PROTECÇÃO DO AMBIENTE.
LEGISLAÇÃO
PROTECÇÃO DO AMBIENTE (1)
• Para a protecção ambiental, e evitar riscos aos
ecossistemas é necessário que o ambiente
esteja protegido de acções antropogénicas
negativas ao ambiente.
• Assim é necessário que determinadas
medidas tecnológicas e legislativas sejam
tomadas e implementadas a favor do
ambiente.
PROTECÇÃO DO AMBIENTE (2)
MEDIDAS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL TECNOLÓGICAS
• Adopção de novas tecnologias de produção
amigas do ambiente
• Reciclagem de materiais e bens usados
• Reciclagem de resíduos
• Reduzir as emissões atmoféricas nocivas ao
ambiente
• Reduzir as quantidades de adubos, pesticidas e
herbicidas usadas na agricultura
PROTECÇÃO DO AMBIENTE (3)
• Proteger os cursos e concentrações de águas,
de contaminações
• Fazer tratamento do lixo doméstico e de
outros tipos de lixo
• Descontaminar massas de águas e outros
meios contaminados, etc.
PROTECÇÃO DO AMBIENTE (4)
MEDIDAS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL
LEGISLATIVAS
• As medidas de protecção ambiental legislativas
podem ser tomadas a vários níveis, por exemplo:
• Nível Províncial
• Nível Nacional
• Nível Regional
• Nível Continental
• Nível Global
PROTECÇÃO DO AMBIENTE (5)
• Em Moçambique temos alguns Instrumentos
legais de protecção ambiental com é o caso da
Lei nº 20/97 de 1 de Outubro, que tem como
objectivo “a definição das bases legais para
uma utilização e gestão correctas do ambiente
e seus componentes, com vista à
materialização de um sistema de
desenvolvimento sustentável no País”.
PROTECÇÃO DO AMBIENTE (6)
• A nível internacional existem instrumentos
legais como por exemplo:
– Convenção-Quadro das NU sobre Mudanças
Climáticas
– Protocolo de Quioto
– Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Convenção-Quadro das NU sobre
Mudanças Climáticas (1)
• A CQNUMC foi aberta para assinatura na Conferência das NU
sobre Ambiente e Desenvolvimento (Cimeira da Terra) no Rio
de Janeiro, Brasil, em Junho de 1992, e entrou em vigor a
partir de Março de 1994. A Convenção define como “objectivo
último” a estabilização das concentrações atmosféricas dos
gases de estufa a níveis seguros. Tais níveis, que a Convenção
não quantifica, deviam ser alcançados dentro de um prazo
temporal suficiente que permitiria que o ecossistema se
adaptasse naturalmente às mudanças climáticas, para
assegurar que a produção alimentar não fosse ameaçada e
para permitir que o desenvolvimento económico prosseguisse
de forma sustentável.
Convenção-Quadro das NU sobre
Mudanças Climáticas (2)
• Para atingir este objectivo, todos os países
têm o compromisso geral de considerar as
mudanças climáticas, adaptarem-se aos seus
efeitos e relatarem as suas acções para a
implementação da Convenção. Em Dezembro
de 2001, a Convenção já tinha recebido 186
instrumentos de ratificação.
Convenção-Quadro das NU sobre
Mudanças Climáticas (3)
A Convenção divide os países em dois grupos:
– as Partes do Anexo I, países industrializados que
historicamente contribuíram em grande medida
para as mudanças climáticas, e
– as Partes Não-do-Anexo I, que incluem
primariamente os países em vias de
desenvolvimento.
Convenção-Quadro das NU sobre
Mudanças Climáticas (4)
• Os princípios de equidade e “responsabilidades
comuns mas distintas” contidos na Convenção
requerem que as Partes do Anexo I assumam a
liderança reduzindo as suas emissões de gases de
efeito de estufa (GEE) para os níveis de 1990 até
ao ano 2000.
Convenção-Quadro das NU sobre
Mudanças Climáticas (5)
• Estes devem também submeter relatórios
regulares, conhecidos como “comunicações
nacionais” com pormenores das suas políticas
e programas domésticos sobre mudanças
climáticas, assim como inventários anuais das
suas emissões de GEE.
O Protocolo de Quioto (1)
• O Protocolo de Quioto (PQ) foi adoptado em
Dezembro de 1997, na Cidade de Quioto
(Japão) criando obrigações legais para que 38
países industrializados, incluindo 11 países da
Europa Central e do Leste, retornem as suas
emissões de GEE para uma média de
aproximadamente 5.2% abaixo das suas
médias de emissões de 1990, dentro do
período 2008-2012.
