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TEORIA GERAL DO ESTADO
Noção, objetivo e método
A denominação “Teoria Geral
do Estado”, correspondente à
palavra alemã
Allgemeinestaatslehre, tem
merecido críticas, principalmente
pelos que a não encaram como
ciência autônoma, sendo indevido
o qualificativo de “Geral”.
Para termos noções básicas de T.G.E., devemos
conhecer as instituições porque, como cidadãos,
temos que saber a organização da sociedade em
que vivemos e também sua representação
perante outras sociedades, pois se estivermos
alheios a isso, não estaremos sendo,
efetivamente, cidadãos. Demonstraremos nossa
alienação sobre o mundo social em que
vivemos. Se faz também necessário saber como
e através de que métodos os problemas sociais
tornar-se-ão conhecidos e se as soluções
elaboradas para tais problemas serão benéficas
ou maléficas ao meio social. Esses podem ser
considerados como objetos da T.G.E.
A T.G.E. tem, como principal, o estudo do
Estado totalmente e também, a partir do
surgimento do Direito Legislado
formalmente positivado, podemos
considerá-la como uma disciplina que
sintetiza englobando conhecimentos
jurídicos e também conhecimentos sobre
filosofia, sociologia, política, história,
antropologia, economia, psicologia, que
serão usados para um aperfeiçoamento
do Estado, procurando atingir suas
respectivas finalidades com eficácia e
justiça.
Essa disciplina denominada T.G.E. surgiu no fim do
século XIX, porém, na Antigüidade, podemos relacionar
escritos de Platão, Aristóteles e Cícero como
pertencentes a T.G.E.; contudo, não há separação
evidente entre a idealização e a observação da realidade.
O que é notavelmente enxergado, é uma grande
preocupação com a convivência social. Também
podemos citar Santo Agostinho e São Tomás de Aquino,
pois eles preocupavam-se com a justificativa da ordem
existente, a partir de considerações de natureza
teológica, o que também pode ser considerado como
parte da T.G.E., pois chega-se a cogitar a separação da
Igreja e do Estado, com independência total deles.
Quem veio a revolucionar os antigos
conceitos de T.G.E. foi Maquiavel, que
ignorou os valores humanos, incluíndo
os de cunho moral e religioso, mas
observando profundamentre todos os
fatos ocorridos em sua época em
relação à organização e atualização
estatal. Sem dúvida, a obra de
Maquiavel foi o marco inicial e
influenciou a colocação da exigência de
enfoque dos fatos políticos.
Após Maquiavel, devemos citar
Hobbes, Locke, Montesquieu e
Rousseau, pois eles tiveram influência
do Direito Natural e buscaram as
razões deste, da sociedade organizada
e do poder da política, nos seres
humanos e na sociedade. Neste
aspecto, eles foram pioneiros na
antropologia cultural aplicada no
estudo estatal.
Na obra de Gerber, observamos a criação de
uma T.G.E. como disciplina possuidora de
autonomia, tendo como objeto estudar o
Estado. Após Gerber, ocorreram intensos
estudos sobre a estrutura estatal; porém,
não poderíamos ainda, com unanimidade,
denominar esse estudo como T.G.E., na
Itália, chamado Diritto Público Generale, na
França, Théorie Générale de
L’État, na Espanha, Derecho Político e, por
fim, em Portugal, Direito Político.
Os estudos sobre os Estados foram
inicialmente incorporados ao Direito
Público e Constitucional. Em 1940, dividia-
se entre a T.G.E. e o Direito Constitucional.
Mais recentemente, a T.G.E. foi
considerada também ciência política.
Os autores brasileiros também oferecem
contribuição direta à conceituação da
Teoria Geral do Estado:
- Pedro Calmon conceitua T.G.E. como estudo de
estrutura do Estado, sob aspectos jurídico, sociológico
e histórico.
- Orlando Carvalho, depois de acentuar as
divergências terminológicas, sintetiza seu esplêndido
trabalho: “A Teoria Geral do Estado tem por objeto o
estudo sistemático do Estado”.
- Sousa Sampaio conceituou como “uma ciência que
estuda os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos-
jurídico, político e filosófico - e que melhor lhe caberia
a designação de Ciência Política”.
- Queirós Lima considerava-a parte teórica do Direito
Constitucional.
- Pinto Ferreira define Direito Constitucional como “a
ciência positiva das Constituições” e T.G.E. como
“ciência positiva do Estado”.
- Miguel Reale diz que, “embora o termo política seja o
mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às
concepções clássicas, é inegável que, por influência
germânica, já está universalizando o uso das
expressões ‘Teoria Geral do Estado’ para designar o
conhecimento unitário e total do Estado. A palavra
política é conservada em sua acepção restrita para
indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência
prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses
fins”.
Talvez se pudesse atingir uma conceituação
quase unânime para as diversas correntes, se
disséssemos que a T.G.E. estuda os fenômenos
ou fatos políticos como fatos sociais e não
históricos. Mas analisando como T.G.E.,
temos como objetivos dessa matéria o estudo
estatal em todos os seus aspectos, sua origem,
sua organização, seu funcionamento e suas
finalidades e as influências sofridas pelo
Estado.
