ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOSLECENTE
Enfº. Ms. Everton Monteiro
Mestre em Epidemiologia e Vigilancia em Saúde – IEC
Pós Graduado em Pediatria e Neonatologia - FSCMPA
CAMETÁ - PA / 2024
Doutrina da Proteção Integral
Art. 227, CF/88 - É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
ECA: Disposições Preliminares
• Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990
• Dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente – art. 1º;
• Definição de criança e adolescente: art. 2º;
Criança: até 11 anos (12 anos incompletos);
Adolescente: 12 a 17 anos (18 anos incompletos);
18 anos: maioridade civil e penal;
• Art. 2º, § único: aplicação excepcional do ECA às
pessoas entre 18 e 21 anos, nos casos expressos em lei,
ex: medida socioeducativa
ECA: Disposições Preliminares
• Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
PROTEÇÃO INTEGRAL de que trata esta Lei, assegurando-se-
lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
• Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas
as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento,
situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença,
deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem,
condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade
em que vivem.
ECA: Disposições Preliminares
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com ABSOLUTA PRIORIDADE, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
ECA: Disposições Preliminares
• Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais
• Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os
FINS SOCIAIS a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
CONDIÇÃO PECULIAR da criança e do adolescente
como PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO.
 Obedecendo-se também ao PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE da criança e do adolescente
Do Direito à Vida e à Saúde
•Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam
o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
• O art. 8º trata de questões ligadas, principalmente, à gestante, cabendo
destacar:
• Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às
políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às
gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao
parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal
integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• Art. 8º, § 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência
psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive
como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado
puerperal;
• § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada
também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus
filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em
situação de privação de liberdade;
• § 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento
materno, alimentação complementar saudável e crescimento e
desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a
criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da
criança;
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• Art. 8º, § 9o
A atenção primária à saúde fará a busca
ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as
consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não
comparecer às consultas pós-parto;
• Uma gestação adequada previne doenças e permite o
desenvolvimento sadio do feto, possibilitando ao recém-
nascido melhores condições de vida;
• Os diferentes dispositivos buscam garantir o adequado
desenvolvimento do recém-nascido durante os primeiros
meses de vida.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção
da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na
semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de
disseminar informações sobre medidas preventivas e
educativas que contribuam para a redução da incidência da
gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 3 de
janeiro de 2019);
• Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto
no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em
conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas
prioritariamente ao público adolescente. (Incluído pela Lei nº
13.798, de 03 de janeiro de 2019);
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgados em fevereiro
de 2023 revelam que, na América Latina e no Caribe, a taxa de gravidez
entre adolescentes é a segunda mais alta do mundo, superada apenas pela
média da África Subsaariana. Na América Latina e no Caribe, ocorrem
anualmente, em média, 66,5 nascimentos para cada 1 mil meninas com
idade entre 15 e 19 anos, enquanto o índice mundial é de 46 nascimentos
entre cada 1 mil meninas;
• Levantamento do Ministério da Saúde fechado em 2023 informa que,
somente em 2019, foram 546.529 os nascidos vivos de mães com idade
entre 10 e 19 anos. A taxa apresentou, em 5 anos, queda de 17% no Brasil,
conforme a base do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (Sinasc),
já que, em 2024, foram registrados 661.290 nascimentos (Fonte:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2019-01/lei-fixa-data-da-semana-de-
prevencao-da-gravidez-na-adolescencia).
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• O art. 10 regula essencialmente a adequada identificação dos recém-
nascidos e de suas genitoras, a fim de evitar a troca de identidades;
• Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas
à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único
de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
• § 2o
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles
que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras
tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou
reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de
cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento
cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais; )
• § 1o
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça
da Infância e da Juventude;
• § 2o
Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de
assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima
prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com
suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto
terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário,
acompanhamento domiciliar.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
•Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis;
•Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
 I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
Toque de recolher: É ilegal portaria do Juizado da Infância e Juventude que
estabeleça toque de recolher (STJ – HC 207.720/SP, julgado em 01/12/2011);
Qualquer portaria ou mesmo lei, seja de nível Federal, Estadual ou Municipal,
que tenha a pretensão de suprimir o direito de ir e vir de crianças e
adolescentes padece de inconstitucionalidade manifesta, devendo ser
considerada ato normativo inexistente, posto que contrário a uma garantia
constitucional instituída a todos pela Lei Maior que não pode ser
suprimida sequer por meio de emenda constitucional (CAOPCA/MPPR);
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
 II - opinião e expressão;
 III - crença e culto religioso;
 IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
 V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
 VI - participar da vida política, na forma da lei;
 VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
• Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais;
• Art. 18. É dever de todos velar pela DIGNIDADE da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
ECA
ECA
Criança e
adolescente
Criança e
Criança e
Adolescente
Adolescente
intersetorialidade
socioeducativo
Educação
Educação
integral
integral
Sujeito de
direito
presente Pertencimento
Relações comunitárias
e familiares
Participação
Proteção
integral
Convocação das
diversas políticas
Garantir a
inteireza
Território e
Comunidade de
aprendizagem
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência
médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que
ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e
como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
CONSTITUIÇÃO - Art. 208,
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio
de programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
ou atenção básica deve comunicar através relatório para
comunicar ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
OBRIGADO !!!

