POLÍTICA
PREVENCIONISTA
ESTUDO
PESQUISA
- CONSTRUIR NORMAS SOBRE A
APLICAÇÃO DOS PRECEI-
TOS DO CAPÍTULO V; CLT.
- COORDENAR, ORIENTAR,
CONTROLAR E SUPERVI -
SIONAR A FISCALIZAÇÃO
DAS NR.
- ÚLTIMA INSTÂNCIA PARA
A ARTICULAÇÃO DE RE -
CURSOS.
- COORDENAR A CANPAT.
PROMOVER A
FISCALIZAÇÃO
MESAS DE
ENTENDIMENTO
- DAR CUMPRIMENTO
DAS NR ATENDO-SE
ÀS PRESCRIÇÕES
DA NR - 28.
MTE
FUNDACENTRO
D.S.S.T.
D.R.T.
Legislação
Federal, Estadual, Municipal
Convenções Coletivas
SECRETARIA
DE ESTADO
Outras Legislações
Normas Nacionais e
Internacionais
Impositivos
Organizacionais
Acordos e Convenções
Coletivas
Legislação Trabalhista
Atualmente existem 36 NRs aprovadas. Estas NRs
compõem a portaria do MTE n.º 3.214 vigente desde
06.07.78, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
Estas normas estão previstas no Cap V da CLT.
NR 1 – Disposições Gerais
INSTITUCIONALIZA SST
1. ESTABELECE O CAMPO DE APLICAÇÃO: TODOS OS LOCAIS DE TRABALHO
SUBMETIDOS À C.L.T. – COMÉRCIO, INDÚSTRIA, TRANSPORTE E OUTROS;
2. DEIXA CLARO QUE AS EMPRESAS NÃO SÓ DEVEM CUMPRIR AS NR, MAS
TAMBÉM, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, MAS
RESSALTANDO QUE AS REGRAS DA CLT SEMPRE SE SOBREPORÃO;
3. PREVÊ O ESTABELECIMENTO DE NORMAS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E MEDICINA DO TRABALHO POR MEIO DE CONDIÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADA A HIERARQUIA DAS LEIS;
NR 1 – Disposições Gerais
4 . CONCEITUA EMPREGADOR, EMPREGADO, EMPRESA, ESTABELECIMENTO,
SETOR, CANTEIRO DE OBRA, POSTO DE TRABALHO E LOCAL DE TRABALHO;
5. ESTABELECE OS DEVERES DA EMPRESA;
6. CRIA AS OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR;
7. CARACTERIZA A DISCIPLINA NO TRABALHO.
NR 1 – Disposições Gerais
NR 1 – Disposições Gerais
NR 2 - Inspeção Prévia (Aprova as Condições Iniciais)
CONDIÇÕES
INICIAIS
NR 2 - Inspeção Prévia
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NR 3 - Embargo ou Interdição
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NR 4 - Serviço Especializado em Eng.Seg. e em Med. do Trabalho
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NR 4 - Serviço Especializado em Eng.Seg. e em Med. do Trabalho
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NR 4 - Serviço Especializado em Eng.Seg. e em Med. do Trabalho
NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
CONTROLE DOS
TRABALHADORES
NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
• Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Estabelece a
obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e
manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão
constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de
prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões
e recomendações ao empregador para que melhore as condições
de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.
NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)
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NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)
• Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Estabelece e
define os tipos de EPI's a que as empresas estão obrigadas a
fornecer a seus empregados, sempre que as condições de
trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a
integridade física dos trabalhadores. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)
NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
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NR 8 - Edificações
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NR 8 - Edificações
NR 8 – Edificações (Complementos)
NBR 14037
MANUAL DE OPERAÇÃO, USO E MANUTENÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES – CONTEÚDO E RECOMENDAÇÕES
PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO
NBR 5674 MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES – PROCEDIMENTO
NORMA DE INSPEÇÃO PREDIAL NACIONAL - IBAPE
Laudo Técnico de Inspeção Predial – LTIP
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
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MAPA DE
RISCOS
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NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade
REVISÃO e ATUALIZAÇÃO da NORMA
NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais
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NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do
trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação,
operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à
prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária
e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são
os artigos 184 e 186 da CLT.
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
Estabelece os seguintes critérios:
• Os pisos devem ser limpos, livres de óleos ou outras substâncias
• A faixa livre entre partes móveis de máquinas deve ser de 0,70m a 1,30m
• A distância mínima entre máquinas deve ser de 0,60m a 0,80m
• As vias principais de circulação devem ter largura mínima de 1,20m
• As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento tais que:
- Seja acionado ou desligado na posição do operador
- Não esteja em zona de perigo
- Possa ser acionado ou desligado por outro operador (em emergência)
- Não possa ser acionado ou desligado acidentalmente
- As máquinas e equipamentos devem ter suas transmissões enclausuradas
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do
trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação,
operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à
prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária
e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são
os artigos 184 e 186 da CLT.
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Principais Aspectos:
Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir uma placa de identificação com os seguintes dados:
- fabricante
- Número de ordem dado pelo fabricante
- ano de fabricação
- pressão máxima de trabalho
- pressão de teste hidrostático
- capacidade de produção de vapor
- área de superfície aquecida
- código de projeto e ano de edição
• Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir:
- prontuário
- registro de segurança
- projeto de instalação
- projeto de alteração ou reparo
- relatórios de inspeção
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Quanto ao relatório de inspeção é importante observar:
• Se os registros estão atualizados
• Se foram feitas observações para mudanças, reparos, etc.
• Se estas recomendações foram cumpridas
Os operadores de caldeiras e vasos sob pressão devem possuir treinamento
específico, ministrado por profissional habilitado, de acordo com o categoria do
equipamento que deverá operar. Este treinamento deverá ter currículo mínimo
conforme estabelecido pela norma.
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Foto - Caldeira
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Restos da casa de caldeira
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Parte da fornalha arremessada por 100 metros
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Detalhe do exaustor e da chaminé.
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Detalhe do que sobrou do gerador
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Cilindro de 8 toneladas arremessado por 40 metros.
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
RU 3
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
RU 3
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
RU 3
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
NR 14 - Fornos
NR 14 - Fornos
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NR 14 - Fornos
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
O que são:
• Atividades e operações insalubres são aqueles que se desenvolvem acima dos limites de tolerânci
estabelecidos por esta NR
O que é Limite de Tolerância:
• “É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de
exposição ao agente, que causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
Anexos da Norma:
• Anexo 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
• Anexo 2: Limites de tolerância para ruído de impacto
• Anexo 3: Limites de tolerância para exposição ao calor
• Anexo 5: Limites de tolerância para radiações ionizantes
• Anexo 6: Trabalho sob condições hiperbáricas
• Anexo 7: Radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta, laser)
• Anexo 8: Vibrações
• Anexo 9: Frio
• Anexo 10: Umidade
• Anexo 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e
inspeção no local de trabalho
• Anexo 12: Limites de tolerância para poeiras minerais (asbestos, manganês, sílica)
• Anexo 13: Agentes químicos
• Anexo 14: Agentes biológicos
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
GRAUS DE INSALUBRIDADE
1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no
Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20%
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do
Anexo 2. 20%
3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos
Quadros 1 e 2. 20%
4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. 20%
5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites de tolerância
fixados neste Anexo. 40%
6 Ar comprimido. 40%
7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada
no local de trabalho. 20%
8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho. 20%
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
GRAUS DE INSALUBRIDADE
9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local
de trabalho. 20%
10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no
local de trabalho. 20%
11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de
tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de
tolerância fixados neste Anexo. 40%
13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas
insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%,
20% e 40%
14 Agentes biológicos. 20% e 40%
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
NR16 – Atividades e Operações Perigosas
NR16 – Atividades e Operações Perigosas
Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas
perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas
correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n°
01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n°
02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua
existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.
NR16 – Atividades e Operações Perigosas
Principais atividades e operações perigosas (anexo 1 e 2):
• Trabalhadores envolvidos em operações com explosivos ou que permaneçam na área de
risco (armazenamento de explosivos, transporte de explosivos, escorva de cartuchos,
carregamento, detonação, verificação de detonações falhadas, queima e destruição,
manuseio)
• Trabalhadores envolvidos em atividades e operações perigosas com inflamáveis
• Atividade e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas
• Exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador adicional
de 30% incidente sobre o salário
• A empresa pode pedir caracterização e classificação de atividade perigosa ao MTb ou
DRTs através de perícias.
NR16 – Atividades e Operações Perigosas
NR17 - Ergonomia
ERGONOMIA: “Conjunto de ciências
que procura a adaptação confortável e
produtiva entre o ser humano e seu
trabalho , basicamente procurando
adaptar as condições de trabalho às
características do ser humano.”
Couto, Hudson de Araújo.
NR17 - Ergonomia
Algumas características psicofisiológicas do Ser Humano
Prefere escolher livremente sua postura, dependendo das exigências
da tarefa e do estado.
Prefere utilizar alternadamente toda a musculatura corporal e não
apenas determinados segmentos corporais.
Tolera mal tarefas fragmentadas com tempo escasso para execução,
pior ainda quando esse tempo é imposto por máquinas, gerência,
pelo colegas, etc
NR17 - Ergonomia
É forçado a acelerar quando estimulado por dinheiro ou por outros
meios, não levando em conta os limites de resistência de seu corpo.
Sente-se bem quando solicitado a resolver problemas ligados à
execução das tarefas, logo, não pode ser encarado como uma mera
máquina, mas sim como um ser que pensa e age.
Tem capacidade sensitivas e motoras que funcionam dentro de certos
limites, que variam de um indivíduo a outro e ao longo do tempo
para um mesmo indivíduo
NR17 - Ergonomia
Algumas características psicofisiológicas do Ser Humano
Suas capacidades sensorimotoras modificam-se com o processo de
envelhecimento, mas perdas eventuais são amplamente compensadas
por melhores estratégias de percepção e resolução de problemas
desde que possa acumular e trocar experiência;
Organiza-se coletivamente para gerenciar a carga de trabalho, a
cooperação tem um papel importante, muito mais que a
competitividade. A extrema divisão do trabalho e a imposição de
uma carga de trabalho individual pode levar ao adoecimento.
NR17 - Ergonomia
Algumas características psicofisiológicas do Ser Humano
O Ser Humano Reage Melhor quando Interage Coletivamente
No entanto, os trabalhadores quase nunca são
consultados sobre a qualidade das ferramentas, do
mobiliário, sobre a tempo alocado a realização da
tarefa, etc...”
Qual o principal papel da Ergonomia:
colocar o trabalhador novamente como agente de
melhorias nas condições de trabalho
NR17 - Ergonomia
NR17 - Ergonomia
• Adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores
• Levantamento, transporte e descarga individual de materiais
• Mobilização dos postos de trabalho
• Equipamentos dos postos de trabalho
• Condições ambientais de trabalho
• Organização do trabalho (normas de produção, modo operatório, exigência
do tempo, determinação do conteúdo de tempo, ritmo de trabalho, conteúdo
das tarefas)
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a
estabelecer parâmetros que permitam a adaptação
das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar um máximo de conforto, segurança
e desempenho eficiente.
NR17 - Ergonomia
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e
descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do posto
de trabalho, e à própria organização do trabalho.
NR17 - Ergonomia
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, cabe ao empregador realizar a
Análise Ergonômica do Trabalho, devendo a
mesma abordar, no mínimo, as condições de
trabalho, conforme estabelecido nesta Norma
Regulamentadora.
NR17 - Ergonomia
Análise da demanda
Análise da tarefa
Análise das atividades
ANÁLISE ERGONÔMICA DOS POSTOS DE TRABALHO
NR17 - Ergonomia
NR17 - Ergonomia
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
O PCMAT (Programa de
Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da
Construção) é um plano que
estabelece condições e diretrizes
de Segurança do Trabalho para
obras e atividades relativas à
construção civil.
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
Objetivos
Garantir, por ações preventivas, a integridade física e a
saúde do trabalhador da construção, funcionários
terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc.
Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na
realização de uma obra ou serviço;
Estabelecer um sistema de gestão em Segurança do
Trabalho nos serviços relacionados à construção, através
da definição de atribuições e responsabilidades à equipe
que irá administrar a obra.
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
PCMAT
A legislação aplicável ao assunto é a Portaria 3214/78 do Ministério
do Trabalho e Emprego, que contempla a Norma Regulamentadora
nº 18 (NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção).
Esta, em seu item 18.3.1, especifica a obrigação da elaboração e
implantação do PCMAT em estabelecimentos (incluindo frente de
obra) com 20 trabalhadores (empregados e terceirizados) ou
mais.
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
COMO É ELABORADO O PCMAT?
A elaboração do programa se dá pela antecipação dos riscos
inerentes à atividade da construção civil. São aplicados métodos e
técnicas que têm por objetivo o reconhecimento, avaliação e
controle dos riscos encontrados nesta atividade laboral.
A partir deste levantamento, são tomadas providências para eliminar
ou minimizar e controlar estes riscos, através de medidas de
proteção coletivas ou individuais.
É importante que o PCMAT tenha sólida ligação com o PCMSO
(Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), uma vez
que este depende do PCMAT para sua melhor aplicação.
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
QUEM PODE ELABORAR UM PCMAT?
