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Nas peças de comunicação das
campanhas, o nome do candidato
a Vice deve ser citado com no
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utilizada para o nome do candidato a
Prefeito, de modo claro e legível.
Exemplo: Se o nome do Prefeito
estiver com o tamanho da fonte 20,
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FIQUE LIGADO AO TAMANHO
DO NOME DO VICE!
SEM CAMISETAS, BONÉS
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01
Nada de confeccionar, distribuir
e/ou utilizar brindes, camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, cestas
básicas, entre outros bens ou
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[Resolução nº 23.457/2015 do TSE, art. 8º,
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ATENÇÃO PARA OS LOCAIS
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CUIDADO! NÃO ATRAPALHE
AS VIAS PÚBLICAS!
A veiculação de propagandas em
ruas e praças, estradas, rios,
mares, árvores, jardins localizados
em área pública, muros, cercas e
tapumes divisórios, bem como em
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comerciais, templos, ginásios e
estádios, mesmo que sejam de
propriedade privada é considerada
ilegal.
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Só é permitido o uso de mesas para
distribuição de material de
campanha e a utilização de
bandeiras em vias públicas se elas
forem móveis, ou seja, com
colocação e retirada entre 6h e 22h,
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bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos.
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Os adesivos da campanha devem
conter a dimensão máxima de
50cm por 40cm e a impressão
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Em caso de justaposição, devido ao
seu efeito visual único, a área total
não pode exceder meio metro
quadrado (0,5m²), mesmo que
individualmente os adesivos estejam
dentro do padrão exigido.
06
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5º; e Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º]
[Resolução nº 23.457/2015, art. 15, caput, §
1º e art. 16, caput, § 2º; Lei nº 9.504/1997,
art. 38, § 3º; e Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência – Decreto nº
6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29]
identifIque os dados
dos RESPONSÁVeis pelo
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Todo material impresso de
campanha eleitoral deverá conter:
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responsável pela confecção;
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ou o número de inscrição no CPF de
quem a contratou;
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08
04
[Resolução nº 23.457/2015, art. 16, § 1º; e
Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º]
ELIMINE OS OUTDOORS!
Nada de outdoors, inclusive
eletrônicos, ou ainda equipamentos
publicitários, peças de propaganda
e invenções que se assemelham ou
causam o mesmo efeito visual
desses painéis! A penalidade para
quem descumprir esta regra,
incluindo a empresa responsável, os
partidos, as coligações e os
candidatos, será a imediata retirada
da propaganda irregular e o
pagamento de multa no valor de
R$5.000,00 a R$15.000,00. Fica a
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Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º]
X
NO DIA DA ELEIÇÃO!
Tanto no 1° quanto no 2° turno das
eleições, a lei permite que haja
manifestações individuais e
silenciosas da preferência do eleitor
por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, broches e
adesivos.
09 10
05
Em veículos, a lei permite somente a
utilização de adesivos do tipo
microperfurados com o tamanho
máximo da extensão do
para-brisa traseiro, e em outras
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dimensão máxima citada na dica 6.
PARA OS CARROS, NÃO
ESQUEÇA OS PERFURADOS!
[Resolução nº 23.457/2015, art. 15, § 3º; e
Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 4º)
[Resolução nº 23.457/2015, art. 61; e Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, caput]
Este conteúdo foi baseado na instrução do Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234572015.html
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  • 1. 10 importantes observações para quem vai imprimir nessaS eleições!
  • 2. X Nas peças de comunicação das campanhas, o nome do candidato a Vice deve ser citado com no máximo 70% do tamanho da fonte utilizada para o nome do candidato a Prefeito, de modo claro e legível. Exemplo: Se o nome do Prefeito estiver com o tamanho da fonte 20, o nome do Vice não poderá ultrapassar o tamanho da fonte 14. FIQUE LIGADO AO TAMANHO DO NOME DO VICE! SEM CAMISETAS, BONÉS BRINDES, CHAVEIROS... 01 Nada de confeccionar, distribuir e/ou utilizar brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas, entre outros bens ou materiais para proporcionar vantagem ao eleitor. 02 01 [Resolução nº 23.457/2015 do TSE, art. 8º, caput e parágrafo único; e Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º] [Resolução nº 23.457/2015, art. 13; e Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 6º]
  • 3. ATENÇÃO PARA OS LOCAIS DE DIVULGAÇÃO PROIBIDOS! CUIDADO! NÃO ATRAPALHE AS VIAS PÚBLICAS! A veiculação de propagandas em ruas e praças, estradas, rios, mares, árvores, jardins localizados em área pública, muros, cercas e tapumes divisórios, bem como em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, mesmo que sejam de propriedade privada é considerada ilegal. 03 Só é permitido o uso de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras em vias públicas se elas forem móveis, ou seja, com colocação e retirada entre 6h e 22h, e com a condição de não dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 04 02 [Resolução nº 23.457/2015, art. 14, caput, § 2º e § 3º; Lei n° 9.504/1997, art. 37, caput, § 4º e § 5º; e Código Civil, art. 99, inciso I] [Resolução nº 23.457/2015, art. 14, § 4º e § 5º; e Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º e § 7º] X
  • 4. IMPRESSÃO SÓ EM PAPEL E ADESIVO! 50X40CM NO MÁXIMO! Não precisa de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral para veicular propaganda em bens particulares. No entanto, ela deve ser exclusivamente em adesivo ou papel, ou seja, nada de lonas! Também esqueça inscrições ou pinturas nas fachadas, muros ou paredes! 05 Os adesivos da campanha devem conter a dimensão máxima de 50cm por 40cm e a impressão também pode ser feita em braille! Em caso de justaposição, devido ao seu efeito visual único, a área total não pode exceder meio metro quadrado (0,5m²), mesmo que individualmente os adesivos estejam dentro do padrão exigido. 06 03 [Resolução nº 23.457/2015, art. 15, caput, § 5º; e Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º] [Resolução nº 23.457/2015, art. 15, caput, § 1º e art. 16, caput, § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 3º; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29]
  • 5. identifIque os dados dos RESPONSÁVeis pelo MATERIAL! 07 Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter: • O número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção; • O número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF de quem a contratou; • A tiragem. 08 04 [Resolução nº 23.457/2015, art. 16, § 1º; e Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º] ELIMINE OS OUTDOORS! Nada de outdoors, inclusive eletrônicos, ou ainda equipamentos publicitários, peças de propaganda e invenções que se assemelham ou causam o mesmo efeito visual desses painéis! A penalidade para quem descumprir esta regra, incluindo a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos, será a imediata retirada da propaganda irregular e o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 a R$15.000,00. Fica a dica! [Resolução nº 23.457/2015, art. 20, § 1º; e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º] X
  • 6. NO DIA DA ELEIÇÃO! Tanto no 1° quanto no 2° turno das eleições, a lei permite que haja manifestações individuais e silenciosas da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e adesivos. 09 10 05 Em veículos, a lei permite somente a utilização de adesivos do tipo microperfurados com o tamanho máximo da extensão do para-brisa traseiro, e em outras posições, o adesivo deve ter a dimensão máxima citada na dica 6. PARA OS CARROS, NÃO ESQUEÇA OS PERFURADOS! [Resolução nº 23.457/2015, art. 15, § 3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 4º) [Resolução nº 23.457/2015, art. 61; e Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput]
  • 7. Este conteúdo foi baseado na instrução do Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234572015.html Este conteúdo pode sofrer alterações sem prévio aviso, exceto a legislação indicada como referência. Para a informação completa, acesse: serilon.com.br