LEI 12.764/2012
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO
DOS DIREITOS DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
PNE – PLANO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
Discente: Viviane de Oliveira Rocha Barbosa
Docente: Dra. Gesilane de Oliveira Maciel José
Disciplina: Educação especial e inclusiva
CONHECE A LEI
12.764/2012?
Lei Berenice Piana
QUEM É BERENICE PIANA?
o O nome da legislação é uma homenagem à
militante e ativista brasileira Berenice Piana.
Coautora da lei, ela é mãe de três filhos, sendo
o mais novo um menino com autismo.
o Sua luta começou a muito tempo, em um
período que ainda havia muito
desconhecimento sobre TEA e pouca
informação verdadeira do transtorno.
o Ela também participou de várias outras
elaborações de leis em defesa dos autistas de
várias regiões dos estados brasileiros.
o Criada em 2012, a Lei Berenice Piana mudou as diretrizes e direitos de
pessoas autistas.
o Essa legislação instituiu a política nacional de proteção dos direitos das
pessoas com transtornos de espectro autista.
o Um verdadeiro marco na história, a Lei Berenice Piana foi a primeira
legislação federal voltada para pessoas autista, reconhecida como o
primeiro caso de sucesso participativo no senado federal e nascida de
uma sugestão coletiva.
o Ela foi criada na maioria, graças à uma mobilização de ativistas,
especialmente Berenice Piana, uma mãe que protegeu os direitos do filho
autista, trazendo avanços fundamentais para a comunidade autista.
o A Lei Berenice Piana, como é conhecida a Lei 12.764, de 2012, institui os
direitos dos autistas e suas famílias em diversas esferas sociais.
o Por meio dessa legislação, pessoas no espectro são consideradas pessoas
com deficiência para todos os efeitos legais e, portanto, têm os mesmo
direitos assegurados.
DIREITOS DAS PESSOAS COM TEA
Os direitos assegurados são:
Atendimento preferencial;
Direito ao diagnóstico precoce;
Acesso à saúde;
Educação inclusiva;
Assistência social;
Proteção contra discriminação;
Acesso à moradia;
O Que Estabelece a Lei?
Lei nº 12.764/2012 – Art. 1º e §2º – Reconhecimento da pessoa
com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos
legais
A escola deve incluir os estudantes com TEA nas políticas de
educação inclusiva, garantindo acesso, permanência e
aprendizagem; os alunos têm direito aos mesmos recursos de
acessibilidade previstos para pessoas com deficiência.
Lei nº 12.764/2012 – Art. 3º, inciso IV, alínea “a” – Direito à
educação e ao ensino profissionalizante
Matrícula obrigatória na escola regular; planejamento pedagógico
adaptado; oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE)
complementar e suplementar.
O Que Estabelece a Lei?
Lei nº 12.764/2012 – Art. 3º, parágrafo único – Direito a
acompanhante especializado, quando comprovada necessidade.
A escola deve providenciar ou permitir acompanhante/mediador
para o aluno com TEA, conforme laudo ou avaliação pedagógica.
Lei nº 12.764/2012 – Art. 7º – Penalidade para gestor que recusar
matrícula
É proibida a recusa de matrícula de estudante com TEA; escolas e
gestores podem ser multados caso descumpram.
Avanços e Conquistas
12
Anos da Lei
Vigência desde
2012
2M+
Pessoas com
TEA
Estimativa no Brasil
100%
Direito à
Educação
Inclusão garantida
A Lei representa marco histórico na proteção dos direitos das
pessoas com TEA, estabelecendo bases sólidas para políticas
públicas mais inclusivas.
A EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA NO PNE (2014-
2024) E PERSPECTIVAS FUTURAS
O Plano Nacional de Educação (PNE - Lei nº 13.005/2014) estabeleceu 20 metas e estratégias
para a educação brasileira no decênio 2014-2024. A educação especial na perspectiva da
educação inclusiva é tratada na META 4 do PNE, e dentro da meta 4 se tem 19 estratégias.
A Meta 4 traz dois grandes objetivos em sua proposição:
• O primeiro diz respeito à universalização do acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento (TGD) e altas habilidades ou superdotação.
• O segundo objetivo preconiza que o atendimento educacional a essa população ocorra por
meio da educação inclusiva, ou seja, “preferencialmente na rede regular de ensino, com a
garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multi funcionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”.
