidos no presente artigo a celebração de contratos utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do há mais de 90 dias ou do endividamento municipal. Governo responsável pela área das finanças, em situações 7 — No caso de incumprimento das reduções previstas excecionais devidamente fundamentadas e tendo em conta no presente artigo, há lugar a uma redução das transferên- a situação económica e financeira do País, designada- cias do Orçamento do Estado no montante equivalente a mente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e 20 % do valor da redução respetivamente em falta. da aquisição de fogos cuja construção foi financiada pelo IHRU, I. P., e incluindo o empréstimo quadro do Banco Artigo 97.º Europeu de Investimento (BEI). Fundo de Regularização Municipal 7 — Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada tri- 1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 mestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo do artigo anterior integram o Fundo de Regularização de médio e longo prazos celebrados, os montantes utiliza-
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    7424-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 dos no cumprimento de contratos de crédito bancário e os 4 — Em 2013, as transferências de recursos para montantes das amortizações efetuadas no trimestre anterior. pagamento das despesas a que se refere o presente ar- 8 — O valor disponível para rateio nos termos dos n.os 2 tigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação e 3 é reduzido em 150 milhões de euros. prevista para as remunerações da função pública. 5 — A partir de 2014, as transferências de recursos Artigo 99.º financeiros a que se refere o presente artigo são incluí- Contratação de empréstimos pelos municípios das no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as 1 — Os municípios referidos na Resolução do Con- autarquias locais. selho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, e, bem assim, aqueles que se encontrem em situação de gravi- Artigo 7.º dade idêntica reconhecida por resolução do Conselho de Ministros podem ultrapassar os limites de endividamento [...] líquido e de endividamento de médio e longo prazos dos 1— ..................................... municípios desde que o empréstimo contraído se destine 2— ..................................... ao financiamento das obras necessárias à reposição do 3 — Em 2013, as transferências de recursos para potencial produtivo agrícola e florestal e das infraestruturas pagamento das despesas a que se refere o presente ar- e equipamentos municipais. tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação 2 — A contração de empréstimos nos termos e para prevista. os efeitos do disposto no n.º 1 não dispensa o município 4 — A partir de 2014, as transferências de recursos do cumprimento das obrigações de redução previstas no financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às Finanças Locais, caso os limites de endividamento sejam transferências para as autarquias locais. ultrapassados. 3 — A contratação dos empréstimos referidos no n.º 1 Artigo 8.º depende de despacho prévio de concordância dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das [...] autarquias locais, que definirá também o número de anos 1— ..................................... em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado. 2— ..................................... 4 — Os empréstimos contratados para o efeito do pre- 3— ..................................... sente artigo não relevam para o valor apurado nos termos 4 — Em 2013, as transferências de recursos para do n.º 3 do artigo 98.º da presente lei. pagamento das despesas a que se refere o presente ar- tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação Artigo 100.º prevista. Fundo de Emergência Municipal 5 — A partir de 2014, as transferências de recursos 1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às é fixada em € 5 000 000. transferências para as autarquias locais. 2 — Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emer- 6— ..................................... gência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da de- Artigo 9.º claração de situação de calamidade pública, desde que [...] se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros. 1— ..................................... 3 — Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de 2 — Em 2013, as transferências de recursos para Emergência Municipal pelos municípios identificados na pagamento das despesas a que se refere o presente artigo Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de não são atualizadas. janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados 3 — A partir de 2014, as transferências de recursos em 2010 e 2011 e com execução plurianual. financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às Artigo 101.º transferências para as autarquias locais. Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho Artigo 10.º Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei [...] n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, 1— ..................................... de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 2— ..................................... 3— ..................................... «Artigo 4.º 4 — Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente ar- [...] tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação 1— ..................................... prevista. 2— ..................................... 5 — A partir de 2014, as transferências de recursos 3— ..................................... financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(81) no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às 2 — O saldo referido no número anterior que resulte transferências para as autarquias locais. de receitas provenientes da execução de programas cofi- nanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu Artigo 11.º (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos [...] membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- nanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da 1— ..................................... segurança social. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 105.º 4 — Em 2013, as transferências de recursos para Mobilização de ativos e recuperação de créditos pagamento das despesas a que se refere o presente ar- da segurança social tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. Fica o Governo autorizado, através do membros do 5 — A partir de 2014, as transferências de recursos Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas segurança social, com faculdade de delegação, a proceder no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às à anulação de créditos detidos pelas instituições de segu- transferências para as autarquias locais. rança social quando se verifique carecerem os mesmos de 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência Artigo 102.º de bens penhoráveis do devedor. Transferência de património e equipamentos Artigo 106.º 1 — É transferida para os municípios a titularidade Alienação de créditos do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da 1 — A segurança social pode, excecionalmente, alienar alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de de viabilização económica e financeira que envolvam o dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. contribuinte. 2 — A presente lei constitui título bastante para a trans- 2 — A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ferência prevista no número anterior, sendo dispensadas ou pelo valor de mercado dos créditos. quaisquer outras formalidades, designadamente as estabe- 3 — A alienação de créditos pelo valor de mercado lecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do segue um dos procedimentos aprovados pelo membros artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, al- do Governo responsáveis pela área da solidariedade e da terado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, segurança social. de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 4 — A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: Artigo 103.º a) Do contribuinte devedor; Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício 1 — Ficam os municípios autorizados a celebrar com o do seu cargo; Estado contratos de empréstimo de médio e longo prazos c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores. 2 — O montante disponível para efeitos do previsto no 5 — A competência atribuída nos termos do n.º 3 é sus- número anterior tem como limite máximo a verba rema- cetível de delegação. nescente e não contratualizada no quadro da execução do Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei Artigo 107.º n.º 43/2012, de 28 de agosto. 3 — O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação Representação da segurança social nos processos especiais por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização áreas das finanças e da administração local. Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização CAPÍTULO V previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Segurança social Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respe- Artigo 104.º tiva representação. Saldo de gerência do Instituto do Emprego Artigo 108.º e da Formação Profissional, I. P. Transferências para capitalização 1 — O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da as receitas resultantes da alienação de património, são segurança social. transferidos para o FEFSS.
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    7424-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 109.º Artigo 112.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens Financeira da Segurança Social na Região Autónoma dos Açores Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de se- 1 — Durante a vigência do Memorando de Entendimento tembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da pelo IGFCSS, I. P., autorizado a prestar garantias sob a Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do exposição a risco de crédito no âmbito das operações de Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto- cobertura cambial necessárias ao cumprimento dos limites -Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de constantes no respetivo regulamento de gestão. passagens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, relativamente às Artigo 110.º pessoas referidas nas citadas disposições. Transferências para políticas ativas de emprego e formação 2 — Durante a vigência do Memorando de Entendi- profissional durante o ano de 2013 mento entre o Governo da República Portuguesa e o Go- verno da Região Autónoma dos Açores fica suspenso o 1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sis- pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei tema previdencial, constituem receitas próprias: n.º 171/81, de 24 de junho. a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza formação profissional, € 455 950 000; imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I. P. especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- (IGFSE, I. P.), destinadas à política de emprego e formação tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de profissional, € 3 336 711; trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desti- mesmos. nadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 244 741; Artigo 113.º d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Divulgação de listas de contribuintes Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e for- mação profissional, € 3 800 000; É aplicável aos contribuintes devedores à segurança e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 Trabalho, destinadas à política de emprego e formação do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo profissional, € 1 112 237. Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. 2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autóno- Artigo 114.º mas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 470 892 Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios e € 9 887 998, destinadas à política do emprego e formação sociais, das pensões e outras prestações sociais profissional. É suspenso durante o ano de 2013: Artigo 111.º a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do na Região Autónoma da Madeira Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, 1 — Durante a vigência do Programa de Assistência de 30 de dezembro; Económica e Financeira da Região Autónoma da Madeira, b) O regime de atualização das pensões e de outras fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 e 2 do social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do de 30 de dezembro; Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente c) O regime de atualização das pensões do regime de às pessoas referidas naquelas mesmas disposições. proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º 2 — Fica igualmente suspenso o pagamento de passa- da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei gens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto- n.º 11/2008, de 20 de fevereiro. -Lei n.º 171/81, de 24 de junho, e o artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 115.º n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o ar- tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, Congelamento do valor nominal das pensões relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições. 1 — No ano de 2013, não são objeto de atualização: 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- e de velhice do regime geral de segurança social e demais tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data mesmos. anterior a 1 de janeiro de 2012;
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(83) b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, inva- Artigo 110.º lidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuí- [...] dos pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de 1— ..................................... janeiro de 2013. 2— ..................................... 3 — O disposto no presente capítulo não é aplicá- 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às vel às entidades e serviços públicos, nomeadamente às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam entidades da administração direta e indireta do Estado, automaticamente atualizados por indexação à remuneração das regiões autónomas e da administração local, bem de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redu- como às respetivas instituições personalizadas ou de ção remuneratória prevista na presente lei, com exceção utilidade pública. das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Artigo 134.º Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de [...] 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de 1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime junho, e 26/2009, de 18 de junho. dos trabalhadores independentes, com as especificidades 3 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 o valor mínimo de previstas no presente título: pensão do regime geral de segurança social correspondente a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva ativi- a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores dade profissional na exploração agrícola ou equiparada, mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, e regularmente atividade profissional na exploração; as pensões do regime especial das atividades agrícolas b) Os empresários em nome individual com rendi- (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de mentos decorrentes do exercício de qualquer atividade regimes equiparados ao regime não contributivo, as pen- comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 sões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, do artigo 3.º do Código do IRS, e os titulares de Esta- as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e belecimento Individual de Responsabilidade Limitada, as pensões por morte decorrentes de doença profissional e bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam o complemento por dependência, cuja atualização consta efetiva atividade profissional com caráter de regulari- de portaria do membro do Governo responsável pela área dade e de permanência. da solidariedade e da segurança social. 2— ..................................... Artigo 116.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos Artigo 141.º do Sistema Previdencial de Segurança Social [...] 1 — Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º, 1— ..................................... 186.º e 211.º do Código dos Regimes Contributivos do 2— ..................................... Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em 3 — Os trabalhadores independentes que sejam anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada empresários em nome individual ou titulares de esta- pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto- belecimento individual de responsabilidade limitada, -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de do artigo 134.º têm igualmente direito a proteção na dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a se- eventualidade de desemprego, nos termos de legislação guinte redação: própria. «Artigo 65.º Artigo 168.º [...] [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 1— ..................................... 2 — Os membros dos órgãos estatutários das pessoas 2— ..................................... coletivas que exerçam funções de gerência ou de admi- 3— ..................................... nistração têm ainda direito à proteção na eventualidade 4 — É fixada em 34,75 % a taxa contributiva a cargo de desemprego, nos termos de legislação própria. dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada Artigo 69.º e respetivos cônjuges. Taxas contributivas 5— ..................................... 6— ..................................... 1— ..................................... 7 — (Anterior n.º 4.) 2 — A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou Artigo 186.º de administração é de 34,75 %, sendo, respetivamente, [...] de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 1— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.) 2— .....................................