Equipe:
Carina Cintra
Giselli Carvalho
Keyla Daniely
Marina Dias
Rodolpho Douglas
Bibliografia:
- KELSEN, Hans - Teoria Geral do Direito e do Estado;
- AZAMBUJA, Darcy - Teoria Geral do Estado;
- DALLARI, Dalmo de Abreu - Teoria Geral do Estado.

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AULA DE TGE. CIENCIA POLITICA. ESTADO E GOVERNO

  • 1. TEORIA GERAL DO ESTADO Noção, objetivo e método
  • 2. A denominação “Teoria Geral do Estado”, correspondente à palavra alemã Allgemeinestaatslehre, tem merecido críticas, principalmente pelos que a não encaram como ciência autônoma, sendo indevido o qualificativo de “Geral”.
  • 3. Para termos noções básicas de T.G.E., devemos conhecer as instituições porque, como cidadãos, temos que saber a organização da sociedade em que vivemos e também sua representação perante outras sociedades, pois se estivermos alheios a isso, não estaremos sendo, efetivamente, cidadãos. Demonstraremos nossa alienação sobre o mundo social em que vivemos. Se faz também necessário saber como e através de que métodos os problemas sociais tornar-se-ão conhecidos e se as soluções elaboradas para tais problemas serão benéficas ou maléficas ao meio social. Esses podem ser considerados como objetos da T.G.E.
  • 4. A T.G.E. tem, como principal, o estudo do Estado totalmente e também, a partir do surgimento do Direito Legislado formalmente positivado, podemos considerá-la como uma disciplina que sintetiza englobando conhecimentos jurídicos e também conhecimentos sobre filosofia, sociologia, política, história, antropologia, economia, psicologia, que serão usados para um aperfeiçoamento do Estado, procurando atingir suas respectivas finalidades com eficácia e justiça.
  • 5. Essa disciplina denominada T.G.E. surgiu no fim do século XIX, porém, na Antigüidade, podemos relacionar escritos de Platão, Aristóteles e Cícero como pertencentes a T.G.E.; contudo, não há separação evidente entre a idealização e a observação da realidade. O que é notavelmente enxergado, é uma grande preocupação com a convivência social. Também podemos citar Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, pois eles preocupavam-se com a justificativa da ordem existente, a partir de considerações de natureza teológica, o que também pode ser considerado como parte da T.G.E., pois chega-se a cogitar a separação da Igreja e do Estado, com independência total deles.
  • 6. Quem veio a revolucionar os antigos conceitos de T.G.E. foi Maquiavel, que ignorou os valores humanos, incluíndo os de cunho moral e religioso, mas observando profundamentre todos os fatos ocorridos em sua época em relação à organização e atualização estatal. Sem dúvida, a obra de Maquiavel foi o marco inicial e influenciou a colocação da exigência de enfoque dos fatos políticos.
  • 7. Após Maquiavel, devemos citar Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau, pois eles tiveram influência do Direito Natural e buscaram as razões deste, da sociedade organizada e do poder da política, nos seres humanos e na sociedade. Neste aspecto, eles foram pioneiros na antropologia cultural aplicada no estudo estatal.
  • 8. Na obra de Gerber, observamos a criação de uma T.G.E. como disciplina possuidora de autonomia, tendo como objeto estudar o Estado. Após Gerber, ocorreram intensos estudos sobre a estrutura estatal; porém, não poderíamos ainda, com unanimidade, denominar esse estudo como T.G.E., na Itália, chamado Diritto Público Generale, na França, Théorie Générale de L’État, na Espanha, Derecho Político e, por fim, em Portugal, Direito Político.
  • 9. Os estudos sobre os Estados foram inicialmente incorporados ao Direito Público e Constitucional. Em 1940, dividia- se entre a T.G.E. e o Direito Constitucional. Mais recentemente, a T.G.E. foi considerada também ciência política. Os autores brasileiros também oferecem contribuição direta à conceituação da Teoria Geral do Estado:
  • 10. - Pedro Calmon conceitua T.G.E. como estudo de estrutura do Estado, sob aspectos jurídico, sociológico e histórico. - Orlando Carvalho, depois de acentuar as divergências terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: “A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo sistemático do Estado”. - Sousa Sampaio conceituou como “uma ciência que estuda os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos- jurídico, político e filosófico - e que melhor lhe caberia a designação de Ciência Política”. - Queirós Lima considerava-a parte teórica do Direito Constitucional.
  • 11. - Pinto Ferreira define Direito Constitucional como “a ciência positiva das Constituições” e T.G.E. como “ciência positiva do Estado”. - Miguel Reale diz que, “embora o termo política seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizando o uso das expressões ‘Teoria Geral do Estado’ para designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra política é conservada em sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins”.
  • 12. Talvez se pudesse atingir uma conceituação quase unânime para as diversas correntes, se disséssemos que a T.G.E. estuda os fenômenos ou fatos políticos como fatos sociais e não históricos. Mas analisando como T.G.E., temos como objetivos dessa matéria o estudo estatal em todos os seus aspectos, sua origem, sua organização, seu funcionamento e suas finalidades e as influências sofridas pelo Estado.
  • 13. Equipe: Carina Cintra Giselli Carvalho Keyla Daniely Marina Dias Rodolpho Douglas
  • 14. Bibliografia: - KELSEN, Hans - Teoria Geral do Direito e do Estado; - AZAMBUJA, Darcy - Teoria Geral do Estado; - DALLARI, Dalmo de Abreu - Teoria Geral do Estado.