LINHA BASE: PNE: 2014-2024
Relatório 1 Ciclo de monitoramento: 2014-2016
Relatório 2 Ciclo de monitoramento: 2018
Portanto, para acompanhar a Meta 4, duas questões precisam ser investigadas:
• Indicador 4(A): Qual o percentual da população de 4 a 17 anos de idade com deficiência que
frequenta a escola?
• Indicador 4(B): Qual o percentual de alunos de 4 a 17 anos com deficiência, TGD e altas
habilidades ou superdotação que estudam em classes comuns da educação básica?
Relatório 3 Ciclo de monitoramento: 2020/ Ciclo 4 2022/ Ciclo 5 2024
• Indicador 4(C): Percentual de matrículas na educação básica de alunos de 4 a 17 anos de idade
com deficiência, TGD, altas habilidades ou superdotação que recebem atendimento
educacional especializado.
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento (categoria que inclui o TEA) e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino.
Estratégia 4.1: contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as)
estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado
complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular,
e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida
em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o
poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 ;
Estratégia 4.3: implantar, ao longo deste PNE, salas de recurs
multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professor
para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do camp
indígenas e de comunidades quilombolas;
Estratégia 4.4: garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados,
nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por
meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
Estratégia 4.6: Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola.
Estratégia 4.7: Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais
(Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como
segunda língua, para alunos surdos.
Estratégia 4.9: Fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do
acesso à escola e ao atendimento
educacional especializado, bem como da
permanência e do desenvolvimento
escolar dos (as) alunos (as) com
deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação beneficiários (as) de
programas de transferência de renda,
juntamente com o combate às situações
de discriminação, preconceito e violência,
com vistas ao estabelecimento de
condições adequadas para o sucesso
educacional, em colaboração com as
famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à
infância, à adolescência e à juventude;
Estratégia
4.12: Oferecer
atividades
extracurriculares de
cunho cultural e
esportivo.
Estratégia 4.16: incentivar a
inclusão nos cursos de licenciatura e
nos demais cursos de formação para
profissionais da educação, inclusive
em nível de pós-graduação,
observado o disposto no caput do
art. 207 da Constituição Federal,
dos referenciais teóricos, das teorias
de aprendizagem e dos processos de
ensino-aprendizagem relacionados
ao atendimento educacional de
alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
PROJETO DE LEI Nº 2.614, DE 2024 : Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034
Dentro do novo PNE tem novos objetivo e metas para a educação especial e inclusiva:
Objetivo 9
Garantir o acesso, a oferta de atendimento educacional
especializado e a aprendizagem dos estudantes público-
alvo da educação especial – PAEE e dos estudantes
público-alvo da educação bilíngue de surdos – PAEBs,
em todos os níveis, as etapas e as modalidades.
Situação: Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao
Projeto de Lei n. 2614, de 2024, do Poder Executivo, que "aprova o Plano Nacional de Educação para
o decênio 2024-2034" (PL261424).
Última atualização: Julho de 2025 está tramitando na comissão em termo de Avaliação, Fiscalização,
Monitoramento de Metas e Responsabilização.
Meta 9.a.
Universalizar para a população de quatro a dezessete
anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação o
acesso e a permanência na educação básica,
preferencialmente na rede regular de ensino, com a
garantia de sistema educacional inclusivo.
Meta 9.b.
Universalizar a oferta de Atendimento Educacional
Especializado – AEE.
Meta 9.c.
Universalizar, para o público-alvo da educação bilíngue
de surdos, na faixa etária de quatro a dezessete anos, o
acesso, a permanência e a conclusão, e promover a
qualidade da aprendizagem na educação básica.
Estratégia 9.2.
Promover e monitorar medidas de acessibilidade física
nas escolas em conformidade com as normas brasileiras,
com o objetivo de garantir o acesso e a participação de
todas as pessoas no espaço escolar.
Estratégia 9.3.
Ampliar a oferta de vagas da educação básica, com
distribuição territorial em áreas urbana e rural, para o
público-alvo da educação especial e para o público-alvo
da educação bilíngue de surdos nas redes de ensino.
Estratégia 9.8.