De acordo com a NR-18, em seu item 18.3.2, somente
poderá elaborar um PCMAT profissional legalmente
habilitado em Segurança do Trabalho.
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
QUAL O ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO
DO PCMAT?
A elaboração do PCMAT é realizada em 5 etapas:
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
1. Análise de projetos:
É a verificação dos projetos que serão
utilizados para a construção, com o
intuito de conhecer quais serão os
métodos construtivos, instalações e
equipamentos que farão parte da
execução da obra.
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
2. Vistoria do local
A vistoria no local da futura construção serve
para complementar a análise de projetos. Esta
visita fornecerá informações sobre as
condições de trabalho que efetivamente serão
encontradas na execução da obra.
Por exemplo:
verificar o quanto e em que local haverá
escavação, se há demolições a serem feitas, quais
as condições de acesso do empreendimento,
quais as características do terreno, etc.
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
3. Reconhecimento e avaliação dos riscos
Nesta etapa é feito o diagnóstico das
condições de trabalho
encontradas no local da obra.
Surge, então, a avaliação
qualitativa e quantitativa dos
riscos, para melhor adoção das
medidas de controle.
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
4. Elaboração do documento base
É a elaboração do PCMAT
propriamente dito. É o momento
onde todo o levantamento anterior é
descrito e são especificadas as fases
do processo de produção. Na etapa
do desenvolvimento do programa
têm de ser demonstradas quais serão
as técnicas e instalações para a
eliminação e controle dos riscos.
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
5. Implantação do programa
É a transformação de todo o material escrito e detalhado no programa
para as situações de campo. Vale salientar que, de nada adianta
possuir um PCMAT se este servir apenas para ficar “na gaveta”.
O processo de implantação do programa deve contemplar:
Desenvolvimento/aprimoramento de projetos e implementação de
medidas de controle;
Adoção de programas de treinamento de pessoal envolvido na obra,
para manter a “chama” da segurança sempre acesa;
Especificação de equipamentos de proteção individual;
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
5. Implantação do programa
Avaliação constante dos riscos, com o objetivo de atualizar e
aprimorar sistematicamente o PCMAT;
Estabelecimento de métodos de indicação de desempenho;
Aplicação de auditorias em escritório e em campo, de modo a
verificar a eficiência do gerenciamento do sistema de Segurança do
Trabalho.
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
1. Comunicação prévia à DRT (Delegacia Regional do Trabalho)
Informar:
Endereço correto da obra;
Endereço correto e qualificação do contratante, empregador ou
condomínio;
Tipo de obra;
Datas previstas de início e conclusão da obra;
Número máximo previsto de trabalhadores na obra.
Obs.: Em duas vias, protocolizar na DRT ou encaminhar via correio
com AR (Aviso de Recebimento).
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
2. O local
Entorno da obra
Moradias adjacentes;
Trânsito de veículos e pedestres;
Se há escolas, feiras, hospitais, etc.
A obra
Memorial descritivo da obra, contendo
basicamente: Número de pavimentos; área
total construída; área do terreno sistema de
escavação; fundações; estrutura; alvenaria
e acabamentos; cobertura
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
3. Áreas de vivência
Instalações sanitárias;
Vestiário;
Local de refeições;
Cozinha;
Lavanderia;
Alojamento;
Área de Lazer;
Ambulatório.
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
4. Máquinas e equipamentos
 Relacionar as máquinas e
equipamentos utilizados na obra,
definindo seus sistemas de
operação e controles de
segurança.
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
5. Sinalização
 Vertical e horizontal (definindo os locais de colocação e
demarcação)
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
6. Riscos por fase da obra
Atividade x Risco x Controle
Fases da obra
Limpeza do terreno;
Escavações;
Fundações;
Estrutura;
Alvenaria e acabamentos;
Cobertura.
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
7. Procedimentos de emergência
Para acidentes:
Registrar todos os acidentes e incidentes ocorridos na
obra, criando indicadores de desempenho compatíveis.
Anexar mapa para hospital mais próximo;
Disponibilizar telefones de emergência.
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
Listar os assuntos que serão abordados
considerando os riscos da obra
(preferencialmente a cada mudança de
fase de obra);
Emitir Ordens de Serviço por função;
CIPA: Constituir se houver
enquadramento. Caso contrário indicar
pessoa responsável.
8. Treinamentos
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
9. Procedimentos de saúde
Referenciar a responsabilidade da execução
do PCMSO;
Encaminhar ao médico coordenador os riscos
na execução da obra.
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
10. Cronograma
Cronograma físico/executivo;
Estimativa de quantidade de trabalhadores por fase ou etapa
da obra;
Cronograma de execução de proteções coletivas;
Cronograma de uso de EPI's;
Cronograma das principais máquinas e equipamentos.
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
11. Croquis/ilustrações
Layout do canteiro de obras;
Equipamentos de proteção coletiva – EPC's;
EPI's;
Proteções especiais;
Detalhes construtivos;
Materiais;
Etc.
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT
NR 19 - Explosivos
NR 19 - Explosivos
Trata de prevenção em Depósitos, Manuseio e Armazenagem de Explosivos
Define: Explosivos
Explosivos Iniciadores
Explosivos Reforçadores
Explosivos de Rupturas
Pólvora
Requisitos para construção de depósitos;
Tabelas: Distanciamento para Armazenagem de Explosivos (Tabela A)
Armazenamento de Explosivos Inciadores (Tabela B)
Armazenamento de Pólvora Mecânica (Tabela C)
Outras recomendações afetas a manuseio, inspeção, transporte, condicionamento,
manobras e outras prescrições.
NR 19 - Explosivos
NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Líquidos Combustíveis:
• 70 C  Ponto de fulgor  93,3 C – líquido combustível classe III
• Tanques de Armazenamento:
- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro
- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de
armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros
- Todos os tanques deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas
- Distanciamento de tanques deve atender a tabela A
Líquidos Inflamáveis:
• Ponto de fulgor < 70 C, e pressão de vapor < 2,8 Kg/cm2 a 37,7 C
- 37,7 C < Ponto de fulgor < 70 C – líquido combustível classe II
- Ponto de fulgor < 37,7 C – líquido combustível classe I
• Tanques de Armazenamento:
- Idem a tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, mais tabela B
- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro
- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de
armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros
NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Gases liquefeitos de petróleo (GLP):
• Cada recipiente de armazenamento de GLP deverá ter uma placa
metálica, que deverá ficar visível de pois de instalado, dados escritos de
modo indelével sobre construção, marcas, fabricante, capacidade...
• Afastamento de 6m entre recipientes de armazenamento de GLP e
qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis
• Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP
sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações
subterrâneas
• Os recipientes de armazenamento de GLP serão devidamente ligados à
terra (NR10)
• Os recipientes de armazenamento de GLP enterrados não poderão ser
instalados sob edificações
NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
NR21 – Trabalho a Céu Aberto
NR21 – Trabalho a Céu Aberto
Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas
com a prevenção de acidentes nas atividades
desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao
ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico
à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
NR21 – Trabalho a Céu Aberto
São detalhados todos os aspectos inerentes a função:
1. Proteção do trabalhados na atividade, os efeitos no
organismo e os condicionamentos para continuar à
atividade dentro das exigências que se façam
necessárias.
2. A higiene nos locais de trabalhos.
3. A moradia do empregado e ou a da sua família ,se caso
for, com as condições mínimas.
Aborda as seguintes questões:
• Abrigos
• Proteção a insolação, calor excessivos, frio, umidade, ventos
inconvenientes
• Alojamento e condições sanitárias
• Medidas de profilaxia
• Moradia
• Fossas
• Serviços de exploração a pedreiras
NR21 – Trabalho a Céu Aberto
NR21 – Trabalho a Céu Aberto
NR.22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR.22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas
que desenvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a
seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do
Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301
e o artigo 200 inciso III, todos da CLT.
NR.22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23 - Proteção contra Incêndio
NR 23 - Proteção contra Incêndio
• Todas as empresas deverão possuir:
- proteção contra incêndio
- saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio
- equipamento suficiente para combater o fogo em seu início
- pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos
• Saídas:
- entre as saídas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância
maior que 15m nos De risco grande e, 30m de risco médio ou pequeno
- essas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da
autoridade competente em segurança do trabalho. Se houver instalações de chuveiros
“sprinklers”, automáticos, e segundo a Natureza do risco.
NR 23 - Proteção contra Incêndio
• Portas:
- Abrir no sentido da saída
• Escadas
• Ascensores
• Porta corta fogo
• Combate ao fogo
• Exercício de alerta
• Classes de fogo (A, B, C e D)
• Extintores (tipos, quantidade, inspeção, localização)
• Sistemas de alarme:
- nos estabelecimentos de riscos elevados ou médio deverá haver um sistema de
alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
NR 23 - Proteção contra Incêndio
• Todo Estabelecimento / Obra
• Saídas Desobstruídas
Faixas Livres Largura mínima 1.20 m
Riscos Grandes Distância a percorrer mín. 15m
Médio / Peq. Distância a percorrer mín. 30m
• Classes de Fogo
A Fácil combustão Água / Espuma
B Inflamáveis
C Equip. Elét. Energ. CO2 / Pó Químico Seco
D Elementos Pirofóricos Pó Químico Seco Específico
• Instalação das Unidades Extintoras :
- Fácil acesso e utilização
- Sinalização e sem obstáculos
PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
CORPO DE BOMBEIROS DA BRIGADA MILITAR RS
Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio,
Aprovado Pelo Corpo De Bombeiros Da Brigada Militar
Do Estado Do Rio Grande Do Sul - LEI Nº 10.987, DE 11 DE AGOSTO DE 1997.
Plano Simplificado de Prevenção e proteção Contra Incêndios - PORTARIA Nº 138
/BM/EMBM/02, de 21/11/02
Roteiro da legislação de prevenção e proteção contra incêndio do RS
NR 23 - Proteção contra Incêndio
Subcomitê de Proteção passiva contra incêndio, terminologia, simbologia
e classificação
CE-24:201.01 – Vedações corta-fogo
CE-24:201.03 – Potencial de risco em edificações
CE-24:204.01 – Sistema de iluminação de emergência
CE-24:204.02 – Sinalização preventiva de incêndio
CE-24:204.03 – Proteção contra incêndio através de sistemas de
pressurização de rotas de fuga e ambientes contíguos
CE-24:301.06 – Proteção contra incêndio de estruturas de aço
CE-24:401-01 – Terminologia de segurança contra incêndio
CE-24:401-02 – Simbologia de segurança contra incêndio
NR 23 - Proteção contra Incêndio
Subcomitê de Proteção contra incêndio em edifícios e
instalações com riscos especiais
CE-24:301.01 – Proteção contra incêndio em instalações aeroportuárias
CE-24:301.03 – Proteção contra incêndio em hospitais
CE-24:301.05 – Proteção contra incêndio em depósitos
CE-24:301.07 – Proteção contra incêndio em instalações de processamento de dados
CE-24:301.08 – Proteção contra incêndio da indústria química
CE-24:301.09 – Proteção e combate a incêndio na armazenagem e operação de
combustíveis líquidos em base de distribuição de postos de serviço
CE-24:301.13 – Proteção contra incêndio em Túneis
CE-24:301.14 - Salas-cofre, Cofre, Armários e Recipientes de Proteção Contra
Incêndio
NR 23 - Proteção contra Incêndio
Subcomitê de segurança contra incêndio em áreas florestais
Subcomitê de Proteção Ativa contra Incêndio
CE-24:202.01 – Centrais de controle
CE-24:202.02 – Detectores
CE-24.202.03 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio
CE-24.301.02 – Torres de resfriamento de água
CE-24:301.04 – Proteção contra incêndio em instalações de geração e transmissão de
energia elétrica
CE-24:301.12 – Líquido Gerador de Espuma (LGE) p/Extinção de Incêndio
CE-24:302.01 – Agentes extintores
CE-24:302.02 – Proteção contra incêndio por chuveiros automáticos
CE-24:302.03 – Extintores de Incêndio
CE-24:302.04 – Hidrantes, mangotinhos e acessórios
CE-24:302.05 – Mangueiras de combate a incêndio e acessórios
CE-24:302.06 – Sistemas fixos de combate
NR 23 - Proteção contra Incêndio
Subcomitê de Emergência de Incêndios
CE-24.201.02 – Fogos de artifícios e estampidos
CE-24:203.01 – Ação humana
CE-24:203.02 – Brigada de incêndio
CE-24:203.03 – Aparelhos para serviços de bombeiros
CE-24:203.04 – Controle estatístico das atividades de bombeiros
CE-24:302.07 – Viaturas de combate a incêndio e acessórios
NR 23 - Proteção contra Incêndio
NR 23 - Proteção contra Incêndio
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Instalações sanitárias (Banheiros)
 Vestiários
 Refeitórios
 Cozinhas
 Alojamentos
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Instalações sanitárias
 As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo;
 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às
dimensões mínimas essenciais sendo essas dimensões de
1,00m2 por cabine sanitária, para cada 20 operários em
atividade;
 Deverão sempre ser mantidas em estado de asseio e higiene;
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Instalações sanitárias
 O mictório deverá ser de porcelana, ou outro material equivalente,
SEMPRE PROVIDO DE DESCARGA PROVOCADA OU
AUTOMÁTICA;
 Os mictórios de uso individual devem obedecer uma distância de
0,62 cm entre eles;
 Os lavatórios deverão, em locais insalubres obedecer uma escala
de 1 torneira para cada 10 funcionários, e em locais normais a
escala é de 1 torneira para cada 20 funcionários.
