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Convenção de Berna
Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa
19 de Setembro de 1979
Convenção sobre a Vida
Selvagem e os Habitats Naturais
na Europa
.40 Países
.Sede em Estrasburgo, França
.Decreto Lei nº 95/81, de 23 de Julho
Objectivo

   Conservar a fauna e a flora selvagens
    e os seus habitats naturais
Anexos
 Anexo I: espécies da flora
  estritamente protegidas;
 Anexo II: espécies da fauna
  estritamente protegidas;
 Anexo III: espécies da fauna
  protegidas;
 Anexos IV: meios e métodos de
  captura interditos.
Algumas alíneas do Decreto
Lei
 Art 2.º:
-a sua colheita, apanha, corte ou
  arranque intencionais;
-a sua venda, detenção para
  venda, oferta e transporte para venda
  e exposição com fins comerciais;
-a deterioração intencio-
nal dos respectivos habitats.
Não me esqueças




                  Vidália




        Urze
Algumas alíneas do Decreto
Lei
   Art 7.º:
-laços, viscos, anzóis, gases ou fumos;
-Explosivos;
-Animais vivos, cegos ou mutilados como chamariz;
-Gravadores;
-Aparelhos eléctricos capazes de matar ou atordoar;
-Luzes artificiais;
-Espelhos ou outros objectivos susceptíveis de causarem encadeamento;
-Dispositivos de mira munidos de amplificadores de imagem ou de transformadores;
-Veneno e isco envenenado ou anestesiante;
-Dispositivos para iluminar o alvos;
-Armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador comporte
mais de dois cartuchos;
-Aviões;
-Veículos automóveis em movimento;
-Redes e armadilhas, quando utilizadas para a captura ou abate indiscri-
minado em massa.
Salamandra-lusitânica   Tritão-de-ventre-laranja




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Convenção Berna protege vida selvagem Europa

  • 1. Convenção de Berna Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa 19 de Setembro de 1979
  • 2. Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa .40 Países .Sede em Estrasburgo, França .Decreto Lei nº 95/81, de 23 de Julho
  • 3. Objectivo  Conservar a fauna e a flora selvagens e os seus habitats naturais
  • 4. Anexos  Anexo I: espécies da flora estritamente protegidas;  Anexo II: espécies da fauna estritamente protegidas;  Anexo III: espécies da fauna protegidas;  Anexos IV: meios e métodos de captura interditos.
  • 5. Algumas alíneas do Decreto Lei  Art 2.º: -a sua colheita, apanha, corte ou arranque intencionais; -a sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais; -a deterioração intencio- nal dos respectivos habitats.
  • 6. Não me esqueças Vidália Urze
  • 7. Algumas alíneas do Decreto Lei  Art 7.º: -laços, viscos, anzóis, gases ou fumos; -Explosivos; -Animais vivos, cegos ou mutilados como chamariz; -Gravadores; -Aparelhos eléctricos capazes de matar ou atordoar; -Luzes artificiais; -Espelhos ou outros objectivos susceptíveis de causarem encadeamento; -Dispositivos de mira munidos de amplificadores de imagem ou de transformadores; -Veneno e isco envenenado ou anestesiante; -Dispositivos para iluminar o alvos; -Armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador comporte mais de dois cartuchos; -Aviões; -Veículos automóveis em movimento; -Redes e armadilhas, quando utilizadas para a captura ou abate indiscri- minado em massa.
  • 8. Salamandra-lusitânica Tritão-de-ventre-laranja Coruja do nabal Toutinegra-de-barrete
  • 9. Fim