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    7424-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 3 — As dívidas à segurança social de qualquer natu- abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de reza podem não ser objeto de participação para execução dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, cuja relação nas secções de processo da segurança social quando o jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma. anualmente por despacho do membro do Governo res- ponsável pela área da segurança social. Artigo 91.º-C Artigo 211.º Taxa contributiva [...] 1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 34,75 %, sendo, 1 — (Anterior corpo do artigo.) respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades 2 — O disposto no número anterior é aplicável a to- empregadoras e para os trabalhadores. das as entidades devedoras, designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas, independentemente 2 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores da natureza, institucional, associativa ou empresarial, abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é de 29,6 %, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, sendo, respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para as e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades empregadoras e para os trabalhadores. entidades reguladoras, de supervisão ou controlo. 3 — Aos trabalhadores referidos no número anterior 3 — O disposto no número anterior prevalece sobre não se aplica o disposto no artigo 55.º» quaisquer normas que disponham em sentido diverso.» 3 — É aditada ao capítulo II do título I da parte II 2 — São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Pre- do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado videncial de Segurança Social, aprovado em anexo em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto- Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto- -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, os artigos 91.º-A a dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, a secção I-A, com a 91.º-C, com a seguinte redação: epígrafe «Trabalhadores que exercem funções públicas», composta pelos artigos 91.º-A a 91.º-C. «Artigo 91.º-A 4 — São revogadas as alíneas a) a d) do artigo 111.º, Âmbito pessoal os artigos 113.º, 114.º e 115.º e a subsecção II da secção VII do capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes São abrangidos pelo regime geral com as especifici- dades previstas na presente secção: Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo emprego público constituída a partir de 1 de janeiro Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas de 2006, independentemente da modalidade de vin- Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 culação; de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio. b) Os demais trabalhadores titulares de relação ju- rídica de emprego constituída até 31 de dezembro de Artigo 117.º 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social. Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego 1 — As prestações do sistema previdencial concedidas Artigo 91.º-B no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são Âmbito material sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: 1 — Aos trabalhadores que exercem funções públicas a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no é garantida a proteção nas eventualidades previstas no âmbito da eventualidade de doença; n.º 1 de artigo 19.º b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego. desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de temporária de duração inferior ou igual a 30 dias. 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é da 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às responsabilidade das entidades empregadoras compe- situações de majoração do subsídio de desemprego, pre- tentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de vistas no artigo seguinte. janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março. 4 — A contribuição prevista no presente artigo reverte 3 — O disposto no número anterior é aplicável aos a favor do IGFSS, I. P., sendo deduzida pelas institui- trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei ções de segurança social do montante das prestações n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis por elas pagas, constituindo uma receita do sistema n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de previdencial.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(85) Artigo 118.º para este limite os montantes referentes a reestruturação Majoração do montante do subsídio de desemprego ou consolidação de créditos. 3 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do 1 — O montante diário do subsídio de desemprego cal- membro do Governo responsável pela área das finanças, culado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei com a faculdade de delegação, a renegociar as condições n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles re- maio, e pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, sultantes. e 64/2012, de 15 de março, é majorado em 10 % nas si- 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia tuações seguintes: da República da justificação e das condições das operações a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os realizadas ao abrigo do presente artigo. cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou Artigo 120.º equiparados a cargo; Mobilização de ativos e recuperação de créditos b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão 1 — Fica o Governo autorizado, através do membro do de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal. Governo responsável pela área das finanças, com a facul- dade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos 2 — A majoração referida na alínea a) do número ante- e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, rior é de 10 % para cada um dos beneficiários. a proceder às seguintes operações: 3 — Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas a) Redefinição das condições de pagamento das dívi- que vivam em união de facto deixe de ser titular de subsí- das nos casos em que os devedores se proponham pagar dio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de a pronto ou em prestações, podendo também, em casos desemprego subsequente ou, permanecendo em situação devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos de desemprego, não aufira qualquer prestação social por créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio exigir o pagamento nas condições originariamente vigen- de desemprego em relação ao outro beneficiário. tes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas considera-se agregado monoparental o previsto no ar- tigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto. às instituições de segurança social, nos termos do regime 5 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requeri- legal aplicável a estas dívidas; mento e da prova das condições de atribuição. b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos 6 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor beneficiários: dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de à data da entrada em vigor da presente lei; Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de familiares tenham um rendimento médio mensal per capita desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos não superior ao valor do rendimento social de inserção ou serviços competentes; de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Que apresentem o requerimento para atribuição do c) Realização de aumentos de capital com quaisquer subsídio de desemprego durante o período de vigência ativos financeiros, bem como mediante conversão de cré- da norma. dito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens CAPÍTULO VI imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; Operações ativas, regularizações e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; e garantias do Estado f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de cre- Artigo 119.º dor preferente ou garantido em sede de venda em processo Concessão de empréstimos e outras operações ativas executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) 2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através do do artigo 161.º da Constituição, através do membro do membro do Governo responsável pela área das finanças, Governo responsável pela área das finanças, com a facul- com a faculdade de delegação, a proceder: dade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante con- a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título tratual equivalente a € 9 600 000 000, incluindo a eventual remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais capitalização de juros, não contando para este limite os adequada à defesa dos interesses do Estado; montantes referentes a reestruturação ou consolidação de b) À contratação da prestação dos serviços financeiros créditos do Estado. relativos à operação indicada na alínea anterior, indepen- 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con- dentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto; até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, c) À redução do capital social de sociedades anónimas incluindo a eventual capitalização de juros, não contando de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente
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    7424-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 participadas, no âmbito de processos de saneamento Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício económico-financeiro; orçamental de 2014. d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através 2 — As antecipações de fundos referidas no número da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; seguinte, exceder em cada momento: e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo em casos devidamente fundamentados, se verifique que Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), não se justifica a respetiva recuperação; por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da € 1 500 000 000; recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo fundamentados. Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), 3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) da República da justificação e condições das operações e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000. realizadas ao abrigo do presente artigo. 4 — A cobrança dos créditos do Estado detidos pela 3 — Os montantes referidos no número anterior podem DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Es- ser objeto de compensação entre si, mediante autorização tado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas do membro do Governo responsável pela gestão nacional públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, do fundo compensador. tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa- termos previstos no Código de Procedimento e de Processo ções já efetuadas até 2012. Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela 5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para DGTF título executivo para o efeito. garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) Artigo 121.º devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, relativo ao 1 — Fica o Governo autorizado, através do membro financiamento da Política Agrícola Comum. do Governo responsável pela área das finanças, com a 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades ineren- faculdade de delegação: tes ao processo de encerramento do 2.º Quadro Comunitá- a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto rio de Apoio (QCA II) e 3.º Quadro Comunitário de Apoio de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento (QCA III) e à execução do QREN relativamente aos progra- financeiro; mas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comuni- b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir tárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris por conta das transferências comunitárias da União Euro- das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de peia com suporte em fundos da segurança social que não reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito podem exceder a cada momento, considerando as antecipa- de processos de liquidação; ções efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000. c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, mu- 7 — A regularização das operações ativas referidas no nicípios, empresas públicas que integram o perímetro de número anterior deve ocorrer até ao final do exercício consolidação da administração central e regional e enti- orçamental de 2014, ficando para tal o IGFSS, I. P., autori- dades públicas do setor da saúde, no quadro do processo zado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas de consolidação orçamental. pela Comissão. 2 — O financiamento das operações referidas no nú- Artigo 124.º mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita Princípio da unidade de tesouraria no capítulo 60 do Ministério das Finanças. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e Artigo 122.º salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, Limite das prestações de operações de locação de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, Fica o Governo autorizado, em conformidade com o de 13 de outubro, toda a movimentação de fundos dos ser- previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, viços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos ser- a liquidar referentes a contratos de investimento pú- viços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E., salvo blico sob a forma de locação, até ao limite máximo de disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo respon- € 98 409 000. sável pela área das finanças, em casos excecionais e devida- mente fundamentados, após parecer prévio do IGCP, E. P. E. Artigo 123.º 2 — São dispensados do cumprimento da unidade de Antecipação de fundos comunitários tesouraria: 1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas a) As escolas do ensino não superior; para garantir o encerramento do QCA III e a execução b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de estejam excecionados do seu cumprimento.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(87) 3 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável 4 — Pode o Estado conceder garantias, em 2013, a fa- às instituições do ensino superior nos termos previstos no vor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, 4 — Os casos excecionais de dispensa são objeto de sempre que tal contribua para o reforço da sua competi- renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer tividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de prévio do IGCP, E. P. E. € 126 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1. 5 — O incumprimento do disposto nos números anterio- 5 — O limite máximo para a concessão de garan- res pode constituir fundamento para a retenção das trans- tias por outras pessoas coletivas de direito público, em ferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 2013, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6 — Os serviços integrados do Estado e os serviços e € 10 000 000. fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua 6 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da integração na rede de cobranças do Estado, prevista no República a listagem dos projetos beneficiários de garan- regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei tias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, respetiva caracterização física e financeira individual, bem de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante como a discriminação de todos os apoios e benefícios que a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. concedidas ao abrigo do presente artigo. 7 — As empresas públicas não financeiras devem man- ter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto Artigo 127.º do IGCP, E. P. E., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da clas- de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro. sificação económica «Transferências correntes», «Trans- 8 — As receitas de todas as aplicações financeiras que ferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do para o Estado. Estado para 2013, no capítulo 60 do Ministério das Finan- ças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento Artigo 125.º seja realizável até 15 de fevereiro de 2014, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Operações de reprivatização e de alienação dezembro de 2013 e seja nessa data conhecida ou estimável 1 — Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da a quantia necessária para o seu cumprimento. Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela 2 — As quantias utilizadas nos termos do número an- Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a terior são depositadas em conta especial destinada ao pa- alienação de outras participações sociais do Estado, fica gamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser o Governo autorizado, através do membro do Governo encerrada até 15 de fevereiro de 2014. responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas Artigo 128.º pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta Encargos de liquidação pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva 1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que ne- colocação e demais operações associadas. cessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 2 — É recomendado ao Governo que, no processo de reprivatização e venda direta da TAP, assegure as ligações do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações aéreas adequadas entre os principais aeroportos nacionais das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido e a Região Autónoma da Madeira, salvaguardando o cum- para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do primento dos princípios da solidariedade e da continuidade respetivo valor transferido. territorial. 2 — É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais Artigo 126.º quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado for transmitido para o Estado. e por outras pessoas coletivas de direito público Artigo 129.º 1 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2013 é fixado, em termos de Processos de dissolução, liquidação e extinção fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo 1 — As despesas correntes estritamente necessárias do disposto no artigo 138.º que resultem de processos de dissolução, liquidação e 2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações extinção de empresas públicas e participadas, serviços e tomadas no seio da União Europeia. outros organismos são efetuadas através do capítulo 60 do 3 — Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente Ministério das Finanças. a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, 2 — No âmbito dos processos referidos no número an- seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo terior que envolvam transferências de patrimónios para Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por a € 1 000 000 000. compensação e por confusão.
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    7424-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 130.º amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado; Mecanismo Europeu de Estabilidade c) Montante de outras operações que envolvam redução Fica o Governo autorizado a proceder à realização de de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de mercado da dívida objeto de redução. Estabilidade até ao montante de € 803 000 000. 2 — As amortizações de dívida pública que forem efetua- das pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como CAPÍTULO VII aplicação de receitas das privatizações não são considera- Financiamento do Estado e gestão da dívida pública das para efeitos da alínea b) do número anterior. 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações Artigo 131.º de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. Financiamento do Orçamento do Estado 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento Artigo 134.º decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo Dívida denominada em moeda diferente do euro os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa 1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º dívida pública direta do Estado. da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende- direto, até ao montante máximo de € 12 350 000 000. -se por «exposição cambial» o montante das responsabi- 2 — Ao limite previsto no número anterior pode acres- lidades financeiras, incluindo as relativas a operações de cer a antecipação de financiamento admitida na lei. derivados financeiros associadas a contratos de emprésti- mos, cujo risco cambial não se encontre coberto. Artigo 132.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Artigo 135.º 1 — Fica o IHRU, I. P., autorizado: Dívida flutuante a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 17 500 000, Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria para o financiamento de operações ativas no âmbito da e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública sua atividade; fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezem- cada momento ao limite máximo de € 30 000 000 000. bro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por Artigo 136.º câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana, Compra em mercado e troca de títulos de dívida para ações no âmbito do PROHABITA — Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e para a recupe- 1 — A fim de melhorar as condições de negociação e ração do parque habitacional degradado. transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, au- mentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo au- 2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior torizado, através do membro do Governo responsável pela concorre para efeitos do limite global previsto no artigo área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder anterior. à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar opera- ções de compra em mercado ou operações de troca de instru- Artigo 133.º mentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos Condições gerais do financiamento de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 2 — As condições essenciais das operações referidas 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) no número anterior, designadamente modalidades de rea- do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos lização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprova- amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- das pelo membro do Governo responsável pela área das mento, nomeadamente operações de reporte com valores finanças e devem: mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de de- a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da ges- nominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e tão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, resultante da adição dos seguintes valores: alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos a) Montante dos limites para o acréscimo de endivida- títulos de dívida. mento líquido global direto estabelecidos nos termos dos artigos 131.º e 140.º; Artigo 137.º b) Montante das amortizações da dívida pública reali- Gestão da dívida pública direta do Estado zadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, cal- 1 — Fica o Governo autorizado, através do membro culado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da do Governo responsável pela área das finanças, a realizar
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(89) as seguintes operações de gestão da dívida pública direta 2 — As garantias concedidas ao abrigo do número ante- do Estado: rior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 126.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de a) Substituição entre a emissão das várias modalidades projetos objeto da garantia. de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; Artigo 140.º c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- timos já contratados; Financiamento d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e Excecionalmente, para fazer face às necessidades de condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros assim o aconselharem. financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º, 2 — A fim de dinamizar a negociação e transação de a aumentar o endividamento líquido global direto até ao valores mobiliários representativos de dívida pública, fica montante de € 7 500 000 000, o qual acresce ao montante ainda o Governo autorizado, através do membro do Go- máximo referido no artigo 131.º verno responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do CAPÍTULO IX Estado. Financiamento e transferências 3 — Para efeitos do disposto no artigo e números ante- para as regiões autónomas riores, e tendo em vista a realização de operações de fo- mento de liquidez em mercado secundário, bem como a Artigo 141.º intervenção em operações de derivados financeiros im- postas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta Transferências orçamentais para as regiões autónomas do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, 1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgâ- subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos nicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, de dívida pública. são transferidas as seguintes verbas: 4 — O acréscimo de endividamento líquido global di- reto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto a) € 282 976 832 para a Região Autónoma dos Açores; no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000 e b) € 191 698 726 para a Região Autónoma da Madeira. acresce ao limite fixado no artigo 140.º 2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgâ- CAPÍTULO VIII nicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira são transferidas as seguintes verbas: e investimentos financiados a) € 35 372 104 para a Região Autónoma dos Açores; pelo Banco Europeu de Investimento b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira. Artigo 138.º 3 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, são ainda transferidos 1 — Excecionalmente, pode o Estado conceder garan- para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000. tias, em 2013, nos termos da lei, para reforço da esta- 4 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira bilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos mercados financeiros. assumidos com as regiões autónomas, nas transferências 2 — O limite máximo para a autorização da concessão de decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas garantias previsto no número anterior é de € 24 120 000 000 devidas até ao final de 2013, por acertos de transferências e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 126.º decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada Artigo 139.º pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho. Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento Artigo 142.º 1 — Fica o Governo autorizado a conceder garantias Necessidades de financiamento das regiões autónomas pessoais, com caráter excecional, para cobertura de res- ponsabilidades assumidas no âmbito de investimentos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei financiados pelo BEI, no quadro da prestação ou do re- Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei forço de garantias em conformidade com as regras gerais n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e em respeito pelo da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, apro- jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, vada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas a finalidade da garantia a prestar. dos Açores e da Madeira não podem acordar contratual-
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    7424-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 mente novos empréstimos, incluindo todas as formas exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de dívida, que impliquem um aumento do seu endivi- de e para o local de trabalho. damento líquido. 2 — Podem excecionar-se do disposto no número 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza anterior, nos termos e condições a definir por despa- imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, cho do membro do Governo responsável pela área das especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- finanças, os empréstimos e as amortizações destinados tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de ao financiamento de projetos com comparticipação de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos fundos comunitários, à regularização de dívidas ven- mesmos. cidas ou para fazer face às necessidades de financia- mento decorrentes da execução orçamental das regiões Artigo 145.º autónomas. Fiscalização prévia do Tribunal de Contas 3 — O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financia- De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, mento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Re- de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de gionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de de- dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, zembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores de 6 de janeiro, para o ano de 2013 ficam isentos de fisca- e a soma dos ativos financeiros, em especial o saldo de lização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, caixa, os depósitos em instituições financeiras e as apli- considerados isolada ou conjuntamente com outros que apa- cações de tesouraria. rentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000. CAPÍTULO X Artigo 146.º Outras disposições Fundo Português de Carbono Artigo 143.º 1 — Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do Redução de encargos nas parcerias público-privadas ordenamento do território, com faculdade de subdelegação, do setor rodoviário a proceder à autorização do financiamento de projetos, 1 — O Governo obriga-se, na estrita defesa do inte- estudos ou outras iniciativas nacionais, de investigação, resse público, a realizar todas as diligências necessárias desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos público-privadas do setor rodoviário que se afigurem impactes das alterações climáticas, nomeadamente as me- demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro didas de adaptação identificadas no âmbito da Estratégia público, tendo em vista uma redução significativa dos Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada encargos para o erário público, liquidados diretamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2010, de pelo Estado Português ou através da EP — Estradas de 1 de abril. Portugal, S. A., recorrendo, para tal, aos meios legal- 2 — É autorizada a consignação da totalidade das receitas mente disponíveis e tendo por referência as melhores previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, práticas internacionais. de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de 2 — A redução de encargos brutos para o erário público dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, expectável em 2013 é de 30 % face ao valor originalmente e pela presente lei, à execução das ações previstas no nú- contratado. mero anterior. Artigo 144.º Artigo 147.º Transporte gratuito Contribuição para o audiovisual 1 — É vedada a utilização gratuita dos transportes pú- Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para blicos rodoviários, fluviais e ferroviários. o audiovisual a cobrar em 2013. 2 — Ficam excluídos do disposto no número anterior: Artigo 148.º a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Contratos-programa na área da saúde Público, juízes do Tribunal Constitucional, oficiais de jus- tiça e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais 1 — Os contratos-programa a celebrar pelas admi- se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor; nistrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), com b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segu- os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede rança Pública, os militares da Guarda Nacional Republicana, nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos o pessoal de outras forças policiais, os militares das Forças do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do que implique a deslocação no meio de transporte público; n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novem- gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participa- bro, bem como os celebrados com entidades a integrar das, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(91) (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implemen- 7 — Às entidades do Programa da Saúde não são apli- tação da RNCCI, são autorizados pelos membros do cáveis cativações de receitas gerais com origem no Orça- Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, mento do Estado. da solidariedade e da segurança social e podem envolver encargos até um triénio. Artigo 150.º 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde contratos-programa a celebrar pelas ARS, I. P., e pelo ISS, I. P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito 1 — São suportados pelo orçamento do SNS os encargos do funcionamento ou implementação da mesma, sendo com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos autorizados pelos membros do Governo responsáveis pe- e serviços do SNS aos beneficiários: las áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da a) Da assistência na doença da Guarda Nacional Repu- segurança social. blicana e da Polícia de Segurança Pública, regulado pelo 3 — Os contratos-programa a que se referem os núme- Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela ros anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro; são publicados na 2.ª série do Diário da República. b) Da assistência na doença aos militares das Forças 4 — O contrato-programa a celebrar entre a Adminis- Armadas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 tração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da dezembro. Saúde, E. P. E., relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras 2 — Para efeitos do número anterior e do disposto no a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o nanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no estabelecido pela ACSS, I. P., para os restantes benefi- número anterior. ciários do SNS. 3 — Os saldos dos serviços e fundos autónomos do 5 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, SNS apurados na execução orçamental de 2012 transitam os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e uni- automaticamente para o orçamento de 2013. dade locais de saúde com natureza de entidade pública 4 — O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2009, do Tribunal de Contas. de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não preju- dica os financiamentos que visem garantir a igualdade de Artigo 149.º tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados Receitas do Serviço Nacional de Saúde nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas. 1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à co- Artigo 151.º brança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou Encargos dos sistemas de assistência na doença contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos- 1 — A comparticipação às farmácias, por parte dos -programa. sistemas de assistência na doença dos militares das 2 — O pagamento das prestações de serviços efetuadas Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente Polícia de Segurança Pública, relativamente a medica- residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade mentos, passa a constituir encargo integral assumido do Serviço Regional de Saúde respetivo. pelo SNS. 3 — As prestações de serviços do SNS a pessoas 2 — A comparticipação, por parte dos sistemas de as- singulares fiscalmente residentes nas regiões autóno- sistência na doença dos militares das Forças Armadas, da mas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, sendo responsa- que recorre a meios de diagnóstico complementares passa bilidade do Serviço Regional de Saúde a emissão do a constituir, a partir de 1 de julho de 2013, encargo integral assumido pelo SNS. número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo 3 — Não constitui encargo do SNS o pagamento de artigo. dívidas relativas às comparticipações previstas nos nú- 4 — O Ministério da Saúde implementa as medidas meros anteriores contraídas em data prévia à passagem necessárias para que, progressivamente, a faturação dos do encargo para o SNS. serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informa- 4 — Para efeitos de execução do disposto nos n.os 1 e 2, ção do custo efetivo dos serviços prestados que não são ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas da sujeitos a pagamento. defesa nacional e da administração interna autorizados a 5 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos das efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa para o orçamento do Ministério da Saúde. responsabilidade, a do SNS. 5 — O montante a transferir nos termos do número 6 — Para efeitos dos números anteriores, o Ministério anterior é determinado por despacho dos membros do da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde alternativa de litígios. e da tutela.