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Instalações sanitárias
 O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza e
secagem das mãos, PROIBINDO-SE O USO DE TOALHAS
COLETIVAS;
 As cabines sanitárias deverão ser individuais, com ventilação;
 Os banheiros dotados de chuveiros, deverão:
 Dispor de água quente e fria;
 Obedecer a escala de 1 chuveiro para cada 10 funcionários.
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Identificações Masculinas
Identificações Femininas
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Vestiários
Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a
atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme,
deverá haver local apropriado para vestiário dotado de armários
individuais, OBSERVADA A SEPARAÇÃO DE SEXO;
 Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação
natural;
 Dispor de cabines individuais;
 Dispor de armários.
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Refeitórios
O refeitório é exigido em empresas que tenham acima de
300 trabalhadores.
 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando
diretamente com as instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos
 Bem iluminado;
 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação
federal, estadual ou municipal;
 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos
individuais, ou bebedouros de jato inclinado;
 Mesas e assentos em número compatível ao de funcionários;
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Cozinhas
 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos,
através de aberturas por onde serão servidas as refeições;
 Deverão ter pé-direito de 3,00m no mínimo;
 As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m
x 2,10m;
 Todo utensílio utilizado, deve ser de material de fácil higienização;
 É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular
gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios,
e que não se comunique com a cozinha.
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Alojamentos
 A capacidade máxima de cada dormitório é de 100 operários;
 Não é permitida a locação de mais de duas camas na mesma
vertical;
 As janelas dos alojamentos deverão obedecer a metragem de
0,60m x 0,60m no mínimo;
 Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros;
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
• Bebedouros : 1/50 Trabalhadores
• Água Potável e Fresca : 250 ml / Hora / Trabalhador(a)
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos
Locais de Trabalho
NR.25 - Resíduos Industriais
NR.25 - Resíduos Industriais
Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas
empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais
resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a
integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária
e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o
artigo 200 inciso VII da CLT.
NR.25 - Resíduos Industriais
NBR 14040 - Gestão Ambiental Ciclo De Vida
NR.25 - Resíduos Industriais
NR26 - Sinalização de Segurança:
Funções das cores na segurança
Prevenção de Acidentes;
Identificar os equipamentos de segurança;
Delimitando áreas;
Identificação de Tubulações de líquidos e gases
advertindo contra riscos;
Identificar e advertir acerca dos riscos existentes.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Observações Importantes
A utilização das cores não dispensa o emprego de
outras formas de prevenção de acidentes.
O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a
fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao
trabalhador.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Cores Adotadas para Sinalização
Vermelho;
Amarelo;
Branco;
Preto;
Azul;
Verde;
Laranja;
Púrpura;
Lilás;
Cinza;
Alumínio;
Marrom.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Vermelho
Equipamentos de proteção e combate a incêndios;
NÃO deverá ser utilizada na empresa para:
Assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade
comparada com o:
AMARELO (alta visibilidade) ;
ALARANJADO (alerta).
NR.26 - Sinalização de Segurança:
É empregado para identificar:
Caixa de alarme de incêndio;
Hidrantes;
Bombas de incêndio;
Sirene de alarme;
Caixas com cobertores
Extintores, localizações e
indicações;
Localização de man-gueiras;
Baldes de areia ou água;
Tubulações, válvulas e hastes do
sistema de aspersão de água;
Transporte com equipamentos de
combate a incêndios;
Rede dos “Sprinklers”;
Mangueira de acetileno.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Vermelho em casos excepcionais:
Nas luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes
de construção e quaisquer outras obstruções
temporárias.
Em botões interruptores de circuitos elétricos para
paradas de emergência.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Amarelo
Canalizações para indicar gases não liquefeitos.
Deve ser indicado para:
“CUIDADO!” Assinalando:
Partes baixas de escadas móveis.
Corrimões, parapeitos, pisos e partes inferiores
de escadas que apresentem riscos.
Espelhos de degraus de escadas.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Amarelo
Bordos desguarnecidos de
aberturas no solo e de pla-
taformas que não possam ter
corrimões.
Bordas horizontais de por-tas de
elevadores que se fecham
verticalmente.
Faixas no piso de entrada de
elevadores e plataformas de
carregamento.
Meios fios.
Corredores sem saída.
Vigas colocadas à baixa altura.
Cabines, caçambas e gatos-de-
pontes-rolantes, guindastes,
escavadeiras...
Empilhadeiras, Tratores,
Vagonetes, reboques, Tc...
Fundos de letreiros e avisos de
advertência.
Bandeiras como sinal de
advertência (combinado ao preto).
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Amarelo
Pilastras, vigas, postes, colunas e partes salientes da
estrutura e equipamentos em que se possa esbarrar.
Cavaletes, porteiras e lanças de cancela.
Comandos e equipamentos suspensos que ofereçam
riscos.
Pára-choques para veículos de transporte pesados,
com listras pretas.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Branco
Passarelas e corredores de circulação por meio de faixas (localização
e largura).
Direção e circulação por meio de sinais.
Localização e coletores de resíduos.
Localização de bebedouros.
Áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de
combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência.
Área destinadas à armazenagem.
Zonas de segurança.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Preto
Empregado para indicar as canalizações de
inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade
(ex....: óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível,
alcatrão, piche, Tc...
Poderá ser utilizado em substituição ao branco, ou
combinado a este quando condições especiais o
exigirem.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Azul
Utilizado em “Cuidado!”, ficando o seu emprego
limitado a avisos contra o uso e movimentação de
equipamentos, que deverão permanecer fora de
serviço.
Empregados em barreiras e bandeirolas de advertência
a serem localizadas nos pontos de comandos de
partida, ou fontes de energia dos equipamentos.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Atenção
Equipamento fora de
Serviço.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Azul
Canalizações de ar comprimido.
Prevenção contra movimento acidental de qualquer
equipamento em manutenção.
Avisos colocados no ponto de arranque ou fontes de
potência.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Verde
SEGURANÇA
Canalização de água.
Caixas de equipamentos de
socorro de urgência.
Caixas contendo máscaras contra
gases.
Chuveiros de segurança.
Macas.
Fontes lava-olhos
Quadros de Segurança.
Porta de entrada de salas de
curativo de urgência.
Localização de EPI, caixa
contendo EPI.
Emblemas de segurança.
Dispositivos de segurança.
Mangueiras de oxigênio (solda
oxiacetilênica).
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Laranja
Tubulações contendo ácidos.
Partes móveis de máqui-nas e
equipamentos.
Partes internas das guar-das das
máquinas que pos-sam ser
removidas ou abertas.
Faces internas de caixas
protetoras de dispositivos
elétricos.
Faces externas de polias e
engrenagens.
Botões de arranque de
segurança.
Dispositivos de cortes, bordas de
serras, prensas.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Púrpura
Perigos das radiações eletromagnéticas penetrantes provenientes
de partículas nucleares.
Portas ou aberturas de acesso a áreas com radiatividade.
Locais onde tenham sido enterrados materiais radiativos.
Recipientes de materiais radiativos ou de refugos de materiais e
equipamentos contaminados.
Sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de
radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Lilás
O lilás deverá ser usado para indicar canalizações que
contenham álcalis (bases), p. ex...: NaOH. As
refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás para a
identificação de lubrificantes.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Cinza
Claro
Usado para identificar
canalizações em
vácuo.
Escuro
Usado para identificar
eletrodutos.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Alumínio
Será utilizado em canalizações contendo gases
liqüefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa
viscosidade (ex....: óleo diesel, gasolina, querosene,
óleo lubrificante, Tc..).
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Marrom
Pode ser adotado a critério da empresa, para
identificar qualquer fluído não identificável pelas
demais cores.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Tubulações
Devem receber a aplicações de cores em toda a sua
extensão e também nos acessórios a fim de
identificar o produto e evitar acidentes.
Necessidade de identificação mais detalhada
(concentração, temperatura, pressões, pureza, etc..)
identificar-se-á por faixas em cores contrastantes.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Tubulações
Se necessário pode-se identificar o sentido do fluxo,
com setas em cores contrastantes.
OBRIGATORIAMENTE, a canalização de água
potável deverá ser diferenciada das demais.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Substâncias Perigosas
Todo o material que seja, isoladamente ou não,
corrosivo, tóxico, radiativo, oxidante, e que durante
o seu manejo, armazenamento, processamento,
embalagem, transporte, possa conduzir efeitos
prejudiciais sobre trabalhadores, equipamentos e
ambientes de trabalho.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Sinalização para armazenamento de
substâncias perigosas
Identificação dos recipientes.
Rotulagem
NOME TÉCNICO DO PRODUTO;
PALAVRA DE ADVERTÊNCIA, designando o grau de risco;
INDICAÇÕES DE RISCO;
MEDIDAS PREVENTIVAS, abrangendo aquelas a serem
tomadas;
NR.26 - Sinalização de Segurança:
Rotulagem continuação.
PRIMEIROS SOCORROS;
INFORMAÇÕES PARA MÉDICOS, em casos de
acidentes;
INSTRUÇÕES ESPECIAIS EM CASO DE FOGO,
DERRAME OU VAZAMENTO, quando for o
caso.
NR.26 - Sinalização de Segurança:
NR.26 - Sinalização de Segurança
NR.27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho no Ministério do Trabalho - Revogada
NR.28 - Fiscalização e Penalidades
Estabelece os procedimentos a serem adotados pela
fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do
Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos
às empresas para no que diz respeito à concessão de
prazos às empresas para a correção das irregularidades
técnicas, como também, no que concerne ao
procedimento de autuação por infração às Normas
Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
NR.28 - Fiscalização e Penalidades
A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua
existência jurídica assegurada, a nível de legislação
ordinária, através do artigo 201 da CLT, com alterações
que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24
de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na
cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da
Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente
no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência –
UFIR.
NR.28 - Fiscalização e Penalidades
NR.28 - Fiscalização e Penalidades
Embargo ou Interdição
NR.29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho Portuário
NR.29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho Portuário
O objetivo é regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças
profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar
as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos
trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se
aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em
terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades
nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e
retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
NR.29 - Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho Portuário
NR.30 - Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho Aquaviário
NR.30 - Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho Aquaviário
Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no
transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima
de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de
reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais,
quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e
portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga
as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação
à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos
coletivos de trabalho.
NR.30 - Norma Regulamentadora de Segurança
e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR.31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária
silvicultura, Exploração florestal e aquicultura
NR.31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária
silvicultura, Exploração florestal e aquicultura
Tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na
organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o
planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a
segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Esta Norma
Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as
formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
NR.31 - Segurança e saúde no trabalho na
agricultura, pecuária silvicultura, Exploração
florestal e aquicultura
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Para fins de
aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer
edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e
todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e
ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
A norma regulamentadora 32, aponta as
responsabilidades do empregador e os direitos do
trabalhador com relação à segurança e saúde.
Apresenta também as medidas de proteção que o
estabelecimento de saúde e seus trabalhadores devem
adotar para exercerem suas atividades de maneira segura.
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
 Estabelece as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança
e à saúde dos trabalhadores em Serviços de Saúde.
 Abrange todos os trabalhadores de saúde, inclusive
os que estão no ensino e pesquisa.
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
Abrange Situações de exposições à riscos para a
saúde do profissional:
¤ Riscos Biológicos
¤ Riscos Químicos
¤ Radiação Ionizante
Abrange ainda a questão da obrigatoriedade da
vacinação do profissional (tétano e hepatite B).
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
RISCOS BIOLÓGICOS
EM RELAÇÃO AOS RISCOS BIOLÓGICOS...
 Profissionais de Enfermagem: são os trabalhadores
mais expostos aos acidentes com pérfuro-cortantes.
 Gravidade: é a porta de entrada de doenças
infecciosas graves e letais como a hepatite B e C e o
HIV.
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
A norma determina que:
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
 a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos
 o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato
nos postos de trabalho
 o consumo de alimentos em locais não destinados para este fim
 o uso de calçados abertos.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com
os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas
em suas atividades
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
32.2.4.7 Os equipamentos de proteção individual
(EPI), descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número
suficiente nos postos de trabalho
32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro cortantes
devem ser responsáveis pelo seu descarte
32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão de agulhas
32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério
da Saúde
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
RISCOS QUÍMICOS
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
EM RELAÇÃO AOS RISCOS QUÍMICOS...
Compreende: exposição aos agentes químicos presentes
no local de trabalho nas diversas formas de
apresentação (líquida, sólida, plasma, vapor, poeira,
névoa, neblina e gasosa).
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho
em serviços de saúde
A NR - 32 aborda:
32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na
embalagem original dos produtos químicos utilizados
32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico
manipulado ou fracionado deve ser identificado, de
forma legível, por etiqueta com nome do produto,
composição química, concentração, data do envase e de
validade, e nome do responsável pela manipulação ou
fracionamento.
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
ÁLCOOL 70%
envase:01/10/07
validade:08/10/07
por Michel Ribeiro
Modelo de identificação:
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
O destaque está na proteção ao trabalhador que
manuseia quimioterápicos e antineoplásicos...