O Protocolo de Quioto (2)
• As metas cobrem seis principais GEE,
nomeadamente dióxido de carbono (CO2),
metano (CH4), óxidos nitrosos (NOx),
hidrofluorcarbonetos (HFC’s),
perfluorcarbonetos (PFC’s) e hexafluoreto de
enxofre (SF6).
O Protocolo de Quioto (3)
• O Protocolo também concede a estes países a
opção de decidirem sobre qual dos seis gases
constituirá a base da sua estratégia nacional
de redução de emissões. Algumas actividades
no sector de florestas e de uso de terras, tais
como desflorestamento e reflorestamento,
que emitem ou absorvem dióxido de carbono
da atmosfera, estão também cobertas.
O Protocolo de Quioto (4)
• Depois de mais de quatro anos de debates, os
governos acordaram finalmente em 2001 num
Regulamento abrangente, os Acordos de
Marraquexe, sobre como implementar o PQ.
Os acordos também pretendem fornecer, aos
governos, elementos de clarificação
suficientes para considerarem a ratificação.
O Protocolo de Quioto (5)
• O Protocolo estabelece três mecanismos
cooperativos designados para ajudar os países
industrializados (Partes do Anexo I) a
reduzirem os custos envolvidos no
cumprimento das suas metas, através da
obtenção de redução de emissões a custos
mais baixos noutros países comparados aos
das reduções a nível doméstico. Tais
mecanismos são:
Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo
• O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL), um mecanismo cooperativo
estabelecido no âmbito do Protocolo de
Quioto, tem o potencial de apoiar os países
em desenvolvimento a conseguir um
desenvolvimento sustentável através da
promoção de investimentos ambientalmente
benignos provenientes dos governos e sector
de negócios dos países industrializados.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean
Development Mechanism (CDM) -1
– Comércio Internacional de Emissões (CIE), que permite
aos países transferir parte das suas “emissões
permitidas” (unidades das quantidades atribuídas);
International Emissions Trading (IET),
– Implementação Conjunta (IC), que permite aos países
reivindicar créditos para a redução de emissões que
resultem de investimentos noutros países
industrializados, o que resulta numa transferencia de
“unidades de redução de emissões” equivalentes entre
países; Joint Implementation (JI),
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean
Development Mechanism (CDM) -2
– Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que
permite projectos de redução de emissões que ajudem
a criar um desenvolvimento sustentável nos países em
vias de desenvolvimento para gerar “reduções
certificadas de emissões” para serem usadas pelo
investidor.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean
Development Mechanism (CDM) -3
• Os mecanismos oferecem aos países e às
companhias do sector privado a oportunidade
de reduzir emissões onde quer que seja no
Mundo, desde que os custos para o efeito
sejam os mais baixos, e estes podem depois
contar com estas reduções no cumprimento
das suas próprias metas de redução de
emissões de GEE.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean
Development Mechanism (CDM) -4
• Através dos projectos de redução de emissões, os
mecanismos podem estimular o investimento
internacional e oferecer os recursos necessários
para um crescimento económico mais limpo em
todo o Mundo. O MDL, em particular, visa ajudar
os países em desenvolvimento a conseguir um
desenvolvimento sustentável através da promoção
de investimentos ambientalmente benignos dos
governos e sector empresarial dos países
industrializados.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean
Development Mechanism (CDM) -5
• Para participar no MDL, existem certos
critérios de elegibilidade que os países devem
cumprir. Todas as partes devem cumprir três
requisitos:
– i) participação voluntária no MDL,
– ii) estabelecimento de uma Autoridade Nacional
do MDL e
– iii) ratificação do Protocolo de Quioto.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean
Development Mechanism (CDM) -6
• Por outro lado, os países industrializados devem
cumprir outras cláusulas:
– a) estabelecimento de quantidades atribuídas sob o
artigo 3 do PQ,
– b) um sistema nacional para a estimativa dos GEE,
– c) um registo nacional,
– d) um inventário anual e
– e) um sistema de contagem para a compra e venda de
emissões reduzidas.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean
Development Mechanism (CDM) -7
Projectos Elegíveis
• O MDL inclui projectos dos seguintes sectores:
– Melhoramentos de eficiência no uso final de energia,
– Melhoramento da eficiência na oferta de energia,
– Energias renováveis,
– Mudança de combustíveis,
– Agricultura (redução de emissões de metano e monóxido de
dinitrogénio),
– Processos industriais (CO2 do cimento, etc., HFC’s, PFC’s, SF6) e,
– Projectos de sumidouros (apenas reflorestamento e
arborização).
