O documento estabelece o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico no estado do Paraná. O programa tem como objetivo promover o desenvolvimento do esporte amador por meio de incentivos financeiros e apoio a atletas, equipes e entidades esportivas. O documento lista as modalidades esportivas apoiadas e as respectivas entidades responsáveis, além de definir regras para repasse, aplicação e prestação de contas dos recursos públicos.
1. 4ª feira |04/Out/2006 3
V – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de MODALIDADE ENTIDADE ESTADUAL DE
prognósticos e loterias estaduais e similares cuja realização estiver sujeita à ESPORTIVA ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA
Poder Legislativo autorização estadual, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios;
CÓDIGO nos limites definidos por esta lei;
VI – ICMS,
LOCALIZADOR: 26209312
1.
2.
Atletismo
Basquete em cadeira de rodas
Federação Paranaense de Atletismo
Federação Paranaense de Basketball
Documento emitido em 18/10/2012 17:32:05. 3. Ciclismo Federação Paranaense de Ciclismo
VII – outras fontes. 4. Esgrima Federação Paranaense de Esgrima
Diário Oficial Executivo 5.
.
Futebol de 7 (paralisados cerebrais)
Futebol de 5 (para cegos)
Federação Paranaense de Futebol
Art. 6º Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo
Lei nº 15.170
Nº 7324 | 04/10/2006 | PÁG. 3
ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico serão exclusiva e integralmente 6. Goalball (esporte criado exclusivamente Federação Paranaense de Goalball
para pessoas cegas e deficientes visuais)
aplicados emverificar a autenticidadede fomento, desenvolvimentoCódigo
Para programas e projetos desta página, basta informar o e manutenção
7. Halterofilismo Levantamento de Peso Federação Paranaense de Levantamento de Peso
Localizador no site do DIOE.
Data: 28 de setembro de 2006. do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção 8. Hipismo Federação Paranaense de Hipismo
e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos e 9. Judô Federação Paranaense de Judô
10. Natação Federação Paranaense de Desportos Aquáticos
Súmula: Dispositivo vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assembléia terão, ainda, a seguinte destinação: 11. Tênis de Mesa Federação Paranaense de Tênis de Mesa
Legislativa, do Projeto de Lei nº 269/06, que adequou o vencimento básico dos 12. Tênis em Cadeira de Rodas Federação Paranaense de Tênis
integrantes da carreira de Procurador do Estado do Paraná. I – desporto educacional; 13. Tiro Federação Paranaense de Tiro Esportivo
II – desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades 14. Tiro com Arco Federação Paranaense de Tiro com Arco
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo,
estaduais de administração do desporto em competições internacionais, bem como
nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, o seguinte dispositivo Parágrafo único. As Federações Vinculadas são as responsáveis por esportes
as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
do Projeto de Lei nº 269/06: que não participam dos Jogos Olímpicos:
III – desporto de criação estadual;
IV – capacitação de recursos humanos;
“Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se à carreira especial dos Advogados do - Associação Paranaense de Rugby
V – apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
Poder Executivo Estadual, na forma do Anexo Único desta lei e a despesa - Associação Paranaense de Vôo a Vela
VI – construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas; e
decorrente correrá à conta do Tesouro.” - Federação Paranaense de Automobilismo
VII – apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência .
