A FÉ EMPRESARIAL

É senso comum que as relações entre as pessoas, sejam elas naturais e/ou jurídicas, devem
se assentar na sinceridade de propósitos, pois os relacionamentos, de quaisquer ordens,
devem ser cooperativos e não se pode pretender cooperação sem sinceridade.
Aprendemos, desde crianças, que as nossas atitudes “devem ser” conformes com “padrões” de
há muito já estabelecidos, à bem do convívio social
É certo que os “padrões” variam de acordo com o tempo e o lugar, mas, sem sombra de
dúvidas, é em razão dos “padrões” que se estabelece o “dever ser”.
A sinceridade de propósitos - traduzida pela conduta honesta e de boa-fé -, mesmo diante das
variações que o tempo e o lugar impõem aos “padrões”, é um “dever ser” mínimo que de todos
é exigido.
Exigir sinceridade, honestidade e boa-fé pode ser considerado um Direito Natural, pois,
parafraseando Kelsen, examinada a natureza do homem e a natureza de suas relações com
outros homens, pode-se encontrar essa exigência como uma regra que regula a conduta
humana de uma maneira correspondente à natureza e que, por isso, se mostra perfeitamente
justa.
Nesse sentido, sinceridade, honestidade e boa-fé, na visão de Kant, mostrar-se-iam como um
imperativo categórico, no sentido de que os atos de alguém devem ser determinados somente
por princípios que se queiram obrigatórios para todos os homens.
Essa exigência social e natural, de que as pessoas ajam, umas em relação às outras, com
sinceridade, honestidade e boa-fé, como soe acontecer com exigências de tal ordem, acabou
positivada pelo Direito nos quatro cantos do mundo, para que não se tornasse ela uma fórmula
vazia, usando, mais uma vez, as palavras de Kelsen.
Entre nós, a boa-fé é padrão de conduta que, desde o terceiro quartel do século IX, encontra-
se positivado no Código Comercial de 1850, erigido que foi a base para interpretação dos
contratos que celebravam os comerciantes.
Embora exigência social que se mostra imutável, o direito positivo brasileiro só voltou a cuidar
da boa-fé na última década do século passado, com o advento do Código de Defesa do
Consumidor.
Felizmente, o novel Código Civil – que tramitou por cerca de trinta anos no Congresso Nacional
e que vigorará a partir de janeiro de 2003 -, guinda a boa-fé à condição de cláusula geral para
estipulação de contratos.
Mesmo diante da positivação do “padrão” social, o que acaba emprestando cogência ao “dever
ser”, é impositivo um questionamento: por onde anda a boa-fé ?
E a pergunta se justifica, na medida em que a observância do padrão de conduta tem sido
exigência dirigida, na mais das vezes, apenas a um dos partícipes das relações, que de resto
deveriam ser cooperativas e baseadas na sinceridade, daí a justificativa para a pergunta.
Ora, a boa-fé, antes de imperativo legal já era “dever ser” social a todos dirigidos, por isso que
não haveria justificativa para a exigência parcial, que na prática vem se mostrando.
É verdade: quem já não ouviu dizer, por exemplo, que um médico, a par de todos os deveres
que tem para com o seu paciente e que dizem respeito a sua atuação médica propriamente
dita, deve informá-lo dos riscos e das possibilidades que o tratamento envolve. Quem já não
ouviu dizer que é dever do médico informar diretamente ao paciente, em caso de doenças
graves – e desde que a informação não venha em agravamento ao seu estado de saúde – qual
a sua expectativa de vida.
Esse dever se justifica, em face da boa-fé que deve nortear o relacionamento médico/paciente
e até para que o paciente, no caso de uma nosologia grave, possa definir acerca da utilização
de seu tempo de sobrevida como melhor lhe aprouver.
O incomum é lançar os olhos sobre a conduta da outra parte nessa relação: o paciente,
notadamente em casos que envolvem providencias médicas que por ele podem ser eleitas,
verbi gratia, uma cirurgia plástica meramente estética.
Todos diriam: o médico tem o dever de informar esse paciente acerca dos riscos que o ato
cirúrgico envolve e das variáveis que podem ocorrer, no que diz com o resultado pretendido
pelo paciente.
