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SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL
www.prociv.pt
DEFINIÇÃO
Edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações de educação, ensino
e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens, podendo ou não
incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades.
Exemplos:
•	Estabelecimentos de ensino privados e públicos de qualquer nível (básico, secundário ou superior)
•	Colégios privados e públicos, externos e internos
•	Escolas de condução
•	Centros de apoio aos tempos livres
•	Centros de explicações
•	Centros de formação profissional
•	Centros de juventude
•	Creches, Infantários e Jardins-de-infância
•	Lares para jovens
RESPONSÁVEL DE SEGURANÇA
É o responsável pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e pela
implementação das medidas de autoproteção aplicáveis:
•	Proprietário, no caso do edifício estar na sua posse
•	Quem detiver a exploração do edifício ou do recinto
•	Entidades gestoras no caso dos edifícios que disponham de espaços comuns, espaços partilhados
ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos
VERIFICAR A CATEGORIA DE RISCO
Categoria de risco Altura Efetivo
Efetivo em locais
de risco D ou E
Locais de risco D
com saídas independentes diretas
ao exterior no plano de referência
1ª ≤ 9m ≤ 100 ≤ 25 Aplicável a todos
2ª ≤ 9m ≤ 500* ≤ 100 Não aplicável
3ª ≤ 28m ≤ 1.500* ≤ 400 Não aplicável
4ª > 28m > 1.500 > 400 Não aplicável
Altura: medida do arruamento de acesso às viaturas de socorro ao último piso ocupado;
Efetivo: número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um
edifício ou recinto;
Salas de aula: número máximo de alunos/sala;
Salas de reunião, de estudo e de leitura sem lugares fixos ou salas de estar: multiplicar a área útil
(m2) pelo índice de ocupação 0,5 pessoas/m2;
Local de risco D: crianças com idade inferior a 6 anos ou pessoas com mobilidade limitada;
Local de risco E: dormida.
* Quando não existirem locais de risco D ou E, os limites máximos da 2ª e 3ª categorias de risco podem aumentar 50%.
UT-IV ESCOLARES
UTILIZAÇÃO-TIPO IV
1/2
Todos os edifícios e recintos são classificados em quatro categorias de risco de incêndio, atendendo
a diversos fatores de risco como a sua altura e efetivo.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL
www.prociv.pt
MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO – OBRIGATÓRIAS
Conjunto de informação (procedimentos, registos, entre outros) sujeita a PARECER OBRIGATÓRIO
da ANPC, com o objetivo de organizar e gerir a segurança contra risco de incêndio de um edifício
ou recinto baseando-se na categoria de risco, conforme tabela abaixo.
INSPEÇÕES REGULARES – OBRIGATÓRIAS
ESCOLARES
UTILIZAÇÃO-TIPO IV
2/2
MEDIDA
CATEGORIAS DE RISCO
1ª
1ª
c/ locais
D ou E
2ª
2ª
c/ locais
D ou E
3ª 4ª
Registos de Segurança × × × × × ×
Procedimentos de prevenção ×
Plano de prevenção × × × × ×
Procedimentos em caso de emergência × ×
Plano de Emergência interno × × ×
Ações de sensibilização e formação × × × × ×
Simulacros × × ×
LOCAL DE ENTREGA DAS MEDIDAS: Consultar www.prociv.pt
QUEM ELABORA AS MEDIDAS: Não é exigida qualificação profissional
TAXA DE SERVIÇO: Parecer das medidas de autoproteção sujeito a taxa (simular valor no formu-
lário disponível em www.prociv.pt)
Para garantir a manutenção das condições de segurança, desde a fase de entrada em funcionamento
do edifício ou recinto, devem ser OBRIGATORIAMENTE solicitadas pelo responsável de segurança
à ANPC, inspeções regulares, estando este serviço sujeito ao pagamento de respetiva taxa.
