1. A Associação dos Filhos de Itaituba (ASFITA) recebeu a doação de um imóvel público através de lei municipal em 2018 para sediar suas atividades.
2. Recentemente, dirigentes da ASFITA foram informados que o município pretende retomar o imóvel para locar o CREAS, apesar de ter outro terreno disponível.
3. O consultor analisará a legalidade da possível retomada do imóvel doado à ASFITA.
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Doacao onerosa de imovel publico a entidade social possibilidades da retrocessao
1. 1
DOAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL PÚBLICO POR LEI A ENTIDADE SOCIAL DO TIPO
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO CIVIL E POSSIBILIDADES DA RETROCESSÃO. O CASO DE
ITAITUBA/PA. PARECER
Nildo Lima Santos – Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento
Institucional
I – INTRODUÇÃO
Motivado por solicitação de integrantes da Associação dos Filhos de Itaituba –
ASFITA, com sede na Avenida Marechal Rondon, nº 71 – Centro de Itaituba – Pará,
desde sua fundação em 15 de dezembro do ano 2000 e, considerando o tema que me
impeliu a aprofundar-me em estudos na vontade de servir à sociedade em geral e o meu
ego no atendimento de minhas necessidades de autossatisfação considerando a
pirâmide de Maslow1, ao tempo em que mantém viva e lúcida a mente na produção de
ideias e, portanto, de motivos para o mais e o bem viver, debrucei-me sobre o problema
que me foi apresentado por alguns dos membros da direção de tal entidade e que se
relaciona a matéria de Direito Administrativo, com forte interdependência com matérias
constitucionais e do Direito Civil.
II – DO PROBLEMA APRESENTADO
Conforme registro dos Estatutos da entidade ASFITA, essa está instalada no
endereço informado, Avenida Marechal Rondon, nº 71 – Centro de Itaituba – Pará,
desde sua fundação em 15 de dezembro do ano 2000, portanto, há mais de dezoito (18)
anos. Imóvel que foi objeto de “Doação pela Lei Municipal nº 3.208/2018, de 27 de
dezembro de 2018”. Conforme disposição na referida Lei, sancionada e editada pelo
Município de Itaituba – Pará, o qual tinha a propriedade absoluta do citado imóvel que
foi cedido tacitamente pela Administração Municipal desde o início das atividades da
entidade ASFITA, até os dias de hoje, sem contestação ou qualquer problema. A doação
foi na forma onerosa, destarte, tendo a Lei estabelecido regras para que o imóvel seja
registrado e definitivamente integrado ao patrimônio da ASFITA, conforme artigos 3º e
4º do instrumento de doação (Lei nº 3.208), conforme disposto e transcrito ipsis litteris:
1
MASLOW, Abraham – Psicólogo norte-americano, que definiu a Teoria da Hierarquia das Necessidades
Humanas ou a Pirâmide de Maslow e referência na Psicologia Humanista.
2. 2
“Art. 3º A presente DOAÇÃO ONEROSA se dá na conformidade da Lei
Municipal nº 1.197/93, que disciplina a Alienação de Terras Patrimoniais do
Município, destinando-se a área à construção da sede campestre da
ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS DE ITAITUBA – ASFITA.
Art. 4º No Título Definitivo de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, as cláusulas de reversão e inalienabilidade do imóvel.”
Conhecida a intenção do Município de ITAITUBA, a qual, se resguarda em garantias
que se relacionam às finalidade e objetivos da ASFITA, conforme seu Estatuto e,
especialmente, na Lei nº 2.135/2011, de 24 de fevereiro de 2011, do Município de
Itaituba, que reconhece a entidade como de “Utilidade Pública”, conforme dispositivos
principais que seguem transcritos, ipsis litteris:
II.1. Do Estatuto da ASFITA:
“Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS DE ITAITUBA, pessoa jurídica de
direito privado, doravante denominada neste Estatuto por ASFITA, fundada
em 15 de dezembro de 2.000, com sede localizada na Avenida Marechal
Rondon, 71, bairro Centro, nesta cidade de Itaituba, Estado do Pará,
constituída para fins não lucrativos, de duração ilimitada, com as seguintes
finalidades:
I – RESGATAR a cultura do povo do Pará e principalmente do Município
de Itaituba, participando ativamente dos eventos relacionados ao município;
II – RESPEITO E VALORIZAÇÃO aos filhos de Itaituba;
III – DEFENDER os interesses da ASFITA e do município, perante aos
órgãos Federais, Estaduais e Municipais ou junto a qualquer entidade pública
ou privada;
IV – FIRMAR convênio com instituições municipais e de iniciativa
privada, neste caso, garantindo 60% das vagas de emprego aos filhos de
Itaituba;
V - CAPACITAR os sócios para o mercado de trabalho, através do SINE
ou de outras entidades competentes;
VI – PRESERVAR o patrimônio do município e conscientizar os
imigrantes da importância dessa conscientização;
VII – CONHECER E DIVULGAR a história do município e da cidade de
Itaituba, quando e onde for necessário;
VIII – DESENVOLVER ATIVIDADES para PRESERVAR E PROTEGER o meio
ambiente.”