Diriam mais: o médico que, nesta espécie de intervenção, se compromete com determinado
resultado, afirmando que a cirurgia plástica pode converter a feiúra em beldade, é um
inescrupuloso e age à míngua do “dever” de boa-fé que haveria de dirigir ao seu paciente.
As assertivas neste sentido, todas elas, têm procedência.
Mas o olhar ainda não foi dirigido para o paciente!


         Av. Visconde de Albuquerque, 603 - Madalena - Recife - PE CEP: 50610-090
                     Fone: (81) 3227-1699 | www.berconsultoria.com.br
O paciente, por seu turno, assim como o médico, tem o dever de informar, mormente porque
das suas informações, indubitavelmente, depende o resultado da conduta médica a ser
adotada. Isso até os neófitos sabem.
Será que age de boa-fé aquele que se dirige ao cirurgião plástico na busca de intervenção
meramente estética e deixa de prestar informações essenciais para a obtenção do resultado
que alvitra?
Por onde anda a boa-fé de alguém que se dirige a um cirurgião plástico pretendendo que ele
lhe faça belo, se feio é ?
Onde está a sinceridade, a honestidade de tal pretensão ?
Como poderia se engendrar uma relação cooperativa entre médico e paciente nesta hipótese ?
Há, certamente, limites físicos para a transformação pretendida.
É de clareza hialina que quem pretende algo de impossível realização age desabrigado de boa-
fé, longe dos princípios que se queiram obrigatórios para todos os homens.
Esses são os indivíduos que, ao depois, demandam em juízo pretensões indenizatórias
exorbitantes, tudo ao argumento de que o médico, naquela espécie de procedimento, tem
obrigação de resultado e de que não agiu de boa-fé ao buscar um resultado.
Esses indivíduos esquecem que, na verdade, aquele resultado, presente a boa-fé, jamais
poderia ter sido pretendido.
Por fim, outra relação inaugurar-se-á, agora uma relação processual, que, como as outras, de
quaisquer natureza, deve ser norteada pela boa-fé.
Quem era paciente, agora é autor. Quem pretendeu algo que não poderia se realizar, agora,
pretende vantagem econômica, baseada, justamente, no resultado que não se realizou.
Como visto, mais uma vez impende perguntar: por onde anda a boa-fé?




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Fé empresarial

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    A FÉ EMPRESARIAL Ésenso comum que as relações entre as pessoas, sejam elas naturais e/ou jurídicas, devem se assentar na sinceridade de propósitos, pois os relacionamentos, de quaisquer ordens, devem ser cooperativos e não se pode pretender cooperação sem sinceridade. Aprendemos, desde crianças, que as nossas atitudes “devem ser” conformes com “padrões” de há muito já estabelecidos, à bem do convívio social É certo que os “padrões” variam de acordo com o tempo e o lugar, mas, sem sombra de dúvidas, é em razão dos “padrões” que se estabelece o “dever ser”. A sinceridade de propósitos - traduzida pela conduta honesta e de boa-fé -, mesmo diante das variações que o tempo e o lugar impõem aos “padrões”, é um “dever ser” mínimo que de todos é exigido. Exigir sinceridade, honestidade e boa-fé pode ser considerado um Direito Natural, pois, parafraseando Kelsen, examinada a natureza do homem e a natureza de suas relações com outros homens, pode-se encontrar essa exigência como uma regra que regula a conduta humana de uma maneira correspondente à natureza e que, por isso, se mostra perfeitamente justa. Nesse sentido, sinceridade, honestidade e boa-fé, na visão de Kant, mostrar-se-iam como um imperativo categórico, no sentido de que os atos de alguém devem ser determinados somente por princípios que se queiram obrigatórios para todos os homens. Essa exigência social e natural, de que as pessoas ajam, umas em relação às outras, com sinceridade, honestidade e boa-fé, como soe acontecer com exigências de tal ordem, acabou positivada pelo Direito nos quatro cantos do mundo, para que não se tornasse ela uma fórmula vazia, usando, mais uma vez, as palavras de Kelsen. Entre nós, a boa-fé é padrão de conduta que, desde o terceiro quartel do século IX, encontra- se positivado no Código Comercial de 1850, erigido que foi a base para interpretação dos contratos que celebravam os comerciantes. Embora exigência social que se mostra imutável, o direito positivo brasileiro só voltou a cuidar da boa-fé na última década do século