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean
Development Mechanism (CDM) -8
• Há um reconhecimento de que só através de
um desenvolvimento a longo prazo todos os
países serão capazes de desempenhar um
papel na protecção do clima.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean
Development Mechanism (CDM) -9
Do ponto de vista dos países em desenvolvimento, o MDL
pode:
Atrair capitais para os projectos que concorrem para a
mudança para uma economia mais próspera mas
menos dependente da utilização intensiva de recursos
de carbono;
Encorajar e permitir a participação activa tanto do
sector público como do sector privado;
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean
Development Mechanism (CDM) -10
 Providenciar um instrumento de transferência de
tecnologias, se o investimento for canalizado a projectos
que substituam tecnologias antigas e ineficientes,
baseadas em combustíveis fósseis, ou criar novas
indústrias baseadas em tecnologias ambientalmente
sustentáveis; e
 Ajudar a definir prioridades de investimento em projectos
que satisfazem os objectivos de desenvolvimento
sustentável.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean
Development Mechanism (CDM) -11
• Especificamente, o MDL pode contribuir para se
alcançarem objectivos de desenvolvimento sustentável
em países em vias de desenvolvimento através de:
Transferência de tecnologias e de recursos financeiros;
Formas sustentáveis de produção de energia;
Aumento da eficiência energética e conservação;
Alívio da pobreza através da geração de rendimentos e
de emprego; e
Benefícios ambientais locais colaterais.
EXERCÍCIOS
Que medidas tecnológicas adequadas estão
em curso no sector energético para mitigação
dos efeitos ambientais adversos.
AULA 10 - PROTECÇÃO DO AMBIENTE - lEGISLAÇÃO.ppt

AULA 10 - PROTECÇÃO DO AMBIENTE - lEGISLAÇÃO.ppt

  • 1.
  • 2.
    PROTECÇÃO DO AMBIENTE(1) • Para a protecção ambiental, e evitar riscos aos ecossistemas é necessário que o ambiente esteja protegido de acções antropogénicas negativas ao ambiente. • Assim é necessário que determinadas medidas tecnológicas e legislativas sejam tomadas e implementadas a favor do ambiente.
  • 3.
    PROTECÇÃO DO AMBIENTE(2) MEDIDAS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL TECNOLÓGICAS • Adopção de novas tecnologias de produção amigas do ambiente • Reciclagem de materiais e bens usados • Reciclagem de resíduos • Reduzir as emissões atmoféricas nocivas ao ambiente • Reduzir as quantidades de adubos, pesticidas e herbicidas usadas na agricultura
  • 4.
    PROTECÇÃO DO AMBIENTE(3) • Proteger os cursos e concentrações de águas, de contaminações • Fazer tratamento do lixo doméstico e de outros tipos de lixo • Descontaminar massas de águas e outros meios contaminados, etc.
  • 5.
    PROTECÇÃO DO AMBIENTE(4) MEDIDAS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL LEGISLATIVAS • As medidas de protecção ambiental legislativas podem ser tomadas a vários níveis, por exemplo: • Nível Províncial • Nível Nacional • Nível Regional • Nível Continental • Nível Global
  • 6.
    PROTECÇÃO DO AMBIENTE(5) • Em Moçambique temos alguns Instrumentos legais de protecção ambiental com é o caso da Lei nº 20/97 de 1 de Outubro, que tem como objectivo “a definição das bases legais para uma utilização e gestão correctas do ambiente e seus componentes, com vista à materialização de um sistema de desenvolvimento sustentável no País”.
  • 7.
    PROTECÇÃO DO AMBIENTE(6) • A nível internacional existem instrumentos legais como por exemplo: – Convenção-Quadro das NU sobre Mudanças Climáticas – Protocolo de Quioto – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)
  • 8.
    Convenção-Quadro das NUsobre Mudanças Climáticas (1) • A CQNUMC foi aberta para assinatura na Conferência das NU sobre Ambiente e Desenvolvimento (Cimeira da Terra) no Rio de Janeiro, Brasil, em Junho de 1992, e entrou em vigor a partir de Março de 1994. A Convenção define como “objectivo último” a estabilização das concentrações atmosféricas dos gases de estufa a níveis seguros. Tais níveis, que a Convenção não quantifica, deviam ser alcançados dentro de um prazo temporal suficiente que permitiria que o ecossistema se adaptasse naturalmente às mudanças climáticas, para assegurar que a produção alimentar não fosse ameaçada e para permitir que o desenvolvimento económico prosseguisse de forma sustentável.