3. 3
II.2. Da Lei nº 2.135/2011, de 24 de fevereiro de 2011, do Município de Itaituba:
“Art. 1º Fica reconhecida como entidade de utilidade pública deste
município a ASFITA - ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS DE ITAITUBA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 04.693.462/0001-92, com sede a Avenida Marechal
Rondon, 71, Bairro Centro, Itaituba-Pa.
Art. 2º Os fins desta Associação serão exclusivamente:
I – Regatar a cultura do povo do Pará e principalmente do município de
Itaituba, participando ativamente dos eventos relacionados a este
município, respeitando e valorizando os filhos de Itaituba;
II – Capacitar os sócios para o mercado de trabalho através do SINE –
Sistema Nacional de Empregos ou em outras entidades competentes;
III – Preservar e proteger o meio ambiente;
IV – Preservar o patrimônio do município e conscientizar os imigrantes
de sua importância, conhecendo e divulgando a história de Itaituba, quando
e onde for necessário.”
Intenções louváveis quanto ao casamento das ideias dos fundadores da entidade
ASFITA e dos agentes públicos municipais de comando e especialmente, os “agentes
políticos”, Chefe do Executivo da época, Senhor Edilson Dias Botelho e alguns servidores
públicos tiveram a iniciativa de criar a entidade, a qual foi integrada com mais pessoas
da sociedade que passaram a fazer parte do seu quadro de associados, passando ao
longo de mais de dezoito anos por várias administrações com inúmeros Prefeitos sem
sequer um mínimo de ocorrência de indisposição até o atual Prefeito VALMIR CLIMACO
DE AGUIAR, o qual a reconheceu, junto com os Edis da época, como uma entidade de
Utilidade Pública para o Município de Itaituba.
A ASFITA sempre se comportou em suas múltiplas ações como uma das fortes
parceiras da Administração Municipal, conforme demonstram seus relatórios, seus
Estatutos e, conforme atestam sua Ata de constituição onde estão registradas as
ocupações de seus dirigentes, e, ainda, conforme declara e, portanto, atesta o
Requerimento de Justificativas para que fosse doado à referida entidade parcela de
terreno, e que, efetivamente, se constata o forte interesse público, conforme termos do
Requerimento do Vereador DAVID QUINTERO SALOMÃO, datado de 10 de Agosto de
2018, que integra o Processo nº 0100001015/2018, que trata da Doação do Imóvel do
Município à essa referida entidade (ASFITA), quando assim registra no seu pedido: “A
ASFITA – Associação dos Filhos de Itaituba, é uma das entidades mais atuantes no
Município de Itaituba, desenvolvendo uma série de atividades de interesse público, na
4. 4
defesa do patrimônio municipal, artístico e cultural, além do engajamento em
programas sociais beneficiando diretamente nossa sociedade. (...) Garantir a doação
dessa estrutura é um passo importante para que a ASFITA - Associação dos Filhos de
Itaituba possa continuar realizando suas atividades, beneficiando nosso município,
revelando-se tal política pública um verdadeiro incentivo ao fortalecimento da sociedade
civil organizada da nossa querida Itaituba. (...)”
Há de se ter sempre em mente que a decisão de constituição da ASFITA teve como
base criar facilitadores para que o ente público municipal, dentre outros, pudesse atuar
junto a sociedade regional de Itaituba – PA com mais flexibilidade sem a rígida
burocracia da Administração Pública com relação ao emprego do trabalho voluntário e
possibilidades de captação de recursos das instituições privadas através dos permissivos
legais dos incentivos fiscais concedidos através de isenções tributárias.
