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MEMORANDO DE ACORDO
O Memorando de Acordo estabelecido entre a Direcção-Geral do Plano (adiante designado por
Direcção-Geral do Plano), o Fundo das Nações Unidas para População (adiante designado UNFPA) e
a Rede de Jornalistas em Matéria de População e Desenvolvimento (adiante designado REJOPOD).
Considerando que o UNFPA deseja financiar a REJOPOD no quadro da Estratégia de Comunicação
Reforçada do 5º Programa de Cooperação entre o Governo da Guiné-Bissau e o UNFPA (2008-2012)
para o Reforço das Capacidades Institucionais da REJOPOD e a Mediatização das Actividades dos
Planos de Trabalho Anuais (PTA) nomeadamente:
1. Apoio ao Desenvolvimento de Capacidades do Comité Técnico de Implementação e de
Seguimento do DENARP e dos OMD.
2. Reforço dos Serviços de Saúde Reprodutiva de Qualidade e de Prevenção do VIH/SIDA.
3. Saúde Reprodutiva dos Adolescentes e Jovens.
4. Abordagem Centrada nas Competências Sociais em Meio Escolar e Extra-Escolar.
5. Apoio ao Recenseamento Geral da População e Habitação 2009.
6. Promoção da Equidade e da Igualdade do Género e dos Direitos Humanos.
Considerando que a REJOPOD está pronta e disposta a aceitar o financiamento do UNFPA nas
condições estabelecidas.
Os assinantes do presente Memorando acordam-se sobre as modalidades seguintes:
I. Responsabilidades da REJOPOD
1. A REJOPOD concorda em implementar as actividades descritas no PTA "Apoio ao
Desenvolvimento de Capacidades do Comité Técnico de Implementação e de Seguimento do
DENARP e dos OMD/2009".
1.1.

Colaborar com os PTA’s do Programa de Cooperação para a implementação das
actividades ligadas a Comunicação Social.

1.2.

Os fundos fornecidos conforme este Acordo não podem ser em nenhum caso utilizados
para outras actividades que não foram indicadas neste Memorando.
II. Responsabilidades da Direcção-Geral do Plano
7. A Direcção-Geral do Plano coordena as actividades da REJOPOD no PTA "Apoio ao
Desenvolvimento de Capacidades do Comité Técnico de Implementação e de Seguimento do
DENARP e dos OMD/2009", sendo responsável para o pedido de desbloqueamento de fundos
junto ao UNFPA mediamente a solicitação da REJOPOD e conforme a programação de
actividades do PTA.
III. Responsabilidades do UNFPA
O UNFPA concorda em fazer pagamentos conforme está indicado no artigo V.
IV. Duração
O presente Memorando de Acordo entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009 e termina a 31 de Dezembro
de 2009.
V. Disposição Financeira e Pagamentos
5.1.

5.2.

5.3.
5.4.

O montante do presente Memorando de Acordo corresponde a uma soma total de 10.000
USD (dez mil dólares americanos) correspondendo a moeda local o valor 5.000.000 FCFA
(cinco milhões de francos CFA) com o câmbio de 500 FCFA/1 USD, conforme actividades
da REJOPOD no PTA do CISD 2009.
O UNFPA disponibilizará os fundos a REJOPOD mediante a solicitação da Direcção-Geral
do Plano conforme a programação determinada no referido PTA, sob reserva da
presentação atempada pela REJOPOD dos relatórios financeiros e de actividades
executadas.
Todos os pagamentos serão feitos de forma directa e em moeda local.
O montante de pagamento não será sujeita a nenhum ajuste ou revisão por causa das
flutuações do câmbio ou de moeda local ou os custos incorridos pelo desempenho das
actividades sob este Acordo.

VI. Registo, Informação e Relatórios
6.1.

6.2.

6.3.

