3. A ética nas escolhas
em saúde
abordagem a um caso prático
4. “Sr. Ministro, não me deixe morrer.”
- José Carlos Saldanha, 4 de fevereiro de 2015
5. “Sr. Ministro, não me deixe morrer.”
- José Carlos Saldanha, 4 de fevereiro de 2015
4 de fevereiro de 2015
• Audição do MS(urgências hospitalares)
• Manifestação da Plataforma Hepatite C
• José Carlos Saldanha interrompe a Audição ao Ministro
• José Carlos Saldanha tinha 50 anos (vivia há 19 com Hepatite C)
6. “Sr. Ministro, não me deixe morrer.”
- José Carlos Saldanha, 4 de fevereiro de 2015
Contexto
• Mortalidade por Hepatite C subvalorizada
• Negociação Sofosbuvir (90% eficácia)
• Processo moroso
• Em Portugal, sujeito a AUE
• ~ 41 a 48 mil euros/doente
• 13 mil doentes em Portugal
• Proposta EP ~ 4 mil euros
• ~ 700 euros no Egipto
• Proposta de aliança Estados Membros Zona Euro preço máx.
• Final 2014 EP negociou tratar 150 doentes (critério de acesso: risco de vida)
Molécula Sofosbuvir
7. “Sr. Ministro, não me deixe morrer.”
- José Carlos Saldanha, 4 de fevereiro de 2015
4 de fevereiro de 2015
• Interrupção da Audição do MS
• Forte impacto social
• Aceleramento da negociação e disponibilização dos medicamentos
• Conclusão da negociação 1 dia depois
• Valores não especificados (dezenas de milhões de euros)
• Critério de acesso: todos os doentes com indicação pela CFT
• Balanço custo-efetividade posterior positivo (651/683 curados)
8. “Sr. Ministro, não me deixe morrer.”
- José Carlos Saldanha, 4 de fevereiro de 2015
O que aprendemos com este caso?
• Perspetiva de quem assistiu via CS:
o História pessoal (individual)
o Emocional/compaixão
o Beneficência/dignidade humana
o Fins justificam os meios/lógica do poder (Plataforma Hepatite C, manifestações
de rua, mediatização, exploração do sofrimento)
o A vida humana não tem preço
A estratégia utilizada para condicionar/obrigar a/à decisão política foi eficaz
9. “Sr. Ministro, não me deixe morrer.”
- José Carlos Saldanha, 4 de fevereiro de 2015
O drama individual obteve uma resolução pública
Correu tudo bem, sentimo-nos apaziguados, felizes
Mesmo sabendo que…
Amanhã haverá outro caso, outro drama.
10. “Não quero morrer, quero viver”
- Constança Braddell, 2021
Constança Braddell, 24 anos, recorreu às redes sociais
para expor a luta contra a fibrose quística, numa fase
em que a doença começou a ter um grave impacto
na sua vida quotidiana. O caso tornou-se conhecido
em todo o país após uma publicação feita no
Instagram a jovem ter descrito a dura luta contra a
doença nos últimos seis meses, bem como os efeitos
devastadores da fibrose quística.
Poucos dias depois da publicação, e na sequência
da atenção mediática dada a este caso, o Infarmed
aprovou 14 pedidos de autorização de utilização
especial (AUE) do Kaftrio (~ 200 mil euros/ano), para
tratamento da fibrose quística.
11. “Medicamento mais caro do mundo”
O Zolgensma custava
quase dois milhões de
euros e apenas estava
disponível nos EUA.
Pais conseguiram o
dinheiro numa
campanha de
angariação pública.
Medicamento foi
autorizado em
Portugal.
Matilde sobreviveu,
Nora não teve a
mesma sorte.
Matilde Nora
12. Há e haverá sempre novos dramas e a
maioria dos quais nós nem chegamos a
conhecer.