Ante a tais condições a instituição foi instalada desde a sua criação, no endereço
de imóvel de propriedade do Município de Itaituba, o qual, antes tinha sido cedido em
comodato à COBAL – Companhia Brasileira de Alimentos, a qual o desocupou deixando
algumas das edificações e benfeitorias que foram depredadas em grande parte em razão
de ter ficado abandonada e, somente passando a ser recuperado o prédio e maior parte
de suas instalações com a sua ocupação permitida tacitamente pela Administração
Municipal da época, quando de comum acordo, entre Administração Pública, através de
alguns de seus agentes públicos e indivíduos da sociedade local que formavam o grupo
dos possíveis membros da entidade do tipo Associação e com a intenção de criação da
entidade foi decidido que ela seria criada e funcionaria na área do terreno e em suas
instalações que, ora foi objeto, da doação onerosa à mesma através da Lei Municipal nº
3.208/2018, de 27 de dezembro de 2018.
II.3. Do Problema Real Apresentado a Este Consultor Pelos Atuais Dirigentes da
Entidade ASFITA
Há apenas dois meses e dias da Doação da área do imóvel ocupado pela ASFITA,
pela atual Administração, a qual foi feita por Lei Municipal e que foi aprovada por
unanimidade dos Vereadores presentes da Câmara Municipal e de imediato sancionada
pelo atual Prefeito Sr. VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, em 27 de dezembro de 2018, os
dirigentes atuais da entidade, temerosos pela perda do imóvel já transitado em Cartório
para a expedição da Escritura, a qual se reveste da transitoriedade, considerando que a
Doação foi Onerosa, na forma da Lei de Doação (3.208/2018) e da Lei Municipal nº
1.197/93 (Artigos 3º, 4º e 5º), devido a ruídos e conversas com alguns dos agentes
públicos municipais, dentre os quais Agentes Políticos, Secretários Municipais e
Vereadores, que informaram está sendo discutida a intenção do Município, através de
seus agentes, de anularem a doação do imóvel, objeto da Lei de doação 3.208/2018 à
5. 5
ASFITA, talvez, tendo como argumentação a interpretação dos dispositivos da Lei de
Doação e que seguem as disposições da Lei nº 1.197/93, da aplicáveis ao caso e a seguir
transcritos ipsis litteris:
“Artigo 3º - A doação onerosa de terras do Patrimônio Municipal, só
serão permitidos a entidades Federais, Estaduais, Municipais ou Entidades
sem fins lucrativos, reconhecidas como utilidade pública para o Município,
ou a Empresa cuja atividade, a juízo do Poder Executivo sejam consideradas
de alto interesse Econômico – Social para o Município.
Artigo 4º - Os terrenos doados, há de atender as disposições civis e
administrativas.
Artigo 5º - Da Declaração constarão as condições sobre as quais foi
concedida a doação, cláusula de reversão do bem imóvel doado do
Patrimônio Municipal e cláusula de inalienabilidade.”
Informações chegadas aos dirigentes da ASFITA, através de alguns dos agentes
públicos do Município de Itaituba é que a retrocessão do imóvel seria em razão de sua
necessidade para a locação do CREAS (Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – Unidade vinculada ao Município de Itaituba para o exercício de
ações conveniadas com o antigo Ministério de Ação Social, e hoje conhecido como
Ministério da Cidadania)2, mesmo existindo terreno ocioso de titularidade e patrimônio
do Município de Itaituba ao lado do imóvel que foi doado à ASFITA através da Lei
Municipal nº 3.208/2018 e que já foi disponibilizado e marcado para a locação de sua
construção e instalação, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Diretoria Técnica
da SEMINFRA – Secretaria Municipal de Infraestrutura de Itaituba – PA, o qual integrou
o processo nº 0100001015/2018, de 23 de agosto de 2018, referente à Doação Onerosa
de terreno do Município de Itaipu à ASFITA, conforme decisão unânime dos Vereadores
na aprovação do projeto de Lei que culminou com a Edição da Lei Municipal nº
3.208/2018.