32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por
acidente:
 ambiental: saída do medicamento do envase seja por derramamento
ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos.
 pessoal: gerado por contato ou inalação dos medicamentos em
qualquer das etapas do processo (preparo, armazenamento e
administração)
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
EM CASO DE ACIDENTES...
 Todo acidente deverá ser registrado em impresso próprio;
 Em caso de acidente pessoal:
-remover as roupas imediatamente,
-lavar com água e sabão a pele atingida,
-em caso de contato com os olhos, lavar com água ou soro fisiológico
e procurar serviço médico.
 Em caso de acidente ambiental: identificar a área e restringir com
compressas absorventes. A área deverá ser limpa com água e
sabão.
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
RADIAÇÕES IONIZANTES
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
EM RELAÇÃO AS RADIAÇÕES IONIZANTES...
A radiação ionizante é um risco físico.
Considera-se risco físico a probabilidade de
exposição a diversas formas de energia (ruídos,
vibração, pressão anormal, iluminação, temperaturas
extremas, radiações ionizantes e não-ionizantes).
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
32.4.3 O trabalhador que realiza atividades em áreas onde
existam fontes de radiações ionizantes deve:
 Permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização
do procedimento;
 Ter conhecimento do risco radiológico associado ao seu trabalho;
 Usar EPIs adequados para minimizar os riscos;
 Estar sob monitorização individual de dose de radiação
(dosímetro)
32.4.5.3 Toda gravidez confirmada deve ser
afastada das atividades
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em
serviços de saúde
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho
em serviços de saúde
NR.33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos
em Espaços Confinados
NR.33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos
em Espaços Confinados
Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para
identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir
permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que
interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
NR.33 - Segurança e Saúde nos
Trabalhos em Espaços Confinados
NR.34 - Condições e meio ambiente de trabalho
na indústria da construção e Reparação naval
NR.34 - Condições e meio ambiente de trabalho
na indústria da construção e Reparação naval
Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à
segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da
indústria de construção e reparação naval. Consideram-se atividades
da indústria da construção e reparação naval todas aquelas
desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou
nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos,
lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
NR.34 - Condições e meio
ambiente de trabalho na indústria
da construção e Reparação naval
NR 35 - Trabalho em Altura
NR 35 - Trabalho em Altura
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a
execução, de forma a garantir a segurança e a saúde
dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
NR 35 - Trabalho em Altura
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00
m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Complementa-se com outras Normas Técnicas oficiais estabelecidas por
Órgãos competetentes e, na ausência ou na sua omissão dessas, com as
normas internacionais aplicáveis.
TRABALHO EM ALTURA – PRINCÍPIOS GERAIS
NR 35 - Trabalho em Altura
Preconiza a gestão para trabalhos em altura, tendo como base os seguintes
princípios:
- Planejamento e organização dos trabalhos em altura;
- Estabelecimento de medidas suficientes para prevenir a queda ou seus
efeitos;
- Planejamento, organização e execução por trabalhador capacitado e
autorizado.
NR 35 - Trabalho em Altura
O treinamento deverá também ser realizado quando quaisquer das seguintes
situações abaixo previstas na NR 35 item 35.3.3 ocorrer:
- Mudança nos procedimentos , condições ou operações de trabalho;
- Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
- Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
- Mudança de empresa;
NR 35 - Trabalho em Altura
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele
capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto
para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que
exercem atividades em altura e garantir o que determina o item 35.4.1.2 e
suas alíneas;
Os exames e a sistemática de avaliação do estado de saúde dos
trabalhadores são partes integrantes do PCMSO da empresa, devendo estar
nele consignados.
NR 35 - Trabalho em Altura
As Medidas para Prevenir a Queda tem por base a seguinte hierarquia:
I. Evitar o trabalho em altura sempre que existir meio alternativo de
execução;
II. Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
III. Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de
queda não puder ser eliminado.
NR 35 - Trabalho em Altura
- Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
- Para as Atividades Rotineiras a Análise de Risco pode estar contemplada
no respectivo procedimento operacional.
- As atividades não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho
- As medidas de controle para as atividades não rotineiras devem ser
evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
NR 35 - Trabalho em Altura
TRABALHO EM ALTURA – EPI, ACESSÓRIOS
E SISTEMAS DE ANCORAGEM
Seleção considerando a sua eficiência, conforto, carga aplicada aos
mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
Sistemática de Inspeção de, contemplando a inspeção:
- na aquisição;
- periódica;
- antes do uso.
Sistemática de seleção, avaliação e inspeção dos pontos de ancoragem.
Especificação das situações de utilização do absorvedor de energia.
NR 35 - Trabalho em Altura
TRABALHO EM ALTURA – EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
Disponibilizar equipes próprias, externas ou compostas pelos próprios
trabalhadores que executam o trabalho em altura para respostas em caso
de emergências
Assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a
emergências
Previsão das ações de respostas no Plano de Emergências da empresa
Capacitação da equipe responsável pela execução das medidas de resgate e
primeiros socorros, que deve possuir aptidão física e mental compatível
com as atividades a desempenhar.
NR 35 - Trabalho em Altura
NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM
EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES
E DERIVADOS
NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM
EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES
E DERIVADOS
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos
para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes
nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e
processamento de carnes e derivados destinados ao consumo
humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a
saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras
- NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E
PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
252
A SIMPLICIDADE DO MAPA DE RISCOS
Mapeamento de
Riscos Ambientais
253
Histórico
 O MAPEAMENTO DE RISCO no Brasil, surgiu
através da portaria nº 05 de 20/08/92, modificada pelas
portarias nº 25 de 29/12/94 e portaria 08 de 23/02/99,
tornando obrigatória a elaboração de MAPAS DE
RISCO pelas CIPA.
NR 05 – Item 5.16 Atribuições: a) Identificar os riscos do processo de
trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior
número de trabalhadores…
254
Definições
Mapa de riscos:
Representação gráfica
do mapeamento de
riscos ambientais
255
Definições
Mapeamento de Riscos ambientais:
 O MAPEAMENTO DE RISCO é um
levantamento dos locais de trabalho apontando os
riscos que são sentidos e observados pelos próprios
trabalhadores de acordo com a sua sensibilidade.
256
Dificuldade ?
A maior dificuldade das empresas no mapeamento
dos riscos ambientais, está na falta de capacidade,
informação e subsídios técnicos para identificar,
avaliar e controlar os riscos existentes dentro de seus
processo produtivos.
Os MAPAS DE RISCO devem ser refeitos a cada
gestão da CIPA.
257
Benefícios Para os trabalhadores
Propicia o conhecimento dos riscos que
podem estar sujeitos os colaboradores;
Fornece dados importantes relativos a sua
saúde;
Conscientiza quanto à adoção de
procedimentos conformes e ao uso dos
EPI´s.
258
Benefícios Para a empresa:
Facilita a administração da
prevenção de acidentes e de
doenças do trabalho;
259
Informações ?
 Os MAPAS DE RISCO contém, ainda
informações como o número de
trabalhadores expostos ao risco e
especificação do agente.
 (Ex.Local laboratório: químico - ácido clorídrico - 5
trabalhadores).
260
Representação gráfica do MAPA DE
RISCOS
O mapa de riscos é representado
graficamente, através de círculos de
cores (conforme tabela anexa) e
tamanhos proporcionalmente diferentes
(riscos pequeno médio e grande), sobre
o Lay-Out da empresa e deve ficar
afixado em local visível a todos os
trabalhadores.
261
CORES USADAS NO MAPA DE RISCOS
Os números dentro dos círculos indicam quantos funcionários estão expostos ao risco.
TAMANHO DOS CIRCULOS
LEGENDA:
CORES
INDICA RISCOS FÍSICOS
INDICA RISCOS QUÍMICOS
INDICA RISCOS BIOLÓGICOS
INDICA RISCOS ERGONÔMICOS
INDICA RISCOS DE ACIDENTES
INDICA RISCO PEQUENO
INDICA RISCO MÉDIO
INDICA RISCO GRANDE
Nome e logotipo da empresa
MAPA DE RISCOS – COSAT Gestão XXXX
Nome do Setor
Mapa de Riscos Ambientais
Elaboração – cosat
LOCAL 1
Mapa N º - 01
data
Riscos
Peq
Médio
Grande
RISCO CORES
CORRESPONDENTES
FÍSICO VERDE
QUÍMICO VERMELHO
BIOLÓGICO MARROM
ERGONÔMI CO AMARELO
ACI DENTES AZUL
Recebimento
Prensa
Arquivo
Morto
Devolução
Etiquetagem
Secretária Gerência Supervisão
Posto de
Etiquetagem
Manutenção
Subestação
5
1
3
5
Limpeza
Local Nº .Trab Risco Agente
Guarda Volumes 5 Ergonômico Monotonia e repetitividade; Manuseio manual de materiais.
Manutenção 1 Físico
Acidentes
Ruído proveniente do manuseio de equipamentos como: furadeira, esmerilhadeira,
martelo, serras etc..
Riscos inerentes à atividade aplicada. (serviços de manutenção e equipamentos.
Armazenagem /
Recebimento / Etiquetagem
3 Ergonômico Manuseio manual de materiais.
Supervisão 3 Ergonômico Stress - Atenção constante, controle de documentação.
Dep. De Mat. De Limpeza 5 Químico Risco de contato com produtos químicos nos serviços de desinfeção (terceiros).
Prensa 1 Acidentes Riscos inerentes à atividade aplicada.
Apoio Administrativo 1 Ergonômico Atenção constante (controle de documentação); mobiliário de informática inadequado.
01
Mapa N º - 02
Riscos
Peq
Médio
Grande
RISCO CORES
CORRESPONDENTES
FÍSICO VERDE
QUÍMICO VERMELHO
BIOLÓGICO MARROM
ERGONÔMI CO AMARELO
ACI DENTES AZUL
Área dos
Caixas
Facilita
03
12
Salão de Vendas
20
Salão de Vendas
Salão de Vendas Salão de Vendas
Local Nº .Trab Risco Agente
Área dos Caixas (PDV) 12 Ergonômico Exigência de posturas inadequadas / Stress.
Salão de Vendas 20 Ergonômico Manuseio manual de materiais.
Facilita 03 Ergonômico Stress – Atenção constante, controle de documentação e
consecução de metas / Mobiliário inadequado.
Mapa de Riscos Ambientais
Elaboração – cosat data
LOCAL 2

Curso-2-Resumo-NRS.ppt

  • 2.
    POLÍTICA PREVENCIONISTA ESTUDO PESQUISA - CONSTRUIR NORMASSOBRE A APLICAÇÃO DOS PRECEI- TOS DO CAPÍTULO V; CLT. - COORDENAR, ORIENTAR, CONTROLAR E SUPERVI - SIONAR A FISCALIZAÇÃO DAS NR. - ÚLTIMA INSTÂNCIA PARA A ARTICULAÇÃO DE RE - CURSOS. - COORDENAR A CANPAT. PROMOVER A FISCALIZAÇÃO MESAS DE ENTENDIMENTO - DAR CUMPRIMENTO DAS NR ATENDO-SE ÀS PRESCRIÇÕES DA NR - 28. MTE FUNDACENTRO D.S.S.T. D.R.T. Legislação Federal, Estadual, Municipal Convenções Coletivas SECRETARIA DE ESTADO Outras Legislações Normas Nacionais e Internacionais Impositivos Organizacionais Acordos e Convenções Coletivas
  • 3.
    Legislação Trabalhista Atualmente existem36 NRs aprovadas. Estas NRs compõem a portaria do MTE n.º 3.214 vigente desde 06.07.78, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Estas normas estão previstas no Cap V da CLT.
  • 9.
    NR 1 –Disposições Gerais INSTITUCIONALIZA SST
  • 10.
    1. ESTABELECE OCAMPO DE APLICAÇÃO: TODOS OS LOCAIS DE TRABALHO SUBMETIDOS À C.L.T. – COMÉRCIO, INDÚSTRIA, TRANSPORTE E OUTROS; 2. DEIXA CLARO QUE AS EMPRESAS NÃO SÓ DEVEM CUMPRIR AS NR, MAS TAMBÉM, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, MAS RESSALTANDO QUE AS REGRAS DA CLT SEMPRE SE SOBREPORÃO; 3. PREVÊ O ESTABELECIMENTO DE NORMAS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO POR MEIO DE CONDIÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADA A HIERARQUIA DAS LEIS; NR 1 – Disposições Gerais
  • 11.
    4 . CONCEITUAEMPREGADOR, EMPREGADO, EMPRESA, ESTABELECIMENTO, SETOR, CANTEIRO DE OBRA, POSTO DE TRABALHO E LOCAL DE TRABALHO; 5. ESTABELECE OS DEVERES DA EMPRESA; 6. CRIA AS OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR; 7. CARACTERIZA A DISCIPLINA NO TRABALHO. NR 1 – Disposições Gerais
  • 12.
    NR 1 –Disposições Gerais
  • 13.
    NR 2 -Inspeção Prévia (Aprova as Condições Iniciais) CONDIÇÕES INICIAIS
  • 14.