A REJOPOD concorda em manter uma pasta separada e completa de ficheiros que
claramente identificam todos os fundos recebidos e gastos pelo mesmo, como parte
integrante dos Planos de Trabalho Anuais (PTA). A REJOPOD tem que assegurar que um
sistema de controlo interno existe e que permitirá ao UNFPA confiar na integridade e
transparência dos relatórios financeiros emitidos. A REJOPOD concorda em manter a
documentação original suficiente que fundamente as despesas feitas a partir dos fundos
avançados pelo UNFPA e deve ser guardada a todo o momento para assegurar a
verificação.
A REJOPOD fará a síntese e meterá a disposição do UNFPA a todo momento oralmente
ou por escrito, todos os dossiers (documentos) ou informações concernentes aos fundos
recebidos que o UNFPA pode solicitar, devendo igualmente a REJOPOD a esse respeito,
dar conhecimento a Direcção-Geral do Plano.
Todas as correspondências futuras relativas a execução deste Memorando, deverão ser
dirigidas a:
Direcção-Geral do Plano:
Sr. Vasco da Silva
Director-Geral do Plano a.i.
Secretaria de Estado do Plano e Integração Regional
Av. Amílcar Cabral – Bissau
UNFPA:
Sr. Guy de Araújo
Representante Residente do UNFPA
Rua Rui Djassi – Bissau (Edifício das N.U. CP 179, 1011, CODEX)
REJOPOD:
Sr. Cipriano Domingos Sanca
Coordenador Nacional da REJOPOD
Bairro de Ajuda/INEP – Bissau
VII. Disposições Gerais
7.1.

7.2.

7.3.

i)
ii)
7.4.

7.5.

O presente Memorando de Acordo e todos os documentos (planos de trabalho, descrição
de actividades) constituem parte integrante do Memorando concluído entre a DirecçãoGeral do Plano, UNFPA e REJOPOD. Para o efeito, esta disposição anula e substitui todas
as outras negociações conduzidas oralmente ou por escrito a respeito deste Memorando.
A REJOPOD realizará todas as actividades descritas no PTA do CISD 2009 com toda a
diligência e eficácia. Sob a reserva das condições anunciadas no presente Memorando,
cabe a REJOPOD de exercer sob a supervisão da Direcção-Geral do Plano, a
administração e a implementação das actividades mencionadas no parágrafo 1.1.
A qualidade do trabalho e os progressos registados na realização dessas actividades serão
submetidos a apreciação do UNFPA. Se o UNFPA não estiver satisfeito, em qualquer
altura, com a qualidade do trabalho ou os progressos registados na realização de tais
actividades, o UNFPA pode tomar as seguintes medidas:
Suspender os pagamentos de fundos até quando julgar na sua opinião que a situação foi
corrigida;
Rescindir (anular) o presente Memorando notificando por escrito a REJOPOD com
conhecimento da Direcção-Geral do Plano e/ou procurar todas as outras soluções mais
apropriadas.
O UNFPA não assume qualquer responsabilidade no que concerne a seguro de vida e
acidente a pessoas cujos serviços seriam necessários ou desejados para a implementação
do presente Memorando, nem para as pessoas que serão implicadas directamente nas
actividades descritas no PTA. Estas responsabilidades incumbem inteiramente a
REJOPOD.
Os direitos e obrigações da REJOPOD são limitadas as condições deste Memorando. Por
conseguinte, a REJOPOD e o pessoal que fornece os serviços em nome da organização
não têm nenhum pagamento, nenhuma indemnização excepto as disposições expressas
no presente Memorando.
7.6.
7.7.
7.8.
7.9.

7.10.

7.11.