Há de ser considerado que o terreno doado pelo Município de Itaituba à ASFITA
foi escriturado por Escritura Pública junto ao Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício
– Itaituba – Pará, em 08 de fevereiro de 2019, para a área total superficial de
2
CREAS é uma estrutura de serviços definida pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS
– Lei Orgânica da Assistência Social), com a redação e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 12.435,
de 6 de julho de 2011, que alterou a LOAS e dispõe sobre a Organização da Assistência Social. Portanto,
estabelecem diretrizes para os entes federados Estados e Municípios sem contudo, interferirem sobre as
suas organizações, considerando a autonomia que tem tais entes federados para legislarem sobre os seus
interesses e funções. Portanto, são políticas públicas mais afetas à União que deve estabelecer incentivos,
dentre os quais, financeiros para a continuidade de suas políticas públicas e, sempre dependem de
acordos ou convênios. Destarte, o CREAS não se reveste de um tipo de serviço que tenha longa duração
para o Estado, incluindo, o Município de Itaituba no Pará.
6. 6
1.347,34m², sob o registro R-01/12.313 – Protocolo nº 19.879, página nº 32, do Livro
nº 1/B.
III – DO PARECER DESTE CONSULTOR
III.1. Introdução
Com base nas análises documentais e das informações que me foram passadas por
representantes da ASFITA, sobre o que está a mover providências ou intenções para que
a Doação do Imóvel objeto da Lei nº 3.208/2018 do Município de Itaituba, não são
conhecidas, a não ser com as justificativas de que a área deverá retornar ao patrimônio
de tal ente público a fim de que seja ela destinada à construção da sede do CREAS. Além
de tais informações, informais e especulativas, existem as informações inerentes ao
poder/dever dos administradores públicos e que estão relacionados ao decidir sobre a
doação da área pública à ASFITA mediante processo e que devem estar ou não abrigados
dentro das exigências formais da legislação quanto ao processo legislativo e quanto ao
processo administrativo, além, das garantias estabelecidas pelas normas em geral sobre
as garantias de se estar a administração pública através dos seus agentes atendendo aos
princípios: “da legalidade” e “da supremacia do interesse público”.
A priori, chamo a atenção para o ato de como deverá ser compreendida uma
entidade do tipo Associação e de como se enquadra perfeitamente a ASFITA no rol das
entidades do tipo e que integram, efetivamente, o Terceiro Setor, especialmente em
segmentos de finalidades que mais se aproximam das funções e sub funções públicas,
em um sistema social com ações comuns e inerentes à sociedade civil organizada de
Direito Civil e de Direito Público representada pelo Estado.
A Associação no novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 2002 e alterações
nela introduzidas por leis posteriores à data de sua edição) é compreendida como a
união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53). Não há entre os
associados direitos recíprocos (Parágrafo único do art. 53). A finalidade não econômica,
não quer dizer que a entidade deva trabalhar gratuitamente, mas, necessariamente,
deve aplicar os seus rendimentos e suas sobras financeiras em suas finalidades
estatutárias conforme sua figura jurídica assentada na Parágrafo único do artigo 53 do
Código Civil.
A qualidade de associado é intransferível, se o estatuto não dispuser o contrário
(art. 56 do Código Civil). E, se o associado for titular de quota ou fração ideal do
patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na
atribuição da qualidade de associado adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição
diversa do estatuto (Parágrafo único do art. 56 do Código Civil).
7. 7
A associação quando dissolvida por deliberação em Assembleia Geral com por
decisão da maioria dos seus associados, promoverá a destinação do remanescente do
seu patrimônio líquido, depois de deduzidos, se for o caso, as quotas ou frações ideais
referidas no parágrafo único do art. 56, à entidade de fins não econômicos designada
no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes (art. 61 do Código Civil).
Mas, não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território,
em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas para receber o
remanescente do patrimônio líquido da entidade dissolvida, o que remanescer será
devolvido à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União (§ 2º do art. 61 do
Código Civil).
III.2. Da Lei nº 3.208/2018, de 27/dezembro/2018, do Município de Itaituba e do
Objeto da Doação
A Lei de doação onerosa de imóvel público pelo Município de Itaituba à ASFITA,
rigorosamente, ao estabelecer a regra da retrocessão e da inalienabilidade do imóvel
objeto da doação, cumpriu fielmente o que dispõe a legislação complementar do
Município de Itaituba que se ancora no Direito Administrativo, especificamente, com
relação aos princípios da “legalidade” e da “supremacia do interesse público”. Destarte,
os seus dispositivos, artigos 3º, 4º e 5º, atendem a determinações dadas pela Lei nº
1.197/93, editada e em vigor desde 06 de janeiro de 1994 (artigos 3º, 4º, 5º e 6º).