Art. 7º Poderão participar do Programa Estadual de Fomento e - Federação Paranaense de Bicicross
Palácio Dezenove de Dezembro, em 28 de setembro de 2006. Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico, qualquer empresa - Federação Paranaense de Boliche
contribuinte do ICMS, que não contenha sócio com situação cadastral irregular, - Federação Paranaense de Caça e Tiro
PEDRO IVO ILKIV débito inscrito em dívida ativa, parcelamento interrompido ou tenha praticado - Federação Paranaense de Capoeira
Presidente, em exercício ilícito fiscal. - Federação Paranaense de Culturismo e Musculação
- Federação Paranaense de Desportos Terrestres
Anexo da Lei nº 15.170 Art. 8º Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasse - Federação Paranaense de Esqui Aquático
de recursos públicos estaduais da administração direta e indireta, nos termos do - Federação Paranaense de Futebol de Salão
VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PROCURADOR inciso II, do art. 197 da Constituição Estadual, as entidades do Sistema Estadual - Federação Paranaense de Golfe
do Desporto que: - Federação Paranaense de Hóquei e Patinação
CLASSE VENCIMENTO (R$) - Federação Paranaense de Jiu-Jitsu
1ª 3.990,54 I – possuírem viabilidade e autonomia financeira; - Federação Paranaense de Karatê
2ª 3.800,52 II – apresentarem manifestação favorável do Conselho Estadual do - Federação Paranaense de Kung Fu/Wushu
3ª 3.619,54 Esporte e Lazer, nos casos de entidades desportivas filiadas e vinculadas; - Federação Paranaense de Motociclismo
4ª 3.447,18 III – atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei; - Federação Paranaense de Orientação
5ª 3.283,03 IV – estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas. - Federação Paranaense de Pára-quedismo
- Federação Paranaense de Pesca e Desportos Subaquáticos
VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA ESPECIAL DE ADVOGADOS Art. 9º Somente serão aceitas as despesas inerentes ao - Federação Paranaense de Squash
desenvolvimento do projeto envolvendo despesas: administrativas, manutenção, - Federação Paranaense de Surf
CLASSE VENCIMENTO (R$) serviços, divulgação, materiais, pessoais, edificações, ampliações, recuperações - Federação Paranaense de Xadrez
1ª 3.990,54 e equipamentos. - Federação Paranaense de Desporto Universitário
2ª 3.800,52
3ª 3.619,54 Art. 10. Os estatutos das entidades da administração do desporto, Art. 13. As entidades estaduais de administração desportivas beneficiadas
4ª 3.447,18 deverão estar elaborados em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador Olímpico e
5ª 3.283,03 de 1998, e obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: Para-olímpico, deverão apresentar anualmente projetos de contrapartida social.
Lei n.º 15.264 I – instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos da Lei Art. 14. As entidades estaduais de administração desportivas beneficiadas
9.615, de 24 de março de 1998; com descentralizações financeiras, ao executarem despesas com recursos oriundos
Data: 12 de setembro de 2006. da presente lei, deverão observar o conjunto de princípios da administração
II – inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e
funções eletivas ou de livre nomeação de: pública, tais como legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade,
Súmula: Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao esporte Amador, eficiência, igualdade, isonomia, finalidade, dever de licitar e dever de prestar
Olímpico e Para-Olímpico. a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em contas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; Art. 15. As entidades estaduais de administração desportivas beneficiadas
termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da Para-olímpico, deverão prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado.
ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico. entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; Art. 16. A fiscalização de aplicação dos recursos próprios das entidades
Art. 2º O Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte f) insolventes. estaduais de administração desportivas, a eles repassados em decorrência da
Amador, Olímpico e Para-olímpico, tem como objetivo promover incentivo ao presente lei, será realizada mediante os instrumentos de fiscalização especificados
desenvolvimento do esporte amador no Estado do Paraná, em especial nos Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com base nos
seguintes aspectos: obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou princípios da seletividade, materialidade, relevância e risco.
I – recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas e nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do presente
equipes esportivas; artigo, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. Art. 17. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei, no
II – treinamento, participação de atletas e equipes esportivas em prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua publicação, sendo
competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais; Art. 11. As entidades estaduais de administração desportivas beneficiadas pelo assegurada a participação das entidades estaduais de administração desportiva
III – fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para- na elaboração do decreto regulamentador.
e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de
olímpico, de modalidades que integram o programa dos Jogos Olímpicos, são:
necessidades especiais; Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
IV – especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, MODALIDADE ENTIDADE ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO
de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais ESPORTIVA DESPORTIVA
Palácio Dezenove de Dezembro, em 12 de setembro de 2006.