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    7424-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 152.º Artigo 155.º Transferências das autarquias locais para o orçamento Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária do Serviço Nacional de Saúde e Aduaneira e a segurança social 1 — As autarquias locais transferem para o orçamento 1 — A segurança social envia à Autoridade Tribu- da ACSS, I. P., um montante igual ao afeto em 2012 com tária e Aduaneira (AT) por via eletrónica, até ao final os encargos com os seus trabalhadores em matéria de pres- do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas tações de saúde pelo SNS. as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas 2 — A transferência referida no número anterior efetiva- de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e -se mediante retenção da transferência do Orçamento do outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, Estado para as autarquias locais. relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social, através Artigo 153.º de modelo oficial. 2 — A AT envia à segurança social os valores dos ren- Atualização das taxas moderadoras dimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à decla- No ano de 2013 não há lugar à aplicação da atualização ração de rendimentos do imposto sobre o rendimento de prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, pessoas singulares, relativos ao ano anterior, por contri- de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto- buinte abrangido pelo regime contributivo da segurança -Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, das taxas moderadoras social, até 60 dias após o prazo de entrega da referida referentes a: declaração e até ao fim do segundo mês seguinte sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra de modelo oficial. consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; Artigo 156.º b) Consultas de enfermagem ou de outros profissio- nais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde Sistema integrado de operações de proteção e socorro primários; Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de a transferir para as associações humanitárias de bombeiros saúde primários; e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou dos cuidados de saúde primários. a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, Artigo 154.º incluindo as relativas ao sistema integrado de operações Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde de proteção civil e ao sistema integrado de operações de sem pagamento de taxa moderadora proteção e socorro (SIOPS). O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 Artigo 157.º de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte re- Redefinição do uso dos solos dação: 1 — Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamen- «Artigo 8.º-A tos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos [...] públicos, ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado 1— ..................................... previsto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 2 — Para efeitos de aplicação da coima prevista no 22 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a ela- número anterior é considerado o valor do somatório boração ou alteração do pertinente instrumento de gestão das taxas moderadoras devidas na utilização diária dos territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios serviços de saúde em cada uma das entidades referidas e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes ad- no artigo 2.º jacentes que confinem diretamente com as áreas de uso 3 — (Anterior n.º 2.) a redefinir. 4 — (Anterior n.º 3.) 2 — A deliberação da câmara municipal a que se refere 5 — (Anterior n.º 4.) o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de 6 — (Anterior n.º 5.) setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data 7 — (Anterior n.º 6.) da verificação da desafetação. 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — (Anterior n.º 8.) Artigo 158.º 10 — (Anterior n.º 9.) Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado 11 — (Anterior n.º 10.) 12 — (Anterior n.º 11.) Revertem a favor do Fundo para a Modernização da 13 — (Anterior n.º 12.) Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a 14 — (Anterior n.º 13.) favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de 15 — (Anterior n.º 14.) Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do 16 — (Anterior n.º 15.)» Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(93) Artigo 159.º prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre Depósitos obrigatórios a Secretaria-Geral deste Ministério e a DGTF, no âm- bito da cedência de imóvel àquele Ministério com vista à 1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Geral de Depósitos em 1 de janeiro de 2004, e que Portuguesa (CPLP). ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do IGFEJ, I. P., em cumprimento do disposto no Artigo 164.º n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de no- Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia vembro, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer Durante o ano de 2013, é financiado o Programa de formalidade, designadamente de ordem do tribunal com Emergência Social e o apoio social extraordinário ao con- jurisdição sobre os mesmos. sumidor de energia. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos Artigo 165.º para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de de- pósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja Transferência do IVA para a segurança social transferência não tenha sido ainda efetuada. Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado Artigo 160.º pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de Prescrição dos depósitos obrigatórios 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor e dos depósitos autónomos Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 725 000 000. 1 — O direito à devolução de quantias depositadas à or- dem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido Artigo 166.º constituídos, prescreve no prazo de cinco anos a contar Transferência do património da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma Os imóveis propriedade ou sob a gestão dos governos especial em contrário. civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer tí- 2 — As quantias prescritas nos termos do número ante- tulo, passam a integrar o património do Estado, sendo a rior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I. P. presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar. Artigo 161.º Artigo 167.º Processos judiciais eliminados Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos a sistemas multimunicipais ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação 1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a aprovação de mecanismos de garantia de cobrança de dívi- favor do IGFEJ, I. P. das de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento Artigo 162.º ou resíduos urbanos. 2 — O âmbito da autorização legislativa prevista no Entidades com autonomia administrativa que funcionam número anterior compreende, nomeadamente, as seguintes junto da Assembleia da República matérias: 1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho as receitas municipais provenientes da prestação de ser- Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagre- viços de abastecimento público de água, de saneamento gados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de da República. gestão direta; 2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os muni- dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da cípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas República — orçamento privativo — funcionamento multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em são alterados em conformidade com o disposto no nú- que não exista essa vinculação; mero anterior. c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem utilizar registos contabilísticos au- Artigo 163.º tónomos quanto aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária Exceção ao princípio de onerosidade autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento correspondentes despesas; da aplicação do princípio de onerosidade previsto no d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica su- de 30 de dezembro, para efeitos de pagamento da renda bordinada a uma validação prévia pela DGAL;
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    7424-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 e) A efetivação do mecanismo de garantia impede Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de os municípios de utilizar as receitas provenientes da 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: prestação de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos «Artigo 6.º sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pa- [...] gamento dos serviços prestados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na 1 — A lei do Orçamento do Estado pode determi- alínea seguinte; nar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode consignação da totalidade ou de parte da receita prove- incidir sobre 80 % dos montantes depositados ou regis- niente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e tados à data da constituição da garantia e sobre 80 % o arrendamento dos bens imóveis referidos na alínea b) dos montantes que forem objeto de depósito ou de re- do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de: gisto após essa data e até ao respetivo cancelamento, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . podendo os valores restantes ser livremente utilizados b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelos municípios; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda d) Ao pagamento de contrapartidas resultantes da o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais implementação do princípio da onerosidade; emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de e) À despesa com a utilização de imóveis. recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para 2— ..................................... efeitos do pagamento das dívidas vencidas. Artigo 59.º 3 — A presente autorização legislativa caduca em 31 de dezembro de 2013. [...] 1 — (Corpo do artigo.) CAPÍTULO XI 2 — Os imóveis dos institutos públicos podem ser ar- rendados mediante autorização dos membros do Governo Alterações legislativas responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, após emis- são de parecer da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. Artigo 168.º 3 — O arrendamento de imóveis é precedido do Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro procedimento de avaliação previsto nos artigos 108.º e seguintes. O artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alte- rada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos- Artigo 61.º -Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de [...] abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução 1— ..................................... da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, 2— ..................................... pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 3 — Tratando-se de imóvel de instituto público, a n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 24/2012, de 9 de proposta referida no número anterior é apresentada pelo julho, passa a ter a seguinte redação: instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das «Artigo 36.º finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste [...] direto e fixar a importância da respetiva renda e as con- dições a que o arrendamento fica sujeito. 1— ..................................... 4 — Os institutos públicos devem remeter à Direção- 2— ..................................... -Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrenda- 3— ..................................... mento que celebrem. 4 — Os bens dos institutos públicos que se revela- 5 — (Anterior n.º 3.) rem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património Artigo 62.º do Estado ou da segurança social, consoante os casos, [...] salvo quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos termos previstos no Decreto-Lei Nos contratos de arrendamento, o Estado é repre- n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa incorporação sentado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças e os determinada por despacho dos membros do Governo institutos públicos pelo respetivo órgão de direção, ou responsáveis pela área das finanças e da tutela. por funcionário devidamente credenciado, em qualquer 5— ..................................... dos casos. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 63.º Artigo 169.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto Aos arrendamentos de imóveis do Estado e dos ins- Os artigos 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do titutos públicos é aplicável a lei civil, com exceção do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas disposto nos artigos seguintes.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(95) Artigo 64.º por despacho do membro do Governo responsável pela [...] área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei; 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » com as devidas adaptações, aos imóveis dos institutos públicos arrendados, devendo a autorização prevista no Artigo 171.º n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do Governo da tutela. Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, Artigo 65.º passa a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 5.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3 — O arrendatário não tem direito a qualquer in- 1— ..................................... demnização ou compensação nos casos em que venha 2 — Os n.os 2 a 12 do artigo 2.º não se aplicam aos a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou pelo instituto público que reúna condições funcionalmente sistemas de portagens em vigor ou previstos em contra- idênticas às do imóvel desocupado. tos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código Artigo 66.º dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, [...] até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no 1 — O pagamento da renda pode ser antecipado por âmbito de um procedimento de contratação pública, período não superior a dois terços do prazo do contrato, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem mediante autorização do membro do Governo responsá- alterações substanciais. vel pela área das finanças, no caso de arrendamento de 3— ..................................... imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, no caso de arrendamento de imóveis de institutos Artigo 172.º públicos. Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho 2 — Durante o período da antecipação, o Estado ou os institutos públicos não podem denunciar os contratos Os artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de de arrendamento, salvo se procederem à devolução das 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da respe- tiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no «Artigo 5.º artigo anterior.» [...] Artigo 170.º 1— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro 2— ..................................... 3— ..................................... Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de 4 — Para os fundos disponíveis previstos nas janeiro, passam a ter a seguinte redação: alíneas a), b) e d) do n.º 1 não releva o ano econó- «Artigo 2.º mico. [...] Artigo 23.º O Fundo tem como objeto e finalidade o financia- [...] mento de operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de con- 1— ..................................... servação dos imóveis da propriedade do Estado, nas 2— ..................................... condições a definir por portaria do membro do Governo 3— ..................................... responsável pela área das finanças, a qual aprova tam- 4— ..................................... bém o respetivo regulamento de gestão. 5 — A autorização a que se refere o n.º 1 do ar- tigo 11.º, quando conferida mediante portaria de ex- Artigo 4.º tensão de encargos, dispensa a emissão do parecer pré- [...] vio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei ......................................... n.º 20/2012, de 14 de maio. a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação e 6— ..................................... do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
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    7424-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 173.º Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, passa a ser o seguinte: Quadro plurianual de programação orçamental — 2013-2016 Artigo 174.º Artigo 175.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, a seguinte redação: passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] «Artigo 2.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3 — A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos 2— ..................................... suportados por receitas consignadas no que se refere à 3 — As sociedades que explorem as concessões despesa que visa suportar. de serviço público não podem, salvo autorização ex- pressa do acionista, contrair empréstimos que não Artigo 8.º se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 30 % do valor [...] global da contribuição para o audiovisual cobrada 1— ..................................... no ano anterior.» 2— .....................................