    NR 2 -Inspeção Prévia - S o l i c i t a r I n s p e ç ã o a o Ó r g ã o c o m p e t e n t e - A e m p r e s a p o d e e n c a m i n h a r a o Ó r g ã o c o m p e t e n t e d e c l a r a ç ã o d a s i n s t a l a ç õ e s , q u e p o d e r á s e r a c a t a d o - A s e m p r e s a s p o d e r ã o s u b m e t e r p r é v i a m e n t e o s p r o j e t o s d e c o n s t r u ç ã o e i n s t a l a ç õ e s p a r a a p r e c i a ç ã o - E m i s s ã o d o C . A . I . C e r t i f i c a d o d e A p r o v a ç ã o d e I n s t a l a ç õ e s
  • 15.
    NR 2 -Inspeção Prévia
  • 16.
    NR 3 -Embargo ou Interdição RISCO
  • 17.
    NR 3 -Embargo ou Interdição I N T E R D I T A D O -R i s c o G r a v e e I m i n e n t e ( T o d a c o n d i ç ã o a m b i e n t a ld e t r a b a l h o , q u e p o s s a c a u s a ra c i d e n t e d o t r a b a l h o o u d o e n ç a o c u p a c i o n a l ) -I n t e r d i ç ã o :P a r a l i s a ç ã o t o t a lo u p a r c i a l d o e s t a b e le c i m e n t o ,s e t o r ,s e r v i ç o ,m á q u i n a o u e q u i p a m e n t o -E m b a r g o :P a r a l i s a ç ã o t o t a lo u p a r c i a ld a o b r a -S o m e n t e o D R T p o d e i n t e r d i t a ro u e m b a r g a r e t ã o s o m e n t e ,d a re f e i t o s u s p e n s i v o
  • 18.
    NR 3 -Embargo ou Interdição
  • 19.
    NR 4 -Serviço Especializado em Eng.Seg. e em Med. do Trabalho ESTRUTURA
  • 20.
    NR 4 -Serviço Especializado em Eng.Seg. e em Med. do Trabalho - D e t e r m i n a o b r i g a t o r i e d a d e d e S E S M T - F o r m a ç ã o d o s S e r v i ç o s - G r a d a ç ã o d e r i s c o s - A t i v i d a d e s d o S E S M T - D e f i n i ç ã o d e p r o f i s s i o n a i s e o u t r a s p r o v i d ê n c i a s
  • 21.
    NR 4 -Serviço Especializado em Eng.Seg. e em Med. do Trabalho
  • 22.
    NR 5 -Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA CONTROLE DOS TRABALHADORES
  • 23.
    NR 5 -Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA • Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.
  • 24.
    NR 5 -Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
  • 25.
    NR 6 -Equipamento de Proteção Individual (EPI)
  • 26.
    NR 6 -Equipamento de Proteção Individual (EPI) -O b r i g a t o r i e d a d e d o f o r n e c i m e n t o d o E P I -E s p e c i f i c a ç ã o d e c a d a t i p o d e E P I -E x p e d i ç ã o d o C . A .-C e r t i f i c a d o d e A p r o v a ç ã o -M T b -O b r i g a ç õ e s d o E m p r e g a d o r -O b r i g a ç õ e s d o E m p r e g a d o -C . R . F .-C e r t i f i c a d o d e R e g i s t r o d o F a b r i c a n t e -C . R . I .-C e r t i f i c a d o d e R e g i s t r o d e I m p o r t a d o r -I m p o r t â n c i a d o C o n t r o l e d e F o r n e c i m e n t o d e E P I
  • 27.
    NR 6 -Equipamento de Proteção Individual (EPI) • Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Estabelece e define os tipos de EPI's a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.
  • 28.
    NR 6 -Equipamento de Proteção Individual (EPI)
  • 29.
    NR 7 -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
  • 30.
    NR 7 -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -O b je t iv od oP r o g r a m a -R e s p o n s a b ilid a d ed oE m p r e g a d o r -C o m p e t ê n c iad oM é d ic oC o o r d e n a d o r -E x a m e sm é d ic o s : -A d m is s io n a l -P e r ió d ic o -R e t o r n oa ot r a b a lh o( a p ó s3 0d ia s ) -M u d a n ç ad eF u n ç ã o -D e m is s io n a l -E m is s ã od oA S O -A t e s t a d od eS a ú d eO c u p a c io n a l -E la b o r a ç ã od od o c u m e n t o P C M S O -D e f in iç ã od eE x a m e sa t r a v é sd o sQ u a d r oIeI I ( A g e n t e sQ u í m ic o seF í s ic o s )
  • 31.
    NR 7 -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
  • 32.
    NR 8 -Edificações
  • 33.
    NR 8 -Edificações -R e q u i s i t o s m í n i m o s d e S e g u r a n ç a e C o n f o r t o -C i r c u l a ç ã o -P i s o s -E s c a d a s -R a m p a s -P a s s a g e n s -P r o t e ç ã o c o n t r a I n t e m p é r i e s -O b r i g a t o r i e d a d e d a o b s e r v a ç ã o d e n o r m a s t é c n i c a s -I m p e r m e a b i l i z a ç ã o c o n t r a u m i d a d e -I s o l a m e n t o A c ú s t i c o -P r o t e ç ã o c o n t r a I n s o l a ç ã o
  • 34.
    NR 8 -Edificações
  • 35.
    NR 8 –Edificações (Complementos) NBR 14037 MANUAL DE OPERAÇÃO, USO E MANUTENÇÃO DAS EDIFICAÇÕES – CONTEÚDO E RECOMENDAÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO NBR 5674 MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES – PROCEDIMENTO NORMA DE INSPEÇÃO PREDIAL NACIONAL - IBAPE Laudo Técnico de Inspeção Predial – LTIP
  • 36.
    NR 9 -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
  • 37.
    NR 9 -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA -T o d o so se m p r e g a d o r e ss ã oo b r ig a d o sae la b o r a r -P r e v e ro sr is c o se x is t e n t e sep r o p o rm e d id a ss a n e a d o r a s -E s t a b e le c ed ir e t r iz e sep a r â m e t r o sm í n im o sp a r aoP P R A -E s t a b e le c eu m ae s t r u t u r am í n im a -P la n e ja m e n t oa n u a ld em e t a s ,p r io r id a d e sec r o n o g r a m a -E s t r a t é g iaem e t o d o lo g iad ea ç ã o -F o r m ad er e g is t r o ,m a n u t e n ç ã oed iv u lg a ç ã od o sd a d o s -p e r io d ic id a d eef o r m ad ea v a lia ç ã od oP P R A -M e d id a sd ec o n t r o le -N í v e isd eA ç ã o -M o n it o r a m e n t o -R e g is t r od ed a d o s -I n f o r m a ç ã o -R e s p o n s a b ilid a d e s MAPA DE RISCOS PPRA
  • 38.
    NR 9 -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
  • 39.
    NR 10 -Instalações e Serviços em Eletricidade
  • 40.
    NR 10 -Instalações e Serviços em Eletricidade -C o n d i ç õ e s m í n i m a s d e S e g u r a n ç a p a r a c o m I n s t a l a ç õ e s E l é t r i c a s -I n s t a l a ç õ e s -P r o j e t o s q u e p r e v i n a m c h o q u e s e l é t r i c o s -P r o t e ç ã o c o n t r a R i s c o s d e I n c ê n d i o e E x p l o s ã o -E q u i p a m e n t o s d e U t i l i z a ç ã o d a E n e r g i a E l é t r i c a -P r o c e d i m e n t o s p a r a s e r v i ç o s S e g u r o s -P r o c e d i m e n t o s p a r a S i t u a ç õ e s d e E m e r g ê n c i a -Q u a l i f i c a ç ã o / c a p a c i t a ç ã o d e P e s s o a l -R e s p o n s a b i l i d a d e s
  • 41.
    NR 10 -Instalações e Serviços em Eletricidade REVISÃO e ATUALIZAÇÃO da NORMA
  • 42.
    NR 10 -Instalações e Serviços em Eletricidade
  • 43.
    NR 11 -Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
  • 44.
    NR 11 -Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais - O p e r a ç ã o d e E l e v a d o r e s , G u i n d a s t e s , T r a n s p o r t a d o r e s I n d u s t r i a i s e M á q u i n a s T r a n s p o r t a d o r a s - I n s p e ç ã o e m c a b o s d e a ç o , c o r r e n t e s , g a n c h o s , r o l d a n a s e c o r d a s - T r a n s p o r t e e A r m a z e n a m e n t o d e s a c a s - A r m a z e n a m e n t o d e M a t e r i a i s - P e s o d o M a t e r i a l - D i s t â n c i a s - A c e s s o s
  • 45.
    NR 11 -Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
  • 46.
    NR 12 -Máquinas e Equipamentos
  • 47.
    Estabelece as medidasprevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT. NR 12 - Máquinas e Equipamentos
  • 48.
    NR 12 -Máquinas e Equipamentos Estabelece os seguintes critérios: • Os pisos devem ser limpos, livres de óleos ou outras substâncias • A faixa livre entre partes móveis de máquinas deve ser de 0,70m a 1,30m • A distância mínima entre máquinas deve ser de 0,60m a 0,80m • As vias principais de circulação devem ter largura mínima de 1,20m • As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento tais que: - Seja acionado ou desligado na posição do operador - Não esteja em zona de perigo - Possa ser acionado ou desligado por outro operador (em emergência) - Não possa ser acionado ou desligado acidentalmente - As máquinas e equipamentos devem ter suas transmissões enclausuradas
  • 49.
    NR 12 -Máquinas e Equipamentos
  • 50.
    NR 12 -Máquinas e Equipamentos
  • 51.
    NR 12 -Máquinas e Equipamentos
  • 52.
    NR 12 -Máquinas e Equipamentos
  • 53.
    NR-13 CALDEIRAS EVASOS DE PRESSÃO
  • 54.
    Estabelece as medidasprevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT. NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
  • 55.
    Principais Aspectos: Toda caldeirae vaso sob pressão deve possuir uma placa de identificação com os seguintes dados: - fabricante - Número de ordem dado pelo fabricante - ano de fabricação - pressão máxima de trabalho - pressão de teste hidrostático - capacidade de produção de vapor - área de superfície aquecida - código de projeto e ano de edição • Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir: - prontuário - registro de segurança - projeto de instalação - projeto de alteração ou reparo - relatórios de inspeção NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
  • 56.
    Quanto ao relatóriode inspeção é importante observar: • Se os registros estão atualizados • Se foram feitas observações para mudanças, reparos, etc. • Se estas recomendações foram cumpridas Os operadores de caldeiras e vasos sob pressão devem possuir treinamento específico, ministrado por profissional habilitado, de acordo com o categoria do equipamento que deverá operar. Este treinamento deverá ter currículo mínimo conforme estabelecido pela norma. NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
  • 57.
    Foto - Caldeira NR-13CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
  • 58.
    Restos da casade caldeira NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
  • 59.
    Parte da fornalhaarremessada por 100 metros NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
  • 60.
    Detalhe do exaustore da chaminé. NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
  • 61.
    Detalhe do quesobrou do gerador NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
  • 62.
    Cilindro de 8toneladas arremessado por 40 metros. NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
  • 63.
    RU 3 NR-13 CALDEIRASE VASOS DE PRESSÃO
  • 64.
    RU 3 NR-13 CALDEIRASE VASOS DE PRESSÃO
  • 65.
    RU 3 NR-13 CALDEIRASE VASOS DE PRESSÃO
  • 66.
    NR-13 CALDEIRAS EVASOS DE PRESSÃO
  • 67.
    NR 14 -Fornos
  • 68.
    NR 14 -Fornos -R e v e s t im e n t oc o m m a t e r ia lr e f r a t á r io ; -D e v ee v it a ra c ú m u lod eg a s e sn o c iv o s ; -E s c a d a ss e g u r a sp a r aa c e s s oa o sf o r n o s ; -C o m u s od ec o m b u s t í v e isg a s o s o so ulí q u id o s a )S is t e m aa n t i- e x p lo s ã o ; b )S is t e m aq u ee v it er e t r o c e s s od ec h a m a -D e v e m p o s s u irc h a m in éd e v id a m e n t ed im e n s io n a d a
  • 69.
    NR 14 -Fornos
  • 70.
    NR15 – Atividadese Operações Insalubres
  • 71.
    O que são: •Atividades e operações insalubres são aqueles que se desenvolvem acima dos limites de tolerânci estabelecidos por esta NR O que é Limite de Tolerância: • “É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral” NR15 – Atividades e Operações Insalubres
  • 72.
    Anexos da Norma: •Anexo 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente • Anexo 2: Limites de tolerância para ruído de impacto • Anexo 3: Limites de tolerância para exposição ao calor • Anexo 5: Limites de tolerância para radiações ionizantes • Anexo 6: Trabalho sob condições hiperbáricas • Anexo 7: Radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta, laser) • Anexo 8: Vibrações • Anexo 9: Frio • Anexo 10: Umidade • Anexo 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho • Anexo 12: Limites de tolerância para poeiras minerais (asbestos, manganês, sílica) • Anexo 13: Agentes químicos • Anexo 14: Agentes biológicos NR15 – Atividades e Operações Insalubres
  • 73.
    GRAUS DE INSALUBRIDADE 1Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20% 2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20% 3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20% 4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. 20% 5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 6 Ar comprimido. 40% 7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% NR15 – Atividades e Operações Insalubres
  • 74.
    GRAUS DE INSALUBRIDADE 9Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40% 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40% 14 Agentes biológicos. 20% e 40% NR15 – Atividades e Operações Insalubres
  • 75.