13. É com o maior respeito pelo sofrimento e
exemplo de vida que os invoco para
formular a melhor abordagem ética nas
escolhas em saúde
15. Casos pessoais
Micro-decisão
História pessoal (individual)
Emocional/compaixão
Beneficência/dignidade humana
Fins justificam os meios/lógica do poder
A vida humana não tem preço
Lógica do poder
Condiciona-se a decisão política
Políticas Públicas
Macro-decisão
Realidade social (coletiva)
Racional/análise
Justiça Social/bem comum
Otimização dos meios para alcançar os fins
A saúde tem um custo
Lógica do dever
Responsabiliza-se a decisão política
16. Obrigação de salvar a vida de cada um
(beneficência)
Vs
Obrigação de promover a saúde de
todos (justiça social)
17. As escolhas em saúde deverão ter em atenção
Os níveis de intervenção micro e macro
Micro sem macro tenderia a agravar a injustiça social
Macro sem micro acentuaria a desumanização
Os princípios éticos diretamente implicados
Dignidade humana e a beneficência
Justiça Social (bem comum)
Não há uma decisão de qualidade em saúde sem uma decisão de ética incorporada
Não estamos perante visões alternativas, o desafio é articular as perspetivas distintas
Análise de decisão multicritério
(abrangente, multinível e descentrada)
19. Ética
Estudo filosófico do valor moral da conduta das pessoas e das regras e princípios que
devem governá-la; conduta considerada correta, especialmente por um determinado
grupo, profissão, ou mesmo por um indivíduo. (1)
Bioética - Ética das ciências da vida, considerada ao nível das relações humanas no
âmbito da prestação de cuidados de saúde. (2)
Saber reflexivo
Implica reflexão e fundamentação sobre o agir
(1) Orme-Smith A, Spicer J. Ethics in General Practice. London: Radcliffe Medical Press; 2001
(2) Reich WT. (1994). The Word “Bioethics”: Its Birth and the Legacies of those Who Shaped It. Kennedy Institute of Ethics Journal, 4(4), 319–335. doi:10.1353/ken.0.0126
20. Ética Vs. Lei
Ambas procuram regular a conduta das pessoas, mas existem diferenças:
• O cumprimento da lei pode ser imposto mesmo contra a vontade das pessoas, o
mesmo não se passa com a ética;
• Um comportamento pode ser considerado como pouco ético por um grupo de
pessoas, mas não ser percebido como tal por outras;
• O que é percebido como falta de ética pode ser legal;
• O que é ilegal pode ser visto como ético.
Cardoso AL. Direito e Ética. In: Archer L, et al. (coord). Bioética. Lisboa: Editorial Verbo; 1996: 44-49
Simões, J.A., Guerreiro, M.P. Ética na prestação de cuidados de saúde pelo farmacêutico. In M.P. Guerreiro & A. A. Fernandes. Deontologia e Legislação Farmacêutica (p. 3 – 16). Lisboa,
Portugal: Lidel
21. Ética Vs. Deontologia
A deontologia consiste num conjunto (código) de regras morais, jurídicas e administrativas,
próprias dos membros de uma determinada profissão.
O não cumprimento da deontologia acarreta sanções, previstas, no caso dos farmacêuticos,
no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Patrão Neves, MC. A Bioética como reflexão e como prática. In: Patrão Neves, MC. (coord). Comissões de ética: das bases teóricas à actividade quotidiana. 2ª edição revista e
aumentada. Coimbra: Gráfica de Coimbra; 2002: 29-35;
Artigo 81º, Decreto-Lei nº 288/2001, de 10 de novembro (Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos)
22. Código Deontológico da OF
Carece de atualização e adaptação contínua
Deve obediência à Lei, não podendo conter disposições que a contrariem ou que sejam da
exclusiva competência do poder legislativo
Trata-se de um regulamento administrativo, para ser aplicado aos respetivos membros da
Ordem
Em dezembro de 2021 foi publicado, em Diário da República, o Código Deontológico da
Ordem dos Farmacêuticos
Ordem dos Farmacêuticos. Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos – Regulamento nº1015/2021. Diário da República Portuguesa Eletrónico, disponível em:
https://dre.pt/dre/detalhe/regulamento/1015-2021-176147634
Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República. Parecer n.º 7/2007, de 12 de novembro: parecer à legalidade do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. Lisboa. Ministério Público -
Procuradoria-Geral da República. 2007. Disponível em: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/2548737/details/maximized?jp=true
23. Código Deontológico da OF
I. Disposições Gerais;
II. Deveres e Direitos dos Farmacêuticos;
III. O Farmacêutico ao serviço da pessoa em contexto de saúde;
IV. Registo Farmacêutico;
V. Da vida;
VI. Intervenções farmacológicas e genéticas;
VII. Pessoas privadas de liberdade;
VIII.Publicidade e informação;
IX. Relações com a indústria farmacêutica ou outras;
X. Disposições finais.
Patrão Neves, MC. A Bioética como reflexão e como prática. In: Patrão Neves, MC. (coord). Comissões de ética: das bases teóricas à actividade quotidiana. 2ª edição revista e
aumentada. Coimbra: Gráfica de Coimbra; 2002: 29-35;
Artigo 81º, Decreto-Lei nº 288/2001, de 10 de novembro (Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos)
24. Principios Éticos fundamentais
Não maleficência
Obrigação de não causar danos, ou seja, de não fazer ou promover o mal a uma pessoa.