Fomentar políticas de educação técnica profissional ao
PAEE e ao Paebs, inclusive por meio de cursos
planejados e adaptados, com vistas à redução das
desigualdades linguísticas, étnico-raciais e regionais no
acesso e na permanência, de forma a estimular a
conclusão da educação básica.
Estratégia 9.14.
Assegurar, em regime de colaboração entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a
implementação das diretrizes nacionais do Atendimento
Educacional Especializado, de maneira a abranger a
jornada, a alimentação, o transporte escolar, o
financiamento, os recursos pedagógicos, os profissionais
da educação, respeitadas as medidas de acessibilidade, e
consideradas as diversidades territoriais, as
especificidades das etapas e as modalidades da educação,
com vistas a atender aos direitos de participação e de
aprendizagem.
Estratégia 9.15.
Fomentar a implementação da avaliação biopsicossocial
por equipe multidisciplinar para identificação dos
estudantes PAEE, prevista na Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Estratégia 9.16.
Diversificar as formas do AEE, para além do
contraturno, de modo a também atender estudantes no
turno da escolarização, possibilitada a forma remota,
com visita domiciliar ou hospitalar, entre outros, com
vistas a garantir a permanência e a aprendizagem dos
estudantes PAEE.
Estratégia 9.17.
Fomentar serviços públicos de suporte, presencial e
remoto, em centros de atendimento especializados, com
o objetivo de apoiar e formar os profissionais de
educação no atendimento ao PAEE.
Estratégia 9.18.
Incentivar a ampliação de cursos de formação continuada
em Educação Especial e em Libras, com o objetivo de
atender às demandas de formação de profissionais para
atuar nas modalidades de educação especial no
atendimento educacional especializado, em escolas
inclusivas da educação básica e da educação profissional
e tecnológica e em educação superior.
REFERÊNCIAS
1. Relatórios de Monitoramento do INEP
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatório do primeiro
ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação: biênio 2014-2016. Brasília, DF: Inep,
2018. Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao
/relatorio_do_primeiro_ciclo_de_monitoramento_das_metas_do_pne_bienio_2014_2016.pdf. Acesso em: [dia
mês. ano].
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatório do segundo
ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação: 2018. 2. ed. Brasília, DF: Inep, 2019.
Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao
/relatorio_do_segundo_ciclo_de_monitoramento_das_metas_do_pne_2018_2_edicao.pdf. Acesso em: [dia mês.
ano].
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatório do terceiro
ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação. Brasília, DF: Inep, 2020. Disponível em:
https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao
/relatorio_do_terceiro_ciclo_de_monitoramento_das_metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf. Acesso em:
[dia mês. ano].
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatório do quarto
ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação. Brasília, DF: Inep, 2022. Disponível em:
https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao
/relatorio_do_quarto_ciclo_de_monitoramento_das_metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf. Acesso em:
[dia mês. ano].
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatório do quinto
ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação. Brasília, DF: Inep, 2023. Disponível em:
https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao
/relatorio_do_quinto_ciclo_de_monitoramento_das_metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf. Acesso em:
[dia mês. ano].
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Plano Nacional de
Educação PNE 2014-2024: linha de base. Brasília, DF: Inep, 2015. Disponível em:
https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao
/plano_nacional_de_educacao_pne_2014_2024_linha_de_base.pdf. Acesso em: [dia mês. ano].
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatórios de
Monitoramento do PNE. Brasília, DF, [202-]. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/
gestao-do-conhecimento-e-estudos-educacionais/estudos-educacionais/relatorios-de-monitoramento-do-pne.
Acesso em: [dia mês. ano].
2. Leis
BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras
providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 120-A, p. 1, 26 jun. 2014. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm. Acesso em: [dia mês. ano].
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 2, 28 dez. 2012. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em: [dia mês. ano].
3. Projetos de Lei
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.614, de 2023. Altera a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano
Nacional de Educação (PNE), para prorrogar o prazo de vigência dos seus dispositivos. Brasília, DF: Presidência
da República, 2023. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Projetos/Ato_2023_2026/2024/PL/pl-2614.htm. Acesso em: [dia mês.
ano].
BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposição PL 8035/2010. Ementa: Aprova o Plano Nacional de Educação para
o decênio 2011-2020, e dá outras providências. Brasília, DF, 2010. Disponível em: https://www.camara.leg.br/
proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2443764. Acesso em: [dia mês. ano].