Ao analisarmos a Lei de doação do imóvel à ASFITA, objeto destes estudos, e,
também, a legislação que forma os “marcos regulatórios”3 sobre as garantias
patrimoniais necessárias da coisa pública e sua alienabilidade somente possível
mediante lei para situações específicas, sendo destarte, inalienável, respeitadas a
autonomia municipal e a obediência ao “princípio da supremacia do interesse público”,
o qual é relevante na decisão para a alienabilidade de bem público, mesmo
considerando a autonomia dos entes federados, encontramos freios para a doação de
imóvel público e que estão contidos na Lei nº 1.197/93 que funciona como um “marco
regulatório” referencial para que o Município de Itaituba possa legislar sobre matérias
ordinárias quando decidir sobre a doação de imóvel. É o que constatamos nos seguintes
dispositivos da referida Lei:
3
SANTOS, Nildo Lima – MARCO REGULATÓRIO: Uma Abordagem Sistêmica para a Visão Conceitual
Necessária ao Entendimento do Ato. Clube de Autores – Novembro 2017 – Salvador – BA
(www.clubedeautores.com.br).
8. 8
“Artigo 3º - A doação onerosa de terras do Patrimônio Municipal, só
serão permitidos a entidades Federais, Estaduais, Municipais ou Entidades
sem fins lucrativos, reconhecidas como utilidade pública para o Município,
ou a Empresa cuja atividade, a juízo do Poder Executivo sejam consideradas
de alto interesse Econômico – Social para o Município.
Artigo 4º - Os terrenos doados, há de atender as disposições civis e
administrativas.
Artigo 5º - Da Declaração constarão as condições sobre as quais foi
concedida a doação, cláusula de reversão do bem imóvel doado do
Patrimônio Municipal e cláusula de inalienabilidade.”
O artigo 5º da Lei 1.197/93 que trata da clausula de inalienabilidade de imóvel
doado do patrimônio municipal, mesmo que seja a operação de doação feita a entes
estatais e, também, a pessoas físicas na satisfação de programas sociais, inclusive, de
desenvolvimento econômico e habitacional, sempre serão de propriedade do
Município, dada à Cláusula da Inalienabilidade. Destarte, ao meu ver, deve tal
dispositivo ser modificado quanto às situações específicas e necessárias para que o
Município de Itaituba - PA atenda a situações específicas quanto às políticas públicas
que se relacionem à programas habitacionais para a população de baixa renda e quanto
à programas relacionados ao fomento do desenvolvimento econômico. Podendo e,
devendo, permanecer a barreira da inalienabilidade quando se tratar efetivamente, de
doações de imóveis a entidades sociais e entes públicos, entretanto, tais barreiras a
serem impostas tão somente através de decisão do “Poder Legiferante” por leis
ordinárias na observação de caso a caso4.
4
GONZALEZ, Máriodayson Silva – Doações de Bens Imóveis Públicos Municipais para Fins de Moradia -
www.etecnico.com.br, acessado em 13/03/2019.
O egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já se pronunciou a respeito do assunto, no
julgamento da Consulta de nº 700.280, relatada pelo i. conselheiro Moura e Castro:
“[...] os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, por meio de doação a particulares,
desde que satisfeitas determinadas condições, tais como desafetação, se for o caso, autorização legislativa
e, sobretudo, o reconhecimento de interesse público, pois, na Administração, não se faz o que se quer, mas
apenas o autorizado em lei.”.
A autonomia constitucional dos Municípios, combinada com os arts. 99, 100 e 101 do Código Civil
de 2002, são o fundamento deste entendimento, sendo certo que a regra de inalienabilidade de bens públicos
imóveis por doação a particulares, constante do art. 17, I, b, da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, mostra-se inconstitucional com relação aos Estados e aos Municípios, inclusive com
medida cautelar nesse sentido já proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, ADI n. 927, sendo
aplicável, assim, somente à União.
