COMUNICADO À IMPRENSA
Como foi amplamente divulgado pelos OCS, e no âmbito do processo de
reprivatização da TAP, a APP intentou em tempo útil, uma Acção Popular
no Supremo Tribunal Administrativo a questionar a legalidade das
exigências plasmadas no Caderno de Encargos, demonstrando com toda a
clareza e suportada em fortes argumentos jurídicos, as ilegalidades aí
presentes.
Juntamente com a Acção Popular, a APP intentou uma Providência
Cautelar com vista a suspender a eficácia da Resolução do Conselho de
Ministros 4-A/2015 de 15 de Janeiro que aprovou o Caderno de Encargos,
expondo as razões de facto e de Direito que justificavam e justificam tal
medida cautelar.
Entendeu a APP, a necessidade de lançar mão de tal instituto, em virtude
do elevado risco de uma situação de facto consumado, de dano irreversível
ou de difícil reparação, ou seja, da venda da TAP, enquanto decorre a acção
principal.
Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, que as razões invocadas
para que fosse aceite a Providência Cautelar, eram válidas e pertinentes,
pronunciando-se pela aceitação da mesma.
Em virtude dessa aceitação, opera automaticamente por força da lei, uma
suspensão automática e provisória da execução da Resolução do Conselho
de Ministros e dos actos administrativos praticados na dita Resolução, ou a
praticar na sua execução, durante a pendência do processo de suspensão.
Advertido da proibição de executar qualquer tipo de acto respeitante ao
processo de reprivatização da TAP, entendeu o Conselho de Ministros
apresentar em tribunal uma Resolução Fundamentada, invocando o
interesse público para que não se suspenda o processo de reprivatização.
Essa Resolução fundamentada deu entrada em juízo, ontem da parte da
tarde, tendo sido a APP notificada de tal procedimento.
Ao contrário do que está a ser erroneamente veiculado nos OCS, essa
Resolução Fundamentada não tem como finalidade deduzir oposição face à
Providência Cautelar, antes sim, tem por finalidade levantar a referida
proibição automática de executar qualquer acto levado a cabo no âmbito
deste processo de reprivatização.
Porém, o argumento do interesse público que suporta a Resolução
Fundamentada, ainda será objecto de fiscalização por parte do Tribunal.
Por isso, não é correcto nem lícito afirmar que a proibição de executar
qualquer acto que operou por força da suspensão automática, foi
definitivamente levantada ou que a Resolução visa opor-se à Providência
Cautelar.
Igualmente, se for declarada a ineficácia dos actos de execução indevida
mas que o Governo por ora insista em praticar, a ineficácia desses actos
terá efeito retroactivo à data em que aquele foi notificado da Providência
Cautelar. Significa esta retroactividade que, qualquer acto praticado pelo
Governo executado desde essa data, será ineficaz.
Assim, deve ter-se presente que o Supremo Tribunal Administrativo ainda
se irá pronunciar sobre a Resolução Fundamentada agora apresentada e
sobre os fundamentos ou mérito do Procedimento Cautelar.
A Associação Peço a Palavra informa igualmente que irá deduzir oposição
à Resolução Fundamentada apresentada em Tribunal pelo Governo, que
permitiu levantar a suspensão automática.
Em jeito de conclusão, significa que ainda está em aberto e de forma
alguma se pode presumir que o Governo pode avançar livremente para a
reprivatização da TAP.

Comunicado à imprensa providência cautelar

  • 1.
    COMUNICADO À IMPRENSA Comofoi amplamente divulgado pelos OCS, e no âmbito do processo de reprivatização da TAP, a APP intentou em tempo útil, uma Acção Popular no Supremo Tribunal Administrativo a questionar a legalidade das exigências plasmadas no Caderno de Encargos, demonstrando com toda a clareza e suportada em fortes argumentos jurídicos, as ilegalidades aí presentes. Juntamente com a Acção Popular, a APP intentou uma Providência Cautelar com vista a suspender a eficácia da Resolução do Conselho de Ministros 4-A/2015 de 15 de Janeiro que aprovou o Caderno de Encargos, expondo as razões de facto e de Direito que justificavam e justificam tal medida cautelar. Entendeu a APP, a necessidade de lançar mão de tal instituto, em virtude do elevado risco de uma situação de facto consumado, de dano irreversível ou de difícil reparação, ou seja, da venda da TAP, enquanto decorre a acção principal. Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, que as razões invocadas para que fosse aceite a Providência Cautelar, eram válidas e pertinentes, pronunciando-se pela aceitação da mesma. Em virtude dessa aceitação, opera automaticamente por força da lei, uma suspensão automática e provisória da execução da Resolução do Conselho de Ministros e dos actos administrativos praticados na dita Resolução, ou a praticar na sua execução, durante a pendência do processo de suspensão. Advertido da proibição de executar qualquer tipo de acto respeitante ao processo de reprivatização da TAP, entendeu o Conselho de Ministros apresentar em tribunal uma Resolução Fundamentada, invocando o interesse público para que não se suspenda o processo de reprivatização. Essa Resolução fundamentada deu entrada em juízo, ontem da parte da tarde, tendo sido a APP notificada de tal procedimento. Ao contrário do que está a ser erroneamente veiculado nos OCS, essa Resolução Fundamentada não tem como finalidade deduzir oposição face à Providência Cautelar, antes sim, tem por finalidade levantar a referida
  • 2.
    proibição automática deexecutar qualquer acto levado a cabo no âmbito deste processo de reprivatização. Porém, o argumento do interesse público que suporta a Resolução Fundamentada, ainda será objecto de fiscalização por parte do Tribunal. Por isso, não é correcto nem lícito afirmar que a proibição de executar qualquer acto que operou por força da suspensão automática, foi definitivamente levantada ou que a Resolução visa opor-se à Providência Cautelar. Igualmente, se for declarada a ineficácia dos actos de execução indevida mas que o Governo por ora insista em praticar, a ineficácia desses actos terá efeito retroactivo à data em que aquele foi notificado da Providência Cautelar. Significa esta retroactividade que, qualquer acto praticado pelo Governo executado desde essa data, será ineficaz. Assim, deve ter-se presente que o Supremo Tribunal Administrativo ainda se irá pronunciar sobre a Resolução Fundamentada agora apresentada e sobre os fundamentos ou mérito do Procedimento Cautelar. A Associação Peço a Palavra informa igualmente que irá deduzir oposição à Resolução Fundamentada apresentada em Tribunal pelo Governo, que permitiu levantar a suspensão automática. Em jeito de conclusão, significa que ainda está em aberto e de forma alguma se pode presumir que o Governo pode avançar livremente para a reprivatização da TAP.