  • 9.
    Convenção-Quadro das NUsobre Mudanças Climáticas (2) • Para atingir este objectivo, todos os países têm o compromisso geral de considerar as mudanças climáticas, adaptarem-se aos seus efeitos e relatarem as suas acções para a implementação da Convenção. Em Dezembro de 2001, a Convenção já tinha recebido 186 instrumentos de ratificação.
  • 10.
    Convenção-Quadro das NUsobre Mudanças Climáticas (3) A Convenção divide os países em dois grupos: – as Partes do Anexo I, países industrializados que historicamente contribuíram em grande medida para as mudanças climáticas, e – as Partes Não-do-Anexo I, que incluem primariamente os países em vias de desenvolvimento.
  • 11.
    Convenção-Quadro das NUsobre Mudanças Climáticas (4) • Os princípios de equidade e “responsabilidades comuns mas distintas” contidos na Convenção requerem que as Partes do Anexo I assumam a liderança reduzindo as suas emissões de gases de efeito de estufa (GEE) para os níveis de 1990 até ao ano 2000.
  • 12.
    Convenção-Quadro das NUsobre Mudanças Climáticas (5) • Estes devem também submeter relatórios regulares, conhecidos como “comunicações nacionais” com pormenores das suas políticas e programas domésticos sobre mudanças climáticas, assim como inventários anuais das suas emissões de GEE.
  • 13.
    O Protocolo deQuioto (1) • O Protocolo de Quioto (PQ) foi adoptado em Dezembro de 1997, na Cidade de Quioto (Japão) criando obrigações legais para que 38 países industrializados, incluindo 11 países da Europa Central e do Leste, retornem as suas emissões de GEE para uma média de aproximadamente 5.2% abaixo das suas médias de emissões de 1990, dentro do período 2008-2012.
  • 14.
    O Protocolo deQuioto (2) • As metas cobrem seis principais GEE, nomeadamente dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxidos nitrosos (NOx), hidrofluorcarbonetos (HFC’s), perfluorcarbonetos (PFC’s) e hexafluoreto de enxofre (SF6).
  • 15.
    O Protocolo deQuioto (3) • O Protocolo também concede a estes países a opção de decidirem sobre qual dos seis gases constituirá a base da sua estratégia nacional de redução de emissões. Algumas actividades no sector de florestas e de uso de terras, tais como desflorestamento e reflorestamento, que emitem ou absorvem dióxido de carbono da atmosfera, estão também cobertas.
  • 16.
    O Protocolo deQuioto (4) • Depois de mais de quatro anos de debates, os governos acordaram finalmente em 2001 num Regulamento abrangente, os Acordos de Marraquexe, sobre como implementar o PQ. Os acordos também pretendem fornecer, aos governos, elementos de clarificação suficientes para considerarem a ratificação.
  • 17.
    O Protocolo deQuioto (5) • O Protocolo estabelece três mecanismos cooperativos designados para ajudar os países industrializados (Partes do Anexo I) a reduzirem os custos envolvidos no cumprimento das suas metas, através da obtenção de redução de emissões a custos mais baixos noutros países comparados aos das reduções a nível doméstico. Tais mecanismos são:
  • 18.
    Mecanismo de Desenvolvimento Limpo •O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), um mecanismo cooperativo estabelecido no âmbito do Protocolo de Quioto, tem o potencial de apoiar os países em desenvolvimento a conseguir um desenvolvimento sustentável através da promoção de investimentos ambientalmente benignos provenientes dos governos e sector de negócios dos países industrializados.
  • 19.
    O Mecanismo deDesenvolvimento Limpo (MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean Development Mechanism (CDM) -1 – Comércio Internacional de Emissões (CIE), que permite aos países transferir parte das suas “emissões permitidas” (unidades das quantidades atribuídas); International Emissions Trading (IET), – Implementação Conjunta (IC), que permite aos países reivindicar créditos para a redução de emissões que resultem de investimentos noutros países industrializados, o que resulta numa transferencia de “unidades de redução de emissões” equivalentes entre países; Joint Implementation (JI),
  • 20.