Beneficência
Obrigação de atuar no melhor interesse da pessoa.
Respeito pela autonomia
Obrigação de respeitar as crenças e valores da pessoa e o seu direito de tomar decisões
respeitantes à sua saúde de forma autónoma.
Justiça
Obrigação de tratar de forma igual situações iguais.
Beauchamp T, Childress J. Principles of Biomedical Ethics: Marking Its Fortieth Anniversary. Am J Bioeth. 2019;19(11):9–12.
Beauchamp, TL., Childress, JF. Principles of biomedical ethics. 8th edition. New York: Oxford University Press; 2019
25. Enquanto profissionais de saúde, os farmacêuticos exercem uma
profissão livre, tomando decisões com total autonomia técnica,
científica e deontológica. Assim, exige-se que as decisões sejam
racionais, imparciais, consistentes e que o farmacêutico assuma
responsabilidade pelas mesmas.
Ética na prestação de cuidados de saúde por
farmacêuticos
26. Porque deve o farmacêutico adotar uma
conduta ética?
1. Redução do risco de sofrimento moral (Sentimento que resulta da
incapacidade em agir de forma considerada moralmente adequada,
devido a constrangimentos no ambiente de trabalho ou intrínsecos à
pessoa).
2. Prevenção de incumprimento do Código Deontológico e Sanções.
3. Defesa do bom nome e credibilidade da profissão.
27. O que é um dilema ético?
Situação em que tem de ser feita uma escolha difícil
entre dois caminhos de ação, qualquer dos quais
implica a transgressão de um princípio moral.
28. Exemplo Dilema ético (1)
O filho de um idoso visitou a farmácia pouco antes da hora de
fecho. Mostrou uma fotografia de uma receita antiga de
Oxicodona do seu pai. Mencionou que o seu pai sofria de dores
fortes e não conseguiu ter uma receita médica válida a tempo
da farmácia fechar.
“A dispensa de um medicamento perante inexistência de receita
médica não está em conformidade com a lei, mas esta pessoa
pode sofrer desnecessariamente se eu não o dispensar".
Kruijtbosch, M., Göttgens-Jansen, W., Floor-Schreudering, A. et al. Moral dilemmas of community pharmacists: a narrative study. Int J Clin Pharm 40, 74–83 (2018).
https://doi.org/10.1007/s11096-017-0561-0
29. Exemplo Dilema Ético (2)
Uma mãe pediu na farmácia comunitária paracetamol para o
seu bebé de 1 ano que tinha febre alta há uma semana.
"Tentei convencê-la a consultar o seu médico de família, pois o
bebé poderia ter uma infeção perigosa. Ela não concordou. A
atitude dela deixou-me frustrada. Quero fazer o que é melhor
para o bebé, mas ao mesmo tempo tenho de respeitar a
decisão da mãe."
Kruijtbosch, M., Göttgens-Jansen, W., Floor-Schreudering, A. et al. Moral dilemmas of community pharmacists: a narrative study. Int J Clin Pharm 40, 74–83 (2018).
https://doi.org/10.1007/s11096-017-0561-0
30. Exemplo Dilema Ético (3)
Um dentista receitou amoxicilina a uma dada pessoa. O
farmacêutico sabia que a pessoa tinha tido anteriormente uma
reação alérgica à amoxicilina. O farmacêutico não conseguiu
entrar em contacto com o médico dentista prescritor, mas a
pessoa precisava urgentemente de medicação.
“O que fazer? E se o dentista não concordar com a
disponibilização de um antibiótico alternativo?”
Kruijtbosch, M., Göttgens-Jansen, W., Floor-Schreudering, A. et al. Moral dilemmas of community pharmacists: a narrative study. Int J Clin Pharm 40, 74–83 (2018).
https://doi.org/10.1007/s11096-017-0561-0
31. Como ultrapassar um dilema ético
1. Analisar a situação
Abrangente (técnica e ética), Multinível (micro e macro), Descentrada (rede de protagonistas)
2. Identificar as opções possíveis e implicações
3. Utilização de princípios da bioética para consubstanciar a decisão
Não maleficência, beneficência, respeito pela autonomia, justiça social
4. Tomar a decisão
5. Justificar a decisão
6. Revisitar e refletir sobre a decisão
Beauchamp T, Childress J. Principles of Biomedical Ethics: Marking Its Fortieth Anniversary. Am J Bioeth. 2019;19(11):9–12.