A REJOPOD é a única responsável das revindicações dos terceiros resultante dos actos ou
omissões no quadro da execução do presente Memorando e o UNFPA não será em
alguma forma responsável para tais revindicações por terceiros.
Todos os fundos avançados que não foram utilizados e os juros obtidos no término das
actividades devem ser devolvidos ao UNFPA imediatamente ou serão utilizados de comum
acordo das partes.
O presente Memorando pode ser rescindido por uma das partes antes do término das
actividades previstas no quadro do presente Memorando em dando por escrito um préaviso de trinta (30) dias a outras partes.
Nenhuma mudança ou modificação ao presente Memorando, nenhuma derrogação as suas
disposições e nenhuma disposição contratual suplementar não será válida ou aplicável
sem a aprovação prévia escrita das partes ao Memorando ou seus representantes
devidamente autorizados, sob forma de uma emenda ao presente Memorando
devidamente assinado pelas partes presentes.
Toda a contenda ou litígio resultante do presente Memorando ou toda a violação das suas
disposições será resolvido pela negociação directa, se não, em conformidade com o
Regulamento de arbitragem do CNUDCI em vigor. Se durante essas negociações directas,
as partes desejam ter uma solução amigável da contenda, da divergência ou do litígio ou
pela reconciliação, esta será feita segundo as normas do Regulamento do CNUDCI em
vigor. As partes serão ligadas por toda a decisão da arbitragem tomada (a esse respeito)
que constituirá a resolução final desta contenda ou deste litígio.
Nenhuma disposição do presente Memorando ou ligada a este não poderia constituir uma
derrogação aos privilégios e imunidades das Nações Unidas ou do UNFPA.

Para constar, os signatários, representantes devidamente nomeados pela Direcção-Geral do Plano,
UNFPA e REJOPOD respectivamente, assinaram em nome da Direcção-Geral do Plano, do UNFPA e
da REJOPOD o presente Memorando de Acordo, nas datas indicadas sob as suas assinaturas
respectivas.
UNFPA:

Direcção-Geral do Plano

REJOPOD:

Nome: Guy de Araújo

Nome: Vasco da Silva

Nome: Cipriano D. Sanca

Assinatura:……………….…

Assinatura:………………………..

Assinatura:…………………….

Título: Rep. Residente

Título: Director-Geral a.i.