Categoria de risco 1ª 2ª 3ª 4ª
Periodicidade 6 anos 5 anos 4 anos 3 anos
Regime Jurídico: Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12/11, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9/10
Regulamento Técnico: Portaria n.º 1532/2008 de 29/12
Taxas de serviços prestados pela ANPC: Portaria n.º 1054/2009 de 16/09 (atualização anual)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
MAIS INFORMAÇÕES
www.prociv.pt | scie@prociv.pt | 800 203 203 (segunda a sexta-feira)
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  • 1. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL www.prociv.pt DEFINIÇÃO Edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades. Exemplos: • Estabelecimentos de ensino privados e públicos de qualquer nível (básico, secundário ou superior) • Colégios privados e públicos, externos e internos • Escolas de condução • Centros de apoio aos tempos livres • Centros de explicações • Centros de formação profissional • Centros de juventude • Creches, Infantários e Jardins-de-infância • Lares para jovens RESPONSÁVEL DE SEGURANÇA É o responsável pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e pela implementação das medidas de autoproteção aplicáveis: • Proprietário, no caso do edifício estar na sua posse • Quem detiver a exploração do edifício ou do recinto • Entidades gestoras no caso dos edifícios que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos VERIFICAR A CATEGORIA DE RISCO Categoria de risco Altura Efetivo Efetivo em locais de risco D ou E Locais de risco D com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência 1ª ≤ 9m ≤ 100 ≤ 25 Aplicável a todos 2ª ≤ 9m ≤ 500* ≤ 100 Não aplicável 3ª ≤ 28m ≤ 1.500* ≤ 400 Não aplicável 4ª > 28m > 1.500 > 400 Não aplicável Altura: medida do arruamento de acesso às viaturas de socorro ao último piso ocupado; Efetivo: número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto; Salas de aula: número máximo de alunos/sala; Salas de reunião, de estudo e de leitura sem lugares fixos ou salas de estar: multiplicar a área útil (m2) pelo índice de ocupação 0,5 pessoas/m2; Local de risco D: crianças com idade inferior a 6 anos ou pessoas com mobilidade limitada; Local de risco E: dormida. * Quando não existirem locais de risco D ou E, os limites máximos da 2ª e 3ª categorias de risco podem aumentar 50%. UT-IV ESCOLARES UTILIZAÇÃO-TIPO IV 1/2 Todos os edifícios e recintos são classificados em quatro categorias de risco de incêndio, atendendo a diversos fatores de risco como a sua altura e efetivo.
  • 2. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL www.prociv.pt MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO – OBRIGATÓRIAS Conjunto de informação (procedimentos, registos, entre outros) sujeita a PARECER OBRIGATÓRIO da ANPC, com o objetivo de organizar e gerir a segurança contra risco de incêndio de um edifício ou recinto baseando-se na categoria de risco, conforme tabela abaixo. INSPEÇÕES REGULARES – OBRIGATÓRIAS ESCOLARES UTILIZAÇÃO-TIPO IV 2/2 MEDIDA CATEGORIAS DE RISCO 1ª 1ª c/ locais D ou E 2ª 2ª c/ locais D ou E 3ª 4ª Registos de Segurança × × × × × × Procedimentos de prevenção × Plano de prevenção × × × × × Procedimentos em caso de emergência × × Plano de Emergência interno × × × Ações de sensibilização e formação × × × × × Simulacros × × × LOCAL DE ENTREGA DAS MEDIDAS: Consultar www.prociv.pt QUEM ELABORA AS MEDIDAS: Não é exigida qualificação profissional TAXA DE SERVIÇO: Parecer das medidas de autoproteção sujeito a taxa (simular valor no formu- lário disponível em www.prociv.pt) Para garantir a manutenção das condições de segurança, desde a fase de entrada em funcionamento do edifício ou recinto, devem ser OBRIGATORIAMENTE solicitadas pelo responsável de segurança à ANPC, inspeções regulares, estando este serviço sujeito ao pagamento de respetiva taxa. Categoria de risco 1ª 2ª 3ª 4ª Periodicidade 6 anos 5 anos 4 anos 3 anos Regime Jurídico: Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12/11, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9/10 Regulamento Técnico: Portaria n.º 1532/2008 de 29/12 Taxas de serviços prestados pela ANPC: Portaria n.º 1054/2009 de 16/09 (atualização anual) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL MAIS INFORMAÇÕES www.prociv.pt | scie@prociv.pt | 800 203 203 (segunda a sexta-feira) UT-IV