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(97) 3— ..................................... 6— ..................................... 4— ..................................... 7— ..................................... 5 — O impedimento referido no presente artigo não 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que 2 — As entidades que já procedem atualmente à pri- visa suportar.» meira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional dispõem do Artigo 176.º prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro para proceder ao registo nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado 1 — Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 3 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Medi- de abril, passam a ter a seguinte redação: camento e Produtos de Saúde, I. P., define, por regulamento a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras «Artigo 1.º de registo das entidades que procedem à primeira aliena- [...] ção a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, para efeitos do disposto 1 — As entidades que procedam à primeira alienação no Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado a título oneroso em território nacional de produtos cos- méticos e de higiene corporal ou de dispositivos médi- pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. cos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos, dispositivos para diagnóstico in vitro e acessórios, bem Artigo 177.º como as que sejam responsáveis pela colocação no mer- Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro cado de produtos farmacêuticos homeopáticos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a comercia- 1 — O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de lização desses produtos, nos seguintes termos: setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de de- zembro, passa a ter a seguinte redação: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 7.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2— ..................................... O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeo- ou agente tem direito à data do seu falecimento, com páticos e dispositivos médicos incide sobre o montante o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o sociais.» IVA, realizadas pelas entidades referidas no n.º 1. 4 — As entidades referidas no n.º 1 devem registar- 2 — O disposto no número anterior aplica-se às presta- -se no INFARMED, até ao final do mês seguinte ao do ções requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei. início da comercialização dos produtos nele previstos. Artigo 178.º Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março [...] 1— ..................................... O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, 2 — A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo base nas declarações de vendas mensais, referentes ao Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a mês imediatamente anterior, fornecidas pelos sujeitos seguinte redação: obrigados ao seu pagamento e submetidas em local adequado da página eletrónica do INFARMED. «Artigo 3.º 3— ..................................... [...] a) A falta de registo dos sujeitos passivos como 1— ..................................... entidades que procedem à primeira alienação a título 2 — São ainda receitas do Fundo: oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, ou como entidades responsáveis a) O montante das cobranças provenientes da har- pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos monização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o homeopáticos ou de dispositivos médicos, incluindo gasóleo rodoviário; dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos b) 80 % do montante das cobranças provenientes da para diagnóstico in vitro; taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 70 % do produto das compensações pelo não cum- primento da obrigação de incorporação de biocombus- 4— ..................................... tíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de 5— ..................................... fevereiro;
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    7424-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 d) O montante das receitas de leilões para o setor da de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, a ter a seguinte redação: de 27 de julho; e) O montante das receitas nacionais de leilões «Artigo 2.º relativos ao comércio europeu de licenças de emis- [...] são (CELE), no âmbito dos artigos 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro; 1— ..................................... f) O montante de outras receitas que venham a ser 2— ..................................... afetas a seu favor. 3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações 3 — (Anterior n.º 2.)» de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.» Artigo 179.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto Artigo 182.º 1 — O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de Alteração à Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro agosto, passa a ter a seguinte redação: 1 — São aditados à Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, os artigos 8.º-A e 18.º, com a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] «Artigo 8.º-A O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de em- Peritos externos preitada e subempreitada de obras públicas celebrados 1 — A avaliação externa é realizada por equipas de ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos avaliação constituídas por trabalhadores do serviço do contratos de empreitada e subempreitada de obras pú- Ministério da Educação e Ciência responsável pela re- blicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos colha da informação considerada adequada e por perito Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.» ou peritos externos. 2 — A responsabilidade da seleção dos peritos ex- 2 — É aditado ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de ternos é das instituições de ensino superior, público ou agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação: privado, universitário ou politécnico ou das instituições de investigação que, para o efeito, celebrem protocolo «Artigo 4.º-A com o serviço referido no número anterior. Subempreitadas 3 — Os peritos a selecionar devem ser docentes do ensino superior, público ou privado, ou investigadores, O disposto nos números anteriores aplica-se, com de preferência titulares do grau académico de doutor, as devidas adaptações, aos contratos de subemprei- ou, ainda, titulares do grau académico de mestre ou tada celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, licenciado, neste caso, desde que detentores de currí- de 2 de março, e aos contratos de subempreitada de culo escolar ou científico especialmente relevante que obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho seja reconhecido como atestando a capacidade para a de 2016.» realização de avaliação externa. 4 — O valor global da peritagem objeto de cada pro- Artigo 180.º tocolo é transferido do orçamento do serviço referido no n.º 1 para as entidades a que alude o n.º 2. Alteração ao Código das Sociedades Comerciais 5 — O valor global da peritagem resulta do cálculo, O artigo 396.º do Código das Sociedades Comerciais, por cada avaliação externa e perito, do valor corres- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, pondente a 50 % do nível remuneratório 9 da tabela passa a ter a seguinte redação: remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. «Artigo 396.º 6 — Os peritos externos têm direito à perceção de ajudas de custo e de despesas de transporte nos termos [...] da lei geral. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 18.º 3— ..................................... Regulamentação 4— ..................................... 5 — É dispensada a prestação de caução aos admi- Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A, a matéria nistradores não executivos e não remunerados.» da avaliação externa das escolas será objeto do estabele- cimento do regime jurídico, até 120 dias após a entrada Artigo 181.º em vigor da presente lei, devendo conter a previsão de uma instância de recurso.» Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, 2 — É declarada a caducidade do artigo 17.º da Lei alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, n.º 31/2002, de 20 de dezembro.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(99) Artigo 183.º abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, «Artigo 4.º passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 1.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Quando a pessoa judicialmente obrigada a pres- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tar alimentos a menor residente em território nacional d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previs- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as pres- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tações previstas na presente lei até ao início do efetivo l) O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que cumprimento da obrigação. tenha de intervir; 2 — O pagamento das prestações a que o Estado se m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dia em que o menor atinja a idade de 18 anos. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As prestações atribuídas nos termos da pre- t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sente lei são fixadas pelo tribunal e não podem ex- u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ceder, mensalmente, por cada devedor, o montante v) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança de 1 IAS, independentemente do número de filhos Social, nas ações em que tenha de intervir na qualidade menores. de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a Menores. Artigo 184.º 2— ..................................... 3— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro 4— ..................................... O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de no- 5— ..................................... vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de 6— ..................................... março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos- 7— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» -Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO XII «Artigo 30.º Impostos diretos [...] SECÇÃO I 1— ..................................... 2— ..................................... Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 3— ..................................... 4 — O montante mensal do subsídio social de de- Artigo 186.º semprego subsequente não pode ser superior ao valor Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento do subsídio de desemprego que o beneficiário se en- das Pessoas Singulares contrava a receber.» Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º Artigo 185.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Alteração ao Regulamento das Custas Processuais Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, redação: aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, «Artigo 2.º de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de [...] agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, 1— ..................................... de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de 2— .....................................
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    7424-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 3— ..................................... Artigo 22.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o 3— ..................................... limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através não residentes em território português, sem prejuízo do de vales de refeição; disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 72.º; 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Quando o sujeito passivo exerça a opção refe- 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 7— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser 6— ..................................... elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que 7— ..................................... a diferença resulte de quotizações para ordens profissio- 8— ..................................... nais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispen- sáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exclusivamente por conta de outrem. b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de 5— ..................................... realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela 6— ..................................... entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que observados os critérios es- Artigo 31.º tabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2 — Até a aprovação dos indicadores mencionados 9— ..................................... no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributável é obtido adicionando aos rendimentos decor- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma sociedade abrangida pelo regime de transparência 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do IRC, o montante resultante da aplicação do 15 — Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes Parlamento Europeu. rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção. Artigo 16.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 3— ..................................... 8— ..................................... 4— ..................................... 9— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 41.º 7— ..................................... [...] 8— ..................................... 9— ..................................... 1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deduzem-se as despesas de manutenção e de conser- 11 — Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 vação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam o exercício de funções de deputado ao Parlamento Eu- suportadas e se encontrem documentalmente provadas, ropeu. bem como o imposto municipal sobre imóveis e o im-
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(101) posto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou português, devidos por entidades que não tenham parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tribu- aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, tação no ano fiscal. por intermédio de entidades que estejam mandatadas 2— ..................................... por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns 3— ..................................... ou outros. 3— ..................................... Artigo 68.º 4 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título defini- tivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos [...] obtidos em território português por não residentes: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxas (percentagem) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rendimento coletável (euros) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Normal (A) Média (B) 5— ..................................... Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,50 14,500 6— ..................................... De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . . . . . . 28,50 23,600 7— ..................................... De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . . . . 37 30,300 De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . . . . 45 37,650 8— ..................................... Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 – 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . superior a € 7000, é dividido em duas partes: uma, igual 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse esca- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente su- Artigo 72.º perior. [...] Artigo 68.º-A 1 — As mais-valias e outros rendimentos auferidos Taxa adicional de solidariedade por não residentes em território português que não se- jam imputáveis a estabelecimento estável nele situado 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes salvo o disposto no n.º 4. da tabela seguinte: 2— ..................................... 3— ..................................... Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem) 4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos- -valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 28 %. 5 — Os rendimentos de capitais, tal como são defini- 2 — O quantitativo da parte do rendimento coletável dos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, que exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, é devidos por entidades não residentes, quando não sujei- dividido em duas partes: uma, igual a € 170 000, à qual tos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %. coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa 6— ..................................... de 5 %. 7 — Os rendimentos prediais são tributados autono- 3 — (Anterior n.º 2.) mamente à taxa de 28 %. 8 — Os rendimentos previstos nos n.os 4 a 7 podem Artigo 71.º ser englobados por opção dos respetivos titulares resi- dentes em território português. [...] 9 — (Anterior n.º 8.) 1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título defini- 10 — (Anterior n.º 9.) tivo, à taxa liberatória de 28 %, os seguintes rendimentos 11 — (Anterior n.º 10.) obtidos em território português: 12 — (Anterior n.º 11.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 78.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título 3— ..................................... definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos 4— ..................................... de valores mobiliários pagos ou colocados à disposi- 5— ..................................... ção dos respetivos titulares, residentes em território 6— .....................................
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    7424-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7— ..................................... a dupla tributação celebrada por Portugal com esse (Em euros) Estado; ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escalão de rendimento coletável Limite 5 — Aos residentes não habituais em território por- Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limite tuguês que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 250 categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 origem em contribuições, não tenham gerado uma de- De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 dução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer 8 — Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões das condições previstas nas alíneas seguintes: de rendimentos na tabela constante do número anterior a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado conformidade com convenção para eliminar a dupla civil que não seja sujeito passivo do IRS. tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou 9— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 79.º 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 1 — À coleta devida por sujeitos passivos residentes em Artigo 83.º território português e até ao seu montante são deduzidos: [...] a) 45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) 70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas 2— ..................................... famílias monoparentais; 3— ..................................... d) 45 % do valor do IAS, por cada dependente ou 4 — Para os efeitos previstos nos números anterio- afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto; res, as despesas de educação e formação suportadas só e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema 2— ..................................... nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins 3— ..................................... análogos pelos ministérios competentes, ou por entida- 4— ..................................... des reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área 5 — A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do da formação profissional e, relativamente às últimas, valor do IAS nos agregados com três ou mais depen- apenas na parte em que não tenham sido consideradas dentes a seu cargo, por cada dependente. como encargo da categoria B. 5— ..................................... Artigo 81.º [...] Artigo 85.º [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3 — Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes: construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em comprovado para habitação permanente do arrendatário, conformidade com convenção para eliminar a dupla até ao limite de € 296; tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou b) Prestações devidas em resultado de contratos cele- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . brados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em 4 — Aos residentes não habituais em território por- grupo, para a aquisição de imóveis destinados a ha- tuguês que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da bitação própria e permanente ou arrendamento para categoria B, auferidos em atividades de prestação de habitação permanente do arrendatário, devidamente serviços de elevado valor acrescentado, com carácter comprovadas, na parte que respeitem a juros das cor- científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do respondentes dívidas, até ao limite de € 296; membro do Governo responsável pela área das finanças, c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, de locação financeira celebrado até 31 de dezembro ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e experiência adquirida no setor industrial, comercial ou permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se que não constituam amortização de capital, até ao limite o método da isenção, bastando que se verifique qualquer de € 296; das condições previstas nas alíneas seguintes: d) Importâncias, líquidas de subsídios ou compar- a) Possam ser tributados no outro Estado contra- ticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo tante, em conformidade com convenção para eliminar arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(103) para fins de habitação permanente, quando referentes a sujeitos, total ou parcialmente, previstos no artigo 2.º contratos de arrendamento celebrados a coberto do Re- e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades gime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto- através das quais sejam processados os rendimentos -Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime sujeitos ao regime especial de tributação previsto no do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a: de 27 de fevereiro, até ao limite de € 502. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma 3— ..................................... declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos 4— ..................................... pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções 5— ..................................... de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes 6— ..................................... de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem 7— ..................................... como de quotizações sindicais: a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou coletável até ao limite do 1.º escalão; colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos coletável até ao limite do 2.º escalão; c) (Revogada.) a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique; Artigo 88.º ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, re- [...] lativamente aos restantes rendimentos do ano anterior; 1— ..................................... 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Em euros) 2— ..................................... 3— ..................................... Escalão de rendimento coletável Limite 4— ..................................... 5— ..................................... Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limite 6— ..................................... De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 7 — Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 80 De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 60 passivos não residentes em território português, as en- Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 tidades devedoras são obrigadas a: a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até Artigo 101.º ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato [...] do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou 1— ..................................... do apuramento do respetivo quantitativo, consoante a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B os casos, uma declaração de modelo oficial relativa referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendi- àqueles rendimentos; mentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das 8— ..................................... atividades profissionais especificamente previstas na 9— ..................................... tabela a que se refere o artigo 151.º; 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F. devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendi- 2— ..................................... mentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer ren- 3— ..................................... dimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo 4— ..................................... são obrigadas a: 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3. Artigo 119.º [...] 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As entidades devedoras de rendimentos que Artigo 124.º estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou par- [...] cial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da As instituições de crédito e sociedades financeiras alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira,