1. Atletismo Federação Paranaense de Atletismo
de áreas afins; 2. Beisebol e Softbol Federação Paranaense de Beisebol e Softbol
V – fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes; 3. Badminton Federação Paranaense de Badminton
PEDRO IVO ILKIV
VI – promover congressos, seminários, cursos e eventos 4. Basquete Federação Paranaense de Basketball
5. Boxe Federação Paranaense de Boxe Presidente, em exercício
assemelhados para difusão dos benefícios do esporte, bem como campanhas para 6. Canoagem (slalom) Federação Paranaense de Canoagem 82477/2006
conscientização da necessidade de preservação dos espaços destinados à prática . Canoagem (velocidade)
esportiva; e 7. Ciclismo (estrada) Federação Paranaense de Ciclismo
VII – instituir prêmios de diversas categorias para desenvolvimento . Ciclismo (mountain bike)
. Ciclismo (pista)
do esporte no Estado. 8.
9.
10.
Esgrima
Futebol
Ginástica (artística)
Federação Paranaense de Esgrima
Federação Paranaense de Futebol
Federação Paranaense de Ginástica
Poder Executivo
Art. 3º Às empresas, contribuintes do ICMS, situadas no Estado do
. Ginástica (rítmica desportiva)
Paraná que apoiarem financeiramente entidades estaduais de administração do Ginástica (trampolim acrobático)
desporto, atletas, equipes, profissionais afins e projetos esportivos, será concedido 11. Handebol Federação Paranaense de Handebol
abatimento no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e 12. Hipismo (adestramento) Federação Paranaense de Hipismo
. Hipismo (concurso completo de equitação)
sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de . Hipismo (saltos) Lei nº 15.301
comunicação – ICMS, descontado do valor a recolher, em período único ou 13. Hóquei na Grama Federação Paranaense de Hóquei Sobre a Grama e Indoor Data 04 de outubro de 2006
sucessivo, no limite máximo de 2,0% do imposto a recolher, até atingir o limite 14. Judô Federação Paranaense de Judô
15. Levantamento de Peso Federação Paranaense de Levantamento de Peso
do valor total do projeto esportivo. 16. Lutas (livre e greco-romana) Federação Paranaense de Lutas Associadas Súmula: Destina as “mulheres chefes de família” que atendam os requesitos que
17. Natação Federação Paranaense de Desportos Aquáticos especefica, 20% das unidades de programas de loteamentos
Art. 4º O Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte . Natação Sincronizada
sociais e de habitação popular.
. Saltos Ornamentais
Amador, Olímpico e Para-olímpico, beneficiará entidades de administração do . Pólo Aquático
desporto Estadual, atletas, equipes que se enquadram na categoria de Esporte 18. Pentatlo Moderno Federação Paranaense de Pentatlo Moderno A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Amador Olímpico e Para-olímpico, entidades vinculadas e profissionais afins, 19. Remo Federação Paranaense de Remo
20. Taekwondo Federação Paranaense de Taekwondo decretou e eu sanciono a seguinte lei:
incluindo juízes, técnicos e professores.
21. Tênis Federação Paranaense de Tênis
22. Tênis de Mesa Federação Paranaense de Tênis de Mesa
Art. 1º. Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular
Art. 5º Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo 23. Tiro Federação Paranaense de Tiro Esportivo
ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico necessários às práticas desportivas 24. Tiro com Arco Federação Paranaense de Tiro com Arco do Estado do Paraná, deverão designar, no mínimo 20% (vinte por cento) de suas
formais e não-formais a que se refere o art. 197 da Constituição Estadual serão
25. Triathlo Federação Paranaense de Triathlo unidades para as mulheres chefes de família, que preencham os demais requisitos
26. Vela Federação Paranaense de Vela e Motor
assegurados em programas de trabalho específico constante do orçamento do 27. Vôlei Federação Paranaense de Voleibol
estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.
Estado, em especial os provenientes de: . Vôlei de Praia § 1º Para os efeitos desta lei são consideradas chefes de família as mulheres
I – fundos desportivos; que sozinhas sejam responsáveis pela guarda, sustento e educação de crianças e
II – doações, patrocínios e legados; Art. 12. As entidades estaduais de administração desportivas beneficiadas adolescentes de até 14 (quatorze) anos de idade.
III – prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Estadual não pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, § 2º A comprovação da condição estabelecida no “caput” deste artigo far-
reclamados nos prazos regulamentares; Olímpico e Para-olímpico, de modalidades que integram o programa dos se-á mediante parecer de Assistente Social credenciado para este fim pela
IV – incentivos fiscais previstos em lei; Jogos Para-olímpicos, são: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.