4. Portal do PNE/MEC e Documentos Correlatos
BRASIL. Ministério da Educação. Plano Nacional de Educação – PNE: Documentos. Brasília, DF, [202-].
Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/pne/legislacao. Acesso em: [dia mês. ano].
BRASIL. Ministério da Educação. Plano Nacional de Educação – PNE: Programas do MEC por Meta. Brasília,
DF, [202-]. Disponível em: https://pne.mec.gov.br/assistencia-tecnica/programas-do-mec-metas. Acesso em: [dia
mês. ano].
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase). Diagnóstico da
Educação Nacional. Brasília, DF: MEC, 2014. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/pne
/documentos/diagnostico-educacao-nacional.pdf. Acesso em: [dia mês. ano].
OBRIGADA!!!

Aula sobre políticas de proteção do TEA E PNE

  • 1.
    LEI 12.764/2012 POLÍTICA NACIONALDE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PNE – PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Discente: Viviane de Oliveira Rocha Barbosa Docente: Dra. Gesilane de Oliveira Maciel José Disciplina: Educação especial e inclusiva
  • 2.
  • 3.
    QUEM É BERENICEPIANA? o O nome da legislação é uma homenagem à militante e ativista brasileira Berenice Piana. Coautora da lei, ela é mãe de três filhos, sendo o mais novo um menino com autismo. o Sua luta começou a muito tempo, em um período que ainda havia muito desconhecimento sobre TEA e pouca informação verdadeira do transtorno. o Ela também participou de várias outras elaborações de leis em defesa dos autistas de várias regiões dos estados brasileiros.
  • 4.
    o Criada em2012, a Lei Berenice Piana mudou as diretrizes e direitos de pessoas autistas. o Essa legislação instituiu a política nacional de proteção dos direitos das pessoas com transtornos de espectro autista. o Um verdadeiro marco na história, a Lei Berenice Piana foi a primeira legislação federal voltada para pessoas autista, reconhecida como o primeiro caso de sucesso participativo no senado federal e nascida de uma sugestão coletiva.
  • 5.
    o Ela foicriada na maioria, graças à uma mobilização de ativistas, especialmente Berenice Piana, uma mãe que protegeu os direitos do filho autista, trazendo avanços fundamentais para a comunidade autista. o A Lei Berenice Piana, como é conhecida a Lei 12.764, de 2012, institui os direitos dos autistas e suas famílias em diversas esferas sociais. o Por meio dessa legislação, pessoas no espectro são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e, portanto, têm os mesmo direitos assegurados.
  • 6.
    DIREITOS DAS PESSOASCOM TEA Os direitos assegurados são: Atendimento preferencial; Direito ao diagnóstico precoce; Acesso à saúde; Educação inclusiva; Assistência social; Proteção contra discriminação; Acesso à moradia;
  • 7.
    O Que Estabelecea Lei? Lei nº 12.764/2012 – Art. 1º e §2º – Reconhecimento da pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais A escola deve incluir os estudantes com TEA nas políticas de educação inclusiva, garantindo acesso, permanência e aprendizagem; os alunos têm direito aos mesmos recursos de acessibilidade previstos para pessoas com deficiência. Lei nº 12.764/2012 – Art. 3º, inciso IV, alínea “a” – Direito à educação e ao ensino profissionalizante Matrícula obrigatória na escola regular; planejamento pedagógico adaptado; oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) complementar e suplementar.
  • 8.
    O Que Estabelecea Lei? Lei nº 12.764/2012 – Art. 3º, parágrafo único – Direito a acompanhante especializado, quando comprovada necessidade. A escola deve providenciar ou permitir acompanhante/mediador para o aluno com TEA, conforme laudo ou avaliação pedagógica. Lei nº 12.764/2012 – Art. 7º – Penalidade para gestor que recusar matrícula É proibida a recusa de matrícula de estudante com TEA; escolas e gestores podem ser multados caso descumpram.
  • 9.
    Avanços e Conquistas 12 Anosda Lei Vigência desde 2012 2M+ Pessoas com TEA Estimativa no Brasil 100% Direito à Educação Inclusão garantida A Lei representa marco histórico na proteção dos direitos das pessoas com TEA, estabelecendo bases sólidas para políticas públicas mais inclusivas.
  • 13.