    NR15 – Atividadese Operações Insalubres
  • 76.
    NR16 – Atividadese Operações Perigosas
  • 77.
    NR16 – Atividadese Operações Perigosas Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.
  • 78.
    NR16 – Atividadese Operações Perigosas Principais atividades e operações perigosas (anexo 1 e 2): • Trabalhadores envolvidos em operações com explosivos ou que permaneçam na área de risco (armazenamento de explosivos, transporte de explosivos, escorva de cartuchos, carregamento, detonação, verificação de detonações falhadas, queima e destruição, manuseio) • Trabalhadores envolvidos em atividades e operações perigosas com inflamáveis • Atividade e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas • Exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador adicional de 30% incidente sobre o salário • A empresa pode pedir caracterização e classificação de atividade perigosa ao MTb ou DRTs através de perícias.
  • 79.
    NR16 – Atividadese Operações Perigosas
  • 80.
  • 81.
    ERGONOMIA: “Conjunto deciências que procura a adaptação confortável e produtiva entre o ser humano e seu trabalho , basicamente procurando adaptar as condições de trabalho às características do ser humano.” Couto, Hudson de Araújo. NR17 - Ergonomia
  • 82.
    Algumas características psicofisiológicasdo Ser Humano Prefere escolher livremente sua postura, dependendo das exigências da tarefa e do estado. Prefere utilizar alternadamente toda a musculatura corporal e não apenas determinados segmentos corporais. Tolera mal tarefas fragmentadas com tempo escasso para execução, pior ainda quando esse tempo é imposto por máquinas, gerência, pelo colegas, etc NR17 - Ergonomia
  • 83.
    É forçado aacelerar quando estimulado por dinheiro ou por outros meios, não levando em conta os limites de resistência de seu corpo. Sente-se bem quando solicitado a resolver problemas ligados à execução das tarefas, logo, não pode ser encarado como uma mera máquina, mas sim como um ser que pensa e age. Tem capacidade sensitivas e motoras que funcionam dentro de certos limites, que variam de um indivíduo a outro e ao longo do tempo para um mesmo indivíduo NR17 - Ergonomia Algumas características psicofisiológicas do Ser Humano
  • 84.
    Suas capacidades sensorimotorasmodificam-se com o processo de envelhecimento, mas perdas eventuais são amplamente compensadas por melhores estratégias de percepção e resolução de problemas desde que possa acumular e trocar experiência; Organiza-se coletivamente para gerenciar a carga de trabalho, a cooperação tem um papel importante, muito mais que a competitividade. A extrema divisão do trabalho e a imposição de uma carga de trabalho individual pode levar ao adoecimento. NR17 - Ergonomia Algumas características psicofisiológicas do Ser Humano
  • 85.
    O Ser HumanoReage Melhor quando Interage Coletivamente No entanto, os trabalhadores quase nunca são consultados sobre a qualidade das ferramentas, do mobiliário, sobre a tempo alocado a realização da tarefa, etc...” Qual o principal papel da Ergonomia: colocar o trabalhador novamente como agente de melhorias nas condições de trabalho NR17 - Ergonomia
  • 86.
    NR17 - Ergonomia •Adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores • Levantamento, transporte e descarga individual de materiais • Mobilização dos postos de trabalho • Equipamentos dos postos de trabalho • Condições ambientais de trabalho • Organização do trabalho (normas de produção, modo operatório, exigência do tempo, determinação do conteúdo de tempo, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas)
  • 87.
    17.1. Esta NormaRegulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. NR17 - Ergonomia
  • 88.
    17.1.1. As condiçõesde trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho. NR17 - Ergonomia
  • 89.
    17.1.2. Para avaliara adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a Análise Ergonômica do Trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora. NR17 - Ergonomia
  • 90.
    Análise da demanda Análiseda tarefa Análise das atividades ANÁLISE ERGONÔMICA DOS POSTOS DE TRABALHO NR17 - Ergonomia
  • 91.
  • 92.
    NR.18 - Condiçõese Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 93.
    O PCMAT (Programade Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) é um plano que estabelece condições e diretrizes de Segurança do Trabalho para obras e atividades relativas à construção civil. NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 94.
    Objetivos Garantir, por açõespreventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço; Estabelecer um sistema de gestão em Segurança do Trabalho nos serviços relacionados à construção, através da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que irá administrar a obra. NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 95.
    PCMAT A legislação aplicávelao assunto é a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que contempla a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Esta, em seu item 18.3.1, especifica a obrigação da elaboração e implantação do PCMAT em estabelecimentos (incluindo frente de obra) com 20 trabalhadores (empregados e terceirizados) ou mais. NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 96.
    COMO É ELABORADOO PCMAT? A elaboração do programa se dá pela antecipação dos riscos inerentes à atividade da construção civil. São aplicados métodos e técnicas que têm por objetivo o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos encontrados nesta atividade laboral. A partir deste levantamento, são tomadas providências para eliminar ou minimizar e controlar estes riscos, através de medidas de proteção coletivas ou individuais. É importante que o PCMAT tenha sólida ligação com o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), uma vez que este depende do PCMAT para sua melhor aplicação. NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 97.
    QUEM PODE ELABORARUM PCMAT? De acordo com a NR-18, em seu item 18.3.2, somente poderá elaborar um PCMAT profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho. NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 98.
    QUAL O ROTEIROPARA ELABORAÇÃO DO PCMAT? A elaboração do PCMAT é realizada em 5 etapas: NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 99.
    1. Análise deprojetos: É a verificação dos projetos que serão utilizados para a construção, com o intuito de conhecer quais serão os métodos construtivos, instalações e equipamentos que farão parte da execução da obra. NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 100.
    2. Vistoria dolocal A vistoria no local da futura construção serve para complementar a análise de projetos. Esta visita fornecerá informações sobre as condições de trabalho que efetivamente serão encontradas na execução da obra. Por exemplo: verificar o quanto e em que local haverá escavação, se há demolições a serem feitas, quais as condições de acesso do empreendimento, quais as características do terreno, etc. NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 101.
    3. Reconhecimento eavaliação dos riscos Nesta etapa é feito o diagnóstico das condições de trabalho encontradas no local da obra. Surge, então, a avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos, para melhor adoção das medidas de controle. NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 102.
    NR.18 - Condiçõese Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 103.
    4. Elaboração dodocumento base É a elaboração do PCMAT propriamente dito. É o momento onde todo o levantamento anterior é descrito e são especificadas as fases do processo de produção. Na etapa do desenvolvimento do programa têm de ser demonstradas quais serão as técnicas e instalações para a eliminação e controle dos riscos. NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 104.
    5. Implantação doprograma É a transformação de todo o material escrito e detalhado no programa para as situações de campo. Vale salientar que, de nada adianta possuir um PCMAT se este servir apenas para ficar “na gaveta”. O processo de implantação do programa deve contemplar: Desenvolvimento/aprimoramento de projetos e implementação de medidas de controle; Adoção de programas de treinamento de pessoal envolvido na obra, para manter a “chama” da segurança sempre acesa; Especificação de equipamentos de proteção individual; NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 105.
    5. Implantação doprograma Avaliação constante dos riscos, com o objetivo de atualizar e aprimorar sistematicamente o PCMAT; Estabelecimento de métodos de indicação de desempenho; Aplicação de auditorias em escritório e em campo, de modo a verificar a eficiência do gerenciamento do sistema de Segurança do Trabalho. NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 106.
    NR.18 - Condiçõese Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 107.
    QUAIS ELEMENTOS QUEDEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 1. Comunicação prévia à DRT (Delegacia Regional do Trabalho) Informar: Endereço correto da obra; Endereço correto e qualificação do contratante, empregador ou condomínio; Tipo de obra; Datas previstas de início e conclusão da obra; Número máximo previsto de trabalhadores na obra. Obs.: Em duas vias, protocolizar na DRT ou encaminhar via correio com AR (Aviso de Recebimento). NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 108.
    2. O local Entornoda obra Moradias adjacentes; Trânsito de veículos e pedestres; Se há escolas, feiras, hospitais, etc. A obra Memorial descritivo da obra, contendo basicamente: Número de pavimentos; área total construída; área do terreno sistema de escavação; fundações; estrutura; alvenaria e acabamentos; cobertura QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 109.
    3. Áreas devivência Instalações sanitárias; Vestiário; Local de refeições; Cozinha; Lavanderia; Alojamento; Área de Lazer; Ambulatório. QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 110.
    4. Máquinas eequipamentos  Relacionar as máquinas e equipamentos utilizados na obra, definindo seus sistemas de operação e controles de segurança. QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 111.
    5. Sinalização  Verticale horizontal (definindo os locais de colocação e demarcação) QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 112.
    6. Riscos porfase da obra Atividade x Risco x Controle Fases da obra Limpeza do terreno; Escavações; Fundações; Estrutura; Alvenaria e acabamentos; Cobertura. QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 113.
    7. Procedimentos deemergência Para acidentes: Registrar todos os acidentes e incidentes ocorridos na obra, criando indicadores de desempenho compatíveis. Anexar mapa para hospital mais próximo; Disponibilizar telefones de emergência. QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 114.
    Listar os assuntosque serão abordados considerando os riscos da obra (preferencialmente a cada mudança de fase de obra); Emitir Ordens de Serviço por função; CIPA: Constituir se houver enquadramento. Caso contrário indicar pessoa responsável. 8. Treinamentos QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 115.
    9. Procedimentos desaúde Referenciar a responsabilidade da execução do PCMSO; Encaminhar ao médico coordenador os riscos na execução da obra. QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 116.
    10. Cronograma Cronograma físico/executivo; Estimativade quantidade de trabalhadores por fase ou etapa da obra; Cronograma de execução de proteções coletivas; Cronograma de uso de EPI's; Cronograma das principais máquinas e equipamentos. QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 117.
    11. Croquis/ilustrações Layout docanteiro de obras; Equipamentos de proteção coletiva – EPC's; EPI's; Proteções especiais; Detalhes construtivos; Materiais; Etc. QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 118.
    NR.18 - Condiçõese Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 119.
    NR 19 -Explosivos
  • 120.
    NR 19 -Explosivos Trata de prevenção em Depósitos, Manuseio e Armazenagem de Explosivos Define: Explosivos Explosivos Iniciadores Explosivos Reforçadores Explosivos de Rupturas Pólvora Requisitos para construção de depósitos; Tabelas: Distanciamento para Armazenagem de Explosivos (Tabela A) Armazenamento de Explosivos Inciadores (Tabela B) Armazenamento de Pólvora Mecânica (Tabela C) Outras recomendações afetas a manuseio, inspeção, transporte, condicionamento, manobras e outras prescrições.
  • 121.
    NR 19 -Explosivos
  • 122.
    NR 20 -Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
  • 123.
    Líquidos Combustíveis: • 70C  Ponto de fulgor  93,3 C – líquido combustível classe III • Tanques de Armazenamento: - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros - Todos os tanques deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas - Distanciamento de tanques deve atender a tabela A Líquidos Inflamáveis: • Ponto de fulgor < 70 C, e pressão de vapor < 2,8 Kg/cm2 a 37,7 C - 37,7 C < Ponto de fulgor < 70 C – líquido combustível classe II - Ponto de fulgor < 37,7 C – líquido combustível classe I • Tanques de Armazenamento: - Idem a tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, mais tabela B - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
  • 124.
    Gases liquefeitos depetróleo (GLP): • Cada recipiente de armazenamento de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível de pois de instalado, dados escritos de modo indelével sobre construção, marcas, fabricante, capacidade... • Afastamento de 6m entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis • Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas • Os recipientes de armazenamento de GLP serão devidamente ligados à terra (NR10) • Os recipientes de armazenamento de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
  • 125.
    NR 20 -SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
  • 126.
    NR21 – Trabalhoa Céu Aberto
  • 127.
    NR21 – Trabalhoa Céu Aberto Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
  • 128.
    NR21 – Trabalhoa Céu Aberto São detalhados todos os aspectos inerentes a função: 1. Proteção do trabalhados na atividade, os efeitos no organismo e os condicionamentos para continuar à atividade dentro das exigências que se façam necessárias. 2. A higiene nos locais de trabalhos. 3. A moradia do empregado e ou a da sua família ,se caso for, com as condições mínimas.
  • 129.
    Aborda as seguintesquestões: • Abrigos • Proteção a insolação, calor excessivos, frio, umidade, ventos inconvenientes • Alojamento e condições sanitárias • Medidas de profilaxia • Moradia • Fossas • Serviços de exploração a pedreiras NR21 – Trabalho a Céu Aberto
  • 130.
    NR21 – Trabalhoa Céu Aberto
  • 131.
    NR.22 - Segurançae Saúde Ocupacional na Mineração
  • 132.
    NR.22 - Segurançae Saúde Ocupacional na Mineração Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desenvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT.
  • 133.
    NR.22 - Segurançae Saúde Ocupacional na Mineração
  • 134.
    NR 23 -Proteção contra Incêndio
  • 135.
    NR 23 -Proteção contra Incêndio • Todas as empresas deverão possuir: - proteção contra incêndio - saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio - equipamento suficiente para combater o fogo em seu início - pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos • Saídas: - entre as saídas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15m nos De risco grande e, 30m de risco médio ou pequeno - essas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho. Se houver instalações de chuveiros “sprinklers”, automáticos, e segundo a Natureza do risco.