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    7424-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 até ao final do mês de março de cada ano, relativamente 3 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para a cada sujeito passivo, através de modelo oficial: o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » cada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro. 4 — Nos termos do número anterior, a receita da so- Artigo 187.º bretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções Sobretaxa em sede do IRS previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 1 — Sobre a parte do rendimento coletável do IRS que n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de de- resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Có- zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de digo do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do 30 de maio. mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes 5 — Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos do em território português, que exceda, por sujeito passivo, o IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide podem livremente optar pelo regime da contabilidade or- a sobretaxa de 3,5 %. ganizada. 2 — À coleta da sobretaxa são deduzidos apenas: 6 — Os rendimentos brutos de cada uma das catego- a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garan- rias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiên- tida por cada dependente ou afilhado civil que não seja cia são considerados, para efeitos do IRS, apenas por 90 % sujeito passivo do IRS; em 2013. b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, 7 — Não obstante o disposto no número anterior, a parte quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao do rendimento excluída de tributação não pode exceder em reembolso da diferença. 2013, por categoria de rendimentos, € 2500. 8 — As remissões constantes de quaisquer diplomas 3 — Aplicam-se à sobretaxa em sede do IRS as regras de caráter não fiscal para os escalões de taxas do IRS, de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º efetuadas para os escalões vigentes em 31 de dezembro do mesmo Código. de 2012. 4 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS. Artigo 189.º 5 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho Norma revogatória no âmbito do Código do IRS dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obriga- novembro. tórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima Artigo 190.º mensal garantida. Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro 6 — Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, pagamento ou colocação à disposição do respetivo bene- alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2011, de 24 de abril, ficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou e 194/2002, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte a outra entidade. redação: 7 — A retenção na fonte prevista nos números ante- riores é efetuada no momento do pagamento do rendi- «Artigo 6.º mento ou da sua colocação à disposição dos respetivos 1— ..................................... titulares. 2— ..................................... 8 — Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 3— ..................................... a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 4 — A retenção mensal não pode exceder 45 % do n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei rendimento de cada uma das categorias A e H, pago n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de ou colocado à disposição de cada titular no mesmo 30 de dezembro, com as necessárias adaptações. período.» Artigo 188.º SECÇÃO II Disposições transitórias no âmbito do IRS Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas 1 — As entidades que procedam à retenção na fonte pre- vista no artigo anterior encontram-se obrigadas a declarar Artigo 191.º esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS. Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 2 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter Os artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao 106.º, 107.º e 118.º do Código do Imposto sobre o Rendi- abrigo do artigo anterior. mento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(105) pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam Artigo 51.º a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 14.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável 3 — Estão isentos os lucros que uma entidade re- quando uma entidade residente em território português sidente em território português, nas condições esta- detenha uma participação, nos termos e condições aí belecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do referidos, em entidade residente noutro Estado membro Conselho, de 30 de novembro, coloque à disposição de da União Europeia, desde que ambas as entidades pre- entidade residente noutro Estado membro da União Eu- encham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Di- ropeia que esteja nas mesmas condições e que detenha retiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro. diretamente uma participação no capital da primeira 6 — O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspon- na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um dentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um ano. estabelecimento estável, situado em território português, 4 — Para que seja imediatamente aplicável o disposto de uma entidade residente noutro Estado membro da no número anterior, deve ser feita prova perante a en- União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, tidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na neste caso desde que exista obrigação de cooperação fonte, anteriormente à data da colocação à disposição administrativa no domínio da fiscalidade equivalente dos rendimentos ao respetivo titular, de que este se à estabelecida no âmbito da União Europeia, que de- encontra nas condições de que depende a isenção aí tenha uma participação, nos termos e condições aí re- prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas feridos, em entidade residente num Estado membro, no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, desde que ambas essas entidades preencham os requi- de 30 de novembro, efetuada através de declaração sitos e condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais com- n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou, petentes do Estado membro da União Europeia de que é no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo requisitos e condições equiparáveis. ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º 7— ..................................... do Código do IRS. 8— ..................................... 5— ..................................... 9— ..................................... 6 — A isenção referida no n.º 3 e o disposto no n.º 4 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros 11 — O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável que uma entidade residente em território português, quando uma entidade residente em território português nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva detenha uma participação, nos mesmos termos e con- n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, co- dições, em entidade residente noutro Estado membro loque à disposição de um estabelecimento estável, si- do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a tuado noutro Estado membro da União Europeia ou do cooperação administrativa no domínio da fiscalidade Espaço Económico Europeu, de uma entidade residente equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, num Estado membro da União Europeia que esteja nas desde que ambas as entidades reúnam condições equipa- mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, ráveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas por intermédio do estabelecimento estável uma partici- no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, pação direta não inferior a 10 % e desde que esta tenha de 30 de novembro. permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, 12 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 11, o sujeito durante um ano. passivo deve provar que a entidade participada e, no 7— ..................................... caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem 8— ..................................... as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva 9— ..................................... n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou, 10 — O disposto nos n.os 3 a 5 é igualmente aplicável no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, aos lucros que uma entidade residente em território por- condições equiparáveis, mediante declaração confir- tuguês, nos termos e condições aí referidos, coloque à mada e autenticada pelas autoridades fiscais competen- disposição de uma entidade residente num Estado mem- tes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço bro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculada Económico Europeu de que é residente. a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, Artigo 67.º desde que ambas as entidades preencham condições Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento equiparáveis, com as necessárias adaptações, às es- tabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, 1 — Os gastos de financiamento líquidos são de- dutíveis até à concorrência do maior dos seguintes li- do Conselho, de 30 de novembro, e façam a prova da mites: verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do a) € 3 000 000; ou n.º 4, com as necessárias adaptações. b) 30 % do resultado antes de depreciações, gastos 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de financiamento líquidos e impostos.
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    7424-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 2 — Os gastos de financiamento líquidos não de- Artigo 87.º-A dutíveis nos termos do número anterior podem ainda [...] ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação poste- 1— ..................................... riores, conjuntamente com os gastos financeiros desse mesmo período, observando-se as limitações previstas Lucro tributável (euros) Taxas no número anterior. (percentagens) 3 — Sempre que o montante dos gastos de finan- ciamento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . 3 Superior a 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce 2 — O quantitativo da parte do lucro tributável que ao montante máximo dedutível, nos termos da mesma exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é disposição, em cada um dos cinco períodos de tributação dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual posteriores, até à sua integral utilização. se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável 4 — No caso de entidades tributadas no âmbito do que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %. regime especial de tributação de grupos de sociedades, 3— ..................................... o disposto no presente artigo é aplicável a cada uma das 4— ..................................... sociedades do grupo. 5 — O disposto no presente artigo aplica-se aos esta- belecimentos estáveis de entidades não residentes, com Artigo 105.º as necessárias adaptações. [...] 6 — Sempre que o período de tributação tenha du- 1— ..................................... ração inferior a um ano, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 é determinado proporcionalmente ao número 2 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passi- de meses desse período de tributação. vos cujo volume de negócios do período de tributação 7 — O disposto no presente artigo não se aplica às imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000 do Instituto de Seguros de Portugal nem às sucursais em correspondem a 80 % do montante do imposto referido Portugal de instituições de crédito e outras instituições no número anterior, repartido por três montantes iguais, financeiras ou empresas de seguros com sede em outro arredondados, por excesso, para euros. Estado membro da União Europeia. 3 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passi- 8 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se vos cujo volume de negócios do período de tributação gastos de financiamento líquidos as importâncias de- imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar vidas ou associadas à remuneração de capitais alheios, esses pagamentos seja superior a € 500 000 correspon- designadamente juros de descobertos bancários e de dem a 95 % do montante do imposto referido no n.º 1, empréstimos obtidos a curto e longo prazos, juros de repartido por três montantes iguais, arredondados, por obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de excesso, para euros. descontos ou de prémios relacionados com empréstimos 4— ..................................... obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos 5— ..................................... em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos 6— ..................................... financeiros relativos a locações financeiras, bem como 7— ..................................... as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de Artigo 105.º-A idêntica natureza. [...] Artigo 87.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] Taxas 1— ..................................... Lucro tributável (euros) (percentagens) 2— ..................................... 3— ..................................... De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . 2,5 4— ..................................... Superior a 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 a) (Revogada.) 3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que b) (Revogada.) exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual e) (Revogada.) se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável f) (Revogada.) que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 106.º [...] 5— ..................................... 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... 2— .....................................
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(107) 3 — Ao montante apurado nos termos do número 6— ..................................... anterior deduzem-se os pagamentos por conta calcu- 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» lados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior. Artigo 192.º 4— ..................................... Disposição transitória no âmbito do Código do IRC 5— ..................................... 6— ..................................... 1 — A redação conferida pela presente lei aos arti- 7— ..................................... gos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas 8— ..................................... aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação 9— ..................................... que se inicie após 1 de janeiro de 2013. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º 12 — Quando seja aplicável o regime especial de do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo de- tributação dos grupos de sociedades, é devido um paga- dutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 70 % em mento especial por conta por cada uma das sociedades 2013, 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a 30 % em 2017. esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante Artigo 193.º dos pagamentos por conta que seria devido por cada Norma revogatória no âmbito do Código do IRC uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega. São revogadas as alíneas a), b), e) e f) do n.º 4 do ar- 13 — O montante dos pagamentos por conta a que se tigo 87.º do Código do IRC. refere o número anterior é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades Artigo 194.º do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º 1 — As desvalorizações excecionais decorrentes do Artigo 107.º abate, em 2013, de programas e equipamentos informá- [...] ticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica são consideradas perdas por im- 1 — Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos paridade. de que disponha, que o montante do pagamento por 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por será devido com base na matéria coletável do período parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro paga- n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC. mento por conta. 3 — As despesas com a aquisição de programas e equi- 2 — Verificando-se, face à declaração periódica de pamentos informáticos de faturação eletrónica, adquiridos rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal em consequência da suspensão da terceira entrega por no período de tributação em que sejam suportadas. conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensa- CAPÍTULO XIII tórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria Impostos indiretos ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquida- ção, se anterior. SECÇÃO I 3 — Se a terceira entrega por conta a efetuar for Imposto sobre o valor acrescentado superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode Artigo 195.º aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com as necessárias adaptações. Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 118.º (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, [...] de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 1— ..................................... «Artigo 9.º 2 — Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser [...] apresentada até ao termo do prazo previsto no número ......................................... anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo. 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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    7424-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... 16) A transmissão do direito de autor e a autoriza- 9— ..................................... ção para a utilização da obra intelectual, definidas no 10 — Estão isentas do imposto as transmissões de Código de Direito de Autor, quando efetuadas pelos bens a título gratuito, para posterior distribuição a pes- próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda soas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja particulares de solidariedade social e a organizações pessoa coletiva; não governamentais sem fins lucrativos, bem como as 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . departamentos governamentais nas áreas da cultura e da 19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . educação, a instituições de caráter cultural e educativo, 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a centros educativos de reinserção social e a estabele- 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cimentos prisionais. 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 33) (Revogada.) 7— ..................................... 34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Nos casos em que a obrigação de liquidação e 35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que for liquidado por força dessa obrigação. Artigo 11.º Artigo 21.º [...] [...] O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a 1— ..................................... imposto de algumas das prestações de serviços referidas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea 34) do artigo 9.º quando a isenção ocasione b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . distorções significativas de concorrência. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que 1— ..................................... possuam matrícula atribuída pelas autoridades compe- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veículos matriculados; c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 3— .....................................
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(109) Artigo 35.º credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências [...] devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas, devendo 1— ..................................... este certificar, ainda, que se encontram verificados os 2— ..................................... requisitos legais para a dedução do imposto respeitante 3 — As declarações são informadas no prazo de a créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se deste artigo. pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outros com interesse para a apreciação da situação. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . discordar dos elementos declarados, fixa os que entender 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adequados, disso notificando o sujeito passivo. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produzem efeitos a partir da data da sua apresentação no 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se Artigo 82.º refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. [...] 6 — A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do elementos relativos à atividade quando verifique alguma artigo 58.º e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 das seguintes situações: do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem a) Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do ar- os n.os 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efetuadas tigo 34.º; nos termos do Código de Procedimento e de Processo b) A falsidade dos elementos declarados; Tributário. c) A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas; Artigo 88.º d) Não terem sido apresentadas as declarações a que [...] se refere o artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA 1— ..................................... nas Transações Intracomunitárias, por um período de, 2— ..................................... pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas, não 3— ..................................... evidenciem qualquer atividade, por igual período. 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 78.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao 1— ..................................... período decorrido desde o momento em que a cessação 2— ..................................... deveria ter ocorrido. 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 6 — Relativamente à diferença que resultar da com- 7— ..................................... pensação prevista no número anterior, é extraída cer- tidão de dívida nos termos do n.º 6 do artigo 27.º ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . creditada a importância correspondente se essa diferença b) Em processo de insolvência, quando a mesma for for a favor do sujeito passivo.» decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Artigo 196.º Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado Aditamento ao Código do IVA pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; c) Em processo especial de revitalização, após ho- São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto- mologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto -Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, os artigos 78.º-A a no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recu- 78.º-D, com a seguinte redação: peração de Empresas; d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação «Artigo 78.º-A de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto- Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis — Dedução a favor do sujeito passivo -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. 1 — Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto 8— ..................................... respeitante a créditos considerados de cobrança du- 9 — O valor global dos créditos referidos no nú- vidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem mero anterior, o valor global do imposto a deduzir, prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o res- a realização de diligências de cobrança por parte do peitante a créditos considerados incobráveis.
