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GPS e ISSQN – ACADEMIA DE GINÁSTICA – SIMPLES
NACIONAL - ANEXO V.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Formula-se duas questões, a saber:
1ª) – se, no caso de uma empresa no ramo de academia de ginástica e
atividade física, que pode ser enquadrada no Simples Nacional no Anexo V da
Lei Complementar 123, a GPS parte patronal está incluída na tabela do
Simples Nacional?
2ª) – fora do Simples Nacional a academia de ginástica recolhe o ISS por
estimativa. No Anexo V irá recolher como? Em qual alíquota?
Objetivamente passemos a responder às questões formuladas, a saber:
1º) – Não. A Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
não está incluída no SIMPLES NACIONAL e será apurada segundo a
legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, ou seja, a
microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se dedique a
estas atividades devem quanto à apuração da Contribuição para a
Seguridade Social, observar as determinações da Instrução Normativa
RFB nº 761, de 30 de julho de 2007.
A Instrução Normativa RFB nº. 761, de 30.07.2007, regulamenta a forma de
recolhimento do valor devido da Contribuição para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, no caso de ME e
EPP optantes pelo Simples Nacional, que exerçam concomitantemente
atividades sujeitas aos Anexos IV ou V, com outra atividade enquadrada em
um dos Anexos de I a III, da Lei Complementar nº. 123/2006.
O Consultor do Sebrae-SP, Cláudio Roberto Vallim, nos apresenta o seguinte
roteiro, que consideramos interessante à guisa de ilustração, transcrever:
“Resumidamente, a ME ou EPP que se enquadrar na situação
descrita deverá seguir o seguinte roteiro:
1. Separar a remuneração dos trabalhadores por tipo de atividade
exercida, ou seja:
a. Trabalhadores que exercem exclusivamente atividades enquadradas nos
Anexos I a III: recolhimento integral da contribuição previdenciária patronal por
meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
b. Trabalhadores que exercem exclusivamente atividades enquadradas nos
Anexos IV ou V: recolhimento integral da contribuição previdenciária patronal
por meio da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS);
c. Trabalhadores que exercem concomitantemente atividades enquadradas nos
Anexos I a III com atividades sujeitas aos Anexos IV ou V: recolhimento
conforme passos seguintes.
2. Calcular a proporção entre a receita bruta auferida nas atividades dos
Anexos IV ou V e a receita bruta total auferida pela empresa;
2
3. Calcular o valor total da contribuição previdenciária patronal relativa à folha
de salários dos trabalhadores que exercem concomitantemente atividades
enquadradas nos Anexos I a III com atividades sujeitas aos Anexos IV ou V.
4. Multiplicar o quociente obtido no item 2 pelo valor obtido no item 3.
5. O produto obtido na forma do item 4 deve ser recolhido por meio da GPS.
Exemplo: Academia G.I.Z. ME Ltda
- Receitas:
Prestação de serviços (Anexo V): R$ 9.000,00 => contribuição
previdenciária patronal não incluída no Simples Nacional;
Comércio (Anexo I): R$ 1.000,00 => contribuição previdenciária patronal
incluída no Simples Nacional;
Total de receitas: R$ 10.000,00.
- Folha de Pagamento (separação conforme item 1 do roteiro acima):
Vendedores: R$ 2.000,00 => atividades de comércio (Anexo I) há recolhimento
integral da contribuição previdenciária patronal por meio do DAS;
Instrutores: R$ 5.000,00 => atividade de prestação de serviços (Anexo V) para
recolhimento integral da contribuição previdenciária patronal por meio da GPS;
Pessoal de limpeza e vigilância: R$ 1.000,00 => atividades concomitantes
(Anexos I e V) para recolhimento conforme passos seguintes.
- Proporção calculada na forma do item 2 do roteiro = (receita bruta auferida
nas atividades sujeitas ao anexo V) / (receita bruta total auferida pela empresa)
= 9.000/10.000 = 0,90
- Contribuição previdenciária patronal calculada para os trabalhadores com
atividades concomitantes = 21% x R$ 1.000,00 = R$ 210,00 (dos 21%, 20%
referem-se à cota patronal; o 1% restante refere-se ao GILRAT)
- Produto calculado na forma do item 5 do roteiro = Valor da contribuição
previdenciária x proporção calculada na forma do item 2 = R$ 210,00 x 0,90 =
R$ 189,00 => valor da contribuição previdenciária patronal, relativa às
atividades concomitantes e que deve ser recolhido em GPS.”
2ª) – A academia de ginástica, optando pelo Simples Nacional, sua atividade
será tributada pelo Anexo V, devendo manter o recolhimento do ISS, conforme
previsto na legislação municipal.