No mesmo entendimento, continua o egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais, no voto do
Conselheiro Simão Pedro, na Consulta nº 498.790:
“[...] os requisitos a serem observados pelo Poder Executivo Municipal, visando à efetivação de
doação de bem imóvel, são os seguintes:
1. existência de interesse público justificado (art. 17, “caput”, do aludido diploma legal);
2. autorização legislativa; e
3. avaliação prévia (art. 17, inciso I).
Assim sendo, em que pese ser dispensada a licitação, são aplicáveis à espécie as
normas insculpidas no art. 17, inciso I, alínea “b”, considerando que se encontra suspensa apenas a
9. 9
A rigor, o objeto da doação, imóvel situado à Avenida Marechal Rondon, nº 71,
Centro - Itaituba – PA, sobre todos os aspectos da Lei de Doação editada pelo Município
de Itaituba, mesmo sob o domínio útil e legal da ASFITA, pela inalienabilidade e
retrocessão mediante o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.208/2018, de 27 de dezembro
de 2018, impõe, claramente que reconheçamos que em qualquer instância, dada a
vigência desta referida Lei, o imóvel em algum momento retornará para o ente público
municipal e, portanto, a posse é legal e o registro público do imóvel deverá ser feito em
Cartório para os efeitos das garantias ao domínio do donatário, que somente, se
encerrará quando por alguma razão forem acionadas as cláusulas de barreiras inerentes
ao funcionamento da entidade dentro dos cinco danos da data da Lei, ou quando esta
deixar de existir – quando fechar as suas portas. Destarte, até que não ocorra nenhuma
destas situações, o domínio e uso são plenos e de direito da donatária, no caso a ASFITA.
Portanto, assim como o estado, enquanto vida tiver a entidade, gozará a mesma, a partir
de então, em que a entidade terá que cumprir o pleno exercício de suas atividades no
cumprimento de suas finalidades, e após transcorrido o lapso de cinco anos da posse e
uso do imóvel, do direito de uso por prazo indeterminado do mesmo. E, portanto,
vencido o tempo de cinco anos poderá, se assim quiser, a donatária requerer o Título de
Registro Definitivo do ente público municipal, o qual está tácito na lei, ou perante o
Cartório onde foi feito o Registro Provisório do Imóvel. Podendo, entretanto, após os
cinco anos da data da Lei, até mesmo paralisar suas atividades temporariamente em
razão de algum problema, sem sequer perder essa o direito a continuar a usufruir do
imóvel se não for ela declarada extinta. E, caso isso venha a ocorrer, haverá de ser tão
somente e, imediatamente por processo judicial que permita a reintegração de posse
por retrocessão ao Doador (Município de Itaituba) e consequente alteração dos
registros no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba – PA.
“Art. 4º No Título Definitivo de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, as cláusulas de reversão e inalienabilidade do imóvel.”
Em momento ou situação alguma o imóvel poderá ser penhorado em favor de
garantias creditícias seja para a ASFITA seja para o Município de Itaituba, vez que,
enquanto estiver em posse da Donatária (ASFITA), não poderá, em hipótese alguma ser
penhorado. Mas, entretanto, admitir-se-á a retrocessão sob qualquer forma para o ente
público Doador (Município de Itaituba) quando a interesse público tiver a Administração
Municipal que executar obras urbanísticas em que seja necessário a desocupação do
imóvel, tais como, alargamento de logradouros públicos, construção de praças,
exclusividade da doação para o Poder Público, pelo que pode ser feita a doação, também, a particulares;
suspensão esta, entretanto, vigente até que ocorra o julgamento final da Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
No tocante à oportunidade de ser apresentado um projeto de lei criando condições para futuras
doações de lotes para construção de casa própria, a existência prévia de lei é pressuposto indispensável à
realização de doação de bem imóvel, como acima exposto.”.
10. 10
construção de estradas, construção de pontes e viadutos, construção de estações de
captação e/ou tratamento de água, ampliação de cemitérios, estações rodoviárias ou
ferroviárias, e até mesmo de lançamento de foguetes, desde que não existam outras
áreas de propriedade do Ente Doador (Município de Itaituba-PA) que possam ser
utilizadas nas mesmas ou melhores condições para o investimento público desta
natureza que se pretenda.
Direito este que está em pleno vigor desde a data da edição da Lei nº 3.208/2018,
de 27 de dezembro de 2018, expedição do Título de Doação nº 004/2019, datado de 28
de janeiro de 2019, assinado pelo Sr. Prefeito VALMIR CLIMACO DE AGUIAR e, do
Registro no Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício – Comarca de Itaituba nº R-
1/12.313 – Folha 141 – Registro de Título de Doação – Feito no Livro nº 2-A-O do
Registro Geral.