Título: Coordenador Nacional

Data:_____/_____/2009

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  • 1. MEMORANDO DE ACORDO O Memorando de Acordo estabelecido entre a Direcção-Geral do Plano (adiante designado por Direcção-Geral do Plano), o Fundo das Nações Unidas para População (adiante designado UNFPA) e a Rede de Jornalistas em Matéria de População e Desenvolvimento (adiante designado REJOPOD). Considerando que o UNFPA deseja financiar a REJOPOD no quadro da Estratégia de Comunicação Reforçada do 5º Programa de Cooperação entre o Governo da Guiné-Bissau e o UNFPA (2008-2012) para o Reforço das Capacidades Institucionais da REJOPOD e a Mediatização das Actividades dos Planos de Trabalho Anuais (PTA) nomeadamente: 1. Apoio ao Desenvolvimento de Capacidades do Comité Técnico de Implementação e de Seguimento do DENARP e dos OMD. 2. Reforço dos Serviços de Saúde Reprodutiva de Qualidade e de Prevenção do VIH/SIDA. 3. Saúde Reprodutiva dos Adolescentes e Jovens. 4. Abordagem Centrada nas Competências Sociais em Meio Escolar e Extra-Escolar. 5. Apoio ao Recenseamento Geral da População e Habitação 2009. 6. Promoção da Equidade e da Igualdade do Género e dos Direitos Humanos. Considerando que a REJOPOD está pronta e disposta a aceitar o financiamento do UNFPA nas condições estabelecidas. Os assinantes do presente Memorando acordam-se sobre as modalidades seguintes: I. Responsabilidades da REJOPOD 1. A REJOPOD concorda em implementar as actividades descritas no PTA "Apoio ao Desenvolvimento de Capacidades do Comité Técnico de Implementação e de Seguimento do DENARP e dos OMD/2009". 1.1. Colaborar com os PTA’s do Programa de Cooperação para a implementação das actividades ligadas a Comunicação Social. 1.2. Os fundos fornecidos conforme este Acordo não podem ser em nenhum caso utilizados para outras actividades que não foram indicadas neste Memorando.
  • 2. II. Responsabilidades da Direcção-Geral do Plano 7. A Direcção-Geral do Plano coordena as actividades da REJOPOD no PTA "Apoio ao Desenvolvimento de Capacidades do Comité Técnico de Implementação e de Seguimento do DENARP e dos OMD/2009", sendo responsável para o pedido de desbloqueamento de fundos junto ao UNFPA mediamente a solicitação da REJOPOD e conforme a programação de actividades do PTA. III. Responsabilidades do UNFPA O UNFPA concorda em fazer pagamentos conforme está indicado no artigo V. IV. Duração O presente Memorando de Acordo entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009 e termina a 31 de Dezembro de 2009. V. Disposição Financeira e Pagamentos 5.1. 5.2. 5.3. 5.4. O montante do presente Memorando de Acordo corresponde a uma soma total de 10.000 USD (dez mil dólares americanos) correspondendo a moeda local o valor 5.000.000 FCFA (cinco milhões de francos CFA) com o câmbio de 500 FCFA/1 USD, conforme actividades da REJOPOD no PTA do CISD 2009. O UNFPA disponibilizará os fundos a REJOPOD mediante a solicitação da Direcção-Geral do Plano conforme a programação determinada no referido PTA, sob reserva da presentação atempada pela REJOPOD dos relatórios financeiros e de actividades executadas. Todos os pagamentos serão feitos de forma directa e em moeda local. O montante de pagamento não será sujeita a nenhum ajuste ou revisão por causa das flutuações do câmbio ou de moeda local ou os custos incorridos pelo desempenho das actividades sob este Acordo. VI. Registo, Informação e Relatórios 6.1. 6.2. 6.3. A REJOPOD concorda em manter uma pasta separada e completa de ficheiros que claramente identificam todos os fundos recebidos e gastos pelo mesmo, como parte integrante dos Planos de Trabalho Anuais (PTA). A REJOPOD tem que assegurar que um sistema de controlo interno existe e que permitirá ao UNFPA confiar na integridade e transparência dos relatórios financeiros emitidos. A REJOPOD concorda em manter a documentação original suficiente que fundamente as despesas feitas a partir dos fundos avançados pelo UNFPA e deve ser guardada a todo o momento para assegurar a verificação. A REJOPOD fará a síntese e meterá a disposição do UNFPA a todo momento oralmente ou por escrito, todos os dossiers (documentos) ou informações concernentes aos fundos recebidos que o UNFPA pode solicitar, devendo igualmente a REJOPOD a esse respeito, dar conhecimento a Direcção-Geral do Plano. Todas as correspondências futuras relativas a execução deste Memorando, deverão ser dirigidas a:
  • 3. Direcção-Geral do Plano: Sr. Vasco da Silva Director-Geral do Plano a.i. Secretaria de Estado do Plano e Integração Regional Av. Amílcar Cabral – Bissau UNFPA: Sr. Guy de Araújo Representante Residente do UNFPA Rua Rui Djassi – Bissau (Edifício das N.U. CP 179, 1011, CODEX) REJOPOD: Sr. Cipriano Domingos Sanca Coordenador Nacional da REJOPOD Bairro de Ajuda/INEP – Bissau VII. Disposições Gerais 7.1. 7.2. 7.3. i) ii) 7.4. 7.5. O presente Memorando de Acordo e todos os documentos (planos de trabalho, descrição de actividades) constituem parte integrante do Memorando concluído entre a DirecçãoGeral do Plano, UNFPA e REJOPOD. Para o efeito, esta disposição anula e substitui todas as outras negociações conduzidas oralmente ou por escrito a respeito deste Memorando. A REJOPOD realizará todas as actividades descritas no PTA do CISD 2009 com toda a diligência e eficácia. Sob a reserva das condições anunciadas no presente Memorando, cabe a REJOPOD de exercer sob a supervisão da Direcção-Geral do Plano, a administração e a implementação das actividades mencionadas no parágrafo 1.1. A qualidade do trabalho e os progressos registados na realização dessas actividades serão submetidos a apreciação do UNFPA. Se o UNFPA não estiver satisfeito, em qualquer altura, com a qualidade do trabalho ou os progressos registados na realização de tais actividades, o UNFPA pode tomar as seguintes medidas: Suspender os pagamentos de fundos até quando julgar na sua opinião que a situação foi corrigida; Rescindir (anular) o presente Memorando notificando por escrito a REJOPOD com conhecimento da Direcção-Geral do Plano e/ou procurar todas as outras soluções mais apropriadas. O UNFPA não assume qualquer responsabilidade no que concerne a seguro de vida e acidente a pessoas cujos serviços seriam necessários ou desejados para a implementação do presente Memorando, nem para as pessoas que serão implicadas directamente nas actividades descritas no PTA. Estas responsabilidades incumbem inteiramente a REJOPOD. Os direitos e obrigações da REJOPOD são limitadas as condições deste Memorando. Por conseguinte, a REJOPOD e o pessoal que fornece os serviços em nome da organização não têm nenhum pagamento, nenhuma indemnização excepto as disposições expressas no presente Memorando.
  • 4. 7.6. 7.7. 7.8. 7.9. 7.10. 7.11. A REJOPOD é a única responsável das revindicações dos terceiros resultante dos actos ou omissões no quadro da execução do presente Memorando e o UNFPA não será em alguma forma responsável para tais revindicações por terceiros. Todos os fundos avançados que não foram utilizados e os juros obtidos no término das actividades devem ser devolvidos ao UNFPA imediatamente ou serão utilizados de comum acordo das partes. O presente Memorando pode ser rescindido por uma das partes antes do término das actividades previstas no quadro do presente Memorando em dando por escrito um préaviso de trinta (30) dias a outras partes. Nenhuma mudança ou modificação ao presente Memorando, nenhuma derrogação as suas disposições e nenhuma disposição contratual suplementar não será válida ou aplicável sem a aprovação prévia escrita das partes ao Memorando ou seus representantes devidamente autorizados, sob forma de uma emenda ao presente Memorando devidamente assinado pelas partes presentes. Toda a contenda ou litígio resultante do presente Memorando ou toda a violação das suas disposições será resolvido pela negociação directa, se não, em conformidade com o Regulamento de arbitragem do CNUDCI em vigor. Se durante essas negociações directas, as partes desejam ter uma solução amigável da contenda, da divergência ou do litígio ou pela reconciliação, esta será feita segundo as normas do Regulamento do CNUDCI em vigor. As partes serão ligadas por toda a decisão da arbitragem tomada (a esse respeito) que constituirá a resolução final desta contenda ou deste litígio. Nenhuma disposição do presente Memorando ou ligada a este não poderia constituir uma derrogação aos privilégios e imunidades das Nações Unidas ou do UNFPA. Para constar, os signatários, representantes devidamente nomeados pela Direcção-Geral do Plano, UNFPA e REJOPOD respectivamente, assinaram em nome da Direcção-Geral do Plano, do UNFPA e da REJOPOD o presente Memorando de Acordo, nas datas indicadas sob as suas assinaturas respectivas. UNFPA: Direcção-Geral do Plano REJOPOD: Nome: Guy de Araújo Nome: Vasco da Silva Nome: Cipriano D. Sanca Assinatura:……………….… Assinatura:……………………….. Assinatura:……………………. Título: Rep. Residente Título: Director-Geral a.i. Título: Coordenador Nacional Data:_____/_____/2009 Data:_____/_____/2009 Data:_____/_____/2009