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    7424-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades que apresentem um risco de incobrabilidade devida- tenham prestado aval. mente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses 7 — Os sujeitos passivos perdem o direito à dedu- desde a data do respetivo vencimento, existam provas ção do imposto respeitante a créditos considerados de objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas dili- cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra gências para o seu recebimento e o ativo não tenha sido a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes. reconhecido contabilisticamente; b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses Artigo 78.º-B desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo Procedimento de dedução não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente 1 — A dedução do imposto associado a créditos con- operações isentas que não confiram direito à dedução. siderados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data no prazo de seis meses contados a partir da data em que prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a nos termos do referido número. interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tribu- autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade tária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, condições acordadas com o sujeito passivo. findo o qual se considera indeferido. 4 — Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o 3 — No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do imposto relativo a créditos considerados incobráveis n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada nas seguintes situações, sempre que o facto relevante pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de auto- ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2: rização prévia, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a a) Em processo de execução, após o registo a que se legalidade da pretensão do sujeito passivo. refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do 4 — No caso de créditos não abrangidos pelo nú- Processo Civil; mero anterior que sejam inferiores a € 150 000, IVA b) Em processo de insolvência, quando a mesma for incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, decretada de caráter limitado ou após a homologação o pedido de autorização prévia é considerado deferido, da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a Insolvência e da Recuperação de Empresas; faculdade de controlar posteriormente a legalidade da c) Em processo especial de revitalização, após ho- pretensão do sujeito passivo. mologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto 5 — A apresentação de um pedido de autorização no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recu- prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto peração de Empresas; associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a no- de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após tificação do adquirente pela Autoridade Tributária e celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto- Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a cor- -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. respondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2 do 5 — A dedução do imposto nos termos do número artigo seguinte. anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos 6 — Até ao final do prazo para a entrega da declara- do n.º 1. ção periódica mencionada no n.º 2 do artigo seguinte, o 6 — Não são considerados créditos incobráveis ou adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal de cobrança duvidosa: das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da em relação às quais não se encontra em mora, devendo importância correspondente à percentagem de desco- fazer prova documental dos factos que alega. berto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia 7 — Sempre que o adquirente faça prova dos factos real; previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, com as quais o sujeito passivo esteja em situação de do indeferimento do pedido de autorização prévia. relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º 8 — A dedução do imposto a favor do sujeito passivo do Código do IRC; deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até c) Os créditos em que, no momento da realização da ao final do período seguinte àquele em que se verificar operação, o adquirente ou destinatário conste da lista o deferimento do pedido de autorização prévia pela de acesso público de execuções extintas com paga- Autoridade Tributária e Aduaneira. mento parcial ou por não terem sido encontrados bens 9 — Os procedimentos para apresentação do pedido penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou de autorização prévia e os modelos a utilizar são apro- destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente vados por portaria do membro do Governo responsável em processo judicial anterior; pela área das finanças.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(111) Artigo 78.º-C b) As operações de embalagem e de acondiciona- Retificação a favor do Estado de dedução mento, tais como a secagem, limpeza, trituração, de- anteriormente efetuada sinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; 1 — Nos casos em que haja lugar à retificação pelo d) A guarda, criação e engorda de animais; adquirente da dedução prevista no n.º 5 do artigo ante- e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normal- rior, esta deverá ser efetuada na declaração periódica re- mente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; lativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva f) A assistência técnica; notificação, identificando, em anexo, as correspondentes g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tra- faturas, incluindo a identificação do emitente o valor da tamento de plantas e de terrenos por pulverização; fatura e o imposto nela liquidado. h) A exploração de instalações de irrigação e de dre- 2 — Sempre que o adquirente não efetue a retificação nagem; da dedução prevista no número anterior ou não proceda i) A poda de árvores, corte de madeira e outras ope- nos termos referidos no n.º 6 do artigo anterior, a Autori- rações silvícolas. dade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional, nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto 5 — As transmissões de bens efetuadas no âmbito não retificado pelo devedor, notificando em simultâneo das seguintes atividades de produção agrícola: o sujeito passivo do deferimento do pedido referido no 5.1 — Cultura propriamente dita: n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no 5.1.1 — Agricultura em geral, incluindo a viticultura; n.º 4 do mesmo artigo. 5.1.2 — Fruticultura (incluindo a oleicultura) e hor- 3 — Em caso de recuperação, total ou parcial, dos ticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido ante- 5.1.3 — Produção de cogumelos, de especiarias, de riormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o sementes e de material de propagação vegetativa; ex- imposto correspondente ao montante recuperado com a ploração de viveiros. declaração periódica a apresentar no período do recebi- Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas mento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter dependente da apresentação de pedido de autorização meramente acessório, designadamente as culturas hi- prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o dropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros disposto no artigo anterior. meios autónomos de suporte. 5.2 — Criação de animais conexa com a exploração Artigo 78.º-D do solo ou em que este tenha caráter essencial: 5.2.1 — Criação de animais; Documentação de suporte 5.2.2 — Avicultura; 1 — A identificação da fatura relativa a cada crédito 5.2.3 — Cunicultura; de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o 5.2.4 — Sericicultura; valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de 5.2.5 — Helicicultura; diligências de cobrança por parte do credor e o insu- 5.2.6 — Culturas aquícolas e piscícolas; cesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como 5.2.7 — Canicultura; outros elementos que evidenciem a realização das ope- 5.2.8 — Criação de aves canoras, ornamentais e de rações em causa, devem encontrar-se documentalmente fantasia; comprovados e ser certificados por revisor oficial de 5.2.9 — Criação de animais para obter peles e pelo contas. ou para experiências de laboratório. 2 — A certificação por revisor oficial de contas 5.3 — Apicultura. a que se refere o número anterior é efetuada para 5.4 — Silvicultura. cada um dos documentos e períodos a que se refere 5.5 — São igualmente consideradas atividades de a dedução e até à entrega do correspondente pedido, produção agrícola as atividades de transformação efetu- sob pena de o pedido de autorização prévia não se adas por um produtor agrícola sobre os produtos prove- considerar apresentado. nientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola 3 — O revisor oficial de contas deverá, ainda, certi- com os meios normalmente utilizados nas explorações ficar que se encontram verificados os requisitos legais agrícolas e silvícolas.» para a dedução do imposto respeitante a créditos con- siderados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do Artigo 198.º artigo 78.º-A.» Disposição transitória no âmbito do Código do IVA Artigo 197.º 1 — A redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA, dada pela presente lei, tem natureza inter- Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA pretativa. São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA as ver- 2 — As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 bas 4.2 e 5, com a seguinte redação: do artigo 12.º e as revogações da alínea 33) do artigo 9.º e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor «4.2 — Prestações de serviços que contribuem para em 1 de abril de 2013. a realização da produção agrícola, designadamente as 3 — Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro seguintes: de 2012 se encontrem abrangidos pelo regime de isenção a) As operações de sementeira, plantio, colheita, de- previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que, bulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte; durante aquele ano civil, tenham realizado um volume de
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    7424-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 negócios superior a € 10 000 ou que não reúnam as demais 5— ..................................... condições para o respetivo enquadramento no regime es- 6— ..................................... pecial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem apresentar a declaração de alterações prevista no b) Através de serviço telefónico disponibilizado para seu artigo 32.º, durante o 1.º trimestre de 2013. o efeito, com indicação dos elementos essenciais do 4 — Os sujeitos passivos referidos no número anterior documento emitido, com inserção no Portal das Finan- ficam submetidos ao regime geral de tributação do IVA a ças, até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) partir de 1 de abril de 2013. do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema 5 — As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de informático da comunicação, desde que devidamente julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, comprovado pelo respetivo operador. de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor no dia 1 de maio de 2013. 7— ..................................... 6 — O disposto nos n.os 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º 8 — Nos casos referidos no número anterior, sempre do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos que o transportador disponha de código fornecido pela antes de 1 de janeiro de 2013. AT, fica dispensado de se fazer acompanhar de docu- 7 — O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código mento de transporte. do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em 9— ..................................... vigor da presente lei. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Nos casos em que a fatura serve também de Artigo 199.º documento de transporte e seja emitida pelos sistemas Norma revogatória no âmbito do Código do IVA informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo 1 — São revogados o n.º 33 do artigo 9.º e o artigo 43.º a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva do Código do IVA. fatura emitida. 2 — São revogados os anexos A e B ao Código do IVA. Artigo 6.º Artigo 200.º [...] Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho 1— ..................................... Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do regime de bens 2— ..................................... em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos 3— ..................................... do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, 4— ..................................... de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 5— ..................................... 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e 6— ..................................... alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 7 — Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação: do artigo anterior, consideram-se exibidos os documen- tos comunicados à AT desde que apresentado o código «Artigo 4.º atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo. [...] 8— ..................................... 9— ..................................... 1— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 8.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 8— ..................................... 3— ..................................... 9— ..................................... 4— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 11 — Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte ao do transporte. c) Não se encontrem em estado de falência ou de insolvência; Artigo 5.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 6— ..................................... 1— ..................................... 2 — Os documentos emitidos nos termos das alí- Artigo 10.º neas b) a e) do número anterior devem ser processados [...] em três exemplares, com uma ou mais séries, conve- nientemente referenciadas. 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— .....................................
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(113) 4— ..................................... Artigo 3.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 7— ..................................... 1— ..................................... 8 — Nos casos em que os adquirentes não se encon- 2 — A comunicação referida no número anterior trem registados na AT para o exercício de uma atividade deve ser efetuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notifi- comunicação no decurso do ano civil. cação, advertindo a tipografia de que não pode proceder 3— ..................................... à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada 4— ..................................... 5— ..................................... a autorização de impressão. 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 11.º 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] Artigo 203.º O Ministro das Finanças, por proposta do diretor- -geral da AT, pode determinar a revogação da autoriza- Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro ção concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de se- em que se deixe de verificar qualquer das condições tembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e referidas no seu n.º 5, sejam detetadas irregularidades pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a relativamente às disposições do presente diploma ou ter a seguinte redação: se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.» «Artigo 12.º [...] Artigo 201.º 1 — Os sujeitos passivos que efetuem operações Regime transitório no âmbito do Decreto- -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho abrangidas no âmbito do presente diploma devem pos- suir um registo com a identificação de cada cliente com Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela quem realizem operações de montante igual ou superior obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei a € 3000, ainda que não se encontrem obrigados ao n.º 147/2003, de 11 de julho, podem utilizar, até 31 de pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º dezembro de 2013, os documentos de transporte impressos 2— ..................................... ao abrigo do regime em vigor até 1 de maio de 2013, sem 3— ..................................... prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» mesmos, nos termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal. Artigo 204.º Transferência do IVA para o desenvolvimento Artigo 202.º do turismo regional Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto 1 — A transferência a título do IVA destinada às enti- dades regionais de turismo é de € 20 800 000. Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 2 — A receita a transferir para as entidades regionais 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação: de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, «Artigo 1.º de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de [...] 12 de agosto. 1 — O presente diploma procede à criação de me- didas de controlo da emissão de faturas e respetivos SECÇÃO II aspetos procedimentais, bem como a criação de um Imposto do selo incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles do- cumentos por adquirentes que sejam pessoas singu- Artigo 205.º lares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, Alteração ao Código do Imposto do Selo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 22.º e 39.º do Código do bens em circulação objeto de transações entre sujeitos Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei setembro, passam a ter a seguinte redação: n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, «Artigo 2.º de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de [...] 24 de agosto. 2 — O presente diploma aplica-se ainda, com as de- 1— ..................................... vidas adaptações, aos documentos referidos nos n.os 6 do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 36.º e 1 do artigo 40.º do Código do IVA. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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    7424-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativa- s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, prémios de sorteios ou de concursos, no momento da bem como relativamente aos prémios provenientes dos atribuição; jogos sociais do Estado; u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Caso os prémios referidos na alínea t) do número 2— ..................................... anterior sejam pagos de forma fracionada, a obrigação 3— ..................................... tributária considera-se constituída no momento de cada 4— ..................................... pagamento, por referência à parte proporcional do im- posto calculado nos termos da verba 11.4 da Tabela Artigo 3.º Geral sobre a totalidade do prémio. [...] 1— ..................................... Artigo 7.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) O jogo do bingo e os jogos organizados por ins- r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituições de solidariedade social, pessoas coletivas le- s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . galmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e pública que desempenhem, única e exclusiva ou pre- dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer dominantemente, fins de caridade, de assistência ou de prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário; beneficência, quando a receita se destine aos seus fins u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoria- mente a favor de outras entidades; 4— ..................................... q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando se trate de imposto devido nos termos das verbas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(115) Artigo 22.º os consumidores que comprem eletricidade através de [...] operações em mercados organizados; c) No caso de fornecimento de gás natural ao con- 1— ..................................... sumidor final, os comercializadores de gás natural, de- 2— ..................................... finidos em legislação própria. 3— ..................................... 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos 2— ..................................... previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da 3— ..................................... Tabela Geral. Artigo 6.º Artigo 39.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tratando-se das aquisições de bens tributadas pela b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verba 1.1 da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no em que o prazo de liquidação é de oito anos contados Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem civis que as acompanhem ou para o abastecimento das efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa 2— ..................................... força que tenham nacionalidade portuguesa; 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 206.º Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo 2— ..................................... 3— ..................................... É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto 4— ..................................... do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado 5— ..................................... pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte 6— ..................................... redação: 7— ..................................... «11.4 — Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lo- taria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Artigo 7.º Totoloto e Joker — sobre a parcela do prémio que ex- [...] ceder € 5000 — 20 %.» 1 — Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos CAPÍTULO XIV referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no re- ferido território quando provenientes de outro Estado Impostos especiais membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao SECÇÃO I consumidor final. Impostos especiais de consumo 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 207.º Artigo 9.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo [...] Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º e 1— ..................................... 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 4.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — São sujeitos passivos de impostos especiais de h) O fornecimento de gás natural ao consumidor consumo: final. a) O depositário autorizado e o destinatário registado; b) No caso de fornecimento de eletricidade ao consu- 2— ..................................... midor final, os comercializadores, definidos em legis- 3— ..................................... lação própria, os comercializadores para a mobilidade 4— ..................................... elétrica, os produtores que vendam eletricidade dire- 5— ..................................... tamente aos consumidores finais, os autoprodutores e 6— .....................................