  • 136.
    NR 23 -Proteção contra Incêndio • Portas: - Abrir no sentido da saída • Escadas • Ascensores • Porta corta fogo • Combate ao fogo • Exercício de alerta • Classes de fogo (A, B, C e D) • Extintores (tipos, quantidade, inspeção, localização) • Sistemas de alarme: - nos estabelecimentos de riscos elevados ou médio deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
  • 137.
    NR 23 -Proteção contra Incêndio • Todo Estabelecimento / Obra • Saídas Desobstruídas Faixas Livres Largura mínima 1.20 m Riscos Grandes Distância a percorrer mín. 15m Médio / Peq. Distância a percorrer mín. 30m • Classes de Fogo A Fácil combustão Água / Espuma B Inflamáveis C Equip. Elét. Energ. CO2 / Pó Químico Seco D Elementos Pirofóricos Pó Químico Seco Específico • Instalação das Unidades Extintoras : - Fácil acesso e utilização - Sinalização e sem obstáculos
  • 138.
    PLANO DE PREVENÇÃOE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO CORPO DE BOMBEIROS DA BRIGADA MILITAR RS Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, Aprovado Pelo Corpo De Bombeiros Da Brigada Militar Do Estado Do Rio Grande Do Sul - LEI Nº 10.987, DE 11 DE AGOSTO DE 1997. Plano Simplificado de Prevenção e proteção Contra Incêndios - PORTARIA Nº 138 /BM/EMBM/02, de 21/11/02 Roteiro da legislação de prevenção e proteção contra incêndio do RS NR 23 - Proteção contra Incêndio
  • 139.
    Subcomitê de Proteçãopassiva contra incêndio, terminologia, simbologia e classificação CE-24:201.01 – Vedações corta-fogo CE-24:201.03 – Potencial de risco em edificações CE-24:204.01 – Sistema de iluminação de emergência CE-24:204.02 – Sinalização preventiva de incêndio CE-24:204.03 – Proteção contra incêndio através de sistemas de pressurização de rotas de fuga e ambientes contíguos CE-24:301.06 – Proteção contra incêndio de estruturas de aço CE-24:401-01 – Terminologia de segurança contra incêndio CE-24:401-02 – Simbologia de segurança contra incêndio NR 23 - Proteção contra Incêndio
  • 140.
    Subcomitê de Proteçãocontra incêndio em edifícios e instalações com riscos especiais CE-24:301.01 – Proteção contra incêndio em instalações aeroportuárias CE-24:301.03 – Proteção contra incêndio em hospitais CE-24:301.05 – Proteção contra incêndio em depósitos CE-24:301.07 – Proteção contra incêndio em instalações de processamento de dados CE-24:301.08 – Proteção contra incêndio da indústria química CE-24:301.09 – Proteção e combate a incêndio na armazenagem e operação de combustíveis líquidos em base de distribuição de postos de serviço CE-24:301.13 – Proteção contra incêndio em Túneis CE-24:301.14 - Salas-cofre, Cofre, Armários e Recipientes de Proteção Contra Incêndio NR 23 - Proteção contra Incêndio
  • 141.
    Subcomitê de segurançacontra incêndio em áreas florestais Subcomitê de Proteção Ativa contra Incêndio CE-24:202.01 – Centrais de controle CE-24:202.02 – Detectores CE-24.202.03 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio CE-24.301.02 – Torres de resfriamento de água CE-24:301.04 – Proteção contra incêndio em instalações de geração e transmissão de energia elétrica CE-24:301.12 – Líquido Gerador de Espuma (LGE) p/Extinção de Incêndio CE-24:302.01 – Agentes extintores CE-24:302.02 – Proteção contra incêndio por chuveiros automáticos CE-24:302.03 – Extintores de Incêndio CE-24:302.04 – Hidrantes, mangotinhos e acessórios CE-24:302.05 – Mangueiras de combate a incêndio e acessórios CE-24:302.06 – Sistemas fixos de combate NR 23 - Proteção contra Incêndio
  • 142.
    Subcomitê de Emergênciade Incêndios CE-24.201.02 – Fogos de artifícios e estampidos CE-24:203.01 – Ação humana CE-24:203.02 – Brigada de incêndio CE-24:203.03 – Aparelhos para serviços de bombeiros CE-24:203.04 – Controle estatístico das atividades de bombeiros CE-24:302.07 – Viaturas de combate a incêndio e acessórios NR 23 - Proteção contra Incêndio
  • 143.
    NR 23 -Proteção contra Incêndio
  • 144.
    NR 24 -Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 145.
    Instalações sanitárias (Banheiros) Vestiários  Refeitórios  Cozinhas  Alojamentos NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 146.
    Instalações sanitárias  Asinstalações sanitárias deverão ser separadas por sexo;  As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais sendo essas dimensões de 1,00m2 por cabine sanitária, para cada 20 operários em atividade;  Deverão sempre ser mantidas em estado de asseio e higiene; NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 147.
    Instalações sanitárias  Omictório deverá ser de porcelana, ou outro material equivalente, SEMPRE PROVIDO DE DESCARGA PROVOCADA OU AUTOMÁTICA;  Os mictórios de uso individual devem obedecer uma distância de 0,62 cm entre eles;  Os lavatórios deverão, em locais insalubres obedecer uma escala de 1 torneira para cada 10 funcionários, e em locais normais a escala é de 1 torneira para cada 20 funcionários. NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 148.
    Instalações sanitárias  Olavatório deverá ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, PROIBINDO-SE O USO DE TOALHAS COLETIVAS;  As cabines sanitárias deverão ser individuais, com ventilação;  Os banheiros dotados de chuveiros, deverão:  Dispor de água quente e fria;  Obedecer a escala de 1 chuveiro para cada 10 funcionários. NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 153.
  • 154.
    Identificações Femininas NR 24- Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 155.
    Vestiários Em todos osestabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, OBSERVADA A SEPARAÇÃO DE SEXO;  Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural;  Dispor de cabines individuais;  Dispor de armários. NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 157.
    Refeitórios O refeitório éexigido em empresas que tenham acima de 300 trabalhadores.  O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com as instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos  Bem iluminado;  Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal;  Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado;  Mesas e assentos em número compatível ao de funcionários; NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 160.
    Cozinhas  Deverão ficaradjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições;  Deverão ter pé-direito de 3,00m no mínimo;  As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m;  Todo utensílio utilizado, deve ser de material de fácil higienização;  É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, e que não se comunique com a cozinha. NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 162.
    Alojamentos  A capacidademáxima de cada dormitório é de 100 operários;  Não é permitida a locação de mais de duas camas na mesma vertical;  As janelas dos alojamentos deverão obedecer a metragem de 0,60m x 0,60m no mínimo;  Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros; NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 164.
    • Bebedouros :1/50 Trabalhadores • Água Potável e Fresca : 250 ml / Hora / Trabalhador(a) NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 165.
    NR 24 -Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
  • 166.
    NR.25 - ResíduosIndustriais
  • 167.
    NR.25 - ResíduosIndustriais Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.
  • 168.
    NR.25 - ResíduosIndustriais
  • 169.
    NBR 14040 -Gestão Ambiental Ciclo De Vida NR.25 - Resíduos Industriais
  • 170.
    NR26 - Sinalizaçãode Segurança:
  • 171.
    Funções das coresna segurança Prevenção de Acidentes; Identificar os equipamentos de segurança; Delimitando áreas; Identificação de Tubulações de líquidos e gases advertindo contra riscos; Identificar e advertir acerca dos riscos existentes. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 172.
    Observações Importantes A utilizaçãodas cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes. O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 173.
    Cores Adotadas paraSinalização Vermelho; Amarelo; Branco; Preto; Azul; Verde; Laranja; Púrpura; Lilás; Cinza; Alumínio; Marrom. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 174.
    Vermelho Equipamentos de proteçãoe combate a incêndios; NÃO deverá ser utilizada na empresa para: Assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade comparada com o: AMARELO (alta visibilidade) ; ALARANJADO (alerta). NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 175.
    É empregado paraidentificar: Caixa de alarme de incêndio; Hidrantes; Bombas de incêndio; Sirene de alarme; Caixas com cobertores Extintores, localizações e indicações; Localização de man-gueiras; Baldes de areia ou água; Tubulações, válvulas e hastes do sistema de aspersão de água; Transporte com equipamentos de combate a incêndios; Rede dos “Sprinklers”; Mangueira de acetileno. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 176.
    Vermelho em casosexcepcionais: Nas luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes de construção e quaisquer outras obstruções temporárias. Em botões interruptores de circuitos elétricos para paradas de emergência. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 177.
    Amarelo Canalizações para indicargases não liquefeitos. Deve ser indicado para: “CUIDADO!” Assinalando: Partes baixas de escadas móveis. Corrimões, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem riscos. Espelhos de degraus de escadas. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 178.
    Amarelo Bordos desguarnecidos de aberturasno solo e de pla- taformas que não possam ter corrimões. Bordas horizontais de por-tas de elevadores que se fecham verticalmente. Faixas no piso de entrada de elevadores e plataformas de carregamento. Meios fios. Corredores sem saída. Vigas colocadas à baixa altura. Cabines, caçambas e gatos-de- pontes-rolantes, guindastes, escavadeiras... Empilhadeiras, Tratores, Vagonetes, reboques, Tc... Fundos de letreiros e avisos de advertência. Bandeiras como sinal de advertência (combinado ao preto). NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 179.
    Amarelo Pilastras, vigas, postes,colunas e partes salientes da estrutura e equipamentos em que se possa esbarrar. Cavaletes, porteiras e lanças de cancela. Comandos e equipamentos suspensos que ofereçam riscos. Pára-choques para veículos de transporte pesados, com listras pretas. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 180.
    Branco Passarelas e corredoresde circulação por meio de faixas (localização e largura). Direção e circulação por meio de sinais. Localização e coletores de resíduos. Localização de bebedouros. Áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência. Área destinadas à armazenagem. Zonas de segurança. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 181.
    Preto Empregado para indicaras canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex....: óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, Tc... Poderá ser utilizado em substituição ao branco, ou combinado a este quando condições especiais o exigirem. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 182.
    Azul Utilizado em “Cuidado!”,ficando o seu emprego limitado a avisos contra o uso e movimentação de equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço. Empregados em barreiras e bandeirolas de advertência a serem localizadas nos pontos de comandos de partida, ou fontes de energia dos equipamentos. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 183.
    Atenção Equipamento fora de Serviço. NR.26- Sinalização de Segurança:
  • 184.
    Azul Canalizações de arcomprimido. Prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento em manutenção. Avisos colocados no ponto de arranque ou fontes de potência. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 185.
    Verde SEGURANÇA Canalização de água. Caixasde equipamentos de socorro de urgência. Caixas contendo máscaras contra gases. Chuveiros de segurança. Macas. Fontes lava-olhos Quadros de Segurança. Porta de entrada de salas de curativo de urgência. Localização de EPI, caixa contendo EPI. Emblemas de segurança. Dispositivos de segurança. Mangueiras de oxigênio (solda oxiacetilênica). NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 186.
    Laranja Tubulações contendo ácidos. Partesmóveis de máqui-nas e equipamentos. Partes internas das guar-das das máquinas que pos-sam ser removidas ou abertas. Faces internas de caixas protetoras de dispositivos elétricos. Faces externas de polias e engrenagens. Botões de arranque de segurança. Dispositivos de cortes, bordas de serras, prensas. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 187.
    Púrpura Perigos das radiaçõeseletromagnéticas penetrantes provenientes de partículas nucleares. Portas ou aberturas de acesso a áreas com radiatividade. Locais onde tenham sido enterrados materiais radiativos. Recipientes de materiais radiativos ou de refugos de materiais e equipamentos contaminados. Sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 188.
    Lilás O lilás deveráser usado para indicar canalizações que contenham álcalis (bases), p. ex...: NaOH. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás para a identificação de lubrificantes. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 189.
    Cinza Claro Usado para identificar canalizaçõesem vácuo. Escuro Usado para identificar eletrodutos. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 190.
    Alumínio Será utilizado emcanalizações contendo gases liqüefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex....: óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, Tc..). NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 191.
    Marrom Pode ser adotadoa critério da empresa, para identificar qualquer fluído não identificável pelas demais cores. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 192.
    Tubulações Devem receber aaplicações de cores em toda a sua extensão e também nos acessórios a fim de identificar o produto e evitar acidentes. Necessidade de identificação mais detalhada (concentração, temperatura, pressões, pureza, etc..) identificar-se-á por faixas em cores contrastantes. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 193.
    Tubulações Se necessário pode-seidentificar o sentido do fluxo, com setas em cores contrastantes. OBRIGATORIAMENTE, a canalização de água potável deverá ser diferenciada das demais. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 194.
    Substâncias Perigosas Todo omaterial que seja, isoladamente ou não, corrosivo, tóxico, radiativo, oxidante, e que durante o seu manejo, armazenamento, processamento, embalagem, transporte, possa conduzir efeitos prejudiciais sobre trabalhadores, equipamentos e ambientes de trabalho. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 195.
    Sinalização para armazenamentode substâncias perigosas Identificação dos recipientes. Rotulagem NOME TÉCNICO DO PRODUTO; PALAVRA DE ADVERTÊNCIA, designando o grau de risco; INDICAÇÕES DE RISCO; MEDIDAS PREVENTIVAS, abrangendo aquelas a serem tomadas; NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 196.