    A EDUCAÇÃO ESPECIALE INCLUSIVA NO PNE (2014- 2024) E PERSPECTIVAS FUTURAS O Plano Nacional de Educação (PNE - Lei nº 13.005/2014) estabeleceu 20 metas e estratégias para a educação brasileira no decênio 2014-2024. A educação especial na perspectiva da educação inclusiva é tratada na META 4 do PNE, e dentro da meta 4 se tem 19 estratégias. A Meta 4 traz dois grandes objetivos em sua proposição: • O primeiro diz respeito à universalização do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD) e altas habilidades ou superdotação. • O segundo objetivo preconiza que o atendimento educacional a essa população ocorra por meio da educação inclusiva, ou seja, “preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multi funcionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”.
  • 14.
    LINHA BASE: PNE:2014-2024 Relatório 1 Ciclo de monitoramento: 2014-2016 Relatório 2 Ciclo de monitoramento: 2018 Portanto, para acompanhar a Meta 4, duas questões precisam ser investigadas: • Indicador 4(A): Qual o percentual da população de 4 a 17 anos de idade com deficiência que frequenta a escola? • Indicador 4(B): Qual o percentual de alunos de 4 a 17 anos com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação que estudam em classes comuns da educação básica? Relatório 3 Ciclo de monitoramento: 2020/ Ciclo 4 2022/ Ciclo 5 2024 • Indicador 4(C): Percentual de matrículas na educação básica de alunos de 4 a 17 anos de idade com deficiência, TGD, altas habilidades ou superdotação que recebem atendimento educacional especializado.
  • 15.
    Meta 4: Universalizar,para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (categoria que inclui o TEA) e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Estratégia 4.1: contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 ; Estratégia 4.3: implantar, ao longo deste PNE, salas de recurs multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professor para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do camp indígenas e de comunidades quilombolas;
  • 16.
    Estratégia 4.4: garantiratendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno; Estratégia 4.6: Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola. Estratégia 4.7: Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, para alunos surdos.
  • 17.
    Estratégia 4.9: Fortalecero acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude; Estratégia 4.12: Oferecer atividades extracurriculares de cunho cultural e esportivo. Estratégia 4.16: incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
  • 18.
    PROJETO DE LEINº 2.614, DE 2024 : Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034 Dentro do novo PNE tem novos objetivo e metas para a educação especial e inclusiva: Objetivo 9 Garantir o acesso, a oferta de atendimento educacional especializado e a aprendizagem dos estudantes público- alvo da educação especial – PAEE e dos estudantes público-alvo da educação bilíngue de surdos – PAEBs, em todos os níveis, as etapas e as modalidades. Situação: Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 2614, de 2024, do Poder Executivo, que "aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034" (PL261424). Última atualização: Julho de 2025 está tramitando na comissão em termo de Avaliação, Fiscalização, Monitoramento de Metas e Responsabilização.
  • 19.
    Meta 9.a. Universalizar paraa população de quatro a dezessete anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação o acesso e a permanência na educação básica, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo. Meta 9.b. Universalizar a oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE. Meta 9.c. Universalizar, para o público-alvo da educação bilíngue de surdos, na faixa etária de quatro a dezessete anos, o acesso, a permanência e a conclusão, e promover a qualidade da aprendizagem na educação básica.
  • 20.
    Estratégia 9.2. Promover emonitorar medidas de acessibilidade física nas escolas em conformidade com as normas brasileiras, com o objetivo de garantir o acesso e a participação de todas as pessoas no espaço escolar. Estratégia 9.3. Ampliar a oferta de vagas da educação básica, com distribuição territorial em áreas urbana e rural, para o público-alvo da educação especial e para o público-alvo da educação bilíngue de surdos nas redes de ensino. Estratégia 9.8. Fomentar políticas de educação técnica profissional ao PAEE e ao Paebs, inclusive por meio de cursos planejados e adaptados, com vistas à redução das desigualdades linguísticas, étnico-raciais e regionais no acesso e na permanência, de forma a estimular a conclusão da educação básica.
  • 21.
    Estratégia 9.14. Assegurar, emregime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a implementação das diretrizes nacionais do Atendimento Educacional Especializado, de maneira a abranger a jornada, a alimentação, o transporte escolar, o financiamento, os recursos pedagógicos, os profissionais da educação, respeitadas as medidas de acessibilidade, e consideradas as diversidades territoriais, as especificidades das etapas e as modalidades da educação, com vistas a atender aos direitos de participação e de aprendizagem. Estratégia 9.15. Fomentar a implementação da avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar para identificação dos estudantes PAEE, prevista na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
  • 22.