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    7424-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 10.º f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a [...] 15° plato, € 26,19/hl. Artigo 74.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4 — Em derrogação ao disposto no número anterior, 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter- a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, médios é de € 65,41/hl. até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributa- dos à taxa 0 ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês Artigo 76.º seguinte, para a eletricidade e para o gás natural. 5— ..................................... [...] 1— ..................................... Artigo 49.º 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri- [...] tuosas é de € 1192,11/hl. 1— ..................................... Artigo 85.º 2— ..................................... [...] a) Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 1— ..................................... 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio- c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos -tanque e a carga, por produto, for inferior, respetiva- tranquilos, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os mente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar; produtos referidos no artigo 77.º quando destinados ao b) Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região; produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a d) Por razões de interesse económico, devidamente jus- 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio- tificadas, e mediante autorização prévia das estâncias adua- -tanque e a carga, por produto, for superior, respetiva- neiras competentes, a circulação dos produtos referidos na mente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar; alínea b) pode ser efetuada fora do regime de suspensão do c) Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, para a circulação de produtos já introduzidos no consumo. 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,2 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2— ..................................... 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão- -cisterna ou camião-cisterna; Artigo 88.º d) Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos [...] códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,02 %, para 1— ..................................... os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2— ..................................... 2710 19 69, se a transferência for efetuada por tubagem; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 f) Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os li- e 2704 a 2715; mites para perdas previstos nas alíneas anteriores para c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incorporados. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 71.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % 5— ..................................... vol. de álcool adquirido, € 7,46/hl; 6— ..................................... b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 9,34/hl; Artigo 89.º c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior [...] a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,91/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 1— ..................................... a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,67/hl; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,39/hl; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(117) d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de Taxa do imposto eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, (euros) Produto Código NC por entidades que desenvolvam tais atividades como Mínima Máxima sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo có- Fuelóleo com teor de en- xofre superior a 1 % 2710 19 63 a 2710 19 69 15 34,92 digo NC 2711, bem como os produtos classificados Fuelóleo com teor de en- pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos xofre inferior ou igual nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; a1% ........... 2710 19 61 15 29,93 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eletricidade . . . . . . . . 2716 1 1,10 f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emis- 2— ..................................... são (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a 3— ..................................... um acordo de racionalização dos consumos de energia 4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como car- (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos clas- burante é de € 2,84/GJ e quando usado como combus- sificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, tível é de € 0,30/GJ. ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, 5— ..................................... classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos 6— ..................................... classificados pelo código NC 2711; 7— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Sejam utilizados pelos clientes finais economica- mente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos Artigo 94.º termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, [...] no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00. 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... Taxa do imposto 5— ..................................... (euros) 6— ..................................... Produto Código NC 7— ..................................... Mínima Máxima Artigo 91.º Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 [...] Petróleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18 Gasóleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400 1— ..................................... Gasóleo agrícola. . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 2 — Para os produtos petrolíferos e energéticos clas- Fuelóleo com teor de en- sificados pela posição NC 2711, com exceção do gás na- xofre superior a 1 % 2710 19 63 a 2710 19 69 0 34,92 tural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 Fuelóleo com teor de en- a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, xofre inferior ou igual a1% ............ 2710 19 61 0 29,93 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade Eletricidade . . . . . . . . . 2716 1 1,10 tributável é de 1000 kg. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 95.º [...] Artigo 92.º ......................................... [...] Taxa do imposto (euros) 1— ..................................... Produto Código NC Mínima Máxima Taxa do imposto (euros) Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50 Produto Código NC Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50 Mínima Máxima Petróleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460 Gasóleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460 Gasóleo colorido e mar- Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 cado . . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 1 229,08 Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 Fuelóleo com teor de en- Petróleo . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 302 400 xofre superior a 1 % 2710 19 63 a 2710 19 69 15 40,16 Petróleo colorido e mar- Fuelóleo com teor de en- cado . . . . . . . . . . . . 2710 19 25 0 149,64 xofre inferior ou igual Gasóleo . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400 a1% ............ 2710 19 61 15 34,42 Gasóleo colorido e mar- Eletricidade . . . . . . . . . 2716 1 1,10 cado . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52
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    7424-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 100.º Artigo 105.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Elemento específico — € 16,30; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Elemento ad valorem — 38 %. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 105.º-A g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 1— ..................................... 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00. 2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto que resulte da aplicação do 2— ..................................... disposto no n.º 5 do artigo 103.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 103.º Artigo 208.º [...] Aditamento ao Código dos IEC 1— ..................................... 2— ..................................... É aditado ao Código dos IEC o artigo 96.º-B, com a 3— ..................................... seguinte redação: 4— ..................................... «Artigo 96.º-B a) Elemento específico — € 79,39; Comercialização do gás natural b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os comercializadores de gás natural registados 5— ..................................... e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na Artigo 104.º estância aduaneira competente, para efeitos do cum- primento das obrigações fiscais previstas no presente [...] Código. 1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e 2 — As quantidades de gás natural a declarar para cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da introdução no consumo são as quantidades faturadas aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas aos clientes consumidores finais. percentagens seguintes: 3 — Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das quantidades faturadas para a a) Charutos — 20 %; unidade tributável é efetuada nos termos previstos no b) Cigarrilhas — 20 %; n.º 3 do artigo 91.º» c) (Revogada.) d) (Revogada.) Artigo 209.º 2 — O imposto sobre o tabaco de corte fino desti- Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC nado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 104.º de fumar tem dois elementos: um específico e outro do Código dos IEC. ad valorem. 3 — A unidade tributável do elemento específico é SECÇÃO II o grama. 4 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a Artigo 210.º cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos Adicional às taxas do imposto sobre os produtos restantes tabacos de fumar. petrolíferos e energéticos 5 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: 1 — Mantém-se em vigor em 2013 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no a) Elemento específico — € 0,065/g; montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante b) Elemento ad valorem — 20 %. de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo 6 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino des- financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei tinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não € 30 000 000 anuais. pode ser inferior a € 0,09/g. 2 — O adicional a que se refere o número anterior in- 7 — (Anterior n.º 3.) tegra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(119) do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Artigo 9.º Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. [...] 3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados 1— ..................................... através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do adicional. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 211.º c) (Revogada.) Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto 2— ..................................... O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada 3 — É aplicável uma taxa reduzida, correspondente pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, a 30 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, às autocaravanas. a ter a seguinte redação: Artigo 24.º «Artigo 4.º [...] [...] 1— ..................................... 1— .................................... 2 — Os veículos destinados a desmantelamento de- 2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário vem ser reconduzidos diretamente para os centros cre- é de € 66,32/1000 l para a gasolina e de € 89,12/1000 l denciados para o efeito, ficando os seus proprietários para o gasóleo rodoviário. ou legítimos detentores obrigados a enviar às entidades 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de destruição do veículo. SECÇÃO III 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Imposto sobre veículos Artigo 212.º Artigo 29.º [...] Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º 1— ..................................... do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), 2— ..................................... aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam 3 — Para efeitos de reembolso do imposto, o reque- a ter a seguinte redação: rente apresenta na alfândega comprovativo do cance- lamento da matrícula nacional, fatura de aquisição do «Artigo 2.º veículo no território nacional e, quando estiverem em causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que [...] fundamente a expedição ou exportação, bem como có- 1— ..................................... pia da declaração de expedição do veículo ou, no caso 2— ..................................... de se tratar de uma exportação, cópia do documento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . administrativo único com a autorização de saída do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veículo nele averbada. c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa 4— ..................................... aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apre- 5— ..................................... sentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas; Artigo 53.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Artigo 5.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3 — A isenção prevista no número anterior é aplicá- 1— ..................................... vel também aos veículos adaptados ao acesso e trans- 2— ..................................... porte de pessoas com deficiência, independentemente a) A atribuição de matrícula definitiva após o cance- dos níveis de emissão de CO2, devendo os mesmos lamento voluntário da matrícula nacional feito com re- apresentar as características que se encontram defini- embolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; das regulamentarmente pela entidade competente em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . matéria de circulação e segurança rodoviária, para os c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com mobilidade reduzida. 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 6— .....................................
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    7424-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 56.º no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou [...] restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção 1 — O reconhecimento da isenção prevista no ar- do imposto sobre veículos na introdução no consumo tigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tri- de um veículo desde que esse veículo: butária e Aduaneira, anterior ou concomitantemente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à apresentação do pedido de introdução no consumo, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de decla- ração de incapacidade permanente emitida há menos de 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos Artigo 213.º serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Norma revogatória no âmbito do Código do ISV de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos: É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do ISV. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO IV c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto único de circulação 2— ..................................... Artigo 214.º 3— ..................................... Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação 4— ..................................... 5 — Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e nas situações de pessoas com deficiência motora defi- 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado nitiva com grau de incapacidade permanente igual ou pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade seguinte redação: multiúso tem validade vitalícia. «Artigo 4.º Artigo 57.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — A restrição à condução a que se refere a alínea b) 3 — O imposto é devido até ao cancelamento da do número anterior, no que respeita à presença da pes- matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos soa com deficiência, não é aplicável às pessoas com termos da lei. multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual Artigo 6.º ou superior a 80 % ou, não a tendo, se desloquem em [...] cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 km 1— ..................................... da residência habitual e permanente do beneficiário e 2— ..................................... de uma residência secundária a indicar pelo interessado, 3— ..................................... mediante autorização prévia da administração tributária, 4 — Sem prejuízo do referido nos números ante- nesta última situação. riores, quando seja acoplado motor ou aumentada a 3— ..................................... potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto 4— ..................................... é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração. Artigo 63.º [...] Artigo 9.º [...] 1 — Os funcionários e agentes das Comunidades Eu- ropeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses ......................................... Combustível utilizado Imposto anual segundo o ano da matrícula (euros) Eletricidade Gasolina Outros produtos — — — Voltagem total Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Cilindrada (centímetros cúbicos) Cilindrada (centímetros cúbicos) Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100. . . . . . . . . . . . . . 17,47 11,01 7,73 Mais de 1 100 até 1 300 . . . . . . . . . Mais de 1 500 até 2 000 . . . . . . . . . Mais de 100 . . . . . . . . . . 35,06 19,70 11,01 Mais de 1 300 até 1 750 . . . . . . . . . Mais de 2 000 até 3 000 . . . . . . . . . 54,76 30,61 15,36 Mais de 1 750 até 2 600 . . . . . . . . . Mais de 3 000. . . . . . . . . . . . . . . . . 138,95 73,29 31,67 Mais de 2 600 até 3 500 . . . . . . . . . 252,33 137,41 69,97 Mais de 3 500. . . . . . . . . . . . . . . . . 449,56 230,93 106,11
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(121) Artigo 10.º Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente [...] 1— ..................................... 2010 e seguintes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15 (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) Escalão de cilindrada Taxas Escalão de CO2 Taxas (centímetros cúbicos) (euros) (gramas por quilómetro) (euros) Artigo 11.º Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . 27,87 Até 120. . . . . . . . . . 57,19 [...] Mais de 1 250 até 1 750 . . . 55,94 Mais de 120 até 180 85,69 Mais de 1 750 até 2 500 . . . 111,77 Mais de 180 até 250 186,10 ......................................... Mais de 2 500. . . . . . . . . . 382,51 Mais de 250 . . . . . . 318,80 Veículos de peso bruto inferior a 12 t 2— ..................................... Taxas anuais Escalões de peso bruto (quilogramas) (euros) Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2 eixos 12 000. . . . . . . . . . . . . . . . 215 223 199 208 188 198 182 188 180 186 De 12 001 a 12 999 . . . . . 305 359 284 333 271 318 260 306 258 304 De 13 000 a 14 999 . . . . . 308 364 286 337 274 322 263 310 261 308 De 15 000 a 17 999 . . . . . 343 382 319 357 305 340 292 327 290 324 Igual ou superior a 18 000 436 485 405 450 387 430 373 412 370 408 3 eixos Inferior a 15 000 . . . . . . . 215 305 199 283 188 270 181 260 180 258 De 15 000 a 16 999 . . . . . 302 341 281 317 268 304 257 290 255 288 De 17 000 a 17 999 . . . . . 302 349 281 324 268 309 257 297 255 294 De 18 000 a 18 999 . . . . . 393 434 365 403 349 385 334 371 331 367 De 19 000 a 20 999 . . . . . 394 434 367 403 350 389 335 371 333 372 De 21 000 a 22 999 . . . . . 396 440 368 407 353 438 337 374 334 416 Igual ou superior a 23 000 443 492 411 459 394 438 377 419 375 416 Igual ou superior a 4 eixos Inferior a 23 000 . . . . . . . 303 339 282 315 268 302 258 288 255 286 De 23 000 a 24 999 . . . . . 382 431 357 401 340 382 327 368 324 365 De 25 000 a 25 999 . . . . . 393 434 365 403 349 385 334 371 331 367 De 26 000 a 26 999 . . . . . 720 816 670 760 639 724 614 694 609 689 De 27 000 a 28 999 . . . . . 730 835 679 778 647 742 624 714 618 707 Igual ou superior a 29 000 751 848 696 787 666 754 639 723 634 718 Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2+1 eixos 12 000. . . . . . . . . . . . . . . . 214 216 198 200 187 190 181 183 179 182 De 12 001 a 17 999 . . . . . 296 364 278 337 266 321 257 309 255 307 De 18 000 a 24 999 . . . . . 393 463 368 430 353 410 340 395 336 392
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    7424-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) De 25 000 a 25 999 . . . . . 424 474 399 442 380 420 368 404 366 401 Igual ou superior a 26 000 790 870 742 809 708 773 683 741 679 735 2+2 eixos Inferior a 23 000 . . . . . . . 292 335 276 312 263 297 254 286 253 284 De 23 000 a 25 999 . . . . . 378 427 356 399 337 380 328 366 326 363 De 26 000 a 30 999 . . . . . 721 822 676 765 644 730 625 701 619 694 De 31 000 a 32 999 . . . . . 779 844 731 784 696 751 675 720 670 714 Igual ou superior a 33 000 829 1001 779 931 743 888 720 854 714 846 2+3 eixos Inferior a 36 000 . . . . . . . 734 826 688 769 657 734 637 705 631 697 De 36 000 a 37 999 . . . . . 810 879 762 824 727 786 702 762 695 756 Igual ou superior a 38 000 840 990 786 928 753 885 728 857 722 850 3+2 eixos Inferior a 36 000 . . . . . . . 728 803 683 746 652 714 631 684 627 683 De 36 000 a 37 999 . . . . . 746 850 701 790 670 756 645 724 640 723 De 38 000 a 39 999 . . . . . 748 904 702 840 671 802 647 770 641 768 Igual ou superior a 40 000 870 1118 817 1042 779 995 756 954 749 953 Igual ou superior a 3+3 eixos Inferior a 36 000 . . . . . . . 681 806 638 751 610 715 590 687 583 682 De 36 000 a 37 999 . . . . . 802 891 754 828 719 801 694 761 689 754 De 38 000 a 39 999 . . . . . 810 907 761 842 726 805 701 773 694 767 Igual ou superior a 40 000 828 920 777 857 742 817 719 784 711 779 Artigo 12.º [...] ......................................................................................... Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (quilogramas) Taxas anuais (euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2 eixos 12 000. . . . . . . . . . . . . . . . 124 128 116 120 110 114 106 109 105 108 De 12 001 a 12 999 . . . . . 145 187 136 176 130 168 126 163 125 162 De 13 000 a 14 999 . . . . . 147 188 138 177 132 169 128 164 127 162 De 15 000 a 17 999 . . . . . 179 260 168 243 161 233 155 225 153 224 Igual ou superior a 18 000 211 328 197 309 188 295 182 285 180 283
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(123) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 3 eixos Inferior a 15 000 . . . . . . . 123 148 115 139 109 133 105 129 104 128 De 15 000 a 16 999 . . . . . 147 190 138 178 132 170 128 165 127 164 De 17 000 a 17 999 . . . . . 147 190 138 178 132 170 128 165 127 164 De 18 000 a 18 999 . . . . . 176 251 166 235 157 225 153 218 151 216 De 19 000 a 20 999 . . . . . 176 251 166 235 157 225 153 218 151 216 De 21 000 a 22 999 . . . . . 178 268 167 252 160 240 154 232 153 230 Igual ou superior a 23 000 267 334 251 314 239 300 232 289 230 287 Igual ou superior a 4 eixos Inferior a 23 000 . . . . . . . 147 186 138 175 132 128 128 162 127 161 De 23 000 a 24 999 . . . . . 207 249 193 234 184 223 179 216 177 215 De 25 000 a 25 999 . . . . . 236 274 222 257 212 244 205 237 204 235 De 26 000 a 26 999 . . . . . 382 479 359 449 343 430 331 414 328 411 De 27 000 a 28 999 . . . . . 385 480 361 451 344 431 332 415 330 412 Igual ou superior a 29 000 434 646 406 607 389 579 375 560 372 555 Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilo- gramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2+1 eixos 12 000. . . . . . . . . . . . . . . . 122 123 114 114 108 108 105 105 104 104 De 12 001 a 17 999 . . . . . 145 185 136 174 130 166 126 161 125 160 De 18 000 a 24 999 . . . . . 186 245 175 230 162 220 162 213 161 211 De 25 000 a 25 999 . . . . . 236 348 222 326 206 311 206 302 204 299 Igual ou superior a 26 000 357 478 334 449 309 427 309 413 307 410 2+2 eixos Inferior a 23 000 . . . . . . . 145 185 136 174 130 167 126 161 125 160 De 23 000 a 24 999 . . . . . 175 234 165 220 156 210 151 204 150 202 De 25 000 a 25 999 . . . . . 205 247 191 232 183 222 177 215 175 213 De 26 000 a 28 999 . . . . . 295 412 276 387 263 370 255 357 253 355 De 29 000 a 30 999 . . . . . 354 471 331 443 316 422 306 408 304 405 De 31 000 a 32 999 . . . . . 418 553 393 520 375 495 363 479 360 476 Igual ou superior a 33 000 556 649 522 610 497 582 482 562 478 558 2+3 eixos Inferior a 36 000 . . . . . . . 409 470 384 442 366 420 355 407 352 404 De 36 000 a 37 999 . . . . . 439 617 411 578 392 552 379 535 376 530 Igual ou superior a 38 000 603 668 566 627 540 598 523 578 519 574 3+2 eixos Inferior a 36 000 . . . . . . . 347 405 325 380 311 363 301 350 299 348 De 36 000 a 37 999 . . . . . 416 544 391 510 373 487 362 471 359 467 De 38 000 a 39 999 . . . . . 546 640 513 601 489 574 474 555 469 550 Igual ou superior a 40 000 756 881 709 826 677 789 655 763 649 757 Igual ou superior a 3+3 eixos Inferior a 36 000 . . . . . . . 289 376 271 353 259 336 251 325 249 323 De 36 000 a 37 999 . . . . . 379 471 357 443 340 422 328 408 326 405 De 38 000 a 39 999 . . . . . 443 477 415 447 396 426 384 412 380 409 Igual ou superior a 40 000 455 644 426 605 407 577 394 558 391 554