    Rotulagem continuação. PRIMEIROS SOCORROS; INFORMAÇÕESPARA MÉDICOS, em casos de acidentes; INSTRUÇÕES ESPECIAIS EM CASO DE FOGO, DERRAME OU VAZAMENTO, quando for o caso. NR.26 - Sinalização de Segurança:
  • 197.
    NR.26 - Sinalizaçãode Segurança
  • 198.
    NR.27 - RegistroProfissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho - Revogada
  • 199.
  • 200.
    Estabelece os procedimentosa serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. NR.28 - Fiscalização e Penalidades
  • 201.
    A fundamentação legal,ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência – UFIR. NR.28 - Fiscalização e Penalidades
  • 202.
    NR.28 - Fiscalizaçãoe Penalidades Embargo ou Interdição
  • 203.
    NR.29 - NormaRegulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
  • 204.
    NR.29 - NormaRegulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário O objetivo é regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
  • 205.
    NR.29 - NormaRegulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
  • 206.
    NR.30 - NormaRegulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
  • 207.
    NR.30 - NormaRegulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
  • 208.
    NR.30 - NormaRegulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
  • 209.
    NR.31 - Segurançae saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, Exploração florestal e aquicultura
  • 210.
    NR.31 - Segurançae saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, Exploração florestal e aquicultura Tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
  • 211.
    NR.31 - Segurançae saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, Exploração florestal e aquicultura
  • 212.
    NR.32 - Segurançae saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 213.
    NR.32 - Segurançae saúde no trabalho em serviços de saúde Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
  • 214.
    A norma regulamentadora32, aponta as responsabilidades do empregador e os direitos do trabalhador com relação à segurança e saúde. Apresenta também as medidas de proteção que o estabelecimento de saúde e seus trabalhadores devem adotar para exercerem suas atividades de maneira segura. NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 215.
     Estabelece asdiretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em Serviços de Saúde.  Abrange todos os trabalhadores de saúde, inclusive os que estão no ensino e pesquisa. NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 216.
    Abrange Situações deexposições à riscos para a saúde do profissional: ¤ Riscos Biológicos ¤ Riscos Químicos ¤ Radiação Ionizante Abrange ainda a questão da obrigatoriedade da vacinação do profissional (tétano e hepatite B). NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 217.
  • 218.
    EM RELAÇÃO AOSRISCOS BIOLÓGICOS...  Profissionais de Enfermagem: são os trabalhadores mais expostos aos acidentes com pérfuro-cortantes.  Gravidade: é a porta de entrada de doenças infecciosas graves e letais como a hepatite B e C e o HIV. NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 219.
    A norma determinaque: 32.2.4.5 O empregador deve vedar:  a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos  o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho  o consumo de alimentos em locais não destinados para este fim  o uso de calçados abertos. 32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 220.
    32.2.4.7 Os equipamentosde proteção individual (EPI), descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho 32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro cortantes devem ser responsáveis pelo seu descarte 32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão de agulhas 32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 221.
    RISCOS QUÍMICOS NR.32 -Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 222.
    EM RELAÇÃO AOSRISCOS QUÍMICOS... Compreende: exposição aos agentes químicos presentes no local de trabalho nas diversas formas de apresentação (líquida, sólida, plasma, vapor, poeira, névoa, neblina e gasosa). NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 223.
    A NR -32 aborda: 32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados 32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com nome do produto, composição química, concentração, data do envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento. NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 224.
    ÁLCOOL 70% envase:01/10/07 validade:08/10/07 por MichelRibeiro Modelo de identificação: NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 225.
    O destaque estána proteção ao trabalhador que manuseia quimioterápicos e antineoplásicos... 32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:  ambiental: saída do medicamento do envase seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos.  pessoal: gerado por contato ou inalação dos medicamentos em qualquer das etapas do processo (preparo, armazenamento e administração) NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 226.
    EM CASO DEACIDENTES...  Todo acidente deverá ser registrado em impresso próprio;  Em caso de acidente pessoal: -remover as roupas imediatamente, -lavar com água e sabão a pele atingida, -em caso de contato com os olhos, lavar com água ou soro fisiológico e procurar serviço médico.  Em caso de acidente ambiental: identificar a área e restringir com compressas absorventes. A área deverá ser limpa com água e sabão. NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 227.
    RADIAÇÕES IONIZANTES NR.32 -Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 228.
    EM RELAÇÃO ASRADIAÇÕES IONIZANTES... A radiação ionizante é um risco físico. Considera-se risco físico a probabilidade de exposição a diversas formas de energia (ruídos, vibração, pressão anormal, iluminação, temperaturas extremas, radiações ionizantes e não-ionizantes). NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 229.
    32.4.3 O trabalhadorque realiza atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:  Permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;  Ter conhecimento do risco radiológico associado ao seu trabalho;  Usar EPIs adequados para minimizar os riscos;  Estar sob monitorização individual de dose de radiação (dosímetro) 32.4.5.3 Toda gravidez confirmada deve ser afastada das atividades NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 230.
    NR.32 - Segurançae saúde no trabalho em serviços de saúde
  • 231.
    NR.33 - Segurançae Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
  • 232.
    NR.33 - Segurançae Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
  • 233.
    NR.33 - Segurançae Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
  • 234.
    NR.34 - Condiçõese meio ambiente de trabalho na indústria da construção e Reparação naval
  • 235.
    NR.34 - Condiçõese meio ambiente de trabalho na indústria da construção e Reparação naval Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
  • 236.
    NR.34 - Condiçõese meio ambiente de trabalho na indústria da construção e Reparação naval
  • 237.
    NR 35 -Trabalho em Altura
  • 238.
    NR 35 -Trabalho em Altura Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
  • 239.
    NR 35 -Trabalho em Altura Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Complementa-se com outras Normas Técnicas oficiais estabelecidas por Órgãos competetentes e, na ausência ou na sua omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. TRABALHO EM ALTURA – PRINCÍPIOS GERAIS
  • 240.
    NR 35 -Trabalho em Altura Preconiza a gestão para trabalhos em altura, tendo como base os seguintes princípios: - Planejamento e organização dos trabalhos em altura; - Estabelecimento de medidas suficientes para prevenir a queda ou seus efeitos; - Planejamento, organização e execução por trabalhador capacitado e autorizado.
  • 241.
    NR 35 -Trabalho em Altura O treinamento deverá também ser realizado quando quaisquer das seguintes situações abaixo previstas na NR 35 item 35.3.3 ocorrer: - Mudança nos procedimentos , condições ou operações de trabalho; - Evento que indique a necessidade de novo treinamento; - Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; - Mudança de empresa;
  • 242.
    NR 35 -Trabalho em Altura Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura e garantir o que determina o item 35.4.1.2 e suas alíneas; Os exames e a sistemática de avaliação do estado de saúde dos trabalhadores são partes integrantes do PCMSO da empresa, devendo estar nele consignados.
  • 243.
    NR 35 -Trabalho em Altura As Medidas para Prevenir a Queda tem por base a seguinte hierarquia: I. Evitar o trabalho em altura sempre que existir meio alternativo de execução; II. Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; III. Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
  • 244.
    NR 35 -Trabalho em Altura - Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. - Para as Atividades Rotineiras a Análise de Risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. - As atividades não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho - As medidas de controle para as atividades não rotineiras devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
  • 245.
    NR 35 -Trabalho em Altura TRABALHO EM ALTURA – EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM Seleção considerando a sua eficiência, conforto, carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. Sistemática de Inspeção de, contemplando a inspeção: - na aquisição; - periódica; - antes do uso. Sistemática de seleção, avaliação e inspeção dos pontos de ancoragem. Especificação das situações de utilização do absorvedor de energia.
  • 246.
    NR 35 -Trabalho em Altura TRABALHO EM ALTURA – EMERGÊNCIA E SALVAMENTO Disponibilizar equipes próprias, externas ou compostas pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura para respostas em caso de emergências Assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências Previsão das ações de respostas no Plano de Emergências da empresa Capacitação da equipe responsável pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros, que deve possuir aptidão física e mental compatível com as atividades a desempenhar.
  • 247.
    NR 35 -Trabalho em Altura
  • 248.
    NR 36 -SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
  • 249.
    NR 36 -SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • 250.
    NR 36 -SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
  • 252.
    252 A SIMPLICIDADE DOMAPA DE RISCOS Mapeamento de Riscos Ambientais
  • 253.
    253 Histórico  O MAPEAMENTODE RISCO no Brasil, surgiu através da portaria nº 05 de 20/08/92, modificada pelas portarias nº 25 de 29/12/94 e portaria 08 de 23/02/99, tornando obrigatória a elaboração de MAPAS DE RISCO pelas CIPA. NR 05 – Item 5.16 Atribuições: a) Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores…
  • 254.
    254 Definições Mapa de riscos: Representaçãográfica do mapeamento de riscos ambientais
  • 255.
    255 Definições Mapeamento de Riscosambientais:  O MAPEAMENTO DE RISCO é um levantamento dos locais de trabalho apontando os riscos que são sentidos e observados pelos próprios trabalhadores de acordo com a sua sensibilidade.
  • 256.
    256 Dificuldade ? A maiordificuldade das empresas no mapeamento dos riscos ambientais, está na falta de capacidade, informação e subsídios técnicos para identificar, avaliar e controlar os riscos existentes dentro de seus processo produtivos. Os MAPAS DE RISCO devem ser refeitos a cada gestão da CIPA.
  • 257.
    257 Benefícios Para ostrabalhadores Propicia o conhecimento dos riscos que podem estar sujeitos os colaboradores; Fornece dados importantes relativos a sua saúde; Conscientiza quanto à adoção de procedimentos conformes e ao uso dos EPI´s.
  • 258.
    258 Benefícios Para aempresa: Facilita a administração da prevenção de acidentes e de doenças do trabalho;
  • 259.
    259 Informações ?  OsMAPAS DE RISCO contém, ainda informações como o número de trabalhadores expostos ao risco e especificação do agente.  (Ex.Local laboratório: químico - ácido clorídrico - 5 trabalhadores).
  • 260.
    260 Representação gráfica doMAPA DE RISCOS O mapa de riscos é representado graficamente, através de círculos de cores (conforme tabela anexa) e tamanhos proporcionalmente diferentes (riscos pequeno médio e grande), sobre o Lay-Out da empresa e deve ficar afixado em local visível a todos os trabalhadores.
  • 261.
    261 CORES USADAS NOMAPA DE RISCOS Os números dentro dos círculos indicam quantos funcionários estão expostos ao risco. TAMANHO DOS CIRCULOS LEGENDA: CORES INDICA RISCOS FÍSICOS INDICA RISCOS QUÍMICOS INDICA RISCOS BIOLÓGICOS INDICA RISCOS ERGONÔMICOS INDICA RISCOS DE ACIDENTES INDICA RISCO PEQUENO INDICA RISCO MÉDIO INDICA RISCO GRANDE Nome e logotipo da empresa MAPA DE RISCOS – COSAT Gestão XXXX Nome do Setor
  • 262.
    Mapa de RiscosAmbientais Elaboração – cosat LOCAL 1 Mapa N º - 01 data Riscos Peq Médio Grande RISCO CORES CORRESPONDENTES FÍSICO VERDE QUÍMICO VERMELHO BIOLÓGICO MARROM ERGONÔMI CO AMARELO ACI DENTES AZUL Recebimento Prensa Arquivo Morto Devolução Etiquetagem Secretária Gerência Supervisão Posto de Etiquetagem Manutenção Subestação 5 1 3 5 Limpeza Local Nº .Trab Risco Agente Guarda Volumes 5 Ergonômico Monotonia e repetitividade; Manuseio manual de materiais. Manutenção 1 Físico Acidentes Ruído proveniente do manuseio de equipamentos como: furadeira, esmerilhadeira, martelo, serras etc.. Riscos inerentes à atividade aplicada. (serviços de manutenção e equipamentos. Armazenagem / Recebimento / Etiquetagem 3 Ergonômico Manuseio manual de materiais. Supervisão 3 Ergonômico Stress - Atenção constante, controle de documentação. Dep. De Mat. De Limpeza 5 Químico Risco de contato com produtos químicos nos serviços de desinfeção (terceiros). Prensa 1 Acidentes Riscos inerentes à atividade aplicada. Apoio Administrativo 1 Ergonômico Atenção constante (controle de documentação); mobiliário de informática inadequado. 01
  • 263.
    Mapa N º- 02 Riscos Peq Médio Grande RISCO CORES CORRESPONDENTES FÍSICO VERDE QUÍMICO VERMELHO BIOLÓGICO MARROM ERGONÔMI CO AMARELO ACI DENTES AZUL Área dos Caixas Facilita 03 12 Salão de Vendas 20 Salão de Vendas Salão de Vendas Salão de Vendas Local Nº .Trab Risco Agente Área dos Caixas (PDV) 12 Ergonômico Exigência de posturas inadequadas / Stress. Salão de Vendas 20 Ergonômico Manuseio manual de materiais. Facilita 03 Ergonômico Stress – Atenção constante, controle de documentação e consecução de metas / Mobiliário inadequado. Mapa de Riscos Ambientais Elaboração – cosat data LOCAL 2