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOSLECENTE - ECA

  • 1.
    ESTATUDO DA CRIANÇAE DO ADOSLECENTE Enfº. Ms. Everton Monteiro Mestre em Epidemiologia e Vigilancia em Saúde – IEC Pós Graduado em Pediatria e Neonatologia - FSCMPA CAMETÁ - PA / 2024
  • 2.
    Doutrina da ProteçãoIntegral Art. 227, CF/88 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 3.
    ECA: Disposições Preliminares •Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 • Dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente – art. 1º; • Definição de criança e adolescente: art. 2º; Criança: até 11 anos (12 anos incompletos); Adolescente: 12 a 17 anos (18 anos incompletos); 18 anos: maioridade civil e penal; • Art. 2º, § único: aplicação excepcional do ECA às pessoas entre 18 e 21 anos, nos casos expressos em lei, ex: medida socioeducativa
  • 4.
    ECA: Disposições Preliminares •Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da PROTEÇÃO INTEGRAL de que trata esta Lei, assegurando-se- lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. • Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
  • 5.
    ECA: Disposições Preliminares Art.4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  • 6.
    ECA: Disposições Preliminares •Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais • Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os FINS SOCIAIS a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a CONDIÇÃO PECULIAR da criança e do adolescente como PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO.  Obedecendo-se também ao PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE da criança e do adolescente
  • 7.
    Do Direito àVida e à Saúde •Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. • O art. 8º trata de questões ligadas, principalmente, à gestante, cabendo destacar: • Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 8.
    • Art. 8º,§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal; • § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade; • § 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança; ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 9.
    • Art. 8º,§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto; • Uma gestação adequada previne doenças e permite o desenvolvimento sadio do feto, possibilitando ao recém- nascido melhores condições de vida; • Os diferentes dispositivos buscam garantir o adequado desenvolvimento do recém-nascido durante os primeiros meses de vida. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 10.
    • Art. 8º-A.Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019); • Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 03 de janeiro de 2019); ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 11.
    • Dados daOrganização Mundial da Saúde (OMS) divulgados em fevereiro de 2023 revelam que, na América Latina e no Caribe, a taxa de gravidez entre adolescentes é a segunda mais alta do mundo, superada apenas pela média da África Subsaariana. Na América Latina e no Caribe, ocorrem anualmente, em média, 66,5 nascimentos para cada 1 mil meninas com idade entre 15 e 19 anos, enquanto o índice mundial é de 46 nascimentos entre cada 1 mil meninas; • Levantamento do Ministério da Saúde fechado em 2023 informa que, somente em 2019, foram 546.529 os nascidos vivos de mães com idade entre 10 e 19 anos. A taxa apresentou, em 5 anos, queda de 17% no Brasil, conforme a base do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (Sinasc), já que, em 2024, foram registrados 661.290 nascimentos (Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2019-01/lei-fixa-data-da-semana-de- prevencao-da-gravidez-na-adolescencia). ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 12.
    • O art.10 regula essencialmente a adequada identificação dos recém- nascidos e de suas genitoras, a fim de evitar a troca de identidades; • Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde; • § 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 13.
    ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. I • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais; ) • § 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude; • § 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
  • 14.
    ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade •Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis; •Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; Toque de recolher: É ilegal portaria do Juizado da Infância e Juventude que estabeleça toque de recolher (STJ – HC 207.720/SP, julgado em 01/12/2011); Qualquer portaria ou mesmo lei, seja de nível Federal, Estadual ou Municipal, que tenha a pretensão de suprimir o direito de ir e vir de crianças e adolescentes padece de inconstitucionalidade manifesta, devendo ser considerada ato normativo inexistente, posto que contrário a uma garantia constitucional instituída a todos pela Lei Maior que não pode ser suprimida sequer por meio de emenda constitucional (CAOPCA/MPPR);
  • 15.
    ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II  II - opinião e expressão;  III - crença e culto religioso;  IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;  V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;  VI - participar da vida política, na forma da lei;  VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. • Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais; • Art. 18. É dever de todos velar pela DIGNIDADE da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • 16.
    ECA ECA Criança e adolescente Criança e Criançae Adolescente Adolescente intersetorialidade socioeducativo Educação Educação integral integral Sujeito de direito presente Pertencimento Relações comunitárias e familiares Participação Proteção integral Convocação das diversas políticas Garantir a inteireza Território e Comunidade de aprendizagem
  • 17.
    Art. 13. Oscasos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis
  • 18.
    Art. 54. Édever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. CONSTITUIÇÃO - Art. 208, IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
  • 19.
    Art. 56. Osdirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental ou atenção básica deve comunicar através relatório para comunicar ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.
  • 20.