Vale lembrar que o ISS devido pelas ME e EPP, em relação aos serviços
sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, não estão incluídos no
Simples Nacional. (Base Legal: Alínea "a", inciso XIV, § 1º do artigo 13 da Lei
Complementar nº. 123/2006)

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  • 1. 1 GPS e ISSQN – ACADEMIA DE GINÁSTICA – SIMPLES NACIONAL - ANEXO V. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Formula-se duas questões, a saber: 1ª) – se, no caso de uma empresa no ramo de academia de ginástica e atividade física, que pode ser enquadrada no Simples Nacional no Anexo V da Lei Complementar 123, a GPS parte patronal está incluída na tabela do Simples Nacional? 2ª) – fora do Simples Nacional a academia de ginástica recolhe o ISS por estimativa. No Anexo V irá recolher como? Em qual alíquota? Objetivamente passemos a responder às questões formuladas, a saber: 1º) – Não. A Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não está incluída no SIMPLES NACIONAL e será apurada segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, ou seja, a microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se dedique a estas atividades devem quanto à apuração da Contribuição para a Seguridade Social, observar as determinações da Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007. A Instrução Normativa RFB nº. 761, de 30.07.2007, regulamenta a forma de recolhimento do valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, no caso de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, que exerçam concomitantemente atividades sujeitas aos Anexos IV ou V, com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III, da Lei Complementar nº. 123/2006. O Consultor do Sebrae-SP, Cláudio Roberto Vallim, nos apresenta o seguinte roteiro, que consideramos interessante à guisa de ilustração, transcrever: “Resumidamente, a ME ou EPP que se enquadrar na situação descrita deverá seguir o seguinte roteiro: 1. Separar a remuneração dos trabalhadores por tipo de atividade exercida, ou seja: a. Trabalhadores que exercem exclusivamente atividades enquadradas nos Anexos I a III: recolhimento integral da contribuição previdenciária patronal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS); b. Trabalhadores que exercem exclusivamente atividades enquadradas nos Anexos IV ou V: recolhimento integral da contribuição previdenciária patronal por meio da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS); c. Trabalhadores que exercem concomitantemente atividades enquadradas nos Anexos I a III com atividades sujeitas aos Anexos IV ou V: recolhimento conforme passos seguintes. 2. Calcular a proporção entre a receita bruta auferida nas atividades dos Anexos IV ou V e a receita bruta total auferida pela empresa;
  • 2. 2 3. Calcular o valor total da contribuição previdenciária patronal relativa à folha de salários dos trabalhadores que exercem concomitantemente atividades enquadradas nos Anexos I a III com atividades sujeitas aos Anexos IV ou V. 4. Multiplicar o quociente obtido no item 2 pelo valor obtido no item 3. 5. O produto obtido na forma do item 4 deve ser recolhido por meio da GPS. Exemplo: Academia G.I.Z. ME Ltda - Receitas: Prestação de serviços (Anexo V): R$ 9.000,00 => contribuição previdenciária patronal não incluída no Simples Nacional; Comércio (Anexo I): R$ 1.000,00 => contribuição previdenciária patronal incluída no Simples Nacional; Total de receitas: R$ 10.000,00. - Folha de Pagamento (separação conforme item 1 do roteiro acima): Vendedores: R$ 2.000,00 => atividades de comércio (Anexo I) há recolhimento integral da contribuição previdenciária patronal por meio do DAS; Instrutores: R$ 5.000,00 => atividade de prestação de serviços (Anexo V) para recolhimento integral da contribuição previdenciária patronal por meio da GPS; Pessoal de limpeza e vigilância: R$ 1.000,00 => atividades concomitantes (Anexos I e V) para recolhimento conforme passos seguintes. - Proporção calculada na forma do item 2 do roteiro = (receita bruta auferida nas atividades sujeitas ao anexo V) / (receita bruta total auferida pela empresa) = 9.000/10.000 = 0,90 - Contribuição previdenciária patronal calculada para os trabalhadores com atividades concomitantes = 21% x R$ 1.000,00 = R$ 210,00 (dos 21%, 20% referem-se à cota patronal; o 1% restante refere-se ao GILRAT) - Produto calculado na forma do item 5 do roteiro = Valor da contribuição previdenciária x proporção calculada na forma do item 2 = R$ 210,00 x 0,90 = R$ 189,00 => valor da contribuição previdenciária patronal, relativa às atividades concomitantes e que deve ser recolhido em GPS.” 2ª) – A academia de ginástica, optando pelo Simples Nacional, sua atividade será tributada pelo Anexo V, devendo manter o recolhimento do ISS, conforme previsto na legislação municipal. Vale lembrar que o ISS devido pelas ME e EPP, em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, não estão incluídos no Simples Nacional. (Base Legal: Alínea "a", inciso XIV, § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº. 123/2006)