    O Mecanismo deDesenvolvimento Limpo (MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean Development Mechanism (CDM) -2 – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que permite projectos de redução de emissões que ajudem a criar um desenvolvimento sustentável nos países em vias de desenvolvimento para gerar “reduções certificadas de emissões” para serem usadas pelo investidor.
  • 21.
    O Mecanismo deDesenvolvimento Limpo (MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean Development Mechanism (CDM) -3 • Os mecanismos oferecem aos países e às companhias do sector privado a oportunidade de reduzir emissões onde quer que seja no Mundo, desde que os custos para o efeito sejam os mais baixos, e estes podem depois contar com estas reduções no cumprimento das suas próprias metas de redução de emissões de GEE.
  • 22.
    O Mecanismo deDesenvolvimento Limpo (MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean Development Mechanism (CDM) -4 • Através dos projectos de redução de emissões, os mecanismos podem estimular o investimento internacional e oferecer os recursos necessários para um crescimento económico mais limpo em todo o Mundo. O MDL, em particular, visa ajudar os países em desenvolvimento a conseguir um desenvolvimento sustentável através da promoção de investimentos ambientalmente benignos dos governos e sector empresarial dos países industrializados.
  • 23.
    O Mecanismo deDesenvolvimento Limpo (MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean Development Mechanism (CDM) -5 • Para participar no MDL, existem certos critérios de elegibilidade que os países devem cumprir. Todas as partes devem cumprir três requisitos: – i) participação voluntária no MDL, – ii) estabelecimento de uma Autoridade Nacional do MDL e – iii) ratificação do Protocolo de Quioto.
  • 24.
    O Mecanismo deDesenvolvimento Limpo (MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean Development Mechanism (CDM) -6 • Por outro lado, os países industrializados devem cumprir outras cláusulas: – a) estabelecimento de quantidades atribuídas sob o artigo 3 do PQ, – b) um sistema nacional para a estimativa dos GEE, – c) um registo nacional, – d) um inventário anual e – e) um sistema de contagem para a compra e venda de emissões reduzidas.
  • 25.
    O Mecanismo deDesenvolvimento Limpo (MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean Development Mechanism (CDM) -7 Projectos Elegíveis • O MDL inclui projectos dos seguintes sectores: – Melhoramentos de eficiência no uso final de energia, – Melhoramento da eficiência na oferta de energia, – Energias renováveis, – Mudança de combustíveis, – Agricultura (redução de emissões de metano e monóxido de dinitrogénio), – Processos industriais (CO2 do cimento, etc., HFC’s, PFC’s, SF6) e, – Projectos de sumidouros (apenas reflorestamento e arborização).
  • 26.
    O Mecanismo deDesenvolvimento Limpo (MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean Development Mechanism (CDM) -8 • Há um reconhecimento de que só através de um desenvolvimento a longo prazo todos os países serão capazes de desempenhar um papel na protecção do clima.
  • 27.
    O Mecanismo deDesenvolvimento Limpo (MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean Development Mechanism (CDM) -9 Do ponto de vista dos países em desenvolvimento, o MDL pode: Atrair capitais para os projectos que concorrem para a mudança para uma economia mais próspera mas menos dependente da utilização intensiva de recursos de carbono; Encorajar e permitir a participação activa tanto do sector público como do sector privado;
  • 28.
    O Mecanismo deDesenvolvimento Limpo (MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean Development Mechanism (CDM) -10  Providenciar um instrumento de transferência de tecnologias, se o investimento for canalizado a projectos que substituam tecnologias antigas e ineficientes, baseadas em combustíveis fósseis, ou criar novas indústrias baseadas em tecnologias ambientalmente sustentáveis; e  Ajudar a definir prioridades de investimento em projectos que satisfazem os objectivos de desenvolvimento sustentável.
  • 29.
    O Mecanismo deDesenvolvimento Limpo (MDL) e os Mecanismos Cooperativos Clean Development Mechanism (CDM) -11 • Especificamente, o MDL pode contribuir para se alcançarem objectivos de desenvolvimento sustentável em países em vias de desenvolvimento através de: Transferência de tecnologias e de recursos financeiros; Formas sustentáveis de produção de energia; Aumento da eficiência energética e conservação; Alívio da pobreza através da geração de rendimentos e de emprego; e Benefícios ambientais locais colaterais.
  • 30.
    EXERCÍCIOS Que medidas tecnológicasadequadas estão em curso no sector energético para mitigação dos efeitos ambientais adversos.