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    7424-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 13.º i) (Revogada.) [...] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... Taxa anual (euros) (segundo o ano 2— ..................................... da matrícula do veículo) 3— ..................................... Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) Posterior 4— ..................................... Entre 1992 e 1996 a 1996 5— ..................................... 6— ..................................... De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,44 0 7— ..................................... Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . . . 7,69 5,44 Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . . . 18,58 10,99 Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . . . 55,84 32,88 Artigo 68.º Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121,26 59,48 [...] Artigo 14.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3— ..................................... A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre € 2,56/kW. que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º Artigo 15.º Artigo 76.º [...] [...] A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,64/kg, tendo o imposto o limite superior de € 11 825. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 17.º 3 — Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado [...] nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente 1— ..................................... distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a 2— ..................................... comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor 3— ..................................... patrimonial tributário que releva apenas para efeitos 4 — Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, da alteração.» quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos CAPÍTULO XV no n.º 3 do mesmo artigo. Impostos locais 4 — (Anterior n.º 3.) 5— ..................................... 6 — Sempre que o pedido ou promoção da segunda SECÇÃO I avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem Imposto municipal sobre imóveis ser devidamente fundamentados. 7— ..................................... Artigo 215.º 8— ..................................... 9— ..................................... Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º, 118.º e 120.º do Có- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . digo do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . novembro, passam a ter a seguinte redação: 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 13.º Artigo 112.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(125) 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO II 12 — Os municípios, mediante deliberação da as- Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis sembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o Artigo 217.º imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos Os artigos 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do Benefícios Fiscais. IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . novembro, passam a ter a seguinte redação: 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1— ..................................... Artigo 118.º 2— ..................................... 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2 — Fica igualmente suspensa a liquidação do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . imposto enquanto não for decidido o pedido de isen- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . destinados a habitação própria e permanente e para d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos e) As entradas dos sócios com bens imóveis para passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos arti- a realização do capital das sociedades comerciais ou gos 46.º e 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a desde que o requerimento seja apresentado dentro que tenha sido legalmente reconhecida personalidade do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudi- limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, cação de bens imóveis como reembolso em espécie de para efeitos do pagamento do imposto que venha unidades de participação decorrente da liquidação de a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do fundos de investimento imobiliário fechados de subs- crição particular; artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indefe- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rimento do pedido for por motivo não imputável ao g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou sujeito passivo. cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário Artigo 120.º fechados de subscrição particular; [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O imposto deve ser pago: 6— ..................................... a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 250; Artigo 12.º b) Em duas prestações, nos meses de abril e novem- [...] bro, quando o seu montante seja superior a € 250 e igual ou inferior a € 500; 1— ..................................... c) Em três prestações, nos meses de abril, julho 2— ..................................... 3— ..................................... e novembro, quando o seu montante seja superior a 4— ..................................... € 500. 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 3.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 4.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 5.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 216.º 8.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória no âmbito do Código do IMI 9.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código 11.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do IMI. 12.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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    7424-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos 7— ..................................... fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se 8— ..................................... transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos 9— ..................................... de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou 10 — Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo respeitantes a unidades de participação em fundos de das sociedades ou dos fundos de investimento, se for investimento mobiliário e em fundos de investimento superior; imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm 14.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no 15.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 40.º-A do Código do IRS. 16.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — (Revogado.) 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 48.º CAPÍTULO XVI [...] Benefícios fiscais 1— ..................................... 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Artigo 218.º rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais 3 — O rendimento referido no n.º 1 é determinado Os artigos 22.º, 48.º, 58.º, 66.º-B, 69.º e 71.º do Estatuto individualmente sempre que, no ano do pedido da isen- dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei ção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: a que se refere o número anterior. 4 — As isenções a que se refere o n.º 1 são reco- «Artigo 22.º nhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devida- [...] mente fundamentado, que deve ser apresentado pelos 1— ..................................... sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores português ou fora dele, há lugar a tributação, autonoma- a 30 de junho. mente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares Artigo 58.º residentes em território português, à taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos- [...] -valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue 1 — Os rendimentos provenientes da proprie- ao Estado pela respetiva entidade gestora, até ao fim dade literária, artística e científica, considerando-se do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar. também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os 2— ..................................... rendimentos provenientes das obras de divulgação 3— ..................................... pedagógica e científica, quando auferidos por titu- 4— ..................................... lares de direitos de autor ou conexos residentes em 5— ..................................... território português, desde que sejam os titulares 6— ..................................... originários, são considerados no englobamento, para a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não se- efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido jam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de outros benefícios. de custos controlados, há lugar a tributação, autonoma- 2— ..................................... mente, à taxa de 25 %, que incide sobre os rendimentos 3 — A importância a excluir do englobamento nos líquidos dos encargos de conservação e manutenção termos do n.º 1 não pode exceder € 10 000. efetivamente suportados, devidamente documentados, 4— ..................................... bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade Artigo 66.º-B gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte [...] àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste 1— ..................................... imposto; 2— .....................................
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(127) 3— ..................................... 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O valor do incentivo é apurado pela AT com 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao Artigo 219.º da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais identificado. 6 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o É revogado o artigo 72.º do EBF. montante do incentivo até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas. 7— ..................................... CAPÍTULO XVII 8— ..................................... Procedimento, processo tributário 9— ..................................... e outras disposições 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO I Artigo 69.º [...] Lei geral tributária 1— ..................................... Artigo 220.º 2— ..................................... Alteração à lei geral tributária 3— ..................................... 4— ..................................... Os artigos 19.º, 45.º, 49.º, 52.º, 60.º, 63.º-A e 101.º 5— ..................................... da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 6 — O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro redação: de 2013. 7— ..................................... «Artigo 19.º [...] Artigo 71.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1 — Ficam isentos do IRC os rendimentos de qual- 3— ..................................... quer natureza obtidos por fundos de investimento imo- 4— ..................................... biliário que operem de acordo com a legislação nacional 5— ..................................... desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de 6— ..................................... dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos 7— ..................................... sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação 8— ..................................... realizadas nas áreas de reabilitação urbana. 9 — Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendi- 2— ..................................... mento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva 3— ..................................... em território português e os estabelecimentos estáveis 4— ..................................... de sociedades e outras entidades não residentes, bem 5— ..................................... como os sujeitos passivos residentes enquadrados no 6— ..................................... regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, 7— ..................................... são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos 8— ..................................... termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tri- 9— ..................................... butária no prazo de 30 dias a contar da data do início 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de atividade ou da data do início do enquadramento no 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, 12 — Os titulares de rendimentos respeitantes a quando o mesmo ocorra por alteração. unidades de participação nos fundos de investimento 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir Artigo 45.º 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos [...] termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. 1— ..................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Contas de depósito ou de títulos abertas em insti- 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuições financeiras não residentes em Estados membros 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da
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    7424-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 União Europeia de instituições financeiras residentes, 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, cuja existência e identificação não seja mencionada entende-se por ‘beneficiário’ o sujeito passivo que con- pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente de- trole, direta ou indiretamente, e independentemente de claração de rendimentos do ano em que ocorram os qualquer título jurídico mesmo que através de mandatá- factos tributários. rio, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas. Artigo 49.º Artigo 101.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... ......................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desde a instauração de inquérito criminal até ao arqui- d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, vamento ou trânsito em julgado da sentença. no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso; Artigo 52.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4— ..................................... 5 — A isenção prevista no número anterior é válida Artigo 221.º por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida durante o período Disposição transitória no âmbito da LGT em que esteja a ser cumprido o regime prestacional Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012, autorizado, devendo a administração tributária notifi- preenchiam os pressupostos referidos no n.º 9 do artigo 19.º car o executado da data da sua caducidade, até 30 dias da LGT devem completar os procedimentos de criação antes. da caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração 6— ..................................... tributária, até ao fim do mês de janeiro de 2013. 7— ..................................... 8— ..................................... SECÇÃO II Artigo 60.º Procedimento e processo tributário [...] Artigo 222.º 1— ..................................... 2— ..................................... Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário 3— ..................................... Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 102.º, 4— ..................................... 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 196.º, 199.º, 223.º e 249.º do 5— ..................................... Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 6 — O prazo do exercício oralmente ou por escrito do aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, direito de audição é de 15 dias, podendo a administração passam a ter a seguinte redação: tributária alargar este prazo até o máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria. «Artigo 24.º 7— ..................................... [...] Artigo 63.º-A 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 4 — Salvo o disposto em lei especial, a validade 2— ..................................... das certidões passadas pela administração tributária é 3— ..................................... de um ano, exceto as certidões comprovativas de si- 4— ..................................... tuação tributária regularizada, que têm a validade de 5— ..................................... três meses. 6 — Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a 5 — A validade de certidões passadas pela adminis- mencionar na correspondente declaração de rendimentos tração tributária que estejam sujeitas a prazo de caduci- a existência e a identificação de contas de depósitos ou dade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por de títulos abertas em instituição financeira não resi- períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar dente em território português ou em sucursal localizada três anos, desde que não haja alteração dos elementos fora do território português de instituição financeira anteriormente certificados, exceto as respeitantes à si- residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que tuação tributária regularizada, cujo prazo de validade estejam autorizados a movimentar. nunca pode ser prorrogado.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(129) 6 — A certidão comprovativa de situação tributária Artigo 75.º regularizada não constitui documento de quitação. [...] 7 — O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser for- mulado no requerimento inicial, competindo aos ser- 1— ..................................... viços, no momento da prorrogação, a verificação de 2— ..................................... que não houve alteração dos elementos anteriormente 3 — O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para certificados. a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito 8 — (Anterior n.º 6.) da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de 9 — (Anterior n.º 7.) execução fiscal. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 26.º [...] Artigo 97.º [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3 — No caso de remessa de petições ou outros docu- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos dirigidos à administração tributária por telefax b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efetuada na data de emissão, servindo de prova, respe- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluído no processo. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A presunção referida no número anterior poderá j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e a data da emissão. n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, Artigo 35.º por apenso; [...] o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — Qualquer funcionário da administração tributá- ria, no exercício das suas funções, promove a notificação Artigo 97.º-A e a citação. [...] Artigo 39.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... e) No contencioso associado à execução fiscal, o va- 4— ..................................... lor correspondente ao montante da dívida exequenda ou 5— ..................................... da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto 6— ..................................... nos casos de compensação, penhora ou venda de bens 7— ..................................... ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. 8— ..................................... 9— ..................................... 2— ..................................... 10 — A notificação considera-se efetuada no 25.º dia 3— ..................................... posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. Artigo 102.º 11 — A presunção do número anterior só pode ser [...] ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior 1 — A impugnação será apresentada no prazo de à presumida e nos casos em que se comprove que o três meses contados a partir dos factos seguintes: contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 43.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — (Anterior n.º 11.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — (Anterior n.º 12.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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    7424-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 176.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade Artigo 112.º da apreciação da lide. [...] Artigo 191.º 1 — Compete ao dirigente do órgão periférico re- gional da administração tributária revogar, total ou par- [...] cialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 1— ..................................... anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não 2— ..................................... exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 3— ..................................... 1.ª instância. 4— ..................................... 2 — Compete ao dirigente máximo do serviço revo- 5— ..................................... gar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no 6 — A citação considera-se efetuada no 25.º dia pos- n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor terior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal postal eletrónica em data anterior. 7 — A presunção do número anterior só pode ser tributário de 1.ª instância. ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja 3— ..................................... imputável, a citação ocorrer em data posterior à presu- 4— ..................................... mida e nos casos em que se comprove que o contribuinte 5— ..................................... comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º 6 — A competência referida no presente artigo pode 8 — (Anterior n.º 7.) ser delegada pela entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em Artigo 196.º funcionário qualificado. [...] Artigo 169.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional 3— ..................................... e previsíveis consequências económicas gravosas, não 4— ..................................... podendo o número das prestações mensais exceder 24 5— ..................................... e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de 6— ..................................... conta no momento da autorização. 7— ..................................... 8— ..................................... 4— ..................................... 9— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... 13 — O valor da garantia é o que consta da citação, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos casos em que seja apresentada nos 30 dias poste- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riores à citação. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 170.º Artigo 199.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 5 — A competência para decidir nos termos do pre- 6 — A garantia é prestada pelo valor da dívida exe- sente artigo é do órgão da execução fiscal, exceto quando quenda, juros de mora contados até ao termo do prazo o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando de conta, caso em que essa competência é do órgão posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totali- periférico regional, que pode proceder à sua delegação dade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem em funcionário qualificado. prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º
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    Diário da República,1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(131) 7— ..................................... n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte 8— ..................................... redação: 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 4.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... Artigo 223.º 2— ..................................... 3 — Nas dívidas cobradas em processo de execução [...] fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os 1— ..................................... dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar 2— ..................................... o pagamento.» 3 — Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o SECÇÃO III disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua- -se por meio de carta registada, com aviso de receção, Infrações tributárias dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas Artigo 224.º contas referidas nos números anteriores ficam indispo- Alteração ao regime geral das infrações tributárias níveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a Os artigos 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, um ano, sem prejuízo de renovação. 109.º, 117.º e 128.º do regime geral das infrações tributárias 4 — Salvo comunicação em contrário do órgão da (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, execução fiscal, verificando-se novas entradas, o de- passam a ter a seguinte redação: positário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas «Artigo 29.º até esse montante. [...] 5 — Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autori- dade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao deposit