Restando ao ente público estatal, Município de Itaituba, tão somente a verificação
quanto ao cumprimento do que foi estabelecido, por esta citada Lei e que se relaciona
ao pleno funcionamento da mesma que poderá ser constatado regularmente na
renovação anual do Alvará de Funcionamento da entidade e no pagamento de Taxas da
Espécie Tributo, caso não seja a entidade isenta, considerando que para os tributos do
tipo imposto, são tais entidades imunes na forma de disposições constitucionais (artigo
150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal de 1988).
III.3. Da Possibilidade ou Não da Revogação do Ato (Lei nº 3.208/2018, de
27/dezembro/2018, do Município de Itaituba) Para a Retrocessão do Imóvel
Ao ser editada a Lei de Doação, pelas minhas análises, um Ato jurídico perfeito.
Considerando que o mesmo está revestido de todo o rito processual e as garantias reais
da satisfação dos princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da
razoabilidade e do interesse público, considerando as peças processuais que indicam ser
a entidade ASFITA uma entidade idônea e está para o Município de Itaituba, assim como
esse está para a mesma, face a identidade de suas finalidades que são inteiramente
compatíveis no interesse de satisfação da sociedade, inclusive, em relação aos direitos
difusos e coletivos, tais como a preservação e proteção do meio ambiente, à defesa da
cidadania, defesa do patrimônio público e da cultura local e regional, dentre outras, que
se encontram nos Estatutos da Donatária do imóvel e na Lei Orgânica do Município de
Itaituba (Doadora), bem como em vários de seus instrumentos jurídicos definidores da
estrutura orgânica de seus organismos.
Há de ser considerado, ainda, o imenso grau de relações de interesse entre o
Município de Itaituba e a ASFITA, considerando, pelas múltiplas disposições e
11. 11
instrumentais e interações humanas que a caracteriza mais para o Estado do que para o
privado, sem contudo, se misturarem, já que, foi essa entidade (ASFITA) criada e
constituída por muitos servidores integrantes dos quadros efetivos da Administração
Municipal, sendo alguns dos quadros efetivos da Administração do Estado do Pará e que
prestam seus serviços em relação de solidariedade com a sociedade local na
colaboração junto ao estado (Município de Itaituba/PA), onde atuam, envidando
soluções de políticas públicas como facilitadores para o Estado ao qual servem. Destarte,
reconhecendo existirem na Donatária (ASFITA), tanto pelas suas finalidades, quanto
pela sua relação com o Município de Itaituba e que vem desde a sua criação quando lhe
concedeu o imóvel objeto da Doação, no dia de sua criação em 15 de dezembro de 2000,
conforme artigo 1º do seu Estatuto e conforme seus Registros perante as unidades
fiscalizadoras do Município de Itaituba, incluindo o órgão fazendário. Portanto, o imóvel
a ela pertence, vez que, ela também, em grande parte pertence ao Estado (Município
de Itaituba) e, deixando ela de existir, retornarão para o mesmo, o imóvel doado, bem
como as finalidades que ela as está exercendo, e, também, om pleno exercício dos
servidores municipais que nela atuam de forma complementar e solidária a fim de
serem facilitadores para a captação de recursos e mobilização de processos de mudança
perante a sociedade de Itaituba e Paraense em geral.
Diante dessas argumentações fica impossível ser reconhecido a qualquer Ato
Normativo a sua legalidade que pretenda ou objetive revogar algum dispositivo da Lei
de Doação, a não ser que se relacione à oferecer-lhe outro imóvel como permuta e que
a essa, tanto quanto ao poder público e de comum acordo seja mais vantajoso ao
exercício das finalidades da ASFITA, que a rigor se confundem com as finalidades do
Município.
III.4. Da Possibilidade ou Não da Ab-Rogação do Ato (Lei nº 3.208/2018, de
27/dezembro/2018, do Município de Itaituba) – Ou seja, a Anulação total da Lei.