Beauchamp, TL., Childress, JF. Principles of biomedical ethics. 8th edition. New York: Oxford University Press; 2019
35. REGULAÇÃO E AUTORREGULAÇÃO
SALVAGUARDA DOS INTERESSE PÚBLICO
PROTEÇÃO DOS DESTINATÁRIOS DOS SERVIÇOS
A regulação prevê:
• Controlo sobre determinadas práticas profissionais (incluindo sobre “requisitos mínimos”);
• Instalar regras sobre os mercados, o comportamento dos agentes económicos interessados e as
relações entre si.
Falhas de mercado na saúde:
• Assimetria de informação
• Risco moral
• Seleção adversa
36. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DAS ORDENS
PROFISSIONAIS
Ao abrigo da Lei n.º 12/2023, de 28/03
• A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
• A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
• A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e, eventualmente, pela realização de
estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
• A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem;
• A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional;
• O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
• A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à
informação e à formação profissional;
• A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas profissões;
• A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão.
37. IMPEDIMENTOS À ATIVIDADE DAS ORDENS
PROFISSIONAIS
Ao abrigo da Lei n.º 12/2023, de 28/03
As associações públicas profissionais estão impedidas
de exercer ou de participar em atividades de natureza
sindical ou que se relacionem com a regulação das
relações económicas ou profissionais dos seus
membros.
40. A ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Colaborar na definição e execução da
Política de Saúde em cooperação com o
Estado
Defender a dignidade da profissão
Farmacêutica
Fomentar e defender os interesses
da profissão farmacêutica
Ao abrigo da Lei 12/2023, de 28/03 e do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos (Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro)
Associação Pública Profissional que regula e
representa a profissão farmacêutica em Portugal
41. A ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
1835 Fundação da Sociedade Farmacêutica de Lisboa na Botica do
hospital Nacional e Real de S. José em Lisboa
1836
Grande crescimento da Sociedade e alteração da sua designação
para Sociedade Farmacêutica Lusitana
1901
Inauguração da sede própria em Lisboa e com o
reconhecimento da Câmara Municipal de Lisboa mudança da
denominação da rua da sede para Rua da Sociedade
Farmacêutica
Exigência do Estado Novo Corporativo para a transformação das
Sociedades Científicas e Associações Profissionais em Sindicatos
1929
Instituição do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos como
unificação de todas as associações farmacêuticas
1935
1972
Extinção do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e criação da
Ordem dos Farmacêuticos (DL nº334/72)
43. 43
A
Ordem
dos
Farmacêuticos:
Funcionamento
Direção Nacional
Farmacêuticos Especialistas
Elegem os Conselhos dos Colégios de Especialidade
Conselho dos Colégios de Especialidade
FC, FH, IF, AR, ACGH
Grupos Profissional
Distribuição Farmacêutica
Grupos Profissional
Farmacêuticos Militares
Centro de Informação do
Medicamento
Centro de Documentação
Farmacêutica
A ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Bastonário
45. 45
A
Ordem
dos
Farmacêuticos
ESTATUTO DE MEMBRO-ESTUDANTE
Estudantes inscritos nos dois últimos anos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas,
inscritos na Ordem dos Farmacêuticos nesta qualidade por deliberação da direção regional da área de
jurisdição da instituição de ensino superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser
renovada anualmente.
BENEFÍCIOS:
• Maior envolvimento com a futura Ordem Profissional
• NOVO - Cartão de Identificação
• Isenção do pagamento de quotizações
• Condições especiais de inscrição nos eventos organizados pela OF
• Participação em iniciativas especificamente destinadas aos ME
• Acesso à Bolsa de Oportunidades da OF
• Acesso a newsletters e outras publicações periódicas
• NOVO - Newsletter específica para ME
• Acesso às áreas reservadas no Portal Eletrónico da OF
• Acesso a bibliografia técnico-científico e acesso aos serviços do CIM
• NOVO - Acesso a vantagens conferidas pelos parceiros da OF e beneficiar de vantagens exclusivas para Estudantes.
• Assistência a assembleias regionais respetivas, sem direito de voto e de intervenção
56. 56
"O uso do título de farmacêutico e o
exercício da profissão farmacêutica ou
a prática de atos próprios desta
profissão dependem de inscrição na
Ordem como membro efetivo”
ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
LEI Nº. 131/2015, 4 DE SETEMBRO