    Estratégia 9.16. Diversificar asformas do AEE, para além do contraturno, de modo a também atender estudantes no turno da escolarização, possibilitada a forma remota, com visita domiciliar ou hospitalar, entre outros, com vistas a garantir a permanência e a aprendizagem dos estudantes PAEE. Estratégia 9.17. Fomentar serviços públicos de suporte, presencial e remoto, em centros de atendimento especializados, com o objetivo de apoiar e formar os profissionais de educação no atendimento ao PAEE. Estratégia 9.18. Incentivar a ampliação de cursos de formação continuada em Educação Especial e em Libras, com o objetivo de atender às demandas de formação de profissionais para atuar nas modalidades de educação especial no atendimento educacional especializado, em escolas inclusivas da educação básica e da educação profissional e tecnológica e em educação superior.
  • 23.
    REFERÊNCIAS 1. Relatórios deMonitoramento do INEP BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatório do primeiro ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação: biênio 2014-2016. Brasília, DF: Inep, 2018. Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao /relatorio_do_primeiro_ciclo_de_monitoramento_das_metas_do_pne_bienio_2014_2016.pdf. Acesso em: [dia mês. ano]. BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatório do segundo ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação: 2018. 2. ed. Brasília, DF: Inep, 2019. Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao /relatorio_do_segundo_ciclo_de_monitoramento_das_metas_do_pne_2018_2_edicao.pdf. Acesso em: [dia mês. ano]. BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatório do terceiro ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação. Brasília, DF: Inep, 2020. Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao /relatorio_do_terceiro_ciclo_de_monitoramento_das_metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf. Acesso em: [dia mês. ano].
  • 24.
    BRASIL. Instituto Nacionalde Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatório do quarto ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação. Brasília, DF: Inep, 2022. Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao /relatorio_do_quarto_ciclo_de_monitoramento_das_metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf. Acesso em: [dia mês. ano]. BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatório do quinto ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação. Brasília, DF: Inep, 2023. Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao /relatorio_do_quinto_ciclo_de_monitoramento_das_metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf. Acesso em: [dia mês. ano]. BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Plano Nacional de Educação PNE 2014-2024: linha de base. Brasília, DF: Inep, 2015. Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao /plano_nacional_de_educacao_pne_2014_2024_linha_de_base.pdf. Acesso em: [dia mês. ano]. BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Relatórios de Monitoramento do PNE. Brasília, DF, [202-]. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/ gestao-do-conhecimento-e-estudos-educacionais/estudos-educacionais/relatorios-de-monitoramento-do-pne. Acesso em: [dia mês. ano].
  • 25.
    2. Leis BRASIL. Leinº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 120-A, p. 1, 26 jun. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm. Acesso em: [dia mês. ano]. BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 2, 28 dez. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em: [dia mês. ano]. 3. Projetos de Lei BRASIL. Projeto de Lei nº 2.614, de 2023. Altera a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), para prorrogar o prazo de vigência dos seus dispositivos. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Projetos/Ato_2023_2026/2024/PL/pl-2614.htm. Acesso em: [dia mês. ano]. BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposição PL 8035/2010. Ementa: Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020, e dá outras providências. Brasília, DF, 2010. Disponível em: https://www.camara.leg.br/ proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2443764. Acesso em: [dia mês. ano].
  • 26.
    4. Portal doPNE/MEC e Documentos Correlatos BRASIL. Ministério da Educação. Plano Nacional de Educação – PNE: Documentos. Brasília, DF, [202-]. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/pne/legislacao. Acesso em: [dia mês. ano]. BRASIL. Ministério da Educação. Plano Nacional de Educação – PNE: Programas do MEC por Meta. Brasília, DF, [202-]. Disponível em: https://pne.mec.gov.br/assistencia-tecnica/programas-do-mec-metas. Acesso em: [dia mês. ano]. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase). Diagnóstico da Educação Nacional. Brasília, DF: MEC, 2014. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/pne /documentos/diagnostico-educacao-nacional.pdf. Acesso em: [dia mês. ano]. OBRIGADA!!!