Considerando que a ab-rogação, ou revogação total da lei, surte efeitos somente
posteriores à data de sua edição, portanto, esse jamais será um remédio jurídico a ser
adotado, considerando Decisões dos Tribunais, inclusive, do STJ5, vez que, hão de ser
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Superior Tribunal de Justiça – Agravo em Recurso Especial: AREsp 379772 CE 2013/0253199-3 –
Publicação DJ: 23/08/2017 Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Decisão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 379.772 – CE (2013/0253199-3) .... AGRAVADO: MUNICÍPIO
DE PACATUBA (...) Trata-se de Agravo, interposto por CTIL LOGÍSTICA LTDA em 06/12/2012, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra
acórdão assim ementado: Constitucional. Administrativo. Direito civil e processual civil. E cabível o
mandado de segurança contra lei de efeitos concretos. Doação resolúvel de bem público.
Descumprimento de encargos assumidos por donatária. Retrocessão. Aplicabilidade. Recurso conhecido
e desprovido. (...) 11. A revogação da doação realizada pelo Município recorrido em favor da empresa
recorrente não poderia ter sido promulgada somente pelo descumprimento do lapso temporal
anteriormente determinado, sem que houvesse um procedimento administrativo, no intuito de que a
empresa recorrente pudesse explicar e demonstrar os reais motivos da inadimplência do encargo. (...) 25.
12. 12
invocadas as razões da anulação, as quais, não se sustentarão nas suas justificações
perante os princípios da motivação, da legalidade, da razoabilidade, da
responsabilidade, e da supremacia do interesse público. Este último, “Supremacia do
Interesse Público”, que jamais poderá ser confundido com o interesse de agentes
públicos ou agentes políticos, nem de particular que seja. Destarte, o direito efetivo, ao
uso dom imóvel pela ASFITA, apenas foi fortalecido pela Lei nº 3.208/2018, já que,
gozava e goza ela, de um tratamento especial, assim, como deverão gozar as suas
administrações indiretas: autarquias, e fundações públicas, e organizações sociais, em
algumas das situações. Neste sentido de análise, devemos lembrarmos que, antes da
Constituição Federal de 1988, os entes estatais de administração direta podiam criar
entidades sociais com personalidade jurídica quase idêntica a associação de direito civil,
e que eram denominadas no Código Civil de sociedades de direito civil. Portanto, em
tese, é o que mais se assemelha a ASFITA, dadas as suas finalidades e a forma com que
essa foi originada.
Por tais considerações, a anulação do Ato é incabível e impensável para qualquer
solução que deseje o ente público voltar atrás em sua decisão que foi unânime e
plenamente já consolidado.
Há de ser considerado que parte dos dirigentes da ASFITA, tanto são efetivos para
a entidade, quanto efetivos para o Município de Itaituba, por serem servidores públicos
efetivos, ao passo em que, os agentes políticos que não sejam servidores públicos
municipais, são apenas temporários para o Estado. Portanto, a força do Estado e seu
reconhecimento poderá ser plenamente reconhecido mais na entidade do que no
querer de determinados agentes políticos, mesmo na representação da sociedade, por
consideramos que tal representação é momentânea e carecedora, na prática, e em tese
de maior efetividade.
III.5. A Desapropriação Como Solução?
Poderiam os agentes, ora representantes do ente público municipal de Itaituba,
acharem que a solução está na desapropriação do imóvel doado. Mas, seria e será um
ledo engano, considerando que, o bem imóvel doado à ASFITA jamais será inteiramente
de propriedade da mesma, face a cláusula de inalienabilidade escrita na Lei de Doação.
Portanto, em algum dia poderá retornar ao bel uso e patrimônio disponível do
É imperioso destacarmos que o mero arrependimento não autoriza a anulação da doação devidamente
formalizada. Com efeito no que tange, a alegação do recorrido no sentido de que a recorrente não agiu
de forma a cumprir com o encargo imposto, tal afirmação sem qualquer comprovação da constituição (...)
(sic) da recorrente, não é suficiente para que o negócio jurídico seja considerado nulo, assim como
determina o artigo 562 do CPC. (...). Brasília, 15 de agosto de 2017. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES –
Relatora.”
13. 13
Município, mas, tão somente, nas situações em que a ASFITA nos primeiros cinco anos
deixar de cumprir as suas finalidades estatutárias e decorridos tal tempo deixar de existir
como instituição civil do tipo Associação.
Juazeiro, BA, em 13 de março de 2019
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional