Este documento fornece 10 observações importantes sobre regras para propaganda eleitoral, incluindo: 1) o tamanho do nome do candidato a vice-prefeito deve ser no máximo 70% do nome do candidato a prefeito; 2) é proibido distribuir brindes para influenciar eleitores; 3) locais proibidos para propaganda incluem vias públicas e propriedades privadas sem permissão.
2. X
Nas peças de comunicação das
campanhas, o nome do candidato
a Vice deve ser citado com no
máximo 70% do tamanho da fonte
utilizada para o nome do candidato a
Prefeito, de modo claro e legível.
Exemplo: Se o nome do Prefeito
estiver com o tamanho da fonte 20,
o nome do Vice não poderá
ultrapassar o tamanho da fonte 14.
FIQUE LIGADO AO TAMANHO
DO NOME DO VICE!
SEM CAMISETAS, BONÉS
BRINDES, CHAVEIROS...
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Nada de confeccionar, distribuir
e/ou utilizar brindes, camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, cestas
básicas, entre outros bens ou
materiais para proporcionar
vantagem ao eleitor.
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[Resolução nº 23.457/2015 do TSE, art. 8º,
caput e parágrafo único; e Lei nº 9.504/1997,
art. 36, § 4º]
[Resolução nº 23.457/2015, art. 13; e Lei n°
9.504/1997, art. 39, § 6º]
3. ATENÇÃO PARA OS LOCAIS
DE DIVULGAÇÃO PROIBIDOS!
CUIDADO! NÃO ATRAPALHE
AS VIAS PÚBLICAS!
A veiculação de propagandas em
ruas e praças, estradas, rios,
mares, árvores, jardins localizados
em área pública, muros, cercas e
tapumes divisórios, bem como em
cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios e
estádios, mesmo que sejam de
propriedade privada é considerada
ilegal.
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Só é permitido o uso de mesas para
distribuição de material de
campanha e a utilização de
bandeiras em vias públicas se elas
forem móveis, ou seja, com
colocação e retirada entre 6h e 22h,
e com a condição de não dificultar o
bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos.
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[Resolução nº 23.457/2015, art. 14, caput, §
2º e § 3º; Lei n° 9.504/1997, art. 37, caput, §
4º e § 5º; e Código Civil, art. 99, inciso I]
[Resolução nº 23.457/2015, art. 14, § 4º e §
5º; e Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º e § 7º]
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4. IMPRESSÃO SÓ EM PAPEL E
ADESIVO!
50X40CM NO MÁXIMO!
Não precisa de licença municipal e
de autorização da Justiça Eleitoral
para veicular propaganda em bens
particulares. No entanto, ela deve
ser exclusivamente em adesivo ou
papel, ou seja, nada de lonas!
Também esqueça inscrições ou
pinturas nas fachadas, muros ou
paredes!
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Os adesivos da campanha devem
conter a dimensão máxima de
50cm por 40cm e a impressão
também pode ser feita em braille!
Em caso de justaposição, devido ao
seu efeito visual único, a área total
não pode exceder meio metro
quadrado (0,5m²), mesmo que
individualmente os adesivos estejam
dentro do padrão exigido.
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[Resolução nº 23.457/2015, art. 15, caput, §
5º; e Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º]
[Resolução nº 23.457/2015, art. 15, caput, §
1º e art. 16, caput, § 2º; Lei nº 9.504/1997,
art. 38, § 3º; e Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência – Decreto nº
6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29]
5. identifIque os dados
dos RESPONSÁVeis pelo
MATERIAL!
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Todo material impresso de
campanha eleitoral deverá conter:
• O número de inscrição no CNPJ
ou o número de inscrição no CPF do
responsável pela confecção;
• O número de inscrição no CNPJ
ou o número de inscrição no CPF de
quem a contratou;
• A tiragem.
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[Resolução nº 23.457/2015, art. 16, § 1º; e
Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º]
ELIMINE OS OUTDOORS!
Nada de outdoors, inclusive
eletrônicos, ou ainda equipamentos
publicitários, peças de propaganda
e invenções que se assemelham ou
causam o mesmo efeito visual
desses painéis! A penalidade para
quem descumprir esta regra,
incluindo a empresa responsável, os
partidos, as coligações e os
candidatos, será a imediata retirada
da propaganda irregular e o
pagamento de multa no valor de
R$5.000,00 a R$15.000,00. Fica a
dica!
[Resolução nº 23.457/2015, art. 20, § 1º; e
Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º]
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6. NO DIA DA ELEIÇÃO!
Tanto no 1° quanto no 2° turno das
eleições, a lei permite que haja
manifestações individuais e
silenciosas da preferência do eleitor
por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, broches e
adesivos.
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Em veículos, a lei permite somente a
utilização de adesivos do tipo
microperfurados com o tamanho
máximo da extensão do
para-brisa traseiro, e em outras
posições, o adesivo deve ter a
dimensão máxima citada na dica 6.
PARA OS CARROS, NÃO
ESQUEÇA OS PERFURADOS!
[Resolução nº 23.457/2015, art. 15, § 3º; e
Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 4º)
[Resolução nº 23.457/2015, art. 61; e Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, caput]
7. Este conteúdo foi baseado na instrução do Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234572015.html
Este conteúdo pode sofrer alterações sem prévio aviso, exceto a
legislação indicada como referência.
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