passado, com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Felizmente, o novel Código Civil – que tramitou por cerca de trinta anos no Congresso Nacional e que vigorará a partir de janeiro de 2003 -, guinda a boa-fé à condição de cláusula geral para estipulação de contratos. Mesmo diante da positivação do “padrão” social, o que acaba emprestando cogência ao “dever ser”, é impositivo um questionamento: por onde anda a boa-fé ? E a pergunta se justifica, na medida em que a observância do padrão de conduta tem sido exigência dirigida, na mais das vezes, apenas a um dos partícipes das relações, que de resto deveriam ser cooperativas e baseadas na sinceridade, daí a justificativa para a pergunta. Ora, a boa-fé, antes de imperativo legal já era “dever ser” social a todos dirigidos, por isso que não haveria justificativa para a exigência parcial, que na prática vem se mostrando. É verdade: quem já não ouviu dizer, por exemplo, que um médico, a par de todos os deveres que tem para com o seu paciente e que dizem respeito a sua atuação médica propriamente dita, deve informá-lo dos riscos e das possibilidades que o tratamento envolve. Quem já não ouviu dizer que é dever do médico informar diretamente ao paciente, em caso de doenças graves – e desde que a informação não venha em agravamento ao seu estado de saúde – qual a sua expectativa de vida. Esse dever se justifica, em face da boa-fé que deve nortear o relacionamento médico/paciente e até para que o paciente, no caso de uma nosologia grave, possa definir acerca da utilização de seu tempo de sobrevida como melhor lhe aprouver. O incomum é lançar os olhos sobre a conduta da outra parte nessa relação: o paciente, notadamente em casos que envolvem providencias médicas que por ele podem ser eleitas, verbi gratia, uma cirurgia plástica meramente estética. Todos diriam: o médico tem o dever de informar esse paciente acerca dos riscos que o ato cirúrgico envolve e das variáveis que podem ocorrer, no que diz com o resultado pretendido pelo paciente. Diriam mais: o médico que, nesta espécie de intervenção, se compromete com determinado resultado, afirmando que a cirurgia plástica pode converter a feiúra em beldade, é um inescrupuloso e age à míngua do “dever” de boa-fé que haveria de dirigir ao seu paciente. As assertivas neste sentido, todas elas, têm procedência. Mas o olhar ainda não foi dirigido para o paciente! Av. Visconde de Albuquerque, 603 - Madalena - Recife - PE CEP: 50610-090 Fone: (81) 3227-1699 | www.berconsultoria.com.br
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    O paciente, porseu turno, assim como o médico, tem o dever de informar, mormente porque das suas informações, indubitavelmente, depende o resultado da conduta médica a ser adotada. Isso até os neófitos sabem. Será que age de boa-fé aquele que se dirige ao cirurgião plástico na busca de intervenção meramente estética e deixa de prestar informações essenciais para a obtenção do resultado que alvitra? Por onde anda a boa-fé de alguém que se dirige a um cirurgião plástico pretendendo que ele lhe faça belo, se feio é ? Onde está a sinceridade, a honestidade de tal pretensão ? Como poderia se engendrar uma relação cooperativa entre médico e paciente nesta hipótese ? Há, certamente, limites físicos para a transformação pretendida. É de clareza hialina que quem pretende algo de impossível realização age desabrigado de boa- fé, longe dos princípios que se queiram obrigatórios para todos os homens. Esses são os indivíduos que, ao depois, demandam em juízo pretensões indenizatórias exorbitantes, tudo ao argumento de que o médico, naquela espécie de procedimento, tem obrigação de resultado e de que não agiu de boa-fé ao buscar um resultado. Esses indivíduos esquecem que, na verdade, aquele resultado, presente a boa-fé, jamais poderia ter sido pretendido. Por fim, outra relação inaugurar-se-á, agora uma relação processual, que, como as outras, de quaisquer natureza, deve ser norteada pela boa-fé. Quem era paciente, agora é autor. Quem pretendeu algo que não poderia se realizar, agora, pretende vantagem econômica, baseada, justamente, no resultado que não se realizou. Como visto, mais uma vez impende perguntar: por onde anda a boa-fé? Av. Visconde de Albuquerque, 603 - Madalena - Recife - PE CEP: 50610-090 Fone: (81) 3227-1699 | www.berconsultoria.com.br